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Transporte de animal de assistência emocional e de animal de serviço nas cabines das aeronaves

Informativo 1200

Processo: ADI 7754 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 19/11/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por ofender o princípio da vedação ao retrocesso — lei estadual que dispõe sobre o transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados em seu âmbito, restringindo direitos assegurados, em normas gerais, a pessoas com deficiência. O direito da pessoa com deficiência à assistência animal no transporte é constitucional, em virtude da incorporação da Convenção de Nova York (art. 9º) como emenda constitucional no ordenamento jurídico (CF/1988, art. 5º, § 3º), a qual garante a esses indivíduos a acessibilidade ao transporte. No que diz respeito ao acesso nos serviços aéreos, o direito de transportar animais de assistência também é disposto na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), que foi incorporada ao ordenamento pátrio como lei ordinária. Trata-se de matéria cujo foco é a proteção e a integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), e não a regulação propriamente dita do transporte aéreo. Nesse contexto, os estados federados têm competência para legislar de forma suplementar. A legislação estadual, contudo, não pode realizar retrocesso protetivo e, sob o argumento de exercer competência concorrente, reduzir direitos assegurados, nas normas gerais, a pessoas com deficiência. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação, para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade material da Lei nº 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro (1). (1) Lei nº 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o transporte de animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no âmbito do Estado do Rio. Art. 2º – Fica assegurado o direito de transporte do animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. § 1º – Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de assistência emocional aqueles utilizados no controle e suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra, atestando a necessidade deste apoio emocional. § 2º – Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de serviço: I – cães-guia; II – cães-ouvintes; III – cães de alerta; IV – cães de serviço. Art. 3º – As companhias aéreas podem excluir animais que: I – não sejam facilmente acomodados na cabine em razão do peso, raça e tamanho; II – que sejam ameaça direta à saúde ou segurança de outros passageiros; III – possam causar interrupção significativa do serviço da cabine; IV – tenham proibição de entrada em país estrangeiro de destino; V – estejam visivelmente fracos, doentes, feridos ou em adiantado estado de gestação. § 1º – As companhias aéreas não são obrigadas a aceitar répteis, aranhas e roedores. § 2º – As companhias aéreas poderão exigir que o passageiro assine termo se responsabilizando integralmente pela saúde do animal de determinadas raças, nos casos em que apresentar laudo emitido por médico veterinário contraindicando o embarque em razão de fragilidade respiratória. Art. 4º – Não poderão ser cobrados valores adicionais para o embarque dos animais de que tratam esta Lei. § 1º – Não se aplica a regra do caput caso o animal não possa ser acomodado debaixo ou em frente ao assento, sem obstruir o corredor ou saídas de emergência, devendo ser possibilitada a compra do assento ao lado. § 2º – Nos voos codeshare ou interline não se aplica a regra do caput, desde que a cobrança seja exigência da companhia aérea estrangeira. Art. 5º – As companhias aéreas, considerando as dimensões internas das aeronaves, poderão limitar o número de animais na cabine, respeitando o mínimo de 2 (dois) animais por voo. Parágrafo Único – Poderá ser exigido aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas para o embarque dos animais. Art. 6º – Constitui ato de discriminação, a ser apenado com multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto nesta Lei. Art. 7º– Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.”

Eleição dos membros da mesa diretora da assembleia legislativa: idade do candidato como critério de desempate

