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Lei federal e reajuste da previdência social nos estados e no Distrito Federal de forma simultânea com o regime geral

Informativo 1074

Processo: ADI 4582 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 28/10/2022

Tese:
Detalhamento:
É formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade. Com efeito, o art. 15 da Lei 10.887/2004 fere a autonomia administrativa e financeira dos entes federados, que se caracteriza pela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração (1). De fato, nos termos da CF/88, art. 24, XII e § 1º, a regência federal deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais, que não alcançam a revisão dos proventos (2). Entretanto, não há inconstitucionalidade no objeto, caso se considere a lei dirigida unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou-a procedente para fins de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 15 da Lei 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.784/2008, de modo a restringir-lhe a aplicabilidade apenas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União. (1) Lei 11.784/2008: “Art. 171. O art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.” (2) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (...) XII¿- previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.” (3) Precedente citado: ADI 927 MC

Lei estadual: militares estaduais e instituição de contribuição para custear serviços de saúde

Informativo 1074

Processo: ADI 5368 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 28/10/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional preceito de lei estadual que institui contribuição compulsória de bombeiros e policiais militares estaduais para compor fundo de assistência, com o objetivo de custear serviços de saúde a eles prestados. Contudo, o legislador estadual pode estabelecer contribuição facultativa com o aludido fim (1). O texto constitucional atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (CF/1988, art. 149). Vale lembrar que os entes estaduais só podem instituir contribuição para custear o regime previdenciário tratado no art. 40 da CF/1988 (2). Por outro lado, os serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos podem ser prestados aos militares estaduais, desde que não seja de modo impositivo, e sim facultativamente. Nesse contexto, o benefício seria custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa dos militares que se dispusessem a dele fruir e os serviços de saúde consistiriam em autêntico plano de saúde complementar, distinto do Sistema Único de Saúde. Com esses entendimentos, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade a fim de conferir ao art. 156, § 2º, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins (3) interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a afastar o caráter compulsório da contribuição mencionada no dispositivo, com modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas até a referida data. (1) Precedentes citados: ADI 3106; RE 573540 (Tema 55 RG); ACO 3455. (2) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.” (3) Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins: “Art. 156. O militar estadual contribui para: (...) II – fundo de assistência dos Militares ativos e inativos. (...) § 2º Para fins do inciso II deste artigo, os militares ativos e inativos contribuem com 0,5% do subsídio do posto ou da graduação para a formação do fundo de assistência, cuja regulamentação se faz por ato do Comandante-Geral da Corporação.”

Incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior

Informativo 1074

Processo: ADI 6828 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 28/10/2022

Tese:
Detalhamento:
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses dispostas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a edição da lei complementar federal exigida pelo referido dispositivo constitucional (1). Esta Corte — diante da omissão do legislador nacional em estabelecer normas gerais pertinentes à competência para instituir o ITCMD — tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade de leis ou decretos estaduais sobre o tema, haja vista a necessidade da edição de lei complementar para fins de instituição do¿imposto sobre transmissão causa mortis e doação¿pelos estados e DF, nas situações especificamente ressalvadas na Constituição Federal (2). No julgamento do RE 851.108 (Tema 825 RG), o Tribunal consignou a impossibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal usarem da competência legislativa plena, com fundamento no art. 24, § 3º, da CF e no art. 34, § 3º, do ADCT, para a instituição do ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, casos em que ficaria ela condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar federal. Ademais, o STF reconheceu a omissão inconstitucional na regulamentação do artigo 155, § 1º, III, da CF e estabeleceu prazo para que o Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do ITCMD nas doações e nas heranças instituídas no exterior (3). Com base nesse entendimento, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, III, do Decreto 10.306/2011, do Estado de Alagoas, bem como a nulidade, sem redução de texto, do art. 7º, I, a, do mesmo diploma, para fins de excluir de seu programa normativo a possibilidade de incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior, com a modulação dos efeitos da decisão, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.4.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta “(1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”. (1) “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…) § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.” (2) Precedentes citados: ADI 6836, ADI 6822, ADI 6825, ADI 6826, ADI 6820, ADI 6817, ADI 6819 (3) Precedente citado: ADO 67

Lista tríplice para escolha de delegado-chefe da Polícia Civil

Informativo 1074

Processo: ADI 6923 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 28/10/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia. A instituição de requisitos para a nomeação do delegado-chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, c e e), e, dessa forma, não pode ser tratada por emenda constitucional de iniciativa parlamentar (1). Ademais, o art. 144, § 6º, da Constituição Federal, estabelece vínculo de subordinação das respectivas polícias civis aos governadores de estado. Assim, a atribuição de maior autonomia ao Conselho Superior de Polícia, materializada na elaboração de listas tríplices de observância obrigatória, mostra-se inconstitucional, especialmente por restringir o poder de escolha do chefe do Poder Executivo estadual (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 146-A da Constituição rondoniense, incluído pela Emenda Constitucional 118/2016, e, ainda, da Lei Complementar 1.005/2018 daquela unidade federada. (1) Precedentes citados: ADI 2646 MC; ADI 2819 (2) Precedentes citados: ADI 5520; ADI 5536

Alteração de escolaridade para o cargo de perito técnico de polícia por meio de lei estadual

Informativo 1074

Processo: ADI 7081 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 21/10/2022

Tese:
Detalhamento:
A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual (1), para o cargo de perito técnico de polícia - que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade - não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) (2) nem as normas constitucionais sobre competência legislativa (CF/1988, arts. 22, I; 24, XVI e § 4º) (3). Esta Corte já se pronunciou no sentido da constitucionalidade da exigência de nível superior para cargos que anteriormente tinham o nível médio como requisito de escolaridade, pois trata-se de reestruturação da Administração, e não provimento derivado por ascensão (4). Ademais, a legislação estadual, além de não tratar de tema de competência legislativa privativa da União, observou as determinações da Lei federal 12.030/2009. Com efeito, a designação “perito técnico de polícia” em nada fere a exclusividade do status dos peritos oficiais de natureza criminal, listados na referida lei federal. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, III, Anexo III, 4ª Linha, da Lei 7.146/1992 e do art. 46 da Lei 11.370/2009 do Estado da Bahia. (1) Lei 11.370/2009 do Estado da Bahia: “Art. 46- Para o ingresso nos cargos da carreira de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será exigido diploma de conclusão de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação.” (2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:¿(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” (3) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. (...) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (4) Precedentes citados: ADI 1561 MC; ADI 4303 e ADI 5406.

Criação de regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos por lei estadual

Informativo 1074

Processo: ADI 7198 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 28/10/2022

Tese:
Detalhamento:
Viola o art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal, a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos. A competência legislativa dos estados e do Distrito Federal em matéria previdenciária restringe-se à competência suplementar para o respectivo regime próprio (CF/1988, art. 24, § 2º) e à instituição da contribuição previdenciária para o regime próprio (CF/1988, art. 149, § 1º). Em qualquer hipótese, o exercício dessa competência legislativa é sempre limitada aos servidores titulares de cargo efetivo. Não há, pois, espaço para que os entes subnacionais criem regime próprio de previdência para agentes públicos não titulares de cargos efetivos (1). Ressalte-se que, conforme disposto no art. 40, § 13, da CF/1988, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; de outro cargo temporário — inclusive mandato eletivo — ou de emprego público. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 98-A da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, incluído pela Lei Complementar estadual 125/2019 (2). (1) Precedente citado: ADI 4639 (2) Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, com a redação conferida pela Lei Complementar estadual 125/2019: “Art. 98-A. O Estado do Pará poderá assegurar aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, observado o limite pago pelo regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República e, no que couber, as normas previstas nesta Lei Complementar. § 1º Para efeito deste artigo, considera-se servidor não titular de cargo efetivo os que tenham ingressado sem concurso público, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - o ingresso tenha se dado entre a data da promulgação da Constituição Federal e a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; II - seja constatada a existência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social estadual; e III - o servidor tenha completado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da presente Lei ou tenha ocorrido o fato gerador para instituição de pensão previdenciária. § 2º Os servidores enquadrados apenas nos incisos I e II do § 1º deste artigo deverão ser inscritos no Regime Geral de Previdência Social, com consequente repasse das contribuições atuais e futuras para a Entidade gestora daquele Regime, não possuindo direito ao recebimento de benefício previdenciário junto ao RPPS Estadual. § 3º Não se submetem ao regime deste artigo os ocupantes de cargos exclusivamente comissionados.”

Resolução do TSE e enfrentamento à desinformação no processo eleitoral

Informativo 1074

Processo: ADI 7261 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 25/10/2022

Tese:
Detalhamento:
A Resolução 23.714/2022 do TSE — que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral — não exorbita o âmbito da sua competência normativa e tampouco impõe censura ou restrição a meio de comunicação ou linha editorial da mídia imprensa e eletrônica. Na hipótese, em análise perfunctória de medida cautelar, pode-se afirmar que a competência normativa do TSE foi exercida nos limites de sua missão institucional e de seu poder de polícia, considerada, sobretudo, a ausência de previsão normativa constante da Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/1997), em relação à reconhecida proliferação de notícias falsas, com aptidão para contaminar o espaço público e influir indevidamente na vontade dos eleitores. Nesse contexto, o direito à liberdade de expressão pode ceder, em concreto, no caso em que ela for usada para erodir a confiança e a legitimidade da lisura político-eleitoral. Trata-se de cedência específica, analisada à luz da violação concreta das regras eleitorais e não de censura prévia e anterior. Eventual restrição se aplica apenas àquele discurso que, por sua falsidade patente, descontrole e circulação massiva, atinge gravemente o processo eleitoral. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que indeferiu a medida cautelar em ação direta.

Prazo para adequação ao sistema único e integrado de execução orçamentária

Informativo 1074

Processo: ADPF 763 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 28/10/2022

Tese:
Detalhamento:
O Decreto presidencial 10.540/2020, que estabelece prazo para que os entes federados promovam adequação necessária para a integração ao sistema de publicidade de dados, estabelecido pela Lei Complementar 156/2016, com padrão mínimo de transparência e qualidade, não ofende os princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da reserva de lei complementar, da publicidade, da eficiência e da impessoalidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal retirou o caráter legal da matéria atinente às normas gerais de contabilidade pública e delegou ao órgão técnico-burocrático da União a função de harmonização dos ditames contábeis dos entes da Federação (1). Dessa forma, o Poder Executivo atuou dentro do campo discricionário que lhe foi reservado pela lei. Sobre o tema, cumpre ressaltar ser razoável a escolha realizada no decreto impugnado de estabelecer um novo regime de transição, com a dilação dos prazos, já que o novo padrão demanda notória expertise técnica. Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgou-a improcedente, de modo a declarar a constitucionalidade dos arts. 18 a 20 do Decreto 10.540/2020.

Entidades fechadas de previdência complementar e incidência do IRRF e da CSLL

Informativo 1074

Processo: RE 612686 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 28/10/2022

Tese: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).”
Detalhamento:
“É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).” A cobrança do IRRF e da CSLL de entidades fechadas de previdência complementar, não abrangidas por imunidades tributárias, é compatível com a Constituição Federal. Ausente imunidade tributária aplicável, mesmo as entidades sem fins lucrativos podem ser reconhecidas como contribuintes do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido, caso realizem o fato gerador. Com efeito, a CF/1988 não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para haver a incidência dos mencionados tributos. A ausência de finalidade lucrativa não impossibilita que tais entidades aufiram resultados positivos ou outros acréscimos patrimoniais. No caso, as rendas oriundas de aplicações financeiras e os resultados positivos das entidades fechadas de previdência privada se enquadram no que se entende por renda, lucro ou acréscimo patrimonial, que são fatos geradores daqueles tributos. No mais, as contribuições para a seguridade social se assentam na solidariedade geral. Dessa forma, a pessoa jurídica equiparada à empresa na forma da lei, mesmo que não tenha fins lucrativos, pode ser chamada a contribuir para a seguridade social, inclusive mediante contribuição incidente sobre o lucro. Por fim, apesar de não ser possível falar, contabilmente, em apuração de lucro ou de prejuízo pelas entidades fechadas de previdência privada — e sim apuração de superávits ou de déficits —, a contabilidade, ainda que possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 699 da repercussão geral, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) Precedentes citados: RE 585181 AgR e RE 606107.

Participação obrigatória de empregado em acordo celebrado no âmbito de ação civil pública¿

Informativo 1074

Processo: RE 629647 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 28/10/2022

Tese: “Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.”
Detalhamento:
“Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.” Os interesses dos empregados diretamente afetados por acordo firmado no âmbito de processos coletivos devem ser defendidos pelo sindicato que representa a categoria, não havendo imprescindibilidade da citação de cada empregado para formação de litisconsórcio passivo. A pretensão de inclusão de todos os indivíduos eventualmente atingidos pelo acordo mostra-se incompatível com a estrutura do processo coletivo, especialmente por comprometer a efetividade e a celeridade processual. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.004 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e julgou procedente o pedido da ação rescisória para, em Juízo rescindente, desconstituir o acordo em apreço e, em juízo rescisório, determinar a reabertura da instrução processual perante a vara do Trabalho de origem, com a devida integração do sindicato à lide.

Empresas estatais e transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada

Informativo 1073

Processo: ADI 1846 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 21/10/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Executivo e às empresas públicas e de economia mista, cujo controle acionário pertença ao estado, de assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que viabilizem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada. A lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para dispor sobre a organização da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, e), bem como a competência da União para legislar sobre direito civil e comercial (CF/1988, art. 22, I), na medida em que restringe o âmbito de liberdade negocial de empresas públicas e sociedades de economia mista. Por outro lado, a norma desobedece ao disposto no art. 173, § 1º, I a V, da CF/1988, no ponto em que preconiza caber a lei federal disciplinar o “Estatuto da Empresa Pública”, observado o regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto a obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (1). Assim, a celebração de negócios jurídicos deve ser analisada individualmente e à luz da Lei 13.303/2016, sendo inviável que, por meio de lei estadual, de iniciativa parlamentar, se objetive proibir a celebração de contratos com específicas disposições às empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo regime jurídico é único, de âmbito nacional (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para, confirmando os efeitos da medida cautelar concedida, declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.760/1998 do Estado de Santa Catarina (3). (1) CF/1988: “Art. 173.¿Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º¿A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I¿- sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II¿- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III¿- licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV¿- a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V¿- os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.” (2) Precedente citado: ADI 2296. (3) Lei 10.760/1998 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º É vedado ao Poder Executivo, às empresas públicas e de economia mista cujo controle acionário pertença ao Estado de Santa Catarina, assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que em suas cláusulas conste a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada, das mesmas. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”

Reserva de assentos especiais para pessoas obesas

Informativo 1073

Processo: ADI 2477 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 21/10/2022

Tese:
Detalhamento:
É constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal. A norma estadual impugnada tem como objeto a promoção da igualdade, com a finalidade de dispor sobre o acesso, de maneira digna, a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais. Inexiste qualquer relação com a competência privativa da União referente à regulação de trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, IX), de modo que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente da União, estados e municípios para promover o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer (CF/1988, arts. 6º, 23, V, 24, IX, 215 e 217, § 3º) (1). No tocante ao aspecto material, a quantidade de assentos reservados na lei estadual foi estabelecida em percentual razoável, estando de acordo com a realidade brasileira e garantindo uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade, além de proteção adequada, necessária e proporcional para o atendimento desse público. Ademais, a medida disposta na lei não invalida os conteúdos dos princípios do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da igualdade e da proteção da ordem econômica, mas, ao contrário disso, os pondera com o princípio da dignidade da pessoa humana. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes ambas as ações, para assentar a constitucionalidade da reserva de assentos prevista na Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná (2). (1) Precedente citado: ADI 903. (2) Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná: “Art. 1º. As salas de projeções, teatros e os espaços culturais no Estado do Paraná que utilizam assentos para platéia, deverão reservar 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas. Art. 2º. As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal com sede no Estado do Paraná, deverão reservar no mínimo 02 (dois) lugares em cada veículo, para atendimento do disposto nesta lei. Art. 3º. Os lugares reservados de que tratam os artigos anteriores, consistirão em assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta lei. Art. 4º. Os responsáveis pelos decretos abrangidos pelas obrigações impostas por esta lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, para adequarem-se aos preceitos nela contidos. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Reserva de assentos especiais para pessoas obesas

Informativo 1073

Processo: ADI 2572 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 21/10/2022

Tese:
Detalhamento:
É constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal. A norma estadual impugnada tem como objeto a promoção da igualdade, com a finalidade de dispor sobre o acesso, de maneira digna, a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais. Inexiste qualquer relação com a competência privativa da União referente à regulação de trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, IX), de modo que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente da União, estados e municípios para promover o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer (CF/1988, arts. 6º, 23, V, 24, IX, 215 e 217, § 3º) (1). No tocante ao aspecto material, a quantidade de assentos reservados na lei estadual foi estabelecida em percentual razoável, estando de acordo com a realidade brasileira e garantindo uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade, além de proteção adequada, necessária e proporcional para o atendimento desse público. Ademais, a medida disposta na lei não invalida os conteúdos dos princípios do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da igualdade e da proteção da ordem econômica, mas, ao contrário disso, os pondera com o princípio da dignidade da pessoa humana. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes ambas as ações, para assentar a constitucionalidade da reserva de assentos prevista na Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná (2). (1) Precedente citado: ADI 903. (2) Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná: “Art. 1º. As salas de projeções, teatros e os espaços culturais no Estado do Paraná que utilizam assentos para platéia, deverão reservar 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas. Art. 2º. As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal com sede no Estado do Paraná, deverão reservar no mínimo 02 (dois) lugares em cada veículo, para atendimento do disposto nesta lei. Art. 3º. Os lugares reservados de que tratam os artigos anteriores, consistirão em assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta lei. Art. 4º. Os responsáveis pelos decretos abrangidos pelas obrigações impostas por esta lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, para adequarem-se aos preceitos nela contidos. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Saúde pública: financiamento federal e alteração da forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados pela União

Informativo 1073

Processo: ADI 5595 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 17/10/2022

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — por não violarem o direito à saúde — os arts. 2º e 3º da EC 86/2015 (“Emenda do Orçamento Impositivo”), os quais alteraram a forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados anualmente, pela União, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) mediante a instituição de subpisos anuais progressivos, neles incluída a parcela oriunda das receitas de “royalties” de petróleo e de gás natural. Não há comprovação de que a mudança dos parâmetros para a definição do patamar mínimo referente ao financiamento federal desfigura o núcleo essencial de direito fundamental, notadamente do direito à saúde, mesmo sob a ótica da vedação ao retrocesso social, visto ser admitida a regulamentação desses direitos por critérios escolhidos pelo legislador ordinário. Nesse contexto, inexiste violação à cláusula pétrea, pois não há como recusar ao legislador constituinte derivado reformador a possibilidade de inovar na matéria se o próprio legislador ordinário tem competência para regular o financiamento da saúde pública, fixando e reavaliando periodicamente os patamares mínimos de investimento. Além disso, a opção do legislador constituinte ponderou a necessidade de manutenção de políticas estatais contínuas e abrangentes na área da saúde. Tanto é assim que a progressividade dos índices previstos pela EC revela convergência com o compromisso exigido pela própria Constituição Federal de maior esforço fiscal do Estado em favor dos serviços públicos de saúde. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu integralmente da ação e, no mérito, a julgou improcedente, assentando a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC 86/2015 (1). (1) EC 86/2015: “Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo: I – 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; II – 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; III – 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; IV – 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; V – 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.”

