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Princípio da anterioridade tributária: aplicabilidade às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que majorem indiretamente tributos

Informativo 1170

Processo: RE 1473645 | Relator: MINISTRO PRESIDENTE | Data: 21/03/2025

Tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.”
Detalhamento:
“O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.” O princípio da anterioridade tributária, tanto geral quanto nonagesimal, é aplicável aos casos em que a diminuição ou a extinção de benefícios ou incentivos fiscais acarrete um aumento indireto do valor dos tributos a serem pagos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. O princípio da anterioridade (1) busca assegurar a previsibilidade da relação fiscal, de forma a evitar que os contribuintes sejam surpreendidos por aumentos repentinos de seus encargos tributários e a permitir um planejamento financeiro adequado, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.383 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)” (2) Precedentes citados: RE 564.225 AgR-EDv-AgR-ED, ADI 2.325, ARE 1.339.119 AgR, ARE 1.065.092 AgR, ARE 983.821 AgR, RE 1.081.041 AgR, RE 1.105.918 AgR, RE 1.087.365, RE 1.193.854 AgR-ED, RE 1.214.919 AgR e RE 1.193.858 AgR.

Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias

Informativo 1169

Processo: ADI 4055 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 14/03/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — pois afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que trate do regime jurídico dos servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”) — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), incluído por emenda, que exclui os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) de percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento” do inciso V do art. 19 da LODF (1). Esse vício alcança, inequivocamente e por arrastamento, o § 6º desse mesmo dispositivo. Na espécie, os arts. 5º e 9º, § 1º, da Resolução nº 232/2007 da CLDF, ao versarem sobre a livre escolha do deputado distrital para o provimento dos cargos em comissão dos gabinetes e lideranças parlamentares e para a designação dos substitutos nos cargos de direção ou chefia, estão amparados pela parte final do inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (2). Já o § 2º do art. 1º da mesma resolução, também está em consonância com o texto constitucional. Conforme a jurisprudência desta Corte (3), é necessário guardar proporcionalidade entre o número de cargos comissionados e o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no âmbito do ente federativo. Portanto, o parâmetro a ser observado na criação de cargos comissionados refere-se à proporcionalidade entre o seu quantitativo e o total de cargos efetivos no ente da Federação, não em cada órgão isoladamente. Ademais, o texto constitucional remete ao legislador infraconstitucional a fixação do “percentual mínimo”, de modo que a definição do valor insere-se na sua esfera deliberativa própria e reservada (4). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou a ação (i) parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (5), incluído pela Emenda nº 50/2007; e (ii) improcedente quanto ao § 2º do art. 1º e aos arts. 5º e 9º, § 1º, todos da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal (6). (1) Precedente citado: ADI 6.585. (2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. (3) Precedente citado: RE 1.041.210 (Tema 1.010 RG). (4) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. (5) Lei Orgânica do Distrito Federal/1993: “Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:(...) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) § 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal”. (6) Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal: “Art. 1º Os cargos em comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (...) § 2º A partir do dia 10 de janeiro de 2008, pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão da Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal serão preenchidos por servidores da Carreira Legislativa, nos casos e condições previstos nesta Resolução. (...) Art. 5º Os cargos em comissão dos Gabinetes e Lideranças Parlamentares são de livre escolha do Deputado Distrital, aplicando-se-lhes os requisitos gerais de provimento previstos em normas específicas. (...) Art. 9º Os servidores investidos nos cargos de direção ou chefia terão substitutos previamente designados pelo Presidente da Câmara Legislativa e indicados na forma deste artigo. § 1º O substituto de chefe de gabinete parlamentar é de livre escolha do Deputado Distrital”.

Ministério Público: reconhecimento de firma de promotores de justiça

Informativo 1169

Processo: ADI 5511 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 14/03/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial. A exigência de reconhecimento de firma em documentos que já possuem presunção de veracidade representa duplicidade de garantias sem oferecer ganho efetivo de segurança jurídica e, portanto, configura contrariedade aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial porque cria obstáculo burocrático sem justificativa razoável. Na espécie, o sistema registral já dispõe de mecanismos adequados para a verificação de autenticidade em casos de suspeita, circunstância que reforça a desnecessidade da formalidade imposta pela norma impugnada (1). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria nº 206/GC/2013) (2). (1) Lei nº 6.015/1973: “Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008). (...) § 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008). § 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (...) Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.” (2) Portaria nº 206/GC/2013: “Art. 257. É dispensado o ‘cumpra-se’ do juízo local no mandado de averbação expedido em outras unidades da federação e relativo ao reconhecimento de paternidade na forma da Lei n. 8.560/1992. (...) § 3º O termo de reconhecimento de paternidade firmado perante o órgão do Ministério Público será averbado após o reconhecimento de firma do promotor de justiça. (Acrescentado pelo Provimento 17 de 3 de abril de 2017.) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será dispensado o reconhecimento de firma de promotor de justiça do Distrito Federal desde que este mantenha cartão de assinatura atualizado nos ofícios de registro civil. (Acrescentado pelo Provimento 17 de 3 de abril de 2017)”

Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cultural

Informativo 1169

Processo: ADI 5728 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 14/03/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a Emenda Constitucional nº 96/2017 (CF/1988, art. 225, § 7º), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, alçada ao status de direito fundamental. Entre as medidas previstas para garantir um ambiente equilibrado, o texto constitucional impõe ao poder público a obrigação de proteger a fauna e a flora, ao vedar, na forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (1). Por outro lado, também é garantido a todos o pleno exercício dos direitos culturais, ao determinar que é dever estatal apoiar e incentivar a valorização das manifestações culturais, além de proteger as expressões das culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos que participam do processo civilizatório nacional (2). Na espécie, a EC nº 96/2017 foi uma resposta legislativa à decisão desta Corte na ADI 4.983/CE (3), em que se declarou a inconstitucionalidade da vaquejada no Estado do Ceará, sob o fundamento da presunção de esta ser uma atividade cruel. Essa nova regra constitucional instituiu um comando de tutela do bem-estar animal, o que contribui para que a participação de animais em práticas desportivas se harmonize ao direito a um meio ambiente equilibrado. Dessa forma, a norma não representa violação da cláusula pétrea relativa aos direitos e às garantias fundamentais, pois preservou a obrigação ético-jurídica de proteção ambiental, atribuída por expressa disposição constitucional ao poder público, ao mesmo tempo em que buscou compatibilizar as tradições culturais com o dever de proteger os animais contra qualquer ato que os submeta à crueldade. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da EC nº 96/2017 (4). (1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” (2) CF/1988: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.” (3) Precedente citado: ADI 4.983. (4) EC nº 96/2017: “Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: (...) ‘Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.’(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

Sobras eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade

Informativo 1169

Processo: ADI 7228 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 13/03/2025

Tese:
Detalhamento:
Vale, a partir das eleições de 2022, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que todos os partidos políticos, e não só os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, participam da divisão das sobras eleitorais. Na espécie, no julgamento conjunto acerca da distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional (ADIs 7.228/DF, 7.263/DF e 7.325/DF), em 28.02.2024, não foi alcançado o quórum qualificado de dois terços necessário para a modulação dos efeitos da decisão (1). Além disso, a aplicação do princípio da anualidade no caso acarretaria uma contradição fática, uma vez que a norma declarada inconstitucional no referido julgamento teria de prevalecer nas eleições de 2024, o que não ocorreu (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, acolheu ambos os embargos de declaração para sanar a contradição e atribui-los efeitos modificativos, a fim de declarar que o entendimento fixado no julgamento das ADIs 7.228/DF, 7.263/DF e 7.325/DF (vide Informativo 1126) deve ser aplicado às eleições de 2022. (1) Lei nº 9.868/1999: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” (2) CF/1988: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Sobras eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade

Informativo 1169

Processo: ADI 7263 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 13/03/2025

Tese:
Detalhamento:
Vale, a partir das eleições de 2022, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que todos os partidos políticos, e não só os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, participam da divisão das sobras eleitorais. Na espécie, no julgamento conjunto acerca da distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional (ADIs 7.228/DF, 7.263/DF e 7.325/DF), em 28.02.2024, não foi alcançado o quórum qualificado de dois terços necessário para a modulação dos efeitos da decisão (1). Além disso, a aplicação do princípio da anualidade no caso acarretaria uma contradição fática, uma vez que a norma declarada inconstitucional no referido julgamento teria de prevalecer nas eleições de 2024, o que não ocorreu (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, acolheu ambos os embargos de declaração para sanar a contradição e atribui-los efeitos modificativos, a fim de declarar que o entendimento fixado no julgamento das ADIs 7.228/DF, 7.263/DF e 7.325/DF (vide Informativo 1126) deve ser aplicado às eleições de 2022. (1) Lei nº 9.868/1999: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” (2) CF/1988: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Custeio de benefícios do regime de previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais

Informativo 1169

Processo: ADPF 1184 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 14/03/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não afronta o princípio da simetria — a repristinação de dispositivo de lei estadual no qual fixada, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos militares inativos e pensionistas, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 por esta Corte (RE 1.338.750/SC – Tema 1.177 RG). O mencionado dispositivo, incluído pela Lei nº 13.954/2019 (1), atrelava a alíquota das contribuições previdenciárias dos militares estaduais àquela aplicável às Forças Armadas. Com a declaração de sua inconstitucionalidade (2), tem-se que: (i) a simetria deixou de caracterizar a normatização do tributo nesse aspecto; (ii) a exigência da “manutenção da simetria” entre os diferentes regimes das unidades federativas, prevista no art. 24-H do aludido ato normativo, não pode servir de fundamento para o alinhamento das alíquotas; (iii) os regramentos estaduais, que disciplinaram a contribuição previdenciária dos respectivos militares, foram repristinados; e (iv) a obrigação legal dos estados federados de promover legislação específica sobre a inatividade de seus militares (Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-D) foi integrada com o encargo de fixar as alíquotas das contribuições previdenciárias correspondentes. Nesse contexto, os estados federados detinham a incumbência de adequar seus ordenamentos. Ademais, considerada a separação de Poderes e o sistema de freios e contrapesos, o primado do equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias tendentes à solvabilidade dos estados-membros da Federação. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 4º, § 1º, I, da Lei nº 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais (3), com a redação dada pela Lei Complementar mineira nº 125/2012. (1) Decreto-Lei nº 667/1969: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”. (2) Precedentes citados: RE 1.338.750 RG e RE 1.338.750 ED (Tema 1.177 RG) e ACO 3.396. (3) Lei nº 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais: “Art. 4º - O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição. § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento)”. (redação dada pela Lei Complementar nº 125/2012 do Estado de Minas Gerais)

Jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário

Informativo 1168

Processo: ADI 4312 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 11/03/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — na medida em que não viola o pacto federativo (CF/1988, arts. 1º e 18) nem o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º), em especial, o autogoverno dos tribunais (CF/1988, art. 96, I) — resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplina jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário. O¿CNJ, criado pela EC nº¿45/2004, tem como missão precípua controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o¿cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (1). Na espécie, a Resolução nº 88/2010 do CNJ, ao versar sobre temas de natureza exclusivamente administrativa — uniformização da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, observância de percentual mínimo de ocupação de cargos comissionados por servidores efetivos e limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao referido Poder —, buscou padronizar o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, com intuito de melhorar a eficiência operacional e a gestão de pessoas. Nesse contexto, a atuação do Conselho se deu dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, (i) não conheceu da ADI 4.312/DF, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da requerente; e (ii) conheceu parcialmente da ADI 4.355/DF e da ADI 4.586/DF, para, na parte conhecida, julgá-las improcedentes, de modo a confirmar a presunção de constitucionalidade da Resolução nº 88/2010 do CNJ (2). (1) Precedente citado: ADI 3.367. (2) Resolução nº 88/2010 do CNJ : “Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas. § 1º O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada. § 2º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar a jornada de trabalho de forma diversa deste artigo encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequação ao horário fixado nesta resolução, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de horário diverso do nela estabelecido. § 3º (Revogado pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) § 4º (Revogado pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) Art. 2º O expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por cada Tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta-feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual”. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) § 1º Os ocupantes de cargos em comissão que não se enquadrem nos requisitos do caput deste artigo deverão ser exonerados no prazo de 90 dias. § 2º Para os entes federativos que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 20% por cento dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e 50% por cento da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) Art. 3º O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso. § 1º Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos órgãos em relação aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a devolução dos requisitados ou cedidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que houver legislação local estabelecendo percentual superior ao do caput deste artigo encaminhar projeto de lei para adequação a esse limite, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de limite superior. Art. 4º (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021) Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

Jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário

Informativo 1168

Processo: ADI 4355 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 11/03/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — na medida em que não viola o pacto federativo (CF/1988, arts. 1º e 18) nem o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º), em especial, o autogoverno dos tribunais (CF/1988, art. 96, I) — resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplina jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário. O¿CNJ, criado pela EC nº¿45/2004, tem como missão precípua controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o¿cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (1). Na espécie, a Resolução nº 88/2010 do CNJ, ao versar sobre temas de natureza exclusivamente administrativa — uniformização da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, observância de percentual mínimo de ocupação de cargos comissionados por servidores efetivos e limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao referido Poder —, buscou padronizar o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, com intuito de melhorar a eficiência operacional e a gestão de pessoas. Nesse contexto, a atuação do Conselho se deu dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, (i) não conheceu da ADI 4.312/DF, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da requerente; e (ii) conheceu parcialmente da ADI 4.355/DF e da ADI 4.586/DF, para, na parte conhecida, julgá-las improcedentes, de modo a confirmar a presunção de constitucionalidade da Resolução nº 88/2010 do CNJ (2). (1) Precedente citado: ADI 3.367. (2) Resolução nº 88/2010 do CNJ : “Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas. § 1º O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada. § 2º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar a jornada de trabalho de forma diversa deste artigo encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequação ao horário fixado nesta resolução, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de horário diverso do nela estabelecido. § 3º (Revogado pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) § 4º (Revogado pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) Art. 2º O expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por cada Tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta-feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual”. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) § 1º Os ocupantes de cargos em comissão que não se enquadrem nos requisitos do caput deste artigo deverão ser exonerados no prazo de 90 dias. § 2º Para os entes federativos que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 20% por cento dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e 50% por cento da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) Art. 3º O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso. § 1º Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos órgãos em relação aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a devolução dos requisitados ou cedidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que houver legislação local estabelecendo percentual superior ao do caput deste artigo encaminhar projeto de lei para adequação a esse limite, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de limite superior. Art. 4º (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021) Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

Jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário

Informativo 1168

Processo: ADI 4586 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 11/03/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — na medida em que não viola o pacto federativo (CF/1988, arts. 1º e 18) nem o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º), em especial, o autogoverno dos tribunais (CF/1988, art. 96, I) — resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplina jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário. O¿CNJ, criado pela EC nº¿45/2004, tem como missão precípua controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o¿cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (1). Na espécie, a Resolução nº 88/2010 do CNJ, ao versar sobre temas de natureza exclusivamente administrativa — uniformização da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, observância de percentual mínimo de ocupação de cargos comissionados por servidores efetivos e limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao referido Poder —, buscou padronizar o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, com intuito de melhorar a eficiência operacional e a gestão de pessoas. Nesse contexto, a atuação do Conselho se deu dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, (i) não conheceu da ADI 4.312/DF, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da requerente; e (ii) conheceu parcialmente da ADI 4.355/DF e da ADI 4.586/DF, para, na parte conhecida, julgá-las improcedentes, de modo a confirmar a presunção de constitucionalidade da Resolução nº 88/2010 do CNJ (2). (1) Precedente citado: ADI 3.367. (2) Resolução nº 88/2010 do CNJ : “Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas. § 1º O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada. § 2º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar a jornada de trabalho de forma diversa deste artigo encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequação ao horário fixado nesta resolução, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de horário diverso do nela estabelecido. § 3º (Revogado pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) § 4º (Revogado pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) Art. 2º O expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por cada Tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta-feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual”. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) § 1º Os ocupantes de cargos em comissão que não se enquadrem nos requisitos do caput deste artigo deverão ser exonerados no prazo de 90 dias. § 2º Para os entes federativos que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 20% por cento dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e 50% por cento da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) Art. 3º O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso. § 1º Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos órgãos em relação aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a devolução dos requisitados ou cedidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que houver legislação local estabelecendo percentual superior ao do caput deste artigo encaminhar projeto de lei para adequação a esse limite, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de limite superior. Art. 4º (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021) Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

Foro por prerrogativa de função: competência para julgamento de crimes funcionais após a cessação do cargo

Informativo 1168

Processo: HC 232627 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 11/03/2025

Tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”
Detalhamento:
“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” O STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro (“foro privilegiado”), no sentido de mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções. Aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais. O ordenamento jurídico prevê o foro especial por prerrogativa de função (CF/1988, art. 102, I, “b”) para proteger o exercício de cargos ou funções estatais de alta relevância constitucional contra ameaças do próprio acusado, manter a estabilidade das instituições democráticas, preservar o funcionamento do Estado e assegurar um julgamento menos suscetível a influências externas (1). Essa prerrogativa assegura que determinadas autoridades sejam julgadas por órgãos colegiados de maior hierarquia do Poder Judiciário. Portanto, o foro especial não constitui um privilégio pessoal, mas uma garantia para o adequado exercício das funções públicas. No que concerne à problemática do momento de encerramento do direito ao foro privilegiado, a jurisprudência desta Corte oscilou ao definir a sua extensão, ora pela natureza do delito (regra da contemporaneidade e da pertinência temática), ora pelo exercício atual de funções públicas (regra da atualidade), o que gerou uma indefinição quanto à abrangência do instituto. Com o cancelamento da Súmula 394/STF (2) — no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito nº 687/SP (3) —, esta Corte realizou uma redução teleológica do foro privilegiado ao limitar sua aplicabilidade, de modo que o foro especial não se manteria após a perda do mandato, mesmo na hipótese de crimes cometidos durante o exercício das funções. Posteriormente, na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (4), o Tribunal entendeu que o referido foro se aplicaria apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Assim, com exceção das ações cuja fase da instrução processual esteja concluída — hipótese de manutenção da competência, inclusive nos casos de infrações penais não relacionadas ao cargo ou à função exercida — a cessação do exercício das funções ensejaria o declínio da competência para o Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, nas hipóteses de crimes funcionais, a imposição da remessa dos autos para a primeira instância com o término do exercício funcional subverte a finalidade do foro por prerrogativa de função. Isso ocorre porque, além de ser contraproducente ao causar flutuações de competência (“sobe e desce”) no decorrer das causas criminais e trazer instabilidade ao sistema de Justiça, permite a alteração da competência absoluta ratione personae ou ratione funcionae por ato voluntário do agente público acusado, ao renunciar ao mandato ou à função antes do final da instrução processual. Na espécie, esta Corte firmou a perpetuação da competência para o julgamento de crimes funcionais com base em uma interpretação mais ampla do foro especial, centrada na natureza do crime praticado pelo agente, em vez de critérios temporais relacionados à permanência no cargo ou ao exercício atual do mandato, que podem ser manipulados pelo acusado. Ademais, a saída do cargo somente afasta o foro privativo na hipótese de crimes perpetrados antes da investidura no cargo ou que não possuam relação com o seu exercício. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para (i) assentar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação penal nº 1033998-13.2020.4.01.3900; e (ii) fixar a tese anteriormente mencionada, com o entendimento de que essa nova linha interpretativa deve aplicar-se imediatamente aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937. (1) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”. (2) Súmula 394/STF: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada)”. (3) Precedente citado: QO no INQ 687. (4) Precedente citado: QO na AP 937.

Emissor de Cupom Fiscal: obrigatoriedade do uso do equipamento e da inclusão de informações no documento fiscal correspondente

Informativo 1167

Processo: ADI 3270 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 28/02/2025

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — e não usurpam competência tributária, não invadem matéria reservada à lei complementar (CF/1988, art. 146, III, b) nem ofendem os princípios da proporcionalidade e da privacidade — norma de lei federal e convênio do Confaz que impõem: (i) o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelas empresas que exercem atividade de venda ou revenda de bens a varejo e pelas que prestem serviços; e (ii) a inclusão, no cupom fiscal, da identificação da pessoa física ou jurídica compradora, da descrição dos bens ou serviços, da data e do valor da operação. As referidas exigências constituem obrigação acessória para a União, instituída para fins de fiscalização e de arrecadação de tributos de sua competência (Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A legislação ordinária federal não fez alusão ao ICMS ou ao ISS, e estados e municípios impuseram o uso de equipamento ECF mediante normas próprias, além daquelas estabelecidas no Convênio ECF nº 1/1998 do Confaz. Na espécie, os dispositivos impugnados não tratam de normas gerais, e sim de regras específicas de obrigações acessórias, em consonância com o CTN/1966. Ademais, em matéria tributária, os convênios podem versar sobre fiscalização e controle mútuo, admitindo-se a criação de obrigações acessórias (CF/1988, arts. 37, XXII; e 145, § 1º; e CTN/1966, arts. 96; 100, IV; e 199). Com relação às informações contidas no cupom fiscal, embora sejam sigilosas, podem ser obtidas se atendidas as condições necessárias, motivo pelo qual não há desobediência ao princípio da privacidade (1). Nesse contexto, a instituição do equipamento ECF se mostrou adequada e necessária, na medida em que facilitou a fiscalização dos tributos incidentes nas operações de venda e revenda de mercadorias e na prestação de serviços, substituindo meios ultrapassados de emissão de documentos fiscais que possibilitavam expedientes como a “omissão de vendas”. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade (i) dos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.532/1997 (2), com a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 11.941/2009; e (ii) do Convênio ECF nº 1/1998 do Confaz e de suas sucessivas modificações. (1) Precedentes citados: ADI 2.390, ADI 2.386, ADI 2.397, ADI 2.859 e RE 601.314 (Tema 225 RG). (2) Lei nº 9.532/1997: “Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. § 1º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda; b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; c) a data e o valor da operação. § 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada. Art. 62. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF. Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 63. O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária – CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.”

Sinistros de veículos registrados com perda total e dever de comunicação ao Detran

Informativo 1167

Processo: ADI 4293 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 28/02/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e trânsito (CF/1988, art. 22, I, VII e XI) — lei estadual que exige a comunicação de perda total ao Detran local e a destruição do carro objeto do sinistro. Conforme jurisprudência desta Corte (1), o controle da baixa de registro, desmanche e venda de automóveis considerados como perda total pelas seguradoras refere-se ao trânsito e à sua segurança, na medida em que impede que veículos comercializados como sucata sejam reformados e reintroduzidos no mercado daqueles em circulação. O Código de Trânsito Brasileiro (artigos 120 a 129-B) já estabelece procedimentos em relação ao registro e à baixa de veículos, bem como inexiste lei complementar federal delegando aos entes federados competência para regular sobre a matéria (CF/1988, art. 22, parágrafo único). Ademais, em observância ao princípio da simetria, a criação de obrigações para órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo, como o Detran, requer iniciativa do governador do estado (CF/1988, arts. 61, § 1º, II; e 84, VI, “a”). Por fim, a lei estadual impugnada ainda impõe sanção demasiadamente gravosa às empresas seguradoras de automóveis pelo descumprimento da destruição das carcaças, em desobediência aos princípios gerais da ordem econômica (CF/1988, art. 170). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.026/2009 do Estado de Rondônia (2). (1) Precedentes citados: ADI 4.156, ADI 4.710, ADI 3.254 e ADI 4.704. (2) Lei nº 2.026/2009 do Estado de Rondônia: “Art. 1º Ficam as seguradoras obrigadas a comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO todos os sinistros de veículos registrados no âmbito do Estado de Rondônia considerados perda total. Parágrafo único. As comunicações deverão ser feitas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do laudo pela seguradora. I – feita a comunicação, o DETRAN/RO fará a imediata baixa na documentação do veículo, sendo vedada a reutilização do número do chassi: e II – as carcaças não poderão ser reaproveitadas. Art. 2º As seguradoras providenciarão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a destruição das carcaças inutilizadas pelo sistema de prensa, de modo a não possibilitar o reaproveitamento das peças. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a proibição de receber, a qualquer título, vantagem econômica ou patrimonial da administração pública direta e indireta. Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias) expedirá as instruções necessárias à fiel execução desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Estado do Rio Grande do Sul e instituição do Fundo do Plano Rio Grande (FUNRIGS) para reconstrução, adaptação e resiliência climática: repasse de recursos e participação em fundo de natureza privada

Informativo 1167

Processo: ADI 7702 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 28/02/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por ser consentânea com a norma geral editada pela União e seu regulamento (Lei Complementar nº 206/2024, art. 2º, § 2º; e Decreto nº 12.118/2024), e por observar os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput, XXI e § 4º) — lei estadual que, exigindo o devido controle por parte dos órgãos de fiscalização, (i) prevê o repasse integral de recursos de fundo público de natureza especial para plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública; e (ii) autoriza o Poder Executivo a participar, com esses recursos, de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo estado, desde que as finalidades legais sejam preservadas. É constitucional — por ser consentânea com a norma geral editada pela União e seu regulamento (Lei Complementar nº 206/2024, art. 2º, § 2º; e Decreto nº 12.118/2024), e por observar os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput, XXI e § 4º) — lei estadual que, exigindo o devido controle por parte dos órgãos de fiscalização, (i) prevê o repasse integral de recursos de fundo público de natureza especial para plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública; e (ii) autoriza o Poder Executivo a participar, com esses recursos, de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo estado, desde que as finalidades legais sejam preservadas. A possibilidade de repasse de recursos do fundo público é permitida quando a destinação desses valores é integralmente direcionada ao plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública (1). Também é válida a participação, com recursos advindos desse fundo especial, em fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo estado, desde que atendidas as finalidades legais. Além de inexistirem óbices nesse sentido na norma geral, a autorização dessa medida não altera a natureza pública dos recursos. Na espécie, a lei estadual impugnada preserva as finalidades legais (art. 4º), bem como prevê mecanismos adequados de controle externo pelos órgãos fiscalizatórios, de modo compatível com o que estabelece o texto constitucional (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos arts. 5º, parágrafo único, e 8º, ambos da Lei nº 16.134/2024 do Estado do Rio Grande do Sul (3). (1) Lei Complementar nº 206/2024: “Art. 2º Na ocorrência de eventos climáticos extremos dos quais decorra estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em parte ou na integralidade do território nacional, é a União autorizada a postergar, parcial ou integralmente, os pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados pela calamidade pública, e a reduzir a 0% (zero por cento), nos contratos de dívida dos referidos entes com a União a que se refere o § 1º, a taxa de juros de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. (...) § 2º Os valores equivalentes aos montantes postergados em decorrência do disposto no caput deste artigo, calculados com base nas taxas de juros originais dos contratos ou nas condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal, deverão ser direcionados integralmente a plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas, por meio de fundo público específico a ser criado no âmbito do ente federativo”. (2) CF/1988: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (...) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” (3) Lei nº 16.134/2024 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 5º O Governador do Estado designará o gestor do FUNRIGS, definirá o órgão com competências de secretaria executiva e de apoio técnico e administrativo e regulamentará o seu funcionamento. Parágrafo único. O gestor do Fundo de que trata o ‘caput’ poderá, ouvido o Conselho de que trata o art. 6, para a melhor consecução de suas finalidades, repassar recursos para outros fundos estaduais, para fundos municipais ou o repasse a órgãos ou entidades do Estado competentes para o planejamento e a execução, direta ou indireta, das ações, projetos ou programas de que trata o art. 4.º (...) Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a participar, com os recursos do Fundo de que trata o art. 3º, de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo Estado, desde que suas finalidades observem o disposto no art. 4º Parágrafo único. O gestor do fundo de que trata o ‘caput’ poderá contratar obras e serviços para atender às suas finalidades.”

