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ED: cancelamento de voto vogal e supostas contradições - 1 e 2

Informativo 754

Processo: RE 564413 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 13/08/2014

Tese: A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações. A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Detalhamento:
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações. A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. O Plenário, ao julgar embargos de declaração, acolheu-os, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimento, mantendo, assim, a orientação firmada no julgamento do recurso extraordinário, em que reconhecida a repercussão geral. Dessa forma, o Tribunal reafirmou o entendimento no sentido de que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro das empresas exportadoras, uma vez que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF (com a redação dada pela EC 33/2001) não o alcança. Inicialmente, a Corte afastou, por maioria, preliminar de nulidade arguida em razão do cancelamento da transcrição do voto vogal do Ministro Celso de Mello na composição do acórdão. Destacou que o cancelamento do voto vogal traduziria faculdade processual reconhecida ao juiz que o tivesse proferido. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que provia os embargos de declaração para determinar a juntada do voto do Ministro Celso de Mello. Afirmava que apregoado o processo, tudo que fosse veiculado por integrante do Tribunal mostrar-se-ia público e não ficaria no campo da disponibilidade do autor. Sublinhava que o acórdão revelaria um grande todo e deveria satisfazer a regra do art. 93, IX, da CF (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”). Em seguida, o Tribunal refutou as demais alegações da embargante. No que se refere à primeira delas, a de que não seria possível a qualificação, em tese, de imunidades tributárias como subsídios proibidos ou passíveis de proibição em razão do conceito de subsídio estabelecido no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias – ASMC. O Colegiado ressaltou que filigranas conceituais não estariam em jogo e a norma internacional não as envolveria. Frisou que, consoante o art. 1º do mencionado Acordo, subsídio consistiria em contribuição financeira concedida pelo governo, que poderia ocorrer sob diferentes modalidades: desde transferência direta de fundos, fornecimento de bens e serviços, financiamentos, delegação de atribuições governamentais a corpos privados, até renúncia de receitas públicas por meio de incentivos fiscais. Realçou que a equiparação pelo acordo internacional, sob o rótulo comum de subsídio, de modos tão diversos de contribuições financeiras governamentais, incluída expressamente a concessão de benefícios fiscais, revelaria o quanto seria impróprio pautar-se em esquemas de linguagem, como pretendera a embargante, para reduzir o alcance normativo da expressão subsídio e sustentar a contradição veiculada. O Plenário observou que a segunda contradição arguida seria também de ordem conceitual. A embargante teria apontado o descompasso em qualificar a imunidade como possível violação do ASMC, porquanto o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio excluiria expressamente do conceito de subsídio as desonerações relacionadas à exportação. Recordou que o art. 16 do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio traria regras gerais sobre os subsídios à exportação. Rememorou que o dispositivo recebera notas e provisões suplementares, entre as quais a que excepcionaria da denominação de subsídio a desoneração de tributos sobre “produto exportado”, desde que prevista idêntica incidência quanto a bens similares destinados ao consumo interno. Ponderou que haveria um ponto fundamental: considerada a referência a “produto exportado” pela norma internacional, a desoneração excepcionada possuiria nítida natureza objetiva. Salientou, portanto, que a discutida nota ou provisão suplementar não teria aplicação no caso debatido, porque a CSLL não constituiria tributo incidente em “produto exportado”, objeto de proteção da nota adicional ao mencionado art.16, mas ônus que recairia na figura do exportador. Assim, se imunidade houvesse ou fosse reconhecida pelo Pleno, essa seria subjetiva, fora do alcance da exceção estabelecida pela nota mencionada. Por último, ante a ausência de antinomia, a Corte rejeitou a assertiva de contradição a envolver a norma constitucional de imunidade e as regras dos acordos internacionais, hipoteticamente solucionada pelo Colegiado em favor das últimas. Depreendeu que os votos da Ministra Ellen Gracie e do Ministro Joaquim Barbosa apenas demonstrariam o uso dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil como vetor interpretativo para revelar o alcance mais razoável da EC 33/2001. Consignou que, do conteúdo do voto desse Ministro, seria possível concluir que se de antinomia ele tivesse tratado, resolvera em favor da competência do Poder Legislativo e não dos acordos internacionais, como erroneamente sustentava a embargante.

Princípio da não-autoincriminação e confissão de testemunha

Informativo 754

Processo: RHC 122279 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 12/08/2014

Tese:
Detalhamento:
Ofende o princípio da não-autoincriminação denúncia baseada unicamente em confissão feita por pessoa ouvida na condição de testemunha, quando não lhe tenha sido feita a advertência quanto ao direito de permanecer calada. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para reconhecer a inépcia da denúncia apresentada em desfavor do ora recorrente, que, ouvido na condição de testemunha em inquérito policial militar, confessara a prática do crime de furto simples (CPM, art. 240). A Turma, ao reafirmar a jurisprudência do STF sobre a matéria, consignou que o direito do preso, e do acusado em geral, de permanecer em silêncio (CF, art. 5º, LXIII), seria expressão do princípio da não-autoincriminação, pelo qual se lhe outorgaria o direito de não produzir prova contra si mesmo. Asseverou, outrossim, que o direito à oportuna informação da faculdade de permanecer calado teria por escopo assegurar ao acusado a escolha entre permanecer em silêncio e a intervenção ativa. Não haveria dúvida, portanto, que a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio tornaria ilícita a prova contra si produzida. Afirmou, ademais, que, embora o mencionado dispositivo constitucional se referisse à pessoa presa, a doutrina e a própria jurisprudência do Supremo, teriam ampliado a aplicação daquela cláusula para estendê-la, também, às pessoas que estivessem soltas.

Pagamento de ajuda de custo em remoção a pedido de magistrado

Informativo 753

Processo: AO 1656 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 05/08/2014

Tese:
Detalhamento:
O regramento conferido à ajuda de custo por mudança de sede de servidores públicos, até que sobrevenha norma específica para tratar da matéria, pode ser aplicado subsidiariamente aos magistrados, ainda que a remoção para outra circunscrição tenha ocorrido a pedido. Com base nessa orientação, a 2ª Turma julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação originária e assegurou a juiz substituto o direito a perceber os custos extraordinários decorrentes das despesas de transporte para mudança dele. Na espécie, magistrado pleiteara, no CNJ, pagamento de ajuda de custo para fazer frente às despesas não só de sua pessoa, como também de seus sogros (dependentes econômicos). Denegado o pleito, o ora autor reitera perante a justiça federal, com acréscimo de indenização por danos morais resultantes do indeferimento administrativo. Na sequência, os autos foram remetidos ao STF em razão do disposto no art. 102, I, n, da CF. A Turma, ante a peculiaridade do caso concreto e, tendo em vista a existência de precedente específico (AO 1569 QO/DF, DJe de 24.6.2010), manteve a competência do Supremo para processar e julgar o pedido. No mérito, asseverou que a LC 35/1979 (Loman) não indicaria critérios para pagamento de indenização para custeio de despesas de sogros, o que autorizaria a aplicação subsidiária de normas que regem os servidores públicos federais: Lei 8.112/1990 (artigos 53, § 1º, e 54) e Decreto 4.004/2001. Destacou que os ascendentes do cônjuge não estariam arrolados entre os dependentes autorizados a receber ajuda de custo nos moldes da legislação e, nesse ponto, o pedido foi indeferido. No que tange ao pleito de indenização por dano moral, a Turma também o rejeitou. Ponderou que, afastada suposta prática de ato discriminatório e abuso de poder, incabível falar-se em dano moral advindo do exercício regular de função administrativa exercido pelo CNJ e pelo tribunal a que vinculado o magistrado, quando da recusa do pedido de ajuda de custo para sogros. Salientou que, passados quase 35 anos da edição da LC 35/1979, o direito à ajuda de custo, prevista em seu art. 65, I, ainda penderia de lei ordinária. Frisou que a ajuda de custo consistiria em vantagem de caráter indenizatório destinada a compensar magistrado pelas despesas advindas de mudança de domicílio e, no ponto, a Turma acolheu a pretensão.

“Habeas corpus” e autodefesa técnica

Informativo 753

Processo: HC 122382 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 05/08/2014

Tese:
Detalhamento:
O “habeas corpus” não é o instrumento processual adequado a postular o direito de exercer a autodefesa técnica, uma vez que não está em jogo a liberdade de locomoção do paciente. Com base nessa orientação, a 2ª Turma não conheceu de “writ” impetrado, em causa própria, por advogado preso que pretendia atuar isoladamente em sua defesa no curso de processo penal.

Medida de segurança: recolhimento em presídio e flagrante ilegalidade

Informativo 753

Processo: HC 122670 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 05/08/2014

Tese:
Detalhamento:
A 2ª Turma não conheceu de “habeas corpus”, mas deferiu a ordem, de ofício, para determinar a inclusão do paciente em tratamento ambulatorial, sob a supervisão do juízo da execução criminal. No caso, a pena privativa de liberdade ao paciente (dois anos, um mês e vinte dias de reclusão) fora substituída por medida de segurança consistente em internação hospitalar ou estabelecimento similar para tratamento de dependência química pelo prazo de dois anos, e, ao seu término, pelo tratamento ambulatorial. Nada obstante, passados quase três anos do recolhimento do paciente em estabelecimento prisional, o Estado não lhe teria garantido o direito de cumprir a medida de segurança fixada pelo juízo sentenciante. A Turma destacou que estaria evidenciada situação de evidente ilegalidade, uma vez que o paciente teria permanecido custodiado por tempo superior ao que disposto pelo magistrado de 1º grau. Além disso, não teria sido submetido ao tratamento médico adequado.

Denunciação caluniosa e elemento subjetivo do tipo

Informativo 753

Processo: Inq 3133 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 05/08/2014

Tese:
Detalhamento:
Para a configuração do tipo penal de denunciação caluniosa (CP: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa) é necessária a demonstração do dolo direto de imputar-se a outrem, que efetivamente se sabe inocente, a prática de fato definido como crime. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, rejeitou denúncia oferecida em face de deputada federal a quem imputado o aludido tipo penal. Na espécie, a ora denunciada requerera, junto ao Ministério Público Federal, a abertura de procedimento administrativo para apurar eventual prática do crime de abuso de autoridade por delegado de polícia federal que, em diligência realizada na residência dela, teria se utilizado de força desnecessária e imoderada, causando-lhe lesões corporais leves. Após o arquivamento do mencionado procedimento administrativo, fora ajuizada a presente demanda em razão da suposta prática, por parte da então requerente, do crime de denunciação caluniosa. A Turma consignou que o crime em comento exigiria, para sua configuração, que a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade, tivesse como única motivação o interesse de se atribuir fato criminoso a pessoa que se soubesse ser inocente. Consignou, ademais, que não bastaria a desconformidade da denúncia em relação à realidade, e seria necessária a demonstração do dolo, elemento subjetivo do tipo. Acrescentou que o direito fundamental de petição (CF, art. 5º, XXXIV, a) seria causa justificante do oferecimento de “notitia criminis” e que a conduta do denunciante não se tornaria ilícita em razão do mero arquivamento de procedimento eventualmente instaurado. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que recebia a denúncia.

CNJ: deferimento de liminares e dispensa de interstício para remoção de magistrados

Informativo 753

Processo: MS 27704 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 05/08/2014

Tese:
Detalhamento:
A 1ª Turma concedeu mandado de segurança para anular ato do CNJ que, em procedimento de controle administrativo, suspendera, liminarmente, decisão do Órgão Especial do TJ/RJ, a qual determinara a adoção do critério do interstício de dois anos de exercício, na mesma entrância, como requisito para a remoção de magistrados (CF, art. 93, II, b). De início, a Turma assentou a competência do CNJ para o deferimento de medidas liminares. No mérito, registrou a impossibilidade de aplicação do mencionado interstício, porque inexistiriam candidatos que preenchessem essa exigência.

CNJ e âmbito de atuação

Informativo 753

Processo: MS 30793 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 05/08/2014

Tese:
Detalhamento:
A 2ª Turma concedeu mandado de segurança para anular decisão do CNJ que declarara a invalidade de norma do regimento interno de tribunal de justiça estadual, que dispõe sobre a competência de Vice-Presidentes (“Compete ao 1º Vice-Presidente indeferir a distribuição de recursos, bem como das ações e outras medidas de competência originária do Tribunal, quando manifestamente inadmissíveis no que concerne à tempestividade, preparo e ausência de peças obrigatórias e, ainda, declarar a deserção e homologar pedidos de desistência ou renúncia; e ao 2º Vice-Presidente decidir sobre pedidos de desistência de recursos, antes da distribuição”). Na espécie, em procedimento de controle administrativo, o CNJ assentara a invalidade da norma regimental ao fundamento de sua incompatibilidade com os artigos 93, XV e 96, I, a, da CF e, de imediato, determinara a distribuição dos autos. A Turma asseverou que a existência de mais de uma vice-presidência e a fixação de suas competências por norma regimental estariam previstas no § 1º do art. 103 da LC 35/1979 (Loman). Destacou a possibilidade de tribunal local, por meio de seu regimento, estabelecer regras de competência interna, organização e atuação, desde que respeitadas a lei e a Constituição. Frisou que, ao instituir o CNJ, a EC 45/2004 a ele teria atribuído o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. No ponto, afirmou que as competências e limitações institucionais daquele Conselho seriam as mesmas previstas para os órgãos administrativos de igual natureza existentes no País, dos quais se distinguiria em face de sua competência nacional e de seu fundamento constitucional, ausente a função jurisdicional. Por fim, assinalou que a decisão questionada teria feito inserção em matéria que a Constituição não incluíra no rol de competências do CNJ.

Promoção por antiguidade: recusa de juiz mais antigo e quórum de deliberação

Informativo 753

Processo: MS 31357 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 05/08/2014

Tese:
Detalhamento:
Em julgamento conjunto, a 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para anular ato do CNJ que, em procedimento de controle administrativo instaurado para verificar a legitimidade de recusa de magistrado à promoção por antiguidade, entendera incabível a relativização do quórum de deliberação previsto na alínea d do inciso II do art. 93 da CF (“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ... II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: ... d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação”). Discutia-se, na espécie, qual o parâmetro a ser adotado na fixação do quórum de deliberação. Segundo o CNJ, dever-se-ia ter em conta o número de cargos de desembargador existentes na estrutura do tribunal de justiça. Para um dos impetrantes, a totalidade dos membros da Corte local, assim considerados aptos a exercer a jurisdição, excluídos do cômputo os desembargadores afastados dos cargos em caráter não eventual. E, para o outro impetrante, o número de cargos de desembargador efetivamente preenchidos em determinado momento, descontados os vagos. Prevaleceu o voto do Ministro Marco Aurélio (relator) que, de início, registrou que a previsão constitucional de quórum qualificado para a deliberação acerca da recusa de promoção por antiguidade de magistrado representaria importante norma protetiva dos integrantes da magistratura nacional. Consignou que a relativização do quórum acarretaria, portanto, a fragilização da sistemática prevista na Constituição para o acesso aos cargos nos tribunais. Afirmou, entretanto, que a interpretação do dispositivo constitucional em comento não prescindiria da análise detida do cenário excepcional em que aplicado. O constituinte, ao prever o quórum qualificado, teria levado em consideração a composição legal do órgão, a presumir que os tribunais atuassem na sua composição plena, ou seja, providos todos os seus cargos. Em circunstâncias normais, portanto, o quórum de deliberação deveria ser computado tendo como base o número de cargos da estrutura do tribunal. Ressaltou, porém, que a contingência fática caracterizada pela eventual incompletude da composição teria de ser sopesada pelo intérprete. Pontuou, então, que a vontade do órgão composto por uma pluralidade de agentes resultaria da conjugação de vontades externadas por seus membros, desde que devidamente investidos nos respectivos cargos, e desde que juridicamente aptos a exercer suas atribuições. Nesse sentido, enfatizou que os cargos vagos, bem como os cargos providos, mas cujos ocupantes estivessem afastados cautelarmente do exercício da função jurisdicional, não deveriam ser computados para o fim de determinação do referido quórum. Contudo, deveriam ser levados em consideração os cargos preenchidos por membros afastados em caráter eventual, nesses incluídos todos aqueles que, juridicamente aptos a exercer suas atribuições, estivessem impedidos por motivos transitórios. Vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, que denegavam os mandados de segurança. A Ministra Rosa Weber destacava que as prerrogativas judiciais visariam mais do que a pessoa do juiz, mas a própria sociedade, e, portanto, entendia adequado um olhar mais rígido sobre o mencionado quórum de deliberação.

Promoção por antiguidade: recusa de juiz mais antigo e quórum de deliberação

Informativo 753

Processo: MS 31361 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 05/08/2014

Tese:
Detalhamento:
Em julgamento conjunto, a 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para anular ato do CNJ que, em procedimento de controle administrativo instaurado para verificar a legitimidade de recusa de magistrado à promoção por antiguidade, entendera incabível a relativização do quórum de deliberação previsto na alínea d do inciso II do art. 93 da CF (“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ... II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: ... d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação”). Discutia-se, na espécie, qual o parâmetro a ser adotado na fixação do quórum de deliberação. Segundo o CNJ, dever-se-ia ter em conta o número de cargos de desembargador existentes na estrutura do tribunal de justiça. Para um dos impetrantes, a totalidade dos membros da Corte local, assim considerados aptos a exercer a jurisdição, excluídos do cômputo os desembargadores afastados dos cargos em caráter não eventual. E, para o outro impetrante, o número de cargos de desembargador efetivamente preenchidos em determinado momento, descontados os vagos. Prevaleceu o voto do Ministro Marco Aurélio (relator) que, de início, registrou que a previsão constitucional de quórum qualificado para a deliberação acerca da recusa de promoção por antiguidade de magistrado representaria importante norma protetiva dos integrantes da magistratura nacional. Consignou que a relativização do quórum acarretaria, portanto, a fragilização da sistemática prevista na Constituição para o acesso aos cargos nos tribunais. Afirmou, entretanto, que a interpretação do dispositivo constitucional em comento não prescindiria da análise detida do cenário excepcional em que aplicado. O constituinte, ao prever o quórum qualificado, teria levado em consideração a composição legal do órgão, a presumir que os tribunais atuassem na sua composição plena, ou seja, providos todos os seus cargos. Em circunstâncias normais, portanto, o quórum de deliberação deveria ser computado tendo como base o número de cargos da estrutura do tribunal. Ressaltou, porém, que a contingência fática caracterizada pela eventual incompletude da composição teria de ser sopesada pelo intérprete. Pontuou, então, que a vontade do órgão composto por uma pluralidade de agentes resultaria da conjugação de vontades externadas por seus membros, desde que devidamente investidos nos respectivos cargos, e desde que juridicamente aptos a exercer suas atribuições. Nesse sentido, enfatizou que os cargos vagos, bem como os cargos providos, mas cujos ocupantes estivessem afastados cautelarmente do exercício da função jurisdicional, não deveriam ser computados para o fim de determinação do referido quórum. Contudo, deveriam ser levados em consideração os cargos preenchidos por membros afastados em caráter eventual, nesses incluídos todos aqueles que, juridicamente aptos a exercer suas atribuições, estivessem impedidos por motivos transitórios. Vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, que denegavam os mandados de segurança. A Ministra Rosa Weber destacava que as prerrogativas judiciais visariam mais do que a pessoa do juiz, mas a própria sociedade, e, portanto, entendia adequado um olhar mais rígido sobre o mencionado quórum de deliberação.

Posse em concurso público por medida judicial precária e “fato consumado”

Informativo 753

Processo: RE 608482 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 07/08/2014

Tese: "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado."
Detalhamento:
"Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado." A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acordão que, com base na “teoria do fato consumado”, concluíra pela permanência da recorrida no cargo público por ela ocupado desde 2002. Discutia-se a possibilidade de manutenção de candidato investido em cargo público em decorrência de decisão judicial de natureza provisória. Na espécie, a recorrida tomara posse no cargo de agente da polícia civil em virtude de medida liminar deferida em ação cautelar, embora ela tivesse sido reprovada na segunda etapa do certame (teste físico) e não tivesse se submetido à terceira fase (exame psicotécnico). O Tribunal destacou, de início, a existência de conflito entre duas ordens de valores que, ante a incompatibilidade, deveriam ser sopesadas. De um lado, o interesse individual da candidata em permanecer no cargo público que, por força de liminar, exerceria há mais de 12 anos. De outro lado, o interesse público no cumprimento do art. 37, II, da CF e de seus consectários. Em seguida, mencionou que a jurisprudência predominante da Corte seria no sentido da prevalência à estrita observância das normas constitucionais. Asseverou que, na questão em debate, não seria cabível o argumento da boa-fé ou do princípio, a ela associado, da proteção da confiança legítima do administrado. No ponto, aduziu que essa alegação seria viável quando, por ato de iniciativa da própria Administração, decorrente de equivocada interpretação da lei ou dos fatos, o servidor seria alçado a determinada condição jurídica ou seria incorporada determinada vantagem ao seu patrimônio funcional, de modo que essas peculiares circunstâncias provocassem em seu íntimo justificável convicção de que se trataria de um “status” ou de uma vantagem legítima. Assim, superveniente constatação da ilegitimidade desses proveitos configuraria comprometimento da boa-fé ou da confiança legítima provocada pelo primitivo ato da Administração, o que poderia autorizar, ainda que em nome do “fato consumado”, a manutenção do “status quo”, ou, pelo menos, a dispensa de restituição de valores. O Colegiado frisou, no entanto, a excepcionalidade dessa hipótese. A Corte salientou, ainda, que a situação dos autos seria distinta, porquanto a nomeação e posse no cargo teriam ocorrido por provocação da recorrida e contra a vontade da Administração, a qual apresentara resistência no plano processual. Explicitou, também, que o acórdão recorrido não afirmara a plausibilidade do direito de a recorrida permanecer no cargo, mas somente se limitara a aplicar a “teoria do fato consumado”, tendo em conta que a liminar vigoraria, à época, há mais de sete anos. O Colegiado observou que, na espécie, não faria sentido invocar-se o princípio da proteção da confiança legítima nos atos administrativos, haja vista que a beneficiária não desconheceria, porque decorrente de lei expressa, a natureza provisória do provimento, cuja revogação poderia se dar a qualquer momento e acarretar automático efeito retroativo. Acrescentou que a concessão das medidas antecipatórias correria por conta e responsabilidade do requerente. Assim, afastado o princípio da proteção da confiança legítima, o Plenário registrou que apenas o interesse individual na manutenção do cargo sobejaria como fundamento para sustentar a conclusão do acórdão impugnado. Considerou, todavia, que a pretensão da recorrida não poderia justificar o desatendimento do superior interesse público no cumprimento das normas constitucionais. Frisou, ademais, que esse interesse individual se oporia, inclusive, ao interesse de mesma natureza de candidato que, aprovado no concurso, fora alijado do cargo, ocupado sem observância das regras constitucionais. Por fim, o Tribunal assegurou à recorrida os vencimentos e as vantagens percebidos até a data do julgamento. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux negavam provimento ao recurso extraordinário. O Ministro Roberto Barroso entendia que, no caso, a ponderação não se daria entre interesse privado do indivíduo e interesse público da Administração, mas, entre o princípio da confiança legítima e o mandamento do concurso público. Esclarecia que, como em toda ponderação, nem sempre seria possível estabelecer, “prima facie”, qual dos dois princípios deveria prevalecer. Aduzia que essa ponderação deveria ser feita à luz dos elementos do caso concreto. Registrava que a proteção da confiança legítima seria valor constitucional decorrente do princípio da segurança jurídica e, por isso, se mostraria impróprio o argumento no sentido de ser inexistente tese constitucional em favor da recorrida. Destacava que a ideia de segurança jurídica teria vertente objetiva a impedir a retroatividade das normas. Nesse ponto, sublinhava que haveria proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, a amparar as expectativas legítimas das pessoas, a preservar, inclusive, efeitos de atos eventualmente inválidos. Reiterava que as situações de investiduras de servidor público envolveriam muitas nuanças, do que decorreria a necessidade de se conhecer o caso “sub judice” para se proceder à interpretação constitucionalmente adequada. Propunha a observância de parâmetros para a aferição de eventual confiança legítima: a) o tempo decorrido entre as decisões contraditórias, adotando-se, por analogia, o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999; b) a boa-fé do candidato; c) o grau de estabilidade da decisão judicial, de maneira que uma decisão de 2º grau geraria maior expectativa de direito; d) o órgão prolator da decisão, pois quanto mais elevado o órgão judicial, maior a expectativa de direito originada; e e) a plausibilidade da tese jurídica que justificara a investidura e a ausência de conduta processual procrastinatória. O Ministro Luiz Fux, por sua vez, enfatizava que a recorrida teria prestado concurso público e sido aprovada com nota exemplar no curso de aperfeiçoamento, apesar de não ter se submetido ao exame psicotécnico. Registrava que a função desse teste seria aferir condições biopsicológicas no exercício de uma função, e a recorrida a exercera, de forma exemplar por vários anos, o que superaria completamente a ausência do referido exame. Reputava que a recorrida tivera seu direito reafirmado em sentença de mérito e confirmado em acórdão que perdurara por mais de 12 anos. Frisava que a tendência mundial seria fazer com que o jurisdicionado se contentasse com uma só decisão judicial e o advento de uma segunda decisão, por órgão colegiado, apuraria a sua juridicidade. Comparava, no ponto, com o que contido na denominada “Lei da Ficha Limpa”, que prevê a decisão colegiada para fins de tornar alguém inelegível. Aduzia que, na espécie, estaria em jogo direito fundamental encartado no art. 5º da CF e, como direito fundamental, prevaleceria sobre outros interesses correlatos à causa.

Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público

Informativo 753

Processo: RE 631111 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 07/08/2014

Tese: "Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais."
Detalhamento:
"Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais." A tutela dos direitos e interesses de beneficiários do seguro DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, nos casos de indenização paga, pela seguradora, em valor inferior ao determinado no art. 3º da Lei 6.914/1974, reveste-se de relevante natureza social (interesse social qualificado), de modo a conferir legitimidade ativa ao Ministério Público para defendê-los em juízo mediante ação civil coletiva. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário no qual discutida a legitimidade do “Parquet” na referida hipótese. O Colegiado assinalou ser necessário identificar a natureza do direito material a ser tutelado, uma vez que o art. 127 da CF (“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”) refere-se a “interesses sociais e individuais indisponíveis” e o art. 129, III, da CF (“São funções institucionais do Ministério Público: ... III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”), a “interesses difusos e coletivos”. Estabeleceu que “direitos ou interesses difusos e coletivos” e “direitos ou interesses individuais homogêneos” seriam categorias de direitos ontologicamente diferenciadas, de acordo com a conceituação legal (Lei 8.078/1990 - CDC, art. 81, parágrafo único). Asseverou que direitos difusos e coletivos seriam direitos subjetivamente transindividuais — porque de titularidade múltipla, coletiva e indeterminada — e materialmente indivisíveis. Frisou que a ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/1985, seria o protótipo dos instrumentos destinados a tutelar direitos transindividuais. Nesses casos, a legitimação ativa, invariavelmente em regime de substituição processual, seria exercida por entidades e órgãos expressamente eleitos pelo legislador, dentre os quais o Ministério Público. Destacou que a sentença de mérito faria coisa julgada com eficácia “erga omnes”, salvo se improcedente o pedido por insuficiência de prova. Em caso de procedência, a sentença produziria, também, o efeito secundário de tornar certa a obrigação do réu de indenizar os danos individuais decorrentes do ilícito civil objeto da demanda. A execução, na hipótese, também invariavelmente em regime de substituição processual, seguiria o rito processual comum, e eventual produto da condenação em dinheiro reverteria ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (Lei 9.008/1995 e Decreto 1.306/1994). O Tribunal consignou que os direitos individuais homogêneos, por outro lado, seriam direitos subjetivos individuais, e a qualificação “homogêneos” seria destinada a identificar um conjunto de direitos ligados entre si por uma relação de semelhança, a propiciar a defesa coletiva de todos eles. Nesse caso, os sujeitos de direito seriam determinados ou determináveis, e o objeto material seria divisível, passível de decomposição em unidades autônomas, com titularidade própria. Esses direitos seriam os mesmos de que trata o art. 46, II e IV, do CPC, cuja coletivização teria sentido meramente instrumental, como estratégia para permitir sua mais efetiva tutela em juízo. Sintetizou que “defesa coletiva” ou “tutela coletiva” de direitos homogêneos referir-se-ia não ao direito material tutelado, mas ao instrumento de sua tutela. Sublinhou que o núcleo de homogeneidade desses direitos seria formado por três elementos das normas jurídicas concretas neles subjacentes: a) a existência da obrigação; b) a natureza da prestação devida; e c) o sujeito passivo. Por sua vez, a identidade do sujeito ativo e a sua específica vinculação com a relação jurídica, inclusive no que diz respeito à quantidade devida, seriam elementos pertencentes a um domínio marginal, formado pelas partes diferenciadas e acidentais dos direitos homogêneos, portanto a sua margem de heterogeneidade. Reputou que a tutela de direitos individuais homogêneos teria como instrumento básico a ação civil coletiva, disciplinada nos artigos 91 a 100 do CDC. Tratar-se-ia de procedimento especial com quatro características fundamentais. A primeira delas seria a repartição da atividade cognitiva em duas fases: uma, a da ação coletiva, destinada ao juízo de cognição sobre as questões fáticas e jurídicas relacionadas com o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados; e outra, a da ação de cumprimento, desdobrada em uma ou mais ações, promovida na hipótese de procedência do pedido na ação coletiva, destinada a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados e a efetivar os correspondentes atos executórios. A segunda característica seria a dupla forma da legitimação ativa: na primeira fase, por substituição processual; na segunda, pelo regime comum da representação. A terceira característica diria respeito à natureza da sentença, sempre genérica. Faria juízo apenas sobre a existência da obrigação do devedor, a identidade do sujeito passivo da obrigação e a natureza da prestação devida. Os demais elementos (a identidade do titular do direito e qual a prestação a que especificamente faria jus) seriam objeto de outra sentença, proferida na ação de cumprimento. Por fim, a quarta característica da ação coletiva seria a sua autonomia em relação à ação individual, representada pela faculdade atribuída ao titular do direito subjetivo de aderir ou não ao processo coletivo, compreendida em: a) liberdade de se litisconsorciar ao substituto processual autor da ação coletiva; b) liberdade de promover ou de prosseguir a ação individual simultânea à ação coletiva; e c) liberdade de executar em seu favor a sentença de procedência resultante da ação coletiva. O Colegiado registrou que as normas processuais e procedimentais reguladoras da ação civil coletiva em defesa do consumidor aplicar-se-iam, por analogia, às demais hipóteses de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos. Dessa forma, em qualquer situação: a) a ação coletiva não prejudicaria a propositura da ação individual com o mesmo objeto, e o autor individual ficaria vinculado ao resultado de sua própria demanda; b) a sentença da ação coletiva, quanto aos demais titulares individuais, faria coisa julgada “erga omnes”, mas somente em caso de procedência do pleito; c) a sentença genérica de procedência serviria de título para a propositura da ação individual de cumprimento, pelo regime de representação, consistente de atividade cognitiva de liquidação por artigos, seguida de atividade executória, de acordo com o procedimento comum do CPC e em conformidade com a natureza da prestação devida. O Plenário ponderou que, consideradas as características próprias dos direitos transindividuais e dos direitos individuais homogêneos, também seria particular o tratamento processual atribuído a cada qual. Equacionou que, estabelecidas as distinções, tanto do ponto de vista do direito material, quanto do ponto de vista processual, cumpriria examinar o papel do Ministério Público em relação à tutela jurisdicional de cada uma dessas espécies. A esse respeito, no que se refere aos direitos transindividuais, lembrou que dentre as mais proeminentes funções institucionais atribuídas pela Constituição ao Ministério Público estaria a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Concluiu, no ponto, que relativamente às ações civis públicas que tivessem por objeto a tutela de direitos e interesses transidividuais, a legitimação atribuída ao Ministério Público (CF, art. 129, III) deveria ser entendida em sentido amplo e irrestrito. Verificou que, em relação à tutela dos direitos individuais homogêneos, divisíveis, individualizáveis e de titularidade determinada, seria cabível a postulação em juízo por parte do próprio titular individual. Asseverou que, no caso de direitos homogêneos decorrentes de relações de consumo, o primeiro dos legitimados ativos eleitos pelo CDC seria o Ministério Público. Além dessa hipótese, haveria outras em que o Ministério Público seria incumbido de demandar em juízo a tutela coletiva em prol de direitos de natureza individual e disponível: propositura de ação de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários e propositura de ação de responsabilidade pelos prejuízos causados a credores por ex-administradores de instituições financeiras em liquidação ou falência. Nesses três casos, os direitos lesados seriam individuais, divisíveis e disponíveis. A Corte assinalou que a legitimação do Ministério Público para tutelar, em juízo, direitos individuais homogêneos disponíveis, que tivessem como origem relações de consumo, estaria prevista no CDC. Assim, para que se pudesse fazer juízo da compatibilidade dessa norma de legitimação com as funções institucionais do órgão legitimado, seria importante observar as especiais características da ação coletiva correspondente. Nesse sentido, apontou que a legitimação ocorreria em regime de substituição processual. Os titulares do direito não seriam sequer indicados ou qualificados individualmente na petição inicial, mas chamados por edital a intervir como litisconsortes, se desejassem. Sublinhou que os objetivos perseguidos na ação coletiva seriam visualizados não propriamente pela ótica individual, mas pela perspectiva global. A condenação genérica fixaria a responsabilidade do réu pelos danos causados, e caberia aos próprios titulares, depois, promover a ação de cumprimento, consistente na liquidação e execução pelo dano sofrido. Consignou que, no que se refere à legitimação ativa, haveria substancial alteração de natureza quando se passasse à ação de cumprimento, porque indispensável a iniciativa do titular do direito. Nesta, buscar-se-ia satisfazer direitos individuais específicos, disponíveis e até mesmo passíveis de renúncia ou perda. Explicou que a propositura da ação de cumprimento dependeria de iniciativa do próprio interessado ou de sua expressa autorização. Mesmo quando intentada de forma coletiva, a ação de cumprimento se daria em litisconsórcio ativo, por representante, e não por substituto processual. O Colegiado realçou o fundamento constitucional da legitimação e, sob esse aspecto, relativamente a direitos individuais disponíveis, a legitimidade “ad causam” suporia, segundo a regra geral, a existência de nexo de conformidade entre as partes da relação de direito material e as partes da relação processual. Frisou que a legitimação por substituição processual seria admitida apenas como exceção, contudo, no sistema em vigor, haveria tendência de expansão das hipóteses de substituição processual, notadamente com o intuito de viabilizar a tutela coletiva. Reputou que a Constituição, que consagra essa técnica para a tutela de direitos difusos e coletivos (art. 129, III), adota-a também para direitos individuais, seja pela via do mandado de segurança coletivo, seja pela via de procedimentos comuns, para a tutela de outras espécies de direitos lesados ou ameaçados. Registrou que, nesse contexto, estaria inserida a legitimação do Ministério Público, a quem a lei já conferira o poder-dever de oficiar, como “custos legis”, em todas as causas nas quais houvesse interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (CPC, art. 82, III); e a quem a Constituição atribui a incumbência de defender interesses sociais (art. 127). Observou que “interesses sociais” e “interesse público” seriam equivalentes, e passíveis de ser definidos como interesses cuja tutela, no âmbito de determinado ordenamento jurídico, seria julgada como oportuna para o progresso material e moral da sociedade a cujo ordenamento jurídico corresponderia. Sublinhou que seriam relacionados com situações que, de alguma forma, ocorressem para preservar a organização e o funcionamento da comunidade jurídica e politicamente considerada, ou para atender suas necessidades de bem-estar e desenvolvimento. O Plenário, no que diz respeito à constitucionalidade da legitimação do Ministério Público para promover demandas em defesa de outros direitos individuais homogêneos, que não nas hipóteses já referidas, previstas pelo legislador ordinário, ponderou ser necessário interpretar o alcance do art. 127 da CF. Examinou que a orientação da Corte ao longo do tempo a respeito do tema não seria pacífica. Mencionou a existência de três correntes: a) os direitos individuais homogêneos, porque pertencentes a um grupo de pessoas, qualificar-se-iam como subespécie de direitos coletivos e, assim, poderiam ser amplamente tutelados pelo Ministério Público (CF, art. 129, III). Reputou que a adoção dessa linha expandiria de modo extremado o âmbito da legitimação, a credenciar o Ministério Público para defender irrestritamente quaisquer direitos homogêneos, independentemente de sua essencialidade material, o que não seria compatível com a Constituição; b) a legitimação ativa do Ministério Público para a tutela de direitos individuais homogêneos se limitaria às hipóteses previstas pelo legislador ordinário. Ressaltou que essa tese imporia excessivas restrições à atuação do Ministério Público, notadamente quando presentes hipóteses concretas, não previstas pelo legislador ordinário, em que a tutela de direitos individuais seria indispensável ao resguardo de relevantes interesses da própria sociedade ou de segmentos importantes dela; e c) a legitimidade do Ministério Público para tutelar em juízo direitos individuais homogêneos se configuraria nos casos em que a lesão a esses direitos comprometeria também interesses sociais subjacentes, com assento no art. 127 da CF. Enfatizou que esse posicionamento guardaria harmonia com os valores constitucionais e não acarretaria as consequências demasiado restritivas ou expansivas das outras duas. O Colegiado asseverou que o objeto da demanda diria respeito a direitos individuais homogêneos, já que se trataria de um conjunto de direitos subjetivos individuais, divisíveis, com titulares identificados ou identificáveis, assemelhados por um núcleo de homogeneidade. Seriam, por isso, suscetíveis de tutela pelos próprios titulares, em ações individuais, ou de tutela coletiva, mediante ação própria, promovida em regime de substituição processual. Frisou que a legitimação ativa do Ministério Público se justificaria com base no art. 127 da CF, pelo interesse social do qual revestida a tutela do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora. Consignou que o seguro DPVAT seria obrigatório por força da Lei 6.194/1974, e sua finalidade seria proteger as vítimas de acidentes automobilísticos. Por isso, a lei imporia como obrigatório que os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendessem as indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial e por despesas de assistência médica e suplementares, bem como que o pagamento da indenização fosse efetuado mediante simples prova do dano. Registrou tratar-se de responsabilidade objetiva, vinculada à teoria do risco, desnecessária qualquer prova de culpa. Enfatizou que, pela natureza e finalidade desse seguro, o seu adequado funcionamento transcenderia os interesses individuais dos segurados. Lembrou que o art. 27, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, determina às seguradoras o repasse à Seguridade Social de 50% do valor total do prêmio, destinado ao SUS para custeio de assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. Consignou haver manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva, hipótese semelhante a outros direitos individuais homogêneos, em relação aos quais o STF considerara haver interesse social qualificado, a autorizar a tutela do Ministério Público mediante ação coletiva: direitos individuais homogêneos sobre o valor de mensalidades escolares; sobre contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação; sobre contratos de “leasing”; sobre interesses previdenciários de trabalhadores rurais; sobre aquisição de imóveis em loteamentos irregulares; e sobre diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS. O Ministro Roberto Barroso ressalvou que o caso concreto cuidaria de seguradora que, por cerca de 20 anos, teria pago o prêmio do seguro DPVAT a menor, a atingir extenso grupo de pessoas que seriam, geralmente, hipossuficientes, razão pela qual haveria interesse social a legitimar a atuação do Ministério Público. Assim, concluiu no sentido de que, nas situações em que houvesse relevância social do pedido e da causa de pedir, o Ministério Público poderia atuar como substituto processual dos interessados em ações nas quais debatidas questões afetas ao seguro DPVAT. O Ministro Gilmar Mendes acrescentou que o conceito de interesse social não seria axiologicamente neutro, mas carregado de ideologia e valor, e por isso condicionado ao tempo e espaço em que afirmado. Assinalou que, no caso, haveria elementos suficientes a substancializar o conceito de interesse social. O Ministro Celso de Mello sublinhou que, na perspectiva do Ministério Público, quando os direitos ou interesses individuais homogêneos se mostrassem qualificados pela nota da relevância social, as ações promovidas pela instituição representariam poderosos instrumentos processuais concretizadores de prerrogativas fundamentais atribuídas às pessoas pelo ordenamento, não obstante o fato de esses direitos, individualmente considerados, serem disponíveis, porque a repercussão de sua violação seria capaz de conferir-lhes relevância social.

Competência do STF: ato do CNJ e interesse de toda a magistratura

Informativo 753

Processo: Rcl 4731 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 05/08/2014

Tese:
Detalhamento:
Compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do TJDFT que, na condição de mero executor, apenas dá cumprimento à resolução do CNJ. Com base nessa orientação, a 2ª Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pela União para determinar a remessa ao Supremo dos autos do “writ” impetrado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis/DF). No caso, a impetrante obtivera liminarmente, junto ao TJDFT, a suspensão do ato praticado pelo Presidente daquela Corte que, em obediência aos artigos 3º, 4º e 12 da Resolução 13/2006 do CNJ, excluíra o adicional por tempo de serviço do subsídio mensal dos juízes vinculados ao tribunal. A Turma consignou que teria havido usurpação de competência do STF. Destacou que a verdadeira autoridade coatora seria o CNJ e que, na situação, se discutiria matéria de interesse da magistratura nacional (CF, art. 102, I, n e r).

Redefinição de número de parlamentares

Informativo 752

Processo: ADI 4947 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 01/07/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993, e da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativos 750 e 751. O Tribunal sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado a ampla discricionariedade e a carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterou a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, a Corte explicitou que a CF/1934 delegou essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigem a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como a CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados sem a fixação, de imediato e em seu bojo, da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional impõe o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das Constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT é expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993. A Corte asseverou que, a partir da LC 78/1993, não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. O Colegiado ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas. Frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contempla dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 é omissa quanto a este segundo comando, e não o concretiza no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribui ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes os pedidos. O Ministro Teori Zavascki, por seu turno, julgava parcialmente procedentes os pleitos formulados para: a) conferir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não se traduzisse propriamente numa delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Em seguida, por não se ter alcançado o quórum de 2/3 de seus membros, o Tribunal, por maioria, deixou de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acolhiam a proposta de modulação. Os dois últimos estipulavam que a aludida resolução deveria vigorar até as próximas eleições, por entenderem não ser possível dar-lhe sobrevida maior do que lhe dera o TSE. Por sua vez, os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Celso de Mello mantinham a vigência da Resolução TSE 23.389/2013 até a superveniência de lei complementar. Aduziam que a supressão da resolução levaria a uma situação de maior inconstitucionalidade do que a sua subsistência, ante a desproporcionalidade da representação política. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Luiz Fux e Joaquim Barbosa (Presidente) rejeitaram a referida proposta de modulação. O Ministro Marco Aurélio sublinhou que a declaração de inconstitucionalidade da mencionada resolução não inviabilizaria as eleições vindouras, que seriam realizadas mesmo que não houvesse a aludida norma. O Ministro Luiz Fux enfatizou que declarar a inconstitucionalidade da resolução e aplicá-la para as eleições configuraria “contradictio in terminis”. O Ministro Teori Zavascki ressaltou que, ao contrário de outras resoluções do TSE que teriam regulado as eleições anteriores a 2014, a Resolução 23.389/2013 inovara no plano jurídico, razão pela qual fora declarada sua inconstitucionalidade. Assim, a existência, ou a inexistência, de resolução do TSE para as eleições de 2014 não faria diferença no plano jurídico. Salientou haver supervalorização da necessidade de modulação no caso. O Ministro Joaquim Barbosa realçou que seria nefasta a prática de se declarar a incompatibilidade de determinada lei com a Constituição, mas ao mesmo tempo modular os efeitos da decisão e manter o “status quo”. Frisou que a segurança jurídica estaria ameaçada se a Corte reconhecesse que o TSE infringira a Constituição, mas por motivos de ordem pragmática, a resolução editada pelo TSE valesse para as próximas eleições. Advertiu que seria dever do STF fazer o que estivesse ao seu alcance para incutir no espírito dos agentes constitucionais a necessidade de se cumprir a Constituição e as leis.

Redefinição de número de parlamentares

Informativo 752

Processo: ADI 4963 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 01/07/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993, e da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativos 750 e 751. O Tribunal sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado a ampla discricionariedade e a carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterou a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, a Corte explicitou que a CF/1934 delegou essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigem a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como a CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados sem a fixação, de imediato e em seu bojo, da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional impõe o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das Constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT é expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993. A Corte asseverou que, a partir da LC 78/1993, não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. O Colegiado ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas. Frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contempla dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 é omissa quanto a este segundo comando, e não o concretiza no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribui ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes os pedidos. O Ministro Teori Zavascki, por seu turno, julgava parcialmente procedentes os pleitos formulados para: a) conferir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não se traduzisse propriamente numa delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Em seguida, por não se ter alcançado o quórum de 2/3 de seus membros, o Tribunal, por maioria, deixou de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acolhiam a proposta de modulação. Os dois últimos estipulavam que a aludida resolução deveria vigorar até as próximas eleições, por entenderem não ser possível dar-lhe sobrevida maior do que lhe dera o TSE. Por sua vez, os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Celso de Mello mantinham a vigência da Resolução TSE 23.389/2013 até a superveniência de lei complementar. Aduziam que a supressão da resolução levaria a uma situação de maior inconstitucionalidade do que a sua subsistência, ante a desproporcionalidade da representação política. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Luiz Fux e Joaquim Barbosa (Presidente) rejeitaram a referida proposta de modulação. O Ministro Marco Aurélio sublinhou que a declaração de inconstitucionalidade da mencionada resolução não inviabilizaria as eleições vindouras, que seriam realizadas mesmo que não houvesse a aludida norma. O Ministro Luiz Fux enfatizou que declarar a inconstitucionalidade da resolução e aplicá-la para as eleições configuraria “contradictio in terminis”. O Ministro Teori Zavascki ressaltou que, ao contrário de outras resoluções do TSE que teriam regulado as eleições anteriores a 2014, a Resolução 23.389/2013 inovara no plano jurídico, razão pela qual fora declarada sua inconstitucionalidade. Assim, a existência, ou a inexistência, de resolução do TSE para as eleições de 2014 não faria diferença no plano jurídico. Salientou haver supervalorização da necessidade de modulação no caso. O Ministro Joaquim Barbosa realçou que seria nefasta a prática de se declarar a incompatibilidade de determinada lei com a Constituição, mas ao mesmo tempo modular os efeitos da decisão e manter o “status quo”. Frisou que a segurança jurídica estaria ameaçada se a Corte reconhecesse que o TSE infringira a Constituição, mas por motivos de ordem pragmática, a resolução editada pelo TSE valesse para as próximas eleições. Advertiu que seria dever do STF fazer o que estivesse ao seu alcance para incutir no espírito dos agentes constitucionais a necessidade de se cumprir a Constituição e as leis.

Redefinição de número de parlamentares

Informativo 752

Processo: ADI 4965 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 01/07/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993, e da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativos 750 e 751. O Tribunal sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado a ampla discricionariedade e a carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterou a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, a Corte explicitou que a CF/1934 delegou essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigem a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como a CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados sem a fixação, de imediato e em seu bojo, da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional impõe o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das Constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT é expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993. A Corte asseverou que, a partir da LC 78/1993, não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. O Colegiado ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas. Frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contempla dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 é omissa quanto a este segundo comando, e não o concretiza no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribui ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes os pedidos. O Ministro Teori Zavascki, por seu turno, julgava parcialmente procedentes os pleitos formulados para: a) conferir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não se traduzisse propriamente numa delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Em seguida, por não se ter alcançado o quórum de 2/3 de seus membros, o Tribunal, por maioria, deixou de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acolhiam a proposta de modulação. Os dois últimos estipulavam que a aludida resolução deveria vigorar até as próximas eleições, por entenderem não ser possível dar-lhe sobrevida maior do que lhe dera o TSE. Por sua vez, os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Celso de Mello mantinham a vigência da Resolução TSE 23.389/2013 até a superveniência de lei complementar. Aduziam que a supressão da resolução levaria a uma situação de maior inconstitucionalidade do que a sua subsistência, ante a desproporcionalidade da representação política. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Luiz Fux e Joaquim Barbosa (Presidente) rejeitaram a referida proposta de modulação. O Ministro Marco Aurélio sublinhou que a declaração de inconstitucionalidade da mencionada resolução não inviabilizaria as eleições vindouras, que seriam realizadas mesmo que não houvesse a aludida norma. O Ministro Luiz Fux enfatizou que declarar a inconstitucionalidade da resolução e aplicá-la para as eleições configuraria “contradictio in terminis”. O Ministro Teori Zavascki ressaltou que, ao contrário de outras resoluções do TSE que teriam regulado as eleições anteriores a 2014, a Resolução 23.389/2013 inovara no plano jurídico, razão pela qual fora declarada sua inconstitucionalidade. Assim, a existência, ou a inexistência, de resolução do TSE para as eleições de 2014 não faria diferença no plano jurídico. Salientou haver supervalorização da necessidade de modulação no caso. O Ministro Joaquim Barbosa realçou que seria nefasta a prática de se declarar a incompatibilidade de determinada lei com a Constituição, mas ao mesmo tempo modular os efeitos da decisão e manter o “status quo”. Frisou que a segurança jurídica estaria ameaçada se a Corte reconhecesse que o TSE infringira a Constituição, mas por motivos de ordem pragmática, a resolução editada pelo TSE valesse para as próximas eleições. Advertiu que seria dever do STF fazer o que estivesse ao seu alcance para incutir no espírito dos agentes constitucionais a necessidade de se cumprir a Constituição e as leis.

Redefinição de número de parlamentares

Informativo 752

Processo: ADI 5020 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 01/07/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993, e da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativos 750 e 751. O Tribunal sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado a ampla discricionariedade e a carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterou a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, a Corte explicitou que a CF/1934 delegou essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigem a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como a CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados sem a fixação, de imediato e em seu bojo, da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional impõe o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das Constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT é expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993. A Corte asseverou que, a partir da LC 78/1993, não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. O Colegiado ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas. Frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contempla dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 é omissa quanto a este segundo comando, e não o concretiza no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribui ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes os pedidos. O Ministro Teori Zavascki, por seu turno, julgava parcialmente procedentes os pleitos formulados para: a) conferir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não se traduzisse propriamente numa delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Em seguida, por não se ter alcançado o quórum de 2/3 de seus membros, o Tribunal, por maioria, deixou de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acolhiam a proposta de modulação. Os dois últimos estipulavam que a aludida resolução deveria vigorar até as próximas eleições, por entenderem não ser possível dar-lhe sobrevida maior do que lhe dera o TSE. Por sua vez, os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Celso de Mello mantinham a vigência da Resolução TSE 23.389/2013 até a superveniência de lei complementar. Aduziam que a supressão da resolução levaria a uma situação de maior inconstitucionalidade do que a sua subsistência, ante a desproporcionalidade da representação política. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Luiz Fux e Joaquim Barbosa (Presidente) rejeitaram a referida proposta de modulação. O Ministro Marco Aurélio sublinhou que a declaração de inconstitucionalidade da mencionada resolução não inviabilizaria as eleições vindouras, que seriam realizadas mesmo que não houvesse a aludida norma. O Ministro Luiz Fux enfatizou que declarar a inconstitucionalidade da resolução e aplicá-la para as eleições configuraria “contradictio in terminis”. O Ministro Teori Zavascki ressaltou que, ao contrário de outras resoluções do TSE que teriam regulado as eleições anteriores a 2014, a Resolução 23.389/2013 inovara no plano jurídico, razão pela qual fora declarada sua inconstitucionalidade. Assim, a existência, ou a inexistência, de resolução do TSE para as eleições de 2014 não faria diferença no plano jurídico. Salientou haver supervalorização da necessidade de modulação no caso. O Ministro Joaquim Barbosa realçou que seria nefasta a prática de se declarar a incompatibilidade de determinada lei com a Constituição, mas ao mesmo tempo modular os efeitos da decisão e manter o “status quo”. Frisou que a segurança jurídica estaria ameaçada se a Corte reconhecesse que o TSE infringira a Constituição, mas por motivos de ordem pragmática, a resolução editada pelo TSE valesse para as próximas eleições. Advertiu que seria dever do STF fazer o que estivesse ao seu alcance para incutir no espírito dos agentes constitucionais a necessidade de se cumprir a Constituição e as leis.

Redefinição de número de parlamentares

Informativo 752

Processo: ADI 5028 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 01/07/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993, e da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativos 750 e 751. O Tribunal sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado a ampla discricionariedade e a carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterou a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, a Corte explicitou que a CF/1934 delegou essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigem a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como a CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados sem a fixação, de imediato e em seu bojo, da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional impõe o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das Constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT é expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993. A Corte asseverou que, a partir da LC 78/1993, não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. O Colegiado ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas. Frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contempla dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 é omissa quanto a este segundo comando, e não o concretiza no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribui ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes os pedidos. O Ministro Teori Zavascki, por seu turno, julgava parcialmente procedentes os pleitos formulados para: a) conferir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não se traduzisse propriamente numa delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Em seguida, por não se ter alcançado o quórum de 2/3 de seus membros, o Tribunal, por maioria, deixou de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acolhiam a proposta de modulação. Os dois últimos estipulavam que a aludida resolução deveria vigorar até as próximas eleições, por entenderem não ser possível dar-lhe sobrevida maior do que lhe dera o TSE. Por sua vez, os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Celso de Mello mantinham a vigência da Resolução TSE 23.389/2013 até a superveniência de lei complementar. Aduziam que a supressão da resolução levaria a uma situação de maior inconstitucionalidade do que a sua subsistência, ante a desproporcionalidade da representação política. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Luiz Fux e Joaquim Barbosa (Presidente) rejeitaram a referida proposta de modulação. O Ministro Marco Aurélio sublinhou que a declaração de inconstitucionalidade da mencionada resolução não inviabilizaria as eleições vindouras, que seriam realizadas mesmo que não houvesse a aludida norma. O Ministro Luiz Fux enfatizou que declarar a inconstitucionalidade da resolução e aplicá-la para as eleições configuraria “contradictio in terminis”. O Ministro Teori Zavascki ressaltou que, ao contrário de outras resoluções do TSE que teriam regulado as eleições anteriores a 2014, a Resolução 23.389/2013 inovara no plano jurídico, razão pela qual fora declarada sua inconstitucionalidade. Assim, a existência, ou a inexistência, de resolução do TSE para as eleições de 2014 não faria diferença no plano jurídico. Salientou haver supervalorização da necessidade de modulação no caso. O Ministro Joaquim Barbosa realçou que seria nefasta a prática de se declarar a incompatibilidade de determinada lei com a Constituição, mas ao mesmo tempo modular os efeitos da decisão e manter o “status quo”. Frisou que a segurança jurídica estaria ameaçada se a Corte reconhecesse que o TSE infringira a Constituição, mas por motivos de ordem pragmática, a resolução editada pelo TSE valesse para as próximas eleições. Advertiu que seria dever do STF fazer o que estivesse ao seu alcance para incutir no espírito dos agentes constitucionais a necessidade de se cumprir a Constituição e as leis.

Redefinição de número de parlamentares

Informativo 752

Processo: ADI 5130 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 01/07/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993, e da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativos 750 e 751. O Tribunal sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado a ampla discricionariedade e a carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterou a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, a Corte explicitou que a CF/1934 delegou essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigem a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como a CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados sem a fixação, de imediato e em seu bojo, da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional impõe o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das Constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT é expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993. A Corte asseverou que, a partir da LC 78/1993, não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. O Colegiado ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas. Frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contempla dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 é omissa quanto a este segundo comando, e não o concretiza no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribui ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes os pedidos. O Ministro Teori Zavascki, por seu turno, julgava parcialmente procedentes os pleitos formulados para: a) conferir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não se traduzisse propriamente numa delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Em seguida, por não se ter alcançado o quórum de 2/3 de seus membros, o Tribunal, por maioria, deixou de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acolhiam a proposta de modulação. Os dois últimos estipulavam que a aludida resolução deveria vigorar até as próximas eleições, por entenderem não ser possível dar-lhe sobrevida maior do que lhe dera o TSE. Por sua vez, os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Celso de Mello mantinham a vigência da Resolução TSE 23.389/2013 até a superveniência de lei complementar. Aduziam que a supressão da resolução levaria a uma situação de maior inconstitucionalidade do que a sua subsistência, ante a desproporcionalidade da representação política. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Luiz Fux e Joaquim Barbosa (Presidente) rejeitaram a referida proposta de modulação. O Ministro Marco Aurélio sublinhou que a declaração de inconstitucionalidade da mencionada resolução não inviabilizaria as eleições vindouras, que seriam realizadas mesmo que não houvesse a aludida norma. O Ministro Luiz Fux enfatizou que declarar a inconstitucionalidade da resolução e aplicá-la para as eleições configuraria “contradictio in terminis”. O Ministro Teori Zavascki ressaltou que, ao contrário de outras resoluções do TSE que teriam regulado as eleições anteriores a 2014, a Resolução 23.389/2013 inovara no plano jurídico, razão pela qual fora declarada sua inconstitucionalidade. Assim, a existência, ou a inexistência, de resolução do TSE para as eleições de 2014 não faria diferença no plano jurídico. Salientou haver supervalorização da necessidade de modulação no caso. O Ministro Joaquim Barbosa realçou que seria nefasta a prática de se declarar a incompatibilidade de determinada lei com a Constituição, mas ao mesmo tempo modular os efeitos da decisão e manter o “status quo”. Frisou que a segurança jurídica estaria ameaçada se a Corte reconhecesse que o TSE infringira a Constituição, mas por motivos de ordem pragmática, a resolução editada pelo TSE valesse para as próximas eleições. Advertiu que seria dever do STF fazer o que estivesse ao seu alcance para incutir no espírito dos agentes constitucionais a necessidade de se cumprir a Constituição e as leis.

ADI: liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana

Informativo 752

Processo: ADI 5136 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 01/07/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o § 1º do art. 28 da Lei 12.663/2012 - Lei Geral da Copa (“É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana”). Após o início do julgamento, o Tribunal acolheu proposta da Ministra Cármen Lúcia para que houvesse a conversão do exame da medida cautelar em julgamento de mérito da ação direta, razão pela qual a Procuradoria-Geral da República emitiu parecer em sessão. A Corte esclareceu que o principal fundamento da ação seria a impossibilidade de a legislação impor restrições à liberdade de expressão, além das já constitucionalmente previstas. Ressaltou que o constituinte não concebera a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição, fosse pelo Judiciário, fosse pelo Legislativo. Mencionou que haveria hipóteses em que a liberdade de expressão acabaria por colidir com outros direitos e valores também constitucionalmente protegidos. Explicou que essas tensões dialéticas precisariam ser sopesadas a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade. Afirmou que a incidência desse princípio se daria quando verificada restrição a determinado direito fundamental ou quando configurado conflito entre distintos princípios constitucionais, o que exigiria a ponderação do peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integrariam o mencionado princípio da proporcionalidade. Realçou que se deveria perquirir se, em face do conflito entre dois bens constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigurar-se-ia adequado, ou seja, apto para produzir o resultado desejado. Além disso, verificar-se-ia se esse ato seria necessário e insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz, e proporcional em sentido estrito, de modo que se estabelecesse uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto. O Plenário sublinhou que as restrições impostas pelo art. 28 da Lei Geral da Copa trariam limitações específicas aos torcedores que comparecessem aos estádios em evento de grande porte internacional e contariam com regras específicas para ajudar a prevenir confrontos em potencial. Consignou que o legislador, a partir de juízo de ponderação, teria objetivado limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e a atentar não apenas contra o evento em si, mas, principalmente, contra a segurança dos demais participantes. Recordou que várias dessas restrições já haveriam, inclusive, sido inseridas no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) pela Lei 12.299/2010, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião das competições esportivas. Asseverou que, ao contrário do que defendido na inicial, o dispositivo impugnado não constituiria limitação à liberdade de expressão. Salientou, contudo, que seria vedada qualquer espécie de censura injustificada e desproporcional à liberdade de expressão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que julgavam procedente o pedido e davam interpretação conforme a Constituição para assentar a inconstitucionalidade da interpretação que limitasse a manifestação de vontade apenas à defesa da dignidade da pessoa humana. Pontuavam que o direito à liberdade de expressão preservaria o indivíduo e impediria que o Estado moldasse, à sua vontade, os seus pensamentos. Frisavam que, se outros direitos fossem respeitados, não haveria razão para restringir a expressão do público nos jogos da Copa do Mundo ao que os seus organizadores e o Governo entendessem como adequado. Em acréscimo, o Presidente enfatizava que o financiamento público direto e indireto teria sido condição necessária para a realização da Copa do Mundo. Portanto, não faria sentido limitar o plexo de liberdades constitucionais justamente das pessoas que teriam custeado o evento.

Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena

Informativo 752

Processo: EP 2 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 25/06/2014

Tese:
Detalhamento:
A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto. Essa a conclusão do Plenário ao dar provimento, por maioria, a agravo regimental, interposto de decisão proferida em sede de execução penal, para afastar a exigência do referido requisito temporal a condenado pela prática do crime de corrupção ativa. No caso, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente e então relator) indeferira o pedido do apenado pelos seguintes fundamentos: a) a realização de trabalho externo por condenado que cumprisse pena em regime semiaberto dependeria do requisito temporal definido no art. 37 da LEP (cumprimento de 1/6 da pena); b) a proposta de trabalho externo oferecida por empregador privado seria inidônea e inviabilizaria a fiscalização do cumprimento da pena; e c) a realização de trabalho interno pelo condenado já preencheria a finalidade educativa da pena, desnecessária a realização dos serviços da mesma natureza fora da unidade prisional. O Tribunal, inicialmente, reportou-se a estudo do CNJ, intitulado “A crise do sistema penitenciário”, no qual se constatara o impressionante déficit de vagas do sistema prisional brasileiro. Verificou que o Brasil teria a quarta maior população carcerária do mundo e, se fossem computados os presos domiciliares, teria a terceira. Mencionou que, no denominado “Mutirão Carcerário” do CNJ, se observara que na maioria dos Estados-membros não funcionaria colônias agrícolas, industriais ou estabelecimento similares. Aludiu à ocorrência de dois extremos, ambos caracterizados por ilegalidades ou descontroles: ou se manteria o condenado em regime fechado, geralmente sem acesso a trabalho interno, ou se lhe concederia prisão domiciliar fora das hipóteses em que seria tecnicamente cabível. A Corte afirmou que a interpretação do direito não poderia ignorar a realidade. Ressaltou que juízes e tribunais deveriam prestigiar entendimentos razoáveis que não sobrecarregassem, ainda mais, o sistema, nem tampouco impusessem aos apenados situações mais gravosas do que as que decorreriam da lei e das condenações que teriam sofrido. Sublinhou que o STJ — órgão encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal —, há mais de 15 anos sedimentara jurisprudência de que o prévio cumprimento de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplicaria aos que se encontrassem em regime semiaberto, mas somente aos condenados a regime fechado. Consignou que alguns tribunais de justiça dos Estados-membros teriam passado a adotar a mesma linha de entendimento. Rememorou que o único precedente do STF na matéria a esposar a mesma tese da decisão agravada fora o HC 72.565/AL (DJU de 30.8.1996), julgado em 1995, quando ainda não teria ocorrido — ou, pelo menos, sido percebida — a explosão nas estatísticas de encarceramento, que passaram do patamar de 100.000 para o de 500.000 ou 700.000, se computadas as prisões domiciliares. O Colegiado sublinhou que teria sido essa realidade fática que impusera a virada jurisprudencial conduzida pelo STJ no final da década de 90. Asseverou que jamais fora consistente e volumosa a jurisprudência do STF no sentido de aplicar-se a exigência de cumprimento de 1/6 da pena para autorizar-se o trabalho externo. Enfatizou que negar o direito ao trabalho externo, e reintroduzir a exigência de prévio cumprimento de 1/6 da pena, significaria drástica alteração da jurisprudência em vigor e iria de encontro às circunstâncias do sistema carcerário brasileiro dos dias de hoje. Destacou que boa parte da doutrina especializada defenderia a possibilidade de trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena. No ponto, o Ministro Marco Aurélio acresceu que o trabalho externo seria admitido até mesmo no regime fechado, em obras públicas (CP, art. 34, §3º). Ponderou que não faria sentido a exigência do cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho externo, pois satisfeita essa condição, o reeducando teria direito ao regime aberto. O Ministro Teori Zavascki assinalou que esse requisito levaria a um tratamento desigual aos presos condenados originariamente pelo STF. O Ministro Luiz Fux salientou que, embora se devesse prestigiar a jurisprudência do STF, que exigiria o cumprimento de 1/6 da pena, a Corte possuiria pronunciamento segundo o qual a ausência de unidades para o cumprimento do regime semiaberto — colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar — permitiria o trabalho externo do condenado. Mencionou que as decisões judiciais não deveriam ficar apartadas da realidade fenomênica e que a realidade normativa teria de se adaptar à realidade prática. O Ministro Gilmar Mendes propôs a realização de um inventário do sistema prisional pelo CNJ a fim de ajudar na formulação de soluções. A Corte frisou não existir vedação legal ao trabalho externo em empresa privada. Ao contrário, destacou que o art. 36 da LEP expressamente menciona “entidades privadas”. Anotou que, não obstante esse dispositivo cuidasse especificamente do trabalho externo para os condenados em regime fechado, que deveria ser realizado em obras públicas, não seria coerente imaginar que o regime semiaberto, menos restritivo, estaria sujeito a vedações adicionais e implícitas. Explanou que o trabalho externo em entidade privada seria não apenas possível, mas efetivamente praticado na realidade do sistema, a beneficiar numerosos condenados que se valeriam de oportunidades como essa para proporcionar a sua reinserção social. Realçou que, na situação dos autos, após procedimento que incluiriam entrevistas e treinamentos com os candidatos a empregador e inspeções no local de trabalho, além da exigência do compromisso formal no sentido de não se criar embaraços à atividade fiscalizatória do Poder Público, o escritório de advocacia que oferecera ao agravante a oportunidade de trabalho externo obtivera manifestação favorável das autoridades do sistema penitenciário. Assinalou que não se impusera óbice a esse fato. Pontuou que eventual dificuldade fiscalizatória justificaria a revogação imediata do benefício. Consignou, ainda, não haver elementos para afirmar a existência de relação pessoal entre o titular do escritório e o agravante. Registrou que o trabalho externo teria uma finalidade relevante de reinserção social a permitir ao apenado exercitar — e, sobretudo demonstrar à sociedade — o seu senso de responsabilidade e readequação. Reputou que a legislação criara essa possibilidade a fim de promover a reintegração supervisionada dos condenados, em benefício deles mesmos e da sociedade que, mais cedo ou mais tarde, teria de recebê-los de volta em definitivo. Vencido o Ministro Celso de Mello, que negava provimento ao agravo regimental. Entendia que a exigência temporal mínima prevista no art. 37 da LEP não poderia ser desconsiderada, mesmo em se tratando de regime penal semiaberto. Recordava que essa exigência constaria da exposição de motivos do projeto de lei que culminara na LEP. Aduzia que haveria atualmente projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, que pretenderia suprimir, da regra equivalente ao art. 37 da atual LEP, a exigência temporal mínima de 1/6. Portanto, a matéria seria de “lege ferenda”. Em seguida, o Plenário autorizou o relator a decidir monocraticamente os demais incidentes sobre a concessão de trabalho externo.

Procurador-Geral do Estado e foro por prerrogativa de função

Informativo 752

Processo: HC 103803 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 01/07/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário denegou a ordem em “habeas corpus”, afetado pela 2ª Turma, no qual discutida eventual nulidade de ação penal por incompetência do juízo de 1º grau e pretendida a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente. Ademais declarou, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade da expressão “os Agentes Públicos a ele equiparados”, contida no art. 77, X, a, da Constituição do Estado de Roraima. No caso, o paciente, Procurador-Geral do Estado à época dos fatos, pretendia fosse-lhe garantido o foro por prerrogativa de função no TJ/RR, à luz da regra prevista no art. 77, X, a, da Constituição estadual [“Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça: ... X - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-governador do Estado, os Secretários de Estado, os Agentes Públicos a ele equiparados, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”], bem assim do que disposto no parágrafo único do art. 4º da LC Estadual 71/2003 (“O Procurador-Geral do Estado terá, além do contido nesta Lei Complementar, as mesmas prerrogativas, subsídio e obrigações de Secretário de Estado”). Inicialmente, o Tribunal rememorou decisão proferida, em situação análoga, nos autos da ADI 3.140/CE (DJU de 29.6.2007), oportunidade em que declarada a inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual, tendo em vista ser ela incompatível com o art. 125, § 1º, da CF. Salientou que, na ocasião, o STF ponderara que a Constituição estadual haveria de definir, de um lado, o que o tribunal de justiça poderia julgar e, de outro, quem poderia ser julgado por aquela Corte. Nesse sentido, o art. 125, § 1º, da CF, firma o âmbito de atuação do constituinte estadual na matéria especificada, de modo a caber a ele definir a competência do tribunal de justiça. Em outras palavras, a Constituição da República convoca o constituinte estadual para demarcar a competência do tribunal de justiça. O Colegiado salientou que esse mesmo entendimento deveria nortear a decisão em comento, na qual o constituinte do Estado de Roraima, ao promulgar norma aberta referente à definição de competência do tribunal estadual, delegara ao legislador infraconstitucional o poder de dispor sobre a matéria e de ampliar seus limites, circunstância incompatível com o art. 125, § 1º, da CF. Concluiu, no ponto, pela inconstitucionalidade da expressão acima referida, contida na norma constitucional estadual. O Plenário afastou, de igual modo, a invocação do princípio da simetria. Segundo a defesa, o cargo de Procurador-Geral do Estado equivaleria, na esfera estadual, ao de Advogado-Geral da União, a quem o STF reconhecera foro por prerrogativa de função igual ao de Ministro de Estado, por ocasião do julgamento do Inq 1.660 QO/DF (DJU de 6.6.2003). A respeito, a Corte afirmou não haver similitude com o quadro normativo considerado no exame da aludida questão de ordem. Frisou que, naquele caso, o STF reconhecera sua competência originária ao adotar como premissa a existência de norma segundo a qual o Advogado-Geral da União seria Ministro de Estado. Por outro lado, ressaltou que a legislação estadual roraimense não estabeleceria que o Procurador-Geral do Estado seria Secretário de Estado. Nesse aspecto, o parágrafo único do art. 4º da LC estadual roraimense não afirmaria que o Procurador-Geral seria Secretário, mas dispensaria a ele o mesmo tratamento dado aos Secretários, equiparação que não garantiria foro por prerrogativa de função no TJ/RR. No que concerne à segregação cautelar do paciente, o Colegiado não identificou incompatibilidade com o art. 312 do CPP. Constatou que a ordem de prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, voltada à garantia da ordem pública, consubstanciada na possibilidade de reiteração delituosa. Sublinhou que haveria evidências acerca de vasta rede de crimes sexuais contra menores, sob influência política e funcional do paciente. Além disso, registrou que o paciente tentara evadir-se do distrito da culpa, mediante plano de fuga, com o uso de recursos estaduais, o que demonstraria a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.

