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Contratação temporária e preterição de aprovados em concurso público

Informativo 1192

Processo: Rcl 57848 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 23/09/2025

Tese:
Detalhamento:
A contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público. Conforme jurisprudência desta Corte (1), há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público nas seguintes situações: (i) aprovação dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) surgimento de novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame anterior com preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Na espécie, a justiça trabalhista considerou ter havido preterição arbitrária e imotivada pela mera contração temporária de terceirizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e, por conseguinte, determinou a contratação de todos os aprovados no último concurso público, cujo prazo de validade já expirou e cujo edital, do ano de 2011, previa pouco mais de oito mil vagas. Nesse contexto, a manutenção da decisão impugnada geraria insegurança jurídica, além de prejudicar eventuais certames futuros. Transcorrido mais de um decênio da realização do concurso público, a EBCT seria compelida a demitir terceirizados e a contratar mais de 20 mil novos funcionários entre os aprovados em concurso. Isso geraria consequências dramáticas para o equilíbrio econômico da EBCT e para a prestação do serviço postal, por ela desempenhado com exclusividade, dada a sua essencialidade (2). Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação. (1) Precedente citado: RE 837.311 (Tema 784 RG). (2) Precedente citado: ADPF 46.

Concursos e exames vestibulares no âmbito estadual: adequação aos dias de guarda de determinadas religiões

Informativo 1191

Processo: ADI 3901 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 19/09/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não viola o regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e autonomia universitária — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte. A definição do período para a realização de concurso público não está inclusa nas atribuições do chefe do Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, c), pois não se relaciona diretamente ao provimento de cargos públicos (1). Nesse contexto, o abono de faltas de alunos e a reposição da carga horária dos estudantes que, por motivo religioso comprovado, não possam frequentar aulas e atividades acadêmicas em determinado período, não são consideradas competências privativas do governador. Também não há usurpação da competência federal, pois a lei impugnada trata de questão específica, não abrangida pela competência exclusiva da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.796/2019 (que fixa prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas em virtude de escusa de consciência), há superposição de regulamentações. Consequentemente, o art. 2º da lei estadual está com sua eficácia suspensa, pois a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (CF/1988, art. 24, § 4º). Portanto, não há perda de objeto, mas o reconhecimento da suspensão, o que resulta na improcedência da ação (2). Por fim, como as universidades se submetem às normas vigentes, ampliar o alcance da sua autonomia administrativa (CF/1988, art. 207) não encontra amparo na jurisprudência desta Corte nem se ajusta ao federalismo cooperativo previsto no texto constitucional (3). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu e julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 6.140/1998 do Estado do Pará (4). (1) Precedente citado: ADI 2.672. (2) Precedente citado: ADI 2.030. (3) Precedente citado: ADI 5.356 MC, RE 194.704 e RE 730.721 (decisão monocrática). (4) Lei nº 6.140/1998 do Estado do Pará: “Art. 1º. As provas de concursos públicos e exames vestibulares no Estado do Pará serão realizadas no período compreendido entre às 18:00 horas de sábado e às 18:00 horas da sexta-feira seguinte. Parágrafo único - Esta Lei incidirá sobre todas as instituições de ensino, tanto da rede pública quanto as instituições da rede privada. Art. 2º - As instituições de ensino, tanto da rede pública quanto da rede privada, em todo o Estado, abonarão as faltas de alunos que, por motivo religioso comprovado, não possam freqüentar aulas e atividades acadêmicas no período compreendido entre às 18:00 horas das sextas-feiras e 18:00 horas de sábados. § 1° - Os alunos cujas crenças religiosas incidirem no previsto neste artigo comprovarão, no ato da matrícula, essa condição através de declaração da congregação religiosa a qual pertençam. § 2° - Caberá à instituição de ensino distribuir o aluno para reposição da carga horária.”