Ocupantes ilegais, invasores de propriedades privadas rurais e urbanas e aplicação de sanções no âmbito estadual

Informativo 1167

Processo: ADI 7715 | Relator: MIN. FLÁVIO DINO | Data: 28/02/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — pois viola a competência da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) e sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — lei estadual que estabelece sanções a ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território. Na espécie, a lei estadual impugnada fixa, aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território, as seguintes vedações: (i) receber auxílio e benefícios de programas sociais do estado; (ii) tomar posse em cargo público de confiança; e (iii) contratar com o poder público estadual. Nesse contexto, a norma amplia sanções para delitos já previstos no Código Penal (violação de domicílio e esbulho possessório), o que implica em desrespeito às regras do regime de repartição constitucional de competências (1). Ademais, a vedação de contratar com o poder público estadual se afasta da garantia constitucional da isonomia, já que não se traduz em exigência voltada a assegurar o cumprimento de obrigação. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso (2).

Anistiados políticos: anulação de atos administrativos declaratórios

Informativo 1167

Processo: ADPF 777 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 28/02/2025

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — pois violam os princípios da razoabilidade, da confiança legítima, da segurança jurídica, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa — as portarias do então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos pelas quais foram anulados os atos administrativos que declaravam anistia política de cabos da Aeronáutica afastados da atividade pela Portaria nº 1.104/1964 do Ministério da Justiça. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, pode exercer o controle de legalidade e rever os próprios atos a qualquer tempo, desde que se comprove ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já percebidas. Contudo, a anulação de atos praticados pela Administração Pública não pode desconsiderar a legítima expectativa de sua validade e regularidade, assim como a segurança das relações juridicamente consolidadas pelo tempo. Na espécie, as portarias impugnadas, publicadas no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2020, tratam da anulação de portarias expedidas pela Comissão de Anistia, entre 2002 e 2005, que declaravam a anistia política de ex-cabos da Aeronáutica, afastados no início do regime militar. O decurso de mais de dezessete anos para a revisão e anulação de ato administrativo indispensável para a subsistência do administrado, em período de grave crise sanitária reconhecido pelo Congresso Nacional (período pandêmico), além de ofender a dignidade da pessoa humana, extrapola os parâmetros de razoabilidade que devem orientar a atuação eficiente do administrador público. Ademais, a revisão dos atos concessivos de anistia de forma generalizada e sem a devida individualização da situação específica de cada anistiado contraria os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou a arguição parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das Portarias nºs 1.293, 1.296, 1.300, 1301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567, de 5.6.2020, todas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania), pelas quais foram anulados os atos administrativos que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria nº 1.104/1964 do Ministério da Justiça. (1) Precedente citado: RE 817.338 (Tema 839 RG). (2) Precedentes citados: MS 37.004, MS 27.185 e MS 30.780 MC (decisão monocrática).

Obrigação de terceiro sem vínculo trabalhista manter creche para empregadas em fase de amamentação

Informativo 1167

Processo: ARE 1499584 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 25/02/2025

Tese:
Detalhamento:
Viola os princípios da separação dos Poderes e da legalidade (CF/1988, arts. 2º e 5º, II) interpretação judicial que estende norma trabalhista para obrigar terceiro que não tem vínculo trabalhista direto com empregadas em fase de amamentação a estabelecer e manter creche em benefício delas. A Justiça Trabalhista, ao ampliar, sem fundamento legal, o âmbito de aplicação da norma contida no § 1º do art. 389 da CLT/1943 (1) para hipóteses nela não previstas, atuou indevidamente como legislador positivo (2). Na espécie, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública a fim de requerer a condenação de shopping center na obrigação de (i) construir e manter creche destinada à amamentação dos filhos das empregadas das lojas nele estabelecidas; e de (ii) realizar o pagamento de quantia a título de danos morais coletivos. Em primeiro grau de jurisdição, a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar o centro comercial a adotar “as medidas necessárias” ao integral cumprimento das disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT/1943. A decisão foi mantida nas demais instâncias. A ausência de vínculo laboral entre o shopping center e as empregadas das lojas nele estabelecidas é incontroversa. O dispositivo legal que amparou o pedido inicial volta-se exclusivamente para os empregadores, motivo pelo qual é descabida a imposição de obrigações trabalhistas a atores alheios à relação empregatícia. Ademais, fixar obrigação sem expressa previsão legal configura afronta ao princípio da livre iniciativa e implica intervenção indevida na liberdade do shopping de dirigir e administrar seu empreendimento (3). Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão monocrática que julgou improcedente a ação civil pública.

Lei Maria da Penha: aplicabilidade às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais

Informativo 1167

Processo: MI 4452 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 21/02/2025

Tese:
Detalhamento:
Uma vez presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para abarcar a população LGBTQIA+. O Estado tem o dever constitucional de punir discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais (CF/1988, art. 5º, XLI e XLII) e de proteger todas as famílias, independentemente de serem heteroafetivas, contra a violência doméstica, bem como todas as pessoas, sem limitar-se ao gênero feminino (1). Isso se dá na medida em que o Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade, o qual também se materializa com o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero (CF/1988, art. 3º). Assim, apesar de a orientação sexual e a identidade de gênero estarem incluídas nos motivos de não discriminação consagrados nos Princípios de Yogykarta e abrangidas pela proteção dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III; e 5º, caput), o Brasil vive uma situação de catástrofe concernente às violências de gênero, homofóbicas e transfóbicas. A Lei Maria da Penha reconhece que — ainda que as mulheres sejam pessoas em situação de vulnerabilidade social — a violência doméstica ou intrafamiliar não ocorre apenas em relações de homens com mulheres. A referida lei prevê sua aplicação independentemente de orientação sexual, o que abrange relações homoafetivas com pessoas do sexo ou do gênero feminino (2). Diante disso, os homens GBTI+ em relações com outros homens também merecem especial proteção do Estado contra a violência doméstica, devido à situação de vulnerabilidade social que enfrentam por causa da homotransfobia. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, concedeu a ordem do mandado de injução coletivo para: (i) reconhecer a mora legislativa e (ii) determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares. (1) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” (2) Lei nº 11.340/2006: “Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (...) Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”

ISS: operações de industrialização por encomenda e limite para a fixação da multa fiscal moratória

Informativo 1167

Processo: RE 882461 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 26/02/2025

Tese: "1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário."
Detalhamento:
"1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário." É inconstitucional — por invadir a competência tributária da União — a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando configurar etapa intermediária (e não uma atividade finalística) do ciclo produtivo de mercadoria. A Lei Complementar nº 116/2003, ao não ressalvar os objetos destinados à industrialização ou à comercialização no subitem 14.05 (1), descaracterizou o critério material do ISS e invadiu competência constitucional atribuída à União, provocando um efeito cumulativo relevante em imposto sobre a produção (2). Nesse contexto, a industrialização por encomenda não se sujeita ao ISS se verificado que o bem retorna à circulação ou a uma nova e posterior industrialização, na medida em que esse processo industrial representa tão somente uma fase do ciclo econômico da encomendante. Ademais, a observância ao teto de 20% do débito tributário para as multas moratórias instituídas pelos entes da Federação é providência que objetiva uniformizar a questão, de modo a conferir efetividade às normas constitucionais protetivas do sujeito passivo e evitar o efeito confiscatório (3). Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença para assentar a validade da cobrança do ISS devido pelo contribuinte nos meses de abril a dezembro de 2004, relativamente à prestação de serviços de corte longitudinal e transversal de bobinas de aço no contexto da industrialização por encomenda. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 816 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou as teses anteriormente citadas. Relativamente à primeira tese fixada, o Tribunal atribuiu eficácia ex nunc à decisão, a fim de que se produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento, nos exatos termos dispostos nela e nas respectivas ressalvas. (1) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003: “14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (...) 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)” (2) Precedentes citados: ADI 4.389 MC, RE 606.960 AgR-AgR e ARE 839.976 AgR. (3) Precedente citado: RE 582.461 (Tema 214 RG).

Ministério Público estadual: pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de confiança e regime remuneratório de subsídio

Informativo 1166

Processo: ADI 3228 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 19/02/2025

Tese:
Detalhamento:
Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a instituição do regime de parcela única não impede o pagamento de gratificações ou de verbas adicionais pelo desempenho de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, contanto que seja observado o art. 37, XI, da CF/1988 (2). O pagamento dessas gratificações vincula-se estritamente ao efetivo período de desempenho da função de confiança, de modo que também é proibida a sua acumulação e incorporação ao subsídio após o exercício da atividade. Por outro lado, é formalmente inconstitucional — devido ao vício de iniciativa legislativa e à violação da autonomia financeira e administrativa da instituição — emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do Ministério Público que implique aumento de despesa a ser suportado pelo orçamento destinado a esse órgão (3). Na espécie, a norma estadual impugnada, fruto de emenda parlamentar, ao conceder gratificações de função que se incorporam retroativamente aos subsídios dos membros do Parquet local, ocupantes de cargos e funções de confiança, resultou em aumento de despesa e violou a prerrogativa de iniciativa de lei para a fixação da política remuneratória do Ministério Público (4). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso (presidente), julgou parcialmente procedente a ação para, (i) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “que se incorporará aos vencimentos”, contida no art. 92, § 2º, da Lei Complementar nº 95/1997 do Estado do Espírito Santo (5) — conforme a redação conferida pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2002 —, observado o teto remuneratório constitucional; e, (ii) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar capixaba nº 238/2002 (6), modulando-se os efeitos somente para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata deste julgamento. (1) Precedentes citados: ADI 4.941 e ADI 2.821. (2) CF/1988: “Art. 37. (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”. (3) Precedentes citados: ADI 4.884, ADI 2.804 e ADI 2.079. (4) CF/1988: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento”. (5) Lei Complementar nº 95/1997 do Estado do Espírito Santo: “Art. 92. São asseguradas as seguintes vantagens aos membros do Ministério Público, além de outras: (...) § 2º O Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como os Procuradores de Justiça Chefes das Procuradorias de Justiça, além dos respectivos vencimentos ou subsídios, perceberão sobre estes, mensalmente, trinta por cento, vinte e cinco por cento, vinte por cento e quinze por cento, respectivamente, a título de gratificação que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 2 de maio de 2002)” (...) § 2º O Procurador Geral de Justiça, os Subprocuradores Gerais de Justiça, o Corregedor Geral e o Subcorregedor Geral do Ministério Público, além dos subsídios, perceberão, mensalmente, 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, assim como 15% (quinze por cento) para os Procuradores de Justiça Chefes das Procuradorias de Justiça e o Ouvidor do Ministério Público, a título de gratificação que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010) (...) § 2º O Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral e o Subcorregedor-Geral do Ministério Público, além dos subsídios, perceberão, mensalmente, 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, assim como 15% (quinze por cento) para os Procuradores de Justiça Chefes das Procuradorias de Justiça, o Ouvidor do Ministério Público e o Subouvidor, a título de gratificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)” (6) Lei Complementar nº 238/2002 do Estado do Espírito Santo: “Art. 13. A gratificação de função prevista na alínea “j” do inciso II, do artigo 15 da Lei Complementar nº 231, de 31/01/2002, devida pelo exercício da função de Chefe de Gabinete, retroage seus efeitos a 02/05/2000”. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)”

Infrações administrativas de conselheiro do Tribunal de Contas estadual e rito de julgamento perante a Assembleia Legislativa

Informativo 1166

Processo: ADI 4190 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 21/02/2025

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — pois violam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (CF/1988, art. 22, I), a atribuição do STJ para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (CF/1988, art. 105, I, “a”) e a garantia da vitaliciedade dos membros da Corte de Contas (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75) — dispositivos de Constituição estadual que dispõem sobre as infrações administrativas cometidas por esses agentes e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo. Conforme jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula Vinculante 46 (1), a definição das condutas típicas configuradoras dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos envolvidos são de competência legislativa privativa da União (2). Por sua vez, compete ao STJ processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns, assim definidos em legislação da União. Ademais, os conselheiros dos Tribunais de Contas dispõem da garantia constitucional da vitaliciedade, que, além de impedir a decretação da perda do cargo sem decisão judicial transitada em julgado, viabiliza o exercício das respectivas atribuições de modo independente e livre de interferências externas de qualquer ordem. Na espécie, os dispositivos da Constituição estadual impugnados disciplinam ilícitos político-administrativos de conselheiro do Tribunal de Contas local a serem julgados pela Assembleia Legislativa e sancionados com o afastamento do cargo, além de fixarem o rito processual. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 128, §§ 6º e 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela EC estadual nº 40/2009, renumerados pela EC estadual nº 53/2012 (3). (1) Súmula Vinculante 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. (2) Precedentes citados: ADI 2.220, ADI 1.628, ADI 1.440, ADI 6.641, ADI 6.651 e ADI 6.646. (3) Constituição do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 128 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 158 da Constituição. (...) 6º- São infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembleia Legislativa e sancionadas, mesmo na forma tentada, com o afastamento do cargo: I – impedir o funcionamento administrativo de Câmara Municipal ou da Assembleia Legislativa; II – desatender, sem motivo justo, pedido de informações, de auditoria ou de inspeção externa, formulado por Câmara Municipal ou pela Assembleia Legislativa; III – não cumprir prazo constitucional ou legal para o exercício de sua atribuição; IV – deixar de prestar contas à Assembleia Legislativa; V – incidir em quaisquer das proibições do art. 167 da Constituição da República; VI – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses, sujeitos à administração do Tribunal de Contas; VIII – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. * Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40/2009 * Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012) 7º - Assegurados o contraditório e ampla defesa, o processo administrativo por fato descrito no parágrafo anterior obedecerá ao seguinte rito: I – a notícia, por escrito e com firma reconhecida, poderá ser formulada por qualquer pessoa; II – a instauração do processo administrativo dependerá de aprovação pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa, após a leitura da notícia em Plenário; III – constituir-se-á comissão processante especial, composta por cinco Deputados sorteados, os quais elegerão o Presidente e o Relator; IV – recebidos os autos, o Presidente determinará a citação do noticiado, remetendo-lhe cópia integral do processo administrativo, para que, no prazo de cinco dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; V – o noticiado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; VI – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao noticiado, para razões escritas no prazo de cinco dias, após o que a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da notícia; VII – havendo julgamento, o parecer final será lido com Plenário e, depois, o noticiado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora para produzir sua defesa oral; VIII – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na notícia, considerando-se afastado do cargo, o noticiado que for declarado, pelo voto aberto da maioria absoluta dos Deputados, como incurso em qualquer das infrações especificadas na notícia; IX – o processo será concluído em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de arquivamento. * Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40/2009 * Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)”.

Remoção e promoção por antiguidade de magistrados estaduais

Informativo 1166

Processo: ADI 6757 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 20/02/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — à luz do art. 93, VIII-A, da Constituição Federal de 1988 — lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura. Houve a superação de precedentes desta Corte, pois a EC nº 45/2004, ao inserir o inciso VIII-A no art. 93 da CF/1988, modificou o parâmetro de controle dos atos infraconstitucionais. Ocorre que o referido inciso determina a observância, no caso da remoção, das normas de regência da promoção por antiguidade e por merecimento previstas nas alíneas a, b, c e e do inciso II do art. 93 da CF/1988 (1). Dessa maneira, a estatura constitucional a que alçados os requisitos introduzidos nas aludidas alíneas — na hipótese de remoção — repercute diretamente na disciplina da promoção e da remoção contida na Lei Orgânica da Magistratura Nacional — Loman (Lei Complementar nº 35/1979) (2). Nesse contexto, a remoção precede a promoção de magistrados, independentemente desta ocorrer por antiguidade ou por merecimento, de modo que não subsiste a diferenciação relativa à promoção por antiguidade diante do silêncio da Loman (art. 81). Essa compreensão densifica o princípio da isonomia e evita que o juiz de entrância inferior assuma vaga de entrância superior em detrimento de colega mais antigo na entrância superior, ao qual não tenha sido oportunizada a remoção para a unidade jurisdicional vaga. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário: (i) por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221/2014 do Estado de Roraima (3), e cancelou o Tema 964 da repercussão geral (RE 1.037.926/RS); e, (ii) por unanimidade, modulou os efeitos da decisão para conceder o prazo de doze meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para os tribunais implementarem a sistemática ora estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantendo-se, neste período, as regras por eles estabelecidas até o momento. (1) CF/1988: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (...) e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;”. (2) Precedente citado: ADI 6.609. (3) Lei Complementar nº 221/2014 do Estado de Roraima: “Art. 37. O ingresso na carreira, a remoção, a promoção ou a permuta de Juízes serão definidos em lei. § 1º Ao provimento inicial, às promoções por merecimento e por antiguidade, precederá a remoção”.

Indulto natalino: condenados por crime com pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a cinco anos

Informativo 1166

Processo: ADI 7390 | Relator: MIN. FLÁVIO DINO | Data: 21/02/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por não configurar desvio de finalidade e por respeitar os limites formais e materiais, expressos e implícitos, da Constituição Federal de 1988 — o decreto presidencial que concede indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não supere cinco anos e que considera, para fins da concessão do benefício, na hipótese de concurso de crimes, a pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal individualmente. O indulto natalino consiste em ato privativo e discricionário do presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), com amparo no princípio da separação de Poderes e no sistema de freios e contrapesos. Ele é editado de forma coletiva, acarretando a extinção da punibilidade do réu ou investigado, e sua utilização é vedada para crimes específicos: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos (CF/1988, art. 5º, XLIII). Conforme jurisprudência desta Corte (1), o referido instituto jurídico é um instrumento constitucional de política criminal voltado a atenuar possíveis incorreções legislativas ou judiciárias em prol da redução da superlotação carcerária e da reinserção e ressocialização de condenados que a ele façam jus e, como regra geral, não pode ser questionado. Contudo, permite-se o seu controle jurisdicional para verificar o cumprimento das balizas restritivas elencadas pelo legislador constituinte e avaliar uma possível ocorrência de desvio de finalidade. Dada a inexistência de uma sistemática predeterminada para a concessão da indulgência soberana, o presidente da República pode exercer esse poder exclusivo sem a necessidade de seguir parâmetros específicos, como a pena máxima, seja em concreto ou abstrato, e os percentuais ou tempos mínimos de cumprimento da pena. Na espécie, o então chefe do Poder Executivo federal editou decreto de indulto natalino que não violou preceitos constitucionais, na medida em que buscou alcançar crimes de menor reprovabilidade social e possibilitou a aplicação da benesse nas hipóteses de concurso de crimes. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022 (2). (1) Precedentes citados: ADI 2.795 MC, ADI 5.874 e ADPF 964. (2) Decreto nº 11.302/2022: “Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.”

Pagamento de verbas indenizatórias a agentes públicos no âmbito estadual

Informativo 1166

Processo: ADI 7402 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 21/02/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI e § 11). Nesse contexto, a natureza remuneratória ou indenizatória de determinado valor auferido decorre da investigação e da identificação do fato gerador que enseja a sua percepção. O teto constitucional de retribuição estabelecido pela EC nº 41/03 abrange a integralidade das parcelas que compõem a remuneração do servidor público, pois o exercício ordinário de cargo ou função não é vantagem de caráter individual, não tem natureza indenizatória e não diz respeito à cumulação de cargos ou à condição extraordinária de trabalho. A única exceção se refere às parcelas de cunho indenizatório previstas em lei (1). O servidor que já possui vínculo prévio com o ente estatal, decorrente da investidura em cargo de natureza efetiva, ao assumir um cargo em comissão, deixa de desempenhar as funções do cargo originariamente ocupado, de modo que inexiste efetiva cumulação de cargos. Nesse caso, o servidor se afasta temporariamente do efetivo exercício de um cargo para desempenhar as atribuições inerentes ao outro. A diferenciação dos conceitos “verba remuneratória” e “parcela indenizatória” advém da própria natureza jurídica particular de cada um (2). Assim, não há razão jurídica que justifique a cambialidade de uma parcela a partir do atingimento de um determinado montante, isto é, a classificação da verba como remuneratória até certo patamar pecuniário e como indenizatória em relação à quantia que o excede. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, manteve a compreensão firmada em sede cautelar e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas do Estado de Goiás: (i) arts. 92, § 2º, e 94, parágrafo único, ambos da Lei nº 21.792/2023 (3); (ii) íntegra da Lei nº 21.831/2023 (4); (iii) art. 2º da Lei nº 21.832/2023 (5); (iv) íntegra da Lei nº 21.833/2023 (6); e (v) art. 2º da Lei nº 21.761/2022 (7). (1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998) (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;¿(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003) (...) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.¿(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135/2024)”. (2) Precedente citado: RE 650.898 (Tema 484 RG). (3) Lei nº 21.792/2023 do Estado de Goiás: “Art. 92. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente, ou o militar titular de posto ou graduação, quando forem nomeados para cargo de provimento em comissão na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, poderão optar: (...) § 2º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso o referido somatório ultrapasse o limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a parcela excedente da verba correspondente ao exercício do cargo de provimento em comissão pelo agente público titular de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente ou ainda pelo militar titular de posto ou graduação terá natureza indenizatória. (...) Art. 94. O servidor designado para função comissionada receberá o valor dela decorrente cumulativamente com o vencimento, o salário, a remuneração ou o subsídio pelo exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente, posto ou graduação. Parágrafo único. Caso o somatório da função comissionada e da remuneração ou do subsídio do cargo efetivo ultrapasse o limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a parcela excedente da verba correspondente ao exercício da função comissionada pelo agente público titular de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente ou ainda pelo militar titular de posto ou graduação terá natureza indenizatória”. (4) Lei nº 21.831/2023 do Estado de Goiás: “Art. 1º Aplica-se aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás o disposto no § 2º do art. 92 e no parágrafo único do art. 94 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (5) Lei nº 21.832/2023 do Estado de Goiás: “Art. 2º Aplica-se, no que couber, aos membros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás o disposto no § 2º do art. 92 e no parágrafo único do art. 94 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, facultando-se a aplicação dos percentuais definidos pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 28, § 4º, da Constituição do Estado de Goiás”. (6) Lei nº 21.833/2023 do Estado de Goiás: “Art. 1º Aplica-se aos membros e servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e aos procuradores do Ministério Público de Contas o disposto no art. 92, § 2º, no que couber, e no art. 94, parágrafo único, da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2023”. (7) Lei nº 21.761/2022 do Estado de Goiás: “Art. 2º Será devido aos ocupantes dos cargos em comissão discriminados nos incisos deste artigo o pagamento de verba indenizatória, com o percentual máximo de: (Redação dada pela Lei nº 21.788/2023) I – 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS-2, para os ocupantes dos cargos de Vice-Governador, Secretários de Estado, Secretários-Chefes, Chefe de Gabinete Particular do Governador, Chefe de Gabinete de Gestão do Governador, Chefe de Gabinete de Representação de Goiás no Distrito Federal, Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandantes– Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor– Geral da Administração Penitenciária, Coordenador de Políticas Sociais do Gabinete de Políticas Sociais, Presidentes e Conselheiro Presidente das entidades da administração pública indireta e Reitor da Universidade Estadual de Goiás; e II – 40% (quarenta por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS-2, para os ocupantes dos cargos de Subsecretários, Secretários–Adjuntos, Subcontroladores da Controladoria-Geral do Estado, Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, Subcomandantes– Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor-Geral Adjunto da Administração Penitenciária, Diretores-Executivos, Vice-Presidentes das entidades da administração pública indireta e Pró-Reitores da Universidade Estadual de Goiás. § 1º A verba indenizatória de que trata este artigo será paga mensalmente aos servidores em exercício nos cargos mencionados nos incisos do caput, mas não será devida em qualquer hipótese de afastamento. § 2º A verba indenizatória de que trata este artigo não cobrirá gastos de terceiro, bem como não será definitivamente incorporada à remuneração do servidor. § 3º O recebimento da verba indenizatória de que trata este artigo, que não impede a percepção de outras parcelas de natureza indenizatória instituídas por normas específicas, poderá ser vinculado ao cumprimento de atividades e metas de gestão, a serem definidas por regulamento. § 4º O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo e de cargo em comissão relacionado nos incisos deste artigo poderá optar pela percepção da verba indenizatória neles prevista ou pela percepção da remuneração nos termos do § 2º do art. 61 da Lei nº 20.491, de 2019, conforme o caso. (Acrescido pela Lei nº 21.788/2023)”.