Operacionalização da substituição tributária do ICMS por meio de lei ordinária estadual

Informativo 1073

Processo: ADI 5702 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 21/10/2022

Tese:
Detalhamento:
A instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, pode ser feita por meio de lei ordinária estadual, devidamente regulamentada por decreto. Exige-se, por parte de cada um dos entes competentes para instituir o ICMS, lei própria no sentido de operacionalizar o que previsto em norma geral da legislação tributária. Nesse contexto, a expressão “lei”, presente no art. 150, § 7º, da CF/1988 (1), diz respeito à espécie legislativa “lei ordinária” (CF/1988, art. 59, III), motivo pelo qual a imputação da referida responsabilidade tributária não demanda “lei complementar” (CF/1988, art. 59, II). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nesta extensão, a julgou improcedente. (1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

Termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade

Informativo 1073

Processo: ADI 6327 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 21/10/2022

Tese:
Detalhamento:
Nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto que não podem ser reduzidos de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância. A proteção à maternidade e à infância (CF/1988, arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput e § 1º, I) se caracteriza como uma verdadeira liberdade positiva, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito cujas finalidades são a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes e a concretização da igualdade social (1). Nesse contexto, e diante da elevada quantidade de nascimentos prematuros e de complicações de saúde após o momento do parto, há uma omissão inconstitucional relativa no § 1º do art. 392, da CLT (3), e no art. 71 da Lei 8.213/1991 (2), pois as crianças ou suas mães, internadas após o parto, são desigualmente privadas do período destinado à convivência inicial. Ademais, não há se falar em ausência de fonte de custeio para a implantação da medida, uma vez que o benefício e sua fonte já existem (4). A Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ADI como ADPF e, ratificando a medida cautelar, a julgou procedente para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 392, § 1º, da CLT, assim como ao art. 71 da Lei 8.213/1991 e, por arrastamento, ao art. 93 do seu regulamento (Decreto 3.048/1999), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando a internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto 3.048/1999. (1) Precedente citado: ADI 5938. (2) CLT: “Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.” Lei 8.213/1991: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (3) Precedente citado: RE 778889 (Tema 782 RG).

Hipóteses constitucionais de intervenção estadual no município: rol taxativo

Informativo 1073

Processo: ADI 6619 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 21/10/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violação aos princípios da simetria e da autonomia dos entes federados — norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no artigo 35 da Constituição Federal. A Constituição Federal esgota por completo o assunto, não deixando qualquer margem para que as Constituições estaduais disciplinem a matéria, dada a característica taxativa do rol constitucional (1). Nesse contexto, esta Corte possui julgados recentes no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos de Constituições estaduais que estabeleçam hipóteses inéditas de intervenção estadual no município (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da alínea e do art. 113 da Constituição do Estado de Rondônia (3). (1) CF/1988: “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.” (2) Precedentes citados: ADI 2917 e ADI 6617. (3) Constituição do Estado de Rondônia: “Art. 113. Ao Estado compete exercer em seu território todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal e, especialmente, intervir nos Municípios somente quando: (...) e) não forem cumpridos os prazos estabelecidos nesta Constituição.”

Substituição de sacos e sacolas plásticos por outros de material biodegradáveis imposta por lei municipal

Informativo 1073

Processo: RE 732686 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 19/10/2022

Tese: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.”
Detalhamento:
“É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.” Os municípios —¿no limite de seu interesse local e desde que em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados —¿possuem competência para legislar sobre meio ambiente, e, caso sua regulamentação seja mais protetiva, pode ter prevalência sobre a legislação federal ou estadual. A proteção ao meio ambiente é, concomitantemente, competência administrativa comum a todos os entes federativos (CF/1988, art. 23, VI) e competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, 24, VI). Além disso, quando o assunto é de interesse predominantemente local e demanda ação urgente, o ente municipal pode legislar suplementarmente (CF/1988, art. 30, I e II), estabelecendo normas específicas e, em sendo o caso, também normas gerais, sempre que necessário ao exercício de competências materiais, comuns ou privativas (1). Nesse contexto, a restrição da circulação de sacolas plásticas se amolda aos requisitos para a competência supletiva dos municípios, dada a gravidade dos impactos ambientais e a maior facilidade em reunir os agentes da cadeia produtiva do plástico. Ademais, o órgão legislador municipal privilegiou o princípio da proteção ao meio ambiente equilibrado (CF/1988, art. 225), em regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas (CF/1988, art. 1º, IV, art. 5º, I, e art. 170). Portanto, a característica restritiva da legislação impugnada se revela necessária, adequada e proporcional, de modo a viabilizar o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente. Trata-se, também, de normatização que fortalece, no plano local, as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 970 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a constitucionalidade da Lei 7.281/2011 do Município de Marília/SP, e, por maioria, modulou os efeitos da decisão, conferindo o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela norma possam se adaptar à incidência de suas disposições. (1) Precedentes citados: ADI 2142; ADI 6288; RE 586224 (Tema 145 RG); ADPF 567; RE 729731 ED-AgR; ADPF 273 e RE 194704.

IPVA: contagem de prazos para atendimento dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal

Informativo 1072

Processo: ADI 5282 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 17/10/2022

Tese: “I - No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. II - Não há desvio de finalidade no caso de lei ordinária alterar o aspecto temporal do IPVA para viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal. Afinal, a finalidade da legislação é lícita e explícita. III - O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um veículo automotor novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro automóvel adquirido em anos anteriores no lapso referente aos 90 (noventa) dias da noventena, em certo exercício financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação do IPVA posta na legislação infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.”
Detalhamento:
“I - No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. II - Não há desvio de finalidade no caso de lei ordinária alterar o aspecto temporal do IPVA para viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal. Afinal, a finalidade da legislação é lícita e explícita. III - O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um veículo automotor novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro automóvel adquirido em anos anteriores no lapso referente aos 90 (noventa) dias da noventena, em certo exercício financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação do IPVA posta na legislação infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.” É simultânea a contagem dos prazos das garantias fundamentais a que se referem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal tributárias, a partir da data da publicação da lei que institui ou majora o tributo. Com efeito, ambas as anterioridades se caracterizam como uma única norma-regra, de modo que a respectiva incidência se opera sempre por completo: tudo ou nada. Esta Corte possui precedente no sentido da contagem simultânea, e não sucessiva, dos prazos (1) (2). Ademais, não fere o princípio da igualdade tributária a diferenciação do momento da incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) quando a finalidade é alcançar objetivos constitucionais, como, por exemplo, estimular a compra de veículos novos em prol do desenvolvimento e da industrialização no País ou o mercado interno como patrimônio nacional (3) (4). Também devem ser consideradas nessa análise as peculiaridades da sistemática normativa local quanto ao tratamento do tributo específico. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, assentando a constitucionalidade do art. 5º, § 1º, e do art. 6º, ambos da Lei 18.371/2014 do Estado do Paraná (5). (1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II¿- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III¿- cobrar tributos: a)¿em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b)¿no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (2) Precedente citado: ADI 3694. (3) CF/1988: “Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.” (4) Precedente citado: ADI 1643. (5) Lei 18.371/2014 do Estado do Paraná: “Art. 5.º O fato gerador do imposto de que trata a Lei nº 14.260, de 2003, referente ao exercício de 2015, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores, ocorrerá no dia 1º de abril de 2015. § 1º O IPVA de que trata o caput deste artigo terá seu vencimento em 1º de abril de 2015. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas transferências de veículos automotores usados para outras unidades federadas, adquiridos em exercício anterior ao de 2015, hipótese em que considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da transferência. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao da publicação em relação ao art. 1º, ao inciso I do art. 4º e ao art. 7º.”

Lei estadual: planos de saúde e limitação de tratamento para pessoas com deficiência

Informativo 1072

Processo: ADI 7172 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 17/10/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que veda, no âmbito de seu território, operadoras de plano de saúde de limitarem consultas e sessões para o tratamento de pessoas com deficiência. As obrigações referentes a serviços de assistência médico-hospitalar são regidas por contratos de natureza privada, razão pela qual são matérias atinentes ao direito civil e à política de seguros (1). Consoante a Lei federal 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) — a que estão sujeitas as operadoras de planos de saúde — o serviço de saúde prestado pela iniciativa privada subordina-se às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS). Ademais, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor não autoriza os estados-membros a editarem normas sobre o tema, nem mesmo em caráter suplementar (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.438/2021 do Estado do Rio de Janeiro (3). (1) Precedentes citados: ADI 7029; ADI 6441; ADI 6493; ADI 6452; ADI 4818; ADI 3402 e ADI 3207. (2) Precedentes citados: ADI 5173 e ADI 4701. (3) Lei 9.438/2021 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º É vedado aos planos de saúde de limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), deficiência física, intelectual, mental, auditiva, visual e altas habilidades/superdotação no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará na aplicação de multa ao infrator no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, devendo ser revertida para o Fundo do Conselho Estadual de Integração das Pessoas com Deficiência – CEPDE. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Satisfação de créditos trabalhistas mediante bloqueio de recursos públicos repassados pelo FNDE

Informativo 1072

Processo: ADPF 988 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 17/10/2022

Tese:
Detalhamento:
Ofendem os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes e da continuidade da prestação dos serviços públicos as decisões judiciais que, com o objetivo de satisfazer créditos trabalhistas, determinam o bloqueio de recursos públicos federais transferidos às Associações de Pais e Professores (APPs) pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a implementação do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). O montante atribuído às APPs destina-se ao cumprimento de atividades essencialmente públicas, razão pela qual a respectiva execução dos valores deve seguir as regras constitucionais de organização orçamentária das finanças públicas (1). Essas associações são unidades executoras próprias, e, por isso, devem empregar os recursos obtidos pelo PDDE nas finalidades legais, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal (2). Ademais, os recursos públicos de aplicação compulsória em educação são impenhoráveis (3) e esta Corte afasta a possibilidade de o Poder Judiciário modificar, mediante a imposição de atos constritivos, a destinação de verbas previamente definida pelas autoridades governamentais competentes, por configurar indevida interferência nas atribuições reservadas aos demais Poderes (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para determinar a suspensão das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina que determinaram o bloqueio, penhora ou sequestro sobre verbas repassadas pelo FNDE, referentes ao PDDE, às APPs naquele estado para satisfazer crédito trabalhista e determinar a imediata devolução das verbas bloqueadas para o atendimento dos fins a que se destinam os valores. (1) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (...) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;” (2) Precedentes citados: ADPF 484, ADPF 275, ADPF 485, ADPF 585 AgR, ADPF 387 e ADPF 664 MC-Ref. (3) CPC/2015: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;” (4) Precedentes citados: ADPF 114 e ADPF 620.

Procuradorias municipais: legitimidade para interpor recurso em ação de controle de constitucionalidade

Informativo 1072

Processo: ARE 873804 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 13/10/2022

Tese:
Detalhamento:
A procuradoria jurídica estadual ou municipal possui legitimidade para interpor recurso em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em representação de inconstitucionalidade. Em que pese existirem alguns paradigmas em sentido contrário ao da decisão ora agravada, a decisão embargada é no sentido da orientação fixada pelo Plenário desta Corte, de modo que não subsiste a alegada divergência jurisprudencial (1). Nesse contexto, prevalece o entendimento de que a ausência de assinatura do chefe do Poder Executivo na petição recursal não constitui óbice para a análise do recurso, sendo suficiente que a peça seja subscrita pelo procurador, que também detém legitimidade recursal em ações de controle de constitucionalidade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. (1) Precedentes citados: RE 570392 e RE 839950.

IPVA: isenção para veículos adquiridos mediante arrendamento mercantil e utilizados por taxistas

Informativo 1071

Processo: ADI 2298 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 23/09/2022

Tese:
Detalhamento:
Não afronta o fato gerador do IPVA (propriedade do veículo pela instituição arrendante) e nem altera o sujeito passivo da obrigação tributária a isenção relativa aos veículos adquiridos por meio de arrendamento mercantil (“leasing”) e usados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, prestado por permissionários (taxistas). A Constituição Federal admite a adoção de alíquotas diferenciadas em função do tipo e do uso do veículo, com fins de promover a igualdade fiscal (1). Nesse contexto, a concessão de isenção, em virtude de o automóvel ser objeto de contrato de arrendamento mercantil convencionado em benefício de taxista, consiste em diferenciação com base na utilidade dada ao veículo. Assim, esses profissionais são beneficiados, de forma indireta, pela isenção aplicada em favor da entidade arrendante, pois passam a usufruir da diminuição dos custos da operação financeira. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei 11.461/2000 do Estado do Rio Grande do Sul (2). (1) CF/1988: “Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. (...) § 6º O imposto previsto no inciso III: (...) II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.” (2) Lei 11.461/2000 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º Acrescenta-se um parágrafo ao artigo 4º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e alterações, com a seguinte redação: § 5º A isenção prevista na letra ‘a’ do inciso VII aplica-se igualmente aos casos de aquisição de veículos pelo sistema de ‘leasing’. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”

Isenção do pagamento de direitos autorais em eventos sem fins lucrativos

Informativo 1071

Processo: ADI 6151 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 07/10/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional lei estadual que isenta o pagamento de direitos autorais pela execução de obras musicais em eventos sem fins lucrativos promovidos no âmbito de seu território. Os direitos autorais se inserem no ramo do Direito Civil, razão pela qual a norma estadual impugnada é formalmente inconstitucional, pois afronta competência privativa da União para dispor sobre o tema (CF/1988, art. 22, I). Verifica-se, ainda, ter havido o estabelecimento de novas hipóteses de limitação patrimonial não previstas na Lei 9.610/1998 (Lei do Direito Autoral), que é a legislação federal específica sobre o tema e que não é passível de alteração por norma estadual ou municipal (1). Ademais, a lei estadual impugnada também padece de inconstitucionalidade material, porque (i) interfere no devido funcionamento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuições (Ecad), o qual se caracteriza como associação civil que exerce, com exclusividade, a arrecadação e distribuição de direitos autorais, em razão da execução pública de obras musicais em todo o território nacional (CF/1988, art. 5º, XVIII); bem como (ii) priva o aproveitamento econômico dos autores em evidente violação ao direito fundamental de dispor, de modo exclusivo, sobre suas produções e de, com elas, obter proveito financeiro (CF/1988, art. 5º, XXVII e XXVIII). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina (2). (1) Precedentes citados: ARE 1247009 AgR; ARE 961537 AgR; ARE 1186552 AgR; ADI 1472 e ADI 5800. (2) Lei 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º As entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual ou municipal, fundações ou instituições filantrópicas e associações de cunho recreativo, filantrópico, beneficente, assistencial, promocional ou educacional legalmente constituídas, quando da realização de eventos que não visam ao lucro promovidos no Estado de Santa Catarina, ficam dispensadas do pagamento de taxas, ou de outro tipo de cobrança, referentes à retribuição ou direitos autorais por execuções de obras musicais. § 1º O direito à isenção previsto neste artigo depende de comprovação, pela interessada, mediante documentação legal, da sua condição de pessoa jurídica constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, conforme determina a legislação brasileira. § 2º A isenção de que trata o presente artigo abrange as execuções musicais realizadas em locais abertos ao público ou em estabelecimentos fechados. § 3º Incluem-se no benefício da isenção prevista nesta Lei, entre outras com a mesma finalidade, as execuções de obras musicais e literomusicais ‘mecânicas’ com a utilização de fonogramas, videofonograma e audiovisuais, e a execução musical ‘ao vivo’. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Pensão mensal vitalícia a viúvas de ex-prefeitos

Informativo 1071

Processo: ADPF 975 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 07/10/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por violação aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, lei municipal que concede pensão especial mensal e vitalícia a viúvas de ex-prefeitos. Os cargos políticos de chefia do Poder Executivo são exercidos por mandatos temporários e os seus ocupantes são transitórios, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte é no sentido da inexistência de qualquer direito ao recebimento de pensão vitalícia por seus ex-ocupantes, nas esferas estadual e municipal, e por seus respectivos dependentes (1). A concessão do referido benefício pelo mero exercício de cargo eletivo implica quebra do tratamento igual que deve ser conferido para pessoas em idênticas condições jurídico-funcionais. Assim, assegurar a percepção de verba mensal a viúvas de ex-prefeitos configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 40, § 13, com a redação dada pela EC 103/2019), que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão de seus benefícios. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar não recepcionadas a Lei 405/1984 (2) e a Lei 486/1989 (3), ambas do Município de Caucaia/CE, bem como modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (1) Precedentes citados: ADPF 833; ADPF 793; ADI 4552; ADI 4544; ADI 4601; ADI 3418; ADI 4545; ADI 3853; ADI 1461 e RE 638307. (2) Lei 405/1984 do Município de Caucaia/CE: “Art. 1º Fica concedida a pensão vitalícia na quantia de Cr$ 200.000 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), às viúvas de ex-Prefeitos no Município de Caucaia. Art. 2º A pensão será devida, independentemente de requerimento à sucessão legítima, na forma que dispuser o Código Civil Brasileiro e, será reajustada sempre que aumentos sejam concedidos aos Inativos e Pensionistas da Prefeitura, e em igual percentual. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” (3) Lei 486/1989 do Município de Caucaia/CE: “Art. 1º O valor mensal da pensão vitalícia, concedida às viúvas de ex-prefeitos, de que trata a Lei nº 405, de 30 de novembro de 1984, passa a ser a correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da Representação a que faz jus o Prefeito em exercício. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Alteração da forma de cálculo do auxílio-invalidez para servidores militares

Informativo 1071

Processo: RE 642890 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 07/10/2022

Tese: “A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”
Detalhamento:
“A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.” A alteração da forma de cálculo do auxílio-invalidez devido aos servidores militares não viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, desde que o valor global da remuneração não sofra redução. Isso porque o que a Constituição Federal assegura é a irredutibilidade nominal da remuneração global, isto é, o montante constituído pela soma de todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor (1). Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e de direito à forma como são calculados os vencimentos, de modo que é possível suprimir ou alterar auxílios, adicionais, gratificações ou outras parcelas, sob a condição de que seja preservada a irredutibilidade nominal da remuneração global (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 465 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial. (1) Precedente citado: RE 384903 AgR. (2) Precedente citado: RE 563965 (Tema 41 RG).

Cobrança de taxa de segurança para eventos

Informativo 1070

Processo: ADI 2692 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 30/09/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação. O serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, mesmo na hipótese de o Estado se ver na contingência de fornecer condições específicas de segurança a certo grupo. Como a sua finalidade é a preservação da ordem pública e da incolumidade pessoal e patrimonial (CF/1988, art. 144), é dever do Estado atuar com os seus próprios recursos, ou seja, sem exigir contraprestação específica dos cidadãos. Nesse contexto, é inviável remunerá-lo mediante taxa (1), sob pena de violar disposição constitucional expressa que preceitua a possibilidade desse tributo ser cobrado em virtude do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF/1988, art. 145, II). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.732/1997 (2) e, por arrastamento, do Decreto 19.972/1998, ambos do Distrito Federal. (1) Precedentes citados: ADI 7035; ADI 1942; RE 739311 AgR; RE 535085 AgR e RE 964541 AgR. (2) Lei 1.732/1997 do Distrito Federal: “Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a taxa de segurança para eventos – TSE. Art. 2º A taxa de segurança para eventos – TSE – tem como fato gerador a prestação de serviços em eventos de fins lucrativos e promocionais pela Polícia Civil, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pelo Departamento de Trânsito. Parágrafo único – Consideram-se de fins lucrativos os eventos para os quais são cobrados ingressos com o objetivo de auferir lucros e promocionais os destinados à publicidade de empresas privadas ou de seus produtos. Art. 3º A taxa de segurança para eventos – TSE – será paga antecipadamente à efetivação do ato e é devida pelos promotores sob pena de não ser autorizada a realização do evento. Art. 4º A taxa instituída por esta Lei será calculada em função do local de realização do evento, da capacidade de público e do número de policiais e equipamentos necessários. Art. 5º Os recursos provenientes da cobrança da taxa de segurança para eventos – TSE – serão destinados exclusivamente à manutenção e à aquisição de equipamentos para a Polícia Civil, para a Polícia Militar, para o Corpo de Bombeiros Militar ou para o Departamento de Trânsito. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a cobrança da taxa de segurança para eventos no prazo de trinta dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.”

