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ITCMD, extraterritorialidade e necessidade de lei complementar

Informativo 1007

Processo: RE 851108 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 27/03/2021

Tese: "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional"
Detalhamento:
"É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional" Embora a Constituição Federal (CF) de 1988 atribua aos estados a competência para a instituição do imposto transmissão “causa mortis” e doação (ITCMD), também a limita, ao estabelecer que cabe a lei complementar – e não a leis estaduais – regular tal competência em relação aos casos em que o doador tiver domicilio ou residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior. Especificamente em matéria de legislação tributária, o art. 146 da CF (2) estatui, em síntese, caber à lei complementar três funções: a) dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária entre os entes federativos; b) regular as limitações ao poder de tributar; e c) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Nos termos do art. 146, III, a, da CF, na ausência da lei de normas gerais definindo os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes, não há dúvidas de que os estados e o Distrito Federal, fazendo uso da competência aludida no art. 24, § 3º, da CF (3), podem legislar, de maneira plena, editando tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Também na autorização dada pelo art. 34, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (4), o texto constitucional oferece espaço para a legislação supletiva dos estados na edição de leis complementares que disciplinem os seus impostos. Em tais hipóteses, sobrevindo norma geral federal, ficará suspensa a eficácia da lei estadual ou do Distrito Federal (5). Nesse sentido, no uso da competência privativa estatuída no inciso I do art. 155 da CF, poderão os estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo. Não teria cabimento os estados e o Distrito Federal ficarem à míngua de receitas tributárias próprias pela desídia do legislador da lei complementar de normas gerais. No entanto, em razão das múltiplas funções da lei complementar, é importante atentar que o art. 24, § 3º, da CF e o art. 34, § 3º, do ADCT não autorizam a ação dos estados em qualquer caso de inexistência da lei nacional. Assim, a competência dos estados e do Distrito Federal a que alude o art. 24, § 3º, da CF não se estende ao tratamento de matéria de direito tributário que, inevitavelmente, se imiscua em outras unidades federadas ou envolva conflito federativo. No campo dos limites da competência concorrente, a regulamentação da matéria diretamente pelos estados teria consequências que excederiam os limites dos poderes tributantes e constituiria campo fértil ao surgimento de conflito horizontal de competências. No caso do ITCMD, o inciso III do § 1º do art. 155 da CF é exceção às hipóteses previstas nos incisos I e II do mesmo parágrafo. A exceção confirma a regra. Prescinde de lei complementar a instituição do imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de bens imóveis – e respectivos direitos – móveis, títulos e créditos no contexto nacional. Já as alíneas a e b do inciso III do § 1º do art. 155 da CF especificam a necessidade de regulação por lei complementar para as hipóteses de transmissão de bens imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos localizados no exterior, bem como de doador ou de “de cujus” domiciliados ou residente fora do país, no caso de inventário processado no exterior. Devido ao elemento da extraterritorialidade, o Constituinte ordenou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 825 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes, que deram provimento ao recurso. Na sequência, o Plenário, por maioria, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia “ex nunc”, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (a) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. No tocante ao apelo direcionado ao legislador, o Plenário, por maioria, entendeu não ser o caso. Ficaram vencidos nessa proposta os ministros Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Roberto Barroso e Nunes Marques. (1) CF: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...) § 1º O imposto previsto no inciso I: III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;” (2) CF: “Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.” (3) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (4) ADCT: “Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.” (5) ADI 2.818/RJ, rel. min. Dias Toffoli (DJe de 1º.8.2013); ADI 3.098, rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 10.3.2006).

Descumprimento de obrigação acessória imposta a prestadores de serviços e retenção do ISS pelo tomador

Informativo 1007

Processo: RE 1167509 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 27/02/2021

