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Convenção da Haia de 1980: aspectos civis da subtração internacional de crianças e compatibilidade com a Constituição Federal de 1988

Informativo 1188

Processo: ADI 7686 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 27/08/2025

Tese: “1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança. 2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. 3. A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.”
Detalhamento:
“1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança. 2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. 3. A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.” A “Convenção da Haia” é compatível com a Constituição Federal de 1988 e possui natureza supralegal. Sua interpretação e aplicação deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança (CF/1988, art. 227) e, especificamente nos casos de violência doméstica, adotar-se-á uma interpretação com perspectiva de gênero, ou seja, de proteção à mulher (CF/1988, arts. 1º, III; e 226, § 8º), admitindo-se sua aplicação ainda que a criança/adolescente não seja vítima direta das agressões. A referida convenção concretiza normas constitucionais de proteção à infância (CF/1988, art. 227) e de proteção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), de modo que sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro assume natureza supralegal, por ser um tratado internacional sobre direitos humanos (proteção de direitos da criança). O texto dessa convenção deve, de modo geral, ser interpretado conforme o princípio do melhor interesse da criança e, no tocante à exceção de risco grave à criança (1), ser interpretado com perspectiva de gênero (2), para admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica (alegações suficientemente fundamentadas), ainda que a criança/adolescente não seja vítima direta, visto que a exposição da mãe a situações de violência pode acarretar efeitos negativos no bem-estar do menor. No contexto internacional, o Brasil tem sido percebido como um cumpridor deficitário da convenção devido à lentidão nos processos, o que compromete a eficácia das normas protetivas e a reputação do País. A demora contribui para a consolidação de novos vínculos no Estado de acolhimento, gerando prejuízos para as crianças. Para combater essa morosidade, o STF determinou diversas medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. Entre as iniciativas, destacam-se (i) a criação de um grupo de trabalho interinstitucional para elaborar uma resolução que assegure decisões em, no máximo, um ano; (ii) a concentração da competência em varas especializadas dos Tribunais Regionais Federais para uniformidade e agilidade; (iii) a implementação de selos de tramitação preferencial em sistemas eletrônicos; (iv) o fortalecimento da Autoridade Central Administrativa Federal com metas de desempenho; e (v) a celebração de acordos de cooperação judiciária entre tribunais para compartilhar informações e equipes multidisciplinares. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ADI 4.245/DF e, por maioria, parcialmente procedente a ADI 7.686/DF, para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 13, 1-b da Convenção da Haia de 1980 (Decreto nº 3.413/2000) e, por conseguinte, reconhecer que a exceção ao retorno imediato da criança por risco grave à sua integridade física, psíquica ou situação intolerável aplica-se aos casos de violência doméstica, mesmo que o menor não seja vítima direta e desde que demonstrados indícios objetivos e concretos da situação de risco, tudo em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e da perspectiva de gênero; (ii) determinar, nos termos da respectiva ata de julgamento, uma série de medidas estruturais e procedimentais com a finalidade de combater a morosidade nos processos referentes à Convenção da Haia acerca da subtração internacional de crianças; e (iii) fixar a tese anteriormente citada. (1) Decreto nº 3.413/2000 (Convenção da Haia de 1980): “Artigo 13. Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar: (...) b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.” (2) CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