Execução fiscal: antecipação de pagamento de despesa com diligência de oficial de justiça pela Fazenda Pública -

Informativo 1070

Processo: ADI 5969 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 30/09/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por violar competência legislativa privativa da União, lei estadual que obriga a Fazenda Pública a antecipar o pagamento das despesas com diligências dos oficiais de justiça. A lei estadual impugnada dispôs sobre dever do sujeito processual (na hipótese, a Fazenda Pública em execução fiscal), motivo pelo qual se pode afirmar que versou sobre norma de processo civil, incidindo, portanto, em inconstitucionalidade formal (1). Ademais, nos termos da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tanto em sede de processo administrativo como em sede jurisdicional, a Gratificação de Atividade Externa (GAE), percebida pelos oficiais de justiça, não abrange as despesas com diligências por eles praticadas, em decorrência da atuação da Fazenda Pública, nas execuções fiscais. Todavia, a declaração de inconstitucionalidade não importa, por si só, na dispensa da referida antecipação. Isso porque subsiste a orientação do STJ acerca da interpretação do artigo 39 da Lei 6.830/1980 — cuja uniformização da jurisprudência culminou na edição da Súmula 190 (2) —, entendimento que encontra amparo em antigos julgados desta Corte (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal do § 2º do art. 12 da Lei 8.328/2015 do Estado do Pará (4). (1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (2) Súmula 190/STJ: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” (3) Precedentes citados: RE 108183 e RE 108845. (4) Lei 8.328/2015 do Estado do Pará: “Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. (...) § 2º A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça”

Redução de alíquota do ICMS para cerveja à base de mandioca

Informativo 1070

Processo: ADI 6152 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 30/09/2022

Tese:
Detalhamento:
A redução de alíquota do ICMS requer a comprovação do impacto financeiro e orçamentário, além da celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal e a demonstração da essencialidade dos bens e serviços. Com efeito, a lei estadual impugnada é formalmente inconstitucional porque promoveu a redução da alíquota de ICMS sem que a proposição fosse instruída com a devida estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (ADCT, art. 113) (1). A concessão de incentivo fiscal — tal qual a redução de alíquota — é ato complexo que demanda necessariamente a integração de vontades via celebração de convênio entre os diferentes entes federativos, dado o seu caráter nacional, conforme disciplinado nas Leis Complementares 24/1975 e 160/2017 (2). Ademais, na hipótese, o estabelecimento de renúncia fiscal em razão da matéria-prima não observa qualquer critério de discrímen, acarretando desigualdade inconstitucional (CF/1988, art. 150, II) e desequilíbrio concorrencial (CF/1988, art. 170, II). Também não houve atendimento ao critério da essencialidade do bem, que norteia o princípio da seletividade tributária, segundo o qual se busca uma justa repartição do ônus tributário entre os indivíduos, de acordo com sua capacidade econômica (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 1º e 2º da Lei 11.011/2019 do Estado do Maranhão (4). (1) Precedentes citados: ADI 6102; ADI 6074 e ADI 5816. (2) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” (3) Precedente citado: RE 714139. (4) Lei 11.011/2019 do Estado do Maranhão: “Art. 1º Fica acrescida a alínea ‘m’ ao inciso II do art. 23 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que terá a seguinte redação: ‘Art. 23 (...) (...) II - (...) (...) m) nas operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fécula de mandioca em sua composição, e desde que comercializadas em embalagem retornável.’ Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que terá a seguinte redação: ‘Art. 23 (...) (...) Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios de comprovação do percentual existente de fécula de mandioca na composição das cervejas referidas na alínea ‘m’ do inciso II deste artigo.’. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2019.”

Covid-19: multa por descumprimento de cláusula de fidelidade contratual nos serviços de telecomunicações

Informativo 1070

Processo: ADI 7211 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 30/09/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, lei estadual que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. As competências para legislar sobre serviços de telecomunicações e para definir a forma e o modo da exploração desses serviços cabem privativamente à União (1). A cláusula de fidelidade contratual é uma contrapartida decorrente de benefícios oferecidos aos consumidores. A multa por seu descumprimento representa variável bastante significativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço, motivo pelo qual a sua exclusão pura e simples repercute no campo regulatório das atividades de caráter público. Nesse contexto, esta Corte já declarou, em diversas ocasiões, a inconstitucionalidade de legislações locais cujo conteúdo — assim como o observado na lei estadual impugnada — repercutia no núcleo regulatório das telecomunicações, por ensejar afronta à repartição de competências prevista constitucionalmente (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro (3). (1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (...) Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.” (2) Precedentes citados: ADI 5723; ADI 5575; ADI 6065; ADI 4907; ADI 6322; ADI 4649. (3) Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a vedação da aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (COVID-19). Art. 2º - Ficam as concessionárias de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados vedadas de aplicar multa por quebra de fidelidade aos consumidores que solicitarem o cancelamento do contrato, portabilidade para outra operadora ou mudança de plano, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (COVID-19). Art. 3º - Na hipótese de cancelamento total do serviço, a pedido do consumidor, a qualquer título, durante a vigência do estado de calamidade gerado pela pandemia do COVID-19, a prestadora de serviços fica impedida de cobrar multa. Art. 4º - O prestador de serviço não poderá alterar as demais cláusulas contratuais, em razão da suspensão da fidelidade temporal requerida pelo consumidor, salvo se a mudança beneficiar esse último. Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa de 500 UFIR (Unidades Fiscais de Referência), que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”

Fundo Partidário e Fundo Eleitoral: vedação de repasse de seus recursos

Informativo 1070

Processo: ADI 7214 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 30/09/2022

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais, visto não ofenderem a autonomia partidária, os dispositivos de Resolução editada pelo TSE que vedam o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por partidos políticos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados. No caso, a atividade normativa do TSE não passou da esfera regulamentar. A vedação prevista pelos dispositivos impugnados encontra amparo direto na Constituição Federal (1) e na legislação eleitoral, revelando-se plenamente razoável, pois leva em conta a finalidade dos repasses de recursos do FEFC e do Fundo Partidário, bem como a necessidade de acabar com as assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais. Com efeito, o montante dos referidos fundos que será repartido entre as agremiações políticas é definido pelo critério da representatividade no Congresso Nacional, não sendo plausível permitir o repasse de seus recursos a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação, especialmente em razão da natureza pública dessas verbas. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 17, § 2°, I, II, e do art. 19, § 7°, I, II, ambos da Resolução TSE 23.607/2019 (2). (1) CF/1988: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017). (...) § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:¿¿(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou¿¿(Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.¿(Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).” (2) Resolução 23.607/2019 do TSE: “Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º). § 1º Inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos. § 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos: I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou II - não coligados. (...) Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores. (...) § 7º É vedado o repasse de recursos do Fundo Partidário, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos: I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou II - não coligados.”

Desfiliação de associado: quitação de débitos e/ou multas como condição

Informativo 1070

Processo: RE 820823 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 30/09/2022

Tese: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.”
Detalhamento:
“É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.” Condicionar a desfiliação de associado à quitação de débitos e/ou multas constitui ofensa à dimensão negativa do direito à liberdade de associação (direito de não se associar), cuja previsão constitucional é expressa. É possível, em tese, restringir um direito fundamental em três situações: (a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para o seu exercício; (b) em virtude de expressa autorização na Carta Magna para que o legislador ordinário limite o seu exercício mediante regulamentação legal; ou (c) em decorrência de uma ponderação com outros valores que possuam igual proteção constitucional (1). Na hipótese, nenhuma dessas situações se faz presente, de modo que inexiste violação à isonomia entre os associados. Isso porque (a) a Constituição Federal garante o amplo exercício da liberdade associativa, restringindo somente a criação daquelas de caráter paramilitar (2); e (b) considerados os instrumentos próprios do direito civil, não há princípio ou regra constitucional passíveis de serem invocados em favor da medida objeto de análise. No entanto, a associação pode se valer dos instrumentos de direito para cobrar eventuais compensações ou multas em face de quem a ela se filia para obter benefícios, mas, após, dela se desliga, desde que o valor guarde razoabilidade e proporcionalidade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 922 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença. (1) Precedentes citados: ADI 1969 e RE 695911 (Tema 492 RG) (2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”

Flexibilização da aquisição de armas de fogo por meio de decreto presidencial

Informativo 1069

Processo: ADI 6119 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 20/09/2022

Tese:
Detalhamento:
A flexibilização, via decreto presidencial, dos critérios e requisitos para a aquisição de armas de fogo prejudica a fiscalização do Poder Público, além de violar a competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais quanto à sua efetiva necessidade. Do exame do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, já consideradas as incorporações provenientes do direito internacional sobre direitos humanos, é possível concluir que (a) o direito à vida e à segurança geram o dever positivo do Estado ser o agente primário na construção de uma política pública de segurança e controle da violência armada; (b) não existe direito fundamental de possuir armas de fogo no Brasil; (c) ainda que a Constituição Federal não proíba universalmente a aquisição e o porte de armas de fogo, ela exige que sempre ocorram em caráter excepcional, devidamente justificado por uma particular necessidade; (d) o dever de diligência estatal o obriga a conceber e implementar mecanismos institucionais e regulatórios apropriados para o controle do acesso a armas de fogo, como procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico e de exigência de treinamentos compulsórios; e (e) qualquer política pública que envolva acesso a armas de fogo deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Nesse contexto, não cabe ao Poder Executivo, no exercício de sua atividade regulamentar, criar presunções de efetiva necessidade para a aquisição de uma arma de fogo distintas das hipóteses já disciplinadas em lei, visto se tratar de requisito cuja demonstração fática é indispensável, mostrando-se impertinente estabelecer a inversão do ônus probatório quanto à veracidade das informações constantes na declaração de seu preenchimento (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, referendou (i) a decisão que: (i.1) concedeu com efeitos ex nunc a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 12, § 1º e § 7º, IV, do Decreto 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto 9.685/2019); do art. 9º, § 1º, do Decreto 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º, do Decreto 9.845/2019; e (i.2) concedeu a cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º do Decreto 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade; (ii) a decisão que concedeu, com efeitos ex nunc, a medida cautelar para: (ii.1) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 4º, § 2º, da Lei 10.826/2003, para se fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; (ii.2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 10, § 1º, I, da Lei 10.826/2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei; (ii.3) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 27 da Lei 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; e (ii.4) suspender a eficácia do art. 3º, II, a, b e c do Decreto 9.846/2019; e (iii) a decisão que concedeu, com efeitos ex nunc, a medida cautelar para: (iii.1) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 4º, § 2º, da Lei 10.826/2003; ao art. 2º, § 2º, do Decreto 9.845/2019; e ao art. 2º, § 3º, do Decreto 9.847/2019, fixando a tese de que os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; e (iii.2) suspender a eficácia da Portaria Interministerial 1.634/2020-GM-MD. (1) Lei 10.826/2003: “Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. § 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7º O registro precário a que se refere o § 4º prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. § 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (...) Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. (...) Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.”

Flexibilização da aquisição de armas de fogo por meio de decreto presidencial

Informativo 1069

Processo: ADI 6139 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 20/09/2022

Tese:
Detalhamento:
A flexibilização, via decreto presidencial, dos critérios e requisitos para a aquisição de armas de fogo prejudica a fiscalização do Poder Público, além de violar a competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais quanto à sua efetiva necessidade. Do exame do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, já consideradas as incorporações provenientes do direito internacional sobre direitos humanos, é possível concluir que (a) o direito à vida e à segurança geram o dever positivo do Estado ser o agente primário na construção de uma política pública de segurança e controle da violência armada; (b) não existe direito fundamental de possuir armas de fogo no Brasil; (c) ainda que a Constituição Federal não proíba universalmente a aquisição e o porte de armas de fogo, ela exige que sempre ocorram em caráter excepcional, devidamente justificado por uma particular necessidade; (d) o dever de diligência estatal o obriga a conceber e implementar mecanismos institucionais e regulatórios apropriados para o controle do acesso a armas de fogo, como procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico e de exigência de treinamentos compulsórios; e (e) qualquer política pública que envolva acesso a armas de fogo deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Nesse contexto, não cabe ao Poder Executivo, no exercício de sua atividade regulamentar, criar presunções de efetiva necessidade para a aquisição de uma arma de fogo distintas das hipóteses já disciplinadas em lei, visto se tratar de requisito cuja demonstração fática é indispensável, mostrando-se impertinente estabelecer a inversão do ônus probatório quanto à veracidade das informações constantes na declaração de seu preenchimento (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, referendou (i) a decisão que: (i.1) concedeu com efeitos ex nunc a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 12, § 1º e § 7º, IV, do Decreto 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto 9.685/2019); do art. 9º, § 1º, do Decreto 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º, do Decreto 9.845/2019; e (i.2) concedeu a cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º do Decreto 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade; (ii) a decisão que concedeu, com efeitos ex nunc, a medida cautelar para: (ii.1) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 4º, § 2º, da Lei 10.826/2003, para se fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; (ii.2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 10, § 1º, I, da Lei 10.826/2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei; (ii.3) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 27 da Lei 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; e (ii.4) suspender a eficácia do art. 3º, II, a, b e c do Decreto 9.846/2019; e (iii) a decisão que concedeu, com efeitos ex nunc, a medida cautelar para: (iii.1) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 4º, § 2º, da Lei 10.826/2003; ao art. 2º, § 2º, do Decreto 9.845/2019; e ao art. 2º, § 3º, do Decreto 9.847/2019, fixando a tese de que os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; e (iii.2) suspender a eficácia da Portaria Interministerial 1.634/2020-GM-MD. (1) Lei 10.826/2003: “Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. § 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7º O registro precário a que se refere o § 4º prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. § 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (...) Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. (...) Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.”

Flexibilização da aquisição de armas de fogo por meio de decreto presidencial

Informativo 1069

Processo: ADI 6466 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 20/09/2022

Tese:
Detalhamento:
A flexibilização, via decreto presidencial, dos critérios e requisitos para a aquisição de armas de fogo prejudica a fiscalização do Poder Público, além de violar a competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais quanto à sua efetiva necessidade. Do exame do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, já consideradas as incorporações provenientes do direito internacional sobre direitos humanos, é possível concluir que (a) o direito à vida e à segurança geram o dever positivo do Estado ser o agente primário na construção de uma política pública de segurança e controle da violência armada; (b) não existe direito fundamental de possuir armas de fogo no Brasil; (c) ainda que a Constituição Federal não proíba universalmente a aquisição e o porte de armas de fogo, ela exige que sempre ocorram em caráter excepcional, devidamente justificado por uma particular necessidade; (d) o dever de diligência estatal o obriga a conceber e implementar mecanismos institucionais e regulatórios apropriados para o controle do acesso a armas de fogo, como procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico e de exigência de treinamentos compulsórios; e (e) qualquer política pública que envolva acesso a armas de fogo deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Nesse contexto, não cabe ao Poder Executivo, no exercício de sua atividade regulamentar, criar presunções de efetiva necessidade para a aquisição de uma arma de fogo distintas das hipóteses já disciplinadas em lei, visto se tratar de requisito cuja demonstração fática é indispensável, mostrando-se impertinente estabelecer a inversão do ônus probatório quanto à veracidade das informações constantes na declaração de seu preenchimento (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, referendou (i) a decisão que: (i.1) concedeu com efeitos ex nunc a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 12, § 1º e § 7º, IV, do Decreto 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto 9.685/2019); do art. 9º, § 1º, do Decreto 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º, do Decreto 9.845/2019; e (i.2) concedeu a cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º do Decreto 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade; (ii) a decisão que concedeu, com efeitos ex nunc, a medida cautelar para: (ii.1) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 4º, § 2º, da Lei 10.826/2003, para se fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; (ii.2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 10, § 1º, I, da Lei 10.826/2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei; (ii.3) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 27 da Lei 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; e (ii.4) suspender a eficácia do art. 3º, II, a, b e c do Decreto 9.846/2019; e (iii) a decisão que concedeu, com efeitos ex nunc, a medida cautelar para: (iii.1) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 4º, § 2º, da Lei 10.826/2003; ao art. 2º, § 2º, do Decreto 9.845/2019; e ao art. 2º, § 3º, do Decreto 9.847/2019, fixando a tese de que os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; e (iii.2) suspender a eficácia da Portaria Interministerial 1.634/2020-GM-MD. (1) Lei 10.826/2003: “Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. § 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7º O registro precário a que se refere o § 4º prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. § 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (...) Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. (...) Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.”

Tempo de serviço como critério de desempate para a promoção na carreira da magistratura

Informativo 1069

Processo: ADI 6772 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 23/09/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por disciplinar matéria concernente ao Estatuto da Magistratura, norma estadual que prevê a adoção do maior tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de magistrados. Compete à União, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal, legislar sobre a organização da magistratura nacional (CF/1988, art. 93, caput). Enquanto esta norma não é editada, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN). Portanto, as disposições e regras nela previstas devem ser seguidas por todos os legisladores estaduais e do Distrito Federal, sob pena de incidirem em inconstitucionalidade formal (1), de modo que o tempo de serviço público — como previsto na norma estadual impugnada — representa critério estranho aos fixados pela LOMAN (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou, sucessivamente", do art. 174, e o inciso IV do § 3º do art. 175, ambos da Lei 6.564/2005 do Estado de Alagoas (3). (1) Precedentes citados: ADI 4462; ADI 6781; ADI 6779; ADI 4042; ADI 6771, ADI 189 e ADI 3358. (2) LOMAN: “Art. 80 - A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios ele antiguidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível. § 1º - Na Justiça dos Estados: I - apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira;” (3) Lei 6.564/2005 do Estado de Alagoas: “Art. 174. Verificado empate, na apuração da antiguidade, dar-se-á a precedência ao magistrado mais antigo na carreira. Permanecendo o impasse, promover-se-á aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou, sucessivamente, o mais idoso. Art. 175. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício na entrância, bem como integrar o magistrado a primeira quinta parte da lista de antiguidade a esta correspondente, salvo se não houver, preenchendo tais requisitos, quem aceite o lugar vago. (…) § 3º Havendo empate na promoção por merecimento entre mais de um juiz, adotará o tribunal o critério de desempate na seguinte forma: (…) IV – o de mais tempo de serviço público;”

Lei de Diretrizes Orçamentárias: autonomia do Ministério Público estadual

Informativo 1069

Processo: ADI 7073 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 23/09/2022

Tese: “É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Detalhamento:
“É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” É indispensável a efetiva participação do Ministério Público — órgão constitucionalmente autônomo — no ciclo orçamentário, sob pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por afronta à sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição Federal (art. 127, §§ 3º a 6º, e art. 168, caput) (1). Com efeito, essa Corte já firmou entendimento no sentido de que a garantia atribuída ao Poder Judiciário, de ser consultado no momento da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, aplica-se extensivamente ao Ministério Público (2). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no Ministério Público Estadual”, contida no art. 74, § 5º, da Lei 17.573/2021, do Estado do Ceará (3). (1) CF/1988: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...) § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (...) Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.” (2) Precedente citado: ADI 6594. (3) Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará: “Art. 74. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar. (...) § 5º As despesas da folha complementar do exercício de 2022 não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício de 2022, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, no Ministério Público Estadual e na Defensoria Pública, ressalvados o caso previsto no inciso I do § 3º deste artigo e os definidos em lei específica.”

