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IPVA: incidência sobre embarcações e aeronaves

Informativo 1202

Processo: ADI 5654 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 05/12/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a delimitação do campo de incidência do tributo (CF/1988, art. 155, III), cuja análise deve ser restritiva para obedecer à garantia da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I) — norma estadual, editada antes da EC nº 132/2023, que prevê a incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações e aeronaves. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a redação original do art. 155, III, da Constituição Federal restringe o campo de incidência do IPVA aos veículos automotores terrestres, sem prever a possibilidade de ampliação para abranger embarcações e aeronaves. Por outro lado, não há óbice à adoção de alíquotas diferenciadas em razão das cilindradas de motores de veículos prevista na norma estadual impugnada (2). Em se tratando de um critério objetivo relacionado ao tipo do bem (não à capacidade econômica do contribuinte), não se configura progressividade tributária nem adoção de critérios de diferenciação não autorizados constitucionalmente. Além disso, é legítimo o exercício da competência legislativa plena dos estados-membros para a fixação de critérios para as alíquotas do IPVA (CF/1988, art. 24, § 3º) quando observado o delineamento do art. 155, III, da CF/1988 (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade apenas (i) do art. 6º, II e IV-A, da Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará (4), naquilo que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e (ii) do inciso II do art. 6º da Lei cearense nº 15.893/2015 e dos incisos II e IV do art. 6º da Lei cearense nº 14.559/2009, no que dispõe sobre embarcações. (1) Precedentes citados: RE 134.509, RE 379.572, RE 525.382 AgR, RE 1.172.327 AgR e RE 1.217.485 AgR. (2) Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará: “Art. 6º Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei n. 14.559, de 21.12.2009) (...) III – motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos com potência: a) de até 125 cilindradas, 2,0% (dois por cento); b) superior a 125 e até 300 cilindradas, 3,0% (três por cento); c) superior a 300 cilindradas, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pela Lei n. 15.893, de 27.11.2015) (...) IV – automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com potência: de até 100cv, 2,5% (dois vírgula cinco por cento); superior a 100cv e até 180cv, 3,0% (três por cento); superior a 180cv, 3,5 (três vírgula cinco por cento);” (3) Precedentes citados: RE 466.480 AgR e RE 601.247 AgR. (4) Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará: “Art. 6º Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei n. 14.559, de 21.12.2009) (...) II – aeronaves: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pela Lei n. 15.893, de 27.11.2015) (...) IV-A – embarcações, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Inciso acrescentado pela Lei n. 15.893, de 27.11.2015)”

Defensoria Pública estadual: autonomia institucional e impossibilidade de subordinação ao chefe do Poder Executivo

Informativo 1202

Processo: ADI 5662 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 05/12/2025