Processo penal militar: interrogatório e art. 400 do CPP

Informativo 752

Processo: HC 122673 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 24/06/2014

Tese:
Detalhamento:
Em razão do princípio da especialidade, prevalece, para os casos de jurisdição militar, a norma processual penal militar e, por consequência, incabível a aplicação do rito previsto no art. 400 do CPP, com a redação trazida pela Lei 11.719/2008. Com base nessa orientação, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pleiteava o afastamento do art. 302 do CPPM, a fim de que o interrogatório do paciente fosse realizado ao final da instrução criminal.

Princípio da inamovibilidade e elevação de entrância de comarca

Informativo 752

Processo: MS 26366 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 24/06/2014

Tese:
Detalhamento:
O princípio da inamovibilidade, assegurado aos magistrados, não admite a abertura de concurso — seja para promoção, seja para remoção — sem que o cargo a ser ocupado esteja vago. Essa a conclusão da 1ª Turma ao denegar mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que determinara ao tribunal de justiça estadual a anulação de concurso de promoção por merecimento ao juízo de determinada comarca — terceira entrância —, em que fora beneficiado o impetrante. Na espécie, lei estadual elevara de segunda para terceira entrância a comarca em que o impetrante atuava como magistrado titular. Na sequência, o tribunal de justiça local, aberto processo de provimento para a mencionada comarca (por remoção ou promoção), pelo critério de merecimento, viera a promover o impetrante. Por sua vez, outro magistrado integrara, pela terceira vez consecutiva, lista de promoção pelo critério do merecimento. Essa a origem do procedimento de controle administrativo por parte do CNJ, iniciado pelo magistrado preterido, ora impetrante. A Turma enfatizou que o juiz que figurara pela terceira vez consecutiva em lista de merecimento teria direito à promoção compulsória. Frisou que aquele tribunal, ao promover o impetrante em detrimento daquele magistrado, desrespeitara o disposto no art. 93, II, da CF. Destacou ser legítima, por parte do CNJ, a glosa de ato administrativo que não se coadunasse com a Constituição. Asseverou que, ainda que a comarca tivesse sido elevada à terceira entrância por lei estadual, nada obstaria a permanência do juiz que anteriormente a ocupasse na condição de titular, com todas as prerrogativas do cargo, inclusive a inamovibilidade. Rememorou o Enunciado 40 da Súmula do STF (“A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o Juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca”). Explicou que o ato do CNJ salvaguardara os interesses do próprio impetrante que, na condição de juiz de segunda entrância, não poderia ser removido compulsoriamente, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da CF.

Ato do CNJ e matéria sujeita à apreciação judicial

Informativo 752

Processo: MS 27650 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 24/06/2014

Tese:
Detalhamento:
Tendo em conta a jurisprudência da Corte no sentido de que o CNJ não pode se manifestar quando a matéria está submetida à apreciação do Poder Judiciário, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança para declarar nula decisão do CNJ, proferida em sede de procedimento de controle administrativo. Na decisão impugnada, o CNJ determinara que o TJ/MT deixasse de conceder qualquer afastamento aos magistrados daquela unidade federativa, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado-membro (art. 252, b). A Turma ressaltou a existência de mandado de segurança com o mesmo objeto.

CNJ: processo de revisão disciplinar e prazo de instauração

Informativo 752

Processo: MS 28127 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 25/06/2014

Tese:
Detalhamento:
O despacho do Corregedor Nacional de Justiça que instaura processo de revisão disciplinar com base no art. 86 do Regimento Interno do CNJ (“A instauração de ofício da Revisão de Processo Disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, mediante proposição de qualquer um dos Conselheiros, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB”) é mero ato de execução material da decisão do Plenário do CNJ e não deve ser considerado na contagem do prazo previsto no inciso V do § 4º do art. 103-B da CF (“§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: ... V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou mandado de segurança impetrado em face de ato do CNJ, que, em processo de revisão disciplinar, aplicara a pena de aposentadoria compulsória a juiz de direito. Na espécie, alegava-se ofensa ao que disposto no referido preceito constitucional quanto ao prazo de instauração do processo de revisão disciplinar. A Turma aduziu que a determinação para instaurar o processo revisional teria ocorrido em 19.6.2006, quando o Plenário do CNJ, por unanimidade, determinara a instauração, de ofício, do referido processo. Consignou que o despacho do Corregedor Nacional de Justiça, datado de 29.8.2006, e protocolado em 15.9.2006, constituiria mera execução material do que antes já decidira o CNJ, pela sua maioria absoluta, na forma do art. 86 do seu regimento interno. Consignou, portanto, que, ocorrido o julgamento pelo tribunal de origem em 23.8.2005, e determinada, em 19.6.2006, a instauração do processo de revisão por deliberação do Plenário do CNJ, estaria devidamente respeitado o prazo do mencionado dispositivo constitucional. Quanto à arguição de desrespeito à garantia do devido processo legal, no ponto em que não teriam sido especificados os motivos fáticos ou jurídicos que deram ensejo à instauração do juízo revisional, a Turma destacou que o fato atribuído ao impetrante, e acerca do qual deveria exercer o contraditório e a ampla defesa, seria o mesmo tratado no processo disciplinar do juízo de origem, objeto da revisão no âmbito do CNJ. No ponto, consignou que o processo revisional estaria devidamente instruído e que, ademais, não haveria nulidade sem prejuízo.

Direito à saúde e manutenção de medicamento em estoque

Informativo 752

Processo: RE 429903 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 25/06/2014

Tese:
Detalhamento:
A 1ª Turma negou provimento a recurso extraordinário para assentar a legitimidade de determinação judicial no sentido de que o Estado do Rio de Janeiro mantivesse determinado medicamento em estoque. No caso, o Ministério Público Federal ajuizara ação civil pública, cujo pedido fora julgado parcialmente procedente, na qual se postulava a aquisição, pelo referido ente federativo, de medicamento a portadores da doença de Gaucher, e a manutenção de estoque por certo período, para evitar interrupção do tratamento, tendo em conta lapsos na importação do produto. Preliminarmente, a Turma afastou o sobrestamento do feito por falta de similitude com o RE 566.471 RG/RN — processo com repercussão geral reconhecida, que versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave —, por entender diversa a matéria. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto à ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes quando do exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Aduziu, ademais, que o Poder Público, qualquer que fosse a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não poderia se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

Tempestividade de REsp em litisconsórcio não unitário

Informativo 752

Processo: RMS 30550 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 24/06/2014

Tese:
Detalhamento:
Ante a ilegalidade da decisão recorrida, o que autoriza o uso excepcional do mandado de segurança contra ato judicial, nos termos da jurisprudência da Corte, a 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para afastar a intempestividade de recurso especial. No caso, cuidava-se de ação de improbidade administrativa em que se formara litisconsórcio passivo não unitário. Os réus — Bacen e o ora impetrante — após condenados, interpuseram, respectivamente, embargos infringentes e recurso especial, o qual fora reputado intempestivo, pois teria sido manejado antes do julgamento dos embargos infringentes ajuizados pelo Bacen. A Turma ressaltou que a sentença condenatória possuiria dois dispositivos, e que os embargos infringentes, opostos pelo Bacen, não seriam capazes de integrar a decisão do tribunal de origem quanto à condenação do impetrante, uma vez que os réus teriam sido condenados sob diferentes fundamentos de fato e de direito. Assim, acrescentou que a ratificação do recurso especial — que objetivaria resguardar a unicidade do acórdão do tribunal de origem — não haveria de ser exigida no caso e que sequer seria cabível ao impetrante a interposição dos embargos infringentes, pois fora condenado por votação unânime. Dessa forma, aduziu que teriam sido aplicados paradigmas que não se identificariam com a situação dos autos.

Reclamação e competência legislativa

Informativo 752

Processo: Rcl 5847 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 25/06/2014

Tese:
Detalhamento:
A 2ª Turma julgou improcedente pedido formulado em reclamação ajuizada em face de decisão que denegara mandado de segurança preventivo. Na espécie, alegava-se ofensa ao que decidido na Representação 1.246/PR (DJU de 12.9.1986) na qual, sob a égide da CF/1967, se afirmara a competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de mercadorias que contivessem substâncias nocivas, e se declarara a inconstitucionalidade de determinados dispositivos de lei estadual e respectivo decreto regulamentador. A Turma afirmou que a CF/1988 mudou o modelo de repartição de competências legislativas no Brasil e que, em consequência, o Estado-membro seria competente para condicionar a prévio cadastramento o uso de agrotóxicos e biocidas em seu território. Asseverou, ademais, que a reclamação não seria meio apto a questionar eventual desrespeito a fundamentos determinantes de votos proferidos em decisão do STF ou para se afirmar, ou não, a recepção de dispositivos que tenham sido examinados sob a égide da CF/1967.

Redefinição de número de parlamentares

Informativo 751

Processo: ADC 33 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 18/06/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra o art. 1º da LC 78/1993, que institui sistemática de fixação do número de Deputados Federais representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados; e os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução TSE 23.389/2013, que disciplina o número de membros da Câmara dos Deputados e da Câmara e Assembleias Legislativas para as eleições de 2014. O Tribunal encetou, ainda, julgamento de medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade ajuizada em face do art. 1º do Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativo 750. No tocante às ações diretas, os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli julgaram improcedentes os pedidos nelas formulados. O Ministro Gilmar Mendes (relator da ADI 4.947/DF, da ADI 5.020/DF, da ADI 5.028/DF e da ADI 5.130 MC/DF) lembrou que as disposições normativas questionadas objetivariam dar concretude aos ditames constitucionais regulamentadores do sistema eleitoral proporcional de listas abertas que vigora no Brasil. Destacou que o desafio estaria em regulamentar esse sistema de forma a manter, dentro dos limites constitucionalmente previstos, a proporcionalidade da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, com as respectivas repercussões nas assembleias legislativas estaduais e na Câmara Distrital. Trouxe à colação o histórico das Constituições anteriores à de 1988 e ressaltou que, desde a Carta de 1891, as cadeiras da Câmara dos Deputados deveriam ser distribuídas de maneira proporcional à população dos entes federados, e não proporcionalmente ao eleitorado dos Estados-membros. Citou, outrossim, que a CF/1988 mantivera o cálculo da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal de modo proporcional às respectivas populações (“Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados”). O Ministro Gilmar Mendes negou, de igual modo, que haveria inconstitucionalidade formal da LC 78/1993. Nesse ponto, refutou argumento de que o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 teria sido aprovado na Câmara mediante votação simbólica e, com isso, teria sido afrontado o art. 69 da CF, e o art. 186, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que prevê a necessidade de votação nominal para a deliberação sobre projetos que exijam quórum especial. Enfatizou que, aberta a sessão deliberativa da Câmara — para qual se exige quórum de maioria absoluta, nos termos do art. 47 da CF —, não houvera impugnação pelos autores. Frisou que, apesar de não ter ocorrido votação nominal, o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 fora aprovado por unanimidade. O Ministro Gilmar Mendes asseverou, ainda, inexistir inconstitucionalidade material na norma em debate. Pontuou que, ao contrário do que alegado pelos autores, poderia, sim, a LC 78/1993 atribuir ao TSE a fixação de número de representantes, por unidade federativa, na Câmara dos Deputados, o que atenderia à proporcionalidade populacional, consoante o disposto no art. 45, § 1º, da CF. Aduziu que a LC 78/1993 teria: a) fixado o número total de representantes na Câmara dos Deputados em 513; b) imposto ao IBGE o fornecimento da atualização estatística demográfica das unidades da Federação; e c) autorizado ao TSE, com base na referida atualização estatística, a elaboração dos cálculos da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, a fim de fornecer aos TREs e aos partidos políticos os respectivos números de vagas a serem disputadas em cada eleição. Afirmou, além disso, que a LC 78/1993 teria fixado o número mínimo de cadeiras por unidade da Federação em oito e determinado que o Estado-membro mais populoso contasse com 70 cadeiras na Câmara. Enfatizou que, a partir dessas balizas estabelecidas pelo legislador complementar, o TSE editara a Resolução 14.235/1994, que fixara o número de Deputados por unidade da Federação na Câmara dos Deputados. Apontou que a referida resolução teria mantido, para a legislatura que se iniciara em 1995, a mesma representação eleita para a Câmara dos Deputados em 1990 (disciplinada pela Resolução TSE 1.336/1990), com exceção da representação do Estado de São Paulo, em razão do disposto no art. 3º da LC 78/1993, que aumentara de 60 para 70 o número de cadeiras destinadas àquela unidade federativa. Registrou que, ao assim proceder, o TSE teria se mantido em conformidade com a LC 78/1993, bem como com a jurisprudência do STF, no sentido de que a cláusula do art. 4º, § 2º, do ADCT, sobre a irredutibilidade das bancadas, deveria ser interpretada de modo a proteger a legislatura seguinte àquela em que se dera a aprovação da lei complementar que alterara a composição da Câmara dos Deputados. O Ministro Gilmar Mendes realçou que a regra do art. 4º, § 2º, do ADCT, teria tido sua eficácia exaurida após a edição da LC 78/1993, e com o fim da legislatura seguinte a ela. Sublinhou que entendimento contrário levaria ao esvaziamento do disposto no art. 45, § 1º, da CF, que estabelece regra de proporção da representação conforme a população de cada ente federado. Consignou que o problema surgira a partir das eleições de 1998, porque o TSE e o Congresso Nacional — à exceção da bancada paulista e da bancada dos novos Estados do Amapá e de Roraima — jamais teriam cumprido o mandamento constitucional que determina que a representação na Câmara observe a proporcionalidade da população existente em cada unidade da Federação, no ano anterior às eleições. Recordou que a LC 78/1993 disporia que a atualização estatística demográfica das unidades da Federação seria fornecida pelo IBGE, com base nos censos, realizados a cada dez anos. Salientou que, realizado o censo em 2010, o TSE teria se munido de dados seguros e suficientes para que se procedesse à atualização das bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados, em obediência ao art. 45, § 1º, da CF. O Ministro Gilmar Mendes assentou que, após a realização de audiências públicas, o TSE teria aprovado a Resolução 23.389/2013, que promovera as alterações necessárias para que as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados guardassem maior proporcionalidade quanto às respectivas populações atuais. Rememorou que, embora o § 1º do art. 45 da CF disponha que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, seja determinado por lei complementar, isso jamais teria ocorrido. Esclareceu que a LC 78/1993 teria estabelecido o número máximo de Deputados, mas não a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal. Explicou que a fixação das bancadas sempre fora tarefa do TSE e, após a edição da LC 78/1993, teriam sido editadas sucessivas resoluções até a Resolução 23.389/2013, objeto das ações em exame. Ponderou que declarar-se a inconstitucionalidade da resolução questionada significaria discutir as leis produzidas, bem como as emendas constitucionais votadas desde 1990, além de colocar em situação de inconstitucionalidade todas as eleições realizadas no País após a CF/1988. Sobressaiu que a LC 78/1993 não teria delegado poder legiferante primário ao TSE, mas apenas a função de, com base na atualização estatística demográfica das unidades da Federação realizada pelo IBGE, proceder aos cálculos a definirem as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados. Vislumbrou o imbróglio político a marcar a presente controvérsia, ao se editar decreto legislativo para suspender resolução do TSE. O Ministro Gilmar Mendes frisou que a LC 78/1993 não teria delegado competência legislativa ao TSE, mas apenas teria realizado os cálculos pertinentes, com base em parâmetros previamente fixados pela Constituição e pela lei complementar. Assinalou que, embora não tenha havido delegação legislativa na hipótese em apreço, o art. 68, § 1º, da CF, também não se aplicaria à situação sob análise, em razão de cuidar, exclusivamente, da possibilidade, quase em desuso no plano federal, de, por resolução, com base no § 2º do art. 68 da CF, o Congresso Nacional delegar ao Presidente da República a faculdade de legislar sobre determinada matéria durante certo prazo (“Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício”). Dessa forma, entendeu impertinente trazer à colação o art. 68 da CF, que trata exclusivamente das leis delegadas ao Poder Executivo, uma vez que, além de não ter havido delegação legislativa por parte da LC 78/1993, o caso cuidaria da relação entre o Congresso Nacional e a Justiça Eleitoral, essa última com inegável função de administrar as eleições no Brasil. Por fim, ao discorrer sobre a metodologia utilizada para a elaboração da resolução impugnada no tocante à forma de cálculo da atualização das bancadas, salientou a necessidade de se reconhecer os esforços empreendidos pelos ministros do TSE para se gerar a atualização almejada e para se cumprir a Constituição, no que determina que a representação na Câmara dos Deputados seja proporcional à população das unidades da Federação. O Ministro Roberto Barroso aduziu que prestigiar a interpretação literal do art. 45, §1º, da CF conduziria a inconstitucionalidade, pois o cumprimento da Constituição não poderia depender exclusivamente do processo político majoritário, da vontade, ou não, do Congresso Nacional de tratar da matéria por lei complementar. Asseverou que a omissão do Congresso, em editar a lei complementar referida no art. 45, § 1º, da CF, manteria a representação populacional inalterada de maneira indevida e, por consequência, frustrar-se-iam direitos políticos fundamentais e essenciais ao princípio democrático, tais como o cumprimento da proporcionalidade da representação política e o da igualdade entre os eleitores. Nesse sentido, a atuação do TSE seria válida, pois oriunda de órgão imparcial e institucionalmente mais adequado do que o sistema político, que seria autointeressado. Consignou, além disso, que a resolução estaria cercada por diversos parâmetros estabelecidos pela Constituição e pela LC 78/1993, o que teria deixado um baixo grau de discricionariedade. Por fim, acrescentou que o art. 4º, § 2º, do ADCT, deveria ser interpretado como sua topografia sugeriria e em conjunto com os demais parágrafos daquele artigo. Assim, o citado art. 4º, § 2º, do ADCT, não só estaria no título dedicado às disposições transitórias como estaria cercado de dispositivos que precisamente excepcionariam as normas previstas no corpo permanente da Constituição. Dessa forma, não faria sentido que apenas o preceito em análise não tivesse caráter transitório. Em divergência, a Ministra Rosa Weber (relatora da ADI 4.963/PB e da ADI 4.965/PB), acompanhada pelos Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Preliminarmente, conheceu das ações diretas. Asseverou que a jurisprudência do STF não admitiria a instauração do procedimento jurisdicional de fiscalização em abstrato da constitucionalidade se o ato normativo, objeto da impugnação, não tivesse caráter primário e autônomo. Assim, eventual vício de inconstitucionalidade, resultante de lei que conferisse suporte normativo ao ato infralegal questionado, exporia somente a aludida lei à tutela jurisdicional objetiva. Assinalou que, no caso, apenas por via reflexa é que se poderia vislumbrar, em tese, possível eiva de inconstitucionalidade. Ressalvou, entretanto, que a Corte permitiria o controle abstrato da constitucionalidade de ato normativo de natureza regulamentar com conteúdo jurídico essencialmente primário. Reputou que, no que se refere às resoluções do TSE, a jurisprudência do Supremo estaria orientada no sentido de que poderiam ostentar a condição de atos normativos dotados de abstração, generalidade e autonomia, a inovar no ordenamento jurídico e a desafiar a tutela constitucional abstrata, ou, por outro lado, circunscrever-se-iam ao exercício do poder regulamentar na qualidade de atos normativos secundários, a ensejar, nessa hipótese, juízo de não conhecimento das ações de controle concentrado. Pontuou que, na espécie, a ausência de pedido de declaração de inconstitucionalidade da LC 78/1993 — que emprestaria suporte à edição da resolução impugnada — não constituiria, por si só, óbice ao conhecimento das ações. Consignou bastar que a resolução inaugurasse conteúdo normativo não veiculado na lei complementar, nem passível de ser dela deduzido, para repelir a preconizada condição de ato normativo secundário e lhe atribuir qualidade normativa a propiciar o controle concentrado de constitucionalidade. Concluiu, no ponto, que se imporia o confronto da resolução com o texto constitucional. A Ministra Rosa Weber, no mérito, sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado à ampla discricionariedade e à carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterara a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, explicitou que a CF/1934 delegara essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigiriam a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como na CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados, sem a fixação de imediato e em seu bojo da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional imporia o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT seria expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993 A Ministra Rosa Weber asseverou que, independentemente da eventual constitucionalidade da LC 78/1993, a partir dela não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. Ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas. A Ministra Rosa Weber frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contemplaria dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 seria omissa quanto a este segundo comando, e não o concretizaria no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribuiria ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE. O Ministro Joaquim Barbosa reforçou que a tarefa de fixar o número total de Deputados e a representação por unidade federativa não seria matéria a ser tratada em via administrativa. Evocou o postulado interpretativo segundo o qual “in claris cessat interpretatio” e afirmou não haver contradição com o que disposto no § 1º do art. 45 da CF. O Ministro Luiz Fux frisou que a interpretação histórica da LC 78/1993 revelaria, de forma inequívoca, que a “mens legis” da Constituição não teria delegado o aludido poder normativo ao TSE. Destacou que a solução da controvérsia teria de ser de estrita retenção, porque o que se pretenderia no caso seria a supressão de uma prerrogativa do Parlamento. Nesse sentido, tratar-se-ia de violação de uma cláusula pétrea, qual seja, a da separação de Poderes. O Ministro Marco Aurélio, ao acompanhar a Ministra Rosa Weber, julgou prejudicados os pleitos formulados nas ações diretas que impugnam a Resolução TSE 23.389/2013. Consignou que o TSE, depois da CF/1988, jamais teria acionado a população dos Estados-membros para fixar o número de cadeiras na Câmara dos Deputados, o que não teria dado ensejo ao surgimento de controvérsia quanto às resoluções editadas desde então. Afirmou que o TSE teria, simplesmente, dado publicidade maior, nas mencionadas resoluções, à realidade apanhada pela CF/1988. O Ministro Celso de Mello afirmou que a matéria em análise seria extremamente sensível, porquanto envolveria não o princípio da federação, mas, sim, o próprio princípio democrático, especialmente um de seus consectários, que seria aquele segundo o qual haveria a igualdade em matéria de voto de todos os cidadãos da República. Após efetuar retrospecto histórico sobre o tema, destacou a magnitude por este assumida, especialmente em razão da disfunção e da degradação do sistema de representação proporcional que se verificaria no País. Afirmou que, apesar de não serem estas as questões debatidas no presente caso, seria tema indissociável do exame da matéria, ainda que para registrar, uma vez mais, a sub-representação do povo dos Estados-membros mais populosos do Brasil. Consignou, ademais, que seria preciso ter em consideração o reconhecimento de que cada cidadão possuiria o mesmo peso político e a mesma influência, qualquer que fosse a sua idade, qualidade, instrução, papel na sociedade ou origem regional. No que se refere à alegada garantia constitucional de irredutibilidade das bancadas parlamentares, reforçou que o § 2º do art. 4º do ADCT não poderia ser invocado como parâmetro de controle, dado que o conteúdo eficacial do referido dispositivo teria se exaurido, consideradas as circunstâncias históricas daquele momento em que promulgados a CF/1988 e o ADCT. O Ministro Ricardo Lewandowski frisou que o constituinte teria atribuído ao legislador complementar a tarefa de fixação, tanto do número total de deputados, bem como da representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, tendo em conta a natureza eminentemente política da matéria a ser tratada. Assinalou que seria tema mais do que sensível, e só poderia ser versado por um instrumento legal de hierarquia superior como, no caso, lei complementar. Por sua vez, o Ministro Teori Zavascki julgou procedentes os pleitos formulados para: a) atribuir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não traduziria propriamente uma delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução 23.389/2013. Afirmou, ainda, que essa deliberação tornaria prejudicados os demais pedidos. Após realçar a importância e a dificuldade de se enfrentar a matéria, acrescentou que a LC 78/1993 teria sido absolutamente insuficiente para se desincumbir do encargo constitucional previsto no art. 45, § 1º, da CF. Destacou que a LC 78/1993 não teria estabelecido o número de deputados quando dispusera que este não ultrapassaria o número de 513 representantes (art. 1º, “caput”) e, além disso, não teria fixado a representação de cada Estado-membro e do Distrito Federal. Ressaltou, ademais, que o referido diploma normativo não teria previsto qualquer critério que pudesse permitir fixar o número total de deputados ou a sua distribuição entre as unidades federativas estaduais. Destacou que o único efeito prático da lei complementar em comento teria sido atribuir ao Estado de São Paulo o número adicional de dez representantes. Quanto ao número de cadeiras dos demais Estados-membros, nada teria alterado na representação adotada desde 1986 e chancelada pelo TSE nos sucessivos pleitos. O Ministro Teori Zavascki consignou que a grande inovação normativa tendente a objetivar o comando do art. 45, § 1º, da CF teria sido a Resolução TSE 23.389/2013, que efetivamente fixara o número total de deputados em 513; estabelecera a representação de cada unidade federativa; e, para este efeito, elegera um dentre vários critérios possíveis de cálculo de proporcionalidade. Ressaltou, ainda, que o déficit normativo da LC 78/1993 manteria um estado de desproporcionalidade da representação dos Estados-membros na Câmara dos Deputados. Assinalou, além disso, que o Poder Legislativo, limitado por dificuldades políticas insuperáveis, não teria reunido condições para aprovar as normas necessárias ao efetivo implemento do art. 45, § 1º, da CF. Afirmou, porém, que isso não justificaria que o TSE pudesse suprir essa omissão do legislador mediante uma deliberação de natureza administrativa. Consignou que, a persistir a omissão do legislador na matéria, o caminho indicado pela Constituição seria o mandado de injunção, tendo em conta a nova visão que o Supremo hoje adotaria em relação ao seu papel normativo concretizador. Asseverou, portanto que, caso se entendesse indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a regulamentação provisória do comando constitucional, quem deveria promovê-la seria o STF, e não o TSE. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Na sequência, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória e assentou a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 424/2013, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013. De início, entendeu possível analisar o mérito da ação declaratória em razão de tratar do mesmo conjunto normativo atacado pelas ações diretas, já instruídas. Observou que o TSE, ao deliberar sobre o Decreto Legislativo 424/2013, teria afastado sua aplicação e ratificado a aprovação da Resolução TSE 23.389/2013, com base em dois fundamentos principais: a) violação ao art. 16 da CF pelo decreto legislativo, haja vista ter sido editado menos de um ano antes das eleições; e b) impossibilidade de decreto legislativo retirar atribuição outorgada ao TSE por meio de lei complementar. O Tribunal afirmou que ambas as razões mereceriam ser corroboradas pelo STF. Ressaltou que a não observância do princípio da anterioridade eleitoral seria evidente. Consignou não haver dúvida de que decreto legislativo não poderia alterar os termos de lei complementar em vigência. Mencionou que o art. 49, V, da CF não preveria a atribuição para que o Congresso Nacional sustasse atos normativos emanados pelo Poder Judiciário como o faria em relação a atos normativos do Poder Executivo que exorbitassem do poder regulamentar ou dos termos da delegação legislativa eventualmente recebida. Realçou que a atribuição de controlar o Poder Executivo seria uma das principais outorgada pelas Constituições modernas ao Poder Legislativo. Aludiu, porém, que essa competência não poderia ser estendida ao Poder Judiciário por meio de interpretação extensiva. Sublinhou que admitir a higidez jurídica do mencionado decreto legislativo poderia comprometer indelevelmente a independência do Poder Judiciário e, por conseguinte, a independência dos Poderes.

Redefinição de número de parlamentares

Informativo 751

Processo: ADI 4947 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 18/06/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra o art. 1º da LC 78/1993, que institui sistemática de fixação do número de Deputados Federais representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados; e os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução TSE 23.389/2013, que disciplina o número de membros da Câmara dos Deputados e da Câmara e Assembleias Legislativas para as eleições de 2014. O Tribunal encetou, ainda, julgamento de medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade ajuizada em face do art. 1º do Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativo 750. No tocante às ações diretas, os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli julgaram improcedentes os pedidos nelas formulados. O Ministro Gilmar Mendes (relator da ADI 4.947/DF, da ADI 5.020/DF, da ADI 5.028/DF e da ADI 5.130 MC/DF) lembrou que as disposições normativas questionadas objetivariam dar concretude aos ditames constitucionais regulamentadores do sistema eleitoral proporcional de listas abertas que vigora no Brasil. Destacou que o desafio estaria em regulamentar esse sistema de forma a manter, dentro dos limites constitucionalmente previstos, a proporcionalidade da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, com as respectivas repercussões nas assembleias legislativas estaduais e na Câmara Distrital. Trouxe à colação o histórico das Constituições anteriores à de 1988 e ressaltou que, desde a Carta de 1891, as cadeiras da Câmara dos Deputados deveriam ser distribuídas de maneira proporcional à população dos entes federados, e não proporcionalmente ao eleitorado dos Estados-membros. Citou, outrossim, que a CF/1988 mantivera o cálculo da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal de modo proporcional às respectivas populações (“Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados”). O Ministro Gilmar Mendes negou, de igual modo, que haveria inconstitucionalidade formal da LC 78/1993. Nesse ponto, refutou argumento de que o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 teria sido aprovado na Câmara mediante votação simbólica e, com isso, teria sido afrontado o art. 69 da CF, e o art. 186, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que prevê a necessidade de votação nominal para a deliberação sobre projetos que exijam quórum especial. Enfatizou que, aberta a sessão deliberativa da Câmara — para qual se exige quórum de maioria absoluta, nos termos do art. 47 da CF —, não houvera impugnação pelos autores. Frisou que, apesar de não ter ocorrido votação nominal, o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 fora aprovado por unanimidade. O Ministro Gilmar Mendes asseverou, ainda, inexistir inconstitucionalidade material na norma em debate. Pontuou que, ao contrário do que alegado pelos autores, poderia, sim, a LC 78/1993 atribuir ao TSE a fixação de número de representantes, por unidade federativa, na Câmara dos Deputados, o que atenderia à proporcionalidade populacional, consoante o disposto no art. 45, § 1º, da CF. Aduziu que a LC 78/1993 teria: a) fixado o número total de representantes na Câmara dos Deputados em 513; b) imposto ao IBGE o fornecimento da atualização estatística demográfica das unidades da Federação; e c) autorizado ao TSE, com base na referida atualização estatística, a elaboração dos cálculos da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, a fim de fornecer aos TREs e aos partidos políticos os respectivos números de vagas a serem disputadas em cada eleição. Afirmou, além disso, que a LC 78/1993 teria fixado o número mínimo de cadeiras por unidade da Federação em oito e determinado que o Estado-membro mais populoso contasse com 70 cadeiras na Câmara. Enfatizou que, a partir dessas balizas estabelecidas pelo legislador complementar, o TSE editara a Resolução 14.235/1994, que fixara o número de Deputados por unidade da Federação na Câmara dos Deputados. Apontou que a referida resolução teria mantido, para a legislatura que se iniciara em 1995, a mesma representação eleita para a Câmara dos Deputados em 1990 (disciplinada pela Resolução TSE 1.336/1990), com exceção da representação do Estado de São Paulo, em razão do disposto no art. 3º da LC 78/1993, que aumentara de 60 para 70 o número de cadeiras destinadas àquela unidade federativa. Registrou que, ao assim proceder, o TSE teria se mantido em conformidade com a LC 78/1993, bem como com a jurisprudência do STF, no sentido de que a cláusula do art. 4º, § 2º, do ADCT, sobre a irredutibilidade das bancadas, deveria ser interpretada de modo a proteger a legislatura seguinte àquela em que se dera a aprovação da lei complementar que alterara a composição da Câmara dos Deputados. O Ministro Gilmar Mendes realçou que a regra do art. 4º, § 2º, do ADCT, teria tido sua eficácia exaurida após a edição da LC 78/1993, e com o fim da legislatura seguinte a ela. Sublinhou que entendimento contrário levaria ao esvaziamento do disposto no art. 45, § 1º, da CF, que estabelece regra de proporção da representação conforme a população de cada ente federado. Consignou que o problema surgira a partir das eleições de 1998, porque o TSE e o Congresso Nacional — à exceção da bancada paulista e da bancada dos novos Estados do Amapá e de Roraima — jamais teriam cumprido o mandamento constitucional que determina que a representação na Câmara observe a proporcionalidade da população existente em cada unidade da Federação, no ano anterior às eleições. Recordou que a LC 78/1993 disporia que a atualização estatística demográfica das unidades da Federação seria fornecida pelo IBGE, com base nos censos, realizados a cada dez anos. Salientou que, realizado o censo em 2010, o TSE teria se munido de dados seguros e suficientes para que se procedesse à atualização das bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados, em obediência ao art. 45, § 1º, da CF. O Ministro Gilmar Mendes assentou que, após a realização de audiências públicas, o TSE teria aprovado a Resolução 23.389/2013, que promovera as alterações necessárias para que as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados guardassem maior proporcionalidade quanto às respectivas populações atuais. Rememorou que, embora o § 1º do art. 45 da CF disponha que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, seja determinado por lei complementar, isso jamais teria ocorrido. Esclareceu que a LC 78/1993 teria estabelecido o número máximo de Deputados, mas não a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal. Explicou que a fixação das bancadas sempre fora tarefa do TSE e, após a edição da LC 78/1993, teriam sido editadas sucessivas resoluções até a Resolução 23.389/2013, objeto das ações em exame. Ponderou que declarar-se a inconstitucionalidade da resolução questionada significaria discutir as leis produzidas, bem como as emendas constitucionais votadas desde 1990, além de colocar em situação de inconstitucionalidade todas as eleições realizadas no País após a CF/1988. Sobressaiu que a LC 78/1993 não teria delegado poder legiferante primário ao TSE, mas apenas a função de, com base na atualização estatística demográfica das unidades da Federação realizada pelo IBGE, proceder aos cálculos a definirem as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados. Vislumbrou o imbróglio político a marcar a presente controvérsia, ao se editar decreto legislativo para suspender resolução do TSE. O Ministro Gilmar Mendes frisou que a LC 78/1993 não teria delegado competência legislativa ao TSE, mas apenas teria realizado os cálculos pertinentes, com base em parâmetros previamente fixados pela Constituição e pela lei complementar. Assinalou que, embora não tenha havido delegação legislativa na hipótese em apreço, o art. 68, § 1º, da CF, também não se aplicaria à situação sob análise, em razão de cuidar, exclusivamente, da possibilidade, quase em desuso no plano federal, de, por resolução, com base no § 2º do art. 68 da CF, o Congresso Nacional delegar ao Presidente da República a faculdade de legislar sobre determinada matéria durante certo prazo (“Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício”). Dessa forma, entendeu impertinente trazer à colação o art. 68 da CF, que trata exclusivamente das leis delegadas ao Poder Executivo, uma vez que, além de não ter havido delegação legislativa por parte da LC 78/1993, o caso cuidaria da relação entre o Congresso Nacional e a Justiça Eleitoral, essa última com inegável função de administrar as eleições no Brasil. Por fim, ao discorrer sobre a metodologia utilizada para a elaboração da resolução impugnada no tocante à forma de cálculo da atualização das bancadas, salientou a necessidade de se reconhecer os esforços empreendidos pelos ministros do TSE para se gerar a atualização almejada e para se cumprir a Constituição, no que determina que a representação na Câmara dos Deputados seja proporcional à população das unidades da Federação. O Ministro Roberto Barroso aduziu que prestigiar a interpretação literal do art. 45, §1º, da CF conduziria a inconstitucionalidade, pois o cumprimento da Constituição não poderia depender exclusivamente do processo político majoritário, da vontade, ou não, do Congresso Nacional de tratar da matéria por lei complementar. Asseverou que a omissão do Congresso, em editar a lei complementar referida no art. 45, § 1º, da CF, manteria a representação populacional inalterada de maneira indevida e, por consequência, frustrar-se-iam direitos políticos fundamentais e essenciais ao princípio democrático, tais como o cumprimento da proporcionalidade da representação política e o da igualdade entre os eleitores. Nesse sentido, a atuação do TSE seria válida, pois oriunda de órgão imparcial e institucionalmente mais adequado do que o sistema político, que seria autointeressado. Consignou, além disso, que a resolução estaria cercada por diversos parâmetros estabelecidos pela Constituição e pela LC 78/1993, o que teria deixado um baixo grau de discricionariedade. Por fim, acrescentou que o art. 4º, § 2º, do ADCT, deveria ser interpretado como sua topografia sugeriria e em conjunto com os demais parágrafos daquele artigo. Assim, o citado art. 4º, § 2º, do ADCT, não só estaria no título dedicado às disposições transitórias como estaria cercado de dispositivos que precisamente excepcionariam as normas previstas no corpo permanente da Constituição. Dessa forma, não faria sentido que apenas o preceito em análise não tivesse caráter transitório. Em divergência, a Ministra Rosa Weber (relatora da ADI 4.963/PB e da ADI 4.965/PB), acompanhada pelos Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Preliminarmente, conheceu das ações diretas. Asseverou que a jurisprudência do STF não admitiria a instauração do procedimento jurisdicional de fiscalização em abstrato da constitucionalidade se o ato normativo, objeto da impugnação, não tivesse caráter primário e autônomo. Assim, eventual vício de inconstitucionalidade, resultante de lei que conferisse suporte normativo ao ato infralegal questionado, exporia somente a aludida lei à tutela jurisdicional objetiva. Assinalou que, no caso, apenas por via reflexa é que se poderia vislumbrar, em tese, possível eiva de inconstitucionalidade. Ressalvou, entretanto, que a Corte permitiria o controle abstrato da constitucionalidade de ato normativo de natureza regulamentar com conteúdo jurídico essencialmente primário. Reputou que, no que se refere às resoluções do TSE, a jurisprudência do Supremo estaria orientada no sentido de que poderiam ostentar a condição de atos normativos dotados de abstração, generalidade e autonomia, a inovar no ordenamento jurídico e a desafiar a tutela constitucional abstrata, ou, por outro lado, circunscrever-se-iam ao exercício do poder regulamentar na qualidade de atos normativos secundários, a ensejar, nessa hipótese, juízo de não conhecimento das ações de controle concentrado. Pontuou que, na espécie, a ausência de pedido de declaração de inconstitucionalidade da LC 78/1993 — que emprestaria suporte à edição da resolução impugnada — não constituiria, por si só, óbice ao conhecimento das ações. Consignou bastar que a resolução inaugurasse conteúdo normativo não veiculado na lei complementar, nem passível de ser dela deduzido, para repelir a preconizada condição de ato normativo secundário e lhe atribuir qualidade normativa a propiciar o controle concentrado de constitucionalidade. Concluiu, no ponto, que se imporia o confronto da resolução com o texto constitucional. A Ministra Rosa Weber, no mérito, sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado à ampla discricionariedade e à carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterara a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, explicitou que a CF/1934 delegara essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigiriam a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como na CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados, sem a fixação de imediato e em seu bojo da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional imporia o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT seria expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993 A Ministra Rosa Weber asseverou que, independentemente da eventual constitucionalidade da LC 78/1993, a partir dela não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. Ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas. A Ministra Rosa Weber frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contemplaria dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 seria omissa quanto a este segundo comando, e não o concretizaria no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribuiria ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE. O Ministro Joaquim Barbosa reforçou que a tarefa de fixar o número total de Deputados e a representação por unidade federativa não seria matéria a ser tratada em via administrativa. Evocou o postulado interpretativo segundo o qual “in claris cessat interpretatio” e afirmou não haver contradição com o que disposto no § 1º do art. 45 da CF. O Ministro Luiz Fux frisou que a interpretação histórica da LC 78/1993 revelaria, de forma inequívoca, que a “mens legis” da Constituição não teria delegado o aludido poder normativo ao TSE. Destacou que a solução da controvérsia teria de ser de estrita retenção, porque o que se pretenderia no caso seria a supressão de uma prerrogativa do Parlamento. Nesse sentido, tratar-se-ia de violação de uma cláusula pétrea, qual seja, a da separação de Poderes. O Ministro Marco Aurélio, ao acompanhar a Ministra Rosa Weber, julgou prejudicados os pleitos formulados nas ações diretas que impugnam a Resolução TSE 23.389/2013. Consignou que o TSE, depois da CF/1988, jamais teria acionado a população dos Estados-membros para fixar o número de cadeiras na Câmara dos Deputados, o que não teria dado ensejo ao surgimento de controvérsia quanto às resoluções editadas desde então. Afirmou que o TSE teria, simplesmente, dado publicidade maior, nas mencionadas resoluções, à realidade apanhada pela CF/1988. O Ministro Celso de Mello afirmou que a matéria em análise seria extremamente sensível, porquanto envolveria não o princípio da federação, mas, sim, o próprio princípio democrático, especialmente um de seus consectários, que seria aquele segundo o qual haveria a igualdade em matéria de voto de todos os cidadãos da República. Após efetuar retrospecto histórico sobre o tema, destacou a magnitude por este assumida, especialmente em razão da disfunção e da degradação do sistema de representação proporcional que se verificaria no País. Afirmou que, apesar de não serem estas as questões debatidas no presente caso, seria tema indissociável do exame da matéria, ainda que para registrar, uma vez mais, a sub-representação do povo dos Estados-membros mais populosos do Brasil. Consignou, ademais, que seria preciso ter em consideração o reconhecimento de que cada cidadão possuiria o mesmo peso político e a mesma influência, qualquer que fosse a sua idade, qualidade, instrução, papel na sociedade ou origem regional. No que se refere à alegada garantia constitucional de irredutibilidade das bancadas parlamentares, reforçou que o § 2º do art. 4º do ADCT não poderia ser invocado como parâmetro de controle, dado que o conteúdo eficacial do referido dispositivo teria se exaurido, consideradas as circunstâncias históricas daquele momento em que promulgados a CF/1988 e o ADCT. O Ministro Ricardo Lewandowski frisou que o constituinte teria atribuído ao legislador complementar a tarefa de fixação, tanto do número total de deputados, bem como da representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, tendo em conta a natureza eminentemente política da matéria a ser tratada. Assinalou que seria tema mais do que sensível, e só poderia ser versado por um instrumento legal de hierarquia superior como, no caso, lei complementar. Por sua vez, o Ministro Teori Zavascki julgou procedentes os pleitos formulados para: a) atribuir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não traduziria propriamente uma delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução 23.389/2013. Afirmou, ainda, que essa deliberação tornaria prejudicados os demais pedidos. Após realçar a importância e a dificuldade de se enfrentar a matéria, acrescentou que a LC 78/1993 teria sido absolutamente insuficiente para se desincumbir do encargo constitucional previsto no art. 45, § 1º, da CF. Destacou que a LC 78/1993 não teria estabelecido o número de deputados quando dispusera que este não ultrapassaria o número de 513 representantes (art. 1º, “caput”) e, além disso, não teria fixado a representação de cada Estado-membro e do Distrito Federal. Ressaltou, ademais, que o referido diploma normativo não teria previsto qualquer critério que pudesse permitir fixar o número total de deputados ou a sua distribuição entre as unidades federativas estaduais. Destacou que o único efeito prático da lei complementar em comento teria sido atribuir ao Estado de São Paulo o número adicional de dez representantes. Quanto ao número de cadeiras dos demais Estados-membros, nada teria alterado na representação adotada desde 1986 e chancelada pelo TSE nos sucessivos pleitos. O Ministro Teori Zavascki consignou que a grande inovação normativa tendente a objetivar o comando do art. 45, § 1º, da CF teria sido a Resolução TSE 23.389/2013, que efetivamente fixara o número total de deputados em 513; estabelecera a representação de cada unidade federativa; e, para este efeito, elegera um dentre vários critérios possíveis de cálculo de proporcionalidade. Ressaltou, ainda, que o déficit normativo da LC 78/1993 manteria um estado de desproporcionalidade da representação dos Estados-membros na Câmara dos Deputados. Assinalou, além disso, que o Poder Legislativo, limitado por dificuldades políticas insuperáveis, não teria reunido condições para aprovar as normas necessárias ao efetivo implemento do art. 45, § 1º, da CF. Afirmou, porém, que isso não justificaria que o TSE pudesse suprir essa omissão do legislador mediante uma deliberação de natureza administrativa. Consignou que, a persistir a omissão do legislador na matéria, o caminho indicado pela Constituição seria o mandado de injunção, tendo em conta a nova visão que o Supremo hoje adotaria em relação ao seu papel normativo concretizador. Asseverou, portanto que, caso se entendesse indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a regulamentação provisória do comando constitucional, quem deveria promovê-la seria o STF, e não o TSE. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Na sequência, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória e assentou a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 424/2013, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013. De início, entendeu possível analisar o mérito da ação declaratória em razão de tratar do mesmo conjunto normativo atacado pelas ações diretas, já instruídas. Observou que o TSE, ao deliberar sobre o Decreto Legislativo 424/2013, teria afastado sua aplicação e ratificado a aprovação da Resolução TSE 23.389/2013, com base em dois fundamentos principais: a) violação ao art. 16 da CF pelo decreto legislativo, haja vista ter sido editado menos de um ano antes das eleições; e b) impossibilidade de decreto legislativo retirar atribuição outorgada ao TSE por meio de lei complementar. O Tribunal afirmou que ambas as razões mereceriam ser corroboradas pelo STF. Ressaltou que a não observância do princípio da anterioridade eleitoral seria evidente. Consignou não haver dúvida de que decreto legislativo não poderia alterar os termos de lei complementar em vigência. Mencionou que o art. 49, V, da CF não preveria a atribuição para que o Congresso Nacional sustasse atos normativos emanados pelo Poder Judiciário como o faria em relação a atos normativos do Poder Executivo que exorbitassem do poder regulamentar ou dos termos da delegação legislativa eventualmente recebida. Realçou que a atribuição de controlar o Poder Executivo seria uma das principais outorgada pelas Constituições modernas ao Poder Legislativo. Aludiu, porém, que essa competência não poderia ser estendida ao Poder Judiciário por meio de interpretação extensiva. Sublinhou que admitir a higidez jurídica do mencionado decreto legislativo poderia comprometer indelevelmente a independência do Poder Judiciário e, por conseguinte, a independência dos Poderes.

Redefinição de número de parlamentares

Informativo 751

Processo: ADI 4963 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 18/06/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra o art. 1º da LC 78/1993, que institui sistemática de fixação do número de Deputados Federais representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados; e os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução TSE 23.389/2013, que disciplina o número de membros da Câmara dos Deputados e da Câmara e Assembleias Legislativas para as eleições de 2014. O Tribunal encetou, ainda, julgamento de medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade ajuizada em face do art. 1º do Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativo 750. No tocante às ações diretas, os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli julgaram improcedentes os pedidos nelas formulados. O Ministro Gilmar Mendes (relator da ADI 4.947/DF, da ADI 5.020/DF, da ADI 5.028/DF e da ADI 5.130 MC/DF) lembrou que as disposições normativas questionadas objetivariam dar concretude aos ditames constitucionais regulamentadores do sistema eleitoral proporcional de listas abertas que vigora no Brasil. Destacou que o desafio estaria em regulamentar esse sistema de forma a manter, dentro dos limites constitucionalmente previstos, a proporcionalidade da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, com as respectivas repercussões nas assembleias legislativas estaduais e na Câmara Distrital. Trouxe à colação o histórico das Constituições anteriores à de 1988 e ressaltou que, desde a Carta de 1891, as cadeiras da Câmara dos Deputados deveriam ser distribuídas de maneira proporcional à população dos entes federados, e não proporcionalmente ao eleitorado dos Estados-membros. Citou, outrossim, que a CF/1988 mantivera o cálculo da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal de modo proporcional às respectivas populações (“Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados”). O Ministro Gilmar Mendes negou, de igual modo, que haveria inconstitucionalidade formal da LC 78/1993. Nesse ponto, refutou argumento de que o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 teria sido aprovado na Câmara mediante votação simbólica e, com isso, teria sido afrontado o art. 69 da CF, e o art. 186, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que prevê a necessidade de votação nominal para a deliberação sobre projetos que exijam quórum especial. Enfatizou que, aberta a sessão deliberativa da Câmara — para qual se exige quórum de maioria absoluta, nos termos do art. 47 da CF —, não houvera impugnação pelos autores. Frisou que, apesar de não ter ocorrido votação nominal, o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 fora aprovado por unanimidade. O Ministro Gilmar Mendes asseverou, ainda, inexistir inconstitucionalidade material na norma em debate. Pontuou que, ao contrário do que alegado pelos autores, poderia, sim, a LC 78/1993 atribuir ao TSE a fixação de número de representantes, por unidade federativa, na Câmara dos Deputados, o que atenderia à proporcionalidade populacional, consoante o disposto no art. 45, § 1º, da CF. Aduziu que a LC 78/1993 teria: a) fixado o número total de representantes na Câmara dos Deputados em 513; b) imposto ao IBGE o fornecimento da atualização estatística demográfica das unidades da Federação; e c) autorizado ao TSE, com base na referida atualização estatística, a elaboração dos cálculos da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, a fim de fornecer aos TREs e aos partidos políticos os respectivos números de vagas a serem disputadas em cada eleição. Afirmou, além disso, que a LC 78/1993 teria fixado o número mínimo de cadeiras por unidade da Federação em oito e determinado que o Estado-membro mais populoso contasse com 70 cadeiras na Câmara. Enfatizou que, a partir dessas balizas estabelecidas pelo legislador complementar, o TSE editara a Resolução 14.235/1994, que fixara o número de Deputados por unidade da Federação na Câmara dos Deputados. Apontou que a referida resolução teria mantido, para a legislatura que se iniciara em 1995, a mesma representação eleita para a Câmara dos Deputados em 1990 (disciplinada pela Resolução TSE 1.336/1990), com exceção da representação do Estado de São Paulo, em razão do disposto no art. 3º da LC 78/1993, que aumentara de 60 para 70 o número de cadeiras destinadas àquela unidade federativa. Registrou que, ao assim proceder, o TSE teria se mantido em conformidade com a LC 78/1993, bem como com a jurisprudência do STF, no sentido de que a cláusula do art. 4º, § 2º, do ADCT, sobre a irredutibilidade das bancadas, deveria ser interpretada de modo a proteger a legislatura seguinte àquela em que se dera a aprovação da lei complementar que alterara a composição da Câmara dos Deputados. O Ministro Gilmar Mendes realçou que a regra do art. 4º, § 2º, do ADCT, teria tido sua eficácia exaurida após a edição da LC 78/1993, e com o fim da legislatura seguinte a ela. Sublinhou que entendimento contrário levaria ao esvaziamento do disposto no art. 45, § 1º, da CF, que estabelece regra de proporção da representação conforme a população de cada ente federado. Consignou que o problema surgira a partir das eleições de 1998, porque o TSE e o Congresso Nacional — à exceção da bancada paulista e da bancada dos novos Estados do Amapá e de Roraima — jamais teriam cumprido o mandamento constitucional que determina que a representação na Câmara observe a proporcionalidade da população existente em cada unidade da Federação, no ano anterior às eleições. Recordou que a LC 78/1993 disporia que a atualização estatística demográfica das unidades da Federação seria fornecida pelo IBGE, com base nos censos, realizados a cada dez anos. Salientou que, realizado o censo em 2010, o TSE teria se munido de dados seguros e suficientes para que se procedesse à atualização das bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados, em obediência ao art. 45, § 1º, da CF. O Ministro Gilmar Mendes assentou que, após a realização de audiências públicas, o TSE teria aprovado a Resolução 23.389/2013, que promovera as alterações necessárias para que as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados guardassem maior proporcionalidade quanto às respectivas populações atuais. Rememorou que, embora o § 1º do art. 45 da CF disponha que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, seja determinado por lei complementar, isso jamais teria ocorrido. Esclareceu que a LC 78/1993 teria estabelecido o número máximo de Deputados, mas não a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal. Explicou que a fixação das bancadas sempre fora tarefa do TSE e, após a edição da LC 78/1993, teriam sido editadas sucessivas resoluções até a Resolução 23.389/2013, objeto das ações em exame. Ponderou que declarar-se a inconstitucionalidade da resolução questionada significaria discutir as leis produzidas, bem como as emendas constitucionais votadas desde 1990, além de colocar em situação de inconstitucionalidade todas as eleições realizadas no País após a CF/1988. Sobressaiu que a LC 78/1993 não teria delegado poder legiferante primário ao TSE, mas apenas a função de, com base na atualização estatística demográfica das unidades da Federação realizada pelo IBGE, proceder aos cálculos a definirem as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados. Vislumbrou o imbróglio político a marcar a presente controvérsia, ao se editar decreto legislativo para suspender resolução do TSE. O Ministro Gilmar Mendes frisou que a LC 78/1993 não teria delegado competência legislativa ao TSE, mas apenas teria realizado os cálculos pertinentes, com base em parâmetros previamente fixados pela Constituição e pela lei complementar. Assinalou que, embora não tenha havido delegação legislativa na hipótese em apreço, o art. 68, § 1º, da CF, também não se aplicaria à situação sob análise, em razão de cuidar, exclusivamente, da possibilidade, quase em desuso no plano federal, de, por resolução, com base no § 2º do art. 68 da CF, o Congresso Nacional delegar ao Presidente da República a faculdade de legislar sobre determinada matéria durante certo prazo (“Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício”). Dessa forma, entendeu impertinente trazer à colação o art. 68 da CF, que trata exclusivamente das leis delegadas ao Poder Executivo, uma vez que, além de não ter havido delegação legislativa por parte da LC 78/1993, o caso cuidaria da relação entre o Congresso Nacional e a Justiça Eleitoral, essa última com inegável função de administrar as eleições no Brasil. Por fim, ao discorrer sobre a metodologia utilizada para a elaboração da resolução impugnada no tocante à forma de cálculo da atualização das bancadas, salientou a necessidade de se reconhecer os esforços empreendidos pelos ministros do TSE para se gerar a atualização almejada e para se cumprir a Constituição, no que determina que a representação na Câmara dos Deputados seja proporcional à população das unidades da Federação. O Ministro Roberto Barroso aduziu que prestigiar a interpretação literal do art. 45, §1º, da CF conduziria a inconstitucionalidade, pois o cumprimento da Constituição não poderia depender exclusivamente do processo político majoritário, da vontade, ou não, do Congresso Nacional de tratar da matéria por lei complementar. Asseverou que a omissão do Congresso, em editar a lei complementar referida no art. 45, § 1º, da CF, manteria a representação populacional inalterada de maneira indevida e, por consequência, frustrar-se-iam direitos políticos fundamentais e essenciais ao princípio democrático, tais como o cumprimento da proporcionalidade da representação política e o da igualdade entre os eleitores. Nesse sentido, a atuação do TSE seria válida, pois oriunda de órgão imparcial e institucionalmente mais adequado do que o sistema político, que seria autointeressado. Consignou, além disso, que a resolução estaria cercada por diversos parâmetros estabelecidos pela Constituição e pela LC 78/1993, o que teria deixado um baixo grau de discricionariedade. Por fim, acrescentou que o art. 4º, § 2º, do ADCT, deveria ser interpretado como sua topografia sugeriria e em conjunto com os demais parágrafos daquele artigo. Assim, o citado art. 4º, § 2º, do ADCT, não só estaria no título dedicado às disposições transitórias como estaria cercado de dispositivos que precisamente excepcionariam as normas previstas no corpo permanente da Constituição. Dessa forma, não faria sentido que apenas o preceito em análise não tivesse caráter transitório. Em divergência, a Ministra Rosa Weber (relatora da ADI 4.963/PB e da ADI 4.965/PB), acompanhada pelos Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Preliminarmente, conheceu das ações diretas. Asseverou que a jurisprudência do STF não admitiria a instauração do procedimento jurisdicional de fiscalização em abstrato da constitucionalidade se o ato normativo, objeto da impugnação, não tivesse caráter primário e autônomo. Assim, eventual vício de inconstitucionalidade, resultante de lei que conferisse suporte normativo ao ato infralegal questionado, exporia somente a aludida lei à tutela jurisdicional objetiva. Assinalou que, no caso, apenas por via reflexa é que se poderia vislumbrar, em tese, possível eiva de inconstitucionalidade. Ressalvou, entretanto, que a Corte permitiria o controle abstrato da constitucionalidade de ato normativo de natureza regulamentar com conteúdo jurídico essencialmente primário. Reputou que, no que se refere às resoluções do TSE, a jurisprudência do Supremo estaria orientada no sentido de que poderiam ostentar a condição de atos normativos dotados de abstração, generalidade e autonomia, a inovar no ordenamento jurídico e a desafiar a tutela constitucional abstrata, ou, por outro lado, circunscrever-se-iam ao exercício do poder regulamentar na qualidade de atos normativos secundários, a ensejar, nessa hipótese, juízo de não conhecimento das ações de controle concentrado. Pontuou que, na espécie, a ausência de pedido de declaração de inconstitucionalidade da LC 78/1993 — que emprestaria suporte à edição da resolução impugnada — não constituiria, por si só, óbice ao conhecimento das ações. Consignou bastar que a resolução inaugurasse conteúdo normativo não veiculado na lei complementar, nem passível de ser dela deduzido, para repelir a preconizada condição de ato normativo secundário e lhe atribuir qualidade normativa a propiciar o controle concentrado de constitucionalidade. Concluiu, no ponto, que se imporia o confronto da resolução com o texto constitucional. A Ministra Rosa Weber, no mérito, sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado à ampla discricionariedade e à carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterara a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, explicitou que a CF/1934 delegara essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigiriam a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como na CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados, sem a fixação de imediato e em seu bojo da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional imporia o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT seria expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993 A Ministra Rosa Weber asseverou que, independentemente da eventual constitucionalidade da LC 78/1993, a partir dela não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. Ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas. A Ministra Rosa Weber frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contemplaria dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 seria omissa quanto a este segundo comando, e não o concretizaria no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribuiria ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE. O Ministro Joaquim Barbosa reforçou que a tarefa de fixar o número total de Deputados e a representação por unidade federativa não seria matéria a ser tratada em via administrativa. Evocou o postulado interpretativo segundo o qual “in claris cessat interpretatio” e afirmou não haver contradição com o que disposto no § 1º do art. 45 da CF. O Ministro Luiz Fux frisou que a interpretação histórica da LC 78/1993 revelaria, de forma inequívoca, que a “mens legis” da Constituição não teria delegado o aludido poder normativo ao TSE. Destacou que a solução da controvérsia teria de ser de estrita retenção, porque o que se pretenderia no caso seria a supressão de uma prerrogativa do Parlamento. Nesse sentido, tratar-se-ia de violação de uma cláusula pétrea, qual seja, a da separação de Poderes. O Ministro Marco Aurélio, ao acompanhar a Ministra Rosa Weber, julgou prejudicados os pleitos formulados nas ações diretas que impugnam a Resolução TSE 23.389/2013. Consignou que o TSE, depois da CF/1988, jamais teria acionado a população dos Estados-membros para fixar o número de cadeiras na Câmara dos Deputados, o que não teria dado ensejo ao surgimento de controvérsia quanto às resoluções editadas desde então. Afirmou que o TSE teria, simplesmente, dado publicidade maior, nas mencionadas resoluções, à realidade apanhada pela CF/1988. O Ministro Celso de Mello afirmou que a matéria em análise seria extremamente sensível, porquanto envolveria não o princípio da federação, mas, sim, o próprio princípio democrático, especialmente um de seus consectários, que seria aquele segundo o qual haveria a igualdade em matéria de voto de todos os cidadãos da República. Após efetuar retrospecto histórico sobre o tema, destacou a magnitude por este assumida, especialmente em razão da disfunção e da degradação do sistema de representação proporcional que se verificaria no País. Afirmou que, apesar de não serem estas as questões debatidas no presente caso, seria tema indissociável do exame da matéria, ainda que para registrar, uma vez mais, a sub-representação do povo dos Estados-membros mais populosos do Brasil. Consignou, ademais, que seria preciso ter em consideração o reconhecimento de que cada cidadão possuiria o mesmo peso político e a mesma influência, qualquer que fosse a sua idade, qualidade, instrução, papel na sociedade ou origem regional. No que se refere à alegada garantia constitucional de irredutibilidade das bancadas parlamentares, reforçou que o § 2º do art. 4º do ADCT não poderia ser invocado como parâmetro de controle, dado que o conteúdo eficacial do referido dispositivo teria se exaurido, consideradas as circunstâncias históricas daquele momento em que promulgados a CF/1988 e o ADCT. O Ministro Ricardo Lewandowski frisou que o constituinte teria atribuído ao legislador complementar a tarefa de fixação, tanto do número total de deputados, bem como da representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, tendo em conta a natureza eminentemente política da matéria a ser tratada. Assinalou que seria tema mais do que sensível, e só poderia ser versado por um instrumento legal de hierarquia superior como, no caso, lei complementar. Por sua vez, o Ministro Teori Zavascki julgou procedentes os pleitos formulados para: a) atribuir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não traduziria propriamente uma delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução 23.389/2013. Afirmou, ainda, que essa deliberação tornaria prejudicados os demais pedidos. Após realçar a importância e a dificuldade de se enfrentar a matéria, acrescentou que a LC 78/1993 teria sido absolutamente insuficiente para se desincumbir do encargo constitucional previsto no art. 45, § 1º, da CF. Destacou que a LC 78/1993 não teria estabelecido o número de deputados quando dispusera que este não ultrapassaria o número de 513 representantes (art. 1º, “caput”) e, além disso, não teria fixado a representação de cada Estado-membro e do Distrito Federal. Ressaltou, ademais, que o referido diploma normativo não teria previsto qualquer critério que pudesse permitir fixar o número total de deputados ou a sua distribuição entre as unidades federativas estaduais. Destacou que o único efeito prático da lei complementar em comento teria sido atribuir ao Estado de São Paulo o número adicional de dez representantes. Quanto ao número de cadeiras dos demais Estados-membros, nada teria alterado na representação adotada desde 1986 e chancelada pelo TSE nos sucessivos pleitos. O Ministro Teori Zavascki consignou que a grande inovação normativa tendente a objetivar o comando do art. 45, § 1º, da CF teria sido a Resolução TSE 23.389/2013, que efetivamente fixara o número total de deputados em 513; estabelecera a representação de cada unidade federativa; e, para este efeito, elegera um dentre vários critérios possíveis de cálculo de proporcionalidade. Ressaltou, ainda, que o déficit normativo da LC 78/1993 manteria um estado de desproporcionalidade da representação dos Estados-membros na Câmara dos Deputados. Assinalou, além disso, que o Poder Legislativo, limitado por dificuldades políticas insuperáveis, não teria reunido condições para aprovar as normas necessárias ao efetivo implemento do art. 45, § 1º, da CF. Afirmou, porém, que isso não justificaria que o TSE pudesse suprir essa omissão do legislador mediante uma deliberação de natureza administrativa. Consignou que, a persistir a omissão do legislador na matéria, o caminho indicado pela Constituição seria o mandado de injunção, tendo em conta a nova visão que o Supremo hoje adotaria em relação ao seu papel normativo concretizador. Asseverou, portanto que, caso se entendesse indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a regulamentação provisória do comando constitucional, quem deveria promovê-la seria o STF, e não o TSE. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Na sequência, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória e assentou a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 424/2013, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013. De início, entendeu possível analisar o mérito da ação declaratória em razão de tratar do mesmo conjunto normativo atacado pelas ações diretas, já instruídas. Observou que o TSE, ao deliberar sobre o Decreto Legislativo 424/2013, teria afastado sua aplicação e ratificado a aprovação da Resolução TSE 23.389/2013, com base em dois fundamentos principais: a) violação ao art. 16 da CF pelo decreto legislativo, haja vista ter sido editado menos de um ano antes das eleições; e b) impossibilidade de decreto legislativo retirar atribuição outorgada ao TSE por meio de lei complementar. O Tribunal afirmou que ambas as razões mereceriam ser corroboradas pelo STF. Ressaltou que a não observância do princípio da anterioridade eleitoral seria evidente. Consignou não haver dúvida de que decreto legislativo não poderia alterar os termos de lei complementar em vigência. Mencionou que o art. 49, V, da CF não preveria a atribuição para que o Congresso Nacional sustasse atos normativos emanados pelo Poder Judiciário como o faria em relação a atos normativos do Poder Executivo que exorbitassem do poder regulamentar ou dos termos da delegação legislativa eventualmente recebida. Realçou que a atribuição de controlar o Poder Executivo seria uma das principais outorgada pelas Constituições modernas ao Poder Legislativo. Aludiu, porém, que essa competência não poderia ser estendida ao Poder Judiciário por meio de interpretação extensiva. Sublinhou que admitir a higidez jurídica do mencionado decreto legislativo poderia comprometer indelevelmente a independência do Poder Judiciário e, por conseguinte, a independência dos Poderes.

