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Multa administrativa: possibilidade de fixação em múltiplos de salários mínimos

Informativo 1197

Processo: ARE 1409059 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 04/11/2025

Tese: A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Detalhamento:
A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. É constitucional — e não afronta o art. 7º, IV, da CF/1988 — o uso de múltiplos do salário mínimo como parâmetro para a fixação de multa administrativa. Conforme jurisprudência desta Corte (1)(2), a utilização do salário mínimo apenas como uma referência não configura sua aplicação como indexador econômico, de modo que a vedação constante no dispositivo constitucional acima citado (3) não impede que o valor da multa fixada se dê em múltiplos do salário mínimo. Na espécie, diversamente das verbas remuneratórias, o emprego de multas não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. Trata-se de prestação eventual, não relacionada diretamente com o poder de compra de trabalhadores, e vinculada à violação de obrigações, cuja natureza episódica impede que a multa sirva de base para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica. Além disso, deve-se considerar os efeitos sistêmicos que eventual declaração de inconstitucionalidade da medida geraria: um amplo vácuo normativo e a criação de obstáculos para a atuação fiscalizatória dos Conselhos Regionais e Federal de Farmácia, prejudicando-se a efetividade do controle sanitário. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.244 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de origem e assentar a constitucionalidade da cobrança de multas administrativas aplicadas à parte recorrida, nos termos da Lei nº 5.724/1971 (4), bem como (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: RE 1.318.936 (decisão monocrática), bem como RE 1.367.368, ADI 4.398, AI 387.594 AgR, RE 565.714, ADI 4.637, ADI 1.568, ARE 842.157 (Tema 821 RG), ADPF 325, ADPF 149, ADPF 171, ADI 4.726 e ADPF 151. (2) Enunciado sumular citado: SV 4. (3) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” (4) Lei nº 5.724/1971: “Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.”

Responsabilização estatal por atos praticados por agentes públicos em manifestação popular

Informativo 1197

Processo: RE 1467145 | Relator: MIN. FLÁVIO DINO | Data: 29/10/2025

Tese: “I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a 'Operação Centro Cívico', ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser observada; II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação”.
Detalhamento:
“I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a 'Operação Centro Cívico', ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser observada; II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação”. É inconstitucional — por violar o princípio da responsabilidade objetiva do Estado (CF/1988, art. 37, § 6º) e restringir indevidamente o direito fundamental de reunião (CF/1988, art. 5º, XVI) — a tese que condiciona a responsabilização do ente público por danos causados durante manifestações populares à comprovação, pela vítima, de que não estava envolvida na manifestação ou operação policial. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a responsabilidade civil estatal, em situações de danos decorrentes de atuação policial em manifestações, é objetiva e fundamentada na teoria do risco administrativo, cabendo ao ente público demonstrar, em cada caso concreto, a ocorrência de excludentes, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior. Nesse contexto, o Estado deve prevenir atos de violência e preservar a integridade física de todas as pessoas presentes, sejam elas manifestantes ou não, ao passo que o descumprimento desse encargo enseja, como regra geral, sua responsabilidade objetiva. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), fixou tese que impunha à vítima o ônus de provar que era terceiro inocente, afastando a responsabilização estatal pelo simples fato de a pessoa estar presente na manifestação. Esse entendimento contraria a orientação firmada pelo STF no Tema 1.055 da repercussão geral, segundo a qual não se presume a culpa exclusiva da vítima pelo mero comparecimento ao evento. O uso da força estatal é legítimo quando for proporcional, necessário e progressivo (Lei nº 13.675/2018, art. 4º, IX). Além disso, os direitos de reunião, expressão e manifestação do pensamento são garantias constitucionais que não podem ser restringidas por condicionantes não previstas na Constituição, sendo importante destacar, ainda, que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal (CC/2002, art. 935). Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, e fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: RE 1.209.429 (Tema 1.055 RG) e RE 113.587.

