⚖️ Portal de Consultas Jurídicas

11445 julgados encontrados (Página 15 de 1145):

Suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por falta de pagamento no âmbito estadual

Informativo 1180

Processo: ADI 7725 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 23/05/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência da União para explorar os serviços de energia e para legislar sobre energia e água (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 22, IV), bem como infringir a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar serviços de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) — norma estadual que estabelece regras sobre a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica e de água por inadimplência do usuário. Conforme a jurisprudência desta Corte: (i) é da União a competência legislativa para regular o serviço público de energia elétrica, inclusive a temática referente à suspensão dos serviços por inadimplemento dos usuários (1); e (ii) é de titularidade dos municípios as competências administrativa e legislativa relacionadas aos serviços de fornecimento de água, ressalvada a instituição de normas gerais pela União (2). Nesse contexto, compete à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia federal instituída pela Lei nº 9.427/1996, emitir normas regulatórias que estabeleçam as condições gerais do fornecimento de energia elétrica aos usuários. Atualmente, as regras para a distribuição de energia elétrica estão dispostas em sua Resolução Normativa nº 1.000/2021. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional o art. 1º da Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins (3). (1) Precedentes citados: ADI 7.576, ADI 5.798, ADI 7.386, ADI 7.225, ADI 6.190, ADI 5.960 e ADI 4.925. (2) Precedentes citados: ADI 2.340, ADI 7.405, ADI 3.661, ADI 2.790 e ADI 5.877. (3) Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins: “Art. 1º É proibida, no âmbito do Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias por falta de pagamento de seus usuários em prazo inferior a 60 dias corridos, contados a partir da data do vencimento da fatura.”

Servidores públicos municipais: restrições ao direito de férias

Informativo 1180

Processo: ADPF 1132 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 23/05/2025

Tese:
Detalhamento:
No exercício de sua autonomia legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores, o município não pode restringir o período de férias, sob o fundamento de que o servidor esteve em licença para tratamento de saúde. A licença para tratamento de saúde não pode ser confundida com o gozo de férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, solicitada por interesse particular do servidor. Na espécie, os dispositivos impugnados limitam o gozo de férias dos servidores públicos locais, ao possibilitarem o desconto de dias de descanso daqueles que tenham se afastado por licença médica por período superior a trinta dias. Conforme jurisprudência desta Corte (1), afastamentos por motivo de doença não podem ser interpretados como substitutivos ou impeditivos do direito ao descanso anual, sob pena de violação ao direito constitucional de férias do servidor público (CF/1988, arts. 7º, XVII; e 39, § 3º). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição para reconhecer a não recepção dos seguintes dispositivos da Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP (2): (i) art. 155, caput, relativamente à expressão “desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo”, e seu § 2º, com relação à expressão “desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício”; bem como (ii) art. 156, na íntegra. (1) Precedente citado: RE 593.448 (Tema 221 RG). (2) Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP: “Art. 155. O funcionário gozará, anualmente, trinta dias seguidos de férias, desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo. (...) § 2º Também não se consideram faltas as ausências decorrentes de licença para tratamento de saúde, desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício. Art. 156. Excedidas as faltas fixadas no artigo anterior, as férias passarão a ser de vinte dias consecutivos.”

Tráfico privilegiado e concessão de indulto

Informativo 1180

Processo: RE 154482 | Relator: MINISTRO PRESIDENTE | Data: 30/05/2025

Tese: “É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.”
Detalhamento:
“É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.” Não viola o texto constitucional, em especial o art. 5º, XLIII, a concessão de indulto a indivíduos condenados por tráfico ilícito de drogas na modalidade privilegiada, dada a ausência da hediondez desse tipo penal. Conforme a jurisprudência desta Corte, apesar de a Constituição Federal dispor que o crime de tráfico ilícito de drogas é insuscetível de graça ou anistia, a interpretação sistêmica de seu texto autoriza a concessão do indulto presidencial para o crime de tráfico na modalidade privilegiada, desde que cumpridos todos os requisitos (1). Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a possibilidade de concessão da clemência a condenado por tráfico privilegiado, bem como entendeu pelo preenchimento dos requisitos previstos no respectivo decreto presidencial. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.400 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” (2) Precedentes citados: RE 1.089.191, RE 954.193, ARE 980.176 AgR, RE 1.537.897, RE 1.090.615 e RE 964.616 (decisões monocráticas); bem como HC 118.533, RE 1.531.661, HC 199.826 AgR, RE 1.538.585 AgR, e RE 937.651 AgR.