Informativo 1200

Processo: ADI 7756 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 25/11/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional, por se tratar de matéria interna corporis, a norma do regimento interno de Assembleia Legislativa que utiliza a idade como critério de desempate nas eleições para os cargos de sua mesa diretora. Compete às Assembleias Legislativas, no exercício de sua autonomia organizacional, dispor sobre seu regimento interno, a polícia e os serviços administrativos de sua secretaria (CF/1988, art. 27, § 3º). Nesse âmbito de autorregulamentação, insere-se a disciplina do processo eleitoral interno, podendo o regimento adotar critérios de desempate, como a idade, desde que respeitados os limites constitucionais e os princípios aplicáveis à Administração Pública (1). Na espécie, a norma impugnada prevê a eleição do candidato mais idoso em caso de empate na votação para os cargos da mesa diretora, regra vigente desde 1991, o que afasta alegações de inovação normativa irregular ou de afronta à Constituição. Além disso, o critério etário adotado está em consonância com o modelo constitucional aplicável às eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, que também utiliza a idade como fator de desempate (CF/1988, art. 77, §5º) (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer a constitucionalidade do art. 8, IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão (3). (1) Precedentes citados: ADI 6.654, ADI 7.737 MC-Ref, ADI 6.704, MS 24.509 e ADI 4.462. (2) CF/1988: “Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) (...) § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.” (3) Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão: “Art. 8º A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigida a maioria absoluta de votos em primeiro turno e maioria simples em segundo turno, presentes a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades: (...) IV - eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;”

Contribuição compulsória de empregados não sindicalizados instituída por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Informativo 1200

Processo: ARE 1018459 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 25/11/2025

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — e não violam os princípios da liberdade de associação sindical (CF/1988, art. 8º, caput), da segurança jurídica e da confiança legítima — as cláusulas de acordo ou convenção coletiva que instituem contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, vedada a cobrança retroativa em relação ao período em que prevaleceu o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade da exigência. Esta Corte, ao julgar os primeiros embargos de declaração no ARE 1.018.459/PR, fixou a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial imposta a todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que seja garantido o direito de oposição”. A decisão modulou os efeitos do novo entendimento para vedar a cobrança retroativa da contribuição assistencial referente ao período em que prevaleceu a jurisprudência pela sua inconstitucionalidade, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Embora todos os empregados da categoria estejam sujeitos à contribuição assistencial, é imprescindível que o direito de oposição seja assegurado de forma ampla e eficaz, vedada qualquer intervenção de terceiros — sejam empregadores ou sindicatos — que dificulte ou limite o exercício desse direito. Nesse sentido, os trabalhadores devem dispor de meios acessíveis para formalizar sua oposição ao pagamento da contribuição assistencial, utilizando os mesmos canais disponíveis para a sindicalização. Além disso, o valor da contribuição assistencial deve ser fixado em patamar razoável e compatível com a capacidade econômica da categoria, mediante deliberação transparente e democrática em assembleia, de modo a resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores e promover maior adesão e coesão da base sindical. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 935 da repercussão geral, acolheu os segundos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para: (i) vedar a cobrança retroativa da contribuição assistencial; (ii) assegurar a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e (iii) determinar que o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria.

Impossibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro

Informativo 1200

Processo: RE 1238853 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 25/11/2025

Tese: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”
Detalhamento:
“Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.” No sistema eleitoral brasileiro, são inviáveis as candidaturas avulsas porque a filiação partidária é um requisito constitucional inafastável (CF/1988, art. 14, § 3º, V). Apesar de a proibição das candidaturas avulsas ter sido introduzida no Brasil em 1945 (1) como um mecanismo para limitar a competição eleitoral e favorecer o grupo político então no poder, o sistema jurídico atual veda inequivocamente essa modalidade. Conforme a jurisprudência desta Corte (2), a CF/1988 é explícita ao definir a filiação partidária como condição de elegibilidade (3) e a vinculação dos candidatos a partidos políticos é uma exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema representativo brasileiro. Trata-se não apenas de uma escolha do constituinte, mas de uma garantia estrutural da democracia representativa. Ademais, a norma do Pacto de São José da Costa Rica, que define os fundamentos legítimos para a restrição do exercício de direitos políticos (4), não se sobrepõe à norma constitucional, pois o referido tratado internacional possui status supralegal (5). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 974 da repercussão geral, reconheceu o prejuízo do recurso extraordinário selecionado como representativo da controvérsia e fixou a tese anteriormente citada. (1) Decreto-Lei nº 7.586/1945 (Lei Agamenon): “Art. 39. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos ou alianças de partidos.” (2) Precedentes citados: ADI 1.465, ADI 1.817 e ARE 1.358.490 ED-AgR. (3) CF/1988: “Art. 14. (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) V - a filiação partidária;” (4) Decreto nº 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica): “1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. 2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades e a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.” (5) Precedente citado: RE 466.343.