Superveniência de requisitos para concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

Informativo 1196

Processo: ADI 5319 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 24/10/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — pois observa o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e não afronta os princípios do direito adquirido e da irretroatividade — dispositivo de lei que impõe condição temporal às entidades que pretendam obter ou renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e determina sua incidência em relação a requerimentos protocolados anteriormente à edição da norma e ainda pendentes de julgamento. Conforme jurisprudência desta Corte (1), inexiste direito adquirido a regime jurídico relativo a imunidade tributária. Portanto, os requisitos para a concessão da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988 (2) devem ser aferidos pelo sistema jurídico atualizado. A concessão ou renovação do CEBAS não dispensa o atendimento de eventuais novas exigências, padrões de controle ou verificações, na forma do regime jurídico aplicável no momento em que o controle é efetuado. Ademais, a renovação periódica do CEBAS é obrigação legal incidente sobre relação de trato sucessivo com a Administração, em face da constante evolução social, de modo que é necessária a fiscalização durante toda a vigência do certificado para garantir a preservação da vontade do constituinte de 1988 ao outorgar a imunidade. O certificado pode, inclusive, vir a ser cancelado após sua concessão, na hipótese de irregularidade subsequente, retroagindo-se os efeitos à data da lavratura da ocorrência da infração, nos termos do art. 38, § 6º, da LC nº 187/2021. Na espécie, a exigência de comprovação do atendimento dos requisitos de lei no exercício em que foi formalizado o pedido de concessão ou renovação do CEBAS é razoável e coerente com a lógica subjacente à imunidade em questão. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e reconheceu a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 12.868/2013 (3). (1) Precedentes citados: RMS 27.904 AgR e RMS 27.382 ED. (2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” (3) Lei nº 12.868/2013: “Art. 15. Para os requerimentos de concessão originária e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde e pendentes de decisão na data de publicação desta Lei, será avaliado todo o exercício fiscal de 2009 para aferição do cumprimento dos requisitos mínimos de certificação.”

ITCMD: hipótese de incidência quando o doador ou o de cujus for domiciliado ou residente no exterior

Informativo 1196

Processo: ADI 6838 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 24/10/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar o modelo constitucional de repartição de competências tributárias e a exigência de lei complementar nacional (CF/1988, art. 155, I, § 1º, III) — a instituição, por norma estadual, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses em que haja elemento de conexão com o exterior, antes da promulgação da Reforma Tributária (EC nº 132/2023). O texto constitucional (1) determina a edição de lei complementar para delimitar a competência dos estados e do Distrito Federal na instituição do ITCMD em situações que envolvam doador ou de cujus residentes ou domiciliados no exterior, bens do falecido localizados fora do País ou inventário processado no estrangeiro. Conforme jurisprudência desta Corte (2), a ausência dessa lei complementar impede o exercício da competência legislativa plena pelos entes federativos, pois a definição dos elementos de conexão internacional e a repartição da competência tributária dependem de norma nacional que evite a ocorrência de bitributação e de conflitos de competência. Embora a Reforma Tributária (EC nº 132/2023, art. 16) (3) tenha conferido aos estados e ao Distrito Federal competência tributária plena para instituir o ITCMD-Exterior, essa alteração não convalida leis estaduais editadas em desacordo com o parâmetro constitucional vigente à época, visto que não se admite a figura da constitucionalidade superveniente (4). Na espécie, impugnou-se a constitucionalidade de lei estadual que instituiu o ITCMD nas hipóteses de transmissão causa mortis e doação com elemento de conexão extraterritorial, antes da promulgação da referida Reforma Tributária. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 3 º, I, a e b, e II, a e b, da Lei nº 7.850/2002 do Estado de Mato Grosso (5) que instituiu o ITCMD em desacordo com o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal; e (ii) conferir eficácia prospectiva à decisão, para que produza efeitos a contar da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP (Tema 825 da repercussão geral) (20.4.2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. (1) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (...) § 1º O imposto previsto no inciso I: (...) III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)” (2) Precedentes citados: RE 851.108 (Tema 825 RG), ADI 6.830, ADI 6.817, ADI 6.829, ADI 6.832, ADI 6.837, ADI 6.821, ADI 6.824, ADI 6.825, ADI 6.826, ADI 6.834, ADI 6.835, ADI 6.822, ADI 6.827, ADI 6.831, ADI 6.836, ADI 6.839, ADI 6.833, ADI 6.820, ADI 6.818, ADI 6.819 e ADI 6.828. (3) Emenda Constitucional nº 132/2023: “Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior: a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal; b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal; III - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.” (4) Precedentes citados: ADI 2.189, ADI 6.308, RE 346.084, ADI 4.059, ADI 6.316 e ADI 127. (5) Lei nº 7.850/2002 do Estado de Mato Grosso: “Art. 3º O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o de cujus possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do País: I- sendo corpóreo o bem transmitido: a) quando se encontrar no território do Estado; b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado; II- sendo incorpóreo o bem transmitido: a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado; b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.”