Redefinição de número de parlamentares

Informativo 751

Processo: ADI 4965 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 18/06/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra o art. 1º da LC 78/1993, que institui sistemática de fixação do número de Deputados Federais representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados; e os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução TSE 23.389/2013, que disciplina o número de membros da Câmara dos Deputados e da Câmara e Assembleias Legislativas para as eleições de 2014. O Tribunal encetou, ainda, julgamento de medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade ajuizada em face do art. 1º do Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativo 750. No tocante às ações diretas, os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli julgaram improcedentes os pedidos nelas formulados. O Ministro Gilmar Mendes (relator da ADI 4.947/DF, da ADI 5.020/DF, da ADI 5.028/DF e da ADI 5.130 MC/DF) lembrou que as disposições normativas questionadas objetivariam dar concretude aos ditames constitucionais regulamentadores do sistema eleitoral proporcional de listas abertas que vigora no Brasil. Destacou que o desafio estaria em regulamentar esse sistema de forma a manter, dentro dos limites constitucionalmente previstos, a proporcionalidade da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, com as respectivas repercussões nas assembleias legislativas estaduais e na Câmara Distrital. Trouxe à colação o histórico das Constituições anteriores à de 1988 e ressaltou que, desde a Carta de 1891, as cadeiras da Câmara dos Deputados deveriam ser distribuídas de maneira proporcional à população dos entes federados, e não proporcionalmente ao eleitorado dos Estados-membros. Citou, outrossim, que a CF/1988 mantivera o cálculo da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal de modo proporcional às respectivas populações (“Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados”). O Ministro Gilmar Mendes negou, de igual modo, que haveria inconstitucionalidade formal da LC 78/1993. Nesse ponto, refutou argumento de que o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 teria sido aprovado na Câmara mediante votação simbólica e, com isso, teria sido afrontado o art. 69 da CF, e o art. 186, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que prevê a necessidade de votação nominal para a deliberação sobre projetos que exijam quórum especial. Enfatizou que, aberta a sessão deliberativa da Câmara — para qual se exige quórum de maioria absoluta, nos termos do art. 47 da CF —, não houvera impugnação pelos autores. Frisou que, apesar de não ter ocorrido votação nominal, o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 fora aprovado por unanimidade. O Ministro Gilmar Mendes asseverou, ainda, inexistir inconstitucionalidade material na norma em debate. Pontuou que, ao contrário do que alegado pelos autores, poderia, sim, a LC 78/1993 atribuir ao TSE a fixação de número de representantes, por unidade federativa, na Câmara dos Deputados, o que atenderia à proporcionalidade populacional, consoante o disposto no art. 45, § 1º, da CF. Aduziu que a LC 78/1993 teria: a) fixado o número total de representantes na Câmara dos Deputados em 513; b) imposto ao IBGE o fornecimento da atualização estatística demográfica das unidades da Federação; e c) autorizado ao TSE, com base na referida atualização estatística, a elaboração dos cálculos da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, a fim de fornecer aos TREs e aos partidos políticos os respectivos números de vagas a serem disputadas em cada eleição. Afirmou, além disso, que a LC 78/1993 teria fixado o número mínimo de cadeiras por unidade da Federação em oito e determinado que o Estado-membro mais populoso contasse com 70 cadeiras na Câmara. Enfatizou que, a partir dessas balizas estabelecidas pelo legislador complementar, o TSE editara a Resolução 14.235/1994, que fixara o número de Deputados por unidade da Federação na Câmara dos Deputados. Apontou que a referida resolução teria mantido, para a legislatura que se iniciara em 1995, a mesma representação eleita para a Câmara dos Deputados em 1990 (disciplinada pela Resolução TSE 1.336/1990), com exceção da representação do Estado de São Paulo, em razão do disposto no art. 3º da LC 78/1993, que aumentara de 60 para 70 o número de cadeiras destinadas àquela unidade federativa. Registrou que, ao assim proceder, o TSE teria se mantido em conformidade com a LC 78/1993, bem como com a jurisprudência do STF, no sentido de que a cláusula do art. 4º, § 2º, do ADCT, sobre a irredutibilidade das bancadas, deveria ser interpretada de modo a proteger a legislatura seguinte àquela em que se dera a aprovação da lei complementar que alterara a composição da Câmara dos Deputados. O Ministro Gilmar Mendes realçou que a regra do art. 4º, § 2º, do ADCT, teria tido sua eficácia exaurida após a edição da LC 78/1993, e com o fim da legislatura seguinte a ela. Sublinhou que entendimento contrário levaria ao esvaziamento do disposto no art. 45, § 1º, da CF, que estabelece regra de proporção da representação conforme a população de cada ente federado. Consignou que o problema surgira a partir das eleições de 1998, porque o TSE e o Congresso Nacional — à exceção da bancada paulista e da bancada dos novos Estados do Amapá e de Roraima — jamais teriam cumprido o mandamento constitucional que determina que a representação na Câmara observe a proporcionalidade da população existente em cada unidade da Federação, no ano anterior às eleições. Recordou que a LC 78/1993 disporia que a atualização estatística demográfica das unidades da Federação seria fornecida pelo IBGE, com base nos censos, realizados a cada dez anos. Salientou que, realizado o censo em 2010, o TSE teria se munido de dados seguros e suficientes para que se procedesse à atualização das bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados, em obediência ao art. 45, § 1º, da CF. O Ministro Gilmar Mendes assentou que, após a realização de audiências públicas, o TSE teria aprovado a Resolução 23.389/2013, que promovera as alterações necessárias para que as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados guardassem maior proporcionalidade quanto às respectivas populações atuais. Rememorou que, embora o § 1º do art. 45 da CF disponha que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, seja determinado por lei complementar, isso jamais teria ocorrido. Esclareceu que a LC 78/1993 teria estabelecido o número máximo de Deputados, mas não a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal. Explicou que a fixação das bancadas sempre fora tarefa do TSE e, após a edição da LC 78/1993, teriam sido editadas sucessivas resoluções até a Resolução 23.389/2013, objeto das ações em exame. Ponderou que declarar-se a inconstitucionalidade da resolução questionada significaria discutir as leis produzidas, bem como as emendas constitucionais votadas desde 1990, além de colocar em situação de inconstitucionalidade todas as eleições realizadas no País após a CF/1988. Sobressaiu que a LC 78/1993 não teria delegado poder legiferante primário ao TSE, mas apenas a função de, com base na atualização estatística demográfica das unidades da Federação realizada pelo IBGE, proceder aos cálculos a definirem as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados. Vislumbrou o imbróglio político a marcar a presente controvérsia, ao se editar decreto legislativo para suspender resolução do TSE. O Ministro Gilmar Mendes frisou que a LC 78/1993 não teria delegado competência legislativa ao TSE, mas apenas teria realizado os cálculos pertinentes, com base em parâmetros previamente fixados pela Constituição e pela lei complementar. Assinalou que, embora não tenha havido delegação legislativa na hipótese em apreço, o art. 68, § 1º, da CF, também não se aplicaria à situação sob análise, em razão de cuidar, exclusivamente, da possibilidade, quase em desuso no plano federal, de, por resolução, com base no § 2º do art. 68 da CF, o Congresso Nacional delegar ao Presidente da República a faculdade de legislar sobre determinada matéria durante certo prazo (“Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício”). Dessa forma, entendeu impertinente trazer à colação o art. 68 da CF, que trata exclusivamente das leis delegadas ao Poder Executivo, uma vez que, além de não ter havido delegação legislativa por parte da LC 78/1993, o caso cuidaria da relação entre o Congresso Nacional e a Justiça Eleitoral, essa última com inegável função de administrar as eleições no Brasil. Por fim, ao discorrer sobre a metodologia utilizada para a elaboração da resolução impugnada no tocante à forma de cálculo da atualização das bancadas, salientou a necessidade de se reconhecer os esforços empreendidos pelos ministros do TSE para se gerar a atualização almejada e para se cumprir a Constituição, no que determina que a representação na Câmara dos Deputados seja proporcional à população das unidades da Federação. O Ministro Roberto Barroso aduziu que prestigiar a interpretação literal do art. 45, §1º, da CF conduziria a inconstitucionalidade, pois o cumprimento da Constituição não poderia depender exclusivamente do processo político majoritário, da vontade, ou não, do Congresso Nacional de tratar da matéria por lei complementar. Asseverou que a omissão do Congresso, em editar a lei complementar referida no art. 45, § 1º, da CF, manteria a representação populacional inalterada de maneira indevida e, por consequência, frustrar-se-iam direitos políticos fundamentais e essenciais ao princípio democrático, tais como o cumprimento da proporcionalidade da representação política e o da igualdade entre os eleitores. Nesse sentido, a atuação do TSE seria válida, pois oriunda de órgão imparcial e institucionalmente mais adequado do que o sistema político, que seria autointeressado. Consignou, além disso, que a resolução estaria cercada por diversos parâmetros estabelecidos pela Constituição e pela LC 78/1993, o que teria deixado um baixo grau de discricionariedade. Por fim, acrescentou que o art. 4º, § 2º, do ADCT, deveria ser interpretado como sua topografia sugeriria e em conjunto com os demais parágrafos daquele artigo. Assim, o citado art. 4º, § 2º, do ADCT, não só estaria no título dedicado às disposições transitórias como estaria cercado de dispositivos que precisamente excepcionariam as normas previstas no corpo permanente da Constituição. Dessa forma, não faria sentido que apenas o preceito em análise não tivesse caráter transitório. Em divergência, a Ministra Rosa Weber (relatora da ADI 4.963/PB e da ADI 4.965/PB), acompanhada pelos Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Preliminarmente, conheceu das ações diretas. Asseverou que a jurisprudência do STF não admitiria a instauração do procedimento jurisdicional de fiscalização em abstrato da constitucionalidade se o ato normativo, objeto da impugnação, não tivesse caráter primário e autônomo. Assim, eventual vício de inconstitucionalidade, resultante de lei que conferisse suporte normativo ao ato infralegal questionado, exporia somente a aludida lei à tutela jurisdicional objetiva. Assinalou que, no caso, apenas por via reflexa é que se poderia vislumbrar, em tese, possível eiva de inconstitucionalidade. Ressalvou, entretanto, que a Corte permitiria o controle abstrato da constitucionalidade de ato normativo de natureza regulamentar com conteúdo jurídico essencialmente primário. Reputou que, no que se refere às resoluções do TSE, a jurisprudência do Supremo estaria orientada no sentido de que poderiam ostentar a condição de atos normativos dotados de abstração, generalidade e autonomia, a inovar no ordenamento jurídico e a desafiar a tutela constitucional abstrata, ou, por outro lado, circunscrever-se-iam ao exercício do poder regulamentar na qualidade de atos normativos secundários, a ensejar, nessa hipótese, juízo de não conhecimento das ações de controle concentrado. Pontuou que, na espécie, a ausência de pedido de declaração de inconstitucionalidade da LC 78/1993 — que emprestaria suporte à edição da resolução impugnada — não constituiria, por si só, óbice ao conhecimento das ações. Consignou bastar que a resolução inaugurasse conteúdo normativo não veiculado na lei complementar, nem passível de ser dela deduzido, para repelir a preconizada condição de ato normativo secundário e lhe atribuir qualidade normativa a propiciar o controle concentrado de constitucionalidade. Concluiu, no ponto, que se imporia o confronto da resolução com o texto constitucional. A Ministra Rosa Weber, no mérito, sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado à ampla discricionariedade e à carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterara a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, explicitou que a CF/1934 delegara essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigiriam a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como na CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados, sem a fixação de imediato e em seu bojo da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional imporia o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT seria expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993 A Ministra Rosa Weber asseverou que, independentemente da eventual constitucionalidade da LC 78/1993, a partir dela não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. Ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas. A Ministra Rosa Weber frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contemplaria dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 seria omissa quanto a este segundo comando, e não o concretizaria no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribuiria ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE. O Ministro Joaquim Barbosa reforçou que a tarefa de fixar o número total de Deputados e a representação por unidade federativa não seria matéria a ser tratada em via administrativa. Evocou o postulado interpretativo segundo o qual “in claris cessat interpretatio” e afirmou não haver contradição com o que disposto no § 1º do art. 45 da CF. O Ministro Luiz Fux frisou que a interpretação histórica da LC 78/1993 revelaria, de forma inequívoca, que a “mens legis” da Constituição não teria delegado o aludido poder normativo ao TSE. Destacou que a solução da controvérsia teria de ser de estrita retenção, porque o que se pretenderia no caso seria a supressão de uma prerrogativa do Parlamento. Nesse sentido, tratar-se-ia de violação de uma cláusula pétrea, qual seja, a da separação de Poderes. O Ministro Marco Aurélio, ao acompanhar a Ministra Rosa Weber, julgou prejudicados os pleitos formulados nas ações diretas que impugnam a Resolução TSE 23.389/2013. Consignou que o TSE, depois da CF/1988, jamais teria acionado a população dos Estados-membros para fixar o número de cadeiras na Câmara dos Deputados, o que não teria dado ensejo ao surgimento de controvérsia quanto às resoluções editadas desde então. Afirmou que o TSE teria, simplesmente, dado publicidade maior, nas mencionadas resoluções, à realidade apanhada pela CF/1988. O Ministro Celso de Mello afirmou que a matéria em análise seria extremamente sensível, porquanto envolveria não o princípio da federação, mas, sim, o próprio princípio democrático, especialmente um de seus consectários, que seria aquele segundo o qual haveria a igualdade em matéria de voto de todos os cidadãos da República. Após efetuar retrospecto histórico sobre o tema, destacou a magnitude por este assumida, especialmente em razão da disfunção e da degradação do sistema de representação proporcional que se verificaria no País. Afirmou que, apesar de não serem estas as questões debatidas no presente caso, seria tema indissociável do exame da matéria, ainda que para registrar, uma vez mais, a sub-representação do povo dos Estados-membros mais populosos do Brasil. Consignou, ademais, que seria preciso ter em consideração o reconhecimento de que cada cidadão possuiria o mesmo peso político e a mesma influência, qualquer que fosse a sua idade, qualidade, instrução, papel na sociedade ou origem regional. No que se refere à alegada garantia constitucional de irredutibilidade das bancadas parlamentares, reforçou que o § 2º do art. 4º do ADCT não poderia ser invocado como parâmetro de controle, dado que o conteúdo eficacial do referido dispositivo teria se exaurido, consideradas as circunstâncias históricas daquele momento em que promulgados a CF/1988 e o ADCT. O Ministro Ricardo Lewandowski frisou que o constituinte teria atribuído ao legislador complementar a tarefa de fixação, tanto do número total de deputados, bem como da representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, tendo em conta a natureza eminentemente política da matéria a ser tratada. Assinalou que seria tema mais do que sensível, e só poderia ser versado por um instrumento legal de hierarquia superior como, no caso, lei complementar. Por sua vez, o Ministro Teori Zavascki julgou procedentes os pleitos formulados para: a) atribuir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não traduziria propriamente uma delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução 23.389/2013. Afirmou, ainda, que essa deliberação tornaria prejudicados os demais pedidos. Após realçar a importância e a dificuldade de se enfrentar a matéria, acrescentou que a LC 78/1993 teria sido absolutamente insuficiente para se desincumbir do encargo constitucional previsto no art. 45, § 1º, da CF. Destacou que a LC 78/1993 não teria estabelecido o número de deputados quando dispusera que este não ultrapassaria o número de 513 representantes (art. 1º, “caput”) e, além disso, não teria fixado a representação de cada Estado-membro e do Distrito Federal. Ressaltou, ademais, que o referido diploma normativo não teria previsto qualquer critério que pudesse permitir fixar o número total de deputados ou a sua distribuição entre as unidades federativas estaduais. Destacou que o único efeito prático da lei complementar em comento teria sido atribuir ao Estado de São Paulo o número adicional de dez representantes. Quanto ao número de cadeiras dos demais Estados-membros, nada teria alterado na representação adotada desde 1986 e chancelada pelo TSE nos sucessivos pleitos. O Ministro Teori Zavascki consignou que a grande inovação normativa tendente a objetivar o comando do art. 45, § 1º, da CF teria sido a Resolução TSE 23.389/2013, que efetivamente fixara o número total de deputados em 513; estabelecera a representação de cada unidade federativa; e, para este efeito, elegera um dentre vários critérios possíveis de cálculo de proporcionalidade. Ressaltou, ainda, que o déficit normativo da LC 78/1993 manteria um estado de desproporcionalidade da representação dos Estados-membros na Câmara dos Deputados. Assinalou, além disso, que o Poder Legislativo, limitado por dificuldades políticas insuperáveis, não teria reunido condições para aprovar as normas necessárias ao efetivo implemento do art. 45, § 1º, da CF. Afirmou, porém, que isso não justificaria que o TSE pudesse suprir essa omissão do legislador mediante uma deliberação de natureza administrativa. Consignou que, a persistir a omissão do legislador na matéria, o caminho indicado pela Constituição seria o mandado de injunção, tendo em conta a nova visão que o Supremo hoje adotaria em relação ao seu papel normativo concretizador. Asseverou, portanto que, caso se entendesse indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a regulamentação provisória do comando constitucional, quem deveria promovê-la seria o STF, e não o TSE. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Na sequência, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória e assentou a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 424/2013, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013. De início, entendeu possível analisar o mérito da ação declaratória em razão de tratar do mesmo conjunto normativo atacado pelas ações diretas, já instruídas. Observou que o TSE, ao deliberar sobre o Decreto Legislativo 424/2013, teria afastado sua aplicação e ratificado a aprovação da Resolução TSE 23.389/2013, com base em dois fundamentos principais: a) violação ao art. 16 da CF pelo decreto legislativo, haja vista ter sido editado menos de um ano antes das eleições; e b) impossibilidade de decreto legislativo retirar atribuição outorgada ao TSE por meio de lei complementar. O Tribunal afirmou que ambas as razões mereceriam ser corroboradas pelo STF. Ressaltou que a não observância do princípio da anterioridade eleitoral seria evidente. Consignou não haver dúvida de que decreto legislativo não poderia alterar os termos de lei complementar em vigência. Mencionou que o art. 49, V, da CF não preveria a atribuição para que o Congresso Nacional sustasse atos normativos emanados pelo Poder Judiciário como o faria em relação a atos normativos do Poder Executivo que exorbitassem do poder regulamentar ou dos termos da delegação legislativa eventualmente recebida. Realçou que a atribuição de controlar o Poder Executivo seria uma das principais outorgada pelas Constituições modernas ao Poder Legislativo. Aludiu, porém, que essa competência não poderia ser estendida ao Poder Judiciário por meio de interpretação extensiva. Sublinhou que admitir a higidez jurídica do mencionado decreto legislativo poderia comprometer indelevelmente a independência do Poder Judiciário e, por conseguinte, a independência dos Poderes.

Redefinição de número de parlamentares

Informativo 751

Processo: ADI 5020 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 18/06/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra o art. 1º da LC 78/1993, que institui sistemática de fixação do número de Deputados Federais representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados; e os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução TSE 23.389/2013, que disciplina o número de membros da Câmara dos Deputados e da Câmara e Assembleias Legislativas para as eleições de 2014. O Tribunal encetou, ainda, julgamento de medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade ajuizada em face do art. 1º do Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativo 750. No tocante às ações diretas, os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli julgaram improcedentes os pedidos nelas formulados. O Ministro Gilmar Mendes (relator da ADI 4.947/DF, da ADI 5.020/DF, da ADI 5.028/DF e da ADI 5.130 MC/DF) lembrou que as disposições normativas questionadas objetivariam dar concretude aos ditames constitucionais regulamentadores do sistema eleitoral proporcional de listas abertas que vigora no Brasil. Destacou que o desafio estaria em regulamentar esse sistema de forma a manter, dentro dos limites constitucionalmente previstos, a proporcionalidade da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, com as respectivas repercussões nas assembleias legislativas estaduais e na Câmara Distrital. Trouxe à colação o histórico das Constituições anteriores à de 1988 e ressaltou que, desde a Carta de 1891, as cadeiras da Câmara dos Deputados deveriam ser distribuídas de maneira proporcional à população dos entes federados, e não proporcionalmente ao eleitorado dos Estados-membros. Citou, outrossim, que a CF/1988 mantivera o cálculo da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal de modo proporcional às respectivas populações (“Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados”). O Ministro Gilmar Mendes negou, de igual modo, que haveria inconstitucionalidade formal da LC 78/1993. Nesse ponto, refutou argumento de que o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 teria sido aprovado na Câmara mediante votação simbólica e, com isso, teria sido afrontado o art. 69 da CF, e o art. 186, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que prevê a necessidade de votação nominal para a deliberação sobre projetos que exijam quórum especial. Enfatizou que, aberta a sessão deliberativa da Câmara — para qual se exige quórum de maioria absoluta, nos termos do art. 47 da CF —, não houvera impugnação pelos autores. Frisou que, apesar de não ter ocorrido votação nominal, o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 fora aprovado por unanimidade. O Ministro Gilmar Mendes asseverou, ainda, inexistir inconstitucionalidade material na norma em debate. Pontuou que, ao contrário do que alegado pelos autores, poderia, sim, a LC 78/1993 atribuir ao TSE a fixação de número de representantes, por unidade federativa, na Câmara dos Deputados, o que atenderia à proporcionalidade populacional, consoante o disposto no art. 45, § 1º, da CF. Aduziu que a LC 78/1993 teria: a) fixado o número total de representantes na Câmara dos Deputados em 513; b) imposto ao IBGE o fornecimento da atualização estatística demográfica das unidades da Federação; e c) autorizado ao TSE, com base na referida atualização estatística, a elaboração dos cálculos da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, a fim de fornecer aos TREs e aos partidos políticos os respectivos números de vagas a serem disputadas em cada eleição. Afirmou, além disso, que a LC 78/1993 teria fixado o número mínimo de cadeiras por unidade da Federação em oito e determinado que o Estado-membro mais populoso contasse com 70 cadeiras na Câmara. Enfatizou que, a partir dessas balizas estabelecidas pelo legislador complementar, o TSE editara a Resolução 14.235/1994, que fixara o número de Deputados por unidade da Federação na Câmara dos Deputados. Apontou que a referida resolução teria mantido, para a legislatura que se iniciara em 1995, a mesma representação eleita para a Câmara dos Deputados em 1990 (disciplinada pela Resolução TSE 1.336/1990), com exceção da representação do Estado de São Paulo, em razão do disposto no art. 3º da LC 78/1993, que aumentara de 60 para 70 o número de cadeiras destinadas àquela unidade federativa. Registrou que, ao assim proceder, o TSE teria se mantido em conformidade com a LC 78/1993, bem como com a jurisprudência do STF, no sentido de que a cláusula do art. 4º, § 2º, do ADCT, sobre a irredutibilidade das bancadas, deveria ser interpretada de modo a proteger a legislatura seguinte àquela em que se dera a aprovação da lei complementar que alterara a composição da Câmara dos Deputados. O Ministro Gilmar Mendes realçou que a regra do art. 4º, § 2º, do ADCT, teria tido sua eficácia exaurida após a edição da LC 78/1993, e com o fim da legislatura seguinte a ela. Sublinhou que entendimento contrário levaria ao esvaziamento do disposto no art. 45, § 1º, da CF, que estabelece regra de proporção da representação conforme a população de cada ente federado. Consignou que o problema surgira a partir das eleições de 1998, porque o TSE e o Congresso Nacional — à exceção da bancada paulista e da bancada dos novos Estados do Amapá e de Roraima — jamais teriam cumprido o mandamento constitucional que determina que a representação na Câmara observe a proporcionalidade da população existente em cada unidade da Federação, no ano anterior às eleições. Recordou que a LC 78/1993 disporia que a atualização estatística demográfica das unidades da Federação seria fornecida pelo IBGE, com base nos censos, realizados a cada dez anos. Salientou que, realizado o censo em 2010, o TSE teria se munido de dados seguros e suficientes para que se procedesse à atualização das bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados, em obediência ao art. 45, § 1º, da CF. O Ministro Gilmar Mendes assentou que, após a realização de audiências públicas, o TSE teria aprovado a Resolução 23.389/2013, que promovera as alterações necessárias para que as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados guardassem maior proporcionalidade quanto às respectivas populações atuais. Rememorou que, embora o § 1º do art. 45 da CF disponha que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, seja determinado por lei complementar, isso jamais teria ocorrido. Esclareceu que a LC 78/1993 teria estabelecido o número máximo de Deputados, mas não a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal. Explicou que a fixação das bancadas sempre fora tarefa do TSE e, após a edição da LC 78/1993, teriam sido editadas sucessivas resoluções até a Resolução 23.389/2013, objeto das ações em exame. Ponderou que declarar-se a inconstitucionalidade da resolução questionada significaria discutir as leis produzidas, bem como as emendas constitucionais votadas desde 1990, além de colocar em situação de inconstitucionalidade todas as eleições realizadas no País após a CF/1988. Sobressaiu que a LC 78/1993 não teria delegado poder legiferante primário ao TSE, mas apenas a função de, com base na atualização estatística demográfica das unidades da Federação realizada pelo IBGE, proceder aos cálculos a definirem as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados. Vislumbrou o imbróglio político a marcar a presente controvérsia, ao se editar decreto legislativo para suspender resolução do TSE. O Ministro Gilmar Mendes frisou que a LC 78/1993 não teria delegado competência legislativa ao TSE, mas apenas teria realizado os cálculos pertinentes, com base em parâmetros previamente fixados pela Constituição e pela lei complementar. Assinalou que, embora não tenha havido delegação legislativa na hipótese em apreço, o art. 68, § 1º, da CF, também não se aplicaria à situação sob análise, em razão de cuidar, exclusivamente, da possibilidade, quase em desuso no plano federal, de, por resolução, com base no § 2º do art. 68 da CF, o Congresso Nacional delegar ao Presidente da República a faculdade de legislar sobre determinada matéria durante certo prazo (“Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício”). Dessa forma, entendeu impertinente trazer à colação o art. 68 da CF, que trata exclusivamente das leis delegadas ao Poder Executivo, uma vez que, além de não ter havido delegação legislativa por parte da LC 78/1993, o caso cuidaria da relação entre o Congresso Nacional e a Justiça Eleitoral, essa última com inegável função de administrar as eleições no Brasil. Por fim, ao discorrer sobre a metodologia utilizada para a elaboração da resolução impugnada no tocante à forma de cálculo da atualização das bancadas, salientou a necessidade de se reconhecer os esforços empreendidos pelos ministros do TSE para se gerar a atualização almejada e para se cumprir a Constituição, no que determina que a representação na Câmara dos Deputados seja proporcional à população das unidades da Federação. O Ministro Roberto Barroso aduziu que prestigiar a interpretação literal do art. 45, §1º, da CF conduziria a inconstitucionalidade, pois o cumprimento da Constituição não poderia depender exclusivamente do processo político majoritário, da vontade, ou não, do Congresso Nacional de tratar da matéria por lei complementar. Asseverou que a omissão do Congresso, em editar a lei complementar referida no art. 45, § 1º, da CF, manteria a representação populacional inalterada de maneira indevida e, por consequência, frustrar-se-iam direitos políticos fundamentais e essenciais ao princípio democrático, tais como o cumprimento da proporcionalidade da representação política e o da igualdade entre os eleitores. Nesse sentido, a atuação do TSE seria válida, pois oriunda de órgão imparcial e institucionalmente mais adequado do que o sistema político, que seria autointeressado. Consignou, além disso, que a resolução estaria cercada por diversos parâmetros estabelecidos pela Constituição e pela LC 78/1993, o que teria deixado um baixo grau de discricionariedade. Por fim, acrescentou que o art. 4º, § 2º, do ADCT, deveria ser interpretado como sua topografia sugeriria e em conjunto com os demais parágrafos daquele artigo. Assim, o citado art. 4º, § 2º, do ADCT, não só estaria no título dedicado às disposições transitórias como estaria cercado de dispositivos que precisamente excepcionariam as normas previstas no corpo permanente da Constituição. Dessa forma, não faria sentido que apenas o preceito em análise não tivesse caráter transitório. Em divergência, a Ministra Rosa Weber (relatora da ADI 4.963/PB e da ADI 4.965/PB), acompanhada pelos Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Preliminarmente, conheceu das ações diretas. Asseverou que a jurisprudência do STF não admitiria a instauração do procedimento jurisdicional de fiscalização em abstrato da constitucionalidade se o ato normativo, objeto da impugnação, não tivesse caráter primário e autônomo. Assim, eventual vício de inconstitucionalidade, resultante de lei que conferisse suporte normativo ao ato infralegal questionado, exporia somente a aludida lei à tutela jurisdicional objetiva. Assinalou que, no caso, apenas por via reflexa é que se poderia vislumbrar, em tese, possível eiva de inconstitucionalidade. Ressalvou, entretanto, que a Corte permitiria o controle abstrato da constitucionalidade de ato normativo de natureza regulamentar com conteúdo jurídico essencialmente primário. Reputou que, no que se refere às resoluções do TSE, a jurisprudência do Supremo estaria orientada no sentido de que poderiam ostentar a condição de atos normativos dotados de abstração, generalidade e autonomia, a inovar no ordenamento jurídico e a desafiar a tutela constitucional abstrata, ou, por outro lado, circunscrever-se-iam ao exercício do poder regulamentar na qualidade de atos normativos secundários, a ensejar, nessa hipótese, juízo de não conhecimento das ações de controle concentrado. Pontuou que, na espécie, a ausência de pedido de declaração de inconstitucionalidade da LC 78/1993 — que emprestaria suporte à edição da resolução impugnada — não constituiria, por si só, óbice ao conhecimento das ações. Consignou bastar que a resolução inaugurasse conteúdo normativo não veiculado na lei complementar, nem passível de ser dela deduzido, para repelir a preconizada condição de ato normativo secundário e lhe atribuir qualidade normativa a propiciar o controle concentrado de constitucionalidade. Concluiu, no ponto, que se imporia o confronto da resolução com o texto constitucional. A Ministra Rosa Weber, no mérito, sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado à ampla discricionariedade e à carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterara a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, explicitou que a CF/1934 delegara essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigiriam a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como na CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados, sem a fixação de imediato e em seu bojo da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional imporia o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT seria expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993 A Ministra Rosa Weber asseverou que, independentemente da eventual constitucionalidade da LC 78/1993, a partir dela não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. Ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas. A Ministra Rosa Weber frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contemplaria dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 seria omissa quanto a este segundo comando, e não o concretizaria no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribuiria ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE. O Ministro Joaquim Barbosa reforçou que a tarefa de fixar o número total de Deputados e a representação por unidade federativa não seria matéria a ser tratada em via administrativa. Evocou o postulado interpretativo segundo o qual “in claris cessat interpretatio” e afirmou não haver contradição com o que disposto no § 1º do art. 45 da CF. O Ministro Luiz Fux frisou que a interpretação histórica da LC 78/1993 revelaria, de forma inequívoca, que a “mens legis” da Constituição não teria delegado o aludido poder normativo ao TSE. Destacou que a solução da controvérsia teria de ser de estrita retenção, porque o que se pretenderia no caso seria a supressão de uma prerrogativa do Parlamento. Nesse sentido, tratar-se-ia de violação de uma cláusula pétrea, qual seja, a da separação de Poderes. O Ministro Marco Aurélio, ao acompanhar a Ministra Rosa Weber, julgou prejudicados os pleitos formulados nas ações diretas que impugnam a Resolução TSE 23.389/2013. Consignou que o TSE, depois da CF/1988, jamais teria acionado a população dos Estados-membros para fixar o número de cadeiras na Câmara dos Deputados, o que não teria dado ensejo ao surgimento de controvérsia quanto às resoluções editadas desde então. Afirmou que o TSE teria, simplesmente, dado publicidade maior, nas mencionadas resoluções, à realidade apanhada pela CF/1988. O Ministro Celso de Mello afirmou que a matéria em análise seria extremamente sensível, porquanto envolveria não o princípio da federação, mas, sim, o próprio princípio democrático, especialmente um de seus consectários, que seria aquele segundo o qual haveria a igualdade em matéria de voto de todos os cidadãos da República. Após efetuar retrospecto histórico sobre o tema, destacou a magnitude por este assumida, especialmente em razão da disfunção e da degradação do sistema de representação proporcional que se verificaria no País. Afirmou que, apesar de não serem estas as questões debatidas no presente caso, seria tema indissociável do exame da matéria, ainda que para registrar, uma vez mais, a sub-representação do povo dos Estados-membros mais populosos do Brasil. Consignou, ademais, que seria preciso ter em consideração o reconhecimento de que cada cidadão possuiria o mesmo peso político e a mesma influência, qualquer que fosse a sua idade, qualidade, instrução, papel na sociedade ou origem regional. No que se refere à alegada garantia constitucional de irredutibilidade das bancadas parlamentares, reforçou que o § 2º do art. 4º do ADCT não poderia ser invocado como parâmetro de controle, dado que o conteúdo eficacial do referido dispositivo teria se exaurido, consideradas as circunstâncias históricas daquele momento em que promulgados a CF/1988 e o ADCT. O Ministro Ricardo Lewandowski frisou que o constituinte teria atribuído ao legislador complementar a tarefa de fixação, tanto do número total de deputados, bem como da representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, tendo em conta a natureza eminentemente política da matéria a ser tratada. Assinalou que seria tema mais do que sensível, e só poderia ser versado por um instrumento legal de hierarquia superior como, no caso, lei complementar. Por sua vez, o Ministro Teori Zavascki julgou procedentes os pleitos formulados para: a) atribuir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não traduziria propriamente uma delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução 23.389/2013. Afirmou, ainda, que essa deliberação tornaria prejudicados os demais pedidos. Após realçar a importância e a dificuldade de se enfrentar a matéria, acrescentou que a LC 78/1993 teria sido absolutamente insuficiente para se desincumbir do encargo constitucional previsto no art. 45, § 1º, da CF. Destacou que a LC 78/1993 não teria estabelecido o número de deputados quando dispusera que este não ultrapassaria o número de 513 representantes (art. 1º, “caput”) e, além disso, não teria fixado a representação de cada Estado-membro e do Distrito Federal. Ressaltou, ademais, que o referido diploma normativo não teria previsto qualquer critério que pudesse permitir fixar o número total de deputados ou a sua distribuição entre as unidades federativas estaduais. Destacou que o único efeito prático da lei complementar em comento teria sido atribuir ao Estado de São Paulo o número adicional de dez representantes. Quanto ao número de cadeiras dos demais Estados-membros, nada teria alterado na representação adotada desde 1986 e chancelada pelo TSE nos sucessivos pleitos. O Ministro Teori Zavascki consignou que a grande inovação normativa tendente a objetivar o comando do art. 45, § 1º, da CF teria sido a Resolução TSE 23.389/2013, que efetivamente fixara o número total de deputados em 513; estabelecera a representação de cada unidade federativa; e, para este efeito, elegera um dentre vários critérios possíveis de cálculo de proporcionalidade. Ressaltou, ainda, que o déficit normativo da LC 78/1993 manteria um estado de desproporcionalidade da representação dos Estados-membros na Câmara dos Deputados. Assinalou, além disso, que o Poder Legislativo, limitado por dificuldades políticas insuperáveis, não teria reunido condições para aprovar as normas necessárias ao efetivo implemento do art. 45, § 1º, da CF. Afirmou, porém, que isso não justificaria que o TSE pudesse suprir essa omissão do legislador mediante uma deliberação de natureza administrativa. Consignou que, a persistir a omissão do legislador na matéria, o caminho indicado pela Constituição seria o mandado de injunção, tendo em conta a nova visão que o Supremo hoje adotaria em relação ao seu papel normativo concretizador. Asseverou, portanto que, caso se entendesse indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a regulamentação provisória do comando constitucional, quem deveria promovê-la seria o STF, e não o TSE. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Na sequência, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória e assentou a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 424/2013, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013. De início, entendeu possível analisar o mérito da ação declaratória em razão de tratar do mesmo conjunto normativo atacado pelas ações diretas, já instruídas. Observou que o TSE, ao deliberar sobre o Decreto Legislativo 424/2013, teria afastado sua aplicação e ratificado a aprovação da Resolução TSE 23.389/2013, com base em dois fundamentos principais: a) violação ao art. 16 da CF pelo decreto legislativo, haja vista ter sido editado menos de um ano antes das eleições; e b) impossibilidade de decreto legislativo retirar atribuição outorgada ao TSE por meio de lei complementar. O Tribunal afirmou que ambas as razões mereceriam ser corroboradas pelo STF. Ressaltou que a não observância do princípio da anterioridade eleitoral seria evidente. Consignou não haver dúvida de que decreto legislativo não poderia alterar os termos de lei complementar em vigência. Mencionou que o art. 49, V, da CF não preveria a atribuição para que o Congresso Nacional sustasse atos normativos emanados pelo Poder Judiciário como o faria em relação a atos normativos do Poder Executivo que exorbitassem do poder regulamentar ou dos termos da delegação legislativa eventualmente recebida. Realçou que a atribuição de controlar o Poder Executivo seria uma das principais outorgada pelas Constituições modernas ao Poder Legislativo. Aludiu, porém, que essa competência não poderia ser estendida ao Poder Judiciário por meio de interpretação extensiva. Sublinhou que admitir a higidez jurídica do mencionado decreto legislativo poderia comprometer indelevelmente a independência do Poder Judiciário e, por conseguinte, a independência dos Poderes.

Redefinição de número de parlamentares

Informativo 751

Processo: ADI 5028 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 18/06/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra o art. 1º da LC 78/1993, que institui sistemática de fixação do número de Deputados Federais representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados; e os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução TSE 23.389/2013, que disciplina o número de membros da Câmara dos Deputados e da Câmara e Assembleias Legislativas para as eleições de 2014. O Tribunal encetou, ainda, julgamento de medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade ajuizada em face do art. 1º do Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativo 750. No tocante às ações diretas, os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli julgaram improcedentes os pedidos nelas formulados. O Ministro Gilmar Mendes (relator da ADI 4.947/DF, da ADI 5.020/DF, da ADI 5.028/DF e da ADI 5.130 MC/DF) lembrou que as disposições normativas questionadas objetivariam dar concretude aos ditames constitucionais regulamentadores do sistema eleitoral proporcional de listas abertas que vigora no Brasil. Destacou que o desafio estaria em regulamentar esse sistema de forma a manter, dentro dos limites constitucionalmente previstos, a proporcionalidade da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, com as respectivas repercussões nas assembleias legislativas estaduais e na Câmara Distrital. Trouxe à colação o histórico das Constituições anteriores à de 1988 e ressaltou que, desde a Carta de 1891, as cadeiras da Câmara dos Deputados deveriam ser distribuídas de maneira proporcional à população dos entes federados, e não proporcionalmente ao eleitorado dos Estados-membros. Citou, outrossim, que a CF/1988 mantivera o cálculo da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal de modo proporcional às respectivas populações (“Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados”). O Ministro Gilmar Mendes negou, de igual modo, que haveria inconstitucionalidade formal da LC 78/1993. Nesse ponto, refutou argumento de que o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 teria sido aprovado na Câmara mediante votação simbólica e, com isso, teria sido afrontado o art. 69 da CF, e o art. 186, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que prevê a necessidade de votação nominal para a deliberação sobre projetos que exijam quórum especial. Enfatizou que, aberta a sessão deliberativa da Câmara — para qual se exige quórum de maioria absoluta, nos termos do art. 47 da CF —, não houvera impugnação pelos autores. Frisou que, apesar de não ter ocorrido votação nominal, o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 fora aprovado por unanimidade. O Ministro Gilmar Mendes asseverou, ainda, inexistir inconstitucionalidade material na norma em debate. Pontuou que, ao contrário do que alegado pelos autores, poderia, sim, a LC 78/1993 atribuir ao TSE a fixação de número de representantes, por unidade federativa, na Câmara dos Deputados, o que atenderia à proporcionalidade populacional, consoante o disposto no art. 45, § 1º, da CF. Aduziu que a LC 78/1993 teria: a) fixado o número total de representantes na Câmara dos Deputados em 513; b) imposto ao IBGE o fornecimento da atualização estatística demográfica das unidades da Federação; e c) autorizado ao TSE, com base na referida atualização estatística, a elaboração dos cálculos da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, a fim de fornecer aos TREs e aos partidos políticos os respectivos números de vagas a serem disputadas em cada eleição. Afirmou, além disso, que a LC 78/1993 teria fixado o número mínimo de cadeiras por unidade da Federação em oito e determinado que o Estado-membro mais populoso contasse com 70 cadeiras na Câmara. Enfatizou que, a partir dessas balizas estabelecidas pelo legislador complementar, o TSE editara a Resolução 14.235/1994, que fixara o número de Deputados por unidade da Federação na Câmara dos Deputados. Apontou que a referida resolução teria mantido, para a legislatura que se iniciara em 1995, a mesma representação eleita para a Câmara dos Deputados em 1990 (disciplinada pela Resolução TSE 1.336/1990), com exceção da representação do Estado de São Paulo, em razão do disposto no art. 3º da LC 78/1993, que aumentara de 60 para 70 o número de cadeiras destinadas àquela unidade federativa. Registrou que, ao assim proceder, o TSE teria se mantido em conformidade com a LC 78/1993, bem como com a jurisprudência do STF, no sentido de que a cláusula do art. 4º, § 2º, do ADCT, sobre a irredutibilidade das bancadas, deveria ser interpretada de modo a proteger a legislatura seguinte àquela em que se dera a aprovação da lei complementar que alterara a composição da Câmara dos Deputados. O Ministro Gilmar Mendes realçou que a regra do art. 4º, § 2º, do ADCT, teria tido sua eficácia exaurida após a edição da LC 78/1993, e com o fim da legislatura seguinte a ela. Sublinhou que entendimento contrário levaria ao esvaziamento do disposto no art. 45, § 1º, da CF, que estabelece regra de proporção da representação conforme a população de cada ente federado. Consignou que o problema surgira a partir das eleições de 1998, porque o TSE e o Congresso Nacional — à exceção da bancada paulista e da bancada dos novos Estados do Amapá e de Roraima — jamais teriam cumprido o mandamento constitucional que determina que a representação na Câmara observe a proporcionalidade da população existente em cada unidade da Federação, no ano anterior às eleições. Recordou que a LC 78/1993 disporia que a atualização estatística demográfica das unidades da Federação seria fornecida pelo IBGE, com base nos censos, realizados a cada dez anos. Salientou que, realizado o censo em 2010, o TSE teria se munido de dados seguros e suficientes para que se procedesse à atualização das bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados, em obediência ao art. 45, § 1º, da CF. O Ministro Gilmar Mendes assentou que, após a realização de audiências públicas, o TSE teria aprovado a Resolução 23.389/2013, que promovera as alterações necessárias para que as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados guardassem maior proporcionalidade quanto às respectivas populações atuais. Rememorou que, embora o § 1º do art. 45 da CF disponha que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, seja determinado por lei complementar, isso jamais teria ocorrido. Esclareceu que a LC 78/1993 teria estabelecido o número máximo de Deputados, mas não a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal. Explicou que a fixação das bancadas sempre fora tarefa do TSE e, após a edição da LC 78/1993, teriam sido editadas sucessivas resoluções até a Resolução 23.389/2013, objeto das ações em exame. Ponderou que declarar-se a inconstitucionalidade da resolução questionada significaria discutir as leis produzidas, bem como as emendas constitucionais votadas desde 1990, além de colocar em situação de inconstitucionalidade todas as eleições realizadas no País após a CF/1988. Sobressaiu que a LC 78/1993 não teria delegado poder legiferante primário ao TSE, mas apenas a função de, com base na atualização estatística demográfica das unidades da Federação realizada pelo IBGE, proceder aos cálculos a definirem as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados. Vislumbrou o imbróglio político a marcar a presente controvérsia, ao se editar decreto legislativo para suspender resolução do TSE. O Ministro Gilmar Mendes frisou que a LC 78/1993 não teria delegado competência legislativa ao TSE, mas apenas teria realizado os cálculos pertinentes, com base em parâmetros previamente fixados pela Constituição e pela lei complementar. Assinalou que, embora não tenha havido delegação legislativa na hipótese em apreço, o art. 68, § 1º, da CF, também não se aplicaria à situação sob análise, em razão de cuidar, exclusivamente, da possibilidade, quase em desuso no plano federal, de, por resolução, com base no § 2º do art. 68 da CF, o Congresso Nacional delegar ao Presidente da República a faculdade de legislar sobre determinada matéria durante certo prazo (“Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício”). Dessa forma, entendeu impertinente trazer à colação o art. 68 da CF, que trata exclusivamente das leis delegadas ao Poder Executivo, uma vez que, além de não ter havido delegação legislativa por parte da LC 78/1993, o caso cuidaria da relação entre o Congresso Nacional e a Justiça Eleitoral, essa última com inegável função de administrar as eleições no Brasil. Por fim, ao discorrer sobre a metodologia utilizada para a elaboração da resolução impugnada no tocante à forma de cálculo da atualização das bancadas, salientou a necessidade de se reconhecer os esforços empreendidos pelos ministros do TSE para se gerar a atualização almejada e para se cumprir a Constituição, no que determina que a representação na Câmara dos Deputados seja proporcional à população das unidades da Federação. O Ministro Roberto Barroso aduziu que prestigiar a interpretação literal do art. 45, §1º, da CF conduziria a inconstitucionalidade, pois o cumprimento da Constituição não poderia depender exclusivamente do processo político majoritário, da vontade, ou não, do Congresso Nacional de tratar da matéria por lei complementar. Asseverou que a omissão do Congresso, em editar a lei complementar referida no art. 45, § 1º, da CF, manteria a representação populacional inalterada de maneira indevida e, por consequência, frustrar-se-iam direitos políticos fundamentais e essenciais ao princípio democrático, tais como o cumprimento da proporcionalidade da representação política e o da igualdade entre os eleitores. Nesse sentido, a atuação do TSE seria válida, pois oriunda de órgão imparcial e institucionalmente mais adequado do que o sistema político, que seria autointeressado. Consignou, além disso, que a resolução estaria cercada por diversos parâmetros estabelecidos pela Constituição e pela LC 78/1993, o que teria deixado um baixo grau de discricionariedade. Por fim, acrescentou que o art. 4º, § 2º, do ADCT, deveria ser interpretado como sua topografia sugeriria e em conjunto com os demais parágrafos daquele artigo. Assim, o citado art. 4º, § 2º, do ADCT, não só estaria no título dedicado às disposições transitórias como estaria cercado de dispositivos que precisamente excepcionariam as normas previstas no corpo permanente da Constituição. Dessa forma, não faria sentido que apenas o preceito em análise não tivesse caráter transitório. Em divergência, a Ministra Rosa Weber (relatora da ADI 4.963/PB e da ADI 4.965/PB), acompanhada pelos Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Preliminarmente, conheceu das ações diretas. Asseverou que a jurisprudência do STF não admitiria a instauração do procedimento jurisdicional de fiscalização em abstrato da constitucionalidade se o ato normativo, objeto da impugnação, não tivesse caráter primário e autônomo. Assim, eventual vício de inconstitucionalidade, resultante de lei que conferisse suporte normativo ao ato infralegal questionado, exporia somente a aludida lei à tutela jurisdicional objetiva. Assinalou que, no caso, apenas por via reflexa é que se poderia vislumbrar, em tese, possível eiva de inconstitucionalidade. Ressalvou, entretanto, que a Corte permitiria o controle abstrato da constitucionalidade de ato normativo de natureza regulamentar com conteúdo jurídico essencialmente primário. Reputou que, no que se refere às resoluções do TSE, a jurisprudência do Supremo estaria orientada no sentido de que poderiam ostentar a condição de atos normativos dotados de abstração, generalidade e autonomia, a inovar no ordenamento jurídico e a desafiar a tutela constitucional abstrata, ou, por outro lado, circunscrever-se-iam ao exercício do poder regulamentar na qualidade de atos normativos secundários, a ensejar, nessa hipótese, juízo de não conhecimento das ações de controle concentrado. Pontuou que, na espécie, a ausência de pedido de declaração de inconstitucionalidade da LC 78/1993 — que emprestaria suporte à edição da resolução impugnada — não constituiria, por si só, óbice ao conhecimento das ações. Consignou bastar que a resolução inaugurasse conteúdo normativo não veiculado na lei complementar, nem passível de ser dela deduzido, para repelir a preconizada condição de ato normativo secundário e lhe atribuir qualidade normativa a propiciar o controle concentrado de constitucionalidade. Concluiu, no ponto, que se imporia o confronto da resolução com o texto constitucional. A Ministra Rosa Weber, no mérito, sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado à ampla discricionariedade e à carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterara a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, explicitou que a CF/1934 delegara essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigiriam a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como na CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados, sem a fixação de imediato e em seu bojo da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional imporia o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT seria expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993 A Ministra Rosa Weber asseverou que, independentemente da eventual constitucionalidade da LC 78/1993, a partir dela não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. Ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas. A Ministra Rosa Weber frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contemplaria dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 seria omissa quanto a este segundo comando, e não o concretizaria no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribuiria ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE. O Ministro Joaquim Barbosa reforçou que a tarefa de fixar o número total de Deputados e a representação por unidade federativa não seria matéria a ser tratada em via administrativa. Evocou o postulado interpretativo segundo o qual “in claris cessat interpretatio” e afirmou não haver contradição com o que disposto no § 1º do art. 45 da CF. O Ministro Luiz Fux frisou que a interpretação histórica da LC 78/1993 revelaria, de forma inequívoca, que a “mens legis” da Constituição não teria delegado o aludido poder normativo ao TSE. Destacou que a solução da controvérsia teria de ser de estrita retenção, porque o que se pretenderia no caso seria a supressão de uma prerrogativa do Parlamento. Nesse sentido, tratar-se-ia de violação de uma cláusula pétrea, qual seja, a da separação de Poderes. O Ministro Marco Aurélio, ao acompanhar a Ministra Rosa Weber, julgou prejudicados os pleitos formulados nas ações diretas que impugnam a Resolução TSE 23.389/2013. Consignou que o TSE, depois da CF/1988, jamais teria acionado a população dos Estados-membros para fixar o número de cadeiras na Câmara dos Deputados, o que não teria dado ensejo ao surgimento de controvérsia quanto às resoluções editadas desde então. Afirmou que o TSE teria, simplesmente, dado publicidade maior, nas mencionadas resoluções, à realidade apanhada pela CF/1988. O Ministro Celso de Mello afirmou que a matéria em análise seria extremamente sensível, porquanto envolveria não o princípio da federação, mas, sim, o próprio princípio democrático, especialmente um de seus consectários, que seria aquele segundo o qual haveria a igualdade em matéria de voto de todos os cidadãos da República. Após efetuar retrospecto histórico sobre o tema, destacou a magnitude por este assumida, especialmente em razão da disfunção e da degradação do sistema de representação proporcional que se verificaria no País. Afirmou que, apesar de não serem estas as questões debatidas no presente caso, seria tema indissociável do exame da matéria, ainda que para registrar, uma vez mais, a sub-representação do povo dos Estados-membros mais populosos do Brasil. Consignou, ademais, que seria preciso ter em consideração o reconhecimento de que cada cidadão possuiria o mesmo peso político e a mesma influência, qualquer que fosse a sua idade, qualidade, instrução, papel na sociedade ou origem regional. No que se refere à alegada garantia constitucional de irredutibilidade das bancadas parlamentares, reforçou que o § 2º do art. 4º do ADCT não poderia ser invocado como parâmetro de controle, dado que o conteúdo eficacial do referido dispositivo teria se exaurido, consideradas as circunstâncias históricas daquele momento em que promulgados a CF/1988 e o ADCT. O Ministro Ricardo Lewandowski frisou que o constituinte teria atribuído ao legislador complementar a tarefa de fixação, tanto do número total de deputados, bem como da representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, tendo em conta a natureza eminentemente política da matéria a ser tratada. Assinalou que seria tema mais do que sensível, e só poderia ser versado por um instrumento legal de hierarquia superior como, no caso, lei complementar. Por sua vez, o Ministro Teori Zavascki julgou procedentes os pleitos formulados para: a) atribuir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não traduziria propriamente uma delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução 23.389/2013. Afirmou, ainda, que essa deliberação tornaria prejudicados os demais pedidos. Após realçar a importância e a dificuldade de se enfrentar a matéria, acrescentou que a LC 78/1993 teria sido absolutamente insuficiente para se desincumbir do encargo constitucional previsto no art. 45, § 1º, da CF. Destacou que a LC 78/1993 não teria estabelecido o número de deputados quando dispusera que este não ultrapassaria o número de 513 representantes (art. 1º, “caput”) e, além disso, não teria fixado a representação de cada Estado-membro e do Distrito Federal. Ressaltou, ademais, que o referido diploma normativo não teria previsto qualquer critério que pudesse permitir fixar o número total de deputados ou a sua distribuição entre as unidades federativas estaduais. Destacou que o único efeito prático da lei complementar em comento teria sido atribuir ao Estado de São Paulo o número adicional de dez representantes. Quanto ao número de cadeiras dos demais Estados-membros, nada teria alterado na representação adotada desde 1986 e chancelada pelo TSE nos sucessivos pleitos. O Ministro Teori Zavascki consignou que a grande inovação normativa tendente a objetivar o comando do art. 45, § 1º, da CF teria sido a Resolução TSE 23.389/2013, que efetivamente fixara o número total de deputados em 513; estabelecera a representação de cada unidade federativa; e, para este efeito, elegera um dentre vários critérios possíveis de cálculo de proporcionalidade. Ressaltou, ainda, que o déficit normativo da LC 78/1993 manteria um estado de desproporcionalidade da representação dos Estados-membros na Câmara dos Deputados. Assinalou, além disso, que o Poder Legislativo, limitado por dificuldades políticas insuperáveis, não teria reunido condições para aprovar as normas necessárias ao efetivo implemento do art. 45, § 1º, da CF. Afirmou, porém, que isso não justificaria que o TSE pudesse suprir essa omissão do legislador mediante uma deliberação de natureza administrativa. Consignou que, a persistir a omissão do legislador na matéria, o caminho indicado pela Constituição seria o mandado de injunção, tendo em conta a nova visão que o Supremo hoje adotaria em relação ao seu papel normativo concretizador. Asseverou, portanto que, caso se entendesse indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a regulamentação provisória do comando constitucional, quem deveria promovê-la seria o STF, e não o TSE. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Na sequência, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória e assentou a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 424/2013, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013. De início, entendeu possível analisar o mérito da ação declaratória em razão de tratar do mesmo conjunto normativo atacado pelas ações diretas, já instruídas. Observou que o TSE, ao deliberar sobre o Decreto Legislativo 424/2013, teria afastado sua aplicação e ratificado a aprovação da Resolução TSE 23.389/2013, com base em dois fundamentos principais: a) violação ao art. 16 da CF pelo decreto legislativo, haja vista ter sido editado menos de um ano antes das eleições; e b) impossibilidade de decreto legislativo retirar atribuição outorgada ao TSE por meio de lei complementar. O Tribunal afirmou que ambas as razões mereceriam ser corroboradas pelo STF. Ressaltou que a não observância do princípio da anterioridade eleitoral seria evidente. Consignou não haver dúvida de que decreto legislativo não poderia alterar os termos de lei complementar em vigência. Mencionou que o art. 49, V, da CF não preveria a atribuição para que o Congresso Nacional sustasse atos normativos emanados pelo Poder Judiciário como o faria em relação a atos normativos do Poder Executivo que exorbitassem do poder regulamentar ou dos termos da delegação legislativa eventualmente recebida. Realçou que a atribuição de controlar o Poder Executivo seria uma das principais outorgada pelas Constituições modernas ao Poder Legislativo. Aludiu, porém, que essa competência não poderia ser estendida ao Poder Judiciário por meio de interpretação extensiva. Sublinhou que admitir a higidez jurídica do mencionado decreto legislativo poderia comprometer indelevelmente a independência do Poder Judiciário e, por conseguinte, a independência dos Poderes.

Redefinição de número de parlamentares

Informativo 751

Processo: ADI 5130 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 18/06/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra o art. 1º da LC 78/1993, que institui sistemática de fixação do número de Deputados Federais representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados; e os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução TSE 23.389/2013, que disciplina o número de membros da Câmara dos Deputados e da Câmara e Assembleias Legislativas para as eleições de 2014. O Tribunal encetou, ainda, julgamento de medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade ajuizada em face do art. 1º do Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativo 750. No tocante às ações diretas, os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli julgaram improcedentes os pedidos nelas formulados. O Ministro Gilmar Mendes (relator da ADI 4.947/DF, da ADI 5.020/DF, da ADI 5.028/DF e da ADI 5.130 MC/DF) lembrou que as disposições normativas questionadas objetivariam dar concretude aos ditames constitucionais regulamentadores do sistema eleitoral proporcional de listas abertas que vigora no Brasil. Destacou que o desafio estaria em regulamentar esse sistema de forma a manter, dentro dos limites constitucionalmente previstos, a proporcionalidade da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, com as respectivas repercussões nas assembleias legislativas estaduais e na Câmara Distrital. Trouxe à colação o histórico das Constituições anteriores à de 1988 e ressaltou que, desde a Carta de 1891, as cadeiras da Câmara dos Deputados deveriam ser distribuídas de maneira proporcional à população dos entes federados, e não proporcionalmente ao eleitorado dos Estados-membros. Citou, outrossim, que a CF/1988 mantivera o cálculo da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal de modo proporcional às respectivas populações (“Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados”). O Ministro Gilmar Mendes negou, de igual modo, que haveria inconstitucionalidade formal da LC 78/1993. Nesse ponto, refutou argumento de que o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 teria sido aprovado na Câmara mediante votação simbólica e, com isso, teria sido afrontado o art. 69 da CF, e o art. 186, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que prevê a necessidade de votação nominal para a deliberação sobre projetos que exijam quórum especial. Enfatizou que, aberta a sessão deliberativa da Câmara — para qual se exige quórum de maioria absoluta, nos termos do art. 47 da CF —, não houvera impugnação pelos autores. Frisou que, apesar de não ter ocorrido votação nominal, o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 fora aprovado por unanimidade. O Ministro Gilmar Mendes asseverou, ainda, inexistir inconstitucionalidade material na norma em debate. Pontuou que, ao contrário do que alegado pelos autores, poderia, sim, a LC 78/1993 atribuir ao TSE a fixação de número de representantes, por unidade federativa, na Câmara dos Deputados, o que atenderia à proporcionalidade populacional, consoante o disposto no art. 45, § 1º, da CF. Aduziu que a LC 78/1993 teria: a) fixado o número total de representantes na Câmara dos Deputados em 513; b) imposto ao IBGE o fornecimento da atualização estatística demográfica das unidades da Federação; e c) autorizado ao TSE, com base na referida atualização estatística, a elaboração dos cálculos da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, a fim de fornecer aos TREs e aos partidos políticos os respectivos números de vagas a serem disputadas em cada eleição. Afirmou, além disso, que a LC 78/1993 teria fixado o número mínimo de cadeiras por unidade da Federação em oito e determinado que o Estado-membro mais populoso contasse com 70 cadeiras na Câmara. Enfatizou que, a partir dessas balizas estabelecidas pelo legislador complementar, o TSE editara a Resolução 14.235/1994, que fixara o número de Deputados por unidade da Federação na Câmara dos Deputados. Apontou que a referida resolução teria mantido, para a legislatura que se iniciara em 1995, a mesma representação eleita para a Câmara dos Deputados em 1990 (disciplinada pela Resolução TSE 1.336/1990), com exceção da representação do Estado de São Paulo, em razão do disposto no art. 3º da LC 78/1993, que aumentara de 60 para 70 o número de cadeiras destinadas àquela unidade federativa. Registrou que, ao assim proceder, o TSE teria se mantido em conformidade com a LC 78/1993, bem como com a jurisprudência do STF, no sentido de que a cláusula do art. 4º, § 2º, do ADCT, sobre a irredutibilidade das bancadas, deveria ser interpretada de modo a proteger a legislatura seguinte àquela em que se dera a aprovação da lei complementar que alterara a composição da Câmara dos Deputados. O Ministro Gilmar Mendes realçou que a regra do art. 4º, § 2º, do ADCT, teria tido sua eficácia exaurida após a edição da LC 78/1993, e com o fim da legislatura seguinte a ela. Sublinhou que entendimento contrário levaria ao esvaziamento do disposto no art. 45, § 1º, da CF, que estabelece regra de proporção da representação conforme a população de cada ente federado. Consignou que o problema surgira a partir das eleições de 1998, porque o TSE e o Congresso Nacional — à exceção da bancada paulista e da bancada dos novos Estados do Amapá e de Roraima — jamais teriam cumprido o mandamento constitucional que determina que a representação na Câmara observe a proporcionalidade da população existente em cada unidade da Federação, no ano anterior às eleições. Recordou que a LC 78/1993 disporia que a atualização estatística demográfica das unidades da Federação seria fornecida pelo IBGE, com base nos censos, realizados a cada dez anos. Salientou que, realizado o censo em 2010, o TSE teria se munido de dados seguros e suficientes para que se procedesse à atualização das bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados, em obediência ao art. 45, § 1º, da CF. O Ministro Gilmar Mendes assentou que, após a realização de audiências públicas, o TSE teria aprovado a Resolução 23.389/2013, que promovera as alterações necessárias para que as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados guardassem maior proporcionalidade quanto às respectivas populações atuais. Rememorou que, embora o § 1º do art. 45 da CF disponha que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, seja determinado por lei complementar, isso jamais teria ocorrido. Esclareceu que a LC 78/1993 teria estabelecido o número máximo de Deputados, mas não a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal. Explicou que a fixação das bancadas sempre fora tarefa do TSE e, após a edição da LC 78/1993, teriam sido editadas sucessivas resoluções até a Resolução 23.389/2013, objeto das ações em exame. Ponderou que declarar-se a inconstitucionalidade da resolução questionada significaria discutir as leis produzidas, bem como as emendas constitucionais votadas desde 1990, além de colocar em situação de inconstitucionalidade todas as eleições realizadas no País após a CF/1988. Sobressaiu que a LC 78/1993 não teria delegado poder legiferante primário ao TSE, mas apenas a função de, com base na atualização estatística demográfica das unidades da Federação realizada pelo IBGE, proceder aos cálculos a definirem as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados. Vislumbrou o imbróglio político a marcar a presente controvérsia, ao se editar decreto legislativo para suspender resolução do TSE. O Ministro Gilmar Mendes frisou que a LC 78/1993 não teria delegado competência legislativa ao TSE, mas apenas teria realizado os cálculos pertinentes, com base em parâmetros previamente fixados pela Constituição e pela lei complementar. Assinalou que, embora não tenha havido delegação legislativa na hipótese em apreço, o art. 68, § 1º, da CF, também não se aplicaria à situação sob análise, em razão de cuidar, exclusivamente, da possibilidade, quase em desuso no plano federal, de, por resolução, com base no § 2º do art. 68 da CF, o Congresso Nacional delegar ao Presidente da República a faculdade de legislar sobre determinada matéria durante certo prazo (“Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício”). Dessa forma, entendeu impertinente trazer à colação o art. 68 da CF, que trata exclusivamente das leis delegadas ao Poder Executivo, uma vez que, além de não ter havido delegação legislativa por parte da LC 78/1993, o caso cuidaria da relação entre o Congresso Nacional e a Justiça Eleitoral, essa última com inegável função de administrar as eleições no Brasil. Por fim, ao discorrer sobre a metodologia utilizada para a elaboração da resolução impugnada no tocante à forma de cálculo da atualização das bancadas, salientou a necessidade de se reconhecer os esforços empreendidos pelos ministros do TSE para se gerar a atualização almejada e para se cumprir a Constituição, no que determina que a representação na Câmara dos Deputados seja proporcional à população das unidades da Federação. O Ministro Roberto Barroso aduziu que prestigiar a interpretação literal do art. 45, §1º, da CF conduziria a inconstitucionalidade, pois o cumprimento da Constituição não poderia depender exclusivamente do processo político majoritário, da vontade, ou não, do Congresso Nacional de tratar da matéria por lei complementar. Asseverou que a omissão do Congresso, em editar a lei complementar referida no art. 45, § 1º, da CF, manteria a representação populacional inalterada de maneira indevida e, por consequência, frustrar-se-iam direitos políticos fundamentais e essenciais ao princípio democrático, tais como o cumprimento da proporcionalidade da representação política e o da igualdade entre os eleitores. Nesse sentido, a atuação do TSE seria válida, pois oriunda de órgão imparcial e institucionalmente mais adequado do que o sistema político, que seria autointeressado. Consignou, além disso, que a resolução estaria cercada por diversos parâmetros estabelecidos pela Constituição e pela LC 78/1993, o que teria deixado um baixo grau de discricionariedade. Por fim, acrescentou que o art. 4º, § 2º, do ADCT, deveria ser interpretado como sua topografia sugeriria e em conjunto com os demais parágrafos daquele artigo. Assim, o citado art. 4º, § 2º, do ADCT, não só estaria no título dedicado às disposições transitórias como estaria cercado de dispositivos que precisamente excepcionariam as normas previstas no corpo permanente da Constituição. Dessa forma, não faria sentido que apenas o preceito em análise não tivesse caráter transitório. Em divergência, a Ministra Rosa Weber (relatora da ADI 4.963/PB e da ADI 4.965/PB), acompanhada pelos Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Preliminarmente, conheceu das ações diretas. Asseverou que a jurisprudência do STF não admitiria a instauração do procedimento jurisdicional de fiscalização em abstrato da constitucionalidade se o ato normativo, objeto da impugnação, não tivesse caráter primário e autônomo. Assim, eventual vício de inconstitucionalidade, resultante de lei que conferisse suporte normativo ao ato infralegal questionado, exporia somente a aludida lei à tutela jurisdicional objetiva. Assinalou que, no caso, apenas por via reflexa é que se poderia vislumbrar, em tese, possível eiva de inconstitucionalidade. Ressalvou, entretanto, que a Corte permitiria o controle abstrato da constitucionalidade de ato normativo de natureza regulamentar com conteúdo jurídico essencialmente primário. Reputou que, no que se refere às resoluções do TSE, a jurisprudência do Supremo estaria orientada no sentido de que poderiam ostentar a condição de atos normativos dotados de abstração, generalidade e autonomia, a inovar no ordenamento jurídico e a desafiar a tutela constitucional abstrata, ou, por outro lado, circunscrever-se-iam ao exercício do poder regulamentar na qualidade de atos normativos secundários, a ensejar, nessa hipótese, juízo de não conhecimento das ações de controle concentrado. Pontuou que, na espécie, a ausência de pedido de declaração de inconstitucionalidade da LC 78/1993 — que emprestaria suporte à edição da resolução impugnada — não constituiria, por si só, óbice ao conhecimento das ações. Consignou bastar que a resolução inaugurasse conteúdo normativo não veiculado na lei complementar, nem passível de ser dela deduzido, para repelir a preconizada condição de ato normativo secundário e lhe atribuir qualidade normativa a propiciar o controle concentrado de constitucionalidade. Concluiu, no ponto, que se imporia o confronto da resolução com o texto constitucional. A Ministra Rosa Weber, no mérito, sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado à ampla discricionariedade e à carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterara a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, explicitou que a CF/1934 delegara essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigiriam a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como na CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados, sem a fixação de imediato e em seu bojo da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional imporia o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT seria expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993 A Ministra Rosa Weber asseverou que, independentemente da eventual constitucionalidade da LC 78/1993, a partir dela não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. Ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas. A Ministra Rosa Weber frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contemplaria dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 seria omissa quanto a este segundo comando, e não o concretizaria no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribuiria ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE. O Ministro Joaquim Barbosa reforçou que a tarefa de fixar o número total de Deputados e a representação por unidade federativa não seria matéria a ser tratada em via administrativa. Evocou o postulado interpretativo segundo o qual “in claris cessat interpretatio” e afirmou não haver contradição com o que disposto no § 1º do art. 45 da CF. O Ministro Luiz Fux frisou que a interpretação histórica da LC 78/1993 revelaria, de forma inequívoca, que a “mens legis” da Constituição não teria delegado o aludido poder normativo ao TSE. Destacou que a solução da controvérsia teria de ser de estrita retenção, porque o que se pretenderia no caso seria a supressão de uma prerrogativa do Parlamento. Nesse sentido, tratar-se-ia de violação de uma cláusula pétrea, qual seja, a da separação de Poderes. O Ministro Marco Aurélio, ao acompanhar a Ministra Rosa Weber, julgou prejudicados os pleitos formulados nas ações diretas que impugnam a Resolução TSE 23.389/2013. Consignou que o TSE, depois da CF/1988, jamais teria acionado a população dos Estados-membros para fixar o número de cadeiras na Câmara dos Deputados, o que não teria dado ensejo ao surgimento de controvérsia quanto às resoluções editadas desde então. Afirmou que o TSE teria, simplesmente, dado publicidade maior, nas mencionadas resoluções, à realidade apanhada pela CF/1988. O Ministro Celso de Mello afirmou que a matéria em análise seria extremamente sensível, porquanto envolveria não o princípio da federação, mas, sim, o próprio princípio democrático, especialmente um de seus consectários, que seria aquele segundo o qual haveria a igualdade em matéria de voto de todos os cidadãos da República. Após efetuar retrospecto histórico sobre o tema, destacou a magnitude por este assumida, especialmente em razão da disfunção e da degradação do sistema de representação proporcional que se verificaria no País. Afirmou que, apesar de não serem estas as questões debatidas no presente caso, seria tema indissociável do exame da matéria, ainda que para registrar, uma vez mais, a sub-representação do povo dos Estados-membros mais populosos do Brasil. Consignou, ademais, que seria preciso ter em consideração o reconhecimento de que cada cidadão possuiria o mesmo peso político e a mesma influência, qualquer que fosse a sua idade, qualidade, instrução, papel na sociedade ou origem regional. No que se refere à alegada garantia constitucional de irredutibilidade das bancadas parlamentares, reforçou que o § 2º do art. 4º do ADCT não poderia ser invocado como parâmetro de controle, dado que o conteúdo eficacial do referido dispositivo teria se exaurido, consideradas as circunstâncias históricas daquele momento em que promulgados a CF/1988 e o ADCT. O Ministro Ricardo Lewandowski frisou que o constituinte teria atribuído ao legislador complementar a tarefa de fixação, tanto do número total de deputados, bem como da representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, tendo em conta a natureza eminentemente política da matéria a ser tratada. Assinalou que seria tema mais do que sensível, e só poderia ser versado por um instrumento legal de hierarquia superior como, no caso, lei complementar. Por sua vez, o Ministro Teori Zavascki julgou procedentes os pleitos formulados para: a) atribuir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não traduziria propriamente uma delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução 23.389/2013. Afirmou, ainda, que essa deliberação tornaria prejudicados os demais pedidos. Após realçar a importância e a dificuldade de se enfrentar a matéria, acrescentou que a LC 78/1993 teria sido absolutamente insuficiente para se desincumbir do encargo constitucional previsto no art. 45, § 1º, da CF. Destacou que a LC 78/1993 não teria estabelecido o número de deputados quando dispusera que este não ultrapassaria o número de 513 representantes (art. 1º, “caput”) e, além disso, não teria fixado a representação de cada Estado-membro e do Distrito Federal. Ressaltou, ademais, que o referido diploma normativo não teria previsto qualquer critério que pudesse permitir fixar o número total de deputados ou a sua distribuição entre as unidades federativas estaduais. Destacou que o único efeito prático da lei complementar em comento teria sido atribuir ao Estado de São Paulo o número adicional de dez representantes. Quanto ao número de cadeiras dos demais Estados-membros, nada teria alterado na representação adotada desde 1986 e chancelada pelo TSE nos sucessivos pleitos. O Ministro Teori Zavascki consignou que a grande inovação normativa tendente a objetivar o comando do art. 45, § 1º, da CF teria sido a Resolução TSE 23.389/2013, que efetivamente fixara o número total de deputados em 513; estabelecera a representação de cada unidade federativa; e, para este efeito, elegera um dentre vários critérios possíveis de cálculo de proporcionalidade. Ressaltou, ainda, que o déficit normativo da LC 78/1993 manteria um estado de desproporcionalidade da representação dos Estados-membros na Câmara dos Deputados. Assinalou, além disso, que o Poder Legislativo, limitado por dificuldades políticas insuperáveis, não teria reunido condições para aprovar as normas necessárias ao efetivo implemento do art. 45, § 1º, da CF. Afirmou, porém, que isso não justificaria que o TSE pudesse suprir essa omissão do legislador mediante uma deliberação de natureza administrativa. Consignou que, a persistir a omissão do legislador na matéria, o caminho indicado pela Constituição seria o mandado de injunção, tendo em conta a nova visão que o Supremo hoje adotaria em relação ao seu papel normativo concretizador. Asseverou, portanto que, caso se entendesse indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a regulamentação provisória do comando constitucional, quem deveria promovê-la seria o STF, e não o TSE. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Na sequência, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória e assentou a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 424/2013, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013. De início, entendeu possível analisar o mérito da ação declaratória em razão de tratar do mesmo conjunto normativo atacado pelas ações diretas, já instruídas. Observou que o TSE, ao deliberar sobre o Decreto Legislativo 424/2013, teria afastado sua aplicação e ratificado a aprovação da Resolução TSE 23.389/2013, com base em dois fundamentos principais: a) violação ao art. 16 da CF pelo decreto legislativo, haja vista ter sido editado menos de um ano antes das eleições; e b) impossibilidade de decreto legislativo retirar atribuição outorgada ao TSE por meio de lei complementar. O Tribunal afirmou que ambas as razões mereceriam ser corroboradas pelo STF. Ressaltou que a não observância do princípio da anterioridade eleitoral seria evidente. Consignou não haver dúvida de que decreto legislativo não poderia alterar os termos de lei complementar em vigência. Mencionou que o art. 49, V, da CF não preveria a atribuição para que o Congresso Nacional sustasse atos normativos emanados pelo Poder Judiciário como o faria em relação a atos normativos do Poder Executivo que exorbitassem do poder regulamentar ou dos termos da delegação legislativa eventualmente recebida. Realçou que a atribuição de controlar o Poder Executivo seria uma das principais outorgada pelas Constituições modernas ao Poder Legislativo. Aludiu, porém, que essa competência não poderia ser estendida ao Poder Judiciário por meio de interpretação extensiva. Sublinhou que admitir a higidez jurídica do mencionado decreto legislativo poderia comprometer indelevelmente a independência do Poder Judiciário e, por conseguinte, a independência dos Poderes.

ADI: constituição estadual e afastamento sindical

Informativo 750

Processo: ADI 510 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 11/06/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o § 7º do art. 110 da Constituição do Estado do Amazonas (“Art. 110 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. ... § 7º. O servidor público, investido em função executiva em Instituição Sindical representativa de classe, será afastado do serviço pelo tempo que durar seu mandato, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens do cargo como se em exercício estivesse, exceto promoção por merecimento”). Inicialmente, a Corte afastou preliminar de prejudicialidade da ação, porque lei estadual superveniente limitara-se a regulamentar o dispositivo atacado. No mérito, o Tribunal afirmou que o § 7º do art. 110 da Constituição estadual continuaria em vigor e o preceito questionado, quanto ao afastamento para o mandato sindical, teria o mesmo teor da norma referente aos servidores federais (Lei 8.112/1990). Rememorou que, no julgamento da medida cautelar, o STF teria assentado que a Constituição estadual se afiguraria instrumento normativo hábil para assegurar aos respectivos dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo de vencimentos e vantagens. Ressaltou que, se seria legítimo à União conceder aos servidores federais licença para o desempenho de atividade sindical por lei ordinária, com mais razão os Estados-membros poderiam adotar a mesma benesse por norma constitucional. Refutou a alegação de que o Estado-membro teria ônus pelo número de servidores que possivelmente tivesse de contratar, porquanto nada impediria que o legislador estadual viesse a fixar número máximo de servidores afastados. Sublinhou que a garantia da remuneração e dos direitos inerentes ao exercício de cargo público, ao servidor afastado para atividade em função executiva em instituição sindical, teria suporte no art. 37, VI, da CF. Destacou que sem essa prerrogativa ficaria inviável a atividade sindical por servidores públicos que dependeriam de remuneração. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. Pontuava que haveria inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em virtude de a norma questionada não ter sido proposta pelo Poder Executivo.