Impossibilidade de o segurado do INSS optar pela regra mais favorável para o cálculo de seu benefício previdenciário e superação da tese da “revisão da vida toda

Informativo 1200

Processo: RE 1276977 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 25/11/2025

Tese: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”
Detalhamento:
“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” O segurado filiado ao INSS que se enquadre na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode escolher a forma de cálculo prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que lhe seja mais vantajosa. Esta Corte declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (1) e a sua natureza cogente (2), afastando a aplicação da tese denominada “revisão da vida toda”, que permitia o recálculo das aposentadorias mediante a inclusão de todo o histórico contributivo do segurado, inclusive das contribuições anteriores a julho de 1994. Nesse contexto, é necessário adequar o presente julgamento à decisão tomada em controle concentrado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também modulou os efeitos dessa decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em razão de decisões judiciais proferidas até a data de publicação da ata de julgamento (05.04.2024), bem como para isentar os autores do pagamento dos ônus sucumbenciais (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, diante da superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes para: i) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 da repercussão geral; ii) firmar, em substituição, a tese acima descrita e iii) revogar a suspensão dos processos que tratam da matéria discutida no referido tema. (1) Lei nº 9.876/1999: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.” (2) Precedentes citados: ADI 2.110 e ADI 2.111 (julgamento conjunto). (3) Precedente citado: ADI 2.111 ED-ED.

Incidente de Assunção de Competência: instauração no STF e competência para julgar a validade do vínculo estatutário de servidores da Funasa decorrente da transmudação ocorrida em 1990 e o pagamento de FGTS

Informativo 1200

Processo: Rcl 73295 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 19/11/2025

Tese:
Detalhamento:
O Incidente de Assunção de Competência - IAC (CPC/2015, art. 947) pode ser, excepcionalmente, instaurado nos processos da competência originária e nas hipóteses da competência recursal ordinária do STF, mediante proposição do respectivo relator, assentado o não cabimento de recurso na hipótese de não ser proposto o incidente. As normas pertinentes ao IAC no CPC/2015 (1) são compatíveis com as disposições do Regimento Interno do STF - RISTF (2). Ademais, o incidente reforça a posição institucional desta Corte na arquitetura do sistema de precedentes, constituindo instrumento legítimo e adequado para a formação qualificada da jurisprudência. No âmbito do STF, a admissibilidade do IAC nas competências originária e recursal ordinária mostra-se justificável e alinhada ao dever de uniformização da jurisprudência (CPC/2015, art. 926). Além da possibilidade de submissão do processo ao Plenário, a critério do relator, não há outro meio para resolver eventual dissídio no entendimento adotado pelas Turmas, pois os embargos de divergência são restritos à competência recursal extraordinária (3). O incidente, contudo, é incompatível com os processos submetidos ao STF pela via recursal extraordinária, inclusive porque é essencial preservar as fronteiras conceituais de institutos processuais diferentes — como o IAC e a repercussão geral, criada diretamente pela Constituição Federal —, e a sobreposição desses mecanismos pode levar a uma confusão que prejudicaria a eficácia e a clareza do sistema jurídico. Nesse contexto, é facultado ao relator do feito propor, de ofício ou a requerimento, a instauração do IAC, em ato discricionário e revestido de excepcionalidade. Registra-se o não cabimento de recurso na hipótese de não ser proposto o incidente pelo relator. De igual modo, embora inexista, na parte referente ao IAC, previsão legal acerca da possibilidade de suspensão de processos pendentes, revela-se admissível a adoção dessa providência, até porque há disciplina normativa em relação a outros mecanismos componentes do microssistema de formação de precedentes (CPC/2015, arts. 982, I; 1.035, § 5º; e 1.037, II). Na espécie, estão presentes os pressupostos legitimadores da instauração do IAC. Em especial, é conveniente a pacificação da matéria entre os ministros que compõem as Turmas, por questões de segurança jurídica e economicidade. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, admitiu o incidente de assunção de competência na reclamação, para dirimir a controvérsia referente à competência para julgamento das ações em que se discute a validade do vínculo estatutário dos servidores da Funasa decorrente da transmudação ocorrida em 1990, com a consequente condenação ao pagamento de FGTS sobre todo o período, observando-se as seguintes providências: (i) suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, até julgamento definitivo do STF; (ii) comunicação, mediante envio de cópia do acórdão, aos ministros do Tribunal Superior do Trabalho e aos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão providenciar a comunicação aos juízes de primeiro grau a eles vinculados; e (iii) intimação da Procuradoria-Geral da República. O Tribunal também assentou, na hipótese de não ser proposto o incidente pelo relator, o não cabimento de recurso. (1) CPC/2015: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.” (2) RISTF: “Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta: I – quando considerar relevante a arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário, e o Relator não lhe houver afetado o julgamento; II – quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame; III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula. Parágrafo único. Poderá a Turma proceder da mesma forma, nos casos do art. 22, parágrafo único, quando não o houver feito o Relator. (...) Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida. Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo: a) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário; b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário.” (3) Precedentes citados: MS 37.703 AgR-EDv-AgR e Rcl 68.609 ED-EDv-AgR.