Planos de saúde: hipóteses excepcionais de cobertura fora do rol estabelecido pela ANS

Informativo 1191

Processo: ADI 7265 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 18/09/2025

Tese: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”.
Detalhamento:
“1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”. Desde que observados os parâmetros jurídicos e técnicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, a lei pode determinar cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O texto constitucional conferiu à saúde a natureza de direito fundamental, impondo ao Estado o dever de assegurar sua proteção, promoção e recuperação (CF/1988, arts. 6º, caput, e 196). Em complementariedade ao sistema público, a Constituição facultou a participação da iniciativa privada na prestação de serviços de saúde, condicionando-a à atuação regulatória, fiscalizatória e de controle do poder público, por intermédio da ANS, em razão do caráter público dessas atividades e da indisponibilidade do direito à saúde (CF/1988, art. 197). Por meio de um rol regulado e tecnicamente fundamentado, a ANS visa equilibrar o acesso a tratamentos eficazes com a sustentabilidade do sistema. A atuação regulatória baseada em evidências, com regras claras e estáveis, é indispensável para garantir a viabilidade econômica das operadoras e a proteção dos beneficiários. Nesse contexto, a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS não viola o caráter complementar da saúde suplementar (CF/1988, art. 199, § 1º) nem compromete a função reguladora da agência (CF/1988, arts. 174, 196 e 197), desde que observados critérios objetivos que assegurem a segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI), a sustentabilidade do sistema e a proteção dos beneficiários (CF/1988, art. 5º, XXXII). Além disso, a ausência de inclusão do procedimento no rol da ANS impede, como regra geral, sua concessão judicial, salvo quando preenchidos, de forma cumulativa, os cinco requisitos objetivos elencados nas teses ora fixadas pelo STF, cujo ônus probatório deverá ser demonstrado (CPC/2015, art. 373). Nessas hipóteses, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura, deverá, obrigatoriamente, seguir condições específicas fixadas nas teses do STF. Na espécie, o § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (com as inclusões promovidas pela Lei nº 14.454/2022) configura um mecanismo excessivamente aberto de flexibilização do rol, pois (i) sua redação não apresenta critérios técnicos objetivos e verificáveis; (ii) possibilita a cobertura fora do rol sem qualquer mediação ou avaliação prévia da ANS; e (ii) exige o preenchimento alternativo de um dos critérios fixados em seus dois incisos, reduzindo a capacidade de gestão do risco pelas operadoras e ampliando, potencialmente, a judicialização. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022 (1), de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das teses anteriormente citadas. (1) Lei nº 9.656/1998: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)”.

Instituição de benefício fiscal no âmbito estadual

Informativo 1191

Processo: ADI 7379 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 19/09/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — porquanto inserida na competência concorrente para legislar sobre direito tributário (CF/1988, art. 24, I), no contexto de um regime fiscal diferenciado e facultativo — norma estadual que estabelece condição para usufruir de benefício fiscal. Conforme jurisprudência desta Corte (1), no regime de repartição de competências, fixa-se restrição aos entes federativos apenas quando existir norma federal expressa e inequívoca proibindo determinada conduta, sob pena de esvaziar a competência concorrente. Nesse contexto, é legítimo estipular condição como contrapartida para a adesão a benefício fiscal, cuja aceitação é opcional. Na espécie, a norma estadual impugnada, com a finalidade de incentivar empresas prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) a migrarem do regime do Simples Nacional para o regime normal de apuração, mediante redução da base de cálculo do ICMS, definiu que o benefício seria aplicado caso o preço do SCM, no combo, fosse igual ou superior ao valor ofertado de forma avulsa. A referida norma atua no âmbito fiscal, condicionando o benefício tributário à observância de regra de precificação para fins de cálculo do ICMS. Tratando-se de medida que não se volta à regulação do setor de telecomunicações ou à organização de suas políticas tarifárias — matérias regidas pela Lei Geral de Telecomunicações e pela regulamentação da ANATEL —, inexiste violação à competência privativa da União (CF/1988, art. 22, IV). Além disso, a contrapartida exigida configura expressão de política fiscal legítima, direcionada à arrecadação e à equalização tributária do setor, sem representar qualquer intervenção na livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput). Inclusive, o contribuinte pode optar por não aderir ao regime diferenciado e continuar exercendo suas atividades econômicas sem qualquer restrição, aplicando a política tarifária que entender adequada, desde que respeitadas as regras federais e setoriais. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, § 7º, da Lei nº 17.649/2018 do Estado de Santa Catarina (2), por não configurar vício formal de iniciativa nem ofensa material à Constituição Federal. (1) Precedente citado: ADI 4.092. (2) Lei nº 17.649/2018 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 3, de 30 de janeiro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM), destinado a promover o crescimento das empresas que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de apuração, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei. (...) § 7º O benefício de que trata este artigo somente se aplica na hipótese de o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, ser igual ou superior ao preço do mesmo serviço ofertado para contratação de forma avulsa. (NR) (Redação do § 7º, incluída pela Lei 18.045, de 2020)”

