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Taxas estaduais decorrentes dos serviços de prevenção e combate a incêndios, de vistorias de segurança em meios de transporte e de emissão de certidões

Informativo 1171

Processo: ADPF 1028 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 26/03/2025

Tese: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Detalhamento:
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.” É constitucional — e está em consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal — lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar. É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio. É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. É constitucional — e está em consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal — lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar. Os estados-membros possuem competência para executar atividades de defesa civil. Nesse sentido, o art. 144, § 5º, da Constituição Federal (1), ao tratar da segurança pública, estabelece que, além das atribuições definidas em lei, aos corpos de bombeiros militares, que são órgãos dos estados, incumbe a execução de atividades de defesa civil, nas quais estão compreendidas as atividades de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate. Esta Corte já decidiu que nem todas as atividades executadas por órgãos de segurança pública têm caráter universal (uti universi), em razão da existência de uma gama considerável de serviços por eles prestados que podem dar causa a taxas (2). O Tribunal também se manifestou sobre a especificidade e a divisibilidade do serviço de combate a incêndio (3), sendo aplicável o mesmo entendimento quanto aos serviços de busca, salvamento e resgate. Em regra, todos esses serviços podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, bem como são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Ademais, reforça esse entendimento, a existência, bastante comum, de empresas privadas que exploram esses serviços economicamente e cobram um preço pela atividade prestada a seus clientes. Na espécie, além de os serviços subjacentes às taxas instituídas pela norma impugnada serem específicos e divisíveis nos contextos em questão, os valores das taxas, cuja fixação está no âmbito de conformação do legislador, são dotados de razoabilidade e proporcionalidade, visto que variam em função de fatores que consideram critérios técnicos, complexidade e grau de dificuldade do respectivo ato, serviço ou evento, bem como potencial de risco a que estão expostas as atividades do contribuinte. É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio. Com base na sua competência legislativa, a União promulgou a Lei nº 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB/1977. O CTB/1977 inseriu, na competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, a inspeção das condições de segurança veicular (4), bem como delegou ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN a regulamentação da inspeção técnica para verificar condições de segurança de veículos em circulação. Conforme a regulamentação editada pelo CONTRAN, a vistoria veicular a cargo dos órgãos e entidades executivos de trânsito abrange a verificação da presença e da funcionalidade dos equipamentos obrigatórios, entre os quais estão inseridos os extintores de incêndio. Nesse contexto, a lei impugnada, ao prever a cobrança da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, Atendimento Pré-Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios pelo Corpo de Bombeiros, em virtude da realização de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio, estabeleceu disciplina paralela à legislação nacional em matéria de trânsito e transporte (5). É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. Esta Corte reconheceu haver imunidade tributária na hipótese de obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (6). Isso não impede, entretanto, a instituição de taxa para o fornecimento de fotocópias e reproduções de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada para o ressarcimento dos gastos com material utilizado, bem como a cobrança de taxa para emissão de atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria: (i) ao apreciar o Tema 1.282 da repercussão geral: a) deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade dos itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar nº 247/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 612/2017; e b) fixou a tese anteriormente citada; (ii) julgou parcialmente procedente a ADPF 1.028, para: a) declarar a inconstitucionalidade da taxa de vistoria de segurança em meios de transporte relativamente a equipamentos de proteção contra incêndio, atendimento pré-hospitalar em acidentes de trânsito e combates a incêndios, prevista no item 4, e constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 7.550/1977 do Estado de Pernambuco, e, por arrastamento, do item 5 do Anexo I do Decreto estadual nº 52.136/2022; e b) declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio do mesmo diploma legal; (iii) julgou parcialmente procedente a ADPF 1.029, para: a) conferir interpretação conforme à Constituição ao Anexo I, item 1, e ao Anexo VIII, item 1, do Decreto-Lei nº 5/1975 do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei estadual nº 403/1978, e das Leis estaduais nº 3.347/1999 e nº 7.175/2015, para afastar a incidência desses dispositivos quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia de gratuidade contida no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Carta Magna, finalidades presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido; e b) declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio do mesmo diploma legal; iv) por fim, por unanimidade, o Tribunal, em ambas as arguições de descumprimento de preceito fundamental, modulou os efeitos da decisão, para que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: a) ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e b) fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão. (1) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 5º (...) aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” (2) Precedente citado: ADI 3.770. (3) Precedentes citados: RE 206.777 e AI 431.836 AgR. (4) CTB/1997: “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)”. (5) Precedentes citados: ADI 1.666 e ADI 3.323. (6) Precedente citado: ADI 7.035.

