⚖️ Portal de Consultas Jurídicas

11445 julgados encontrados (Página 5 de 1145):

Critérios para fruição de benefícios fiscais e comunicação via declaração eletrônica simplificada

Informativo 1195

Processo: ADI 7765 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 17/10/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não viola os princípios da simplicidade tributária (CF/1988, art. 145, § 3º), da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da segurança jurídica e do tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX; e 179) — a obrigatoriedade de prestar, via declaração específica, informações à administração tributária sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza fiscal (Dirbi) usufruídos por pessoas jurídicas (Lei nº 14.973/2024, arts. 43 e 44). O texto constitucional, ao mesmo tempo em que determina a simplicidade do sistema tributário, assegura transparência, justiça fiscal e equilíbrio das contas públicas (CF/1988, arts. 145, § 3º; 164-A; 165, §§ 2º e 6º). Nesse contexto, a obrigação de informar benefícios fiscais por meio de declaração eletrônica em formato simplificado, como a Dirbi, contribui para o controle e a racionalização dos gastos tributários, sendo compatível com o dever de prestação de informações à administração e com o aprimoramento da gestão dos benefícios fiscais, sem impor ônus excessivo às empresas. Na espécie, as normas federais impugnadas apenas reuniram requisitos gerais já existentes para a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivos, renúncias e benefícios tributários, a fim de conferir maior segurança jurídica e transparência ao sistema. As multas previstas para o descumprimento dessa obrigação acessória observam os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que são limitadas a percentuais adequados e compatíveis com a jurisprudência desta Corte acerca das sanções tributárias (1). Além disso, a obrigação de entrega da Dirbi não afasta o tratamento diferenciado previsto para microempresas e empresas de pequeno porte, pois a administração tributária deve observar os respectivos estatutos, nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006 (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024 (3). (1) Precedente citado: RE 606.010 (Tema 872 RG). (2) Precedentes citados: RE 627.543 (Tema 363 RG) e RE 970.821 (Tema 517 RG). (3) Lei nº 14.973/2024: “Art. 43. A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado: I – os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e II – o valor do crédito tributário correspondente. § 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá: I – os benefícios fiscais a serem informados; e II – os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo. § 2º Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo são condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos: I – regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II – inexistência de sanções a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e IV – regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte. Art. 44. A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 43 estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período: I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais. § 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.”

Política municipal de ensino: ideologia de gênero e educação sexual

Informativo 1195

Processo: ADPF 466 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 15/10/2025