Tese: "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória".
Detalhamento:
"É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória". O art. 9º-A, “caput” e § 2º, da Lei 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei 14.042/2001, ambas do município de São Paulo (1), fere os artigos 30, I, 146 e 152 da Constituição Federal. Com efeito, a disciplina versada na norma, além de ser estranha ao interesse local, dá ensejo a tratamento diferenciado em razão da procedência do serviço, ante o regime peculiar inaugurado visando estabelecimentos situados fora do município. Ademais, trata de matéria para a qual a Constituição exige lei complementar federal. Especificamente quanto ao ISS, a regência veio por meio da Lei Complementar 116/2003, na qual consta, como regra geral, ser o imposto devido, pelo prestador de serviços, no local onde sediado o estabelecimento. A Lei 13.701/2003, portanto, ao estipular a “penalidade” de retenção do ISS pelo tomador dos serviços, nos casos em que o prestador, situado em outro município, não observar a obrigação acessória de cadastramento na Secretaria Municipal, opera verdadeira modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo, revelando duas impropriedades formais: a usurpação da competência legislativa da União, a quem cabe editar a norma geral nacional sobre a matéria, e a inadequação do modelo legislativo, considerada a exigência constitucional de veiculação por lei complementar. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.020 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. (1) Lei 13.701/2003: “Art. 9º-A. O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1° desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento. (…) § 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o "caput" deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.” (2) CF: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” (3) Precedente citado: RE 172058/SC, relator Min. Marco Aurélio, DJ de 13.10.1995.

ICMS: Difal, consumidor final não contribuinte do imposto e Convênio ICMS 93/2015-Confaz

Informativo 1007

Processo: RE 1287019 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 24/02/2021

Tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Detalhamento:
"A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". É necessária a edição de lei complementar, disciplinando a EC 87/2015, para que os estados-membros e o Distrito Federal (DF), na qualidade de destinatários de bens ou serviços, possam cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) na hipótese de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do Imposto. Observadas as tendências decorrentes do incremento no comércio eletrônico, o constituinte derivado estabeleceu a cobrança de Difal, prestigiando a unidade federada de destino, a fim de atualizar a sistemática do tributo envolvendo consumidor final não contribuinte situado em outro estado-membro. Os estados e o Distrito Federal (DF) buscaram dar concretude ao regime fiscal mediante o Convênio ICMS 93/2015, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A quadra indica duplo vício formal: usurpação de competência da União, à qual compete editar norma geral nacional sobre o tema, e inadequação do instrumento — convênio. Especificamente quanto ao ICMS, a Constituição Federal (CF) consigna caber à lei complementar, entre outras atribuições, definir seus contribuintes, dispor sobre substituição tributária; disciplinar o regime de compensação do imposto; fixar o local das operações, para fins de cobrança do tributo e de definição do estabelecimento responsável; fixar a base de cálculo. Atualmente a Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir) trata do ICMS com normas gerais. Entretanto, não há nela qualquer disposição relativa ao assunto em comento. Além disso, convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar para a referida tributação pelo ICMS, ante a ausência previsão no texto constitucional. Isso, contudo, acabou ocorrendo mediante as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS 93/2015-Confaz. São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do Difal nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Essa orientação não se aplica aos diplomas legais no que buscaram disciplinar a cláusula nona do mencionado convênio. A cláusula nona, ao determinar a extensão da sistemática da EC 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte. Ao lado da regência constitucional dos tributos, o texto constitucional consagra o referido tratamento jurídico às microempresas e às empresas de pequeno porte. No âmbito tributário, prevê a definição desse tratamento por lei complementar, o que não foi modificado com o advento da EC 87/2015. Na espécie, trata-se do exame conjunto de recurso extraordinário e de ação direta de inconstitucionalidade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015, por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli (relator). Vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Igualmente em votação majoritária, ao apreciar o Tema 1093 da repercussão geral, o colegiado deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do Difal, na forma daquele Convênio, ausente lei complementar disciplinadora. Vencidos os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Nos dois processos, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF (1), e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do DF, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF. (1) ADI 5.464 MC/DF, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, j. em 12.2.2016, DJe de 19.2.2016.

Expulsão de estrangeiro com filho brasileiro

Informativo 1007

Processo: RHC 123891 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 23/02/2021

Tese:
Detalhamento:
É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho. Isso porque o Estado deve garantir a proteção especial à família e a proteção integral às crianças e aos adolescentes, sendo o convívio familiar uma das mais expressivas projeções dos direitos sociais. Ademais, a dependência econômica não é o único fator a impedir a expulsão de estrangeiros com filhos brasileiros. A dependência socioafetiva também constitui fato juridicamente relevante apto a obstar o processo expulsório. Nesse sentido, o art. 55, II, a, da Lei 13.445/2017 (1) expressamente prevê que “Não se procederá à expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”. Evidencia-se, portanto, que o próprio legislador infraconstitucional erigiu a socioafetividade à condição de causa impeditiva da expulsão. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus. Vencido, em parte, o ministro Roberto Barroso. (1) Lei 13.445/2017: “Art. 55. Não se procederá à expulsão quando: (...) II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;”