Taxas estaduais decorrentes dos serviços de prevenção e combate a incêndios, de vistorias de segurança em meios de transporte e de emissão de certidões

Informativo 1171

Processo: ADPF 1029 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 26/03/2025

Tese: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Detalhamento:
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.” É constitucional — e está em consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal — lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar. É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio. É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. É constitucional — e está em consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal — lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar. Os estados-membros possuem competência para executar atividades de defesa civil. Nesse sentido, o art. 144, § 5º, da Constituição Federal (1), ao tratar da segurança pública, estabelece que, além das atribuições definidas em lei, aos corpos de bombeiros militares, que são órgãos dos estados, incumbe a execução de atividades de defesa civil, nas quais estão compreendidas as atividades de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate. Esta Corte já decidiu que nem todas as atividades executadas por órgãos de segurança pública têm caráter universal (uti universi), em razão da existência de uma gama considerável de serviços por eles prestados que podem dar causa a taxas (2). O Tribunal também se manifestou sobre a especificidade e a divisibilidade do serviço de combate a incêndio (3), sendo aplicável o mesmo entendimento quanto aos serviços de busca, salvamento e resgate. Em regra, todos esses serviços podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, bem como são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Ademais, reforça esse entendimento, a existência, bastante comum, de empresas privadas que exploram esses serviços economicamente e cobram um preço pela atividade prestada a seus clientes. Na espécie, além de os serviços subjacentes às taxas instituídas pela norma impugnada serem específicos e divisíveis nos contextos em questão, os valores das taxas, cuja fixação está no âmbito de conformação do legislador, são dotados de razoabilidade e proporcionalidade, visto que variam em função de fatores que consideram critérios técnicos, complexidade e grau de dificuldade do respectivo ato, serviço ou evento, bem como potencial de risco a que estão expostas as atividades do contribuinte. É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio. Com base na sua competência legislativa, a União promulgou a Lei nº 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB/1977. O CTB/1977 inseriu, na competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, a inspeção das condições de segurança veicular (4), bem como delegou ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN a regulamentação da inspeção técnica para verificar condições de segurança de veículos em circulação. Conforme a regulamentação editada pelo CONTRAN, a vistoria veicular a cargo dos órgãos e entidades executivos de trânsito abrange a verificação da presença e da funcionalidade dos equipamentos obrigatórios, entre os quais estão inseridos os extintores de incêndio. Nesse contexto, a lei impugnada, ao prever a cobrança da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, Atendimento Pré-Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios pelo Corpo de Bombeiros, em virtude da realização de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio, estabeleceu disciplina paralela à legislação nacional em matéria de trânsito e transporte (5). É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. Esta Corte reconheceu haver imunidade tributária na hipótese de obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (6). Isso não impede, entretanto, a instituição de taxa para o fornecimento de fotocópias e reproduções de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada para o ressarcimento dos gastos com material utilizado, bem como a cobrança de taxa para emissão de atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria: (i) ao apreciar o Tema 1.282 da repercussão geral: a) deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade dos itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar nº 247/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 612/2017; e b) fixou a tese anteriormente citada; (ii) julgou parcialmente procedente a ADPF 1.028, para: a) declarar a inconstitucionalidade da taxa de vistoria de segurança em meios de transporte relativamente a equipamentos de proteção contra incêndio, atendimento pré-hospitalar em acidentes de trânsito e combates a incêndios, prevista no item 4, e constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 7.550/1977 do Estado de Pernambuco, e, por arrastamento, do item 5 do Anexo I do Decreto estadual nº 52.136/2022; e b) declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio do mesmo diploma legal; (iii) julgou parcialmente procedente a ADPF 1.029, para: a) conferir interpretação conforme à Constituição ao Anexo I, item 1, e ao Anexo VIII, item 1, do Decreto-Lei nº 5/1975 do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei estadual nº 403/1978, e das Leis estaduais nº 3.347/1999 e nº 7.175/2015, para afastar a incidência desses dispositivos quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia de gratuidade contida no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Carta Magna, finalidades presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido; e b) declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio do mesmo diploma legal; iv) por fim, por unanimidade, o Tribunal, em ambas as arguições de descumprimento de preceito fundamental, modulou os efeitos da decisão, para que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: a) ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e b) fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão. (1) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 5º (...) aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” (2) Precedente citado: ADI 3.770. (3) Precedentes citados: RE 206.777 e AI 431.836 AgR. (4) CTB/1997: “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)”. (5) Precedentes citados: ADI 1.666 e ADI 3.323. (6) Precedente citado: ADI 7.035.