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB): inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo

Informativo 1180

Processo: RE 1341646 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 30/05/2025

Tese: “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
Detalhamento:
“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).” A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011, tem como base de cálculo o conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o qual inclui os tributos incidentes sobre ela, como o PIS e a COFINS. Por se tratar de benefício fiscal de adesão facultativa, o contribuinte que opta por esse regime deve observar integralmente suas regras. Em decorrência de expressa autorização no texto constitucional (CF/1988, art. 195, I, b, e § 9º), a CPRB foi criada para substituir a contribuição incidente sobre a folha de salários, como instrumento de política tributária voltado à desoneração da folha de pagamento, a fim de estimular determinados setores da economia (1). Conforme jurisprudência desta Corte (2), a CPRB constitui benefício fiscal de adesão facultativa, com base de cálculo definida em legislação específica, que adota um conceito amplo de receita bruta (3). Assim, a adoção desse benefício implica em obediência às suas regras, sem a possibilidade de que se mesclem regras de diferentes regimes. Nesse contexto, a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB representaria uma ampliação indevida do benefício fiscal e, consequentemente, resultaria na criação de um regime híbrido não previsto em lei, em violação aos princípios da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I e § 6º) e da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). Na espécie, discutiu-se a possibilidade de exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da CPRB. O contribuinte, ao recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sustentava que tais tributos não integrariam a receita bruta, por não representarem acréscimo patrimonial efetivo. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.186 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; (...) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.” (2) Precedentes citados: RE 1.187.264 (Tema 1.048 RG) e RE 1.285.845 (Tema 1.135 RG). (3) Decreto Lei nº 1.598/1977: “Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (...) § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.”

Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal: composição do Conselho de Supervisão

Informativo 1179

Processo: ADI 6844 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 23/05/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar as prerrogativas de autonomia e autogoverno do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como por usurpar a sua iniciativa legislativa — dispositivo de lei complementar que impõe a cessão de auditor federal de controle externo para ocupar cargo de dedicação exclusiva em órgão integrante da estrutura de outro Poder. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a interpretação sistemática das normas constitucionais confere aos Tribunais de Contas autonomia e autogoverno na definição de seus assuntos internos, o que inclui a reserva de iniciativa legislativa, com a elaboração de suas próprias normas e diretrizes. Na espécie, a norma impugnada deriva de projeto de lei complementar apresentado pelo presidente da República e dispõe que o TCU deve indicar um auditor federal de controle externo para compor, na qualidade de membro, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, órgão de caráter eminentemente técnico e integrante do Poder Executivo. Muito embora o presidente da República possa apresentar projeto de lei em matéria de direito financeiro e lhe seja reservada a iniciativa de lei que crie cargo, função ou órgão na Administração Pública federal, a regra impositiva em análise interfere indevidamente na organização e no funcionamento da Corte de Contas, em especial porque representa a requisição de servidor que, além de não integrar o mesmo Poder, não está subordinado à autoridade requisitante (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 6º, § 1º, II, da Lei Complementar nº 159/2017 (3) e, consequentemente, (i) assentar a faculdade do TCU em indicar um membro e seu suplente, entre os seus auditores federais de controle externo, para compor o Conselho Supervisor do Regime de Recuperação Fiscal; e (ii) determinar que idêntica interpretação se estende, por arrastamento, ao art. 4º-A, III, da mesma lei (4), de modo que é indicativo o prazo para o eventual atendimento da solicitação. (1) Precedentes citados: ADI 4.643, ADI 6.967, ADI 6.846, ADI 5.563, ADI 6.986, ADI 4.191, ADI 5.290, ADI 4.396, ADI 4.643, ADI 5.323, ADI 4.418, ADI 3.223, ADI 4.421 MC e ADI 1.994. (2) Precedentes citados: ADI 5.275, ADI 2.877, ADI 2.838 e ADI 1.044. (3) Lei Complementar nº 159/2017: “Art. 6º O Conselho de Supervisão, criado especificamente para o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, será composto por 3 (três) membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos. § 1º O Conselho de Supervisão a que se refere o caput deste artigo terá seus membros indicados em até 15 (quinze) dias da data do deferimento do pedido de adesão de que trata o caput do art. 4º-A e terá a seguinte composição: (...) II - 1 (um) membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo Tribunal de Contas da União;” (4) Lei Complementar nº 159/2017: “Art. 4º-A. Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal: (...) III - o Tribunal de Contas da União indicará, em até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.”