Regulamentação da atividade de policial penal

Informativo 1196

Processo: ADO 88 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 24/10/2025

Tese:
Detalhamento:
Não há inércia legislativa apta a caracterizar mora inconstitucional quanto à regulamentação da polícia penal, quando existe processo de implementação em curso, com medidas objetivas, a evidenciar um andamento compatível com a complexidade do desenho administrativo e financeiro exigido para a nova carreira. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a simples inexistência de um diploma “acabado” não basta para configurar a omissão, sendo imprescindível a identificação de reticência injustificável, aferida pelo tempo decorrido, pelas providências concretas já adotadas e pela complexidade institucional da matéria. Na espécie, a partir do comando do art. 144, VI, § 7º da Constituição Federal (1) — com a redação dada pela EC nº 104/2019, que criou as polícias penais federais, estaduais e distrital —, o Estado de Minas Gerais: (i) editou a EC nº 111/2022, a qual introduziu disposições referentes à polícia penal estadual; (ii) promulgou a Lei estadual nº 24.959/2024, que transformou o cargo de agente de segurança penitenciário no de policial penal, permitindo o funcionamento das atividades da polícia penal no âmbito estadual; e (iii) instituiu comissão técnica destinada à elaboração da minuta do projeto de lei orgânica da polícia penal. Além disso, a conjuntura fiscal retratada pelo estado-membro demonstra a necessidade de cautela na elaboração da legislação pertinente, pois o indicador de despesa com pessoal se aproxima do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal e há tratativas relacionadas ao Regime de Recuperação Fiscal. Embora essas condições não justifiquem a desídia, elas demandam avaliação de impacto antes da proposição de estruturas e carreiras, o que, por sua natureza, alonga o ciclo de conformação e reclama escolhas ponderadas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. (1) Precedente citado: ADO 72 AgR. (2) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (...) § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”

Cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL): incidência da regra da anterioridade tributária após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022

Informativo 1196

Processo: RE 1426271 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 21/10/2025

Tese: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”
Detalhamento:
“I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” São constitucionais as leis estaduais e distritais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022, que instituíram a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, essas leis produzem efeitos somente a partir da vigência da LC nº 190/2022 e naquilo que for compatível. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a cobrança do DIFAL, como introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Nesse contexto, o Congresso Nacional, orientando-se por um critério de neutralidade em relação ao contribuinte, editou a LC nº 190/2022, que impôs apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos estados de destino. Assim, como na LC nº 190/2022 não houve instituição nem aumento de tributo, mas somente regulamentação da distribuição da arrecadação entre os estados, a regra da anterioridade tributária anual (2) não é aplicável para barrar sua eficácia no mesmo exercício. Ademais, embora a regra da anterioridade nonagesimal (3) também não seja obrigatória na espécie, o Congresso Nacional tem discricionaridade para estabelecer um prazo para adaptação dos contribuintes à LC nº 190/2022 por meio de uma vacatio legis (4). Por fim, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos contribuintes, é necessária a modulação dos efeitos da presente decisão, de modo que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admita a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7.066 (29.11.2023) (5), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, ao apreciar o Tema 1.266 da repercussão geral, (i) deu parcial provimento ao recurso extraordinário para considerar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 4 de abril de 2022, conforme o art. 3º da LC nº 190/2022, reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC nº 87/2015 e antes da referida lei complementar, produzindo-se seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível, bem como (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedente: citado: RE 1.287.019 (Tema 1.093 RG). (2) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;” (3) CF/1988: “Art. 150. (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (4) LC nº 190/2022: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” (5) Precedente citado: ADI 7.066.

