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Regime previdenciário de servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT

Informativo 1098

Processo: RE 1426306 | Relator: MINISTRA PRESIDENTE | Data: 13/06/2023

Tese: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.”
Detalhamento:
“Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.” Após se aposentarem com vínculo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os servidores cuja estabilidade foi adquirida pela regra excepcional do art. 19 do ADCT não possuem o direito de converter a sua aposentadoria para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do respectivo estado-membro, por não serem detentores de cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT (1) não dispõem das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no RGPS. Nesse contexto, a partir da EC 20/1998, que conferiu nova redação ao art. 40 da CF/1988 (2), o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores investidos em cargo efetivo, isto é, aqueles aprovados em concurso público. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.254 da repercussão geral) e, no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para não conhecer do recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dar provimento ao apelo extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO). (1) ADCT: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.” (2) CF/1988: “Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)”; “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”; “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (3) Precedentes citados: ADPF 573; ARE 1.069.876 AgR; ARE 1.364.531; ARE 1.381.190; RE 1.362.166 (monocrática); RE 1.364.524; RE 1.364.535; RE 1.369.863; RE 1.381.716; RE 1.392.419; RE 1.403.847; RE 1.416.017; RE 1.421.314; RE 1.375.560 AgR; RE 1.381.167 AgR e RE 1.380.122 AgR-EDv.

Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa alçada ao nível constitucional, definição de critérios de nomeação do Procurador-Geral do estado e concessão de foro privilegiado aos procuradores estaduais

Informativo 1097

Processo: ADI 2820 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 02/06/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da independência e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º) — norma estadual que cria uma Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e equipara a remuneração dos seus membros à dos da Procuradoria-Geral do estado. É constitucional a inserção, por emenda constitucional estadual, de norma que determine a nomeação do Procurador-Geral do estado dentre os integrantes ativos de sua carreira. É inconstitucional — por violar o princípio da simetria — norma estadual ou distrital que cria foro por prerrogativa de função aos integrantes das carreiras de procurador da unidade federativa. É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da independência e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º) — norma estadual que cria uma Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e equipara a remuneração dos seus membros à dos da Procuradoria-Geral do estado. A criação do referido órgão jurídico vinculado ao Poder Legislativo representa opção política de auto-organização, contudo, a sua inconstitucionalidade decorre do status institucional, das prerrogativas e das atribuições a ele reservadas, inclusive porque prevê equiparação remuneratória com a Procuradoria-Geral do estado, à qual compete exclusivamente a representação judicial e extrajudicial dos interesses do ente federado. Nesse contexto, a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, limita-se aos feitos nos quais o Poder Legislativo local, em nome próprio, atua na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes. Nesses casos, é possível que a defesa se faça por meio de um setor pertencente à sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos (1). Ademais, os reajustes remuneratórios de servidores públicos devem ocorrer a partir de leis específicas, cuja iniciativa é privativa do Presidente da República, no âmbito federal, e do governador, no estadual (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a). É constitucional a inserção, por emenda constitucional estadual, de norma que determine a nomeação do Procurador-Geral do estado dentre os integrantes ativos de sua carreira. Norma com esse teor não diz respeito a matérias cuja iniciativa de lei é reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II), na medida em que dispõe sobre a definição de critérios de nomeação do Procurador-Geral do estado e não trata do provimento de servidores públicos (2). É inconstitucional — por violar o princípio da simetria — norma estadual ou distrital que cria foro por prerrogativa de função aos integrantes das carreiras de procurador da unidade federativa. Os estados e o Distrito Federal, dada a compreensão restritiva do foro por prerrogativa de função, somente podem conferi-lo a autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham (3). Assim, como a Constituição Federal de 1988 não vislumbrou na advocacia pública, a cargo da Advocacia-Geral da União, atribuições que justifiquem essa prerrogativa, não devem os estados-membros identificar na advocacia pública, a cargo das respectivas Procuradorias-Gerais, atribuições a ampará-la. Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou parcialmente procedente a ação (4) para: (i) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela EC estadual 35/2001, na redação dada pela EC estadual 108/2017; (ii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do § 6º do art. 122 da Constituição do Espírito Santo, alterada pela EC estadual 108/2017; (iii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela EC estadual 35/2001, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; e (iv) por unanimidade, modular os efeitos da decisão a fim de: (a) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (b) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional. (1) Precedente citado: ADI 1.557. (2) Precedentes citados: ADI 2.581; ADI 2.682 e ADI 4.898. (3) Precedentes citados: ADI 6.515 e ADI 6.512. (4) Constituição do Estado do Espírito Santo: “Art. 122. A Procuradoria-Geral é o órgão que representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Estadual. § 1º A Procuradoria-Geral tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral. § 4º Os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa são remunerados por iguais subsídios. § 5º Compete à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna. § 6º A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral, nomeado dentre os integrantes de sua carreira. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 22 de maio de 2017) § 7º Os membros integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça.”

Reestruturação da carreira estadual e impossibilidade de provimento derivado de cargo público

Informativo 1097

Processo: ADI 5510 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 02/06/2023

Tese: A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.
Detalhamento:
A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88. É inconstitucional — por força da regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual que, ao reestruturar determinada carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos na ocasião do provimento originário. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da necessidade de observância da prévia aprovação em certame, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (1) (2). Na espécie, as leis estaduais impugnadas reuniram as carreiras de Agentes Fiscais 1, 2 e 3 da Coordenação da Receita Federal do Estado do Paraná, que possuíam funções e atribuições distintas, em uma carreira única, denominada Auditores Fiscais. Ocorre que os ocupantes do antigo cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3), para o qual era exigido nível médio de escolaridade, passaram a integrar a nova carreira, cujo ingresso pressupõe escolaridade de nível superior. Assim, foram incluídos, na mesma carreira, cargos com exigências para ingresso distintos. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar 92/2002 (3), e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar 131/2010 (4), ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal. Por unanimidade, modulou os efeitos temporais (5) para (i) que a decisão produza efeitos a partir de 2 (dois) anos contados da publicação da ata deste julgamento; (ii) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal, inclusive nesse período de 2 (dois) anos; (iii) congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença recebida com base na lei ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros; e (iv) preservar as situações até aqui consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento. Na sequência, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares paranaenses 92/2002 e 131/2010, como também para preservar o quadro funcional dos Agentes Fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em Auditores Fiscais e os atos por eles executados. (1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).” (2) Precedentes citados: Súmula Vinculante 43; ADI 1.350 e ADI 3.190. (3) Lei Complementar 92/2002 do Estado do Paraná: “Art. 156. A transposição das séries de classes vigentes até então para as classes de que trata o art. 7º; desta lei, dar-se-á da seguinte forma: I – os Agentes Fiscais 3-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal ‘C’ – AF-C; II – os Agentes Fiscais 3-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal ‘D’ – AF-D; III – os Agentes Fiscais 3-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal ‘E’ –AF-E; (...).” (4) Lei Complementar 131/2010 do Estado do Paraná: “Art. 150. Observado o disposto no art. 7º, os cargos de Agentes Fiscais passam a ser denominados Auditores Fiscais, de acordo com a seguinte correlação: I – Agente Fiscal 3-A-I, A-II, A-III, e A-IV para Auditor Fiscal ‘A’– AF-A; II – Agente Fiscal 3-B-I, B-II, B-III e B-IV para Auditor Fiscal ‘B’ – AF-B; e III – Agente Fiscal 3-C-I, C-II, C-III e C; (...).” (5) Precedentes citados: ADI 3.199 ED; ADI 3.415 ED-segundos e ADI 6.355.

ISS: modificação do local de incidência tributária para serviços de planos de saúde e financeiros

Informativo 1097

Processo: ADI 5835 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 02/06/2023

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por violarem o princípio da segurança jurídica e representarem ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal — dispositivos de leis complementares federais que, ao alterar a Lei Complementar 116/2003 (que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências), fixaram o recolhimento do tributo no domicílio do tomador de serviços, em hipóteses específicas. Essa modificação — promovida pela Lei Complementar 157/2016 e, posteriormente, pela Lei Complementar 175/2020 — exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza e confiabilidade o conceito de “tomador de serviços”, o que não ocorreu. A ausência dessa definição e a existência de diversas leis municipais que tratam do tema, em suas respectivas localidades, geram forte abalo no princípio da segurança jurídica, apto a potencializar os conflitos de competência entre unidades federadas e um retrocesso nas relações, comprometendo a regularidade da atividade econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do artigo 146 da Constituição Federal (1). Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na ADI 5.835/DF, extinguiu parcialmente os processos pela perda superveniente de parte do objeto, e, quanto ao remanescente, os julgou procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020. (1) CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”

ISS: modificação do local de incidência tributária para serviços de planos de saúde e financeiros

Informativo 1097

Processo: ADI 5862 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 02/06/2023

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por violarem o princípio da segurança jurídica e representarem ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal — dispositivos de leis complementares federais que, ao alterar a Lei Complementar 116/2003 (que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências), fixaram o recolhimento do tributo no domicílio do tomador de serviços, em hipóteses específicas. Essa modificação — promovida pela Lei Complementar 157/2016 e, posteriormente, pela Lei Complementar 175/2020 — exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza e confiabilidade o conceito de “tomador de serviços”, o que não ocorreu. A ausência dessa definição e a existência de diversas leis municipais que tratam do tema, em suas respectivas localidades, geram forte abalo no princípio da segurança jurídica, apto a potencializar os conflitos de competência entre unidades federadas e um retrocesso nas relações, comprometendo a regularidade da atividade econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do artigo 146 da Constituição Federal (1). Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na ADI 5.835/DF, extinguiu parcialmente os processos pela perda superveniente de parte do objeto, e, quanto ao remanescente, os julgou procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020. (1) CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”

Leis Complementares 192/2022 e 194/2022: STF e autocomposição federativa referente à fixação de alíquotas do ICMS incidentes sobre combustíveis

Informativo 1097

Processo: ADI 7191 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 02/06/2023

Tese:
Detalhamento:
O papel do STF no contexto da autocomposição, consideradas as variáveis político-fiscal-orçamentárias, é o de reconstruir pontes para devolver à arena político-legislativa solução final mais adequada para a tutela dos interesses envolvidos após a conclusão da mediação/conciliação. A questão constitucional examinada nas ações relaciona-se com temas centrais do federalismo, como a autonomia financeira e a partilha dos recursos tributários. Nesse contexto, os atores do pacto federativo — União, todos os estados e o Distrito Federal —, na linha do federalismo cooperativo (1), buscaram solucionar os impasses advindos das Leis Complementares (LC) 192/2022 e 194/2022 e seus desdobramentos, cujas negociações foram anteriormente infrutíferas. No acordo, com reflexos sobre outras demandas pendentes nesta Corte, chegou-se a uma solução quanto à compensação devida pela União aos estados federados e ao Distrito Federal em decorrência da redução do ICMS determinada pela LC 194/2022, com explicitações e condicionantes. Em atitude de boa-fé, os entes estaduais e distrital celebraram convênio para adoção do ICMS uniforme e monofásico para todos os combustíveis, inclusive a gasolina. Assim, o acerto político-jurídico realizado no bojo das duas ações possuirá eficácia erga omnes e efeito vinculante nos exatos termos propostos e o cumprimento da autocomposição será objeto de acompanhamento por este Tribunal. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, homologou o acordo firmado entre a União e todos os entes estaduais e distrital para encaminhá-lo ao Congresso Nacional, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis ao aperfeiçoamento da LC 192/2022 e da LC 194/2022, devendo a União apresentar o correspondente Projeto de Lei Complementar (PLP) e o Tribunal de Contas da União ser comunicado do resultado deste julgamento. (1) Precedente citado: ADO 25 QO.

Imposição de obrigatoriedade para as concessionárias de serviços de telecomunicações em âmbito estadual

Informativo 1097

Processo: ADI 7321 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 02/06/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para explorar esses serviços (CF/1988, art. 21, XI) — norma estadual que institui a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio Base (ERBs) e Equipamentos de Telefonia sem Fio em seu território local. Ainda que sob a justificativa de proteger, defender e conservar o meio ambiente local e seus recursos naturais, a lei estadual impugnada, ao criar uma obrigação às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e estipular critérios para a instalação de infraestruturas a ele relacionadas, invadiu a competência da União para dispor sobre a matéria e interferiu diretamente na relação contratual formalizada entre o Poder concedente e as concessionárias (1) (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do art. 4º, § 1º, da Lei 6.787/2006 do Estado de Alagoas (3), e, por arrastamento, dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo VI do mesmo diploma legal. (1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.” (2) Precedentes citados: ADPF 732; ADI 5.575; ADI 5.569 e ADI 3.110. (3) Lei 6.787/2006 do Estado de Alagoas: “Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMA/AL, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º Estão sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental, seja para a concessão da licença ou da autorização, os empreendimentos e as atividades relacionados no Anexo I e II integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7.625, de 22.05.2014). (...) ANEXO I EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL (...) Obras Diversas 10.5 - Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia 10.6 - Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio.”

ISS: modificação do local de incidência tributária para serviços de planos de saúde e financeiros

Informativo 1097

Processo: ADPF 499 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 02/06/2023

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por violarem o princípio da segurança jurídica e representarem ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal — dispositivos de leis complementares federais que, ao alterar a Lei Complementar 116/2003 (que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências), fixaram o recolhimento do tributo no domicílio do tomador de serviços, em hipóteses específicas. Essa modificação — promovida pela Lei Complementar 157/2016 e, posteriormente, pela Lei Complementar 175/2020 — exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza e confiabilidade o conceito de “tomador de serviços”, o que não ocorreu. A ausência dessa definição e a existência de diversas leis municipais que tratam do tema, em suas respectivas localidades, geram forte abalo no princípio da segurança jurídica, apto a potencializar os conflitos de competência entre unidades federadas e um retrocesso nas relações, comprometendo a regularidade da atividade econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do artigo 146 da Constituição Federal (1). Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na ADI 5.835/DF, extinguiu parcialmente os processos pela perda superveniente de parte do objeto, e, quanto ao remanescente, os julgou procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020. (1) CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”

Leis Complementares 192/2022 e 194/2022: STF e autocomposição federativa referente à fixação de alíquotas do ICMS incidentes sobre combustíveis

Informativo 1097

Processo: ADPF 984 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 02/06/2023

Tese:
Detalhamento:
O papel do STF no contexto da autocomposição, consideradas as variáveis político-fiscal-orçamentárias, é o de reconstruir pontes para devolver à arena político-legislativa solução final mais adequada para a tutela dos interesses envolvidos após a conclusão da mediação/conciliação. A questão constitucional examinada nas ações relaciona-se com temas centrais do federalismo, como a autonomia financeira e a partilha dos recursos tributários. Nesse contexto, os atores do pacto federativo — União, todos os estados e o Distrito Federal —, na linha do federalismo cooperativo (1), buscaram solucionar os impasses advindos das Leis Complementares (LC) 192/2022 e 194/2022 e seus desdobramentos, cujas negociações foram anteriormente infrutíferas. No acordo, com reflexos sobre outras demandas pendentes nesta Corte, chegou-se a uma solução quanto à compensação devida pela União aos estados federados e ao Distrito Federal em decorrência da redução do ICMS determinada pela LC 194/2022, com explicitações e condicionantes. Em atitude de boa-fé, os entes estaduais e distrital celebraram convênio para adoção do ICMS uniforme e monofásico para todos os combustíveis, inclusive a gasolina. Assim, o acerto político-jurídico realizado no bojo das duas ações possuirá eficácia erga omnes e efeito vinculante nos exatos termos propostos e o cumprimento da autocomposição será objeto de acompanhamento por este Tribunal. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, homologou o acordo firmado entre a União e todos os entes estaduais e distrital para encaminhá-lo ao Congresso Nacional, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis ao aperfeiçoamento da LC 192/2022 e da LC 194/2022, devendo a União apresentar o correspondente Projeto de Lei Complementar (PLP) e o Tribunal de Contas da União ser comunicado do resultado deste julgamento. (1) Precedente citado: ADO 25 QO.

Exercício da função de judicatura de contas por Tribunal de Contas estadual: observância da estrutura sistêmica constitucional da atividade de controle

Informativo 1096

Processo: ADI 5530 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 19/05/2023

Tese: “São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição.”
Detalhamento:
“São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição.” Os entes federados possuem autonomia para fixar, em lei, as atribuições para o cargo de auditor (ministros ou conselheiros substitutos) do respectivo Tribunal de Contas, e podem, inclusive, inovar em relação às fixadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/1992). Contudo, elas devem sempre obedecer ao perfil judicante do cargo expressamente instituído pela Constituição Federal de 1988 (arts. 73, § 4º; e 75), indispensável para que as atividades desempenhadas pelas Cortes de Contas sejam exercidas com qualidade, autonomia e isenção. A Constituição Federal de 1988 dispõe que o auditor, cujo cargo deve ser replicado nos Tribunais de Contas dos estados, Distrito Federal e municípios (1), exerce “atribuições da judicatura” mesmo quando não estiver em substituição de ministro ou conselheiro, sendo-lhes asseguradas as garantias e impedimentos próprios de juiz (art. 73, § 3º). Nesse contexto, os auditores não se confundem com profissionais responsáveis pelas auditorias e fiscalizações, ou com servidores que auxiliam na atividade de controle externo, uma vez que prestaram concurso público específico para realizar o julgamento das contas públicas, relatar e instruir processos, propor decisões e, por vezes, ter assento no colegiado (2). Desse modo, a emissão de pareceres ou quaisquer atos opinativos contradiz as atribuições e garantias judicantes previstas para o cargo, eis que configuram tarefas desprovidas de caráter decisório. Ademais, a previsão na lei estadual impugnada atinente aos vencimentos e vantagens do cargo, com vistas a garantir padrão compatível com o exercício da judicatura, situa-se no âmbito de sua autonomia federativa, conforme jurisprudência desta Corte, que entende possível a vinculação remuneratória entre auditores e conselheiros de Tribunais de Contas estaduais (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 14, I, II, III, IV; e da expressão “dos Auditores”, contida no art. 53, II, ambos da Lei Complementar 160/2012 do Estado do Mato Grosso do Sul (4); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição à expressão “estabelecidas em lei”, contida no art. 80, § 5º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul (5), a fim de explicitar que as atribuições do cargo de auditor, fixadas em lei, devem guardar pertinência com a função de judicatura de contas; e (iii) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da redação originária do art. 14 da Lei Complementar 160/2012 e do art. 19, I e II, da Lei Complementar 48/1990, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de evitar efeito repristinatório. (1) Precedente citado: ADI 1.994. (2) Precedente citado: ADI 6.945. (3) Precedentes citados: ADI 6.945; ADI 6.939; ADI 6.962; ADI 6.951; ADI 6.953 e ADI 6.941. (4) Lei Complementar 160/2012 do Estado do Mato Grosso do Sul: “Art. 14. Ao Auditor compete: I - analisar e emitir parecer nos processos relativos às prestações de contas de Governo e de gestão e às tomadas de contas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 16 de setembro de 2014) II - emitir parecer nos recursos relativos às matérias compreendidas nas disposições do inciso I; (Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 16 de setembro de 2014) III - emitir parecer nos demais processos de competência do Tribunal, quando solicitado por Conselheiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 16 de setembro de 2014) (...) Art. 53. Os processos devem ser instruídos, conforme as respectivas competências: (...) II - pelos pareceres dos Auditores e dos Procuradores do Ministério Público de Contas;” (5) Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul: “Art. 80. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 114. (...) § 5º Os Auditores, quando em substituição a Conselheiros, terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos titulares e quando, no exercício das demais atribuições estabelecidas em lei, as dos magistrados de nível imediatamente inferior ao do adotado para os Conselheiros.”

Emenda parlamentar em projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos servidores da educação básica roraimense

Informativo 1096

Processo: ADI 6091 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 26/05/2023

Tese:
Detalhamento:
Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa (CF/1988, art. 63, I), bem como que não guardem¿estrita pertinência¿com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria. É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — norma estadual que dispõe sobre o reconhecimento e a validação de títulos acadêmicos obtidos no exterior. Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa (CF/1988, art. 63, I), bem como que não guardem¿estrita pertinência¿com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria. No caso analisado, trata-se de projeto de lei que versa sobre regime jurídico e remuneração dos servidores públicos estaduais na área da saúde, enviado à Assembleia Legislativa pelo chefe do Poder Executivo local, no exercício de sua iniciativa privativa. Todavia, as emendas parlamentares instituíram gratificações e aumentos remuneratórios, estabeleceram obrigação para realizar concursos públicos, definiram percentuais de cargos comissionados e fixaram novos critérios para incrementos remuneratórios, com inegável aumento de despesa e em patente desarmonia com o objeto do projeto inicial (1) (2). É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — norma estadual que dispõe sobre o reconhecimento e a validação de títulos acadêmicos obtidos no exterior. Consoante jurisprudência desta Corte, as questões afetas à internalização de títulos acadêmicos expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras devem ser regulamentadas por normas de caráter nacional, pois representam interesse geral, demandando tratamento uniforme (3). A lei estadual impugnada previu o aproveitamento de títulos e diplomas de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu obtidos em instituições sediadas em países membros do Mercosul, e permitiu a sua equiparação com os cursos oferecidos por instituições de ensino superior sediadas no Brasil com o consequente pagamento de gratificação a partir da data do requerimento. Assim, tratou do tema de modo diverso do previsto na legislação federal (Lei 9.394/1996, arts. 44 e 48). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 3º; 8º; 16 (inclusão do § 4º ao art. 41 da Lei 892/2013); 17 (inclusão do § 5º do art. 41-A da Lei 892/2013); 23; 27; 30; 36 (inclusão do § 2º ao art. 112 da Lei 892/2013); e 37, todos da Lei 1.030/2016 do Estado de Roraima, atribuindo à decisão efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (1) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (...) Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;” (2) Precedentes citados: ADI 3.655; ADI 4.884; ADI 4.827, ADI 4.759; ADI 3.915; ADI 1.333; ADI 3.288 e ADI 2.350. (3) Precedentes citados: ADI 5.537; ADI 5.168 e ADI 2.501.

Proibição de pulverização aérea de agrotóxicos no âmbito estadual.

Informativo 1096

Processo: ADI 6193 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 26/05/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por representar norma mais protetiva à saúde e ao meio ambiente do que as diretrizes gerais da legislação federal, bem como estabelecer restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas — norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa. A jurisprudência desta Corte (1) é firme no sentido de que a proteção do meio ambiente e a defesa da saúde são matérias de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, arts. 23, II e VI; e 24, VI e XII). Nesse contexto, atuando conforme o sistema constitucional de repartição de competências, o legislador cearense proibiu a utilização da técnica de pulverização aérea em seu território sem contrariar a regulamentação da Lei 7.802/1989, a qual se limitou a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria e estabelecer atividades de coordenação e ações integradas (2). Na espécie, estudos técnicos constataram os riscos envolvidos pela prática e apontaram peculiaridades locais que tornam proporcional a vedação estabelecida em favor do direito à saúde e dos princípios constitucionais da prevenção e da precaução (3). Ademais, a livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, notadamente quando ela se mostrar indispensável ao resguardo de outros valores constitucionais. Assim, o Tribunal tem privilegiado a proibição do retrocesso socioambiental, ao ponderar o direito à livre iniciativa com a defesa do meio ambiente e a proteção da saúde humana. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nesta extensão, a julgou improcedente para reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do caput do art. 28-B da Lei 12.228/1993 do Estado do Ceará (4), incluídos pela Lei estadual 16.820/2019. (1) Precedentes citados: ADI 1.278; ADI 2.730; ADI 3.470; ADPF 672 MC-Ref; RE 761.056 AgR e RE 286.789. (2) Lei 7.802/1989: “Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.” (3) Precedentes citados: RE 835.558 (Tema 648 RG); ADPF 101 e ADPF 656 MC. (4) Lei 12.228/1993 do Estado do Ceará: “Art. 28-B. É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará. § 1º A infração ao art. 1º sujeita o infrator ao pagamento de multa de 15 mil (quinze mil) UFIRCEs.”