Tribunais de Contas estaduais: requisitos para a criação de cargos em comissão

Informativo 1179

Processo: ADI 6887 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 22/05/2025

Tese:
Detalhamento:
As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V). As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V). Conforme jurisprudência desta Corte (1), as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria, a fim de possibilitar a verificação de suas compatibilidades com os princípios constitucionais. Na espécie, o legislador paulista criou, para o Tribunal de Contas local, o cargo de “agente de segurança da fiscalização”, cuja denominação passou a ser “assessor de transporte e segurança”. Por não se tratar de motorista de representação, mas sim de segurança — atribuição descrita de forma clara e objetiva na própria lei —, encontram-se presentes os requisitos do assessoramento com conhecimento técnico especializado (cursos de tiro e de direção defensiva), bem como o vínculo de confiança, notadamente, porque, além de inexistir um rodízio de motoristas, os ocupantes do cargo possuem porte de arma e são os responsáveis pelos deslocamentos e pelo acompanhamento dos conselheiros em suas rotinas e em viagens. De forma diversa, a lei goiana criou vários cargos com atribuições meramente técnicas e operacionais sem qualquer especificação, de modo que não se coadunam com os requisitos para a criação do cargo em comissão, em especial, por não exigirem relação de confiança. Instituiu-se um quadro de cargos em extinção, no âmbito do Tribunal de Contas estadual, destinado a funções como datilógrafos, digitadores, condutores de representação, eletricistas e fotógrafos. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, julgou (i) por maioria, improcedente a ADI 6.887/SP, para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º e 6º, caput, c/c anexos I e II da Lei Complementar paulista nº 1.335/2018 (2), e dos arts. 1º e 5º, c/c anexo I, subanexo 4, da Lei Complementar paulista nº 743/1993 (3); e (ii) por unanimidade, procedente a ADI 6.918/GO para declarar a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás (4), com as alterações promovidas pelas leis goianas nº 16.466/2009 e nº 19.362/2016, suspendendo o julgamento desta última ação tão somente no que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão. (1) Precedentes citados: RE¿1.041.210 RG (Tema 1.010 RG) e ADI 5.542. (2) Lei Complementar nº 1.335/2018 do Estado de São Paulo: “Art. 3º Os cargos de provimento em comissão, previstos na Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar, pertencentes ao Quadro do Tribunal de Contas do Estado, mantidas as exigências de provimento, atribuições, enquadramento e jornada completa de trabalho, ficam com as denominações alteradas, na forma nele prevista. (…) Art. 6º As atribuições sumárias dos cargos criados por esta lei complementar e dos que tiveram sua denominação por ela alterada, não objeto de definição por leis anteriores, são as que constam do Anexo II desta lei complementar. (…) ANEXO I (...) Denominação Atual Agente de Segurança da Fiscalização Nova Denominação Assessor de Transporte e Segurança; ANEXO II (...) Denominação dos Cargos Atribuições: (…) Assessor de Transporte e Segurança: Dirigir veículos automotores para transporte de passageiros ou carga, zelar pela guarda, conservação e limpeza dos veículos, e realizar atividades de assessoria em segurança de autoridades e tarefas afins.” (3) Lei Complementar nº 743/1993 do Estado de São Paulo: “Artigo 1º Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, aplicável aos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades expressamente indicados no Anexo I. (…) Artigo 5º Os cargos de chefia e encarregatura bem como os cargos de Pesquisador de Documentação e Pesquisador Jurídico indicados no Subanexo 4 do Anexo I, são de provimento em comissão. (…) ANEXO I (…) SUBANEXO 4 Anexo De Enquadramento Das Classes Comissão Situação Nova Denominação Tabela Referência (…) Agente de Segurança da Fiscalização SQC-I 3.” (4) Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás: “Art. 30. Fica instituído o Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção, constante do Anexo VII desta Lei, contendo cargos relacionados no Ato do Tribunal, publicado no Diário Oficial do Estado no 17.359, de 22 de janeiro de 1996, por força do art. 88 da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995, proibindo-se o acréscimo quantitativo e a inclusão de outros servidores. Parágrafo único. A exoneração do servidor ocupante de cargo previsto no Quadro Suplementar, mencionado no caput do artigo, dependerá de prévia autorização do Tribunal Pleno, e, quando ocorrer, o respectivo cargo estará automaticamente extinto. (...) ANEXO VII Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção (...) Assessor de Assuntos Contábeis, Financeiros, Jurídicos e Orçamentários; Assessor de Assuntos Econômicos junto à ATE; Assessor de Assuntos Jurídicos; Assessor de Imprensa; Assessor Técnico de Engenharia; Assessor Técnico de Fiscalização de Obras; Assistente Técnico Especializado; Auxiliar Especializado; Auxiliar Geral; Condutor Especializado; Datilógrafo; Digitador; Eletricista; Fotógrafo; Inspetor de Empresas Econômicas; Inspetor de Obras Públicas; Inspetor Fiscal da Despesa Pública; Inspetor Supervisor da Despesa; Mecanógrafo; Oficial Especializado de Representação.”