Meio Ambiente: Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio)

Informativo 1199

Processo: ADI 7596 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 14/11/2025

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — e não violam os princípios da isonomia (CF/1988, arts. 5º, caput, e 150, II), do poluidor-pagador (CF/1988, arts. 170, VI, e 225, caput, §§ 1º, V, e 3º), nem da livre iniciativa e livre concorrência (CF/1988, art. 170, caput e IV) — os dispositivos da Lei nº 13.576/2017 (que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio) que estabelecem metas compulsórias de descarbonização e mecanismos de incentivo à produção e consumo de biocombustíveis. A referida lei federal estabeleceu metas anuais de redução de emissões de gases de efeito estufa a serem cumpridas pelos distribuidores de combustíveis fósseis mediante aquisição e aposentadoria de Créditos de Descarbonização (CBIOs), emitidos por produtores e importadores de biocombustíveis. Trata-se de política pública direcionada à sustentabilidade ambiental, a qual objetiva estimular a transição energética, fomentar o mercado de biocombustíveis e viabilizar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente no âmbito do Acordo de Paris. Embora distribuidores de combustíveis fósseis e produtores/importadores de biocombustíveis atuem no mesmo setor econômico, inexiste violação ao princípio da isonomia por suposto tratamento discriminatório, pois esses agentes não se encontram em situações jurídicas equivalentes, o que justifica o tratamento diferenciado previsto na legislação. Além disso, o ônus econômico da política de descarbonização recai, em última análise, sobre os usuários de combustíveis fósseis (consumidores), e não exclusivamente sobre os distribuidores, em consonância com o princípio do poluidor-pagador. O programa estabelece regras uniformes para todos os distribuidores de combustíveis fósseis, que repassam os custos da política ambiental aos consumidores. As metas de descarbonização e os mecanismos de comercialização dos CBIOs fundamentam-se em critérios objetivos, como a participação de mercado e a disponibilidade de biocombustíveis certificados, o que previne distorções e especulações prejudiciais à ordem econômica. O cumprimento das metas harmoniza o dever estatal de proteção ambiental (CF/1988, art. 225) e a promoção do desenvolvimento sustentável. Também não há violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, pois o Estado possui legitimidade para promover a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a transição energética. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade dos arts. 4º, I; 5º, V, VII, XI e XIII; 6º; 7º; 9º; 9º-B, caput e §§ 1º e 2º; 9º-C, caput e parágrafo único; 10; e 13, caput e § 1º, todos da Lei nº 13.576/2017 (1). (1) Lei nº 13.576/2017: “Art. 4º São instrumentos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), entre outros: I - as metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na matriz de combustíveis de que trata o Capítulo III desta Lei; (...) Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes definições: (...) V - Crédito de Descarbonização (CBIO): instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de que trata o art. 7º desta Lei; (...) VII - emissor primário: produtor ou importador de biocombustível, autorizado pela ANP, habilitado a solicitar a emissão de Crédito de Descarbonização em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado, relativamente à Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, nos termos definidos em regulamento; (...) XI - intensidade de carbono: relação da emissão de gases causadores do efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível, por unidade de energia; (...) XIII - Nota de Eficiência Energético-Ambiental: valor atribuído no Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, individualmente, por emissor primário, que representa a diferença entre a intensidade de carbono de seu combustível fóssil substituto e sua intensidade de carbono estabelecida no processo de certificação; (...) Art. 6º As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas em regulamento, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis ao longo do tempo, para um período mínimo de dez anos, observados: (Vigência) I - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis; II - a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; III - (VETADO); IV - a valorização dos recursos energéticos; V - a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações; VI - os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e ações setoriais no âmbito desses compromissos; e VII - o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação. Art. 7º A meta compulsória anual de que trata o art. 6º desta Lei será desdobrada, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior. § 1º As metas individuais de cada distribuidor de combustíveis deverão ser tornadas públicas, preferencialmente por meio eletrônico. § 2º A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada, anualmente, a partir da aposentadoria dos Créditos de Descarbonização em sua propriedade até 31 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 15.082, de 2024) § 3º Cada distribuidor de combustíveis comprovará ter alcançado sua meta individual de acordo com sua estratégia, sem prejuízo às adições volumétricas previstas em lei específica, como de etanol à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel. § 4º Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior. § 5º A meta do distribuidor de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será calculada por estimativa a partir do início de suas atividades de maneira proporcional ao número de meses restantes até o fim do correspondente ano, consideradas sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação, e estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada trimestre, conforme previsto em regulamento, vedada a aplicação do disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 6º A meta do distribuidor de combustíveis em seu segundo ano de atuação será calculada na forma do caput deste artigo, mas estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada semestre, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (...) Art. 9º O não atendimento à meta individual constitui crime ambiental previsto no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e sujeitará o distribuidor e seus dirigentes às penas previstas no referido dispositivo, além de multa proporcional à quantidade de Créditos de Descarbonização que deixou de ser comprovadamente adquirida e aposentada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 15.082, de 2024) § 1º A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 2º A proporcionalidade da multa de que trata o caput deste artigo deverá ter como preço de referência o maior preço médio mensal do Crédito de Descarbonização observado no período previsto para o cumprimento da respectiva meta individual. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (...) Art. 9º-B. O produtor, a central petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio exterior e do distribuidor, ficam vedados de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, a partir da inclusão do nome deste em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP em seu sítio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 1º Fica também vedada a importação direta de quaisquer produtos pelo distribuidor inadimplente enquanto sua meta individual não for cumprida. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 2º O agente regulado que infringir o disposto neste artigo ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 9º-C. O não cumprimento, integral ou parcial, da meta individual por mais de 1 (um) exercício ensejará a revogação da autorização para o exercício da atividade do distribuidor de combustíveis. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Parágrafo único. No caso de um distribuidor com autorização revogada ser sucedido total ou parcialmente por outra empresa ou ter seus ativos transferidos a outra pessoa jurídica, ficam os seus sucessores obrigados ao cumprimento da meta individual inadimplida e não regularizada pelos sucedidos, previamente à emissão de nova autorização da atividade pela ANP. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 10. Serão anualmente publicados o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e, quando for o caso, as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas. (...) Art. 13. A emissão primária de Créditos de Descarbonização será efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros do escriturador, mediante solicitação do emissor primário, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado. § 1º A definição da quantidade de Créditos de Descarbonização a serem emitidos considerará o volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo emissor primário, observada a respectiva Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário.”