Taxa SELIC: incidência nas demandas envolvendo a Fazenda Pública

Informativo 1188

Processo: ARE 1557312 | Relator: MINISTRO PRESIDENTE | Data: 29/08/2025

Tese: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.”
Detalhamento:
“A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.” Após a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores devidos nas demandas em que a Fazenda Pública figure como parte devem ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o art. 3º da EC nº 113/2021 (2) impõe a incidência da SELIC para todos os litígios que envolvam a Fazenda Pública e não apenas nas condenações, de modo que a taxa incide nas causas em que o erário figure também como credor, independentemente da natureza do crédito. Após a vigência da referida EC, essa taxa tem aplicabilidade imediata e indistinta como índice de correção monetária e juros de mora para todas as condenações que abrangem a Fazenda Pública, seja ela autora ou ré na demanda. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a incidência da taxa SELIC para atualizar crédito tributário exigido pelo Município de São Paulo/SP em execução fiscal. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.419 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ADI 7.047 e ADI 7.064. (2) EC nº 113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (3) Precedentes citados: ARE 1.517.183, ARE 1.526.730, ARE 1.527.697, ARE 1.495.616, ARE 1.517.193 e ARE 1.496.202 (decisões monocráticas); bem como ARE 1.540.673 AgR, ARE 1.532.137 AgR e ARE 1.532.533 AgR.

Contratações temporárias declaradas nulas: prazo para cobrança de depósitos de FGTS

Informativo 1188

Processo: RE 1336848 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 29/08/2025

Tese: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”
Detalhamento:
“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” O prazo prescricional para servidores temporários cobrarem os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) após nulidade de suas contratações é de cinco anos. O texto constitucional (art. 37, IX) dispõe que a lei estabelecerá as hipóteses de contratação pela Administração Pública por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, gerando vínculo de natureza jurídico-administrativa, isto é, não celetista (1). No âmbito federal, as condições e os prazos estão previstos na Lei nº 8.745/1993. O desvirtuamento da contratação por inobservância aos requisitos exigidos garante direito somente ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS, ao passo que férias e décimo terceiro serão devidos apenas se estipulados em contrato (2). O § 3º do art. 39 da Constituição Federal é taxativo quanto aos direitos trabalhistas extensíveis aos ocupantes de cargo público (3). Por isso, inexiste base constitucional para limitar o prazo para ajuizamento de ações relacionadas à cobrança do FGTS por servidores temporários com vínculo declarado nulo ao período bienal previsto aos trabalhadores submetidos ao regime privado. Nesse caso, deve prevalecer a regra geral do Decreto nº 20.910/1932 (4). Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao verificar as sucessivas renovações do contrato que desvirtuavam a temporariedade exigida pela lei, declarou a nulidade da contratação temporária do empregado público e reconheceu o seu direito à percepção de FGTS, afastando a incidência da prescrição bienal. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.189 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: RE 1.066.677 (Tema 551 RG), Rcl 7.857 AgR, ARE 1.234.022 AgR e Rcl 65.460 AgR. (2) Precedente citado: RE 765.320 (Tema 916 RG). (3) CF/1988: “Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” (4) Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Carreira militar: proibição de ingresso de candidatos casados ou com filhos

Informativo 1188

Processo: RE 1530083 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 27/08/2025

Tese: “É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva.”
Detalhamento:
“É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva.” É inconstitucional — por violar os princípios da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), da liberdade de escolha de profissão (CF/1988, art. 5º, XIII), da não discriminação em razão do estado civil (CF/1988, art. 7º, XXX) e da proteção à família e ao livre planejamento familiar (CF/1988, art. 226, caput e § 3º) — norma que proíbe o ingresso de pessoas casadas, em união estável ou com dependentes, em cursos de formação ou graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o texto constitucional proíbe discriminação de acesso a carreiras sem relação direta com a função a ser exercida. Nesse contexto, deve ser afastada a validade de normas que estabelecem diferenciações arbitrárias ou que criam barreiras desproporcionais ao exercício de determinada atividade profissional (2). Além disso, não há evidências de que o estado civil ou a existência de dependentes prejudiquem a adaptação à rotina militar intensa ou o desempenho eficaz das funções. Inclusive, a vivência familiar pode até favorecer atributos como a responsabilidade e a disciplina, desejáveis no meio militar. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou incidente de arguição de inconstitucionalidade relativo ao art. 144-A da Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares (3) e negou pedido de anulação da cláusula de edital do curso de formação e graduação de sargentos que vedava o ingresso de candidatos casados ou com filhos. Por fim, para equilibrar o direito individual com a segurança jurídica e a estabilidade institucional, é pertinente a modulação dos efeitos da presente decisão (efeitos ex nunc), permitindo que o recorrente participe do concurso seguinte, sem anular os certames anteriores. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.388 da repercussão geral, (i) deu parcial provimento ao recurso para assegurar ao recorrente o direito de participar do próximo concurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ADI 7.492, ADI 7.481, ADI 7.484, ARE 678.112 (Tema 646 RG), RE 898.450, RE 886.131 (Tema 1.015 RG), ARE 715.061 AgR, RE 558.833 AgR, RE 398.567 AgR, MS 20.973, RE 511.961 e RE 414.426. (2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (3) Lei nº 6.880/1980: “Art. 144-A. Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)”