Tribunal do júri e controle judicial de decisões absolutórias

Informativo 1007

Processo: RHC 192431 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 23/02/2021

Tese:
Detalhamento:
Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008), é incongruente o controle judicial, em sede recursal [Código de Processo Penal (CPP), art. 593, III, “d”] (1), das decisões absolutórias proferidas com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP (2). Em razão da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou o CPP no ponto em que incluiu no questionário do procedimento do Tribunal do Júri o quesito genérico de absolvição, “os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica, seja, ainda, a razões fundadas em juízo de equidade ou de clemência” (3). Nesse contexto, o controle judicial em sede recursal não é possível, “quer pelo fato de que os fundamentos efetivamente acolhidos pelo Conselho de Sentença para absolver o réu (CPP, art. 483, III) permanecem desconhecidos (em razão da cláusula constitucional do sigilo das votações prevista no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição Federal (CF)) (4), quer pelo fato de que a motivação adotada pelos jurados pode extrapolar os próprios limites da razão jurídica” (3). Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. Vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. (1) CPP: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.” (2) CPP: “Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (...) III – se o acusado deve ser absolvido; (...) § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?” (3) HC 185.068/SP, relator Min. Celso de Mello, 2ª Turma. (4) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) b) o sigilo das votações;”

Tribunal do júri e controle judicial de decisões absolutórias

Informativo 1007

Processo: RHC 192432 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 23/02/2021

Tese:
Detalhamento:
Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008), é incongruente o controle judicial, em sede recursal [Código de Processo Penal (CPP), art. 593, III, “d”], das decisões absolutórias proferidas com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP. Em razão da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou o CPP no ponto em que incluiu no questionário do procedimento do Tribunal do Júri o quesito genérico de absolvição, “os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica, seja, ainda, a razões fundadas em juízo de equidade ou de clemência” (3). Nesse contexto, o controle judicial em sede recursal não é possível, “quer pelo fato de que os fundamentos efetivamente acolhidos pelo Conselho de Sentença para absolver o réu (CPP, art. 483, III) permanecem desconhecidos (em razão da cláusula constitucional do sigilo das votações prevista no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição Federal (CF)) (4), quer pelo fato de que a motivação adotada pelos jurados pode extrapolar os próprios limites da razão jurídica” (3). Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. Vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. (1) CPP: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.” (2) CPP: “Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (...) III – se o acusado deve ser absolvido; (...) § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?” (3) HC 185.068/SP, relator Min. Celso de Mello, 2ª Turma. (4) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) b) o sigilo das votações;”

Covid-19: plano nacional de imunização e acesso à vacina

Informativo 1006

Processo: ACO 3451 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 24/02/2021