Meio Ambiente: Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio)

Informativo 1199

Processo: ADI 7617 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 14/11/2025

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — e não violam os princípios da isonomia (CF/1988, arts. 5º, caput, e 150, II), do poluidor-pagador (CF/1988, arts. 170, VI, e 225, caput, §§ 1º, V, e 3º), nem da livre iniciativa e livre concorrência (CF/1988, art. 170, caput e IV) — os dispositivos da Lei nº 13.576/2017 (que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio) que estabelecem metas compulsórias de descarbonização e mecanismos de incentivo à produção e consumo de biocombustíveis. A referida lei federal estabeleceu metas anuais de redução de emissões de gases de efeito estufa a serem cumpridas pelos distribuidores de combustíveis fósseis mediante aquisição e aposentadoria de Créditos de Descarbonização (CBIOs), emitidos por produtores e importadores de biocombustíveis. Trata-se de política pública direcionada à sustentabilidade ambiental, a qual objetiva estimular a transição energética, fomentar o mercado de biocombustíveis e viabilizar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente no âmbito do Acordo de Paris. Embora distribuidores de combustíveis fósseis e produtores/importadores de biocombustíveis atuem no mesmo setor econômico, inexiste violação ao princípio da isonomia por suposto tratamento discriminatório, pois esses agentes não se encontram em situações jurídicas equivalentes, o que justifica o tratamento diferenciado previsto na legislação. Além disso, o ônus econômico da política de descarbonização recai, em última análise, sobre os usuários de combustíveis fósseis (consumidores), e não exclusivamente sobre os distribuidores, em consonância com o princípio do poluidor-pagador. O programa estabelece regras uniformes para todos os distribuidores de combustíveis fósseis, que repassam os custos da política ambiental aos consumidores. As metas de descarbonização e os mecanismos de comercialização dos CBIOs fundamentam-se em critérios objetivos, como a participação de mercado e a disponibilidade de biocombustíveis certificados, o que previne distorções e especulações prejudiciais à ordem econômica. O cumprimento das metas harmoniza o dever estatal de proteção ambiental (CF/1988, art. 225) e a promoção do desenvolvimento sustentável. Também não há violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, pois o Estado possui legitimidade para promover a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a transição energética. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade dos arts. 4º, I; 5º, V, VII, XI e XIII; 6º; 7º; 9º; 9º-B, caput e §§ 1º e 2º; 9º-C, caput e parágrafo único; 10; e 13, caput e § 1º, todos da Lei nº 13.576/2017 (1). (1) Lei nº 13.576/2017: “Art. 4º São instrumentos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), entre outros: I - as metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na matriz de combustíveis de que trata o Capítulo III desta Lei; (...) Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes definições: (...) V - Crédito de Descarbonização (CBIO): instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de que trata o art. 7º desta Lei; (...) VII - emissor primário: produtor ou importador de biocombustível, autorizado pela ANP, habilitado a solicitar a emissão de Crédito de Descarbonização em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado, relativamente à Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, nos termos definidos em regulamento; (...) XI - intensidade de carbono: relação da emissão de gases causadores do efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível, por unidade de energia; (...) XIII - Nota de Eficiência Energético-Ambiental: valor atribuído no Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, individualmente, por emissor primário, que representa a diferença entre a intensidade de carbono de seu combustível fóssil substituto e sua intensidade de carbono estabelecida no processo de certificação; (...) Art. 6º As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas em regulamento, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis ao longo do tempo, para um período mínimo de dez anos, observados: (Vigência) I - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis; II - a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; III - (VETADO); IV - a valorização dos recursos energéticos; V - a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações; VI - os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e ações setoriais no âmbito desses compromissos; e VII - o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação. Art. 7º A meta compulsória anual de que trata o art. 6º desta Lei será desdobrada, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior. § 1º As metas individuais de cada distribuidor de combustíveis deverão ser tornadas públicas, preferencialmente por meio eletrônico. § 2º A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada, anualmente, a partir da aposentadoria dos Créditos de Descarbonização em sua propriedade até 31 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 15.082, de 2024) § 3º Cada distribuidor de combustíveis comprovará ter alcançado sua meta individual de acordo com sua estratégia, sem prejuízo às adições volumétricas previstas em lei específica, como de etanol à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel. § 4º Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior. § 5º A meta do distribuidor de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será calculada por estimativa a partir do início de suas atividades de maneira proporcional ao número de meses restantes até o fim do correspondente ano, consideradas sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação, e estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada trimestre, conforme previsto em regulamento, vedada a aplicação do disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 6º A meta do distribuidor de combustíveis em seu segundo ano de atuação será calculada na forma do caput deste artigo, mas estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada semestre, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (...) Art. 9º O não atendimento à meta individual constitui crime ambiental previsto no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e sujeitará o distribuidor e seus dirigentes às penas previstas no referido dispositivo, além de multa proporcional à quantidade de Créditos de Descarbonização que deixou de ser comprovadamente adquirida e aposentada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 15.082, de 2024) § 1º A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 2º A proporcionalidade da multa de que trata o caput deste artigo deverá ter como preço de referência o maior preço médio mensal do Crédito de Descarbonização observado no período previsto para o cumprimento da respectiva meta individual. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (...) Art. 9º-B. O produtor, a central petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio exterior e do distribuidor, ficam vedados de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, a partir da inclusão do nome deste em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP em seu sítio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 1º Fica também vedada a importação direta de quaisquer produtos pelo distribuidor inadimplente enquanto sua meta individual não for cumprida. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 2º O agente regulado que infringir o disposto neste artigo ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 9º-C. O não cumprimento, integral ou parcial, da meta individual por mais de 1 (um) exercício ensejará a revogação da autorização para o exercício da atividade do distribuidor de combustíveis. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Parágrafo único. No caso de um distribuidor com autorização revogada ser sucedido total ou parcialmente por outra empresa ou ter seus ativos transferidos a outra pessoa jurídica, ficam os seus sucessores obrigados ao cumprimento da meta individual inadimplida e não regularizada pelos sucedidos, previamente à emissão de nova autorização da atividade pela ANP. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 10. Serão anualmente publicados o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e, quando for o caso, as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas. (...) Art. 13. A emissão primária de Créditos de Descarbonização será efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros do escriturador, mediante solicitação do emissor primário, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado. § 1º A definição da quantidade de Créditos de Descarbonização a serem emitidos considerará o volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo emissor primário, observada a respectiva Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário.”