“Lei das Eleições”: inexistência de momento de aferição do número de parlamentares e interpretação conforme a Constituição

Informativo 1166

Processo: ADI 7698 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 21/02/2025

Tese:
Detalhamento:
É inadequada e esbarra na vedação de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a pretensão de se conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 46 da Lei 9.504/1997, no sentido de que o momento de aferição do número de parlamentares, para fins de debates eleitorais transmitidos por emissoras de rádio ou de televisão, passe a ser a data final do período das convenções partidárias. A jurisprudência desta Corte não aplica a técnica de atribuição de interpretação conforme a Constituição quando o dispositivo impugnado não comporte mais de uma exegese (1). Embora a Lei nº 13.488/2017 tenha reduzido o quantitativo mínimo de parlamentares (de 9 para 5), este Tribunal já assentou a constitucionalidade do dispositivo impugnado em sua redação anterior (dada pela Lei nº 13.165/2015), isto é, de regra mais restritiva do que a vigente atualmente (2). Na espécie, o conteúdo atual não revela qualquer marco temporal específico para efeito de aferição da quantidade mínima de parlamentares federais, motivo pelo qual a almejada interpretação não se insere no âmbito hermenêutico possível, sob pena de representar medida incompatível com a literalidade do artigo. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do caput do art. 46 da Lei nº 9.504/1997 (3). (1) Precedentes citados: ADI 1.344 MC, ADI 3.970 e ADI 6.662. (2) Precedente citado: ADI 5.423. (3) Lei nº 9.504/1997: “Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)”

Tribunal de Contas estadual e emissão de parecer prévio: apreciação das contas anuais do chefe do Poder Executivo após o exaurimento do prazo constitucional

Informativo 1166

Processo: ADPF 366 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 21/02/2025

Tese:
Detalhamento:
A inércia do Tribunal de Contas estadual em emitir parecer prévio dentro do prazo constitucionalmente estipulado (CF/1988, art. 71, I) não impede o Poder Legislativo de julgar as contas do chefe do Poder Executivo local. O parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas é um documento pautado por critérios estritamente técnicos e consiste em elemento fundamental para subsidiar a apreciação final das contas anuais do chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo (1). Uma vez ultrapassado o prazo de sessenta dias para a produção do parecer prévio, não se pode admitir que a competência conferida ao Poder Legislativo estadual seja impedida, sob pena de menosprezá-lo, de diminuir o seu âmbito de atuação e de afetar a sua própria dignidade ao submetê-lo a órgão que, relativamente ao julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo, tem função meramente auxiliadora. Na espécie, ultrapassados mais de 12 meses da prestação de contas anuais pelo governador do Estado de Alagoas, o Tribunal de Contas local ainda não havia elaborado os pareceres prévios pertinentes, o que revela descumprimento desproporcional e deliberado do prazo constitucionalmente estipulado, apto a frustrar as competências próprias do respectivo Poder Legislativo, devido ao elevado potencial de causar danos irreparáveis ao sistema de freios e contrapesos e, consequentemente, transgredir o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição para assentar a constitucionalidade dos decretos legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas que aprovaram as contas anuais prestadas pelo governador do estado, relativas aos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012. (1) CF/1988: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;”

Tribunal de Contas local: competência para julgar as contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas

Informativo 1166

Processo: ADPF 982 | Relator: MIN. FLÁVIO DINO | Data: 21/02/2025

Tese: “(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.”
Detalhamento:
“(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.” Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais. A atribuição dos Tribunais de Contas se altera em razão da natureza das contas em análise, e não dos sujeitos que as prestam. Conforme o texto constitucional (1), as Cortes de Contas possuem competência para exercer o julgamento técnico das contas de ordenadores de despesa, remanescendo a titularidade do julgamento político das contas de governo, que é prestada pelos chefes do Poder Executivo aos órgãos do Poder Legislativo (2). A natureza de título executivo conferida às decisões do Tribunal de Contas que imputem multa ou condenem ao ressarcimento ao erário (3) evidencia a intenção do constituinte de (i) acelerar a reparação decorrente de desvios do dinheiro público, (ii) dar eficácia aos atos decisórios do referido órgão e (iii) evitar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. Nesse contexto, a atribuição da competência para julgar as contas de gestão de prefeitos na qualidade de ordenadores de despesa é essencial para garantir a eficácia do controle externo, a responsabilização dos gestores públicos e a preservação do erário. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou procedente a arguição para invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado anulatórias de atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgamentos de contas de gestão de prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções fora da esfera eleitoral, preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais para os fins do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990 (4), conforme decisões anteriores do STF; e (ii) fixou as teses anteriormente citadas. (1) CF/1988: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”. (2) Precedente citado: ADI 3.715. (3) CF/1988: “Art. 71. (...) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. (4) Lei Complementar nº 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

Guardas municipais: competência legislativa e exercício de policiamento ostensivo e comunitário

Informativo 1166

Processo: RE 608588 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 20/02/2025

Tese: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
Detalhamento:
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.” A atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município deve estar adequada às especificidades locais e à finalidade constitucional de promoção da segurança pública no âmbito da respectiva competência e em cooperação com os demais órgãos de segurança. É constitucional — e não afronta o pacto federativo — o exercício do policiamento ostensivo e comunitário pela guarda municipal no âmbito local correspondente, desde que respeitadas as atribuições dos outros entes federativos. A atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município deve estar adequada às especificidades locais e à finalidade constitucional de promoção da segurança pública no âmbito da respectiva competência e em cooperação com os demais órgãos de segurança. O poder normativo conferido ao legislador municipal tem de se compatibilizar com a repartição constitucional de competências. Para tanto, as leis municipais que instituem suas respectivas guardas devem se adequar às especificidades locais, que restringem o poder legiferante, e à finalidade constitucional de promoção da segurança pública, além de observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional (CF/1988, art. 144, § 8º) (1). O texto constitucional não realizou uma escolha categórica sobre a forma de atuação das guardas municipais, apenas estabeleceu as balizas norteadoras e atribuiu sua concretização ao legislador local. Nesse contexto, o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014) foi julgado constitucional por esta Corte (2). Ele contribui para delimitar o espaço normativo dado pela Constituição em respeito ao pacto federativo e evidencia o caráter colaborativo entre os entes que atuam na segurança pública e devem atuar de forma conjunta e harmônica. É constitucional — e não afronta o pacto federativo — o exercício do policiamento ostensivo e comunitário pela guarda municipal no âmbito local correspondente, desde que respeitadas as atribuições dos outros entes federativos. As guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana e a atribuição do policiamento ostensivo e comunitário se insere no desenho normativo do federalismo de cooperação em prol da segurança pública, que é um dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. Ademais, o policiamento ostensivo não é exclusivo da polícia militar. As guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública – Susp (Lei nº 13.675/2018) e, por força do art. 144 da CF/1988, atuam diretamente na área de segurança pública, naquilo que tem pertinência com a esfera da municipalidade. Por fim, além de a atividade policial exercida pelas guardas municipais se submeter ao controle externo do Ministério Público, cuja fiscalização objetiva evitar eventuais abusos (CF/1988, art. 129, VII), elas não podem realizar atividade de polícia judiciária, pois exclusiva da polícia civil e da Polícia Federal, responsáveis por investigar e apurar infrações penais. Na espécie, trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação direta, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo de lei municipal em que atribuído à guarda local o exercício de ações de segurança urbana, inclusive policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos. A decisão recorrida, em suma, considerou que o mencionado preceito invadiu competência da polícia militar para a realização do policiamento ostensivo, em afronta à norma da Constituição estadual que reproduz o disposto no art. 144, § 8º, da CF/1988. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 656 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 1º, I, da Lei nº 13.866/2004 do Município de São Paulo/SP, em sua redação original (3) e naquela dada pela Lei paulista nº 14.879/2009 (4); e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” (2) Precedente citado: ADI 5.780, (3) Lei nº 13.866/2004 do Município de São Paulo/SP: ”Art. 1º A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, principal órgão de execução da política municipal de segurança urbana, de natureza permanente, uniformizada, armada, baseada na hierarquia e disciplina, tem as seguintes atribuições: I – exercer, no âmbito do Município de São Paulo, o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;” (4) Lei nº 13.866/2004 do Município de São Paulo/SP: ”Art. 1º (...) I – exercer, no âmbito do Município de São Paulo, as ações de segurança urbana, em conformidade com as diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, promovendo o respeito aos direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº 14.879/2009)”

Ministério Público estadual: instituição do serviço voluntário

Informativo 1165

Processo: ADI 5451 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 14/02/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — inclusive porque não há usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que institui serviço voluntário no Ministério Público local, desde que interpretada de forma a não permitir a atribuição, aos voluntários, de quaisquer atividades típicas ou similares dos seus membros e servidores. A legislação federal (Lei nº 9.608/1998) afastou a caracterização de vínculo empregatício como condição indispensável ao exercício do voluntariado (1). Isso possibilita, em razão do pacto federativo, que os entes políticos disciplinem a prestação do serviço voluntário nas respectivas estruturas administrativas, a partir da norma geral federal e na conformação do interesse público. Na espécie, a lei estadual impugnada, ao instituir o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público, não extrapola as normas gerais a respeito do tema previstas na citada lei federal. O que dela se observa é uma adaptação da norma geral às particularidades do órgão ministerial local, a fim de possibilitar o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração. Ademais, não se vislumbra tentativa de substituição de membros, servidores efetivos e comissionados por trabalhadores voluntários nem qualquer ofensa aos princípios da moralidade e eficiência que regem a Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição à expressão “funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração” contida no art. 1º da Lei nº 15.911/2015 do Estado do Ceará (2), excluindo de sua compreensão as atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Parquet. (1) Lei nº 9.608/1998: “Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016) Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.” (2) Lei nº 15.911/2015 do Estado do Ceará: “Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Serviço Especializado Voluntário, a ser exercido por qualquer cidadão, maior de 18 (dezoito) anos, para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.”

Regulamentação da profissão de bombeiro civil em âmbito estadual

Informativo 1165

Processo: ADI 5761 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 14/02/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições ao exercício das profissões (CF/1988, art. 22, I e XVI) — lei estadual que regulamenta o exercício da profissão de bombeiro civil. A regulamentação da referida profissão pressupõe tratamento uniforme em todo território nacional, a fim de que seja preservada a isonomia entre os profissionais, ainda que essa atividade envolva prestação de serviços perante órgãos da Administração Pública local (1). Nesse contexto, a União editou a Lei nº 11.901/2009 justamente com o objetivo de regular a profissão de bombeiro civil, de modo que as normas estaduais que destoam dessa lei federal não se coadunam com o modelo constitucional. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, declarou o prejuízo parcial da ação — especificamente quanto ao art. 11 da Lei nº 3.271/2013 do Estado de Rondônia — e, na parte remanescente, a julgou parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º; 5º; 7º; 8º, II; e 9º, todos do mesmo diploma legal (2). (1) Precedentes citados: ADI 4.387, ADI 5.412, ADI 6.754 e ADI 6.742. (2) Lei nº 3.271/2013 do Estado de Rondônia: “Art. 1º O exercício da profissão de bombeiro civil, no âmbito do Estado de Rondônia, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Considera-se bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, autarquias, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Art. 3º No atendimento aos sinistros em que ocorra a atuação conjunta entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – CBMRO e os bombeiros civis, a coordenação e a direção das ações caberão, exclusivamente, e em qualquer hipótese à corporação militar. Art. 4º Será definida pelo CBMRO a grade curricular e a carga horária mínima para a formação, qualificação, revisão de conhecimentos, atividades registro dos bombeiros civis e congêneres em colaboração com o Estado de Rondônia. Art. 5º As empresas que atuam na formação e na prestação de serviços relacionadas à atividades desempenhadas por bombeiros civis deverão credenciar-se junto ao CBMRO. Parágrafo único. Caberá ao CBMRO estabelecer os requisitos necessários ao credenciamento das instituições indicadas no caput deste artigo, exercendo a respectiva fiscalização. Art. 6º Nos moldes do artigo 4o desta Lei, as escolas de formação de bombeiros profissionais civis poderão firmar convênios com o CBMRO para formação e a capacitação de seus profissionais. Art. 7º O CBMRO aprovará normas técnicas disciplinando: I – o credenciamento das empresas prestadoras de serviços de bombeiros profissionais civis; II – o credenciamento de escolas de formação de bombeiros profissionais civis; III – o cumprimento do disposto no artigo 4º desta Lei; IV – a padronização dos uniformes e vestimentas em geral; V – a padronização da identificação visual e sonora dos veículos destinados ao exercício das atividades de bombeiro civis e congêneres em colaboração; e VI – o efetivo necessário de bombeiros civis e congêneres em colaboração em locais de reunião de público. Art. 8º As empresas especializadas e os cursos de formação de bombeiros civis, bem como os Cursos Técnicos de Ensino Médio de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa; III – suspensão temporária de funcionamento; e IV – cancelamento da autorização e registro para funcionar. Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista no inciso IV dependerá de prévia apuração das infrações imputadas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 9º No caso de descumprimento dos termos desta Lei, ficará o infrator sujeito à multa no valor de 100 UPF’s, implicando a reincidência específica, no prazo de 2 (dois) anos, na aplicação de multa correspondente ao dobro do valor indicado, além da possibilidade de cassação do alvará de funcionamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas aplicadas em conformidade com o caput deste artigo serão depositados na conta do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM. Art. 10. Cabe, exclusivamente, ao CBMRO a realização de inspeções, vistorias técnicas, emissão de laudos, certificados e pareceres em todas as edificações e estabelecimentos comerciais e industriais, com base na Lei nº 858, de 16 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 8.987, de 8 de fevereiro de 2000. Art. 11. Os casos omissos serão regulamentados por meio de normas técnicas, aprovadas pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante resolução devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia. Art. 12. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.”

ICMS: dispensa do regime de substituição tributária e operações internas que envolvem água, laticínios e bebidas alcoólicas

Informativo 1165

Processo: ADI 7476 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 14/02/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar os princípios da não-discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152), da neutralidade fiscal (CF/1988, art. 146-A) e da isonomia tributária (CF/1988, arts. 5º, caput e 150, II) — norma estadual que estabelece regime jurídico mais favorável de ICMS em operações que envolvam mercadorias originadas em seu próprio território. O texto constitucional regula as limitações ao poder de tributar do Estado para evitar a desarmonia no equilíbrio federativo, bem como para amparar as atividades econômicas e produtivas contra eventuais medidas protecionistas que consistam na tentativa de preservação de mercados internos para os produtos locais. Nesse contexto, ele proíbe os entes da Federação de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e de estabelecer diferenciação tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de procedência ou destino (1). Conforme jurisprudência desta Corte (2), são inválidas as distinções tributárias baseadas no local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou na origem geográfica das mercadorias produzidas — seja por meio de isenções, incentivos ou benefícios fiscais, seja por meio de regimes diferenciados de tributação —, especialmente quando há fixação de tratamento diferenciado sem valoração dos postulados da razoabilidade e da extrafiscalidade. Na espécie, ao suspender a aplicação do regime de substituição tributária em operações de saída interna de determinados produtos, quando estes forem produzidos por estabelecimentos locais, a norma estadual impugnada privilegiou aqueles fabricados no Rio de Janeiro em relação aos produzidos em outros estados-membros. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “localizados no Estado do Rio de Janeiro”, contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 2.657/1996 (3), considerando-se as alterações promovidas pela Lei nº 9.428/2021, ambas do Estado do Rio de Janeiro. (1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” (2) Precedentes citados: ADI 3.389, ADI 6.222 e ADI 6.479. (3) Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único. Parágrafo único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo único desta lei: I – fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro. [Nova redação dada pela Lei 9.428/2021]”

Serviços públicos não exclusivos: programa de descentralização da execução de serviços sociais para as entidades do terceiro setor no âmbito estadual

Informativo 1165

Processo: ADI 7629 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 14/02/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (CF/1988, art. 198, III) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (CF/1988, art. 37, caput), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas. Conforme jurisprudência desta Corte (1), deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo na ausência de um modelo de organização administrativa predefinido pela Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, é constitucional a prestação de serviços públicos sociais por entidades do terceiro setor, pois há margem político-administrativa para a adoção desse modelo de gestão no caso de serviços que não necessitem ser prestados de forma exclusiva ou privativa pelo Estado. A atuação das entidades do terceiro setor — entre as quais se incluem as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público e as organizações da sociedade civil — deve se pautar pelos princípios que orientam a atuação estatal (CF/1988, art. 37, caput), apesar de elas não integrarem o conceito constitucional de “Administração Pública”. Na espécie, os dispositivos impugnados apenas viabilizam a escolha político-administrativa do estado-membro, cuja opção é admitida constitucionalmente. Ademais, o controle social pode ser realizado de diversas maneiras, não se restringindo à participação direta. Dessa forma, não se pretende reduzir a participação da comunidade, pois, no curso do procedimento de descentralização, são assegurados outros mecanismos fiscalizatórios, em especial, as regras relativas à seleção pública e ao controle exercido pelo Tribunal de Contas e pelo Parquet. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição, para assentar que o procedimento de descentralização da execução dos serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, regulado pela Lei nº 23.081/2018 do Estado de Minas Gerais, deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do art. 37, caput, da CF/1988, sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas quanto à utilização de verbas públicas. (1) Precedentes citados: ADI 1.923, ADI 4.197 e RE 684.612 (Tema 698 RG).

Regulamentação da participação dos trabalhadores na gestão da empresa

Informativo 1165

Processo: ADO 85 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 14/02/2025

Tese:
Detalhamento:
O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão das empresas (CF/1988, art. 7º, XI). A inércia legislativa na regulamentação dessa matéria impede a efetividade do direito previsto no dispositivo constitucional citado (1), o qual, por se tratar de norma originária, já possui mais de 36 (trinta e seis) anos. A Lei nº 12.353/2010, embora preveja a participação de empregados nos conselhos de administração, possui seu âmbito de incidência limitado às empresas públicas, às sociedades de economia mista e outras vinculadas à União. Com relação às sociedades anônimas, a Lei nº 14.195/2021, ao alterar a Lei nº 6.404/1976, também previu a participação de representantes dos empregados no conselho de administração, de acordo com o respectivo estatuto. Contudo, grande parte dos trabalhadores continua sem voz onde trabalham, diante da enorme quantidade de empresas para as quais não existe idêntica ou similar previsão de excepcional participação dos empregados em sua gestão, circunstância que, devido ao transcurso de prazo razoável para legislar, evidencia omissão inconstitucional. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para reconhecer a mora constitucional e fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para a adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão. (1) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;”

Inexistência de virada jurisprudencial no Tribunal Superior Eleitoral e inaplicabilidade dos princípios da anterioridade eleitoral e da segurança jurídica

Informativo 1165

Processo: ADPF 824 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 14/02/2025

Tese:
Detalhamento:
Inexiste viragem jurisprudencial ou ofensa aos princípios constitucionais da anualidade eleitoral e da segurança jurídica quando não demonstrada (i) a existência de orientação anterior reiterada e consolidada pelo TSE em certo sentido acerca de tema específico; e (ii) a presença, no novo entendimento, de elementos que revelem modificação, ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada. O propósito do art. 16 da CF/1988 (1) — que consagra o postulado da anterioridade eleitoral — é o de impedir o uso abusivo ou casuístico do processo legislativo como instrumento de manipulação e deformação do processo eleitoral (2). O citado dispositivo constitucional também assegura tempo hábil aos participantes do pleito para a adaptação do sistema em virtude de inovações de ordem legislativa ou jurisprudencial. É necessário que os efeitos da viragem jurisprudencial do TSE se submetam ao princípio da anterioridade eleitoral em especial quando se tratar de controvérsia que envolva o processo eleitoral, passível de ensejar graves prejuízos à igualdade de chances consideradas a participação e a concorrência no jogo democrático. Na espécie, as decisões objeto desta ADPF, proferidas pelo TSE no âmbito das eleições realizadas em 2020, referem-se à anulação de convenção presidida por pessoa com direitos políticos suspensos devido à condenação por improbidade administrativa. Elas não configuram entendimento inédito e antagônico à jurisprudência até então consolidada no tema (viragem jurisprudencial). Isso porque foram apontadas como paradigmas apenas decisões monocráticas e isoladas, não referendadas pelo Plenário do TSE, de modo que não havia confiança dos jurisdicionados em certa ótica a ser protegida, cristalizada mediante reiterada orientação do Colegiado num mesmo sentido a respeito do tema específico. Até 2020, também não havia compreensão acerca da matéria capaz de justificar a invocação dos deveres processuais de clareza, certeza, previsibilidade e estabilidade, decorrentes do princípio da segurança jurídica. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou o pronunciamento cautelar e julgou improcedente a arguição. (1) CF/1988: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” (2) Precedentes citados: ADI 354, ADI 3.685 e RE 637.485 (Tema 564 RG).

Auxílio-suplementar por acidente de trabalho: possibilidade de cumulação com a aposentadoria por invalidez

Informativo 1165

Processo: RE 687813 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 14/02/2025

Tese: “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).”
Detalhamento:
“O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).” É constitucional a cumulação do auxílio-suplementar por acidente de trabalho com a aposentadoria por invalidez, desde que esta tenha sido concedida segundo as condições implementadas na vigência da Lei nº 8.213/1991, mas antes de 11.11.1997, data em que entrou em vigor a MP nº 1.596-14/1997, que proibiu essa cumulação. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, de modo que o princípio do tempus regit actum deve ser aplicado nas relações previdenciárias. Nesse contexto, o benefício do auxílio-suplementar por acidente de trabalho — criado pela Lei nº 6.367/1976 (2) e incorporado pelo auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/1991 (3) — podia ser acumulado com qualquer tipo de aposentadoria concedida mediante o cumprimento das condições implementadas na vigência da Lei nº 8.213/1991, mas antes da vigência da MP nº 1.596-14/1997. A partir do referido marco temporal, tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, motivo pelo qual, se concedida a aposentadoria por invalidez, o eventual recebimento do auxílio-suplementar deve ser cassado (4); e, se não concedida, o segurado pode continuar gozando do auxílio-suplementar. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 599 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença e fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ADI 3.104, RE 567.360 ED, RE 269.407 AgR, MS 26.646, RE 804.515 AgR e RE 310.159 AgR. (2) Lei nº 6.367/1976: “Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente. § 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo. (…) Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo. Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.” (3) Lei nº 8.213/1991: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional. § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.” (4) MP nº 1.596-14/1997 (convertida na Lei nº 9.528/1997): “Art. 2º Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e os arts. 31 e 122, e alterados os arts. 11, 16, 18, 34, 58, 74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 126, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação: (...) ‘Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de casualidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 5º (VETADO)’.”

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços: ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações

Informativo 1165

Processo: RE 1298647 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 13/02/2025

Tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”
Detalhamento:
“1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Cabe ao autor da ação — para fins de definição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública — o ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada. A responsabilização subsidiária do poder público não é automática, pois depende da comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, que decorre da obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos que são presumidamente válidos, legais e legítimos e, consequentemente, somente podem ser contestados se houver idônea comprovação de irregularidade (1). Nesse contexto, é de quem aciona o Poder Judiciário o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público na fiscalização dos contratos. O comportamento negligente estará comprovado quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Na espécie, o Estado de São Paulo questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho que o responsabilizou, de forma subsidiária, por parcelas devidas a um trabalhador contratado por empresa prestadora de serviço, tendo em vista que os documentos apresentados pelo referido ente federativo não seriam suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização relativa ao pagamento das obrigações trabalhistas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.118 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ADC 16 e RE 760.931 (Tema 246 RG).

Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar estadual: guarda de imóveis, de estabelecimentos prisionais e de quartéis

Informativo 1164

Processo: ADI 4059 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 03/02/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não usurpa a competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, XXI) nem atribui competências típicas das polícias militares — lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas dispostas na lei federal de regência. Na espécie, as disposições da lei estadual impugnada são compatíveis com aquelas contidas na Lei nº 10.029/2000. Elas, inclusive, respeitam os limites impostos nesta norma geral como o da proibição, em vias públicas, do porte ou do uso de armas de fogo e do exercício de poder de polícia pelos voluntários. Os serviços de guarda de imóveis estaduais e de quartéis da corporação são atividades que podem ser classificadas como auxiliares e administrativas, de modo que não se confundem com as funções de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, cuja atribuição exclusiva é das polícias militares. Assim, se membros de empresas privadas podem executar a guarda patrimonial, com mais razão podem fazê-lo voluntários treinados e investidos de função pública temporária. Por outro lado, a competência atribuída ao serviço voluntário para a guarda de estabelecimentos prisionais não foi recepcionada pela mudança promovida pela EC nº 104/2019, que criou as polícias penais (federal, estaduais e distrital) e lhes atribuiu expressamente a segurança daqueles estabelecimentos. Por fim, diante da ausência de razoabilidade, viola o texto constitucional a fixação do limite de 23 anos como idade máxima para a admissão como voluntário à prestação dos serviços auxiliares (1) (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar: (i) a não-recepção da expressão “e de estabelecimentos prisionais” disposta no art. 1º, caput, da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará (3), por ocasião da promulgação da EC nº 104/2019; (ii) a parcial inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão “de outras instalações estaduais” constante do § 3º do art. 9º da norma impugnada (4), a fim de que o alcance do seu sentido exclua a guarda de estabelecimentos penais; (iii) a inconstitucionalidade da expressão “e menor de vinte e três anos” contida no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará (5); e (iv) a constitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará. (1) Precedentes citados: ADI 4.173, ADI 3.608 e ARE 678.112 (Tema 646 RG). (2) Enunciado sumular citado: Súmula nº 683. (3) Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará: “Art. 1º Fica instituída na Polícia Militar do Pará, nos termos do art. 5º da Lei Federal n° 10.029, de 20 de outubro de 2000, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis estaduais e de estabelecimentos prisionais, e de serviços de guarda de quartéis da corporação,” (4) Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará: “Art. 9º No desenvolvimento de suas atividades o Soldado Temporário ficará sujeito, no que couber, às normas administrativas aplicáveis aos integrantes efetivos da Polícia Militar que desenvolvam atividades semelhantes. (...) § 3º O Soldado Temporário, ainda que empregado no serviço de guarda de quartel, de delegacias de polícia civil ou de outras instalações estaduais, não poderá ser designado como encarregado do armamento ali existente.” (5) Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará: “Art. 3º Observadas as condições estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o interessado em ingressar no Serviço Auxiliar Voluntário Policial Militar deverá preencher os seguintes requisitos, quando da sua inscrição ao Concurso a policial militar temporário: (...) II – maior de dezoito e menor de vinte e três anos, que exceda às necessidades de incorporação das Forças Armadas;”

Homologação do plano “Pena Justa”

Informativo 1164

Processo: ADPF 347 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 18/12/2024

Tese:
Detalhamento:
O plano “Pena Justa”, que busca enfrentar as violações sistemáticas de direitos fundamentais nas prisões do País, foi homologado pelo STF com algumas ressalvas que visam ao seu aprimoramento. O plano “Pena Justa” tem como impactos esperados (i) o enfrentamento do racismo institucional e o respeito à legalidade no sistema penal; (ii) o fortalecimento de alternativas penais e a reversão do hiperencarceramento; (iii) a melhoria da gestão e da vida das pessoas no sistema prisional, assegurando seus direitos e condições de trabalho dignas para os servidores; (iv) a construção de políticas públicas sustentáveis que garantam a execução da pena; (v) a adequada proteção dos bens jurídicos; e (vi) a redução da influência de organizações criminosas nas prisões. Para alcançar esses objetivos, o plano foi estruturado em quatro eixos principais: (i) o controle da entrada e das vagas do sistema prisional; (ii) a qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional; (iii) o processo de saída da prisão e da reintegração social; e (iv) as políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional. Cada um deles contém medidas, metas e indicadores de monitoramento e avaliação, além de detalhamento dos atores estratégicos para a implementação. Isso, porque a homologação do plano nacional é apenas o ponto de partida, e a implementação e o monitoramento contínuo serão essenciais para a efetividade das medidas. Nesse contexto, embora não seja papel do Judiciário elaborar a política destinada a corrigir a situação fática contestada em um processo estrutural, é legítimo que, ao homologar o plano apresentado, o magistrado leve em consideração eventuais riscos decorrentes da sua implementação e busque mitigá-los, ou, ainda, identifique pontos de omissão. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, homologou — no bojo da presente ADPF, cujo mérito foi julgado em 04.10.2023 (vide Informativo 1.111) — o plano “Pena Justa”, que deve ter sua implementação iniciada, e determinou, entre outras medidas, que os estados e o Distrito Federal, em diálogo cooperativo com as autoridades responsáveis pelo plano nacional, comecem a elaboração de seus planos de ação. Por fim, em relação às medidas específicas, o Plenário, por maioria: (i) homologou a medida relativa à vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia; (ii) deixou de homologar a medida referente à obrigação de instalação de câmeras corporais em policiais penais; e (iii) deixou de homologar as medidas relativas à “compensação penal” por condições degradantes e à “remição ficta” por ausência de oferta de trabalho e estudo.

Proibição do uso e do ensino de linguagem neutra em instituições municipais de ensino públicas e privadas

Informativo 1164

Processo: ADPF 1165 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 03/02/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas. A lei municipal impugnada, a pretexto de regulamentar matéria de interesse local, interveio de forma indevida no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação previsto na Lei nº 13.005/2014 e submetidas à disciplina da Lei nº 9.394/1996 (“Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”). Nesse contexto, o legislador municipal criou norma específica e em descompasso com a norma nacional (1), alterando o modo de ensino do idioma oficial do País no seu município. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte (2), a proibição do uso da denominada linguagem neutra desatende: (i) a garantia da liberdade de expressão, manifestada pela proibição da censura (CF/1988, art. 5º, IX); (ii) a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF/1988, art. 3º, IV); e (iii) o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), pelo qual se estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer parcialmente da arguição e, nessa extensão, julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.904/2022 do Município de Uberlândia/MG (3).

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e Decreto nº 11.374/2023: inaplicabilidade da regra da anterioridade tributária

Informativo 1164

Processo: ARE 1527985 | Relator: MINISTRO PRESIDENTE | Data: 03/02/2025

Tese: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”
Detalhamento:
“A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).” O Decreto nº 11.374/2023 não implicou majoração de tributos ao manter as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), na medida em que elas não foram efetivamente reduzidas devido à revogação do Decreto nº 11.321/2022, o que afasta, portanto, a observância dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º). O Decreto nº 11.321/2022, que previa a redução pela metade das alíquotas do AFRMM, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, sequer chegou a produzir efeitos no âmbito jurídico e econômico dos contribuintes, em face da revogação operada pelo Decreto nº 11.374/2023 (1). Essa revogação não representa uma majoração tributária apta a atrair a aplicabilidade dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal nem configura ofensa aos princípios da segurança jurídica dos contribuintes e da não surpresa em matéria tributária, pois as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes e o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de contribuinte para recolher o AFRMM com base nas alíquotas reduzidas do Decreto nº 11.321/2022, sob o fundamento de que a minoração da alíquota é nula desde sua publicação, pois configura renúncia fiscal sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro (ADCT, art. 113; e Lei Complementar nº 101/2000, arts. 14, I; 15 e 16). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.368 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedente citado: ADC 84. (2) Precedentes citados: RE 1.512.227 AgR, ARE 1.517.942 ED, ARE 1.510.098 AgR e ARE 1.499.144 AgR.