ADI: pedágio e preço público - 1, 2 e 3

Informativo 750

Processo: AP 800 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 10/06/2014

Tese:
Detalhamento:
Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Com base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu questão de ordem no sentido de que fosse promovida a remessa à origem das ações penais autuadas no STF, bem como dos autos indiciários relacionados a não parlamentares, para que lá tivessem curso. A Turma determinou fosse promovido o desmembramento do feito, a permanecer sob a jurisdição do STF a investigação que tem como alvo integrante do Congresso Nacional, com remessa dos demais autos indiciários ao juízo de origem. Na espécie, reclamação fora protocolada no STF sob a alegação de que magistrado federal teria usurpado a competência do STF, porque diligências investigatórias presididas por aquele juízo teriam, dentre seus alvos, agentes políticos com foro por prerrogativa de função perante o Supremo (CF, art. 102, I, b). Solicitadas informações pelo Ministro Teori Zavascki (relator), o magistrado reclamado esclarecera que, durante interceptação telemática, teriam sido colacionadas, em encontro fortuito de provas, mensagens trocadas com pessoa identificada por determinado sobrenome. Explicara que, somente após buscas e apreensões, a polícia federal concluíra que o nome citado se referiria a deputado federal. Depreendera, do conteúdo das mensagens, possível caráter criminoso. O magistrado destacara, ainda, que o parlamentar não fora investigado no processo e que as supostas provas em relação a ele teriam surgido fortuitamente, após interceptação dos terminais de outra pessoa, não parlamentar. Pontuara que, no material selecionado pelo próprio juízo reclamado para remessa ao STF, haveria relatório de monitoramento telemático datado de 17.4.2014, em que teriam sido trocadas mensagens entre determinada pessoa e parlamentar, ao longo de largo período de tempo. Na sequência, o relator, Ministro Teori Zavascki, deferira a liminar na reclamação para suspender o processamento dos inquéritos e das ações penais relacionados pela autoridade reclamada e determinara a remessa imediata dos autos correspondentes ao STF. Esclarecera que assim, teriam sido remetidos ao STF os autos das presentes ações penais acompanhados de outros procedimentos investigatórios em curso. A Turma consignou que a competência de foro por prerrogativa de função seria matéria de direito estrito, reservada às ações penais e aos inquéritos em que se figurasse patente a participação das autoridades indicadas no preceito constitucional. Pontuou que, em relação ao parlamentar com prerrogativa de foro perante o STF, a referência a ele teria sido veiculada somente a partir de 17.4.2014, nos autos de interceptação telefônica e telemática de não parlamentar. Registrou que, com relação às ações penais em que não figurassem pessoas com prerrogativa de foro, não haveria razão para submetê-las à jurisdição do STF. Reputou que essas ações deveriam ser remetidas ao juízo de primeiro grau para que lá reassumissem seu curso a partir do estado em que se encontrassem. Considerou que essas providências não deveriam inibir que a higidez dos atos e provas neles produzidos viesse a receber o controle jurisdicional apropriado, se fosse o caso. Enfatizou que não caberia a qualquer órgão judiciário de inferior jurisdição manter, em situações em que houvesse hipótese de conexão ou de continência de causas — em relação a terceiros que não detivessem prerrogativa de foro — a tramitação da persecução penal. Concluiu que o juízo de conveniência fundado no art. 80 do CPP, quanto à eventual cisão processual, competiria sempre ao STF. Advertiu que, definida objetivamente uma data no tempo — 17.4.2014 — os atos probatórios produzidos antes desse momento se revestiriam de plena validade.

Competência por prerrogativa de foro e desmembramento - 1 e 2

Informativo 750

Processo: AP 871 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 10/06/2014

Tese:
Detalhamento:
Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Com base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu questão de ordem no sentido de que fosse promovida a remessa à origem das ações penais autuadas no STF, bem como dos autos indiciários relacionados a não parlamentares, para que lá tivessem curso. A Turma determinou fosse promovido o desmembramento do feito, a permanecer sob a jurisdição do STF a investigação que tem como alvo integrante do Congresso Nacional, com remessa dos demais autos indiciários ao juízo de origem. Na espécie, reclamação fora protocolada no STF sob a alegação de que magistrado federal teria usurpado a competência do STF, porque diligências investigatórias presididas por aquele juízo teriam, dentre seus alvos, agentes políticos com foro por prerrogativa de função perante o Supremo (CF, art. 102, I, b). Solicitadas informações pelo Ministro Teori Zavascki (relator), o magistrado reclamado esclarecera que, durante interceptação telemática, teriam sido colacionadas, em encontro fortuito de provas, mensagens trocadas com pessoa identificada por determinado sobrenome. Explicara que, somente após buscas e apreensões, a polícia federal concluíra que o nome citado se referiria a deputado federal. Depreendera, do conteúdo das mensagens, possível caráter criminoso. O magistrado destacara, ainda, que o parlamentar não fora investigado no processo e que as supostas provas em relação a ele teriam surgido fortuitamente, após interceptação dos terminais de outra pessoa, não parlamentar. Pontuara que, no material selecionado pelo próprio juízo reclamado para remessa ao STF, haveria relatório de monitoramento telemático datado de 17.4.2014, em que teriam sido trocadas mensagens entre determinada pessoa e parlamentar, ao longo de largo período de tempo. Na sequência, o relator, Ministro Teori Zavascki, deferira a liminar na reclamação para suspender o processamento dos inquéritos e das ações penais relacionados pela autoridade reclamada e determinara a remessa imediata dos autos correspondentes ao STF. Esclarecera que assim, teriam sido remetidos ao STF os autos das presentes ações penais acompanhados de outros procedimentos investigatórios em curso. A Turma consignou que a competência de foro por prerrogativa de função seria matéria de direito estrito, reservada às ações penais e aos inquéritos em que se figurasse patente a participação das autoridades indicadas no preceito constitucional. Pontuou que, em relação ao parlamentar com prerrogativa de foro perante o STF, a referência a ele teria sido veiculada somente a partir de 17.4.2014, nos autos de interceptação telefônica e telemática de não parlamentar. Registrou que, com relação às ações penais em que não figurassem pessoas com prerrogativa de foro, não haveria razão para submetê-las à jurisdição do STF. Reputou que essas ações deveriam ser remetidas ao juízo de primeiro grau para que lá reassumissem seu curso a partir do estado em que se encontrassem. Considerou que essas providências não deveriam inibir que a higidez dos atos e provas neles produzidos viesse a receber o controle jurisdicional apropriado, se fosse o caso. Enfatizou que não caberia a qualquer órgão judiciário de inferior jurisdição manter, em situações em que houvesse hipótese de conexão ou de continência de causas — em relação a terceiros que não detivessem prerrogativa de foro — a tramitação da persecução penal. Concluiu que o juízo de conveniência fundado no art. 80 do CPP, quanto à eventual cisão processual, competiria sempre ao STF. Advertiu que, definida objetivamente uma data no tempo — 17.4.2014 — os atos probatórios produzidos antes desse momento se revestiriam de plena validade.

Competência por prerrogativa de foro e desmembramento - 1 e 2

Informativo 750

Processo: AP 872 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 10/06/2014

Tese:
Detalhamento:
Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Com base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu questão de ordem no sentido de que fosse promovida a remessa à origem das ações penais autuadas no STF, bem como dos autos indiciários relacionados a não parlamentares, para que lá tivessem curso. A Turma determinou fosse promovido o desmembramento do feito, a permanecer sob a jurisdição do STF a investigação que tem como alvo integrante do Congresso Nacional, com remessa dos demais autos indiciários ao juízo de origem. Na espécie, reclamação fora protocolada no STF sob a alegação de que magistrado federal teria usurpado a competência do STF, porque diligências investigatórias presididas por aquele juízo teriam, dentre seus alvos, agentes políticos com foro por prerrogativa de função perante o Supremo (CF, art. 102, I, b). Solicitadas informações pelo Ministro Teori Zavascki (relator), o magistrado reclamado esclarecera que, durante interceptação telemática, teriam sido colacionadas, em encontro fortuito de provas, mensagens trocadas com pessoa identificada por determinado sobrenome. Explicara que, somente após buscas e apreensões, a polícia federal concluíra que o nome citado se referiria a deputado federal. Depreendera, do conteúdo das mensagens, possível caráter criminoso. O magistrado destacara, ainda, que o parlamentar não fora investigado no processo e que as supostas provas em relação a ele teriam surgido fortuitamente, após interceptação dos terminais de outra pessoa, não parlamentar. Pontuara que, no material selecionado pelo próprio juízo reclamado para remessa ao STF, haveria relatório de monitoramento telemático datado de 17.4.2014, em que teriam sido trocadas mensagens entre determinada pessoa e parlamentar, ao longo de largo período de tempo. Na sequência, o relator, Ministro Teori Zavascki, deferira a liminar na reclamação para suspender o processamento dos inquéritos e das ações penais relacionados pela autoridade reclamada e determinara a remessa imediata dos autos correspondentes ao STF. Esclarecera que assim, teriam sido remetidos ao STF os autos das presentes ações penais acompanhados de outros procedimentos investigatórios em curso. A Turma consignou que a competência de foro por prerrogativa de função seria matéria de direito estrito, reservada às ações penais e aos inquéritos em que se figurasse patente a participação das autoridades indicadas no preceito constitucional. Pontuou que, em relação ao parlamentar com prerrogativa de foro perante o STF, a referência a ele teria sido veiculada somente a partir de 17.4.2014, nos autos de interceptação telefônica e telemática de não parlamentar. Registrou que, com relação às ações penais em que não figurassem pessoas com prerrogativa de foro, não haveria razão para submetê-las à jurisdição do STF. Reputou que essas ações deveriam ser remetidas ao juízo de primeiro grau para que lá reassumissem seu curso a partir do estado em que se encontrassem. Considerou que essas providências não deveriam inibir que a higidez dos atos e provas neles produzidos viesse a receber o controle jurisdicional apropriado, se fosse o caso. Enfatizou que não caberia a qualquer órgão judiciário de inferior jurisdição manter, em situações em que houvesse hipótese de conexão ou de continência de causas — em relação a terceiros que não detivessem prerrogativa de foro — a tramitação da persecução penal. Concluiu que o juízo de conveniência fundado no art. 80 do CPP, quanto à eventual cisão processual, competiria sempre ao STF. Advertiu que, definida objetivamente uma data no tempo — 17.4.2014 — os atos probatórios produzidos antes desse momento se revestiriam de plena validade.

Competência por prerrogativa de foro e desmembramento - 1 e 2

Informativo 750

Processo: AP 873 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 10/06/2014

Tese:
Detalhamento:
Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Com base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu questão de ordem no sentido de que fosse promovida a remessa à origem das ações penais autuadas no STF, bem como dos autos indiciários relacionados a não parlamentares, para que lá tivessem curso. A Turma determinou fosse promovido o desmembramento do feito, a permanecer sob a jurisdição do STF a investigação que tem como alvo integrante do Congresso Nacional, com remessa dos demais autos indiciários ao juízo de origem. Na espécie, reclamação fora protocolada no STF sob a alegação de que magistrado federal teria usurpado a competência do STF, porque diligências investigatórias presididas por aquele juízo teriam, dentre seus alvos, agentes políticos com foro por prerrogativa de função perante o Supremo (CF, art. 102, I, b). Solicitadas informações pelo Ministro Teori Zavascki (relator), o magistrado reclamado esclarecera que, durante interceptação telemática, teriam sido colacionadas, em encontro fortuito de provas, mensagens trocadas com pessoa identificada por determinado sobrenome. Explicara que, somente após buscas e apreensões, a polícia federal concluíra que o nome citado se referiria a deputado federal. Depreendera, do conteúdo das mensagens, possível caráter criminoso. O magistrado destacara, ainda, que o parlamentar não fora investigado no processo e que as supostas provas em relação a ele teriam surgido fortuitamente, após interceptação dos terminais de outra pessoa, não parlamentar. Pontuara que, no material selecionado pelo próprio juízo reclamado para remessa ao STF, haveria relatório de monitoramento telemático datado de 17.4.2014, em que teriam sido trocadas mensagens entre determinada pessoa e parlamentar, ao longo de largo período de tempo. Na sequência, o relator, Ministro Teori Zavascki, deferira a liminar na reclamação para suspender o processamento dos inquéritos e das ações penais relacionados pela autoridade reclamada e determinara a remessa imediata dos autos correspondentes ao STF. Esclarecera que assim, teriam sido remetidos ao STF os autos das presentes ações penais acompanhados de outros procedimentos investigatórios em curso. A Turma consignou que a competência de foro por prerrogativa de função seria matéria de direito estrito, reservada às ações penais e aos inquéritos em que se figurasse patente a participação das autoridades indicadas no preceito constitucional. Pontuou que, em relação ao parlamentar com prerrogativa de foro perante o STF, a referência a ele teria sido veiculada somente a partir de 17.4.2014, nos autos de interceptação telefônica e telemática de não parlamentar. Registrou que, com relação às ações penais em que não figurassem pessoas com prerrogativa de foro, não haveria razão para submetê-las à jurisdição do STF. Reputou que essas ações deveriam ser remetidas ao juízo de primeiro grau para que lá reassumissem seu curso a partir do estado em que se encontrassem. Considerou que essas providências não deveriam inibir que a higidez dos atos e provas neles produzidos viesse a receber o controle jurisdicional apropriado, se fosse o caso. Enfatizou que não caberia a qualquer órgão judiciário de inferior jurisdição manter, em situações em que houvesse hipótese de conexão ou de continência de causas — em relação a terceiros que não detivessem prerrogativa de foro — a tramitação da persecução penal. Concluiu que o juízo de conveniência fundado no art. 80 do CPP, quanto à eventual cisão processual, competiria sempre ao STF. Advertiu que, definida objetivamente uma data no tempo — 17.4.2014 — os atos probatórios produzidos antes desse momento se revestiriam de plena validade.

Competência por prerrogativa de foro e desmembramento - 1

Informativo 750

Processo: AP 874 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 10/06/2014

Tese:
Detalhamento:
Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Com base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu questão de ordem no sentido de que fosse promovida a remessa à origem das ações penais autuadas no STF, bem como dos autos indiciários relacionados a não parlamentares, para que lá tivessem curso. A Turma determinou fosse promovido o desmembramento do feito, a permanecer sob a jurisdição do STF a investigação que tem como alvo integrante do Congresso Nacional, com remessa dos demais autos indiciários ao juízo de origem. Na espécie, reclamação fora protocolada no STF sob a alegação de que magistrado federal teria usurpado a competência do STF, porque diligências investigatórias presididas por aquele juízo teriam, dentre seus alvos, agentes políticos com foro por prerrogativa de função perante o Supremo (CF, art. 102, I, b). Solicitadas informações pelo Ministro Teori Zavascki (relator), o magistrado reclamado esclarecera que, durante interceptação telemática, teriam sido colacionadas, em encontro fortuito de provas, mensagens trocadas com pessoa identificada por determinado sobrenome. Explicara que, somente após buscas e apreensões, a polícia federal concluíra que o nome citado se referiria a deputado federal. Depreendera, do conteúdo das mensagens, possível caráter criminoso. O magistrado destacara, ainda, que o parlamentar não fora investigado no processo e que as supostas provas em relação a ele teriam surgido fortuitamente, após interceptação dos terminais de outra pessoa, não parlamentar. Pontuara que, no material selecionado pelo próprio juízo reclamado para remessa ao STF, haveria relatório de monitoramento telemático datado de 17.4.2014, em que teriam sido trocadas mensagens entre determinada pessoa e parlamentar, ao longo de largo período de tempo. Na sequência, o relator, Ministro Teori Zavascki, deferira a liminar na reclamação para suspender o processamento dos inquéritos e das ações penais relacionados pela autoridade reclamada e determinara a remessa imediata dos autos correspondentes ao STF. Esclarecera que assim, teriam sido remetidos ao STF os autos das presentes ações penais acompanhados de outros procedimentos investigatórios em curso. A Turma consignou que a competência de foro por prerrogativa de função seria matéria de direito estrito, reservada às ações penais e aos inquéritos em que se figurasse patente a participação das autoridades indicadas no preceito constitucional. Pontuou que, em relação ao parlamentar com prerrogativa de foro perante o STF, a referência a ele teria sido veiculada somente a partir de 17.4.2014, nos autos de interceptação telefônica e telemática de não parlamentar. Registrou que, com relação às ações penais em que não figurassem pessoas com prerrogativa de foro, não haveria razão para submetê-las à jurisdição do STF. Reputou que essas ações deveriam ser remetidas ao juízo de primeiro grau para que lá reassumissem seu curso a partir do estado em que se encontrassem. Considerou que essas providências não deveriam inibir que a higidez dos atos e provas neles produzidos viesse a receber o controle jurisdicional apropriado, se fosse o caso. Enfatizou que não caberia a qualquer órgão judiciário de inferior jurisdição manter, em situações em que houvesse hipótese de conexão ou de continência de causas — em relação a terceiros que não detivessem prerrogativa de foro — a tramitação da persecução penal. Concluiu que o juízo de conveniência fundado no art. 80 do CPP, quanto à eventual cisão processual, competiria sempre ao STF. Advertiu que, definida objetivamente uma data no tempo — 17.4.2014 — os atos probatórios produzidos antes desse momento se revestiriam de plena validade.

Competência por prerrogativa de foro e desmembramento - 1 e 2

Informativo 750

Processo: AP 875 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 10/06/2014

Tese:
Detalhamento:
Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Com base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu questão de ordem no sentido de que fosse promovida a remessa à origem das ações penais autuadas no STF, bem como dos autos indiciários relacionados a não parlamentares, para que lá tivessem curso. A Turma determinou fosse promovido o desmembramento do feito, a permanecer sob a jurisdição do STF a investigação que tem como alvo integrante do Congresso Nacional, com remessa dos demais autos indiciários ao juízo de origem. Na espécie, reclamação fora protocolada no STF sob a alegação de que magistrado federal teria usurpado a competência do STF, porque diligências investigatórias presididas por aquele juízo teriam, dentre seus alvos, agentes políticos com foro por prerrogativa de função perante o Supremo (CF, art. 102, I, b). Solicitadas informações pelo Ministro Teori Zavascki (relator), o magistrado reclamado esclarecera que, durante interceptação telemática, teriam sido colacionadas, em encontro fortuito de provas, mensagens trocadas com pessoa identificada por determinado sobrenome. Explicara que, somente após buscas e apreensões, a polícia federal concluíra que o nome citado se referiria a deputado federal. Depreendera, do conteúdo das mensagens, possível caráter criminoso. O magistrado destacara, ainda, que o parlamentar não fora investigado no processo e que as supostas provas em relação a ele teriam surgido fortuitamente, após interceptação dos terminais de outra pessoa, não parlamentar. Pontuara que, no material selecionado pelo próprio juízo reclamado para remessa ao STF, haveria relatório de monitoramento telemático datado de 17.4.2014, em que teriam sido trocadas mensagens entre determinada pessoa e parlamentar, ao longo de largo período de tempo. Na sequência, o relator, Ministro Teori Zavascki, deferira a liminar na reclamação para suspender o processamento dos inquéritos e das ações penais relacionados pela autoridade reclamada e determinara a remessa imediata dos autos correspondentes ao STF. Esclarecera que assim, teriam sido remetidos ao STF os autos das presentes ações penais acompanhados de outros procedimentos investigatórios em curso. A Turma consignou que a competência de foro por prerrogativa de função seria matéria de direito estrito, reservada às ações penais e aos inquéritos em que se figurasse patente a participação das autoridades indicadas no preceito constitucional. Pontuou que, em relação ao parlamentar com prerrogativa de foro perante o STF, a referência a ele teria sido veiculada somente a partir de 17.4.2014, nos autos de interceptação telefônica e telemática de não parlamentar. Registrou que, com relação às ações penais em que não figurassem pessoas com prerrogativa de foro, não haveria razão para submetê-las à jurisdição do STF. Reputou que essas ações deveriam ser remetidas ao juízo de primeiro grau para que lá reassumissem seu curso a partir do estado em que se encontrassem. Considerou que essas providências não deveriam inibir que a higidez dos atos e provas neles produzidos viesse a receber o controle jurisdicional apropriado, se fosse o caso. Enfatizou que não caberia a qualquer órgão judiciário de inferior jurisdição manter, em situações em que houvesse hipótese de conexão ou de continência de causas — em relação a terceiros que não detivessem prerrogativa de foro — a tramitação da persecução penal. Concluiu que o juízo de conveniência fundado no art. 80 do CPP, quanto à eventual cisão processual, competiria sempre ao STF. Advertiu que, definida objetivamente uma data no tempo — 17.4.2014 — os atos probatórios produzidos antes desse momento se revestiriam de plena validade.

Competência por prerrogativa de foro e desmembramento - 1 e 2

Informativo 750

Processo: AP 876 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 10/06/2014

Tese:
Detalhamento:
Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Com base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu questão de ordem no sentido de que fosse promovida a remessa à origem das ações penais autuadas no STF, bem como dos autos indiciários relacionados a não parlamentares, para que lá tivessem curso. A Turma determinou fosse promovido o desmembramento do feito, a permanecer sob a jurisdição do STF a investigação que tem como alvo integrante do Congresso Nacional, com remessa dos demais autos indiciários ao juízo de origem. Na espécie, reclamação fora protocolada no STF sob a alegação de que magistrado federal teria usurpado a competência do STF, porque diligências investigatórias presididas por aquele juízo teriam, dentre seus alvos, agentes políticos com foro por prerrogativa de função perante o Supremo (CF, art. 102, I, b). Solicitadas informações pelo Ministro Teori Zavascki (relator), o magistrado reclamado esclarecera que, durante interceptação telemática, teriam sido colacionadas, em encontro fortuito de provas, mensagens trocadas com pessoa identificada por determinado sobrenome. Explicara que, somente após buscas e apreensões, a polícia federal concluíra que o nome citado se referiria a deputado federal. Depreendera, do conteúdo das mensagens, possível caráter criminoso. O magistrado destacara, ainda, que o parlamentar não fora investigado no processo e que as supostas provas em relação a ele teriam surgido fortuitamente, após interceptação dos terminais de outra pessoa, não parlamentar. Pontuara que, no material selecionado pelo próprio juízo reclamado para remessa ao STF, haveria relatório de monitoramento telemático datado de 17.4.2014, em que teriam sido trocadas mensagens entre determinada pessoa e parlamentar, ao longo de largo período de tempo. Na sequência, o relator, Ministro Teori Zavascki, deferira a liminar na reclamação para suspender o processamento dos inquéritos e das ações penais relacionados pela autoridade reclamada e determinara a remessa imediata dos autos correspondentes ao STF. Esclarecera que assim, teriam sido remetidos ao STF os autos das presentes ações penais acompanhados de outros procedimentos investigatórios em curso. A Turma consignou que a competência de foro por prerrogativa de função seria matéria de direito estrito, reservada às ações penais e aos inquéritos em que se figurasse patente a participação das autoridades indicadas no preceito constitucional. Pontuou que, em relação ao parlamentar com prerrogativa de foro perante o STF, a referência a ele teria sido veiculada somente a partir de 17.4.2014, nos autos de interceptação telefônica e telemática de não parlamentar. Registrou que, com relação às ações penais em que não figurassem pessoas com prerrogativa de foro, não haveria razão para submetê-las à jurisdição do STF. Reputou que essas ações deveriam ser remetidas ao juízo de primeiro grau para que lá reassumissem seu curso a partir do estado em que se encontrassem. Considerou que essas providências não deveriam inibir que a higidez dos atos e provas neles produzidos viesse a receber o controle jurisdicional apropriado, se fosse o caso. Enfatizou que não caberia a qualquer órgão judiciário de inferior jurisdição manter, em situações em que houvesse hipótese de conexão ou de continência de causas — em relação a terceiros que não detivessem prerrogativa de foro — a tramitação da persecução penal. Concluiu que o juízo de conveniência fundado no art. 80 do CPP, quanto à eventual cisão processual, competiria sempre ao STF. Advertiu que, definida objetivamente uma data no tempo — 17.4.2014 — os atos probatórios produzidos antes desse momento se revestiriam de plena validade.

Competência por prerrogativa de foro e desmembramento - 1

Informativo 750

Processo: AP 877 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 10/06/2014

Tese:
Detalhamento:
Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Com base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu questão de ordem no sentido de que fosse promovida a remessa à origem das ações penais autuadas no STF, bem como dos autos indiciários relacionados a não parlamentares, para que lá tivessem curso. A Turma determinou fosse promovido o desmembramento do feito, a permanecer sob a jurisdição do STF a investigação que tem como alvo integrante do Congresso Nacional, com remessa dos demais autos indiciários ao juízo de origem. Na espécie, reclamação fora protocolada no STF sob a alegação de que magistrado federal teria usurpado a competência do STF, porque diligências investigatórias presididas por aquele juízo teriam, dentre seus alvos, agentes políticos com foro por prerrogativa de função perante o Supremo (CF, art. 102, I, b). Solicitadas informações pelo Ministro Teori Zavascki (relator), o magistrado reclamado esclarecera que, durante interceptação telemática, teriam sido colacionadas, em encontro fortuito de provas, mensagens trocadas com pessoa identificada por determinado sobrenome. Explicara que, somente após buscas e apreensões, a polícia federal concluíra que o nome citado se referiria a deputado federal. Depreendera, do conteúdo das mensagens, possível caráter criminoso. O magistrado destacara, ainda, que o parlamentar não fora investigado no processo e que as supostas provas em relação a ele teriam surgido fortuitamente, após interceptação dos terminais de outra pessoa, não parlamentar. Pontuara que, no material selecionado pelo próprio juízo reclamado para remessa ao STF, haveria relatório de monitoramento telemático datado de 17.4.2014, em que teriam sido trocadas mensagens entre determinada pessoa e parlamentar, ao longo de largo período de tempo. Na sequência, o relator, Ministro Teori Zavascki, deferira a liminar na reclamação para suspender o processamento dos inquéritos e das ações penais relacionados pela autoridade reclamada e determinara a remessa imediata dos autos correspondentes ao STF. Esclarecera que assim, teriam sido remetidos ao STF os autos das presentes ações penais acompanhados de outros procedimentos investigatórios em curso. A Turma consignou que a competência de foro por prerrogativa de função seria matéria de direito estrito, reservada às ações penais e aos inquéritos em que se figurasse patente a participação das autoridades indicadas no preceito constitucional. Pontuou que, em relação ao parlamentar com prerrogativa de foro perante o STF, a referência a ele teria sido veiculada somente a partir de 17.4.2014, nos autos de interceptação telefônica e telemática de não parlamentar. Registrou que, com relação às ações penais em que não figurassem pessoas com prerrogativa de foro, não haveria razão para submetê-las à jurisdição do STF. Reputou que essas ações deveriam ser remetidas ao juízo de primeiro grau para que lá reassumissem seu curso a partir do estado em que se encontrassem. Considerou que essas providências não deveriam inibir que a higidez dos atos e provas neles produzidos viesse a receber o controle jurisdicional apropriado, se fosse o caso. Enfatizou que não caberia a qualquer órgão judiciário de inferior jurisdição manter, em situações em que houvesse hipótese de conexão ou de continência de causas — em relação a terceiros que não detivessem prerrogativa de foro — a tramitação da persecução penal. Concluiu que o juízo de conveniência fundado no art. 80 do CPP, quanto à eventual cisão processual, competiria sempre ao STF. Advertiu que, definida objetivamente uma data no tempo — 17.4.2014 — os atos probatórios produzidos antes desse momento se revestiriam de plena validade.

Competência por prerrogativa de foro e desmembramento - 1 e 2

Informativo 750

Processo: AP 878 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 10/06/2014

Tese:
Detalhamento:
Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Compete ao Supremo Tribunal Federal decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte. Com base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu questão de ordem no sentido de que fosse promovida a remessa à origem das ações penais autuadas no STF, bem como dos autos indiciários relacionados a não parlamentares, para que lá tivessem curso. A Turma determinou fosse promovido o desmembramento do feito, a permanecer sob a jurisdição do STF a investigação que tem como alvo integrante do Congresso Nacional, com remessa dos demais autos indiciários ao juízo de origem. Na espécie, reclamação fora protocolada no STF sob a alegação de que magistrado federal teria usurpado a competência do STF, porque diligências investigatórias presididas por aquele juízo teriam, dentre seus alvos, agentes políticos com foro por prerrogativa de função perante o Supremo (CF, art. 102, I, b). Solicitadas informações pelo Ministro Teori Zavascki (relator), o magistrado reclamado esclarecera que, durante interceptação telemática, teriam sido colacionadas, em encontro fortuito de provas, mensagens trocadas com pessoa identificada por determinado sobrenome. Explicara que, somente após buscas e apreensões, a polícia federal concluíra que o nome citado se referiria a deputado federal. Depreendera, do conteúdo das mensagens, possível caráter criminoso. O magistrado destacara, ainda, que o parlamentar não fora investigado no processo e que as supostas provas em relação a ele teriam surgido fortuitamente, após interceptação dos terminais de outra pessoa, não parlamentar. Pontuara que, no material selecionado pelo próprio juízo reclamado para remessa ao STF, haveria relatório de monitoramento telemático datado de 17.4.2014, em que teriam sido trocadas mensagens entre determinada pessoa e parlamentar, ao longo de largo período de tempo. Na sequência, o relator, Ministro Teori Zavascki, deferira a liminar na reclamação para suspender o processamento dos inquéritos e das ações penais relacionados pela autoridade reclamada e determinara a remessa imediata dos autos correspondentes ao STF. Esclarecera que assim, teriam sido remetidos ao STF os autos das presentes ações penais acompanhados de outros procedimentos investigatórios em curso. A Turma consignou que a competência de foro por prerrogativa de função seria matéria de direito estrito, reservada às ações penais e aos inquéritos em que se figurasse patente a participação das autoridades indicadas no preceito constitucional. Pontuou que, em relação ao parlamentar com prerrogativa de foro perante o STF, a referência a ele teria sido veiculada somente a partir de 17.4.2014, nos autos de interceptação telefônica e telemática de não parlamentar. Registrou que, com relação às ações penais em que não figurassem pessoas com prerrogativa de foro, não haveria razão para submetê-las à jurisdição do STF. Reputou que essas ações deveriam ser remetidas ao juízo de primeiro grau para que lá reassumissem seu curso a partir do estado em que se encontrassem. Considerou que essas providências não deveriam inibir que a higidez dos atos e provas neles produzidos viesse a receber o controle jurisdicional apropriado, se fosse o caso. Enfatizou que não caberia a qualquer órgão judiciário de inferior jurisdição manter, em situações em que houvesse hipótese de conexão ou de continência de causas — em relação a terceiros que não detivessem prerrogativa de foro — a tramitação da persecução penal. Concluiu que o juízo de conveniência fundado no art. 80 do CPP, quanto à eventual cisão processual, competiria sempre ao STF. Advertiu que, definida objetivamente uma data no tempo — 17.4.2014 — os atos probatórios produzidos antes desse momento se revestiriam de plena validade.

Nulidade e julgamento de apelação sem advogado constituído - 3

Informativo 750

Processo: HC 118856 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 10/06/2014

Tese:
Detalhamento:
Ante o empate na votação, a 1ª Turma, em conclusão de julgamento, concedeu “habeas corpus” para declarar insubsistente a condenação do paciente tendo em vista a nulidade do julgamento de apelação em virtude da ausência de defensor constituído do apelado, ora paciente — v. Informativo 742. No caso, às vésperas do exame da apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória, o paciente requerera juntada de peça em que cassara os poderes outorgados aos advogados credenciados. Prevaleceu o voto do Ministro Marco Aurélio (relator). Afirmou ser estreme de dúvidas a ênfase normativa (CPP, artigos 261, 263, 264 e 265) à necessidade de o acusado contar com patrocínio no processo-crime. Notou que o caso seria de cassação e não de renúncia. Consignou que o ora paciente, absolvido em primeira instância, teria sido condenado sem defesa técnica. Considerou que o quadro revelaria constrangimento ilegal a alcançar o direito de ir e vir do paciente, uma vez que a absolvição acabara por transformar-se, com o crivo do tribunal decorrente do recurso interposto pelo Ministério Público, em substancial condenação. Por outro lado, os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber denegavam a ordem por entender não estar configurada a nulidade, uma vez que o único ato processual que teria deixado de ser praticado por atitude deliberada do paciente seria a sustentação oral, ato reputado dispensável segundo a jurisprudência do STF.

Sonegação fiscal e presunção de inocência

Informativo 750

Processo: HC 121125 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 10/06/2014

Tese:
Detalhamento:
Não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exigência de comprovação da origem de valores estabelecida no art. 42 da Lei 9.430/1996. ão ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exigência de comprovação da origem de valores estabelecida no art. 42 da Lei 9.430/1996 (“Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” no qual discutida a legalidade da condenação do paciente pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (“Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”), em continuidade delitiva (CP, art. 71). Na espécie, o paciente, regularmente intimado no âmbito de processo administrativo fiscal para declinar a origem de valores creditados em sua conta corrente, informara que estaria impossibilitado de prestar os esclarecimentos solicitados. A Turma consignou que, ao assim proceder, o paciente criaria presunção, ainda que relativa, de que houvera omissão de rendimentos a dar ensejo, eventualmente, à persecução penal pelo crime em análise. Asseverou que, por se tratar de procedimento legalmente estabelecido, não haveria ofensa ao postulado da presunção de inocência. Consignou que entendimento contrário somente seria possível ao se assentar a inconstitucionalidade do próprio tipo penal de sonegação fiscal. Quanto à alegação de ocorrência de “reformatio in pejus” — tendo em conta afirmação do STJ no sentido de que o ajuizamento de ação anulatória não teria o condão de obstar o trâmite da ação penal —, consignou que essa assertiva apenas reforçaria a afirmação daquele tribunal de que a constituição definitiva do crédito tributário seria suficiente à configuração de indícios de materialidade para o início da persecução penal. Aduziu que a mera existência da mencionada ação em nada alteraria a situação do paciente. Acrescentou, ademais, que apenas a inclusão do contribuinte em parcelamento tributário possuiria o condão de suspender a pretensão punitiva do Estado nos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, conforme o disposto no art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996. (“§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no ‘caput’, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal”).

Tráfico de drogas: interrogatório do réu e princípio da especialidade

Informativo 750

Processo: HC 121953 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 10/06/2014

Tese:
Detalhamento:
O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59) O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pretendia a observância do art. 400 do CPP em processo penal alusivo ao crime de tráfico de drogas. A Turma afirmou que o art. 57 da Lei 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorreria em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento. Assentou, ainda, que seria necessária a demonstração do prejuízo, inocorrente na espécie. Ademais, entendeu que, no confronto entre as duas leis, aplicar-se-ia a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, seria a Lei de Drogas. Precedente citado: HC 85.155/SP (DJU de 15.4.2005).

IR: nova hipótese de incidência e irretroatividade tributária

Informativo 750

Processo: RE 230536 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 10/06/2014

Tese:
Detalhamento:
A 1ª Turma desproveu recurso extraordinário em que se pleiteava a incidência do art. 63, § 1º, da MP 812/1994, convertida na Lei 8.981/1995, sobre conduta que teria sido praticada em momento anterior à edição daquele ato normativo (“Art. 63. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta e cinco por cento, exclusivamente na fonte. § 1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição”). No caso, em 30.11.1994, a associação recorrida fora autorizada a distribuir gratuitamente prêmios a seus associados. No entanto, posteriormente a essa autorização, em 31.12.1994, fora editada a referida medida provisória, que criara nova hipótese de incidência do imposto de renda, ao incluir a distribuição de prêmios na abrangência daquela exação. O Ministro Marco Aurélio (relator) destacou que a autorização em comento precedera à medida provisória e por isso, à época em que distribuídos os prêmios, não haveria a hipótese de incidência. Dessa forma, consignou que não caberia a imposição do ônus, pois a lei nova não poderia retroagir, visto que não existiria, ainda, a base de incidência ao fato imponível. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o relator, porém por fundamento diverso. Considerou que a criação de um tributo, por medida provisória, no último dia do exercício, seria uma burla ao direito fundamental à anterioridade e à segurança jurídica.

Porte ilegal de munição - 7

Informativo 749

Processo: HC 90075 | Relator: MIN. EROS GRAU | Data: 03/06/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma reconheceu prejudicado, por perda superverniente de objeto, o exame de “habeas corpus”. No caso, pretendia-se, por ausência de potencialidade lesiva ao bem juridicamente protegido, o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte de munição sem autorização legal (Lei 10.826/2003, art. 14), sob o argumento de que o princípio da intervenção mínima no direito penal limitaria a atuação estatal na matéria — v. Informativos 457, 470 e 583. A Turma registrou, também, a extinção da punibilidade do paciente.

Tráfico de drogas: transporte público e aplicação do art. 40, III, da Lei 11.343/2006

Informativo 749

Processo: HC 120624 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 03/06/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu “habeas corpus” a condenado pela prática de tráfico de drogas para afastar a majorante contida no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: ... III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”). No caso, o paciente fora flagrado em transporte coletivo transnacional, trazendo consigo considerável quantidade de substância entorpecente. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski. Destacou que a jurisprudência das Turmas seria no sentido de que a aplicação daquela causa especial de aumento de pena teria como objetivo punir com mais rigor a comercialização de drogas em locais nos quais se verificasse uma maior aglomeração de pessoas, de modo que se tornasse mais fácil a disseminação da mercancia. Assim, não seria suficiente a mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente. Vencida a Ministra Cármen Lúcia (relatora), que indeferia a ordem.

Descaminho: princípio da insignificância e atipicidade da conduta

Informativo 749

Processo: HC 121717 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 03/06/2014

Tese:
Detalhamento:
A 1ª Turma, por maioria, declarou extinto “habeas corpus” pela inadequação da via processual, mas concedeu a ordem de ofício para trancar ação penal ante a atipicidade da conduta imputada ao paciente (CP, art. 334, “caput”). A Ministra Rosa Weber (relatora), observou que, em se tratando de crime de descaminho, a jurisprudência da Turma seria firme no sentido de reconhecer a atipicidade da conduta se, além de o valor elidido ser inferior àquele estabelecido pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado por portaria do Ministério da Fazenda, não houvesse reiteração criminosa ou, ainda, introdução de mercadoria proibida em território nacional. O Ministro Roberto Barroso, embora acompanhasse a relatora, ressaltou a existência de julgados da Turma afastando, no tocante ao patrimônio privado, a aplicação do princípio da bagatela quando a “res” alcançasse o valor de R$500,00. Assim, não seria coerente decidir-se em sentido contrário quando se buscasse proteger a coisa pública em valores de até R$20.000,00. Ademais, aduziu que, ao se adotar o entendimento de que o princípio da insignificância acarretaria a atipicidade da conduta, o cometimento anterior de delitos similares não se mostraria apto para afastar o aludido princípio, uma vez que a atipicidade da conduta não poderia gerar reincidência. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia do “writ”, porém negava a ordem por vislumbrar que o objeto jurídico protegido pelo art. 334 do CP seria a Administração Pública e não apenas o erário. Considerava, ainda, que as esferas cível e penal seriam independentes e que adotar portaria do Ministério da Fazenda como parâmetro para se aferir eventual cometimento do delito seria permitir que o Ministro da Fazenda legislasse sobre direito penal.

Crédito tributário: sucessão e imunidade recíproca - 1 e 2

Informativo 749

Processo: RE 599176 | Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA | Data: 05/06/2014

Tese: A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.
Detalhamento:
A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que considerara aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, sucedida pela União. No recurso extraordinário, discutia-se a aplicação da imunidade tributária recíproca de créditos tributários já constituídos e transferidos à União por sucessão. Na espécie, o Município ajuizara execução fiscal referente a IPTU e contribuição de melhoria, incidente sobre imóvel de propriedade da RFFSA. A União, após suceder a RFFSA em direitos e obrigações, opusera embargos à execução, julgados procedentes sob o fundamento da imunidade recíproca. O Colegiado afirmou que a imunidade tributária recíproca seria norma constitucional de competência que proibiria a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos entes federados. Consignou que essa imunidade seria instrumento de preservação e calibração do pacto federativo, destinado a proteger os entes federados de eventuais pressões econômicas, projetadas para induzir escolhas políticas ou administrativas da preferência do ente tributante. Nesse contexto, realçou que a imunidade tributária recíproca seria inaplicável se a atividade ou a entidade tributada demonstrasse capacidade contributiva; se houvesse risco à livre iniciativa e às condições de justa concorrência econômica; ou se não houvesse risco ao pleno exercício da autonomia política que a Constituição conferira aos entes federados. Mencionou que a Constituição seria expressa ao excluir da imunidade: a) o patrimônio; b) a renda; e c) os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que houvesse contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário. Assinalou que a RFFSA, por ser sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, apta, portanto, a cobrar pela prestação de seus serviços e a remunerar o capital investido, não teria jus à imunidade. Registrou que, com a liquidação da pessoa jurídica e com a já mencionada sucessão, a União se tornara responsável tributária pelos créditos inadimplidos, nos termos dos artigos 130 e seguintes do CTN. A Corte frisou que a regra constitucional da imunidade, por se destinar à proteção específica do ente federado, seria inaplicável aos créditos tributários constituídos legitimamente contra pessoas jurídicas dotadas de capacidade contributiva e cuja tributação em nada afetaria o equilíbrio do pacto federativo. Anotou que qualquer imunidade tributária prejudicaria, em certa medida, a expectativa de arrecadação dos entes federados. Aduziu que essa perda deveria ser tolerada pelos entes para satisfazer a outros valores, tão ou mais relevantes, previstos na Constituição. Reputou, porém, que haveria desequilíbrio no pacto federativo, ao invés de sua preservação, caso se deixasse de tributar pessoa jurídica dotada de capacidade contributiva. Ressaltou que a União não poderia se livrar da responsabilidade tributária ao alegar simplesmente que o tributo seria devido por sociedade de economia mista, tampouco por sugerir a aplicação de regra constitucional que protegeria a autonomia política de entes federados. Sublinhou que a responsabilidade tributária dos sucessores protegeria o erário de um tipo de inadimplência bastante específica, que seria o desaparecimento jurídico do contribuinte, conjugado com a transferência integral ou parcial do patrimônio a outra pessoa jurídica. Assim, a desconstituição da pessoa jurídica faria com que o crédito tributário não pudesse mais ser exigido contra o contribuinte original, que deixaria de existir juridicamente. Explicou que o patrimônio — material ou imaterial — transferido deveria garantir o crédito. Salientou, por fim, que o sucessor, ainda que se tratasse de um ente federado, deveria arcar com a dívida.

ADI: Lei das Eleições e prazo de registro de partido político

Informativo 748

Processo: ADI 1817 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 28/05/2014

Tese:
Detalhamento:
Reveste-se de constitucionalidade a regra contida no art. 4º da Lei 9.504/1997, que exige prazo mínimo de um ano de existência para que partidos políticos possam concorrer em eleições. Reveste-se de constitucionalidade a regra contida no art. 4º da Lei 9.504/1997, que exige prazo mínimo de um ano de existência para que partidos políticos possam concorrer em eleições. Com base nessa orientação, o Plenário confirmou medida cautelar e reputou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o citado artigo (“Art. 4º. Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”). Em acréscimo, o Ministro Luiz Fux asseverou que o processo eleitoral seria da competência da União e, por consequência, não haveria afronta à Constituição.

Ascensão funcional e transposição: servidor público distrital e provimento derivado

Informativo 748

Processo: ADI 3341 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 29/05/2014

Tese:
Detalhamento:
Ao reafirmar jurisprudência da Corte segundo a qual a ascensão e a transposição constituem formas inconstitucionais de provimento derivado de cargos por violarem o princípio do concurso público, o Plenário, em votação majoritária, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 17 da Lei 68/1989 e do art. 6º da Lei 82/1989, ambas do Distrito Federal. Os preceitos questionados dispõem sobre a possibilidade de provimento em carreira diversa por meio de ascensão e transposição de cargos. De início, o Colegiado assentou a competência do STF para exercer o controle concentrado de normas que tratam sobre organização de pessoal, tendo em conta a impossibilidade de se distinguir se a sua natureza seria municipal ou estadual. Em seguida, não conheceu do pleito no tocante à impugnação aos artigos 1º e 2º da Lei distrital 282/1992, porquanto eventual ofensa ao texto constitucional seria indireta, haja vista a necessidade de cotejo com outras normas infraconstitucionais. Reputou, ainda, prejudicada a análise do art. 3º da Lei distrital 66/1989 e do art. 6º da Lei distrital 83/1989 — ante a superveniente perda de objeto em face de revogações sucessivas —, bem assim do art. 1º da Lei distrital 96/1990 — uma vez que o Tribunal já afirmara a constitucionalidade desse dispositivo no julgamento de outra ação direta. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que conferia interpretação conforme aos artigos 8º e 17 da Lei distrital 68/1989 e ao art. 6º da Lei distrital 82/1989. Ressalvava as situações jurídicas em que o ingresso do prestador de serviços ocorrera por meio de concurso público e aquelas cuja escolaridade exigida para os novos cargos fosse idêntica à do concurso público pretérito.

ADI: contratação temporária e especificação de hipótese emergencial

Informativo 748

Processo: ADI 3649 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 28/05/2014

Tese:
Detalhamento:
Por não especificar, suficientemente, as hipóteses emergenciais que justificariam medidas de contratação excepcional (CF, art. 37, IX), o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 4.599/2005, do Estado do Rio Janeiro. A norma impugnada dispõe sobre a contração de pessoal por prazo determinado, pela administração pública direta, autárquica e fundacional naquela unidade federativa. A Corte ressaltou que a lei questionada indicaria a precarização na prestação de alguns tipos de serviços básicos, como educação e saúde pública, bem como demonstraria a falta de prioridade dos governos nessas áreas. Afirmou, ainda, que essa norma permitiria contratações de natureza política em detrimento da regra fundamental do concurso público. Vencidos, parcialmente, os Ministros Luiz Fux (relator) e Marco Aurélio, que apenas declaravam a inconstitucionalidade da expressão “considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade”, contida no art. 3º da Lei Fluminense 4.599/2005 (“Art. 3º - Até o limite estabelecido no art. 2º desta Lei, a Administração Estadual providenciará abertura de concurso público, considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade, salvo se verificada dispensável a continuidade do serviço”). O relator conferia, também, interpretação conforme a Constituição para que as contratações temporárias a serem realizadas pelo Estado-membro fossem permitidas, apenas, para atender a comprovada necessidade temporária de excepcional interesse público nas funções legalmente previstas. Ademais, interpretava o art. 2º da impugnada no sentido de que os prazos lá previstos só alcançassem as hipóteses de contratação temporária não decorrente da vacância de cargo efetivo [“Art. 2º - As contratações, de que trata o art. 1º desta Lei, serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 02 (dois) anos. Parágrafo único - É admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo máximo de até 01 (um) ano, desde que o prazo total seja de 03 (três) anos”]. Sublinhava que, quando a contratação ocorresse em virtude da vacância de cargo efetivo, ela não poderia ter duração superior a 12 meses. Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os contratos celebrados até a data da sessão de julgamento da ação direta. Consignou que os referidos contratos não poderiam exceder a 12 meses de duração. Os Ministros Luiz Fux (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, ante as circunstâncias especiais do caso — tendo em conta a realização da Copa do Mundo e de eleições neste ano —, estipulavam o prazo de 18 meses. No entanto, em virtude de não se ter alcançado o quórum de 2/3 dos membros da Corte, prevaleceu, para fins de modulação, o voto intermediário com a fixação do mencionado prazo de 12 meses para que fosse observado o disposto no art. 37, II, da CF. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos.

Vícios nas contas de ex-prefeito e ofensa à Constituição

Informativo 748

Processo: AI 747402 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 27/05/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma desproveu agravo regimental em agravo de instrumento para inadmitir recurso extraordinário em que se discutia a elegibilidade de ex-prefeito diante de irregularidades nas contas prestadas — v. Informativo 642. A Turma asseverou que a discussão configuraria ofensa meramente reflexa à Constituição, uma vez que o tribunal “a quo” solucionara a controvérsia à luz da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010, o que inviabilizaria a abertura da via extraordinária.

Prisão preventiva para fins de extradição e progressão de regime

Informativo 748

Processo: Ext 947 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 29/05/2014

Tese:
Detalhamento:
Em face da peculiaridade do caso, o Plenário, por maioria, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Ricardo Lewandowski (relator), indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva para fins de extradição e, de ofício, concedeu “habeas corpus” para afastar a vedação de progressão de regime ao extraditando. Determinou, em consequência, que o juízo da execução da pena verifique se o apenado preenche os requisitos do art. 112 da LEP para que possa, eventualmente, autorizar a progressão para o regime semiaberto. Ponderou, ainda, comunicar o resultado do julgado ao Ministro da Justiça e à Presidente da República, titular das relações diplomáticas do País, porque a extradição nada mais seria do que um elemento dessas relações internacionais entre os Estados. Na espécie, em 14.4.2005, a Corte deferira extradição com a ressalva do art. 89 da Lei 6.815/1990 (“Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67”). Ocorre que o extraditando fora condenado, no Brasil, a 28 anos de reclusão e, desde 31.12.2005, cumpre pena em regime fechado. Requerida, na origem, a progressão de regime, o pleito fora indeferido ao fundamento de que o deferimento de extradição do apenado obstaria a progressão de regime. O tribunal “a quo” registrou, ainda, que decisão diferente frustraria a execução penal e o próprio processo de execução, aliado ao risco de fuga do extraditando. O STF aduziu que, a prevalecer a decisão do tribunal “a quo”, que indeferira a progressão de regime, o extraditando cumpriria a integralidade da pena em regime fechado. Apontou a peculiar situação dos autos, a salientar que a missão diplomática do país do extraditando teria sido notificada, porém, não poderia, seja no prazo da lei, seja no prazo do tratado bilateral de extradição, adotar providências para a remoção do súdito estrangeiro. Anotou que essa impossibilidade decorreria da existência de outro título jurídico legitimador da prisão, fundado na condenação penal imposta por autoridade judiciária brasileira. O Colegiado destacou que, se brasileiro fosse, com igual condenação, bastaria ao extraditando cumprir um sexto da pena — aproximadamente cinco anos de prisão — para fins de progressão de regime. No entanto, ele já teria cumprido nove anos em regime fechado. Asseverou que a exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflitaria com princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos e o da isonomia (CF, artigos 4º, II, e 5º, caput, respectivamente). Sublinhou que decidir de forma diversa levaria à absurda situação de a prisão provisória na extradição tornar-se prisão com prazo indeterminado, a violar princípios constitucionais. Frisou que, na hipótese, estaria configurada situação de excesso de execução, nos termos do disposto no artigo 185 da LEP (“Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”), a onerar, de maneira injusta, o próprio “status libertatis” do extraditando. Vencidos, em parte, os Ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio. O Ministro Teori Zavascki consignava que a extradição fora autorizada pelo STF e, seguida a fase executória, o Poder Executivo optara, ainda que silenciosamente, por executar a entrega do estrangeiro após cumprida a pena no Brasil. Vislumbrava que, feita essa escolha, o estrangeiro teria o direito de cumprir a pena segundo a legislação brasileira, inclusive em regime aberto, o que seria incompatível com a prisão preventiva. Defendia que a solução mais adequada seria revogar expressamente a prisão preventiva, porque desprovida de eficácia e incompatível com a execução ou a progressão. Salientava, também, a necessidade de comunicação, ao Ministro da Justiça, desse fato superveniente. O Ministro Marco Aurélio acrescentava que o extraditando pretenderia obter decisão declaratória no sentido de que a prisão preventiva não mais subsistiria.

Crime doloso contra a vida e vara especializada

Informativo 748

Processo: HC 102150 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 27/05/2014

Tese:
Detalhamento:
A 2ª Turma conheceu, em parte, de “habeas corpus” e, na parte conhecida, denegou a ordem para assentar a legalidade de distribuição, e posterior redistribuição, de processo alusivo a crime doloso contra a vida. Na espécie, o paciente fora denunciado pela suposta prática de homicídio, perante vara especializada de violência doméstica e familiar contra a mulher. Após a pronúncia, os autos foram redistribuídos para vara do tribunal do júri. De início, a Turma anotou que, com o advento da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o tribunal local criara os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive na comarca em que processado o paciente. Destacou resolução do mesmo tribunal, segundo a qual, na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência dos aludidos juizados estender-se-ia até a fase do art. 421 do CPP, ou seja, até a conclusão da instrução preliminar e a pronúncia. Frisou que, nos casos de crimes dolosos contra a vida, a instrução e a pronúncia não seriam privativas do presidente do tribunal do júri, e a lei poderia atribuir a prática desses atos a outros juízes. Sublinhou que somente após a pronúncia a competência seria deslocada para a vara do júri, onde ocorreria o julgamento. Reputou que a distribuição da ação penal em análise ocorrera nos termos da legislação vigente à época da prática do ato. Não haveria razão, portanto, para que o feito fosse inicialmente distribuído à vara do júri. Enfatizou que tanto a criação das varas especializadas de violência doméstica e familiar contra a mulher, quanto a instalação da vara do tribunal do júri, teriam sido realizadas dentro dos limites constitucionais (CF, art. 96, I, a). A Turma rememorou, ainda, jurisprudência da Corte no sentido de que a alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário, por deliberação dos tribunais, não feriria os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da “perpetuatio jurisdictionis”. Por fim, no que concerne a alegações referentes à atuação da promotoria no processo em que pronunciado o paciente, a Turma não conheceu do pedido, sob pena de supressão de instância.

Ônus processual: falha administrativa e tempestividade

Informativo 748

Processo: HC 114456 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 27/05/2014

Tese:
Detalhamento:
A 1ª Turma deferiu “habeas corpus” para determinar ao STJ a análise do mérito de agravo de instrumento em que se pleiteia admissibilidade de recurso especial. No caso, o agravo fora inadmitido naquela Corte superior em razão da declaração de intempestividade, uma vez que o carimbo do protocolo da petição do recurso especial estaria ilegível, o que impediria a comprovação da data de sua interposição. A defesa argumentava que a falha no documento não lhe seria imputável, pois teria decorrido de problema técnico na digitalização do processo. A Turma consignou que, em se tratando de recurso criminal, a formação do instrumento competiria à secretaria do órgão judicante, de forma que a parte indicaria as peças a serem trasladadas, e então cessaria seu ônus processual. Assim, a parte não poderia ser prejudicada por deficiência de algum documento digitalizado pela secretaria do STJ. A Turma registrou que, providenciada a demonstração da erronia no traslado da peça, estaria superado o problema, e seria admitido o recurso supostamente intempestivo.

Procedimento administrativo disciplinar e impedimento jurisdicional

Informativo 748

Processo: HC 120017 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 27/05/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, denegou “habeas corpus” em que se discutia nulidade processual por suposto impedimento de desembargador integrante de órgão especial de tribunal, que julgara procedimento administrativo disciplinar contra magistrada — v. Informativo 742. No caso, o mesmo fato teria sido apreciado, primeiro, sob o ângulo administrativo e, depois, sob o criminal. A Turma asseverou que o rol do art. 252 do CPP seria taxativo e deveria ser interpretado de modo restritivo (“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”). Explicitou que o inciso III do referido dispositivo trataria de instância judicial e que o julgador — mesmo que tivesse tido contato com provas ou analisado a circunstância sob a perspectiva do processo administrativo ou civil — poderia e deveria se ausentar de si mesmo para julgar. Enfatizou que esse primeiro contato não contaminaria uma análise jurisdicional posterior, na qual seria aplicado outro arcabouço jurídico com ampla defesa e contraditório. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso acresceu que, ainda que em determinados Estados-membros fosse admissível impedir a participação de determinado desembargador no julgamento criminal por haver participado do processo administrativo, tendo em conta a quantidade de juízes de 2º grau, isso apenas seria possível em poucas unidades da federação, que contariam com efetivo expressivo de magistrados. Dessa forma, o mesmo entendimento não poderia ser aplicado aos demais Estados-membros por uma impossibilidade prática, exceto se admitido que toda punição a envolver instância administrativa e instância judicial desaguasse no STF, o que não seria viável. Vencida a Ministra Rosa Weber, que concedia a ordem por vislumbrar que haveria nulidade em decorrência do impedimento, cuja razão de ser diria respeito à presunção absoluta de que, por ter conhecido os fatos sob outra ótica, o julgador não deveria participar de um juízo condenatório com relação aos mesmos fatos.

RE: formalização de acordo e perda de objeto

Informativo 748

Processo: RE 222239 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 27/05/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental no qual se alegava perda de objeto do recurso extraordinário em decorrência de acordo efetuado entre o Estado-membro e os autores da demanda, com o consequente pagamento dos débitos estaduais por meio de precatório. No extraordinário, discutia-se o valor de vencimentos percebidos por magistrados da justiça estadual, tendo em conta o montante recebido por secretários de Estado e por Ministros do STF. A Turma asseverou que os fatos relacionados ao acordo, bem como aos pagamentos efetuados pelo Estado-membro, deveriam ser devidamente apreciados na origem, e não interfeririam no recurso extraordinário. Frisou incumbir ao tribunal local analisar a validade dessa tratativa, bem como o destino das verbas advindas dos cofres públicos. Consignou, ademais, que os pagamentos teriam sido realizados e recebidos de boa-fé. O Ministro Marco Aurélio ressaltou que o Estado-membro teria negado a formalização do acordo, a revelar inconformismo com a execução provisória do julgado, o que seria suficiente para desprover o agravo.

Polícia civil do DF: extensão de gratificação e legitimidade passiva da União

Informativo 748

Processo: RE 275438 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 27/05/2014

Tese:
Detalhamento:
A União tem legitimidade para figurar como parte passiva em ação na qual integrante da Polícia Civil do Distrito Federal reivindica a extensão de gratificação recebida por policiais federais. Por conseguinte, compete à justiça federal processar e julgar o feito. A União tem legitimidade para figurar como parte passiva em ação na qual integrante da Polícia Civil do Distrito Federal reivindica a extensão de gratificação recebida por policiais federais. Por conseguinte, compete à justiça federal processar e julgar o feito. Essa a orientação da 1ª Turma que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário — v. Informativo 737. Prevaleceu o voto do Ministro Roberto Barroso. Afirmou que não apenas a competência legislativa em relação aos policiais do Distrito Federal seria da União, como também o ônus financeiro. O Ministro Luiz Fux acrescentou que haveria previsão constitucional expressa no sentido de que competiria à União manter a Polícia Civil do Distrito Federal. Assentou que, se por regra constitucional, o ônus financeiro relacionado àquele órgão seria da União, toda ação que buscasse modificar esse ônus seria, consequentemente, de competência da justiça federal. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso. Reputava não se poder confundir a cláusula do inciso XIV do art. 21 da CF, que prevê a competência da União para organizar e manter a polícia civil, com relação jurídica a envolver servidores e o Distrito Federal. Precedente citado: SS 1.154/DF (DJU de 6.6.1997).

Exigência de garantia para impressão de nota fiscal

Informativo 748

Processo: RE 565048 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 29/05/2014

Tese:
Detalhamento:
A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença, que deferira a segurança e assegurara o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da prestação de garantias. O Tribunal declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul (“A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39”). Discutia-se eventual configuração de sanção política em decorrência do condicionamento de expedição de notas fiscais mediante a oferta de garantias pelo contribuinte inadimplente com o fisco. No caso, a Corte de origem dera provimento parcial à apelação interposta pelo Fisco para reconhecer a constitucionalidade da Lei gaúcha 8.820/1989. Dessa forma, autorizara a impressão de talonários de notas fiscais de contribuinte em mora somente após a prestação, pelo devedor, de fiança idônea, garantia real ou outra fidejussória capaz de cobrir obrigações tributárias futuras decorrentes de operações mercantis presumidas. O Colegiado consignou que o aludido dispositivo legal vincularia a continuidade da atividade econômica do contribuinte em mora ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio do valor devido a título de tributo. Mencionou que, ante a impossibilidade de impressão de talonário de notas fiscais, salvo garantia prevista com base em débitos ainda não existentes, o contribuinte encontrar-se-ia coagido a quitar a pendência sem poder questionar o passivo, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades. Aludiu que se trataria de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo ao adimplemento dos débitos. Sublinhou que esse tipo de medida, denominada pelo Direito Tributário, sanção política, desafiaria as liberdades fundamentais consagradas na Constituição, ao afastar a ação de execução fiscal, meio legítimo estabelecido pela ordem jurídica de cobrança de tributos pelo Estado. Realçou que, ao assim proceder, o Estado incorreria em desvio de poder legislativo. Rememorou precedente em que assentada a inconstitucionalidade de sanções políticas por afrontar o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas, bem como por ofensa ao devido processo legal substantivo em virtude da falta de proporcionalidade e razoabilidade dessas medidas gravosas que objetivariam substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários. O Tribunal, ademais, ressaltou o teor dos Enunciados 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”), 323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”) e 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”) de sua Súmula. Precedentes citados: ADI 173/DF (DJe de 20.9.2009) e RE 413.782/SC (DJU de 1º.4.2005).

LC 64/1990 e investigação judicial eleitoral

Informativo 747

Processo: ADI 1082 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 22/05/2014

Tese:
Detalhamento:
A investigação judicial eleitoral e o conhecimento de fatos notórios pelo magistrado, bem como de fatos constantes do processo, ainda que não tenham sido articulados como causa de pedir por qualquer das partes, não afronta o princípio do devido processo legal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar improcedente pedido formulado em ação direta de inconstituicionalidade ajuizada em face das expressões “ainda que não alegados pelas partes” e “públicos e notórios, dos indícios e presunções e ... atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes”, contidas, respectivamente, no art. 7º, parágrafo único (“Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento”), e no art. 23 (“O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”), ambos da LC 64/1990. A Corte lembrou que o CPC/1939, em seu art. 118, já facultava ao magistrado considerar os fatos e circunstâncias constantes no processo, ainda que não alegados pelas partes. Destacou que o CPC/1973 conferiu maiores poderes ao juiz na condução e instrução do processo. Asseverou que as normas processuais eleitorais questionadas direcionariam direitos e interesses indisponíveis, de ordem pública. Apontou que, tendo em conta a existência de relação direta entre o exercício da atividade probatória e a qualidade da tutela jurisdicional, a finalidade da produção de provas de ofício pelo magistrado seria possibilitar a elucidação de fatos imprescindíveis para a formação da convicção necessária ao julgamento do mérito. Salientou que as partes continuariam a ter a função precípua de propor os elementos indispensáveis à instrução do processo. O Colegiado anotou, ainda, que as normas questionadas teriam aberto caminho para que se pudesse suprir a deficiência da instrução. Enfatizou que a possibilidade de o juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir de prova indiciária, de fatos publicamente conhecidos ou de regras da experiência, não afrontaria o devido processo legal, porquanto as premissas da decisão estariam explicitadas em seu pronunciamento, sujeito aos recursos inerentes à legislação processual.

ADI: regras atinentes à perda de mandato estadual

Informativo 747

Processo: ADI 3200 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 22/05/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar”, contida no art. 16, VI, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela EC 18/2004 (“Artigo 16 - Perderá o mandato o Deputado: ... VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar”). O Tribunal asseverou que contrariaria a Constituição Federal jungir a atuação da Assembleia Legislativa, quanto à perda de mandato de deputado estadual, no caso de condenação criminal, aos crimes apenados com reclusão e atentatórios ao decoro parlamentar. Apontou que os princípios do § 1º do art. 27 da CF (“§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”) deveriam ser observados. Destacou que a limitação da Constituição paulista conflitaria com o que a Constituição Federal dispõe relativamente a deputados federais.

Autonomia dos entes federados e vinculação de subsídios

Informativo 747

Processo: ADI 3461 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 22/05/2014

Tese:
Detalhamento:
A vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos é inconstitucional. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo. No caso, a norma estadual impugnada estabelece como subsídio mensal pago a deputados estaduais o valor correspondente a 75% do subsídio mensal pago a deputados federais. O Tribunal destacou que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resultaria, automaticamente, no aumento dos subsídios daqueles. Assim, reputou haver violação ao princípio da autonomia dos entes federados.

Sessão extraordinária e pagamento de remuneração

Informativo 747

Processo: ADI 4587 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 22/05/2014

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional o pagamento de remuneração a parlamentares em virtude de convocação de sessão extraordinária. Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 147, § 5º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás [“§5° - As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de 8 (oito) por mês e pelo comparecimento a elas será pago valor não excedente, por reunião, a um trinta avos da remuneração”]. O Tribunal afirmou que o art. 57, § 7º, da CF vedaria pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Ressaltou que essa norma seria de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do art. 27, § 2º, da CF. Realçou que o art. 39, § 4º, da CF, seria expresso ao vedar acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares.

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial

Informativo 747

Processo: ADI 5104 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 21/05/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, por maioria, deferiu, em parte, pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia do art. 8º da Resolução 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (“O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”). A resolução impugnada dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais. Em preliminar, a Corte rejeitou pleito de sustentação oral feito pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e da Associação dos Procuradores da República na condição de “amici curiae”. Na espécie, os pedidos de ingresso foram deduzidos após a inclusão em pauta da presente ação. O Tribunal reafirmou jurisprudência quanto à impossibilidade de terceiros se manifestarem após a liberação dos autos para julgamento. Destacou que os “amici curiae” poderiam requerer o seu ingresso por ocasião do julgamento definitivo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, que acolhiam o pronunciamento dos postulantes. O Ministro Marco Aurélio enfatizava admitir a participação, ainda que o requerimento fosse posterior à inclusão do processo em pauta. O Ministro Gilmar Mendes vislumbrava a possibilidade de, em princípio, rever a jurisprudência. Ressaltava que o STF poderia indeferir o ingresso caso se tratasse de pedido abusivo. O Ministro Celso de Mello sublinhava a importância da admissão do “amicus curiae” porque, de um lado, permitiria a pluralização do debate constitucional e, de outro, conferiria maior legitimidade às decisões do STF, quando tomadas, como na espécie, em sede de controle normativo abstrato. Frisava que, em face do julgamento da presente medida cautelar, poder-se-ia interpretar essa vedação no sentido de não ser possível a admissão do “amicus curiae” depois de incluído o feito em pauta, para efeito de julgamento definitivo. Na sequência, a Corte assentou o cabimento da ação direta. Aludiu a precedentes segundo os quais ato infralegal pode ser objeto de impugnação via ação direta de inconstitucionalidade se, a pretexto de regulamentar dispositivos legais, assumir caráter autônomo e inovador. Além disso, reiterou a idoneidade desse tipo de controle concentrado para fins de questionamento de resoluções normativas do TSE. No mérito, o Plenário, por maioria, concedeu, parcialmente, a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 8º da Resolução 23.396/2013, do TSE. Prevaleceu o voto do Ministro Teori Zavascki, no sentido de que a medida acauteladora se limitasse ao art. 8º da mencionada resolução, embora tivessem sido impugnados os artigos 3º ao 13. De início, observou que se estaria diante de juízo de natureza cautelar, motivo por que deveriam ser analisados os requisitos da presença do risco de dano e da relevância do Direito, ou seja, da probabilidade de êxito futuro da pretensão declaratória de inconstitucionalidade. Asseverou que, à primeira vista, o preceito adversado teria inovado em relação aos atos regulamentares que disciplinaram os últimos sufrágios, de modo a subtrair a atribuição do Ministério Público Eleitoral de determinar a instauração de inquérito policial. Vislumbrou que o art. 8º da Resolução 23.396/2013, do TSE, poderia representar a existência de vício de inconstitucionalidade formal, com a edição de norma processual em desacordo com o princípio da legalidade estrita, e também material, ao afetar as funções constitucionais do órgão ministerial. No tocante aos demais dispositivos questionados, o Ministro Teori Zavascki aduziu que eles seriam reproduções de normas anteriores, a exemplo dos Códigos Eleitoral e de Processo Penal, assim como de outras resoluções do TSE. Logo, reputou ausente o “periculum in mora”, porquanto não haveria indícios de que a vigência de preceitos semelhantes em eleições anteriores teria obstaculizado o normal desenvolvimento das competências investigatórias do “parquet”. Ademais, frisou que a utilidade da ação direta estaria necessariamente relacionada à sua aptidão para sanar, com efetividade, o estado de inconstitucionalidade descrito como causa de pedir. Consignou que isso não ocorreria caso o STF se limitasse a declarar a inconstitucionalidade de norma que apenas repetiria o conteúdo de outra, de maior hierarquia, vigente há muito tempo e não impugnada na presente ação direta. Em acréscimo, o Ministro Ricardo Lewandowski registrou que a justiça eleitoral seria uma justiça “sui generis”, porquanto possuiria três funções: a) judicante ou jurisdicional; b) administrativa; e c) regulamentar. Mencionou, ainda, que estaria em jogo uma prerrogativa de caráter incondicionado do Ministério Público, a saber, requerer não apenas investigações, mas, também, abertura de inquérito policial. O Ministro Celso de Mello salientou que resolução do TSE não poderia contrariar a lei e a Constituição, seja exigindo, em matéria eleitoral, o que a lei não exigira ou proibira, ou distinguindo onde o próprio legislador não distinguira. Assinalou que se trataria de competência normativa de segundo grau ou secundária, a qual estaria necessariamente subordinada, no que diz respeito à sua validade e eficácia, à autoridade hierárquica das leis e, acima delas, da Constituição. Ratificou, além disso, que o poder de requisição do Ministério Público representaria prerrogativa de ordem constitucional (CF, art. 129, VIII). Vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que deferiam a medida cautelar em maior extensão. O relator, inicialmente, rejeitava a alegação de que a Resolução 23.396/2013, do TSE, teria invadido a competência da União para legislar sobre processo. Afirmava que a resolução fora editada com base no poder normativo previsto no art. 23, IX, do Código Eleitoral, bem como no art. 105 da Lei 9.504/1997. Em seguida, após discorrer sobre a opção do constituinte brasileiro pelo sistema acusatório, ingressou no exame individualizado das impugnações materiais. Por conseguinte, conferia interpretação conforme a Constituição: a) ao art. 3º, para explicitar que as notícias-crime poderiam ser encaminhadas diretamente ao Ministério Público Eleitoral ou à autoridade policial, bem como ao juiz. Ressaltava que, no entanto, nesta última hipótese, ao magistrado caberia somente efetuar a remessa do material ao “parquet”; b) ao artigo 4º, para assentar que a verificação da competência jurisdicional deveria ser efetuada pelo juiz eleitoral apenas no momento em que efetivamente atuasse nos autos do inquérito; c) ao art. 5º, para esclarecer que a autoridade policial deveria informar imediatamente o juízo eleitoral, o qual deveria remeter, de pronto, os autos ao “parquet”. No ponto, o Ministro Roberto Barroso reajustou seu voto para acolher a manifestação do Ministro Luiz Fux; e d) ao art. 10, para explicar que a competência do juiz eleitoral para deferir diligências requeridas pelo Ministério Público limitar-se-ia às situações submetidas à reserva de jurisdição. Por fim, suspendia a eficácia dos artigos 6º, 8º e 11 da resolução questionada. Os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux acompanhavam o voto do relator. O Ministro Marco Aurélio aduzia que a justiça eleitoral se submeteria de igual forma à legislação. Ademais, o poder a ela conferido de expedir instruções seria voltado, de início, para a execução do Código Eleitoral, e não para atuar como legislador positivo. Por sua vez, o Presidente suspendia a eficácia dos artigos 3º ao 13 da Resolução 23.396/2013, do TSE, até o julgamento do mérito. Realçava que o regramento relativo à instauração de inquéritos não decorreria do sistema normativo eleitoral, mas sim do sistema processual penal, de maneira que a fixação de atribuições e o estabelecimento de regras para a instauração e o trâmite do denominado inquérito policial eleitoral extrapolaria o poder regulamentar complementar concedido à justiça eleitoral. Vencidos, na integralidade, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que indeferiam a medida acauteladora. O primeiro afirmava que tanto a polícia quanto o Ministério Público poderiam requisitar à justiça eleitoral a abertura de procedimento investigatório, e ela determinaria essa abertura. Portanto, não entrevia cerceamento ao poder investigatório de quem quer que fosse. Entendia ser imprescindível que houvesse a prévia formalização perante a justiça eleitoral, para conferir transparência, oficialidade e segurança jurídica aos referidos procedimentos. Sinalizava que razões históricas justificariam essa detenção do poder de polícia judiciária nas mãos da magistratura eleitoral, bem assim a necessidade de supervisão do Poder Judiciário, para impedir que órgãos parciais — tendo em conta que o Ministério Público seria parte e a polícia estaria submetida às autoridades civis do Poder Executivo — atuassem, de maneira a interferir no processo eleitoral de modo direcionado. O Ministro Gilmar Mendes observava que o modelo da justiça eleitoral seria institucional e viria sendo delineado ao longo da história. Por consequência, não poderia revê-lo em sede de liminar, haja vista envolver uma área muito sensível.