Execução de título executivo judicial: imprescritibilidade da execução de sentença no caso de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária

Informativo 1171

Processo: ARE 1352872 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 28/03/2025

Tese: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”
Detalhamento:
“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.” Diante do caráter transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido, é imprescritível a pretensão executória referente a título executivo judicial que reconhece a obrigação de reparação do dano ambiental, mesmo após a conversão da obrigação em prestação pecuniária. O direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua natureza de bem indisponível e de titularidade coletiva impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras (CF/1988, art. 225, caput e § 3º) (1). Conforme jurisprudência desta Corte (2), embora seja regra a estipulação de prazo prescricional para as pretensões ressarcitórias, a tutela constitucional do meio ambiente — dada a sua natureza de indisponibilidade enquanto direito fundamental inerente à própria condição humana — impõe o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão da reparação de danos cometidos contra ele. Independentemente da instrumentalização processual, diante do propósito da reparação ambiental, não há distinção no regime jurídico de responsabilidade quanto à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil dos danos causados ao meio ambiente, seja esta decorrente da obrigação de reparar o dano ambiental (obrigação de fazer) ou decorrente da obrigação pecuniária de indenização reparatória pelos danos causados (obrigação de dar), imposta em processo penal. Ademais, conforme o disposto na Súmula 150/STF (3), o prazo de prescrição na execução, tanto para a pretensão executória quanto para a prescrição intercorrente, é igual ao prazo da pretensão de reparação ou ressarcimento. Portanto, se a reparação ou indenização por dano ambiental é imprescritível, a execução também deve ser, e a prescrição intercorrente não se aplica. Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença que reconheceu, em favor do condenado em ação penal transitada em julgado, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que, ao ser convertida em perdas e danos, a obrigação reparatória ambiental se convolou em dívida pecuniária sujeita à prescrição intercorrente. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.194 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (2) Precedentes citados: RE 654.833 (Tema 999 RG), RE 1.427.694 (Tema 1.268 RG), RE 1.325.101 AgR e RE 1.352.874 AgR. (3) Súmula 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

Preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a créditos tributários

Informativo 1171

Processo: RE 1326559 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 28/03/2025