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por violarem a autonomia da Defensoria Pública e usurparem a competência privativa da União para legislar sobre essa instituição — normas estaduais que subordinam as atividades da Defensoria Pública ao governador e estabelecem critérios mais rigorosos do que os estabelecidos pela legislação federal para a promoção de defensores públicos. A Constituição Federal estabelece a competência concorrente para legislar sobre a Defensoria Pública (CF/1988, art. 24, XIII). Contudo, cabe à União editar as normas gerais, cuja observância é obrigatória pelos estados no exercício da competência suplementar. Assim, ao exigir três anos de efetivo exercício no nível para promoção, sem previsão de dispensa desse interstício, a legislação estadual impugnada criou regra mais restritiva e contrária à norma geral federal (1), extrapolando os limites da competência suplementar (2). Conforme jurisprudência desta Corte (3), a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas (CF/1988, art. 134) impede qualquer forma de subordinação ao Poder Executivo. Nesse contexto, exigir autorização prévia do chefe do Poder Executivo para atividades de um órgão interno da Defensoria, tal como as atividades residuais da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre - ESDPAC (antigo Centro de Estudos Jurídicos), configura ofensa à sua autonomia administrativa e funcional (4). Além disso, atribuir o status ou as prerrogativas de Secretário de Estado aos cargos de Defensor Público-Geral e Subdefensor Público-Geral implicaria, por via oblíqua, a inserção da chefia da Defensoria na estrutura do Poder Executivo local, circunstância que também é incompatível com a autonomia plena, garantida pelo texto constitucional. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do trecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI, bem como dos arts. 22-A, I; 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da Lei Complementar nº 158/2006 do Estado do Acre (5), com as modificações implementadas pelas Leis Complementares acreanas nº 216/2010, nº 276/2014 e nº 457/2024. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito. (1) Lei Complementar nº 80/1994: “Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (...) § 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.” (2) Precedente citado: ADI 5.286. (3) Precedentes citados: ADI 5.296, ADI 5.286, ADI 3.965 e ADI 4.056. (4) CF/1988: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (...) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.” (5) Lei Complementar nº 158/2006 do Estado do Acre: “Art. 11-A. Fica criado o Centro de Estudos Jurídicos da DPE/AC, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Defensor Público Geral, com as seguintes atribuições (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 30 de agosto de 2010): (...) XI – realizar outras atividades previamente autorizadas pelo Governador, de interesse da DPE/AC. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 30 de agosto de 2010) (...) Art. 22-A. As promoções somente se efetivarão após o preenchimento dos seguintes requisitos gerais: (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 9 de janeiro de 2014) I – três anos de efetivo exercício no nível ocupado; (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 9 de janeiro de 2014). (...) Art. 23. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 30 de agosto de 2010) (...) § 6o Os membros da DPE/AC somente poderão ser promovidos após três anos de efetivo exercício no nível. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 9 de janeiro de 2014) (...) Art. 47. Ficam criados os cargos de defensor público-geral, subdefensor público-geral e corregedor-geral. Parágrafo único. Os cargos de defensor público-geral e subdefensor público-geral terão status de secretário de Estado.”

Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: satisfação de débitos mediante o regime de precatórios

Informativo 1202

Processo: ADPF 1193 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 05/12/2025

Tese:
Detalhamento:
A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) preenche os requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para submissão de empresas estatais prestadoras de serviço público ao regime de precatórios (CF/1988, art. 100). Conforme jurisprudência desta Corte (1), o bloqueio de recursos públicos nas contas de empresas estatais prestadoras de serviços público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário para o pagamento de verbas trabalhistas compromete a prestação do serviço público. Na espécie, a empresa é responsável pela publicação oficial dos atos do governo estadual e demais serviços essenciais, desempenhando uma função de caráter não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual deve se submeter ao regime de precatórios. Ela presta serviço público essencial de publicação e distribuição do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, bem como serviços gráficos para a administração estadual. As atividades residuais desempenhadas pela IOERJ são pequenas, sem impacto significativo no balanço da empresa e predominantemente prestadas ao próprio estado fluminense, não configurando atuação em regime concorrencial. Além disso, o capital social da empresa, além de integralmente subscrito pelo estado, depende de dotações orçamentárias estaduais, com vedação à capitalização direta de lucro, circunstância que afasta qualquer intuito lucrativo primário e reforça sua finalidade pública. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para reconhecer, com eficácia erga omnes e vinculante, (i) a impossibilidade de utilização de valores mantidos em contas bancárias da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro para bloqueio, penhora ou quaisquer atos de constrição em processos judiciais, e (ii) a submissão da estatal ao regime constitucional de precatórios. (1) Precedentes citados: ADPF 1.088, ADPF 1.082 MC-Ref, ADPF 949, ADPF 1.211, ADPF 1.167, Rcl 65.071 ED e Rcl 68.082 AgR.

Lei Geral do Esporte: crime contra a incerteza do resultado esportivo e (a)tipicidade da conduta

Informativo 1202

Processo: RHC 238757 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 02/12/2025