Tribunais de Contas estaduais: requisitos para a criação de cargos em comissão

Informativo 1179

Processo: ADI 6918 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 22/05/2025

Tese:
Detalhamento:
As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V). Conforme jurisprudência desta Corte (1), as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria, a fim de possibilitar a verificação de suas compatibilidades com os princípios constitucionais. Na espécie, o legislador paulista criou, para o Tribunal de Contas local, o cargo de “agente de segurança da fiscalização”, cuja denominação passou a ser “assessor de transporte e segurança”. Por não se tratar de motorista de representação, mas sim de segurança — atribuição descrita de forma clara e objetiva na própria lei —, encontram-se presentes os requisitos do assessoramento com conhecimento técnico especializado (cursos de tiro e de direção defensiva), bem como o vínculo de confiança, notadamente, porque, além de inexistir um rodízio de motoristas, os ocupantes do cargo possuem porte de arma e são os responsáveis pelos deslocamentos e pelo acompanhamento dos conselheiros em suas rotinas e em viagens. De forma diversa, a lei goiana criou vários cargos com atribuições meramente técnicas e operacionais sem qualquer especificação, de modo que não se coadunam com os requisitos para a criação do cargo em comissão, em especial, por não exigirem relação de confiança. Instituiu-se um quadro de cargos em extinção, no âmbito do Tribunal de Contas estadual, destinado a funções como datilógrafos, digitadores, condutores de representação, eletricistas e fotógrafos. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, julgou (i) por maioria, improcedente a ADI 6.887/SP, para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º e 6º, caput, c/c anexos I e II da Lei Complementar paulista nº 1.335/2018 (2), e dos arts. 1º e 5º, c/c anexo I, subanexo 4, da Lei Complementar paulista nº 743/1993 (3); e (ii) por unanimidade, procedente a ADI 6.918/GO para declarar a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás (4), com as alterações promovidas pelas leis goianas nº 16.466/2009 e nº 19.362/2016, suspendendo o julgamento desta última ação tão somente no que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão. (1) Precedentes citados: RE¿1.041.210 RG (Tema 1.010 RG) e ADI 5.542. (2) Lei Complementar nº 1.335/2018 do Estado de São Paulo: “Art. 3º Os cargos de provimento em comissão, previstos na Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar, pertencentes ao Quadro do Tribunal de Contas do Estado, mantidas as exigências de provimento, atribuições, enquadramento e jornada completa de trabalho, ficam com as denominações alteradas, na forma nele prevista. (…) Art. 6º As atribuições sumárias dos cargos criados por esta lei complementar e dos que tiveram sua denominação por ela alterada, não objeto de definição por leis anteriores, são as que constam do Anexo II desta lei complementar. (…) ANEXO I (...) Denominação Atual Agente de Segurança da Fiscalização Nova Denominação Assessor de Transporte e Segurança; ANEXO II (...) Denominação dos Cargos Atribuições: (…) Assessor de Transporte e Segurança: Dirigir veículos automotores para transporte de passageiros ou carga, zelar pela guarda, conservação e limpeza dos veículos, e realizar atividades de assessoria em segurança de autoridades e tarefas afins.” (3) Lei Complementar nº 743/1993 do Estado de São Paulo: “Artigo 1º Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, aplicável aos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades expressamente indicados no Anexo I. (…) Artigo 5º Os cargos de chefia e encarregatura bem como os cargos de Pesquisador de Documentação e Pesquisador Jurídico indicados no Subanexo 4 do Anexo I, são de provimento em comissão. (…) ANEXO I (…) SUBANEXO 4 Anexo De Enquadramento Das Classes Comissão Situação Nova Denominação Tabela Referência (…) Agente de Segurança da Fiscalização SQC-I 3.” (4) Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás: “Art. 30. Fica instituído o Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção, constante do Anexo VII desta Lei, contendo cargos relacionados no Ato do Tribunal, publicado no Diário Oficial do Estado no 17.359, de 22 de janeiro de 1996, por força do art. 88 da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995, proibindo-se o acréscimo quantitativo e a inclusão de outros servidores. Parágrafo único. A exoneração do servidor ocupante de cargo previsto no Quadro Suplementar, mencionado no caput do artigo, dependerá de prévia autorização do Tribunal Pleno, e, quando ocorrer, o respectivo cargo estará automaticamente extinto. (...) ANEXO VII Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção (...) Assessor de Assuntos Contábeis, Financeiros, Jurídicos e Orçamentários; Assessor de Assuntos Econômicos junto à ATE; Assessor de Assuntos Jurídicos; Assessor de Imprensa; Assessor Técnico de Engenharia; Assessor Técnico de Fiscalização de Obras; Assistente Técnico Especializado; Auxiliar Especializado; Auxiliar Geral; Condutor Especializado; Datilógrafo; Digitador; Eletricista; Fotógrafo; Inspetor de Empresas Econômicas; Inspetor de Obras Públicas; Inspetor Fiscal da Despesa Pública; Inspetor Supervisor da Despesa; Mecanógrafo; Oficial Especializado de Representação.”