Tese: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”
Detalhamento:
“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.” É formalmente constitucional — pois não viola a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária (CF/1988, art. 146, III, “b”) — o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 ao prever a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, tendo em conta a ressalva prevista no art. 186 do Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional - CTN, recepcionado com status de lei complementar, disciplinou o instituto do crédito tributário, ao definir as diretrizes de sua preferência, nos moldes estabelecidos pelo texto constitucional (CF/1988, art. 146, III, “b”) (1), mas excluiu dessa prioridade os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (CTN/1966, art. 186, caput) (2). Nesse contexto, sobreveio dispositivo de lei ordinária (CPC/2015, art. 85, § 14) (3) que reconheceu o caráter alimentar dos honorários advocatícios e a possibilidade de sua equiparação aos créditos decorrentes da legislação do trabalho, ressalvando-os da preferência do crédito tributário. Em harmonia com a previsão constitucional da valorização do trabalho humano e da interpretação humanista do direito tributário, e considerado o entendimento jurisprudencial do STJ acerca da matéria, a expressão “créditos decorrentes da legislação do trabalho” contida no art. 186 do CTN abrange os honorários advocatícios contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, essencial para a subsistência dos advogados e de suas famílias, os quais, por isso, possuem preferência em relação aos créditos tributários. O CPC, portanto, apenas explicitou a natureza jurídica de uma verba que não é tributária e que foi excepcionada da preferência do crédito tributário pelo próprio CTN. Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento na inconstitucionalidade formal do art. 85, § 14, do CPC, manteve decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais e afastou a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.220 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a preferência dos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário e fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.” (2) CTN/1966: “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)” (3) CPC/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”

Taxas estaduais decorrentes dos serviços de prevenção e combate a incêndios, de vistorias de segurança em meios de transporte e de emissão de certidões

Informativo 1171

Processo: RE 1417155 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data:

Tese: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Detalhamento:
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.” É constitucional — e está em consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal — lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar. É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio. É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. É constitucional — e está em consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal — lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar. Os estados-membros possuem competência para executar atividades de defesa civil. Nesse sentido, o art. 144, § 5º, da Constituição Federal (1), ao tratar da segurança pública, estabelece que, além das atribuições definidas em lei, aos corpos de bombeiros militares, que são órgãos dos estados, incumbe a execução de atividades de defesa civil, nas quais estão compreendidas as atividades de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate. Esta Corte já decidiu que nem todas as atividades executadas por órgãos de segurança pública têm caráter universal (uti universi), em razão da existência de uma gama considerável de serviços por eles prestados que podem dar causa a taxas (2). O Tribunal também se manifestou sobre a especificidade e a divisibilidade do serviço de combate a incêndio (3), sendo aplicável o mesmo entendimento quanto aos serviços de busca, salvamento e resgate. Em regra, todos esses serviços podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, bem como são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Ademais, reforça esse entendimento, a existência, bastante comum, de empresas privadas que exploram esses serviços economicamente e cobram um preço pela atividade prestada a seus clientes. Na espécie, além de os serviços subjacentes às taxas instituídas pela norma impugnada serem específicos e divisíveis nos contextos em questão, os valores das taxas, cuja fixação está no âmbito de conformação do legislador, são dotados de razoabilidade e proporcionalidade, visto que variam em função de fatores que consideram critérios técnicos, complexidade e grau de dificuldade do respectivo ato, serviço ou evento, bem como potencial de risco a que estão expostas as atividades do contribuinte. É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio. Com base na sua competência legislativa, a União promulgou a Lei nº 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB/1977. O CTB/1977 inseriu, na competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, a inspeção das condições de segurança veicular (4), bem como delegou ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN a regulamentação da inspeção técnica para verificar condições de segurança de veículos em circulação. Conforme a regulamentação editada pelo CONTRAN, a vistoria veicular a cargo dos órgãos e entidades executivos de trânsito abrange a verificação da presença e da funcionalidade dos equipamentos obrigatórios, entre os quais estão inseridos os extintores de incêndio. Nesse contexto, a lei impugnada, ao prever a cobrança da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, Atendimento Pré-Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios pelo Corpo de Bombeiros, em virtude da realização de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio, estabeleceu disciplina paralela à legislação nacional em matéria de trânsito e transporte (5). É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. Esta Corte reconheceu haver imunidade tributária na hipótese de obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (6). Isso não impede, entretanto, a instituição de taxa para o fornecimento de fotocópias e reproduções de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada para o ressarcimento dos gastos com material utilizado, bem como a cobrança de taxa para emissão de atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria: (i) ao apreciar o Tema 1.282 da repercussão geral: a) deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade dos itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar nº 247/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 612/2017; e b) fixou a tese anteriormente citada; (ii) julgou parcialmente procedente a ADPF 1.028, para: a) declarar a inconstitucionalidade da taxa de vistoria de segurança em meios de transporte relativamente a equipamentos de proteção contra incêndio, atendimento pré-hospitalar em acidentes de trânsito e combates a incêndios, prevista no item 4, e constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 7.550/1977 do Estado de Pernambuco, e, por arrastamento, do item 5 do Anexo I do Decreto estadual nº 52.136/2022; e b) declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio do mesmo diploma legal; (iii) julgou parcialmente procedente a ADPF 1.029, para: a) conferir interpretação conforme à Constituição ao Anexo I, item 1, e ao Anexo VIII, item 1, do Decreto-Lei nº 5/1975 do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei estadual nº 403/1978, e das Leis estaduais nº 3.347/1999 e nº 7.175/2015, para afastar a incidência desses dispositivos quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia de gratuidade contida no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Carta Magna, finalidades presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido; e b) declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio do mesmo diploma legal; iv) por fim, por unanimidade, o Tribunal, em ambas as arguições de descumprimento de preceito fundamental, modulou os efeitos da decisão, para que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: a) ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e b) fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão. (1) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 5º (...) aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” (2) Precedente citado: ADI 3.770. (3) Precedentes citados: RE 206.777 e AI 431.836 AgR. (4) CTB/1997: “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)”. (5) Precedentes citados: ADI 1.666 e ADI 3.323. (6) Precedente citado: ADI 7.035.