Delegação ao Poder Executivo para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória

Informativo 1191

Processo: ARE 1524795 | Relator: MINISTRO PRESIDENTE | Data: 19/09/2025

Tese: “1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013; 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.”
Detalhamento:
“1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013; 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.” Em observância ao princípio da reserva legal, não compete ao Poder Executivo fixar e alterar o valor de parcela remuneratória de servidor público. Além disso, o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade não autoriza o desconto na remuneração ou a repetição de valores, em virtude da segurança jurídica e da garantia de irredutibilidade de vencimentos. Conforme a jurisprudência desta Corte, a delegação ao Poder Executivo para a fixação da quantia de parcela remuneratória assim como a alteração automática de seu valor conforme a variação da arrecadação violam a exigência constitucional de lei em sentido formal para fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos (CF/1988, arts. 37, X; e 169, § 1º). A lei estadual objeto de análise atribui ao Poder Executivo a regulamentação de condições, critérios, formas e limites da parcela remuneratória Gratificação de Estímulo à Produção (GEPI) aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais (1), motivo pelo qual o governador do estado editou decreto para regulamentar a parcela (2). O índice de correção monetária da GEPI é utilizado para atualização das bases de arrecadação em cada exercício, não havendo vinculação ao IPCA, de modo que inexiste desobediência à disposição constitucional do art. 37, XIII (3), e ao teor da SV 42 (4). Na espécie, a Turma Recursal do Estado de Minas Gerais determinou o pagamento de diferenças da GEPI, destacando ser incontroverso o atraso no adimplemento da verba, e que, por se tratar de direito já concedido aos servidores, sujeita a condenação do ente público à quitação retroativa, sob pena de enriquecimento sem causa. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.427 da repercussão geral), bem como reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (5), para conhecer parcialmente o recurso, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado. Por fim, fixou a tese anteriormente citada. (1) Lei nº 6.762/1975 do Estado de Minas Gerais: “Art. 20 - As gratificações são de: I - estímulo à produção individual; (...) § 1º - A gratificação de estímulo à produção individual será atribuída ao servidor ocupante de cargo das classes de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, quando no efetivo exercício do seu cargo, e ao ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão de que trata esta Lei. § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as condições, os critérios, as formas e os limites para atribuição e pagamento da gratificação de que trata o § 1º, cujo valor mensal não poderá ultrapassar 4 (quatro) vezes o valor do maior vencimento calculado na forma prevista no art. 18 desta lei.” (2) Decreto nº 46.284/2013 do Estado de Minas Gerais: “Art. 3º. O valor unitário da cota-GEPI corresponde à importância equivalente a onze mil seiscentos e três centésimos de milésimos por cento do valor do vencimento básico do cargo de Gestor Fazendário, Nível I, Grau ‘A’. § 1º. O valor da cota-GEPI será ajustado em primeiro de janeiro de cada ano em relação ao valor vigente em dezembro do último ano, pela variação positiva da arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação à arrecadação do penúltimo ano, atualizada, mês a mês, até o mês de dezembro do último ano com base em cem por cento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – verificado no período.” (3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” (4) Enunciado sumular citado: SV 42. (5) Precedentes citados: ADI 3.551, ADI 5.609, ADI 2.915 e RE 638.115 ED-ED (Tema 395 RG).