Tese:
Detalhamento:
Os estados, o Distrito Federal e os municípios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de cobertura imunológica intempestiva e insuficiente, poderão dispensar às respectivas populações (a) vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa; e (b) no caso não expedição da autorização competente, no prazo de 72 horas, vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, bem como quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial. A Constituição Federal (CF) outorgou a todos os entes federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pelo novo coronavírus (Covid-19). Nisso, inclui-se a disponibilização, por parte dos governos estaduais, distrital e municipais, de imunizantes diversos daqueles ofertados pela União, desde que aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, caso aqueles se mostrem insuficientes ou sejam ofertados a destempo. No âmbito dessa autonomia, insere-se, inclusive, a importação e distribuição, em caráter excepcional e temporário, por autoridades dos estados, Distrito Federal e municípios, de “quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus”, observadas as condições do art. 3º, VIII, a, e § 7º-A, da Lei 13.979/2020, alterada pela Lei 14.006/2020 (1). Isso porque a defesa da saúde incumbe não apenas à União, mas também a qualquer das unidades federadas, seja por meio da edição de normas legais, respeitadas as suas competências, seja mediante a realização de ações administrativas, sem que, como regra, dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm a obrigação de preservar. Dessa forma, não obstante constitua incumbência do Ministério da Saúde coordenar o Programa Nacional de Imunizações - PNI e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações (Lei 6.259/1975), tal atribuição não exclui a competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para “cuidar da saúde e assistência pública” (CF, art. 23, II). Embora o ideal, em se tratando de uma moléstia que atinge o País por inteiro, seja a inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no PNI, de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, o certo é que, nos diversos precedentes relativos à pandemia causada pela Covid-19, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento dessa emergência de saúde pública, em particular para suprir lacunas ou omissões do governo central (2). Ademais, a própria Lei 13.979/2020, nos precitados dispositivos, apresenta uma solução para a questão, ao assinalar que as “autoridades” — sem fazer qualquer distinção entre os diversos níveis político-administrativos da federação — poderão lançar mão do uso de medicamentos e insumos na área de saúde sem registro na Anvisa. Por fim, a dispensação excepcional de medicamentos sem registro na Anvisa, em caso de mora irrazoável na sua atuação, também já foi apreciada e admitida pelo STF (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar concedida em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra ações e omissões do Poder Público Federal, especialmente da Presidência da República e do Ministério da Saúde, consubstanciadas na mora em fornecer à população um plano definitivo nacional de imunização e o registro e acesso à vacina contra o novo coronavírus (Covid-19). Nessa mesma linha, o Tribunal referendou medida cautelar concedida em ação cível originária ajuizada pelo estado do Maranhão. (1) Lei 13.979/2020: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (...) VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que: a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países: 1. Food and Drug Administration (FDA); 2. European Medicines Agency (EMA); 3. Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); 4. National Medical Products Administration (NMPA); b) previstos em ato do Ministério da Saúde. (...) § 7º-A. A autorização de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser concedida pela Anvisa em até 72 (setenta e duas) horas após a submissão do pedido à Agência, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica, sendo concedida automaticamente caso esgotado o prazo sem manifestação.” (2) Precedentes citados: ADI 6.341 MC-Ref/DF, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de 19.4.2020); ADPF 672 MC- Ref/DF, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 13.10.2020); ADI 6.362/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 9.12.2020). (3) Precedente citado: RE 657.718/MG, redator do acórdão Min. Roberto Barroso (DJe de 25.10.2019).

ICMS: Operações interestaduais realizadas de forma não presencial

Informativo 1006

Processo: ADI 4565 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 24/02/2021

Tese: É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto.
Detalhamento:
É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto. O estado de destino não pode cobrar ICMS, com fundamento em lei estadual anterior à EC 87/2015, quando a mercadoria for adquirida de forma não presencial, em outra unidade federativa, por consumidor final não contribuinte do imposto. O art. 155, § 2º, VII, b, da Constituição Federal (CF) (2), em sua redação original, prevê que, “em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, adotar-se-á alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte” do ICMS. Dessa forma, reconhece-se a competência exclusiva do estado de origem para a instituição da hipótese de incidência tributária em questão. Não bastasse isso, há uma nítida incompatibilidade entre a disciplina legal estadual e a regra constitucional de liberdade de tráfego (3) e aquela que proíbe o tratamento discriminatório dos bens em função de sua origem (4). A norma estadual que permita que tanto o estado de destino como o estado de origem possam tributar um mesmo evento constitui um claro empecilho à circulação de mercadorias provenientes de outros estados, ao gerar uma dupla oneração da transação interestadual em comparação com aquela interna, e contraria as regras constitucionais referidas. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.041/2010 do estado do Piauí. (1) Precedentes citados: ADI 4.628, rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe de 24.11.2014; RE 680.089, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.12.2014; ADI 4.596 e ADI 4.712, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 23.7.2020. (2) CF: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;” (Redação alterada pela EC 87/2015) (3) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;” (4) CF: “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

Lei Geral de Antenas e direito de passagem

Informativo 1006

Processo: ADI 6482 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 18/02/2021