Vinculação de remunerações aos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal

Informativo 1096

Processo: ADI 7264 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 19/05/2023

Tese: “É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.” “A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores.” “Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.”
Detalhamento:
“É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.” “A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores.” “Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.” É inconstitucional — tendo em vista a vedação expressa do art. 37, XIII, da CF/1988, a autonomia federativa (CF/1988, art. 39, § 1º) e a exigência de lei específica para reajustes — a vinculação ou equiparação entre agentes públicos de entes federativos distintos para obtenção de efeitos remuneratórios. Na espécie, as normas estaduais impugnadas fixaram vinculação dos subsídios de seus magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas àqueles pagos aos ministros do STF, em desacordo com a jurisprudência desta Corte (1). Nesse contexto, não há justificativa para o ente regional delegar à lei federal, que estabelece a remuneração dos ministros do STF, a função de, por via oblíqua, determinar o valor dos subsídios dos desembargadores ou juízes de Direito (2). A fixação do valor dos subsídios deve ser feita por lei estadual, à luz da realidade local, observados os parâmetros constitucionais (CF/1988, art. 93, V). Entretanto, é possível interpretar as normas impugnadas no sentido de que a referência a 90,25%, para fins de cálculo do subsídio, corresponde a um valor fixo resultante da incidência desse percentual sobre o valor do subsídio mensal dos ministros do STF vigente à época da publicação da lei (no caso, conforme estabelecido pela Lei federal 11.143/2005), vedando-se a extensão automática de reajustes posteriores concedidos no âmbito da União. Por outro lado, a mera sistematização da hierarquia salarial entre classes de uma mesma carreira, através do escalonamento vertical de seus subsídios, não configura vinculação ou equiparação (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005, e ao art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, para afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal, valendo dizer que a menção a 90,25% deve ser tomada quanto ao valor vigente à data da edição da lei (R$ 21.500,00, conforme Lei federal 11.143/2005), de modo que reajustes posteriores demandarão lei específica, na forma do art. 37, X, da CF/1988. (1) Precedente citado: ADI 6.437 MC. (2) Precedentes citados: ADI 6.610; ADI 1.756 e ADI 3.697. (3) Precedente citado: ADI 4.898.

Conama: regras sobre composição, funcionamento e processo decisório

Informativo 1096

Processo: ADPF 623 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 19/05/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por configurar retrocesso institucional e socioambiental, dada sua incompatibilidade com o modelo da democracia constitucional e violação a preceitos fundamentais — o Decreto 9.806/2019 que, sob a justificativa da liberdade de conformação decisória administrativa, foi editado para dispor sobre regras de composição e funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e promoveu alterações quanto à representação de seus membros e ao seu processo decisório. A norma impugnada é procedimentalmente assimétrica no que diz respeito à alocação do poder de voto no processo decisório do Conama. Ela representa obstáculo para as reais oportunidades de participação social na arena decisória ambiental, na medida em que potencializa o poder em um setor em desfavor da fragmentação política do setor da sociedade civil e dos entes federados, de modo a impossibilitar qualquer resistência e absorção dos interesses dessas pluralidades. Ademais, a fixação do sorteio, fundado na aleatoriedade, como método de designação dos representantes das sociedades civis, dos entes subnacionais e das entidades empresariais na composição do Conama — em substituição ao fundado na liberdade de escolha, mediante eleição e baseado na liberdade de autodeterminação dos interessados — enseja desobediência aos direitos fundamentais de participação e ao projeto constitucional de uma democracia direta. Nesse contexto, o espaço decisório do Poder Executivo não permite intervenção ou regulação desproporcional. Assim, a supressão de marcos regulatórios democráticos e procedimentais mínimos — que não se confunde com a sua reformulação — configura quadro normativo de aparente retrocesso institucional no campo da proteção e defesa dos direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225, caput) e da participação democrática (CF/1988, arts. 1º, caput e I; e 14) (1). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em análise do mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 9.806/2019 (2). (1) Precedentes citados: ADPF 747 MC-Ref; ADPF 748 MC-Ref e ADPF 749 MC-Ref. (2) Decreto 9.806/2019 do Presidente da República: “Art. 1º O Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 5º ............... III – o Presidente do Ibama; IV – um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas: a) Casa Civil da Presidência da República; b) Ministério da Economia; c) Ministério da Infraestrutura; d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e) Ministério de Minas e Energia; f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e g) Secretaria de Governo da Presidência da República; V – um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual; VI – dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados; VII – quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e VIII – dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais: a) Confederação Nacional da Indústria; b) Confederação Nacional do Comércio; c) Confederação Nacional de Serviços; d) Confederação Nacional da Agricultura; e e) Confederação Nacional do Transporte. § 2º Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 8º Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio. § 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos. § 10. Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato. § 11. O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste.’ ‘Art. 6º ............... § 3º O Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama. ............... § 5º Os representantes de que trata o inciso VII do caput do art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.’ ‘Art. 6º-C O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões.’ Art. 2º No prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, edital do Ministério do Meio Ambiente convocará representantes dos Estados, do Distrito Federal, das capitais dos Estados e das entidades ambientalistas e empresariais a que se referem os incisos VII e VIII do caput do art. 5º para comparecer à reunião extraordinária, na qual serão realizados os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º. Parágrafo único. O edital a que se refere o caput detalhará as regras de realização dos sorteios. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 99.274, de 1990: I – o inciso II do art. 4º; II – os incisos IX e X do caput e os § 1º e § 3º a § 7º do art. 5º; III – o § 1º do art. 6º; IV – o art. 6º-A; V – o art. 6º-B; VI – o inciso III do caput do art. 7º; VII – o § 2º do art. 8º; e VIII – o art. 43. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Prorrogação e (re)licitação de contratos de parceria entre município e a iniciativa privada

Informativo 1096

Processo: ADPF 971 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 26/05/2023

Tese:
Detalhamento:
A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). É constitucional lei municipal que, ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada. A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito da opção do Poder Legislativo pela tramitação abreviada de projeto de lei ou de outras proposições de sua competência (1). É constitucional lei municipal que, ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada. Na espécie, a lei municipal impugnada regulou os serviços públicos de sua própria competência, definindo os institutos da prorrogação contratual, da prorrogação antecipada, e da relicitação, além das condições e formas para a prorrogação dos contratos de parceria, a definição dos conceitos e requisitos para a relicitação, e do objeto nos contratos de parceria. Dessa forma, a norma atuou dentro da discricionariedade que lhe é conferida (CF/1988, art. 30, I e II), sem avançar em temas de caráter geral relacionados à licitação e à contratação (2). Nesse contexto, disciplinou somente aspectos da gestão administrativa dos contratos de parceria, permitindo ao administrador, com base nas normas gerais federais relacionadas ao tema, decidir do melhor modo para atender ao interesse público. Ademais, houve plena observância aos requisitos necessários ao reconhecimento da higidez da prorrogação antecipada, a saber: (i) que o contrato vigente de concessão ou permissão que será prorrogado tenha sido previamente licitado; (ii) que o edital de licitação e o contrato original autorizem a prorrogação; (iii) que seja viabilizada à Administração Pública, na figura do Poder concedente, uma decisão discricionária e motivada; e (iv) que essa decisão seja sempre lastreada no critério da vantajosidade (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade da Lei 17.731/2022 do Município de São Paulo/SP. (1) Precedentes citados: ADI 6.968 e MS 38.199 MC. (2) Precedente citado: RE 1.159.577 AgR. (3) Precedente citado: ADI 5.991.

Prorrogação e (re)licitação de contratos de parceria entre município e a iniciativa privada

Informativo 1096

Processo: ADPF 987 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 26/05/2023

Tese:
Detalhamento:
A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). É constitucional lei municipal que, ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada. A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito da opção do Poder Legislativo pela tramitação abreviada de projeto de lei ou de outras proposições de sua competência (1). É constitucional lei municipal que, ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada. Na espécie, a lei municipal impugnada regulou os serviços públicos de sua própria competência, definindo os institutos da prorrogação contratual, da prorrogação antecipada, e da relicitação, além das condições e formas para a prorrogação dos contratos de parceria, a definição dos conceitos e requisitos para a relicitação, e do objeto nos contratos de parceria. Dessa forma, a norma atuou dentro da discricionariedade que lhe é conferida (CF/1988, art. 30, I e II), sem avançar em temas de caráter geral relacionados à licitação e à contratação (2). Nesse contexto, disciplinou somente aspectos da gestão administrativa dos contratos de parceria, permitindo ao administrador, com base nas normas gerais federais relacionadas ao tema, decidir do melhor modo para atender ao interesse público. Ademais, houve plena observância aos requisitos necessários ao reconhecimento da higidez da prorrogação antecipada, a saber: (i) que o contrato vigente de concessão ou permissão que será prorrogado tenha sido previamente licitado; (ii) que o edital de licitação e o contrato original autorizem a prorrogação; (iii) que seja viabilizada à Administração Pública, na figura do Poder concedente, uma decisão discricionária e motivada; e (iv) que essa decisão seja sempre lastreada no critério da vantajosidade (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade da Lei 17.731/2022 do Município de São Paulo/SP.

Prorrogação e (re)licitação de contratos de parceria entre município e a iniciativa privada

Informativo 1096

Processo: ADPF 992 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 26/05/2023

Tese:
Detalhamento:
A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). É constitucional lei municipal que, ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada. A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito da opção do Poder Legislativo pela tramitação abreviada de projeto de lei ou de outras proposições de sua competência (1). É constitucional lei municipal que, ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada. Na espécie, a lei municipal impugnada regulou os serviços públicos de sua própria competência, definindo os institutos da prorrogação contratual, da prorrogação antecipada, e da relicitação, além das condições e formas para a prorrogação dos contratos de parceria, a definição dos conceitos e requisitos para a relicitação, e do objeto nos contratos de parceria. Dessa forma, a norma atuou dentro da discricionariedade que lhe é conferida (CF/1988, art. 30, I e II), sem avançar em temas de caráter geral relacionados à licitação e à contratação (2). Nesse contexto, disciplinou somente aspectos da gestão administrativa dos contratos de parceria, permitindo ao administrador, com base nas normas gerais federais relacionadas ao tema, decidir do melhor modo para atender ao interesse público. Ademais, houve plena observância aos requisitos necessários ao reconhecimento da higidez da prorrogação antecipada, a saber: (i) que o contrato vigente de concessão ou permissão que será prorrogado tenha sido previamente licitado; (ii) que o edital de licitação e o contrato original autorizem a prorrogação; (iii) que seja viabilizada à Administração Pública, na figura do Poder concedente, uma decisão discricionária e motivada; e (iv) que essa decisão seja sempre lastreada no critério da vantajosidade (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade da Lei 17.731/2022 do Município de São Paulo/SP. (1) Precedentes citados: ADI 6.968 e MS 38.199 MC. (2) Precedente citado: RE 1.159.577 AgR. (3) Precedente citado: ADI 5.991.

Condenação do réu por maioria: participação dos ministros que votaram pela absolvição na fase da dosimetria da pena

Informativo 1096

Processo: AP 1025 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 25/05/2023

Tese:
Detalhamento:
A dosimetria da pena é uma fase independente do julgamento, razão pela qual todos os ministros possuem o direito de se manifestar, independentemente de terem votado no sentido da absolvição ou condenação do réu. Assim como o julgamento de uma preliminar de mérito — como, por exemplo, a prescrição — não impede, mesmo se afastada, que todos os ministros continuem a participar do julgamento, o voto vencido que absolve o réu não priva o magistrado que o proferiu da participação do julgamento da dosimetria da pena. Desse modo, se todos podem participar do julgamento de posteriores eventuais embargos de declaração, nada obsta que participem da dosimetria da pena, de forma a garantir o amplo debate sobre a aplicação de uma pena justa, garantia fundamental do réu, notadamente porque a decisão do Tribunal deve ser o reflexo do colegiado. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, resolvendo questão de ordem proposta pela Presidência, decidiu pela participação de todos os ministros quando da votação relativa à dosimetria da pena, inclusive dos que emitiram juízo absolutório.

Constitucionalidade de dispositivos da Lei da ADPF

Informativo 1095

Processo: ADI 2231 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 19/05/2023

Tese: “É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”.
Detalhamento:
“É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”. A Lei 9.882/1999 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade. No que se refere à ADPF incidental ou paralela (Lei 9.882/1999, art. 1º, parágrafo único, I), a previsão não representa ampliação das competências do STF (CF/1988, art. 102, § 1º), pois objetivou permitir a provocação da Corte para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando inexistente outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. Ela se revela como mecanismo que contribui para uma maior segurança jurídica, eis que propicia, de modo eficaz, que uma decisão sobre a mesma questão de direito ocorra de forma isonômica e uniforme. Por sua vez, a possibilidade de suspensão de processos ou dos efeitos de decisões judiciais (Lei 9.882/1999, art. 5º, § 3º) representa importante instrumento de economia processual e de uniformização da orientação jurisprudencial (1). Essas medidas visam evitar que a tutela de preceitos fundamentais se torne ineficaz ou que sejam proferidas decisões contraditórias sobre a mesma questão, o que comprometeria a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e eficácia erga omnes às decisões proferidas em sede de ADPF (Lei 9.882/1999, art.10, caput e § 3º) estão intrinsecamente relacionados à própria natureza e às finalidades do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade. Já a modulação de efeitos (Lei 9.882/1999, art. 11) implica uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei declarada inconstitucional (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei 9.882/1999. (1) Precedente citado: ADPF 33 MC. (2) Precedente citado: ADI 2.154 (julgamento virtual finalizado em 31.3.2023, cujo acórdão está pendente de publicação).

Aposentadoria compulsória de magistrados

Informativo 1095

Processo: ADI 5430 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 19/05/2023

Tese: “Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.
Detalhamento:
“Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”. É constitucional — por tratar de matéria que não se submete à reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal — a Lei Complementar 152/2015, de autoria parlamentar, que, ao elevar a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos de idade, inclui os magistrados. Em que pese esta Corte já ter decidido, em sede cautelar, pela necessidade da edição de lei complementar nacional, de iniciativa do STF, para regulamentar a aposentadoria compulsória dos magistrados (1), posteriormente, em sessão administrativa, entendeu inexistir vício formal de iniciativa no projeto que originou a Lei Complementar 152/2015. Isso porque a aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, aos 75 anos de idade, decorreria do próprio sistema normativo constitucional, e a lei a ser editada com o propósito de regulamentar o tema consistiria em regra de aplicação geral, dispensando-se a observância estrita de iniciativa legislativa. Essa compreensão foi consolidada pelo Tribunal no julgamento da ADI 5.940/DF (2) e deve prevalecer pelas seguintes razões: (i) a iniciativa privativa é excepcional, sendo a regra geral a possibilidade de propositura de projeto de lei por qualquer membro do Congresso Nacional (CF/1988, art. 61, caput); (ii) a juridicidade do modelo previdenciário da magistratura e seu tratamento uniforme com os demais agentes públicos (CF/1988, art. 40 c/c o art. 93, VI), em especial para permitir a previsibilidade e o equilíbrio das contas públicas; e (iii) a observância ao princípio da isonomia, dada a ausência de qualquer elemento singular que legitime tratamento previdenciário distinto aos membros do Poder Judiciário frente aos demais servidores titulares de cargos efetivos ou vitalícios. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei complementar 152/2015 (3). (1) Precedente citado: ADI 5.316 MC. (2) Precedente citado: ADI 5.940. (3) Lei complementar 152/2015: “Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: (...) II - os membros do Poder Judiciário;”

Concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais

Informativo 1095

Processo: ADI 7008 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 19/05/2023

Tese: “1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.”
Detalhamento:
“1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.” É constitucional lei estadual que autoriza à iniciativa privada a concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeireira ou de subprodutos florestais, desde que respeite a legislação ambiental federal e não incida sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais. A lei estadual impugnada disciplina as condições e os requisitos mínimos para a outorga das concessões à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis locais. Desse modo, a norma não afasta a incidência de normas de proteção ambiental, de caráter geral, editadas pela União, que compreendem a obrigatoriedade de licenciamento para empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras. Ademais, ela também observa o estatuto protetivo da população indígena, que inclui o dever constitucional de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais diretamente afetadas (1). Entretanto, se a concessão ocorrer em território indígena, estará eivada de inconstitucionalidade, por se tratar de área pertencente à União (CF/1988, art. 20, XI) e de usufruto exclusivo dos índios (CF/1988, art. 231). Da mesma forma, as áreas ocupadas por comunidades tradicionais e de remanescentes quilombolas não podem ser cedidas à iniciativa privada (2). Isso porque elas utilizam suas terras não só como moradia, mas como elo que mantém a união do grupo e que permite a sua continuidade no tempo por sucessivas gerações, de modo a possibilitar a preservação de sua identidade, cultura, valores e maneira de viver (CF/1988, arts. 215 e 216; ADCT, art. 68; e Convenção 169 da OIT, arts. 13 e 14), sendo indiferente a fase em que se encontram a regularização fundiária ou a demarcação e proteção das terras. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei 16.260/2016 do Estado de São Paulo, no sentido de afastar de sua incidência as terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais. (1) CF/1988: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ‘ad referendum’ do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.” (2) Precedente citado: ADI 4.269.

Licença de deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente

Informativo 1095

Processo: ADI 7253 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 19/05/2023

Tese:
Detalhamento:
O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas. Conforme jurisprudência desta Corte, o princípio da simetria submete estados e municípios a observarem, em suas ordens jurídicas, os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 (1). Na espécie, a norma impugnada, ao diminuir o prazo para convocação de suplente de deputado estadual licenciado, propicia a alternância excessiva no exercício do mandato e até mesmo o abuso da prerrogativa de licença para tratar de interesse particular, em ofensa aos princípios republicano, democrático, da soberania popular e da moralidade administrativa (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias”, prevista no § 1º do art. 43 da Constituição do Estado do Acre (3). (1) Precedente citado: ADI 507. (2) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º¿Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. (...) Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.” (3) Constituição do Estado do Acre: “Art. 43. Não perderá o mandato o Deputado: (...) § 1º Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias e de licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.”

Oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior

Informativo 1095

Processo: ADI 7327 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 19/05/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a Portaria 314/2022, editada pelo Ministro de Estado da Educação, que dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior (IPES). Na espécie, a oferta de cursos técnicos de nível médio custeados pela Bolsa Formação do Pronatec, como previsto no ato normativo impugnado, é expressamente autorizada pela Lei 12.513/2011 (art. 20-B) e não representa inovação no ordenamento jurídico nem invade o poder regulamentar do Ministro de Estado da Educação (1). A mencionada oferta sem o aporte de recursos financeiros da União visa ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, motivo pelo qual o contorno regulamentar também não foi ultrapassado, pois inexiste determinação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/2019) quanto ao financiamento por meio de recursos federais (2). Ademais, a portaria ministerial harmoniza-se com o disposto na Constituição Federal de 1988 em matéria de educação (3). O exercício da competência supletiva da União, em colaboração com os estados e o Distrito Federal, no que se refere à organização, supervisão e avaliação de instituições de ensino técnico-profissional de nível médio, viabiliza uma gestão descentralizada e participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos, democratizando o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Portaria 314/2022 do Ministério da Educação. (1) Lei 12.513/2011: “Art. 20-B. As instituições privadas de ensino superior habilitadas nos termos do § 2º do art. 6º-A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível médio, nas formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as competências de supervisão e avaliação da União, previstas no § 1º A supervisão e a avaliação dos cursos serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. § 2º A criação de novos cursos deverá ser comunicada pelas instituições de ensino superior aos órgãos competentes dos Estados, que poderão, a qualquer tempo, pronunciar-se sobre eventual descumprimento de requisitos necessários para a oferta dos cursos.” (2) Lei 9.394/2019: “Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (...) Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação.” (3) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (...) Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (...) Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. (...) Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. § 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. § 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.”

Taxa municipal de fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia

Informativo 1095

Processo: ADPF 512 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 19/05/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência da União privativa para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; e 175) — norma municipal que, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas. A impossibilidade de os municípios instituírem taxas para fiscalização de postes de energia elétrica tem sido reconhecida pela jurisprudência, em virtude da competência exclusiva da União para tanto, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (1). No exercício de suas competências, a União editou a Lei 9.427/1996, a qual proibiu a unidade federativa de exigir de concessionária ou permissionária — sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização — obrigação não prevista ou que resulte em encargo distinto do pretendido de empresas congêneres, sem que exista prévia autorização da ANEEL (2). Ademais, a Lei 8.987/1995, ao cuidar do regime de concessão e permissão, determinou que, nos contratos de concessão, fiquem expressos os direitos e garantias do poder concedente, inclusive os relacionados a modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações de energia elétrica. Desse modo, a presunção dos entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses, foi expressamente afastada por lei federal. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, VI, da Lei Complementar 21/2002 do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC (3), com eficácia ex nunc, de modo a produzir efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento. (1) Precedentes citados: RE 640.286 AgR; RE 581.947 ED (Tema 261 RG) e RE 776.594 (Tema 919 RG). (2) Lei 9.427/1996: “Art. 21. Na execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, a unidade federativa observará as pertinentes normas legais e regulamentares federais. § 1º As normas de regulação complementar baixadas pela unidade federativa deverão se harmonizar com as normas expedidas pela ANEEL. § 2º É vedado à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas congêneres, sem prévia autorização da ANEEL.” (3) Lei Complementar 21/2002 do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC: “Art. 5º A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto: (...) VI – Postes ou similares, por unidade, por mês ou fração: R$ 2,00;”

Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a influência das marés

Informativo 1095

Processo: ADPF 1008 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 19/05/2023

Tese:
Detalhamento:
É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 1º, “c”). Os bens pertencentes à União na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram mantidos em sua titularidade e as zonas de influência das marés são consideradas como terrenos de marinha, os quais integram o patrimônio da União (1) (2). Ademais, a norma constitucional no sentido de que as ilhas fluviais e lacustres — não pertencentes à União — são de propriedade dos estados-membros da Federação (CF/1988, art. 26, III) reforça o previsto no art. 20, I, da CF/1988, de modo que outros bens podem ser atribuídos à União na forma da legislação que também se compatibilize com o sistema constitucional. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a recepção da alínea c do art. 1º do Decreto-Lei 9.760/1946 (3) pela Constituição Federal de 1988. (1) CF/1988: “Art. 20. São bens da União: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (...) VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;” (2) Precedentes citados: RE 60.813; RE 636.199 (Tema 676 RG) e ACO 317. (3) Decreto-Lei 9.760/1946: “Art. 1º. Incluem-se entre os bens imóveis da União: (...) c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;”

Submissão dos magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos

Informativo 1094

Processo: ADI 3308 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 12/05/2023

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — formal e materialmente — os dispositivos incluídos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, que instituíram uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, na parte em que submetem os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não haver necessidade de retorno da proposição à Casa de origem para nova votação quanto à parte modificada se a alteração da Casa revisora não altera substancialmente o sentido do texto aprovado na Casa iniciadora (1). Na espécie, a retirada da expressão “no que couber”, mediante destaque aprovado pelo Plenário do Senado Federal, não resultou em modificação substancial suficiente a ensejar o alegado vício formal, por suposta violação ao art. 60, § 2º, da CF/1988. Isso porque, em segundo turno no Senado, após suprimida a referida expressão, a redação original do texto proveniente da Câmara dos Deputados foi votada e aprovada com plena observância do quórum de três quintos, como prevista no atual texto constitucional (CF/1988, art. 93, VI). O rito constitucional trata de proposta de emenda à Constituição e não de eventual destaque proposto por parlamentar, o qual é disciplinado no Regimento Interno das Casas Legislativas e, como tal, configura matéria interna corporis, não sujeita ao controle judicial (2). Também inexiste desrespeito ao princípio da separação de Poderes (3), pois a norma da EC 20/1998 alterou o regime de aposentadoria dos magistrados sem interferir no exercício da jurisdição ou na organização da magistratura, de modo que não invadiu matéria de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF/1988, art. 93, caput). Ademais, a vitaliciedade dos magistrados (CF/1988, art. 95, I) restringe-se à taxatividade das hipóteses de aposentadoria compulsória (4), motivo pelo qual as normas impugnadas não representam qualquer óbice à efetividade dessa garantia constitucional. Por fim, o Plenário desta Corte já assentou, oportunamente, a constitucionalidade da EC 20/1998 (5). Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade do art. 1º da EC 20/1998, na parte em que conferiu nova redação ao art. 93, VI, da CF/1988 (6), e do art. 2º, §§ 2º e 3º da EC 41/2003 (7). (1) Precedentes citados: ADI 2.666; ADI 2.238 MC e ADI 3.367. (2) Precedentes citados: MS 35.581 AgR e MS 34.578 AgR. (3) Precedente citado: ADI 2.654. (4) Precedentes citados: ADI 98 e ADI 183. (5) Precedente citado: AO 2.330 AgR. (6) EC 20/1998: “Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 93 - .................................... VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;” (7) EC 41/2003: “Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.”