ICMS: regime especial de fiscalização aplicado aos devedores contumazes

Informativo 1187

Processo: ADI 4854 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 22/08/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não configura sanção política nem viola os princípios constitucionais da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da liberdade de trabalho e comércio (CF/1988, art. 5º, XIII; e 170, parágrafo único), bem como o da igualdade tributária (CF/1988, arts. 5º, caput; e 150, II) — norma estadual que institui Regime Especial de Fiscalização (REF), aplicável aos contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a submissão de contribuinte inadimplente a regime fiscal diferenciado não configura sanção política, desde que a medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial e observe critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, a norma estadual impugnada estabelece critérios objetivos para a qualificação de contribuintes como devedores contumazes e institui o REF. O seu conteúdo não se sujeita à reserva de lei complementar federal, na medida em que (i) não trata de elementos essenciais do tributo, como fato gerador, lançamento ou crédito tributário (CF/1988, art. 146, III, b); e (ii) não institui mecanismos coercitivos de cobrança, como os vedados pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF (2). Portanto, inexiste violação ao princípio da legalidade tributária. Diante disso, o REF representa instrumento legítimo de controle tributário e sua validade decorre da própria legislação tributária (CTN/1966, art. 96), de modo que é compatível com a competência do ente federado para disciplinar obrigações acessórias (3). As medidas previstas, como a alteração de prazos de recolhimento e a intensificação da fiscalização, não impedem o exercício da atividade econômica, pois se aplicam somente aos casos graves e reiterados de inadimplência. Trata-se, portanto, de mecanismo excepcional e proporcional, voltado à indução de condutas regulares e à preservação da arrecadação. Além disso, a previsão de exclusão do REF pelos titulares originários de créditos decorrentes de precatórios inadimplidos não infringe o princípio da igualdade tributária. Como não há identidade de situações entre credores originários e cessionários de precatórios, é legitimo conferir tratamento diferenciado aos que possuem relação direta e reconhecida com o poder público, especialmente em cenários voltados para a simplificação da fiscalização e proteção do patrimônio público. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para confirmar a presunção de constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 3º, ambos da Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul (4), na redação dada pela Lei gaúcha nº 14.180/2012. (1) Precedentes citados: RE 486.175 AgR-EDv, ARE 1.349.448 AgR e ADI 3.952. (2) Enunciados sumulares citados: Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF. (3) CTN/1966: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. (...) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.” (4) Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 2.º O contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. § 1.º Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o contribuinte que: I - deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA -, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente (Redação dada pela Lei n.º 14.180/12); II - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor superior a 38.500 UPFs-RS, decorrente de imposto não declarado em GIA, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente; ou (Redação dada pela Lei n.º 14.180/12) III - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor que ultrapasse: (Incluído pela Lei n.º 14.180/12) a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; ou (Incluído pela Lei n.º 14.180/12); b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual declarado em GIA ou em Guia Informativa - GI -. (Incluído pela Lei n.º 14.180/12) § 2.º Não serão considerados devedores contumazes, para os termos a que se refere o ‘caput’ do art. 2.º, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante de Dívida Ativa. § 3.º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional. (...) Art. 3.º O contribuinte deixará de ser considerado como devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.”