Extinção de execução fiscal e competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária

Informativo 1191

Processo: ARE 1553607 | Relator: MINISTRO PRESIDENTE | Data: 19/09/2025

Tese: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.
Detalhamento:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Ainda que exista lei local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames da Resolução CNJ nº 547/2024, na medida em que essa norma não usurpa a competência tributária dos entes federativos nem ofende o princípio da separação de Poderes. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício de sua competência constitucional de formular políticas públicas para o aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, editou a resolução mencionada. Ela instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais que não se confundem com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. Na espécie, o acórdão recorrido, em conformidade com os Temas 1.184 e 109 da repercussão geral, extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir sem utilizar, para a aferição, de lei de ente federativo diverso e fundamentou-se justamente na mencionada resolução do CNJ, que orienta a magistratura nacional sobre os critérios para processamento e extinção de executivos fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. Por outro lado, o questionamento quanto ao atendimento das exigências da resolução demanda a reinterpretação de norma infraconstitucional e a análise do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.428 da repercussão geral). No mérito, por maioria, (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para conhecer parcialmente do recurso, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido; bem como (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: RE 1.355.208 (Tema 1.184 RG) e RE 591.533 (Tema 109 RG). (2) Precedentes citados: RE 1.479.233 ED-AgR; bem como RE 1.543.713, RE 1.549.450, RE 1.552.108, RE 1.539.845, ARE 1.553.035 e RE 1.551.817 (decisões monocráticas).

Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave, gravíssima ou morte

Informativo 1190

Processo: ADI 7555 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 12/09/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227, caput), da proteção das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), bem como da vedação ao retrocesso social e da proibição de proteção deficiente — norma do Código Penal Militar que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável sem prever qualificadoras por lesão corporal grave, gravíssima ou morte. A norma penal militar impugnada prevê pena de reclusão de oito a quinze anos para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar (CPM/1969, art. 232, § 3º), sem considerar o agravamento da conduta em caso de lesão corporal grave, gravíssima ou morte. Essa omissão contrasta com o Código Penal comum, que estabelece penas mais elevadas para essas hipóteses (CP/1940, art. 217-A, §§ 3º e 4º). Além disso, os incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar mantêm presunções relativas de violência, admitindo prova em contrário, em desacordo com a presunção absoluta prevista na legislação penal ordinária. Conforme jurisprudência desta Corte (1), é vedado o retrocesso social em matéria de direitos fundamentais, especialmente quando se trata de proteção penal de grupos vulneráveis. Na espécie, a legislação militar, ao deixar de prever qualificadoras para o estupro de vulnerável praticado por militar, estabelece tratamento penal menos gravoso do que o previsto na legislação comum para condutas idênticas, em afronta ao mandamento constitucional de punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência (2). Trata-se, portanto, de omissão inconstitucional que promove proteção penal insuficiente, fomenta a vitimização secundária — ao permitir que vítimas de crimes sexuais sofram tratamento desigual conforme a condição funcional do agressor — e afronta o dever estatal de tutela integral dos grupos vulneráveis. Com base nesses e em outros fundamentos, o Plenário, por maioria, (i) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; (ii) julgou procedente a ação, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, para (a) declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar (3), incluído pela Lei nº 14.688/2023, e (b) declarar a não recepção dos incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar (4); e (iv) aplicou ao crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência dela e/ou em lugar sujeito à administração militar, após a publicação da ata deste julgamento, toda a disciplina normativa prevista no art. 217-A do Código Penal, inclusive seus §§ 1º a 5º (5), por expressa determinação do Código Penal Militar, no qual consta que, na ausência de previsão legal de crime na legislação militar, aplica-se a legislação penal ordinária em tempos de paz (art. 9º, II). (1) Precedentes citados: ADI 2.096, RE 646.721, ADI 5.016, ADI 3.510, RE 878.694 (Tema 809 RG) e ADI 6.327 MC-Ref. (2) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.” (3) CPM/1969: “Estupro Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (...) § 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)” (4) CPM/1969: “Presunção de violência Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima: I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.” (5) CP/1940: “Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2º (VETADO) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.”