Submissão dos magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos

Informativo 1094

Processo: ADI 3363 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 12/05/2023

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — formal e materialmente — os dispositivos incluídos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, que instituíram uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, na parte em que submetem os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não haver necessidade de retorno da proposição à Casa de origem para nova votação quanto à parte modificada se a alteração da Casa revisora não altera substancialmente o sentido do texto aprovado na Casa iniciadora (1). Na espécie, a retirada da expressão “no que couber”, mediante destaque aprovado pelo Plenário do Senado Federal, não resultou em modificação substancial suficiente a ensejar o alegado vício formal, por suposta violação ao art. 60, § 2º, da CF/1988. Isso porque, em segundo turno no Senado, após suprimida a referida expressão, a redação original do texto proveniente da Câmara dos Deputados foi votada e aprovada com plena observância do quórum de três quintos, como prevista no atual texto constitucional (CF/1988, art. 93, VI). O rito constitucional trata de proposta de emenda à Constituição e não de eventual destaque proposto por parlamentar, o qual é disciplinado no Regimento Interno das Casas Legislativas e, como tal, configura matéria interna corporis, não sujeita ao controle judicial (2). Também inexiste desrespeito ao princípio da separação de Poderes (3), pois a norma da EC 20/1998 alterou o regime de aposentadoria dos magistrados sem interferir no exercício da jurisdição ou na organização da magistratura, de modo que não invadiu matéria de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF/1988, art. 93, caput). Ademais, a vitaliciedade dos magistrados (CF/1988, art. 95, I) restringe-se à taxatividade das hipóteses de aposentadoria compulsória (4), motivo pelo qual as normas impugnadas não representam qualquer óbice à efetividade dessa garantia constitucional. Por fim, o Plenário desta Corte já assentou, oportunamente, a constitucionalidade da EC 20/1998 (5). Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade do art. 1º da EC 20/1998, na parte em que conferiu nova redação ao art. 93, VI, da CF/1988 (6), e do art. 2º, §§ 2º e 3º da EC 41/2003 (7). (1) Precedentes citados: ADI 2.666; ADI 2.238 MC e ADI 3.367. (2) Precedentes citados: MS 35.581 AgR e MS 34.578 AgR. (3) Precedente citado: ADI 2.654. (4) Precedentes citados: ADI 98 e ADI 183. (5) Precedente citado: AO 2.330 AgR. (6) EC 20/1998: “Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 93 - .................................... VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;” (7) EC 41/2003: “Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.”

Regras relativas ao processo e julgamento de impeachment do governador

Informativo 1094

Processo: ADI 3466 | Relator: MIN. EROS GRAU | Data: 12/04/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violação às regras previstas na Lei federal 1.079/1950 — norma de Constituição estadual ou de Lei Orgânica distrital que atribuem à Assembleia ou à Câmara Legislativa o julgamento do governador pela prática de crime de responsabilidade. Conforme jurisprudência desta Corte — cujo entendimento foi consolidado com o enunciado da Súmula Vinculante 46 (1) — ainda que a autoridade em julgamento esteja vinculada a outro ente federativo, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Nesse contexto, editou-se a Lei federal 1.079/1950, que, em seu art. 78, § 3º — norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (2) —, prevê a realização do julgamento dos crimes de responsabilidade dos governadores mediante um “tribunal especial” (3). Isso porque a concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do governador unicamente perante o Poder Legislativo local, que é unicameral, ofende o desenho institucional de um juízo bifásico (CF/1988, art. 86). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar inconstitucionais as expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, inseridas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (4). (1) Súmula Vinculante 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.” (2) Precedente citado: ADI 1.628. (3) Lei 1.079/1950: “Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. (...) § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.” (4) Lei Orgânica do Distrito Federal: “Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: (...) XXIV – processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar as providências pertinentes, nos termos da legislação federal, quanto ao Vice-Governador e Secretários de Estado do Distrito Federal, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles; (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2005) (...) Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.”

Submissão dos magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos

Informativo 1094

Processo: ADI 3998 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 12/05/2023

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — formal e materialmente — os dispositivos incluídos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, que instituíram uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, na parte em que submetem os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não haver necessidade de retorno da proposição à Casa de origem para nova votação quanto à parte modificada se a alteração da Casa revisora não altera substancialmente o sentido do texto aprovado na Casa iniciadora (1). Na espécie, a retirada da expressão “no que couber”, mediante destaque aprovado pelo Plenário do Senado Federal, não resultou em modificação substancial suficiente a ensejar o alegado vício formal, por suposta violação ao art. 60, § 2º, da CF/1988. Isso porque, em segundo turno no Senado, após suprimida a referida expressão, a redação original do texto proveniente da Câmara dos Deputados foi votada e aprovada com plena observância do quórum de três quintos, como prevista no atual texto constitucional (CF/1988, art. 93, VI). O rito constitucional trata de proposta de emenda à Constituição e não de eventual destaque proposto por parlamentar, o qual é disciplinado no Regimento Interno das Casas Legislativas e, como tal, configura matéria interna corporis, não sujeita ao controle judicial (2). Também inexiste desrespeito ao princípio da separação de Poderes (3), pois a norma da EC 20/1998 alterou o regime de aposentadoria dos magistrados sem interferir no exercício da jurisdição ou na organização da magistratura, de modo que não invadiu matéria de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF/1988, art. 93, caput). Ademais, a vitaliciedade dos magistrados (CF/1988, art. 95, I) restringe-se à taxatividade das hipóteses de aposentadoria compulsória (4), motivo pelo qual as normas impugnadas não representam qualquer óbice à efetividade dessa garantia constitucional. Por fim, o Plenário desta Corte já assentou, oportunamente, a constitucionalidade da EC 20/1998 (5). Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade do art. 1º da EC 20/1998, na parte em que conferiu nova redação ao art. 93, VI, da CF/1988 (6), e do art. 2º, §§ 2º e 3º da EC 41/2003 (7). (1) Precedentes citados: ADI 2.666; ADI 2.238 MC e ADI 3.367. (2) Precedentes citados: MS 35.581 AgR e MS 34.578 AgR. (3) Precedente citado: ADI 2.654. (4) Precedentes citados: ADI 98 e ADI 183. (5) Precedente citado: AO 2.330 AgR. (6) EC 20/1998: “Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 93 - .................................... VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;” (7) EC 41/2003: “Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.”

Submissão dos magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos

Informativo 1094

Processo: ADI 4802 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 12/05/2023

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — formal e materialmente — os dispositivos incluídos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, que instituíram uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, na parte em que submetem os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não haver necessidade de retorno da proposição à Casa de origem para nova votação quanto à parte modificada se a alteração da Casa revisora não altera substancialmente o sentido do texto aprovado na Casa iniciadora (1). Na espécie, a retirada da expressão “no que couber”, mediante destaque aprovado pelo Plenário do Senado Federal, não resultou em modificação substancial suficiente a ensejar o alegado vício formal, por suposta violação ao art. 60, § 2º, da CF/1988. Isso porque, em segundo turno no Senado, após suprimida a referida expressão, a redação original do texto proveniente da Câmara dos Deputados foi votada e aprovada com plena observância do quórum de três quintos, como prevista no atual texto constitucional (CF/1988, art. 93, VI). O rito constitucional trata de proposta de emenda à Constituição e não de eventual destaque proposto por parlamentar, o qual é disciplinado no Regimento Interno das Casas Legislativas e, como tal, configura matéria interna corporis, não sujeita ao controle judicial (2). Também inexiste desrespeito ao princípio da separação de Poderes (3), pois a norma da EC 20/1998 alterou o regime de aposentadoria dos magistrados sem interferir no exercício da jurisdição ou na organização da magistratura, de modo que não invadiu matéria de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF/1988, art. 93, caput). Ademais, a vitaliciedade dos magistrados (CF/1988, art. 95, I) restringe-se à taxatividade das hipóteses de aposentadoria compulsória (4), motivo pelo qual as normas impugnadas não representam qualquer óbice à efetividade dessa garantia constitucional. Por fim, o Plenário desta Corte já assentou, oportunamente, a constitucionalidade da EC 20/1998 (5). Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade do art. 1º da EC 20/1998, na parte em que conferiu nova redação ao art. 93, VI, da CF/1988 (6), e do art. 2º, §§ 2º e 3º da EC 41/2003 (7). (1) Precedentes citados: ADI 2.666; ADI 2.238 MC e ADI 3.367. (2) Precedentes citados: MS 35.581 AgR e MS 34.578 AgR. (3) Precedente citado: ADI 2.654. (4) Precedentes citados: ADI 98 e ADI 183. (5) Precedente citado: AO 2.330 AgR. (6) EC 20/1998: “Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 93 - .................................... VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;” (7) EC 41/2003: “Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.”

Submissão dos magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos

Informativo 1094

Processo: ADI 4803 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 12/05/2023

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais — formal e materialmente — os dispositivos incluídos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, que instituíram uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, na parte em que submetem os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não haver necessidade de retorno da proposição à Casa de origem para nova votação quanto à parte modificada se a alteração da Casa revisora não altera substancialmente o sentido do texto aprovado na Casa iniciadora (1). Na espécie, a retirada da expressão “no que couber”, mediante destaque aprovado pelo Plenário do Senado Federal, não resultou em modificação substancial suficiente a ensejar o alegado vício formal, por suposta violação ao art. 60, § 2º, da CF/1988. Isso porque, em segundo turno no Senado, após suprimida a referida expressão, a redação original do texto proveniente da Câmara dos Deputados foi votada e aprovada com plena observância do quórum de três quintos, como prevista no atual texto constitucional (CF/1988, art. 93, VI). O rito constitucional trata de proposta de emenda à Constituição e não de eventual destaque proposto por parlamentar, o qual é disciplinado no Regimento Interno das Casas Legislativas e, como tal, configura matéria interna corporis, não sujeita ao controle judicial (2). Também inexiste desrespeito ao princípio da separação de Poderes (3), pois a norma da EC 20/1998 alterou o regime de aposentadoria dos magistrados sem interferir no exercício da jurisdição ou na organização da magistratura, de modo que não invadiu matéria de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF/1988, art. 93, caput). Ademais, a vitaliciedade dos magistrados (CF/1988, art. 95, I) restringe-se à taxatividade das hipóteses de aposentadoria compulsória (4), motivo pelo qual as normas impugnadas não representam qualquer óbice à efetividade dessa garantia constitucional. Por fim, o Plenário desta Corte já assentou, oportunamente, a constitucionalidade da EC 20/1998 (5). Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade do art. 1º da EC 20/1998, na parte em que conferiu nova redação ao art. 93, VI, da CF/1988 (6), e do art. 2º, §§ 2º e 3º da EC 41/2003 (7). (1) Precedentes citados: ADI 2.666; ADI 2.238 MC e ADI 3.367. (2) Precedentes citados: MS 35.581 AgR e MS 34.578 AgR. (3) Precedente citado: ADI 2.654. (4) Precedentes citados: ADI 98 e ADI 183. (5) Precedente citado: AO 2.330 AgR. (6) EC 20/1998: “Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 93 - .................................... VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;” (7) EC 41/2003: “Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.”

Criação de parcerias público-privadas para a execução de obras públicas em âmbito municipal

Informativo 1094

Processo: ADPF 282 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 12/05/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contrato (CF/1988, art. 22, XXVII) — norma municipal que autoriza a celebração de contrato de parcerias público-privadas (PPP) para a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público ou social. A Lei federal 11.079/2004 — que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito da Administração Pública — veda expressamente a celebração desse tipo de contrato quando o único objeto for a execução de obra pública sem vinculação à prestação de serviço público ou social (1). Nesse contexto, o dispositivo municipal impugnado, ao criar nova hipótese de PPP em evidente contrariedade ao que previsto na lei federal, violou as regras constitucionais de repartição de competência (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, IV, da Lei 1.327/2007 do Município de Ariquemes/RO (3). (1) Lei 11.079/2004: “Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. (...) § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: (...) III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.” Precedente citado: ADI 3.670. (2) Lei 1.327/2007 do Município de Ariquemes/RO: “Art. 5º Pode ser objeto de parceria público-privada: (...) IV - Obras de infra-estrutura e urbanismo de vias e ou logradouros e outros espaços públicos, de terminais rodoviários municipais, intermunicipais e interestaduais incluídos as recebidas em delegação, do Estado ou da União.”

Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames constitucionais

Informativo 1094

Processo: ADPF 964 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 10/05/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37, “caput”) e por incorrer em desvio de finalidade — decreto presidencial que, ao conceder indulto individual (graça em sentido estrito), visa atingir objetivos distintos daqueles autorizados pela Constituição Federal de 1988, eis que observa interesse pessoal ao invés do público. O indulto é um dos mecanismos políticos de extinção da punibilidade previstos expressamente pela atual ordem constitucional (1) e cuja utilização é vedada para crimes específicos (2). A partir de um complexo sistema de freios e contrapesos, ele é considerado como importante instrumento de política criminal, voltado a atenuar possíveis incorreções legislativas ou judiciárias em prol da reinserção e ressocialização de condenados que a ele façam jus (3). Diante de sua natureza jurídica de ato de governo ou ato político (espécie do gênero ato administrativo), o indulto reveste-se de ampla discricionariedade, contudo, disso não resulta a sua impossibilidade absoluta de ser questionado perante o Poder Judiciário, em especial para verificar se o seu objeto está de acordo com os ditames constitucionais. Na linha da jurisprudência desta Corte, é possível realizar o controle de constitucionalidade de decreto de indulto, notadamente quanto a possível ocorrência de desvio de finalidade (4). Na espécie, o então Presidente da República, utilizando-se de sua competência constitucional, editou decreto de indulto individual em favor de parlamentar federal que no dia imediatamente anterior foi condenado, pelo Plenário do STF, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e de coação no curso do processo. Nesse contexto, verificado que o benefício foi concedido de modo absolutamente desconectado do interesse público — mas em razão do mero vínculo de afinidade político-ideológico entre o chefe do Poder Executivo e o beneficiário — há evidente desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública, principalmente o da impessoalidade e da moralidade administrativa. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do Decreto presidencial de 21 de abril de 2022. (1) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;” (2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” (3) Precedente citado: ADI 2.795 MC. (4) Precedente citado: ADI 5.874.

Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames constitucionais

Informativo 1094

Processo: ADPF 965 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 10/05/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37, “caput”) e por incorrer em desvio de finalidade — decreto presidencial que, ao conceder indulto individual (graça em sentido estrito), visa atingir objetivos distintos daqueles autorizados pela Constituição Federal de 1988, eis que observa interesse pessoal ao invés do público. O indulto é um dos mecanismos políticos de extinção da punibilidade previstos expressamente pela atual ordem constitucional (1) e cuja utilização é vedada para crimes específicos (2). A partir de um complexo sistema de freios e contrapesos, ele é considerado como importante instrumento de política criminal, voltado a atenuar possíveis incorreções legislativas ou judiciárias em prol da reinserção e ressocialização de condenados que a ele façam jus (3). Diante de sua natureza jurídica de ato de governo ou ato político (espécie do gênero ato administrativo), o indulto reveste-se de ampla discricionariedade, contudo, disso não resulta a sua impossibilidade absoluta de ser questionado perante o Poder Judiciário, em especial para verificar se o seu objeto está de acordo com os ditames constitucionais. Na linha da jurisprudência desta Corte, é possível realizar o controle de constitucionalidade de decreto de indulto, notadamente quanto a possível ocorrência de desvio de finalidade (4). Na espécie, o então Presidente da República, utilizando-se de sua competência constitucional, editou decreto de indulto individual em favor de parlamentar federal que no dia imediatamente anterior foi condenado, pelo Plenário do STF, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e de coação no curso do processo. Nesse contexto, verificado que o benefício foi concedido de modo absolutamente desconectado do interesse público — mas em razão do mero vínculo de afinidade político-ideológico entre o chefe do Poder Executivo e o beneficiário — há evidente desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública, principalmente o da impessoalidade e da moralidade administrativa. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do Decreto presidencial de 21 de abril de 2022. (1) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;” (2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” (3) Precedente citado: ADI 2.795 MC. (4) Precedente citado: ADI 5.874.

Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames constitucionais

Informativo 1094

Processo: ADPF 966 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 10/05/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37, “caput”) e por incorrer em desvio de finalidade — decreto presidencial que, ao conceder indulto individual (graça em sentido estrito), visa atingir objetivos distintos daqueles autorizados pela Constituição Federal de 1988, eis que observa interesse pessoal ao invés do público. O indulto é um dos mecanismos políticos de extinção da punibilidade previstos expressamente pela atual ordem constitucional (1) e cuja utilização é vedada para crimes específicos (2). A partir de um complexo sistema de freios e contrapesos, ele é considerado como importante instrumento de política criminal, voltado a atenuar possíveis incorreções legislativas ou judiciárias em prol da reinserção e ressocialização de condenados que a ele façam jus (3). Diante de sua natureza jurídica de ato de governo ou ato político (espécie do gênero ato administrativo), o indulto reveste-se de ampla discricionariedade, contudo, disso não resulta a sua impossibilidade absoluta de ser questionado perante o Poder Judiciário, em especial para verificar se o seu objeto está de acordo com os ditames constitucionais. Na linha da jurisprudência desta Corte, é possível realizar o controle de constitucionalidade de decreto de indulto, notadamente quanto a possível ocorrência de desvio de finalidade (4). Na espécie, o então Presidente da República, utilizando-se de sua competência constitucional, editou decreto de indulto individual em favor de parlamentar federal que no dia imediatamente anterior foi condenado, pelo Plenário do STF, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e de coação no curso do processo. Nesse contexto, verificado que o benefício foi concedido de modo absolutamente desconectado do interesse público — mas em razão do mero vínculo de afinidade político-ideológico entre o chefe do Poder Executivo e o beneficiário — há evidente desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública, principalmente o da impessoalidade e da moralidade administrativa. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do Decreto presidencial de 21 de abril de 2022. (1) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;” (2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” (3) Precedente citado: ADI 2.795 MC. (4) Precedente citado: ADI 5.874.

Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames constitucionais

Informativo 1094

Processo: ADPF 967 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 10/05/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37, “caput”) e por incorrer em desvio de finalidade — decreto presidencial que, ao conceder indulto individual (graça em sentido estrito), visa atingir objetivos distintos daqueles autorizados pela Constituição Federal de 1988, eis que observa interesse pessoal ao invés do público. O indulto é um dos mecanismos políticos de extinção da punibilidade previstos expressamente pela atual ordem constitucional (1) e cuja utilização é vedada para crimes específicos (2). A partir de um complexo sistema de freios e contrapesos, ele é considerado como importante instrumento de política criminal, voltado a atenuar possíveis incorreções legislativas ou judiciárias em prol da reinserção e ressocialização de condenados que a ele façam jus (3). Diante de sua natureza jurídica de ato de governo ou ato político (espécie do gênero ato administrativo), o indulto reveste-se de ampla discricionariedade, contudo, disso não resulta a sua impossibilidade absoluta de ser questionado perante o Poder Judiciário, em especial para verificar se o seu objeto está de acordo com os ditames constitucionais. Na linha da jurisprudência desta Corte, é possível realizar o controle de constitucionalidade de decreto de indulto, notadamente quanto a possível ocorrência de desvio de finalidade (4). Na espécie, o então Presidente da República, utilizando-se de sua competência constitucional, editou decreto de indulto individual em favor de parlamentar federal que no dia imediatamente anterior foi condenado, pelo Plenário do STF, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e de coação no curso do processo. Nesse contexto, verificado que o benefício foi concedido de modo absolutamente desconectado do interesse público — mas em razão do mero vínculo de afinidade político-ideológico entre o chefe do Poder Executivo e o beneficiário — há evidente desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública, principalmente o da impessoalidade e da moralidade administrativa. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do Decreto presidencial de 21 de abril de 2022. (1) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;” (2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” (3) Precedente citado: ADI 2.795 MC. (4) Precedente citado: ADI 5.874.

PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras: restabelecimento de alíquotas mediante decreto presidencial e princípio da anterioridade nonagesimal

Informativo 1093

Processo: ADC 84 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 08/05/2023

Tese:
Detalhamento:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de constitucionalidade do Decreto 11.374/2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes sobre o tema.¿ O Decreto 11.374/2023 (1) repristina dispositivos do Decreto 8.426/2015 (2), anteriormente à alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022 (3), no que diz respeito às alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Nesse contexto, em juízo perfunctório, a referida alteração não configurou majoração tributária apta a atrair a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, c; e 195, § 6º). Por isso, o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo, razão pela qual não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, dado que o contribuinte, desde 2015, já se submetia à incidência das alíquotas de 0,65% para o PIS/PASEP e de 4% para a COFINS. Ademais, como o regime tributário é definido pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador (4), que, no caso das referidas contribuições, corresponde ao faturamento mensal (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), a norma aplicável é o Decreto 8.426/2015 (art. 1º), repristinado pelo Decreto 11.374/2023. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar requerida para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, afastaram a aplicação do Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/COFINS pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação. (1) Decreto 11.374/2023: “Art. 1°. Ficam revogados: (...) II – o Decreto n° 11.322, de 30 de dezembro de 2022; e (...) Art. 3°. Ficam repristinadas as redações: I – do Decreto n° 8.426, de 1° de abril de 2015, anteriormente a alteração promovida pelo Decreto n° 11.322, de 2022; e (...) Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (2) Decreto 8.426/2015: “Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. (Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023) § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. § 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio. § 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) § 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015. Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.” (3) Decreto 11.322/2022: “Art. 1°. O Decreto n° 8.426, de 1° de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1°. Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. .................’ (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.” (4) Precedentes citados: : RE 584.100 RG (Tema 91 RG) e RE 566.032 RG (Tema 51 RG).

Agentes de combate às endemias: norma que define o regime jurídico da categoria

Informativo 1093

Processo: ADI 5554 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 24/04/2023

Tese: “A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais.”
Detalhamento:
“A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais.” É constitucional a Lei 13.026/2014, na parte em que cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autoriza a transformação dos empregos públicos criados pelo art. 15 da Lei 11.350/2006 no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei 8.112/1990 (regime estatutário). A EC 51/2006 (1) previu exceção à regra da obrigatória aprovação prévia em concurso público, possibilitando a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias mediante “processo seletivo público” (CF/1988, art. 198, § 4º). O objetivo foi fixar procedimento simplificado de contratação para viabilizar a escolha de pessoas legitimadas e reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde. Nesse contexto, inexiste provimento derivado de cargo público ou inconstitucionalidade decorrente da transformação de emprego em cargo público. Ademais, a EC 51/2006 não vedou ou determinou a adoção de um regime jurídico específico (celetista ou estatutário), mas deixou essa escolha a cargo do legislador. Como a regra do concurso público é aplicável a emprego ou a cargo público, a incidência da exceção constitucional é indiferente ao regime jurídico do agente. Nesse sentido, a mencionada EC atribuiu à lei federal, de forma expressa, a disciplina sobre o regime jurídico aplicável à referida categoria de profissionais, além da regulamentação do piso salarial nacional, as diretrizes para os planos de carreira e as atividades a serem exercidas. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 4º, parágrafo único; 5º, caput e parágrafo único; e 6º, todos da Lei 13.026/2014 (2). (1) EC 51/2006: “Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: (...) ‘Art. 198. ............................... § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.’ (NR) Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.” (2) Lei 13.026/2014: “Art. 3º. Fica criado o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autorizada a transformação dos empregos ativos criados pelo art. 15 da lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de combate às Endemias, a ser regido pela lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 1° O Quadro em Extinção de Combate às Endemias será composto exclusivamente pelo cargo de Agente de Combate às Endemias, de nível auxiliar, sendo vinculado ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde. § 2° A transformação dos empregos em cargos públicos de que trata o caput deste artigo, com o consequente ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias, dar-se-á automaticamente, salvo por opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo I. § 3° Os empregados que formalizarem a opção referida no § 2° deste artigo permanecerão no Quadro Suplementar de Combate às endemias, de que trata o art. 11 da lei 13.350, de 5 de outubro de 2006, vinculados à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. § 4° A estrutura remuneratória do cargo público de Agente de Combate às Endemias passa a ser constante dos anexos II e III, observada a correlação estabelecida na forma do anexo IV. § 5° A transformação de que trata o caput não ensejará a alteração de nível de escolaridade do cargo, independentemente do grau de escolaridade apresentado no momento da transformação. Art. 4° (...) Parágrafo único. Na hipótese de redução decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso. Art. 5° O ingresso no cargo de Agente de Combate às Endemias ocorrerá no primeiro dia subsequente ao término do prazo de opção de que trata o § 2° do art. 3° desta Lei. Parágrafo único. O enquadramento inicial no cargo observará a tabela de correlação prevista no anexo IV. Art. 6° O enquadramento no Quadro em Extinção de Combate às Endemias não se configura como demissão, nos termos da legislação trabalhista, não ensejando o pagamento de multa rescisória ou verbas indenizatórias referentes ao contrato de trabalho, ressalvadas as férias, vencidas e proporcionais, e a gratificação natalina.”