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por violarem preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III); ao objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e da promoção do bem de todos (CF/1988, art. 3º, I e IV); ao direito à igualdade, inclusive de gênero (CF/1988, art. 5º, caput); à vedação de censura em atividades culturais (CF/1988, art. 5º, IX); ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e ao direito de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (CF/1988, arts. 205 e 206, II e III) — leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados a questões de gênero ou orientação sexual nas escolas. Na espécie, as leis municipais impugnadas não tratam de assunto de interesse local nem possuem caráter meramente suplementar à legislação federal (CF/1988, arts. 24, IX; e 30, I e II). Essas leis, ao vedarem a veiculação de conteúdos relacionados a questões de gênero e diversidade sexual nas escolas, violaram a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e instituíram princípios próprios, em descompasso com aqueles previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Além disso, as proibições nelas contidas configuram conteúdo normativo essencialmente discriminatório e que, além de contrariar preceitos constitucionais e instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, revelam-se incompatíveis com diversos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, acima elencados. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, julgou procedentes ambas as arguições para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 9º da Lei nº 4.268/2015 do Município de Tubarão/SC (1), bem como (ii) da Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE (2) e da Lei nº 4.432/2017 do Município de Garanhuns/PE (3). Por maioria, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade material (i) do parágrafo único do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE; e (ii) das seguintes normas da mencionada lei do Município de Garanhuns/PE: (a) expressão “biblioteca pública”, contida no art. 1º, e (b) referência à biblioteca pública como um dos ambientes mencionados em seu art. 2º. (1) Lei nº 4.268/2015 do Município de Tubarão/SC: “Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos (2015-2024), com vistas ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 59/2009 e do disposto no art. 214 da Constituição Federal. (...) Art. 9º Não comporá a política municipal de ensino de Tubarão, currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou mesmo de forma complementar ou facultativa, espaços lúdicos, materiais de ensino que incluam a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou orientação sexual ou sinônimos.” (2) Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE: “Art. 1º Fica proibida na grade curricular da rede municipal de ensino e da rede privada do município de Petrolina/PE, a disciplina denominada Ideologia de Gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero masculino ou feminino como gênero humano. Art. 2º Fica proibido em todas as unidades escolares da rede de ensino pública e privada do município de Petrolina/PE, a utilização, elaboração, publicação, exposição e distribuição de quaisquer livros didáticos ou não, que versem ou se refiram, direta ou indiretamente, sobre ideologia de gênero, diversidade sexual e educação sexual. Parágrafo único. Fica proibido nas bibliotecas municipais a exposição e distribuição de quaisquer livros didáticos ou não, que versem ou se refiram, direta ou indiretamente, sobre ideologia de gênero, diversidade sexual e educação sexual. Art. 3º A responsabilidade direta pelo cumprimento desta lei recairá solidariamente, a Dirigente da unidade escolar, ao Diretor, na estrutura funcional hierárquica da secretaria de Educação e o Secretário Titular do Setor Educacional do Município de Petrolina/PE. Parágrafo único. A responsabilidade direta pelo cumprimento desta lei no âmbito da biblioteca pública municipal recairá, solidariamente, ao bibliotecário, diretor da biblioteca municipal e ao secretário municipal a qual as bibliotecas municipais estejam vinculadas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (3) Lei nº 4.432/2017 do Município de Garanhuns/PE: “Art. 1º Fica vedada no âmbito das escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Garanhuns e biblioteca pública a abordagem direta ou indireta, bem como a prática de atividades pedagógicas, inclusive extraclasse, sobre temática referente à teoria de gênero, questões de gênero, identidade de gênero ou ideologia de gênero. § 1º Considera-se teoria de gênero, questões de gênero, identidade de gênero ou ideologia de gênero, para efeitos desta Lei, a concepção de que os dois sexos, masculino e feminino, são considerados construções culturais e sociais e o entendimento de que existem outros gêneros sexuais além dos dois ora mencionados. § 2º Ficam resguardados como princípios educacionais, a igualdade de condições, liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Art. 2º Fica vedada nos ambientes mencionados no art. 1º a utilização, elaboração, publicação, divulgação, exposição e distribuição de qualquer texto, imagem, mídia magnética, digital ou material impresso, que versem ou se refiram, ainda que indiretamente, a teoria de gênero, questões de gênero, identidade de gênero e ideologia de gênero. Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”

Política municipal de ensino: ideologia de gênero e educação sexual

Informativo 1195

Processo: ADPF 522 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 15/10/2025

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por violarem preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III); ao objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e da promoção do bem de todos (CF/1988, art. 3º, I e IV); ao direito à igualdade, inclusive de gênero (CF/1988, art. 5º, caput); à vedação de censura em atividades culturais (CF/1988, art. 5º, IX); ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e ao direito de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (CF/1988, arts. 205 e 206, II e III) — leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados a questões de gênero ou orientação sexual nas escolas. Na espécie, as leis municipais impugnadas não tratam de assunto de interesse local nem possuem caráter meramente suplementar à legislação federal (CF/1988, arts. 24, IX; e 30, I e II). Essas leis, ao vedarem a veiculação de conteúdos relacionados a questões de gênero e diversidade sexual nas escolas, violaram a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e instituíram princípios próprios, em descompasso com aqueles previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