Reserva de vagas para irmãos na mesma escola

Informativo 1069

Processo: ADI 7149 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 23/09/2022

Tese:
Detalhamento:
É constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina a reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, pois disciplina medida que visa consolidar políticas públicas de acesso ao sistema educacional e do maior convívio familiar possível. De acordo com a jurisprudência desta Corte (1), não viola a competência reservada ao chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que reafirma ou densifica o conteúdo de direitos fundamentais previstos na própria Constituição Federal e cujo conteúdo é de observância obrigatória pelos estados-membros (CF/1988, art. 61, § 1º, II, e; e art. 84, VI, a). Na espécie, a norma impugnada não cria despesa para a Administração Pública estadual, bem como não trata da sua estrutura ou da atribuição ou funcionamento de seus órgãos, tampouco do regime jurídico de servidores públicos, razão pela qual não há vício de inconstitucionalidade formal. Além de facilitar o acesso ao sistema de ensino, a medida diminui a evasão escolar, fortalece a convivência familiar e facilita o transporte de alunos, de modo a consolidar o direito fundamental à educação e a proteção aos interesses das crianças e dos adolescentes, em reforço ao que já dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (2). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei 9.385/2021 do Estado do Rio de Janeiro (3). (1) Precedentes citados: ADI 4723; ADI 5243 e RE 1282228 AgR. (2) Lei 8.069/1990: “Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...) V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.” (3) Lei 9.385/2021 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, para dispor sobre a garantia de matrícula a irmãos, na mesma escola, na forma que menciona. Art. 2º O Art. 19, da Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do Inciso XII, que terá a seguinte redação: ‘Art. 19. [...] XII – o Poder Executivo, mediante regulamentação própria , deverá garantir , a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva de vagas no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência , desde que a Unidade Escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado, possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.’ Art. 3º As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Porte de armas de fogo: presunção do risco da atividade e efetiva necessidade mediante lei estadual

Informativo 1069

Processo: ADI 7188 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 23/09/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e ao vigilante de empresa de segurança privada. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, com o objetivo de garantir a uniformidade na regulamentação do tema em todo o território nacional, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito é de competência da União (1) (2). No caso, as leis estaduais impugnadas — ao presumirem o risco das atividades e a necessidade do porte de armas de fogo para as pessoas acima referidas — suprimiram requisito estabelecido pela legislação federal, segundo a qual o exame para a concessão da respectiva autorização cabe à Polícia Federal (3). Ademais, inexiste lei complementar da União autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas acerca da matéria. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, converteu as medidas cautelares em julgamento de mérito e julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade da Leis 3.941/2022 e 3.942/2022, ambas do Estado do Acre (4), e da Lei 5.835/2022 do Estado do Amazonas (5). (1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;” (2) Precedentes citados: ADI 4962; ADI 5010; ADI 4991; ADI 6982; ADI 6985; ADI 2729 e ADI 6978. (3) Lei 10.826/2003: “Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.” (4) Lei 3.941/2022 do Estado do Acre: “Art. 1º Esta lei reconhece, no Estado, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo, integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX, do art. 6º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 2º O Poder Executivo, dentro do prazo de noventa dias, regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Lei 3.942/2022 do Estado do Acre: “Art. 1º Esta lei reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (5) Lei 5.835/2022 do Estado do Amazonas: “Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Amazonas, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX, do artigo 6º, da Lei Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 2º O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 dias, regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Porte de armas de fogo: presunção do risco da atividade e efetiva necessidade mediante lei estadual

Informativo 1069

Processo: ADI 7189 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 23/09/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e ao vigilante de empresa de segurança privada. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, com o objetivo de garantir a uniformidade na regulamentação do tema em todo o território nacional, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito é de competência da União (1) (2). No caso, as leis estaduais impugnadas — ao presumirem o risco das atividades e a necessidade do porte de armas de fogo para as pessoas acima referidas — suprimiram requisito estabelecido pela legislação federal, segundo a qual o exame para a concessão da respectiva autorização cabe à Polícia Federal (3). Ademais, inexiste lei complementar da União autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas acerca da matéria. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, converteu as medidas cautelares em julgamento de mérito e julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade da Leis 3.941/2022 e 3.942/2022, ambas do Estado do Acre (4), e da Lei 5.835/2022 do Estado do Amazonas (5). (1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;” (2) Precedentes citados: ADI 4962; ADI 5010; ADI 4991; ADI 6982; ADI 6985; ADI 2729 e ADI 6978. (3) Lei 10.826/2003: “Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.” (4) Lei 3.941/2022 do Estado do Acre: “Art. 1º Esta lei reconhece, no Estado, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo, integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX, do art. 6º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 2º O Poder Executivo, dentro do prazo de noventa dias, regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Lei 3.942/2022 do Estado do Acre: “Art. 1º Esta lei reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (5) Lei 5.835/2022 do Estado do Amazonas: “Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Amazonas, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX, do artigo 6º, da Lei Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 2º O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 dias, regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Educação infantil: dever estatal de garantir o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade

Informativo 1069

Processo: RE 1008166 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 22/09/2022

Tese: "1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica."
Detalhamento:
"1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica." O Estado tem o dever constitucional de assegurar às crianças entre zero e cinco anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. A educação infantil é direito subjetivo assegurado no próprio texto constitucional, mediante norma de aplicabilidade direta e eficácia plena, isto é, sem a necessidade de regulamentação pelo Poder Legislativo. Nesse contexto, os entes municipais, por meio de políticas públicas eficientes, são primariamente responsáveis por proporcionar sua concretização (1). A educação básica representa prerrogativa constitucional deferida a todos, notadamente às crianças, e seu adimplemento impõe a satisfação de um dever de prestação positiva pelo Poder Público, consistente na garantia de acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento em creches e pré-escolas. Com efeito, a universalização desse acesso tem potencial de contribuir substancialmente para a redução de desigualdades sociais e raciais. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se pela possibilidade de se exigir judicialmente do Estado uma determinada prestação material com o objetivo de concretizar um direito fundamental (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 548 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, confirmando o acórdão recorrido, para assentar o dever de a municipalidade efetuar a matrícula de uma criança em estabelecimento de educação infantil próximo de sua residência. (1) “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXV–- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (...) Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (...) Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (...) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (2) Precedentes citados: ARE 639337 AgR; AI 592075 AgR e RE 592937 AgR.

Autonomia municipal e vinculação de parte do ICMS recebido pelo estado

Informativo 1068

Processo: ADI 2355 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 16/09/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por violação à cláusula constitucional da não afetação da receita oriunda de impostos e à autonomia municipal, norma estadual que determina a forma de aplicação dos recursos destinados ao município em razão da repartição constitucional de receitas. Conforme jurisprudência desta Corte, é de pleno direito dos próprios municípios a parcela que lhes é devida na repartição constitucional de receitas, de modo que não cabe o estabelecimento de qualquer forma de condicionamento ou retenção pelos estados (1). Os estados-membros podem fixar, mediante lei, a maneira como será feito o crédito de parcela do valor da arrecadação do ICMS a ser repartido (CF/1988, art. 158, IV e parágrafo único). Contudo, isso não implica alteração da titularidade da quota pertencente aos municípios, razão pela qual a destinação que será dada ao repasse depende de decisão autônoma do ente municipal beneficiário, notadamente porque ocorre em fase posterior ao ingresso do montante no erário (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida (Informativo 273) e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.690/1999 do Estado do Paraná (3). (1) Precedentes citados: RE 572762; RE 1277998 AgR-EDV e ADI 1374. (2) CF/1988: “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (...) Art. 167. São vedados: (...) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;” (3) Lei 12.690/1999 do Estado do Paraná: “Art. 1º Os Municípios obrigatoriamente aplicarão 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recebido pelo fato de possuírem reservas indígenas em seu território consideradas unidades de conservação ambiental, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 67, de 08 de janeiro de 1993, diretamente nas respectivas áreas de terras indígenas. Art. 2º O valor previsto no artigo anterior será aplicado pelos Municípios diretamente nas áreas de terras indígenas que abriguem em seu território nos termos das respectivas leis de orçamento. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Produtos fumígenos: restrições à publicidade e inserção de advertências sanitárias nas embalagens

Informativo 1068

Processo: ADI 3311 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 13/09/2022

Tese:
Detalhamento:
Não viola o texto constitucional a imposição legal de restrições à publicidade de produtos fumígenos e de inserção de advertências sanitárias em suas embalagens quando se revelarem adequadas, necessárias e proporcionais para alcançar a finalidade de reduzir o fumo e o consumo do tabaco, hábitos que constituem perigo à saúde pública. A propaganda comercial, embora protegida enquanto direito fundamental - eis que abrangida pelas liberdades de expressão e comunicação (CF/1988, art. 5º, IV e IX) - sujeita-se a restrições, desde que proporcionais, no cotejo com a proteção de outros valores públicos (1). Por sua vez, a atividade empresarial, inclusive a publicitária, submete-se aos princípios da ordem econômica, razão pela qual deve dialogar com a concretização dos demais valores públicos e a proteção dos direitos fundamentais potencialmente colidentes (2). Nesse contexto, o próprio texto constitucional explicita a possibilidade e a importância das limitações publicitárias de produtos notadamente nocivos (3). Na espécie, a imposição das referidas medidas visa conferir efetividade às políticas públicas de combate ao fumo e de controle do tabaco, desestimulando o seu consumo com o fim de proteger a saúde pública e concretizar a proteção do consumidor em sua dimensão informativa, possibilitando-o a refletir sobre a prática (CF/1988, art. 5º, XIV e XXXII, e art. 170, V). Prevalece, portanto, a tutela da saúde (CF/1988, art. 6º), inclusive à luz da proteção prioritária da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227), sendo certo que as medidas limitam a livre iniciativa, na dimensão expressiva e comunicativa, visando concretizar os objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação. Impedidos os Ministros Luis Roberto Barroso e Cármen Lúcia. (1) Precedente citado: RE 511961. (2) Precedente citado: ADI 4306. (3) CF/1988: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (...) § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.”

Compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública federal

Informativo 1068

Processo: ADI 6649 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 15/09/2022

Tese:
Detalhamento:
É legítimo, desde que observados alguns parâmetros, o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, sem qualquer prejuízo da irrestrita observância dos princípios gerais e mecanismos de proteção elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e dos direitos constitucionais à privacidade e proteção de dados. Consoante recente entendimento desta Corte, a proteção de dados pessoais e a autodeterminação informacional são direitos fundamentais autônomos, dos quais decorrem tutela jurídica específica e dimensão normativa própria. Assim, é necessária a instituição de controle efetivo e transparente da coleta, armazenamento, aproveitamento, transferência e compartilhamento desses dados, bem como o controle de políticas públicas que possam afetar substancialmente o direito fundamental à proteção de dados (1). Na espécie, o Decreto 10.046/2019, da Presidência da República, dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. Para a sua plena validade, é necessário que seu conteúdo seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal, subtraindo do campo semântico da norma eventuais aplicações ou interpretações que conflitem com o direito fundamental à proteção de dados pessoais. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao Decreto 10.046/2019, nos seguintes termos: “1. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público. 2. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, ‘fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos’. 3. O acesso de órgãos e entidades governamentais ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado ao atendimento integral das diretrizes acima arroladas, cabendo ao Comitê Central de Governança de Dados, no exercício das competências aludidas nos arts. 21, incisos VI, VII e VIII do Decreto 10.046/2019: 3.1. prever mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados pessoais nele reunidos. Nesse sentido, a permissão de acesso somente poderá ser concedida para o alcance de propósitos legítimos, específicos e explícitos, sendo limitada a informações que sejam indispensáveis ao atendimento do interesse público, nos termos do art. 7º, inciso III, e art. 23, caput e inciso I, da Lei 13.709/2018; 3.2. justificar formal, prévia e minudentemente, à luz dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e dos princípios gerais de proteção da LGPD, tanto a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base integradora (art. 21, inciso VII) como a escolha das bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão (art. 21, inciso VIII); 3.3. instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização em caso de abuso. 4. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência observará o disposto em legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da ADI 6.529, Rel. Min. Cármen Lúcia, quais sejam: (i) adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (ii) instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; (iii) utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e (iv) observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal. 5. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos ao arrepio dos parâmetros legais e constitucionais importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei 13.709/2018, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo. 6. A transgressão dolosa ao dever de publicidade estabelecido no art. 23, inciso I, da LGPD, fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais, municipais e estaduais.” Por fim, o Tribunal declarou, com efeito pro futuro, a inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto 10.046/2019, preservando a atual estrutura do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da ata de julgamento, a fim de garantir ao Chefe do Poder Executivo prazo hábil para (i) atribuir ao órgão um perfil independente e plural, aberto à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas; e (ii) conferir aos seus integrantes garantias mínimas contra influências indevidas. Vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin. (1) Precedente citado: ADI 6.387 Ref-MC.

Piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem

Informativo 1068

Processo: ADI 7222 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 16/09/2022

Tese:
Detalhamento:
Os efeitos da Lei 14.434/2022 ficarão suspensos até que sejam avaliados os seus impactos sobre a situação financeira dos estados e municípios, os riscos para a empregabilidade e a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas da área de saúde. No caso, estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar: a plausibilidade jurídica das alegações de inconstitucionalidade da norma —¿ao menos até que esclarecidas as questões suscitadas —¿e o evidente perigo na demora. O primeiro se justifica (i) pelo suposto vício de iniciativa no processo legislativo, tendo em vista que toda a sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do piso salarial e a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem; (ii) pela indicação de vulneração ao pacto federativo, dada a interferência na autonomia financeira e orçamentária de estados e municípios (CF/1988, art. 169, § 1º, I); e (iii) pela alegada desproporcionalidade da medida em relação a destinatários com menor poderio econômico. Já o segundo decorre da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação e à qualidade dos serviços de saúde, considerando-se a ameaça de demissões em massa (CF/1988, art. 170, VIII) e de redução tanto da oferta de leitos hospitalares como dos quadros de enfermeiros e técnicos (CF/1988, art. 196). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar para manter suspensos os efeitos da Lei 14.434/2022 até que sejam devidamente esclarecidos os seus impactos sobre cada um dos pontos elencados.

Compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública federal

Informativo 1068

Processo: ADPF 695 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 15/09/2022

Tese:
Detalhamento:
É legítimo, desde que observados alguns parâmetros, o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, sem qualquer prejuízo da irrestrita observância dos princípios gerais e mecanismos de proteção elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e dos direitos constitucionais à privacidade e proteção de dados. Consoante recente entendimento desta Corte, a proteção de dados pessoais e a autodeterminação informacional são direitos fundamentais autônomos, dos quais decorrem tutela jurídica específica e dimensão normativa própria. Assim, é necessária a instituição de controle efetivo e transparente da coleta, armazenamento, aproveitamento, transferência e compartilhamento desses dados, bem como o controle de políticas públicas que possam afetar substancialmente o direito fundamental à proteção de dados (1). Na espécie, o Decreto 10.046/2019, da Presidência da República, dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. Para a sua plena validade, é necessário que seu conteúdo seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal, subtraindo do campo semântico da norma, eventuais aplicações ou interpretações que conflitem com o direito fundamental à proteção de dados pessoais. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao Decreto 10.046/2019, nos seguintes termos: “1. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público. 2. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, ‘fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos’. 3. O acesso de órgãos e entidades governamentais ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado ao atendimento integral das diretrizes acima arroladas, cabendo ao Comitê Central de Governança de Dados, no exercício das competências aludidas nos arts. 21, incisos VI, VII e VIII do Decreto 10.046/2019: 3.1. prever mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados pessoais nele reunidos. Nesse sentido, a permissão de acesso somente poderá ser concedida para o alcance de propósitos legítimos, específicos e explícitos, sendo limitada a informações que sejam indispensáveis ao atendimento do interesse público, nos termos do art. 7º, inciso III, e art. 23, caput e inciso I, da Lei 13.709/2018; 3.2. justificar formal, prévia e minudentemente, à luz dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e dos princípios gerais de proteção da LGPD, tanto a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base integradora (art. 21, inciso VII) como a escolha das bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão (art. 21, inciso VIII); 3.3. instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização em caso de abuso. 4. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência observará o disposto em legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da ADI 6.529, Rel. Min. Cármen Lúcia, quais sejam: (i) adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (ii) instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; (iii) utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e (iv) observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal. 5. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos ao arrepio dos parâmetros legais e constitucionais importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei 13.709/2018, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo. 6. A transgressão dolosa ao dever de publicidade estabelecido no art. 23, inciso I, da LGPD, fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais, municipais e estaduais.” Por fim, o Tribunal declarou, com efeito pro futuro, a inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto 10.046/2019, preservando a atual estrutura do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da ata de julgamento, a fim de garantir ao Chefe do Poder Executivo prazo hábil para (i) atribuir ao órgão um perfil independente e plural, aberto à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas; e (ii) conferir aos seus integrantes garantias mínimas contra influências indevidas. Vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin. (1) Precedente citado: ADI 6.387 Ref-MC.

Parâmetros¿para o cálculo das custas judiciais e emolumentos

Informativo 1067

Processo: ADI 2846 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 13/09/2022

Tese:
Detalhamento:
É válida a cobrança das custas judiciais e emolumentos tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que definidos limites mínimo e máximo e mantida uma razoável e proporcional correlação com o custo da atividade. Na linha da jurisprudência desta Corte, essa forma de cálculo é plenamente admitida, visto que os parâmetros fixados não constituem a base de cálculo da taxa respectiva, mas apenas um critério para a sua incidência, haja vista ser impossível aferir, em cada caso, o efetivo custo do serviço (1). Ademais, inexiste violação à garantia constitucional de prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça, visto que a lei permite ao juiz, em cada caso concreto, verificar a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, isentar a parte do pagamento das custas judiciais. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 1.286/2001 do Estado do Tocantins. (1) Precedentes citados: ADI 3826; ADI 3887; ADI 1948 e RE 177835.

Foro por prerrogativa de função: ampliação do rol de autoridades na esfera estadual

Informativo 1067

Processo: ADI 6511 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 13/09/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria, norma de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função a autoridades que não guardam semelhança com as que o detém na esfera federal. A jurisprudência desta Corte se firmou em torno de uma compreensão restritiva acerca da matéria, de modo que os estados-membros devem observância ao modelo adotado na CF/1988. Assim, não pode o ente estadual, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função à cargos diversos daqueles abarcados pelo legislador federal, sob pena de violação às regras de reprodução automática (1) (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material das expressões "Reitores de Universidades Públicas" e "Diretores Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta", previstas no art. 77, X, a e b, da Constituição do Estado de Roraima (3). Além disso, por razões de segurança jurídica, o Tribunal modulou a decisão, a fim de conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. (1) CF/1988: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. (...) Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.” (2) Precedentes citados: ADI 2587 MC; ADI 2553; ADI 6512; ADI 6513; ADI 3294; ADI 6502; ADI 6504 e ADI 6515. (3) Constituição do Estado de Roraima: “Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado: (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/2005). [...] X - processar e julgar originariamente; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n° 26/2010) a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, o Reitor da Universidade Estadual, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros do Ministério Público de Contas e os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. b) nos crimes comuns, os Deputados Estaduais e os Diretores- Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional n° 15/2003).”

Licença à gestante e à adotante para militares das Forças Armadas

Informativo 1067

Processo: ADI 6603 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 13/09/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional ato normativo que, ao disciplinar a licença maternidade no âmbito das Forças Armadas, estabelece prazos distintos de afastamento com fundamento na diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva, bem como em função da idade da criança adotada. A Constituição Federal não permite tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, razão pela qual ambas possuem o direito à licença maternidade nas mesmas condições, dada a prevalência do princípio do superior interesse da criança. Esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 778889/PE (Tema 782 da sistemática da repercussão geral), reafirmado recentemente no julgamento da ADI 6.600/TO, oportunidade na qual norma de conteúdo similar ao ora impugnado foi declarada inconstitucional (1). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, § 1º e § 2º, da Lei 13.109/2015 (2). (1)Precedentes citados: RE 778889 (Tema 782 RG) e ADI 6600. (2) Lei 13.109/2015: “Art. 3º À militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias. § 2º Poderá ser concedida prorrogação de 45 (quarenta e cinco) dias à militar de que trata o caput e de 15 (quinze) dias à militar de que trata o § 1º deste artigo, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal que garanta a prorrogação.”