ICMS: incidência, como regra, na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados distintos antes de 2024

Informativo 1164

Processo: RE 1490708 | Relator: MINISTRO PRESIDENTE | Data: 03/02/2025

Tese: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”
Detalhamento:
“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).” Incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica nas hipóteses não ressalvadas na modulação de efeitos (atribuição de eficácia prospectiva) da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 87/1996 na ADC 49/RN. Conforme jurisprudência desta Corte, não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados diferentes, por não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (1). Ocorre que a declaração de inconstitucionalidade da cobrança prevista na Lei Complementar nº 87/1996 foi modulada, a fim de produzir efeitos somente a partir do exercício de 2024, ressalvados apenas os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49/RN (29.04.2021). Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a incidência do ICMS em operações realizadas antes de 2024 e sem processo pendente até o marco temporal acima referido, motivo pela qual violou a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal em jurisdição constitucional (CF/1988, art. 102, § 2º). A modulação de efeitos objetivou preservar a segurança jurídica na tributação e o equilíbrio do federalismo fiscal, razão pela qual o termo inicial do afastamento da cobrança deve ser rigorosamente observado pelas instâncias ordinárias. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.367 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para dar provimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, reformar o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ARE 1.255.885 (Tema 1.099 RG) e ADC 49 ED. (2) Precedentes citados: Rcl 71.833, Rcl 68.290, Rcl 62.451, RE 1.521.147 e RE 1.522.814 (decisões monocráticas), e RE 1.476.885 ED-AgR.

Responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga

Informativo 1164

Processo: RE 1520841 | Relator: MINISTRO PRESIDENTE | Data: 03/02/2025

Tese: “1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.
Detalhamento:
“1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”. As Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias. O artigo 178 da Constituição Federal, ao dispor sobre a ordenação do transporte internacional, determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário (1). Nesse contexto, a pretensão de indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens, cargas e mercadorias sujeita-se aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil — notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montreal —, na medida em que prevalecem em relação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a discussão a respeito de eventual afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou quando ela age com dolo ou culpa grave pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a prevalência de normas internacionais com a finalidade de limitar a indenização por dano material em transporte aéreo internacional de carga e concluiu pela incidência do art. 22.3 da Convenção de Montreal. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.366 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para conhecer em parte do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.” (2) Precedentes citados: RE 636.331 (Tema 210 RG), ARE 1.372.360 ED-AgR-EDv-AgR, RE 1.447.140 AgR, ARE 1.404.932 AgR-ED e RE 1.499.859 AgR.

Impossibilidade de vinculação de receita de imposto a pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal a inativos e pensionistas

Informativo 1163

Processo: ADI 3516 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 13/12/2024

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — pois afrontam o art. 167, IV, da CF/1988 — dispositivos de lei estadual que vinculam a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) ou de gratificação a inativos e pensionistas. A ressalva contida no dispositivo acima citado (1) autoriza a vinculação da receita tributária ao pagamento do PDF apenas aos servidores em atividade na administração tributária. Ela tem respaldo no princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), na medida em que visa ao aumento da produtividade dos fiscais, e se fundamenta no incremento da arrecadação, no alcance de metas fixadas em regulamento, bem como na instituição de programas de qualidade e produtividade no serviço público, a ser viabilizado sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade (2). À luz do caráter contributivo do sistema previdenciário, a concessão de vantagem remuneratória a servidores inativos sem o devido desconto da contribuição previdenciária também é inconstitucional, sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei nº 13.439/2004, com a redação da Lei nº 14.969/2011, ambas do Estado do Ceará (3). (1) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;” (2) CF/1988: “Art. 39. (...) § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.” (3) Lei nº 13.439/2004 do Estado do Ceará: “Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º. O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (...) Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência ‘C’ da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, e Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverão apresentar os atos normativos e legais necessários à realização dos ajustes dos atos de aposentadoria, concedidas até a data de publicação desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) (Revogado pela Lei n.º 17.393, de 26/02/2021) (...) Art. 5º-A O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, será devido ao servidor efetivo do grupo TAF que venha a se aposentar após a publicação desta Lei, nos seguintes termos: I – aos servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, será calculado pela média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo servidor fazendário nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria; II – para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 24 (vinte e quatro) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 24; III – para os que implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o PDF não poderá ser inferior ao limite mínimo definido no art. 4º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)”

Tribunal de Contas estadual: processo para aprovação de conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa e fixação de prazo para nomeação pelo governador

Informativo 1163

Processo: ADI 4964 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 13/12/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados. É inconstitucional a fixação de prazo para o governador proceder às nomeações dos indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual. É constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados. Conforme jurisprudência desta Corte, viola o princípio da simetria dispositivo de legislação estadual que estabelece votação aberta para aprovação de indicados ao cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual (1) (2). Por outro lado, inserem-se na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual, as inovações pontuais no procedimento de escolha dos conselheiros pelo Poder Legislativo que não gerem reflexo na organização, na composição e na fiscalização das Cortes de Contas locais, especialmente quando disciplinem aspectos internos do próprio Poder alcançado pela norma. Na espécie, a previsão de uma segunda deliberação antes do encaminhamento ao Poder Executivo, embora não reflita exatamente o modelo federal, não interfere na composição do Tribunal de Contas ou nas atribuições do governador. É inconstitucional a fixação de prazo para o governador proceder às nomeações dos indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual. A obrigatoriedade de observância ao modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios tem a finalidade de manter a harmonia e simetria em toda a Federação. No plano federal, não há prazo estipulado para o Presidente da República nomear ministro do Tribunal de Contas da União (3). Logo, não se admite que o constituinte estadual imponha ao seu governador restrições às quais não estão sujeitos os chefes do Poder Executivo das demais unidades federadas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “respectivamente, (...) e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa”, constante do inciso XXII do art. 84 da Constituição do Estado de Sergipe (4); e (ii) dar interpretação conforme a Constituição à expressão “nos vinte dias subsequentes”, contida no mesmo dispositivo, a fim de que se aplique exclusivamente à nomeação dos desembargadores.

“Reforma trabalhista”: contrato de trabalho intermitente

Informativo 1163

Processo: ADI 5826 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 13/12/2024

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — na medida em que não suprimem direitos trabalhistas nem ofendem o princípio da vedação ao retrocesso social — os dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente. A referida lei alterou a CLT/1943 e, ao regular o contrato de trabalho intermitente, assegurou ao trabalhador o pagamento de verbas tradicionalmente previstas, como as parcelas referentes ao repouso semanal remunerado, aos recolhimentos previdenciários, bem como às férias e ao décimo terceiro salário proporcionais. Além disso, a norma proibiu que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento para os trabalhadores que exerçam a mesma função e cujo vínculo seja disciplinado em contrato de trabalho comum. Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente eleva a proteção social aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato, regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho, com direitos assegurados. Ademais, esse modelo contratual promove jornadas mais flexíveis e reduz os custos das empresas, além de contribuir para a redução do desemprego, ao possibilitar que os empregadores contratarem conforme o fluxo de demanda e que os obreiros elaborarem suas próprias jornadas, com condições de negociação mais vantajosas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessa extensão, as julgou improcedentes para declarar a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.

“Reforma trabalhista”: contrato de trabalho intermitente

Informativo 1163

Processo: ADI 5829 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 13/01/2025

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — na medida em que não suprimem direitos trabalhistas nem ofendem o princípio da vedação ao retrocesso social — os dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente. A referida lei alterou a CLT/1943 e, ao regular o contrato de trabalho intermitente, assegurou ao trabalhador o pagamento de verbas tradicionalmente previstas, como as parcelas referentes ao repouso semanal remunerado, aos recolhimentos previdenciários, bem como às férias e ao décimo terceiro salário proporcionais. Além disso, a norma proibiu que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento para os trabalhadores que exerçam a mesma função e cujo vínculo seja disciplinado em contrato de trabalho comum. Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente eleva a proteção social aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato, regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho, com direitos assegurados. Ademais, esse modelo contratual promove jornadas mais flexíveis e reduz os custos das empresas, além de contribuir para a redução do desemprego, ao possibilitar que os empregadores contratarem conforme o fluxo de demanda e que os obreiros elaborarem suas próprias jornadas, com condições de negociação mais vantajosas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessa extensão, as julgou improcedentes para declarar a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.

“Reforma trabalhista”: contrato de trabalho intermitente

Informativo 1163

Processo: ADI 6154 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 13/01/2025

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — na medida em que não suprimem direitos trabalhistas nem ofendem o princípio da vedação ao retrocesso social — os dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente. A referida lei alterou a CLT/1943 e, ao regular o contrato de trabalho intermitente, assegurou ao trabalhador o pagamento de verbas tradicionalmente previstas, como as parcelas referentes ao repouso semanal remunerado, aos recolhimentos previdenciários, bem como às férias e ao décimo terceiro salário proporcionais. Além disso, a norma proibiu que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento para os trabalhadores que exerçam a mesma função e cujo vínculo seja disciplinado em contrato de trabalho comum. Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente eleva a proteção social aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato, regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho, com direitos assegurados. Ademais, esse modelo contratual promove jornadas mais flexíveis e reduz os custos das empresas, além de contribuir para a redução do desemprego, ao possibilitar que os empregadores contratarem conforme o fluxo de demanda e que os obreiros elaborarem suas próprias jornadas, com condições de negociação mais vantajosas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessa extensão, as julgou improcedentes para declarar a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.

Responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social no âmbito estadual

Informativo 1163

Processo: ADI 7010 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 13/12/2024

Tese: “É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.”
Detalhamento:
“É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.” É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (CF/1988, art. 22, XXIII) — lei estadual que obriga as instituições financeiras a efetivarem a prova de vida de seus clientes, para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios previdenciários. A União, no exercício de sua competência constitucional, editou as Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, que dispõem sobre a organização da seguridade social e disciplinam o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No âmbito desse regime, tratou-se da revisão da concessão e da manutenção de benefícios, inclusive sobre a comprovação de vida das pessoas titulares, e atribuiu-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a responsabilidade para essa revisão periódica (1). Nesse contexto, a Lei nº 8.212/1991 (art. 69, § 8º, IV), ao estabelecer que os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a oitenta anos ou com dificuldade de locomoção, não se refere às instituições financeiras incumbidas do pagamento dos benefícios previdenciários, mas aos órgãos responsáveis pela concessão e suspensão deles. Na espécie, inexiste matéria referente ao direito do consumidor por suposta regulação do vínculo entre instituições financeiras e seus clientes. Em verdade, a lei estadual impugnada regula a relação entre o beneficiário do RGPS e o INSS, responsável pelo pagamento do benefício. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro (2) e fixou a tese jurídica anteriormente citada. (1) Lei nº 8.212/1991: “Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (...) § 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições: (...)” (2) Lei nº 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigação das instituições financeiras efetivarem a prova de vida mediante atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do cliente cadastrado, obrigado a fazer a prova de vida para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios. Art. 2º Quando por qualquer motivo a instituição financeira necessitar fazer prova de vida de seu cliente para atualização de cadastros e/ou manutenção do recebimento de benefícios, a identificação do cliente será feita por funcionário da instituição, mediante comparecimento do cliente na agência da instituição financeira solicitante. Art. 3º A instituição financeira disporá de meios suficientes para a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida do cliente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que estiver impossibilitado de locomoção e, portanto, incapacitado ao comparecimento à agência da instituição financeira solicitante. § 1º A prova da incapacidade de locomoção de que trata este artigo será feita através da entrega de atestado médico à instituição financeira. § 2º Sendo comprovada a incapacidade de locomoção do cliente mediante atestado médico competente, a instituição financeira se obrigará a destinar um funcionário para comparecimento no endereço onde o cliente efetivamente reside e/ou em outro local onde o cliente tiver indicado ou apontará solução alternativa que garanta o serviço, desde que localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, e ainda onde a instituição financeira mantenha agência. § 3º A prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou por procurador legalmente habilitado. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Ministério Público estadual: reestruturação do Gaeco e poder investigatório

Informativo 1163

Processo: ADI 7175 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 13/12/2024

Tese:
Detalhamento:
São formalmente constitucionais — e não usurpam competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal (CF/1988, art. 22, I) — atos normativos dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições de Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). É igualmente constitucional decreto do Poder Executivo estadual que estabelece diretrizes de sua cooperação institucional com o Parquet local, dentro do Gaeco. É legítima a estruturação interna de grupos de atuação especializada na organização administrativa do Ministério Público mediante ato do Procurador-Geral de Justiça respectivo. Ademais, da leitura atenta das normas impugnadas na espécie, fica evidenciado não tratarem de atribuição de novas funções aos membros do Parquet ou de disciplina da competência de órgãos externos à estrutura dos respectivos Ministérios Públicos. Elas versam, em verdade, sobre medida que dá maior eficiência ao combate urgente e necessário da macro criminalidade. Também é constitucional a norma do Poder Executivo estadual, pois a solução para o problema do combate ao crime organizado deve passar por uma nova compreensão do papel dos estados federados para legislarem sobre segurança pública (1). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, conheceu da ADI 7.175/MG e, em parte, da ADI 7.176/PR e, nessa extensão, as julgou parcialmente procedentes para, em interpretação conforme e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG (vide Informativo 1135/2024), reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, e, como consequência, assentar a constitucionalidade, desde que interpretados conforme a Constituição, as seguintes normas: (i) a Resolução PGJ nº 2/2017 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; (ii) o Decreto nº 10.296/2014, alterado pelo Decreto nº 6.731/2021, ambos do Estado do Paraná; e (iii) a Resolução nº 1.801/2007 do Ministério Público do Estado do Paraná. Nos termos da respectiva ata de julgamento, o Tribunal determinou a incidência dos mesmos parâmetros de modulação fixados no julgamento conjunto acima mencionado, considerada a decisão relativa àquelas ações como marco temporal de referência. (1) Precedente citado: ADI 7.170.

Ministério Público estadual: reestruturação do Gaeco e poder investigatório

Informativo 1163

Processo: ADI 7176 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 13/12/2024

Tese:
Detalhamento:
São formalmente constitucionais — e não usurpam competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal (CF/1988, art. 22, I) — atos normativos dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições de Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). É igualmente constitucional decreto do Poder Executivo estadual que estabelece diretrizes de sua cooperação institucional com o Parquet local, dentro do Gaeco. É legítima a estruturação interna de grupos de atuação especializada na organização administrativa do Ministério Público mediante ato do Procurador-Geral de Justiça respectivo. Ademais, da leitura atenta das normas impugnadas na espécie, fica evidenciado não tratarem de atribuição de novas funções aos membros do Parquet ou de disciplina da competência de órgãos externos à estrutura dos respectivos Ministérios Públicos. Elas versam, em verdade, sobre medida que dá maior eficiência ao combate urgente e necessário da macro criminalidade. Também é constitucional a norma do Poder Executivo estadual, pois a solução para o problema do combate ao crime organizado deve passar por uma nova compreensão do papel dos estados federados para legislarem sobre segurança pública (1). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, conheceu da ADI 7.175/MG e, em parte, da ADI 7.176/PR e, nessa extensão, as julgou parcialmente procedentes para, em interpretação conforme e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG (vide Informativo 1135/2024), reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, e, como consequência, assentar a constitucionalidade, desde que interpretados conforme a Constituição, as seguintes normas: (i) a Resolução PGJ nº 2/2017 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; (ii) o Decreto nº 10.296/2014, alterado pelo Decreto nº 6.731/2021, ambos do Estado do Paraná; e (iii) a Resolução nº 1.801/2007 do Ministério Público do Estado do Paraná. Nos termos da respectiva ata de julgamento, o Tribunal determinou a incidência dos mesmos parâmetros de modulação fixados no julgamento conjunto acima mencionado, considerada a decisão relativa àquelas ações como marco temporal de referência. (1) Precedente citado: ADI 7.170.

Definição de índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS

Informativo 1163

Processo: ADI 7685 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 13/12/2024

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar o campo normativo reservado à lei complementar federal (CF/1988, arts. 158, § 1º, I; e 161, I) — norma estadual que estabelece critérios de cálculo do valor adicionado para fins de partilha do produto arrecadado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios. A fim de garantir uniformidade e isonomia de tratamento entre os mais de 5 mil municípios brasileiros, a Constituição Federal define os percentuais que serão partilhados às municipalidades em decorrência da arrecadação de impostos de competências federais e estaduais (1). Na espécie, a lei estadual impugnada, ao prever o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta relativamente às empresas que atuam na atividade de extração de minérios, inovou indevidamente e atuou em seara normativa para a qual não detém competência (2). A aplicação do referido percentual fixo sobre a receita bruta para o cálculo do valor adicionado é uma exceção prevista na Lei Complementar federal nº 63/1990 — que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos municípios — para os casos de contribuintes submetidos ao regime de tributação simplificada ou que estão dispensados dos controles de entrada (3). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará (4); (ii) dos arts. 3º, III, e 5º, V, ambos do Decreto paraense nº 4.478/2001 (5); e (iii) do art. 4º, VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 do Secretário da Fazenda do Pará. (1) CF/1988: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (...) § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, ‘a', serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) (...) Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)” (2) Precedentes citados: ADI 3.726, ADI 3.262 MC, RE 253.906 e ADI 2.728. (3) Lei Complementar nº 63/1990: “Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios: (...) § 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município: I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.” (4) Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará: “Art. 3º Vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação serão creditados, pelo Estado, aos respectivos municípios, cumprindo os seguintes critérios: (...) § 15. Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere ao parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. § 16. Aplica-se a regra prevista no § 15 às empresas que atuem na atividade de extração de minérios.” (5) Decreto nº 4.478/2001 do Estado do Pará: “Art. 3° - Para efeito de apuração do valor adicionado, serão computadas: (...) III - nos casos de extração de minérios e de substâncias minerais, o critério para obtenção do cálculo do valor adicionado será estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 1.182 de 22.12.2014). (...) Art. 5° - Para fins de cálculo do valor adicionado, serão considerados como entradas os valores relativos: (...) V - No caso de extração de minérios e de substâncias minerais, o valor do custo de extração contábil, cabendo aos Munícipios interessados apresentar a demonstração dos respectivos custos. (acrescentado pelo Decreto nº 1.182 de 22.12.2014).”

Concessão de estabilidade a empregados celetistas da Seccional da OAB/RJ

Informativo 1163

Processo: ADPF 862 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 13/12/2024

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por violarem a autonomia política, administrativa e financeira da OAB (CF/1988, art. 133), o princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI), bem como o art. 19 do ADCT — o conjunto de decisões judiciais que concederam estabilidade a empregados da OAB/RJ originalmente contratados sob o regime celetista. O Estatuto da Advocacia e da OAB previu, de forma excepcional, estabilidade apenas para os antigos funcionários contratados pelo regime estatutário (1), mas não estendeu essa possibilidade aos funcionários já admitidos sob a égide do regime trabalhista (CLT). Na espécie, as decisões judiciais dos órgãos da Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro reconheceram a estabilidade não só dos empregados da OAB/RJ inicialmente contratados sob o regime estatutário e que optaram pela mudança, mas daqueles regidos pela CLT e com mais de cinco anos de serviço à época da edição do Regimento Interno de 1992. Desse modo, as decisões impugnadas permitiram, a partir da interpretação de norma regimental local, a criação de hipótese extensiva de estabilidade não abarcada pelo art. 19 do ADCT (2) e contrária às disposições constitucionais acerca do direito do trabalho, da estabilidade no regime dos servidores públicos (CF/1988, arts. 7º, I e XXI; e 41), e da autonomia constitucional da OAB (3). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para afastar qualquer interpretação que reconheça os funcionários da OAB/RJ como estáveis, à exceção dos empregados originalmente contratados sob o regime estatutário, sejam os optantes pela permanência nesse regime (e posicionados em quadro em extinção), sejam os optantes pelo regime trabalhista no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno de 2004, ainda vigente. (1) Lei nº 8.906/1994: “Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração. § 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.” (2) ADCT: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.” (3) Precedente citado: ADI 3.026.

Fundada suspeita para a realização de busca pessoal sem ordem judicial, tráfico privilegiado e atos infracionais

Informativo 1163

Processo: HC 249506 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 10/12/2024

Tese:
Detalhamento:
A conduta da pessoa que, na via pública, ao avistar a aproximação de viatura policial, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode configurar a fundada suspeita (CPP/1941, arts. 240 a 244) e justificar, objetivamente, a realização da busca pessoal sem ordem judicial. O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º). Resumo: A conduta da pessoa que, na via pública, ao avistar a aproximação de viatura policial, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode configurar a fundada suspeita (CPP/1941, arts. 240 a 244) e justificar, objetivamente, a realização da busca pessoal sem ordem judicial. Com base em elementos objetivos, a fundada suspeita de que alguém oculta consigo arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito é necessária para amparar a realização da medida invasiva sem ordem judicial (1). O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º). Crianças e adolescentes envolvidos na atividade de tráfico de entorpecentes, a rigor, são vítimas da criminalidade, da ineficiência do Estado, da própria família e da sociedade em protegê-las e em assegurar seus direitos fundamentais. A prática de atos infracionais pretéritos não deve repercutir na dosimetria da reprimenda do agente, sob pena de subverter o sistema de proteção legal, ao estigmatizar o adolescente como criminoso habitual, desrespeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e sujeito de direitos (2). Na espécie, trata-se de habeas corpus em favor de condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, deduzido contra decisão monocrática proferida no STJ, que não conheceu da impetração lá apresentada por ser sucedânea de revisão criminal. Na dosimetria da pena, as instâncias antecedentes afastaram a minorante (tráfico privilegiado), especialmente ao inferirem a periculosidade do paciente e a sua dedicação a atividades criminosas, com motivação centrada na quantidade de drogas variadas e na existência de notícia da prática de ato infracional. Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, rejeitou a alegação de nulidade da busca pessoal e, por unanimidade, concedeu a ordem, de ofício e em menor extensão, para: (i) aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da “Lei de Drogas” (3), tornando definitivas as penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa; e (ii) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos ou por 1 restritiva de direito e 1 de multa, nos moldes do art. 44, § 2º, do Código Penal (4), a serem definidas pelo juízo da execução. (1) Precedentes citados: RHC 238.153 AgR, HC 233.577 AgR e HC 229.514 AgR. (2) Precedentes citados: HC 202.574 AgR, HC 214.295 AgR e HC 228.203 AgR. (3) Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)” (4) CP/1940: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.”

PIS e COFINS: incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar

Informativo 1163

Processo: RE 722528 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 13/12/2024

Tese: “É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).”
Detalhamento:
“É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).” Incide PIS e COFINS sobre os rendimentos obtidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), excluindo-se as receitas oriundas de contribuições de participantes e patrocinadores, as quais possuem regramento específico. Os referidos rendimentos enquadram-se como atividades empresariais típicas das EFPC, na medida em que são corriqueiros, esperados e constituem uma das suas duas principais fontes de receita (1). Contudo, as isenções e deduções atualmente existentes na legislação infraconstitucional permanecem válidas, em especial as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas (2) (3). Dessa forma, por expressa opção legislativa, a incidência de PIS e COFINS ocorrerá em parcela reduzida das receitas das EFPC, alcançando apenas as receitas financeiras destinadas a sua gestão administrativa. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.280 da repercussão geral, (i) conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente mencionada. (1) Precedentes citados: RE 346.084, RE 357.950, RE 358.273, RE 390.840, RE 609.096 (Tema 372 RG), RE 400.479 AgR-ED, RE 599.658 (Tema 630 RG), RE 659.412 (Tema 684 RG) e RE 612.686 (Tema 699 RG). (2) Lei nº 9.718/1998: “Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (...) § 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.” (3) Lei nº 9.701/1988: “Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês: (...) V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;”

Matéria previdenciária: competência da União para editar normas gerais e poder de fiscalizar eventuais descumprimentos pelos demais entes federados

Informativo 1163

Processo: RE 1007271 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 13/12/2024

Tese: “1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.”
Detalhamento:
“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.” É constitucional — por ser norma geral da União e consequência do legítimo exercício da competência legislativa concorrente sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII e § 2º) — a legislação federal que estabelece sanções aplicáveis aos entes que descumprirem os critérios para a obtenção do equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS). As normas impugnadas — arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 (1) e Decreto nº 3.788/2001 (que institui o Certificado de Regularidade Previdenciária) — preveem, à luz do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social, instrumentos de controle, orientação e supervisão da União a partir da fixação de parâmetros e diretrizes condizentes com a ideia de normas gerais preconizada pela Constituição Federal para garantir a execução do objetivo uniformizador das regras dos regimes de previdência dos entes da Federação e para manter a saúde financeira desses sistemas (2). Nesse contexto, a imposição de sanções administrativas relacionadas ao acesso aos recursos financeiros federais — em desfavor dos entes que não seguirem padrões de boa gestão dos seus regimes próprios de previdência social — não viola o princípio da autonomia dos entes subnacionais nem representa incursão indevida da legislação federal em assunto de competência suplementar. Trata-se de norma alinhada com o dever constitucional de responsabilidade fiscal de todos os entes da Federação (CF/1988, art. 164-A). Ademais, é possível o controle judicial das exigências impostas pela União aos demais entes na fiscalização dos seus regimes próprios de previdência social, o que deverá ocorrer em consideração às circunstâncias do caso concreto. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 968 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou as teses anteriormente citadas. (1) Lei nº 9.717/1998: “Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999: I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. (...) Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - o estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que atestará, para os fins do disposto no art. 7º desta Lei, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma, na periodicidade e nos critérios por ela definidos, dados e informações sobre o regime próprio de previdência social e seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” (2) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (...) III - fiscalização pela União e controle externo e social; IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial; (...) VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; (...) X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”

ITCMD: incidência do imposto sobre o plano VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular

Informativo 1163

Processo: RE 1363013 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 13/12/2024

Tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
Detalhamento:
“É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.” Diante da natureza securitária e previdenciária complementar dos contratos de seguros de pessoas, é inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD (CF/1988, art. 155, I) sobre os valores e direitos transferidos aos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) em caso de falecimento de seu titular. É constitucional o diferimento do pagamento do ITCMD em casos de doação com reserva de usufruto. Diante da natureza securitária e previdenciária complementar dos contratos de seguros de pessoas, é inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD (CF/1988, art. 155, I) sobre os valores e direitos transferidos aos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) em caso de falecimento de seu titular. O ITCMD é um imposto que tem como hipótese de incidência a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (i) do falecimento de seu titular (causa mortis); ou (ii) de cessão gratuita (doação). Inexiste, em ambos os casos, qualquer contraprestação, tendo em conta que a ausência de onerosidade é o traço comum entre tais transmissões. O plano VGBL possui natureza jurídica de seguro de pessoa, cujo objetivo é pagar uma indenização ao segurado sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado (CC/2002, art. 789). Assim, no caso de falecimento do titular do plano, o VGBL assume o caráter de seguro de vida, com estipulação em favor de terceiro (1). No que tange ao plano PGBL, apesar de classificado juridicamente como plano de previdência complementar, também possui características de seguro de pessoa no caso de falecimento do titular. Dessa forma, o benefício repassado ao beneficiário dos planos PGBL ou VGBL, diante da morte do segurado, não possui natureza jurídica de herança ou legado (CC/2002, art. 794), mas de direito próprio decorrente de contrato (CC/2002, art. 757), na medida em que não faz parte do acervo patrimonial ou inventário do de cujus (2). Como inexiste transmissão causa mortis (Lei nº 11.196/2005, art. 79) não há o critério material que possibilita a tributação pelo ITCMD (3). É constitucional o diferimento do pagamento do ITCMD em casos de doação com reserva de usufruto. Isso porque a instituição de hipótese de recolhimento de parte do imposto para momento posterior ao do fato gerador que já tenha ocorrido encontra-se no âmbito de conformação do legislador estadual. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.214 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) para declarar a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD, disciplinado nos arts. 13, II e parágrafo único, e 23, ambos da Lei nº 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro, quanto ao repasse para os beneficiários de valores e direitos relativos ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano; (ii) deu parcial provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro, a fim de assentar a constitucionalidade do art. 42 da mesma lei estadual (4); e (iii) fixou a tese anteriormente mencionada. (1) CC/2002: “Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.” (2) CC/2002: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (...) Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” (3) Lei nº 11.196/2005: “Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.” (4) Lei nº 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 13. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto: (...) II – as entidades de previdência complementar, bem como as sociedades seguradoras autorizadas, na hipótese da transmissão causa mortis referida no art. 23. Parágrafo único. Não efetuada a retenção referida no caput deste artigo, o pagamento do imposto pode ser exigido do responsável ou do contribuinte. (...) Art. 23. Na transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é: I – o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou II – o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda. (...) Art. 42. Por ocasião da extinção de direito real reservado pelo transmitente quando da transmissão da titularidade do bem, realizada anteriormente à produção de efeitos deste artigo, deverá ser paga a segunda parcela do imposto, em complemento à primeira parcela de 50% (cinquenta por cento), recolhida no momento da ocorrência do fato gerador.”