Incorporação de gratificação instituída pela Assembleia Legislativa

Informativo 1195

Processo: ADI 4285 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 17/10/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da impessoalidade, da moralidade, do concurso público e da reserva legal (CF/1988, art. 37, caput, II e X) — lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que desempenham atribuições funcionais específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por um período mínimo. O texto constitucional exige lei formal para fixar ou alterar remuneração de servidor público (CF/1988, art. 37, X). Ocorre que, na espécie, impugna-se a legislação que prevê a incorporação da parcela ao vencimento de determinados servidores públicos, e não o benefício em si ou o ato normativo que o criou, o qual foi revogado antes da propositura da presente ação. Ainda que a norma garantidora da incorporação remeta à que instituiu a verba, ambas veiculam conteúdos jurídicos distintos, motivo pelo qual a lei estadual impugnada subsiste por si só e não retira da norma revogada seu fundamento imediato de validade. Nesse contexto, não cabe a esta Corte se manifestar sobre a constitucionalidade de ato normativo não impugnado nem de norma revogada, independentemente da existência de efeitos residuais concretos (1). Além disso, a incorporação da vantagem pecuniária é razoável, pois foi (i) concedida a servidores públicos que desempenham funções de segurança como compensação específica pelas condições laborativas perigosas, com exposição ao risco de vida (2); e (ii) condicionada ao exercício das funções de segurança por prazo não inferior a cinco anos. Assim, a lei estadual impugnada configura legítima opção político-institucional do legislador, a fim de beneficiar ou melhorar situação jurídica de determinados servidores, e conferir segurança jurídica, sem violar direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás (3). (1) Precedentes citados: ADI 1.094, bem como ADI 4.213 e ADI 5.053 (decisões monocráticas). (2) Lei nº 8.112/1990: “Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.” (3) Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás: “Art. 1º Ao servidor ocupante do cargo de Agente Legislativo, categoria funcional ‘Agente de Segurança’, de que trata o Anexo IV da Resolução 1.007, de 20 de abril de 1999, que houver percebido, ininterruptamente, por prazo não inferior a 05 (cinco) anos, a gratificação instituída pela Resolução 1.041, de 18 de maio de 2000, é assegurado o direito de incorporar, em caráter permanente, ao seu vencimento, o respectivo valor. Parágrafo único. A gratificação instituída pela Resolução 1.041, de 18 de maio de 2000, fica automaticamente extinta na medida em que a mesma for incorporada, nos termos do art. 1º. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

CNJ: critérios para a promoção por merecimento de magistrados

Informativo 1195

Processo: ADI 4510 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 17/10/2025

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — pois promovem a segurança jurídica, a celeridade processual e a eficiência administrativa sem violar a independência judicial ou o princípio da isonomia — normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelecem diversos critérios para a promoção por merecimento de magistrados, exceto quando o critério associa a avaliação do mérito do juiz a fato dependente da vontade das partes e alheio à capacidade de trabalho do magistrado. No tocante à qualidade das decisões (1) e à disciplina judiciária (2), os critérios de pertinência da doutrina e jurisprudência citadas e do respeito às súmulas não impõem conduta decisória, tampouco implicam risco de direcionamento ideológico ou acadêmico. Esses critérios buscam coibir decisões mal fundamentadas e valorizar a racionalidade e a eficiência processual, sem mitigar a liberdade de convicção e de decisão do magistrado, o qual não está impedido de divergir de forma fundamentada no caso sob sua jurisdição. Quanto à produtividade (3), o cômputo de decisões proferidas por juízes que atuam em substituição ou auxílio no segundo grau é medida isonômica, pois não penaliza o magistrado convocado. De outro lado, embora o incentivo à conciliação promova a celeridade processual e a segurança jurídica, o critério não é razoável porque a conciliação é uma providência que depende da vontade das partes, circunstância alheia à capacidade de trabalho do juiz. No que diz respeito aos aspectos de presteza (4), as normas impugnadas se alinham com a garantia constitucional da razoável duração do processo ao reconhecer e premiar a dedicação e o esforço do juiz como gestor, sem impor punição àqueles que não cumprem tais orientações. Da mesma forma, o critério de aperfeiçoamento técnico (5), que valoriza atividades de direção ou docência em cursos de formação, é constitucional por reconhecer o maior esforço desses magistrados para o aprimoramento da jurisdição constitucional. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicada a ação em razão da revogação de algumas normas impugnadas; e, na parte restante, julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 106/2010 do CNJ quanto à expressão “privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média” (6). (1) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 5º Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração: (...) d) a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas; e) o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.” (2) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 10 (...) Parágrafo único. A disciplina judiciária do magistrado, aplicando a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com registro de eventual ressalva de entendimento, constitui elemento a ser valorizado para efeito de merecimento, nos termos do princípio da responsabilidade institucional, insculpido no Código Ibero-Americano de Ética Judicial (2006).” (3) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 6º Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros: (...). II – Volume de produção, mensurado pelo: (...). e) número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (...) Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.” (4) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 7º A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos: I - dedicação, definida a partir de ações como: a) assiduidade ao expediente forense; (...) c) gerência administrativa; d) atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento; e) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais; f) residência e permanência na comarca; (...) j) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário; k) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça. II - celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se: a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis; (...) e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.” (5) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 8º Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados: (...). § 3º As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados nas Escolas Nacionais ou dos Tribunais são consideradas serviço público relevante e, para o efeito do presente artigo, computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.” (6) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 6º (...) Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.”