Ações civis públicas: destinação de valores de condenações pecuniárias

Informativo 1195

Processo: ADPF 944 | Relator: MIN. FLÁVIO DINO | Data: 16/10/2025

Tese:
Detalhamento:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de que a destinação dos valores provenientes de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas deve observar parâmetros legais e constitucionais, especialmente transparência, rastreabilidade e efetividade na aplicação dos recursos; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos da destinação inadequada desses valores e pelo histórico de contingenciamentos e bloqueios de fundos públicos, com comprometimento à reconstituição dos bens lesados e à proteção dos direitos sociais dos trabalhadores. Na espécie, discute-se a constitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o repasse de valores de condenações coletivas para fundações privadas ou entidades diversas, em detrimento dos fundos públicos previstos no art. 13 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/1985 (1), que estabelece a reversão das indenizações a fundo gerido por conselho federal ou estadual, com participação do Ministério Público e de representantes da sociedade civil, destinado à recomposição dos bens lesados. Esta Corte estabeleceu, como regra, que as indenizações coletivas fixadas pela Justiça do Trabalho ou pactuadas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com o Ministério Público do Trabalho devem ser direcionadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esses recursos devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos voltados à proteção dos direitos dos trabalhadores, sendo vedado qualquer tipo de contingenciamento, bloqueio ou impedimento à sua execução. Apenas em situações excepcionais, quando não for possível ou adequado o repasse direto ao FDD ou ao FAT, a destinação dos valores observará os parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP (2), especialmente quanto à transparência, rastreabilidade e prestação de contas, cabendo ao magistrado ou ao membro do Ministério Público comunicar o respectivo conselho. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu, em parte, a medida cautelar, para determinar que: (i) as condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos transindividuais sejam direcionadas para o FDD ou para o FAT; (ii) excepcionalmente e de forma motivada, sejam observados os procedimentos e medidas previstos na Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP; e (iii) os recursos existentes e futuros nesses fundos não poderão ser objeto de qualquer espécie de contingenciamento, com efeito ex tunc. (1) Lei nº 7.347/1985: “Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.” (2) Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP: “Art. 5º O magistrado e o membro do Ministério Público, no âmbito das suas respectivas competências e atribuições, quando adotada fundamentadamente a tutela específica ou por equivalência da qual decorra a destinação de bens e valores em razão de alguma das hipóteses referidas no art. 1º, § 2º, poderão indicar como destinatários: I – instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, que promovam direitos diretamente relacionados à natureza do dano causado; II – pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e previamente cadastradas, que realizem atividades ou projetos relacionados diretamente à natureza do dano causado; e III – fundos públicos temáticos ou territoriais, constituídos nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, diretamente relacionados ao bem jurídico lesado ou ameaçado e à natureza do dano coletivo, conforme a extensão territorial da lesão, que tenham por objetivo o financiamento de atividades e projetos de promoção ou reparação de direitos. Art. 6º Os magistrados e membros do Ministério Público deverão justificar a decisão de destinação dos bens e valores, em fundamentação constante dos autos do processo ou do procedimento correlato, indicando especificamente: I – a pertinência e adequação da medida adotada com a reparação do dano constatado; II – os mecanismos de fiscalização; III – as razões que inviabilizam, quando for o caso, a destinação dos recursos atendendo a localidade geográfica e a natureza da lesão; e IV – os critérios que orientaram a decisão, entre as alternativas disponíveis. Art. 7º É vedada a destinação de bens e recursos para: I – manutenção ou custeio de atividades do Poder Judiciário e Ministério Público; II – remuneração ou promoção pessoal, direta ou indiretamente, de membros ou servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público ou de integrantes das instituições, entidades ou órgãos beneficiários; III – atividades ou fins político-partidários; IV – pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou constituídas há menos de 3 (três) anos; V – pessoas físicas; VI – destinatários de bens ou recursos que os tenham recebido anteriormente, mas tenham deixado de prestar integralmente as contas nos prazos assinalados no respectivo acordo ou termo de destinação, ou não as tenham aprovadas; VII – destinatários de bens ou recursos que tenham deixado de aplicá-los na finalidade prevista; VIII – pessoas jurídicas que não estejam em situação regular na esfera tributária, previdenciária e de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); IX – destinatários em que membros e servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participem da administração, de forma direta ou indireta; e X – destinatários que representem um conflito entre o interesse público e interesses privados. Art. 8º Os bens e valores serão destinados diretamente para as entidades beneficiárias, com as quais deverá ser celebrado “Termo de recebimento de bens ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos”, conforme destinação fixada nos autos do processo judicial correspondente ou do procedimento administrativo instaurado perante o Ministério Público. (...) Art. 14. As prestações de contas deverão prezar pela transparência ativa do Sistema de Justiça, estar disponíveis em sistema nacional online, de acesso público atualizado, amigável ao usuário, em formato livre, e conter, no mínimo: I – o número de registro do processo ou procedimento; II – a identificação do infrator, os bens, recursos e o montante destinado; III – a identificação dos destinatários e beneficiários; IV – a quantia efetivamente destinada e a sua aplicação; V – o detalhamento das atividades realizadas para o emprego efetivo do valor e os resultados obtidos; e VI – a comprovação da divulgação a que alude o art. 9º, IX desta Resolução.”