Compensação e participação financeiras por exploração de recursos hídricos e minerais no âmbito estadual

Informativo 1187

Processo: ADI 5335 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 22/08/2025

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por violarem a competência privativa da União para legislar sobre águas e recursos minerais (CF/1988, art. 22, IV e XII) e por extrapolarem a competência comum dos entes federativos (CF/1988, art. 23, XI) — normas estaduais que definam obrigações tributárias principais relacionadas à exploração de recursos minerais e hídricos. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), compete privativamente à União estabelecer a sistemática das obrigações principais e de definição dos valores das compensações e participações financeiras, bem como as condições de recolhimento e respectivo procedimento administrativo de lançamento, arrecadação, julgamento e aplicação de penalidades. Os demais entes federados podem estipular obrigações acessórias vinculadas à fiscalização das atividades das concessionárias, com ênfase na coleta de informações que possibilitem o controle das quotas-partes repassadas pelos órgãos federais (2). Nesse contexto, legitimar aos demais entes políticos a edição de normas autônomas sobre pagamento de compensações financeiras pela exploração de recursos minerais resultaria em grave risco ao pacto federativo. Na espécie, é pertinente conferir eficácia prospectiva à decisão do STF, no intuito de proteger o interesse público e a segurança jurídica das relações já consolidadas entre o ente subnacional e as pessoas jurídicas abrangidas pelas normas estaduais impugnadas, em especial diante do risco de grave impacto financeiro-orçamentário ao Estado do Amazonas. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, das seguintes normas da Lei nº 3.874/2013 do Estado do Amazonas: (i) expressões “arrecadação e lançamento” e “lançamento”, contidas no caput e no § 1º do art. 1º; bem como (ii) integralidade do § 2º do art. 1º e dos arts. 3º; 4º; 5º; 6º; 9º a 23; e 24, I. Além disso, o Tribunal ressalvou as ações individualmente ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito da presente ação. (1) Precedentes citados: ADI 4.606, ADI 6.233 e ADI 6.226. (2) CF/1988: “Art. 20. São bens da União: (...) § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (...) XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; (...) Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.”

Partidos políticos e o funcionamento parlamentar: indicação de líderes partidários e formação de blocos parlamentares

Informativo 1187

Processo: ADI 7649 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 22/08/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e possui natureza interna corporis — norma regimental de Assembleia Legislativa que estabelece critério de representatividade mínima para a escolha de liderança e formação de bloco parlamentar. As Casas Legislativas e os partidos políticos possuem autonomia para dispor sobre sua organização e funcionamento. O texto constitucional atribuiu à lei a regulamentação do funcionamento parlamentar (1) e a “Lei dos Partidos Políticos” delegou ao estatuto partidário e ao regimento interno das Casas Legislativas a deliberação sobre a organização e funcionamento dos partidos políticos (2). Portanto, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o juízo acerca do número de parlamentares para a constituição de lideranças e blocos (3). Na espécie, o conteúdo dos dispositivos impugnados não implica em restrição ao funcionamento parlamentar dos partidos políticos representados na Assembleia Legislativa. O critério adotado, conhecido como “cláusula de desempenho”, não viola a razoabilidade nem inviabiliza a representação partidária, além de encontrar correspondência em normas regimentais da Câmara dos Deputados (4) e do Senado Federal (5). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade (i) do art. 87, caput, I a III, e §§ 5º e 6º, e do art. 90, §§ 3º e 7º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (6) com a redação dada pela Resolução Legislativa nº 1.161/2023; e (ii) das seguintes expressões do mesmo normativo: “em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da agremiação partidária ou bloco” (art. 87, § 2º), e “por deliberação das respectivas Bancadas” (art. 90). (1) CF/1988: “Art. 17 É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.” (2) Lei nº 9.096/1995: “Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.” (3) Precedente citado: ADI 6.968. (4) Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “Art. 9º Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação atender os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal.” (5) Regimento Interno do Senado Federal: “Art. 61. As representações partidárias poderão constituir bloco parlamentar. 59 Parágrafo único. Somente será admitida a formação de bloco parlamentar que represente, no mínimo, um décimo da composição do Senado. (...) Art. 65. A Maioria, a Minoria e as representações partidárias terão líderes e vice-líderes (...) § 4º-A. As vantagens administrativas adicionais estabelecidas para os gabinetes das lideranças somente serão admitidas às representações partidárias que tiverem, no mínimo, um vinte e sete avos da composição do Senado Federal.” (6) Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão: “Art. 87. Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder as representações que alcançarem o quociente partidário conforme o art. 29 deste Regimento Interno. (…) § 2º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da agremiação partidária ou bloco. (…) § 5º O Partido com Bancada inferior a um décimo da Assembleia não terá liderança, mas poderá indicar um dos seus integrantes para expressar a posição do Partido, quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período destinado às Comunicações das Lideranças. § 6º Os Líderes, inclusive o do Governo, contarão com suporte da Consultoria Legislativa e assessoramento do quadro de Pessoal Comissionado, na seguinte proporção de liderados: I – de 6 (seis) a 11 (onze) Deputados, 10 (dez) assessores; II – de 12 (doze) a 17 (dezessete) Deputados, 12 (doze) assessores; III – acima de 18 (dezoito) Deputados, 14 (quatorze) assessores. Art. 90. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas Bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum. (…) § 3º Não será permitida a formação de Bloco Parlamentar que não alcançar o quociente partidário conforme o art. 29 deste Regimento Interno. (…) § 7º A agremiação que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido, ou que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.”