Fixação de custas judiciais no âmbito estadual

Informativo 1179

Processo: ADI 7533 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 23/05/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes. É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato. É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes. A norma estadual impugnada, além de invadir a competência federal para tratar do tema relativo à gratuidade de justiça (1), despreza a análise individual, caso a caso, da necessidade de deferimento desse benefício (CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º). O ônus do pagamento das custas no ato de interposição do recurso acarreta uma série de outras consequências de índole processual, como o reconhecimento de deserção do recurso e sua consequente incognoscibilidade. Ademais, tratando-se de assunto de cunho generalista, não pode ser veiculado por uma lei estadual (CF/1988, art. 24, IX e § 1º). É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato. A previsão legal impugnada é adequada e funciona como importante instrumento para evitar o uso desnecessário do aparato estatal. A realização de audiências de conciliação e sessões de mediação exigem recursos financeiros e de pessoal, de modo que, quando não são realizadas, configura desperdício desses importantes recursos. Por outro lado, a fixação de limite máximo em valor exorbitante para as custas dos recursos de primeira instância, calculado como percentual do valor da causa, representa um desrespeito ao direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), além de configurar medida desproporcional (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei nº 4.240/2023 do Estado do Tocantins: (i) parágrafo único do art. 4º; (ii) art. 11; e (iii) o limite máximo previsto no item 1 da Tabela I do Anexo Único (R$ 18.680,00). Em acréscimo, o Tribunal, fixou a seguinte solução provisória: as custas referentes aos recursos oriundos de primeiro grau serão de 0,5%, observado o mínimo de R$ 230,00 — previsto na Lei estadual nº 4.240/2023 — e o máximo de R$ 1.250,16 — com a atualização de acordo com a SELIC do valor de R$ 96,00, previsto na Lei estadual nº 1.286/2001 —, até a adequação do panorama legislativo local à jurisprudência do STF. (1) Precedentes citados: ADI 7.063 e ADI 7.658. (2) Precedente citado: ADI 5.720.