LC 135/2010 e retroatividade

Informativo 747

Processo: ARE 790774 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 20/05/2014

Tese:
Detalhamento:
A 2ª Turma acolheu proposta do Ministro Gilmar Mendes para afetar ao Plenário julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, no qual discute a possibilidade de aplicação retroativa da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) em face de condenações já impostas e com tempo predefinido inferior ao estabelecido na referida lei complementar.

Ampla defesa: citação e interrogatório no mesmo dia

Informativo 747

Processo: HC 98434 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 20/05/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, denegou “habeas corpus” impetrado contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida ao fundamento de que, apesar de imprópria a designação de interrogatório no mesmo dia da citação (antes do advento da Lei 11.719/2008), a ausência de prejuízos inviabilizaria a declaração de nulidade do feito, em obediência ao princípio “pás de nullité sans grief” — v. Informativo 563. A defesa alegava nulidade absoluta de processo-crime, por ausência de citação do paciente, uma vez que ele fora apenas requisitado para comparecer em juízo e, no mesmo dia, realizara-se a audiência de interrogatório, na qual nomeado defensor “ad hoc”. Sustentava, ainda, violação à garantia constitucional da ampla defesa, ao argumento de que o paciente não tivera conhecimento prévio da acusação formulada e que não pudera constituir advogado de sua confiança. A Turma enfatizou que, consoante demonstrado nos autos, a Defensoria Pública assistira o paciente não desde o momento em que houvera a citação e o interrogatório, mas ainda na fase do inquérito policial. Consignou, ainda, que, durante o referido interrogatório, o magistrado nomeara o mesmo defensor público que já acompanhava o caso e que, inclusive, propusera, dias antes, incidente de insanidade mental do acusado. Assim, tendo em conta que o paciente não se encontrava sem defensor, reputou não ter havido prejuízo da defesa. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso acrescentou que a jurisprudência da Corte seria no sentido de que, no período anterior à Lei 11.719/2008, que alterou o art. 185, § 2º, do CPP, a realização do interrogatório do acusado no mesmo dia da citação não acarretaria a automática anulação do processo-crime por cerceamento de defesa. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem. Assentava que, na espécie, o prejuízo seria ínsito, na medida em que o paciente não tivera contato prévio com o advogado de sua livre escolha, o qual lhe seria constitucionalmente garantido.

Advocacia em causa própria e art. 191 do CPP

Informativo 747

Processo: HC 101021 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 20/05/2014

Tese:
Detalhamento:
O fato de o réu advogar em causa própria não é suficiente para afastar a regra contida no art. 191 do CPP (“Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pleiteava a anulação do interrogatório de corréu, por não ter sido franqueado ao impetrante/paciente acesso à sala de audiências no momento da realização daquele ato. No caso, o paciente e corréu — ambos advogados atuando em causa própria — foram condenados pela prática do delito descrito no art. 339 do CP. A Turma considerou inocorrentes ilegalidade ou cerceamento de defesa. Consignou que, além de inexistir razão jurídica para haver distinção entre acusados, nada impediria, caso o paciente desejasse, a constituição de outro causídico ou de membro da Defensoria Pública para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Ademais, a Turma reputou não haver prejuízo comprovado, uma vez que a condenação do impetrante lastreara-se nos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais seriam categóricos ao infirmar as versões apresentadas pelos dois acusados em seus interrogatórios, harmoniosos entre si.

“Habeas corpus” e impetração contra órgão do STF

Informativo 747

Processo: HC 117091 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 22/05/2014

Tese:
Detalhamento:
Ao reafirmar o Enunciado 606 da Súmula do STF (“Não cabe ‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso”), o Plenário, por maioria, não conheceu de “writ”, impetrado contra decisão colegiada da 2ª Turma, em que se discutia suposta nulidade decorrente de ausência de publicação da pauta para o julgamento de “habeas corpus”. O Ministro Roberto Barroso destacou a possibilidade de, em situações teratológicas, superar o referido enunciado sumular. Porém, entendia não ser o caso dos autos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, que conheciam da impetração, mas denegavam a ordem. Sustentavam que a adequação do “habeas corpus” pressuporia apenas que se apontasse na inicial um ato de constrangimento, que alcançasse a liberdade de ir e vir do cidadão, e um órgão capaz de apreciar o ato praticado. Apontavam ocorrer essa situação na hipótese de decisão de órgão fracionário do Tribunal, diante da possibilidade de o Plenário analisá-la. No mérito, destacavam que os artigos 83, § 1º, e 131, § 2º, do RISTF, dispensariam a publicação da pauta.

Justiça militar: deserção em tempo de paz e “sursis”

Informativo 747

Processo: HC 119567 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 22/05/2014

Tese:
Detalhamento:
São compatíveis com a Constituição a alínea a do inciso II do art. 88 do CPM (“Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: ... II - em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção”) e a alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM (“Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica: ... II - em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção”). Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, denegou “habeas corpus” em que requerida a suspensão condicional da execução de pena privativa de liberdade imposta a militar condenado a quatro meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de deserção. A Corte asseverou que, no tocante às Forças Armadas, os valores hierarquia e disciplina teriam dimensão específica e valiosa, consagrada na Constituição (“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina ...”). Apontou que Constituição traria, em seu bojo, regime jurídico diferenciado para as infrações militares, a exemplo do § 2º do art. 142, que não admite “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares, ainda que encerrem restrições de caráter ambulatorial. Sublinhou que, ao elaborar o Código Penal Militar, o legislador optara por distinguir entre crimes que admitiriam a suspensão condicional e crimes que não a admitiriam. Estes seriam considerados próprios e afrontariam a hierarquia e a disciplina inerentes às Forças Armadas. O Colegiado frisou que essa escolha legislativa deveria ser respeitada pelo Poder Judiciário. Por outro lado, o Pleno destacou, também, que a matéria relativa a eventual ocorrência da prescrição defendida da tribuna, por ocasião da sustentação oral, não seria analisada em razão da ausência, nos autos, de elementos que pudessem atestar a alegada menoridade do paciente. Vencidos os Ministros Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), que declaravam não recepcionadas pela Constituição vigente as referidas normas. Diante desse entendimento, concediam a ordem para implementar, em favor do paciente, o benefício do “sursis”, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 84 do CPM. Destacavam que deveriam ser cumpridas as condições previstas no art. 626, c/c o § 2º do art. 608, ambos do CPPM, exceto se o réu ainda estivesse ativo no serviço, com o compromisso de comparecer trimestralmente perante o juízo da execução. Observavam que, diante de deserção consumada durante breve período e da apresentação voluntária do militar ao serviço, que assumira as consequências de seu ato, não pareceria plausível que mero imperativo legal impedisse que o julgador apreciasse, em face da situação concreta registrada nos autos, os pressupostos subjetivos e objetivos inerentes à suspensão condicional da pena, para conceder ou não o benefício. Caso contrário, vedar-se-ia, de forma absoluta e cogente, a implementação da suspensão condicional da pena. Assentavam a possibilidade de se aplicar uma proporcionalidade “in concreto”. Reputavam que os valores da disciplina, da ordem e da hierarquia militares, contemplados no texto da Constituição, não excluiriam os militares do âmbito de incidência do sistema de proteção constitucional em matéria de direitos e garantias fundamentais.

Sonegação fiscal: reconhecimento de majorante e concurso de crimes

Informativo 747

Processo: HC 120587 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 20/05/2014

Tese:
Detalhamento:
A 1ª Turma, em julgamento conjunto, assentou a extinção de “habeas corpus” e, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que discutida a aplicabilidade da majorante prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, bem como do concurso formal, em face de condenação imposta ao paciente. No caso, o réu fora condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, c/c os artigos 71 e 69 do CP, por haver deixado de recolher IRPJ, contribuição para o PIS e CSLL, e por haver inserido despesas operacionais e custos de serviços vendidos inexistentes na declaração de rendimentos apresentada ao Fisco. A defesa sustentava, em preliminar, o cabimento da impetração formalizada no STJ, que não fora conhecida. No mérito, alegava que a causa de aumento referente ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990 não poderia incidir, pois não teria constado da denúncia, bem assim que seria inviável reconhecer o concurso formal, porquanto não haveria crimes distintos com resultados autônomos, uma vez que não seria possível reduzir o IRPJ sem reduzir também a contribuição para o PIS e a CSLL. No que se refere à causa de aumento, a Turma consignou que, apesar da ausência de capitulação expressa na inicial, a Corte fixara entendimento no sentido de que o acusado defender-se-ia dos fatos descritos na denúncia. Assim, seria necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato que ensejara a condenação, e seria irrelevante a menção expressa na exordial de eventuais causas de aumento ou diminuição. Quanto à assertiva de impossibilidade de reconhecimento do concurso formal, a Turma registrou que a tese não poderia ser analisada, porque não teria sido aventada nas instâncias inferiores. Destacou, ainda, que seria inadmissível a impetração de “habeas corpus” em caráter substitutivo de recurso ordinário, e que o STJ, ao não conhecer da impetração lá apresentada com esse fundamento, teria examinado a possibilidade de concessão da ordem de ofício e a rejeitado. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, no tocante ao recurso ordinário em “habeas corpus”, para conceder a ordem de ofício. Afastava a incidência do concurso formal, por vislumbrar a existência de prática única.

Art. 14, § 7º, da CF: morte de cônjuge e inelegibilidade

Informativo 747

Processo: RE 758461 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 22/05/2014

Tese:
Detalhamento:
O Enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para deferir o registro de candidatura da recorrente. Discutia-se eventual inelegibilidade para reeleição de cônjuge supérstite que se elegera em pleito seguinte ao da morte do então detentor do cargo eletivo — ocorrida no curso do mandato, com regular secessão do vice. A recorrente, eleita prefeita em 2008, ano seguinte ao falecimento de seu marido (2007), e reeleita em 2012, fora afastada do cargo (2013) pelo TSE, que indeferira o registro de sua candidatura, sob o fundamento de configuração de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar. O Plenário ressaltou que o § 7º do art. 14 da CF [“§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”] restringiria a capacidade eleitoral passiva, ao prever hipóteses de inelegibilidade reflexa ou indireta. Afirmou que a referida norma teria por objetivo impedir a hegemonia política de um mesmo grupo familiar, ao dar efetividade à alternância no poder, preceito básico do regime democrático. Destacou que, atualmente, a Corte viria interpretando teleologicamente o dispositivo constitucional em questão no sentido de que a dissolução do vínculo matrimonial no curso do mandato não afastaria a inelegibilidade nos casos em que houvesse evidente fraude na separação ou divórcio, com o intuito de burlar a vedação constitucional e perpetuar o grupo familiar no poder. Rememorou precedente em que, apesar de se reafirmar a ilegitimidade da perpetuação de grupos familiares no poder, o STF reformara decisão do TSE, para deferir registro de candidatura, por considerar que o reconhecimento judicial da separação de fato de candidato, antes do início do mandato do ex-sogro, não caracterizaria a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF, já que não haveria perenização no poder pela mesma família (RE 446.999/PE, DJU 9.9.2005). A Corte sublinhou que, entre os desideratos do art. 14, § 7º, da CF, registrar-se-iam o de inibir a perpetuação política de grupos familiares e o de inviabilizar a utilização da máquina administrativa em benefício de parentes detentores de poder. Asseverou que, no entanto, a superveniência da morte do titular, no curso do prazo legal de desincompatibilização deste, afastaria ambas as situações. Explicou que a morte, além de fazer desaparecer o “grupo político familiar”, impediria que os aspirantes ao poder se beneficiassem de eventuais benesses que o titular lhes poderia proporcionar. Enfatizou que raciocínio contrário representaria perenização dos efeitos jurídicos de antigo casamento, desfeito pelo falecimento, para restringir direito constitucional de concorrer à eleição. Frisou que o aludido preceito da Constituição, norma que imporia limitação de direito, sobretudo concernente à cidadania, deveria ter sua interpretação igualmente restritiva, de modo a não comportar ampliação. Consignou que haveria outras especificidades do caso que não poderiam ser desprezadas: a) o falecimento ter ocorrido mais de um ano antes do pleito, dentro, portanto, do prazo para desincompatibilização do ex-prefeito; b) a cônjuge supérstite haver concorrido contra o grupo político do ex-marido; c) a recorrente ter se casado novamente durante seu primeiro mandato e constituído nova instituição familiar; e d) o TSE ter respondido à consulta, para assentar a elegibilidade de candidatos que, em tese, estivessem em situação idêntica à dos autos. Registrou que o fundamento para a edição do Verbete 18 da Súmula Vinculante do STF fora a ocorrência de separações e divórcios fraudulentos, como forma de obstar a incidência da inelegibilidade. Aludiu que a hipótese ora versada, de extinção do vínculo matrimonial pela morte de um dos cônjuges, certamente não teria sido considerada na oportunidade.

Recurso em “habeas corpus” e capacidade postulatória

Informativo 747

Processo: RHC 121722 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 20/05/2014

Tese:
Detalhamento:
A 2ª Turma, por maioria, não conheceu de recurso ordinário em “habeas corpus” subscrito por advogado com inscrição suspensa na OAB. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (relator). Destacou jurisprudência da Corte no sentido de que, ainda que o mesmo causídico tivesse interposto originariamente o “habeas corpus”, a suspensão obstaria o conhecimento do recurso subsequente, tendo em conta infração direta ao art. 4º, parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB. Frisou que o recurso ordinário em “habeas corpus” seria instrumento processual que exigiria capacidade postulatória. Rememorou que a defesa técnica seria um direito fundamental do cidadão. No que se refere à questão de fundo, não vislumbrou a existência de teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício. O Ministro Teori Zavascki acompanhou essa orientação tendo em conta a situação concreta. Vencido, em parte, o Ministro Gilmar Mendes, que, à luz das particularidades do caso concreto, não reconhecia a legitimação extraordinária para o recurso em “habeas corpus”, mas determinava a devolução do prazo para que fosse, eventualmente, interposto o recurso cabível.

Acumulação de cargo e decadência

Informativo 747

Processo: RMS 28497 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 20/05/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, desproveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia desconstituir a pena de demissão do cargo de agente administrativo do Ministério da Saúde aplicada a servidora pública que acumulara, também, o de professora na rede estadual de ensino — v. Informativo 659. Prevaleceu o voto da Ministra Cármen Lúcia. Destacou, inicialmente, que o recurso ordinário em mandado de segurança teria efeitos equivalentes ao da apelação, e devolveria toda a matéria componente da lide. Asseverou, entretanto, que, na espécie, os dois únicos argumentos trazidos pela recorrente não teriam sido suscitados anteriormente, e que a análise deles implicaria supressão de instância. No que se refere à suposta compatibilidade de horários, em razão da aposentadoria da recorrente do cargo de professora, reputou não constituir elemento suficiente a justificar a indevida acumulação de cargos públicos, pois a vedação constitucional inscrita no art. 37, XVI, da CF, apenas comportaria exceção nos casos ali especificados. A Ministra Cármen Lúcia registrou que, a partir da análise das atribuições do cargo ocupado pela recorrente no Ministério da Saúde, seria possível concluir que não teria natureza técnica. No ponto, assinalou que a natureza técnica apenas poderia ser conferida aos cargos que exigissem, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. Anotou que não estariam nessa categoria os cargos que implicassem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exigissem formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadrariam no conceito constitucional. No que diz respeito à eventual decadência do direito da União de anular os atos de nomeação nos cargos que ensejaram a acumulação, aduziu que o limite temporal de cinco anos teria sido fixado no art. 54 da Lei 9.784/1999. Frisou que a jurisprudência da Turma orientar-se-ia no sentido de que esse prazo decadencial seria aplicável somente a partir da vigência da citada norma. Assim, não teria havido decadência na espécie, uma vez que a portaria de demissão da recorrente teria sido publicada apenas três anos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999. Realçou, ainda, que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do conhecimento da ilegalidade pela Administração, o que teria ocorrido em 1997, antes da vigência da citada lei. Afastou, ademais, boa-fé por parte da recorrente, que teria deixado tanto de declarar a ocupação do cargo de professora quanto de optar por um dos cargos quando convocada para esse fim. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que provia o recurso.

Servidor público: acesso e provimento derivado

Informativo 746

Processo: ADI 351 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 14/05/2014

Tese:
Detalhamento:
Por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O referido art. 15 autoriza o denominado “enquadramento”, ao permitir que servidores públicos estaduais, da administração direta, autárquica e fundacional, com tempo igual ou superior a cinco anos de exercício e que há mais de dois anos estejam à disposição de órgão diverso daquele de sua lotação, optem pelo enquadramento definitivo no órgão em que estiverem a serviço, ainda que de outro Poder. O art. 17, por seu turno, possibilita que o servidor estadual tenha acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que venha a concluir. O Tribunal asseverou que reiterados julgamentos da Corte teriam assentado a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo. Destacou que a matéria fora objeto do Verbete 685 da Súmula do STF (“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”). Esclareceu que a estabilidade excepcional garantida pelo art. 19 do ADCT da CF não conferiria direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público. Sublinhou que ao servidor estável, nos termos do preceito citado, seria assegurada somente a permanência no cargo para o qual fora contratado, sem que pudesse integrar carreira distinta. Aduziu que, com a promulgação da atual Constituição, teriam sido banidos do ordenamento jurídico brasileiro os modos de investidura derivada. Frisou que a finalidade de corrigir eventuais distorções existentes no âmbito do serviço público estadual não tornaria legítima a norma impugnada. Precedentes citados: ADI 248/RJ (DJU de 8.4.1994) e ADI 2.689/RN (DJU de 21.11.2003).

Tutela antecipada em ação rescisória

Informativo 746

Processo: AR 2125 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 14/05/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que indeferira tutela antecipada em ação rescisória, na qual se pleiteava a desconstituição do aresto rescindendo para prevalecer a liminar implementada na ADPF 130/DF (DJe de 26.2.2010). No caso, a agravante fora condenada a indenizar a agravada por danos morais pela publicação de reportagem em revista de grande circulação. Contra essa decisão, interpusera apelação que, provida, resultara na improcedência do pedido formulado na inicial. A agravada, então, manejara recurso extraordinário em que alegara a deserção da apelação, tendo em vista o não recolhimento do depósito da quantia correspondente à indenização, garantia prevista na Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa). O recurso extraordinário fora acolhido sob a fundamentação de que seria constitucional a necessidade de depósito prévio, no valor da condenação, como pressuposto para apelar nas ações indenizatórias fundadas na Lei de Imprensa. Esse acórdão transitara em julgado. A agravante reiterava pretensão no sentido do afastamento da constrição dos valores relativos ao acórdão rescindendo. A Corte assentou que a concessão de tutela antecipada em ação rescisória seria medida excepcionalíssima. Afirmou não se poder vislumbrar relevância em situação concreta na qual órgão do STF assentara certo entendimento para, em sede de ação rescisória, implementar a tutela antecipada. O Ministro Teori Zavascki, além de negar provimento ao agravo regimental, desde logo, julgava extinto o processo de ofício, nos termos do art. 267, VI, § 3º, e do art. 301, X, § 4º, do CPC. Pontuava que a ação rescisória teria óbice intransponível de cabimento, já que se trataria de ação contra sentença que não examinara o mérito. Frisava que o acórdão se limitara a afirmar a constitucionalidade do pressuposto recursal então exigível às apelações deduzidas em demandas reguladas pela extinta Lei de Imprensa, mas não adiantara qualquer manifestação sobre o mérito.

AR: concurso público e direito adquirido à nomeação

Informativo 746

Processo: AR 2274 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 15/05/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória na qual se buscava desconstituir decisão proferida pela 2ª Turma do STF, nos autos do RE 367.460/DF (DJe de 9.10.2008). No caso, os ora autores teriam sido aprovados na 1ª etapa de concurso público para fiscal do trabalho, mas não teriam sido selecionados para a 2ª fase do certame (programa de formação). Esperavam que, no prazo de validade do concurso, fossem convocados para a 2ª etapa e, na sequência, nomeados. No aludido recurso extraordinário, ficara consignado que a jurisprudência da Corte seria pacífica no sentido de inexistir direito adquirido à nomeação em hipóteses análogas. No que se refere à rescisória, de início, a Corte afastou suposta contrariedade ao art. 485, II, do CPC (“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente”). A respeito, os autores alegavam que o Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 367.460/DF, estaria impedido, pois teria atuado como Advogado-Geral da União em processos nos quais discutida idêntica matéria tratada na decisão rescidenda. No ponto, o Colegiado assentou que o impedimento, nos termos do art. 485, II, do CPC, pressupõe que o magistrado tivesse contrariado as regras do art. 134 do CPC no processo em que atuasse. Assim, a circunstância de o Ministro Gilmar Mendes ter funcionado como Advogado-Geral da União em processos distintos não causaria seu impedimento no RE 367.460/DF. Os autores sustentavam, ainda, suposta ofensa ao art. 485, V, do CPC (“V - violar literal disposição de lei”), tendo em vista que: a) o edital do concurso disporia que o provimento dar-se-ia em vagas existentes ou que viessem a ocorrer no prazo de validade do concurso; e b) a decisão formulada nos autos do RMS 23.040/DF (DJU de 14.9.1999) seria aplicável ao caso. O Plenário consignou que a decisão proferida no RE 367.460/DF registrara a ausência de direito líquido e certo de os autores serem convocados para a 2ª etapa do certame, pois o prazo de validade do concurso não fora prorrogado e não houvera convocação para cadastro de reserva. O Tribunal assinalou que esse entendimento estaria de acordo com a jurisprudência da Corte, segundo a qual o candidato aprovado na 1ª fase de concurso público, classificado além do número de vagas existentes para a 2ª etapa, não teria direito líquido e certo à nomeação, pois a prorrogação de concurso público seria ato discricionário da Administração. Reputou que o cabimento de ação rescisória com fulcro no art. 485, V, do CPC exigiria que a decisão rescidenda fosse manifestamente contrária ao dispositivo legal apontado, o que não seria o caso. Os autores alegavam, ademais, eventual erro de fato (CPC, art. 485, IX), uma vez que o relator do RE 367.460/DF teria feito alusão à AR 1.685/DF como precedente a fundamentar a decisão, mas este caso ainda não teria sido julgado. Aduziam, além disso, que a decisão proferida em sede de embargos declaratórios seria nula, pois contrariaria o art. 93, IX, da CF (“IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”). No ponto, o Plenário asseverou que o erro de fato passível de subsidiar ação rescisória seria relacionado a fato averiguável mediante o exame das provas existentes no processo originário. Desse modo, não constituiria erro de fato a simples menção de acórdão proferido em medida cautelar para demonstrar que a decisão estaria de acordo com a jurisprudência do STF. Sublinhou que, para o cabimento de rescisória com esteio no art. 485, IX, do CPC, o erro de fato deveria surgir da interpretação dos atos e documentos da causa, ou seja, dos elementos constantes dos autos que seriam objeto da decisão rescidenda, o que não teria ocorrido. Acresceu que a suposta nulidade de acórdão por ofensa ao art. 93, IX, da CF, não prosperaria, porque devidamente fundamentado.

Conflito de competência e ato administrativo praticado por membro do Ministério Público Federal

Informativo 746

Processo: CC 7698 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 13/05/2014

Tese:
Detalhamento:
Compete ao juízo da vara federal com atuação na cidade de domicílio do impetrante processar e julgar mandado de segurança impetrado por promotor de justiça contra ato administrativo de procurador regional eleitoral, desde que não se trate de matéria eleitoral. Essa a conclusão da 1ª Turma ao solucionar conflito de competência entre tribunal regional eleitoral e STJ. Na espécie, via portaria do Ministério Público Federal, procurador regional eleitoral teria determinado a exoneração sumária do impetrante das funções de promotoria eleitoral. Contra essa decisão, o promotor impetrara mandado de segurança perante tribunal regional eleitoral, em que alegava afronta a princípios constitucionais relativos ao processo administrativo disciplinar, como ampla defesa, contraditório, presunção de inocência e devido processo legal. Aquele tribunal declinara da competência para o STJ que, por sua vez, destacara que lhe competiria processar e julgar mandado de segurança originário apenas contra atos de Ministros de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio STJ (CF, art. 105, I, b). O processo baixara à origem e o tribunal regional eleitoral suscitara o presente conflito negativo de competência. A Turma destacou que o “writ” impetrado dirigir-se-ia contra a exoneração de cargo público, em processo administrativo disciplinar. Assinalou que, ante a ausência de matéria eleitoral em discussão, seria o tribunal regional eleitoral incompetente para julgar o “writ”.

Associações: legitimidade processual e autorização expressa - 5

Informativo 746

Processo: RE 573232 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 14/05/2014

Tese: "I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial."
Detalhamento:
"I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial." A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.

PAD: cerceamento de defesa e sanidade mental

Informativo 746

Processo: RMS 31858 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 13/05/2014

Tese:
Detalhamento:
A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se discutia a nulidade de processo administrativo disciplinar - PAD — que culminara com a demissão de policial rodoviário federal — por suposto cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal e ao contraditório. A defesa sustentava, ainda, a necessidade da realização do exame de sanidade mental, nos termos do art. 160 da Lei 8.112/1990 (“Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial”). No caso, o recorrente fora demitido pelo cometimento da infração disciplinar prevista no art. 117, IX, da mencionada lei (“Art. 117. Ao servidor é proibido: ... IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”) pela prática de abastecimentos irregulares de viaturas da polícia rodoviária federal. A Turma afirmou, inicialmente, a inviabilidade do recurso ordinário para suscitar originariamente omissão no julgado questionado, situação passível de impugnação por embargos de declaração, não opostos pelo recorrente. Aludiu não ser aplicável o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, do qual se extrairia a denominada “teoria da causa madura”, pois a competência originária para conhecimento da causa decorreria diretamente da Constituição. Em seguida, a Turma se reportou ao parecer da Procuradoria-Geral da República, que consignara que o recorrente não comparecera aos interrogatórios para os quais fora intimado, mesmo estando apto para tanto, conforme atestado pela junta médica oficial. Além disso, segundo o mencionado parecer, recusara-se a receber o mandado de citação e o despacho de instrução e indiciação. Por consequência, fora declarado revel, nos termos do art. 164 da Lei 8.112/1990, sendo-lhe nomeado defensor dativo, que apresentara defesa escrita. A Turma salientou que, embora os defensores do recorrente não tivessem conseguido ter acesso aos autos em determinada ocasião, eles teriam tido várias oportunidades de manifestação de defesa. Recordou, ainda, que a esposa do recorrente obtivera cópias do feito logo após a recusa dele em receber o mandado de citação, de modo que não se poderia falar em cerceamento de defesa. Sublinhou que o defensor dativo fora regularmente nomeado, haja vista a recusa do recorrente em receber o mandado de citação e apresentar a defesa escrita. Assim, teria sido lavrado o termo de revelia e expedida portaria que designara o defensor. Enfatizou que o exame de sanidade mental, nos termos do art. 160 da Lei 8.112/1990, só deveria ser realizado quando houvesse dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o que não seria o caso do recorrente, conforme atestado por junta médica oficial. Asseverou não existir prejuízo à defesa do recorrente, de forma que seria incabível a anulação do PAD, tendo em conta a diretriz estabelecida no Verbete 5 da Súmula Vinculante do STF (“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”).

Telecomunicações: Lei 9.295/1996

Informativo 745

Processo: ADI 1491 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 08/05/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, indeferiu pedido formulado em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade referente ao § 2º do art. 8º da Lei 9.295/1996. O preceito dispõe que “As entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração”. Na presente ação, questionava-se a constitucionalidade do art. 4º e parágrafo único; art. 5º; art. 8º, § 2º; art. 10 e parágrafo único; e art. 13, parágrafo único, da referida norma, que dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização. À exceção do § 2º do art. 8º da lei, os demais dispositivos foram julgados em sessões anteriores — v. Informativos 64, 65, 116 e 117. O Tribunal destacou que o “caput” do art. 8º da Lei 9.295/1996 fora revogado pela Lei 9.472/1997, porém, seu § 2º seria autônomo, hábil a ser apreciado nessa via de controle concentrado de constitucionalidade. Apontou que o longo tempo ocorrido até a retomada desse julgamento não prejudicara a presente ação direta pela possibilidade de se renovar o prazo estipulado para a concessão da exploração de serviço de transporte de sinal de telecomunicações por satélites (15 anos). Considerou que, somente a partir da edição da Lei 9.295/1996, esse serviço teria adquirido caráter autônomo e, ainda que se contasse o prazo a partir da data de sua publicação, ocorrido em 20.7.1996, eventual renovação da concessão realizada nessa data pelo prazo máximo fixado na lei somente terminaria em 2026. Pontuou que, ao menos em tese, não se poderia cogitar do exaurimento da eficácia da norma questionada, porque a certeza em relação a essa circunstância dependeria de informações quanto aos prazos das eventuais outorgas de concessões efetivadas com fundamento nessa mesma regra, a serem prestadas por ocasião da análise de mérito. Entendeu plausível a condição que afastara a exigência de licitação contida no art. 175, “caput”, da CF (“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”). Destacou que a norma questionada fora editada após o advento da EC 8/1995, que permitiu a abertura do setor de telecomunicações à iniciativa privada, no que se convencionou chamar de processo de desestatização do setor de telecomunicações. Apontou que o controle estatal na prestação de serviço de telecomunicações, como determinado expressamente na norma originária do inciso XI do art. 21 da CF, tornaria despicienda a exigência da prévia licitação posta no art. 175 da CF. Lembrou que, à época da edição da Lei 9.295/1996, objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, não se conheceriam os efeitos do processo de desestatização sobre as atividades prestadas pelas empresas a serem privatizadas. Enfatizou que o dispositivo impugnado apenas conferira características de regime peculiar contratual na prestação de serviço de transporte de sinais de telecomunicações por satélite, no momento em que lhe fora reconhecida a autonomia, a garantir a regularidade, continuidade, eficiência e segurança durante o processo de desestatização do setor de telecomunicação. A Corte realçou que a única entidade operadora de satélites na data da edição da norma questionada seria a Embratel, desmembrada do antigo Sistema Telebrás de Comunicações em 22.5.1998, posteriormente privatizada em leilão da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro em 29.6.1998, quando já vigente a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), que, dentre vários dispositivos que revogara da Lei 9.295/1996, estaria o “caput” do artigo 8º, pelo qual se atribuiu o serviço de transporte de sinais telecomunicações à condição de serviço autônomo, passível, portanto, de concessão pelo Poder Público. Quanto à situação das entidades enquadradas no dispositivo impugnado, aduziu que a Lei Geral de Telecomunicações disporia que, até a sua regulamentação, continuariam regidos pela Lei 9.295/1996, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e procedimentos de outorga. Acentuou que o respeito às cláusulas e condições estabelecidos em contratos e respectivos atos de outorga vigentes até a data de regulamentação pela Anatel fora ratificado pelo Decreto 3.896/2001, que dispõe sobre a regência dos serviços de telecomunicações. O Colegiado frisou que a Anatel informaria em seu sítio na internet que a exploração de satélite não seria serviço de telecomunicações, o que afastaria a necessidade de concessão para a sua prestação. Concluiu que, em razão das alterações legislativas posteriores à propositura da presente ação, aliado ao transcurso de longo período de vigência do dispositivo questionado e, ainda, o fato de não divergir do entendimento do STF no julgamento da ADI 1.582/DF (DJU de 6.9.2002) e da ADI 1.863/DF (DJe de 15.2.2008), mostrar-se-ia conveniente a manutenção dos efeitos do § 2º do art. 8º da Lei 9.295/1996. Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, que deferiam a cautelar. O Ministro Marco Aurélio destacava que não se poderia projetar no tempo a prestação de serviço de transporte de sinais de telecomunicações sem a devida licitação.

Lei Geral da Copa: responsabilidade civil, auxílio especial e isenção de custas

Informativo 745

Processo: ADI 4976 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 07/05/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face dos artigos 23, 37 a 47 e 53, todos da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa). Os dispositivos impugnados tratam da responsabilidade civil da União perante a FIFA; da concessão de prêmio em dinheiro e de auxílio especial mensal para jogadores das seleções brasileiras campeãs em 1958, 1962 e 1970; e da isenção de custas processuais concedida à FIFA perante a justiça federal. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (relator). Inicialmente, explicou que a FIFA solicitara ao governo federal a assinatura de 12 garantias governamentais para a realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil, e que houvera a decisão soberana do país em se comprometer com o conjunto de garantias apresentadas. Asseverou que haveria significativo impacto econômico para o País em decorrência do evento, além de outros benefícios, como o incremento de serviços e maior aproveitamento do potencial turístico, por exemplo. No que se refere à responsabilidade civil da União (Lei 12.663/2012, art. 23), discorreu que o Brasil assumira, desde a Constituição de 1946, uma postura mais publicista, quando fora adotada a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se exigiria a demonstração de culpa ou dolo para a responsabilização do Poder Público por prejuízo causado a terceiro, mas somente a demonstração de nexo de causalidade entre o dano e a ação do Estado. Afirmou que a Constituição atual abrigaria essa teoria, e incorporaria a ideia de que a responsabilidade civil extracontratual, quer do Estado, quer de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, passara a ser objetiva em relação a terceiros. Ressaltou, porém, que o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima configurariam excludentes da responsabilidade estatal, porque o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano não ficaria evidenciado. O relator assinalou que a disposição contida no art. 37, § 6º, da CF, não esgotaria a matéria atinente à responsabilidade civil imputável à Administração, mas configuraria mandamento básico sobre o assunto. Mencionou exemplos de adoção da teoria do risco integral no sistema pátrio. Realçou que nessa modalidade de responsabilidade seria desnecessária a demonstração de nexo causal entre a ação do Estado e o dano. Lembrou que a Constituição, ao estabelecer a competência da União para explorar serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e para exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e derivados, prevê que a responsabilidade civil por danos atômicos independeria da existência de culpa (CF, art. 21, XXIII, d). Destacou, ainda, que a opção por essa mesma teoria teria sido feita pelo constituinte quando tratara do dano ambiental (CF, art. 225, § 3º). Citou, também, a responsabilidade civil da União perante terceiros no caso de atentado terrorista, ato de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo (Lei 10.744/2003). Resumiu que, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, o Estado poderia ampliar a responsabilidade por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do citado dispositivo constitucional, para dividir os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade. Destacou que a lei poderia impor a responsabilidade do Estado por atos absolutamente estranhos a ele, o que não configuraria responsabilidade civil propriamente dita, mas outorga de benefício a terceiros lesados. Reputou que a espécie configuraria a teoria do risco social, uma vez tratar de risco extraordinário assumido pelo Estado, mediante lei, em face de eventos imprevisíveis, em favor da sociedade como um todo. Acrescentou que o artigo impugnado não se amoldaria à teoria do risco integral, porque haveria expressa exclusão dos efeitos da responsabilidade civil na medida em que a FIFA ou a vítima houvesse concorrido para a ocorrência do dano. Anotou que se estaria diante de garantia adicional, de natureza securitária, em favor de vítimas de danos incertos que poderiam emergir em razão dos eventos patrocinados pela FIFA, excluídos os prejuízos para os quais a entidade organizadora ou mesmo as vítimas tivessem concorrido. No que se refere à concessão de prêmio em dinheiro e pagamento de auxílio especial mensal aos ex-jogadores (Lei 12.663/2012, artigos 37 a 47), o relator discorreu que o aludido prêmio seria cedido pelo Ministério do Esporte, em parcela única no valor fixo de R$ 100.000,00 a todos os titulares e reservas das equipes campeãs em 1958, 1962 e 1970. Quanto aos ex-jogadores já falecidos, o pagamento seria feito a seus sucessores, os quais poderiam habilitar-se para receber montantes proporcionais à respectiva cota-parte, desde que indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento. Ademais, a produção de efeitos dos comandos ora examinados iniciar-se-ia em 1º.1.2013, afastada a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os pagamentos. Além disso, as despesas necessárias para seu custeio constariam de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte. Quanto ao auxílio especial mensal, frisou que seria destinado apenas aos ex-jogadores que estivessem vivendo em dificuldade financeira. O pagamento mensal seria feito pelo INSS, e o valor seria complementar à renda mensal do favorecido, até que fosse alcançado o máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social. A renda mensal de cada um dos beneficiários, a ser apurada para esses efeitos, consistiria da fração de 1/12 do valor total dos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Também teriam direito à percepção desse auxílio especial mensal, quanto a atletas já falecidos, a esposa ou companheira, os filhos menores de 21 anos ou os que tivessem sido declarados inválidos antes de completar essa idade. Se houvesse mais de um familiar, o valor de complementação, a ser pago mediante rateio entre os beneficiários, seria baseado na renda do núcleo familiar, sem que fosse permitido reverter aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessasse. O relator enfatizou que estaria previsto o pagamento retroativo do auxílio especial mensal à data em que, atendidos os requisitos, tivesse sido protocolado requerimento ao INSS. Definiu que as despesas necessárias ao custeio do auxílio constariam de programação orçamentária do Ministério da Previdência Social, portanto não estariam atreladas ao orçamento próprio da Seguridade Social. O relator afastou preliminar de prejudicialidade parcial do pleito, tendo em conta o suposto pagamento integral dos prêmios em dinheiro. No ponto, informou que, dos 51 ex-jogadores contemplados pela lei, 39 deles já teriam recebido o valor respectivo. Consignou, no mérito, que tanto os prêmios quanto os auxílios mensais não ofenderiam o postulado constitucional da isonomia. A respeito, aduziu que o tratamento jurídico diferenciado conferido a determinado indivíduo ou grupo nem sempre seria inconstitucional, e seria indispensável, para se chegar a essa conclusão, averiguar-se a legitimidade das causas que ensejassem a desequiparação. Advertiu que a Constituição não proibiria o tratamento privilegiado, mas a concessão de privilégios injustificáveis. No caso, registrou que o art. 217, IV, da CF, imporia ao Poder Público, como valor a ser necessariamente observado, a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Sublinhou que a expressão “de criação nacional” não significaria necessariamente que se tratasse de invenção brasileira, mas de prática desportiva que já tivesse se incorporado aos hábitos e costumes do país. Nesse sentido, o futebol, esporte plenamente incorporado aos costumes nacionais, deveria ser protegido e incentivado por expressa imposição constitucional. Lembrou, ainda, o art. 215, § 1º, da CF, a dispor que o Estado deve proteger as manifestações das culturas populares. Além disso, citou o art. 216 da CF. Diante dessas diretrizes constitucionais, assinalou que seria justificada a iniciativa do legislador em premiar materialmente a visibilidade internacional positiva proporcionada por esse grupo específico e restrito de esportistas, bem como em evitar que a penúria material na qual se encontrariam alguns deles e suas famílias colocasse em xeque o sentimento nacional com relação às seleções campeãs já referidas. Anotou que o diploma impugnado limitara a concessão do auxílio especial mensal aos necessitados, tendo em vista o período histórico por eles vivenciado, no qual o profissionalismo incipiente no futebol brasileiro ainda não permitia aos jogadores retorno financeiro minimamente condizente com o interesse já despertado no povo pelo esporte. Entendeu, ainda, que o texto legal seria razoável ao prever o pagamento de mera complementação da renda mensal auferida por cada contemplado, até que alcançado o teto do Regime Geral de Previdência Social. O relator, no que se refere a eventual ofensa ao art. 195, § 5º, da CF, tendo em conta a suposta falta de indicação, na instituição do auxílio especial mensal, da correspondente fonte de custeio total, repeliu a inconstitucionalidade da lei. Rememorou que o benefício discutido não seria figura estranha ao ordenamento jurídico. Observou, a partir do complexo normativo regulador da Seguridade Social, que paralelamente aos benefícios, serviços, programas e projetos expressamente previstos, existiriam outros que seriam qualificados como benefícios especiais ou benefícios de legislação especial. Salientou que esses benefícios especiais teriam sido criados para conceder prerrogativas a algumas categorias profissionais ou para atender a demandas sociais ou individuais de projeção social geradas por fatos extraordinários de repercussão nacional. Nesta segunda hipótese, possuiriam natureza indenizatória ou assistencial e não exigiriam contrapartida dos respectivos beneficiários. Aludiu a diversos exemplos de pensões especiais instituídas em razão da percepção do legislador ordinário com relação a demandas sociais ou de projeção social ligadas a acontecimentos ou realizações excepcionais de inegável repercussão nacional. Também declinou vários casos de pensões especiais de caráter assistencial concedidas em favor de um ou mais indivíduos que, embora indissociavelmente ligados a fatos ou feitos extraordinários de valor histórico, cultural, político ou social e de inegável repercussão nacional, estariam necessitados de amparo material por parte do Estado. Reputou que esses benefícios especiais, por terem como alvo vicissitudes ligadas a circunstâncias excepcionais, imprevisíveis e não reeditáveis, não poderiam estar hipoteticamente descritos em leis preexistentes. O relator entendeu que o auxílio mensal especial criado pela lei em debate se enquadraria como pensão especial de caráter assistencial concedida em favor de um grupo específico de indivíduos nominalmente identificáveis que, embora inegavelmente vinculados a feitos desportivos internacionais extraordinários e de grande repercussão nacional, estariam em situação de penúria. Assinalou que o auxílio especial mensal, por não fazer parte do rol de benefícios e serviços regularmente mantidos e prestados pelo sistema de seguridade social, não estaria submetido à exigência prevista no art. 195, § 5º, da CF. Salientou que a Constituição prescreveria que as ações governamentais na área de assistência social não seriam realizadas apenas com os recursos do orçamento da seguridade social, mas também por meio de outras fontes. Observou que haveria, somente após a promulgação da Constituição atual, 25 leis federais de efeitos concretos que concedem ou reajustam pensões especiais mensais, indenizações em prestação única, auxílios especiais e bolsas especiais de educação, nas quais também fora indicado, no lugar da fonte de custeio, a responsabilidade orçamentária da União ou do Tesouro Nacional pelos respectivos encargos. Concluiu que, no caso, por não se tratar de benefício previdenciário, mas de benesse assistencial criada por legislação especial para atender demanda de projeção nacional, o auxílio especial mensal instituído pela Lei da Copa não pressuporia a existência de contribuição ou indicação de fonte de custeio total. O Ministro Ricardo Lewandowski repeliu, ainda, suposta inconstitucionalidade do art. 53 da lei em comento, a tratar da isenção de custas e outras despesas judiciais, tendo em conta eventual ofensa ao princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II). Anotou que embora a Lei Geral da Copa tivesse, em seu Capítulo IX, disposições permanentes, o art. 53 estaria inserido no Capítulo X, relativo às disposições finais. Assim, aplicar-se-ia a essa norma o previsto no art. 1º da lei, o qual estabelece, como objeto específico do diploma, dispor, primordialmente, sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil. Além dessas duas competições, o art. 2º, VI, da lei em exame, define como eventos correlatos os congressos da FIFA; as cerimônias; os sorteios; os seminários em geral; as atividades culturais; as partidas; e as sessões de treino, dentre outros. Analisou que a isenção de custas e despesas impugnada somente incidiria sobre demandas provenientes de fatos ocorridos na realização das referidas competições, bem assim de eventos correlatos (Lei 12.663/2012, art. 2º, VI, e). Reputou que seria norma dotada de vigência com expressa limitação temporal e material. O relator anotou que o dispositivo objurgado conteria comandos normativos que estabeleceriam, em favor da FIFA e no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário da União, a dispensa: a) da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19); e b) do pagamento das custas e despesas processuais. Destacou que, embora o preceito legal examinado tivesse se utilizado da expressão “são isentos” para estabelecer a dispensa do adiantamento das custas e de outras despesas, a referida prerrogativa processual não se confundiria com o benefício fiscal da isenção, porquanto todas essas despesas seriam de responsabilidade final da parte vencida. Ressaltou que o postulado do art. 150, II, da CF, seria alheio ao afastamento da condenação nas despesas processuais, porque apenas as custas e os emolumentos possuiriam natureza tributária, e seriam qualificados como taxas judiciárias remuneratórias de serviços estatais específicos e divisíveis. Assim, não se confundiriam com as despesas processuais devidas a pessoas estranhas ao corpo funcional do Judiciário, como os peritos, assistentes técnicos, leiloeiros e depositários. Assinalou que o art. 150, § 6º, da CF, dispõe que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, poderia ser concedido mediante a edição de lei específica federal, estadual ou municipal a regular exclusivamente essas matérias ou o correspondente tributo ou contribuição. Assentou que a exigência constitucional de edição de lei específica ficaria regularmente atendida mesmo nas hipóteses em que a norma concessiva de isenção ficasse inserida em diploma a dispor de outras questões correlatas, desde que existente inequívoca pertinência entre a isenção e o tema geral objeto da legislação que o instituíra. O relator frisou que, na espécie, a isenção encontrar-se-ia plenamente inserida no contexto da adoção de todas as medidas necessárias, inclusive jurídicas, para assegurar a realização da Copa das Confederações e da Copa do Mundo. Salientou que a isenção tributária não seria privilégio de classe ou de pessoas, mas política de aplicação da regra da capacidade contributiva ou de incentivos de determinadas atividades, que o Estado buscaria incrementar pela conveniência pública. Concluiu que, no caso em debate, a isenção das custas judiciais não teria sido concedida a um beneficiário em particular, de modo a configurar privilégio indevido. Ao contrário, seria benefício fiscal concedido por Estado soberano que, mediante política pública formulada pelo governo, buscara garantir a realização, em seu território, de eventos da maior expressão, o que tornaria legítimos os estímulos destinados a atrair a FIFA, de modo a alcançar os benefícios econômicos e sociais pretendidos. Ressaltou que, para atingir esse mesmo desiderato, outras isenções tributárias de impostos e contribuições sociais federais teriam sido concedidas à FIFA, à sua subsidiária no Brasil e aos seus prestadores de serviços, relativas aos fatos geradores decorrentes das atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos aludidos eventos, por meio da Lei 12.350/2010. Registrou que a realização de grandes eventos internacionais esportivos, dotados de inegável potencial de gerar empregos e atrair investimentos, configuraria interesse constitucionalmente relevante. O Ministro Roberto Barroso acrescentou que a análise da lei em debate configuraria hipótese típica de autocontenção judicial. Nesse sentido, a visão do julgador em relação a essa decisão política não poderia se sobrepor a decisões de conveniência e oportunidade tomadas pelos agentes públicos eleitos. Explicou que, caso não se configurasse inconstitucionalidade evidente, de direitos fundamentais e das regras da democracia, não haveria razão para que o STF se sobrepusesse à valoração feita pelos agentes políticos. O Ministro Luiz Fux, no que se refere aos prêmios e aos auxílios concedidos a ex-jogadores, destacou o direito ao reconhecimento — tendo em vista o valor cultural do esporte para a nação e para o mundo — como uma faceta da isonomia. Vencido, em parte, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), que assentava apenas a inconstitucionalidade do art. 53 da Lei Geral da Copa. Reputava que a concessão de isenções fiscais a entidades privadas envolvidas no evento violaria o princípio da isonomia e a imprescindibilidade de motivação idônea para qualquer tipo de exoneração fiscal. Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, indeferiu pedido formulado em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade referente ao § 2º do art. 8º da Lei 9.295/1996. O preceito dispõe que “As entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração”. Na presente ação, questionava-se a constitucionalidade do art. 4º e parágrafo único; art. 5º; art. 8º, § 2º; art. 10 e parágrafo único; e art. 13, parágrafo único, da referida norma, que dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização. À exceção do § 2º do art. 8º da lei, os demais dispositivos foram julgados em sessões anteriores — v. Informativos 64, 65, 116 e 117. O Tribunal destacou que o “caput” do art. 8º da Lei 9.295/1996 fora revogado pela Lei 9.472/1997, porém, seu § 2º seria autônomo, hábil a ser apreciado nessa via de controle concentrado de constitucionalidade. Apontou que o longo tempo ocorrido até a retomada desse julgamento não prejudicara a presente ação direta pela possibilidade de se renovar o prazo estipulado para a concessão da exploração de serviço de transporte de sinal de telecomunicações por satélites (15 anos). Considerou que, somente a partir da edição da Lei 9.295/1996, esse serviço teria adquirido caráter autônomo e, ainda que se contasse o prazo a partir da data de sua publicação, ocorrido em 20.7.1996, eventual renovação da concessão realizada nessa data pelo prazo máximo fixado na lei somente terminaria em 2026. Pontuou que, ao menos em tese, não se poderia cogitar do exaurimento da eficácia da norma questionada, porque a certeza em relação a essa circunstância dependeria de informações quanto aos prazos das eventuais outorgas de concessões efetivadas com fundamento nessa mesma regra, a serem prestadas por ocasião da análise de mérito. Entendeu plausível a condição que afastara a exigência de licitação contida no art. 175, “caput”, da CF (“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”). Destacou que a norma questionada fora editada após o advento da EC 8/1995, que permitiu a abertura do setor de telecomunicações à iniciativa privada, no que se convencionou chamar de processo de desestatização do setor de telecomunicações. Apontou que o controle estatal na prestação de serviço de telecomunicações, como determinado expressamente na norma originária do inciso XI do art. 21 da CF, tornaria despicienda a exigência da prévia licitação posta no art. 175 da CF. Lembrou que, à época da edição da Lei 9.295/1996, objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, não se conheceriam os efeitos do processo de desestatização sobre as atividades prestadas pelas empresas a serem privatizadas. Enfatizou que o dispositivo impugnado apenas conferira características de regime peculiar contratual na prestação de serviço de transporte de sinais de telecomunicações por satélite, no momento em que lhe fora reconhecida a autonomia, a garantir a regularidade, continuidade, eficiência e segurança durante o processo de desestatização do setor de telecomunicação. A Corte realçou que a única entidade operadora de satélites na data da edição da norma questionada seria a Embratel, desmembrada do antigo Sistema Telebrás de Comunicações em 22.5.1998, posteriormente privatizada em leilão da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro em 29.6.1998, quando já vigente a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), que, dentre vários dispositivos que revogara da Lei 9.295/1996, estaria o “caput” do artigo 8º, pelo qual se atribuiu o serviço de transporte de sinais telecomunicações à condição de serviço autônomo, passível, portanto, de concessão pelo Poder Público. Quanto à situação das entidades enquadradas no dispositivo impugnado, aduziu que a Lei Geral de Telecomunicações disporia que, até a sua regulamentação, continuariam regidos pela Lei 9.295/1996, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e procedimentos de outorga. Acentuou que o respeito às cláusulas e condições estabelecidos em contratos e respectivos atos de outorga vigentes até a data de regulamentação pela Anatel fora ratificado pelo Decreto 3.896/2001, que dispõe sobre a regência dos serviços de telecomunicações. O Colegiado frisou que a Anatel informaria em seu sítio na internet que a exploração de satélite não seria serviço de telecomunicações, o que afastaria a necessidade de concessão para a sua prestação. Concluiu que, em razão das alterações legislativas posteriores à propositura da presente ação, aliado ao transcurso de longo período de vigência do dispositivo questionado e, ainda, o fato de não divergir do entendimento do STF no julgamento da ADI 1.582/DF (DJU de 6.9.2002) e da ADI 1.863/DF (DJe de 15.2.2008), mostrar-se-ia conveniente a manutenção dos efeitos do § 2º do art. 8º da Lei 9.295/1996. Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, que deferiam a cautelar. O Ministro Marco Aurélio destacava que não se poderia projetar no tempo a prestação de serviço de transporte de sinais de telecomunicações sem a devida licitação.

RE interposto de representação de inconstitucionalidade e prazo em dobro

Informativo 745

Processo: ARE 661288 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 06/05/2014

Tese:
Detalhamento:
A Fazenda Pública possui prazo em dobro para interpor recurso extraordinário de acórdão proferido em sede de representação de inconstitucionalidade (CF, art. 125, § 2º). Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, reputou tempestivo o recurso extraordinário, mas lhe negou provimento para manter o aresto do tribunal de justiça. No caso, a Corte de origem, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarara a inconstitucionalidade de lei municipal que condicionava o acesso aos serviços públicos à apresentação do cartão-cidadão, destinado aos munícipes. Contra essa decisão, o Município interpusera recurso extraordinário dentro do prazo em dobro. Preliminarmente, a Turma, por maioria, rejeitou proposta suscitada pelo Ministro Marco Aurélio para afetar o processo ao Plenário. O Colegiado afirmou que a Turma seria competente e, portanto, desnecessário o deslocamento do processo ao Pleno, na hipótese de se confirmar a declaração de inconstitucionalidade feita na origem. Vencido o suscitante, que asseverava não ser possível interpretar o art. 97 da CF de forma literal. Afiançava que, quer para declarar a lei harmônica com a Constituição, quer para declará-la conflitante, a competência seria do Plenário. Pontuava que, ao assim proceder, apreciar-se-ia primeiro a preliminar e depois a questão de fundo. A Turma sublinhou que se aplicaria o disposto no art. 188 do CPC (“Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”). Mencionou que não haveria razão para que existisse prazo em dobro no controle de constitucionalidade difuso e não houvesse no controle concentrado. Aludiu que o prazo em dobro seria uma prerrogativa exercida pela Fazenda Pública em favor do povo. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que julgavam intempestivo o recurso. Enfatizavam que, de acordo com a jurisprudência predominante do STF, inclusive em julgamento realizado no Plenário, o prazo em dobro somente se aplicaria aos processos subjetivos. Rejeitaram eventual alegação de cerceamento de direito à Fazenda Pública ao não se reconhecer esse privilégio. Realçavam não haver direito subjetivo em jogo, mas uma questão institucional. Destacavam que não se deveria fomentar a cultura brasileira de se recorrer de tudo, pois em outros ordenamentos jurídicos, as questões seriam julgadas em um grau de jurisdição, e, por exceção, encaminhadas a um segundo grau de jurisdição. Ponderavam que, no Brasil, em alguns casos, haveria quatro graus de jurisdição.

Código Penal e prescrição de infrações disciplinares

Informativo 745

Processo: HC 114422 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 06/05/2014

Tese:
Detalhamento:
Ante a inexistência de legislação específica quanto à prescrição de infrações disciplinares de natureza grave, aplica-se, por analogia, o Código Penal. Com base nessa orientação, a 2ª Turma indeferiu “habeas corpus” no qual se pretendia restabelecer decisão de tribunal local, que reconhecera a prescrição de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, instaurado para apurar suposta prática de falta grave. Na espécie, o paciente empreendera fuga do sistema prisional e, recapturado, contra ele fora instaurado o aludido PAD. Na sequência, o juízo das execuções deixara de homologar o PAD ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de 30 dias para a sua conclusão, conforme previsto no Regime Disciplinar Penitenciário do Rio Grande do Sul, porém, reconhecera a prática de falta grave e determinara a regressão de regime, a perda dos dias remidos e a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios para a data da recaptura. Interposto agravo em execução, o tribunal local reconhecera a prescrição do PAD e, por consequência, restabelecera o regime semiaberto, a data-base anterior e devolvera os dias remidos perdidos. No presente “habeas corpus”, a defesa afirmava que o tribunal “a quo” teria reconhecido a prescrição do PAD e não a da falta grave e, prescrito aquele, não poderia prevalecer a falta grave. A Turma sublinhou que, em razão da ausência de norma específica, aplicar-se-ia, à evasão do estabelecimento prisional (infração disciplinar de natureza grave), o prazo prescricional de dois anos, em conformidade com o artigo 109, VI, do CP, com redação anterior à Lei 12.234/2010, que alterou esse prazo para três anos. Assinalou, ainda, que o Regime Penitenciário do Rio Grande do Sul não teria o condão de regular a prescrição. Destacou que essa matéria seria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I).

Tráfico de drogas e indulto humanitário

Informativo 745

Processo: HC 118213 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 06/05/2014

Tese:
Detalhamento:
A 2ª Turma reiterou jurisprudência no sentido de não ser possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena a ele imposta, circunstância que não altera a tipicidade do crime. Na espécie, paciente condenada pela prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes pretendia a concessão de indulto humanitário em face de seu precário estado de saúde (portadora de diabetes, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica, além de haver perdido a integralidade da visão). A Turma asseverou que o fato de a paciente estar doente ou ser acometida de deficiência visual não seria causa de extinção da punibilidade nem de suspensão da execução da pena. Afirmou que os condenados por tráfico de drogas ilícitas não poderiam ser contemplados com o indulto. Ponderou que, nos termos da Lei 8.072/1990, o crime de tráfico de droga, equiparado a hediondo, não permitiria anistia, graça e indulto (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto”). Pontuou que haveria consenso na doutrina quanto à impropriedade entre o disposto no art. 5º, XLIII, da CF (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”) e a regra de competência privativa do Presidente da República, contida no art. 84, XII, da CF (“conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”). Assinalou que a proibição do art. 5º, XLIII, da CF seria aplicável ao indulto individual e ao indulto coletivo. Enfatizou que, tanto o tráfico ilícito de entorpecentes, quanto a associação para o tráfico foram equiparados a crime hediondo (Lei 11.343/2006, art. 44) e, por isso, a benesse requerida não poderia ser concedida. Em acréscimo, o Ministro Celso de Mello lembrou que, eventualmente, se poderia invocar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, subscrita pelo Brasil e incorporada ao sistema de Direito positivo interno. Consignou que, hoje, essa seria a única convenção internacional revestida de eficácia constitucional, considerado o procedimento ritual de sua aprovação, nos termos do § 3º do art. 5º da CF (“§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”). Esclareceu que esse estatuto traria uma série de medidas destinadas a compensar a diferença entre situações de normalidade e situações excepcionais caracterizadas pela existência de necessidades especiais qualificada pela ocorrência de deficiências, inclusive essa de índole sensorial. Frisou que o art. 14 do Decreto 6.949/2009, que promulgou a referida Convenção, estabelece que os Estados nacionais, como o Brasil, não podem privar alguém do regime prisional apenas em razão dessa mesma deficiência (“1. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas: ... b) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade. 2. Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável”).

Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade

Informativo 745

Processo: RE 336739 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 06/05/2014

Tese:
Detalhamento:
A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a declaração de nulidade de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que efetivara, em 15.6.1990, o recorrente na titularidade de cartório sem concurso público, consoante o art. 14 do ADCT da Constituição da mencionada unidade federativa. Na origem, tratava-se de mandado de segurança impetrado contra o ato mediante o qual, em 12.2.1998, o Presidente daquela Corte afastara a aludida outorga da delegação, sem oitiva do interessado, tendo em conta a inconstitucionalidade assentada, com eficácia retroativa, do citado artigo (ADI 363/SC, DJU de 3.5.1996), e o deferimento de medida cautelar, com efeitos “ex tunc”, na ADI 1.573/SC (DJU de 5.9.1997). Alegava o recorrente: a) a inobservância do devido processo legal; e b) a incompetência da autoridade para emanar a decisão hostilizada, que caberia ao Poder Executivo. Além disso, apontava infringência à Constituição (art. 2º; art. 5º, LIV e LV; e art. 236, “caput” e § 1º) — v. Informativos 668 e 706. A Turma consignou que o acórdão recorrido estaria de acordo com a diretriz jurisprudencial do STF. Aduziu que a “mens legislatoris” dos artigos 14, 15 e 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) apontaria que a autoridade competente para proceder à declaração de vacância seria a judicial, mais especificamente o Presidente do tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Isto porque, ante a ausência de menção expressa e tendo o legislador ordinário federal condicionado a delegação para os exercícios das atividades notariais à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário (Lei 8.935/1994, artigos 14 e 15), supor-se-ia que a declaração de vacância dessa serventia incumbiria ao próprio Poder Judiciário. Ressaltou que o Supremo teria fixado entendimento segundo o qual a investidura para o exercício dos serviços notariais e de registro, após o advento da CF/1988, dependeria de prévia habilitação em concurso público (CF, art. 37, II). Sublinhou que o art. 22, XXV, da CF — que atribui à União competência para legislar sobre registros públicos —, c/c o art. 236 § 1º, da CF — que outorga à lei regulamentar as atividades dos notários e dos oficiais de registro —, indicaria inexoravelmente que a competência para regular e disciplinar a autoridade competente para declarar a vacância de serventias extrajudiciais recairia sobre a União. Essa conclusão levaria ao afastamento, com declaração incidental de inconstitucionalidade formal, da LC 183/1999, do Estado de Santa Catarina, por usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre registros públicos. Por fim, reputou que, uma vez comprovado que o ato de habilitação teria ocorrido em desacordo com o aludido imperativo constitucional, não se cogitaria de instauração de processo administrativo àqueles que se encontrassem nessa situação. Seria, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas as atividades. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso.

Devido processo legal e vacância de serventia

Informativo 745

Processo: RE 355856 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 06/05/2021

Tese:
Detalhamento:
Ao aplicar o entendimento acima mencionado, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se pleiteava, de igual modo, a anulação de ato que declarara vaga serventia titularizada pela recorrente, sem a instauração de procedimento administrativo — v. Informativo 377. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso.

Prazo prescricional e suspensão condicional da pena

Informativo 744

Processo: Ext 1254 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 29/04/2014

Tese:
Detalhamento:
Durante a suspensão condicional da pena, não corre prazo prescricional (CP, art. 77 c/c o art. 112). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma afastou a alegada extinção de punibilidade do extraditando pela prescrição da pretensão punitiva estatal e deferiu a extradição. No caso, fora requerida a extradição executória de réu condenado, pela prática de crime de “fraude” mediante emissão de cheques sem provisão de fundos, a pena de três anos de prisão. A defesa sustentava a atipicidade da conduta imputada ao extraditando, a necessidade de sobrestamento do pedido de extradição em face da repercussão geral reconhecida nos autos do RE 608.898 RG/DF — em que se discute o tema da expulsão de estrangeiro que possui filho brasileiro nascido após o fato motivador da expulsão —, além da já mencionada extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. A Turma concluiu que o pedido de extradição atenderia aos requisitos formais exigidos na legislação de regência. O Estado requerente teria demonstrado a competência jurisdicional para a instrução e julgamento dos crimes impostos ao extraditando, além de ter instruído seu pedido com cópia de sentença final de privação de liberdade e dos demais documentos exigidos pelo art. 80 da Lei 6.815/1980. Esclareceu que, tendo em vista o sistema de contenciosidade limitada adotado pelo Brasil, não seria possível analisar a aplicabilidade e as implicações do novo Código Penal do país requerente, que teria entrado em vigor em 2014. Mencionou que essa matéria deveria ser debatida no juízo de origem. Registrou o disposto no Verbete 421 da Súmula do STF (“Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileiro ou ter filho brasileiro”). Explanou que a questão debatida no RE 608.898 RG/DF trataria de expulsão e não de extradição, institutos que não se confundiriam. A Turma consignou que teria sido reconhecido o dolo específico de lesar vítimas ao se perpetrar o crime de “fraude” mediante emissão de cheques sem provisão de fundos. Dessa forma, teria sido atendido o requisito da dupla tipicidade, pois, no caso concreto, o aludido crime de “fraude” corresponderia ao crime de estelionato previsto no art. 171, “caput”, do CP. Observou que, em relação à legislação penal brasileira, o prazo prescricional seria calculado nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 112, I, ambos do CP, de modo que a prescrição se aperfeiçoaria em oito anos a partir de setembro de 2005. No cômputo do prazo prescricional seria necessário, porém, observar a suspensão da pena — de sua concessão até sua revogação —, período em que a prescrição também estaria suspensa. Assim, iniciada a contagem em setembro de 2005, suspensa em fevereiro de 2006, e retomada em fevereiro de 2007, a prescrição da pretensão executória somente ocorreria, em princípio, em outubro de 2014. Assinalou que, pela legislação penal de origem, o prazo de prescrição da pretensão executória, também de oito anos, só se teria iniciado na data em que se tornara definitiva a revogação da suspensão da execução da pena, e deveria ser contado somente a partir de fevereiro de 2007, ocasião em que fora determinada a revogação do benefício. Por fim, determinou o imediato recolhimento do extraditando com direito a detração do tempo em que estivera preso no Brasil por força do pedido de extradição.

Procurador-Geral da Justiça Militar e manifestação exclusiva

Informativo 744

Processo: HC 105311 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 29/04/2014

Tese:
Detalhamento:
A concessão exclusiva de vista ao Procurador-Geral da Justiça Militar para manifestação quanto a preliminar de inconstitucionalidade, arguida, por Ministro integrante do STM, durante sessão de julgamento, não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do parágrafo único do art. 79-A do Regimento Interno do STM - RISTM (“Se a inconstitucionalidade for arguida na sessão de julgamento, pelo Relator ou por outro Ministro, o julgamento será interrompido e o Relator abrirá vista dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, pelo prazo de dez dias, para parecer; recebidos os autos com o parecer, o julgamento prosseguirá na sessão ordinária que se seguir, apreciando-se, na sequência, a arguição de inconstitucionalidade e o mérito da causa”). Essa a orientação da 1ª Turma, que, preliminarmente, por maioria, rejeitou questão de ordem, vencido o Ministro Marco Aurélio, suscitante, no sentido de que a matéria fosse submetida ao Plenário. O Ministro Marco Aurélio apontava que a única causa de pedir veiculada na impetração diria respeito ao conflito do RISTM com a Constituição. O Ministro Dias Toffoli (relator), por sua vez, sublinhou que a respeito do tema haveria precedentes do Plenário do STF. No mérito, a Turma indeferiu o “habeas corpus”. Asseverou que o presente “writ” teria sido impetrado tendo em vista o cerceamento de defesa, pelo fato de não ter sido dada a palavra ao acusado, que não arguira o tema da inconstitucionalidade. Aduziu que a palavra fora deferida exclusivamente ao “parquet” na qualidade de fiscal da lei e não de parte.

Competência da justiça comum e crime praticado por meio da internet

Informativo 744

Processo: HC 121283 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 29/04/2014

Tese:
Detalhamento:
Compete à justiça estadual processar e julgar crime de incitação à discriminação cometido via internet, quando praticado contra pessoas determinadas e que não tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou “habeas corpus” e confirmou acórdão do STJ que, em conflito de competência, concluíra que o feito seria da competência da justiça comum. Destacou que as declarações preconceituosas dirigidas a particulares participantes de fórum de discussão dentro do território nacional não atrairiam a competência da justiça federal (CF, art. 109). A Turma manteve, também, a decisão do STJ na parte em que não conhecera de arguição de suspeição de Ministro daquela Corte. No caso, o STJ dela não conhecera ao fundamento de que o tema deveria ter sido suscitado até o início do julgamento (RISTJ, art. 274) e não após a publicação do acórdão, como ocorrera. A Turma asseverou não ser possível declarar a nulidade de ato processual que não influíra na decisão da causa

Repercussão geral com mérito julgado: retorno ao STF

Informativo 744

Processo: RE 593995 | Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA | Data: 30/04/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, em conclusão de julgamento, resolveu questão de ordem no sentido de determinar definitivamente a devolução dos autos ao tribunal de origem para que seja observado o procedimento próprio da repercussão geral da matéria constitucional discutida. No caso, o recurso fora devolvido à origem para fins de aplicação da ritualística prevista no art. 543-B do CPC, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional nele debatida por ocasião do exame do RE 573.540/MG (DJe de 11.6.2010). O Tribunal “a quo”, contudo, novamente remetera os autos ao Supremo por considerar inaplicável o regramento previsto nesse dispositivo legal, por vislumbrar distinção entre a hipótese examinada no paradigma e o quadro fático-jurídico próprio dos autos sob análise — v. Informativo 599. O Colegiado entendeu não haver motivo para o retorno do processo. Consignou que, quando do julgamento do RE 573.540/MG, esta Corte decidira que “os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores”, e que “a expressão ‘regime previdenciário’ não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos”. Ressaltou, portanto, que a questão constitucional relevante referir-se-ia à invalidade de tributo criado por qualquer ente federado, que não a União, para custear compulsoriamente serviços de saúde. Ponderou que, na espécie, o recurso extraordinário fora interposto por contribuintes e a causa de pedir fora cindida em dois objetos inconfundíveis, mas, ao mesmo tempo, indissociáveis. O primeiro, incidental e necessário para o conhecimento do segundo, referir-se-ia à inconstitucionalidade da contribuição, já decidida pelo STF. O segundo seria a pretensão de que os valores recolhidos a título de tributo inconstitucional fossem restituídos. Em relação a este, apontou a natureza exclusivamente infraconstitucional, tendo em conta que o cabimento da restituição dependeria do exame das normas do CTN e da legislação local que regem o assunto. Explicitou que o Supremo, durante o julgamento do precedente, não teria por missão resolver todos os detalhes subsidiários ou sucessivos da lide, especialmente quando tivessem nítida estatura infraconstitucional. Realçou que o mecanismo da repercussão geral perderia toda a sua efetividade se fosse necessário examinar esses pontos para que a análise de matéria sujeita a esse procedimento tivesse alcance amplo e geral. Asseverou, em síntese, que o tribunal “a quo” deveria proceder ao juízo de retratação quanto à questão de fundo, decidida pelo STF, e, resolvida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde, passar ao exame das demais questões infraconstitucionais pendentes, como o pedido para restituição do indébito e os índices de correção monetária e de juros aplicáveis. O Ministro Marco Aurélio apontou a existência de paradigma ainda mais específico, razão pela qual o processo deveria ser devolvido à origem.

CPI estadual e quebra de sigilo fiscal - 6

Informativo 743

Processo: ACO 1271 | Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA | Data: 12/02/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, o Plenário, em virtude da perda superveniente de objeto, assentou o prejuízo de pedido formulado em ação cível originária, processada segundo o rito do mandado de segurança. A ação havia sido ajuizada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – Alerj contra ato coator do Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal. Na espécie, questionava-se decisão da mencionada autoridade, que, com base no dever do sigilo fiscal, negara pedido de transferência de dados fiscais relativos aos principais investigados em comissão parlamentar de inquérito - CPI, criada pela autora, destinada a apurar a ação de milícias no referido Estado-membro — v. Informativo 578. Na presente assentada, em voto-vista, o Ministro Dias Toffoli julgou prejudicado o pedido diante do encerramento das atividades da mencionada CPI. Não obstante, ressalvou seu entendimento quanto à possibilidade de CPI estadual obter informações dessa ordem, desde que observado o âmbito de poder e das competências que um Estado-membro teria. O Ministro Joaquim Barbosa, relator e Presidente, reajustou seu voto no sentido do prejuízo.