Lei nº 11.101/2005: inaplicabilidade do regime de falência e recuperação judicial às empresas estatais

Informativo 1195

Processo: RE 1249945 | Relator: MIN. FLÁVIO DINO | Data: 17/10/2025

Tese: “É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”
Detalhamento:
“É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.” É constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, na medida em que a extinção dessas entidades somente pode ocorrer por lei e não por decisão judicial de decretação de insolvência (CF/1988, arts. 37, XIX e 173, caput). A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, mediante lei (1). De igual forma, para se retirar uma empresa estatal do mercado, é necessária a edição de lei específica, em razão da simetria das formas, o que afasta a incidência do regime falimentar (2). Além disso, o dinheiro público que constitui parte do patrimônio (sociedades de economia mista) ou a sua integralidade (empresas públicas), bem como as repercussões econômicas de suas eventuais crises financeiras, justificam a existência de sistemas paralelos de extinção dessas pessoas jurídicas. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou a constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 (3), por considerar que a Lei de Falências não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.101 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.” (2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;” (3) Lei nº 11.101/2005: “Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;”

Direito processual trabalhista: recurso de revista e requisito da transcendência

Informativo 1194

Processo: ADI 2527 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 09/10/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — diante da prevalência do princípio do interesse público e da segurança jurídica, do atendimento aos pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias (CF/1988, art. 62), bem como para garantir a estabilidade do modelo vigente — a manutenção da eficácia do art. 1º da MP nº 2.226/2001, que instituiu o requisito da transcendência para o recurso de revista no âmbito da Justiça do Trabalho, mesmo após mais de duas décadas de sua edição sem conversão em lei. Esta Corte admite, em caráter excepcional, o controle judicial dos requisitos constitucionais formais para a edição de medidas provisórias, especialmente quanto à relevância e à urgência (1). Na espécie, a MP nº 2.226/2001 foi editada antes da EC nº 32/2001 e, por força do art. 2º dessa emenda (2), permanece vigente, pois não foi revogada por medida provisória posterior nem por deliberação definitiva do Congresso Nacional. Ao analisar os preceitos constitucionais para sua edição, o STF, no exame da medida cautelar pleiteada na presente ação, reconheceu a presença da relevância e da urgência em virtude do cenário de sobrecarga do Tribunal Superior do Trabalho e da necessidade de aprimorar e racionalizar o sistema recursal trabalhista. Além disso, o requisito da transcendência, incorporado ao modelo processual pela mencionada MP e posteriormente regulamentado pela “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017), objetiva filtrar recursos com maior relevância econômica, política, social ou jurídica. Ele constitui mecanismo legítimo de seleção dos recursos de revista, pois promove o acesso à jurisdição e a efetividade do princípio da celeridade, sem comprometer o direito de defesa ou a segurança jurídica. Nesse contexto, eventual declaração de inconstitucionalidade da norma, após mais de vinte anos de vigência e milhares de decisões fundamentadas em seu conteúdo, acarretaria grave insegurança e desorganização do sistema recursal trabalhista. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou parcialmente prejudicada a ação com relação aos arts. 2º e 3º da MP nº 2.226/2001, diante da perda superveniente do objeto; (ii) no mérito, julgou improcedente a ação para manter a eficácia do art. 1º da MP nº 2.226/2001 (3), que instituiu o requisito da transcendência para o recurso de revista na Justiça do Trabalho; e, por fim, (iii) formulou apelo ao legislador nacional para que discipline a matéria de forma pormenorizada. (1) Precedentes citados: ADI 4.717, ADI 7.232 MC-Ref, RE 592.377 (Tema 33 RG) e ADI 7.093. (2) EC nº 32/2001: “Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” (3) MP nº 2.226/2001: “Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: ‘Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.’ (NR)”

Cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário estadual

Informativo 1194

Processo: ADI 3496 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 10/10/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a nomeação de servidor público efetivo de carreira judiciária, admitido via concurso público, para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador — ainda que o servidor seja cônjuge, afim ou parente de algum integrante do órgão —, desde que (i) inexista subordinação direta do servidor ao magistrado com quem possui laços prévios; e (ii) sejam observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido. Essas ressalvas visam prestigiar a efetividade do serviço prestado e maximizar a acessibilidade a cargo público. Conforme a jurisprudência dessa Corte (1), a proibição do preenchimento de cargo em comissão por cônjuge e parente de servidor público constitui medida que concretiza os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade, sendo que a vedação ao nepotismo decorre diretamente da Constituição Federal (2) (3). Contudo, a vedação absoluta restringe indevidamente o acesso de profissionais qualificados a cargos comissionados e funções de confiança, mesmo quando aprovados em concurso público, ou seja, com capacitação técnica adequada ao exercício das atribuições. A fim de conciliar a proibição ao nepotismo e a acessibilidade ao cargo público, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 7/2005, que proíbe o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, em cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, inclusive, dos membros ou juízes vinculados. Por outro lado, a norma prevê exceção aplicável aos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público (4). Na espécie, a norma estadual impugnada veda a nomeação de cônjuges, afins e parentes em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário paulista. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.451/1991 do Estado de São Paulo (5), de modo a excluir do seu âmbito normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público, desde que observadas (i) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, (ii) a qualificação profissional do servidor e (iii) a complexidade inerente ao cargo de assistente jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade. (1) Precedente citado: MS 23.780. (2) Precedente citado: ADI 3.094. (3) Enunciado sumular citado: SV 13 (4) Resolução nº 7/2005 do CNJ: “Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: I – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados. § 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.” (5) Lei nº 7.451/1991 do Estado de São Paulo: “Art. 4.º - O Assistente Jurídico será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Desembargador interessado. Parágrafo único -É vedada a nomeação de cônjuge, de afim e de parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.”

Reestruturação do quadro dos professores públicos no âmbito estadual e formação mínima para o exercício do magistério

Informativo 1194

Processo: ADI 4871 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 10/10/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por extrapolar a competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação (CF/1988, art. 24, IX, §§ 1º ao 3º) — lei estadual que exige formação mínima em nível superior para o exercício do magistério na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental. Conforme a jurisprudência desta Corte, a União possui competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV). Por outro lado, em decorrência da competência concorrente para legislar sobre educação, os estados e o Distrito Federal possuem a prerrogativa de suplementar a legislação federal pertinente ao tema, sendo-lhes vedado contrariar as normas gerais estabelecidas pela União (1). Na espécie, a lei estadual impugnada exigiu um patamar mais elevado do que o mínimo admitido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/1996) para a formação dos professores da educação infantil e das primeiras séries do ensino fundamental (2), em desrespeito ao regime constitucional de repartição de competências. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 213/2011 do Estado de Sergipe (3). (1) Precedente citado: ADI 2.965 (acórdão pendente de publicação) - vide Info 1172. (2) LDB/1996: “Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.” (3) Lei Complementar nº 213/2011 do Estado do Sergipe: “Art. 1º Fica extinto o Nível I do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, de que trata o inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001. § 1º Com a extinção do Nível I de que trata o caput deste artigo, os até então Níveis II, III, IV e V, componentes do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, passam a corresponder aos Níveis 1, 2, 3 e 4, respectivamente, do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, cujo valor de vencimento básico passa a ser o constante na Tabela I do Anexo Único desta Lei Complementar, mantida a progressão entre Letras nas Classes. § 2º Fica criado um Quadro Permanente em extinção dos Profissionais do Magistério Público Estadual, composto dos Profissionais do Magistério Público Estadual que até então integravam o Nível I, extinto por esta Lei Complementar, cujo valor de vencimento básico passa a ser o constante na Tabela II do Anexo Único desta Lei Complementar, mantida a progressão entre Letras nas Classes. § 3º Aplica-se aos Profissionais do Magistério Público Estadual, integrantes do Quadro Permanente em extinção de que trata o § 2º deste artigo, o disposto no inciso II do art. 18 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001. Art. 2º As referências aos Níveis I, II, III, IV e V do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, até então constantes da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, passam a ser aplicadas, respectivamente, com observância das modificações instituídas por esta Lei Complementar. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 28 e 47 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.”