Juizado Especial e competência da Justiça Federal

Informativo 1187

Processo: RE 1426083 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 22/08/2025

Tese: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88.”
Detalhamento:
“O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88.” Nas causas em que a União figure como demandada, é facultado ao autor eleger o foro com base no critério territorial (CF/1988, art. 109, § 2º). Contudo, se existir Juizado Especial Federal (JEF) no foro escolhido, as causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos não abrangidas pelas exceções da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º, § 1º) deverão ser propostas obrigatoriamente no JEF, em razão da competência absoluta. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a parte autora pode optar em ajuizar ação contra a União na capital do estado, mesmo se houver Vara da Justiça Federal no município do seu domicílio. Isso, porque a finalidade do texto constitucional (2) é facilitar o acesso ao Poder Judiciário, o que permite a escolha entre os diversos foros previstos: o da Justiça Federal no seu domicílio, o do local onde ocorreu o ato ou fato que originou a demanda, o do local onde se encontra o bem objeto do litígio, ou, ainda, o do Distrito Federal. Por outro lado, a competência absoluta prevista na Lei nº 10.259/2001 (3) está limitada ao critério do valor da causa. A extensão de seus efeitos à competência territorial contraria o disposto no art. 109, § 2º, da CF/1988, além de violar o direito de acesso à justiça, ao estabelecer um foro único para o julgamento de ações contra a União, as entidades autárquicas e as empresas públicas federais. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.277 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, determinando-se o regular prosseguimento da ação naquele juízo; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: RE 233.990, RE 641.449 AgR, RE 451.907 EDv-AgR, RE 463.101 AgR-AgR, AI 644.655 AgR, ARE 1.151.612 AgR e RE 627.709 (Tema 374 RG). (2) CF/1988: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” (3) Lei nº 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”

Suspensão de efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do chefe do Poder Executivo