Lei estadual e proibição da instalação de usinas hidrelétricas sobre o Rio Cuiabá

Informativo 1093

Processo: ADI 7319 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 08/05/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia (CF/1988, art. 22, IV) e para dispor sobre os bens federais (CF/1988, art. 20, III e VIII), bem como por ocupar indevidamente o espaço normativo da Agência Nacional de Águas (ANA) — lei estadual que proíbe a construção de instalações hidrelétricas em toda a extensão de curso de água de domínio da União. A situação normatizada está muito mais relacionada com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 176) e a formulação de normas gerais de proteção do meio ambiente do que com eventual competência subsidiária do estado federado para dispor sobre temas de competência comum (1). Ademais, o legislador estadual não pode superar entendimento de agência reguladora legalmente constituída para proteger determinado bem jurídico sem comprovar que se trata de um juízo baseado em evidência (2). A ANA é a autarquia sob regime especial que detém capacidade técnica e legal para definir as condições para aproveitamentos hidrelétricos dos reservatórios do Rio Cuiabá. Na espécie, a lei estadual impugnada, sem demonstrar erro evidente da ANA, pretendeu substituir o entendimento dela sobre a permissão ou não para construção de usinas hidrelétricas em trechos daquele rio. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.865/2022 do Estado de Mato Grosso (3). (1) Precedentes citados: ADI 7.076; ADI 6.898 e ADPF 452. (2) Precedente citado: ADI 5.779. (3) Lei 11.865/2022 do Estado de Mato Grosso: “Art. 1º Fica proibida a construção de Usinas Hidrelétricas – UHEs e Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, em toda a extensão do Rio Cuiabá. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Proibição de soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampido em âmbito municipal

Informativo 1093

Processo: RE 1210727 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 08/05/2023

Tese: É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.”
Detalhamento:
É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.” É constitucional — por dispor sobre a proteção do meio ambiente e a proteção e defesa da saúde, matérias de competência legislativa concorrente entre a União, estados e DF (CF/1988, art. 24, VI e XII), e estabelecer restrição necessária, adequada e proporcional no âmbito de sua competência suplementar e nos limites de seu interesse local (CF/1988, art. 30, I e II) — lei municipal que veda a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. A lei municipal que confere regulamentação mais protetiva, considerados os impactos negativos à saúde e ao meio ambiente advindos dos efeitos ruidosos causados com a queima de fogos de artifício e outros artefatos similares (1), atua nos limites do regular exercício de sua competência legislativa (2). Na espécie, a proibição imposta pela Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP (3) observa a disciplina normativa estabelecida no âmbito federal. Nesse sentido, a Resolução CONAMA 02/1990 — que dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora — expressamente autoriza a fixação, a níveis estadual e municipal, de limites de emissão de ruídos em valores mais rígidos. Nesse contexto, o legislador itapetingano privilegiou o princípio da proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado, em regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas. Ademais, a restrição é justificável em razão de premissas empíricas, motivo pelo qual, diante da realidade fática local, inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.056 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) Precedente citado: ADPF 567. (2) Precedentes citados: RE 586.224 (Tema 145 RG); ADI 2.142 e ADPF 672 MC-Ref. (3) Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP: “Art. 1º Fica proibido na zona urbana do Município de Itapetininga a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades: I- multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à pessoa física infratora, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à pessoa jurídica infratora. II- dobra do valor da multa na reincidência. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Instalação de lacres eletrônicos em tanques de postos de combustíveis

Informativo 1092

Processo: ADI 3236 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 24/04/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade — lei distrital que obriga as distribuidoras de combustíveis a instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos nos tanques de armazenamento dos postos revendedores que exibem a sua marca, e dispensa dessa exigência os postos de “bandeira branca” (não vinculados e sem compromisso firmado com determinada distribuidora). A utilização da existência ou não da marca do distribuidor no posto de combustíveis como critério para incidir ou não a mencionada obrigatoriedade configura ausência de adequação dos fins pretendidos pela norma distrital impugnada e os meios apontados para atingi-los, revelando tratamento indevidamente desproporcional. Impor a instalação de equipamento oneroso com aplicação de multa aos que descumprirem a norma e liberar concorrentes que competem no mesmo ramo de atividade e se sujeitam ao mesmo órgão regulador — Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) — representa desequilíbrio na relação de concorrência e evidente desigualdade de tratamento. Por outro lado, inexiste a alegada inconstitucionalidade formal por suposta invasão de competência privativa da União, pois a norma impugnada, ao dispor sobre obrigações na distribuição de combustíveis como medida de proteção consumerista, trata de tema afeto à produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (1), cuja competência é concorrente entre a União, estados e o Distrito Federal (CF/1988, art. 24, V e VIII). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou inconstitucional a Lei distrital 3.228/2003 (2). Registrou-se, ainda, que as normas dos arts. 1º e 2º do referido diploma legal determinam, por arrastamento, a declaração de inconstitucionalidade das demais, por se tornarem ineficazes quando não inexequíveis sem aqueles dispositivos. (1) Precedentes citados: ADI 1.980 e ADI 2.334. (2) Lei distrital 3.228/2003: “Art. 1º. Ficam as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, que possuam registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis, obrigadas a fornecer e instalar, às suas expensas, nos tanques de armazenamento dos postos revendedores de combustíveis, lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques nos postos de combustíveis onde fazem a distribuição. § 1º. O disposto no caput aplica-se às distribuidoras de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos. § 2º. O disposto no caput somente se aplica aos postos de combustíveis que atendam ao público consumidor e que exibam a marca da distribuidora. § 3º. Somente as distribuidoras de combustíveis poderão ter acesso à abertura e ao fechamento dos tanques de armazenamento dos postos revendedores. § 4º. O lacre eletrônico conterá, no mínimo, um sistema de trava, que deverá ser instalado no acesso dos tubos de carga dos tanques de armazenamento de combustível e que possa disponibilizar informações sobre o acesso, observada a regulamentação pertinente. § 5º. O sistema de lacre eletrônico a ser instalado deverá possuir certificado de conformidade, emitido por organismo credenciado pelo INMETRO. 2 § 6º. Deverá ser afixada, de forma clara e ostensiva, para conhecimento dos consumidores, nos postos de abastecimento, placa informativa da exigência de lacre eletrônico de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento. Art. 2º. As distribuidoras assegurarão à administração dos postos revendedores, a qualquer momento, o livre acesso à abertura e ao fechamento dos tanques, bastando que pessoa credenciada previamente pelos postos solicite a providência, mediante justificação. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, as distribuidoras manterão plantonistas, em número suficiente para o pronto atendimento da solicitação. § 2º. No caso de sinistro de qualquer natureza pelo atraso injustificado no atendimento à solicitação, a distribuidora arcará com o ônus indenizatório pelos danos provados. § 3º. As distribuidoras ficam obrigadas a dar imediato atendimento à solicitação de retirada do lacre eletrônico, no caso de substituição por nova distribuidora contratada pelo posto revendedor, nos termos das disposições dos contratos de distribuição e da legislação aplicável. Art. 3º. Ficarão a cargo das distribuidoras as providências necessárias à instalação dos lacres eletrônicos e a responsabilidade pela fiscalização e controle de sua adequada utilização. § 1º. Fica assegurado às distribuidoras acesso não permanente aos postos revendedores para revisão, fiscalização e manutenção periódica dos lacres instalados. § 2º. No caso de violação, assim como no de recusa à instalação do lacre por parte do posto revendedor que exiba a marca da distribuidora, a multa de que trata o art. 4º será aplicada ao posto de combustível. Art. 4º. O não-cumprimento desta Lei sujeitará aos infratores à multa de R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais) para cada auto-de-infração, aplicando-se o dobro do valor em caso de reincidência. Art. 5º. As distribuidoras terão o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para instalar os lacres eletrônicos em toda a rede de postos revendedores a que estejam vinculadas, a contar da publicação desta Lei. 3 Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

(In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015

Informativo 1092

Processo: ADI 5492 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 24/04/2023

Tese:
Detalhamento:
A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo. É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais (CPC/2015, arts. 535, § 3º, II; e 840, I). São constitucionais os dispositivos legais (CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, III; e 311, parágrafo único) que, sem prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. É constitucional presunção de repercussão geral de recurso extraordinário que impugna acórdão que tenha declarado inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (CPC/2015, art. 1.035, § 3º, III). É constitucional a determinação de vincular a Administração Pública à efetiva aplicação de tese firmada no julgamento de casos repetitivos relacionados à prestação de serviço delegado (CPC/2015, arts. 985, § 2º; e 1.040, IV). A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo. Nesse contexto, o caráter nacional e cogente do CPC/2015 impõe conferir tratamento uniforme a todos os jurisdicionados submetidos a processo no território brasileiro, não se permitindo que ele seja diverso em matéria processual conforme a unidade federada na qual ocorre o litígio. É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015 (1), no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (CF/1988, art. 109, §§ 1º e 2º) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (CF/1988, arts. 18, 25 e 125) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais (CPC/2015, arts. 535, § 3º, II; e 840, I). Essa determinação viola os princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como cerceia os entes federados, notadamente as justiças estaduais, quanto ao exercício de suas autonomias. São constitucionais os dispositivos legais (CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, III; e 311, parágrafo único) que, sem prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Assim, inexiste qualquer ofensa ao princípio do contraditório caso haja justificativa razoável e proporcional para a postergação do contraditório e desde que se abra a possibilidade de a parte se manifestar posteriormente acerca da decisão que a afetou, ou sobre o ato do qual não participou. É constitucional presunção de repercussão geral de recurso extraordinário que impugna acórdão que tenha declarado inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (CPC/2015, art. 1.035, § 3º, III). Essa previsão se fundamenta, em especial, na necessidade de uniformizar a aplicação de lei federal em todo o território nacional. É constitucional a determinação de vincular a Administração Pública à efetiva aplicação de tese firmada no julgamento de casos repetitivos relacionados à prestação de serviço delegado (CPC/2015, arts. 985, § 2º; e 1.040, IV). Ao ampliar os diálogos institucionais entre as entidades públicas, essa medida assegura maior efetividade no cumprimento de decisão judicial ao mesmo tempo em que densifica direitos garantidos constitucionalmente. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inciso II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, IV, todos do CPC/2015; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC/2015, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, I, do CPC/2015, e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (1) CPC/2015: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (...) Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.”

(In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015

Informativo 1092

Processo: ADI 5737 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 24/04/2023

Tese:
Detalhamento:
A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo. É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais (CPC/2015, arts. 535, § 3º, II; e 840, I). São constitucionais os dispositivos legais (CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, III; e 311, parágrafo único) que, sem prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. É constitucional presunção de repercussão geral de recurso extraordinário que impugna acórdão que tenha declarado inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (CPC/2015, art. 1.035, § 3º, III). É constitucional a determinação de vincular a Administração Pública à efetiva aplicação de tese firmada no julgamento de casos repetitivos relacionados à prestação de serviço delegado (CPC/2015, arts. 985, § 2º; e 1.040, IV). A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo. Nesse contexto, o caráter nacional e cogente do CPC/2015 impõe conferir tratamento uniforme a todos os jurisdicionados submetidos a processo no território brasileiro, não se permitindo que ele seja diverso em matéria processual conforme a unidade federada na qual ocorre o litígio. É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015 (1), no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (CF/1988, art. 109, §§ 1º e 2º) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (CF/1988, arts. 18, 25 e 125) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais (CPC/2015, arts. 535, § 3º, II; e 840, I). Essa determinação viola os princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como cerceia os entes federados, notadamente as justiças estaduais, quanto ao exercício de suas autonomias. São constitucionais os dispositivos legais (CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, III; e 311, parágrafo único) que, sem prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Assim, inexiste qualquer ofensa ao princípio do contraditório caso haja justificativa razoável e proporcional para a postergação do contraditório e desde que se abra a possibilidade de a parte se manifestar posteriormente acerca da decisão que a afetou, ou sobre o ato do qual não participou. É constitucional presunção de repercussão geral de recurso extraordinário que impugna acórdão que tenha declarado inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (CPC/2015, art. 1.035, § 3º, III). Essa previsão se fundamenta, em especial, na necessidade de uniformizar a aplicação de lei federal em todo o território nacional. É constitucional a determinação de vincular a Administração Pública à efetiva aplicação de tese firmada no julgamento de casos repetitivos relacionados à prestação de serviço delegado (CPC/2015, arts. 985, § 2º; e 1.040, IV). Ao ampliar os diálogos institucionais entre as entidades públicas, essa medida assegura maior efetividade no cumprimento de decisão judicial ao mesmo tempo em que densifica direitos garantidos constitucionalmente. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inciso II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, IV, todos do CPC/2015; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC/2015, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, I, do CPC/2015, e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (1) CPC/2015: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (...) Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.”

Leis estaduais sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais

Informativo 1092

Processo: ADI 6573 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 02/05/2023

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por violarem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular (CF/1988, art. 22, I, VII e XIX), bem como a sua competência exclusiva para fiscalizar o setor de seguros (CF/1988, art. 21, VIII) — leis estaduais que dispõem sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais. Na espécie, os diplomas estaduais impugnados — ainda que sob o pretexto de esclarecer as diferenças entre os institutos da associação civil e do seguro empresarial — regulamentam e validam a comercialização de seguros pelas referidas entidades como se seguradoras fossem, sem submetê-las às regras do regime jurídico securitário, previstas em legislação federal (1). As atividades desenvolvidas por essas associações e cooperativas caracterizam-se como oferta irregular de seguro ao mercado e, embora presentes todos os elementos de um contrato de seguro — como o risco, a garantia, o interesse segurável, entre outros —, não observam as normas impostas ao setor (Código Civil/2002, arts. 757 a 802; e Decreto-Lei 73/1966). Ademais, apesar da competência legislativa para dispor sobre produção e consumo ser concorrente entre a União, estados e o DF (CF/1988, art. 24, V), tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, os entes regionais não estão autorizados a disciplinarem relações contratuais securitárias (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.894/2020 do Estado de Goiás e da Lei 9.578/2022 do Estado do Rio de Janeiro. (1) Precedentes citados: ADI 3.281; ADI 4.818; ADI 3.207 e ADI 1.646. (2) Precedente citado: ADI 4.704.

Impedimento da aposentadoria voluntária e da exoneração a pedido de servidor estadual que responde a processo administrativo disciplinar

Informativo 1092

Processo: ADI 6591 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 02/05/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável. A Administração Pública não possui discricionariedade para deixar de aplicar penalidades disciplinares quando os fatos se amoldarem ao tipo legal, assim como para estender, de modo desproporcional, o prazo para a conclusão do respectivo processo administrativo. Assim, é possível a cumulação de sanções — pois se revela como medida razoável e proporcional — necessárias para a observância do princípio democrático (1). Nesse contexto, a indisponibilidade dos bens para o ressarcimento do dano ou a configuração de eventual inelegibilidade — penalidades aplicáveis quando o servidor é demitido — justificam a previsão do art. 172 da Lei 8.112/1990 (2) — que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais —, e cuja redação foi replicada pela lei estadual impugnada. Por outro lado, o tempo de espera para a conclusão do PAD pode ser demasiado e acabar atingindo, de forma reflexa, o direito à aposentadoria. Se isso ocorrer, é necessário verificar, à luz do caso concreto, o real motivo da demora: se a desídia, entre outras possibilidades, decorre do abuso do direito de defesa, pela complexidade do caso, ou pela necessidade de produção de provas. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei 6.677/1994 do Estado da Bahia (3), a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, seja possível a concessão de aposentadoria a servidor investigado. (1) Precedente citado: ADC 30. (2) Lei 8.112/1990: “Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.” (3) Lei 6.677/1994 do Estado da Bahia: “Art. 240 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 46, o ato será convertido em demissão, se for ocaso.”

Leis estaduais sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais

Informativo 1092

Processo: ADI 7151 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 02/05/2023

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por violarem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular (CF/1988, art. 22, I, VII e XIX), bem como a sua competência exclusiva para fiscalizar o setor de seguros (CF/1988, art. 21, VIII) — leis estaduais que dispõem sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais. Na espécie, os diplomas estaduais impugnados — ainda que sob o pretexto de esclarecer as diferenças entre os institutos da associação civil e do seguro empresarial — regulamentam e validam a comercialização de seguros pelas referidas entidades como se seguradoras fossem, sem submetê-las às regras do regime jurídico securitário, previstas em legislação federal (1). As atividades desenvolvidas por essas associações e cooperativas caracterizam-se como oferta irregular de seguro ao mercado e, embora presentes todos os elementos de um contrato de seguro — como o risco, a garantia, o interesse segurável, entre outros —, não observam as normas impostas ao setor (Código Civil/2002, arts. 757 a 802; e Decreto-Lei 73/1966). Ademais, apesar da competência legislativa para dispor sobre produção e consumo ser concorrente entre a União, estados e o DF (CF/1988, art. 24, V), tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, os entes regionais não estão autorizados a disciplinarem relações contratuais securitárias (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.894/2020 do Estado de Goiás e da Lei 9.578/2022 do Estado do Rio de Janeiro. (1) Precedentes citados: ADI 3.281; ADI 4.818; ADI 3.207 e ADI 1.646. (2) Precedente citado: ADI 4.704.

Vigilantes de empresas de segurança privada: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual

Informativo 1092

Processo: ADI 7252 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 24/04/2023

Tese: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.”
Detalhamento:
“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.” É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), e privativa para legislar sobre material bélico (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada. Em estrita observância às regras de repartição de competências constitucionalmente previstas, a União editou a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a qual dispõe, entre outras questões, sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. A referida norma atribui à Polícia Federal a competência para autorizar o porte de arma de fogo de uso permitido em todo o território nacional (1). Nesse contexto, tendo em vista a predominância de interesse nacional para tratar da matéria — o que impõe, consequentemente, a necessidade de se garantir uniformidade na sua regulamentação em todo o território brasileiro —, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade formal de normas estaduais com conteúdo similar ao da lei impugnada (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.960/2022 do Estado do Tocantins (3). (1) Lei 10.826/2003: “Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.” (2) Precedentes citados: ADI 7.188; ADI 6.974 e ADI 3.996. (3) Lei 3.960/2022 do Estado do Tocantins: “Art. 1º Fica reconhecido, no Estado do Tocantins, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes de empresas de segurança privada do Estado do Tocantins. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Proteção do meio ambiente: atividade garimpeira e presunções de legalidade da origem do ouro comercializado e da boa-fé da instituição adquirente

Informativo 1092

Processo: ADI 7273 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 02/05/2023

Tese:
Detalhamento:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de que o dispositivo impugnado — ao modificar o processo de compra de ouro e passar a presumir a legalidade de sua aquisição e a boa-fé do adquirente — viola o dever de proteção do meio ambiente (CF/1988, art. 225), por fragilizar a efetividade do controle do garimpo; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, eis que evidenciados danos ambientais — com repercussão na saúde da população, em especial dos povos indígenas — e aumento da violência nas regiões garimpeiras. O princípio da proporcionalidade funciona como filtro de constitucionalidade, não só no que diz respeito às proibições de intervenções nos direitos fundamentais, como também nas situações em que eles não permitem uma proteção insuficiente (1), a sugerir a diminuição da margem de discricionariedade dos poderes públicos, os quais passam a estar obrigados a agir. Nesse contexto, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade de normas que dispensam a exigência de prévio licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras (2). Na espécie, simplificar o processo de compra de ouro permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o desmatamento, a contaminação de rios e a violência nas regiões de garimpo, atingindo, inclusive, os povos indígenas das áreas afetadas. Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido liminar formulado nas duas ações para determinar: (i) a suspensão da eficácia do art. 39, § 4º, da Lei federal 12.844/2013 (3); e (ii) que o Poder Executivo da União (inclusive as autarquias de natureza especial que falaram nos autos) adote, no prazo de 90 dias: (a) um novo marco normativo para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal daquele adquirido por Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs); e (b) medidas (legislativas, regulatórias e/ou administrativas) que inviabilizem a aquisição de ouro extraído de áreas de proteção ambiental e de terras indígenas. (1) Precedentes citados: ADI 3.112 e ADI 4.901. (2) Precedente citado: ADI 5.312. (3) Lei federal 12.844/2013: “Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em: (...) § 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.”

Ministério Público: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade

Informativo 1092

Processo: ADI 7283 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 02/05/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 129, § 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público local. O mesmo raciocínio aplicado quanto à carreira da magistratura (1) deve ser adotado em relação à do Ministério Público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP, Lei 8.625/1993) ou dispor de forma contrária a ela (2). Na espécie, do cotejo das normas da LONMP com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir norma nacional a reconhecer o número de filhos e o tempo de exercício de serviço público no estado federado como critérios válidos para o desempate na antiguidade de membros do Ministério Público. Ademais, ao fixar o número de filhos e o tempo de serviço público na unidade federativa como critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 185, parágrafo único, V e VI, da Lei Complementar 34/1994 do Estado de Minas Gerais (Lei Orgânica do Ministério Público mineiro) (4), atribuindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento. (1) Precedentes citados: ADI 5.402; MS 28.494; ADI 4.042 MC; ADI 4.042; ADI 4.462 MC; ADI 4.462; ADI 6.766 e ADI 6.781. (2) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre: (...) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (...) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: (...) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público (...) § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.” (3) Precedentes citados: ADI 6.779 e ADI 6.769. (4) LC 34/1994 do Estado de Minas Gerais: “Art. 185 – A antiguidade será determinada pelo efetivo exercício, observado o disposto nos arts. 121, V, e 142, § 5º. Parágrafo único – Em caso de empate na antiguidade, terá preferência, sucessivamente: (...) V – o que tiver maior número de filhos; VI – o mais antigo no serviço público estadual.”

Defensoria Pública: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade

Informativo 1092

Processo: ADI 7317 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 02/05/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 134, §§ 1º e 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o tempo de serviço público em geral como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defensores públicos locais. O mesmo raciocínio aplicado quanto à carreira da magistratura (1) deve ser adotado em relação à de defensor público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) ou dispor de forma contrária a ela (2). Na espécie, do cotejo das normas da LC 80/1994 com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir norma nacional a reconhecer o tempo de exercício de serviço público como critério válido para o desempate na antiguidade para fins de promoção na carreira de Defensor Público. Ademais, ao fixar o tempo de serviço público como critério de desempate para promoção e remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral”, “no serviço público estadual e no serviço público em geral” e “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, constantes nos §§ 1º e 2º do art. 20 e no § 4º do art. 29 da Lei Complementar 11.795/2002 do Estado do Rio Grande do Sul (Estatuto da Defensoria Pública gaúcha) (4), atribuindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento. (1) Precedentes citados: MS 28.494; ADI 4.042 MC; ADI 4.042; ADI 4.462 MC; ADI 4.462; ADI 6.766 e ADI 6.781. (2) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre: (...) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (...) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: (...) Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (...) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.” (3) Precedentes citados: ADI 6.779 e ADI 6.769. (4) LC 11.795/2002 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 20 – A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. § 1º – Em caso de empate na classificação por antiguidade dentro da mesma classe, será considerado mais antigo o Defensor Público que contar com maior tempo de serviço na carreira de Defensor Público e, se necessário, sucessivamente, contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral, maior idade e melhor classificação no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado. § 2º – Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (...) Art. 29 – A remoção é voluntária ou compulsória. (...) § 4° – Findo o prazo fixado no parágrafo anterior e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.”

Proteção do meio ambiente: atividade garimpeira e presunções de legalidade da origem do ouro comercializado e da boa-fé da instituição adquirente

Informativo 1092

Processo: ADI 7345 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 02/05/2023

Tese:
Detalhamento:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de que o dispositivo impugnado — ao modificar o processo de compra de ouro e passar a presumir a legalidade de sua aquisição e a boa-fé do adquirente — viola o dever de proteção do meio ambiente (CF/1988, art. 225), por fragilizar a efetividade do controle do garimpo; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, eis que evidenciados danos ambientais — com repercussão na saúde da população, em especial dos povos indígenas — e aumento da violência nas regiões garimpeiras. O princípio da proporcionalidade funciona como filtro de constitucionalidade, não só no que diz respeito às proibições de intervenções nos direitos fundamentais, como também nas situações em que eles não permitem uma proteção insuficiente (1), a sugerir a diminuição da margem de discricionariedade dos poderes públicos, os quais passam a estar obrigados a agir. Nesse contexto, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade de normas que dispensam a exigência de prévio licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras (2). Na espécie, simplificar o processo de compra de ouro permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o desmatamento, a contaminação de rios e a violência nas regiões de garimpo, atingindo, inclusive, os povos indígenas das áreas afetadas. Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido liminar formulado nas duas ações para determinar: (i) a suspensão da eficácia do art. 39, § 4º, da Lei federal 12.844/2013 (3); e (ii) que o Poder Executivo da União (inclusive as autarquias de natureza especial que falaram nos autos) adote, no prazo de 90 dias: (a) um novo marco normativo para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal daquele adquirido por Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs); e (b) medidas (legislativas, regulatórias e/ou administrativas) que inviabilizem a aquisição de ouro extraído de áreas de proteção ambiental e de terras indígenas. (1) Precedentes citados: ADI 3.112 e ADI 4.901. (2) Precedente citado: ADI 5.312. (3) Lei federal 12.844/2013: “Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em: (...) § 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.”