Defensor Público-Geral: prerrogativa de representar, judicial e extrajudicialmente, a Defensoria Pública da União

Informativo 1194

Processo: ADI 5603 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 10/10/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não viola a competência da Advocacia-Geral da União (CF/1988, art. 131) — norma federal que confere ao Defensor Público-Geral da União a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União (DPU). Conforme jurisprudência desta Corte, órgão público despersonalizado de estatura constitucional pode figurar como parte em uma relação jurídica processual, agindo em nome próprio na defesa de suas prerrogativas institucionais ou de sua competência (1). Nesse contexto, reconhecer a personalidade judiciária da DPU configura medida que visa prevenir conflitos de interesse, aproximando-a de soluções análogas que orientam as defensorias estaduais e outros órgãos estatais. Na espécie, a norma federal impugnada não possibilita qualquer interpretação que amplie as prerrogativas da defensoria pública além do que já é reconhecido pelo STF. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 8º, II, da Lei Complementar nº 80/1994 (2). (1) Precedentes citados: SL 866 AgR e STP 933 MC-Ref. (2) Lei Complementar nº 80/1994: “Art. 8º São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras: I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;”

Defensoria Pública: regime fiscal orçamentário e limitação de despesas primárias correntes

Informativo 1194

Processo: ADI 6061 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 10/10/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não viola o devido processo legislativo (CF/1988, art. 60) nem compromete a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública (CF/1988, 134, § 2º) e o princípio da vedação ao retrocesso social — emenda à Constituição estadual que institui Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social do estado. Na espécie, a EC cearense nº 88/2016 instituiu o Novo Regime Fiscal destinado ao equilíbrio das contas públicas, com aplicação a todos os Poderes e órgãos autônomos. O processo legislativo que resultou na referida emenda observou os requisitos formais previstos na Constituição Federal de 1988, dispensando-se participação da Defensoria Pública em sua elaboração, visto que a autonomia funcional da instituição não é absoluta e, por isso, não limita a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo na adoção de medidas de ajuste fiscal. O equilíbrio fiscal é condição essencial para a manutenção e o aprimoramento das políticas públicas, inclusive das ações desenvolvidas pela Defensoria Pública, a qual não possui legitimidade para interferir nas medidas de ajuste das contas estaduais, sob o argumento de evitar retrocessos sociais. Nesse contexto, a Defensoria Pública mantém plena autonomia para, dentro dos limites de seu orçamento, definir prioridades em suas áreas de atuação, inexistindo, na espécie, qualquer interferência indevida em sua gestão administrativa ou funcional. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade (i) do art. 43, V, e (ii) da expressão “Da Defensoria Pública”, constante do art. 45, VI, todos do ADCT da Constituição do Estado do Ceará e introduzidos pela EC estadual nº 88/2016 (1). (1) Emenda nº 88/2016 à Constituição do Estado do Ceará: “Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: ‘Art.42. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, que vigorará por dez exercícios financeiros, nos termos dos arts. 43 a 49 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 43. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias correntes: (...) V – da Defensoria Pública do Estado; (...) Art. 45. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, aos Poderes e Órgãos elencados nos incisos I a VII do caput do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: (...) VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, e de servidores e empregados públicos e militares;’”
Mostrar por página: 10 50 100 200