Defensoria pública estadual e poder de requisição

Informativo 1067

Processo: ADI 6860 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 13/09/2022

Tese:
Detalhamento:
É constitucional lei complementar estadual que, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições. A moldura constitucional referente à Defensoria Pública foi significativamente alterada com a promulgação das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, oportunidade na qual se expandiu o papel, a autonomia e a missão do órgão, aproximando-a do tratamento conferido ao Ministério Público (1). Ausente qualquer vedação constitucional, aplica-se a teoria dos poderes implícitos, de modo que as normas impugnadas se revelam como opção político-normativa razoável e proporcional com o objetivo de viabilizar o efetivo exercício da missão constitucional do órgão. Além de conferir maior concretude aos princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, o poder de requisição propicia condições materiais para o exercício das atribuições das Defensorias Públicas estaduais. Todavia, ele não alcança dados cujo acesso dependa de autorização judicial, a exemplo dos protegidos pelo sigilo. Com base nesse entendimento — e ratificando solução anteriormente adotada (Informativo 1045) —, o Plenário, por unanimidade, em análise conjunta, julgou improcedentes as ações. (1) CF/1988: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013). § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)”. (2) Precedentes citados: ADI 6.852; ADI 6.875; ADI 6.865 e ADI 6.864.

Defensoria pública estadual e poder de requisição

Informativo 1067

Processo: ADI 6861 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 13/09/2022

Tese:
Detalhamento:
É constitucional lei complementar estadual que, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições. A moldura constitucional referente à Defensoria Pública foi significativamente alterada com a promulgação das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, oportunidade na qual se expandiu o papel, a autonomia e a missão do órgão, aproximando-a do tratamento conferido ao Ministério Público (1). Ausente qualquer vedação constitucional, aplica-se a teoria dos poderes implícitos, de modo que as normas impugnadas se revelam como opção político-normativa razoável e proporcional com o objetivo de viabilizar o efetivo exercício da missão constitucional do órgão. Além de conferir maior concretude aos princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, o poder de requisição propicia condições materiais para o exercício das atribuições das Defensorias Públicas estaduais. Todavia, ele não alcança dados cujo acesso dependa de autorização judicial, a exemplo dos protegidos pelo sigilo. Com base nesse entendimento — e ratificando solução anteriormente adotada (Informativo 1045) —, o Plenário, por unanimidade, em análise conjunta, julgou improcedentes as ações. (1) CF/1988: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013). § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)”. (2) Precedentes citados: ADI 6.852; ADI 6.875; ADI 6.865 e ADI 6.864.

Defensoria pública estadual e poder de requisição

Informativo 1067

Processo: ADI 6863 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 13/09/2022

Tese:
Detalhamento:
É constitucional lei complementar estadual que, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições. A moldura constitucional referente à Defensoria Pública foi significativamente alterada com a promulgação das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, oportunidade na qual se expandiu o papel, a autonomia e a missão do órgão, aproximando-a do tratamento conferido ao Ministério Público (1). Ausente qualquer vedação constitucional, aplica-se a teoria dos poderes implícitos, de modo que as normas impugnadas se revelam como opção político-normativa razoável e proporcional com o objetivo de viabilizar o efetivo exercício da missão constitucional do órgão. Além de conferir maior concretude aos princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, o poder de requisição propicia condições materiais para o exercício das atribuições das Defensorias Públicas estaduais. Todavia, ele não alcança dados cujo acesso dependa de autorização judicial, a exemplo dos protegidos pelo sigilo. Com base nesse entendimento — e ratificando solução anteriormente adotada (Informativo 1045) —, o Plenário, por unanimidade, em análise conjunta, julgou improcedentes as ações. (1) CF/1988: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013). § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)”. (2) Precedentes citados: ADI 6.852; ADI 6.875; ADI 6.865 e ADI 6.864.

Competência legislativa: instalação de antenas transmissoras de telefonia celular e ordenamento territorial

Informativo 1067

Processo: ARE 1370232 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 08/09/2022

Tese: “É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (CF/1988, art. 22, IV).”
Detalhamento:
“É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (CF/1988, art. 22, IV).” É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei municipal que versa sobre a instalação de estação rádio base (ERB) e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e a ocupação do solo urbano em seu território. Consoante entendimento pacificado deste Tribunal, a disciplina acerca da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular se insere na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (1). Nesse contexto, a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como a proteção do patrimônio histórico-cultural local, não autoriza os municípios a disporem sobre matérias nas quais a própria Constituição Federal, mediante o sistema de repartição de competências, reserva como sendo privativa da União (2). Ademais, o tema em debate não se confunde com a questão pendente de análise no RE 776594/SP (Tema 919 da sistemática da repercussão geral), pois não foram questionados os limites da competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1235 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso extraordinário, assentando a inconstitucionalidade da Lei 13.756/2004 do município de São Paulo/SP. (1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;” (2) Precedente citado: ARE 929738 AgR. (3) Precedentes citados: ADI 3110; RE 981825 AgR-segundo-ED e ARE 1313346 AgR.

Reunião de ações eleitorais sobre o mesmo fato para julgamento conjunto

Informativo 1066

Processo: ADI 5507 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 02/09/2022

Tese:
Detalhamento:
A regra geral que determina a reunião de ações eleitorais que versem sobre os mesmos fatos para julgamento conjunto pode ser afastada sempre que o magistrado aferir a pertinência da separação dos feitos, à luz das circunstâncias do caso concreto e das exigências inerentes aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A exigência de lei complementar para dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral restringe-se à competência em função da matéria e não diz respeito às regras de distribuição por prevenção ou conexão, que possuem natureza processual. Assim, o fato de a lei impugnada ser ordinária não representa inconstitucionalidade formal (1). Ademais, a reforma trazida pela Lei 13.165/2015, com relação ao art. 96-B da Lei 9.504/1997 (2), objetivou consolidar o avanço jurisprudencial do TSE no sentido de facultar ao magistrado, sempre que possível, o julgamento conjunto de processos com a mesma base fática. Isso foi feito com vistas a conferir maior racionalidade e celeridade ao processo eleitoral, reforçando a segurança jurídica, por evitar decisões conflitantes. Trata-se de opção válida do legislador ordinário, a fim de dar concretude a diversos princípios constitucionais, de modo que as medidas previstas preservam as funções institucionais do Ministério Público e as garantias processuais das partes (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 96-B da Lei 9.504/1997, acrescentado pelo art. 2º da Lei 13.165/2015, no sentido de que a regra geral de reunião dos processos pode ser afastada, no caso concreto, sempre que a celeridade, a duração razoável do processo, o bom andamento da marcha processual, o contraditório e a ampla defesa, a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendem a separação dos feitos. (1) CF/1988: “Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.” (2) Lei 9.504/1997: “Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º¿O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) § 2º¿Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) § 3º¿Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)” (3) Precedente citado: ARE 728188 (Tema 680 RG)

TCU: competência para fiscalizar verbas federais complementares ao FUNDEF/FUNDEB

Informativo 1066

Processo: ADI 5791 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 02/09/2022

Tese:
Detalhamento:
Compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizar a aplicação, por parte dos demais entes da Federação, de verbas federais, transferidas pela União, para complementar o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Os recursos destinados ao FUNDEF/FUNDEB a título de complementação, quando o montante investido pelos estados e pelo Distrito Federal não for suficiente para atingir o mínimo por aluno, são originários da União (1) (2). Ademais, a fiscalização da aplicação de recursos federais é atribuição do TCU, conforme disposto na Constituição Federal (3) e na própria Lei Orgânica do Tribunal (Lei 8.443/1992). Assim, a origem dos recursos é determinante para o adequado estabelecimento da competência fiscalizatória (4), de maneira que, caso se faça necessária a complementação da União, o TCU atuará, sem que isso represente prejuízo à atuação do respectivo Tribunal de Contas estadual, visto que o Fundo é composto por recursos estaduais e municipais (5). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação. (1) ADCT: “Art. 60 Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (...) V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. ” (com a redação dada pela Emenda Constitucional 53/2006) (2) CF/1988: “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transfer ências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (...) II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; (...) IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: (...)” (3) CF/1988: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;” 3 (4) Precedentes citados: ACO 648; ACO 660; ACO 669; ACO 700; ACO 1156; ACO 1109; HC 80867; MS 24379; MS 25880; MS 21644; MS 26969; e ADPF 528. (5) Lei 14.113/2020: “Art. 30. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos: (...) II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, perante os respectivos entes governamentais sob suas jurisdições; III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União.”

Ação de improbidade administrativa: legitimidade ativa concorrente

Informativo 1066

Processo: ADI 7042 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 31/08/2022

Tese:
Detalhamento:
Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público (MP), a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. A CF/1988 prevê, de modo expresso, a privatividade da legitimidade do MP apenas para a propositura da ação penal pública, eis que afasta tal característica com relação às ações de natureza cível, não impedindo, para as mesmas hipóteses elencadas, a legitimação de terceiros (1). Além disso, nas ações de improbidade administrativa, a atuação do MP é extraordinária na defesa do patrimônio público em sentido amplo. Já a atuação da pessoa jurídica lesada - que foi quem sofreu os efeitos gravosos dos atos ímprobos - é ordinária, pois objetiva a proteção, em seu próprio nome, daquilo que lhe é inerente: seu patrimônio. A Constituição consagrou, como vetores básicos da Administração Pública, o respeito à legalidade, impessoalidade e moralidade (CF/1988, art. 37, caput), além do combate à corrupção e à improbidade administrativa. Dessa forma, a supressão da prerrogativa das pessoas jurídicas lesadas fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público, e representa grave limitação ao amplo acesso à jurisdição (2). No tocante ao polo passivo, não deve existir obrigatoriedade de defesa judicial do agente público que cometeu ato de improbidade por parte da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça, identifica-se com a representação judicial e extrajudicial dos entes públicos. Contudo, permite-se essa atuação em caráter extraordinário e desde que norma local assim disponha. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, julgou parcialmente procedentes as ações para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, ambos da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; e (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Por via de consequência, o Tribunal também declarou a constitucionalidade (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. Vencidos, parcialmente, os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos. (1) CF/1988: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (…) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (…) § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.” (2) Precedentes citados: ADI 3943; RE 208790 e RE 409356.

Ação de improbidade administrativa: legitimidade ativa concorrente

Informativo 1066

Processo: ADI 7043 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 31/08/2022

Tese:
Detalhamento:
Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público (MP), a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. A CF/1988 prevê, de modo expresso, a privatividade da legitimidade do MP apenas para a propositura da ação penal pública, eis que afasta tal característica com relação às ações de natureza cível, não impedindo, para as mesmas hipóteses elencadas, a legitimação de terceiros (1). Além disso, nas ações de improbidade administrativa, a atuação do MP é extraordinária na defesa do patrimônio público em sentido amplo. Já a atuação da pessoa jurídica lesada - que foi quem sofreu os efeitos gravosos dos atos ímprobos - é ordinária, pois objetiva a proteção, em seu próprio nome, daquilo que lhe é inerente: seu patrimônio. A Constituição consagrou, como vetores básicos da Administração Pública, o respeito à legalidade, impessoalidade e moralidade (CF/1988, art. 37, caput), além do combate à corrupção e à improbidade administrativa. Dessa forma, a supressão da prerrogativa das pessoas jurídicas lesadas fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público, e representa grave limitação ao amplo acesso à jurisdição (2). No tocante ao polo passivo, não deve existir obrigatoriedade de defesa judicial do agente público que cometeu ato de improbidade por parte da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça, identifica-se com a representação judicial e extrajudicial dos entes públicos. Contudo, permite-se essa atuação em caráter extraordinário e desde que norma local assim disponha. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, julgou parcialmente procedentes as ações para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, ambos da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; e (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Por via de consequência, o Tribunal também declarou a constitucionalidade (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. Vencidos, parcialmente, os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos. (1) CF/1988: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (…) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (…) § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.” (2) Precedentes citados: ADI 3943; RE 208790 e RE 409356.

Advogados da União: direito a férias de 30 dias anuais

Informativo 1066

Processo: RE 929886 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 02/09/2022

Tese: “Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.”
Detalhamento:
“Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.” O atual ordenamento jurídico brasileiro prevê aos Advogados da União o direito de gozar somente 30 dias de férias anuais. As normas que equiparavam os Advogados da União aos membros do Ministério Público da União, assegurando-lhes o direito às férias de 60 dias (Lei 2.123/1953, Lei 4.069/1962 e Decreto-lei 147/1967) não foram recepcionadas pela CF/1988 com status de lei complementar, mas sim de leis ordinárias, visto não tratarem de matéria relativa à organização e ao funcionamento da Advocacia-Geral da União (1) (2). Por essa razão, é válida a revogação de dispositivos dos referidos diplomas legais imposta pela Lei 9.527/1997, a qual, com o objetivo de conceder tratamento isonômico às carreiras jurídicas da União, estabelece o direito de 30 dias de férias anuais aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, a partir do período aquisitivo de 1997. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.063 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) CF/1988: “Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.” (2) Precedentes citados: RE 594481 (Tema 1.090 RG); RE 602381 (Tema 279 RG).

RPV: valor previsto no ADCT e fixação de quantia referencial inferior por ente federado

Informativo 1066

Processo: RE 1359139 | Relator: MINISTRO PRESIDENTE | Data: 01/09/2022

Tese: “(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.”
Detalhamento:
“(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.” Ao editar norma própria, o ente federado, desde que em consonância com sua capacidade econômica e com o princípio da proporcionalidade, pode estabelecer quantia inferior à prevista no art. 87 do ADCT como teto para o pagamento de seus débitos judiciais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O patamar provisório fixado no ADCT (1) para o pagamento de RPV não é irredutível, cabendo a cada unidade federativa estipular o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento de acordo com sua capacidade econômica, cuja aferição deve considerar, além do quantum das receitas auferidas, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente público. No tocante à atuação do Poder Judiciário, deve ser adotada uma postura de autocontenção quando não houver demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do valor referencial. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.231 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para dar provimento ao recurso extraordinário, assentando a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza/CE, que fixa como teto para pagamento das RPVs o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Não se manifestou o ministro André Mendonça. (1) ADCT: “Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.” (2) Precedentes citados: ADI 2868; ADI 4332; e ADI 5100.

Privatização de empresa estatal e transferência de débitos judiciais ao estado

Informativo 1065

Processo: ADI 5271 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 26/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É constitucional norma estadual que prevê a assunção de obrigações financeiras resultantes de sentença judicial proferida após a privatização de sociedade de economia mista prestadora de serviço público pelo respectivo estado. No caso, a Lei 7.514/2000 do Estado do Maranhão dispõe sobre matérias administrativas relativas à desestatização de empresa estatal do setor de energia (Companhia Energética do Maranhão S.A – CEMAR) e à responsabilidade do estado na sucessão de obrigações extraordinárias decorrentes da reorganização administrativa, conteúdo inserido na competência outorgada constitucionalmente aos estados-membros (1). A norma não cria despesas efetivas nem constitui privilégios fiscais concedidos à então estatal (2) (3). Ela também não viola o princípio da isonomia ou o ato jurídico perfeito. Isso porque, ao determinar a assunção de apenas alguns débitos, o legislador atuou dentro de seu espaço de discricionariedade, visando tornar a operação mais atrativa à luz do interesse público e estimular a aquisição. Ademais, a lei representa uma garantia adicional ao adimplemento de dívidas contratuais assumidas previamente pela CEMAR, pois a transferência das obrigações ao estado respeitou os contratos anteriormente celebrados, não havendo se falar em aceitação por encargos futuros. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e a julgou improcedente na parte conhecida. (1) CF/1988: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. (2) CF/1988: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.” (3) Precedentes citados: ADI 5856; ADI 1440; e ADI 3599.

Criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Informativo 1065

Processo: ADI 5795 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 19/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de norma infraconstitucional, dada a inexistência de obrigação ou proibição sobre o tema na CF/1988. O Congresso Nacional entendeu que o método de financiamento de campanha até então em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade das doações por pessoas jurídicas de direito privado (1), não se revelava suficiente para atender às demandas. Por essa razão, instituiu o FEFC, constituído apenas em anos eleitorais com destinação de parcela do orçamento da União e com objetivo exclusivo de financiar as campanhas eleitorais com recursos públicos (2). A atual Constituição não contempla qualquer previsão que estabeleça a exclusividade do Fundo Partidário e impeça a criação de novos fundos destinados ao financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais. Também não há dispositivo que imponha à temática sua veiculação somente por meio de Emenda à Constituição. Nesse contexto, o exercício do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos impõe ao Poder Judiciário, por autocontenção, respeito ao espaço privativo de deliberação atribuído constitucionalmente aos demais Poderes da República, assim como às escolhas políticas legitimamente adotadas pelos parlamentares. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da medida liminar em definitivo de mérito, conheceu parcialmente da ação, e a julgou improcedente na parte conhecida. (1) Precedente citado: ADI 4650. (2) Lei 9.504/1997: “Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente: (...) II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)”.

Empresas de telefonia e internet: obrigatoriedade de inserção de mensagem nas faturas

Informativo 1065

Processo: ADI 6088 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 26/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É constitucional norma estadual que, a pretexto de proteger a saúde pública, obriga as prestadoras de serviços de telefonia celular e de internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem incentivadora à doação de sangue. A competência suplementar dos estados somente pode ser afastada caso a norma federal regule determinada matéria de forma nítida e uniforme. Assim, deve haver um direcionamento das ações de governo do ente local para o nacional, prevalecendo, a teor do princípio da subsidiariedade do federalismo brasileiro, uma presunção a favor da competência daqueles mais próximos dos interesses da população (1). No caso, não há usurpação de competência privativa da União, visto que o valor constitucional primordialmente tutelado pela norma impugnada não é o serviço prestado por concessionárias de telecomunicações, mas a proteção e defesa da saúde, matéria sujeita à competência legislativa concorrente (CF/1988, art. 24, XII). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e a julgou improcedente na parte conhecida para declarar a constitucionalidade da Lei 4.658/2018 do Estado do Amazonas (2). (1) Precedentes citados: ADI 5356 e ADPF 109. (2) Lei 4.658/2018 do Estado do Amazonas: “Art. 1º As empresas prestadoras de serviços e concessionárias de serviços de água, luz, telefone e internet ficam obrigadas a inserir, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação e sangue. Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deverá conter: I - a frase ‘Doe Sangue’; II - o sítio eletrônico do HEMOAM; III - o número do telefone para informações, disponibilizado pelo HEMOAM. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Covid-19: indenização por incapacidade ou morte de profissionais da saúde em razão da pandemia

Informativo 1065

Processo: ADI 6970 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 15/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É constitucional norma federal que prevê compensação financeira de caráter indenizatório a ser paga pela União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19. No caso, a Lei 14.128/2021 dispõe sobre política pública social para atender finalidade específica, com fundamento no dever estatal de promover políticas e programas de proteção e defesa da saúde. Ela não representa qualquer interferência sobre o regime jurídico de servidores públicos da União ou a estrutura e atribuições de órgãos da Administração Pública federal, inexistindo suposta violação à iniciativa privativa do Presidente da República (CF/1988, art. 61, § 1º) (1). Ademais, a indenização prevista não configura despesa obrigatória de caráter continuado, eis que possui como justificativa específica o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da crise sanitária da Covid-19. Assim, o seu pagamento restringe-se ao período de calamidade pública e se insere no regime fiscal excepcional disposto pelas ECs 106/2020 e 109/2021, através das quais a observância de condicionantes fiscais foi excepcionada, de modo que desnecessária a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro (ADCT, art. 113) (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 14.128/2021. (1) Precedentes citados: ARE 1281215 AgR; ADI 5677; ADI 4723; e ADI 2865. (2) Precedentes citados: ADI 6625 MC-Ref e ADI 6357 MC-Ref.