Limitação do porte de armas a servidores que exercem função de segurança no Poder Judiciário e no Ministério Público e condicionamento da proteção pessoal oferecida a seus membros à avaliação prévia da polícia judiciária

Informativo 1162

Processo: ADI 5157 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 06/12/2024

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar os princípios da eficiência e da isonomia — dispositivo de norma federal que limita o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público que exercem função de segurança. É inconstitucional — por violar os princípios da eficiência e da isonomia — dispositivo de norma federal que limita o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público que exercem função de segurança. O princípio da eficiência impõe que a Administração Pública utilize os meios necessários e adequados para atingir os objetivos pretendidos e impele que se estabeleçam mecanismos de controle para avaliação dos resultados obtidos. Trata-se de princípio associado tanto às finalidades quanto ao fornecimento dos meios indispensáveis ao seu alcance. Nesse contexto, melhores resultados podem ser obtidos a partir do fornecimento completo e adequado de equipamentos típicos para o desempenho das atividades de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público. A estruturação da polícia judicial, na forma da Resolução nº 344/2020 do CNJ, constitui importante instrumento de defesa das prerrogativas próprias do Poder Judiciário e, considerando a limitação própria no quantitativo de servidores que desempenham tais funções, conferir porte de armas a metade dos servidores de segurança acaba por reduzir a capacidade operacional da polícia judicial. Ademais, embora seja possível cogitar que a justificativa apresentada para a limitação esteja em consonância com a finalidade precípua do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), esse objetivo não pode ser atingido às custas do princípio da isonomia, sendo necessário, de toda forma, que se apresente fator diferenciador legítimo sob o ponto de vista constitucional (1). Na espécie, o discrímen promovido pela norma impugnada entre os servidores que exercem função de segurança opera diferenciação sem que haja qualquer fator distintivo que justifique essa distinção de tratamento. São inconstitucionais — por desrespeitar a autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como o princípio da separação de Poderes (CF/1988, arts. 2º, 99, caput, e 127, § 2º) — dispositivos de normas federais que condicionam a proteção pessoal oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Ministério Público à avaliação prévia da polícia judiciária e aos procedimentos por ela definidos. Conforme jurisprudência desta Corte (2), a ingerência de órgão externo nos processos decisórios relativos à organização e ao funcionamento do Poder Judiciário afronta sua autonomia financeira e administrativa. Na espécie, os dispositivos impugnados, ao imporem condicionamentos ao exercício das atividades administrativas inerentes ao Poder Judiciário e ao órgão ministerial, esvaziam atribuições que lhes são próprias e impactam, inclusive, na imparcialidade. Deve haver uma atuação coordenada entre a polícia judiciária e a polícia própria do Ministério Público e do Poder Judiciário, mas não é possível, até mesmo por serem partes de Poderes distintos, vislumbrar a existência de subordinação. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões (i) “respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança”, constante do § 2º do art. 7º-A da Lei nº 10.826/2003 (3); (ii) “que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal”, constante do caput do art. 9º da Lei nº 12.694/2012; (iii) “de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária”, inscrita no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.694/2012; (iv) “segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo”, do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.694/2012; e (v) “definidos pela polícia judiciária”, a que se refere o § 4º do art. 9º da Lei nº 12.694/2012 (4). (1) Precedente citado: ADI 5.538. (2) Precedente citado: ADI 1.578. (3) Lei nº 10.826/2003: “Art. 7º-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) (...) § 2º O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)” (4) Lei nº 12.694/2012: “Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal. § 1º A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso: I - pela própria polícia judiciária; II - pelos órgãos de segurança institucional; III - por outras forças policiais; IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III. § 2º Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo. (...) § 4º Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.”

Complexo Industrial e Portuário do Maranhão e ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP)

Informativo 1162

Processo: ADI 6216 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 06/12/2024

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — e não afrontam o princípio federativo e o regime constitucional de repartição de bens entre os entes federativos (CF/1988, art. 20, IV, c/c o art. 26, II) — os arts. 1º e 2º, I (expressão “o Porto Grande”), da Lei nº 11.013/2019 do Estado do Maranhão, que: (i) institui o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão, composto de áreas adjacentes a determinados portos e de outras áreas integrantes do distrito industrial, sem indicar a demarcação específica das áreas abrangidas ou a situação dominial dos imóveis inseridos no complexo; e (ii) autoriza a ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) para que, no papel de indutora do desenvolvimento regional, possa administrar, operar, explorar e desenvolver diversas áreas, entre as quais as do próprio complexo e de bem público de titularidade da União (ou de autarquia federal), desde que cumpridos os requisitos legais necessários. São constitucionais — e não ofendem a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação (CF/1988, art. 22, XXVII) nem a exigência de procedimento licitatório prévio para a alienação de bens públicos (CF/1988, arts. 37, XXI; e 173, § 1º, III) — os arts. 2º, II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.013/2019 do Estado do Maranhão, que, no âmbito do novo complexo portuário e sem afastar o contexto normativo vigente, autorizam ampla disposição patrimonial: (i) de bens imóveis estaduais para a EMAP, no que interessam ao referido complexo; e (ii) de bens imóveis e de equipamentos de apoio pela EMAP para quaisquer sujeitos, a título oneroso ou gratuito, possibilitando a celebração de instrumentos, públicos ou particulares, para a realização dos atos nela descritos. Resumo: São constitucionais — e não afrontam o princípio federativo e o regime constitucional de repartição de bens entre os entes federativos (CF/1988, art. 20, IV, c/c o art. 26, II) — os arts. 1º e 2º, I (expressão “o Porto Grande”), da Lei nº 11.013/2019 do Estado do Maranhão, que: (i) institui o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão, composto de áreas adjacentes a determinados portos e de outras áreas integrantes do distrito industrial, sem indicar a demarcação específica das áreas abrangidas ou a situação dominial dos imóveis inseridos no complexo; e (ii) autoriza a ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) para que, no papel de indutora do desenvolvimento regional, possa administrar, operar, explorar e desenvolver diversas áreas, entre as quais as do próprio complexo e de bem público de titularidade da União (ou de autarquia federal), desde que cumpridos os requisitos legais necessários. Não há que se falar em ofensa ao princípio federativo, pois a instituição do complexo industrial e portuário local não pretendeu afetar diretamente bens públicos federais à administração de empresa pública estadual. Os dispositivos impugnados apenas enunciam a instituição de uma área de desenvolvimento no estado, atribuindo à empresa pública a indução de novos negócios para o desenvolvimento regional. Ademais, a previsão legislativa de área de desenvolvimento econômico estadual e a autorização para a ampliação do objeto social de empresa pública sob seu controle se inserem nas competências constitucionais do estado federado. Apesar disso, a autorização legislativa estadual de ampliação do objeto social da empresa pública não basta para que a estatal possa, de imediato, administrar, explorar e desenvolver bem público cuja titularidade seja de outro ente da Federação. Para tanto, é imprescindível que o titular do imóvel atribua à empresa estadual a gestão do bem público ou lhe transfira a titularidade. Dessa maneira, a autorização legislativa em debate, de ampliação do objeto social, delimita-se a permitir que a empresa pública, após cumpridos os demais requisitos legais necessários, administre, explore e desenvolva, no futuro, áreas que lhe sejam expressamente delegadas. São constitucionais — e não ofendem a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação (CF/1988, art. 22, XXVII) nem a exigência de procedimento licitatório prévio para a alienação de bens públicos (CF/1988, arts. 37, XXI; e 173, § 1º, III) — os arts. 2º, II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.013/2019 do Estado do Maranhão, que, no âmbito do novo complexo portuário e sem afastar o contexto normativo vigente, autorizam ampla disposição patrimonial: (i) de bens imóveis estaduais para a EMAP, no que interessam ao referido complexo; e (ii) de bens imóveis e de equipamentos de apoio pela EMAP para quaisquer sujeitos, a título oneroso ou gratuito, possibilitando a celebração de instrumentos, públicos ou particulares, para a realização dos atos nela descritos. Na espécie, as disposições estão sob o influxo do contexto normativo constitucional e legal em vigor que versam sobre alienação de bens públicos e procedimento licitatório. Além disso, a alienação direta de bens imóveis do estado federado para a empresa pública sob seu controle se justifica em face do objetivo daquela unidade federativa de prover a estatal de condições para fomentar o desenvolvimento regional. Se a alienação fosse feita em condições de concorrência com outros interessados, fulminaria o propósito maior do incentivo da política pública. As competências conferidas à aludida empresa pública para transacionar móveis e imóveis, no âmbito especificado, decorrem de sua personalidade jurídica de empresa privada e devem estar relacionadas com a concretização de seu objeto social. A liberdade negocial das empresas estatais deve ser idêntica à das empresas privadas, excetuadas as limitações impostas pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação federal que rege a matéria (CF/1988, art. 173, § 1º) (1). Nesse contexto, as normas impugnadas investem a referida empresa pública — que passou a atuar como fomentadora do desenvolvimento da região portuária — de poderes gerais de negociação de bens móveis e imóveis sem adentrar hipóteses específicas, devendo o negócio jurídico a ser celebrado observar a disciplina da legislação federal pertinente. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu da ação em relação ao art. 35 da Lei nº 10.213/2015 e ao Decreto nº 34.519/2018 maranhenses e, no mérito, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade dos arts. 1º, 2º, I (expressão “o Porto Grande”) e II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.013/2019 do Estado do Maranhão (2). (1) Precedente citado: ADI 1.846. (2) Lei nº 11.013/2019 do Estado do Maranhão: “Art. 1º – Fica instituído o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão que será composto de áreas adjacentes ao Porto do Itaqui a portos organizados e de outras áreas integrantes de distritos industriais. Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a modificar o objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, empresa pública criada pela Lei nº 7.225, de 31 de agosto de 1998, para que este contemple, observada a legislação pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos, e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado do Maranhão, e especificamente: I – administrar, operar, explorar e desenvolver o Porto Organizado do Itaqui, em São Luís–MA, o cais de São José de Ribamar, em São José de Ribamar–MA, os Terminais de Ferry-Boat da Ponta da Espera, em São Luís–MA, e do Cujupe, em Alcântara–MA, o Porto Grande, em São Luís–MA e o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão; II – arrendar, alienar ou ceder imóveis e equipamentos de apoio, observada a legislação pertinente, no que seja necessário para as atividades do Complexo Industrial e Portuário do Maranhão; (...) Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a EMAP a propriedade ou o domínio útil de bens imóveis do Estado que interessem ao Complexo Industrial e Portuário do Maranhão, nos termos previstos no art. 1º desta Lei. Parágrafo único – Os imóveis que venham a ser transferidos na forma prevista no caput preservarão as regras próprias do distrito industrial aos quais pertencerem, devendo a EMAP editar novas regras que facilitem a integração dos negócios com os portos organizados. Art. 4º – Fica a EMAP autorizada a transferir, a título oneroso ou gratuito, a propriedade, o domínio útil ou a posse, dar em garantia ou autorizar ou permitir o uso das áreas integrantes do Complexo Industrial e Portuário do Maranhão, a título oneroso ou gratuito. Art. 5º – Para a realização dos atos referidos no art. 4º desta Lei, poderão ser celebrados memorandos de intenções de alienação, contratos de promessa de compra e venda, contratos de compra e venda, autorizações, concessões ou permissões de uso ou transferências de domínio útil de bens imóveis, por instrumentos públicos ou particulares.”

Contratação temporária em âmbito estadual e sua regulamentação por lei complementar

Informativo 1162

Processo: ADI 7057 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 06/12/2024

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático — norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. São inconstitucionais — pois não observam o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) nem os requisitos para a contratação temporária (CF/1988, art. 37, IX) — as Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. É inconstitucional — pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático — norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ao tratar do instituto da contratação temporária, a Constituição Federal não determinou que sua regulamentação fosse realizada por meio de lei complementar (1). De acordo com a jurisprudência desta Corte (2), exigir lei complementar em situações para as quais a Constituição Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo por ela estabelecido. São inconstitucionais — pois não observam o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) nem os requisitos para a contratação temporária (CF/1988, art. 37, IX) — as Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. Para que se considere válida a contratação temporária, exige-se que: i) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ii) o prazo de contratação seja predeterminado; iii) a necessidade seja temporária; iv) o interesse público seja excepcional; v) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração (3). Na espécie, as Leis Complementares cearenses nº 163/2016 e nº 169/2016, embora estabeleçam prazo predeterminado para a contratação, visando realização de um objetivo público de grande relevância, não tratam de situação excepcional, porquanto a busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à Administração Pública. Ademais, os anexos dessas normas demonstram tratar-se de diversas funções da estrutura administrativa do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo que deveriam ter sido preenchidas por detentores de cargos públicos, tendo em vista a natureza ordinária e permanente das atividades. Por sua vez, a Lei Complementar nº 228/2020, editada no contexto da pandemia da Covid-19, apontou que a necessidade temporária da contratação compreenderia o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos. Entretanto, o certame somente foi lançado em abril de 2024, quase oito anos após a criação, pela Lei estadual nº 16.040/2016, da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. A perpetuação dessas contratações pretensamente de caráter temporário evidencia a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal daquela superintendência. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “complementar” do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares estaduais nº 163/2016; nº 169/2016; e nº 228/2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público. (1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” (2) Precedentes citados: ADI 5.003, ADI 2.926 e ADI 2.872. (3) Precedente citado: RE 658.026 (Tema 612 RG).

Licença-maternidade e Licença-paternidade: prazo mínimo para pais servidores estaduais e distritais, duração da licença para mães adotantes e extensão do prazo de licença-maternidade para pais solo

Informativo 1162

Processo: ADI 7519 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 06/12/2024

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal. São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes. São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal. A Constituição Federal não impõe um prazo mínimo para a licença-paternidade além dos 5 dias previstos na regra transitória do art. 10, § 1º, do ADCT (1). Nesse contexto, esta Corte, em recente julgamento (2), considerou esse prazo insuficiente e constatou a omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX). No entanto, a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei nº 11.770/2008 (3) e pelo Decreto nº 8.737/2016 (4) não se aplica automaticamente aos servidores estaduais e distritais, uma vez que a Constituição Federal delega aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre seus servidores. Cabe a cada ente federativo definir o prazo da licença-paternidade em seus regimes próprios, respeitando o prazo mínimo de 5 dias previsto no ADCT. São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes. Conforme a jurisprudência desta Corte, a licença-maternidade para servidora pública deve ser de 180 dias, independentemente da idade da criança adotada (5) e o prazo da licença-maternidade deve ser estendido aos pais solo, em respeito ao disposto no art. 226, caput e §§ 5º e 7º, e no art. 227 da CF/1988 (6) (7). No tocante à possibilidade de os períodos de licença parental (maternidade e paternidade) serem usufruídos de forma compartilhada pelo casal, não cabe ao Judiciário, em razão do princípio da separação de Poderes, implementar esse compartilhamento. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, observadas as peculiaridades de cada caso, julgou parcialmente procedentes as ações, nos termos das suas respectivas atas de julgamento. (1) ADCT: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.” (2) Precedente citado: ADO 20. (3) Lei nº 11.770/2008: “Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (...) II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (4) Decreto nº 8.737/2016: “Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.” (5) Precedentes citados: RE 778.889 (Tema 782 RG), ADI 6.600 e ADI 6.603. (6) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (...) § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (7) Precedente citado: RE 1.348.854 (Tema 1.182 RG).

Licença-maternidade e Licença-paternidade: prazo mínimo para pais servidores estaduais e distritais, duração da licença para mães adotantes e extensão do prazo de licença-maternidade para pais solo

Informativo 1162

Processo: ADI 7526 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 06/12/2024

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal. São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes. São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal. A Constituição Federal não impõe um prazo mínimo para a licença-paternidade além dos 5 dias previstos na regra transitória do art. 10, § 1º, do ADCT (1). Nesse contexto, esta Corte, em recente julgamento (2), considerou esse prazo insuficiente e constatou a omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX). No entanto, a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei nº 11.770/2008 (3) e pelo Decreto nº 8.737/2016 (4) não se aplica automaticamente aos servidores estaduais e distritais, uma vez que a Constituição Federal delega aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre seus servidores. Cabe a cada ente federativo definir o prazo da licença-paternidade em seus regimes próprios, respeitando o prazo mínimo de 5 dias previsto no ADCT. São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes. Conforme a jurisprudência desta Corte, a licença-maternidade para servidora pública deve ser de 180 dias, independentemente da idade da criança adotada (5) e o prazo da licença-maternidade deve ser estendido aos pais solo, em respeito ao disposto no art. 226, caput e §§ 5º e 7º, e no art. 227 da CF/1988 (6) (7). No tocante à possibilidade de os períodos de licença parental (maternidade e paternidade) serem usufruídos de forma compartilhada pelo casal, não cabe ao Judiciário, em razão do princípio da separação de Poderes, implementar esse compartilhamento. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, observadas as peculiaridades de cada caso, julgou parcialmente procedentes as ações, nos termos das suas respectivas atas de julgamento. (1) ADCT: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.” (2) Precedente citado: ADO 20. (3) Lei nº 11.770/2008: “Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (...) II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (4) Decreto nº 8.737/2016: “Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.” (5) Precedentes citados: RE 778.889 (Tema 782 RG), ADI 6.600 e ADI 6.603. (6) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (...) § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (7) Precedente citado: RE 1.348.854 (Tema 1.182 RG).

Licença-maternidade e Licença-paternidade: prazo mínimo para pais servidores estaduais e distritais, duração da licença para mães adotantes e extensão do prazo de licença-maternidade para pais solo

Informativo 1162

Processo: ADI 7533 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 06/12/2024

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal. São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes. São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal. A Constituição Federal não impõe um prazo mínimo para a licença-paternidade além dos 5 dias previstos na regra transitória do art. 10, § 1º, do ADCT (1). Nesse contexto, esta Corte, em recente julgamento (2), considerou esse prazo insuficiente e constatou a omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX). No entanto, a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei nº 11.770/2008 (3) e pelo Decreto nº 8.737/2016 (4) não se aplica automaticamente aos servidores estaduais e distritais, uma vez que a Constituição Federal delega aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre seus servidores. Cabe a cada ente federativo definir o prazo da licença-paternidade em seus regimes próprios, respeitando o prazo mínimo de 5 dias previsto no ADCT. São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes. Conforme a jurisprudência desta Corte, a licença-maternidade para servidora pública deve ser de 180 dias, independentemente da idade da criança adotada (5) e o prazo da licença-maternidade deve ser estendido aos pais solo, em respeito ao disposto no art. 226, caput e §§ 5º e 7º, e no art. 227 da CF/1988 (6) (7). No tocante à possibilidade de os períodos de licença parental (maternidade e paternidade) serem usufruídos de forma compartilhada pelo casal, não cabe ao Judiciário, em razão do princípio da separação de Poderes, implementar esse compartilhamento. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, observadas as peculiaridades de cada caso, julgou parcialmente procedentes as ações, nos termos das suas respectivas atas de julgamento. (1) ADCT: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.” (2) Precedente citado: ADO 20. (3) Lei nº 11.770/2008: “Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (...) II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (4) Decreto nº 8.737/2016: “Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.” (5) Precedentes citados: RE 778.889 (Tema 782 RG), ADI 6.600 e ADI 6.603. (6) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (...) § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (7) Precedente citado: RE 1.348.854 (Tema 1.182 RG).

Licença-maternidade e Licença-paternidade: prazo mínimo para pais servidores estaduais e distritais, duração da licença para mães adotantes e extensão do prazo de licença-maternidade para pais solo

Informativo 1162

Processo: ADI 7538 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 06/12/2024

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal. São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes. São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal. A Constituição Federal não impõe um prazo mínimo para a licença-paternidade além dos 5 dias previstos na regra transitória do art. 10, § 1º, do ADCT (1). Nesse contexto, esta Corte, em recente julgamento (2), considerou esse prazo insuficiente e constatou a omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX). No entanto, a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei nº 11.770/2008 (3) e pelo Decreto nº 8.737/2016 (4) não se aplica automaticamente aos servidores estaduais e distritais, uma vez que a Constituição Federal delega aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre seus servidores. Cabe a cada ente federativo definir o prazo da licença-paternidade em seus regimes próprios, respeitando o prazo mínimo de 5 dias previsto no ADCT. São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes. Conforme a jurisprudência desta Corte, a licença-maternidade para servidora pública deve ser de 180 dias, independentemente da idade da criança adotada (5) e o prazo da licença-maternidade deve ser estendido aos pais solo, em respeito ao disposto no art. 226, caput e §§ 5º e 7º, e no art. 227 da CF/1988 (6) (7). No tocante à possibilidade de os períodos de licença parental (maternidade e paternidade) serem usufruídos de forma compartilhada pelo casal, não cabe ao Judiciário, em razão do princípio da separação de Poderes, implementar esse compartilhamento. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, observadas as peculiaridades de cada caso, julgou parcialmente procedentes as ações, nos termos das suas respectivas atas de julgamento. (1) ADCT: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.” (2) Precedente citado: ADO 20. (3) Lei nº 11.770/2008: “Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (...) II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (4) Decreto nº 8.737/2016: “Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.” (5) Precedentes citados: RE 778.889 (Tema 782 RG), ADI 6.600 e ADI 6.603. (6) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (...) § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (7) Precedente citado: RE 1.348.854 (Tema 1.182 RG).

Licença-maternidade e Licença-paternidade: prazo mínimo para pais servidores estaduais e distritais, duração da licença para mães adotantes e extensão do prazo de licença-maternidade para pais solo

Informativo 1162

Processo: ADI 7541 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 06/12/2024

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal. São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes. São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal. A Constituição Federal não impõe um prazo mínimo para a licença-paternidade além dos 5 dias previstos na regra transitória do art. 10, § 1º, do ADCT (1). Nesse contexto, esta Corte, em recente julgamento (2), considerou esse prazo insuficiente e constatou a omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX). No entanto, a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei nº 11.770/2008 (3) e pelo Decreto nº 8.737/2016 (4) não se aplica automaticamente aos servidores estaduais e distritais, uma vez que a Constituição Federal delega aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre seus servidores. Cabe a cada ente federativo definir o prazo da licença-paternidade em seus regimes próprios, respeitando o prazo mínimo de 5 dias previsto no ADCT. São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes. Conforme a jurisprudência desta Corte, a licença-maternidade para servidora pública deve ser de 180 dias, independentemente da idade da criança adotada (5) e o prazo da licença-maternidade deve ser estendido aos pais solo, em respeito ao disposto no art. 226, caput e §§ 5º e 7º, e no art. 227 da CF/1988 (6) (7). No tocante à possibilidade de os períodos de licença parental (maternidade e paternidade) serem usufruídos de forma compartilhada pelo casal, não cabe ao Judiciário, em razão do princípio da separação de Poderes, implementar esse compartilhamento. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, observadas as peculiaridades de cada caso, julgou parcialmente procedentes as ações, nos termos das suas respectivas atas de julgamento. (1) ADCT: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.” (2) Precedente citado: ADO 20. (3) Lei nº 11.770/2008: “Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (...) II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (4) Decreto nº 8.737/2016: “Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.” (5) Precedentes citados: RE 778.889 (Tema 782 RG), ADI 6.600 e ADI 6.603. (6) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (...) § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (7) Precedente citado: RE 1.348.854 (Tema 1.182 RG).

Imposto de Importação: responsabilidade solidária do representante, no País, do transportador estrangeiro

Informativo 1161

Processo: ADI 5431 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 29/11/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não viola os princípios da vedação ao confisco (CF/1988, art. 150, IV), da capacidade contributiva (CF/1988, art. 145, § 1º), da livre iniciativa (CF/1988, art. 5º, XIII, e 170) e da reserva de lei complementar (CF/1988, art. 146, III, “a” e “b”) — o inciso II do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelece a responsabilidade solidária, pelo pagamento do Imposto de Importação, do representante, no Brasil, de transportador estrangeiro. Conforme jurisprudência desta Corte (1), o Código Tributário Nacional (CTN) prevê as “regras matrizes” de responsabilidade tributária, bem como as diretrizes para que o legislador de cada ente político fixe, quanto aos tributos de sua competência, regras específicas sobre o assunto, observado o art. 128 desse diploma legal. Na espécie, a norma impugnada (2) não afrontou o art. 146, inciso III, da Constituição Federal (3), pois não versou sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas instituiu hipótese específica de responsabilidade solidária, em consonância com as disposições gerais do Código Tributário Nacional (CTN). Isso, porque o representante, no Brasil, do transportador estrangeiro é justamente o responsável pelo ingresso da mercadoria no País. Trata-se, portanto, de terceira pessoa vinculada ao fato gerador (4), o qual se configura, no caso do Imposto de Importação, com a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19). Ademais, não há que se falar em desrespeito aos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa, haja vista que o representante do transportador estrangeiro, na condição de terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, relacionada à atividade de importação, possui responsabilidade pelo crédito tributário. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação. (1) Precedente citado: RE 562.276 (Tema 13 RG). (2) Decreto-Lei nº 37/1966: “Art. 32. É responsável pelo imposto: (...) Parágrafo único. É responsável solidário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (...) II - o representante, no País, do transportador estrangeiro; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)” (3) CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;” (4) CTN/1966: “Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste (sic) caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”

Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs): alteração do marco regulatório

Informativo 1161

Processo: ADI 7174 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 29/11/2024

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — pois não violam o devido processo legislativo, tampouco os princípios da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV) e da uniformidade geográfica (CF/1988, art. 151, I) — as normas que alteraram o marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) com o objetivo de modernizá-lo para promover o desenvolvimento socioeconômico do País. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a ampliação do escopo original da Medida Provisória por emendas parlamentares não configura, por si só, inconstitucionalidade, desde que respeitada a correlação temática. Na espécie, ainda que se verifique essa ampliação, há pertinência temática entre a MP nº 1.033/2021 e o texto final aprovado pelo Congresso Nacional (Lei nº 14.184/2021), visto que ambos tratam do mesmo objeto: o marco regulatório das ZPEs. Além disso, os princípios da isonomia tributária e da uniformidade geográfica não impedem a existência de tratamentos tributários diferenciados por razões extrafiscais, como a promoção do desenvolvimento socioeconômico em regiões menos favorecidas, objetivo principal das ZPEs. Quanto à livre concorrência, a alteração normativa não promove desequilíbrio concorrencial, pois as empresas instaladas em ZPEs se submetem a um regime jurídico diferenciado, com limitações e custos adicionais, e a norma prevê mecanismos de controle para evitar distorções no mercado interno. Por fim, a possibilidade de entes privados proporem a criação de ZPEs não desrespeita a Constituição Federal, pois a decisão final sobre sua criação continua sendo do Poder Executivo, e a iniciativa privada apenas amplia a participação no processo, sem comprometer o interesse público. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do art. 4º, VIII, da Lei nº 14.184/2021 (2) e do art. 2º da Lei nº 11.508/2007 (3). (1) Precedentes citados: ADI 5.769, ADI 5.012, ADI 6.928, ADI 6.921 e ADI 5.882 ED. (2) Lei nº 14.184/2021: “Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007: (…) VIII – art. 18.” (3) Lei nº 11.508/2007: “Art. 2º A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, a qual poderá ser descontínua observado o disposto no § 6º deste artigo, à vista de proposta dos Estados ou dos Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou de ente privado. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) § 1º A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos: I – indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais; II – comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a ZPE; III – comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada; IV – comprovação de disponibilidade mínima de infraestrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação; V – indicação da forma de administração da ZPE; e VI – atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento. § 1º-A O Poder Executivo regulamentará o processo seletivo de caráter público por meio do qual os entes privados poderão apresentar propostas para a criação de ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-A O ato de criação de ZPE será: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) I – cancelado, a partir de manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) II – cassado, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) a) se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação do ato de criação, a administradora da ZPE não tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o cronograma previamente apresentado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) b) se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-B A administradora da ZPE poderá pleitear ao CZPE a prorrogação dos prazos para comprovação do início e da conclusão das obras da ZPE até o último dia dos prazos estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do § 4º-A deste artigo, desde que devidamente justificado. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-C Na hipótese de aprovação do pleito de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B deste artigo, o CZPE estabelecerá novo prazo para a comprovação do início ou da conclusão de obras da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-D O novo prazo de que trata o § 4º-C deste artigo não poderá ser, conforme o caso, superior aos constantes do inciso II do § 4º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-E Na hipótese de indeferimento, pelo CZPE, do pedido de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B deste artigo, fica cassado o ato que autorizou a criação de ZPE, ressalvado o direito ao recurso administrativo com efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 5ºA solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) § 6º A necessidade de área descontínua para instalação de ZPE deve ser devidamente justificada no projeto apresentado na forma do § 5º deste artigo e limitada à distância de 30 km (trinta quilômetros) do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)”