Exploração de serviços lotéricos: restrições ao estados-membros previstas em lei federal

Informativo 1190

Processo: ADI 7640 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 12/09/2025

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por usurparem a autonomia federativa dos estados-membros e ofenderem os princípios da proporcionalidade, da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como o que prevê o art. 175 da CF/1988 — normas federais que restringem a participação de grupos econômicos e empresas em contratos de concessão para a exploração de loterias estaduais, e para a realização de publicidade desses serviços. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a União, no exercício da sua competência privativa para legislar sobre serviços lotéricos (CF/1988, art. 22, XX), não pode instituir tratamento privilegiado para si ou para qualquer estado-membro em prejuízo dos demais nem excluir a competência material dos entes federativos para explorar esses serviços. O texto constitucional autoriza, expressamente, os estados-membros a explorarem o serviço público de loterias como fonte alternativa de financiamento de suas atividades, de modo que a União não pode impor obstáculos injustificados, sob pena de ofensa ao federalismo fiscal e à respectiva autonomia financeira. Nesse contexto, qualquer limitação em lei federal deve observar a regra da proporcionalidade e garantir a igualdade entre os entes federativos. Apesar da intenção legítima de evitar concentração de mercado e preservar a livre concorrência, a referida limitação às concessionárias lotéricas não é proporcional, pois se mostra inadequada para atingir esse objetivo. Propicia-se a geração de um cenário desvantajoso aos estados menores e seus respectivos usuários e consumidores, na medida em que os sujeita a contratar empresas geralmente menos qualificadas, o que resulta em tarifas mais altas e em menores retornos financeiros diretos ao estado concedente. Além disso, dada a limitação territorial (física e digital) para a comercialização dos serviços lotéricos estaduais, não há justificativa plausível para restringir a utilização de meios de publicidade fora do estado concedente, pois isso impede o pleno exercício da exploração de loterias pelos estados sem promover interesses constitucionais eventualmente conflitantes. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) do § 2º do art. 35-A da Lei nº 13.756/2018, incluído pela Lei nº 14.790/2023 (2), e (ii) da expressão “publicidade”, constante do § 4º do mesmo art. 35-A. (1) Precedentes citados: ADPF 492, ADPF 493 e ADI 4.986 (julgamento conjunto). (2) Lei nº 13.756/2018: “Art. 35-A. Os Estados e o Distrito Federal são autorizados a explorar, no âmbito de seus territórios, apenas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) (...) § 2º Ao mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica será permitida apenas 1 (uma) única concessão e em apenas 1 (um) Estado ou no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) (...) § 4º A comercialização e a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)”

“Trama golpista”: julgamento do Núcleo 1 (instigadores e autores intelectuais dos atos antidemocráticos)

Informativo 1190

Processo: AP 2668 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 11/09/2025