ICMS: fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores aos da alíquota geral do tributo

Informativo 1065

Processo: ADI 7111 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 26/08/2022

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais normas estaduais que fixam a alíquota do ICMS para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. O legislador estadual fica limitado, para a fixação de alíquotas do ICMS, pelas balizas que norteiam o sistema constitucional tributário. Assim, diante do que impõem a seletividade tributária e seu critério da essencialidade, deve ser garantida, nos casos, a aplicação do princípio da seletividade, o qual determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre os produtos e serviços considerados essenciais e indispensáveis à subsistência digna dos cidadãos, visando à justiça fiscal. Esse foi o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 714139/SC (Tema 745 da sistemática da repercussão geral), reafirmado recentemente no julgamento das ADIs 7117/SC e 7123/DF, oportunidade na qual normas de conteúdo idêntico aos ora impugnados foram declaradas inconstitucionais (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 12, I, b, e III, a, da Lei 5.530/1989 do Estado do Pará; (ii) do art. 27, I, a, e VI, da Lei 1.287/2001 do Estado do Tocantins; (iii) do art. 12, g.2 e j, da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais; (iv) do art. 27, I, e e f, itens 2 e 5, da Lei 688/1996 do Estado de Rondônia; e (v) do art. 27, III, a, e XI, a e b, item 1, da Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás. Ademais, nas cinco ações, modulou os efeitos da decisão para estipular que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. (1) Precedentes citados:¿RE 714139¿(Tema 745 RG); ADI 7117; e ADI 7123

ICMS: fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores aos da alíquota geral do tributo

Informativo 1065

Processo: ADI 7113 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 26/08/2022

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais normas estaduais que fixam a alíquota do ICMS para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. O legislador estadual fica limitado, para a fixação de alíquotas do ICMS, pelas balizas que norteiam o sistema constitucional tributário. Assim, diante do que impõem a seletividade tributária e seu critério da essencialidade, deve ser garantida, nos casos, a aplicação do princípio da seletividade, o qual determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre os produtos e serviços considerados essenciais e indispensáveis à subsistência digna dos cidadãos, visando à justiça fiscal. Esse foi o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 714139/SC (Tema 745 da sistemática da repercussão geral), reafirmado recentemente no julgamento das ADIs 7117/SC e 7123/DF, oportunidade na qual normas de conteúdo idêntico aos ora impugnados foram declaradas inconstitucionais (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 12, I, b, e III, a, da Lei 5.530/1989 do Estado do Pará; (ii) do art. 27, I, a, e VI, da Lei 1.287/2001 do Estado do Tocantins; (iii) do art. 12, g.2 e j, da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais; (iv) do art. 27, I, e e f, itens 2 e 5, da Lei 688/1996 do Estado de Rondônia; e (v) do art. 27, III, a, e XI, a e b, item 1, da Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás. Ademais, nas cinco ações, modulou os efeitos da decisão para estipular que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. (1) Precedentes citados:¿RE 714139¿(Tema 745 RG); ADI 7117; e ADI 7123

ICMS: fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores aos da alíquota geral do tributo

Informativo 1065

Processo: ADI 7116 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 26/08/2022

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais normas estaduais que fixam a alíquota do ICMS para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. O legislador estadual fica limitado, para a fixação de alíquotas do ICMS, pelas balizas que norteiam o sistema constitucional tributário. Assim, diante do que impõem a seletividade tributária e seu critério da essencialidade, deve ser garantida, nos casos, a aplicação do princípio da seletividade, o qual determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre os produtos e serviços considerados essenciais e indispensáveis à subsistência digna dos cidadãos, visando à justiça fiscal. Esse foi o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 714139/SC (Tema 745 da sistemática da repercussão geral), reafirmado recentemente no julgamento das ADIs 7117/SC e 7123/DF, oportunidade na qual normas de conteúdo idêntico aos ora impugnados foram declaradas inconstitucionais (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 12, I, b, e III, a, da Lei 5.530/1989 do Estado do Pará; (ii) do art. 27, I, a, e VI, da Lei 1.287/2001 do Estado do Tocantins; (iii) do art. 12, g.2 e j, da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais; (iv) do art. 27, I, e e f, itens 2 e 5, da Lei 688/1996 do Estado de Rondônia; e (v) do art. 27, III, a, e XI, a e b, item 1, da Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás. Ademais, nas cinco ações, modulou os efeitos da decisão para estipular que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. (1) Precedentes citados:¿RE 714139¿(Tema 745 RG); ADI 7117; e ADI 7123

ICMS: fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores aos da alíquota geral do tributo

Informativo 1065

Processo: ADI 7119 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 26/08/2022

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais normas estaduais que fixam a alíquota do ICMS para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. O legislador estadual fica limitado, para a fixação de alíquotas do ICMS, pelas balizas que norteiam o sistema constitucional tributário. Assim, diante do que impõem a seletividade tributária e seu critério da essencialidade, deve ser garantida, nos casos, a aplicação do princípio da seletividade, o qual determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre os produtos e serviços considerados essenciais e indispensáveis à subsistência digna dos cidadãos, visando à justiça fiscal. Esse foi o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 714139/SC (Tema 745 da sistemática da repercussão geral), reafirmado recentemente no julgamento das ADIs 7117/SC e 7123/DF, oportunidade na qual normas de conteúdo idêntico aos ora impugnados foram declaradas inconstitucionais (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 12, I, b, e III, a, da Lei 5.530/1989 do Estado do Pará; (ii) do art. 27, I, a, e VI, da Lei 1.287/2001 do Estado do Tocantins; (iii) do art. 12, g.2 e j, da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais; (iv) do art. 27, I, e e f, itens 2 e 5, da Lei 688/1996 do Estado de Rondônia; e (v) do art. 27, III, a, e XI, a e b, item 1, da Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás. Ademais, nas cinco ações, modulou os efeitos da decisão para estipular que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. (1) Precedentes citados:¿RE 714139¿(Tema 745 RG); ADI 7117; e ADI 7123

ICMS: fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores aos da alíquota geral do tributo

Informativo 1065

Processo: ADI 7122 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 26/08/2022

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais normas estaduais que fixam a alíquota do ICMS para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. O legislador estadual fica limitado, para a fixação de alíquotas do ICMS, pelas balizas que norteiam o sistema constitucional tributário. Assim, diante do que impõem a seletividade tributária e seu critério da essencialidade, deve ser garantida, nos casos, a aplicação do princípio da seletividade, o qual determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre os produtos e serviços considerados essenciais e indispensáveis à subsistência digna dos cidadãos, visando à justiça fiscal. Esse foi o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 714139/SC (Tema 745 da sistemática da repercussão geral), reafirmado recentemente no julgamento das ADIs 7117/SC e 7123/DF, oportunidade na qual normas de conteúdo idêntico aos ora impugnados foram declaradas inconstitucionais (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 12, I, b, e III, a, da Lei 5.530/1989 do Estado do Pará; (ii) do art. 27, I, a, e VI, da Lei 1.287/2001 do Estado do Tocantins; (iii) do art. 12, g.2 e j, da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais; (iv) do art. 27, I, e e f, itens 2 e 5, da Lei 688/1996 do Estado de Rondônia; e (v) do art. 27, III, a, e XI, a e b, item 1, da Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás. Ademais, nas cinco ações, modulou os efeitos da decisão para estipular que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. (1) Precedentes citados:¿RE 714139¿(Tema 745 RG); ADI 7117; e ADI 7123

Nova Lei de Improbidade Administrativa e eficácia temporal

Informativo 1065

Processo: ARE 843989 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 18/08/2022

Tese: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”
Detalhamento:
“É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” A partir do advento da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa – LIA) — cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26.10.2021 —, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa. Por força do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 (1), a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Incide a Lei 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente. Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 (4) não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021). A partir do advento da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa – LIA) — cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26.10.2021 —, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa. A alteração promovida pelo legislador no texto original da Lei 8.429/1992, no sentido de suprimir a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é clara e plenamente válida, pois a própria Constituição Federal delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos ímprobos, assim como a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF/1988, art. 37, § 4º). Nada obstante, com o advento da nova lei, o agente público que culposamente causar dano ao erário, embora não mais responda por ato de improbidade administrativa, poderá responder civil e administrativamente pelo ato ilícito. Por força do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 (1), a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/1988, art. 5º, XL) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do direito administrativo sancionador. Referido princípio baseia-se em particularidades do direito penal, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no direito administrativo sancionador (2). Trata-se de regra de exceção que, como tal, deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos, especialmente porque, no âmbito da jurisdição civil, prevalece o princípio tempus regit actum (3). Incide a Lei 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente. Diante da revogação expressa do texto legal anterior, não se admite a continuidade de uma investigação, uma ação de improbidade, ou uma sentença condenatória por improbidade com base em uma conduta culposa não mais tipificada legalmente. Entretanto, a incidência dos efeitos da nova lei aos fatos pretéritos não implica a extinção automática das demandas, pois deve ser precedida da verificação, pelo juízo competente, do exato elemento subjetivo do tipo: se houver culpa, não se prosseguirá com o feito; se houver dolo, prosseguir-se-á. Essa medida é necessária porque, na vigência da Lei 8.429/1992, como não se exigia a definição de dolo ou culpa, muitas vezes a imputação era feita de modo genérico, sem especificar qual era o elemento subjetivo do tipo. Nesse contexto, todos os atos processuais até então praticados são válidos, inclusive as provas produzidas, as quais poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal, assim como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 (4) não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021). Isso se dá em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. Com efeito, a inércia nunca poderá ser caracterizada por uma lei futura que, diminuindo os prazos prescricionais, passe a exigir o impossível, isto é, que, retroativamente, o poder público — que foi diligente e atuou dentro dos prazos à época existentes — cumpra algo até então inexistente (5). Por outro lado, a teor do que decidido pela Corte no Tema 897 de repercussão geral, permanecem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA (6). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação, e, por maioria, acompanhou os fundamentos do voto do ministro Alexandre de Moraes (relator). Vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. (1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” (2) Precedente citado: ARE 1019161 AgR. (3) Precedentes citados: RE 415454 e RE 550910 AgR. (4) Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021: “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (...)” (5) Precedentes citados: RE 1210551 AgR; RE 1244519 AgR; e RE 1243415 AgR-quarto. (6) Precedente citado: RE 852475 (Tema 897 RG).

Prestação e divulgação de contas de sindicatos: exigência por lei distrital

Informativo 1064

Processo: ADI 5349 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 19/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por violar o art. 22, I, da CF/1988, norma distrital que obriga os sindicatos a divulgarem na internet a prestação de contas das verbas recebidas a título de contribuição confederativa, sindical e de outros recursos recebidos do Distrito Federal. Não se admite que ente federativo diverso imponha espécie de obrigação tributária acessória a entes destinatários de exação. É inconstitucional, por violar o art. 22, I, da CF/1988 (1), norma distrital que obriga os sindicatos a divulgarem na internet a prestação de contas das verbas recebidas a título de contribuição confederativa, sindical e de outros recursos recebidos do Distrito Federal. No caso, a lei impugnada (2), ao impor, de maneira ampla, nova obrigação aos sindicatos, invade competência legislativa privativa da União, pois guarda pertinência com o direito coletivo do trabalho, assim como — sob um prisma mais abrangente — o direito civil, enquanto entidades associativas. Não se admite que ente federativo diverso imponha espécie de obrigação tributária acessória a entes destinatários de exação. As contribuições recebidas pelos sindicatos têm natureza tributária. Assim, mesmo em se tratando de verba pública — enquanto receita tributária com destinação específica —, não é qualquer ente público que pode estabelecer obrigações ligadas a esse mesmo tributo, mas somente aquele que tem competência normativa: a União (CF/1988, art. 149) (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.470/2015 do Distrito Federal. (1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (2) Lei 5.470/2015 do Distrito Federal: “Art. 1º Os sindicatos regidos pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, ficam obrigados a publicar, na rede mundial de computadores, as ações e as prestações de contas de cada exercício, decididas em escrutínio secreto pelas respectivas assembleias gerais ou conselhos de representantes, com prévio parecer do conselho fiscal, correspondentes às contribuições recebidas dos integrantes da categoria, no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único. As prestações de contas mencionados no caput abrangem também valores oriundos de forma direta e indireta do Governo do Distrito Federal – GDF, inclusive parcelas recebidas a título de repasse de convenção coletiva de trabalho em contratos de serviços de mão de obra terceirizados.” (3) Precedentes citados: MS 28465; MS 34296 AgR; e ADI 5794.

Convocação de autoridades pela Assembleia Legislativa e princípio da simetria

Informativo 1064

Processo: ADI 6640 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 19/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF/1988, art. 22, I), norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. Isso porque o art. 50, caput, e § 2º, da CF/1988 (1), que prescreve sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, configura norma de repetição obrigatória pelos estados-membros, motivo pelo qual a ordem jurídica estadual, seguindo essa lógica, deve referir-se a cargos correspondentes ao de ministro de Estado, ou seja, a secretário de Estado ou equivalente em termos de organização administrativa. No caso, ao incluírem outras autoridades além de secretários de Estado e dirigentes da Administração Direta diretamente subordinados ao governador, as normas impugnadas desobedeceram ao sistema de repartição de competências previstas constitucionalmente. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas do Estado” e “dirigentes da administração indireta”, constantes do inciso XXIX do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas (2), assim como das expressões “Corregedor-Geral da Justiça”, “Procurador-Geral da Justiça”, “Defensoria Pública” e “dirigentes da administração indireta ou fundacional”, constantes do § 2º do art. 13 da Constituição do Estado de Pernambuco (3). Além disso, o Tribunal deu interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “dirigentes da administração direta”, para restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao governador do estado. (1) CF/1988: “Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (...) § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.” (2) Precedentes citados: ADI 3279; ADI 5300; ADI 5416; e ADI 6651. (3) Constituição do Estado do Amazonas: “Art. 28. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa: (...) XXIX - convocar Secretários de Estado, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e dirigentes de Órgãos da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não comparecimento no prazo de 30 (trinta) dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados.” (4) Constituição do Estado de Pernambuco: “Art. 13. A Assembleia Legislativa receberá, em reunião previamente designada, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que estes manifestarem o propósito de expor assunto de interesse público. (...) § 2º Os Secretários de Estado, o Corregedor Geral da Justiça, os Procuradores Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes da administração direta, indireta ou fundacional são obrigados a comparecer perante a Assembleia Legislativa, quando convocados, por deliberação de maioria, de Comissão Permanente ou de Inquérito, para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. § 3º A falta de comparecimento, sem justificativa adequada, a recusa, o não-atendimento de pedido de informações no prazo de trinta dias e a prestação de informações falsas importam em crime de responsabilidade.”

Convocação de autoridades pela Assembleia Legislativa e princípio da simetria

Informativo 1064

Processo: ADI 6645 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 19/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF/1988, art. 22, I), norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. Isso porque o art. 50, caput, e § 2º, da CF/1988 (1), que prescreve sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, configura norma de repetição obrigatória pelos estados-membros, motivo pelo qual a ordem jurídica estadual, seguindo essa lógica, deve referir-se a cargos correspondentes ao de ministro de Estado, ou seja, a secretário de Estado ou equivalente em termos de organização administrativa. No caso, ao incluírem outras autoridades além de secretários de Estado e dirigentes da Administração Direta diretamente subordinados ao governador, as normas impugnadas desobedeceram ao sistema de repartição de competências previstas constitucionalmente. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas do Estado” e “dirigentes da administração indireta”, constantes do inciso XXIX do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas (2), assim como das expressões “Corregedor-Geral da Justiça”, “Procurador-Geral da Justiça”, “Defensoria Pública” e “dirigentes da administração indireta ou fundacional”, constantes do § 2º do art. 13 da Constituição do Estado de Pernambuco (3). Além disso, o Tribunal deu interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “dirigentes da administração direta”, para restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao governador do estado. (1) CF/1988: “Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (...) § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.” (2) Precedentes citados: ADI 3279; ADI 5300; ADI 5416; e ADI 6651. (3) Constituição do Estado do Amazonas: “Art. 28. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa: (...) XXIX - convocar Secretários de Estado, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e dirigentes de Órgãos da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não comparecimento no prazo de 30 (trinta) dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados.” (4) Constituição do Estado de Pernambuco: “Art. 13. A Assembleia Legislativa receberá, em reunião previamente designada, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que estes manifestarem o propósito de expor assunto de interesse público. (...) § 2º Os Secretários de Estado, o Corregedor Geral da Justiça, os Procuradores Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes da administração direta, indireta ou fundacional são obrigados a comparecer perante a Assembleia Legislativa, quando convocados, por deliberação de maioria, de Comissão Permanente ou de Inquérito, para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. § 3º A falta de comparecimento, sem justificativa adequada, a recusa, o não-atendimento de pedido de informações no prazo de trinta dias e a prestação de informações falsas importam em crime de responsabilidade.”

Chefe do Poder Executivo estadual: dupla vacância do cargo no último biênio do mandato

Informativo 1064

Processo: ADI 7137 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 19/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições. Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, a disciplina sobre o processo de escolha do governador do estado e do prefeito do município compete (a) aos estados-membros e aos municípios, respectivamente, se decorrente de causas não eleitorais; ou (b) à União, se decorrente de causas eleitorais (1). Assim, muito embora o art. 81, § 1º, da CF/1988 (2) não consubstancie norma de reprodução obrigatória, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação (art. 25, caput, da CF/1988 c/c o art. 11 do ADCT) não afasta a indispensabilidade da realização de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas (exceção), pois, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do artigo 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo (3) e do art. 72, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre (4). (1) Precedentes citados: ADI 1057 MC; ADI 4298; ADI 1057; ADI 3549; ADI 4298 ED; ADI 5525; e ADI 2709. (2) CF/1988: “Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.” (3) Constituição do Estado de São Paulo: “Art. 40. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 41. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.” (4) Constituição do Estado do Acre: “Art. 72. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, serão chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente.”

Chefe do Poder Executivo estadual: dupla vacância do cargo no último biênio do mandato

Informativo 1064

Processo: ADI 7142 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 19/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições. Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, a disciplina sobre o processo de escolha do governador do estado e do prefeito do município compete (a) aos estados-membros e aos municípios, respectivamente, se decorrente de causas não eleitorais; ou (b) à União, se decorrente de causas eleitorais (1). Assim, muito embora o art. 81, § 1º, da CF/1988 (2) não consubstancie norma de reprodução obrigatória, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação (art. 25, caput, da CF/1988 c/c o art. 11 do ADCT) não afasta a indispensabilidade da realização de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas (exceção), pois, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do artigo 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo (3) e do art. 72, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre (4). (1) Precedentes citados: ADI 1057 MC; ADI 4298; ADI 1057; ADI 3549; ADI 4298 ED; ADI 5525; e ADI 2709. (2) CF/1988: “Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.” (3) Constituição do Estado de São Paulo: “Art. 40. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 41. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.” (4) Constituição do Estado do Acre: “Art. 72. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, serão chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente.”