Tese:
Detalhamento:
O legislador federal, para garantir a universalização e a prestação eficiente dos serviços de telecomunicações, pode — por exceção normativa explícita — impedir a cobrança de preço público pelo uso das faixas de domínio. O regramento do direito de passagem previsto na Lei Geral das Antenas [Lei 13.116/2015, art. 12, “caput” (1)] se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações [Constituição Federal (CF), art. 22, IV (2)] e sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa [CF, art. 22, XXVII (3)]. O art. 12 da Lei Geral das Antenas respeita os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa. Do ponto de vista material, não é compatível com a ordem constitucional vigente o entendimento de que o direito de propriedade — mesmo que titularizado por ente político — revista-se de garantia absoluta. O ônus real advindo da gratuidade do direito de passagem estabelecido no art. 12 da Lei 13.116/2015 é adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, considerando o direito de propriedade restringido. O legislador federal, para garantir a universalização e a prestação eficiente dos serviços de telecomunicações, pode — por exceção normativa explícita — impedir a cobrança de preço público pelo uso das faixas de domínio. O regramento do direito de passagem previsto na Lei Geral das Antenas [Lei 13.116/2015, art. 12, “caput” (1)] se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações [Constituição Federal (CF), art. 22, IV (2)] e sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa [CF, art. 22, XXVII (3)]. A edição da Lei Geral das Antenas recai no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e materializa decisão evidente de afastar a possibilidade de os estados-membros e municípios legislarem sobre o tema. A disciplina regulamentada no art. 12 da aludida legislação, impugnado nesta ação, divisou necessária uniformização nacional do assunto. Não há dúvidas de que o propósito do legislador foi resolver as assimetrias regulatórias nacionais. Mesmo após a edição da Lei 13.116/2015, a atuação descoordenada dos entes subnacionais tem gerado graves problemas de segurança jurídica que, ao fim e ao cabo, minam os incentivos de investimento em infraestrutura de telecomunicações no País. É evidente que a matéria disposta na legislação federal se reveste de inequívoco interesse público geral. Além disso, o preceito questionado não extravasou a dimensão geral do jogo de competências legislativas em matéria de contratos administrativos. A previsão normativa da gratuidade do aludido direito visou claramente o estabelecimento de regra geral para o tema. Salienta-se que a interpretação sistemática da Lei 13.116/2015, sobretudo naquilo que complementada pelo seu regulamento (Decreto 10.480/2020), revela zelo do legislador de, ao mesmo tempo, uniformizar a gratuidade e respeitar o exercício das competências administrativas dos poderes concedentes locais. O dispositivo questionado tem aplicação restrita aos contratos licitados após a sua edição e preserva a atuação dos entes subnacionais como poder concedente dos serviços de sua competência. O art. 12 da Lei Geral das Antenas respeita os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa. Ao renunciar a qualquer pretensão de retroatividade — ainda que mínima —, a norma extraída do art. 12 prestigia a garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Igualmente, observa o dever de impessoalidade e tece homenagem ao princípio da moralidade. O preceito adversado tampouco lesa o princípio da eficiência. A Lei 13.116/2015 traduz solução de problema que desafiava a Federação: a pulverização descoordenada de condicionamentos jurídicos à instalação da infraestrutura de telecomunicações cujo efeito econômico mais pronunciado foi o de incrementar o custo regulatório. Do ponto de vista material, não é compatível com a ordem constitucional vigente o entendimento de que o direito de propriedade — mesmo que titularizado por ente político — revista-se de garantia absoluta. A norma impugnada institui verdadeiro ônus real sobre vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo, independentemente da titularidade do bem. Ela impõe restrição ao direito de propriedade de bens que ostentam a feição de propriedade pública, ainda que provisoriamente ocupados por empresas privadas