Serventias extrajudiciais: regras atinentes ao concurso para ingresso na carreira notarial por lei estadual

Informativo 1092

Processo: ADPF 209 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 02/05/2023

Tese:
Detalhamento:
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar a competência da União para definir os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 236) — norma estadual que objetiva regulamentar a forma de provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios. A referida competência foi reservada constitucionalmente ao legislador federal (1), que já a exerceu com a edição da Lei 8.935/1994, a qual confere ao Poder Judiciário a realização dos certames e a consequente atribuição para o ato de investidura na atividade notarial e de registro (2). Assim, norma estadual não pode acrescentar qualquer condição restritiva além daquelas estabelecidas na legislação federal (3). Ademais, com a finalidade de uniformizar os certames de provas e títulos para outorga de declaração de serviços notariais e de registro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 81/2009. É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) — norma estadual que introduz novas regras para a avaliação de títulos nos concursos para ingresso nas serventias extrajudiciais, prevendo benefícios a um grupo específico de candidatos. Na espécie, a norma estadual impugnada conferiu indevida valoração aos títulos, beneficiando candidatos que já desempenharam atividades funcionais pertinentes à área de notas e de registros, dando-lhes a possibilidade de alcançar maior pontuação no certame. Essa circunstância restringe o universo de candidatos aptos a conquistar a respectiva pontuação, razão pela qual configura afronta à igualdade de condições de acesso à função pública (4). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 3º, § 2º; e 10, caput e §§ 2º, 4º, 5º e 6º, ambos da Lei Complementar 539/1988 do Estado de São Paulo (5). (1) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” (2) Precedente citado: ADI 2.069 MC. (3) Precedente citado: ADI 2.151. (4) Precedentes citados: ADI 3.580 e ADI 3.522. (5) Lei Complementar 539/1988 do Estado de São Paulo: “Artigo 3º - O provimento de cartório de classe inicial, de qualquer natureza, far-se-á após aprovação em concurso público de provas e títulos. § 2º - O Provimento far-se-á mediante nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo, segundo a ordem de classificação obtida no concurso. (...) Artigo 10 - Os concursos compreenderão prova escrita e avaliação dos títulos, realizando-se sempre na comarca da capital. (...) § 2º - A prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em concurso. (...) § 4º - Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes: 1 - diploma de bacharel em Direito: 1 (um) ponto: 2 - cada período de 5 (cinco) anos de exercício da advocacia: 0,3 (três décimos) de ponto; 3 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de serventuário extrajudicial, efetivo, interino ou substituto: 1,0 (um) ponto; 4 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, na função de oficial maior de serventia extrajudicial: 0,9 (nove décimos) de ponto; 5 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício no cargo de escrevente extrajudicial : 0,8 (oito décimos) de ponto; 6 - cada período contínuo de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício como servidor de serventia extrajudicial, sem punição disciplinar: 0,4 (quatro décimos) de ponto, até o máximo de 2 (dois) pontos; 7 - período superior a 180 (cento e oitenta) dias de exercício no cargo de serventuário, na qualidade de interventor, sem prejuízo do disposto no item 3: 0,8 (oito décimos) de ponto; 8 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício no cargo de auxiliar de serventia extrajudicial : 0,5 (cinco décimos) de ponto; 9 - período superior a 2 (dois) anos, contado uma só vez, de exercício como escrivão eleitoral: 0,4 (quatro décimos) de ponto; 10 - período igual a 2 (duas) eleições, contado uma só vez, de serviço à Justiça Eleitoral, como escrutinador, mesário ou auxiliar de qualquer natureza, excluído o tempo contado pelo item anterior: 0,3 (três décimos) de ponto. § 5º - Quando a soma das frações de tempo referidas nos itens 3, 4; 5 e 8 do parágrafo anterior superar 5 (cinco) anos e não tenham sido computadas para avaliação de títulos, o candidato fará jus à pontuação mais elevada, correspondente à função que tenha exercido por período igual ou superior a 30 (trinta) meses, ininterruptos ou não. § 6º - Os pontos apurados por períodos de exercício em serventia extrajudicial da mesma natureza da posta em concurso serão acrescidos da terça parte.”

Incorporação de gratificação por exercício da Presidência do TCDF

Informativo 1091

Processo: ADI 6126 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 17/04/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por contrariedade ao regime remuneratório paritário (CF/1988, art. 73, § 3º c/c o art. 75) — norma distrital que determina a incorporação de gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) aos vencimentos ou proventos do respectivo membro. Em virtude do referido regime remuneratório (1) são devidos, aos conselheiros do TCDF, os mesmos subsídios e vantagens auferidos pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Assim, o caráter eventual e temporário da parcela, a cláusula de equiparação constitucionalmente prevista e o princípio da simetria impõem que a gratificação de conselheiros pelo exercício da presidência do TCDF apenas seria legítima se houvesse uma gratificação equivalente em lei para os desembargadores do TJDFT, e desde que limitada ao período de exercício dessa função, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos, de acordo com a política remuneratória definida na LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) (2) e na Resolução 13/2016 do CNJ (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital 7.093/2022 (4). Além disso, modulou os efeitos da decisão para dar-lhe efeito ex nunc e assentar a irretroatividade do entendimento em relação a valores já auferidos e aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas. (1) CF/1988: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...) § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (...) Art. 75.¿As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” (2) LC 35/1979: “Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: (...) V - representação; (...) § 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.” (3) Resolução 13/2006 do CNJ: “Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas: (...) II - de caráter eventual ou temporário: a) exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de Corregedor;” (4) Lei Distrital 7.093/2022: “Art. 1º Ficam instituídas as seguintes gratificações em razão do exercício de mandato e do acúmulo de funções administrativas, de fiscalização ou de controle externo, calculadas sobre o subsídio mensal do cargo de Conselheiro: I - 20%, pelo exercício de mandato de Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal; II - 12,5%, pelo exercício da função de Vice-Presidente do Tribunal, Conselheiro-Corregedor, Conselheiro-Ouvidor e Conselheiro-Regente da Escola de Contas Públicas. Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo têm caráter temporário e não se incorporam ao subsídio do cargo nem aos proventos de aposentadoria para nenhum efeito legal.”

Decreto presidencial: extinção de cargos em comissão e funções de confiança e limitação da ocupação, concessão ou utilização de gratificações pertencentes aos quadros de universidades públicas e de institutos federais de ensino

Informativo 1091

Processo: ADI 6186 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 17/04/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por manifesta violação ao art. 84, VI, “b”, da Constituição Federal — a extinção de cargos e funções que estejam ocupados na data da edição do decreto do presidente da República. O decreto de competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, previsto no art. 84, VI, da CF/1988 (1), se limita às hipóteses de “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” (alínea a), e de “extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos” (alínea b). Em ambas as situações, a atuação do presidente da República não tem força criadora autônoma, nem é dotada de condições para inovar decisivamente na ordem jurídica. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para: (i) dar interpretação conforme a Constituição ao Decreto 9.725/2019 do presidente da República (2), a fim de que somente se aplique aos cargos vagos na data de sua edição; e (ii) declarar a inconstitucionalidade de seu art. 3º. (1) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: (...) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;” (2) Decreto 9.725/2019 do presidente da República: “Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal: I – na entrada em vigor deste Decreto, na forma do Anexo I: a) quatrocentas e noventa e oito Funções Comissionadas Técnicas – FCT, de que trata o art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; b) mil, cento e cinquenta e três Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 13 de agosto de 1991; c) novecentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 1991, criadas pelo art. 3º da Lei 13.027, de 24 de setembro de 2014; d) cento e dezenove Cargos de Direção – CD, de que trata o art. 1º da Lei 8.168, de 16 de janeiro de 1991, criados pelos incisos V, VI e VII do caput do art. 1º da Lei 12.677, de 25 de junho de 2012; e) quatrocentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o art. 1º da Lei 8.168, de 1991, criadas pelos: 1. incisos VIII e IX do caput do art. 1º da Lei 12.677, de 2012; 2. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei 13.634, de 20 de março de 2018; 3. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei 13.635, de 20 de março de 2018; 4. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei 13.637, de 20 de março de 2018; 5. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei 13.651, de 11 de abril de 2018; e 6. incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 21 da Lei 13.651, de 2018; f) mil, oitocentas e setenta Funções Comissionadas de Coordenação de Curso – FCC, de que trata o art. 7º da Lei 12.677, de 2012, criadas pelo art. 8º da Lei 12.677, de 2012; e g) quarenta Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, de que tratam os art. 2º e art. 4º da Lei 13.346, de 10 de outubro de 2016, e o inciso IV do caput do art. 1º da Lei 13.207, de 2014; e II – em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo II: a) mil, cento e quarenta e sete Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 1991; e b) onze mil, duzentas e sessenta e uma Funções Gratificadas de que trata o art. 1º da Lei 8.168, de 1991, nos níveis 9 a 4. Art. 2º Fica vedada a ocupação, a concessão ou a utilização, na forma do Anexo III, dos quantitativos das seguintes gratificações: I – a partir da data de entrada em vigor deste Decreto: a) quatorze Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar, de que trata a Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992; b) mil, duzentas e cinquenta e duas Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19 de outubro de 2006; c) sessenta e quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa; e d) cento e cinquenta e sete Gratificações de Representação da Presidência da República, na Presidência da República e na Vice-Presidência da República; II – a partir de 30 de abril de 2019: a) duzentas e cinquenta e três GSISTE de nível auxiliar, de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 2006; b) mil, setecentas e dezesseis Gratificações de Representação de Gabinete; c) cinco Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo – GAEG de nível auxiliar, de que trata o art. 292 da Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e d) vinte e sete GAEG de nível intermediário, de que trata o art. 292 da Lei 11.907, de 2009; e III – a partir de 31 de julho de 2019: quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa. Art. 3º Os eventuais ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ou das gratificações cujas ocupações são por ele limitadas ficam automaticamente exonerados ou dispensados, nas respectivas datas de extinção ou de início da limitação à ocupação dos quantitativos correspondentes.”

Segurança veicular e atribuições de fiscalização do DETRAN

Informativo 1091

Processo: ADI 6597 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 17/04/2023

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) e por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos e órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c” e “e”) — leis estaduais, de origem parlamentar, que versam sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores acerca de sua conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e determinam que eventual fiscalização seja realizada e filmada por agentes do DETRAN. A regra da reserva de iniciativa de leis conferida ao presidente da República (CF/1988, art. 61, § 1º, II, c e e) é aplicável simetricamente aos estados (CF/1988, art. 25), conforme jurisprudência desta Corte (1). Nesse contexto, também incide para os casos em que a lei disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, pois não se deve interpretar o texto constitucional de forma literal, a ponto de restringir sua aplicação apenas às leis que criam ou extinguem Ministérios e órgãos da Administração Pública (2). Na espécie, as leis estaduais impugnadas, ao preverem atribuições de agentes do DETRAN, dispõem sobre servidores, motivo pelo qual são formalmente inconstitucionais. Ademais, o tratamento de matérias afetas ao trânsito e ao transporte de modo distinto do previsto na legislação federal (Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997) configura desobediência às regras de repartição de competências e contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das Leis 8.269/2018 e 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto 46.549/2019, do governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria 5.533/2019 do presidente do DETRAN/RJ. (1) Precedentes citados: ADI 5.536; ADI 5.004; ADI 645; ADI 5.520; ADI 3.922 e ADI 4.884. (2) Precedentes citados: ADI 3.981 e ADI 5.916. (3) Precedentes citados: ADI 1.972; ADI 5.796; ADI 5.774 e ADI 3.135.

Fiscalização de recursos do Fundo Penitenciário por tribunal de contas estadual

Informativo 1091

Processo: ADI 7002 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 24/04/2023

Tese: “1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. 2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais.”
Detalhamento:
“1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. 2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais.” É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), e a autonomia federativa — norma estadual que condicione a transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) à prévia aprovação, pelo respectivo tribunal de contas, de projeto apresentado por organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal, bem como que atribua, a esse órgão local, a prestação de contas relativas à aplicação de recursos federais. Na espécie, ao condicionar todo e qualquer repasse de recursos do FUNPEN à aprovação de projeto pelo tribunal de contas estadual, a norma impugnada lhe conferiu competência que não encontra parâmetro nas atribuições do Tribunal de Contas da União (TCU) (1). Ademais, o critério definidor da competência fiscalizatória – federal, estadual ou distrital – é a origem dos recursos públicos (2). Nesse contexto, a lei impugnada não poderia fixar novas atribuições ao tribunal de contas estadual, nem condicionar, genericamente, o repasse de recursos ao aval de órgão de controle autônomo e externo (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas”, contida no inciso I do art. 3º-B, e do inciso V do art. 3º-B, ambos da Lei Complementar 79/1994, com a redação dada pela Lei 13.500/2017 (4). (1) Precedente citado: ADI 916. (2) Precedente citado: ADI 1.934. (3) Precedente citado: ADI 676. (4) Lei Complementar 79/1994: “Art. 3º-B Fica autorizada a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos: I - apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades; (…) V – prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades.”

Órgãos de segurança pública estadual e possibilidade de alienação de armas de fogo a seus integrantes mediante venda direta

Informativo 1091

Processo: ADI 7004 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 24/04/2023

Tese: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta.”
Detalhamento:
“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta.” É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) e para editar normas gerais sobre licitações e contratos (CF/1988, art. 22, XXVII), cujo prévio procedimento licitatório é requisito necessário para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que prevê a modalidade de venda direta de arma de fogo aos membros de seus órgãos de segurança pública. O tratamento do uso de armas de fogo dentro do território nacional deve ser uniforme, razão pela qual o interesse geral das normas que versam sobre armamento decorre do impacto que promovem na segurança de toda a sociedade, não se limitando às fronteiras dos estados (1). A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), editada pela União no exercício de sua competência constitucional, autoriza que os integrantes dos órgãos de segurança pública portem arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela corporação ou instituição correspondente, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional (art. 6º, § 1º). Ou seja, não há autorização legislativa para que os próprios participantes, mediante compra direta, adquiram material bélico de suas respectivas corporações, assim como inexiste autorização, via lei complementar, para que o estado legisle sobre o tema (CF/1988, art. 22, parágrafo único). Ademais, a norma estadual impugnada instituiu hipótese de dispensa de licitação não prevista na legislação federal que trata especificamente da matéria (Leis 8.666/1993 e 14.133/2021), ultrapassando indevidamente os limites nela previstos. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.413/2021 do Estado de Alagoas (2). (1) Precedentes citados: ADI 3.258; ADI 3.112; ADI 2.729; ADI 4.962; ADI 4.991 e ADI 5.010. (2) Lei 8.413/2021 do Estado de Alagoas: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Estado de Alagoas a alienarem, por venda direta, as armas de fogo, pertencentes ao patrimônio desses órgãos, para seus integrantes, da ativa e da inatividade. Parágrafo único. A alienação para os agentes da segurança pública, da ativa e da inatividade, será feita por venda direta, em qualquer época, na condição de posse definitiva, passando a referida arma a ser patrimônio pessoal do adquirente. Art. 2º A alienação por venda direta das armas de fogo de que trata o art. 1º deve ser regulamentada por ato do Poder Executivo. Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação de que trata esta Lei serão destinados a fundo específico da Instituição que vendeu a arma. Art. 3º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei somente se aplica aos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da segurança pública do Estado de Alagoas que possuam autorização para o porte de armas de fogo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Programa Jovem Aprendiz: contratação de profissionais por empresas participantes no âmbito estadual

Informativo 1091

Processo: ADI 7148 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 24/04/2023

Tese: “É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.”
Detalhamento:
“É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.” É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que regulamenta o Programa Jovem Aprendiz. O estabelecimento de diretrizes e a fixação de parâmetros para a contratação de profissionais jovens aprendizes pelas empresas participantes do mencionado programa é disciplina que diz respeito às relações de trabalho. Nesse contexto, a pretexto de disciplinar o Programa Jovem Aprendiz, a lei estadual impugnada criou disposições distintas do regramento federal, previsto pela CLT (1), como, por exemplo, a previsão de prioridades de contratação próprias e a hipótese de extinção do contrato de aprendizagem (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 4.716/2020 do Estado de Rondônia (3). (1) CLT/1943: “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)” (2) Precedentes citados: ADI 6.133; ADI 1.862 e ADI 2.609. (3) Lei 4.716/2020 do Estado de Rondônia: “Art. 1º As empresas que participam do Programa Jovem Aprendiz no Estado de Rondônia deverão seguir as normativas previstas na presente Lei, sob pena de sanção. Art. 2º Para as contratações previstas na Lei nº 10.097, de 2000, as empresas no Estado de Rondônia deverão dar prioridade aos alunos com as seguintes necessidades: I - serem alunos de baixa renda; II - possuírem um rendimento escolar mediano ou baixo; III - que já participem de algum programa de compensação social; e IV - que pratiquem "bicos" para auxiliar no sustento da família. Art. 3º As empresas deverão auxiliar o Jovem Aprendiz a melhorar as condições socioeconômicas de sua família, para que o aluno possa focar nos Estudos. Art. 4º Nas oportunidades que couber, a empresa deverá fornecer ou permitir ao Jovem Aprendiz a participar de cursos técnicos profissionalizantes. Art. 5º O aluno deve aumentar seu rendimento acadêmico para um nível adequado para que possa obter a média necessária para receber a aprovação em todas as disciplinas cursadas no primeiro ano da contratação, sob pena de ter o contrato de aprendizagem extinto. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho de mandato classista

Informativo 1091

Processo: ADI 7242 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 17/04/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional norma estadual que, ao regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de mandato sindical, assegura-lhe o direito de licença sem remuneração. Na espécie, o dispositivo legal impugnado (1) foi editado conforme os princípios constitucionais e com a adequação do regime jurídico estadual às normas previstas no regime jurídico dos servidores públicos federais (2), de modo que não representa inovação no ordenamento jurídico, tampouco viola o princípio de vedação ao retrocesso social. Ademais, a simples regulamentação do afastamento ou concessão de licença a servidor para o exercício de mandato classista não tem aptidão para interferir na organização sindical ou associativa, não ensejando ofensa aos direitos da livre associação e à autonomia sindical (3) (4). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação. (1) Lei 20.943/2020 do Estado de Goiás: “Art. 1º A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 164. É assegurado ao servidor estável o direito à licença sem remuneração para desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais ou entidade fiscalizadora da profissão, regularmente registrados no órgão competente.” (2) Lei 8.112/1990: “Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (...) (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)” (3) Precedentes citados: ARE 1.391.596 AgR; ADI 6.051 e ADI 990. (4) CF/1988: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;”

Regulamentação das condições e percentuais mínimos de servidores de carreira para cargos comissionados

Informativo 1091

Processo: ADO 44 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 17/04/2023

Tese:
Detalhamento:
Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal (1), cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de suas necessidades burocráticas. A EC 19/1988 sistematizou a redação do mencionado dispositivo ao determinar a exclusividade do exercício das funções de confiança e reservar ao domínio normativo de lei o estabelecimento dos casos, condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. Por sua vez, o inciso II do art. 37 da CF/1988 (2) permite a ocupação de cargo em comissão por servidores não efetivos. Assim, inexiste impedimento para a produção de efeitos por aquela norma constitucional de eficácia contida, o que afasta a dependência de sua regulamentação. Inclusive, a matéria já é objeto de disciplina de atos normativos em vigor, como o art. 27 do Decreto 10.829/2021 (3), que regulamenta Lei 14.204/2021. Ademais, a matéria relativa a regime jurídico-administrativo de servidor público compete à União, mas, também, a cada ente da federação (CF/1988, art. 39, caput). Dessa forma, eventual lei nacional que disponha sobre os casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão pode vir a afrontar a autonomia e a competência de cada um dos entes da Federação para tratar do tema e adequar a matéria às suas específicas necessidades (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação. (1) CF/1988: “Art. 37.¿A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V¿- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (2) CF/1988: “Art. 37. (...)¿II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”¿¿ (3) Decreto 10.829/2021: “Art. 27. O Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, sessenta por cento do total de cargos em comissão existentes na administração pública direta, autárquica ou fundacional.” (4) Precedentes citados: RMS 24.287; RE 1.069.936 AgR e RE 986.269 AgR.

Ordem dos Advogados do Brasil e dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União

Informativo 1091

Processo: RE 1182186 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 24/04/2023

Tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.”
Detalhamento:
“O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.” A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, já que inexiste previsão expressa em sentido diverso. Esta Corte já afastou a sujeição da OAB aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta, dada a sua categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas (2), na medida em que é uma instituição com natureza jurídica própria e dotada de autonomia e independência. Nesse contexto, considerada a sua função institucional, a OAB exerce serviço público independente (3), que não se confunde com serviço estatal, e cujo controle pode ser realizado por vias diversas da do TCU. Assim, é necessário conferir o mais alto grau de liberdade para que a OAB tenha condições de cumprir suas funções constitucionalmente privilegiadas, tendo em vista que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça (CF/1988, art. 133). Ademais, a Ordem gere recursos privados arrecadados de seus associados, distinguindo-se dos demais conselhos de fiscalização profissional, os quais recolhem contribuição de natureza tributária, que advém da movimentação financeira do Estado. Por essa razão, suas finanças não se submetem ao controle estatal, tampouco se enquadram no conceito jurídico de Fazenda Pública, cujo controle se sujeita às regras da Lei 4.320/1964. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.054 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, de modo a manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (1) CF/1988: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” (2) Precedente citado: ADI 3.026. (3) Lei 8.906/1994: “Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.”

Informativo 1090

Processo: ADI 2838 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 12/04/2023

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais leis estaduais que dispõem sobre a criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECOs) — órgãos de cooperação institucional dentro da estrutura do Ministério Público local — com a finalidade de concretizar instrumentos procedimentais efetivos para a realização de planejamento estratégico e garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos de investigação criminal realizados para o combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção. A Constituição Federal de 1988 ampliou o papel do Ministério Público, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade e do regime democrático (1), e permitiu à legislação ordinária a fixação de outras funções, quando compatíveis com sua finalidade constitucional (2). Nesse contexto, esta Corte assentou (3),¿inclusive¿em sede de¿repercussão geral (4), a legitimidade do¿Ministério Público¿para promover, por autoridade própria, investigações¿de natureza penal, observados os direitos e garantias de indivíduos¿investigados¿pelo Estado. A estruturação do GAECO — como órgão interno na estrutura do Parquet e coordenado por membro da própria instituição, com o apoio das Polícias Civil e Militar — garante ampla autonomia funcional aos seus membros, bem como autonomia administrativa e financeira, com previsão de destinação orçamentária específica dentro do orçamento ministerial. Ademais, o duplo vínculo hierárquico dos servidores de corporações policiais integrantes do GAECO, enquanto durar a sua atuação, não configura inconstitucionalidade. Trata-se de hipótese semelhante à que ocorre nos institutos da cessão e da requisição de servidores públicos, em que a vinculação disciplinar permanece na “carreira-mãe”, de modo que se cria uma vinculação apenas funcional para o exercício das funções inerentes ao próprio GAECO. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessas extensões, as julgou improcedentes para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 119/2002 do Estado de Mato Grosso e da Lei Complementar 72/2011 do Estado de Tocantins. (1) Precedentes citados: Inq 4.045 AgR; HC 93.921 AgR; RHC 120.379 ED; ADI 4.693 e MS 34.730. (2) Precedentes citados: Inq 1.957 e HC 89.837. (3) Precedentes citados: HC 91.661; HC 96.638; HC 84.367 e RHC 97.926. (4) Precedente citado: RE 593.727 (Tema 184 RG).

Candidaturas “sub judice” no sistema eleitoral proporcional e aproveitamento dos votos pelos partidos políticos

Informativo 1090

Processo: ADI 4513 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 12/04/2023

Tese: “Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido ‘sub judice’ no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.”
Detalhamento:
“Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido ‘sub judice’ no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.” Em regra, nas eleições proporcionais, devem ser computados como válidos para os partidos políticos os votos dados aos candidatos “sub judice” cujos registros de candidatura estejam deferidos ou sem análise pela Justiça eleitoral na data da realização do sufrágio e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial. As candidaturas sub judice referem-se aos candidatos cujos pedidos de registro ainda não contam com deferimento definitivo na data das eleições e compreendem três situações distintas: (i) pedido de registro indeferido com recurso pendente, (ii) pedido de registro deferido com recurso pendente; e (iii) pedido de registro ainda não apreciado. Por força dos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema eleitoral proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) deve ser interpretado no sentido de excluir da contagem para as legendas apenas os votos atribuídos ao candidato sub judice cujo registro esteja indeferido no dia da votação. Na hipótese de registro de candidatura deferido ou não apreciado, e cuja situação venha a ser revertida por decisão judicial após as eleições, os votos, embora não possam ser aproveitados pelo próprio candidato, serão contabilizados em favor da agremiação pela qual ele concorreu (1), contribuindo para a formação do quociente partidário. Ademais, não fica impedida a posterior anulação de votos quando comprovado qualquer tipo de má-fé, fraude ou manipulação processual para obter decisão de deferimento do registro ou retardar a apreciação do pedido de registro de candidato manifestamente inelegível. Nesse contexto, é possível excepcionar a regra geral de aproveitamento dos votos para as agremiações, a fim de se evitar que sejam criadas burlas ao sistema e para reprimir as tentativas capazes de afetar a própria normalidade eleitoral. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, não conheceu da ADPF 223/DF, conheceu parcialmente da ADI 4.542/DF e, integralmente da ADI 4.513/DF. Na extensão em que conhecidas as ações, o Plenário, também por unanimidade, as julgou procedentes para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei 9.504/1997 (2). (1) Código Eleitoral: “Art. 175. (...) § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.” (2) Lei 9.504/1997: “Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.”