Ação penal: juízo absolutório e prescrição - 1, 2 e 3

Informativo 743

Processo: AP 465 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 24/04/2014

Tese:
Detalhamento:
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação penal para absolver senador — acusado da suposta prática de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato (CP, artigos 299, 317 e 312, respectivamente) — com fulcro no art. 386, VII, do CPP (“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: ... VII - não existir prova suficiente para a condenação”). Preliminarmente, o Colegiado afastou assertiva de inépcia da denúncia, tendo em vista que as condutas estariam devidamente individualizadas e os fatos criminosos estariam suficientemente expostos, ainda que de forma precária. Assim, não haveria razão para trancamento da ação penal. Rejeitou, ademais, alegado cerceamento de defesa decorrente de falta de oportunidade para apresentação de resposta preliminar. A defesa sustentava que se trataria de crimes funcionais típicos, próprios de funcionário público no exercício da função. O Plenário anotou, entretanto, que, à época do recebimento da denúncia, o réu não mais deteria a qualidade de funcionário público, portanto seria dispensável a adoção da regra do art. 514 do CPP. A Corte rejeitou, também em preliminar, alegações de cerceamento de defesa ocasionadas por indeferimento de diligências e por falta de exame de corpo de delito. A respeito, salientou que essas providências teriam sido fundamentadamente indeferidas. No mérito, prevaleceu o voto da Ministra Cármen Lúcia (relatora). Explicou que os autos referir-se-iam a suposto esquema de corrupção durante o governo do réu, então Presidente da República, em que haveria distribuição de benesses com dinheiro público, advindo de contratos de publicidade governamental. O Tribunal aduziu que o pedido condenatório baseara-se principalmente em depoimentos de corréus e de informante, que apresentaram, na fase policial, versões colidentes com a denúncia. Destacou, entretanto, que nenhuma dessas versões seria suficiente para vincular o réu às condutas criminosas a ele imputadas. Lembrou que delação de corréu e depoimento de informante não poderiam servir como elementos decisivos para a condenação, porque não seria exigido o compromisso legal de falar a verdade. Nesses casos, esses elementos probatórios poderiam servir apenas de substrato para a denúncia, conforme precedentes do STF. Consignou que mesmo a confissão em juízo, que, diversamente da delação, constituiria meio de prova direto, deveria ser confrontada com as demais provas processuais. Ponderou que, nos limites dos autos, não haveria provas suficientes para a condenação, a qual exigiria a certeza dos fatos e de sua autoria. A relatora frisou, ademais, que os crimes de falsidade ideológica e de corrupção passiva estariam atingidos pela prescrição. Todavia, diante da peculiaridade do caso, considerou que seria necessário analisar o mérito quanto aos três tipos penais em questão, tendo em conta a imbricação dos fatos. Salientou que a jurisprudência da Corte seria orientada no sentido de que, remanescente um dos crimes sob julgamento, deveria ser analisado o conjunto fático-jurídico como um todo, a partir do qual estaria motivada a acusação. Sublinhou que, se prevalecesse entendimento pela condenação, assentar-se-ia a prescrição da pretensão punitiva quanto à falsidade e à corrupção. Por outro lado, destacou que eventual sentença absolutória seria mais favorável do que o registro da prescrição. O Ministro Roberto Barroso considerou que, nas hipóteses em que finda a instrução, seria facultado ao juiz reconhecer a prescrição ou absolver — embora não seja direito subjetivo da parte —, exceto na eventualidade de vir a ser proferida decisão condenatória, situação na qual necessário assentar a prescrição. Ressalvou que, se a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição fosse atestada em fases iniciais do processo, o magistrado teria a prerrogativa de extingui-lo. No ponto, o Ministro Luiz Fux explicitou que seria mais condizente com a dignidade da pessoa humana conferir ao julgador a possibilidade de proferir sentença absolutória ao invés de declarar a prescrição. Vencido, parcialmente, o Ministro Ricardo Lewandowski, que enquadrava a absolvição no art. 386, V, do CPP (“V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”). Asseverava que esse fundamento seria mais preciso e benéfico. Vencidos, também em parte, os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Joaquim Barbosa (Presidente), que reconheciam a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de falsidade ideológica e de corrupção passiva. O Ministro Teori Zavascki anotava que, verificada a prescrição em abstrato, como na espécie, a análise do mérito ficaria prejudicada, e seria dever do magistrado decretar, de ofício, a extinção da punibilidade. Reputava que a pretensão punitiva, quando extinta pela prescrição, levaria a situação idêntica à da anistia, o que seria mais forte do que a absolvição. Alertava que, se adotada a tese de que o juízo absolutório seria mais benéfico e, portanto, necessário, inviabilizar-se-ia o conhecimento da prescrição em abstrato, o que imporia, em todos os casos, o julgamento de mérito para, posteriormente, se declarar prescrita a pretensão punitiva. A Ministra Rosa Weber acrescia que o fundamento adotado para a absolvição, qual seja, a inexistência de prova suficiente para se condenar, seria menos favorável do que a extinção da punibilidade pela prescrição. O Presidente destacava que a opção pela apreciação do mérito, nas hipóteses em que já atingido o prazo prescricional, geraria insegurança, pois o réu permaneceria sujeito ao risco de um julgamento.

Infrações autônomas e princípio da consunção

Informativo 743

Processo: HC 121652 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 22/04/2014

Tese:
Detalhamento:
Crime tipificado no Código Penal não pode ser absorvido por infração descrita na Lei de Contravenções Penais. Crime tipificado no Código Penal não pode ser absorvido por infração descrita na Lei de Contravenções Penais. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou “habeas corpus” para refutar a incidência do princípio da consunção. Na espécie, a impetração pleiteava que o crime de uso de documento falso (CP, art. 304) fosse absorvido pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão ou atividade econômica (LCP, art. 47). A Turma aduziu, ainda, que o crime de uso de documento falso praticado pelo paciente não fora meio necessário nem fase para consecução da infração de exercício ilegal da profissão.

Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de infração prescrita e presunção de inocência

Informativo 743

Processo: MS 23262 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 23/04/2014

Tese:
Detalhamento:
O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional. O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional. Essa a conclusão do Plenário ao conceder mandado de segurança para cassar decisão do Presidente da República que, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar praticada pelo impetrante, determinara a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional. O Tribunal asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim, afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990. O Ministro Dias Toffoli (relator) aduziu que o mencionado dispositivo remontaria prática surgida, em especial, na Formulação 36 do extinto Departamento de Administração do Serviço Público - DASP (“Se a prescrição for posterior à instauração do inquérito, deve-se registrar nos assentamentos do funcionário a prática da infração apenada”). O Ministro Luiz Fux salientou que o registro, em si, seria uma punição, que acarretaria efeitos deletérios na carreira do servidor, em ofensa também ao princípio da razoabilidade. O Ministro Marco Aurélio realçou, de igual forma, que o aludido artigo discreparia da Constituição sob o ângulo da razoabilidade. Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que o preceito em questão atentaria contra a imagem funcional do servidor. Vencido o Ministro Teori Zavascki, que não reputava o art. 170 da Lei 8.112/1990 inconstitucional. Consignava que a incompatibilidade dependeria da interpretação conferida ao dispositivo. Aduzia não conflitar com a Constituição o entendimento de que se trataria de documentação de um fato, ou seja, de que o servidor respondera a um processo e que a ele não fora aplicada pena em razão da prescrição.

Aplicação de penalidade administrativa e autoridade competente - 1 e 2

Informativo 743

Processo: MS 28033 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 23/04/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, por maioria, concedeu mandado de segurança para declarar a insubsistência de penalidade de suspensão aplicada pelo Presidente do STF à servidora pública do respectivo tribunal. No caso, a impetrante cometera infração administrativa e, em consequência, fora-lhe imposta pela Presidência do STF — ao acolher parecer da assessoria jurídica, endossado pelo Diretor-Geral — pena de 60 dias de suspensão. De início, o Colegiado afastou a assertiva de violação ao contraditório e à ampla defesa em decorrência de a impetrante não ter sido ouvida durante a confecção do referido parecer. Registrou que o envio do processo à Presidência ocorrera em virtude da observância do que disposto no Regulamento da Secretaria do Supremo Tribunal Federal. Constatou, ademais, que não se estabeleceria contraditório entre a atividade de consultoria interna prestada no âmbito da Administração, que teria por objetivo fornecer subsídios jurídicos à autoridade competente para decidir, e o eventual interessado no procedimento. Na sequência, ressaltou que o art. 141, I e II, da Lei 8.112/1990 expressamente excluiria da esfera de atribuições da presidência dos tribunais federais a aplicação de penalidades que não fossem de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade [“Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias”]. A Corte consignou haver discrepância entre a previsão da Lei 8.112/1990, quanto à aplicação de punições disciplinares, e o disposto no art. 65, IX, n, do Regulamento da Secretaria do STF, que limita a suspensão de servidores pelo Diretor-Geral ao prazo máximo 30 dias [“Art. 65. Além das fixadas no Regimento Interno, são atribuições do Diretor-Geral da Secretaria: ... IX - praticar atos de gestão de pessoal, administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, a saber: ... n) elogiar servidores e aplicar penas disciplinares de advertência e de suspensão até trinta dias, submetendo ao Presidente aquelas que excederem a esse período”]. Destacou que o descompasso entre o regulamento administrativo e a lei resolver-se-ia em favor desta última. O Tribunal afirmou que o princípio da legalidade exigiria plena submissão da atividade administrativa ao estabelecido em lei. Além disso, aduziu que esse princípio seria garantia de o administrado não ser submetido a arbitrariedades. Sublinhou que o princípio hierárquico, que regeria as relações internas da Administração, não se sobreporia ao da legalidade, mas nele estaria contido. Ponderou que a hierarquia encontraria fundamento e limites na letra da lei. Enfatizou que, segundo a jurisprudência do STF, o art. 5º, LV, da CF consagraria o direito ao duplo grau administrativo, independentemente de depósito prévio de valores. Asseverou que a manutenção do ato impugnado contrariaria esse entendimento. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que denegavam o mandado de segurança. Pontuavam que a aplicação da penalidade pelo Presidente do STF não macularia o processo administrativo, tendo em conta a possibilidade de a mencionada autoridade exercer a avocação. Por fim, o Ministro Marco Aurélio (relator) declarou a inconstitucionalidade da expressão “até trinta dias, submetendo ao Presidente aquelas que excederem a esse período”, contida na alínea n do inciso IX do artigo 65 do Regulamento da Secretaria do Supremo. Por outro lado, os Ministros Teori Zavascki e Cármen Lúcia reputaram que a questão resolver-se-ia no campo da legalidade. O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, entendeu desnecessária a declaração de inconstitucionalidade, pois o referido regulamento poderia ser alterado em sessão administrativa. O Ministro Celso de Mello salientou que o conflito hierárquico normativo permitiria ao STF, em sede mandamental, afastar a aplicabilidade da norma prevista no regulamento — em observância ao princípio da estrita legalidade —, de modo a incidir a norma legal. Contudo, não se alcançou o quórum para a declaração de inconstitucionalidade. Precedente citado: RE 388.359/PE (DJU de 28.3.2007).

Contribuição sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas

Informativo 743

Processo: RE 595838 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 23/04/2014

Tese: É inconstitucional a contribuição a cargo de empresa, destinada à seguridade social, no montante de “quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”, prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999.
Detalhamento:
É inconstitucional a contribuição a cargo de empresa, destinada à seguridade social, no montante de “quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”, prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. É inconstitucional a contribuição a cargo de empresa, destinada à seguridade social, no montante de “quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”, prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a obrigação de recolhimento da exação. Na espécie, o tribunal “a quo” entendera ser possível a fixação da mencionada alíquota via lei ordinária. Decidira, ainda, pela validade da equiparação da cooperativa à empresa mercantil, que ampliara o rol dos sujeitos passivos das contribuições sociais. A Corte, de início, salientou que a Lei 9.876/1999 transferira a sujeição passiva da obrigação tributária para as empresas tomadoras dos serviços. Em seguida, assentou que, embora os sócios/usuários pudessem prestar seus serviços no âmbito dos respectivos locais de trabalho, com seus equipamentos e técnicas próprios, a prestação dos serviços não seria dos sócios/usuários, mas da sociedade cooperativa. Apontou que os terceiros interessados nesses serviços efetuariam os pagamentos diretamente à cooperativa, que se ocuparia, posteriormente, de repassar aos sócios/usuários as parcelas relativas às respectivas remunerações. O colegiado aduziu que a tributação de empresas, na forma delineada na Lei 9.876/1999, mediante desconsideração legal da personalidade jurídica das sociedades cooperativas, subverteria os conceitos de pessoa física e de pessoa jurídica estabelecidos pelo direito privado. Reconheceu que a norma teria extrapolado a base econômica delineada no art. 195, I, a, da CF, ou seja, a regra sobre a competência para se instituir contribuição sobre a folha de salários ou sobre outros rendimentos do trabalho. Reputou afrontado o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), porque os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundiriam com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. Sublinhou que o legislador ordinário, ao tributar o faturamento da cooperativa, descaracterizara a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, com evidente “bis in idem”. Assim, o Tribunal concluiu que contribuição destinada a financiar a seguridade social, que tivesse base econômica estranha àquelas indicadas no art. 195 da CF, somente poderia ser legitimamente instituída por lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF.

Lei 5.836/1972: Conselho de Justificação e princípio da ampla defesa e contraditório

Informativo 743

Processo: RMS 32645 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 22/04/2014

Tese:
Detalhamento:
A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se alegava nulidade, por ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório, de ato administrativo que homologara julgamento realizado pelo Conselho de Justificação e encaminhara os autos ao STM. No caso, o recorrente fora submetido ao Conselho de Justificação, órgão destinado a avaliar, por meio de processo especial, a incapacidade de oficial das Forças Armadas para permanecer na ativa. A Turma observou que o STM seria competente para julgar o referido processo administrativo, consoante o disposto nos artigos 13, V, a, e 14 da Lei 5.836/1972 [“Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Ministro Militar, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina: ... V - a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar: a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está previsto nos itens I, III e V do artigo 2º... Art. 14. É da competência do Superior Tribunal Militar julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos por Ministro Militar”]. Destacou não haver previsão legal de recurso contra o despacho de comandante militar que aceitasse o julgamento do Conselho de Justificação — comissão processante — e determinasse a remessa do processo ao STM, que atuaria, nessa hipótese, como órgão administrativo. Além disso, sublinhou que o despacho proferido pelo comandante resumir-se-ia a homologar a decisão da comissão e a determinar a remessa obrigatória dos autos ao STM. Asseverou que, após a homologação, a esfera de competência do comandante estaria esgotada. A Turma enfatizou, ademais, que o art. 15 da Lei 5.836/1972 garantiria ao ora recorrente o direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que determinaria, após a distribuição do processo e antes de seu julgamento pelo STM, a abertura de prazo de cinco dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação. Afirmou que não seria aplicável à espécie o Decreto 76.322/1975 e as Leis 6.880/1980 e 9.784/1999, uma vez que a Lei 5.836/1972, que dispõe sobre o Conselho de Justificação, seria específica. Por fim, no que se refere à alegação de que haveria vícios que maculariam o processo administrativo e permitiriam declarar o impetrante justificado, reputou que essa assertiva deveria ser apreciada no âmbito do STM, pois não aproveitaria ao recorrente, uma vez que, na espécie, discutir-se-ia a legalidade do imediato envio dos autos ao STM, em momento anterior à publicação da decisão do Conselho de Justificação.

Queixa-crime: pedido de adiamento e prescrição

Informativo 742

Processo: AP 584 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 10/04/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, ao resolver questão de ordem trazida pelo Ministro Dias Toffoli (relator), deliberou, por decisão majoritária, adiar o julgamento de queixa-crime na qual se discute suposta prática de calúnia por senador. No caso, o advogado do querelante apresentara pedido de adiamento do feito, tendo em conta a impossibilidade de comparecer para fins de sustentação oral. Ocorre que, deferido o adiamento, operar-se-ia a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. O relator destacou que o advogado do querelado, ouvido da tribuna, não se opusera ao adiamento. Ademais, frisou cuidar-se de ação penal privada. O Ministro Ricardo Lewandowski assentou que seria direito fundamental da parte ser representada pela defesa técnica, de maneira que a continuidade do julgamento sem a presença do advogado implicaria nulidade. Ademais, salientou que, nos termos do art. 21, I, do RISTF, o relator seria soberano para retirar determinado feito de pauta conforme julgasse conveniente. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), que não acolhiam o pedido de adiamento. O Ministro Teori Zavascki frisava a relevância de se defender uma causa perante o STF, de modo que não poderia haver compromisso maior. Sublinhava, ainda, que o advogado do querelante seria experiente e notável, de modo que o problema da prescrição não teria sido despercebido. O Ministro Celso de Mello registrava que, embora se cuidasse de ação penal privada, o interesse de punir pertenceria ao Estado e seria de ordem pública. Assim, o Colegiado não poderia concorrer para a consumação da prescrição penal.

Art. 28 da Lei de Drogas: ato infracional e restrição da liberdade

Informativo 742

Processo: HC 119160 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 09/04/2014

Tese:
Detalhamento:
Para evitar supressão de instância, a 1ª Turma, por maioria, julgou extinta a ordem de “habeas corpus”, vencido o Ministro Marco Aurélio, que admitia a impetração. No entanto, concedeu a ordem, de ofício, ao fundamento de não ser possível a internação ou a restrição parcial da liberdade de adolescentes por ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas (“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”). Na espécie, o menor fora apreendido com dois gramas de maconha, sendo-lhe atribuída a prática de fato análogo ao crime de uso de entorpecentes. Na sequência, a ele fora aplicado medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado até o máximo de três anos. A Turma asseverou que, por se tratar da criminalização do uso de entorpecentes, não se admitiria a imposição ao menor condenado de pena restritiva de liberdade, nem mesmo em caso de reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas.

Interceptação telefônica e prorrogações

Informativo 742

Processo: HC 119770 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 08/04/2014

Tese:
Detalhamento:
Não se revestem de ilicitude as escutas telefônicas autorizadas judicialmente, bem como suas prorrogações, ante a necessidade de investigação diferenciada e contínua, demonstradas a complexidade e a gravidade dos fatos. Não se revestem de ilicitude as escutas telefônicas autorizadas judicialmente, bem como suas prorrogações, ante a necessidade de investigação diferenciada e contínua, demonstradas a complexidade e a gravidade dos fatos. Com base nessa orientação, a 2ª Turma denegou “habeas corpus”, em que se sustentava a nulidade das interceptações telefônicas realizadas. Na espécie, no curso de investigação da polícia federal destinada a apurar delitos contra a Administração Pública Federal, praticados por grupo de empresários, as interceptações telefônicas, devidamente autorizadas por juízo de 1º grau, revelaram que delitos de outra natureza estariam sendo praticados por grupo diverso, voltado à obtenção ilícita de lucros por meio de contratação e execução de obras públicas em vários Estados-membros com fraude em licitações. Diante do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, determinara-se o deslocamento do feito para o STJ, cuja relatora autorizara a interceptação telefônica e sua prorrogação, o que culminara na indicação do paciente como envolvido em grupo criminoso. A Turma destacou que decisão proferida no STJ, ao autorizar a interceptação telefônica, estaria fundamentada ante a complexidade do esquema a envolver agentes públicos e políticos, aliada à dificuldade em se colher provas tradicionais. Pontuou que os atos estariam em consonância com a Lei 9.296/1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da CF (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”).

Interceptação telefônica e transcrição integral - 1 e 2

Informativo 742

Processo: Inq 3693 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 10/04/2014

Tese:
Detalhamento:
Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas realizadas. O Tribunal reafirmou que a concessão de acesso às gravações afastaria a referida alegação, porquanto, na espécie, os dados essenciais à defesa teriam sido fornecidos. Ademais, destacou que se estaria em fase de inquérito, no qual a denúncia poderia ser recebida com base em prova indiciária. O Ministro Ricardo Lewandowski salientou a necessidade de o STF estabelecer diretrizes em relação à quebra de sigilo telefônico e de dados. Observou, ainda, que nem sempre seria viável, do ponto de vista pragmático, colocar, desde logo, à disposição da defesa todos os dados colhidos e ainda sigilosos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que acolhiam a preliminar para que o julgamento fosse convertido em diligência, a fim de que ocorresse a degravação da íntegra dos diálogos. O Ministro Marco Aurélio realçava a utilização de dados que, de início, somente serviriam a uma das partes do processo, a saber, o Estado-acusador. Além disso, consignava que a Lei 9.296/1996 preconiza a degravação das conversas e a realização de audiência pública para eliminar o que não diria respeito ao objeto da investigação. O Ministro Celso de Mello, em acréscimo, mencionou o postulado da comunhão da prova, a qual não pertenceria a qualquer dos sujeitos processuais, mas se incorporaria ao processo. Afirmava, também, a imprescindibilidade de acesso ao conteúdo integral dos diálogos, para que fosse efetivado o direito à prova. A Corte repeliu, outrossim, a assertiva de inexistência de autorização judicial para a quebra de sigilo. Aduziu não haver demonstração de que a interceptação tivesse sido efetuada de modo irregular. No mérito, por votação majoritária, o Colegiado julgou improcedente a acusação formulada em desfavor de deputado federal pela suposta prática do crime de corrupção eleitoral ativa (Código Eleitoral: “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”). A acusação sustentava que o parlamentar teria solicitado a representantes estaduais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - Sema e da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama a aprovação indevida de planos de manejo ambiental de terceiros com o objetivo de angariar votos na eleição de 2010, quando concorria ao cargo de deputado federal. O Plenário reputou que a conduta imputada ao denunciado não se enquadraria ao tipo penal em questão, o qual exigiria dolo específico, consistente na obtenção de voto ou na promessa de abstenção. Asseverou que dos diálogos contidos na denúncia não se depreenderia a entrega, o oferecimento ou a promessa de vantagem para a obtenção de votos. A Corte ressaltou que o delito de corrupção eleitoral ativa se consumaria com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem a eleitores com o propósito de obter voto ou de conseguir abstenção. Entendeu, por outro lado, que a eventual intermediação do parlamentar estaria mais ligada à obtenção de apoio político, visando o êxito de sua candidatura. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, que recebiam a denúncia. O Ministro Roberto Barroso assentava que o especial fim de agir de obtenção da promessa de voto fora descrito e haveria amparo em elementos de informação, os quais deveriam ser aferidos somente após a instrução processual. Considerava ter havido a descrição de oferecimento de vantagem para a obtenção de voto, mesmo ausente referência na denúncia à abordagem direta a eleitor, haja vista que os beneficiários dessa vantagem oferecida seriam os eleitores identificados nos processos administrativos. O Ministro Marco Aurélio vislumbrava a ocorrência de indícios de prática enquadrável penalmente, quer considerado o art. 321 do CP (advocacia administrativa), quer o art. 299 do Código Eleitoral.

PSV: aposentadoria especial de servidor público e atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física

Informativo 742

Processo: PSV 45 | Relator: MINISTRO PRESIDENTE | Data: 09/04/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

Mandado de segurança e cautelar: supressão de eficácia da decisão - 2

Informativo 742

Processo: RE 190034 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 09/04/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, o Plenário assentou o prejuízo de recurso extraordinário em face da perda superveniente de objeto, decorrente do desbloqueio dos depósitos dos valores retidos no Banco Central - Bacen por ocasião do denominado Plano Collor. Na espécie, o recurso extraordinário fora interposto contra acórdão de tribunal regional federal que, em mandado de segurança impetrado contra o Bacen, entendera incabível o duplo grau de jurisdição obrigatório, contido no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.076/1990, em razão de se tratar de autarquia federal e de haver precedente do Pleno daquela Corte no qual se declarara a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal — v. Informativo 360. Na presente assentada, o Ministro Marco Aurélio (relator) noticiou que o Bacen formulara pedido de desistência em razão da superveniente perda do interesse de agir, não obstante iniciado o exame do feito com voto já proferido. O Plenário apontou que o pedido de desistência do recurso extraordinário ora protocolado não seria analisado ante a prejudicialidade do próprio recurso.

Advogado e atendimento em posto do INSS

Informativo 742

Processo: RE 277065 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 08/04/2014

Tese:
Detalhamento:
É direito do advogado, no exercício de seu múnus profissional, ser recebido no posto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, independentemente de distribuição de fichas, em lugar próprio ao atendimento. É direito do advogado, no exercício de seu múnus profissional, ser recebido no posto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, independentemente de distribuição de fichas, em lugar próprio ao atendimento. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se alegava ofensa ao princípio da isonomia, em decorrência de tratamento diferenciado dispensado ao advogado, em detrimento dos demais segurados. No caso, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB tivera mandado de segurança concedido na origem para eximir os advogados da necessidade de se submeterem à distribuição de fichas nos postos do INSS. A Turma ressaltou que, segundo o art. 133 da CF, o advogado seria “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Afirmou que essa norma constitucional revelaria o papel central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e na proteção dos direitos do cidadão. Considerou que o advogado atuaria como guardião da liberdade, considerada a atividade desempenhada e os bens jurídicos tutelados. Tendo isso em conta, afastou a assertiva de violação ao princípio da igualdade. Ponderou que essa prerrogativa não configuraria privilégio injustificado, mas demonstraria a relevância constitucional da advocacia na atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa. Além disso, a Turma sublinhou que a alínea c do inciso VI do art. 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) seria categórica ao revelar como direito dos citados profissionais ingressar livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”. Salientou que essa norma daria concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia. Reputou, ademais, incumbir ao INSS aparelhar-se para atender, a tempo e a modo, não só os profissionais da advocacia que se dirigissem aos postos de atendimento para cuidar de interesses de constituintes, mas também todos os segurados, pois se esperaria que o tratamento célere fosse proporcionado tanto aos advogados quanto ao público em geral. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao recurso extraordinário. Pontuava que as pessoas que não pudessem pagar advogado ficariam atrás, na fila, porque teriam de esperar o advogado constituído ser atendido primeiro, o que prejudicaria o hipossuficiente.

Contratação temporária e serviços essenciais

Informativo 742

Processo: RE 527109 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 09/04/2014

Tese:
Detalhamento:
Tendo em conta o que decidido nos autos do RE 658.026/MG (v. em Repercussão Geral), o Plenário proveu recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da LC 1.120/2003, do Município de Congonhal/MG. Os dispositivos tratam da contratação temporária, sem concurso público, de servidores municipais em diversas áreas de atuação. O Colegiado, ainda, por decisão majoritária, modulou os efeitos da decisão no tocante ao art. 2º, I, III e VIII, do aludido diploma (“Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de: I - médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem, bioquímico, técnicos em RX, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde, para atendimento no serviço de saúde; ... III - professores, para lecionar nas escolas municipais; ... VIII - técnicos para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do ‘Aedes Aegypti’ do Brasil - PEAs, elaborado pelo Governo Federal e Secretaria Municipal de Saúde”), para preservar os contratos firmados até a data do julgamento, os quais não poderiam ter duração superior a doze meses. O Tribunal destacou a importância dos cargos referidos, que integrariam a saúde e a educação públicas na municipalidade. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.

Contratação temporária de servidor público sem concurso - 1 e 2

Informativo 742

Processo: RE 658026 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 09/04/2014

Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Detalhamento:
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. É inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência. É inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência. Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade do art. 192, III, da Lei 509/1999, do Município de Bertópolis/MG (“Art. 192 - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: ... III - suprir necessidades de pessoal na área do magistério”). Prevaleceu o voto do Ministro Dias Toffoli (relator). Ponderou que seria indeclinável a observância do postulado constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Lembrou que as exceções a essa regra somente seriam admissíveis nos termos da Constituição, sob pena de nulidade. Citou o Enunciado 685 da Súmula do STF (“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”). Apontou que as duas principais exceções à regra do concurso público seriam referentes aos cargos em comissão e à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, II, “in fine”, e IX, respectivamente). Destacou que, nesta última hipótese, deveriam ser atendidas as seguintes condições: a) previsão legal dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; e d) interesse público excepcional. Afirmou que o art. 37, IX, da CF deveria ser interpretado restritivamente, de modo que a lei que excepcionasse a regra de obrigatoriedade do concurso público não poderia ser genérica, como no caso. Frisou que a existência de meios ordinários, por parte da Administração, para atender aos ditames do interesse público, ainda que em situação de urgência e de temporariedade, obstaria a contratação temporária. Além disso, sublinhou que a justificativa de a contratação de pessoal buscar suprir deficiências na área de educação, ou de apenas ser utilizada para preencher cargos vagos, não afastaria a inconstitucionalidade da norma. No ponto, asseverou que a lei municipal regulara a contratação temporária de profissionais para realização de atividade essencial e permanente, sem que fossem descritas as situações excepcionais e transitórias que fundamentassem esse ato, como calamidades e exonerações em massa, por exemplo. O Ministro Teori Zavascki corroborou o caráter genérico da norma ao autorizar a dispensa de concurso público para suprir necessidade de contratação na área de magistério, e realçou que remanesceria a possibilidade de a Administração contratar dessa forma, desde que justificadamente, o que não seria o caso. O Ministro Marco Aurélio aduziu que a Constituição Estadual proibiria esse tipo de contratação genérica, no tocante ao magistério. Vencido, em parte, o Ministro Roberto Barroso, que dava parcial provimento ao recurso para conferir interpretação conforme a Constituição à norma adversada, no sentido de que as contratações temporárias referidas somente pudessem ocorrer no prazo de doze meses, contados do encerramento do último concurso destinado a preencher os cargos cujas atribuições devessem ser exercidas excepcionalmente por contratados temporários. Ressaltava que, na área do magistério, deveria haver a possibilidade de reposição temporária de profissionais, sob pena de se deixar alunos sem assistência durante determinado período. Em seguida, o Colegiado deliberou, por decisão majoritária, modular os efeitos da decisão, no sentido de manter os contratos firmados até a data do julgamento. Observou, entretanto, que a duração desses contratos não poderia ultrapassar doze meses, nos termos do art. 192, § 1º, II, da referida lei municipal. Além disso, vedou a contratação realizada nos termos do art. 193 do mesmo diploma. Destacou, ainda, que a modulação atingiria apenas os contratos que não fossem nulos por outro motivo além do discutido no recurso. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.

ADI e autonomia entre Poderes

Informativo 741

Processo: ADI 197 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 03/04/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 61, III; e 115, parágrafo único, ambos da Constituição do Estado de Sergipe (“Art. 61. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: ... III - organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária”; ... “Art. 115. O Conselho Estadual de Justiça é o órgão de controle externo da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público. Parágrafo único. Lei complementar definirá a organização e funcionamento do Conselho Estadual de Justiça, em cuja composição haverá membros indicados pela Assembleia Legislativa, Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”). A Corte aduziu, à época, que a norma questionada comprometeria a autonomia e a independência do Poder Judiciário, bem como desencadearia conflitos entre Poderes do Estado.

ADI e complementariedade à Constituição

Informativo 741

Processo: ADI 331 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 03/04/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba (“Compete privativamente à Assembleia Legislativa: ... XXII – autorizar e resolver definitivamente sobre empréstimo, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual”). A Corte assentou que, nos termos do que decidido na medida cautelar, a norma questionada apenas serviria de complemento ao texto da Constituição Federal, sem que se pudesse considerar comprometida a continuidade da Administração. Destacou que, nesse sistema de complementariedade, o texto federal poderia ser influenciado, via poder constituinte reformador, pelas experiências das constituições estaduais. Precedente citado: ADI 4.298 MC/TO (DJe de 27.11.2009).

ADI: chefia do Poder Executivo estadual e autorização para viagem

Informativo 741

Processo: ADI 775 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 03/04/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões “ou do País por qualquer tempo” e “por qualquer tempo”, contidas, respectivamente, no inciso IV do art. 53 e no art. 81, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (“Art. 53 - Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: ... IV - autorizar o Governador e o Vice Governador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo”; ... “Art. 81 - O Governador e o Vice Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentarem-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo”). A Corte asseverou, na cautelar, que a referência temporal contida na Constituição gaúcha não encontraria parâmetro na Constituição Federal.

ADI: chefia do Poder Executivo estadual e autorização para viagem

Informativo 741

Processo: ADI 2453 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 03/04/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “por qualquer tempo”, contida no inciso X do art. 54 e no “caput” do art. 86 da Constituição do Estado do Paraná, com a redação dada pela EC 7/2000 (“Art. 54. Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa: ... X - conceder licença, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias”; ... “Art. 86. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, sob pena de perda do cargo”). A Corte asseverou, na cautelar, que o processo legislativo dos Estados-membros deveria obedecer aos parâmetros federais. Aduziu haver falta de simetria com o modelo federal (CF: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias”).

ADI: recebimento direto de inquérito policial e requisição de informações pelo Ministério Público

Informativo 741

Processo: ADI 2886 | Relator: MIN. EROS GRAU | Data: 03/04/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV art. 35 da Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro (“Art. 35. No exercício de suas funções, cabe ao Ministério Público: ... IV - receber diretamente da Polícia Judiciária o inquérito policial, tratando-se de infração de ação penal pública”) — v. Informativo 391. O Tribunal reconheceu o caráter procedimental do inquérito e afastou a apontada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Entretanto, entendeu violado o § 1º do art. 24 da CF, porquanto o ato atacado dispõe de forma diversa do que estabelecido pela norma geral editada pela União sobre a matéria, qual seja, o § 1º do art. 10 do CPP [“Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente”]. Por outro lado, a Corte afirmou a constitucionalidade do inciso V do art. 35 da lei em questão (“V- requisitar informações quando o inquérito policial não for encerrado em trinta dias, tratando-se de indiciado solto mediante fiança ou sem ela”). Asseverou competir ao Ministério Público o controle externo da atividade policial, a teor do disposto no art. 129, VII, da CF (“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: ... VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior”). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que julgavam improcedente o pleito.

Lei processual civil e competência legislativa

Informativo 741

Processo: ADI 2922 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 03/04/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, proposta contra a Lei 1.504/1989, do Estado do Rio de Janeiro, que regula a homologação judicial de acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública — v. Informativo 619. O Tribunal afastou a alegação de que a norma impugnada estaria eivada de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual civil (CF, art. 22, I). Afirmou, no ponto, que seu conteúdo versaria sobre critérios procedimentais em matéria processual e estaria subsumido à competência concorrente, nos termos do art. 24, XI e XII, da CF. Aduziu que os entes federativos teriam a prerrogativa de definir a maneira com que a matéria processual deveria ser executada, de acordo com as particularidades deles, nos termos do art. 24, § 3º, da CF. Ressaltou que a competência legislativa concorrente, nesse aspecto, teria o condão de transformar os Estados-membros em verdadeiros laboratórios legislativos, a permitir que novas e exitosas experiências fossem formuladas e eventualmente adotadas pelos demais. Assinalou que, no caso, estar-se-ia a permitir que o defensor público atuasse junto ao juiz no sentido de promover a homologação do acordo judicial, atividade inserida no âmbito de atuação profissional daquele, ao encontro da desjudicialização e desburocratização da justiça.

ADI: prioridade em tramitação e competência processual

Informativo 741

Processo: ADI 3483 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 03/04/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.716/2001, do Estado do Maranhão. A norma estabelece prioridade na tramitação processual, em qualquer instância, para as causas que tenham, como parte, mulher vítima de violência doméstica. O Tribunal esclareceu que a competência para normatizar tema processual seria da União e, por isso, a lei estadual impugnada teria afrontado o art. 22, I, da CF.

AR: filho adotivo e direito de suceder antes da CF/1988

Informativo 741

Processo: AR 1811 | Relator: MIN. EROS GRAU | Data: 03/04/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, assentou a improcedência de pedido formulado em ação rescisória, na qual filha adotiva buscava desconstituir acórdão da 1ª Turma, que, ao dar provimento a recurso extraordinário, concluíra pela não incidência do art. 227, § 6º, da CF (“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”) às sucessões abertas antes do advento da atual Constituição. Alegava-se violação à literal disposição do art. 51 da Lei 6.515/1977, preceito que teria alterado o art. 2º da Lei 883/1949, de modo a operar a revogação tácita do art. 377 do Código Civil de 1916 — v. Informativo 591. A Corte aduziu que o art. 51 da Lei 6.515/1977 não teria como destinatário o filho adotivo e que a Lei 883/1949 disciplinaria o reconhecimento de filhos ilegítimos, restringindo sua aplicação aos filhos biológicos. Ressaltou que o art. 377 do CC/1916, na redação atribuída pela Lei 3.133/1957, não teria sido revogado tacitamente pelo art. 51 da Lei 6.515/1977, e que a vigência do preceito teria se prolongado até a promulgação da CF/1988, que não o teria recepcionado (art. 227, § 6º). Por fim, o Colegiado mencionou jurisprudência da Corte no sentido de que a capacidade de suceder seria regida pela lei da época da abertura da sucessão, não comportando eficácia retroativa o disposto no art. 227, § 6º, da CF. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Ayres Britto e Cármen Lúcia, que julgavam o pleito procedente. Reputavam que todas as normas, inclusive as do CC/1916, que estabeleceriam distinção entre categorias de filhos, seriam inconstitucionais, por violarem o princípio da igualdade. Asseveravam que o art. 227 da Constituição em vigor teria apenas explicitado regra que já estaria no sistema constitucional, ou seja, a inadmissibilidade de estabelecer distinções, para qualquer efeito, entre classes ou qualidades de filhos.

Fiança e capacidade econômica do paciente

Informativo 741

Processo: HC 114731 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 01/04/2014

Tese:
Detalhamento:
O arbitramento da fiança deve obedecer, dentre outros critérios de valoração, ao das “condições pessoais de fortuna” do réu (CPP, art. 326). Assim, ante a incapacidade econômica do paciente e existente fundamento para a prisão preventiva, essa deve ser justificada nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, ou deve ser aplicada medida cautelar diversa da fiança. Com base nesta orientação, a 2ª Turma, tendo em conta o Enunciado 691 da Súmula do STF, não conheceu do “habeas corpus”, porém, concedeu a ordem, de ofício, para determinar a liberdade provisória do paciente. Na espécie, ele fora preso em flagrante e a autoridade competente arbitrara a fiança em cinco salários mínimos. O magistrado de 1º grau não acatara pedido de redução daquele valor e indeferira a liberdade provisória do paciente em face de antecedentes criminais. A Turma destacou que caberia ao magistrado apontar as circunstâncias de fato e as condições pessoais do agente que justificassem a medida restritiva a ser aplicada. Aduziu que, na situação dos autos, a medida cautelar da fiança fora mantida sem levar em consideração fator essencial exigido pela legislação processual penal e indispensável para o arbitramento do valor: a capacidade econômica do agente. Frisou, assim, a ausência de fundamentação adequada. Assinalou que, no caso, não haveria razão jurídica em se manter a fiança, como óbice intransponível para a liberdade. Sublinhou que aquela medida somente fora arbitrada em virtude da ausência dos pressupostos da prisão preventiva. Por fim, dispensou o pagamento de fiança, ressalvada a hipótese de o juízo competente impor, ante as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP [“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica”].

Serventia extrajudicial e concurso público

Informativo 741

Processo: MS 26860 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 02/04/2014

Tese:
Detalhamento:
Inexiste direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da Constituição de 1988, que exige a submissão a concurso público, de modo a afastar a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) a situações flagrantemente inconstitucionais. Ao ratificar essa diretriz firmada no MS 28.279/DF (DJe de 29.4.2011), o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança em que se pleiteava a declaração de insubsistência de resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio da qual determinara a imediata desconstituição da outorga de titularidade de serventia extrajudicial aos impetrantes. Tratava-se de substitutos efetivados entre 1992 e 1994 — por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no, ora revogado, art. 31 do ADCT da Constituição da mesma unidade federativa —, sem prévia aprovação em concurso público, em serventias cujas vacâncias ocorreram posteriormente à atual Constituição — v. Informativo 659. Por conseguinte, o Colegiado declarou o prejuízo dos agravos regimentais interpostos da decisão que indeferira a medida liminar. Destacou que o art. 236, § 3º, da CF (“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”) seria norma constitucional autoaplicável. Assim, rejeitou tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 — que regulamenta o art. 236 da CF, ao dispor sobre serviços notariais e de registro — a referida norma teria conquistado plena eficácia. Aduziu, ademais, que o aludido preceito condicionaria o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público de provas e títulos. Ponderou que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas. Sob o ângulo do princípio da confiança, consectário da segurança jurídica do Estado de Direito, a Corte acentuou que o mencionado postulado pressuporia, desde a origem, situação a que o administrado não teria dado ensejo. Registrou que nas hipóteses em que o exercício do direito calcar-se-ia em inconstitucionalidade flagrante, seria evidente a ausência de boa-fé, requisito indispensável para a incidência do princípio da proteção da confiança. Frisou que o prazo decadencial basear-se-ia na ausência de má-fé. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a conclusão, porém, por fundamento diverso. Salientou que a situação dos autos não versaria sobre vício banal de ilicitude, mas sobre inconstitucionalidade, causa de invalidade mais grave do sistema jurídico. Afirmou que, paralelamente à técnica da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, seria possível a fixação, nesses casos, de um marco final para a desconstituição de efeitos jurídicos. Ponderou pela incidência do maior prazo previsto no Código Civil, qual seja, vinte anos no código de 1916 e dez anos no vigente. Tendo isso em conta, assentou que não se verificaria a decadência no tocante aos atos questionados. Vencidos a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a segurança. Observavam que o CNJ teria cassado atos praticados por tribunal de justiça há mais de dez anos. Além disso, realçavam não estar descaracterizada a boa-fé dos impetrantes. Por fim, o Tribunal reiterou a autorização aos relatores para decidirem monocraticamente sobre o tema.

ED: serventia extrajudicial e concurso público

Informativo 741

Processo: MS 28279 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 02/04/2014

Tese:
Detalhamento:
Por reputar ausentes os pressupostos de embargabilidade, o Plenário rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento firmado no sentido de não haver direito adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, a qual exige expressamente, no seu art. 236, § 3º, a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Inicialmente, a Corte denegou pedido de sobrestamento do feito para que fosse apreciado, em conjunto, com a ADI 4.300/DF. O ora embargante arguia a ocorrência de conexão por prejudicialidade, uma vez que na mencionada ação direta questiona-se a legitimidade constitucional do modo de atuar do Conselho Nacional de Justiça - CNJ no tocante a questão dos cartórios brasileiros. A Ministra Rosa Weber (relatora) destacou anterior deferimento de pleito formulado pela mesma parte para que os embargos apenas fossem examinados após o julgamento do MS 26.860/DF, que versaria o mesmo tema do presente processo. Salientou sua perplexidade diante de requerimento manifestado da tribuna, para que o feito fosse analisado anteriormente ao aludido MS 26.860/DF. O Ministro Joaquim Barbosa (Presidente) observou que, dessa maneira, estar-se-ia sempre fazendo remissão a outro processo. Em seguida, o Tribunal aduziu que o acórdão impugnado não padeceria de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição de embargos declaratórios. Consignou tratar-se de tentativa de rediscussão da matéria. Asseverou que, não obstante a Ministra Rosa Weber tivesse adotado, no MS 26.860/DF, tese consentânea à defendida pelo ora embargante, haveria distinção entre mérito da causa e mérito do recurso. Afirmou que o mérito do recurso em debate diria respeito à presença, ou não, de vícios ensejadores de embargos de declaração. O Colegiado reiterou, ainda, a inocorrência de omissão em torno dos temas relativos à decadência para a Administração Pública e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, devidamente analisados e afastados.

Rito da Lei 8.038/1990 e demonstração de prejuízo

Informativo 741

Processo: RHC 120356 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 01/04/2014

Tese:
Detalhamento:
A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se discutia eventual nulidade processual por afronta ao princípio do devido processo legal ante a falta de intimação para cumprimento das diligências previstas no art. 10 da Lei 8.038/1990. No caso, o recorrente, em 1998, fora absolvido, sumariamente, pelo juízo, da suposta prática do crime de homicídio tentado. Em 2008, o tribunal de justiça dera provimento a recurso de ofício para pronunciar o recorrente. Ato contínuo, acolhera, em parte, embargos de declaração para anular a pronúncia e fixar a competência do tribunal de justiça para o processamento e julgamento do feito, dado o foro por prerrogativa de função decorrente da superveniente diplomação do recorrente no cargo de prefeito. Estabelecida a competência do tribunal de justiça, os atos processuais praticados perante o juízo de primeiro grau foram ratificados. Convertido o feito para o rito da Lei 8.038/1990, o tribunal de justiça condenara o recorrente à pena de oito anos e oito meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pelo crime de homicídio duplamente qualificado, na forma tentada. Da tribuna, o advogado sustentara que o tribunal não poderia apreciar o recurso de ofício, porquanto esse recurso não existiria mais no ordenamento jurídico quando julgado. A Turma concluiu que não seria possível declarar a alegada nulidade processual sem que fosse demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pelo recorrente. A Ministra Rosa Weber (relatora) salientou que o prejuízo não se aferiria pelo resultado, mas pela possibilidade de chegar-se a uma posição diferente. O Ministro Roberto Barroso observou que bastaria para a decretação da nulidade a invocação de aspecto puramente formal. Sublinhou, ademais, que, por envolver elementos probatórios e por não ter sido apreciado pelo STJ, não poderia analisar o argumento de que o recurso de ofício não poderia ser mais julgado. O Ministro Luiz Fux destacou que prejuízo somente haveria se houvesse a supressão de etapas que antecederiam a sentença condenatória, o que não ocorrera na espécie. No que se refere à arguição invocada da tribuna, reputou que a lei que regularia o recurso cabível seria a da época da sentença. Explicitou que a sentença desfavorável seria lesiva e, portanto, a partir desse momento, a parte teria o direito ao recurso cabível para afastar essa desvantagem. Ressaltou que, na ocasião em que a sentença fora proferida, seria obrigatório e existente o recurso de ofício. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que pontuava não ter sido observado o rito da Lei 8.038/1990. Realçava que a inobservância de regra que visaria implementar o devido processo legal inviabilizaria a defesa e acarretaria o prejuízo ao acusado. Além disso, o prejuízo estaria estampado no acórdão condenatório.

ADI: contratações por tempo determinado

Informativo 740

Processo: ADI 3237 | Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA | Data: 26/03/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, o Plenário julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade das contratações por tempo determinado autorizadas para atender as atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas - HFA e aquelas desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM, previstas no art. 2º, VI, d e g, da Lei 8.745/1993, com as alterações da Lei 9.849/1999. O Colegiado asseverou que a previsão de regulamentação contida no art. 37, IX, da CF (“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”) criaria mecanismo de flexibilidade limitada para viabilizar a organização da Administração. Consignou que, além da limitação formal decorrente da exigência de lei, haveria limitação material, pela exigência cumulativa na discriminação de cada hipótese autorizadora da contratação temporária, quanto ao tempo determinado e à necessidade temporária de excepcional interesse público. Destacou que essas restrições contidas na Constituição vedariam ao legislador a edição de normas que permitissem burlas ao concurso público. Assinalou que, não obstante situações de nítida inconstitucionalidade, haveria margem admissível de gradações na definição do excepcional interesse público. Ponderou que o art. 4º da Lei 8.745/1993, ao fixar prazo máximo para a contratação, teria observado a primeira parte do inciso IX do art. 37 da Constituição. Quanto às contratações temporárias para o exercício de atividades finalísticas no âmbito do HFA, o Tribunal aduziu que a nota técnica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a justificar esse procedimento, não pareceria satisfatória a ponto de fundamentar essa medida. Pontuou que a alegada carência de recursos humanos no Poder Executivo e a indefinição jurídica resultante da inviabilidade atual de contratações por tempo determinado resultante da decisão desta Corte no julgamento da ADI 2.135 MC/DF (DJe de 7.3.2008), ADI 2.315/DF (DJU de 15.12.2004) e da ADI 2.310/DF (DJU de 15.12.2004) não seriam argumentos suficientes a embasar a excessiva abrangência da norma atacada. Enfatizou não desconhecer a perturbação, ainda que parcial, que eventual anulação dos contratos temporários provocaria nos serviços do HFA. Registrou que o art. 4º, II, da Lei 8.745/1993 estipularia o prazo máximo de contratação temporária fixado em um ano para as situações descritas na alínea d do inciso VI do art. 2º dessa norma. Assim, a Corte determinou que a declaração de inconstitucionalidade quanto às contratações pelo HFA passaria a ter efeito a partir de um ano após a publicação, no Diário Oficial da União, de sua decisão final. Esclareceu, ainda, que seriam permitidas as prorrogações a que se refere o parágrafo único do art. 4º da referida lei, nos casos de vencimento do contrato em período posterior ao término do julgamento, para a continuação dos contratos até o início dos efeitos dessa decisão. Ao declarar a inconstitucionalidade das contratações por tempo determinado desenvolvidas no âmbito dos projetos do SIVAM e do SIPAM, previstas no art. 2º, VI, g, da Lei 8.745/1993, com as alterações da Lei 9.849/1999, o Tribunal frisou que, embora as notas técnicas do Ministério do Planejamento mencionassem que esses projetos teriam prazo definido para implementação e entrada em funcionamento, nos termos do Decreto 4.200/2002, essa norma não conteria limitação específica a indicar a transitoriedade das contratações. Salientou que seria necessário que a própria lei estipulasse metas e cronograma para justificar a situação excepcional. Considerou que a generalidade da lei questionada sugeriria a permanência das contratações temporárias. Limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no tocante ao art. 2º, VI, g, da Lei 8.745/1993, para que ocorressem após quatro anos da publicação da decisão final da ação direta no Diário Oficial da União. Por fim, o Pleno julgou improcedente o pedido quanto à declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 2º da Lei 8.745/1993, referente à contratação temporária para atividades letivas. Sinalizou que o Ministério da Educação teria demonstrado que as limitações trazidas pela Lei 8.745/1993, em seu art. 2º, § 1º, seriam aptas a preservar o concurso público como regra. Mencionou as dificuldades apontadas por aquele Ministério nas contratações por concurso público para cargos efetivos, a envolver procedimentos cuja demanda de tempo poderia gerar danos irreversíveis do ponto de vista pedagógico. Não obstante mantida a norma, quanto aos professores temporários, concluiu que essas problemáticas não poderiam driblar a regra do concurso público.

ADI: contratação temporária de professor

Informativo 740

Processo: ADI 3247 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 26/03/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, proposta contra o art. 2º, VII, da Lei 6.915/1997, do Estado do Maranhão. Conferiu interpretação conforme a Constituição, de modo a permitir contratações temporárias pelo prazo máximo de 12 meses, contados do último concurso realizado para a investidura de professores. A norma impugnada disciplina a contração temporária de professores [“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) VII – admissão de professores para o ensino fundamental, ensino especial, ensino médio e instrutores para oficinas pedagógicas e profissionalizantes, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados”]. A Corte concluiu que a natureza da atividade pública a ser exercida, se eventual ou permanente, não seria o elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de contratação de servidor. Afirmou que seria determinante para a aferição da constitucionalidade de lei, a transitoriedade da necessidade de contratação e a excepcionalidade do interesse público a justificá-la. Aludiu que seria possível haver situações em que o interesse fosse excepcional no sentido de fugir ao ordinário, hipóteses nas quais se teria condição social a demandar uma prestação excepcional, inédita, normalmente imprevista. Citou o exemplo de uma contingência epidêmica, na qual a necessidade de médicos em determinada região, especialistas em uma moléstia específica, permitiria a contratação de tantos médicos quantos fossem necessários para solucionar aquela demanda. Sublinhou que a natureza permanente de certas atividades públicas — como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública — não afastaria, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir uma demanda eventual ou passageira. Mencionou que seria essa necessidade circunstancial, agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço, o que autorizaria a contratação nos moldes do art. 37, IX, da CF. O Tribunal enfatizou que a citada lei maranhense explicitaria de modo suficiente as situações que caracterizariam a possibilidade de contratação temporária. Além disso, definiria o tempo de duração e vedaria prorrogação. Reputou que a autorização contida na norma questionada teria respaldo no art. 37, IX, da CF, e não representaria contrariedade ao art. 37, II, da CF. Ponderou que eventual inconstitucionalidade, se existisse, decorreria de interpretação desarrazoada que levaria ao desvirtuamento da norma, ao aplicá-la a casos desprovidos de excepcionalidade e que representassem necessidade de contratação duradoura. Esse fato subverteria a regra geral do concurso público como forma de acesso ao cargo público. Assinalou que a manutenção da norma impugnada no ordenamento jurídico não autorizaria o Estado do Maranhão a abandonar as atividades de planejamento, tampouco o desobrigaria de adequar seu quadro de professores efetivos à demanda de ensino. Pontuou que os termos do art. 2º, VII, da norma impugnada mereceriam interpretação conforme a Constituição, apenas para que a literalidade da norma não servisse a uma pretensa escolha do administrador entre a realização de concurso e as contratações temporárias. Ressaltou que a inexistência de “candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados” pressuporia, por óbvio, a realização de um concurso público que, no entanto, não lograra satisfazer o quantitativo de vagas. Consignou que estaria caracterizada a necessidade de contratação temporária apenas dentro do lapso de 12 meses do encerramento do último concurso destinado a preencher vagas para essa finalidade. Fora dessa hipótese, haveria, em verdade, descumprimento da obrigação constitucional do Estado de realizar concursos públicos para preenchimento das vagas e formação de cadastro de reserva para atividades de caráter permanente. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que julgavam totalmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do referido preceito legal. Pontuavam que o inciso IX do art. 37 da CF, por ser exceção à regra do caput do art. 37, deveria ser interpretado restritivamente. Observavam que a cláusula final do inciso VII do art. 2º da aludida lei, no que versa uma condição — “desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados” —, já sinalizaria que não se trataria de situação jurídica enquadrável no inciso IX do art. 37 da CF.

Servidores admitidos sem concurso: serviços essenciais e modulação de efeitos

Informativo 740

Processo: ADI 4876 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 26/03/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da LC 100/2007, do Estado de Minas Gerais (“Art. 7º Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações: I - a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; ... IV - de que trata a alínea ‘a’ do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso; V - de que trata a alínea ‘a’ do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.”). O dispositivo impugnado dispõe sobre a transformação de servidores atuantes na área de educação, mantenedores de vínculo precário com a Administração, em titulares de cargos efetivos, sem necessidade de concurso público. Preliminarmente, o Colegiado afastou suposta conexão com a ADI 3.842/MG. Asseverou que as ações diretas cuidariam de atos normativos distintos e autônomos. Rejeitou, ademais, assertiva de que o autor deveria impugnar as normas a que o art. 7º da LC estadual 100/2007 faz referência. Ainda em preliminar, repeliu argumento no sentido de que o autor deveria atacar cada um dos incisos do art. 7º com fundamentos específicos. No ponto, aduziu que a justificativa comum a todos os incisos seria a alegada ofensa ao art. 37, II, da CF. No mérito, o Tribunal reputou que o inciso III (“Art. 7º Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações: ... III - a que se refere o ‘caput’ do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993”) da norma adversada seria hígido, pois referente a servidores que, de acordo com a lei nele referida, teriam sido aprovados mediante concurso público, para ocupação de cargos efetivos. No tocante aos demais incisos, porém, analisou que tratariam de pessoas contratadas por meio de convênios, sem concurso público, bem assim de servidores estáveis que seriam efetivados como titulares de cargos públicos, também sem concurso. Vencidos, em parte, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), e Marco Aurélio, que julgavam o pedido totalmente procedente. Entendiam não haver justificativa plausível para a existência do inciso III, exceto para beneficiar servidores estáveis e não efetivos. Em seguida, o Plenário, por decisão majoritária, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para, em relação aos cargos para os quais não houvesse concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de 12 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento. Esse seria tempo hábil para a realização de concurso público, para a nomeação e a posse de novos servidores. No ponto, a Corte sublinhou que a medida evitaria prejuízo aos serviços públicos essenciais prestados à população. No que se refere aos cargos para os quais existisse concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, consignou que a decisão deveria surtir efeitos imediatamente. O Colegiado destacou, entretanto, que ficariam ressalvados dos efeitos da decisão: a) aqueles que já estivessem aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata do julgamento, tivessem preenchidos os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para seus efeitos, o que não implicaria efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores; b) os que tivessem se submetido a concurso público quanto aos cargos para os quais aprovados; e c) os servidores que adquiriram estabilidade pelo cumprimento dos requisitos previstos no art. 19 do ADCT. A respeito, o Ministro Ricardo Lewandowski salientou ser necessário preservar a situação de pessoas que, de boa-fé, teriam prestado serviço público como se efetivos fossem, ao abrigo de legislação aparentemente legítima. Seriam servidores públicos de fato, aos quais, em alguns casos, fora deferida regularmente a aposentadoria. Reputou que essas situações deveriam ser protegidas, como medida de justiça. Vencidos, no tocante à modulação, os Ministros Presidente e Marco Aurélio. O Presidente modulava os efeitos da decisão em menor extensão, para preservar apenas as situações jurídicas daqueles que, após prestarem serviços nos termos da lei ora declarada inconstitucional, estivessem aposentados ou preenchessem os requisitos para aposentadoria até a data de publicação da ata de julgamento, e desde que requeressem o benefício no prazo de um ano, contado da mesma data. O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, não modulava os efeitos da decisão.

Ação penal: renúncia a mandato de parlamentar e competência do STF

Informativo 740

Processo: AP 536 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 27/03/2014

Tese:
Detalhamento:
Em face da renúncia do réu ao cargo de deputado federal, o Plenário, por maioria, assentou o declínio da competência do STF para prosseguir com o trâmite de ação penal na qual se imputa a suposta prática dos crimes de peculato e de lavagem de dinheiro, em concurso material e de pessoas. Por conseguinte, determinou a remessa do feito ao juízo de primeiro grau. Tratava-se de questão de ordem em que se discutia o eventual deslocamento da competência para o primeiro grau de jurisdição como consequência automática do ato de renúncia ao mandato. Na espécie, após o oferecimento de alegações finais pelo Procurador-Geral da República, o réu comunicara a esta Corte a renúncia ao cargo de deputado federal. Dias depois, a defesa apresentara suas razões finais. Inicialmente, o Colegiado destacou que a vigente Constituição estabelece extenso rol de autoridades com prerrogativa de foro, o que geraria disfuncionalidades no sistema. Assinalou, no ponto, a necessidade de se promover um diálogo institucional com o Poder Legislativo. Em seguida, distinguiu a situação dos autos do precedente firmado na AP 396/RO (DJe de 4.10.2013), ocasião na qual o Tribunal mantivera a sua competência para o exame da ação penal, não obstante a renúncia do réu, porquanto considerara ter havido abuso de direito e fraude processual na aludia renúncia, ocorrida após a inclusão do processo em pauta, na véspera do julgamento e com iminente risco de prescrição da pretensão punitiva. Consignou que, no presente caso, o processo já estaria instruído e pronto para ser julgado. Ademais, afastou eventual perigo de prescrição da pena em abstrato. Assim, adotou entendimento no sentido de que a perda do mandato, por qualquer razão, importaria em declínio da competência do STF. Vencido o Ministro Joaquim Barbosa, Presidente. Asseverava que o exercício da prerrogativa de renúncia do parlamentar nesse momento processual tivera a finalidade de obstar o exercício da competência da Corte e a própria prestação jurisdicional. O Ministro Roberto Barroso, relator, após fazer um retrospecto da jurisprudência da Corte quanto aos efeitos da renúncia ao mandato de parlamentar, propôs que o Tribunal definisse um critério geral na matéria. Reputou indispensável a fixação de marco temporal a partir do qual a renúncia não mais deveria produzir o efeito de deslocar a competência do STF para outro órgão. Mencionou que, na construção desse critério, existiriam três balizas a serem consideradas: a) o princípio do juiz natural; b) o caráter indisponível da competência jurisdicional do STF; e c) a natureza unilateral da renúncia ao mandato parlamentar. Tendo em conta esses parâmetros, assim como o fato de o processo penal instaurar-se com o recebimento da denúncia, o relator concluiu que, a partir do recebimento da inicial acusatória, mesmo que o parlamentar viesse a renunciar, a competência para o processo e julgamento da ação penal não se deslocaria. Salientou que essa solução estaria em consonância com o art. 55, § 4º, da CF (“Art. 55. ... § 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º”), que poderia ser aplicado por analogia. Os Ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e Joaquim Barbosa endossaram a proposta. No entanto, o relator registrou que a controvérsia no caso concreto deveria ser resolvida sem a adoção do critério geral por ele formulado. Realçou que, na ação em julgamento, a renúncia se dera no momento em que se encontrava aberto o prazo para a defesa apresentar alegações finais e que a mudança substancial das regras do jogo afrontaria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Por outro lado, a Ministra Rosa Weber sugeriu como critério geral o encerramento da instrução processual (Lei 8.038/1990, art. 11). Frisou que a renúncia após o citado marco indicaria presunção relativa de que teria sido feita para afastar a competência do STF. O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, aventou o lançamento, pelo relator da ação penal, do visto com a liberação do processo ao revisor. Os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Marco Aurélio ponderaram que o exame sobre a ocorrência, ou não, do eventual exercício abusivo do direito de renunciar deveria ser feito caso a caso. Por fim, o Tribunal deliberou pela apreciação do tema em outra ocasião, uma vez que não fora alcançada a maioria absoluta no sentido da definição, para o futuro, de critério objetivo referente à preservação da competência penal originária da Corte na hipótese de renúncia do réu ao mandato parlamentar.

Pedido de reextradição e prejudicialidade

Informativo 740

Processo: Ext 1276 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 25/03/2014

Tese:
Detalhamento:
O anterior deferimento de extradição a outro Estado não prejudica pedido de extradição por fatos diversos, mas garante preferência ao primeiro Estado requerente na entrega do extraditando. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu, em parte, pedido de extradição instrutória formulada pela República Italiana. No caso, a República Argentina requerera a extradição do acusado, deferida pela Corte nos autos da Ext 1.250/República Argentina (DJe de 24.9.2012), por suposto crime de tráfico e associação para o tráfico internacional de entorpecentes, em decorrência de fato que teria ocorrido em abril de 2008. Na presente extradição, a imputação referir-se-ia à hipotética prática de tráfico de entorpecente ocorrida entre novembro e dezembro de 2007. A Turma concluiu que o Estatuto do Estrangeiro permitiria a reextradição a outro país, desde que houvesse consentimento do Estado brasileiro (“Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: ... IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame”). Destacou que o Decreto 5.867/2006, que promulgou o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, também reafirma a possibilidade de reextradição a terceiro Estado (“Artigo 15. Da Reextradição a um Terceiro Estado. A pessoa entregue somente poderá ser reextraditada a um terceiro Estado com o consentimento do Estado Parte que tenha concedido a extradição, salvo o caso previsto na alínea ‘a’ do artigo 14 deste Acordo. O consentimento deverá ser solicitado por meio dos procedimentos estabelecidos na parte final do mencionado artigo”). Consignou a possibilidade de não efetivação da extradição pelo primeiro Estado requerente quando a extradição fosse instrutória e o estrangeiro viesse a ser absolvido, o que viabilizaria sua entrega ao segundo Estado requerente. Ademais, destacou que, caso a República da Argentina viesse a desistir da extradição, o estrangeiro poderia ser entregue ao Estado italiano. Ressalvou, em todas essas hipóteses, o cumprimento de pena por condenação no Brasil (Estatuto do Estrangeiro, art. 89). Quanto ao mérito, entendeu atendidos os requisitos da dupla tipicidade e da não ocorrência de prescrição. Por fim, afirmou que o fato de o extraditando possuir filho brasileiro não constituiria óbice ao deferimento da extradição.

Ação rescisória e executoriedade autônoma de julgados

Informativo 740

Processo: RE 666589 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 25/03/2014

Tese:
Detalhamento:
Conta-se o prazo decadencial de ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, do trânsito em julgado de cada decisão. Essa a conclusão da 1ª Turma, que proveu recurso extraordinário para assentar a decadência do direito e, por conseguinte, negar seguimento ao pedido rescisório. Discutia-se a conceituação da coisa julgada e o momento preciso em que ocorre o fenômeno, considerado o início da fluência do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória. Na espécie, o STJ considerara que o termo inicial para a propositura da ação rescisória seria a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ao fundamento de que não se poderia falar em fracionamento da sentença ou acórdão, o que afastaria a possibilidade de seu trânsito em julgado parcial. Aquele Tribunal apontara o caráter unitário e indivisível da causa e consignara a inviabilidade do trânsito em julgado de partes diferentes do acórdão rescindendo. Afirmara que o prazo para propositura de demanda rescisória começaria a fluir a partir da preclusão maior atinente ao último pronunciamento. Com essas premissas, o STJ dera provimento a recurso especial do Banco Central - Bacen para admitir o pedido rescisório, afastada a decadência reconhecida no TRF. Na origem, o TRF acolhera, em parte, pleito indenizatório formulado por corretora de valores em desfavor do Bacen. Deferira os danos emergentes e afastara os lucros cessantes, o que ensejara recurso especial por ambas as partes. O recurso do Bacen tivera sua sequência obstada pelo relator, desprovido o agravo regimental, com trânsito em julgado em 8.2.1994. O recurso especial da corretora de valores, que versava a matéria dos lucros cessantes, fora conhecido e desprovido, e sua preclusão ocorrera em 10.8.1994. O Bacen ajuizara a rescisória em 3.6.1996. No recurso extraordinário, alegava-se que o STJ, ao dar provimento ao especial e ao admitir a ação rescisória, teria olvidado, além da garantia da coisa julgada, os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. A Turma consignou que, ao contrário do que alegado pelo Bacen, a matéria discutida nos autos teria natureza constitucional (CF, art. 5º, XXXVI). Asseverou que as partes do julgado que resolvem questões autônomas formariam sentenças independentes entre si, passíveis de serem mantidas ou reformadas sem dano para as demais. Ponderou que unidades autônomas de pedidos implicariam capítulos diferentes que condicionariam as vias de impugnação disponibilizadas pelo sistema normativo processual, consistentes em recursos parciais ou interpostos por ambos os litigantes em face do mesmo ato judicial formalmente considerado. Lembrou que, em recente julgamento, o STF concluíra pela executoriedade imediata de capítulos autônomos de acórdão condenatório e declarara o respectivo trânsito em julgado, excluídos aqueles capítulos que seriam objeto de embargos infringentes (AP 470 Décima Primeira-QO/MG, DJe de 19.2.2014). Destacou que esse entendimento estaria contido nos Enunciados 354 (“Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação”) e 514 (“Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”) da Súmula do STF. Frisou que o STF admitiria a coisa julgada progressiva, ante a recorribilidade parcial também no processo civil. Sublinhou que a coisa julgada, reconhecida no art. 5º, XXXVI, da CF como cláusula pétrea, constituiria aquela que pudesse ocorrer de forma progressiva quando fragmentada a sentença em partes autônomas. Assinalou que, ao ocorrer, em datas diversas, o trânsito em julgado de capítulos autônomos da sentença ou do acórdão, ter-se-ia a viabilidade de rescisórias distintas, com fundamentos próprios. Enfatizou que a extensão da ação rescisória não seria dada pelo pedido, mas pela sentença, que comporia o pressuposto da rescindibilidade. Mencionou, ademais, o inciso II do Verbete 100 da Súmula do TST (“Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial”). Esclareceu que a data de 8.2.1994 corresponderia ao termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, e não a de 20.6.1994, referente à preclusão da última decisão. Assim, formalizada a rescisória em 6.6.1996, estaria evidenciada a decadência do pleito. Outros precedentes citados: AR 903/SP (DJU de 17.9.1982) e AC 112/RN (DJe de 4.2.2005).

Cargo em comissão e provimento por pessoa fora da carreira

Informativo 740

Processo: RMS 29403 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 25/03/2014

Tese:
Detalhamento:
O cargo em comissão de Diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, não privativo de bacharel em direito, pode ser ocupado por pessoa estranha a esse órgão. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em que sindicato reiterava alegação acerca da necessidade de provimento do aludido cargo, exclusivamente, por procuradores da Fazenda Nacional. A Turma considerou que as atividades desempenhadas pelo referido cargo não seriam essencialmente jurídicas, especialmente por não abarcarem consultoria e assessoramento, tampouco por não envolverem a coordenação da representação judicial ou extrajudicial da União na execução da dívida. Ademais, afirmou que o cargo em questão seria de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II). Consignou que a nomeação de auditor fiscal para o cargo encontraria respaldo na Lei 11.890/2008, que permite aos integrantes da Auditoria da Receita Federal — servidores de outra carreira — ter exercício na PGFN. Destacou que, se todas as atividades desenvolvidas pela PGFN fossem de natureza jurídica, conforme aduzido pelo ora agravante, não haveria subordinação administrativa ao Ministro de Estado da Fazenda.

Precatórios e vinculação de receita

Informativo 739

Processo: ADI 584 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 19/03/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 245 da Constituição do Estado do Paraná (“Art. 245. Toda importância recebida pelo Estado, da União Federal, a título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida à disposição do Poder Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações judiciais decorrentes da mesma origem da indenização ou do pagamento”). Na decisão acauteladora, o Tribunal consignara que a vinculação exclusiva das importâncias federais recebidas pelo Estado-membro, para o efeito da norma questionada, acarretaria descumprimento do disposto no art. 100 da CF, pois, independentemente da ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, instituiria preferência absoluta em favor do pagamento de determinadas condenações judiciais.

Jurisdição e matéria infraconstitucional - 3

Informativo 739

Processo: AI 633834 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 18/03/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma proveu embargos de declaração para acolher pedido formulado em agravo de instrumento e determinar a subida do recurso extraordinário. Na espécie, a embargante argumentava que o STJ teria concluído que a matéria seria constitucional, ao passo que o STF teria se pronunciado no sentido de que a questão seria infraconstitucional — v. Informativos 659 e 709. A Turma ressaltou que, a essa altura, o embargante encontrar-se-ia sem a devida prestação jurisdicional pelo Estado. Sufragou a assertiva de que o STF assentara a ausência de envolvimento de matéria constitucional e que o STJ afirmara não haver fundamento legal, mas constitucional. Ponderou que a celeuma alusiva à negativa da prestação jurisdicional deixara de ser enfrentada pela Turma quando do exame do agravo regimental, que, sabidamente, ocorre de forma sumária mediante a apreciação em lista.

Inteiro teor de acórdão e direito de defesa

Informativo 739

Processo: HC 118344 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 18/03/2014

Tese:
Detalhamento:
A juntada do voto vencido em momento posterior à publicação do acórdão afronta o princípio da ampla defesa, a ensejar que o tribunal de origem proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso cabível. Com base nessa orientação, a 2ª Turma deferiu, em parte, “habeas corpus” para reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação e determinar ao tribunal de justiça que, superada a intempestividade do recurso interposto, proceda a novo juízo de admissibilidade. Determinou, ainda, fosse oficiado ao juízo das execuções para sobrestar o andamento da execução e recolher o mandado de prisão. Na espécie, o acórdão da apelação fora publicado em determinada data, a constar decisão unânime, e o voto divergente a ele fora juntado posteriormente. A Turma asseverou que, ante a ausência do mencionado voto, a defesa teria sido impedida de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar o recurso cabível. Acentuou que esse fato não poderia ser tratado como mera irregularidade, em face do manifesto prejuízo ao paciente.

Princípio da insignificância: alteração de valores por portaria e execução fiscal

Informativo 739

Processo: HC 120620 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 18/02/2014

Tese:
Detalhamento:
A 2ª Turma, em julgamento conjunto, deferiu “habeas corpus” para restabelecer as sentenças de primeiro grau que, com fundamento no CPP (“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: ... III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime”), reconheceram a incidência do princípio da insignificância e absolveram sumariamente os pacientes. Na espécie, os pacientes foram denunciados como incursos nas penas do art. 334, § 1º, d, c/c o § 2º, ambos do CP (contrabando ou descaminho). A Turma observou que o art. 20 da Lei 10.522/2002 determinava o arquivamento das execuções fiscais, sem cancelamento da distribuição, quando os débitos inscritos como dívidas ativas da União fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00. Destacou que, no curso dos processos, advieram as Portarias 75/2012 e 130/2012, do Ministério da Fazenda, que atualizaram os valores para R$ 20.000,00. Asseverou que, por se tratar de normas mais benéficas aos réus, deveriam ser imediatamente aplicadas, nos termos do art. 5º, XL, da CF. Aduziu que, nesses julgados, além de o valor correspondente ao não recolhimento dos tributos ser inferior àquele estabelecido pelo Ministério da Fazenda, a aplicação do princípio da bagatela seria possível porque não haveria reiteração criminosa ou introdução, no País, de produto que pudesse causar dano à saúde. Os Ministros Teori Zavascki e Cármen Lúcia concederam a ordem com ponderações. O Ministro Teori Zavascki salientou o fato de portaria haver autorizado e dobrado o valor da dispensa de execução. A Ministra Cármen Lúcia observou que “habeas corpus” não seria instrumento hábil a apurar valores.