Conversão dos autos de prisão em flagrante em diligência

Informativo 1063

Processo: ADI 4662 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 15/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional norma do provimento do Conselho da Magistratura estadual que proíbe o juiz de converter os autos de prisão em flagrante em diligência. A possibilidade de ordenar diligências prévias consiste em prerrogativa inafastável do magistrado. É inconstitucional norma (1) do provimento do Conselho da Magistratura estadual que proíbe o juiz de converter os autos de prisão em flagrante em diligência. Isso porque, a norma, além de desbordar dos limites do poder regulamentar, invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Penal (CF/1988, art. 21, I) (2). Ademais, não há na lei processual, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019, qualquer proibição à conversão do auto de prisão em flagrante em diligência. Dessa forma, o Conselho Superior da Magistratura, a pretexto de disciplinar o bom funcionamento do plantão judiciário, indevidamente, inovou em matéria processual penal. A possibilidade de ordenar diligências prévias consiste em prerrogativa inafastável do magistrado. A norma impugnada também vulnera, diretamente, o princípio da independência funcional do juiz, motivo pelo qual está eivada também de vício material. O princípio da independência judicial, corolário do princípio constitucional da independência do Poder Judiciário, garante ao magistrado tomar medidas indispensáveis para a formação de sua convicção. Isso não significa que se possa admitir a indefinida e irrazoável postergação da decisão judicial a respeito da manutenção ou não da privação de liberdade em caráter cautelar, mas sim que, excepcionalmente, havendo necessidade de se determinar diligências prévias para a formação da convicção judicial, o juiz competente, inclusive o plantonista, deve decidir o quanto antes, ou seja, com a maior celeridade possível. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em diligência”, contida no art. 2º do Provimento 1.898/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reiterada no art. 1.133 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, com redação dada pelo Provimento CG 28/2019. (1) Provimento CSM 1.898/2011: “Art. 2º- Acrescer o item 4.2 ao Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: 4.2. Ao receber a cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz designado para atuar no plantão, na forma do artigo 310, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória, vedada a conversão em diligência.” (2) Precedentes citados: ADI 3896, ADI 2938; e ADI 5949. ADI 4662/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 15.8.2022 (segunda-feira), às 23:59

Serviço de telecomunicação e proibição de oferta e comercialização de serviço de valor adicionado

Informativo 1063

Processo: ADI 6199 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 15/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por violar os arts. 21, XI, 22, IV, e 48, XII da CF/1988, norma estadual que proíbe concessionárias de serviços de telecomunicação de ofertarem e comercializarem serviço de valor adicionado (SVA) (1). Embora o SVA não constitua propriamente serviço de telecomunicação, a proibição de sua oferta e comercialização acaba por interferir indiretamente na prestação dos serviços de telecomunicação, porque restringe o plano de negócio das empresas do setor, com possíveis prejuízos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Com efeito, a comercialização do SVA pelas empresas de telecomunicação constitui importante fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se, portanto, à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público. Esses recursos são indispensáveis para manter a modicidade das tarifas e a qualidade dos serviços. A regulamentação desse tipo de serviço ou de qualquer outro agregado, portanto, pode ser feita apenas pela União, dada sua íntima conexão econômica com o serviço de telecomunicação propriamente dito. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.600/2019 do Estado de Pernambuco. (1) Precedentes citados: ADI 6068 e ADI 6124 ED ADI 6199/PE, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.8.2022 (segunda-feira), às 23:59

Ministério Público estadual: movimentação funcional e modelo federal

Informativo 1063

Processo: ADI 6328 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 15/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional lei estadual que prevê movimentação funcional entre membros do Ministério Público, mediante procedimentos e critérios diversos dos estabelecidos pelo modelo federal (1). No caso, a norma estadual impugnada define critérios para hipóteses de movimentação funcional denominadas remoção interna e permuta temporária, que são incompatíveis com o disposto na Constituição Federal e no regramento geral editado pela União (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP). Em relação à remoção interna (2), a lei estadual oportuniza o provimento do cargo por membro que exerça outro cargo na mesma comarca, suprimindo a fase de publicação de edital para a divulgação da abertura da vaga pelo respectivo Conselho Superior constante do art. 62 da LONMP (Lei 8.625/1993). Ademais, a norma estadual dispõe que a remoção interna deve observar o critério de antiguidade na comarca. A LONMP não prevê o critério de antiguidade na comarca como solução para concorrência entre membros do Ministério Público para o provimento de cargo vago. Essas regras estaduais não apenas suprimem a fase de publicação de edital da LONMP, como privilegiam os promotores de mesma categoria ou entrância do cargo vago em detrimento de outros que sejam da mesma entrância, porém de outra comarca, em vulneração aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Quanto à remoção por permuta (3), a temporalidade prevista pela norma local cria figura nova de movimentação funcional, uma vez que o art. 64 da LONMP não estatui a reversão da permuta apenas em razão do decurso do tempo. Ao tratar da “renovação de remoção por permuta somente permitida após o decurso de dois anos”, o inciso II do referido art. 64 se refere a eventual nova pretensão de movimentação funcional, pelo mesmo fundamento. Portanto, o interstício de 2 anos é previsto na LONMP como impeditivo da realização de nova permuta, e não como um limite temporal para a eficácia da permuta, como pretendido pelo legislador estadual. Além de os dispositivos impugnados incorrerem em inconstitucionalidade formal por invasão da competência da União para a definir normas gerais para os Ministérios Públicos estaduais (CF/1988, art. 61, § 1º, II, d), sob o aspecto material, violam o que previsto pela Constituição Federal para a progressão e movimentação funcional de magistrados (CF/1988, art. 93, II e VIII-A), quanto aos critérios de antiguidade e merecimento, os quais se estendem aos membros do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º). Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 113/2014 do Estado de Goiás, no que introduziu os arts. 167-A e 169-A à Lei Complementar 25/1998 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás). (1) Precedentes citados: ADI 3783; ADI 6294; ADI 5402; AO 1789; ADI 3698; ADI 6779; AO 2548; ADI 4758; e RE 1037926 (Tema 964 RG). (2) Lei Complementar 25/1998 do Estado de Goiás: “Art. 167-A. A remoção interna é forma de provimento anterior à fixação de critérios pelo Conselho Superior do Ministério Público e à publicação do respectivo edital. (...) § 3º Na remoção interna adotar-se-á o critério da antiguidade na comarca.” (3) Lei Complementar 25/1998 do Estado de Goiás: “Art. 169-A. A remoção por permuta temporária entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou categoria dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado pelos interessados ao Conselho Superior do Ministério Público, que poderá ser indeferida por motivo de interesse público. § 1º A permuta temporária terá duração de dois anos, prorrogável por igual período, observadas as disposições do caput.”

Isenção de tarifas de água e esgoto: predominância de interesse local e competência legislativa

Informativo 1063

Processo: ADI 6912 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 15/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por invadir a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V), lei estadual que concede, por período determinado, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais. É inconstitucional, por invadir a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V), lei estadual que concede, por período determinado, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais (1). A Constituição Federal estabelece a competência comum de todos os entes federativos para a promoção de melhorias das condições do saneamento básico (CF/1988, art. 23, IX), cabendo à União instituir as respectivas diretrizes (CF/1988, art. 21, XX). Segundo as diretrizes nacionais para o saneamento básico, fixadas pela Lei 11.445/2007 e atualizadas pela Lei do Novo Marco do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020), compete aos municípios, responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis que digam respeito a esses temas, a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico. Não cabe às leis estaduais a interferência em contratos de concessão de serviços federal e municipal, alterando condições que impactam na equação econômico-financeira (2). No caso, as disposições impugnadas criam obrigações e retiram prerrogativas das concessionárias de serviços públicos locais, interferindo diretamente nos contratos administrativos firmados entre o Poder Público e os particulares. Ainda que o estado seja o acionista majoritário das empresas concessionárias dos serviços de saneamento básico, não se admite essa interferência. Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 4º, parágrafo único, e 5º da Lei 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais que dispõe sobre a concessão, por período determinado, de isenção total das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. (1) Precedentes citados: ADI 1842; ADI 2077; ADI 6492; ADI 6536; ADI 6583; ADI 6882; e ADI 4454. (2) Precedentes citados: ADI 2299; ADI 2095; STP 111 AgR; e ADI 2340.

Taxas de fiscalização da atividade de mineração

Informativo 1062

Processo: ADI 4785 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 01/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). A base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes, observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental. É constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). Os estados-membros possuem competência administrativa fiscalizatória sobre recursos hídricos e minerais, desde que informado pelo princípio da subsidiariedade, emanado de uma concepção própria do federalismo cooperativo brasileiro (1), de modo que é possível desempenharem, quando traduzível em serviço público ou poder de polícia, atividade administrativa remunerada mediante taxa (CF/1988, art. 145, II). A base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes, observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental. Nesse contexto, é razoável utilizar o volume de minério extraído como quantificação tributária, pois, quanto maior ele for, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento, motivo pelo qual mais elevado também deve ser o grau de controle e fiscalização do poder público (2). No caso, há correlação entre o valor das taxas e os custos estatais, de modo que as exações são suportáveis pelos contribuintes, descabendo arguir eventual desproporcionalidade, em especial diante dos expressivos lucros dessas empresas. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, julgou improcedente as ações nas partes que foram conhecidas. (1) Precedentes citados: ADI 6211; ADI 5512; e ADI 5480. (2) Precedente citado: ADI 2551 MC-QO.

Taxas de fiscalização da atividade de mineração

Informativo 1062

Processo: ADI 4786 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 01/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). A base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes, observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental. É constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). Os estados-membros possuem competência administrativa fiscalizatória sobre recursos hídricos e minerais, desde que informado pelo princípio da subsidiariedade, emanado de uma concepção própria do federalismo cooperativo brasileiro (1), de modo que é possível desempenharem, quando traduzível em serviço público ou poder de polícia, atividade administrativa remunerada mediante taxa (CF/1988, art. 145, II). A base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes, observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental. Nesse contexto, é razoável utilizar o volume de minério extraído como quantificação tributária, pois, quanto maior ele for, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento, motivo pelo qual mais elevado também deve ser o grau de controle e fiscalização do poder público (2). No caso, há correlação entre o valor das taxas e os custos estatais, de modo que as exações são suportáveis pelos contribuintes, descabendo arguir eventual desproporcionalidade, em especial diante dos expressivos lucros dessas empresas. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, julgou improcedente as ações nas partes que foram conhecidas. (1) Precedentes citados: ADI 6211; ADI 5512; e ADI 5480. (2) Precedente citado: ADI 2551 MC-QO.

Taxas de fiscalização da atividade de mineração

Informativo 1062

Processo: ADI 4787 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 01/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). A base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes, observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental. É constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). Os estados-membros possuem competência administrativa fiscalizatória sobre recursos hídricos e minerais, desde que informado pelo princípio da subsidiariedade, emanado de uma concepção própria do federalismo cooperativo brasileiro (1), de modo que é possível desempenharem, quando traduzível em serviço público ou poder de polícia, atividade administrativa remunerada mediante taxa (CF/1988, art. 145, II). A base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes, observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental. Nesse contexto, é razoável utilizar o volume de minério extraído como quantificação tributária, pois, quanto maior ele for, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento, motivo pelo qual mais elevado também deve ser o grau de controle e fiscalização do poder público (2). No caso, há correlação entre o valor das taxas e os custos estatais, de modo que as exações são suportáveis pelos contribuintes, descabendo arguir eventual desproporcionalidade, em especial diante dos expressivos lucros dessas empresas. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, julgou improcedente as ações nas partes que foram conhecidas. (1) Precedentes citados: ADI 6211; ADI 5512; e ADI 5480. (2) Precedente citado: ADI 2551 MC-QO.

IPVA: isenção fiscal e tratamento não isonômico

Informativo 1062

Processo: ADI 5268 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 05/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional condicionar o benefício de isenção fiscal do IPVA quanto à propriedade de veículos utilizados para o serviço de transporte escolar com a filiação de seus motoristas profissionais autônomos a sindicato ou cooperativa. Não há justificativa razoável para se conferir tratamentos distintos a motoristas que prestam os mesmos serviços de transporte escolar pelo simples fato de possuírem ou não vínculo com as referidas entidades associativas. Esse critério de discrímen não guarda qualquer conexão com os objetivos da política pública envolvida na isenção, além de contrariar os interesses constitucionais nela envolvidos, quais sejam, baratear e melhorar o transporte escolar e impulsionar o acesso à educação. Além disso, a condição imposta pela norma impugnada, de forma indireta, constrange o proprietário de veículo a se filiar às entidades associativas a fim de usufruir da benesse fiscal, e compele os já filiados a permanecerem nessa posição, em evidente afronta aos princípios da isonomia, da liberdade sindical e da liberdade de associação (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nesta extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato” constante do art. 3º, XVII, da Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais, na redação conferida pela Lei 18.726/2010, sem, contudo, invalidar a norma que prevê a isenção de IPVA referida no dispositivo na hipótese de contratação do serviço de transporte escolar pela prefeitura (2). (1) Precedentes citados: ADI 1655 e ADI 3464 (2) Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais: “Art. 3º - É isenta do IPVA a propriedade de: (…) XVII - veículo de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou leasing por ele celebrado, desde que utilizado para o serviço de transporte escolar prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.726, de 14/1/2010)"

Autonomia partidária: duração de mandato, prazo de vigência de órgãos provisórios e anistia de multa

Informativo 1062

Processo: ADI 6230 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 05/08/2022

Tese:
Detalhamento:
Os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável. É inconstitucional a previsão do prazo de até oito anos para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos, para evitar distorções ao claro significado de “provisoriedade”, notadamente porque, nesse período, podem ser realizadas distintas eleições em todos os níveis federativos. É constitucional a previsão de concessão de anistia às cobranças, devoluções ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável. O ideal democrático firma-se na temporalidade dos mandatos, o que viabiliza sua renovação e alternância de poder, motivo pelo qual os princípios democrático e republicano não autorizam que a autonomia assegurada às agremiações partidárias seja interpretada contrariamente à Constituição, autorizando a perpetuação dos mandatos das lideranças partidárias (1). É inconstitucional a previsão do prazo de até oito anos para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos (2), para evitar distorções ao claro significado de “provisoriedade”, notadamente porque, nesse período, podem ser realizadas distintas eleições em todos os níveis federativos. O poder não deve ser exercido por tempo indeterminado ou excessivo, sendo imprescindível a apuração democrática da vontade dos filiados. Ocorre que as comissões provisórias normalmente são compostas por pessoas não eleitas por seus pares, mas indicadas pela direção do partido e com sucessivas reconduções. Essa circunstância é capaz de minar a democracia interna, pois apta a acarretar a falta de autenticidade dos partidos políticos, culminando em sérios reflexos na legitimidade do sistema político. Ademais, o Supremo Tribunal Federal não pode, sob pena de atuar como legislador positivo, estabelecer um único prazo, aplicável indistintamente a todas as agremiações e em todos os cenários. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, na apreciação do registro dos estatutos ou quando trazida a questão em casos concretos, a constitucionalidade e legalidade do prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos. Nesse contexto, o Tribunal, especificamente quanto a essa parte na qual reconhece a inconstitucionalidade da norma, modulou os seus efeitos exclusivamente a partir de janeiro de 2023, prazo posterior ao encerramento do presente ciclo eleitoral, após o qual o TSE poderá analisar a compatibilidade dos estatutos com o que ora decidido. É constitucional a previsão de concessão de anistia às cobranças, devoluções ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. A pecúnia a ser anistiada (Lei 9.096/1995, art. 55-D) é de cunho eleitoral e não ostenta caráter de tributo, razão pela qual não compõe o orçamento público, afastando-se do campo de abrangência do art. 113 do ADCT — cujo objeto de proteção é a receita de caráter fiscal (3). Assim, é desnecessária a prévia estimativa acerca de impacto financeiro e orçamentário por parte das proposições legislativas que prevejam a renúncia de seus recursos financeiros. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação e modulou os efeitos da decisão no trecho em que reconhece a inconstitucionalidade da norma. (1) Precedentes citados: ADI 5617 e ADI 5311. (2) Lei 9.096/1995: “Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. (...) § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)”. (3) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)”.

ANP e poder normativo de regulação

Informativo 1062

Processo: ADI 7031 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 05/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a instituição do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) por normativo da Agência Nacional do Petróleo (ANP), na medida em que o ato regulatório apresenta correspondência direta com as diretrizes e os propósitos conferidos por sua lei instituidora. As agências reguladoras, assim como os Poderes, instituições e órgãos do poder público, submetem-se ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput) (1). No caso, as normas técnicas emanadas pela Resolução 790/2016 da ANP — que instituiu o PMQC — inserem-se no espaço de conformação previsto no art. 8º da Lei 9.478/1997 (2), que atribui à agência reguladora a implementação da política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis com ênfase na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos. Ademais, a Resolução não transferiu a terceiros parcela da competência fiscalizatória que é própria da ANP, mas conferiu tratamento isonômico na atribuição dos custos do monitoramento entre todos os agentes econômicos da cadeia de comercialização de combustíveis, que, por auferirem os lucros da atividade, também possuem o dever de assegurar perante o consumidor a qualidade dos produtos oferecidos. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nesta extensão, a julgou improcedente. (1) Precedentes citados: ADI 4093; ADI 4954; RMS 28487; e ADI 4874. (2) Lei 9.478/1997: “Art. 8º. A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: I - implementar , em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (...) XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação;”

COVID-19 e instituições de ensino: inadimplência, recusa de matrícula e competência legislativa

Informativo 1062

Processo: ADI 7104 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 05/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), norma estadual que impede as instituições particulares de ensino superior de recusarem a matrícula de estudantes inadimplentes e de cobrar juros, multas, correção monetária ou quaisquer outros encargos durante o período de calamidade pública causado pela pandemia da COVID-19. Na linha da jurisprudência consolidada desta Corte, trata-se de matérias obrigacional e contratual, pertencentes ao ramo do direito civil, razão pela qual somente podem ser reguladas por meio de normas federais (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, caput, e parágrafo único, da Lei 8.915/2020 do Estado do Rio de Janeiro (2). (1) Precedentes citados: ADI 6423; ADI 6435; ADI 6445; e ADI 6448. (2) Lei 8.915/2020 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 6º O estabelecimento particular de ensino superior não poderá recusar a matrícula ou a inscrição em disciplinas de estudante que tenha ficado inadimplente durante a vigência do estado de calamidade pública instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020. Parágrafo único. O estabelecimento particular de ensino superior não poderá cobrar multas, juros, correção monetária ou outros encargos nas mensalidades com atraso de até 30 (trinta) dias após o vencimento, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.”

Ampliação de gastos com publicidade institucional e princípio da anterioridade eleitoral

Informativo 1062

Processo: ADI 7178 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 01/07/2022

Tese:
Detalhamento:
A ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional às vésperas das eleições pode afetar significativamente as condições da disputa eleitoral, sendo necessário postergar, em obediência ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16), a eficácia de alterações normativas nesse sentido. Essa medida, cujo conteúdo interage com normas proibitivas que tutelam a idoneidade e competitividade do processo eleitoral (1), pode configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento à liberdade do voto (CF/1988, art. 60, IV, b), ao pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V e parágrafo único), ao princípio da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput) e à moralidade pública (CF/1988, art. 37, caput). Ademais, a ampla publicidade de “atos e campanhas dos órgãos públicos” com financiamento do orçamento público — ainda que com o intuito de divulgar ações governamentais atinentes ao enfrentamento da calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19 — pode, em tese, implicar favorecimento dos agentes públicos que estiveram à frente dessas ações, com comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições que serão realizadas neste ano. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei 14.356/2022 (2), estabelecendo que, por força do princípio da anterioridade eleitoral, a norma não produz efeitos antes do pleito eleitoral de outubro de 2022. (1) Precedentes citados: ADI 3345; ADI 4307; e ADC 29. (2) Lei 14.356/2022: “(...) Art. 3º O art. 73 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 73. (...) VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (...) § 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados. (NR) Art. 4º Não se sujeita às disposições dos incisos VI e VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.”