Política pública de combate à alienação parental no âmbito municipal

Informativo 1161

Processo: ARE 1495711 | Relator: MIN. FLÁVIO DINO | Data: 29/11/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não usurpa a prerrogativa de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo em matéria de organização e funcionamento da Administração Pública local (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” e “e”), a competência legislativa privativa da União ou a autonomia do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — lei municipal de origem parlamentar que estabelece políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental na respectiva localidade. Não há falar em competência legislativa privativa da União, pois a proteção à infância e à juventude constitui competência legislativa concorrente da União, dos estados federados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, XV). Tampouco há reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, uma vez que o simples aumento de despesas para a Administração Pública não a justifica e as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas (CF/1988, art. 61) (1). Ademais, a legislação municipal não inovou em relação às normas gerais referentes à proteção das crianças e dos adolescentes contra a alienação parental, mas apenas instituiu medidas destinadas a concretizar a difusão do esclarecimento e da conscientização dos órgãos públicos e da comunidade local contra os graves riscos à população infantojuvenil decorrentes do abuso resultante da alienação parental (2). Por outro lado, a previsão de que as ações governamentais serão desenvolvidas, em conjunto, “pelo Ministério Público” não cria, por si só, obrigação, dever ou responsabilidade imputável aos órgãos do Parquet. Trata-se de diretriz focada em orientar a atuação dos órgãos da Administração Pública municipal no sentido de promover a integração operacional com os órgãos responsáveis pela Política de Atendimento à Criança, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 88, V), expressamente mencionado na norma municipal. Na espécie, interpôs-se agravo da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário deduzido contra acórdão do tribunal de justiça paulista que, em representação de inconstitucionalidade (ADI estadual), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.509/2020 do Município de Santo André/SP. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e julgar totalmente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual proposta contra a Lei nº 10.509/2020 do Município de Santo André/SP (3). (1) Precedentes citados: ARE 1.447.546 ED-AgR, ARE 878.911 RG (Tema 917 RG), RE 1.495.213 AgR, RE 1.497.683, RE 1.390.533 AgR e RE 1.449.022 AgR. (2) CF/1988: “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;” (3) Lei nº 10.509/2020 do Município de Santo André/SP: “Art. 1º O presente Projeto de Lei propõe Políticas Públicas voltadas ao combate à Alienação Parental, com o objetivo de, nos termos da Lei Federal nº 12.318/2010, conscientizar a população sobre a importância de evitar a prática desse ato, interferindo de forma danosa na formação da criança e do adolescente ao afastá-lo de um de seus responsáveis sem justo motivo, assim reconhecido por lei ou sentença judicial. Art. 2º As políticas públicas serão realizadas por meio de ações que promovam a realização de encontros, debates, seminários, palestras e demais eventos que propiciem a conscientização sobre a Síndrome de Alienação Parental – SAP. Parágrafo único. As ações do caput serão desenvolvidas, em conjunto, pelas Secretarias Municipais responsáveis, pelo Ministério Público e entidades governamentais e não governamentais ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente, observando os termos da Lei 8.069/90. Art. 3º Caberá às Secretarias Responsáveis estimular (sic) e promover palestras informativas em escolas da rede municipal e particular de ensino, dirigidas aos pais e alunos, a respeito da importância do combate à alienação parental, bem como adotar medidas socioeducativas no âmbito das instituições de ensino, para a sua prevenção e erradicação. Parágrafo único. As palestras referidas no caput deverão ser ministradas por psicólogos, assistentes sociais e profissionais habilitados em psicologia forense. Art. 4º O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a efetiva implantação destas ações. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Policiais civis e agentes penitenciários: gratificação em benefício dos que exercem a guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais

Informativo 1160

Processo: ADI 3581 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 26/11/2024

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — a teor do disposto no art. 37, caput e inciso XIII, da Constituição Federal — norma estadual que institui gratificação em benefício de seguimento do serviço de segurança pública com base em atividade sem pertinência com as atribuições do respectivo cargo público ou que vincule a referida gratificação ao vencimento-base de categoria profissional diversa. O texto constitucional atribui às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (CF/1988, art. 144, IV e ¬§ 4º). Não há menção, para essa categoria profissional, da atribuição própria dos agentes penitenciários, que envolve a guarda e vigilância de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais (CF/1988, art. 144, VI e § 5º-A) (1). Na espécie, a norma estadual impugnada incorreu em flagrante desvio de função ao instituir gratificação em benefício dos investigadores e agentes vinculados à polícia civil pelo exercício da atividade própria dos policiais penais, pela guarda de pessoas privadas de liberdade nas cadeias públicas e nos estabelecimentos que compõem o sistema penitenciário (2). Ademais, a jurisprudência desta Corte (3) veda a vinculação remuneratória entre cargos públicos cujas atribuições sejam distintas, de modo que qualquer reajuste no valor de um resulte, automaticamente, aumento no de outro (CF/1988, art. 37, XIII). Na espécie, a gratificação estabelece relação entre os cargos de agente penitenciário (vinculado à Secretaria da Justiça) e o de auxiliar de serviço de laboratório (integrante do quadro da polícia civil), circunstância que implica aumento remuneratório automático. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 6.747/ 2001 do Estado do Espírito Santo (4); e (ii) modular os efeitos da decisão para (a) ressalvar, até a publicação da ata deste julgamento, todos os atos praticados com base na norma, inclusive as gratificações concedidas; e (b) afastar o dever de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos de boa-fé.

Inclusão de agentes de trânsito na segurança pública em âmbito estadual e reserva cargos de direção superior e funções gratificadas aos servidores de carreira estáveis - ADI 6.664/DF

Informativo 1160

Processo: ADI 6664 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 26/11/2024

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por configurar restrição desproporcional e incompatível com o art. 37, V, da Constituição Federal de 1988 — as normas que elencam a estabilidade como requisito para que o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções gratificadas. Na espécie, os dispositivos impugnados limitam o pertencimento à carreira de agente de segurança viária ao servidor efetivo estável, bem como reservam cargos de direção superior e funções gratificadas, no âmbito do Detran, aos servidores de carreira estáveis. Ocorre que a participação em determinada carreira decorre da ocupação de cargo de provimento efetivo, acessível a todos que satisfaçam as exigências previstas em lei e que sejam previamente aprovados em concurso público (CF/1988, art. 37, I e II). Desse modo, a referida limitação é incompatível com o instituto da estabilidade, cuja aquisição não é pressuposto para que o servidor faça parte da carreira, mas para que goze de determinadas garantias em relação aos não estáveis. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, a criação de cargos em comissão é exceção à regra constitucional do concurso público e somente se justifica para o exercício de atividades gerenciais e de assessoramento, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade na reserva dos cargos em comissão ao quadro de servidores de carreira (1). Assim, permite-se que todos os servidores de carreira ocupem cargos comissionados, de modo que o preenchimento por servidor de provimento efetivo não se restringe ao estável, pois basta a sua efetividade. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 143, § 6º, e material do vocábulo “estável”, contido no art. 143, §§ 4º e 6º, todos da Constituição do Estado de Rondônia (2), incluídos pela EC estadual nº 141/2020. (1) Precedentes citados: ADI 4.867, ADI 5.542, ADI 3.233, RE 1.041.210 (Tema 1.010 RG) e ADO 44. (2) Constituição do Estado de Rondônia: “Art. 143. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 4° Agente de segurança viária é todo aquele(a) servidor(a) de carreira estável vinculado a órgão executivo de trânsito, pertencente ao Estado e aos municípios.(...) § 6° Os Cargos de Direção Superior e Funções Gratificadas serão privativos de servidores do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN de carreira estável.”

Símbolos religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado

Informativo 1160

Processo: ARE 1249095 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 26/11/2024

Tese: “A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.”
Detalhamento:
“A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.” É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende a proibição de discriminação (CF/1988, arts. 3º, IV, e 5º, caput), o postulado da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) e o princípio da impessoalidade na Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput) — a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, pertencentes ao Estado, nas hipóteses em que se busca representar tradição cultural da sociedade brasileira. A lealdade aos valores e princípios democráticos defendidos pelo texto constitucional ensejam a identificação e o compromisso com os ideais de igualdade, liberdade e justiça nele contidos, independentemente de diferenças culturais ou religiosas. Muitas expressões que, originariamente, continham natureza intrinsecamente religiosa, transcendem o espaço divino para se fundirem ou se transformarem em exteriorização da história cultural de um povo. Assim, uma vez considerado que a cultura e a tradição também se manifestam por símbolos religiosos, deve-se reconhecer o marcante aspecto histórico-cultural presente na construção da sociedade brasileira. Ademais, a controvérsia em debate se distingue daquela versada em precedentes nos quais a presença de símbolos religiosos em espaços públicos se deu por determinação legal, ou seja, em que a vontade do Estado se manifestou de forma impositiva e generalizada a partir de lei em sentido formal (1). Nesse contexto, a presença de símbolos religiosos (i) não retira a legitimidade da ação do administrador público ou da convicção do julgador; (ii) não impõe concepções filosóficas ao cidadão nem o constrange a renunciar à fé ou lhe retira a faculdade de autodeterminação e de percepção mítico-simbólica; bem como (iii) não fere a liberdade de ter, não ter ou deixar de ter uma religião. Na espécie, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de retirar todos os símbolos religiosos — especialmente crucifixos e imagens cristãs — dos locais proeminentes, de ampla visibilidade e de atendimento ao público nos prédios públicos da União situados no Estado de São Paulo, sob a alegação de serem ofensivos ao caráter laico do Estado brasileiro. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.086 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ADI 5.256, ADI 5.257 e ADI 5.258.

Precatórios: hipóteses admitidas para complementação ou suplementação de valor pago

Informativo 1160

Processo: ARE 1491413 | Relator: MINISTRO PRESIDENTE | Data: 26/11/2024

Tese: 1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.
Detalhamento:
1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória. É constitucional a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa. A expressa vedação constitucional quanto à expedição de precatórios complementares ou suplementares (CF/1988, art. 100, § 8º) não alcança as hipóteses acima citadas (1). Contudo, em uma situação concreta, a análise do enquadramento da complementação ou da suplementação de precatório nas hipóteses admitidas pela jurisprudência exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula nº 279/STF (2). Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a impugnação estatal para assentar a desnecessidade de expedição de novo precatório para pagamento do saldo remanescente apurado, que decorreu de equívoco no critério de atualização monetária aplicado (TR ao invés do IPCA-e, devidamente atualizado por todo o período antes da EC nº 113/2021). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.360 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” (2) Precedentes citados: ARE 1.173.203 AgR, ARE 1.168.696 AgR, ARE 1.418.196 (decisão monocrática), e ARE 1.491.581 (decisão monocrática). (3) Precedentes citados: ADI 1.098, ADI 2.924, RE 985.103 AgR, RE 1.065.437 AgR, RE 1.068.042 (decisão monocrática) e ARE 722.803 AgR.

Precatórios: compensação, pela Fazenda Pública devedora, de valores constituídos contra o credor original

Informativo 1160

Processo: RE 678360 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 26/11/2024

Tese: “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”
Detalhamento:
“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).” É inconstitucional — na medida em que configura desobediência à efetividade da jurisdição, à coisa julgada material, à separação dos Poderes e à isonomia entre o poder público e o particular, regra fundamental do Estado Democrático de Direito (CF/1988, arts. 1º, caput, 2º, 5º, caput, XXXV e XXXVI) — a compensação de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios estabelecida pelos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF/1988. Esta Corte já assentou a inconstitucionalidade dessa sistemática de compensação unilateral de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, e constituídos contra o credor original dos precatórios em proveito exclusivo da Fazenda Pública (1). Ademais, essa compensação se mostra irrazoável, pois o fator discriminatório (natureza pública ou privada do credor/devedor) não mantém qualquer relação com o tratamento jurídico dispensado às partes (possibilidade ou não da compensação do crédito/débito) (2). Se o custo do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública é elevado e pode ser evitado pela sistemática da compensação, o desembolso para demandar contra o Estado também é elevado, seja para o indivíduo litigante, seja para a sociedade em geral, que arca com todos os custos (financeiros ou não) da multiplicidade de processos judiciais. Nesse contexto, a medida, que deveria valer para devedores públicos e privados, acaba por representar autêntico privilégio odioso. Como base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 558 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário para manter integralmente o acórdão recorrido, que vedou a substituição de penhora pretendida pela União; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 7.064 e RE 657.686 (Tema 511 RG). (2) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.”

Índice de juros ou de correção monetária em decisão transitada em julgado: alteração por norma ou por entendimento jurisprudencial do STF supervenientes

Informativo 1160

Processo: RE 1505031 | Relator: MINISTRO PRESIDENTE | Data: 26/11/2024

Tese: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Detalhamento:
O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Parâmetros ulteriores de correção monetária para atualização de débito da Fazenda Pública devem ser observados ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a imposição de índice diverso. Conforme jurisprudência desta Corte, o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF posteriores (1). Ademais, não há ofensa à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI) na aplicação de índice de correção monetária para adequar os critérios de atualização de débito da Fazenda Pública (2). Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a incidência do IPCA-e para atualizar débito do erário, na forma definida pelo Tema 810 da repercussão geral, apesar de o título executivo judicial fixar índice diferente. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.361 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para negar provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedente citado: RE 1.317.982 (Tema 1.170 RG). (2) Precedente citado: RE 870.947 (Tema 810 RG). (3) Precedentes citados: RE 1.398.757 AgR, RE 1.498.370 AgR, RE 1.458.348 AgR, RE 1.410.334 AgR, RE 1.484.487 AgR, ARE 1.485.003 (decisão monocrática), RE 1.514.929 (decisão monocrática), RE 1.506.240 (decisão monocrática) e RE 1.498.686 (decisão monocrática).

MPDFT: nomeação de seu chefe pelo Presidente da República

Informativo 1159

Processo: ADI 6247 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 18/11/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — à luz da peculiar natureza jurídica do Distrito Federal e da estrutura orgânica do Ministério Público da União (MPU) — norma que autoriza o Presidente da República a nomear o procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O Distrito Federal, embora possua autonomia, não é equiparado aos estados-membros. Ele apresenta competências e restrições específicas que o caracterizam como um ente singular (1), de modo que, por expressa determinação constitucional, não pode instituir ou manter o seu próprio Poder Judiciário ou Ministério Público. No âmbito distrital, a organização e a manutenção da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar são de responsabilidade da União, motivo pelo qual a utilização dessas instituições pelo Governo do Distrito Federal deve observar o disposto em lei federal (CF/1988, art. 32, § 4º). Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 incluiu o MPDFT na estrutura do MPU, conferindo-lhe natureza federal (2), circunstância que afasta qualquer paralelismo entre a sistemática de nomeação dos chefes dos Ministérios Públicos estaduais e o do MPDFT. Ademais, dada a autonomia e a independência do Ministério Público em relação aos demais Poderes (CF/1988, art. 127), a nomeação do procurador-geral de justiça pelo Presidente da República não implica subordinação ao Poder Executivo federal. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 156, caput, da Lei Complementar nº 75/1993 (3). (1) Precedente citado: ADI 3.756. (2) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (...) Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;” (3) Lei Complementar nº 75/1993: “Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.”

Termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de previdência do estado - ADI 6.849/PR

Informativo 1159

Processo: ADI 6849 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 18/11/2024

Tese: É constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria como o termo inicial para o pagamento do respectivo benefício do regime próprio de previdência.”
Detalhamento:
É constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria como o termo inicial para o pagamento do respectivo benefício do regime próprio de previdência.” Não viola a Constituição Federal norma estadual que estabelece o termo inicial para o pagamento dos benefícios de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social local a partir do mês seguinte ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria. A competência legislativa acerca da¿previdência¿social é concorrente, cabendo à União editar as diretrizes normativas gerais e aos estados e ao Distrito Federal legislar de forma¿suplementar (CF/1988, art. 24, XII, e parágrafos) (1). Nesse contexto, tanto o art. 40 da CF/1988 quanto as disposições da Lei nº 9.717/1998 — que tratam dos princípios e normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos de todos os entes federativos — não estabelecem o termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria. Inexistindo norma geral sobre essa questão, não há óbice para que cada unidade federada fixe a data de pagamento da aposentadoria, pois representa medida que decorre do legítimo exercício da competência legislativa suplementar. Na espécie, a norma estadual impugnada não viola o direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI), pois não altera os requisitos para a concessão de aposentadoria, nem o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), porque a matéria padece de uniformidade nacional. Também não há se falar em estímulo a comportamento moroso da unidade gestora do sistema previdenciário, diante das particularidades fáticas de cada ente federativo. Ademais, até o efetivo pagamento do provento de aposentadoria ao beneficiário, o servidor público continua recebendo seus vencimentos da ativa, motivo pelo qual o pagamento dos proventos desde a data da entrega do requerimento representa desobediência à vedação, como regra, da percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio com a remuneração do cargo, emprego ou função pública (CF/1988, art. 37, § 10). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 48 da Lei Complementar nº 233/2021 do Estado do Paraná, com a fixação da tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ADI 7.198 e ACO 830. (2) Lei Complementar nº 233/2021 do Estado do Paraná: “Art. 48.¿As aposentadorias por idade e pelas regras de transição serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo.”

Programa estadual de parcelamento de débitos tributários: fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores do estado

Informativo 1159

Processo: ADI 7341 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 18/11/2024

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas. O texto constitucional atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual, com a finalidade de garantir a uniformidade do tratamento da matéria em âmbito nacional e, consequentemente, a regulamentação dos honorários sucumbenciais, no que diz respeito à preservação da sua natureza remuneratória (1). Conforme jurisprudência desta Corte (2), incorre em vício de inconstitucionalidade formal a legislação estadual que — embora estabeleça um programa de incentivo à quitação dos débitos tributários por meio do parcelamento — modifique os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais previstos na legislação federal e institua uma redução no percentual da verba honorária devida aos advogados públicos. Na espécie, a norma estadual impugnada, com o intuito de estimular a regularização da situação fiscal de contribuintes inadimplentes com o erário estadual, a partir do parcelamento de débitos relativos ao ICMS, estabeleceu o escalonamento de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do estado de acordo com a extensão do parcelamento do crédito tributário acordado. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, caput, e incisos I a III, da Lei nº 9.137/2023 do Estado de Sergipe (3). (1) Precedentes citados: ADI 2.699, ADI 4.981, ADI 5.908, ADI 1.807 e ADI 2.736. (2) Precedente citado: ADI 7.014. (3) Lei nº 9.167/2023 do Estado de Sergipe: “Art. 8º. Devem ser devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário executado apurado com as reduções previstas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento: I - 1% (um por cento) para pagamento à vista; II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.”

Eleições para a Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: segundo biênio da legislatura e contemporaneidade

Informativo 1159

Processo: ADI 7733 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 18/11/2024

Tese:
Detalhamento:
As eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura devem ser realizadas a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da atual composição da Casa Legislativa. A antecipação desarrazoada das referidas eleições tende a favorecer os grupos políticos majoritários e influentes no momento da votação, que não refletirá, necessariamente, o anseio predominante ao início do novo biênio, em clara violação aos princípios republicano e democrático. A periodicidade eleitoral permite que se avalie o desempenho dos ocupantes atuais dos cargos antes da realização do novo pleito. Conforme jurisprudência desta Corte, a realização de eleições, para os órgãos de direção do Poder Legislativo, próximas ao início do respectivo mandato configura não só uma ferramenta democrática, mas também um mecanismo de concretização do princípio representativo, da periodicidade do pleito e da contemporaneidade (1). Ademais, as disposições acerca das eleições diretas para os cargos de prefeito, governador e presidente da República, sempre fazem referência ao mês de outubro do ano anterior ao término do mandato (CF/1988, art. 77, caput). Nesse contexto, depreende-se de uma leitura sistemática da Constituição Federal, que as eleições previstas na norma impugnada devam ser realizadas a partir do mês de outubro do ano precedente ao biênio relativo ao pleito. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame de medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (2), com a finalidade de excluir qualquer interpretação que permita a realização de eleições, para composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, antes do mês de outubro que antecede o início do referido biênio. Além disso, igualmente por votação unânime, o Tribunal (i) modulou os efeitos da presente decisão para preservar a validade dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgado, à exceção das eleições já realizadas, em 01.02.2023, para o biênio 2025-2026; e (ii) determinou a realização de nova eleição para composição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte para o biênio 2025-2026. (1) Precedente citado: ADI 7.350. (2) Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 11. Até o terceiro ano de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo Presidente, antes de inaugurada a sessão legislativa e sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa.”

“Reforma administrativa”: EC nº 19/1998 e revogação da obrigatoriedade de instituição de regime jurídico único para o funcionalismo público

Informativo 1158

Processo: ADI 2135 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 06/11/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por não ter violado o devido processo legal legislativo — a revogação, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, da redação original do art. 39 da Constituição Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Na espécie, durante a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 173/1995), que implementou a “reforma administrativa” (EC nº 19/1998), o caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988 foi objeto de “Destaque de Votação em Separado” (DVS), expediente que demanda nova votação do texto realçado após a deliberação do texto principal. Porém, o DVS não alcançou o quórum constitucional de votos na Câmara dos Deputados. Ocorre que a Comissão Especial responsável pela discussão da mencionada PEC aprovou um substitutivo que havia modificado o caput do art. 39. Portanto, o DVS incidiu sobre caput do art. 39 que constava do art. 5º do substitutivo e não sobre a redação original do referido dispositivo constitucional (1) (2). Com a rejeição do texto destacado, houve o traslado do texto remanescente do § 2º do art. 39 para o caput deste mesmo artigo. Nesse contexto, houve apenas um deslocamento do dispositivo, o qual foi aprovado também em segundo turno na Câmara dos Deputados, embora em ordem diferente da redação em primeiro turno. Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, é competência privativa da Comissão Especial a “Redação do Vencido” de PEC (novo texto de uma proposição aprovada no primeiro turno com emendas que alteram o conteúdo original). Ademais, o Plenário da Câmara, instância decisória acerca da adequação da “Redação do Vencido”, aprovou o texto final da PEC. Conforme jurisprudência desta Corte, não é passível de conhecimento a pretensão que busca revisar a aplicação de normas afetas a procedimentos das Casas do Congresso Nacional, em especial quando a causa de pedir articula com suposta incorreção dos critérios interpretativos adotados. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação e, diante do lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários. (1) CF/1988: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” (redação original) (2) CF/1988: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

Perícia oficial de natureza criminal: repartição de competências, Lei nº 12.030/2009, autonomia, rubrica orçamentária específica e porte de arma de fogo

Informativo 1158

Processo: ADI 4354 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 07/11/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal. Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente. É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local. É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal. A referida lei federal versa sobre a organização (art. 5º), os direitos (art. 3º) e as garantias ao exercício da atividade (art. 2º) da perícia oficial de natureza criminal de todo o território brasileiro. Além disso, assegura, com uniformidade de tratamento, a autonomia técnica, científica e funcional, a fim de garantir a imparcialidade na atuação de peritos oficiais, determinante para o deslinde de crimes. Ela não incorre em vício de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”), pois se trata de norma nacional sobre as perícias oficiais de natureza criminal, o que é evidenciado na redação de dispositivos da própria lei, os quais preservam a autonomia legislativa da União e dos estados-membros (arts. 3º e 5º). Ademais, todas as disposições nela contidas estão abrangidas pelo conceito de normas gerais da União (CF/1988, art. 24, XVI e parágrafos) (1). Quanto ao rol do art. 5º, não há omissão inconstitucional, em virtude de os papiloscopistas e os bioquímicos não constarem dele como peritos oficiais de natureza criminal, na medida em que o dispositivo faz expressa referência à suplementação normativa pelos entes federados. Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente. Contudo, não se afasta a possibilidade de a perícia oficial ter rubrica orçamentária específica e gestão dos recursos para garantir, no exercício de sua atividade, autonomia técnica, científica e funcional. É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local. A competência privativa da União para legislar sobre materiais bélicos (CF/1988, art. 22, XXI) alcança questão afeta ao porte de armas e somente poderia ser exercida pelos estados se houvesse lei complementar nacional que lhes delegasse essa atribuição (parágrafo único). Conforme jurisprudência desta Corte (2), cabe à União definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os possíveis titulares desses direitos, a fim de certificar a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, I). Nesse contexto, ao suprimir requisito estabelecido no “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003), o diploma normativo estadual invadiu competência da União. Por fim, a possibilidade do porte funcional de arma de fogo se aplica aos peritos criminais na forma da legislação nacional. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, (i) julgou procedente a ADI 4.354/DF, para declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.030/2009 (3); (ii) deu provimento ao agravo interno interposto no bojo do ARE 1.454.560/MA para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão (4), no sentido de que a perícia oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa para garantir, no exercício de suas atividades, autonomia técnica, científica e funcional, conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (Seplan); e (iii) converteu o exame de medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ADI 7.627/RS para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul (5), observando que aos peritos criminais se aplica a possibilidade do porte funcional de arma, nos termos da legislação nacional, como, por exemplo, a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança Pública) e o Decreto nº 11.615/2023 (art. 7º, § 1º, III, “f”). (1) Precedente citado: ADI 5.182. (2) Precedentes citados: ADI 4.962, ADI 5.010, ADI 4.991, ADI 6.982 e ADI 6.985. (3) Lei nº 12.030/2009: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. Art. 3º Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. Art. 4º (VETADO) Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.” (4) Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão: “Art. 1º – Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Maranhão, a Perícia Oficial de Natureza Criminal, a qual terá por atribuição a realização de exames periciais necessários à elucidação de ilícitos penais. Parágrafo único – Além de autonomia técnica na sua missão finalística, a Perícia Oficial terá autonomia orçamentária e financeira conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN.” (5) Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º – Os servidores pertencentes ao Quadro dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, terão direito ao porte de arma de fogo, excetuando-se os servidores aposentados do respectivo órgão. Art. 2º – As armas de fogo utilizadas pelos servidores do Instituto-Geral de Perícias serão de propriedade, responsabilidade e guarda do respectivo servidor, devendo ser observadas as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente. Art. 3º – A autorização de porte deverá constar, de forma impressa, na carteira funcional do servidor a ser expedida pela autoridade competente. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.”