Princípio da insignificância: alteração de valores por portaria e execução fiscal

Informativo 739

Processo: HC 121322 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 18/02/2014

Tese:
Detalhamento:
A 2ª Turma, em julgamento conjunto, deferiu “habeas corpus” para restabelecer as sentenças de primeiro grau que, com fundamento no CPP (“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: ... III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime”), reconheceram a incidência do princípio da insignificância e absolveram sumariamente os pacientes. Na espécie, os pacientes foram denunciados como incursos nas penas do art. 334, § 1º, d, c/c o § 2º, ambos do CP (contrabando ou descaminho). A Turma observou que o art. 20 da Lei 10.522/2002 determinava o arquivamento das execuções fiscais, sem cancelamento da distribuição, quando os débitos inscritos como dívidas ativas da União fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00. Destacou que, no curso dos processos, advieram as Portarias 75/2012 e 130/2012, do Ministério da Fazenda, que atualizaram os valores para R$ 20.000,00. Asseverou que, por se tratar de normas mais benéficas aos réus, deveriam ser imediatamente aplicadas, nos termos do art. 5º, XL, da CF. Aduziu que, nesses julgados, além de o valor correspondente ao não recolhimento dos tributos ser inferior àquele estabelecido pelo Ministério da Fazenda, a aplicação do princípio da bagatela seria possível porque não haveria reiteração criminosa ou introdução, no País, de produto que pudesse causar dano à saúde. Os Ministros Teori Zavascki e Cármen Lúcia concederam a ordem com ponderações. O Ministro Teori Zavascki salientou o fato de portaria haver autorizado e dobrado o valor da dispensa de execução. A Ministra Cármen Lúcia observou que “habeas corpus” não seria instrumento hábil a apurar valores.

CNMP e intimação de membros do Ministério Público

Informativo 739

Processo: MS 28408 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 18/03/2014

Tese:
Detalhamento:
A 2ª Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que determinara a promotor de justiça que se abstivesse de requerer a não intimação do órgão do Ministério Público de segunda instância nos feitos em que tivesse atuado. Considerou, ainda, prejudicado o agravo regimental interposto. No caso, contra o impetrante, promotor de justiça, fora instaurada representação para preservação da autonomia do Ministério Público perante o CNMP. O referido Conselho julgara procedente o feito, cuja decisão transitara em julgado. No presente “writ”, o impetrante aduzia que, em face do que decidido pelo STF no julgamento do HC 87.926/SP (DJe de 25.4.2008) e, para que não fosse suscitada a nulidade dos julgamentos dos recursos que envolvessem o Ministério Público como recorrente ou como recorrido, passara a requerer que o órgão do Ministério Público, com assento nas câmaras do tribunal de origem, não se manifestasse após a apresentação de razões ou contrarrazões pelo órgão da mesma instituição com atuação em primeira instância. A Turma citou o artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (“Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: ... IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista”). Ponderou que essa regra se repetiria no art. 85 da Lei Orgânica do Ministério Público do Espírito Santo. Enfatizou a competência do CNMP para zelar pela autonomia funcional do Ministério Público, conforme dispõe a Constituição (“Art. 130-A. ... § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: ... II. zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas”). Assinalou que o impetrante não poderia, a pretexto de exercer sua independência funcional, formular requerimentos que tolhessem prerrogativas garantidas pela Constituição ou pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público aos demais órgãos e membros do Ministério Público que atuassem em segunda instância. Frisou que, em mandado de segurança no qual se analisaria direito líquido e certo do impetrante, o STF não poderia manifestar-se sobre o que decidido no citado “habeas corpus”, tampouco sobre o papel do Ministério Público em 2º grau de jurisdição. Vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que concedia a segurança. Entendia que o impetrante, por mais esdrúxula que pudesse ser a tese defendida, teria o direito de petição que asseguraria a ele pleitear perante o Poder Judiciário. Sublinhava que o CNMP, como órgão administrativo, não poderia cercear a livre manifestação de membro do Ministério Público que estivesse em plena atuação, a menos que tivesse sido suspenso, o que não se enquadraria à espécie.

Contribuição sindical e fiscalização do TCU

Informativo 739

Processo: MS 28465 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 18/03/2014

Tese:
Detalhamento:
As contribuições sindicais compulsórias possuem natureza tributária e constituem receita pública, estando os responsáveis sujeitos à competência fiscalizadora do TCU, cujo controle sobre a atuação das entidades sindicais não representa violação à respectiva autonomia assegurada na Constituição. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou mandado de segurança em que sindicato buscava se desvencilhar da obrigação de prestar contas.

Concurso público: fase recursal e participação da OAB - 1 a 3

Informativo 739

Processo: MS 32176 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 18/03/2014

Tese:
Detalhamento:
A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandado de segurança para anular decisão do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e assegurar a participação dos impetrantes na fase seguinte do concurso público para ingresso na carreira de promotor de justiça. No caso, em razão de erro grosseiro no enunciado de questões e pela exigência de conteúdo não previsto no edital, os impetrantes, candidatos ao referido cargo, teriam sido reprovados na primeira fase do certame. Diante desse quadro, interpuseram recurso para a comissão do concurso, que anulara apenas uma questão da prova objetiva. Em seguida, com fulcro em lei orgânica do Ministério Público estadual, que admite recurso contra decisão da referida comissão, os impetrantes provocaram o Conselho Superior do Ministério Público estadual — que anulara mais duas questões —, bem como o Colégio de Procuradores de Justiça — que anulara mais uma questão. Em seguida, fora publicado o resultado definitivo da prova objetiva com aprovação dos impetrantes. Entretanto, outros candidatos acionaram o CNMP, que anulara as decisões do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça sob o fundamento de que seria obrigatória a participação da OAB em todas as etapas do concurso, o que não teria ocorrido na fase recursal. Além disso, o CNMP entendera que existiria incompatibilidade entre o edital do concurso e a citada lei estadual e concluíra que o princípio da segurança jurídica justificaria a preponderância das normas editalícias sobre as disposições legais, uma vez que o edital publicado seria lei entre as partes. Inicialmente, a Turma, por votação majoritária, rejeitou questão de ordem, suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de afetar o caso ao Plenário. Vencidos o suscitante e a Ministra Rosa Weber. A Turma afirmou que seria incontroverso que a lei orgânica do Ministério Público estadual comporia o conjunto de normas que regulamentaria o certame, consoante disposto em previsão editalícia (“1. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. O concurso será regido pelas disposições constantes da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei Estadual nº 72, de 12 de dezembro de 2008 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará ...”). A Turma entendeu, desse modo, que a Administração Pública assumira o compromisso de respeitar os preceitos da aludida lei, o que teria criado expectativa legítima dos candidatos de oferecerem recurso. Concluiu, portanto, que a interpretação de cláusula do edital não poderia restringir direito previsto em lei. Rememorou precedente do Plenário no sentido de não competir a órgão de controle de natureza administrativa declarar a inconstitucionalidade de lei. Reputou, por conseguinte, que o CNMP não teria competência para, com fundamento extraído da Constituição (CF, art. 129, § 3º), negar eficácia a dispositivos da lei orgânica do Parquet estadual. Entendeu, contudo, que o CNMP poderia, no controle da atuação administrativa do Ministério Público estadual, analisar o respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública, entre eles a legalidade, considerados os critérios extraídos da interpretação conferida à lei estadual, o que não teria ocorrido. A Turma sublinhou que seria legítimo o exercício da autotutela pela Administração Pública, a qual, diante de ilegalidade, poderia anular seus próprios atos sem que isso importasse em desrespeito aos princípios da segurança jurídica ou da confiança. Aludiu que esse entendimento estaria pacificado na Corte (Enunciados 346 e 473 da Súmula do STF). Consignou que seria legítima a atuação revisional do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça no tocante à legalidade do resultado da prova objetiva, resguardada a competência da comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir quanto ao conteúdo da prova e ao mérito das questões. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que pontuavam a necessidade da participação da OAB em todas as fases do concurso, inclusive a recursal.

ED: juízes classistas aposentados e auxílio-moradia - 1 e 2

Informativo 739

Processo: RMS 25841 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 19/03/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário acolheu, sem efeitos modificativos, embargos declaratórios opostos de acórdão que reconhecera o direito de juízes classistas inativos aos reflexos de parcela autônoma de equivalência incidente sobre proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Preliminarmente, o Tribunal rejeitou arguição de inexistência dos embargos, sob o argumento de que a assinatura eletrônica utilizada na protocolação não pertenceria aos subscritores da peça. O Colegiado aduziu que as razões recursais teriam sido assinadas pelo Advogado-Geral da União, pela Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União e por Advogado da União, todos dotados de capacidade postulatória e investidos de poderes de representação da entidade política. Observou que apenas a transmissão do arquivo eletrônico fora efetuada por servidor do órgão. No mérito, a Corte esclareceu que duas questões teriam sido submetidas à apreciação quando do julgamento do recurso ordinário. A primeira consistiria em saber se os magistrados classistas que se aposentaram ou satisfizeram os requisitos para aposentação na vigência da Lei 6.903/1981 teriam direito a perceber proventos em paridade com os classistas da ativa. Na ocasião, o STF assentara que a legislação (Lei 9.603/1981, art. 7º) estabeleceria a paridade entre ambos, até a entrada em vigor da Lei 9.528/1997 (art. 5º), que submeteria a categoria ao regime geral de previdência social. A segunda temática dissera respeito ao exame de eventual direito dos juízes classistas em atividade entre 1992 e 1998 ao recebimento proporcional da parcela de equivalência, tendo em conta o advento da Lei 9.655/1998, que desvincularia a remuneração dos juízes classistas de 1ª instância da justiça do trabalho dos vencimentos dos juízes togados. O acórdão embargado consignara o direito à percepção da parcela autônoma de equivalência surgida, para os juízes togados, com a edição da Lei 8.448/1992. A previsão alcançaria também os classistas ativos, cuja remuneração era fixada proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos (art. 1º), até a referida desvinculação. Assim, os classistas que se aposentaram ou cumpriram as condições para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/1981, beneficiários do regime da paridade, possuiriam direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência nos próprios proventos, não em virtude da suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os classistas em atividade. Na presente assentada, o Pleno reputou não haver como firmar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os classistas em atuação enquanto vigente o regime. Por conseguinte, considerou necessário reflexão sobre a forma de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido relativo à incidência da Lei 6.903/1981 aos aposentados ou aos que atendessem aos requisitos para a jubilação na respectiva vigência, estaria implícita a análise e a solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos.

Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 11 a 18

Informativo 739

Processo: Rcl 4335 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 20/03/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada sob o argumento de ofensa à autoridade da decisão da Corte no HC 82.959/SP (DJU de 1º.9.2006), em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, que veda a progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos. Na espécie, juiz de 1º grau indeferira pedido de progressão de regime em favor de condenados a penas de reclusão em regime integralmente fechado, à luz do aludido dispositivo legal — v. Informativos 454, 463 e 706. O Ministro Gilmar Mendes, relator, determinou a cassação das decisões impugnadas, ao assentar que caberia ao juízo reclamado proferir nova decisão para avaliar se, no caso concreto, os interessados atenderiam ou não os requisitos para gozar do referido benefício. Considerou possível determinar, para esse fim, e desde que de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Preliminarmente, quanto ao cabimento da reclamação, o relator afastou a alegação de inexistência de decisão do STF cuja autoridade deveria ser preservada. O relator afirmou, inicialmente, que a jurisprudência do STF evoluíra relativamente à utilização da reclamação em sede de controle concentrado de normas, de maneira que seria cabível a reclamação para todos os que comprovassem prejuízo resultante de decisões contrárias às suas teses, em reconhecimento à eficácia vinculante “erga omnes” das decisões de mérito proferidas em sede de controle concentrado. Em seguida, entendeu ser necessário, para análise do tema, verificar se o instrumento da reclamação fora usado de acordo com sua destinação constitucional: garantir a autoridade das decisões do STF; e, superada essa questão, examinar o argumento do juízo reclamado no sentido de que a eficácia “erga omnes” da decisão no HC 82.959/SP dependeria da expedição de resolução do Senado que suspendesse a execução da lei (CF, art. 52, X). Para apreciar a dimensão constitucional do tema, discorreu sobre o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade. Aduziu que, de acordo com a doutrina tradicional, a suspensão da execução, pelo Senado, do ato declarado inconstitucional pelo STF seria ato político que emprestaria eficácia “erga omnes” às decisões definitivas sobre inconstitucionalidade proferidas em caso concreto. Asseverou, no entanto, que a amplitude conferida ao controle abstrato de normas e a possibilidade de se suspender, liminarmente, a eficácia de leis ou atos normativos, com eficácia geral, no contexto da CF/1988, concorreriam para infirmar a crença na própria justificativa do instituto da suspensão da execução do ato pelo Senado, inspirado em concepção de separação de poderes que hoje estaria ultrapassada. Ressaltou, ademais, que, ao alargar, de forma significativa, o rol de entes e órgãos legitimados a provocar o STF no processo de controle abstrato de normas, o constituinte restringira a amplitude do controle difuso de constitucionalidade. O relator considerou que, em razão disso, bem como da multiplicação de decisões dotadas de eficácia geral e do advento da Lei 9.882/1999, alterara-se de forma radical a concepção que dominava sobre a divisão de Poderes, e seria comum no sistema a decisão com eficácia geral, excepcional sob a EC 16/1965 e a CF/1967. Salientou serem inevitáveis, portanto, as reinterpretações dos institutos vinculados ao controle incidental de inconstitucionalidade, notadamente o da exigência da maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade e o da suspensão de execução da lei pelo Senado Federal. Reputou ser legítimo entender que, atualmente, a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado haveria de ter simples efeito de publicidade, ou seja, se o STF, em sede de controle incidental, declarasse, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão teria efeitos gerais, fazendo-se a comunicação àquela Casa legislativa para que publicasse a decisão no Diário do Congresso. O Ministro Teori Zavascki registrou que a discussão estaria polarizada em torno do sentido e do alcance do art. 52, X, da CF. Observou que também deveria ser apreciada a temática relativa à possibilidade, ou não, de concessão de eficácia “erga omnes” às decisões do STF, de modo a reconhecer a inconstitucionalidade, mesmo quando proferidas no âmbito do controle incidental. Entendeu que esse debate não seria, por si só, fator determinante do não conhecimento ou da improcedência da reclamação. Asseverou que, ainda que se reconhecesse que a resolução do Senado permaneceria com aptidão para conferir eficácia “erga omnes” às decisões do STF que, em controle difuso, declarassem a inconstitucionalidade de preceitos normativos, isso não significaria que essa aptidão expansiva das decisões só ocorreria quando e se houvesse intervenção do Senado. Por outro lado, ponderou que, ainda que as decisões da Corte, além das indicadas no art. 52, X, da CF, tivessem força expansiva, isso não significaria que seu cumprimento pudesse ser exigido por via de reclamação. Explicou que o direito pátrio estaria em evolução, voltada a um sistema de valorização dos precedentes emanados dos tribunais superiores, aos quais se atribuiria, com crescente intensidade, força persuasiva e expansiva. Demonstrou que o Brasil acompanharia movimento semelhante ao de outros países nos quais adotado o sistema da “civil law”, que se aproximariam, paulatinamente, de uma cultura do “stare decisis”, própria do sistema da “common law”. Sublinhou a existência de diversas previsões normativas que, ao longo do tempo, confeririam eficácia ampliada para além das fronteiras da causa em julgamento. O Ministro Teori Zavascki considerou, ainda, que certas decisões seriam naturalmente dotadas de eficácia “ultra partes”, como aquelas produzidas no âmbito do processo coletivo. Destacou, nesse sentido, o mandado de injunção, especialmente se levado em conta seu perfil normativo-concretizador atribuído pela jurisprudência do Supremo. Sublinhou que as sentenças decorrentes do mandado de injunção teriam o escopo de preencher, ainda que provisoriamente, a omissão do legislador, razão pela qual seriam revestidas de características reguladoras e prospectivas semelhantes às dos preceitos normativos. Frisou que seria inimaginável admitir que, no âmbito da jurisdição injuntiva, fossem produzidas soluções casuísticas e anti-isonômicas para situações semelhantes. Asseverou que o sistema normativo pátrio atualmente atribuiria força “ultra partes” aos precedentes das Cortes superiores, especialmente o STF. Reputou que esse entendimento seria fiel ao perfil institucional atribuído ao STF, na seara constitucional, e ao STJ, no campo do direito federal, que teriam, dentre suas principais finalidades, a de uniformização da jurisprudência e a de integração do sistema normativo. Anotou que a força vinculativa dos precedentes do STF fora induzida por via legislativa, cujo passo inicial fora a competência, atribuída ao Senado, para suspender a execução das normas declaradas inconstitucionais, nos termos do art. 52, X, da CF. Entretanto, assinalou que a resolução do Senado não seria a única forma de ampliação da eficácia subjetiva das decisões do STF, porque diria respeito a área limitada da jurisdição constitucional (apenas decisões declaratórias de inconstitucionalidade). Haveria outras sentenças emanadas desta Corte, não necessariamente relacionadas com o controle de constitucionalidade, com eficácia subjetiva expandida para além das partes vinculadas ao processo. O Ministro Teori Zavascki registrou que a primeira dessas formas ocorrera com o sistema de controle de constitucionalidade por ação, cujas sentenças seriam dotadas naturalmente de eficácia “erga omnes” e vinculante, independentemente da intervenção do Senado. Ademais, citou a criação das súmulas vinculantes e da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em sede de recurso extraordinário. Destacou, ainda, a modulação de efeitos nos julgamentos do STF, o que significaria dispor sobre a repercussão de acórdão específico a outros casos análogos. Lembrou que houvera modulação no “habeas corpus” de que cuida a presente reclamação, para que não gerasse consequências jurídicas em relação a penas já extintas. Sopesou, por outro lado, que nem todas essas decisões com eficácia expansiva, além das englobadas pelo art. 52, X, da CF, ensejariam ajuizamento de reclamação, sob pena de a Corte se transformar em órgão de controle dos atos executivos decorrentes de seus próprios acórdãos. Assinalou que o descumprimento de quaisquer deles implicaria ofensa à autoridade das decisões do STF. Todavia, seria recomendável conferir interpretação estrita a essa competência. Sob esse aspecto, a reclamação não poderia ser utilizada como inadmissível atalho processual destinado a permitir, por motivos pragmáticos, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Corte. O Ministro Teori Zavascki concluiu que, sem negar a força expansiva de uma significativa gama de decisões do STF, deveria ser mantida a jurisprudência segundo a qual, em princípio, a reclamação somente seria admitida quando proposta por quem fosse parte na relação processual em que proferida a decisão cuja eficácia se buscaria preservar. A legitimação ativa mais ampla apenas seria cabível em hipóteses expressamente previstas, notadamente a súmula vinculante e contra atos ofensivos a decisões tomadas em ações de controle concentrado. Haveria de se admitir também a reclamação ajuizada por quem fosse legitimado para propositura de ação de controle concentrado, nos termos do art. 103 da CF. Entendeu que, no caso concreto, à luz da situação jurídica existente quando da propositura da reclamação, ela não seria cabível. Porém, anotou que, no curso do julgamento, fora editado o Enunciado 26 da Súmula Vinculante do STF (“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo de execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”). Ponderou que, considerado esse fato superveniente, que deveria ser levado em consideração à luz do art. 462 do CPC, impor-se-ia conhecer e deferir o pedido. O Ministro Roberto Barroso, ao acompanhar essa orientação, frisou que a expansão do papel dos precedentes atenderia a três finalidades constitucionais: segurança jurídica, isonomia e eficiência. Explicou que essa tendência tornaria a prestação jurisdicional mais previsível, menos instável e mais fácil, porque as decisões poderiam ser justificadas à luz da jurisprudência. Assinalou que, embora os precedentes só vinculassem verticalmente e para baixo, na linha da doutrina “stare decisis”, eles deveriam vincular horizontalmente, para que os próprios tribunais preservassem, conforme possível, a sua jurisprudência. Sublinhou que, na medida em que expandido o papel dos precedentes, seria necessário produzir decisões em que a tese jurídica fosse mais nítida, o que seria denominado, pelo direito anglo-saxão, de “holding”. Considerou que o denominado processo de mutação constitucional encontraria limite na textualidade dos dispositivos da Constituição. Nesse sentido, a suposta mutação do art. 52, X, da CF não poderia prescindir da mudança de texto da norma. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que não conheciam da reclamação, mas concediam “habeas corpus” de ofício para que o juízo de 1º grau examinasse os requisitos para progressão de regime dos condenados. O Ministro Marco Aurélio registrava que as reclamações exigiriam que o ato supostamente inobservado deveria ser anterior ao ato atacado. Na situação dos autos, somente após a prática do ato reclamado surgira o verbete vinculante. Ademais, reputava que não se poderia emprestar ao controle difuso eficácia “erga omnes”, pois seria implementado por qualquer órgão jurisdicional.

AP 470/MG: embargos infringentes

Informativo 738

Processo: AP 470 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 13/03/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário concluiu o julgamento conjunto de embargos infringentes opostos de decisões não unânimes em ação penal, que tiveram o mínimo de quatro votos pela absolvição. Nas decisões embargadas, os réus foram condenados pela prática de esquema a abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, formação de quadrilha e gestão fraudulenta — v. Informativos 736 e 737. O Colegiado, por maioria, acolheu os embargos para absolver então parlamentar da condenação pelo delito de lavagem de dinheiro [Lei 9.613/1998: Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa]. Prevaleceu o voto do Ministro Roberto Barroso. O Ministro considerou que o delito antecedente à suposta lavagem, pelo qual condenado o embargante, tipificado no art. 317 do CP [Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa], constituiria tipo misto alternativo, e consumar-se-ia com a solicitação, recebimento ou aceitação de vantagem indevida. Reputou não ser compatível com o teor do citado dispositivo a qualificação do recebimento da vantagem como ato posterior ao delito. Afirmou que, ao contrário, todo recebimento pressuporia aceitação prévia, ainda que ambas as ações ocorressem em momentos imediatamente sucessivos. Ponderou que a referência, no tipo penal, ao ato de aceitação, bastaria para a configuração da conduta, mesmo que inexistente prova de que o corrompido tivesse recebido a vantagem. Entretanto, asseverou que nos casos em que existente a prova, seria artificial considerar o ato de entrega como posterior à corrupção, menos ainda para o fim de se pretender caracterizar a ocorrência de novo crime. Nesse sentido, frisou que o recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integraria a materialidade da corrupção passiva, e não constituiria ação autônoma de lavagem de capitais. Consignou que, para se caracterizar esse delito, seria necessário identificar atos posteriores, destinados a colocar a vantagem indevida na economia formal. Registrou que os atos supostamente configuradores do crime de lavagem, consistentes no saque de valores em espécie por interposta pessoa, seriam componentes consumativos da corrupção passiva. Acresceu, ainda, que o embargante não teria ciência da origem ilícita dos recursos, pois não teria sido denunciado pelo crime de quadrilha, e sequer teria integrado o denominado núcleo político. O Ministro Teori Zavascki acrescentou que não teria sido demonstrada a intenção de o agente esconder a origem ilícita do dinheiro. Concluiu que a simples movimentação de bens com o intuito de utilizá-los, mas sem o dolo de ocultá-los, não configuraria delito autônomo. O Ministro Marco Aurélio sublinhou que o tipo penal da lavagem de dinheiro não exigiria a simples ocultação de valor, mas também que se desse a esse produto criminoso a aparência de numerário legítimo. Analisou que os fatos supostamente configuradores do crime não teriam essa característica essencial. O Ministro Ricardo Lewandowski asseverou que a imputação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, considerados os fatos em discussão, caracterizaria inaceitável bis in idem. Vencidos os Ministros Luiz Fux (relator), Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que rejeitavam os embargos. Afirmavam que a utilização de interposta pessoa para o saque de valores em agência bancária configuraria o delito de lavagem de dinheiro, pois seria o meio pelo qual a identidade do verdadeiro destinatário desses bens ficaria em sigilo. Anotavam que o tipo penal da lavagem de dinheiro não tutelaria apenas o bem jurídico atingido pelo crime antecedente, mas também a higidez do sistema econômico-financeiro e a credibilidade das instituições. Aduziam que a conduta caracterizada pelo recebimento de vantagem de forma dissimulada, máxime quando a prática ocorre por meio do sistema bancário, seria suscetível de censura penal autônoma. Em passo seguinte, o Plenário, por decisão majoritária, proveu embargos infringentes para também absolver outro embargante da imputação de lavagem de dinheiro. Prevaleceu o voto do Ministro Roberto Barroso, que reiterou o entendimento firmado nos embargos acima mencionados. Registrou não ter havido ato autônomo subsequente ao crime de corrupção passiva, sujeito a imputação como lavagem de capitais. Ademais, assinalou que o embargante não teria ciência de que os valores seriam produto de atos ilícitos, pois seria mero intermediário. A respeito, destacou que o Tribunal, no julgamento de mérito da ação penal, teria aplicado ao acusado a atenuante do art. 65, III, c, do CP [Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima], o que reforçaria a ideia de que o embargante não havia participado do esquema de lavagem de dinheiro. Vencidos os Ministros Luiz Fux (relator), Cármen Lúcia e Celso de Mello, que desproviam os embargos. Reputavam que o embargante teria ciência do esquema de lavagem, bem assim que dissimulara a natureza, origem, localização e disposição dos valores envolvidos, além de seus reais destinatários. Atestavam que as operações financeiras realizadas pelo embargante, bem assim os recebimentos de quantias em quarto de hotel, indicariam flagrante anormalidade. Por fim, o Colegiado, em votação majoritária, rejeitou embargos infringentes para manter a condenação de outro embargante por lavagem de dinheiro. Entendeu que haveria farto acervo probatório a indicar que ele teria conhecimento acerca de expediente de lavagem de capital. Reputou que o embargante teria sido responsável pelo repasse de vultosa quantia a pessoas ligadas a partido político. Sublinhou, ademais, que o réu teria recebido dinheiro por meio de retirada, em determinado banco envolvido no esquema criminoso, efetuada por diversos prepostos, com objetivo de dissimular os referidos saques, o que configuraria lavagem de dinheiro. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que proviam os embargos infringentes e reafirmavam os votos proferidos no julgamento de mérito da ação penal.

Prisão federal: competência e prorrogação

Informativo 738

Processo: HC 112650 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 11/03/2014

Tese:
Detalhamento:
Cabe ao Poder Judiciário verificar se o preso tem perfil apropriado para a transferência ou a permanência nos presídios federais, em controle exercido tanto pelo juiz de origem como pelo juiz federal responsável pelo presídio federal. Deferido o requerimento pelo magistrado de execução estadual, não cabe ao juiz federal exercer juízo de valor sobre a gravidade das razões do solicitante, salvo se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou habeas corpus e confirmou acórdão do STJ, que mantivera o paciente em prisão federal. Na espécie, tratava-se de conflito de competência suscitado por magistrado estadual que, ao solicitar renovação de permanência do paciente em prisão federal, tivera o pedido indeferido por magistrado federal ao fundamento de não mais subsistirem os motivos justificadores da custódia naquele presídio. O STJ, ao solucionar a controvérsia, autorizara a renovação da permanência do preso em estabelecimento federal por mais 360 dias. A Turma destacou que se revestiriam de certa excepcionalidade a transferência e a permanência dos presos em presídios federais. Asseverou que o encarceramento em prisões federais se destinaria apenas aos presos de elevada periculosidade, cujo recolhimento condissesse com a Lei 11.671/2008 (Art. 3º. Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório). Sublinhou que os presídios federais não teriam sido criados para que as penas fossem neles integralmente cumpridas. Apontou que, a teor do art. 10 e § 1º da Lei 11.671/2008, a permanência de presos nesses estabelecimentos seria em caráter singular e por até 360 dias, prazo renovável excepcionalmente [Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. § 1º O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência]. Esclareceu que, embora os presídios federais, de segurança máxima, tivessem caráter temporário, em caso de necessidade seria possível a prorrogação excepcionalmente, quer por fato novo, quer pela persistência das razões ensejadoras da transferência inicial. Pontuou que a justificativa baseada no interesse da segurança pública seria o perfil do preso, considerado de elevada periculosidade. Frisou que não competiria ao STF o controle dos fundamentos do acórdão atacado ao resolver o conflito de competência, mas apenas do resultado, ou seja, se justificada a permanência do paciente no presídio federal. Aduziu, ademais, que o juiz estadual teria atuado nos termos exigidos pela Lei 11.671/2008 [Art. 5º ... § 2º Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado].

Diário da Justiça eletrônico e disponibilização

Informativo 738

Processo: HC 120478 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 11/03/2014

Tese:
Detalhamento:
A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a tempestividade de agravo regimental interposto no STJ, ao argumento de que aquela Corte teria antecipado o dies a quo do prazo recursal, o que afrontaria a Lei 11.419/2006 (Art. 4º ... § 4º. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação). A Turma asseverou que a expressão disponibilização contida no § 3º do art. 4º da Lei 11.419/2006 (§ 3º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico) indicaria a data em que o ato fora divulgado às partes no Diário da Justiça eletrônico. Destacou que o sítio do STJ permitiria pesquisa pela data de publicação e pela data de disponibilização. Apontou que a decisão questionada fora disponibilizada no DJe de 24.9.2013 e publicada em 25.9.2013 (terça-feira). Aduziu que o prazo recursal de cinco dias começara a transcorrer em 26.9.2013 (quarta-feira) e cessara em 30.9.2013 (segunda-feira), sendo o agravo protocolizado em 1º.10.2013 intempestivo.

TCU: menor sob guarda e pensão

Informativo 738

Processo: MS 31687 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 11/03/2014

Tese:
Detalhamento:
Com base nos princípios constitucionais da proteção à criança e ao adolescente (CF, art. 227), a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental e confirmou medida liminar que concedera, em parte, a segurança para garantir, a menor de vinte e um anos sob guarda de servidor, o direito à pensão por morte. Na espécie, o TCU, ao analisar o ato concessório da pensão dos impetrantes, deferida com base no art. 217, II, b, da Lei 8.112/1990, negara o registro por considerá-la ilegal. A Corte de Contas entendera que o art. 5º da Lei 9.717/1998 (Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal) teria derrogado as pensões civis estatutárias destinadas ao filho emancipado e não inválido; ao irmão emancipado e não inválido; ao menor sob guarda; e à pessoa designada, previstas no art. 217, II, a, b, c e d, da Lei 8.112/1990, do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União. A Turma excluíra, ainda, dois dos impetrantes que, ao tempo da impetração, já não mais deteriam condição legal objetiva de menor sob guarda até vinte e um anos de idade.

Coisa julgada e ação de cumprimento - 2

Informativo 738

Processo: RE 394051 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 11/03/2014

Tese:
Detalhamento:
A superveniente extinção do processo de dissídio coletivo, com a perda de eficácia da sentença normativa, torna insubsistente a execução de ação de cumprimento. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário. No caso, o recurso extraordinário fora manejado de acórdão do TST, que declarara extinta a execução de ação de cumprimento, embora já transitada em julgado, ante a reforma, em grau recursal, de sentença normativa proferida em dissídio coletivo. Ocorre que a ação de cumprimento fora proposta antes do trânsito em julgado da sentença normativa na qual se fundara — v. Informativo 699. A Turma concluiu que a extinção da ação de cumprimento por afastamento da eficácia da sentença normativa que a embasara não ofenderia a coisa julgada. Afirmou que seria insustentável juridicamente dar curso à execução de título que teria por alicerce sentença normativa que não perduraria mais. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental. Consignavam que, uma vez transitada em julgado a ação de cumprimento, a única forma de afastá-la do cenário jurídico seria mediante revisão, na hipótese de tratar-se de relação jurídica continuada (CPC, art. 471) ou por meio de rescisória, se cabível.

Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato

Informativo 738

Processo: RE 571969 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 08/05/2014

Tese:
Detalhamento:
A União, na qualidade de contratante, possui responsabilidade civil por prejuízos suportados por companhia aérea em decorrência de planos econômicos existentes no período objeto da ação. Essa a conclusão do Plenário ao finalizar o julgamento de três recursos extraordinários nos quais se discutia eventual direito a indenização de companhia aérea em virtude da suposta diminuição do seu patrimônio decorrente da política de congelamento tarifário vigente, no País, de outubro de 1985 a janeiro de 1992. A empresa, ora recorrida, requerera também o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviço de transporte aéreo, com o ressarcimento dos prejuízos suportados, acrescidos de danos emergentes, lucros cessantes, correção monetária e juros, em face de cláusula contratual — v. Informativo 705. O Tribunal, por maioria, negou provimento aos recursos extraordinários do Ministério Público Federal, na parte em que conhecido, e da União. Não conheceu, ainda, do outro recurso extraordinário da União, referente à participação do parquet desde o início da demanda. O Colegiado acompanhou o voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia, relatora, que, inicialmente, entendeu prequestionados apenas os artigos 37, XXI e § 6º; 127; 129, IX; 175, parágrafo único, III e IV, da atual Constituição, além do art. 167, II, da EC 1/1969. Além disso, a relatora reputou improcedente o pleito da empresa aérea de incidência dos Enunciados 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), ambos da Súmula do STF. Assinalou inexistir prejuízo dos recursos extraordinários, considerado o julgamento ocorrido no STJ, uma vez que aquela Corte somente teria modificado percentual de honorários advocatícios. No que tange à intervenção do órgão ministerial, asseverou descabida a discussão sobre nulidade decorrente do momento de sua intimação para integrar a lide, tendo em conta o trânsito em julgado dos fundamentos infraconstitucionais, autônomos para a manutenção da decisão proferida. Por outro lado, admitiu o recurso extraordinário do Ministério Público Federal na condição de custos legis (CPC, art. 499, § 2º). Quanto à arguição de pretenso equívoco na fórmula utilizada para fixação do valor indenizatório apto a recompor o equilíbrio do contrato, sublinhou que a análise do princípio do equilíbrio econômico-financeiro delineada pelos recorrentes encontraria óbice no Enunciado 279 da Súmula do STF, a vedar o reexame de provas. A Ministra Cármen Lúcia consignou que a questão a respeito da responsabilidade da União fora suscitada de forma direta e objetiva exclusivamente no recurso do Ministério Público Federal. Mencionou que duas seriam as abordagens sobre o tema constitucional da responsabilidade do Estado: uma fundada na responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º) e outra no dever de manutenção das condições efetivas da proposta (CF, art. 37, XXI), de viés contratual. Observou que responsabilidade estatal por atos lícitos, incluídos os decorrentes de políticas públicas, não constituiria novidade no direito, inclusive, no brasileiro. Delimitou que a pretensão seria de ver atribuída a responsabilidade ao Estado por prejuízos financeiros suportados pela companhia aérea ante a implantação de planos econômicos. Assinalou haver cláusula contratual que estipularia a correspondência entre as tarifas a serem aplicadas e os fatores de custo da atividade objeto do contrato de concessão. A relatora retratou que se cuidaria de cláusula essencial ou necessária, tendo como fonte mandamento constitucional de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do negócio administrativo, princípio previsto expressamente no art. 167, II, da CF/1967, mantido idêntico dispositivo na EC 1/1969, vigente na data da outorga por concessão do serviço aéreo à recorrida. Acentuou que a Constituição atual conteria igual exigência (art. 37, XXI), regra repetida na Lei 8.987/1995 (Lei das Concessões e Permissões) e, também, no Decreto-Lei 2.300/1986 (art. 55, II). Registrou que, portanto, no período do desequilíbrio apontado, o Brasil estaria dotado de normas de eficácia plena referentes ao princípio do equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Na sequência, a relatora asseverou que o princípio constitucional da estabilidade econômico-financeira seria uma das expressões do princípio da segurança jurídica. Por meio desse princípio, buscar-se-ia conferir maior segurança ao negócio jurídico-administrativo, garantindo à empresa contratada, tanto quanto possível, a permanência das circunstâncias e das expectativas que a animaram a assumir a execução, por sua conta e risco, no interesse público, de atribuições que competiriam a pessoa jurídica de direito público. Explicitou que o caso demonstraria que os reajustes efetivados teriam sido insuficientes para cobrir a variação de custos, consoante afirmado por perito oficial em laudo técnico. A Ministra Cármen Lúcia reportou-se a precedente da Corte segundo o qual os danos patrimoniais gerados pela intervenção estatal em determinado setor imporiam a indenização, tendo-se em vista a adoção, no Brasil, da teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo. Para a aplicação da referida doutrina, suficiente a configuração do dano e a verificação do nexo de causalidade entre aquele e a ação estatal (RE 422.941/DF, DJU de 24.3.2006). A Ministra Cármen Lúcia ponderou que os atos que comporiam o “Plano Cruzado” — conquanto não tivessem se afastado do princípio da legalidade, porque plenamente justificados por imperioso interesse do Estado e da sociedade brasileira — teriam provocado diretamente danos à recorrida. Esclareceu que a empresa nada poderia providenciar contra o que lhe fora determinado, pois jungida às regras da concessão de serviço público. Repisou que não se estaria a discutir a legalidade da decisão política. Salientou que, no entanto, os atos administrativos, mesmo os legislativos, submeter-se-iam, em um Estado de Direito, aos ditames constitucionais. Assim, inconteste que o Estado deveria ser responsabilizado pela prática de atos lícitos quando deles decorressem prejuízos específicos, expressos e demonstrados. Na condição de concessionária, não poderia a companhia esquivar-se dos danos, uma vez que não deteria liberdade para atuar conforme sua conveniência. Destacou que a comprovação dos prejuízos ocorrera nas instâncias próprias de exame do acervo fático-probatório. Por fim, considerou irretocável a decisão recorrida, fundada na teoria da responsabilidade do Estado por ato lícito. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao segundo recurso extraordinário da União e davam provimento à parte conhecida do recurso da União e ao do Ministério Público Federal, para julgar improcedente o pedido de indenização formulado pela recorrida. Realçavam que o congelamento de preços não afetara de modo exclusivo a recorrida, haja vista que as consequências do ajuste tiveram impacto em vários setores da economia, bem assim em cidadãos economicamente ativos no País no período. O Presidente rememorava que a responsabilidade do Estado por ato de caráter legislativo seria excepcional. Rejeitava, ainda, o pleiteado reequacionamento do contrato administrativo, porquanto a adoção de medidas para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença exigiria anterior alteração unilateral, pela Administração, das condições de prestação do serviço. Aduzia que, na espécie, a suposta quebra decorreria somente de atos legislativos editados pelo governo federal para combater a hiperinflação. Afastava, outrossim, a incidência da teoria da imprevisão, porque a recorrida, quando celebrara o contrato, estaria ciente da situação econômica do País, bem como das tentativas governamentais de controle inflacionário. O Ministro Gilmar Mendes, em acréscimo, consignava a inadequação de se acolher, na situação dos autos, a responsabilidade da União por fato do legislador, em se tratando de medida genérica, sob o risco de transformar o ente federativo em um tipo de seguradora universal.

Princípio da insignificância e rádio comunitária de baixa potência - 2

Informativo 738

Processo: RHC 119123 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 11/03/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, proveu recurso ordinário em habeas corpus para conceder a ordem e restabelecer a rejeição da denúncia proferida pelo juízo de origem. No caso, o magistrado de 1º grau aplicara o princípio da insignificância ao crime descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997 (desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação), por não haver prova pericial que constatasse, in loco, que a rádio comunitária operara com potência efetiva radiada acima do limite de segurança. Dessa forma, o magistrado considerara que o desvalor — insegurança — não estaria demonstrado, e essa prova seria essencial para constatação do fato típico. Contra essa decisão, fora interposto recurso em sentido estrito para o TRF que, provido, determinara o recebimento da denúncia. O STJ mantivera esse entendimento — v. Informativo 734. A Turma assentou a ausência, na espécie, de comprovação da materialidade delitiva da infração penal. Ressaltou que não teria sido constatada a lesão aos bens jurídicos penalmente tutelados. Considerou, entretanto, que o Poder Público poderia ter outro tipo de atuação, como, por exemplo, a via administrativa. Vencidos os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. O primeiro consignava que a falta de elementos que comprovassem que a rádio comunitária interferia, ou não, na segurança não seria motivo para rejeitar a denúncia por insignificância. Destacava que essa prova poderia e deveria ser realizada no curso da ação penal. O Ministro Gilmar Mendes aduzia que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização do órgão competente, seria suficiente para comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações. Sublinhava que o legislador buscara tutelar a segurança dos meios de comunicação, especialmente para evitar interferência em diversos sistemas como, por exemplo, o aéreo. Assim, seria prescindível a comprovação de prejuízo efetivo para a consumação do delito.

Recurso administrativo e julgamento pela mesma autoridade

Informativo 738

Processo: RMS 26029 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 11/03/2014

Tese:
Detalhamento:
A 2ª Turma deu provimento parcial a recurso ordinário em mandado de segurança para, apenas, declarar nula decisão proferida por Ministro de Estado e determinar que seja realizado novo julgamento de recurso administrativo interposto pela recorrente. No caso, a autoridade administrativa que revogara a permissão da impetrante para serviço de retransmissão televisiva rejeitara pedido de reconsideração formulado pela permissionária. Posteriormente, a aludida autoridade teria sido alçada ao cargo de Ministro de Estado e, nessa qualidade, julgara o respectivo recurso administrativo interposto. A Turma concluiu que o recurso administrativo deveria ter sido apreciado por autoridade superior e diferente daquela que o decidira anteriormente, de modo que seria nula a decisão proferida pela mesma pessoa. Mencionou o art. 18 da Lei 9.784/1999, que impediria de atuar no processo administrativo o servidor ou a autoridade que tivesse decidido ou participado como perito, testemunha ou representante, nos casos em que já tivesse atuado.

Justiça militar e correição parcial

Informativo 737

Processo: HC 112977 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 25/02/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus por considerar intempestiva a representação formulada por juiz-auditor corregedor. O writ foi impetrado contra decisão do STM que acolhera correição parcial para cassar despacho de desarquivamento e determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça Militar. Na espécie, fora encontrado cerca de 1g de maconha na posse do paciente, preso em local sujeito à Administração castrense. O juiz-auditor determinara, a pedido do parquet militar e com base no princípio da insignificância, o arquivamento do inquérito, e a decisão transitara em julgado. Na sequência, houvera a representação do corregedor perante o STM para o desarquivamento do feito — v. Informativos 688 e 694. A Turma reiterou jurisprudência do Supremo no sentido de que o prazo recursal para o Ministério Público seria contado da entrega dos autos com vista ao departamento administrativo incumbido de recebê-los, e não da deliberada aposição do ciente do membro do Ministério Público ou da distribuição interna dos autos. Destacou que se trataria de prazo peremptório e, portanto, preclusivo. A Ministra Cármen Lúcia, relatora, reajustou o voto proferido anteriormente.

Justiça federal comum e justiça militar: sobrestamento de feito

Informativo 737

Processo: HC 119405 | Relator: MIN. CELSO DE MELLO | Data: 25/02/2014

Tese:
Detalhamento:
A existência de questão prejudicial heterogênea decidida perante a justiça federal comum, pendente de recurso, que concede mandado de segurança para determinar o licenciamento do paciente, possibilita a suspensão prejudicial de ação penal militar concernente à existência, ou não, de delito castrense enquanto não for resolvida, em definitivo, controvérsia de natureza civil. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recursos ordinários em habeas corpus, julgados conjuntamente, em que questionados acórdãos da Corte militar, que denegara habeas corpus impetrado em favor dos recorrentes e mantivera decisão de sobrestamento do feito. Na espécie, teriam sido ajuizadas ações civis perante a justiça federal comum, com objetivo de viabilizar o desligamento dos pacientes das respectivas instituições militares. Ambas objetivavam, no âmbito da justiça federal comum, a extinção do procedimento penal. A Turma asseverou que a manutenção da denegação do writ não implicaria risco de prescrição penal, porque incidiria causa a obstar o lapso prescricional, de forma que, ainda que adviesse o insucesso definitivo do processo de natureza civil pela justiça federal comum, a pretensão punitiva do Estado estaria preservada. Consignou, no ponto, regra constante do CPM (Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... § 4º A prescrição da ação penal não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime). Destacou, ademais, a correção do julgado do STM, que teria aplicado regra do CPPM [Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la]. Esclareceu que, tornada definitiva decisão favorável aos ora recorrentes, a viabilizar o seu desligamento das forças armadas, estaria descaracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime de deserção.

MS: devolução de autos e repercussão geral

Informativo 737

Processo: MS 32485 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 27/02/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário reafirmou orientação no sentido de que não possui lesividade que justifique a impetração de mandado de segurança o ato do STF que determina o retorno dos autos à origem para aplicação da sistemática de repercussão geral. Na espécie, o agravante questionava ato do Presidente desta Corte — por meio da Secretaria Judiciária do Tribunal, com fundamento na Portaria GP 138/2009 do STF — que determinara a devolução de processo do ora impetrante à origem, ante a existência de feitos representativos da controvérsia. Sustentava que a decisão impugnada havia realizado enquadramento equivocado da causa. Ao negar provimento ao agravo regimental, o Colegiado consignou que a instância a quo poderia, ao receber o processo, recursar-se à retratação ou à declaração de prejudicialidade (CPC: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. ... § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se).

Ensino público: gratuidade e “taxa de alimentação”

Informativo 737

Processo: RE 357148 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 25/02/2014

Tese:
Detalhamento:
A cobrança de “taxa de alimentação” por instituição federal de ensino profissionalizante é inconstitucional. Com base nessa orientação, a 1ª Turma deu provimento a recurso extraordinário em que se questionava a referida exigência. No caso, aluno de escola técnico-agrícola, proveniente da zona rural, matriculado sob o regime de internato, fora compelido a satisfazer a exação. A cobrança teria sido instituída por portarias administrativas que teriam afastado o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE de alunos do ensino médio e do profissionalizante. A Turma salientou que o princípio da legalidade teria sido desrespeitado ante a ausência de lei autorizadora de cobrança da citada “anuidade-alimentação”. Consignou que as aludidas portarias administrativas seriam inadequadas para criar obrigações dessa natureza. Além disso, afirmou que, mesmo que a “taxa” tivesse sido instituída por lei, ainda assim seria inconstitucional, por afrontar o princípio da gratuidade do ensino público. Asseverou que a instituição de ensino em comento, autarquia federal, não poderia reforçar o orçamento com base na referida anuidade sem vulnerar o art. 206, IV, da CF. Sublinhou que a interpretação conjunta dos artigos 206, IV, e 208, VI, da CF revelaria que programa de alimentação de estudantes em instituição pública de ensino profissionalizante que se apresentasse oneroso consistiria na própria negativa de adoção do programa. Reputou que o princípio constitucional da gratuidade de ensino público em estabelecimento oficial alcançaria não apenas o ensino em si. Abarcaria, também, as garantias de efetivação do dever do Estado com a educação previsto na Constituição. Nessas garantias, estaria englobado o atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, incluído o nível médio profissionalizante, além do fornecimento de alimentação. Enfatizou que o envolvimento, na espécie, de autarquia federal de ensino profissional conduziria à impossibilidade da cobrança pretendida. Destacou que conclusão diversa distorceria o sistema de educação pública gratuita consagrado na Constituição.

Justiça federal comum e justiça militar: sobrestamento de feito

Informativo 737

Processo: RHC 119405 | Relator: MIN. CELSO DE MELLO | Data: 25/02/2014

Tese:
Detalhamento:
A existência de questão prejudicial heterogênea decidida perante a justiça federal comum, pendente de recurso, que concede mandado de segurança para determinar o licenciamento do paciente, possibilita a suspensão prejudicial de ação penal militar concernente à existência, ou não, de delito castrense enquanto não for resolvida, em definitivo, controvérsia de natureza civil. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recursos ordinários em habeas corpus, julgados conjuntamente, em que questionados acórdãos da Corte militar, que denegara habeas corpus impetrado em favor dos recorrentes e mantivera decisão de sobrestamento do feito. Na espécie, teriam sido ajuizadas ações civis perante a justiça federal comum, com objetivo de viabilizar o desligamento dos pacientes das respectivas instituições militares. Ambas objetivavam, no âmbito da justiça federal comum, a extinção do procedimento penal. A Turma asseverou que a manutenção da denegação do writ não implicaria risco de prescrição penal, porque incidiria causa a obstar o lapso prescricional, de forma que, ainda que adviesse o insucesso definitivo do processo de natureza civil pela justiça federal comum, a pretensão punitiva do Estado estaria preservada. Consignou, no ponto, regra constante do CPM (Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... § 4º A prescrição da ação penal não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime). Destacou, ademais, a correção do julgado do STM, que teria aplicado regra do CPPM [Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la]. Esclareceu que, tornada definitiva decisão favorável aos ora recorrentes, a viabilizar o seu desligamento das forças armadas, estaria descaracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime de deserção.

Poder geral de cautela da Administração e suspensão de pagamento de vantagem

Informativo 737

Processo: RMS 31973 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 25/02/2014

Tese:
Detalhamento:
Os denominados “quintos” incorporados aos vencimentos de servidor podem ser suspensos, no curso de processo administrativo, com fundamento no poder cautelar da Administração (Lei 9.784/1999: Art. 45: Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado). Essa a conclusão da 2ª Turma ao finalizar julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se impugnava decisão do Conselho da Justiça Federal - CJF que, em processo administrativo, determinara o cancelamento de incorporação de quintos percebidos pela ora recorrente, bem assim ordenara, no exercício geral de cautela, a suspensão do pagamento da vantagem até a conclusão do feito administrativo. Na espécie, a impetrante possuía vínculo empregatício com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, como advogada, no período de 27.1.1978 até 19.2.2000, quando assumira cargo efetivo de analista judiciário em Tribunal Regional Federal. O mencionado tribunal, ao aproveitar o tempo de serviço prestado, concedera à impetrante a incorporação de cinco quintos de função comissionada por ela exercida — v. Informativo 719. A Turma pontuou que, na espécie, não estaria em debate o processo administrativo, devidamente instaurado, ou o direito à ampla defesa, mas a possibilidade de a Administração suspender a parcela questionada. Asseverou que, por se tratar de quintos impugnados pelo TCU, a decisão da autoridade administrativa competente teria sido devidamente motivada e não teria comprometido as finanças da servidora.

ADI: ex-deputados estaduais e prejudicialidade

Informativo 736

Processo: ADI 119 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 19/02/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 272 da Constituição do Estado de Rondônia (Os Ex-Deputados da Assembleia Legislativa que forem servidores públicos, vencida a legislatura, optarão pelo seu retorno ao órgão de origem ou ficarão em disponibilidade). O Colegiado consignou, ainda, o prejuízo do pleito quanto aos artigos 101, que estipula as funções institucionais do Ministério Público; e 102, IV, que dispõe sobre aposentadoria voluntária de membros do Ministério Público da referida Constituição estadual. Ademais, também julgou prejudicado o pedido em relação ao art. 37 do ADCT estadual, que concede anistia de dívida entre a Assembleia Legislativa e o Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERO, até o mês de março de 1989.

ADI e competência estadual

Informativo 736

Processo: ADI 144 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 19/02/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões municipais e de empresa pública e de sociedade de economia mista, constantes do § 5º do art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo). O Tribunal asseverou, à época, que, ao incluir os municípios, a norma estadual estaria a afrontar a autonomia municipal, consagrada nos artigos 29 e 30 da CF. Aduziu, ainda, que os Estados-membros não poderiam impor obrigações de natureza civil, comercial ou trabalhista às empresas públicas e às sociedades de economia mista, porquanto sujeitas ao regime das empresas privadas.

ADI: auto-organização de Estado-membro e separação de Poderes

Informativo 736

Processo: ADI 179 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 19/02/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário conheceu, em parte, de ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade de diversos dispositivos do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Os preceitos impugnados fixam prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos administrativos. Preliminarmente, o Tribunal assentou o prejuízo em relação ao parágrafo único do art. 7º; ao parágrafo único do art. 12; ao inciso I do art. 16; ao § 1º do art. 25; ao art. 57; e ao art. 62, tendo em conta o pleno exaurimento da eficácia desses preceitos, porquanto teriam sido objeto de posterior regulamentação. No mérito, a Corte reputou inconstitucionais os artigos 4º; 9º, parágrafo único; 11; 12, caput; 13; 16, inciso II e parágrafo único; 19; 26; 28; 29; 30; 31; 38; 50; 60; 61 e 63 ao fundamento de que exorbitariam da autorização constitucional para fins de auto-organização da unidade federativa. Asseverou a indevida interferência dos dispositivos questionados na independência e harmonia entre os Poderes ao criar verdadeiro plano de governo.

ADI e disponibilidade remunerada de servidores públicos

Informativo 736

Processo: ADI 239 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 19/02/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão pelo prazo máximo de um ano, contida no art. 90, § 3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e reconhecer a não recepção, pela Constituição de 1988, da expressão com vencimentos e vantagens integrais, disposta no mesmo preceito, tendo em vista a redação dada pela EC 19/1998 ao dispositivo constitucional paradigma. A norma impugnada versa sobre o instituto da disponibilidade remunerada de servidores públicos (Art. 90 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. ... § 3º - Ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público). O Tribunal aduziu que a EC 19/1998 teria alterado substancialmente parte do art. 41, § 3º, da CF, o qual configuraria paradigma de controle na presente ação. Destacou jurisprudência no sentido da necessidade da adoção de dois juízos subsequentes pela Corte. O primeiro entre o preceito impugnado e o texto constitucional vigente na propositura da ação, com o fim de se verificar a existência de compatibilidade entre ambos, ou seja, juízo de constitucionalidade. O segundo entre o artigo questionado e o parâmetro alterado, atualmente em vigor, com o objetivo de se averiguar sua eventual recepção pelo texto constitucional superveniente. Em seguida, o Pleno asseverou que a imposição do prazo de um ano para o aproveitamento de servidor em disponibilidade ofenderia materialmente a Constituição, porquanto o Poder Legislativo criara obrigação que não decorreria direta ou indiretamente dos pressupostos essenciais à aplicação do instituto da disponibilidade, definidos na Constituição. Além disso, destacou que a norma violaria o postulado da independência dos Poderes. O Colegiado salientou, também, que o art. 41, § 3º, da CF, em sua redação originária, seria silente em relação ao quantum da remuneração devida ao servidor posto em disponibilidade. Observou, no entanto, que a modificação trazida pela EC 19/1998 suplantara a previsão contida na Constituição fluminense, pois determinara, expressamente, que a remuneração do servidor em disponibilidade fosse proporcional ao tempo de serviço. O Ministro Teori Zavascki consignou que, embora acompanhasse o posicionamento já firmado pela Corte, reputava não se tratar propriamente do fenômeno da recepção, mas de inconstitucionalidade, haja vista o envolvimento de duas normas constitucionais.

ADI: vinculação de vencimentos de servidores públicos e piso salarial profissional

Informativo 736

Processo: ADI 290 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 19/02/2014

Tese:
Detalhamento:
Ao confirmar a orientação proferida quando do julgamento da medida cautelar no sentido do óbice à vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta. Declarou, em consequência, a inconstitucionalidade da expressão assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei, contida no inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como da íntegra da Lei estadual 1.117/1990. O Tribunal acresceu que, reconhecidas as inconstitucionalidades formal e material do art. 1º, caput e parágrafos, da Lei catarinense 1.117/1990, deveria ser reconhecida a inconstitucionalidade, por arrastamento, da totalidade do mencionado diploma legal, o qual se limitaria a veicular normas instrumentalizadoras da aplicação do seu art. 1º. ADI 290/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 19.2.2014. (ADI-290) Ao aplicar o entendimento acima mencionado, o Plenário confirmou a medida cautelar para julgar procedente pedido formulado em ação direta e declarar, por conseguinte, a inconstitucionalidade do inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas (Art. 55 - São direitos especificamente assegurados aos servidores públicos civis: ... XII - piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica).ADI 668/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 19.2.2014. (ADI-668)

Zona Franca de Manaus e isenção de ICMS

Informativo 736

Processo: ADI 310 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 19/02/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos Convênios ICMS 1, 2 e 6, de 1990, do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz. O Convênio 1/1990 exclui o açúcar de cana do benefício da não incidência do ICMS quando da remessa para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM; o Convênio 2/1990 revoga isenção concedida anteriormente e fixa níveis de tributação na remessa de produtos industrializados semielaborados para o Município de Manaus; e o Convênio 6/1990 cancela o benefício da manutenção de crédito resultante da não incidência do ICMS nas operações de remessa de mercadoria nacional para a ZFM. De início, o Colegiado rejeitou questão preliminar de que a ação, supostamente, trataria de normas que implicariam mera ofensa indireta à Constituição. No ponto, esclareceu que a demonstração de invalidade das normas impugnadas não prescindiria do cotejo destas com outros preceitos infraconstitucionais, que seriam os artigos 4º e 49 do Decreto-Lei 288/1967. Entretanto, realçou que a ZFM seria considerada um conjunto de incentivos fiscais indutores do desenvolvimento regional e mantida, com esse caráter, pelas Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, admitir-se que preceitos infraconstitucionais reduzissem ou eliminassem os favores fiscais existentes esvaziaria de eficácia real o preceito constitucional. O Plenário, então, delimitou que haveria de definir o alcance do art. 40 do ADCT (Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus), ou seja, se essa norma de caráter temporário teria permitido a recepção do arcabouço pré-constitucional de incentivos à ZFM, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído a partir de 1988. Ponderou que o conflito dos dispositivos impugnados com o elenco pré-constitucional de incentivos fiscais pertinentes não se resolveria pela aplicação de regras de direito intertemporal, pois a preservação da eficácia dessas normas decorreria da determinação do art. 40 do ADCT. No mérito, o Tribunal destacou que o art. 92 do ADCT, incluído pela EC 42/2003, aumentara o prazo constante do art. 40 do ADCT, que passou a encerrar-se em 2023. Lembrou que a ZFM, instituída pela Lei 3.173/1957, somente tivera existência jurídica e pleno funcionamento com a edição do Decreto-Lei 288/1967. Colacionou, ainda, o art. 5º da LC 4/1969, que concedera isenção do ICMS nas hipóteses especificadas. Explicou que as indústrias instaladas ou que viessem a instalar-se na ZFM também teriam sido excluídas dos convênios necessários para a concessão ou revogação de isenções do ICMS, regulamentados pela LC 24/1975, que vedara expressamente às demais unidades da federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas. Asseverou que, quando do advento da ordem constitucional vigente, a antiga legislação do ICMS conferia à saída de mercadorias para a ZFM o mesmo tratamento fiscal outorgado à exportação, cujas operações, no regime constitucional anterior, eram feitas sem a cobrança do ICMS, bem como era vedado aos entes federados modificar esse favorecimento fiscal. A Corte frisou que a Constituição atual (art. 155, § 2º, XII, g) agregara novas hipóteses de incidência do ICMS, razão pela qual alegado que teria sido criado imposto novo, sujeito a disciplina diversa da existente sob a égide da Constituição anterior. Sublinhou a edição do Convênio 65/1988, que tornara expressa a isenção do ICMS sobre circulação de mercadorias às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na área, desde que o estabelecimento destinatário tivesse domicílio em Manaus. Registrou que, no primeiro momento, os Estados-membros e o Distrito Federal teriam repetido, por convênio celebrado nos termos da LC 24/1975, o quadro legal existente quando da promulgação da Constituição atual. Analisou que a inovação da matéria ocorrera a partir dos convênios impugnados nesta ação direta. O Plenário equacionou que imporia saber se as normas questionadas respaldar-se-iam na competência conferida aos Estados-membros e ao Distrito Federal para disporem sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS (CF, art.155, § 2º, XII, g), de modo a conferir ao art. 40 do ADCT natureza de norma programática, cuja intenção teria sido atendida no Convênio 65/1988, sem que daí resultasse a impossibilidade de os Estados-membros definirem, a seu critério, outro alcance do regime de incentivos fiscais da ZFM, como nos convênios impugnados. Reputou que a norma constitucional transitória discutida impusera a preservação do elenco pré-constitucional de incentivos à ZFM, de maneira a restringir o exercício da competência conferida aos Estados-membros e ao Distrito Federal no corpo normativo permanente da Constituição em vigor. Nesse sentido, as normas constitucionais transitórias se explicariam pela necessidade de subtrair temporariamente determinadas situações preexistentes à incidência imediata da nova disciplina constitucional permanente. Aduziu que, para preservar o projeto desenvolvimentista concedido sob a vigência da ordem constitucional anterior para a região setentrional do país, o constituinte originário tornara expressa a manutenção, por tempo determinado, da disciplina jurídica existente, ao afirmar a finalidade de apoio ou fomento para a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário na região da ZFM. Consignou que o normativo jurídico pré-constitucional de incentivo fiscal à área teria sido alçado à estatura de norma constitucional pelo art. 40 do ADCT e adquirira, por força dessa regra transitória, a natureza de imunidade tributária. Dessa forma, não se haveria de cogitar de incompatibilidade do regramento pré-constitucional referente aos incentivos fiscais conferidos à ZFM com o sistema tributário nacional surgido com a Constituição em vigor. Por essa razão, o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, que atrairia a não incidência do ICMS estipulada no art. 23, II, § 7º, da Constituição pretérita, estaria vigente, e desoneraria a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na ZFM. Sublinhou que a desoneração dessas operações também teria sido estendida às hipóteses de incidência do imposto acrescentadas pela ordem constitucional vigente. A Corte registrou que todos os produtos industrializados destinados à ZFM, semielaborados ou não, estariam cobertos pela não incidência de ICMS incorporada pelo art. 40 do ADCT, e que excluir alguns significaria restringir o alcance da garantia constitucional. Sob esse enfoque, a determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos referentes à ZFM, extraídos da legislação pré-constitucional, exigiria a não incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se proceder a uma redução do quadro fiscal expressamente mantido por dispositivo constitucional específico. Realçou, ainda, o advento da EC 42/2003, que tornara explícito o reconhecimento da não incidência sobre serviços prestados a destinatários no exterior, e abandonara a subdivisão dos produtos industrializados presente na Constituição (art. 155, § 2º, X, a). Além disso, a aludida emenda assentara a não incidência do ICMS sobre mercadorias destinadas ao exterior, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967. Por fim, concluiu que a incidência do ICMS determinada nas situações previstas nos convênios questionados gerara redução da eficácia real do art. 40 do ADCT.

ADI e competência estadual

Informativo 736

Processo: ADI 318 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 19/02/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para confirmar medida cautelar e declarar a inconstitucionalidade do art. 40 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais (Fica assegurada isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas). O Tribunal consignou que as empresas em questão estariam sujeitas a regime trabalhista, razão pela qual o constituinte estadual não poderia tratar de temática relativa a direito do trabalho no âmbito de empresas públicas e de sociedades de economia mista.

ADI: remuneração de magistrados e de servidores públicos estaduais do Poder Judiciário

Informativo 736

Processo: ADI 509 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 19/02/2014

Tese:
Detalhamento:
Ao confirmar, em parte, a medida acauteladora concedida em ação direta, o Plenário assentou a extinção do processo no que se refere à LC 2/1990, do Estado de Mato Grosso, e julgou parcialmente procedente pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário, constante do inciso XXXI do art. 26, assim como da expressão e Judiciário, contida no caput do art. 145, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso. Os preceitos impugnados dispõem sobre a remuneração no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Inicialmente, o Tribunal registrou a carência superveniente da ação, em virtude do desaparecimento do interesse processual, haja vista a revogação da LC estadual 2/1990 pela LC 16/1992. Em seguida, quanto aos demais dispositivos questionados, afirmou a vedação de se estabelecer, em nível estadual, limites à remuneração do Poder Judiciário, os quais seriam fixados na Constituição. Destacou, ademais, que a iniciativa legislativa seria do STF e que a matéria também seria regulada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman, recepcionada em face da Constituição vigente.

ADI: vinculação de vencimentos de servidores públicos e piso salarial profissional

Informativo 736

Processo: ADI 668 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 19/02/2014

Tese:
Detalhamento:
Ao confirmar a orientação proferida quando do julgamento da medida cautelar no sentido do óbice à vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta. Declarou, em consequência, a inconstitucionalidade da expressão assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei, contida no inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como da íntegra da Lei estadual 1.117/1990. O Tribunal acresceu que, reconhecidas as inconstitucionalidades formal e material do art. 1º, caput e parágrafos, da Lei catarinense 1.117/1990, deveria ser reconhecida a inconstitucionalidade, por arrastamento, da totalidade do mencionado diploma legal, o qual se limitaria a veicular normas instrumentalizadoras da aplicação do seu art. 1º. ADI 290/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 19.2.2014. (ADI-290) Ao aplicar o entendimento acima mencionado, o Plenário confirmou a medida cautelar para julgar procedente pedido formulado em ação direta e declarar, por conseguinte, a inconstitucionalidade do inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas (Art. 55 - São direitos especificamente assegurados aos servidores públicos civis: ... XII - piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica).ADI 668/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 19.2.2014. (ADI-668)

Crédito de ICMS: transferência

Informativo 736

Processo: ADI 1894 | Relator: MIN. NÉRI DA SILVEIRA | Data: 19/02/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, o Plenário declarou o prejuízo, ante a revogação da norma questionada, de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada em face do art. 17 da Lei 10.789/1998 do Estado de Santa Catarina. O dispositivo impugnado dá nova redação ao § 1º do art. 31 da Lei 10.297/1996, e dispõe sobre a transferência de saldos credores acumulados de ICMS para o pagamento de créditos tributários próprios ou de terceiros — v. Informativo 134.

Ausência de casa de albergado e prisão domiciliar

Informativo 736

Processo: HC 113334 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 18/02/2014

Tese:
Detalhamento:
Constatada pelo juízo da execução competente a inexistência, no Estado-membro, de estabelecimento prisional para cumprimento de pena em regime aberto, nos termos da sentença, permite-se o início do cumprimento em prisão domiciliar, até ser disponibilizada vaga no regime adequado. Com base nesse entendimento, em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, concedeu em parte a ordem de habeas corpus, para assegurar ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena em prisão domiciliar. Na espécie, ele fora condenado à pena de reclusão, em regime aberto e, à falta de estabelecimento carcerário que atendesse à Lei de Execução Penal, fora colocado em prisão domiciliar. Ao fundamento de que o tribunal a quo teria subtraído a competência do juízo das execuções penais, o STJ cassara aquela determinação, objeto do presente writ. A Turma asseverou que, com ressalva das hipóteses legais de regressão, não seria admissível o recolhimento do paciente em regime mais severo do que o fixado na sentença condenatória. Aduziu que a prisão domiciliar deveria ser estabelecida pelo magistrado responsável pela execução apenas se inexistentes casas prisionais que atendessem a todos os requisitos da Lei de Execução Penal. Vencida a Ministra Rosa Weber, relatora, que denegava a ordem. O Ministro Roberto Barroso reajustou seu voto para conceder a ordem.

Ação penal originária no STJ e citação

Informativo 736

Processo: HC 116653 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 18/02/2014

Tese:
Detalhamento:
A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual requerida anulação de decisão proferida no bojo de ação penal originária para que a citação do paciente se realizasse nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008 [Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário]. A impetração pleiteava, também, a análise pela Corte de origem de incidência de situação de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. No caso, o paciente, desembargador aposentado, fora denunciado pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva. O Ministro relator no STJ notificara o paciente para apresentar defesa com base na Lei 8.038/1990 (Art. 4º. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. § 1º. Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. ... Art. 6º. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas). A Turma ressaltou que o procedimento previsto na Lei 8.038/1990 para as ações penais originárias no STF e no STJ seria mais benéfico ao acusado, pois ele seria notificado para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, da qual poderiam constar todas as razões de defesa pertinentes, antes mesmo da análise da denúncia. Afirmou que somente depois de facultada ao acusado a oportunidade de manifestação, nos termos do art. 6º, caput, da Lei 8.038/1990, o órgão julgador deliberaria sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa ou mesmo a improcedência da acusação. Por outro lado, com o procedimento comum dos artigos 394 e seguintes do CPP, oferecida a inicial acusatória, o juiz apreciaria de plano essa peça, e não seria facultada ao acusado a defesa prévia. Sublinhou que somente após o recebimento da acusação, o juiz ordenaria a citação do acusado para se defender, por escrito e no prazo de dez dias, e, em seguida, verificaria a possibilidade de absolvê-lo sumariamente. Frisou que, no rito do CPP, a primeira oportunidade de manifestação do acusado em juízo dar-se-ia somente depois do recebimento da denúncia, o que o impediria de influir nessa decisão. Ademais, ponderou que, no procedimento especial da Lei 8.038/1990, o acusado teria a possibilidade de se manifestar sobre a acusação antes de se tornar réu na ação penal, ao contrário do rito do CPP, situação desfavorável e que tornaria necessária, nesse último caso, a previsão da possibilidade de absolvição sumária. A Turma consignou, ainda, que a opção, no ponto, pelo rito da Lei 8.038/1990 privilegiaria o princípio da especialidade por aplicar a norma especial em aparente conflito com a norma geral. Em consequência, assinalou que seria possível a postergação do interrogatório, mesmo no procedimento da Lei 8.038/1990, para o final da instrução, a possibilitar ao acusado o exercício da autodefesa somente depois de colhidas todas as provas, porque neste caso não se estaria a inovar ou a criar fase nova. Rememorou precedente do STF que possibilitaria, com base no art. 400 do CPP, fixar o interrogatório do réu como ato final da instrução penal, por ser a prática mais benéfica à defesa. Registrou que o adiamento do interrogatório para o final da instrução não teria similitude com o que pretenderiam os impetrantes, já que esse deslocamento do interrogatório refletiria mera alteração do momento da prática de um ato processual. Entretanto, o pedido da defesa corresponderia à criação de nova fase processual, o que não se admitiria. Concluiu que a mescla do procedimento especial da Lei 8.038/1990 com o procedimento comum do CPP importaria em criação de novas fases processuais, a selecionar o que cada qual teria de mais favorável ao acusado, de modo a gerar hibridismo incompatível com o princípio da reserva legal.