que titularizam a exploração de serviços públicos estaduais, por exemplo, a exploração de rodovias. Entretanto, o conceito constitucional de proteção ao direito de propriedade transcende à concepção “privatística estrita” e abarca outros valores que não de índole patrimonial. O direito de propriedade acaba por ter relação com outros direitos, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de profissão, o direito adquirido, a liberdade de construir e, na espécie, a prestação de serviços públicos essenciais à coletividade. O ônus real advindo da gratuidade do direito de passagem estabelecido no art. 12 da Lei 13.116/2015 é adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, considerando o direito de propriedade restringido. Afigura-se adequada a edição de lei federal a uniformizar a gratuidade do direito de passagem em nível nacional. É medida adequada à finalidade a ser perseguida, inclusive para evitar as distorções regulatórias que obstam o tratamento uniforme da matéria. A discussão extravasa a aplicação literal do Código Civil por envolver hipótese em que a restrição do uso do bem público decorre da necessidade de prestação de serviço público no interesse da coletividade. O fato de o Poder Constituinte de Reforma ter mantido sob a responsabilidade da União a titularidade da prestação dos serviços de telecomunicações torna incontroverso que estes apresentam natureza de serviço público. A essência de caráter público dos serviços de telecomunicações não foi desconstituída pela simples previsão legal de que podem ser prestados por meio de autorização. Diferentemente das autorizações administrativas tradicionais, as autorizações de serviços de telecomunicações não se esgotam na simples emissão unilateral do ato, e marcam vinculação permanente com a Administração, com a finalidade de tutelar o interesse público. Sobre a necessidade do meio utilizado, existe forte lógica econômica na extensão nacional da gratuidade: evitar que custos pela utilização da faixa de domínio sejam repassados aos consumidores de telecomunicações. Além de trazer outras dificuldades, a cobrança de maneira uniforme pelas diferentes esferas da Administração e concessionárias elevaria o custo ao consumidor final, dificultando o acesso aos serviços, na contramão da política nacional de telecomunicações. No tocante à proporcionalidade em sentido estrito, a lei federal e seu regulamento previram salvaguardas a fim de evitar o aniquilamento do direito real em jogo. Corrobora a proporcionalidade da restrição, o fato de: (i) o direito de passagem dever ser autorizado pelos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada ou atravessada; (ii) a instituição do direito não abranger os custos necessários a infraestrutura e equipamentos, tampouco afetar obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano ou de restrição de uso significativa; (iii) o art. 12 encontrar-se alinhado ao princípio da segurança jurídica e à proteção do ato jurídico perfeito, considerada a aplicação de seus efeitos apenas aos contratos que decorram de licitações posteriores à data de promulgação da lei. No caso, não se antevê qualquer violação constitucional ao direito de propriedade. Ademais, vislumbra-se a incidência da lógica de que lex specialis derogat legi generali. Por fim, o entendimento veiculado não estabelece tese sobre a possibilidade de cobrança, pelo uso de faixas de domínio, fundada na Lei Geral de Concessões (Lei 8.987/1995), assunto que não foi julgado nestes autos. Na situação em apreço, a ação do controle concentrado de constitucionalidade foi apresentada em face do art. 12, caput, da Lei 13.116/2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. Posteriormente, houve pedido de aditamento da petição inicial, para incluir dispositivos do Decreto 10.480/2020 no requerimento da declaração de inconstitucionalidade, por relação de dependência do decreto regulamentar com o regramento da lei impugnado. O Plenário, por maioria, julgou improcedente pretensão formulada em ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do ministro Gilmar Mendes (relator). Vencido o ministro Edson Fachin. (1) Lei 13.116/2015: “Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei.” (2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;” (3) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;”