Destinação de recursos do orçamento da Defensoria Pública para pagamento de advogados dativos

Informativo 1170

Processo: ADI 5644 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 19/03/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por apresentar vício de iniciativa, configurar interferência indevida do Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública e violar sua autonomia funcional, administrativa e financeira (CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 24, XIII; 93, caput; 96, II e 134, caput, §§ 2º e 4º) — norma estadual originária do Poder Executivo que destina percentual dos recursos orçamentários da instituição à prestação de assistência judiciária suplementar por advogados privados. A Constituição Federal confere à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa. Cabe, portanto, aos Defensores Públicos Gerais a iniciativa privativa para leis que versem sobre a organização, as atribuições e o estatuto da respectiva instituição no âmbito de cada ente federado, bem como sobre sua proposta orçamentária (1). Na espécie, a lei complementar estadual impugnada — ao destinar 40% das receitas que compõem o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) para a prestação de assistência judiciária suplementar, realizada mediante convênio com a OAB — interfere indevidamente na gestão da Defensoria Pública do Estado e reduz significativamente sua autonomia e, por conseguinte, a capacidade de estruturar e desenvolver suas atividades. Com parte do orçamento da instituição compulsoriamente destinado à celebração de convênios para prestação jurídica suplementar, a competência para elaboração da proposta orçamentária pelo Defensor-Público Geral também fica restrita por contingenciamento prévio do Executivo estadual. Conforme jurisprudência desta Corte (2), são inconstitucionais os atos do poder público que resultem em subordinação da Defensoria Pública a qualquer Poder ou que imponham, em seu prejuízo, a destinação de verbas para convênios exclusivos de assistência jurídica suplementar ou para outras entidades. Ademais, a norma impugnada perpetua situação que deveria ser transitória, consistente na possibilidade de prestação de assistência jurídica gratuita por advogados dativos, o que restringe a atuação dos Defensores Públicos, em afronta aos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal, bem como ao artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (3). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar nº 1.297/2017 do Estado de São Paulo (4). (1) CF/1988: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) (...) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).” (2) Precedentes citados: ADPF 307 MC-Ref e ADI 4.163. (3) ADCT: “Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).” (4) Lei Complementar nº 1.297/2017 do Estado de São Paulo: “Art. 1º - Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º no artigo 236 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com a seguinte redação: “Artigo 236 (...) § 4º - Da totalidade das receitas que compõem o Fundo de que trata o “caput” deste artigo, 40% (quarenta por cento) serão destinados à prestação de assistência judiciária suplementar. § 5º - Caso as despesas afetas à prestação de assistência judiciária suplementar não alcancem no mesmo exercício financeiro o percentual de que trata o § 4º deste artigo, o saldo restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária.” (NR) Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”