Tese:
Detalhamento:
É atípica, à luz do princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 5º, XXXIX), a conduta consistente na provocação deliberada de um cartão amarelo em partida de futebol, ainda que motivada por vantagem indevida, quando não houver a demonstração de potencial concreto de alteração do resultado da competição esportiva, impondo-se, nessa hipótese, o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Na espécie, a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Goiás imputou ao atleta profissional a suposta aceitação de vantagem econômica para provocar a aplicação de cartão amarelo em partida da Série A do Campeonato Brasileiro de 2022, no contexto de investigação sobre esquema de apostas esportivas (“Operação Penalidade Máxima”). A acusação foi recebida em primeira instância, com enquadramento da conduta no art. 198 da Lei nº 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte (1), que tipifica a solicitação ou aceitação de vantagem destinada a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado. Para que qualquer conduta tenha relevância penal, é necessário que haja prévia cominação legal, sendo certo que a instauração de uma persecução penal legítima pressupõe, ainda, a descrição adequada de uma conduta que se molde ao tipo penal imputado nos termos previstos na legislação penal de referência. Ocorre que o tipo penal objeto de análise exige que a conduta possa comprometer, de modo relevante, a lisura ou o resultado da competição, o que não se verifica na obtenção isolada de um único cartão disciplinar. Nesse contexto, a conduta imputada ao paciente, não tem a aptidão de influir na classificação final do campeonato, seja diante da inexpressividade quantitativa da conduta, seja diante da natureza absolutamente subsidiária do número de cartões obtidos enquanto critério de desempate (sexto de sete critérios, à frente apenas do sorteio). Desse modo, sem impacto competitivo significativo, concluiu-se que o fato, embora reprovável sob o aspecto ético e disciplinar, na medida em que atenta à integridade da competição esportiva, não ultrapassa o âmbito da Justiça Desportiva, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta e a inexistência de justa causa para a persecução penal. Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e concedeu a ordem de habeas corpus, a fim de determinar o trancamento da ação penal originária em relação ao paciente por manifesta atipicidade da conduta. (1) Lei n° 14.597/2023: “Art. 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”

Aproveitamento energético de cursos de água à luz do regime constitucional de repartição de competências

Informativo 1202

Processo: ADI 7656 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 05/12/2025

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre águas e energia elétrica (CF/1988, arts. 20, VIII; 21, XII, b; 22, IV; e 176), bem como por interferir indevidamente na exploração de potenciais hidráulicos e na concessão de serviços públicos federais — leis estaduais que proíbem a construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e de novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, no Estado de Santa Catarina. Embora a Constituição Federal preveja competência concorrente dos estados para legislar sobre meio ambiente, defesa dos recursos naturais e proteção do patrimônio histórico e cultural (CF/1988, art. 24, VI, VII e VIII), ela não se sobrepõe à competência privativa da União para regular o uso e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos e a exploração dos serviços de energia elétrica. Conforme jurisprudência desta Corte (1), normas estaduais ou municipais que proíbem ou condicionam a construção de empreendimentos hidrelétricos em cursos de água de domínio da União usurpam a competência constitucional do ente central, comprometendo o pacto federativo e o regime de repartição de competências. Na espécie, ao vedarem a construção de PCHs e novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, as leis estaduais impugnadas interferem diretamente na exploração de bens e serviços de titularidade da União, além de inviabilizar a atuação legislativa federal e a implementação de políticas públicas nacionais de energia. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15.111/2010 (2), da Lei nº 18.579/2022 (3) e da Lei nº 18.582/2022 (4), todas do Estado de Santa Catarina. (1) Precedentes citados: ADPF 979 AgR, ADI 7.076 e ADPF 452. (2) Lei nº 15.111/2010 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica proibida a construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas – PCHs, no trecho do rio que antecede o Parque das Sete Quedas do Rio Chapecó, localizado no município de Abelardo Luz, que provoque o desvio do curso normal das águas. Parágrafo único. Entende-se como desvio do curso normal das águas, referido no caput, a construção de túnel ou qualquer outra construção que faça a ligação entre a margem anterior com a margem posterior do Parque das Sete Quedas do Rio Chapecó. Art. 2º A proibição a que se refere o artigo anterior permanecerá independentemente da concessão das licenças ambientais pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (3) Lei nº 18.579/2022 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica declarada integrante do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de Santa Catarina, as Cataratas do Salto Saudades do Rio Chapecó, no Município de Quilombo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (4) Lei nº 18.582/2022 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica proibida a construção de novos aproveitamentos hidroelétricos no trecho do rio que antecede as Cataratas do Salto Saudades do Rio Chapecó, localizado no Município de Quilombo, que provoque o desvio do curso normal das águas, diminuindo a vazão e prejudicando a beleza cênica. Parágrafo único. Entende-se como desvio do curso normal das águas, referido no caput, a construção de túnel ou qualquer outra construção que faça a ligação entre a margem anterior com a margem posterior às Cataratas do Salto Saudades do Rio Chapecó, localizado no Município de Quilombo. Art. 2º A proibição a que se refere o art. 1º permanecerá independentemente da concessão de licenças ambientais pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e qualquer outro órgão ambiental, salvo em relação a aproveitamentos hidroelétricos porventura já em operação na data da entrada em vigor desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE) e regime de precatórios