COVID-19 e instituições de ensino: inadimplência, recusa de matrícula e competência legislativa

Informativo 1062

Processo: ADI 7179 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 05/08/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), norma estadual que impede as instituições particulares de ensino superior de recusarem a matrícula de estudantes inadimplentes e de cobrar juros, multas, correção monetária ou quaisquer outros encargos durante o período de calamidade pública causado pela pandemia da COVID-19. Na linha da jurisprudência consolidada desta Corte, trata-se de matérias obrigacional e contratual, pertencentes ao ramo do direito civil, razão pela qual somente podem ser reguladas por meio de normas federais (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, caput, e parágrafo único, da Lei 8.915/2020 do Estado do Rio de Janeiro (2). (1) Precedentes citados: ADI 6423; ADI 6435; ADI 6445; e ADI 6448. (2) Lei 8.915/2020 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 6º O estabelecimento particular de ensino superior não poderá recusar a matrícula ou a inscrição em disciplinas de estudante que tenha ficado inadimplente durante a vigência do estado de calamidade pública instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020. Parágrafo único. O estabelecimento particular de ensino superior não poderá cobrar multas, juros, correção monetária ou outros encargos nas mensalidades com atraso de até 30 (trinta) dias após o vencimento, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.”

Ampliação de gastos com publicidade institucional e princípio da anterioridade eleitoral

Informativo 1062

Processo: ADI 7182 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 01/07/2022

Tese:
Detalhamento:
A ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional às vésperas das eleições pode afetar significativamente as condições da disputa eleitoral, sendo necessário postergar, em obediência ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16), a eficácia de alterações normativas nesse sentido. Essa medida, cujo conteúdo interage com normas proibitivas que tutelam a idoneidade e competitividade do processo eleitoral (1), pode configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento à liberdade do voto (CF/1988, art. 60, IV, b), ao pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V e parágrafo único), ao princípio da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput) e à moralidade pública (CF/1988, art. 37, caput). Ademais, a ampla publicidade de “atos e campanhas dos órgãos públicos” com financiamento do orçamento público — ainda que com o intuito de divulgar ações governamentais atinentes ao enfrentamento da calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19 — pode, em tese, implicar favorecimento dos agentes públicos que estiveram à frente dessas ações, com comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições que serão realizadas neste ano. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei 14.356/2022 (2), estabelecendo que, por força do princípio da anterioridade eleitoral, a norma não produz efeitos antes do pleito eleitoral de outubro de 2022. (1) Precedentes citados: ADI 3345; ADI 4307; e ADC 29. (2) Lei 14.356/2022: “(...) Art. 3º O art. 73 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 73. (...) VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (...) § 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados. (NR) Art. 4º Não se sujeita às disposições dos incisos VI e VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.”

Servidor público: jornada de trabalho reduzida e remuneração inferior ao salário mínimo

Informativo 1062

Processo: RE 964659 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 05/08/2022

Tese: “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.”
Detalhamento:
“É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.” É inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo (1). O direito fundamental ao salário mínimo é previsto constitucionalmente para garantir a dignidade da pessoa humana por meio da melhoria de suas condições de vida (CF/1988, art. 7º, IV), garantia que foi estendida aos servidores públicos sem qualquer sinalização no sentido da possibilidade de flexibilizá-la no caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 39, § 3º). A leitura conjunta dos dispositivos constitucionais atinentes ao tema, somado ao postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais, denota a finalidade de assegurar o mínimo existencial aos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta com a fixação do menor patamar remuneratório admissível (4), especialmente se consideradas as limitações inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos, cujas características se distinguem do relativo às contratações temporárias ou originadas de vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 900 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para devolver os autos ao tribunal de origem para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões postas no apelo, observados os parâmetros ora decididos. (1) Precedentes citados: AI 815869 AgR; RE 565621 (monocrática); AI 742870 (monocrática); ARE 660010 (Tema 514 RG); ARE 893698 (monocrática); ARE 891944 (monocrática); ARE 736433 (monocrática); ARE 887646 (monocrática); ARE 891945 (monocrática); ARE 663068 (monocrática); ADI 2238. (2) Precedentes citados: ADI 1442; RE 340599; RE 582019 QO (Tema 142 RG).

Majoração da base de cálculo de contribuição social por ato infralegal

Informativo 1062

Processo: RE 1381261 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 05/08/2022

Tese: “São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade.”
Detalhamento:
“São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade.” É inconstitucional, por afronta ao princípio da legalidade estrita, a majoração da base de cálculo de contribuição social por meio de ato infralegal. No caso, o Decreto 3.048/1999 e a Portaria 1.135/2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) alteraram a base de cálculo do tributo de que dispõem ao estipular que, no lugar da remuneração efetivamente paga aos transportadores autônomos — conforme critério estabelecido pela Lei 8.212/1991 —, se considerasse o resultado de um percentual (11,71% ou 20%) incidente sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros. Com isso, a alíquota da contribuição previdenciária passou a não mais incidir sobre a remuneração efetivamente paga, e sim sobre um novo montante, cujo valor previsto abrange, além da remuneração do transportador autônomo, outras parcelas, como combustível, seguros e desgaste do equipamento. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1223 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso extraordinário, assentando a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/1999 e da Portaria MPAS 1.135/2001. (1) Precedentes citados: RMS 25476; RE 762028 AgR; e RE 894605 AgR-ED-AgR

Cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais não resgatados

Informativo 1061

Processo: ADI 5755 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 30/06/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional o cancelamento automático — realizado diretamente pela instituição financeira oficial depositária e sem prévia ciência do beneficiário ou formalização de contraditório — de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos. A medida infringe o princípio da separação dos Poderes, dada a impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento de valores depositados a título de precatórios, já que gestão de recursos destinados ao seu pagamento incumbe ao Judiciário por decorrência do texto constitucional (CF/1988, art. 100), o qual não deixou margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional (1). Também há violação aos princípios da segurança jurídica, do respeito à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI) e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), sendo certo que a simples previsão da faculdade do credor requerer posteriormente a expedição de novo ofício requisitório com a conservação da ordem cronológica anterior não repara os vícios inerentes ao cancelamento. Ademais, como nesse momento processual da tutela executiva a Fazenda Pública não detém a titularidade da quantia, a previsão legal ofende o direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII), além de conferir tratamento mais gravoso ao credor, criando distinção que deriva automaticamente do decurso do tempo, sem averiguar as reais razões do não levantamento do montante, afastando-se da necessária obediência à isonomia (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017 (3). (1) Precedentes citados: ADI 3453 e ADI 2356 MC. (2) Precedentes citados: ADI 584 MC; ADI 4357; e RE 657686. (3) Lei 13.463/2017: “Art. 2° - Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositad¬os há mais de dois anos em instituição financeira oficial. § 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.”

Competência da União para explorar e legislar sobre atividades nucleares

Informativo 1061

Processo: ADI 6858 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 01/07/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional norma de Constituição estadual que dispõe sobre serviços de atividades nucleares de qualquer natureza. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inconstitucionalidade formal de dispositivos nos quais os estados-membros dispõem sobre atividades que se relacionem de alguma forma com o setor nuclear em seus respectivos territórios, uma vez que, ao tratarem do assunto, incorrem em indevida invasão da competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “rejeitos radioativos, lixo atômico” constante do § 2º do art. 233; “e radioativos” do § 4º do mesmo artigo; e “[a] implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo”, do § 1º do art. 235; bem como da íntegra do § 8º do art. 233, todos da Constituição do Estado do Amazonas. (1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; (...) Art. 177. Constituem monopólio da União: (...) § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (...) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.” (2) Precedentes citados: ADI 329; ADI 1575; ADI 330; ADI 4973; ADI 6896; ADI 6897; ADI 6895; ADI 6902; ADI 6905; ADI 6908; ADI 6909; ADI 6913; ADI 6898; e ADI 6910. (3) Constituição do Estado do Amazonas: “Art. 233. O Poder Público estabelecerá sistemas de controle da poluição, de prevenção e redução de riscos e acidentes ecológicos, valendo-se, para tal, de mecanismos para avaliação dos efeitos da ação de agentes predadores ou poluidores sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, sobre a saúde dos trabalhadores expostos a fontes poluidoras e da população afetada. (...) § 2º É vedada a utilização do território estadual como depositário de rejeitos radioativos, lixo atômico, resíduos industriais tóxicos e corrosivos, salvo situação gerada dentro de seus próprios limites, casos a serem obrigatoriamente submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente. (...) § 4º A entrada de produtos explosivos e radioativos dependerá de autorização expressa do Órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente. (...) § 8º A Zona Franca de Manaus, entendida a área territorial por ela delimitada, é declarada ‘Zona Desnuclearizada’. (...) Art. 235. Lei disporá sobre as hipóteses de obrigatoriedade de realização, nos processos de licenciamento, do estudo de impacto ambiental. (...) § 1º A implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo e implantação de unidades de grande porte, geradoras de energia hidroelétrica, respeitadas as reservas estabelecidas em lei e áreas indígenas, de acordo com o disposto no art. 231, da Constituição da República, além da observância das normas e exigências legais e constitucionais, estarão sujeitas ao que estabelece o art. 234, desta Constituição, ao parecer conclusivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente e, na hipótese de indicação favorável, aprovação por dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, após consulta plebiscitária aos habitantes da área onde se pretende implantar o projeto.”

Covid-19: educação e transferência de recursos para acesso à internet

Informativo 1061

Processo: ADI 6926 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 01/07/2022

Tese:
Detalhamento:
É constitucional norma federal que prevê a transferência de recursos pela União aos estados e ao Distrito Federal para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, por alunos e professores da educação básica em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19. No caso, a Lei 14.172/2021 está em consonância com a norma constitucional que posiciona a educação como um direito social (CF/1988, art. 205), bem como ao princípio segundo o qual o ensino será ministrado com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (CF/1988, art. 206, I), uma vez que objetiva garantir a conectividade a alunos e professores da rede pública de ensino no contexto da pandemia da Covid-19. Ademais, não há qualquer contrariedade ao devido processo legislativo, pois (i) a norma não prevê qualquer disposição que implique na criação de órgãos na Administração Pública federal, na sua reorganização ou na alteração de suas atribuições; e (ii) a aprovação do projeto de lei foi precedida da demonstração da viabilidade financeira e orçamentária, em observância ao art. 113 do ADCT, respeitando as limitações legais cabíveis e sem desobedecer ao regime extraordinário fiscal implementado pelas ECs 106/2020 e 109/2021. Assim, foram observadas as regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal e, dada a existência de mecanismos para que a transferência dos recursos cumpra as finalidades designadas pela norma e para que a política pública seja efetivamente implementada, não se vislumbra qualquer contrariedade ao princípio da eficiência. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido formulado na ação — para dele excluir o art. 2º, § 3º, alterado pela Lei 14.351/2022 — e, na parte conhecida, o julgou improcedente para declarar a constitucionalidade dos demais preceitos da Lei 14.172/2021.

Fundo Clima: funcionamento, destinação de recursos e contingenciamento de verbas

Informativo 1061

Processo: ADPF 708 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 01/07/2022

Tese: “O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, § 2º, LRF).”
Detalhamento:
“O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, § 2º, LRF).” É dever do Poder Executivo dar pleno funcionamento ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) e alocar anualmente seus recursos com o intuito de mitigar as mudanças climáticas, sendo vedado o contingenciamento de suas receitas. A União e os representantes eleitos têm dever constitucional, supralegal e legal de proteger o meio ambiente e de combater as mudanças climáticas. Ademais, os tratados sobre direito ambiental desfrutam de status supranacional, pois constituem espécie do gênero tratados de direitos humanos. Assim, a tutela ambiental possui natureza jurídica vinculante, eis que não inserida em juízo político, de conveniência e oportunidade, do chefe do Poder Executivo, de modo que, acaso evidenciado um contexto de colapso nas políticas públicas atinentes ao tema, o Poder Judiciário deve atuar para garantir obediência ao princípio da vedação ao retrocesso. Além disso, a alocação de recursos do Fundo concretiza o dever constitucional de tutela e restauração do meio ambiente, assim como dos direitos fundamentais que lhes são interdependentes. Como as suas receitas são vinculadas por lei a atividades determinadas, não podem ser objeto de contingenciamento, nos moldes da Lei de Responsabilidade Fiscal (1). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para: (i) reconhecer a omissão da União, em razão da não alocação integral dos recursos do Fundo Clima referentes a 2019; (ii) determinar à União que se abstenha de se omitir em fazer funcionar o Fundo Clima ou em destinar seus recursos; e (iii) vedar o contingenciamento das receitas que integram o Fundo. (1) Precedente citado: ADPF 347 MC.

Execução penal: estudo a distância e remição da pena

Informativo 1061

Processo: RHC 203546 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 28/06/2022

Tese:
Detalhamento:
A ineficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo realizadas a distância pelo condenado não pode obstaculizar o seu direito de remição da pena, sendo suficiente para comprová-las a certificação fornecida pela entidade educacional. Nesse contexto, constando do atestado emitido pelo Sistema de Informações Penitenciárias que o sentenciado concluiu o aprendizado das disciplinas, a inércia estatal em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser a ele imputada, sob pena de prejudicá-lo pelo descumprimento de uma obrigação que não é sua (1). Em respeito ao princípio da igualdade, notadamente em situações precárias, é necessário sobrevalorizar a remição da pena, de modo que não se pode presumir que o condenado não tenha efetivamente se dedicado aos estudos na cela. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para conceder a ordem e declarar remido mais um dia da pena do recorrente, totalizando três dias: dois dias referentes ao estudo presencial, já reconhecidos pelo juízo da execução, e um dia referente ao estudo a distância. (1) LEP: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.”

Licenciamento ambiental e competência municipal

Informativo 1060

Processo: ADI 2142 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 24/06/2022

Tese: “É inconstitucional interpretação do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local.”
Detalhamento:
“É inconstitucional interpretação do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local.” Cabe aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que possam causar impacto ambiental de âmbito local. Com amparo nas regras de repartição de competências, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (CF/1988, art. 24, VI c/c art. 30, I e II) (1). A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei 6.938/1981, expressamente prevê que dependem de licenciamento ambiental a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental sob qualquer forma. Nesse contexto, o conjunto normativo (2) (3) e a jurisprudência acerca do tema (4) reforçam a referida competência municipal e a sua importância. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 264 da Constituição do Estado do Ceará (5), no sentido de que a aplicação do dispositivo deve se limitar à estrutura político-administrativa do Estado do Ceará, ficando resguardadas as competências administrativa e legislativa dos municípios relativas ao licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local. (1) Precedente citado: RE 586224 (Tema 145 RG). (2) Lei Complementar 140/2011: “Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: (...) XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);” (3) Resolução 237/1997 do CONAMA: “Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.” (4) Precedente citado: ADI 6288. (5) Constituição do Estado do Ceará: “Art. 264. Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado.”

Aplicabilidade das regras do Estatuto da Advocacia a advogados empregados públicos

Informativo 1060

Processo: ADI 3396 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 23/06/2022

Tese:
Detalhamento:
As regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) (1) — que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência — são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio). O poder público, ao exercer atividade econômica em regime de livre concorrência, deve nivelar-se aos demais agentes produtivos para não violar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV). Assim, ao atuar como empresário, o Estado se submete aos mesmos bônus e ônus do setor, tornando imprescindível a submissão das empresas estatais não monopolistas às regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas. No entanto, esses advogados, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (CF/1988, art. 37, XI), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio e nem exerça sua atividade em regime monopolístico (CF/1988, art. 37, § 9º) (2). Também ficam excluídos dessa disciplina do Estatuto da Advocacia (arts. 18 a 21) todos os advogados empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou suas subsidiárias que tenham sido admitidos por concurso público, em cujos editais tenham sido estipuladas condições diversas daquelas do estatuto, sem qualquer impugnação. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 4º da Lei 9.527/1997 (3), excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas, com as ressalvas das compreensões acima indicadas. (1) Lei 8.906/1994: “Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. § 1º O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. (Incluído pela Lei 14.365, de 2022) § 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes: (Incluído pela Lei 14.365, de 2022) I – exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador; (Incluído pela Lei 14.365, de 2022) II – não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial; (Incluído pela Lei 14.365, de 2022) III – misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não. (Incluído pela Lei 14.365, de 2022) § 3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro. (Incluído pela Lei 14.365, de 2022) Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei 14.365, de 2022) § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.” (2) Precedente citado: ADI 6584. (3) Lei 9.527/1997: “Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.”

Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e poder de polícia

Informativo 1060

Processo: ADI 4039 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 24/06/2022

Tese:
Detalhamento:
É legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiodifusão. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), criado pela Lei 5.070/1966, é composto, de forma não exclusiva, por diversas fontes, dentre as quais as relativas ao poder de outorga do direito uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações, e pelos recursos das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento. A totalidade do montante é aplicada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) nas atividades prescritas legalmente, merecendo relevo a fiscalização dos serviços de radiodifusão (art. 211 da Lei 9.472/1997). Nesse contexto, não cabe à ANATEL a outorga dos mencionados serviços — que permanece no âmbito do Poder Executivo —, incumbindo-lhe tão somente a realização da fiscalização dos aspectos técnicos de suas estações, que é inerente ao poder de polícia que lhe foi atribuído e, consequentemente, legitima a imposição das referidas taxas (1). Ademais, os recursos do FISTEL são empregados pela agência reguladora em ações que abrangem toda a área de telecomunicações, incluindo os serviços de radiodifusão, de modo que não se pode falar em violação ao princípio da isonomia. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação. (1) Precedentes citados: ARE 906203 AgR-EDv; ADI 6211; ADI 5480; e RE 588322.

Lei estadual e depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros

Informativo 1060

Processo: ADI 6660 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 20/06/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada. Sob o prisma formal, ao determinar que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do poder judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, o legislador estadual usurpou a competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (CF/1988, art. 21, VIII); (ii) a política de crédito e transferência de valores (CF/1988, arts. 22, VII, e 192); (iii) direito civil e processual (CF/1988, art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (CF/1988, art. 24, I), atuando, neste último caso, além dos limites de sua competência suplementar, pois previu hipóteses e finalidades não estabelecidas em normas gerais editadas pela União (1). Quanto ao aspecto material, a disciplina que possibilita o uso e administração, pelo Poder Executivo, de numerário de terceiros, cujo depositário é o Judiciário, viola a separação dos Poderes, dada a clara desarmonia ao sistema de pesos e contrapesos. No caso, o tratamento legal impugnado ainda afronta o direito de propriedade dos jurisdicionados - pois configura expropriação de recursos a eles pertencentes -; caracteriza empréstimo compulsório não previsto no art. 148 da CF/1988 (2); bem como cria endividamento fora das hipóteses de dívida pública permitidas pela Constituição (3) (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.305/2002 do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei estadual 12.337/2003, atribuindo à decisão efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (1) Precedentes citados: ADI 5072; ADI 5747; ADI 4114; e ADI 5616. (2) CF/1988: “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, ‘b’. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.” (3) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (...) III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;” (4) Precedentes citados: ADI 5099; ADI 5409; ADI 5459; ADI 5414; e ADI 5392.

Construção de instalações nucleares e de energia elétrica: imposição de exigências por norma estadual

Informativo 1060

Processo: ADI 7076 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 24/06/2022

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional norma de Constituição estadual que impõe condições locais para a construção de instalações nucleares e de energia elétrica. Esta Corte tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade formal de leis estaduais semelhantes, assentando a impossibilidade de interferência dos estados-membros em matérias relacionadas à atividade nuclear e à energia, uma vez que, ao disporem sobre os assuntos, incorrem em indevida invasão da competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da redação original do art. 209 da Constituição do Estado do Paraná. (1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; (...) XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (...) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (...) XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;” (2) Precedentes citados: ADI 329; ADI 1575; ADI 5960; e ADI 4973. (3) Constituição do Estado do Paraná: “Art. 209. Observada a legislação federal pertinente, a construção de centrais termoelétricas e hidrelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembleia Legislativa; a de centrais termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária.”
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