Atividade garimpeira e presunções da legalidade da origem do ouro e da boa-fé do adquirente

Informativo 1170

Processo: ADI 7273 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 21/03/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — pois afronta o dever de proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 225) — dispositivo de lei federal que, ao modificar o processo de compra de ouro, presume a legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente. Esta Corte já declarou a inconstitucionalidade de normas que, a pretexto de desburocratizar o licenciamento ambiental, afastam ou enfraquecem o controle prévio de empreendimentos que impactam o meio ambiente (1). Na espécie, as presunções trazidas no diploma legislativo impugnado relativas à legalidade do ouro adquirido e à boa-fé do adquirente sabotam a efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora. Nessa medida, elas deixam de observar o princípio da precaução (2), porque não apenas facilitam, mas servem de incentivo à comercialização de ouro originário de garimpo ilegal. Revelam-se, portanto, opção normativa deficiente quanto à proteção do meio ambiente. A simplificação do processo de compra de ouro da norma impugnada permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o que contribuiu com o desmatamento, a contaminação de rios, a violência nas regiões de garimpo e o aumento da criminalidade e da insegurança na região, em detrimento, também, das tribos indígenas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, conheceu integralmente da ADI 7.273/DF e, em parte, da ADI 7.345/DF e as julgou procedentes, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei nº 12.844/2013 (3); (ii) determinar ao Poder Executivo federal, em especial à Agência Nacional de Mineração – ANM, ao Banco Central do Brasil – BACEN, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e à Casa da Moeda do Brasil – CMB, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, dentro das respectivas áreas de competência, a adoção de medidas regulatórias e/ou administrativas de forma a inviabilizar a extração e a aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras indígenas, estabelecendo, inclusive, diretrizes normativas para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. (1) Precedente citado: ADI 5.312. (2) Precedente citado: ADI 5.447. (3) Lei 12.844/2013: “Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em: (...) § 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro”.

Atividade garimpeira e presunções da legalidade da origem do ouro e da boa-fé do adquirente

Informativo 1170

Processo: ADI 7345 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 21/03/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — pois afronta o dever de proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 225) — dispositivo de lei federal que, ao modificar o processo de compra de ouro, presume a legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente. Esta Corte já declarou a inconstitucionalidade de normas que, a pretexto de desburocratizar o licenciamento ambiental, afastam ou enfraquecem o controle prévio de empreendimentos que impactam o meio ambiente (1). Na espécie, as presunções trazidas no diploma legislativo impugnado relativas à legalidade do ouro adquirido e à boa-fé do adquirente sabotam a efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora. Nessa medida, elas deixam de observar o princípio da precaução (2), porque não apenas facilitam, mas servem de incentivo à comercialização de ouro originário de garimpo ilegal. Revelam-se, portanto, opção normativa deficiente quanto à proteção do meio ambiente. A simplificação do processo de compra de ouro da norma impugnada permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o que contribuiu com o desmatamento, a contaminação de rios, a violência nas regiões de garimpo e o aumento da criminalidade e da insegurança na região, em detrimento, também, das tribos indígenas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, conheceu integralmente da ADI 7.273/DF e, em parte, da ADI 7.345/DF e as julgou procedentes, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei nº 12.844/2013 (3); (ii) determinar ao Poder Executivo federal, em especial à Agência Nacional de Mineração – ANM, ao Banco Central do Brasil – BACEN, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e à Casa da Moeda do Brasil – CMB, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, dentro das respectivas áreas de competência, a adoção de medidas regulatórias e/ou administrativas de forma a inviabilizar a extração e a aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras indígenas, estabelecendo, inclusive, diretrizes normativas para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. (1) Precedente citado: ADI 5.312. (2) Precedente citado: ADI 5.447. (3) Lei 12.844/2013: “Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em: (...) § 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro”.

Compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no âmbito estadual

Informativo 1170

Processo: ADI 7722 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 21/03/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência administrativa da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e a sua competência legislativa privativa para dispor sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175) — lei estadual que fixa diretrizes e obrigações para o compartilhamento de infraestrutura na exploração de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações. Esta Corte já decidiu que a União detém a prerrogativa de definir, em legislação própria, as condições pelas quais deverá ser prestado o serviço público de fornecimento de energia elétrica, estabelecendo regime jurídico de concessão ou permissão insuscetível de modificação pelo legislador estadual ou municipal (1). No exercício de suas competências, a União editou a Lei federal nº 9.427/1996, que proíbe à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não imposta ou que resulte em encargo distinto do imposto a empresas congêneres, sem prévia autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (2). Nesse contexto, a ANEEL editou diversos regulamentos setoriais específicos que dispõem sobre o tema de compartilhamento de infraestruturas. Não há espaço de conformação em âmbito estadual, portanto, para que o ente local discipline a concessão de energia elétrica de modo a gerar um arcabouço obrigacional estranho aos ditames postos pela agência federal. Na espécie, a lei estadual impugnada interfere nas relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias dos serviços públicos de energia elétrica e cria obrigações não previstas na legislação federal de regência que representam patentes riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, impactados pelo limite máximo imposto para o valor de cada unidade de infraestrutura compartilhada (que não considera os incrementos advindos da inflação) e pela nova carga tributária direcionada aos municípios (3). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, confirmando a medida cautelar referendada, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso I, da Lei nº 22.474/2023 do Estado de Goiás, e das expressões “setor de energia elétrica”, “serviços públicos de energia elétrica” e “setor elétrico”, constantes do art. 2º, I, II, V, VI e VII, do art. 3º, caput e parágrafo único, e do art. 5º, todos do mesmo diploma estadual. (1) Precedente citado: ADPF 452. (2) Precedente citado: ADPF 512. (3) Precedentes citados: ADI 4.478, ADI 7.225, ADI 5.927, ADI 6.190 e ADI 5.610.

Embargos de declaração: responsabilidade civil da imprensa na hipótese em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro

Informativo 1170

Processo: RE 1075412 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 20/03/2025

Tese: “1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.”
Detalhamento:
“1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.” Quando o entrevistado imputar falsamente a prática de um crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Se a entrevista for realizada e transmitida ao vivo, o ato exclusivamente de terceiro exclui a responsabilidade do veículo de comunicação, que deverá assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (CF/1988, art. 5º, V e X). Constatada a referida falsidade, a imputação deverá ser removida, de ofício ou por notificação da vítima, das plataformas digitais em que estiver disponível, sob pena de responsabilidade. O STF considerou necessário o aprimoramento da tese de repercussão geral, haja vista, em suma: (i) o dever do Poder Judiciário de zelar pela integridade jurisprudencial, para evitar contradições entre compreensões sobre os mesmos fatos sociais; (ii) o posterior pronunciamento desta Corte no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade (1); e (iii) a omissão do registro de pontos relevantes, tais como a exigência do direito de resposta do ofendido, a remoção de conteúdo das plataformas digitais e a circunstância das entrevistas ao vivo. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, opostos da decisão de mérito do recurso extraordinário (vide Informativo 1120), apenas no tocante ao pedido de aperfeiçoamento da redação do enunciado relativo ao Tema 995 da repercussão geral, para fixar a nova tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ADI 7.055 e ADI 6.792 (acórdãos pendentes de publicação).
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