Candidaturas “sub judice” no sistema eleitoral proporcional e aproveitamento dos votos pelos partidos políticos

Informativo 1090

Processo: ADI 4542 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 12/04/2023

Tese: “Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido ‘sub judice’ no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.”
Detalhamento:
“Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido ‘sub judice’ no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.” Em regra, nas eleições proporcionais, devem ser computados como válidos para os partidos políticos os votos dados aos candidatos “sub judice” cujos registros de candidatura estejam deferidos ou sem análise pela Justiça eleitoral na data da realização do sufrágio e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial. As candidaturas sub judice referem-se aos candidatos cujos pedidos de registro ainda não contam com deferimento definitivo na data das eleições e compreendem três situações distintas: (i) pedido de registro indeferido com recurso pendente, (ii) pedido de registro deferido com recurso pendente; e (iii) pedido de registro ainda não apreciado. Por força dos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema eleitoral proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) deve ser interpretado no sentido de excluir da contagem para as legendas apenas os votos atribuídos ao candidato sub judice cujo registro esteja indeferido no dia da votação. Na hipótese de registro de candidatura deferido ou não apreciado, e cuja situação venha a ser revertida por decisão judicial após as eleições, os votos, embora não possam ser aproveitados pelo próprio candidato, serão contabilizados em favor da agremiação pela qual ele concorreu (1), contribuindo para a formação do quociente partidário. Ademais, não fica impedida a posterior anulação de votos quando comprovado qualquer tipo de má-fé, fraude ou manipulação processual para obter decisão de deferimento do registro ou retardar a apreciação do pedido de registro de candidato manifestamente inelegível. Nesse contexto, é possível excepcionar a regra geral de aproveitamento dos votos para as agremiações, a fim de se evitar que sejam criadas burlas ao sistema e para reprimir as tentativas capazes de afetar a própria normalidade eleitoral. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, não conheceu da ADPF 223/DF, conheceu parcialmente da ADI 4.542/DF e, integralmente da ADI 4.513/DF. Na extensão em que conhecidas as ações, o Plenário, também por unanimidade, as julgou procedentes para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei 9.504/1997 (2). (1) Código Eleitoral: “Art. 175. (...) § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.” (2) Lei 9.504/1997: “Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.”

Informativo 1090

Processo: ADI 4624 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 12/04/2023

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais leis estaduais que dispõem sobre a criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECOs) — órgãos de cooperação institucional dentro da estrutura do Ministério Público local — com a finalidade de concretizar instrumentos procedimentais efetivos para a realização de planejamento estratégico e garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos de investigação criminal realizados para o combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção. A Constituição Federal de 1988 ampliou o papel do Ministério Público, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade e do regime democrático (1), e permitiu à legislação ordinária a fixação de outras funções, quando compatíveis com sua finalidade constitucional (2). Nesse contexto, esta Corte assentou (3),¿inclusive¿em sede de¿repercussão geral (4), a legitimidade do¿Ministério Público¿para promover, por autoridade própria, investigações¿de natureza penal, observados os direitos e garantias de indivíduos¿investigados¿pelo Estado. A estruturação do GAECO — como órgão interno na estrutura do Parquet e coordenado por membro da própria instituição, com o apoio das Polícias Civil e Militar — garante ampla autonomia funcional aos seus membros, bem como autonomia administrativa e financeira, com previsão de destinação orçamentária específica dentro do orçamento ministerial. Ademais, o duplo vínculo hierárquico dos servidores de corporações policiais integrantes do GAECO, enquanto durar a sua atuação, não configura inconstitucionalidade. Trata-se de hipótese semelhante à que ocorre nos institutos da cessão e da requisição de servidores públicos, em que a vinculação disciplinar permanece na “carreira-mãe”, de modo que se cria uma vinculação apenas funcional para o exercício das funções inerentes ao próprio GAECO. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessas extensões, as julgou improcedentes para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 119/2002 do Estado de Mato Grosso e da Lei Complementar 72/2011 do Estado de Tocantins. (1) Precedentes citados: Inq 4.045 AgR; HC 93.921 AgR; RHC 120.379 ED; ADI 4.693 e MS 34.730. (2) Precedentes citados: Inq 1.957 e HC 89.837. (3) Precedentes citados: HC 91.661; HC 96.638; HC 84.367 e RHC 97.926. (4) Precedente citado: RE 593.727 (Tema 184 RG).

Coleta e arquivamento de material genético de nascituros e parturientes sem prévio consentimento

Informativo 1090

Processo: ADI 5545 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 13/04/2023

Tese: "É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida.”
Detalhamento:
"É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida.” É inconstitucional — por violar os direitos à intimidade e à privacidade (CF/1988, art. 5º, X), bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na dimensão da proibição do excesso — norma estadual que determina a hospitais, casas de saúde e maternidades a coleta compulsória de material genético de mães e bebês na sala de parto e o subsequente armazenamento à disposição da Justiça para o fim de evitar a troca de recém-nascidos nas unidades de saúde. A lei estadual impugnada, a pretexto de proteger o direito à filiação biológica, viola o direito à privacidade de pessoas em estado de extrema vulnerabilidade, uma vez que há coleta e armazenamento de material genético sem prévio consentimento. Nesse contexto, infringe a autonomia da vontade da parturiente ao se valer de instrumento coercitivo desproporcional para a tutela de interesse eminentemente privado do destinatário da norma, além de comprometer a autodeterminação informativa dos titulares desses dados, pois os impede de decidir sobre sua divulgação e utilização. Os dados genéticos são classificados como sensíveis, de modo que, mesmo que houvesse consentimento da parturiente, o direito à privacidade ainda estaria violado, visto que o texto da lei impugnada é vago em relação ao tratamento dos dados genéticos armazenados, o que constitui severo risco à integridade digital dos indivíduos. A ausência de previsão quanto à destinação dos dados, bem como aos mecanismos para sistematizar a coleta, a guarda eficaz e a sua posterior exclusão, permite a utilização do material coletado para quaisquer interesses, como a mercantilização e o perfilamento dos dados, o que pode ocasionar uma série de violações a direitos fundamentais, como, por exemplo, a discriminação genética de pessoas com doenças congênitas. Além disso, há medidas mais efetivas e menos custosas e interventivas na esfera privada dos indivíduos para se evitar a troca de bebês nas unidades de saúde. Exemplos disso são o uso de pulseiras numeradas na mãe e no filho, o uso de grampo umbilical, a identificação da gestante no momento da admissão, em conjunto com a posterior identificação do recém-nascido no momento do nascimento, e a possibilidade da permanência do pai no momento do nascimento do filho. De qualquer forma, o mais adequado é que o material genético seja coletado a partir do instante em que ocorrer a dúvida sobre possível troca. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, parte final, e 2º, III, ambos da Lei 3.990/2002 do Estado do Rio de Janeiro (1). (1) Lei 3.990/2002 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º Ficam os hospitais, casas de saúde e maternidades, públicos ou privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a adotarem medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos em suas dependências, bem como permitam a identificação posterior, através de exame de DNA comparativo em casos de dúvida. Art. 2º Para consecução dos objetivos do artigo anterior definem-se como medidas de segurança: I - Utilização de pulseiras de identificação numeradas para mãe e filho na sala de parto; II - Utilização de grampo umbilical enumerado com o número correspondente ao da pulseira; III - Utilização de kit de coleta de material genético de todas as mães e filhos ali internados, coletados na sala de parto para arquivamento na unidade de saúde a disposição da Justiça. Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará nas seguintes sanções, independentes das medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis: I - multa de 5.000 UFIR`s pela não adoção das medidas em primeira autuação; II - multa de 10.000 UFIR`s pela não adoção das medidas em segunda autuação; III - interdição da maternidade. Art. 4º As instituições referidas no artigo 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento ao disposto na presente Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Vinculação da remuneração dos deputados estaduais aos valores pagos aos deputados federais

Informativo 1090

Processo: ADI 6545 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 12/04/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por representar modalidade de reajustamento automático e, desse modo, violar o princípio da reserva legal (CF/1988, art. 27, § 2º), o pacto federativo e a vedação à equiparação entre espécies remuneratórias (CF/1988, art. 37, XIII) — lei estadual que vincula a remuneração dos deputados estaduais à dos deputados federais. Com a edição da EC 19/1998, a fixação do subsídio dos deputados estaduais passou a ser exigida por meio de lei (1) com o estabelecimento do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos deputados federais como limite máximo ao subsídio dos deputados estaduais. Entretanto, não se extrai da regra constitucional autorização para que a lei estabeleça pura e simples vinculação do subsídio dos deputados estaduais ao dos deputados federais, o que faria com que qualquer aumento no valor deste implicasse, automaticamente, aumento daquele (2). Respeitados os limites constitucionais, os estados federados possuem autonomia para a fixação da remuneração de seus agentes políticos (CF/1988, art. 25), mas existe vedação expressa à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, objetivando, justamente, impedir as majorações remuneratórias em cadeia (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.671/2018 do Estado de Santa Catarina, com extensão da declaração, por arrastamento, aos diplomas anteriores que disciplinaram a matéria de igual forma e foram sucessivamente revogados (as leis catarinenses 16.491/2014, 15.394/2010 e 13.912/2006). (1) CF/1988: “Art. 27. (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.” (2) Precedentes citados: ADI 5.856 e ADI 3.461. (3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

Candidaturas “sub judice” no sistema eleitoral proporcional e aproveitamento dos votos pelos partidos políticos

Informativo 1090

Processo: ADPF 223 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 12/04/2023

Tese: “Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido ‘sub judice’ no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.”
Detalhamento:
“Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido ‘sub judice’ no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.” Em regra, nas eleições proporcionais, devem ser computados como válidos para os partidos políticos os votos dados aos candidatos “sub judice” cujos registros de candidatura estejam deferidos ou sem análise pela Justiça eleitoral na data da realização do sufrágio e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial. As candidaturas sub judice referem-se aos candidatos cujos pedidos de registro ainda não contam com deferimento definitivo na data das eleições e compreendem três situações distintas: (i) pedido de registro indeferido com recurso pendente, (ii) pedido de registro deferido com recurso pendente; e (iii) pedido de registro ainda não apreciado. Por força dos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema eleitoral proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) deve ser interpretado no sentido de excluir da contagem para as legendas apenas os votos atribuídos ao candidato sub judice cujo registro esteja indeferido no dia da votação. Na hipótese de registro de candidatura deferido ou não apreciado, e cuja situação venha a ser revertida por decisão judicial após as eleições, os votos, embora não possam ser aproveitados pelo próprio candidato, serão contabilizados em favor da agremiação pela qual ele concorreu (1), contribuindo para a formação do quociente partidário. Ademais, não fica impedida a posterior anulação de votos quando comprovado qualquer tipo de má-fé, fraude ou manipulação processual para obter decisão de deferimento do registro ou retardar a apreciação do pedido de registro de candidato manifestamente inelegível. Nesse contexto, é possível excepcionar a regra geral de aproveitamento dos votos para as agremiações, a fim de se evitar que sejam criadas burlas ao sistema e para reprimir as tentativas capazes de afetar a própria normalidade eleitoral. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, não conheceu da ADPF 223/DF, conheceu parcialmente da ADI 4.542/DF e, integralmente da ADI 4.513/DF. Na extensão em que conhecidas as ações, o Plenário, também por unanimidade, as julgou procedentes para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei 9.504/1997 (2). (1) Código Eleitoral: “Art. 175. (...) § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.” (2) Lei 9.504/1997: “Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.”

Liberdade de expressão e proibição de manifestação pública de militar contra atos de superiores ou resoluções do Governo

Informativo 1090

Processo: ADPF 475 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 12/04/2023

Tese:
Detalhamento:
O art. 166 do Código Penal Militar (CPM) é compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, pois as restrições por ele impostas são adequadas e proporcionais quando consideradas as peculiaridades das atribuições militares e a singularidade de suas carreiras, que possibilita aos seus integrantes a submissão a regime disciplinar distinto do aplicado aos servidores públicos civis em geral. O artigo impugnado, ao reprimir a crítica dos militares “a ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, pretende evitar excessos no exercício à liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares (1), e, desse modo, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade (2). Contudo, a norma não limita o exercício da liberdade de expressão dos militares para toda e qualquer situação. Podem existir casos em que o seu alcance não abrangerá a crítica ou a manifestação realizada pelo militar. Nesse contexto, devem ser analisadas e sopesadas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de aferir a presença de todas as elementares do tipo penal. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, considerou o art. 166 do CPM (3) recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, julgou improcedente a ação. (1) CF/1988: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (...) Art. 142 As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” (2) Precedente citado: ADPF 353. (3) CPM/1969: “Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo: Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”

Policiais civis e restrições à promoção ou à participação em manifestações

Informativo 1090

Processo: ADPF 734 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 12/04/2023

Tese:
Detalhamento:
É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral. Apesar da imprescindibilidade da liberdade de expressão, enquanto direito fundamental que visa evitar a prática de censura pelo Estado, é possível restringi-lo como qualquer outro, ante a inexistência de direitos intocáveis (1). As carreiras da área de segurança pública devem obediência aos princípios da hierarquia e da disciplina, que regem a corporação, incumbindo-lhes a manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social. Nesse contexto, as restrições da lei estadual impugnada são adequadas, necessárias e proporcionais. Isso porque os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da Administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, XVI, da CF/1988, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas” (2). Assim, cumpre conciliar esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis e, de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, considerou recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os incisos IV e V do art. 31 da Lei 6.425/1972 do Estado de Pernambuco (3) e, por conseguinte, julgou improcedente a ação. (1) Precedentes citados: ADI 5.852; ADI 1.969; ADPF 353; ARE 654.432 e HC 141.949. (2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;” (3) Lei 6.425/1972 do Estado de Pernambuco: “Art. 31. São transgressões disciplinares: (...) IV - Promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades; V - Manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral.”

Transposição de emprego público para o quadro estatutário sem prévia aprovação em concurso público

Informativo 1090

Processo: RE 1232885 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 12/04/2023

Tese: “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.”
Detalhamento:
“É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.” São vedadas pela ordem constitucional vigente — por força do princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — a transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidor em outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do mesmo estado sem a prévia aprovação em concurso público. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da necessidade de observância da prévia aprovação em certame, seja no provimento originário, seja no derivado (1). Nesse contexto, a exigência de concurso público encontra fundamento no postulado da isonomia de acesso a cargos públicos e na concretização dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.128 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 65-A da Constituição do Estado do Amapá (3) e, por arrastamento, a Lei 2.281/2017 e o Decreto 286/2018, ambos da mesma unidade federada. Por conseguinte, o Tribunal reformou o acórdão recorrido para denegar a ordem mandamental. (1) Precedentes citados: ADI 1.350 MC e Súmula Vinculante 43. (2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).” (3) Constituição do Estado do Amapá: “Art. 65-A. No caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade para iniciativa privada ou para a União Federal, de empresa pública ou sociedade de economia mista, que tenha sido constituída à época do extinto Território Federal do Amapá e que tenha passado a integrar o patrimônio do Estado do Amapá, por força do artigo 14, § 2º do ADCT da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 e do disposto no artigo 16, da Lei Complementar 41 de 22 de dezembro 1981, o empregado que tenha ingressado mediante prévio concurso público no quadro de pessoal de qualquer das pessoas jurídicas elencadas, poderá, mediante opção ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública estadual , nos termos da Lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 03.05.2017).”

PIS/PASEP e COFINS: majoração indireta da carga tributária e imposição de observância da regra da anterioridade nonagesimal

Informativo 1090

Processo: RE 1390517 | Relator: MINISTRA PRESIDENTE | Data: 12/04/2023

Tese: “As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.”
Detalhamento:
“As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.” Por configurar majoração tributária indireta, o redimensionamento dos coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS promovido pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017 submete-se à anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 195, § 6º). O entendimento consolidado desta Corte anota que a regra da anterioridade nonagesimal (1) incide na hipótese de decreto regulamentar que eleva o percentual da alíquota da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, ainda que a majoração tributária ocorra de forma indireta, como na redução de benefício fiscal. Na espécie, o agravamento do ônus tributário impõe a necessidade do devido resguardo do lapso temporal previsto constitucionalmente, com a finalidade de assegurar princípios como os da segurança jurídica, previsibilidade orçamentária dos contribuintes e não surpresa. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.247 da repercussão geral) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário. (1) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.” (2) Precedentes citados: ADI 5.277; RE 1.081.068 AgR; RE 1.227.782 AgR; ARE 1.236.990 AgR e RE 1.257.143 AgR.

Lei 9.868/1999 e o rito de processamento das ADI e ADC: princípios do contraditório e da ampla defesa e modulação de efeitos nas ações de controle concentrado de constitucionalidade

Informativo 1089

Processo: ADI 2154 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 31/03/2023

Tese:
Detalhamento:
Não configura inconstitucionalidade por omissão — por alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto à participação da sociedade civil no processamento das ações declaratórias de constitucionalidade — o veto presidencial aos textos constantes do art. 17 e dos §§ 1º e 2º do art. 18 do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999 (1). A omissão a ser questionada em ADI deve decorrer da inércia estatal em estabelecer medidas necessárias à realização concreta dos preceitos constitucionais (2). Da leitura dos princípios do contraditório e da ampla defesa não se extrai qualquer exigência de produção normativa ou suposição de déficit estrutural de suas implementações legais capaz de autorizar o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ademais, a pretensão de que o Tribunal reconheça a legitimidade constitucional de normas vetadas pelo presidente da República, no exercício de seu legítimo juízo de conveniência, resulta na assunção de uma condição de legislador positivo, em afronta à reiterada jurisprudência desta Corte e ao princípio da separação dos Poderes (3). Ainda que potencializado o interesse genérico de defesa da Constituição como fundamento de participação da sociedade no processo decisório da ADC, a intervenção ora pleiteada estaria atendida pela possibilidade de os legitimados proporem ADI quanto ao mesmo dispositivo, com a reunião dos processos para julgamento conjunto (4). Nesse contexto, o veto ao § 2º do art. 18 da Lei 9.868/1999 não prejudica a participação social na jurisdição prestada em ADC, pois o relator pode requisitar informações, consultar peritos ou designar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria submetida à discussão (Lei 9.868/1999, art. 20, § 1º). É constitucional a norma contida no art. 27 da Lei 9.868/1999 (5), que permite a modulação de efeitos, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Antes do advento da referida lei, esta Corte, em casos pontais, já vinha mitigando a aplicação da teoria da nulidade das leis declaradas inconstitucionais (6), de modo que a técnica da modulação dos efeitos foi realizada com a finalidade de conservar a própria unidade da Constituição, sendo desnecessária a sua autorização expressa no texto constitucional. Ao modular os efeitos, o STF aplica diretamente a Constituição no sentido de limitar a eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade de determinada norma. Ponderam-se os possíveis prejuízos da lacuna normativa resultante dessa declaração para proteger a segurança jurídica, direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em conclusão da apreciação conjunta (vide Informativo 456), (i) por unanimidade, julgou improcedentes as ações para afastar a suposta inconstitucionalidade por omissão dos arts. 17 e 18, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 9.868/1999; e (ii) por maioria, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art. 27 da Lei 9.868/1999. (1) Lei 9.868/1999: “Art. 17. O relator determinará a publicação de edital no Diário da Justiça e no Diário Oficial contendo informações sobre a propositura da ação declaratória de constitucionalidade, o seu autor e o dispositivo da lei ou do ato normativo. (VETADO) Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade. § 1º Os demais titulares referidos no art. 103 da Constituição Federal poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação declaratória de constitucionalidade no prazo de trinta dias a contar da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, podendo apresentar memoriais ou pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria. (VETADO) § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (VETADO)” (2) Precedentes citados: ADI 19 e ADI 1.439 MC. (3) Precedentes citados: ADI 267 MC; ADI 1.063 MC; Rcl 14.075 AgR; RE 614.407 AgR-segundo; AI 831.965 AgR; RE 599.850 AgR; RE 595.921 AgR; RE 742.352 AgR; ARE 810.559 ED; ARE 787.994 AgR; ARE 638.634 AgR; ARE 750.532 AgR; ARE 750.531 ED; AI 494.225 AgR-segundo; RE 602.890 AgR; ARE 723.248 AgR; ARE 691.852 AgR; AI 702.590 AgR; RE 586.997 AgR; RE 606.179 AgR; RE 208.684 EDv-AgR-segundo; RE 473.216 AgR; RE 631.641 AgR; RE 709.315 AgR; AI 764.201 AgR; AI 744.887 AgR e RE 432.460 ED-AgR-ED. (4) Precedente citado: ADC 1 QO. (5) Lei 9.868/1999: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” (6) Precedentes citados: RE 79.343; RE 78.533; Rp 882; RE 105.789; Rp 861; RE 122.202; Rp 1.379 e ADI 1.102.

Lei 9.868/1999 e o rito de processamento das ADI e ADC: princípios do contraditório e da ampla defesa e modulação de efeitos nas ações de controle concentrado de constitucionalidade

Informativo 1089

Processo: ADI 2258 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 31/03/2023

Tese:
Detalhamento:
Não configura inconstitucionalidade por omissão — por alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto à participação da sociedade civil no processamento das ações declaratórias de constitucionalidade — o veto presidencial aos textos constantes do art. 17 e dos §§ 1º e 2º do art. 18 do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999 (1). A omissão a ser questionada em ADI deve decorrer da inércia estatal em estabelecer medidas necessárias à realização concreta dos preceitos constitucionais (2). Da leitura dos princípios do contraditório e da ampla defesa não se extrai qualquer exigência de produção normativa ou suposição de déficit estrutural de suas implementações legais capaz de autorizar o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ademais, a pretensão de que o Tribunal reconheça a legitimidade constitucional de normas vetadas pelo presidente da República, no exercício de seu legítimo juízo de conveniência, resulta na assunção de uma condição de legislador positivo, em afronta à reiterada jurisprudência desta Corte e ao princípio da separação dos Poderes (3). Ainda que potencializado o interesse genérico de defesa da Constituição como fundamento de participação da sociedade no processo decisório da ADC, a intervenção ora pleiteada estaria atendida pela possibilidade de os legitimados proporem ADI quanto ao mesmo dispositivo, com a reunião dos processos para julgamento conjunto (4). Nesse contexto, o veto ao § 2º do art. 18 da Lei 9.868/1999 não prejudica a participação social na jurisdição prestada em ADC, pois o relator pode requisitar informações, consultar peritos ou designar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria submetida à discussão (Lei 9.868/1999, art. 20, § 1º). É constitucional a norma contida no art. 27 da Lei 9.868/1999 (5), que permite a modulação de efeitos, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Antes do advento da referida lei, esta Corte, em casos pontais, já vinha mitigando a aplicação da teoria da nulidade das leis declaradas inconstitucionais (6), de modo que a técnica da modulação dos efeitos foi realizada com a finalidade de conservar a própria unidade da Constituição, sendo desnecessária a sua autorização expressa no texto constitucional. Ao modular os efeitos, o STF aplica diretamente a Constituição no sentido de limitar a eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade de determinada norma. Ponderam-se os possíveis prejuízos da lacuna normativa resultante dessa declaração para proteger a segurança jurídica, direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em conclusão da apreciação conjunta (vide Informativo 456), (i) por unanimidade, julgou improcedentes as ações para afastar a suposta inconstitucionalidade por omissão dos arts. 17 e 18, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 9.868/1999; e (ii) por maioria, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art. 27 da Lei 9.868/1999. (1) Lei 9.868/1999: “Art. 17. O relator determinará a publicação de edital no Diário da Justiça e no Diário Oficial contendo informações sobre a propositura da ação declaratória de constitucionalidade, o seu autor e o dispositivo da lei ou do ato normativo. (VETADO) Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade. § 1º Os demais titulares referidos no art. 103 da Constituição Federal poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação declaratória de constitucionalidade no prazo de trinta dias a contar da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, podendo apresentar memoriais ou pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria. (VETADO) § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (VETADO)” (2) Precedentes citados: ADI 19 e ADI 1.439 MC. (3) Precedentes citados: ADI 267 MC; ADI 1.063 MC; Rcl 14.075 AgR; RE 614.407 AgR-segundo; AI 831.965 AgR; RE 599.850 AgR; RE 595.921 AgR; RE 742.352 AgR; ARE 810.559 ED; ARE 787.994 AgR; ARE 638.634 AgR; ARE 750.532 AgR; ARE 750.531 ED; AI 494.225 AgR-segundo; RE 602.890 AgR; ARE 723.248 AgR; ARE 691.852 AgR; AI 702.590 AgR; RE 586.997 AgR; RE 606.179 AgR; RE 208.684 EDv-AgR-segundo; RE 473.216 AgR; RE 631.641 AgR; RE 709.315 AgR; AI 764.201 AgR; AI 744.887 AgR e RE 432.460 ED-AgR-ED. (4) Precedente citado: ADC 1 QO. (5) Lei 9.868/1999: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” (6) Precedentes citados: RE 79.343; RE 78.533; Rp 882; RE 105.789; Rp 861; RE 122.202; Rp 1.379 e ADI 1.102.