Extensão de gratificação de ensino especial a professores do Distrito Federal: desconstituição dos efeitos da coisa julgada inconstitucional nos juizados especiais

Informativo 1199

Processo: ADPF 615 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 14/11/2025

Tese: “1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).”
Detalhamento:
“1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).” A coisa julgada inconstitucional no microssistema dos juizados especiais pode ser contestada por meio de simples petição na fase de execução, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. A proteção à coisa julgada é uma expressão da segurança jurídica que permite a estabilização das soluções dadas aos litígios. Contudo, essa proteção não é absoluta e pode ser ponderada frente a outros princípios constitucionais, especialmente o da supremacia da Constituição. A norma que proíbe a utilização de ação rescisória no microssistema dos juizados especiais (1) não pode representar obstáculo à rediscussão da matéria quando o título transitado em julgado divergir de interpretação constitucional fixada pelo STF. Nesse contexto, a desconstituição do título executivo nos juizados especiais pode ser pleiteada por meio de arguição de inexigibilidade, apresentada por meio de uma simples petição. Essa solução se justifica pela necessidade de adotar procedimentos judiciais mais céleres e informais aos conflitos de menor complexidade. A aplicação desse mecanismo nos juizados deve seguir as premissas já definidas pelo STF para a justiça comum (2): (i) a alegação de inexequibilidade deve ser admitida mesmo se a norma em que se baseia o título executivo judicial for declarada inconstitucional pelo STF após o trânsito em julgado da sentença exequenda; (ii) nessa hipótese, a postulação deve ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória (CPC/2015, arts. 525, § 15, e 535, § 8º); e (iii) se o STF não modular os efeitos da decisão paradigma, os efeitos retroativos da desconstituição da coisa julgada inconstitucional não devem exceder os cinco anos anteriores à data da arguição da inexigibilidade do título executivo. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, (i) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, ambos do CPC/2015 (3); (ii) julgou procedente a ação para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, da Lei nº 5.105/2013 do Distrito Federal (4) - RE 1.287.126 AgR/DF; (iii) fixou as teses anteriormente citadas (compatíveis com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral); e (iv) modificou a tese firmada no RE 611.503/SP (Tema 360 RG), nos seguintes termos: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”. (1) Lei nº 9.099/1995: “Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.” (2) Precedente citado: AR 2.876 QO (acórdão pendente de publicação) - vide Info 1177. (3) CPC/2015: “Art. 525. (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.(...) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (...) Art. 535. (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.” (4) Lei nº 5.105/2013 do Distrito Federal: “Art. 20. Fazem jus ao recebimento da GAEE os integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal: I – que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas;”

Recreio escolar e intervalo entre aulas: presunção absoluta de tempo em que o professor está à disposição do empregador

Informativo 1199

Processo: ADPF 1058 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 13/11/2025

Tese:
Detalhamento:
Na ausência de previsão legal específica ou de norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar (educação básica) e o intervalo entre aulas (educação superior) qualificam-se, em regra, como tempo em que o professor permanece à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração, a cargo deste, de que, nesses períodos, o docente se dedica a atividades estritamente pessoais, hipótese em que se afasta o respectivo cálculo na jornada diária (CLT/1943, art. 4º, § 2º). É inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI; 8º, III e 170, caput) — a presunção absoluta (que não admite prova em contrário) de que o recreio e os intervalos entre aulas integram, necessariamente, a jornada de trabalho do professor. As matérias relativas à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada constituem temas que podem ser validamente objeto de negociação coletiva (CLT/1943, art. 611-A). Assim, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, faculta-se às instituições de ensino e aos professores, representados por seus sindicatos, disciplinar o intervalo intrajornada, inclusive em condições distintas daquelas previstas em lei. É inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI; 8º, III e 170, caput) — a presunção absoluta (que não admite prova em contrário) de que o recreio e os intervalos entre aulas integram, necessariamente, a jornada de trabalho do professor. Nesse contexto, a interpretação judicial do art. 4º, caput, da CLT, consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido da presunção absoluta de que o recreio e o intervalo entre aulas constituem, invariavelmente, tempo à disposição do empregador, independentemente de prova da efetiva disponibilidade ou do efetivo labor e sem embasamento legal, desvirtua o espaço legítimo de negociação coletiva e configura indevida intervenção na autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino, em ofensa aos citados princípios constitucionais. Eventual tempo à disposição do empregador que descaracterize a natureza do período de recreio escolar enquanto intervalo de descanso pode ser aferida somente pela análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto. A aferição da suposta sobrejornada de trabalho deve observância às demais normas trabalhistas incidentes na hipótese, em especial as que se referem ao intervalo de descanso obrigatório, bem como as normas coletivas aplicáveis. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, confirmou a cautelar anteriormente deferida e julgou parcialmente procedente a arguição, estabelecendo que a decisão não produzirá efeitos retroativos em prejuízo daqueles que receberam valores de boa-fé. ADPF 1.058 MC-Ref/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 13.11.2025 (quinta-feira)
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