Instituto socioeducativo estadual como um dos órgãos responsáveis pela segurança pública local e estruturação da polícia penal local mediante a transformação de cargos públicos equivalentes

Informativo 1158

Processo: ADI 7466 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 11/11/2024

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar os arts. 144, 227 e 228 da CF/1988 — a inclusão de instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública da respectiva unidade federativa. Assim como as instituições congêneres que integram o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase (Lei nº 12.594/2012), a finalidade e as competências do referido instituto vocacionam-se a implementar, relativamente à execução de medidas socioeducativas, as diretrizes da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essas instituições não integram o microssistema constitucional da segurança pública (CF/1988, art. 144) nem fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP (Lei nº 13.675/2018), na medida em que a matriz constitucional se encontra nos arts. 227 e 228 da CF/1988 (1), do que decorre diferença essencial de atribuições e de escopo de atuação. Não é possível realizar paralelismo entre os órgãos integrantes do sistema socioeducativo e a polícia penal, pois esta é responsável por atividade repressiva de natureza policial no contexto do sistema penitenciário, regida por princípios essencialmente diversos daqueles do sistema socioeducativo. Ademais, a medida socioeducativa, destinada às crianças e aos adolescentes que pratiquem ato infracional, não visa punir, mas prevenir e educar, revelando o seu caráter pedagógico, voltado à preparação e à reabilitação para a vida em comunidade (2). Por outro lado, esta Corte tem reconhecido a constitucionalidade de normas que, no âmbito da reestruturação administrativa, promovem o enquadramento de servidores ocupantes de cargos extintos em carreiras distintas, desde que observadas condicionantes referentes às atribuições, requisitos de escolaridade e remuneração dos cargos (3). A respeito da transformação, a prerrogativa do administrador público de exercer o poder de conformação das carreiras ao realizar reformas na estrutura administrativa destinadas a conferir maior racionalidade e eficiência às atividades deve se harmonizar com os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo com a regra do concurso público (4). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 131 da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana nº 63/2022 (5); e (ii) conferir interpretação conforme à expressão “e dos cargos públicos equivalentes” contida no caput do art. 134-A da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana nº 63/2022 (6), assentando que a equivalência ora referida compreende (a) a uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados; (b) a identidade dos requisitos de escolaridade para o ingresso no cargo público; e (c) a identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos. (1) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” (2) Precedente citado: ADI 5.359. (3) Precedentes citados: ADI 6.532, ADI 7.229, ADI 4.214 e ADI 5.406. (4) EC nº 104/2019: “Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.” (5) Constituição do Estado do Acre: “Art. 131. A Segurança Pública, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) IV – Instituto Socieoducativo do Estado do Acre.” (redação dada pela EC nº 63/2022) (6) Constituição do Estado do Acre: “Art. 134–A. A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo o ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, e por meio de transformação dos atuais agentes penitenciários, socioeducativo e dos cargos equivalentes.” (redação dada pela EC nº 63/2022)

Escreventes juramentados: fixação de prazo máximo de atendimento ao público em serventias extrajudiciais e equiparação a cargo efetivo do Poder Judiciário local

Informativo 1158

Processo: ADI 7602 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 11/11/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por apresentar pertinência temática e concretizar o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) — norma estadual, decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de inciativa do Tribunal de Justiça local, que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento ao público em serventias extrajudiciais. É inconstitucional — por violar os requisitos essenciais para a investidura em cargo público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que equipara os escreventes judiciários com vínculo trabalhista junto a serventias extrajudiciais, admitidos por meio de concurso público antes do advento da Lei nº 8.935/1994, aos analistas judiciários especiais, ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário local. É constitucional — por apresentar pertinência temática e concretizar o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) — norma estadual, decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de inciativa do Tribunal de Justiça local, que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento ao público em serventias extrajudiciais. O texto constitucional reserva aos Tribunais de Justiça locais a iniciativa privativa para projetos de leis que versem sobre organização judiciária (CF/1988, art. 96, II, “b” e “d”). Conforme jurisprudência desta Corte, inexiste contrabando legislativo ou abuso do poder de emenda parlamentar quando presente a pertinência temática com o escopo do projeto originariamente enviado ao Poder Legislativo (1). Na espécie, a norma estadual impugnada trata da reestruturação das serventias notariais e registrais — a partir da ampliação das opções de atendimento ao público aos serviços cartorários — a fim de ajustar a prestação dos serviços às necessidades demográficas da população local. O projeto de lei, por sua vez, estabelecia o prazo máximo de 30 (trinta) minutos para a realização do atendimento ao público externo (2) e a emenda possuía a mesma finalidade: ampliar as opções de atendimento ao público. É inconstitucional — por violar os requisitos essenciais para a investidura em cargo público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que equipara os escreventes judiciários com vínculo trabalhista junto a serventias extrajudiciais, admitidos por meio de concurso público antes do advento da Lei nº 8.935/1994, aos analistas judiciários especiais, ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário local. Conforme jurisprudência desta Corte, a aprovação prévia em certame é requisito constitucional indispensável, seja no provimento originário, seja no derivado. Desse modo, os escreventes juramentados, ainda que tenham prestado concurso público para o Tribunal de Justiça, não possuem o direito ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos (3). Ademais, o art. 48 da Lei nº 8.935/1994 (4) trata exclusivamente de escreventes que ostentavam relação estatutária ou estavam sob regime especial, motivo pelo qual aqueles que detinham relação celetista com cartórios privados devem permanecer contratados sob a legislação trabalhista e, mesmo que admitidos via concurso público, não fazem jus à estabilidade extraordinária nem podem ser transpostos para cargo alheio. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994”, contida no art. 7º, caput, da Lei nº 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo (5). (1) Precedentes citados: ADI 5.769, ADI 6.921 e ADI 6.931 ED. (2) Lei nº 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo: “Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se: (...) Parágrafo único. As serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo deverão realizar o atendimento ao público externo no período máximo de 30 (trinta) minutos, devendo se adequar a estrutura e funcionários suficientes, objetivando o cumprimento do disposto nesta Lei. (Dispositivo promulgado pelo Legislativo e publicado do DIO de 06.12.2021)” (3) Precedentes citados: ADI 423, Rcl 43.930, ADI 2.916, ADI 1.183 ED, ADI 5.817 e RE 1.232.885. (4) Lei nº 8.935/1994: “Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.” (5) Lei nº 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo: “Art. 7º. As serventias originadas dos desdobramentos, desmembramentos e/ou vacância decorrentes da presente Lei só passarão a funcionar de forma autônoma quando do preenchimento de sua titularidade por meio de concurso público, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal, assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994. (Dispositivo promulgado pelo Legislativo e publicado do DIO de 06.12.2021)”

Perícia oficial de natureza criminal: repartição de competências, Lei nº 12.030/2009, autonomia, rubrica orçamentária específica e porte de arma de fogo

Informativo 1158

Processo: ADI 7627 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 07/11/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal. Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente. É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local. É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal. A referida lei federal versa sobre a organização (art. 5º), os direitos (art. 3º) e as garantias ao exercício da atividade (art. 2º) da perícia oficial de natureza criminal de todo o território brasileiro. Além disso, assegura, com uniformidade de tratamento, a autonomia técnica, científica e funcional, a fim de garantir a imparcialidade na atuação de peritos oficiais, determinante para o deslinde de crimes. Ela não incorre em vício de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”), pois se trata de norma nacional sobre as perícias oficiais de natureza criminal, o que é evidenciado na redação de dispositivos da própria lei, os quais preservam a autonomia legislativa da União e dos estados-membros (arts. 3º e 5º). Ademais, todas as disposições nela contidas estão abrangidas pelo conceito de normas gerais da União (CF/1988, art. 24, XVI e parágrafos) (1). Quanto ao rol do art. 5º, não há omissão inconstitucional, em virtude de os papiloscopistas e os bioquímicos não constarem dele como peritos oficiais de natureza criminal, na medida em que o dispositivo faz expressa referência à suplementação normativa pelos entes federados. Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente. Contudo, não se afasta a possibilidade de a perícia oficial ter rubrica orçamentária específica e gestão dos recursos para garantir, no exercício de sua atividade, autonomia técnica, científica e funcional. É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local. A competência privativa da União para legislar sobre materiais bélicos (CF/1988, art. 22, XXI) alcança questão afeta ao porte de armas e somente poderia ser exercida pelos estados se houvesse lei complementar nacional que lhes delegasse essa atribuição (parágrafo único). Conforme jurisprudência desta Corte (2), cabe à União definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os possíveis titulares desses direitos, a fim de certificar a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, I). Nesse contexto, ao suprimir requisito estabelecido no “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003), o diploma normativo estadual invadiu competência da União. Por fim, a possibilidade do porte funcional de arma de fogo se aplica aos peritos criminais na forma da legislação nacional. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, (i) julgou procedente a ADI 4.354/DF, para declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.030/2009 (3); (ii) deu provimento ao agravo interno interposto no bojo do ARE 1.454.560/MA para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão (4), no sentido de que a perícia oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa para garantir, no exercício de suas atividades, autonomia técnica, científica e funcional, conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (Seplan); e (iii) converteu o exame de medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ADI 7.627/RS para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul (5), observando que aos peritos criminais se aplica a possibilidade do porte funcional de arma, nos termos da legislação nacional, como, por exemplo, a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança Pública) e o Decreto nº 11.615/2023 (art. 7º, § 1º, III, “f”). (1) Precedente citado: ADI 5.182. (2) Precedentes citados: ADI 4.962, ADI 5.010, ADI 4.991, ADI 6.982 e ADI 6.985. (3) Lei nº 12.030/2009: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. Art. 3º Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. Art. 4º (VETADO) Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.” (4) Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão: “Art. 1º – Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Maranhão, a Perícia Oficial de Natureza Criminal, a qual terá por atribuição a realização de exames periciais necessários à elucidação de ilícitos penais. Parágrafo único – Além de autonomia técnica na sua missão finalística, a Perícia Oficial terá autonomia orçamentária e financeira conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN.” (5) Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º – Os servidores pertencentes ao Quadro dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, terão direito ao porte de arma de fogo, excetuando-se os servidores aposentados do respectivo órgão. Art. 2º – As armas de fogo utilizadas pelos servidores do Instituto-Geral de Perícias serão de propriedade, responsabilidade e guarda do respectivo servidor, devendo ser observadas as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente. Art. 3º – A autorização de porte deverá constar, de forma impressa, na carteira funcional do servidor a ser expedida pela autoridade competente. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.”

Compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no âmbito estadual

Informativo 1158

Processo: ADI 7722 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 11/11/2024

Tese:
Detalhamento:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de violação à competência administrativa e legislativa da União para dispor sobre serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão em geral, impactados pelo limite máximo imposto para o valor de cada unidade de infraestrutura compartilhada e pela nova carga tributária direcionada aos municípios. Na espécie, a lei estadual impugnada intervém, indevidamente, no âmbito das relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias dos serviços públicos de energia elétrica (1). Isso, porque ela fixa diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura entre exploradores dos serviços, impõe valor máximo para cada unidade de infraestrutura compartilhada, legitima os municípios a cobrarem compensação financeira como contrapartida pela iluminação pública e elenca condições para o processo de solicitação de compartilhamento. Ademais, há regulamentos setoriais específicos editados pela entidade reguladora competente (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL), os quais dispõem sobre preços de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 22.474/2023 do Estado do Goiás, na parte em que se reporta ao setor de energia elétrica. (1) Precedentes citados: ADI 7.225, ADI 5.927, ADI 6.190 e ADI 5.610.

Litígios estruturais para reorganização das ações federativas de prevenção e combate a incêndios e desmatamento na Amazônia e no Pantanal

Informativo 1158

Processo: ADPF 743 | Relator: MIN. FLÁVIO DINO | Data: 11/11/2024

Tese:
Detalhamento:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias podem gerar conflitos com as determinações já estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, comprometendo a eficácia das ações coordenadas para enfrentar as queimadas na Amazônia e no Pantanal; (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na eventual descontinuidade dos planos de combate aos incêndios e em embaraços quanto à reestruturação do Centro Nacional de Prevenção aos Incêndios Florestais (Prevfogo). A reestruturação da política ambiental, notadamente das políticas públicas de prevenção e combate a incêndios e a proteção dos biomas Amazônia e Pantanal, exige a implementação de ações sistematizadas. Nesse contexto, justifica-se a centralização das decisões no STF, que deve assegurar a implementação uniforme das medidas, evitando-se que decisões judiciais de tribunais inferiores, focadas exclusivamente em questões locais, prejudiquem as práticas definidas na presente ação. Nesse contexto, esta Corte determinou a adoção de medidas tanto pela União como pelos estados envolvidos, e, para evitar o comprometimento da eficácia das respectivas ações, convém suspender as ações judiciais que tramitam nas instâncias inferiores. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido de medida liminar para determinar a suspensão dos processos judiciais e dos efeitos das decisões porventura já proferidas nos processos nº 1013869-27.2024.4.01.4100 (5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Rondônia), nº 1006642-98.2024.4.01.3901 (2ª Vara Federal de Marabá, cuja competência foi declinada para a 9ª Vara Federal de Belém, Pará), nº 1002268-18.2024.4.01.3908 (Vara Federal de Itaituba, Pará) e nº 1007104-63.2020.4.01.3200 (7ª Vara Federal do Amazonas).

Covid-19: lei municipal e obrigatoriedade da vacinação

Informativo 1158

Processo: ADPF 946 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 06/11/2024

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional (CF/1988, art. 196) — lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, uma vez que desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da coletividade. A vacinação compulsória, incentivada por medidas indiretas, não se confunde com vacinação forçada. Conforme jurisprudência desta Corte (1), ela exige o consentimento do usuário, pois se utiliza de medidas como a restrição ao exercício de certas atividades ou a frequência a determinados locais, desde que previstas em lei ou dela decorram. O objetivo é viabilizar a proteção da saúde coletiva, ainda que em detrimento da liberdade individual. Na espécie, a lei municipal impugnada, editada no auge da pandemia do Covid-19, proíbe a utilização de meios coercitivos, mesmo diante de consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contaminação pelo vírus e para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas (“imunidade de rebanho”). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da arguição e, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.691/2022 do Município de Uberlândia/MG (2). (1) Precedentes citados: ADI 6.586, ADI 6.587 e ARE 1.267.879 (Tema 1.103 RG). (2) Lei nº 13.691/2022 do Município de Uberlândia/MG: “Art. 1º Esta Lei é regida pelo supra-princípio da Dignidade Humana, dos Direitos Humanos, da Legalidade e respeito às Liberdades Fundamentais Individuais das Pessoas, sendo elas o direito à vida, à inviolabilidade da intimidade e do próprio corpo, a objeção de consciência, a liberdade de pensamento e expressão e a liberdade de ir e vir, todos garantidos pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica do Município de Uberlândia. Art. 2º Fica vedada a vacinação compulsória contra a Covid-19 em todo o território de Uberlândia e distritos. Art. 3º Fica vedada toda e qualquer sanção administrativa aos agentes e servidores públicos do Município de Uberlândia que não desejarem tomar a vacina contra a Covid-19, sendo vedada a discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra aquele que optar por não inocular em seu organismo o imunizante. Parágrafo Único. A vedação a que se refere o caput deste artigo estender-se-á a servidores públicos efetivos, comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais, lotados em órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e mistas, agências reguladoras, representações, entidades e instituições públicas. Art. 4º Nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir comprovante de vacinação contra aCovid-19 no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 5º Nenhuma pessoa será impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em razão do livre exercício da objeção de consciência, recusa e resistência em ser inoculado com substância em seu próprio organismo, inclusive vacina anti-Covid-19. Parágrafo único. Fica garantido à pessoa que se recusar a a inocular imunizante contra Covid-19 o direito integral de ir, vir e permanecer, sem relativização do direito em relação à pessoa vacinada. Art. 6º Aplicar-se-á multa fixa no valor de 10 salários mínimos à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que descumprir essa Lei, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo, civil e penal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Perícia oficial de natureza criminal: repartição de competências, Lei nº 12.030/2009, autonomia, rubrica orçamentária específica e porte de arma de fogo

Informativo 1158

Processo: ARE 1454560 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 07/11/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal. Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente. É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local. É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal. A referida lei federal versa sobre a organização (art. 5º), os direitos (art. 3º) e as garantias ao exercício da atividade (art. 2º) da perícia oficial de natureza criminal de todo o território brasileiro. Além disso, assegura, com uniformidade de tratamento, a autonomia técnica, científica e funcional, a fim de garantir a imparcialidade na atuação de peritos oficiais, determinante para o deslinde de crimes. Ela não incorre em vício de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”), pois se trata de norma nacional sobre as perícias oficiais de natureza criminal, o que é evidenciado na redação de dispositivos da própria lei, os quais preservam a autonomia legislativa da União e dos estados-membros (arts. 3º e 5º). Ademais, todas as disposições nela contidas estão abrangidas pelo conceito de normas gerais da União (CF/1988, art. 24, XVI e parágrafos) (1). Quanto ao rol do art. 5º, não há omissão inconstitucional, em virtude de os papiloscopistas e os bioquímicos não constarem dele como peritos oficiais de natureza criminal, na medida em que o dispositivo faz expressa referência à suplementação normativa pelos entes federados. Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente. Contudo, não se afasta a possibilidade de a perícia oficial ter rubrica orçamentária específica e gestão dos recursos para garantir, no exercício de sua atividade, autonomia técnica, científica e funcional. É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local. A competência privativa da União para legislar sobre materiais bélicos (CF/1988, art. 22, XXI) alcança questão afeta ao porte de armas e somente poderia ser exercida pelos estados se houvesse lei complementar nacional que lhes delegasse essa atribuição (parágrafo único). Conforme jurisprudência desta Corte (2), cabe à União definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os possíveis titulares desses direitos, a fim de certificar a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, I). Nesse contexto, ao suprimir requisito estabelecido no “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003), o diploma normativo estadual invadiu competência da União. Por fim, a possibilidade do porte funcional de arma de fogo se aplica aos peritos criminais na forma da legislação nacional. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, (i) julgou procedente a ADI 4.354/DF, para declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.030/2009 (3); (ii) deu provimento ao agravo interno interposto no bojo do ARE 1.454.560/MA para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão (4), no sentido de que a perícia oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa para garantir, no exercício de suas atividades, autonomia técnica, científica e funcional, conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (Seplan); e (iii) converteu o exame de medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ADI 7.627/RS para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul (5), observando que aos peritos criminais se aplica a possibilidade do porte funcional de arma, nos termos da legislação nacional, como, por exemplo, a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança Pública) e o Decreto nº 11.615/2023 (art. 7º, § 1º, III, “f”). (1) Precedente citado: ADI 5.182. (2) Precedentes citados: ADI 4.962, ADI 5.010, ADI 4.991, ADI 6.982 e ADI 6.985. (3) Lei nº 12.030/2009: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. Art. 3º Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. Art. 4º (VETADO) Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.” (4) Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão: “Art. 1º – Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Maranhão, a Perícia Oficial de Natureza Criminal, a qual terá por atribuição a realização de exames periciais necessários à elucidação de ilícitos penais. Parágrafo único – Além de autonomia técnica na sua missão finalística, a Perícia Oficial terá autonomia orçamentária e financeira conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN.” (5) Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º – Os servidores pertencentes ao Quadro dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, terão direito ao porte de arma de fogo, excetuando-se os servidores aposentados do respectivo órgão. Art. 2º – As armas de fogo utilizadas pelos servidores do Instituto-Geral de Perícias serão de propriedade, responsabilidade e guarda do respectivo servidor, devendo ser observadas as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente. Art. 3º – A autorização de porte deverá constar, de forma impressa, na carteira funcional do servidor a ser expedida pela autoridade competente. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.”

Precatórios estaduais: utilização na quitação de saldos devedores de ICMS

Informativo 1157

Processo: ADI 4080 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 05/11/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) — lei estadual que, nos casos e sob as condições nela definidas, autoriza o respectivo Poder Executivo a aceitar proposta do contribuinte de compensação (pagamento) de créditos tributários de ICMS com precatórios estaduais de sua titularidade decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, desde que o estado federado, no mesmo ato, observe o dever constitucional de repassar aos respectivos municípios a parcela de 25% dos valores de ICMS compensados (CF/1988, art. 158, IV, “a”). A extinção do crédito tributário por compensação configura aumento da disponibilidade de receita e impõe ao estado a obrigação de entregar a respectiva cota aos municípios. Na espécie, diferentemente da compensação prevista pela EC nº 62/2009 (1), a compensação não afronta o princípio da isonomia, pois não foi instituída em proveito exclusivo da Fazenda Pública. A compensação só ocorre se o credor do precatório (e devedor de ICMS) quiser e assim se manifestar. O principal mérito da lei estadual impugnada consiste em beneficiar todos os credores de precatórios, na medida em que, ao compensar algumas dívidas, pode acelerar os pagamentos ordenados de acordo com o art. 100 da CF/1988, motivo pelo qual inexiste quebra da ordem cronológica de precedência. Ademais, diante do silêncio do legislador sobre a regra constitucional de repartição de receitas tributárias decorrentes de ICMS, é preciso explicitar que as compensações devem ensejar, no mesmo ato, a remessa dos 25% pertencentes às municipalidades, na forma do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 63/1990 (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal à Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas (3), de modo a consignar que a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos municípios (CF/1988, art. 158, IV, “a”), (1) Precedentes citados: ADI 4.357 e ADI 4.425. (2) Precedente citado: ADI 3.837. (3) Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação extintiva de créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista no art. 311 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, nos casos e sob as condições definidos nesta Lei. Art. 2º Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, decorrentes de ações judiciais contra o Estado do Amazonas, ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, poderão utilizá-los na compensação de débito próprio, relativo a saldos devedores de ICMS correspondentes a períodos subsequentes. § 1º Para os fins da compensação autorizada por esta Lei, considerar-se-á: I – créditos líquidos e certos decorrentes de ações judiciais: os valores, de qualquer natureza, devidos pelo Estado do Amazonas, por força de sentença judicial transitada em julgado, constantes de ofício requisitório expedido nos autos de precatório-requisitório, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa, impugnação, incidente, recurso judicial ou ação rescisória; II – débito próprio do titular original ou cessionário: somente a parcela do montante de ICMS que, apurado e declarado sob o regime normal, exceder a média aritmética mensal dos saldos devedores do exercício fiscal imediatamente anterior ao do início da compensação. § 2º A compensação prevista neste artigo não se aplica: I – à parcela do valor total dos precatórios, referidos no parágrafo anterior, que se destinar ao recolhimento na fonte de impostos e contribuições previdenciárias, conforme o caso, a qual deverá ser objeto de regular pagamento, conforme dispuser a Lei; II – a créditos constantes de precatórios que tenham sido objeto de penhora judicial; III – aos ofícios expedidos pelos Tribunais, para a complementação do pagamento de precatórios; IV – aos créditos oriundos dos precatórios incluídos no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988; V – a créditos de qualquer outra natureza que não os especificados no parágrafo anterior, sejam decorrentes de prestação de serviços, fornecimentos ao Estado, indenizações e outros. § 3º Fica reservado à Fazenda Pública Estadual o direito de promover, a qualquer tempo, eventuais impugnações ao precatório-requisitório apresentado à compensação. § 4º Os créditos de precatórios cedidos só serão admitidos para compensação se a cessão efetivar-se por instrumento público, e se tal circunstância tiver sido informada nos autos de execução e do precatório e requisitório. § 5º Constando do precatório mais de um credor, a compensação far-se-á apenas em relação aos que aderirem ao procedimento estatuído por esta Lei, nos limites de seus créditos. Art. 3º A compensação autorizada por esta Lei observará o seguinte: I – iniciar-se-á, sempre, mediante requerimento do contribuinte, dirigido à Procuradoria Geral do Estado, que certificará o valor do crédito a ser compensado pela Secretaria de Estado da Fazenda. II – dependerá da assinatura de termo de acordo de compensação, firmado conjuntamente pela Procuradoria Geral do Estado, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo interessado; III – efetivar-se-á, uma vez autorizada, mediante apresentação, antes do vencimento do imposto apurado na Declaração de Apuração Mensal – DAM, ao setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, de Declaração de Compensação, visada pela Procuradoria Geral do Estado, em tantos meses quantos forem necessários para a quitação do valor integral do crédito ofertado. IV – o Poder Executivo fica obrigado a enviar trimestralmente à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, relatório circunstanciado sobre operações de compensação de que trata esta Lei, contendo dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores. § 1º O requerimento a que se refere o inciso I, do caput deste artigo, deverá: I – indicar os créditos perante a Fazenda Pública ofertados e a média aritmética mensal de arrecadação de ICMS, calculada com base no exercício imediatamente anterior. II – vir acompanhado dos documentos que comprovem a titularidade ativa dos créditos perante a Fazenda Pública e de mandato para a pessoa que dará quitação dos créditos compensados. § 2º O termo de acordo de compensação, mencionado no inciso II do caput deste artigo deverá, mediante petição conjunta da Procuradoria Geral do Estado e do titular original ou cessionário, ser levado aos autos da execução e do precatório-requisitório, para fins de informação dos juízes competentes acerca do acordo, e conterá compromisso do interessado em renunciar expressamente à incidência de juros moratórios durante o período de compensação, sujeitando-se o crédito apenas à correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que vier a substituí-lo. § 3º A compensação prevista nesta Lei não se dará de pleno direito, sendo essencial, para sua concretização, a apresentação da Declaração de Compensação de que fala o inciso III do caput deste artigo. § 4º A Declaração de Compensação, devidamente visada no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, extinguirá o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação do procedimento, e mencionará: I – o número do processo judicial de execução; II – o número dos autos de precatório-requisitório; III – o valor total do crédito ofertado e a correção monetária agregada até a data da Declaração, na forma do inciso II do caput deste artigo; IV – o valor que esteja sendo efetivamente utilizado para compensação na Declaração; V – o saldo remanescente do crédito ofertado. § 5º O visto emitido na Procuradoria Geral do Estado sobre a Declaração de Compensação está condicionado à: I – verificação de regularidade da compensação e dos valores declarados; II – apresentação, em três vias, de quitação do valor objeto da Declaração; III –assinatura de petição conjunta com a Procuradoria Geral do Estado, dirigida aos autos da execução e do precatório-requisitório, dando ciência da quitação do valor exequendo. § 6º A Declaração de Compensação entregue em atraso extinguirá parcialmente o crédito tributário, apenas no que se refere à parcela de ICMS devido e extemporaneamente compensado, sem prejuízo da lavratura de auto de infração para imposição de multa e demais encargos previstos na legislação tributária pelo atraso no pagamento. Art. 4º O Poder Executivo expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Litígios internacionais: pagamento de honorários advocatícios contratuais com base em cláusula “ad exitum”

Informativo 1157

Processo: ADPF 1178 | Relator: MIN. FLÁVIO DINO | Data: 05/11/2024

Tese:
Detalhamento:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à vedação, em princípio, de pagamento por entes públicos dos chamados honorários de êxito, notadamente quando associados a elevadas taxas de retorno sobre o valor obtido em favor do Poder Público; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na proximidade de possível julgamento de demandas ajuizadas por municípios pátrios perante tribunais estrangeiros com pedido de indenização de elevada proporção. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, as estipulações de êxito em contratos com a Administração Pública constituem atos ilegais, ilegítimos e antieconômicos. Nesse contexto, a celebração de contratos de risco, baseados em honorários de êxito (“taxa de sucesso”), com previsão de pagamento de elevado percentual do valor indenizatório eventualmente alcançado aos escritórios de advocacia contratados, representa grave risco de lesão econômica às vítimas e aos cofres públicos, porque permite que os próprios causídicos se tornem os grandes beneficiários de eventual reparação obtida judicialmente. Na espécie, diversos municípios ajuizaram ações de ressarcimento em virtude de desastres socioambientais, especialmente com relação aos acidentes nos municípios mineiros de Mariana e Brumadinho, de modo que é pertinente a aferição das condições dos contratos eventualmente celebrados, com vistas a proteger o patrimônio público nacional e a efetiva e integral reparação de danos perpetrados em solo brasileiro. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu em parte medida liminar, para determinar aos municípios relacionados como interessados nos autos que (i) juntem cópias dos contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia para atuarem em outros países; e (ii) se abstenham de efetuar qualquer pagamento de honorários, contratados ad exitum, relativos às ações judiciais perante tribunais estrangeiros, sem que previamente haja o exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do País, sobretudo o próprio STF.