Instituição do abono de permanência em atividade para magistrados do estado

Informativo 1089

Processo: ADI 2952 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 31/03/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira — norma estadual que cria nova vantagem remuneratória (benefício de permanência em atividade) para os magistrados do Poder Judiciário local. Até o advento de lei complementar de iniciativa do STF (1), o Estatuto da Magistratura continua a ser disciplinado pela Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) (2). As disposições da LOMAN constituem um regime jurídico único dos magistrados do País. Assim, como o Poder Judiciário é nacional, os seus membros devem se submeter a regras uniformes (3), de modo que, para preservar a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário, as normas da LOMAN vinculam o Legislativo e o Judiciário estaduais. Nesse contexto, a natureza taxativa do rol de direitos e vantagens dos magistrados (LOMAN, art. 65) impede o legislador ordinário, federal ou estadual, bem como os tribunais, quando da confecção do regimento interno, de suprimir ou instituir novos benefícios a seus membros (3). A alternativa de caracterização das normas da LOMAN como meramente programáticas ou não vinculantes abriria uma via perigosa para a concessão ilimitada de privilégios, propiciando um quadro instável de “troca institucional de boas vontades” entre os poderes locais, circunstância incompatível com a independência constitucional do Poder Judiciário. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.856/1991 do Estado do Rio de Janeiro (4). (1) CF/1988: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:” (2) Precedentes citados: ADI 2.370 MC; ADI 2.753; ADI 1.503 e AO 185. (3) Precedentes citados: AO 820 AgR; RMS 21.405; AO 155; RMS 21.410; AO 184 e RE 100.584. (4) Lei 1.856/1991: “Art. 1º É instituído o benefício de permanência em atividade para os magistrados, no percentual anual de 5% (cinco por cento) por ano que exceder os trinta anos de serviço, até o máximo de 5 (cinco) anos. Art. 2º Este benefício será incorporado aos proventos de inatividade, procedendo-se a devida revisão dos inativos, se o beneficiário houver completado, pelo menos, cinco anos de judicatura. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Dispensa de¿licitação para a outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura

Informativo 1089

Processo: ADI 5549 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 29/03/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional dispositivo de lei federal que altera o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura, permitindo sua realização mediante mera autorização estatal, sem a necessidade de licitação prévia, desde que cumpridos requisitos específicos. A assimetria regulatória estabelece a possibilidade de outorga da titularidade do serviço público estatal de transporte mediante autorização, sem a necessidade de licitação, se atendidos requisitos objetivos estabelecidos pela respectiva agência reguladora, no caso, a Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT (CF/1988, arts. 21, XII, e; e 174, caput) (2). A Constituição Federal elegeu setores que, em razão da sua dinâmica de funcionamento, abrigam atividades cuja oferta pode ser compartilhada entre vários agentes, sem prejuízo dos atributos de continuidade, atualidade e adequação do serviço público. Assim, a dispensa de licitação não significa que faltará rigidez na seleção das transportadoras. Nesse contexto, a escolha política de permitir a descentralização operacional possibilita a ampliação da competitividade em benefício do consumidor e gera uma alocação mais eficiente de recursos, aumentando o bem-estar da sociedade. Isso porque a maior oferta de prestadores contribui para a universalização dos serviços, atingindo uma maior capilaridade no atendimento de destinos e rotas, de forma a garantir o direito de locomoção, a redução de desigualdades regionais, o desenvolvimento nacional, bem como a integração política e cultural dos povos da América Latina (CF/1988, art. 4º, parágrafo único). Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, conheceu parcialmente da ADI 6.270/DF e integralmente da ADI 5.549/DF; e, quanto ao mérito, por maioria, as julgou improcedentes. Em obiter dictum, o Tribunal entendeu que o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022. (1) Lei 12.996/2014: “Art. 3º¿A¿Lei n¿º¿10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13 (...) IV -¿permissão, quando se tratar de: a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura; V -¿autorização, quando se tratar de: (...) e)¿prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.” (2) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; (...) Art. 174.¿Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (...)”

Dispensa de¿licitação para a outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura

Informativo 1089

Processo: ADI 6270 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 29/03/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional dispositivo de lei federal que altera o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura, permitindo sua realização mediante mera autorização estatal, sem a necessidade de licitação prévia, desde que cumpridos requisitos específicos. A assimetria regulatória estabelece a possibilidade de outorga da titularidade do serviço público estatal de transporte mediante autorização, sem a necessidade de licitação, se atendidos requisitos objetivos estabelecidos pela respectiva agência reguladora, no caso, a Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT (CF/1988, arts. 21, XII, e; e 174, caput) (2). A Constituição Federal elegeu setores que, em razão da sua dinâmica de funcionamento, abrigam atividades cuja oferta pode ser compartilhada entre vários agentes, sem prejuízo dos atributos de continuidade, atualidade e adequação do serviço público. Assim, a dispensa de licitação não significa que faltará rigidez na seleção das transportadoras. Nesse contexto, a escolha política de permitir a descentralização operacional possibilita a ampliação da competitividade em benefício do consumidor e gera uma alocação mais eficiente de recursos, aumentando o bem-estar da sociedade. Isso porque a maior oferta de prestadores contribui para a universalização dos serviços, atingindo uma maior capilaridade no atendimento de destinos e rotas, de forma a garantir o direito de locomoção, a redução de desigualdades regionais, o desenvolvimento nacional, bem como a integração política e cultural dos povos da América Latina (CF/1988, art. 4º, parágrafo único). Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, conheceu parcialmente da ADI 6.270/DF e integralmente da ADI 5.549/DF; e, quanto ao mérito, por maioria, as julgou improcedentes. Em obiter dictum, o Tribunal entendeu que o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022. (1) Lei 12.996/2014: “Art. 3º¿A¿Lei n¿º¿10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13 (...) IV -¿permissão, quando se tratar de: a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura; V -¿autorização, quando se tratar de: (...) e)¿prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.” (2) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; (...) Art. 174.¿Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (...)”

Candidaturas femininas nas eleições proporcionais: punição no caso de fraudes e limitação de seu alcance

Informativo 1089

Processo: ADI 6338 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 31/03/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é: (i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e (ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude. A fraude à cota de gênero, consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas — tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros — materializa conduta transgressora da cidadania (CF/1988, art. 1º, II), do pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V), da isonomia (CF/1988, art. 5º, I), subverte a política pública afirmativa e afeta substancialmente a legitimidade, a normalidade e a lisura do pleito (CF/1988, art. 1º, parágrafo único, e art. 14, caput, § 9º). A utilização desse expediente fraudulento gera uma competição ilegítima pelo voto popular, uma vez que ocasiona grave desequilíbrio entre os participantes em disputa. Como consequência, a sua prática proporciona o registro de montante mais elevado de postulantes masculinos, o incremento do quociente partidário e, consequentemente, do número de cadeiras alcançadas. Nesse contexto, o TSE tem compreendido que toda fraude é uma conduta abusiva sob a óptica jurídica, o que legitima a utilização da AIJE e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) para apurar a ocorrência, ou não, da fraude. Desse modo, a cassação do registro ou do diploma, em relação a todos os beneficiários do ato fraudulento e abusivo, é efeito consequencial necessário da procedência do pedido deduzido em AIJE. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) (1) e do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) (2). (1) Lei 9.504/1997: “Art. 10. (...) § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.” (2) LC 64/1990: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...) XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;”

Poderes Judiciário e Legislativo estaduais: representação judicial extraordinária e atribuições do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e dos consultores jurídicos do Poder Judiciário

Informativo 1089

Processo: ADI 6433 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 31/03/2023

Tese: “É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual a que se encontram vinculados.”
Detalhamento:
“É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual a que se encontram vinculados.” É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais para consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária apenas nos casos em que o Poder estadual correspondente precise defender em juízo, em nome próprio, sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais Poderes. O STF reconhece a validade da estruturação de órgãos e carreiras especiais voltados à consultoria e ao assessoramento jurídicos de assembleias legislativas e tribunais de justiça estaduais, bem assim a possibilidade de instituição de carreiras especiais para a representação judicial dos aludidos entes despersonalizados nas situações em que precisem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais Poderes (1). Nas hipóteses em que admitida, a atividade de representação judicial extraordinária a ser desempenhada pelos órgãos, funções ou carreiras especiais deve permanecer devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual ao qual vinculados. A constitucionalidade da prática pressupõe o atendimento de normas de procedimento destinadas a garantir a efetiva observância do regramento constitucional da advocacia pública, sobretudo o princípio da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37) e as normas que regem o exercício da advocacia de Estado (CF/1988, arts. 131 a 133). Nesse sentido, para evitar potenciais conflitos de interesse incompatíveis com a administração da Justiça, os estados devem observar a diretriz do art. 28, IV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), segundo a qual a advocacia é incompatível com as atividades desenvolvidas pelos ocupantes de cargos ou funções vinculadas à atividade jurisdicional do Poder Judiciário. Não ofende o princípio do concurso público a mudança da denominação do cargo público efetivo de assessor jurídico para a de consultor jurídico, quando ausente efetiva transformação ou transposição de um cargo no outro. É constitucional a mera alteração de nomenclatura de cargo público. Para que a reestruturação de cargos seja considerada adequada diante do princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II), é necessária a presença simultânea de três requisitos fundamentais: (i) a similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos; (ii) a identidade dos requisitos de escolaridade entre os cargos e; (iii) a equivalência salarial entre eles (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 124-A da Constituição do Estado do Paraná (3), apenas para conferir-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de limitar a atuação dos procuradores da Assembleia Legislativa aos casos em que atuem em nome do Poder Legislativo para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência frente aos demais Poderes e; (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 243-B da Constituição do Estado do Paraná (4), para conferir-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de estabelecer que: (i) apenas os Consultores Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná encarregados das funções de defesa institucional devem desempenhar a representação extraordinária prevista pelo constituinte estadual, atividade a ser desempenhada mediante a manutenção de inscrição profissional junto ao Conselho Seccional da OAB/PR e em regime de dedicação exclusiva e integral, vedado o exercício de outra atividade que tenha relação, direta ou indireta, com o assessoramento da atividade jurisdicional do Poder Judiciário; e (ii) os demais Consultores Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná que exerçam outras funções, em especial funções relacionadas ao assessoramento da atividade jurisdicional daquela Corte, devem permanecer apartados das atividades de representação judicial extraordinária do Poder Judiciário estadual, com inscrição profissional junto ao Conselho Seccional da OAB/PR inativa, sendo-lhes vedado o exercício da referida atividade.

Covid-19: prorrogação do prazo de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Informativo 1089

Processo: ADI 6662 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 31/03/2023

Tese:
Detalhamento:
O prazo de vigência das medidas que integram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER) — política pública de enfrentamento à pandemia da Covid-19, instituída pela Lei 14.020/2020 — possui sentido inequívoco, de modo que não é possível interpretação diversa de sua literalidade (31 de dezembro de 2020). A fixação de interpretação conforme, pleiteada pelo partido requerente, não pode ser aplicável ao caso. Isso porque a utilização dessa técnica tem como finalidade preservar a constitucionalidade da norma questionada em respeito ao princípio democrático. Nesse contexto, caso o sentido mais evidente já seja compatível com a ordem constitucional vigente ou a norma não comporte mais de uma possibilidade interpretativa, não se deve aplicar a referida técnica. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para rejeitar o pedido de interpretação conforme a Constituição que objetivava ampliar o prazo de vigência do art. 8º da Lei 13.979/2020 e dos arts. 1º, 2º, 7º, 8º, § 6º, 16, parágrafo único, 18, § 4º, e 25, § 1º, todos da Lei 14.020/2020.

Prisão especial aos portadores de diploma de curso

Informativo 1089

Processo: ADPF 334 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 31/03/2023

Tese:
Detalhamento:
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, arts. 3º, IV; e 5º, “caput”) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior. A previsão do direito à prisão especial a diplomados em ensino superior não guarda relação com qualquer objetivo constitucional, com a satisfação de interesses públicos ou com a proteção de seu beneficiário frente a algum risco maior a que possa ser submetido em virtude especificamente do seu grau de escolaridade. Assim, a referida norma não protege categoria de pessoas fragilizadas e merecedoras de tutela. Ao contrário, configura medida estatal discriminatória, que promove a categorização de presos e fortalece as desigualdades, pois beneficia, com base em qualificação de ordem estritamente pessoal (grau de instrução acadêmica), aqueles que já são favorecidos por sua posição socioeconômica, visto que obtiveram a regalia de acesso a uma universidade. Nesse contexto, a extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal, em afronta ao preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar a não recepção do art. 295, VII, do CPP, pela Constituição Federal de 1988 (1). (1) CPP/1941: “Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: (...) VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;”

Cabimento de ação rescisória e efeitos do empate em julgamento de processo de extradição

Informativo 1089

Processo: AR 2921 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 30/03/2023

Tese:
Detalhamento:
É cabível o ajuizamento de ação rescisória em face de acórdão proferido pelo STF em processo de extradição, pois este possui cunho predominantemente administrativo, não havendo que se falar na hipótese de julgamento de natureza penal. Verificada a ocorrência de empate em julgamento de processo de extradição, é necessário o seu adiamento para que a decisão seja tomada somente depois do voto de desempate, visto que a aplicação de solução mais favorável ao réu se restringe aos casos expressamente previstos na legislação. É cabível o ajuizamento de ação rescisória em face de acórdão proferido pelo STF em processo de extradição, pois este possui cunho predominantemente administrativo, não havendo que se falar na hipótese de julgamento de natureza penal. A extradição constitui instrumento de cooperação jurídica internacional e possui natureza jurídica de ato administrativo, diplomático e jurídico. Na espécie, trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que, diante do empate na votação decorrente da ausência de ministro por motivo de licença médica, concluiu pela prevalência do voto mais favorável ao réu e julgou improcedente o pedido extradicional (Ext 1.560/DF). Como o objeto em discussão é justamente a verificação da validade da prevalência desse voto em caso de empate, atrai-se a hipótese de cabimento da rescisória referente à manifesta violação a literal dispositivo de norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V). Verificada a ocorrência de empate em julgamento de processo de extradição, é necessário o seu adiamento para que a decisão seja tomada somente depois do voto de desempate, visto que a aplicação de solução mais favorável ao réu se restringe aos casos expressamente previstos na legislação. A partir da leitura sistemática de dispositivos regimentais (1) e na linha da jurisprudência desta Corte (2), vê-se que há preferência pela votação majoritária em julgamentos colegiados, com a obtenção do voto de desempate, especialmente quando o empate se deve a situação totalmente solucionável, como no caso concreto (licença médica). Nesse contexto, o Código de Processo Penal (CPP/1941, arts. 615, § 1º, e 664, parágrafo único) dispõe sobre a necessidade de colheita do voto do presidente do Tribunal, da Câmara ou da Turma, se não tiver votado, oportunidade em que proferirá, então, o voto de desempate, conhecido como “voto de qualidade”. A solução favorável ao réu, no caso de empate em habeas corpus ou recurso criminal, configura situação excepcionalíssima, que não pode ser estendida a casos distintos dos estabelecidos na lei. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para (i) afastar a proclamação do resultado prolatada no mencionado processo de extradição; e (ii) determinar a remessa dos autos à Segunda Turma para fins de aplicação do art. 150, §§ 1º e 2º, do RISTF, com a tomada do voto do ministro ausente para a conclusão do julgamento. (1) RISTF: “Art. 13 São atribuições do Presidente: (…) IX - proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado. (...) Art. 146. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta. Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas corpus proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. (...) Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto. § 1º Se ocorrer empate, será adiada a decisão até tomar-se o voto do Ministro que esteve ausente. § 2º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença de Ministro da Turma, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro da outra, na ordem decrescente de antiguidade. § 3º Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu. (...) Art. 205. Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o seu oferecimento, o Relator, após vista ao Procurador-Geral, pedirá dia para julgamento, ou, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, julgará o pedido. Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à sessão. Se lhe couber votar, nos termos do art. 146, I a III, e v, e seu voto produzir empate, observar-se-á o seguinte: i – não havendo votado algum Ministro, por motivo de ausência ou licença que não deva perdurar por mais de três meses, aguardar-se-á o seu voto; ii – havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado.” (2) Precedentes citados: HC 74.761; AP 969; RC 1.468 segundo; AP 433; Inq 3.998 AgR; Inq 4.011 e Inq 4.005.

Responsabilidade civil do Estado e morte de cidadão em ação policial armada

Informativo 1089

Processo: ARE 1382159 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 28/03/2023

Tese:
Detalhamento:
No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido. No contexto de incursões policiais, comprovado o confronto armado entre agentes estatais e criminosos (ação), e a lesão ou morte de cidadão (dano) por disparo de arma de fogo (nexo), o Estado deve comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de causalidade. A ação de agentes estatais — munidos de armamento letal, em área urbana densamente povoada, deflagrando ou reagindo a confronto com criminosos — impõe ao ente estatal a demonstração da conformidade da intervenção das forças de segurança pública, visto que possui condições de elucidar as causas e circunstâncias do evento danoso. A atribuição desse ônus probatório é decorrência lógica do monopólio estatal do uso da força e dos meios de investigação. O Estado possui os meios para tanto — como câmeras corporais e peritos oficiais —, cabendo-lhe averiguar as externalidades negativas de sua ação armada, coligindo evidências e elaborando os laudos que permitam a identificação das reais circunstâncias da morte de civis desarmados dentro de sua própria residência. Na espécie, a perícia foi inconclusiva sobre a origem do disparo. A vítima foi alvejada por projétil de arma de fogo dentro de sua própria casa, enquanto deitado na cama com sua mãe, quando ocorria incursão de agentes estatais armados, com disparos de armas de fogo. Assim, ausente a comprovação pelo Estado de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou outra circunstância interruptiva do nexo causal, mostra-se inafastável o dever de indenizar (1). Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo para julgar procedentes, em parte, os pedidos e condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de compensação por danos morais a parentes da vítima. (1) CPC/2015: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Tomada de Contas Especial: prazo prescricional para instauração pelo TCU

Informativo 1089

Processo: MS 36990 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 28/03/2023

Tese:
Detalhamento:
Com exceção do ressarcimento de valores pleiteados pela via judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, as sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) são prescritíveis, aplicando-se os prazos da Lei 9.873/1999. Com exceção do ressarcimento de valores pleiteados pela via judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, as sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) são prescritíveis, aplicando-se os prazos da Lei 9.873/1999. Em regra, as ações de ressarcimento ao erário submetem-se à prescrição, salvo aquelas fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei 8.429/1992 (vide Tema 897 RG). Isso inclui todas as demandas que envolvam a pretensão estatal de ser ressarcido pela prática de qualquer ato ilícito, seja de natureza civil, administrativa ou penal, ressalvadas as exceções constitucionais (CF/1988, art. 5º, XLII e XLIV) e, como dito, a prática de ato doloso de improbidade administrativa (excluindo-se os atos ímprobos culposos, que se submetem à regra prescricional). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte repele a imprescritibilidade de pretensões punitivas do TCU (1), de modo que a aplicabilidade de suas sanções administrativas sofre os efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com os prazos previstos em lei. No caso, é regulada integralmente pela Lei 9.873/1999 (2), que estabelece o prazo de cinco anos da ação punitiva da Administração Pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (3). Na espécie, a prescrição restou configurada, pois o impetrante teria praticado atos comissivos em novembro de 2009. Em outubro de 2015, o TCU instaurou o processo de Tomada de Contas e a citação foi devidamente cumprida em setembro de 2017, isto é, cerca de oito anos após a prática dos atos. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão monocrática que declarou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do TCU em relação às infrações imputadas ao impetrante nos autos da TC 030.229/2015-4, bem como ressaltou a possibilidade de a União perseguir, se assim entender, os valores referentes ao ressarcimento dos danos na esfera judicial. (1) Precedentes citados: MS 37.772 MC-AgR; MS 37.586 AgR e MS 35.940. (2) Precedente citado: MS 32.201. (3) Lei 9.873/1999: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

Competência do TJDFT para julgar “habeas corpus” contra ato de autoridades locais

Informativo 1088

Processo: ADI 5278 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 24/03/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por usurpar a competência do STJ (CF/1988, arts. 105, I, “a” e “c”; e 128, I, “d”) — norma que atribui ao TJDFT a competência originária para processar e julgar ações de “habeas corpus” nas quais figurem como autoridades coatoras (i) o Presidente e membros do TJDFT; (ii) o Presidente e membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF); e (iii) o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Consoante disposição expressa da Constituição Federal de 1988, compete ao STJ processar e julgar originariamente a ação de habeas corpus quando o coator ou paciente for desembargador do TJDFT, membro do TCDF ou membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 8º, I, c e d, da Lei 11.697/2008 (2), a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao TJDFT processar e julgar habeas corpus contra ato: (i) do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT; (ii) do Presidente ou qualquer dos membros do TCDF; e (iii) do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (1) CF/1988: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (...) Art. 128. O Ministério Público abrange: (...) I - o Ministério Público da União, que compreende: (...) d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;” (2) Lei 11.697/2008: “Art. 8º Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: (...) c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito Federal;”

LDO distrital: cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro e exclusão dos valores relativos aos contratos de terceirização de mão-de-obra

Informativo 1088

Processo: ADI 5598 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 24/03/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário (CF/1988, art. 24, I, II e §§ 1º a 4º) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (CF/1988, art. 169) — lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Na espécie, os diplomas distritais questionados, ao preverem que não se qualificam como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização de mão-de-obra cujo objeto é o desempenho de atividades com determinadas características, invadem a competência da União e se antecipam ao intérprete da legislação federal, em sentido colidente com o propósito do art. 18, § 1º, da LC 101/2000, a LRF (1). Nesse contexto, o legislador distrital não pode, a pretexto de suplementar e especificar o sentido da referida norma geral federal, alterar o seu significado de modo a afastar a sua incidência sobre hipótese em que, na realidade, deveria incidir. Ademais, as leis impugnadas, que dispõem sobre as diretrizes orçamentárias para os exercícios financeiros de 2017 e 2018 do Distrito Federal, conferem ao Poder Executivo a possibilidade de excluir do cômputo das despesas com pessoal, discricionariamente, todo e qualquer contrato de terceirização firmado pela Administração distrital, de modo a consagrar a realização de despesa com pessoal em excesso aos limites estabelecidos na LRF (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 51, § 1º, da Lei 5.695/2016 (3), e do art. 53, § 1º, da Lei 5.950/2017 (4), ambas do Distrito Federal. (1) LRF/2000: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’.” (2) Precedente citado: ADI 5.449 MC-Ref. (3) Lei 5.695/2016 do Distrito Federal: “Art. 51. O disposto no art. 18, § 1º, da LRF, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - atenda a pelo menos uma das seguintes situações: a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou b) se refiram a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.” (4) Lei 5.950/2017 do Distrito Federal: “Art. 53. O disposto no art. 18, § 1º, da LRF, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - atenda a pelo menos uma das seguintes situações: a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário; b) se refiram a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.”