Polícia civil e regime remuneratório de seus servidores

Informativo 1195

Processo: ADI 4921 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 17/10/2025

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — e não violam o princípio da isonomia — normas estaduais que estabelecem reajustes em percentuais diferenciados para integrantes das carreiras da polícia civil e regime de subsídio apenas para a carreira de delegado. A Lei Complementar nº 94/2006 do Estado de Roraima majorou os vencimentos de delegados de polícia em 49,93%, os de médico-legista, perito criminal e odontolegista em 34,27%, e os dos demais servidores públicos da polícia civil em 7%. Ela não se amparou na revisão geral anual de vencimentos (1), mas em reajuste remuneratório. Constitui discricionariedade do administrador a fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos, desde que considerados fatores orçamentários, financeiros e organizacionais, como a dotação orçamentária prévia, a elaboração de lei específica, os princípios constitucionais referentes à natureza, ao grau e à responsabilidade, as complexidades e peculiaridades de cada cargo (CF/1988, art. 39, § 1º), e os requisitos de investidura (2) (3). Além disso, a adoção do regime de subsídios para os delegados da polícia civil fundamenta-se na política remuneratória atribuída aos entes da Federação, segundo sua autonomia político-administrativa, organizacional e financeira. Inclusive, não se depreende do texto constitucional obrigação no sentido de que os estados-membros, ao estipularem o subsídio para uma carreira de determinado órgão, devam estendê-lo às demais. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade: (i) dos anexos II e III da Lei Complementar nº 94/2006 do Estado de Roraima; (ii) da Lei Complementar roraimense nº 131/2008; e (iii) do Decreto Regulamentar estadual nº 14.529-E/2012. (1) CF/1988: “Art. 37. (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (2) Enunciado sumular citado: SV 37. (3) Precedente citado: ADI 526 MC.

Hipóteses de reserva de lei complementar estadual não contidas no texto da Constituição Federal

Informativo 1195

Processo: ADI 7436 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 15/10/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988. As constituições estaduais decorrem diretamente da Constituição Federal, motivo pelo qual devem obediência a algumas limitações de conteúdo, como, por exemplo, os princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) e as escolhas quanto à forma de sua organização. Nesse contexto, com base na incidência dos princípios republicano e federativo, os estados devem observar o princípio da simetria com relação ao conjunto normativo que regula o processo legislativo, de modo que são de reprodução obrigatória nas constituições estaduais as hipóteses em que a Constituição Federal exige a edição de lei complementar (1). Na espécie, muito embora a CF/1988 não preveja a edição de lei complementar, os itens impugnados da Constituição paulista estabeleceram a necessidade dessa espécie normativa para disciplinar as seguintes matérias: (i) organização judiciária; (ii) leis orgânicas das polícias civil e militar, do tribunal de contas, das entidades da administração descentralizada e do fisco estadual; (iii) estatutos dos servidores civis e militares; bem como (iv) os códigos de educação, de saúde, de saneamento básico, de proteção ao meio ambiente e de prevenção e combate a incêndios e emergências. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar formalmente inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado de São Paulo (2). (1) Precedentes citados: ADI 1.353, ADI 6.856, ADI 2.872 e ADI 5.003. (2) Constituição do Estado de São Paulo: “Artigo 23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias. Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se complementares: 1 - a Lei de Organização Judiciária; 2 - a Lei Orgânica do Ministério Público; 3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado; 4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública; 5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil; 6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar; 7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas; 8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas; 9 - a Lei Orgânica do Fisco Estadual; 10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares; 11 - o Código de Educação; 12 - o Código de Saúde; 13 - o Código de Saneamento Básico; 14 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente; 15 - o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências; 16 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa; 17 - a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; 18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza.”
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