Tese:
Detalhamento:
O STF, por meio de sua Primeira Turma — a partir de 18 de dezembro de 2023 (RISTF, art. 9º, I, l) — é competente para processar e julgar todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. Configuram o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, o art. 359-L) atos executórios que impedem ou restringem o exercício dos Poderes constitucionais com o intuito de manutenção de grupo político no poder. A norma jurídica visa proteger os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da criação de obstáculos ao pleno exercício. Configuram o crime de golpe de Estado (CP/1940, o art. 359-M) atos executórios voltados a tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. A norma jurídica pretende proteger o governo eleito democraticamente, inclusive por meio de “intervenções militares”. Os crimes de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e de “Golpe de Estado” são tipos penais autônomos — com absoluta independência típica e que tutelam bens jurídicos distintos —, motivo pelo qual é viável o reconhecimento do concurso material (CP/1940, art. 69) O STF, por meio de sua Primeira Turma — a partir de 18 de dezembro de 2023 (RISTF, art. 9º, I, l) — é competente para processar e julgar todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. A Emenda Regimental nº 59/2023, em síntese, transferiu parte da competência penal do Plenário para as Turmas e extinguiu a figura do revisor na ação penal originária (1). A partir de sua publicação, ressalvada a exceção do inciso I do art. 5º do Regimento Interno do STF, apenas as ações penais em andamento permaneceram no Plenário, ao passo que as Turmas passariam a ser competentes para todos os inquéritos e investigações em andamento. Nesse contexto, a competência das Turmas passou a abranger a análise de eventuais e futuras denúncias oferecidas pela Procuradoria-Geral da República e, consequentemente, o processo e julgamento das ações penais instauradas após 18.12.2023 (2). Além disso, a prática das infrações penais imputadas a alguns denunciados guarda relação temporal com o exercício de cargos previstos na Constituição Federal (art. 102, I, b). Configuram o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, o art. 359-L) atos executórios que impedem ou restringem o exercício dos Poderes constitucionais com o intuito de manutenção de grupo político no poder. A norma jurídica visa proteger os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da criação de obstáculos ao pleno exercício. Ao criminalizar a conduta de restringir o exercício dos poderes constitucionais, o referido tipo penal incide quando o chefe do Poder Executivo, no exercício de seu mandato, pratica condutas criminosas, por meio de violência ou grave ameaça, para atrapalhar, dificultar ou limitar o pleno exercício do Congresso Nacional ou do Poder Judiciário. Configuram o crime de golpe de Estado (CP/1940, o art. 359-M) atos executórios voltados a tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. A norma jurídica pretende proteger o governo eleito democraticamente, inclusive por meio de “intervenções militares”. Incorre nesse delito a conduta de impedir a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos ou de retirá-los do poder após suas posses. A finalidade da norma é justamente evitar a derrubada, pela força ou coação, do governo constituído de modo legítimo, com o consequente afastamento dos seus ocupantes do regular exercício de suas funções. Os crimes de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e de “Golpe de Estado” são tipos penais autônomos — com absoluta independência típica e que tutelam bens jurídicos distintos —, motivo pelo qual é viável o reconhecimento do concurso material (CP/1940, art. 69) Na espécie, a imputação fática aponta as ofensas a cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, em momentos distintos e por meio de diversas condutas com desígnios autônomos. Em virtude da autonomia dos delitos e do direcionamento específico da conduta dos agentes para cada resultado ilícito pretendido, revela-se incabível a aplicação do princípio da consunção ou absorção (3) Trata-se de ação penal que imputou aos diversos réus a prática dos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do estado de direito, golpe de estado, dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado. O Ministério Público demonstrou que integrantes do Governo federal da época (entre eles o então Presidente e militares das Forças Armadas) tentaram impedir o pleno exercício dos Poderes constituídos e a posse do governo legitimamente eleito em outubro de 2022, utilizando-se de órgãos públicos para monitorar adversários políticos e atentando contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria democracia. Além disso, verificou-se a elaboração de uma minuta de decreto de golpe de Estado, com detalhamento de diversos “considerandos”, prevendo novas eleições e a prisão de autoridades públicas brasileiras, inclusive ministros do STF e o presidente do Senado Federal. Os atos antidemocráticos de 08.01.2023 evidenciaram o planejamento da organização criminosa na propagação da falsa narrativa de fraude eleitoral, o que gerou instabilidade social com a disseminação de ataques às instituições democráticas e manifestação a favor de intervenção militar. Com base nesses e outros entendimentos, a Primeira Turma, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar os réus conforme detalhado na respectiva ata de julgamento. (1) Emenda Regimental nº 59/2023: “Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 5º ........ I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; ........’ ‘Art. 9º ........ I – ........ l) nos crimes comuns, os Deputados e Senadores, ressalvada a competência do Plenário, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; m) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da Constituição Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta.’ Art. 2º Fica revogado o inciso III do artigo 23 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 3º A presente Emenda Regimental não se aplica às ações penais originárias instauradas até a data de sua publicação. Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação”. (2) Precedentes citados: Pet 12.100, AP 1.060, AP 1.502 e AP 1.183. (3) CP/1940: “Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (...) Abolição violenta do Estado Democrático de Direito Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Golpe de Estado Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.”

Possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei complementar

Informativo 1190

Processo: ARE 1521802 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 12/09/2025