Previsão de parcelamento de multas de trânsito e pagamento de débitos com cartões de crédito em âmbito distrital

Informativo 1088

Processo: ADI 6578 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 24/03/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei distrital que prevê a possibilidade de parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de débitos com cartão de crédito. Na espécie, a lei distrital impugnada possibilita o parcelamento das multas aplicadas aos veículos automotores, emitidas por órgão ou entidade executiva de trânsito e executiva rodoviária do Distrito Federal, em até 12 vezes, e o pagamento dos débitos junto ao seu Departamento de Trânsito por cartão de crédito. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que disponham sobre as formas de pagamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de trânsito, bem como daquelas que, de algum modo, inovem em matéria pertinente à disciplina normativa do trânsito (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.551/2015 do Distrito Federal (2). (1) Precedentes citados: ADI 3.708; ADI 3.196; ADI 3.444; ADI 5.778; ADI 5.222; ADI 3.269 e ADI 6.612. (2) Lei 5.551/2015 do Distrito Federal: “Art. 1º As multas aplicadas aos veículos automotores, emitidas por órgão ou entidade executiva de trânsito e executiva rodoviária do Distrito Federal, podem ser parceladas em até 12 vezes. Parágrafo único. A solicitação do parcelamento previsto no caput e o pagamento da primeira parcela garantem ao proprietário do veículo a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Art. 2º Os débitos junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF podem ser pagos com cartão de crédito, ficando a cargo dos usuários todas as taxas cobradas pela respectiva operadora do cartão de crédito. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”

Obrigações contratuais de operadoras de plano de saúde em relação a pessoas com deficiência em âmbito estadual

Informativo 1088

Processo: ADI 7208 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 24/03/2023

Tese: “É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde.”
Detalhamento:
“É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde.” Compete à União regular o mercado de planos de saúde, o que inclui a normatização da matéria (CF/1988, art. 22, VII), bem como toda a fiscalização do setor (CF/1988, art. 21, VIII). Os planos de saúde compartilham com os seguros e a previdência privada um forte componente atuarial. Assim, a regulação econômica em sentido estrito é confiada ao ente central, de modo que, considerado o caráter nacional da atividade regulada, cabe à União, na condição de única entidade federativa com abrangência territorial para alcançar todo o mercado nacional, o planejamento, a absorção e a distribuição de seus efeitos (1). Na espécie, a lei estadual impugnada busca definir, dentre outros, os tratamentos e intervenções terapêuticas que as prestadoras estão obrigadas a custear, a cobertura a ser ofertada aos consumidores, a quantidade e a duração das sessões. Nesse contexto, ela interfere diretamente na regulação dos planos de saúde, mais especificamente na relação jurídica entre as suas operadoras e usuários, matéria que já possui vasta normatização federal, seja pela Lei 9.656/1998 ou pelas resoluções da ANS que regulam o rol de procedimentos e eventos em saúde. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.816/2022 do Estado do Mato Grosso (2). (1) Precedentes citados: ADI 4.701; ADI 7.172; ADI 6.452 e ADI 7.023. (2) Lei 11.816/2022 do Estado do Mato Grosso: “Art. 1º As empresas de seguro-saúde, empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico ou outras que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operam no Estado de Mato Grosso estão obrigadas a garantir o atendimento integral e fornecer o tratamento adequado às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, não podendo impor restrições de qualquer natureza. § 1º Compreende-se por atendimento integral e tratamento adequado como aqueles que cumprem total e integralmente a prescrição médica que definiu a melhor intervenção terapêutica ou tratamento ao paciente pelo profissional de saúde que o acompanha. § 2º As determinações desta Lei não incluem a busca ou fornecimento de medicamentos de quaisquer naturezas. Art. 2º As prestadoras de serviço de saúde descritas no caput do art. 1° devem oferecer cobertura necessária para multiprofissional, respeitando os termos do médico assistente que acompanha a pessoa com deficiência, sob pena de serem compelidas a custear ou reembolsar integralmente as despesas com profissionais não credenciados. Parágrafo único A observância à prescrição médica indicada ao paciente, respeitando o atendimento multiprofissional ao deficiente, abrange a presença de profissionais capacitados e especializados nas áreas prescritas, bem como a quantidade e a duração das sessões e a aplicação da técnica indicada pelo médico assistente que acompanha o paciente com deficiência. Art. 3º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei é de responsabilidade dos órgãos de proteção ao consumidor, sem prejuízo da atuação do Ministério Público. Art. 4º O não cumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará às operadoras de plano ou seguro de saúde infratoras, sem descartar a responsabilidade solidária das clínicas de tratamento, à multa de 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT para cada caso apurado, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Parágrafo único. Os valores decorrentes da cobrança das multas serão integralmente revertidos para capacitação, treinamento e melhoria das condições de trabalho dos profissionais que atuam junto às pessoas com deficiência nas clínicas e centros de atendimento do Estado de Mato Grosso. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal

Informativo 1088

Processo: ARE 1418846 | Relator: MINISTRA PRESIDENTE | Data: 24/03/2023

Tese: “O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).”
Detalhamento:
“O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).” A complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, art. 268), não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I). O art. 268 do Código Penal (1) veicula, em sua redação, o preceito primário incriminador, isto é, o núcleo essencial da conduta punível, de modo que a União exerceu, de forma legítima e com objetivo de salvaguardar a incolumidade da saúde pública, sua competência privativa de legislar sobre direito penal. No entanto, o referido tipo penal configura norma penal em branco heterogênea, razão pela qual necessita de complementação por atos normativos infralegais, tais como decretos, portarias e resoluções (2). Na espécie, essa complementação se faz mediante ato do poder público, compreendida a competência de quaisquer dos entes federados. Ademais, ela não se reveste de natureza criminal, mas, via de regra, administrativa e técnico-científica, o que justifica a possibilidade de edição do ato normativo suplementador pelo ente federado com competência administrativa para tanto. Nesse contexto, de acordo com o entendimento desta Corte, a competência para proteção da saúde, no plano administrativo e no legislativo, é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Assim, o descumprimento das medidas e dos atos normativos de controle epidemiológico previstos na Lei 13.979/2020, editados pelos entes federados em prol da incolumidade pública, enseja consequências no campo do direito penal. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.246 da repercussão geral) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para dar provimento ao recurso extraordinário e, consequentemente, determinar o prosseguimento da ação penal ao afastar a alegação de atipicidade da conduta por ausência de norma complementadora do art. 268 do Código Penal. (1) CP/1940: “Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.” (2) Precedente citado: HC 128.894. (3) Precedentes citados: ADI 6.341 MC-Ref; ADPF 672 MC-Ref e ADI 6.855.

Direito a crédito de ICMS requerido por distribuidora de combustíveis nas operações com diferimento do pagamento do tributo

Informativo 1088

Processo: RE 781926 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 24/03/2023

Tese: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.”
Detalhamento:
“O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.” As distribuidoras de combustíveis não possuem direito a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) adquirido de usinas ou destilarias quando ocorrer o diferimento do pagamento daquele tributo (consistente em substituição tributária para trás). A “gasolina C”, comercializada pelas distribuidoras, resulta da mistura de “gasolina A”, insumo adquirido de refinarias com o AEAC, insumo adquirido das usinas e destilarias pelo regime de diferimento. Nesse contexto, o ICMS referente à saída do álcool anidro das usinas ou destilarias é postergado para o momento em que ocorrer a saída da “gasolina C” dos estabelecimentos distribuidores de combustíveis. O estado federado não cobra o ICMS quando da própria saída do AEAC das usinas ou destilarias para as distribuidoras. As usinas, as destilarias e as refinarias também nada pagam a título do ICMS quando da saída do álcool em questão. Assim, sem o recolhimento anterior do ICMS, não é possível o creditamento pelas distribuidoras em razão da aquisição do AEAC, ainda que o imposto fique “destacado” na nota fiscal de venda do álcool (1). A técnica do diferimento respeita a não cumulatividade, que busca afastar o efeito cascata da tributação. Ausente esse efeito, inexiste qualquer violação ao preceito do art. 155, § 2º, I, da CF/1988 (2). Ademais, a cobrança unificada do ICMS não se confunde com cobrança cumulativa do imposto (3). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 694 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) Precedente citado: ADI 4.171. (2) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;” (3) Precedente citado: RE 91.848.

Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso público¿

Informativo 1088

Processo: RE 1177699 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 24/03/2023

Tese: O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.
Detalhamento:
O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada. É inconstitucional — por violar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) e a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (CF/1988, art. 207, § 1º) — a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade. Aos estrangeiros residentes no País é assegurada a inviolabilidade do direito à igualdade. No que se refere a concurso público, a interpretação desse preceito constitucional, em conjunto com os demais que norteiam a tutela dos direitos essenciais da pessoa, garante ao cidadão estrangeiro aprovado o direito de ser nomeado na respectiva função pública, em igualdade de condições com os brasileiros (1). Assim, qualquer restrição relacionada à nacionalidade deverá ser expressamente prevista em edital e devidamente fundamentada em aspecto de interesse público, passível de controle judicial. Na espécie, o concurso público para o qual o autor foi aprovado no cargo de professor de informática do Instituto Federal Catarinense (IFC), refere-se ao Edital 049/DDPP/2009, publicado na vigência da Lei 9.515/1997. Esta, por sua vez, foi editada com o objetivo de regulamentar o § 1º do art. 207 da CF/1988, incluído pela EC 11/1996. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.032 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à nomeação do autor e ao direito à indenização por danos morais e materiais, estes últimos, equivalentes ao período em que deveria ter sido empossado. (1) Precedentes citados: ADI 1.350; RE 826.221 AgR e ARE 1.054.768 AgR.

Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná: alterações substanciais e procedimentos em sede de sindicância policial

Informativo 1087

Processo: ADI 2926 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 17/03/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por ofender o princípio da simetria — norma de Constituição estadual que prevê a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal (1), sobretudo em relação à carreira policial (CF/1988, art. 144, § 7º). Por outro lado, a votação e a aprovação de lei complementar em contexto no qual se exigiria lei ordinária é apenas redundante, sem implicar vício formal. Assim, se editada lei complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, a norma deverá ser tratada como lei ordinária, e não anulada por suposta inobservância do processo legislativo. É inconstitucional — por violar o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e o princípio da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) — norma estadual que prevê a supressão remuneratória de policial investigado em sede de sindicância. Não obstante, o afastamento do acusado deve ser analisado à luz do caso concreto, com observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). Esta Corte já decidiu que a presunção de inocência se estende até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Desse modo, é evidente que a tramitação do processo criminal, em si, não autoriza a supressão do pagamento do servidor público acusado de crime (2). Já a possibilidade do afastamento preventivo do policial em sede de sindicância (LC paranaense 14/1982, art. 240, §§ 5º e 6º) dependerá das circunstâncias do caso concreto, diante da inviabilidade de determinação de um rol exaustivo dos elementos fáticos que podem surgir na apuração administrativa da falta funcional. No que se refere à necessidade de um representante da Procuradoria-Geral do Estado no Conselho da Polícia Civil (LC paranaense 14/1982, art. 6º, VII), não há previsão constitucional no sentido de vedar o exercício aos advogados públicos, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública (3). No mais, é meramente expletiva a determinação de aplicação subsidiária de normas análogas (na espécie, do Código de Processo Penal) a situações de aparente anomia (LC paranaense 14/1982, na redação dada pela LC paranaense 98/2003, art. 243, § 1º). Esse método decorre do DL 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, por maioria, a julgou parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade do termo “complementar”, constante do § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná; (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “com supressão das vantagens previstas nesta lei”, contida no art. 216, § 1º, da LC 14/1982, na redação dada pela LC 98/2003, ambas do Estado do Paraná; (iii) declarar a constitucionalidade formal das LC 89/2001 e 98/2003, ambas do Estado do Paraná; e (iv) declarar a constitucionalidade dos arts. 6º, VIII; 240, §§ 5º e 6º; e 243, § 1º, todos da LC 14/1982, na redação dada pela LC 98/2003, ambas do Estado do Paraná. (1) Precedente citado: ADI 5.003. (2) Precedente citado: HC 151.430 AgR-segundo. (3) CF/1988: “Art. 132.¿Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.” (4) LINDB: “Art. 4º¿Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Débito tributário: multa isolada pela não homologação de declaração de compensação

Informativo 1087

Processo: ADI 4905 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 17/03/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade — a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação quando não caracterizados má-fé, falsidade, dolo ou fraude. Atendidos os requisitos legais, a compensação tributária configura direito subjetivo do sujeito passivo que não se subordina à apreciação de conveniência e oportunidade da administração tributária. Por sua vez, a declaração de compensação é um pedido lato sensu submetido à análise da administração, que decidirá de forma definitiva, expressa ou tacitamente, pela homologação ou não. Nesse contexto, a norma impugnada não se mostra proporcional, porque (i) não é adequada para coibir fraudes, falsidade ou abuso de direito, eis que essas condutas não fazem parte do preceito antecedente para a aplicação da sanção; e (ii) a penalidade de multa não atende ao teste da necessidade, por existirem mecanismos menos gravosos ao contribuinte de boa-fé para a proteção dos interesses do Fisco. Ademais, a aplicação automática da referida multa inibe o sujeito passivo — atingindo principalmente os contribuintes de boa-fé — de pleitear a homologação da declaração de compensação, de modo que representa obstáculo ao exercício de seu direito de petição. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.249/2010 e alterado pela Lei 13.097/2015 (1), e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 2.055/2021. (1) Lei 9.430/1996: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”

Criação de salas de descompressão para profissionais de enfermagem em hospitais

Informativo 1087

Processo: ADI 6317 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 15/03/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que obriga hospitais públicos e privados a criarem uma sala de descompressão para ser utilizada por enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. A lei impugnada prevê a ampliação de um direito criado para determinada categoria profissional e, ainda que vise à melhoria da saúde de seus integrantes, trata de questão trabalhista. Por esse motivo, não há se falar que o conteúdo normativo abrange matéria sanitária, atinente à política de proteção e defesa da saúde, cuja competência, por outro lado, é concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, XII). Ademais, como a lei em análise é de iniciativa parlamentar, também é possível verificar sua inconstitucionalidade formal quanto aos hospitais públicos, pois deve partir do chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto lei para regular relação com seus próprios servidores. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.234/2020 do Estado de São Paulo (1). (1) Lei 17.234/2020 do Estado de São Paulo: “Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a criar uma sala de descompressão para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. Art. 2º Nos hospitais públicos, a utilização do espaço de descompressão de que trata o artigo 1º deverá ser regulamentada pela Secretaria da Saúde do Estado. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares

Informativo 1087

Processo: ADI 7227 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 17/03/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa — norma que permite o exercício da advocacia em causa própria, mediante inscrição especial na OAB, aos policiais e militares da ativa, ainda que estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais. Esta Corte já concluiu que as restrições ao exercício da advocacia imposta aos policiais e militares não ofendem a Constituição (1). Isso porque as incompatibilidades têm a função de resguardar a liberdade e a independência da atuação do advogado, afastando-se a subordinação hierárquica ou o exercício de atividades de Estado que exijam a imparcialidade em favor do interesse público na aplicação da lei (2). O advogado é indispensável à administração da Justiça (CF/1988, art. 133), de modo que o seu desempenho não pode ocorrer com sujeição a poderes hierárquicos próprios a atividades e regulamentos militares, ou ainda a poderes hierárquicos decorrentes da atividade policial civil. Nesse contexto, os regimes jurídicos a que os policiais e os militares são submetidos não se compatibilizam com o exercício simultâneo da advocacia, mesmo que em causa própria, pois inexiste a possibilidade de conciliarem as atividades sem que ocorram conflitos de interesses. As funções estatais relacionadas à preservação da segurança pública e da paz social por eles exercidas propiciam uma influência indevida e privilégios de acesso a autos de inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual. Assim, a incompatibilidade constitui medida legal que objetiva impedir abusos, tráfico de influência ou práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994, incluídos pela Lei 14.365/2022 (3). (1) Precedentes citados: ADI 3.541 e RE 550.005 AgR. (2) Precedentes citados: ADI 5.235 e RE 199.088. (3) Lei 8.906/1994: “Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (…) V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; (…) § 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos. (Incluído pela Lei 14.365, de 2022)”

Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual: limitação das despesas previstas em folha complementar pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e exigência de participação conjunta

Informativo 1087

Processo: ADI 7340 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 17/03/2023

Tese:
Detalhamento:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto às alegações de que a norma cearense em debate não oportunizou a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses no ciclo orçamentário para o exercício de 2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, porque, na execução mensal do orçamento público do ente cearense, a norma impugnada renovou a inconstitucional limitação da autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais outrora verificada na LDO 2022 (Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará). Em apreciação envolvendo objeto similar ao do presente caso, esta Corte fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias” (1). Nesse contexto, a grande probabilidade de a norma que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária cearense para o exercício de 2023 não ter possibilitado a participação do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais, revela a aparente inconstitucionalidade do objeto ora hostilizado, por violação à sistemática orçamentária e financeira (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar deferida, com eficácia ex tunc, para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “e Judiciário, no Ministério Público Estadual”, contida no art. 74, § 5º, da Lei 18.159/2022 do Estado do Ceará (3); (ii) determinar que, até o julgamento definitivo do mérito desta ação, não haja qualquer limitação por parte dos Poderes Executivo e Legislativo que se fundamente no objeto ora impugnado em termos de execução orçamentária do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses, no que se refere às despesas em folha suplementar em função de percentual dos gastos em folha normal de pagamento, inclusive quanto ao mês de janeiro de 2023; e (iii) determinar aos Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Ceará que se abstenham de incluir norma limitativa da execução de despesas previstas em folha suplementar do Poder Judiciário ou do Ministério Público estaduais, sem prévia e devida participação destes, sob pena de responsabilidade em todas esferas cabíveis de quem der causa ou impedir o cumprimento integral dessa decisão. (1) Precedente citado: ADI 7.073. (2) CF/1988: “Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (...) Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (...) Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.” (3) Lei 18.159/2022 do Estado do Ceará: “Art. 74. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar. (...) § 5º As despesas da folha complementar do exercício de 2023 não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício de 2023, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, no Ministério Público Estadual e na Defensoria Pública, ressalvados o caso previsto no inciso I do § 3º deste artigo, e os casos definidos em lei específica.”

Art. 25 da Lei 8.870/1994 e contribuição à seguridade social devida pelo produtor rural pessoa jurídica

Informativo 1087

Processo: RE 700922 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 15/03/2023

Tese: “I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998; II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001; III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.”
Detalhamento:
“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998; II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001; III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.” É constitucional o art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, que prevê contribuição à seguridade social, a ser paga pelo empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991. É constitucional a contribuição social destinada ao SENAR, a ser paga pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural, estabelecida pelo § 1º do art. 25 da Lei 8.870/1994. É constitucional o art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994 (1), com a redação dada pela Lei 10.256/2001, que prevê contribuição à seguridade social, a ser paga pelo empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991. Nos termos previstos na redação originária do dispositivo, feita pela Lei 8.870/1994, a referida contribuição é inconstitucional. Por outro lado, na redação conferida pela Lei 10.256/2001, que é posterior à EC 20/1998, ela é constitucional. Isso, porque somente após a alteração do texto constitucional ampliou-se a base econômica passível de incidência para também se considerar a receita. A contribuição, por estar assentada no art. 195, I, b, da CF/1988 (2), não necessita da edição de lei complementar, já que não representa nova fonte de custeio para a seguridade social. Nesse sentido, esta Corte reconheceu que, quando há autorização constitucional para a instituição da contribuição, inexiste afronta aos arts. 154, I, e 195, § 4º, da CF/1988 (3) (4). Ademais, a proibição constitucional à cumulatividade e ao bis in idem impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes. Porém, é possível criar uma contribuição social constante do texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto existente. Quanto ao princípio da não cumulatividade dos novos tributos, ele não se refere à cumulação de dois tributos já previstos na Constituição Federal e incidentes sobre o mesmo fato gerador. É constitucional a contribuição social destinada ao SENAR, a ser paga pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural, estabelecida pelo § 1º do art. 25 da Lei 8.870/1994 (5). O ADCT expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos (art. 240) e remete a legislação do SENAR aos mesmos moldes do regramento das demais entidades de serviço social e formação profissional (art. 62). Além disso, a contribuição para o SENAR não se submete às vedações dos arts. 195, § 4º, e 154, I, da CF/1988, pois seu fundamento de validade reside no art. 149 da CF/1988 (6). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 651 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União, para denegar a segurança pleiteada. Por unanimidade, o Tribunal fixou a tese supracitada. (1) Lei 8.870/1994: “Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001): I – dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.” (2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;” (3) CF/1988: “Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (...) Art. 195. (...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.” (4) Precedente citado: ADI 1.417. (5) Lei 8.870/1994: “Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (...) § 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).” (6) CF/1988: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

Multa automática pela simples negativa do pedido de compensação tributária

Informativo 1087

Processo: RE 796939 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 17/03/2023

Tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
Detalhamento:
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.” O pedido de compensação tributária não homologado, ao invés de configurar ato ilícito apto a ensejar sanção tributária automática (Lei 9.430/1996, art. 74, § 17), configura legítimo exercício do direito de petição do contribuinte (CF/1988, art. 5º, XXXIV). O pedido de compensação tributária não homologado, ao invés de configurar ato ilícito apto a ensejar sanção tributária automática (Lei 9.430/1996, art. 74, § 17), configura legítimo exercício do direito de petição do contribuinte (CF/1988, art. 5º, XXXIV). Esse pedido de compensação não se compatibiliza com a função repressora das multas tributárias, pois a automaticidade da sanção, sem se considerar a índole subjetiva do agente, tornaria ilícito o próprio exercício de um direito subjetivo público garantido pela Constituição (1). Além disso, o art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996 (2) viola o princípio do devido processo legal em suas duas dimensões (3). Quanto à dimensão processual, não se observa, no processo administrativo fiscal sob exame, uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Quanto à material, inexiste razoabilidade, pois a legitimidade tributária é ignorada na hipótese, dada a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte do Estado. Nesse contexto, somente a partir de um necessário juízo concreto, motivado e fundamentado em relação à observância, ou não, do princípio da boa-fé pelo contribuinte que pretende a compensação tributária na via administrativa, será possível afirmar eventual abusividade no exercício do seu direito constitucional de petição, e aplicar a sanção tributária correspondente. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 736 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do já revogado § 15, e do atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996. (1) CF/1988: “Art. 5º¿Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV¿– são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a)¿o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b)¿a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;” (2) Lei 9.430/1996: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.” (3) Precedentes citados: ADI 173; ARE 915.424 AgR e ADPF 156.

Estatuto do Desarmamento e sua regulamentação mediante decreto presidencial

Informativo 1086

Processo: ADC 85 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 10/03/2023

Tese:
Detalhamento:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de constitucionalidade e legalidade do Decreto 11.366/2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. Em análise superficial da questão sob exame, vê-se que o Presidente da República, ao editar o referido decreto, agiu com base na competência prevista no art. 84, caput, IV, da CF/1988, sem tê-la exorbitado (1), sendo que as matérias nele tratadas se inserem na esfera de regulamentação da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Outros temas abordados pelo decreto, ainda que não haja previsão expressa no texto da mencionada lei no sentido de que devam constar em seu regulamento, configuram normas de procedimento que se incluem no poder regulamentar privativo do Presidente da República. É atribuição do Poder Executivo, nos termos do estatuto, instituir e manter os cadastros e registros de armas, clubes e escolas de tiro e dos próprios indivíduos pela lei qualificados como colecionadores, atiradores e caçadores (CACs). Assim, no âmbito de sua competência regulamentar, por extensão, advém a prerrogativa de suspender a inscrição de novos assentos nos respectivos cadastros e registros, desde que diante de razões fático-jurídicas relevantes. Nesse contexto, o Decreto 11.366/2023 visa frear a tendência de exagerada flexibilização das normas de acesso a armas de fogo e munições no Brasil enquanto se discute uma nova regulamentação da matéria (2). Verifica-se uma inequívoca proporcionalidade entre as medidas regulamentares nele fixadas e o propósito pretendido, uma vez que elas se mostram plenamente idôneas e apropriadas, em especial diante da carência de uma política satisfatória de controle da circulação de armas de fogo no País. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar concedida para determinar: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366/2023 do Presidente da República; e (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do aludido ato normativo. (1) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;” (2) Precedentes citados: ADI 6.119 MC-Ref; ADI 6.139 MC-Ref; ADI 6.466 MC-Ref e julgamento conjunto da ADI 6.134 MC, da ADPF 581 MC e da ADPF 586 MC (voto proferido pela relatora em sessão virtual que foi suspensa após pedido de vista).

Vinculação da remuneração do Ministério Público com a da Magistratura

Informativo 1086

Processo: ADI 570 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 10/03/2023

Tese:
Detalhamento:
A vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à Justiça, e a remuneração da magistratura é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal de 1988 (1). Tanto a disciplina constitucional originária quanto a nova redação trazida pela EC 19/1998 vedam a vinculação remuneratória entre cargos públicos cujas atribuições sejam distintas, como é o caso de magistrados e membros do Ministério Público (2). Por outro lado, é possível estabelecer gratificação por exercício de função essencial à Justiça, em favor de membro do Ministério Público com base no mesmo percentual e na mesma forma da gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual e constitui apenas um parâmetro de cálculo. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei 10.437/1990 e o caput do art. 3º da Lei 10.438/1990, ambas do Estado de Pernambuco; e (ii) julgou improcedente a ação com relação à parte final do art. 2º dos referidos diplomas legais (3) (4).
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