Informativo 1201

Processo: ADI 1278 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 01/12/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por descumprir preceitos fundamentais, especialmente o regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100) — o conjunto de decisões que determina o bloqueio e a penhora de valores das contas da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE), dentre outras medidas executivas típicas de direito privado, para o pagamento de débitos oriundos de títulos executivos judiciais. O regime de precatórios (CF/1988, art. 100) deve ser aplicado na execução de decisões judiciais movidas em face da Cehab/PE, pois se trata de sociedade de economia mista que presta serviços públicos em regime não concorrencial, não se verificando o exercício de atividade econômica em sentido estrito (1). A referida Companhia, inclusive, depende financeiramente do estado federado detentor de 99% de seu capital acionário. Ademais, o bloqueio indiscriminado de provisões constitui interferência indevida na atividade administrativa do Poder Executivo estadual, em desacordo com os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º), desvirtua a vontade do legislador estadual e afronta os princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido, para declarar que o regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100) deve ser aplicado na execução de decisões judiciais movidas em face da Cehab/PE e, por conseguinte, confirmou integralmente a decisão que deferiu a medida cautelar. (1) Precedentes citados: ADPF 808 AgR, ADPF 873 e ADPF 1.088.

Concessão de benefícios fiscais do ICMS: necessidade de observar regras de convênio do CONFAZ

Informativo 1201

Processo: ADI 6319 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 01/12/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional – por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF/1988 e ao art. 113 do ADCT – norma estadual que assegurou benefícios fiscais de ICMS sem respaldo em convênio interestadual do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e sem a necessária estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida quando há renúncia de receitas. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a concessão de benefícios fiscais do ICMS deve observar as regras previstas em lei complementar (2) e em convênio do CONFAZ oriundo de deliberação conjunta dos entes federados. Essa exigência expressa uma lógica de coordenação federativa, imposta pelo constituinte com o propósito de coibir práticas unilaterais que gerem distorções concorrenciais e comprometam o equilíbrio entre os entes da Federação – fenômeno identificado como “guerra fiscal”. No caso, a norma impugnada contrariou o Convênio ICMS nº 190/2017 do CONFAZ em dois pontos essenciais: (i) descumpriu o prazo para a reinstituição dos benefícios, uma vez que a promulgação da lei, posteriormente à derrubada do veto do governador, se deu após o prazo estabelecido no convênio e (ii) dispensou as condicionantes previstas no convênio para a remissão e a anistia dos créditos tributários. Além disso, como a concessão de anistia e remissão de créditos é uma renúncia de receitas, a sua introdução deveria ter sido acompanhada da devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro (3) (4). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 631/2019 do Estado de Mato Grosso (5). Em seguida, modulou os efeitos da decisão, para que sejam produzidos a partir da publicação do acórdão do julgamento de mérito. (1) Precedentes citados: ADI 1.247, ADI 1.179 e ADI 2.345. (2) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” (3) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” (4) Precedentes citados: ADI 7.372, ADI 7.374 e ADI 5.882. (5) Lei Complementar nº 631/2019 do Estado de Mato Grosso: “Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a suspender, mediante edição de decreto, a partir de 1º de janeiro de 2020, o benefício fiscal que não esteja amparado por Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ademais, em todos os termos desta Lei Complementar fica assegurado o direito adquirido gerado em razão de benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa, que as contrapartidas tenham sido consumadas ou atendidas a hipótese do artigo 53 desta Lei Complementar, e, ainda, o prazo final do respectivo benefício fiscal tenha transcorrido 4/5 (quatro quintos) do seu prazo de vigência considerando a data de publicação desta Lei Complementar. § 1º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante edição de decreto, benefícios fiscais já implementados na legislação mato-grossense, autorizados e/ou prorrogados por Convênio ICMS, ademais, as empresas que se enquadrarem nas ressalvas do caput serão alcançadas pela anistia e remissão que tratam o artigo 1º, inciso I, desta Lei Complementar. § 2º Os benefícios fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, exceto a ressalva do caput, sendo que neste caso o benefício fiscal será reinstituído a pedido do contribuinte e seu início se dará a partir do 1º dia subsequente ao término de sua vigência, ficando nesta hipótese desobrigado da determinação elencada no artigo 4º, incisos I e II e disposições em contrário desta Lei Complementar.”

Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Bioma Amazônico

Informativo 1201

Processo: ADI 7841 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 01/12/2025

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais, sob os aspectos formal e material, as normas estaduais que redefinem o conceito de “floresta” e que promovem a redução das áreas de reserva legal em imóveis rurais situados em municípios da unidade federada. Conforme jurisprudência desta Corte (1), viola a competência da União para editar normas gerais em matéria ambiental, a instituição, por legislação estadual, de disciplina que se afaste das diretrizes fixadas pela legislação federal ou que altere o seu sentido e alcance. Nessa perspectiva, a legislação suplementar dos estados somente pode ampliar a proteção ambiental, jamais reduzi-la, sob pena de comprometer o modelo constitucional de competência compartilhada. Na espécie, as normas impugnadas mitigam os padrões protetivos estabelecidos pela União ao: (i) adotar um conceito mais restrito de “florestas”, com efeitos sistêmicos sobre as demais disposições legais, especialmente aquelas relativas à delimitação das áreas de vegetação nativa destinadas à reserva legal nos imóveis rurais; e (ii) instituir hipótese de reserva legal correspondente a 50% do imóvel ou posse rural, percentagem apenas aparentemente dissociada do conceito de floresta, mas que, na prática, se afasta dos parâmetros definidos pela legislação federal consubstanciada na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Desse modo, além de violarem a competência da União, os dispositivos impugnados reduzem o nível de proteção assegurado pelas normas gerais, afrontando o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental e o dever constitucional de proteção ao meio ambiente (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 5º, XII, e do art. 14, caput, I, II e § 3º da Lei nº 11.269/2020 do Estado do Maranhão (3). (1) Precedentes citados: ADI 5.996, RE 1.513.518 AgR, RE 1.341.407 AgR, ADPF 567 e ADI 6.650. (2) Precedentes citados: ADI 3.470, ADPF 760, ADO 54, ADPF 743, ADPF 746, ADPF 857 e ADPF 708. (3) Lei nº 11.269/2020 do Estado do Maranhão: “Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...) ” XII - florestas: coberturas vegetais nativas, com predominância de espécies lenhosas, de porte elevado, com copas fechadas e altura de estrato superior a dez metros em relação ao solo, correspondendo, para o Bioma Amazônico maranhense, às seguintes classificações estabelecidas no Mapa 9, constante do Anexo Único desta Lei: (...) Art. 14 - Sem prejuízo das normas de proteção aplicáveis às terras indígenas, às unidades de conservação e às áreas de preservação permanente, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de Reserva Legal, com base no Mapa 9: Vegetação do Bioma Amazônico, constante no Anexo Único desta Lei: I - 80% em áreas com florestas; II - 35% em áreas de formações vegetais associadas a ambiente de cerrado.(...) § 3º - Nas áreas com formações vegetais que não se enquadrem nos incisos I e II do caput deste artigo, a reserva legal será de 50% (cinquenta por cento).”

Reeleição a terceiro mandato consecutivo: elegibilidade em caso de substituição de chefe do Executivo por breve período em virtude de decisão judicial

Informativo 1201

Processo: RE 1355228 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 26/11/2025