Tese: “É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”
Detalhamento:
“É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.” É constitucional — e está em consonância com as regras do processo legislativo e com o princípio da simetria — a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar, quando esta possuir status de lei ordinária. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a Constituição Federal não exige a edição de lei complementar para disciplinar matéria envolvendo servidor público. Assim, a aprovação de norma por quórum mais rígido do que o exigido pode validar a intenção do legislador, excepcionando o princípio de não convalidação das nulidades no processo legislativo. Na espécie, o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga/MG possui força de lei ordinária, de modo que o seu conteúdo pode ser revogado por posterior lei municipal ordinária. O aproveitamento normativo, nesse caso, revela-se viável, pois a lei municipal objeto de análise (2) estabeleceu os requisitos para a percepção do auxílio-condução pelos professores, e este auxílio foi introduzido por lei municipal que, embora formalmente complementar, é materialmente ordinária (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.352 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para cassar parcialmente o acórdão recorrido e fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ADI 2.872, ADI 2.926, ADI 5.003 e ADI 7.057. (2) Lei nº 4.494/2011 do Município de Formiga/MG: “Art. 1º Fica instituído o Auxílio Transporte, em pecúnia, a ser concedido aos professores e profissionais que exercem atividades de suporte e assessoramento pedagógico em efetivo exercício na educação básica em níveis e modalidades oferecidos pelo Município e/ou Instituição conveniada, salvo os servidores isentos, por Lei, do pagamento da tarifa em transportes coletivos e os que utilizarem meios de transporte oficiais ou contratados pela Administração para deslocamento residência trabalho e vice-versa. Parágrafo único: Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ‘efetivo exercício de suas funções’, a atuação do profissional em funções específicas de seu cargo original nas unidades educacionais municipais, associada a sua regular vinculação contratual, em caráter temporário ou permanente, definida em instrumento próprio. Art. 2º Para fazer jus à concessão do Auxílio Transporte, em pecúnia, o servidor deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, do qual obrigatoriamente constará: I - O endereço residencial do servidor, devidamente comprovado; II - Os meios de transporte necessários ao deslocamento "residência-trabalho", e vice-versa; § 1º O servidor assume total responsabilidade pelas informações constantes do Cadastro/Auxilio Transporte, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis na espécie. § 2º A opção referida no caput deste artigo deverá ser renovada pelo servidor sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentarem esta concessão do benefício. Art. 3º O Auxílio Transporte constitui benefício pecuniário mensal de natureza indenizatória, destinado ao custeio das despesas efetivas realizadas pelos servidores a que se refere esta Lei, no deslocamento ‘residência-trabalho’ e vice-versa. § 1º O Auxílio Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 2º O Auxílio Transporte de que trata este artigo compreende o equivalente ao número de locomoções do servidor, por meio de transporte coletivo público urbano, em linhas regulares compatíveis e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos: I - Os meios de transporte fornecidos pela Administração Municipal; II – Os deslocamentos realizados entre Municípios. Art. 4º O valor das despesas com transportes coletivos será apurado mediante a multiplicação do valor da despesa diária, ida e volta, inclusive intervalo de almoço, quando for o caso, pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, no mês de sua competência. Art. 5º O pagamento do valor do Auxílio Transporte será efetuado no mês subseqüente ao da utilização do transporte coletivo, em folha de pagamento, juntamente com a remuneração. Art. 6º O Auxílio Transporte será concedido pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, que deverá repassar as informações necessárias, à Secretaria Municipal de Administração, após conferência e exame do itinerário e da real necessidade da utilização dos meios de transporte indicados pelo servidor, levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da razoabilidade. Art. 7º Nos casos de acumulação lícita de cargos na administração pública municipal em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência- trabalho, por opção do servidor, poderá ser considerado na concessão do Auxilio Transporte o deslocamento trabalho-trabalho. Art. 8º Fica vedada a concessão do Auxílio Transporte aos servidores que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos, emprego ou funções a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas. Art. 9º O recebimento indevido do benefício havido por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução, ao erário público do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único: Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente à constatação, em uma única parcela. Art. 10. A concessão do Auxílio Transporte cessará: I - Por expressa desistência do servidor; II - Pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique a exclusão do servidor do serviço público municipal; III - Pela cassação do benefício quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor; IV – Pela movimentação do Servidor que deixar de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 1º desta Lei. Art. 11. O Auxílio Transporte instituído por esta Lei: I - Não tem natureza salarial ou remuneratória; II - Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III - Não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias; IV - Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; V - Não configura rendimento tributável do servidor. Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (3) Lei Complementar nº 44/2011 do Município de Formiga/MG: “Art. 126. Será concedido ao professor, o adicional de 20% sobre o vencimento-básico inicial, a título de auxílio condução, nos casos especificados em lei própria.”
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