Registro de candidatura: necessidade de prestação de contas no prazo legal

Informativo 1179

Processo: ADI 7677 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 21/05/2025

Tese: “A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral.”
Detalhamento:
“A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral.” É constitucional — na medida em que constitui o pleno exercício do poder regulamentar da Justiça Eleitoral — norma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal. A resolução impugnada não cria uma hipótese de inelegibilidade, mas prevê um requisito objetivo para o registro de candidatura (como a idade mínima ou o título de eleitor), ou seja, dispõe acerca das consequências pelo descumprimento do dever de prestar contas. Trata-se de uma regra legítima, razoável e proporcional, em especial por se tratar de exigência previamente estabelecida e de amplo conhecimento de candidatos e partidos políticos. Ademais, se fosse permitido que o candidato escolhesse o momento de prestar contas haveria afronta à legitimidade do processo democrático. A contemporaneidade dessa medida é essencial para a fiscalização da existência de abuso de poder econômico ou de uso irregular de dinheiro público, bem como para verificar o cumprimento de cotas de gênero e raciais. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 80, I, e § 1º, I, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE (1) e fixou a tese anteriormente citada. (1) Resolução nº 23.607/2019 do TSE: “Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta: I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; (...) § 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para: I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou”

Ministério Público da União: alteração da escolaridade exigida para ingressar no cargo de técnico

Informativo 1179

Processo: ADI 7710 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 23/05/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por não violar a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Ministério Público da União (MPU), por guardar pertinência temática com o projeto de lei originalmente proposto e por não implicar aumento de despesa pública — norma inserida por emenda parlamentar que exige nível superior para o cargo de técnico do MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como reconhece os cargos de analista e técnico como essenciais à atividade jurisdicional. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a previsão constitucional de iniciativa legislativa privativa de outros Poderes não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares, desde que as alterações guardem pertinência temática com a matéria do projeto original e não resultem em aumento de despesa pública. Na espécie, impugnou-se a constitucionalidade formal das emendas parlamentares inseridas em projeto de iniciativa do Procurador-Geral da República, que tratava da transformação de cargos no âmbito do Ministério Público Militar. As emendas impugnadas: (i) atribuíram aos cargos de analista e técnico do MPU o status de essenciais à atividade jurisdicional e (ii) passaram a exigir nível superior para o cargo de técnico do MPU e do CNMP. Nesse contexto, elas tratam de aspectos diretamente relacionados à organização e ao regime jurídico do quadro funcional do MPU, além de não acarretarem aumento de despesas. Desse modo, a medida se encontra dentro dos limites constitucionais, em especial porque inexiste qualquer violação à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º, e 128, § 5º). Ademais, o STF já reconheceu a validade de emenda parlamentar que passou a exigir curso superior para o cargo de técnico no âmbito do Poder Judiciário da União (2). Na ocasião, entendeu-se que a medida estava alinhada ao objetivo de qualificação e racionalização do quadro de servidores, sem destoar do propósito original do projeto apresentado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que previa a transformação de cargos de auxiliares e técnicos em cargos de analista. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.591/2023 (3). (1) Precedentes citados: ADI 3.114, ADI 5.882, ADI 6.329 TP, ADI 4.759, ADI 3.655 e ADI 2.810. (2) Precedente citado: ADI 7.709. (3) Lei nº 14.591/2023: “Art. 2º Os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, são essenciais à atividade jurisdicional. Art. 3º A Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 2º Os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: (...) II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. (...) ‘Art. 7º São requisitos de escolaridade para ingresso: (...) II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. (...) ‘Art. 15. O AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observados os seguintes percentuais: (...) § 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. § 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.’ (...) ‘Art. 24. As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.’ (...) ‘Art. 29. Aplica-se o disposto nesta Lei às carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público, correndo as despesas resultantes de sua aplicação à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão. § 1º O quadro de pessoal efetivo do Conselho Nacional do Ministério Público é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: (...) II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior.”
Mostrar por página: 10 50 100 200