Concurso público e cláusula de barreira

Informativo 736

Processo: RE 635739 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 19/02/2014

Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Detalhamento:
É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade da aludida cláusula à luz do princípio da isonomia. Preliminarmente, a Corte rejeitou questão de ordem, suscitada da tribuna, no sentido de que a matéria dos autos estaria alegadamente contida no RE 608.482/RN, com repercussão geral reconhecida. A respeito, o Tribunal afirmou tratar-se de temas distintos. No mérito, o Colegiado explicou que o crescente número de candidatos ao ingresso em carreira pública provocaria a criação de critérios editalícios que restringissem a convocação de concorrentes de uma fase para outra dos certames. Nesse sentido, as regras restritivas subdividir-se-iam em “eliminatórias” e “cláusulas de barreira”. As eliminatórias preveriam, como resultado de sua aplicação, a eliminação do candidato do concurso por insuficiência em algum aspecto de seu desempenho. Reputou comum a conjunção, com esta, da cláusula de barreira, que restringiria o número de candidatos para a fase seguinte do certame, para determinar que, no universo de pessoas não excluídas pela regra eliminatória, participaria da etapa subsequente apenas número predeterminado de concorrentes, de modo a contemplar apenas os mais bem classificados. Assinalou que estas regras não produziriam eliminação por insuficiência de desempenho, mas estipulariam um corte deliberado no número de concorrentes que poderiam participar de fase posterior. Asseverou que o acórdão recorrido registrara que esse corte premeditado de classificados violaria o princípio da isonomia, porque todos os que tivessem obtido notas mínimas nas fases anteriores seriam tratados indevidamente de forma diferenciada, uns aptos a participar da fase subsequente, outros não. No ponto, o Pleno consignou que nem todas as distinções implicariam quebra de isonomia, postulado que demandaria tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. Sublinhou jurisprudência no sentido de estar justificado o tratamento desigual entre candidatos de concursos públicos, a concretizar esse princípio. O Colegiado frisou, ainda, que haveria intrínseca relação entre a isonomia e a impessoalidade na realização de concurso público, que poderia ser definido como um conjunto de atos administrativos concatenados, com prazo preestabelecido para sua conclusão, destinado a selecionar, entre vários candidatos, os que melhor atendessem ao interesse público, considerada a qualificação técnica dos concorrentes. Sob esse aspecto, o concurso público objetivaria selecionar os mais preparados para ocupar determinado cargo, e a impessoalidade significaria buscar critério meritório, que não distinguisse atributos meramente subjetivos. Pontuou que regras diferenciadoras de candidatos em concursos públicos também poderiam estar justificadas em razão da necessidade da Administração de realizar o concurso de maneira eficaz. Assim, a delimitação de número específico de candidatos seria fator imprescindível para a realização de determinados certames, à luz da exigência constitucional de eficiência. Analisou que, no caso concreto, a cláusula de barreira estipulada utilizara-se, como discrímen, do desempenho meritório dos concorrentes nas etapas anteriores do concurso, o que estaria de acordo com os propósitos constitucionais. O Tribunal destacou que as cláusulas de barreira, de modo geral, elegeriam critérios diferenciadores de candidatos em perfeita consonância com a Constituição, à luz do art. 37, caput e II. Apontou que essas regras não constituiriam apenas medida operacional fundada em questões financeiras, mas também levariam em conta a limitação de recursos humanos presente na maioria dos concursos. Elucidou que o estabelecimento do número de candidatos aptos a participar de determinada etapa de concurso público também passaria pelo critério de conveniência e oportunidade da Administração, e não infringiria o princípio da isonomia quando o critério de convocação fosse vinculado ao desempenho do concorrente em etapas anteriores. Acresceu que decisões judiciais ampliadoras do rol de participantes em determinada etapa de certame, no afã de atender à isonomia, desrespeitariam o postulado, porque ensejariam a possível preterição de candidatos mais bem classificados. Em seguida, por decisão majoritária, o Plenário deliberou não modular os efeitos da decisão proferida no extraordinário. No ponto, o Ministro Teori Zavascki ponderou que, não obstante o recorrido tivesse sido empossado em cargo público por força de decisão cautelar, não se poderia retirar de provimentos dessa natureza sua precariedade. Acrescentou que o candidato, investido no cargo nessa condição, não poderia desconhecer esse fato. Ponderou, entretanto, que deveriam ser assegurados os vencimentos já percebidos e as vantagens do cargo até a decisão final. A Ministra Cármen Lúcia assinalou que a situação precária estaria fundada no descumprimento da regra do edital, que submeteria todos os candidatos, indistintamente. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que modulavam os efeitos da decisão para, embora endossar a tese jurídica firmada pelo Tribunal, não decretar a exoneração do recorrido. Assinalavam que ele já se encontraria no exercício do cargo há mais de oito anos, por decisão judicial. Acresciam que ele teria sido investido dentro do número de vagas previstas no edital. Destacavam, ainda, os princípios da segurança jurídica e da confiança.

Contrato de adesão para exploração portuária e alteração unilateral

Informativo 736

Processo: RMS 24286 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 18/02/2014

Tese:
Detalhamento:
A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se requeria tornar sem efeito ato do Ministro de Estado dos Transportes, que determinara ao Secretário de Transportes Aquaviários que procedesse a modificação de cláusula de contrato de adesão firmado entre a União e os titulares de terminais portuários privativos. No caso, cláusula contratual (A autorizada, quando a operação do terminal exigir a utilização de proteção e acesso aquaviários operados e mantidos pela União ou por concessionária de serviço portuário, acordará com uma ou outra, conforme o caso, a forma da remuneração proporcional que será devida pelo uso da referida infra-estrutura) fora alterada por termo aditivo de ratificação ao contrato de adesão que lhe dera nova redação (A autorizada obriga-se a remunerar, mensalmente, pela utilização da infra-estrutura aquaviária operada e mantida pela União ou concessionária de serviço portuário, de acordo com a tarifa portuária homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP, calculada sobre a tonelagem embarcada e desembarcada ou baldeada nos terminais, a partir da publicação do extrato no D.O.U. dos respectivos instrumentos). A impetrante alegava violação a ato jurídico perfeito, especialmente por ser o contrato de adesão ato administrativo condicionado e sujeito a prazo determinado, que não poderia ser revogado ou modificado por ato unilateral da Administração, sem prejuízo à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. A Turma afirmou que a Administração Pública, ao contratar com particulares, conduziria o interesse público e poderia, unilateralmente, modificar cláusula contratual, desde que observados os termos da lei. Mencionou que o interesse público seria pressuposto essencial do contrato administrativo. Assim, ressalvados o objeto do procedimento licitatório e a essência do contrato dele proveniente, alterações contratuais seriam legalmente aceitáveis. Afiançou que o direito do interessado de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária (Lei 8.630/1993, artigos 4º, I e II, e 6º, § 1º) se dará por ato unilateral da União, mediante autorização. Asseverou que a delegação desses serviços sujeitar-se-ia às normas de direito público, e seria autorização unilateral, ainda que formalizada por contrato de adesão. Consignou que, ao instituir o contrato de arrendamento como único meio para exploração das áreas e instalações portuárias, a Lei 8.630/1993 revogara, expressamente, norma que permitiria contrato com prazo menor. Naquela época, embora ainda não editada a Lei 8.987/1995, a Turma aludiu que a disciplina assemelhar-se-ia ao regime jurídico da concessão de serviço público, pois a exploração de portos marítimos, fluviais e lacustres sempre teria sido atribuída à União, de forma direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, nos termos do art. 21, XII, f, da CF. A Turma assinalou, ademais, que, atualmente, o Decreto 6.620/2008 determinaria a aplicação da Lei 8.666/1993 e da Lei 8.987/1995, que disporiam sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos ao processo administrativo de licitação para o arrendamento de instalações portuárias. Concluiu que a Administração Pública não teria causado nenhum desequilíbrio econômico-financeiro aos terminais privativos com a nova cláusula contratual. Pontuou que a remuneração devida pela utilização da área portuária permanecera proporcional ao seu uso. Assegurou que a obrigação de pagar pelo uso da infraestrutura portuária já estaria prevista no contrato de adesão originário. Reputou que se estabelecera, agora, critério proporcional à tonelagem embarcada, desembarcada e baldeada, para o cálculo da tarifa pela utilização da infraestrutura portuária, com a devida permissão legal (Lei 8.630/1993, art. 1º, V).

Atividade policial e exercício da advocacia: incompatibilidade

Informativo 735

Processo: ADI 3541 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 12/02/2014

Tese:
Detalhamento:
A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial, não afronta o princípio da isonomia. A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial, não afronta o princípio da isonomia. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 28, V, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. O ato impugnado dispõe ser o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, incompatível com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. O Tribunal aduziu que referida vedação não pretenderia fazer distinção qualificativa entre a atividade da polícia e a da advocacia, porquanto cada qual prestaria relevantes serviços no âmbito social. Destacou que o aludido óbice não constituiria inovação trazida pela Lei 8.906/1994, porque constaria expressamente no anterior Estatuto da OAB - Lei 4.215/1963. Em acréscimo, o Ministro Dias Toffoli, relator, consignou que o legislador pretendera estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por ser prejudicial às relevantes funções exercidas por cada uma dessas categorias.

Simetria entre carreiras e incompetência originária do STF

Informativo 735

Processo: AO 1840 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 11/02/2014

Tese:
Detalhamento:
Ao reafirmar a incompetência do STF para apreciar a demanda, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em ação originária ajuizada por magistrado federal. Na espécie, juizado especial federal suscitara a competência originária do Supremo para processar ação em que alegadamente envolvidos direitos, interesses ou vantagens atinentes à magistratura. A Turma apontou que o agravante, juiz federal, objetivava a percepção de ajuda de custo em razão de mudança de domicílio. Destacou que, na origem, tratava-se de pedido de simetria entre as carreiras da magistratura federal e a do Ministério Público da União. Ponderou que o mencionado benefício não estaria dirigido a todos os membros da magistratura.

AP 470/MG: embargos infringentes e dosimetria da pena - 1

Informativo 735

Processo: AP 470 | Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA | Data: 13/02/2014

Tese:
Detalhamento:
A divergência estabelecida na fixação da dosimetria da pena não enseja o cabimento de embargos infringentes, haja vista se tratar de mera consequência da condenação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu agravo regimental em que se arguia a viabilidade dos embargos infringentes na referida hipótese. Segundo o agravante, o recurso em questão deveria ser admitido quanto a todos os tópicos em que houvesse divergência, independentemente da expressão numérica. Pleiteava, em consequência, a interpretação do art. 333, I e parágrafo único, do RISTF (Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal ... Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta) à luz do art. 609, parágrafo único, do CPP [Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes ou de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência]. O Tribunal reiterou posicionamento no sentido da observância do quórum mínimo de quatro votos absolutórios para a admissibilidade dos embargos infringentes, o que não teria ocorrido na presente situação, salvo no tocante ao crime de formação de quadrilha. Destacou, ainda, que a decisão que fixa a dosimetria da pena não se confundiria com decisão de procedência ou improcedência da ação penal. Rejeitou, ademais, a pretendida interpretação do art. 333, I e parágrafo único, do RISTF, conforme o CPP, porquanto norma especial não poderia ser derrogada por norma geral. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que davam provimento ao agravo regimental. Aduziam que a procedência do pedido formulado em ação penal significaria procedência da pretensão punitiva do Estado, de maneira que a aplicação da pena integraria essa pretensão. Registravam que a fixação da pena in concreto poderia, em tese, importar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a qual traduziria juízo de improcedência ou de absolvição do acusado. Ressaltavam, além disso, que o próprio Ministério Público ter-se-ia manifestado, no ponto, pelo cabimento dos embargos infringentes.

AP 470/MG: embargos infringentes e dosimetria da pena - 2

Informativo 735

Processo: AP 470 | Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA | Data: 13/02/2014

Tese:
Detalhamento:
Ao aplicar o entendimento vencedor, o Plenário, por maioria, desproveu agravo regimental no qual se alegava, ainda, que o número de quatro votos divergentes para a admissão de embargos infringentes seria referencial, a depender da quantidade de Ministros votantes. O Tribunal afirmou que esse numerário seria requisito objetivo para admissibilidade e processamento do recurso. Antes, contudo, rejeitou preliminar de nulidade da decisão agravada no sentido de que todas as teses defensivas no tocante ao cabimento dos embargos infringentes não teriam sido apreciadas. A Corte consignou que o magistrado não estaria obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Ademais, afirmou que a decisão impugnada estaria devidamente fundamentada. No mérito, refutou, também, a assertiva de ausência do duplo grau de jurisdição, pois se trataria de ação penal originária de competência do STF. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que davam provimento ao regimental pelas razões supracitadas. Os Ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli acompanharam o relator, com ressalva de seus pontos de vista.

AP 470/MG: embargos infringentes e dosimetria da pena - 3

Informativo 735

Processo: AP 470 | Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA | Data: 13/02/2014

Tese:
Detalhamento:
Pelos mesmos fundamentos explicitados nos dois agravos regimentais anteriormente apreciados, o Plenário não conheceu do pedido de habeas corpus de ofício e, por maioria, desproveu agravo regimental no qual se reiterava, ademais, a impugnação quanto à metodologia do fatiamento do julgamento, sem a adoção do voto médio. O Tribunal asseverou que o pleito implicaria reexame de matéria já exaustivamente analisada e decidida pela Corte. Além disso, rememorou que, à época, houvera deliberação no sentido de que os Ministros que votaram pela absolvição dos réus não participariam da dosimetria da pena. O Colegiado afastou, também, a pretensão de que fossem somados os votos proferidos no julgamento dos embargos de declaração aos votos favoráveis prolatados no julgamento de mérito da ação penal. Aduziu que, na espécie, as penas fixadas durante a análise do mérito teriam sido mantidas no julgamento dos declaratórios, porquanto estes teriam sido rejeitados e não integrariam o acórdão. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o agravo regimental. Salientava que os embargos de declaração desprovidos integrariam ou esclareceriam um pronunciamento judicial e que, somados os votos, o agravante teria obtido, nesse contexto maior, quatro votos a ele favoráveis. Por fim, o Tribunal adotou idêntica conclusão ao desprover, por votação majoritária, agravo regimental interposto por outro agravante. Vencido o Ministro Marco Aurélio.

MP: legitimidade e situação de miserabilidade

Informativo 735

Processo: HC 115196 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 11/02/2014

Tese:
Detalhamento:
Constatada a situação de miserabilidade, o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação penal, ainda que os genitores da vítima, menor, tenham se retratado. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento de ação penal. Na espécie, discutia-se: a) a ilegitimidade da atuação do Ministério Público, porque os genitores da menor teriam se retratado antes do oferecimento da denúncia; b) a validade da retratação da retratação da representação feita pelo pai da vítima, ao argumento de vício de consentimento, porque desconheceria os termos do documento que a ele fora apresentado por advogada; c) a modalidade de ação penal — privada — do crime pelo qual o paciente fora condenado, porque vigente, à época, a redação originária do art. 225 do CP (Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa); d) a ausência de prova, nos autos, da situação de miserabilidade da família da vítima; e e) a decadência, porque o direito de queixa não fora exercido pela vítima ou seu representante legal no prazo de 6 meses. Inicialmente, a Turma registrou que o pai da menor declarara, em juízo, sua situação de pobreza. Consignou que esta Corte já firmara entendimento no sentido de que a mera declaração de pobreza seria suficiente para comprovar a miserabilidade da vítima e de seus representantes. Seria admitido ao parquet, inclusive, basear-se em presunção acerca dessa situação. Nesse ponto, concluiu ser impossível acolher a tese de ilegitimidade do Ministério Público para o oferecimento da ação penal. No que diz respeito aos atos de retratação, a Turma asseverou que o tribunal de origem reconhecera a imprestabilidade da retratação da retratação e, ainda, julgara eivada de vícios a retratação da representação e, portanto, válida para o oferecimento da denúncia, afastada a decadência.

Art. 64, I, do CP e maus antecedentes

Informativo 735

Processo: HC 119200 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 11/02/2014

Tese:
Detalhamento:
A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, não pode ser considerada como maus antecedentes. A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, não pode ser considerada como maus antecedentes. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para excluir o acréscimo de seis meses levado a efeito sobre a pena-base na primeira fase de dosimetria. Preliminarmente, a Turma considerou inadmissível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ, não submetida ao crivo do colegiado. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que pontuava que, ao contrário dos recursos de natureza extraordinária, não haveria exigência de esgotamento da jurisdição na origem para a impetração de habeas corpus. O Ministro Dias Toffoli, relator, ressalvou posicionamento pessoal de que seria cabível o writ nessa hipótese. Em seguida, a Turma consignou que interpretação do disposto no inciso I do art. 64 do CP [Art. 64. Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação] extinguiria, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Assim, se essas condenações não mais serviriam para o efeito da reincidência, com muito maior razão não deveriam valer para fins de antecedentes criminais.

Crime culposo e agravante por motivo torpe

Informativo 735

Processo: HC 120165 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 11/02/2014

Tese:
Detalhamento:
A 1ª Turma concedeu ordem de habeas corpus para retirar o agravamento correspondente a ¼ da pena-base da reprimenda imposta ao condenado. Na espécie, o paciente, militar, determinara a subordinado, então condutor do veículo, que lhe entregasse a direção, embora não possuísse carteira de motorista. Após assumir a direção, ocorrera acidente pelo qual fora condenado por lesão corporal e homicídio culposo com a agravante do motivo torpe. No caso, considerara-se como qualificadora a futilidade do motivo que levou o réu a tomar para si o volante da viatura, (…) por mero capricho. A Turma entendeu que, tendo em vista que nos crimes culposos seria necessário aferir o grau de culpabilidade do agente, não seria possível, em um segundo momento, analisar circunstância, com a exceção da reincidência, que revelasse o seu maior grau de culpabilidade, sob pena de incorrer em bis in idem.

Foro por prerrogativa de função e desmembramento

Informativo 735

Processo: Inq 3515 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 13/02/2014

Tese:
Detalhamento:
O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional. O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional. Essa a orientação do Plenário, que desproveu agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, nos autos de inquérito do qual relator. Na decisão agravada, fora determinado o desmembramento do feito em relação a agente não detentor de foro por prerrogativa de função perante o STF. Na presente sessão, o relator asseverou que a competência da Corte seria de direito estrito, e não poderia ser alterada por normas instrumentais infraconstitucionais, mormente as regras do Código de Processo Penal sobre conexão e continência. O Ministro Roberto Barroso pontuou que o desmembramento independeria de requisição ministerial. Analisou que, no caso concreto, haveria apenas dois agentes, sem elementos que demonstrassem especial imbricação entre suas condutas, de maneira que seria possível individualizar as respectivas participações e responsabilidades. Os Ministros relator, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Teori Zavascki ponderaram que o desmembramento, quando necessário, deveria ser feito prontamente, sem que fosse preciso aguardar o término das investigações. No ponto, o Ministro Teori Zavascki destacou o princípio do juiz natural, que seria observado, da mesma forma, nas questões atinentes à atração da competência da Corte por prerrogativa de foro. O Ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, asseverou que o desmembramento precoce permitiria que os incidentes investigatórios fossem determinados no foro ordinário, a evitar que o STF ficasse assoberbado com esses atos.

PIS e anterioridade nonagesimal

Informativo 735

Processo: RE 568503 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 12/02/2014

Tese: A contribuição social para o PIS submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º), e, nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na lei de conversão, o termo inicial da contagem é a data da conversão da medida provisória em lei.
Detalhamento:
A contribuição social para o PIS submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º), e, nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na lei de conversão, o termo inicial da contagem é a data da conversão da medida provisória em lei. A contribuição social para o PIS submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º), e, nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na lei de conversão, o termo inicial da contagem é a data da conversão da medida provisória em lei. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a não sujeição dessa contribuição ao referido postulado constitucional. No caso, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 164/2004, que resultara na promulgação da Lei 10.865, em 30 de abril de 2004, introduzira dispositivo que teria majorado a alíquota da aludida contribuição para água mineral. Ocorre que tal majoração não havia sido prevista, originariamente, pela Medida Provisória, adotada em janeiro de 2004. Entretanto, as alterações inseridas pela referida lei teriam produzido efeitos a partir de 1º de maio de 2004 (Lei 10.865, art. 50). O Plenário reputou que a jurisprudência seria pacífica no sentido de que se aplicaria o princípio da anterioridade nonagesimal às contribuições sociais. O Ministro Luiz Fux destacou que, em regra, o termo inicial para a contagem do prazo nonagesimal seria a data da publicação da medida provisória e não a da lei na qual fosse convertida. Todavia, se houvesse agravamento da carga tributária pela lei de conversão, a contagem do termo iniciar-se-ia da publicação desta.

Homologação de sentença estrangeira e admissibilidade

Informativo 735

Processo: RE 598770 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 12/02/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário no qual se impugnava acórdão do STJ, que homologara parcialmente sentença estrangeira. A referida Corte endossara o reconhecimento da paternidade, mas excluíra a verba alimentar, por considerar que a fixação de alimentos ofenderia a ordem pública, tendo em conta o parâmetro utilizado para a estipulação do valor, assim como o termo inicial — nascimento do alimentando — para o cumprimento da obrigação. De início, por maioria, rejeitou-se questão de ordem, suscitada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, para que o julgamento fosse realizado de forma reservada. O Tribunal afirmou que a questão relativa à paternidade não estaria em jogo, porquanto já homologada, e que a discussão cingir-se-ia a aspecto estritamente processual. Na sequência, a Corte não vislumbrou matéria constitucional a ser apreciada pelo STF. Salientou a possibilidade de controle das decisões homologatórias de sentenças estrangeiras proferidas pelo STJ. Registrou, no entanto, a necessidade de rigor no exame da alegação de afronta à Constituição nessas hipóteses (CF, art. 102, II, a), sob pena de criação de nova instância revisional. O Colegiado destacou, ademais, que a recorrente invocara, genericamente, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de igualdade entre os filhos, sem explicitar em que consistiriam as supostas vulnerações. Consignou, ainda, que a argumentação da recorrente estaria baseada em tratados e convenções internacionais que não possuiriam estatura constitucional. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, que conhecia do recurso extraordinário e lhe dava provimento, e o Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso. O relator assentava o descabimento da revisão do tema de fundo da sentença estrangeira. O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, entendia configurada a ofensa à ordem pública, uma vez que a sentença estrangeira padeceria de fundamentação no tópico relativo ao valor da pensão, já que não observado o binômio capacidade e necessidade.

Entidades beneficentes: contribuição para o PIS e imunidade

Informativo 735

Processo: RE 636941 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 13/02/2014

Tese: A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF (§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei), regulamentada pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, abrange a contribuição para o PIS.
Detalhamento:
A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF (§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei), regulamentada pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, abrange a contribuição para o PIS. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF (§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei), regulamentada pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, abrange a contribuição para o PIS. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o reconhecimento de imunidade tributária às entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS, por suposta ausência de lei específica a tratar dos requisitos para o gozo da mencionada imunidade. Preliminarmente, por maioria, o Tribunal conheceu do recurso. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que entendia que a matéria seria de ordem estritamente legal. No mérito, a Corte assinalou que a jurisprudência orientar-se-ia no sentido de que a contribuição para o PIS seria tributo e estaria abrangida pela imunidade consagrada na Lei 8.212/1991. Acresceu que não seria necessário lei complementar para a completude do que estabelecido no art. 195, § 7º, da CF. Sublinhou que as exigências constitucionais feitas às entidades beneficentes de assistência social, para o gozo de imunidade, estariam satisfeitas com a simples edição de lei ordinária, que seria a Lei 8.212/1991. Precedentes citados: RE 469079/SP (DJU de 20.4.2006); ADI 2028 MC/DF (DJU de 23.11.99); e MI 616/SP (DJU de 25.10.2002).

Decreto-Lei 1.437/1975 e cobrança pelo fornecimento de selos de controle do IPI - 1 e 2

Informativo 735

Processo: RE 662113 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 12/02/2014

Tese:
Detalhamento:
O art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975 (O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o artigo 46 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos que lhe foram acrescidos pela alteração 12ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966) é incompatível com a Constituição de 1988, por violar o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), bem assim por vulnerar o art. 25, I, do ADCT. O art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975 (O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o artigo 46 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos que lhe foram acrescidos pela alteração 12ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966) é incompatível com a Constituição de 1988, por violar o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), bem assim por vulnerar o art. 25, I, do ADCT. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de cobrança pelo fornecimento de selo de controle do IPI, nos moldes previstos na mencionada norma. O Tribunal aduziu que, em inúmeros precedentes, o STF teria afastado a incidência da cobrança desses selos, efetuada com fundamento no Decreto-Lei 1.437/1975 e na Lei 4.502/1964. Entretanto, a administração tributária continuaria aplicando o referido decreto-lei, a gerar assimetria concorrencial. Mencionou que o art. 146-A da CF, incluído pela EC 42/2003, versaria a possibilidade de se utilizar da tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência, não o contrário. Aludiu que o art. 170, IV, da CF preveria a livre concorrência como princípio vetor da ordem econômica. Ponderou que estaria em jogo a insubsistência da cobrança pelo fornecimento dos selos de controle do IPI, ante a falta de lei que legitimasse a referida exigência. Rememorou que a gratuidade do selo fora conferida pelo art. 46, § 1º, da Lei 4.502/1964 (O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo. § 1º O selo especial de que trata este artigo será de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente, mediante as cautelas e formalidades que o regulamento estabelecer). A Corte acrescentou que essa previsão, todavia, teria sido infirmada pelo art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975. Assinalou que o regramento admitiria a cobrança do selo, com o intuito de ressarcimento de custos e encargos dele decorrentes, conforme critérios definidos pelo Ministro da Fazenda, em ato secundário. Registrou que estaria presente a delegação de poder normativo à autoridade administrativa, que poderia explicitar todos os elementos que comporiam a incidência. Consignou que essa delegação não se harmonizaria com o inciso I do art. 25 do ADCT (Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa). Assentou que, por ser o selo do IPI pré-condição para a circulação dos produtos alcançados pela regra do art. 46 da Lei 4.502/1964, não se poderia falar em preço público, evidenciado pela voluntariedade, ou seja, pela necessidade de o usuário aquiescer com o pagamento em relação à contraprestação pelo usufruto de serviços públicos. Afirmou que a finalidade da cobrança seria de controle quantitativo, matéria inerente ao exercício de poderes fiscalizatórios por parte da administração fazendária, de modo a incidir o art. 77 do CTN. Ademais, assinalou que o selo do IPI não geraria nenhum proveito ao contribuinte, razão pela qual o fornecimento dele não poderia ser considerado serviço público. Ao contrário, seria requisito de regularidade na prática de uma atividade privada. Asseverou que o art. 150, I, da CF (Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça) preconizaria que a exigência de tributos só se revelaria possível mediante lei formal. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso. Pontuavam que a cobrança pelo fornecimento dos selos de controle do IPI seria uma obrigação acessória. Ressaltavam que o pagamento pelo custo dos selos seria uma decorrência natural de o contribuinte suportar esse ônus, que não poderia ser repartido por toda a sociedade. Não vislumbravam violação à legalidade, porque haveria previsão expressa da existência do selo, uma vez que a cobrança fora instituída por decreto-lei que, à época, supriria a necessidade de lei formal.

ICMS e transporte rodoviário de passageiros - 4

Informativo 734

Processo: ADI 2669 | Relator: MIN. NELSON JOBIM | Data: 05/02/2014

Tese:
Detalhamento:
É devida a cobrança de ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas. É devida a cobrança de ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas. Com base nesta orientação, em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra os artigos 4º; 11, II, a e c; 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que dispõem sobre os contribuintes do ICMS, estabelecem o local da operação ou da prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto, e definem o estabelecimento responsável, bem como fixam o momento de ocorrência da hipótese de incidência do tributo — v. Informativos 415 e 522. Asseverou-se não afrontar o princípio da isonomia o não acolhimento da tese de extensão do resultado da ADI 1.600/DF (DJU de 20.6.2003) — que, à exceção do transporte aéreo de cargas nacional, declarara inconstitucional a instituição de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional — às operações de transporte terrestre de passageiros e de cargas. Pontuou-se não haver indicação precisa da similitude entre os quadros a que se submeteriam a aviação brasileira e as empresas de transporte terrestre, regidas por normativas distintas. Esclareceu-se que os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade e o grau de submissão à regulação estatal pertinente ao transporte aéreo não seriam os mesmos aplicáveis às empresas que explorariam economicamente a malha viária. Frisou-se que a escolha da LC 87/1996 como objeto da presente ação direta ocultaria o vício efetivamente debatido, que seria a alegada omissão do legislador, circunstância que tornaria essa específica tentativa de controle de constitucionalidade inadequada para a solução da problemática. Lembrou-se que a criação de obrigações acessórias poderia ser feita por lei ordinária, porque não haveria reserva de lei complementar para esse efeito. Destacou-se não ser possível exigir da LC 87/1996 a especificação de todos os detalhes dos documentos que viabilizassem o exercício do direito ao crédito, como a indicação do adquirente da passagem, a sua eventual condição de contribuinte de ICMS, o itinerário, entre outros. Enfatizou-se a compatibilidade da LC 87/1996 com a Constituição, que preservou a repartição de competência tributária e o direito ao crédito, como meio de anular a acumulação da carga tributária. Sublinhou-se ser inequívoco o propósito da Constituição de tributar as operações de transporte terrestre de passageiro, seja por interpretação direta do art. 155, II, da CF, seja pelo exame da incorporação do antigo imposto federal sobre transportes ao ICMS. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, relator, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que julgavam procedente o pleito, com eficácia ex nunc. Os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello limitavam a modulação dos efeitos do que decidido, com ressalvas apenas à aplicação da eficácia ex tunc aos casos concretos sub judice em período anterior à conclusão do julgamento da presente ação.

ADI e decisão administrativa: cabimento e reserva legal

Informativo 734

Processo: ADI 3202 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 05/02/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade de decisão proferida por tribunal de justiça local, nos autos de processo administrativo, em que reconhecido o direito à gratificação de 100% aos interessados — servidores daquele tribunal — e estendida essa gratificação aos demais servidores do órgão em situação análoga. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se da ação. No ponto, o Ministro Roberto Barroso salientou que a decisão da Corte de origem teria conteúdo normativo, com generalidade e abstração, porque estendera os efeitos da concessão de gratificação a um número expressivamente maior de pessoas, em comparação às diretamente interessadas no procedimento administrativo. Desse modo, ponderou cabível o controle abstrato de constitucionalidade. A Ministra Rosa Weber destacou que esse caráter de generalidade seria aferível a partir da indeterminação subjetiva das pessoas eventualmente atingidas pela decisão discutida. O Ministro Ricardo Lewandowski constatou que os servidores beneficiados com a decisão favorável no tocante à gratificação serviriam como paradigmas a partir dos quais o mesmo benefício seria estendido a outros servidores, em número indeterminado. Ademais, registrou que a decisão em comento fundar-se-ia diretamente na Constituição, porque invocado o princípio da isonomia. Vencida, quanto à preliminar, a Ministra Cármen Lúcia, relatora, que não conhecia da ação por considerar inadequada a via eleita. Reputava que o ato adversado não seria dotado de autonomia, suficiência, generalidade, abstração e obrigatoriedade de cumprimento para todos. No mérito, o Colegiado asseverou que o tribunal de justiça local teria estendido o recebimento da gratificação por ato diverso de lei, em contrariedade ao art. 37, X, da CF (X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices). Assinalou que teria havido, ademais, equiparação remuneratória entre servidores, vedada pelo art. 37, XIII, da CF (XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público), conforme reiterada jurisprudência do STF. Acrescentou que a decisão impugnada adotara como fundamento o princípio da isonomia. Entretanto, de acordo com o Enunciado 339 da Súmula do STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia), afirmou que não se poderia invocar esse postulado para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal. Nesse sentido, se ao Poder Judiciário, em sua função jurisdicional, não seria permitido o aumento de vencimento de servidores com base no referido princípio, menos ainda no exercício de função administrativa.

Servidores admitidos sem concurso: serviços essenciais e modulação de efeitos - 2

Informativo 734

Processo: ADI 3609 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 05/02/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acompanhou o voto do Ministro Dias Toffoli, relator, para modular os efeitos de decisão proferida em ação direta. No julgamento da referida ação, havia sido declarada a inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela EC 38/2005, que efetivara servidores públicos estaduais, sem concurso público, admitidos até 31.12.1994. Naquela assentada, o Tribunal reputara violado o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II). Asseverara que a investidura em cargo ou emprego público dependeria da prévia aprovação em concurso público desde a promulgação da Constituição, e não a partir de qualquer outro marco fundado em lei estadual. Salientara, ainda, que a situação daqueles que tivessem ingressado no serviço público antes da CF/1988 deveria observar o disposto no art. 19 do ADCT, se cabível — v. Informativo 706. Na presente sessão, a Corte deliberou no sentido de que a decisão somente tenha eficácia a partir de 12 meses contados da data da publicação da ata de julgamento. Vencidos, neste ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, Presidente, e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos do julgado. Consideravam que a Constituição deveria ser respeitada e, por isso, não poderia prevalecer, por mais um ano, quadro de inconstitucionalidade declarada. Pontuavam que a modulação deveria ser praticada em circunstâncias relevantes, sob pena de se banalizar situações inconstitucionais.

ADI: concurso público e equiparação remuneratória

Informativo 734

Processo: ADI 4303 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 05/02/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar 372/2008, do Estado do Rio Grande do Norte. A norma impugnada autoriza o enquadramento, cálculo e pagamento a servidores ocupantes de cargo de nível médio no mesmo patamar de vencimentos conferido a servidores aprovados em concurso público para cargo de nível superior. O Tribunal asseverou que o dispositivo questionado não implicaria provimento derivado, de modo a afastar-se a alegação de ofensa à exigência de concurso público. Afirmou não ter havido a criação de cargos ou a transformação dos já existentes, bem como novo enquadramento, transposição ou nova investidura. Destacou que a lei complementar potiguar mantivera as atribuições e a denominação dos cargos, e estabelecera, para os futuros certames, nível superior de escolaridade. Rejeitou, também, a assertiva de equiparação entre as espécies remuneratórias. Salientou que o mencionado instituto pressuporia cargos distintos, o que não ocorreria no caso. Aduziu, ademais, que o acolhimento da alegação resultaria em quebra do princípio da isonomia, haja vista a concessão de pagamentos distintos a ocupantes de mesmos cargos, com idênticas denominação e estrutura de carreira. Consignou, por fim, a inviabilidade do exame, na via eleita, de eventuais diferenças entre as atribuições dos servidores afetados pela norma. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que declaravam a inconstitucionalidade do dispositivo. O primeiro assentava a ilegitimidade do Advogado-Geral da União para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei, considerado o seu papel de curador da norma, a justificar a sua intervenção no feito. No mérito, reputava que o enquadramento dos servidores que prestaram concurso com exigência de nível médio nas escalas próprias de vencimentos à de nível superior transgrediria os artigos 37, II, e 39, § 1º, II, ambos da CF.

Aumento de despesa: iniciativa de lei e separação de Poderes

Informativo 734

Processo: ADI 4759 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 05/02/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, para suspender a vigência do art. 5º da Lei 11.634/2010, do Estado da Bahia. O dispositivo incorpora gratificação à remuneração de servidores do estado-membro que se encontram à disposição do Poder Judiciário há pelo menos dez anos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive para fins de aposentadoria. Asseverou-se que a norma buscaria conferir caráter perene à percepção da mencionada gratificação por servidores que não integrariam o quadro permanente do Judiciário estadual, o que implicaria modificação do regime jurídico do servidor público e repercussão financeira para outros Poderes e órgãos estaduais. Salientou-se que o exercício de função comissionada durante vários anos não obstaria o caráter provisório do cargo correspondente, que dependeria de vínculo contínuo de confiança. Acresceu-se que a regra teria sido introduzida ao então projeto de lei por meio de emenda parlamentar. Rememorou-se que a Corte já afirmara a obrigatoriedade de os entes federados observarem a separação de Poderes, inclusive quanto às regras específicas de processo legislativo. Nesse sentido, o estado-membro deveria observar a Constituição quanto à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo no tocante a projetos de lei concernentes à remuneração e ao regime jurídico dos respectivos servidores, o que não teria ocorrido. Ademais, frisou-se que a norma impugnada também gerara aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada a governador, em ofensa ao art. 63, I, da CF (Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º). Ressalvou-se que não se apreciariam argumentos quanto à eventual inconstitucionalidade da gratificação de função, porque não pleiteado exame nesse sentido. No ponto, salientou-se a inviabilidade da proclamação de inconstitucionalidade de ato normativo de ofício, conforme precedentes da Corte. Concluiu-se não se poder cogitar de inconstitucionalidade por arrastamento, porquanto a insubsistência da verba remuneratória não decorreria, necessariamente, da invalidade da incorporação da gratificação. O Ministro Celso de Mello destacou que a Constituição admitiria a possibilidade de emenda independentemente da exclusividade de iniciativa, desde que dela não resultasse aumento de despesa. Discorreu que, em relação a projetos de iniciativa reservada ao Judiciário, teria de haver relação de pertinência, com o fim de evitar abusos no exercício do poder de emenda. Observou que o caso em discussão cuidaria de emenda parlamentar que implicara claro aumento da despesa global, de modo que existiria restrição constitucional ao exercício legítimo do poder de emenda.

Foro por prerrogativa de função e prorrogação de competência - 1 a 3

Informativo 734

Processo: AP 634 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 06/02/2014

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, por decisão majoritária, resolveu questão de ordem suscitada em ação penal pelo Ministro Roberto Barroso, relator, no sentido de manter acórdão condenatório proferido por tribunal de justiça, em julgamento de apelação, invalidando-se os atos subsequentes. No caso, o réu fora condenado, em 1º grau, pela prática do crime previsto no art. 359-D do CP. Mantida parcialmente a sentença condenatória em julgamento de apelação proferido por tribunal de justiça, fora protocolada, no mesmo dia do julgamento, petição pela defesa, na qual informado que o réu teria assumido o cargo de deputado federal durante o julgamento da apelação, ou seja, entre a sessão em que apresentado o voto do desembargador relator e a assentada na qual concluído o julgado. Por essa razão, ou autos foram encaminhados ao Supremo. O Colegiado reiterou o entendimento no sentido da prorrogação de sua competência para julgar penalmente detentor de foro por prerrogativa de função na hipótese de o réu deixar de possuir o cargo atrativo dessa competência durante o julgamento nesta Corte. Asseverou que o mesmo não ocorreria em situação inversa, ou seja, não se prorrogaria a competência da instância ordinária quando, no curso de julgamento lá iniciado, o réu viesse a ostentar cargo detentor de foro por prerrogativa de função perante o STF. Contudo, tendo em conta as particularidades do caso, o Pleno declarou a validade da decisão condenatória e remeteu o feito ao tribunal de justiça, haja vista o réu não mais ostentar a condição de parlamentar. O Ministro Roberto Barroso rememorou que o STF já enfrentara questão semelhante (Inq 2.295/MG, DJe de 5.6.2009), em que o réu, detentor de foro por prerrogativa de função perante esta Corte, perdera essa prerrogativa no curso de julgamento já iniciado. O relator salientou que o entendimento firmado pelo Plenário seria no sentido de não se deslocar a competência do STF para órgão inferior quando houvesse superveniência do término do mandato eletivo. Destacou que, na oportunidade, ficara consignado que o julgamento seria ato processual unitário, motivo pelo qual se submeteria à regra vigente à data da sua prática. Assim, eventual circunstância de, após iniciado o julgamento, ter-se alterado um estado de fato a implicar modificação da competência, não atingiria esse ato, porque unitário. Não se poderia, portanto, reputar cada voto como um ato processual diferente. Registrou que a questão ora analisada deveria ser resolvida sob o mesmo enfoque: fixada a competência de um órgão colegiado pelo início do julgamento, considerada a natureza unitária do acórdão, eventual alteração fática no que se refere ao foro por prerrogativa de função, seja perda ou surgimento, não conduziria ao deslocamento do processo. Sublinhou, ainda, que o réu não mais ostentaria, atualmente, mandato parlamentar que implicasse foro por prerrogativa de função perante o STF. Por fim, concluiu que o tribunal de justiça local seria ainda competente para encerrar o julgamento do recurso de apelação, mesmo que um dos réus tivesse passado a exercer mandato parlamentar durante aquele ato processual. Os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, Presidente, ao acompanharem o relator, ressaltaram as particularidades do caso concreto, tendo em vista o fato de o réu não mais ostentar mandato parlamentar e não mais possuir foro por prerrogativa de função perante esta Corte. Ressalvaram, entretanto, que a competência do STF quanto a detentores de foro por prerrogativa de função seria absoluta e definida na Constituição, de maneira que não se poderia prorrogar a competência da justiça comum em hipóteses análogas. Os Ministros Dias Toffoli e Joaquim Barbosa realçaram, ainda, que a defesa saberia da regra constitucional atinente à competência durante o julgamento da apelação, mas teria optado por comunicar àquele tribunal a diplomação somente após o término do julgamento, que não fora totalmente favorável ao réu. Asseveraram que esses fatos indicariam má-fé processual a fim de protelar o julgamento. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, que concediam habeas corpus de ofício para invalidar o acórdão prolatado pelo tribunal de justiça relativamente ao réu que exercera mandato parlamentar. Sublinhavam o fato de a competência conferida ao STF para julgar detentores de foro por prerrogativa de função seria absoluta e definida constitucionalmente, de modo que seria inadmissível, por razões de ordem prática, prorrogar-se a incompetência da Corte local para julgar a apelação naquela época. Reputavam que isso significaria ignorar o princípio do juiz natural em face de suposta economia processual. Destacavam, ainda, que não se poderia presumir comportamento malicioso por parte da defesa quando comunicara a diplomação do acusado do modo como o fizera, pois o julgamento seria nulo, mesmo se não tivesse ocorrido comunicação àquele tribunal.

Hediondez e tráfico privilegiado

Informativo 734

Processo: HC 118032 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 04/02/2014

Tese:
Detalhamento:
A minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado de entorpecentes. Ao reiterar orientação no sentido de que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado de entorpecentes, a 1ª Turma, em julgamento conjunto, negou provimento a recurso ordinário e, por maioria, julgou extinta ordem de habeas corpus, sem julgamento do mérito. Destacou-se que, não obstante a matéria tenha sido afetada ao Plenário pela 2ª Turma, eventual decisão do Plenário a afastar a hediondez do tipo penal não prejudicaria a apresentação de habeas corpus pelo interessado ou impediria que o juiz, de ofício, reconsiderasse sua decisão. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a ordem.

Prejudicialidade: prisão cautelar e superveniência de sentença condenatória

Informativo 734

Processo: HC 119396 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 04/02/2014

Tese:
Detalhamento:
Não fica prejudicado habeas corpus impetrado contra decreto de prisão cautelar, se superveniente sentença condenatória que utiliza os mesmos fundamentos para manter a custódia do réu. Não fica prejudicado habeas corpus impetrado contra decreto de prisão cautelar, se superveniente sentença condenatória que utiliza os mesmos fundamentos para manter a custódia do réu. Com base nessa orientação, a 2ª Turma não conheceu da impetração — em virtude de a matéria de fundo não ter sido apreciada pelo STJ —, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o STJ prossiga no julgamento de habeas corpus lá impetrado. No caso, aquela Corte assentara o prejuízo do writ, haja vista a superveniência de sentença condenatória, a implicar a substituição do título prisional.

Desapropriação e fundamentos - 3

Informativo 734

Processo: MS 26336 | Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA | Data: 05/02/2014

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança em que se pleiteava anular decreto expropriatório que implicara a declaração de interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural do impetrante — v. Informativo 618. Entendeu-se não haver direito líquido e certo nos termos alegados pelo impetrante. Afastaram-se argumentos quanto à existência de conflitos sociais na área e sucessivas invasões no imóvel rural provocadas pelo Movimento dos Sem Terra/MST — antes da vistoria por parte do INCRA —, que teriam contribuído para a avaliação da improdutividade do imóvel rural. Asseverou-se que o mandado de segurança, caracterizado pela celeridade e pela impossibilidade de dilação probatória, seria via imprópria para a discussão de questões que demandassem o revolvimento de fatos e provas. Pontuou-se ser controversa a titularidade da área supostamente ocupada pelo MST. Destacou-se não haver certeza de que o terreno em que fora instalado o acampamento do mencionado movimento corresponderia àquele pertencente ao imóvel desapropriado. Aduziu-se que a controvérsia dos autos não ficara adstrita à propriedade da terra, mas à efetiva invasão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que concediam a segurança. Assentavam não se poder desconsiderar que fundamentos constitucionais garantiriam a intangibilidade do direito de propriedade — ainda que de modo não absoluto —, além de disciplinarem os procedimentos de expropriação dos bens de patrimônio privado. Sublinhavam que a prática ilícita do esbulho possessório, quando afetasse os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, a comprometer os índices fixados pelos órgãos governamentais competentes, seria causa inibitória da válida edição de decreto presidencial de declaração expropriatória para fins de reforma agrária por interesse social. Frisavam haver norma a inibir o Poder Executivo e sua autarquia de iniciar procedimento para se obter declaração expropriatória em caso de invasão fundiária. Recordavam que o tribunal de origem assentara que a vistoria fora imprópria, porque realizada à margem da lei disciplinadora e, por consequência, o decreto formalizado pelo Presidente da República estaria juridicamente contaminado. Anotavam que o esbulho possessório, enquanto subsistisse e até dois anos após a desocupação do imóvel rural invadido por movimento social organizado, impediria que fossem realizados atos de vistoria, de avaliação e de desapropriação da propriedade.

ICMS e habilitação de celular - 4

Informativo 734

Processo: RE 572020 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 06/02/2014

Tese:
Detalhamento:
O serviço de habilitação de celular configura atividade preparatória ao serviço de comunicação, não sujeito à incidência do ICMS. O serviço de habilitação de celular configura atividade preparatória ao serviço de comunicação, não sujeito à incidência do ICMS. Essa a orientação firmada pelo Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a possibilidade de cobrança da referida exação — v. Informativo 643. Aduziu-se que, consoante se poderia inferir da Lei Geral de Telecomunicações, o serviço de habilitação de telefonia móvel não seria atividade-fim, mas atividade-meio para o serviço de comunicação. Asseverou-se que a atividade em questão não se incluiria na descrição de serviços de telecomunicação constante do art. 2º, III, da LC 87/1996, por corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade referir-se-ia a aspecto preparatório. Ademais, destacou-se que, no ato de habilitação, não ocorreria qualquer serviço efetivo de telecomunicação, mas ele apenas seria disponibilizado, de sorte a assegurar ao usuário a possibilidade de seu uso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso por considerarem a habilitação indispensável para que se utilizasse o telefone móvel. Assim, existente cobrança pelo serviço de forma específica, cabível a tributação.

Hediondez e tráfico privilegiado

Informativo 734

Processo: RHC 118099 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 04/02/2014

Tese:
Detalhamento:
A minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado de entorpecentes. Ao reiterar orientação no sentido de que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado de entorpecentes, a 1ª Turma, em julgamento conjunto, negou provimento a recurso ordinário e, por maioria, julgou extinta ordem de habeas corpus, sem julgamento do mérito. Destacou-se que, não obstante a matéria tenha sido afetada ao Plenário pela 2ª Turma, eventual decisão do Plenário a afastar a hediondez do tipo penal não prejudicaria a apresentação de habeas corpus pelo interessado ou impediria que o juiz, de ofício, reconsiderasse sua decisão. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a ordem.

Sindicância administrativa e súmula vinculante

Informativo 734

Processo: Rcl 10771 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 04/02/2014

Tese:
Detalhamento:
O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa. O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em que se reiterava alegação de ofensa ao referido enunciado, ante a negativa de acesso a sindicância.

Defensoria Pública: autonomia financeira e orçamentária

Informativo 733

Processo: ADPF 307 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 19/12/2013

Tese:
Detalhamento:
O Plenário referendou medida acauteladora concedida pelo Ministro Dias Toffoli, relator, em arguição de descumprimento de preceito fundamental, com o fim de determinar a suspensão do trâmite legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de estado-membro, alusivo a 2014. No caso, o PLOA fora encaminhado à Assembleia Legislativa sem a consolidação de proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual, cuja despesa prevista fora reduzida unilateralmente pela chefia do Executivo local. Além disso, a Defensoria Pública fora incluída, no mesmo ato, dentre as secretarias do Executivo. O Tribunal afirmou que a Defensoria Pública possuiria autonomia orçamentária, nos termos do art. 134, § 2º, da CF (§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º). Asseverou, ainda, que a inclusão do órgão dentre as secretarias do Executivo estadual afrontaria essa autonomia. Destacou que a proposta inicialmente encaminhada pela Defensoria Pública estaria de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual. Acresceu que a medida adequada a ser tomada pelo Executivo, na hipótese, seria pleitear reduções orçamentárias perante o Legislativo, para que a matéria fosse lá debatida. Assim, o PLOA deveria ser encaminhado à Assembleia Legislativa com a proposta orçamentária da Defensoria Pública, como órgão autônomo e nos valores por ela aprovados. O Ministro Teori Zavascki, ao acompanhar o Colegiado, ressalvou seu entendimento pessoal quanto à legitimação ativa da Associação Nacional dos Defensores Públicos - Anadep, bem assim quanto à eventual inexistência de preceito fundamental violado.

Ministério Público Eleitoral: legitimidade recursal e preclusão

Informativo 733

Processo: ARE 728188 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 18/12/2013

Tese: A partir das eleições de 2014, inclusive, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.
Detalhamento:
A partir das eleições de 2014, inclusive, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação. O Ministério Público Eleitoral, a partir das eleições de 2014, inclusive, tem legitimidade para recorrer de decisão que venha a deferir registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado prévia impugnação. O Ministério Público Eleitoral, a partir das eleições de 2014, inclusive, tem legitimidade para recorrer de decisão que venha a deferir registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado prévia impugnação. Essa a orientação do Plenário, que desproveu recurso extraordinário com agravo no qual discutida a legitimidade do Parquet na matéria. Prevaleceu, por decisão majoritária, o entendimento do Ministro Ricardo Lewandowski, relator. Assinalou que a legitimidade do Ministério Público para recorrer do deferimento de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação anteriormente, fundar-se-ia no art. 127 da CF (O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis). Nesse sentido, o Poder Constituinte teria incumbido a instituição de defender a ordem jurídica e o regime democrático, e implicitamente outorgara-lhe a faculdade de recorrer, como custos legis, na hipótese em discussão, sobretudo por cuidar-se de matéria de ordem pública. Reputou não se poder falar em preclusão consumativa quando se tratasse da proteção de valores de mais elevada hierarquia constitucional. Assim, considerado o relevante múnus conferido ao Ministério Público, e inexistente disposição legal a vedar a interposição de recurso na situação examinada, a instituição teria o poder-dever de atuar na qualidade de fiscal da lei, para reverter candidatura eventualmente deferida em desacordo com a lei. O relator entendeu incabível invocar-se o Enunciado 11 da Súmula do TSE (No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional) para obstar o exercício dessa competência ministerial, pois o verbete, em silêncio eloquente, não mencionaria o Parquet, e apenas conteria referência a partido político, tendo em vista a parcialidade das agremiações. Ressaltou entendimento do TSE segundo o qual, quanto aos partidos, aplicar-se-ia a preclusão consumativa na espécie. Frisou, por outro lado, que o mesmo raciocínio não seria aplicável ao Ministério Público, que não seria parte interessada na disputa eleitoral. Ao contrário, atuaria apenas como fiscal da legalidade do processo eleitoral, papel que dependeria da mais ampla liberdade de ação, inclusive para, a qualquer tempo, contrapor-se ao registro de candidaturas irregulares. Salientou que orientação diversa afrontaria o citado art. 127 da CF. Destacou, ainda, que o Enunciado 11 da Súmula do TSE vedaria, de um lado, o manejo de recurso na situação descrita, mas, de outro, autorizá-lo-ia expressamente, quando a impugnação cuidasse de matéria constitucional. Asseverou, entretanto, que seria defeso concluir que o Ministério Público, na condição de custos legis, deveria permanecer inerte acaso se deparasse com registro de candidatura deferido e contrário à lei, e só poderia atuar na hipótese de eventual ofensa à Constituição. Sublinhou que a instituição estaria incumbida de zelar pela defesa de toda a ordem jurídica, e não apenas da ordem constitucional. Rememorou jurisprudência consolidada do TSE no sentido de reconhecer-se a mais ampla legitimação do Ministério Público em matéria de registro de candidaturas. Sob esse aspecto, não se poderia ampliar a interpretação do citado enunciado sumular para restringir a atuação do Parquet. Mencionou, ainda, que a legislação eleitoral asseguraria ao Ministério Público o direito de impugnar o pedido de registro de candidatura, a salvo de qualquer restrição. O Ministro Luiz Fux acresceu que o caso trataria de matéria de ordem pública, impassível de preclusão. Afirmou que, ainda que fosse aplicado o art. 473 do CPC por analogia, as questões decididas no processo não sofreriam preclusão quando fossem matérias de conhecimento de ofício, como, por exemplo, os interesses do regime democrático. Assinalou, também, que o Ministério Público teria legitimidade para recorrer, quer atuasse como parte, quer como fiscal da lei. O Ministro Dias Toffoli apontou que o Ministério Público teria garantido seu direito de recorrer, na condição de custos legis, mesmo no âmbito do direito privado (CPC, art. 499, caput e § 1º). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que também desproviam o recurso, embora reputassem não poder o Ministério Público recorrer do indeferimento de registro de candidatura, se não houvesse apresentado prévia impugnação. O Ministro Marco Aurélio asseverava que o Ministério Público, no processo de registro de candidatura, não atuaria como fiscal da lei, mas como parte. Nessa condição, não poderia dispor de uma segunda oportunidade para impugnar o ato, tendo em conta o fenômeno da preclusão. Salientava que isso não implicaria cercear a atividade da instituição. O Ministro Teori Zavascki considerava não se tratar de legitimidade, mas de cabimento recursal. Nesse sentido, qualquer figurante da relação processual estaria sujeito à preclusão, mesmo que no exercício da legitimidade conferida pelo art. 127 da CF. Frisava que o eventual cabimento de recurso na espécie deveria ser disciplinado por lei ordinária, conforme interpretado pelo TSE, na forma do Enunciado 11 de sua Súmula. Após, tendo em vista proposta formulada pelo Ministro Dias Toffoli, o Plenário, por maioria, assentou que a tese firmada no julgamento aplicar-se-ia a partir das eleições de 2014, inclusive. Sublinhou-se que, por razões de segurança jurídica, não se poderia aplicar, no caso concreto tratado no recurso extraordinário, a tese fixada em repercussão geral — no sentido da legitimidade do Ministério Público para recorrer do deferimento de registro de candidatura, mesmo que não apresentada anterior impugnação —, uma vez que os autos referir-se-iam ao pleito eleitoral de 2012. Da mesma forma, não se poderia atingir outras situações já consolidadas que envolveriam diversos cargos eletivos no país, motivo pelo qual desprovido o recurso. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Presidente, e Rosa Weber, que não admitiam a modulação de efeitos.

Dosimetria: tráfico de droga e “bis in idem”

Informativo 733

Processo: HC 109193 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 19/12/2013

Tese:
Detalhamento:
Caracteriza bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena. Caracteriza bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena. Essa a orientação do Plenário que, em face de divergências entre as Turmas quanto à interpretação e à aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006, tivera a questão jurídica controvertida submetida à sua apreciação (RISTF, art. 22, parágrafo único). Em julgamento conjunto de habeas corpus, discutia-se, inicialmente, se a aplicação do art 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria configuraria bis in idem. Arguia-se, ainda, se, em caso positivo, qual seria a etapa em que o magistrado deveria aplicar a referida regra. No HC 112.776/MS, a defesa sustentava estar caracterizado o bis in idem, porque o magistrado de primeiro grau fixara a pena-base acima do mínimo legal e destacara, entre outras considerações, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Além disso, na terceira etapa da dosimetria, ou seja, no exame do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, invocara essas mesmas circunstâncias para estabelecer a redução na fração de ¼. A impetração aduzia que essa dupla valoração negativa de um mesmo fato como circunstância judicial desfavorável e critério para fixação do quantum da diminuição da pena não teria embasamento jurídico. Questionava, ainda, o regime prisional fixado pelo magistrado sentenciante, inicial fechado, ante a interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, na redação da Lei 11.464/2007. No HC 109.193/MG, a controvérsia restringia-se à legitimidade da invocação do art. 42 da Lei 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria da pena. No HC 112.776/MS, o Tribunal, por maioria, concedeu, em parte, a ordem, para determinar ao juízo competente que procedesse à nova fixação da pena imposta ao paciente e fixasse o regime prisional, à luz do art. 33 do CP. O Plenário destacou que o Pacto de São José da Costa Rica, ratificado no Brasil pelo Decreto 678/92, acolhera o princípio do non bis in idem em contexto específico, ao estabelecer que o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (art. 8º, 4). Asseverou-se que, a partir de uma compreensão ampliada desse princípio, não restrito à impossibilidade das persecuções penais múltiplas, desenvolveu-se uma das mais relevantes funções no direito penal constitucional: balizar a individualização da pena, com vistas a impedir mais de uma punição individual pelo mesmo fato em momentos diversos do sistema trifásico adotado pelo Código Penal. Consignou-se que, embora o art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelecesse que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, nada impediria que determinada circunstância — por exemplo, a quantidade de droga apreendida — pudesse ser considerada, alternativamente, ou para fixação da pena-base ou para cálculo da fração de redução a ser imposta na última etapa da dosimetria (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). Pontuou-se que esse critério, além de afastar ocorrência de bis in idem, prestigiaria o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), a possibilitar um sancionamento mais adequado e condizente com a realidade processual. Quanto ao regime prisional, assentou-se que o magistrado sentenciante fixara o regime inicial fechado com base apenas na vedação abstrata prevista na Lei 8.072/1990. Recordou-se que o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, na redação dada pela Lei 11.464/2007, fora julgado inconstitucional pelo STF. No mais, rejeitou-se o pedido do impetrante acerca da substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, porque, nesse ponto, devidamente fundamentada a sentença. Por fim, registrou-se que a nova dosimetria da pena em nada afetaria os fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instância, tendo em vista que qualquer que fosse a fase em que considerada a natureza e a quantidade da droga apreendida, essas seriam circunstâncias que persistiriam para fins de negar ao paciente a substituição da reprimenda, a teor do art. 44, III, do CP. Vencidos, em parte, os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que concediam a ordem em menor extensão. Aduziam que a análise das circunstâncias na primeira e na terceira fase da dosimetria não caracterizaria bis in idem. Destacavam que o que elevaria a pena-base seria a intensidade da lesão à saúde pública, enquanto que a causa de diminuição seria decorrente do grau de envolvimento do réu com a criminalidade organizada ou a sua maior devoção à atividade criminosa. Frisavam que a natureza e a quantidade de droga serviriam, em ambos os casos, apenas como elemento indiciário de que se valeria o juiz para formar o seu livre convencimento motivado (CF, art. 93, IX, e CPP, art. 155). No que tange ao HC 109.193/MG, a Corte denegou a ordem por concluir que, no caso, a consideração da natureza da droga apreendida somente na terceira etapa da dosimetria, ou seja, para fixar o fator de redução da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não caracterizaria constrangimento ilegal. O Plenário enfatizou que, nessa fase, em que analisadas as causas de aumento e de diminuição, o critério utilizado para dosar a fração adequada e suficiente para reprovação do delito seria construído, em regra, a partir de elementos que guardassem relação com a minorante ou com a majorante. Assinalou-se que, na Lei de Drogas, as causas de aumento previstas no art. 40 também permitiriam ao julgador dosar a quota a partir de parâmetros delimitados na majorante. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, destacou-se que ambas as Turmas entenderiam que essa minorante estaria condicionada ao preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos de primariedade, de bons antecedentes e de que o agente não se dedicasse a atividades criminosas nem integrasse organização criminosa. Aduziu-se que esses critérios negativos seriam, portanto, excludentes da possibilidade de redução da pena, porque, se não estiverem todos presentes, inviabilizam a incidência do dispositivo. Ponderou-se que esses critérios revelariam a dificuldade de saber quais balizas deveria o julgador levar em conta para definir o quantum de diminuição, mormente em face da largueza da faixa admissível: de um sexto a dois terços. Considerou-se que, ante a ausência de critérios preestabelecidos para a escolha do quantum de diminuição na terceira fase da dosimetria, uma vez que a lei não colocaria à disposição do julgador nenhum dado que pudesse servir de parâmetro, não se vislumbraria contrária ao direito a possibilidade de o julgador socorrer-se de uma ou mais circunstâncias descritas no art. 42 da Lei de Drogas. Observou-se que, na primeira fase, dever-se-ia levar em conta algumas circunstâncias, preponderantes ou não, e, mais adiante, dosar-se-ia a redução com base em circunstâncias diferentes, a se evitar o bis in idem. Sem admitir essa interação entre o § 4º do art. 33 e o art. 42, ambos da Lei 11.343/2006, o julgador ficaria limitado a aplicar, indistintamente, a maior fração a todos os condenados que tivessem jus à redução, a acarretar uma uniformidade de apenamento, em flagrante violação dos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da legalidade, da motivação e da individualização da pena. Pontuou-se que, qualquer que fosse a circunstância utilizada pelo sentenciante (não apenas a quantidade e a qualidade da droga), estar-se-ia considerando, em última análise, o art. 42 da Lei de Drogas. Ponderou-se que essa discricionariedade, juridicamente vinculada, conferida ao magistrado, de definir o momento de sopesar as circunstâncias, seria admitida na jurisprudência do STF. Asseverou-se que as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006 poderiam ser consideradas, alternativamente, tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria. Destacou-se que esse critério, além de afastar a ocorrência de bis in idem, prestigiaria o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). Por fim, registrou-se que aplicar qualquer fração de diminuição, diversa daquela imposta pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus.

Dosimetria: tráfico de droga e “bis in idem”

Informativo 733

Processo: HC 112776 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 19/12/2013

Tese:
Detalhamento:
Caracteriza bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena. Caracteriza bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena. Essa a orientação do Plenário que, em face de divergências entre as Turmas quanto à interpretação e à aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006, tivera a questão jurídica controvertida submetida à sua apreciação (RISTF, art. 22, parágrafo único). Em julgamento conjunto de habeas corpus, discutia-se, inicialmente, se a aplicação do art 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria configuraria bis in idem. Arguia-se, ainda, se, em caso positivo, qual seria a etapa em que o magistrado deveria aplicar a referida regra. No HC 112.776/MS, a defesa sustentava estar caracterizado o bis in idem, porque o magistrado de primeiro grau fixara a pena-base acima do mínimo legal e destacara, entre outras considerações, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Além disso, na terceira etapa da dosimetria, ou seja, no exame do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, invocara essas mesmas circunstâncias para estabelecer a redução na fração de ¼. A impetração aduzia que essa dupla valoração negativa de um mesmo fato como circunstância judicial desfavorável e critério para fixação do quantum da diminuição da pena não teria embasamento jurídico. Questionava, ainda, o regime prisional fixado pelo magistrado sentenciante, inicial fechado, ante a interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, na redação da Lei 11.464/2007. No HC 109.193/MG, a controvérsia restringia-se à legitimidade da invocação do art. 42 da Lei 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria da pena. No HC 112.776/MS, o Tribunal, por maioria, concedeu, em parte, a ordem, para determinar ao juízo competente que procedesse à nova fixação da pena imposta ao paciente e fixasse o regime prisional, à luz do art. 33 do CP. O Plenário destacou que o Pacto de São José da Costa Rica, ratificado no Brasil pelo Decreto 678/92, acolhera o princípio do non bis in idem em contexto específico, ao estabelecer que o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (art. 8º, 4). Asseverou-se que, a partir de uma compreensão ampliada desse princípio, não restrito à impossibilidade das persecuções penais múltiplas, desenvolveu-se uma das mais relevantes funções no direito penal constitucional: balizar a individualização da pena, com vistas a impedir mais de uma punição individual pelo mesmo fato em momentos diversos do sistema trifásico adotado pelo Código Penal. Consignou-se que, embora o art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelecesse que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, nada impediria que determinada circunstância — por exemplo, a quantidade de droga apreendida — pudesse ser considerada, alternativamente, ou para fixação da pena-base ou para cálculo da fração de redução a ser imposta na última etapa da dosimetria (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). Pontuou-se que esse critério, além de afastar ocorrência de bis in idem, prestigiaria o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), a possibilitar um sancionamento mais adequado e condizente com a realidade processual. Quanto ao regime prisional, assentou-se que o magistrado sentenciante fixara o regime inicial fechado com base apenas na vedação abstrata prevista na Lei 8.072/1990. Recordou-se que o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, na redação dada pela Lei 11.464/2007, fora julgado inconstitucional pelo STF. No mais, rejeitou-se o pedido do impetrante acerca da substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, porque, nesse ponto, devidamente fundamentada a sentença. Por fim, registrou-se que a nova dosimetria da pena em nada afetaria os fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instância, tendo em vista que qualquer que fosse a fase em que considerada a natureza e a quantidade da droga apreendida, essas seriam circunstâncias que persistiriam para fins de negar ao paciente a substituição da reprimenda, a teor do art. 44, III, do CP. Vencidos, em parte, os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que concediam a ordem em menor extensão. Aduziam que a análise das circunstâncias na primeira e na terceira fase da dosimetria não caracterizaria bis in idem. Destacavam que o que elevaria a pena-base seria a intensidade da lesão à saúde pública, enquanto que a causa de diminuição seria decorrente do grau de envolvimento do réu com a criminalidade organizada ou a sua maior devoção à atividade criminosa. Frisavam que a natureza e a quantidade de droga serviriam, em ambos os casos, apenas como elemento indiciário de que se valeria o juiz para formar o seu livre convencimento motivado (CF, art. 93, IX, e CPP, art. 155). No que tange ao HC 109.193/MG, a Corte denegou a ordem por concluir que, no caso, a consideração da natureza da droga apreendida somente na terceira etapa da dosimetria, ou seja, para fixar o fator de redução da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não caracterizaria constrangimento ilegal. O Plenário enfatizou que, nessa fase, em que analisadas as causas de aumento e de diminuição, o critério utilizado para dosar a fração adequada e suficiente para reprovação do delito seria construído, em regra, a partir de elementos que guardassem relação com a minorante ou com a majorante. Assinalou-se que, na Lei de Drogas, as causas de aumento previstas no art. 40 também permitiriam ao julgador dosar a quota a partir de parâmetros delimitados na majorante. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, destacou-se que ambas as Turmas entenderiam que essa minorante estaria condicionada ao preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos de primariedade, de bons antecedentes e de que o agente não se dedicasse a atividades criminosas nem integrasse organização criminosa. Aduziu-se que esses critérios negativos seriam, portanto, excludentes da possibilidade de redução da pena, porque, se não estiverem todos presentes, inviabilizam a incidência do dispositivo. Ponderou-se que esses critérios revelariam a dificuldade de saber quais balizas deveria o julgador levar em conta para definir o quantum de diminuição, mormente em face da largueza da faixa admissível: de um sexto a dois terços. Considerou-se que, ante a ausência de critérios preestabelecidos para a escolha do quantum de diminuição na terceira fase da dosimetria, uma vez que a lei não colocaria à disposição do julgador nenhum dado que pudesse servir de parâmetro, não se vislumbraria contrária ao direito a possibilidade de o julgador socorrer-se de uma ou mais circunstâncias descritas no art. 42 da Lei de Drogas. Observou-se que, na primeira fase, dever-se-ia levar em conta algumas circunstâncias, preponderantes ou não, e, mais adiante, dosar-se-ia a redução com base em circunstâncias diferentes, a se evitar o bis in idem. Sem admitir essa interação entre o § 4º do art. 33 e o art. 42, ambos da Lei 11.343/2006, o julgador ficaria limitado a aplicar, indistintamente, a maior fração a todos os condenados que tivessem jus à redução, a acarretar uma uniformidade de apenamento, em flagrante violação dos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da legalidade, da motivação e da individualização da pena. Pontuou-se que, qualquer que fosse a circunstância utilizada pelo sentenciante (não apenas a quantidade e a qualidade da droga), estar-se-ia considerando, em última análise, o art. 42 da Lei de Drogas. Ponderou-se que essa discricionariedade, juridicamente vinculada, conferida ao magistrado, de definir o momento de sopesar as circunstâncias, seria admitida na jurisprudência do STF. Asseverou-se que as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006 poderiam ser consideradas, alternativamente, tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria. Destacou-se que esse critério, além de afastar a ocorrência de bis in idem, prestigiaria o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). Por fim, registrou-se que aplicar qualquer fração de diminuição, diversa daquela imposta pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus.

Indulto e comutação de pena

Informativo 733

Processo: HC 116101 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 17/12/2013

Tese:
Detalhamento:
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo das execuções, que deferira a comutação de penas ao paciente, com base no Decreto 6.706/2008 — indulto natalino —, sem a necessidade de realização de exame criminológico. Na espécie, a impetração alegava a desnecessidade do citado exame, uma vez que o Decreto 6.706/2008 não faria exigência nesse sentido. A Turma aduziu que referida norma preveria apenas a inexistência de falta grave nos doze meses anteriores à sua publicação para exame do requisito subjetivo. Pontuou que, embora a Lei de Execução Penal não dispusesse de forma expressa sobre a obrigatoriedade do exame, não vedaria sua realização. Ponderou que, dessa forma, a necessidade da avaliação se sujeitaria à análise discricionária do magistrado competente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Frisou que, na espécie, não se trataria de pedido de progressão de regime, mas sim de comutação de pena, de competência exclusiva do Presidente da República (CF, art. 84). Esclareceu que a competência do magistrado limitar-se-ia a verificar a presença das condições estabelecidas no decreto presidencial. Asseverou que a sentença que tivesse por objeto esses benefícios seria de natureza meramente declaratória, na medida em que o direito já teria sido constituído pelo decreto, com as condições nele fixadas. Assinalou que o Decreto Presidencial 6.706/2008 exigiria, apenas, no que tange ao aspecto subjetivo, a ausência de anotação de infração disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação. Sublinhou que, preenchidos os requisitos legais para comutação da pena nos termos do supracitado decreto, ao Tribunal a quo seria vedado exigir a realização do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, por absoluta falta de previsão legal. Concluiu que a exigência de outros requisitos que não aqueles previstos no ato normativo a dispor sobre a benesse configuraria constrangimento ilegal.

HC e internação socioeducativa

Informativo 733

Processo: HC 119667 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 18/12/2013

Tese:
Detalhamento:
A imposição de medida socioeducativa de internação deve ser aplicada apenas quando não houver outra medida adequada, com idônea fundamentação. A imposição de medida socioeducativa de internação deve ser aplicada apenas quando não houver outra medida adequada, com idônea fundamentação. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma não conheceu do pedido formulado em habeas corpus, porém, concedeu a ordem, de ofício. Na espécie, o menor fora representado por suposta prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo. A impetração argumentava que o magistrado teria determinado a internação do paciente tout court, sem maiores considerações, amparado apenas na gravidade abstrata do ato infracional. Destacou-se o que disposto no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento). Verificou-se que, no caso, o juiz não fizera nenhuma ponderação no que diz respeito a qualquer outra medida adequada, mas apenas teria feito considerações genéricas e determinado a internação do menor. Pontuou-se que a questão seria de hermenêutica do ECA. Sublinhou-se que, embora o delito fosse grave, o Tribunal teria função paradigmática, em especial quando se tratasse de internação de menor. Determinou-se que fosse anulada a imposição da medida socioeducativa de internação nos moldes em que assentada. Assim, o juízo de primeiro grau deveria aplicar a medida que entendesse adequada à espécie, observado o disposto no art. 122, § 2º, do ECA (Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada).
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