Covid-19: responsabilidade civil por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia

Informativo 1157

Processo: RE 1455038 | Relator: MINISTRO PRESIDENTE | Data: 05/11/2024

Tese: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”
Detalhamento:
“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.” A imprevisibilidade inerente à pandemia do Covid-19 afasta a responsabilidade civil estatal (CF/1988, art. 37, § 6º) por danos decorrentes do adiamento de prova de certame em virtude de medidas urgentes de proteção à saúde, inclusive dos candidatos. A responsabilização civil do Estado, pela aplicação da teoria do risco administrativo, exige que haja nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano causado ao particular. Porém, a responsabilidade objetiva estatal é afastada diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior. Na espécie, a emergência sanitária provocada pela pandemia remove a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento de prova de concurso público, notadamente porque a finalidade era mitigar riscos à saúde coletiva. Trata-se de um fato imprevisível que rompe o nexo de causalidade. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.347 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ARE 884.235 (Tema 826 RG), RE 608.880 (Tema 362 RG), ACO 3.379 MC (decisão monocrática), ADI 6.343 MC-Ref e ADI 6.421 MC.

Contratados temporários: impossibilidade, como regra, de se estenderem gratificações e vantagens de servidores efetivos

Informativo 1157

Processo: RE 1500990 | Relator: MINISTRO PRESIDENTE | Data: 25/10/2024

Tese: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.”
Detalhamento:
“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.” É vedada a extensão, por decisão judicial, de direitos e vantagens dos servidores públicos efetivos aos contratados temporários, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações pela Administração Pública. Conforme jurisprudência desta Corte, o regime constitucional de contratação temporária não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos, sendo vedada qualquer equiparação dos regimes jurídicos de contratação de pessoal por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária. Ademais, a reserva legal para disciplinar o regime remuneratório de servidores impede que o Poder Judiciário estenda vantagens e direitos entre carreiras, ou de um regime de contratação para outro, seja com fundamento na isonomia, seja a pretexto de garantir os direitos sociais do trabalhador (1) (2). Na espécie, discute-se o pagamento, mesmo diante da ausência de previsão legal específica, de uma gratificação de atividade perigosa e de auxílio-alimentação destinado aos servidores efetivos para profissionais da saúde contratados para prestar serviços temporários. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.344 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (2) SV nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (3) Precedentes citados: RE 1.066.677 (Tema 551 RG), RE 765.320 (Tema 916 RG), RE 710.293 (Tema 600 RG).

Tribunal de Contas estadual: gratificação a militares atuantes na assessoria militar

Informativo 1156

Processo: ADI 5027 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 25/10/2024

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública, bem como o aumento de sua remuneração (CF/1988: art. 61, § 1º, “a”), norma de observância obrigatória pelos estados-membros — lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Contas, que concede gratificação a servidores militares em atividade na assessoria militar desse órgão. É constitucional — e não viola o art. 37, caput, II e V, da Constituição Federal —, a alteração do percentual de cargos em comissão a serem providos por servidores públicos de carreira, quando não importar supressão da reserva ou sua redução a patamar simbólico. No caso dos autos, a lei impugnada, ao dispor sobre a reestruturação dos cargos em comissão do Tribunal de Contas estadual, instituiu gratificação para militares em exercício nesse órgão, servidores que, entretanto, estão subordinados ao governador, autoridade constitucionalmente competente para propor alterações em sua estrutura remuneratória, conforme jurisprudência desta Corte (1). É constitucional — e não viola o art. 37, caput, II e V, da Constituição Federal —, a alteração do percentual de cargos em comissão a serem providos por servidores públicos de carreira, quando não importar supressão da reserva ou sua redução a patamar simbólico. Na espécie, não restou demonstrada a desproporcionalidade entre os cargos em comissão criados pela lei impugnada e o número total de cargos efetivos na estrutura do Tribunal de Contas estadual. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.471/2013 do Estado de Alagoas (2), modulando os efeitos da decisão de modo que seja afastado o dever de devolução dos valores recebidos até a publicação da ata deste julgamento. (1) Precedentes citados: ADI 4.759, ADI 5.004 e ADI 3.791. (2) Lei nº 7.471/2013 do Estado de Alagoas: “Art. 3º Fica instituída gratificação de 1/3 (um terço) sobre a remuneração do servidor militar, enquanto integrante da Assessoria Militar do Tribunal de Contas, a fim de retribuir lhe pelos serviços extraordinários e condições especiais que lhe são impostas pelo exercício da atividade militar no Tribunal de Contas. Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo não se incorporará à remuneração do servidor militar, nem servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária.”

Tribunal de Contas estadual: atribuições e prerrogativas dos auditores e dos conselheiros substitutos

Informativo 1156

Processo: ADI 6054 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 25/10/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não ofende os arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos estados-membros — norma de Regimento Interno de Tribunal de Contas estadual que impede auditor de votar nas eleições internas para a composição dos cargos diretivos do órgão, ainda que no exercício da substituição de ministro ou conselheiro titular. O art. 73, § 4º, da Constituição Federal (1) estabelece que, no exercício ordinário da judicatura de contas, os auditores de Tribunais de Contas gozam das mesmas garantias e a eles se impõem os mesmos impedimentos de juízes de Tribunais Regionais Federais; e, quando em exercício da extraordinária função de substituir ministros ou conselheiros titulares, os auditores gozam das mesmas garantias e vedações do titular. As garantias e impedimentos a que se refere esse dispositivo são os descritos, respectivamente, no art. 95, caput e parágrafo único, da Constituição Federal. Nesse contexto, esta Corte já decidiu que aos auditores de Tribunal de Contas, mesmo quando em exercício da função de substituição, não são obrigatoriamente extensíveis todos os direitos, prerrogativas e vantagens do titular, mas apenas as garantias gozadas e os impedimentos que se impõem a esse titular (2). Na espécie, como o ato de votar para a composição dos órgãos de direção da Corte de Contas não configura uma garantia nem um impedimento, não se pode estendê-lo, pela via hermenêutica, a auditor, ao qual, na condição de conselheiro substituto, compete apenas exercer as atividades judicantes. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 22, II, e 25, § 1º, do Regimento Interno do TCE/AL (Resolução Normativa nº 003/2001). (3). (1) CF/1988: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...) § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. (2) Precedente citado: ARE 1.349.300 AgR. (3) Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas: “Art. 22 — O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal serão eleitos por seus pares, presente a maioria absoluta deles, observadas as seguintes exigências e formalidades: (...) II — terão direito a voto somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença. (...) Art. 25 — Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão substituídos, no caso de vaga, falta ou quaisquer impedimentos, por Auditor convocado a juízo do Presidente do Tribunal. (Redação alterada pela Resolução Normativa nº 006/2018 de 10/07/2018) (...) §1º — O substituto exercerá a função de Conselheiro, vedada sua participação nas eleições de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal, e assumirá os processos distribuídos ao titular em qualquer fase processual.”

Profissional de educação física: exigência de registro e descrição das atividades

Informativo 1156

Processo: ADI 6260 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 25/10/2024

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — e não violam a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo nem a liberdade de exercício profissional ou o princípio da livre iniciativa — os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998, que estabelecem, respectivamente, a exigência do registro do profissional de educação física e a descrição das atividades a serem desempenhadas pela categoria. Os dispositivos impugnados cuidam dos contornos da própria atividade do educador físico, e não de aspectos relativos à estruturação dos conselhos profissionais, considerados autarquias especiais. Dessa maneira, não há vício formal, pois a regulamentação das profissões não é matéria sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”). Tampouco se verifica vício material, porquanto as restrições legais ao pleno exercício de ofícios ou profissões dirigidas a atividades de dano ou risco potencial à saúde e à segurança geral estão em harmonia com o postulado do Estado democrático de direito, por decorrerem diretamente do interesse público. Nesse contexto, a exceção à regra da liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) zela pela preservação da sociedade contra danos provocados pelo mau uso das atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos. Ademais, inexiste reserva de mercado ou afronta ao princípio da livre iniciativa, porquanto os artigos questionados não contêm qualquer traço de limitação ou imposição de exclusividade que impossibilite, em princípio, o desempenho das atividades neles descritas por outras categorias. Na espécie, a exigência de registro e a descrição das atividades profissionais são necessárias e instrumentais à fiscalização da atividade regulamentada. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação, e nessa extensão, a julgou improcedente, assentando a constitucionalidade dos arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998 (1). (1) Lei nº 9.696/1998: “Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. (...) Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.”

Consulta plebiscitária como condição para o processo de desestatização de sociedades de economia mista estaduais

Informativo 1156

Processo: ADI 6291 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 25/10/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por não violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proibição ao retrocesso social — a revogação de dispositivo de Constituição estadual que impõe a prévia aprovação plebiscitária como requisito de validade para a alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais. Conforme jurisprudência desta Corte, é suficiente a autorização prevista em lei que veicule programa de desestatização para deflagrar o processo de privatização de empresas estatais (1). Além disso, não há óbice constitucional à revogação da exigência de aprovação plebiscitária, pois o emprego do plebiscito como técnica legislativa complementar, à exceção das hipóteses expressamente exigidas pela Constituição, insere-se no âmbito da discricionariedade do Poder Legislativo, cujo exercício só poderá ser sobreposto pelo Judiciário em face de evidente inconstitucionalidade (2). Na espécie, o dispositivo da Emenda à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que revogou a exigência plebiscitária foi editado no adequado exercício do poder constituinte derivado, em consonância com o princípio democrático e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ademais, as medidas que importem em alteração do controle das empresas estatais no âmbito estadual permanecem submetidas a amplo controle social, tendo em vista que a Constituição estadual exige autorização legislativa para processos de transferência de controle societário de empresas estatais estaduais. Por fim, a revogação do § 2º do art. 163 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul não altera o regime jurídico a que submetido os serviços públicos objeto de delegação na esfera daquela unidade federativa, os quais permanecem sujeitos ao caput do art. 163 e podem ser prestados sob o regime de concessão ou permissão. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, julgou improcedente as ações para declarar a constitucionalidade do art. 1º, I e II, da Emenda nº 77/2019 à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (3), que revogou o § 4º do art. 22 e o § 2º do art. 163 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (4). (1) Precedentes citados: ADI 6.241, ADI 3.577 e ADI 3.578 MC. (2) Precedente citado: ADI 6.965. (3) Emenda nº 77/2019 à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1.º Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações: I - ficam revogados os §§ 4.º e 6.º do art. 22; II - ficam revogados os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 163. Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” (4) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 22. Dependem de lei específica, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa: (...) § 4.º A alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE –, Companhia Rio-grandense de Mineração – CRM – e da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS – somente poderão ser realizadas após manifestação favorável da população expressa em consulta plebiscitária. (...) Art. 163. Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade. (...) § 2.º Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado.”

Consulta plebiscitária como condição para o processo de desestatização de sociedades de economia mista estaduais

Informativo 1156

Processo: ADI 6325 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 25/10/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por não violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proibição ao retrocesso social — a revogação de dispositivo de Constituição estadual que impõe a prévia aprovação plebiscitária como requisito de validade para a alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais. Conforme jurisprudência desta Corte, é suficiente a autorização prevista em lei que veicule programa de desestatização para deflagrar o processo de privatização de empresas estatais (1). Além disso, não há óbice constitucional à revogação da exigência de aprovação plebiscitária, pois o emprego do plebiscito como técnica legislativa complementar, à exceção das hipóteses expressamente exigidas pela Constituição, insere-se no âmbito da discricionariedade do Poder Legislativo, cujo exercício só poderá ser sobreposto pelo Judiciário em face de evidente inconstitucionalidade (2). Na espécie, o dispositivo da Emenda à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que revogou a exigência plebiscitária foi editado no adequado exercício do poder constituinte derivado, em consonância com o princípio democrático e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ademais, as medidas que importem em alteração do controle das empresas estatais no âmbito estadual permanecem submetidas a amplo controle social, tendo em vista que a Constituição estadual exige autorização legislativa para processos de transferência de controle societário de empresas estatais estaduais. Por fim, a revogação do § 2º do art. 163 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul não altera o regime jurídico a que submetido os serviços públicos objeto de delegação na esfera daquela unidade federativa, os quais permanecem sujeitos ao caput do art. 163 e podem ser prestados sob o regime de concessão ou permissão. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, julgou improcedente as ações para declarar a constitucionalidade do art. 1º, I e II, da Emenda nº 77/2019 à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (3), que revogou o § 4º do art. 22 e o § 2º do art. 163 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (4). (1) Precedentes citados: ADI 6.241, ADI 3.577 e ADI 3.578 MC. (2) Precedente citado: ADI 6.965. (3) Emenda nº 77/2019 à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1.º Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações: I - ficam revogados os §§ 4.º e 6.º do art. 22; II - ficam revogados os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 163. Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” (4) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 22. Dependem de lei específica, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa: (...) § 4.º A alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE –, Companhia Rio-grandense de Mineração – CRM – e da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS – somente poderão ser realizadas após manifestação favorável da população expressa em consulta plebiscitária. (...) Art. 163. Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade. (...) § 2.º Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado.”

Emenda de redação: norma explicativa sem caráter de inovação no ordenamento jurídico

Informativo 1156

Processo: ADI 7442 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 24/10/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional, pois não configura emenda aditiva e, portanto, não afronta o princípio do bicameralismo no processo legislativo, a inclusão — pela Casa revisora, sem retorno do texto à Casa iniciadora para nova votação — de palavras e expressões em projeto de lei que apenas corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro. Conforme jurisprudência desta Corte (1), na hipótese de emenda meramente redacional, não há necessidade de que o texto emendado volte à Casa de origem (2). Na espécie, a inclusão, pelo Senado Federal, do trecho final do parágrafo impugnado não resultou em modificação substancial no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, tendo apenas explicitado algo que já estava contido na legislação. Ademais, depois da inserção da referida expressão, o veto realizado pelo Presidente da República, por contrariedade ao interesse público e não por violação do processo legislativo, foi posteriormente derrubado pela maioria absoluta do Congresso Nacional. Nesse contexto, nenhum dos órgãos participantes do processo legislativo federal reconheceu a ocorrência de inconstitucionalidade, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal adentrar a interpretação de minúcias dos Regimentos Internos das Casas Legislativas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da expressão “consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica” constante da parte final do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2015, na redação dada pela Lei nº 14.112/2020 (3). (1) Precedentes citados: ADI 2.182, ADC 3 e ADI 2.238. (2) CF/1988: “Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.” (3) Lei nº 11.101/2005: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).”

Contratação direta de advogados pela Administração Pública e necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade administrativa

Informativo 1156

Processo: RE 610523 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 25/10/2024

Tese: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.”
Detalhamento:
“a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.” É inconstitucional — em razão da necessidade da existência do dolo do agente — a previsão da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, arts. 5º e 10, em sua redação originária). É constitucional a contratação direta de advogados pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, se preenchidos os requisitos da lei e desde que não haja impedimento específico para a contratação desses serviços. É inconstitucional — em razão da necessidade da existência do dolo do agente — a previsão da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, arts. 5º e 10, em sua redação originária). Os atos de improbidade administrativa só se configuram se estiver presente o dolo do agente (elemento subjetivo intimamente relacionado com as ideias de desonestidade, deslealdade ou má-fé), não sendo suficiente sua culpa, ainda que grave (1). Nesse contexto, a Lei nº 14.230/2021, ao estabelecer que para se configurar ato de improbidade administrativa é necessária sempre a conduta dolosa mediante ação ou omissão, somente corrobora o entendimento de que a improbidade administrativa sempre demandou a ocorrência do dolo. Ademais, a imposição das severas sanções previstas para a improbidade administrativa, como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a indisponibilidade de bens, seria desproporcional e violadora de direitos fundamentais, caso aplicada a condutas meramente culposas (2). É constitucional a contratação direta de advogados pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, se preenchidos os requisitos da lei e desde que não haja impedimento específico para a contratação desses serviços. No caso, a inexigibilidade de licitação (3) se justifica pela singularidade dos serviços advocatícios que impossibilita uma comparação objetiva em um processo licitatório e pela notória especialização do contratado. Nesse processo discricionário, o gestor público possui certa liberdade na escolha do especialista que reputar o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação. Entretanto, essa liberdade não é absoluta, devendo ser pautada por critérios objetivos de confiabilidade, como a experiência do profissional, sua boa reputação e o grau de satisfação que ele obteve em outros contratos. Por fim, se não houver norma específica do ente público que impeça a contratação direta, a simples existência de procuradores concursados não obsta, por si só, a contratação de advogados privados, desde que comprovada a real necessidade e preenchidos os requisitos legais. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, (i) por unanimidade, julgou prejudicado o RE 610.523/SP; e (ii), por maioria, ao apreciar o Tema 309 da repercussão geral, deu provimento ao RE 656.558/SP, a fim de restabelecer a decisão em que se julgou improcedente a ação, bem como fixou as teses anteriormente citadas. (1) Lei nº 8.429/1992: “Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...).” (2) Precedente citado: ADI 6.678 MC (decisão monocrática). (3) Lei nº 8.666/1993: “Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; (...) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”

Contratação direta de advogados pela Administração Pública e necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade administrativa

Informativo 1156

Processo: RE 656558 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 25/10/2024

Tese: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.”
Detalhamento:
“a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.” É inconstitucional — em razão da necessidade da existência do dolo do agente — a previsão da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, arts. 5º e 10, em sua redação originária). É constitucional a contratação direta de advogados pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, se preenchidos os requisitos da lei e desde que não haja impedimento específico para a contratação desses serviços. É inconstitucional — em razão da necessidade da existência do dolo do agente — a previsão da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, arts. 5º e 10, em sua redação originária). Os atos de improbidade administrativa só se configuram se estiver presente o dolo do agente (elemento subjetivo intimamente relacionado com as ideias de desonestidade, deslealdade ou má-fé), não sendo suficiente sua culpa, ainda que grave (1). Nesse contexto, a Lei nº 14.230/2021, ao estabelecer que para se configurar ato de improbidade administrativa é necessária sempre a conduta dolosa mediante ação ou omissão, somente corrobora o entendimento de que a improbidade administrativa sempre demandou a ocorrência do dolo. Ademais, a imposição das severas sanções previstas para a improbidade administrativa, como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a indisponibilidade de bens, seria desproporcional e violadora de direitos fundamentais, caso aplicada a condutas meramente culposas (2). É constitucional a contratação direta de advogados pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, se preenchidos os requisitos da lei e desde que não haja impedimento específico para a contratação desses serviços. No caso, a inexigibilidade de licitação (3) se justifica pela singularidade dos serviços advocatícios que impossibilita uma comparação objetiva em um processo licitatório e pela notória especialização do contratado. Nesse processo discricionário, o gestor público possui certa liberdade na escolha do especialista que reputar o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação. Entretanto, essa liberdade não é absoluta, devendo ser pautada por critérios objetivos de confiabilidade, como a experiência do profissional, sua boa reputação e o grau de satisfação que ele obteve em outros contratos. Por fim, se não houver norma específica do ente público que impeça a contratação direta, a simples existência de procuradores concursados não obsta, por si só, a contratação de advogados privados, desde que comprovada a real necessidade e preenchidos os requisitos legais. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, (i) por unanimidade, julgou prejudicado o RE 610.523/SP; e (ii), por maioria, ao apreciar o Tema 309 da repercussão geral, deu provimento ao RE 656.558/SP, a fim de restabelecer a decisão em que se julgou improcedente a ação, bem como fixou as teses anteriormente citadas. (1) Lei nº 8.429/1992: “Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...).” (2) Precedente citado: ADI 6.678 MC (decisão monocrática). (3) Lei nº 8.666/1993: “Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; (...) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”

Transferência de depósitos judiciais para o Poder Executivo

Informativo 1155

Processo: ADI 2647 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 18/10/2024

Tese:
Detalhamento:
São formalmente inconstitucionais — pois violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil (CF/1988, art. 22, I), bem como sobre normas gerais de direito financeiro (CF/1988, art. 24, I) — normas estaduais que tratam da disponibilização, ao Poder Executivo, dos depósitos judiciais relativos a valores de tributos estaduais, inclusive seus acessórios, independentemente de qualquer formalidade. A jurisprudência desta Corte tem declarado inconstitucionais leis estaduais e municipais que disciplinam o repasse de recursos de depósitos judiciais e administrativos de forma diversa da preceituada na LC nº 151/2015, a qual instituiu nova sistemática de gestão dos depósitos judiciais e administrativos em processos nos quais estados, municípios e o Distrito Federal sejam partes (1). Na espécie, não se justifica o uso da técnica da modulação de efeitos. O Estado do Paraná deverá adotar medidas pontuais, se necessárias, para a adequação do uso dos valores em questão aos regimes jurídicos não inconstitucionais. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 13.436/2002 (2) e, por arrastamento, do Decreto nº 5.267/2002 (3), ambos do Estado do Paraná. (1) Precedente citado: ADI 4.114. (2) Lei nº 13.436/2002 do Estado do Paraná: “Art. 1º Os depósitos judiciais existentes à época da promulgação desta Lei, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda, serão disponibilizados ao Poder Executivo, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado à rede bancária credenciada para o repasse ao Estado do Paraná de tributos estaduais por ela recolhidos. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos Estaduais inscritos em Dívida Ativa. § 2º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I – devolvido ao depositante pela Instituição Financeira, mediante transferência de numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescidos dos índices fixados por lei para remuneração dos depósitos judiciais, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, sob pena de bloqueio das contas do Estado; II – transformado em pagamento definitivo proporcionalmente à exigência do correspondente tributo inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou de decisão favorável a Fazenda Estadual. § 3º Instituição bancária oficial, definida por decreto do Poder Executivo, manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. Art. 2º Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios efetuados em instituição financeira diversa da mencionada no § 3º do art. 1º serão transferidos à instituição financeira definida pelo Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 3º Dos valores disponibilizados ao Poder Executivo na forma desta Lei, 20% (vinte por cento) constituirão reserva de contingência. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário” (3) Decreto nº 5.267/2002 do Estado do Paraná: “Art. 30. A pena de multa será aplicada em infrações consideradas graves e gravíssimas e nos seguintes valores pecuniários: (...) § 3º Incorre nas mesmas multas os participantes envolvidos no evento, neles incluídos o(s) organizador(es), proprietário(s) do local, dono(s), criador(es), adestrador(es) ou treinador(es) e comerciante(s) dos respectivos animais, e os seus espectadores, bem como o(s) praticante(s) de zoofilia, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada qual. (NR) (Redação do § 3º incluída pela Lei 18.116, de 2021)” Art. 1º. Os depósitos judiciais, administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda, existentes em 11 de janeiro de 2002, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, serão disponibilizados ao Poder Executivo, no prazo de até 03 (três) dias úteis, independentemente de qualquer formalidade. § 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos estaduais inscritos em dívida ativa. § 2º. Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I – devolvido ao depositante pela instituição financeira, definida no artigo 3º deste Decreto, mediante transferência de numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescidos dos índices fixados por Lei para remuneração dos depósitos judiciais, quando a sentença lhe for favorável e na proporção em que o for, sob pena de bloqueio das contas do Estado; II – transformado em pagamento definitivo proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou de decisão favorável a Fazenda Estadual. § 3º. A instituição financeira definida no artigo 3º deste Decreto manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. Art. 2º. Dos valores disponibilizados ao Poder Executivo na forma deste Decreto, 20% (vinte por cento) constituirão Reserva de Contingência. Art. 3º. Os valores dos depósitos judiciais e Reserva de Contingência de que tratam o caput dos artigos 1º e 2º deste Decreto, serão depositados no Banco Itaú S/A: I – conta nº 50.112-8 – SEFA/Depósitos Judiciais – Agência 3891 – Muricy; II – conta nº 50.113-6 – SEFA/Reserva de Contingência – Agência 3891 – Muricy. Art. 4º. O Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, estabelecerá os procedimentos administrativos para o cumprimento do disposto no presente Decreto. Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.”

Proteção dos animais e controle reprodutivo de cães e gatos encontrados nas ruas no âmbito estadual

Informativo 1155

Processo: ADI 4959 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 18/10/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por não violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de órgãos, cargos e funções na Administração Pública (CF/1988, arts. 61, § 1º, “a” e “e” e 84, VI, “a”) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a proteção e a defesa de animais e o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados nas ruas. Não obstante a legislação questionada estabeleça política pública que gera para o poder público atribuições e despesas, ela não cria órgão nem disciplina a estrutura da Administração. Nesse contexto, esta Corte já decidiu que a mera possibilidade de uma proposição parlamentar ter como consequência o aumento de despesas para a Administração não se revela circunstância suficientemente apta a caracterizar violação à cláusula de reserva de iniciativa do Poder Executivo (1). Ademais, a proteção da fauna e do meio ambiente se insere na competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, VI), bem como na competência administrativa comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (CF/1988, art. 23, VI e VII). A lei estadual questionada institui também política que assegura direitos fundamentais, como a saúde pública, ao evitar a disseminação de doenças, sem constituir, entretanto, óbice à atuação suplementar dos municípios relativamente às suas particularidades para tratar de interesses locais. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei nº 7.427/2012 do Estado de Alagoas. (1) Precedente citado: ARE 878.911 RG (Tema 917 RG) (2) Lei nº 7.427/2012 do Estado de Alagoas: “Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado de Alagoas a adoção de medidas sanitárias e de proteção que objetivam o controle reprodutivo de cães e gatos na forma regulamentada por esta Lei. Art. 2º As medidas sanitárias e de proteção serão realizadas através da: I – identificação e registro do animal; II – esterilização cirúrgica; III – adoção de campanhas educacionais para a conscientização pública da realização das atividades descritas nos incisos I e II. Art. 3º É vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos Órgãos de controle de zoonoses, pelos canis situados no Estado de Alagoas e por estabelecimentos congêneres, à exceção da eutanásia. Art. 4º A eutanásia só será permitida em caso de males, doenças graves, enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde dos seres humanos ou de outros animais e deverá obrigatoriamente: I – ser justificada por laudo do responsável técnico dos órgãos. canis e estabelecimentos congêneres regulamentados por esta Lei; II – o laudo descrito no inciso I, nos casos em que se façam necessários para diagnóstico dos males, doenças graves e enfermidades infectocontagiosas, deverão ser precedidos de exame laboratorial; III – os documentos descritos nos incisos I e II deste artigo ficarão à disposição das entidades de proteção dos animais. Art. 5º Caso o animal recolhido não se enquadre nas hipóteses em que é permitida a eutanásia, conforme disciplinado no art. 4º, ele permanecerá à disposição do seu proprietário ou cuidador pelo prazo de setenta e duas horas, oportunidade em que será esterilizado. Parágrafo Único. Vencido o prazo disposto no caput deste artigo, o animal não resgatado será disponibilizado para adoção e registro após sua identificação às entidades de proteção dos animais ou a pessoa física mediante a assinatura de termo integral de reponsabilidade pelo adotante. Art. 6º O animal de rua com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização. Parágrafo Único. Caso não seja adotado em noventa dias, o animal poderá ser eutanasiado. Art. 7º É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Parágrafo Único. O(s) animal(is) que não possa(m) ser mantido(s) por seu proprietário será(ão) encaminhado(s) ao Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses, ou outra instituição adequada à sua adoção, pública ou privada, que tenha por finalidade a proteção e manutenção de animais. Art. 8º Caso o cão venha a ser um animal comunitário, para os fins desta Lei é o cão que estabelece com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido, será esterilizado e registrado. Parágrafo Único. O cão comunitário poderá ser devolvido à comunidade de origem mediante a assinatura de termo integral de responsabilidade por um cuidador especial. Art. 9º O recolhimento dos animais descritos nesta Lei observará os procedimentos protéticos de manejo, transporte e averiguação da existência de proprietário, do responsável ou do cuidador na sua comunidade. Art. 10. Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas: I – destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento; II – os animais não adotados passarão a ser de responsabilidade do Estado de Alagoas em local e assistência incluindo se for o caso tratamento adequado; III – campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental; e a prática de maus tratos que significa toda e qualquer ação voltada contra os animais que implica em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas, e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1.984 (Decreto de proteção dos animais); IV – orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais; V – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e de defesa dos animais; VI – propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias; VII – solicitar ações que visem, no âmbito do Estado, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais. Art. 11. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.”
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