Tese: “O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.”
Detalhamento:
“O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.” A substituição involuntária do titular da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, por breve período e em virtude de decisão judicial precária, não é causa de inelegibilidade à reeleição para mais de um mandato consecutivo (CF/1988, art. 14, § 5º), pois não viola os princípios da soberania popular (CF/1988, art. 1º, parágrafo único), da alternância de poder e da razoabilidade. O texto constitucional (1) estabelece que ocupantes de cargos do Poder Executivo — presidente, governadores e prefeitos — podem ser reeleitos apenas para um único mandato consecutivo. Essa limitação busca equilibrar a continuidade administrativa — permitindo que projetos e políticas públicas sejam consolidados — com a necessidade de alternância no poder, evitando a perpetuação de governantes e promovendo a renovação democrática. A controvérsia jurídica reside na interpretação desse dispositivo, ao questionar se a substituição do titular por curto período, especialmente em decorrência de decisão judicial precária nos seis meses anteriores ao pleito, configura ou não terceiro mandato consecutivo e, portanto, causa de inelegibilidade. Conforme jurisprudência desta Corte (2), sucessão e substituição são fenômenos distintos: a sucessão implica estado definitivo, como falecimento ou renúncia do titular; a substituição, por sua vez, traduz ideia de temporariedade (CF/1988, art. 79, caput) (3). Nesse contexto, a restrição à reeleição prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal não pode ser ampliada indevidamente, devendo prevalecer a regra geral da capacidade eleitoral passiva, salvo hipóteses excepcionais de exercício efetivo e definitivo do cargo por mais de dois mandatos sucessivos. Na espécie, o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento do registro da candidatura de prefeito reeleito para um terceiro mandato consecutivo, por entender caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, em razão da substituição da chefia do Executivo municipal por oito dias, em cumprimento de decisão judicial. Contudo, a substituição involuntária do titular da chefia do Executivo por decisão judicial não transitada em julgado, ainda que nos seis meses anteriores ao pleito, não configura exercício de mandato para fins de inelegibilidade à reeleição. A mera assunção do cargo por curto período é insuficiente para proporcionar qualquer vantagem eleitoral relevante, configurar continuísmo ou transgredir princípios republicanos e a alternância de poder. Portanto, não se mostra proporcional nem razoável indeferir o registro de candidatura do recorrente, devendo ser prestigiada a soberania popular. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.229 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso para assegurar ao recorrente o direito de registro de sua candidatura; e, por unanimidade, (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997).” (2) Precedentes citados: RE 366.488, RE 464.277 AgR, RE 1.131.639 AgR-ED, RE 1.346.398 ED, RE 344.882, RE 1.329.079, RE 1.337.788, AI 782.434 AgR, AC 3.270 MC, RE 756.073 AgR, RE 1.040.520 e RE 1.158.612. (3) CF/1988: “Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.”

Competência Legislativa; Direito à Saúde; Transporte Gratuito de Pessoas com Câncer

Informativo 1200

Processo: ADI 7215 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 25/11/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes e por usurpar competência legislativa privativa (CF/1988, arts. 2º e 84, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que estipula ao chefe do Poder Executivo prazo para a sua regulamentação. É constitucional — por não ferir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, nem tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 37, XXI, e 61, § 1º) — lei estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência. É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes e por usurpar competência legislativa privativa (CF/1988, arts. 2º e 84, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que estipula ao chefe do Poder Executivo prazo para a sua regulamentação. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a fixação de prazo pelo Poder Legislativo para a regulamentação de normas — atividade típica do Poder Executivo (2) — implica ingerência nas atribuições alheias. Na espécie, o art. 3º da Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia impõe o prazo de 120 dias para o governador regulamentá-la. É constitucional — por não ferir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, nem tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 37, XXI, e 61, § 1º) — lei estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência. A legislação estadual impugnada intervém de forma legítima na ordem econômica e confere maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas hipossuficientes, especialmente no que se refere ao direito à saúde (CF/1988, art. 196). O enquadramento das pessoas hipossuficientes diagnosticadas com câncer na mesma categoria da gratuidade já assegurada àquelas com deficiência, com respeito ao teto máximo de dois assentos gratuitos por viagem, mantém o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, sendo desnecessária a estimativa de impacto financeiro e orçamentário, porquanto inaplicável a regra prevista no art. 113 do ADCT. Ademais, o exame de eventual repercussão econômica da gratuidade instituída é questão de natureza contratual, de conteúdo patrimonial e de interesse predominantemente privado, que poderá ser apreciada na esfera administrativa, para eventual revisão do contrato, ou pelas vias judiciais ordinárias. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia (3). (1) Precedentes citados: ADI 4.727, ADI 4.052 e ADI 4.728. (2) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;” (3) Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia: “Art. 1° Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com câncer e renda familiar mensal inferior a 2 (dois) salários-mínimos, a gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período de tratamento. Art. 2° Para concessão de passe-livre decorrente da gratuidade ora instituída, será apresentado diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, perante o concessionário da linha intermunicipal respectiva. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
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