Informativo 1186

Processo: ADI 5297 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 14/08/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional —¿por inobservância ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) —¿a suspensão dos efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do governador por considerá-la claramente inconstitucional. Conforme jurisprudência desta Corte (1), o chefe do Poder Executivo não pode suspender os efeitos de uma lei mediante decreto sem provocar o Poder Judiciário, a quem compete analisar a sua constitucionalidade, quando provocado. Na espécie, a lei estadual elevou os subsídios dos delegados da polícia civil tocantinense sem prévia dotação orçamentária e indicação da fonte de custeio, bem como sem realizar o estudo da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em inobservância aos limites de despesa com pessoal previstos tanto no texto constitucional (CF/1988, art. 169, § 1º, I) como na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 17 e 21). A Constituição não autoriza que o chefe do Executivo estadual suspenda a eficácia de leis aprovadas pelo Poder Legislativo. Nesse contexto, a inafastabilidade do Poder Judiciário e sua facilidade de acesso implicam na necessária propositura da ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar para sustar os efeitos da lei estadual. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) do Decreto nº 5.194/2015, editado pelo governador do Estado do Tocantins (2); e (ii) da Lei tocantinense nº 2.853/2014 (3), na medida em que, no curso do julgamento, o Procurador-Geral da República suscitou, no exercício de sua competência, a inconstitucionalidade dessa lei. Por fim, o Tribunal modulou a decisão para não suprimir efeitos eventualmente produzidos pelo mencionado decreto. (1) Precedente citado: ADI 1.410 MC. (2) Decreto nº 5.194/2015 do Estado do Tocantins: “Art. 1º¿É suspensa a execução dos efeitos financeiros da Lei 2.853, de 9 de abril de 2014, até que sobrevenha o pronunciamento judicial acerca de sua constitucionalidade e higidez. Art. 2º¿Incumbe à¿Comissão de¿Análise de Impacto de Pessoal sobre os Recursos Financeiros do Estado, instituída pelo Decreto 5.184, de 1º¿de janeiro de 2015, iniciar as tratativas com as entidades representantes dos Delegados de Polícia Civil, com vistas a recepcionar as respectivas demandas e entabular as interlocuções necessárias. Art.¿3º¿Este¿Decreto¿entra¿em¿vigor¿na¿data¿de¿sua¿publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2015.” (3) Lei nº 2.853/2014 do Estado do Tocantins: “Art. 1º Os subsídios de que trata o Anexo II a Lei 2.314, de 30 de março de 2010, passam aos valores indicados nos períodos de vigência seguintes: I - 2 de janeiro de 2015, na conformidade do Anexo I a esta Lei; II - 2 de janeiro de 2016, na conformidade do Anexo II a esta Lei; III - 2 de janeiro de 2017, na conformidade do Anexo III a esta Lei; IV - 2 de janeiro de 2018, na conformidade do Anexo IV a esta Lei. Parágrafo único. O enquadramento nas tabelas de que trata esta Lei é dado na classe em que se encontrar o Delegado de Polícia nas datas previstas neste artigo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor nesta data.”

Processo legislativo: apresentação de emenda constitutiva e necessidade de retorno à Casa iniciadora

Informativo 1186

Processo: ADI 6085 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 18/08/2025

Tese:
Detalhamento:
É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 65) — dispositivo oriundo de emenda proposta pela Casa revisora a projeto de lei (PL) que altera o conteúdo original da proposição, mas que não retornou à Casa iniciadora para sua confirmação. A introdução, pela Casa revisora, de emenda que implica alteração, supressão ou complementação de conteúdo, obriga o retorno da proposição à Casa iniciadora, para análise e deliberação, configurando-se inconstitucionalidade incontornável o eventual encaminhamento direto à sanção presidencial (1). Nesse contexto, mesmo que se trate de emenda que objetive maximizar a Constituição Federal, concretizar uma interpretação possível do texto constitucional ou cumprir um mandamento constitucional, sua aprovação por ambas as Casas do Congresso Nacional é necessária para que ela se torne uma norma jurídica válida. Na espécie, a proposição legislativa aprovada na Câmara dos Deputados dispunha sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Contudo, ao tramitar pelo Senado Federal, o PL recebeu em Plenário emenda para garantir a atenção integral à saúde das famílias e dos indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro do SUS. Com a aprovação pelo Senado do texto oriundo da Câmara, bem como da referida emenda, que modificou significativamente a proposição, o PL foi encaminhado ao chefe do Poder Executivo, que o sancionou, resultando na Lei nº 13.714/2018. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 2º da Lei nº 13.714/2018 (2), mantendo sua vigência pelo prazo de 18 (dezoito) meses, período razoável para que o legislador reaprecie o tema. (1) Precedente citado: ADI 2.238. (2) Lei nº 13.714/2018: “Art. 2º O art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: ‘Art. 19. (...). Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.’ (NR)”
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