COVID-19 e comunidades quilombolas

Informativo 1006

Processo: ADPF 742 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 24/02/2021

Tese:
Detalhamento:
É dever do Poder Público elaborar e implementar plano para o enfrentamento da pandemia COVID-19 nas comunidades quilombolas. Deve ser suspensa a tramitação de demandas judiciais e recursos vinculados envolvendo direitos territoriais das comunidades quilombolas, tais como ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse e anulatórias de demarcação até o término da pandemia. É dever do Poder Público elaborar e implementar plano para o enfrentamento da pandemia COVID-19 nas comunidades quilombolas. Os remanescentes de quilombos constituem grupo tradicional constituído a partir da resistência e luta pela liberdade, considerado o período de escravidão. Situam-se, majoritariamente, em zona rural, dedicando-se a atividades atinentes a agropecuária e extrativismo. A Constituição Federal (CF) preceitua que é dever do Estado proteger e promover o patrimônio cultural material e imaterial, inclusive modos de criar, fazer e viver, sítios, artefatos e expressões (CF, arts. 215, § 1º, e 216, I a V) (1). O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a Ação Popular 3.388 (2), na qual questionada a definição dos limites da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, proclamou o espírito fraternal e solidário dos citados preceitos, voltados à compensação de desvantagens historicamente acumuladas e à efetivação de integração comunitária. Ante o quadro de violação generalizada de direitos fundamentais dos quilombolas em virtude da pandemia da Covid-19, a agravar o estado de vulnerabilidade e a marginalização histórica, é imprescindível elaborar e executar plano governamental nacional com a participação de representantes da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – Conaq, por meio do qual formulados objetivos, metas, ações programáticas, cronograma de implementação e metodologias de avaliação, contemplando-se, ao menos, providências visando a ampliação das estratégias de prevenção e do acesso aos meios de testagem e aos serviços públicos de saúde, controle de entrada nos territórios por terceiros, considerado isolamento social comunitário e distribuição de alimentos e material de higiene e desinfecção. Além disso, ante o interesse público, surge pertinente a constituição de grupo de trabalho interdisciplinar e paritário, por meio do qual viabilizado o controle da execução dos programas e ações decorrentes do Plano de enfrentamento à pandemia nas comunidades quilombolas. Um ponto importante a destacar é que a verificação da efetividade dessa política pública exige monitoramento e avaliação qualificada, garantindo-se a adequada alocação de recursos considerados os objetivos e metas propostos. Para a consecução desse objetivo, é imprescindível a consolidação de insumos a subsidiarem a adequada atuação dos órgãos, autarquias e instituições. O rígido acompanhamento da doença, levando em conta evolução do contágio, da taxa de recuperação e de letalidade, pressupõe consideração das especificidades da população que se pretende atender. A inclusão do quesito raça/cor/etnia no registro dos casos propicia o levantamento, pelo Poder Público, de marcadores sociais que permitem a definição de programas destinados à adequada resposta à crise sanitária. No intuito de garantir efetividade ao direito fundamental à informação (CF, arts. 5º, XXXIII, 37, § 3º, II, e 216, § 2º) (3), também se faz necessário o restabelecimento dos sítios eletrônicos nos quais divulgadas as políticas públicas, programas, ações e pesquisas direcionadas à população quilombola no contexto da pandemia. Deve ser suspensa a tramitação de demandas judiciais e recursos vinculados envolvendo direitos territoriais das comunidades quilombolas, tais como ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse e anulatórias de demarcação até o término da pandemia. O direito material demanda a salvaguarda de comunidades quilombolas do risco sanitário exacerbado pela execução de medidas constritivas em seus territórios e a preservação de sua condição de acesso igualitário à justiça, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV) (4) sem comprometer à especial necessidade de isolamento social decorrente da sua grave condição de vulnerabilidade, reconhecida em lei. Incide, no caso, o princípio da precaução (CF, art. 225) (5) que exige do Poder Público um atuar na direção da mitigação dos riscos socioambientais, em defesa da manutenção da vida e da saúde. Por fim, cabe ressaltar que, apesar de os povos quilombolas terem sido incluídos na fase prioritária do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação elaborado pelo governo federal, essa inclusão formal não é suficiente se desacompanhada de planejamento conducente à eficácia da medida. No plano de vacinação, o governo limitou-se a fazer indicação genérica, deixando de prever protocolos sanitários voltados à efetividade da medida e de articular ações programáticas a fim de evitar descompasso nas unidades da Federação. É preciso viabilizar a concretização dos preceitos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. Com esse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar, à União, que: (i) formule, no prazo de 30 dias, plano nacional de enfrentamento da pandemia Covid-19 no que concerne à população quilombola, versando providências e protocolos sanitários voltados a assegurar a eficácia da vacinação na fase prioritária, com a participação de representantes da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – Conaq; (ii) constitua, em até 72 horas, grupo de trabalho interdisciplinar e paritário, com a finalidade de debater, aprovar e monitorar a execução do Plano, dele participando integrantes, pelo menos, do Ministério da Saúde, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Fundação Cultural Palmares, Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal, Conselho Nacional de Direitos Humanos, Associação Brasileira de Saúde Coletiva e representantes das comunidades quilombolas a serem indicadas pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; (iii) providencie, no máximo em 72 horas, a inclusão, no registro dos casos de Covid-19, do quesito raça/cor/etnia, asseguradas a notificação compulsória dos confirmados e ampla e periódica publicidade; (iv) restabeleça, no prazo de 72 horas, o conteúdo das plataformas públicas de acesso à informação http://monitoramento.seppir.gov.br/ e https://www.gov.br/mdh/pt-br/comunidadestradicionais/programabrasil-quilombola, abstendo-se de proceder à exclusão de dados públicos relativos à população. O Tribunal ainda deferiu o pedido para suspender os processos judiciais, notadamente ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse, anulatórias de processos administrativos de titulação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais das comunidades quilombola até o término da pandemia. Nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio (relator) e Nunes Marques. (8) CF: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. (...) Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.” (9) Pet 3.388, relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno. (10) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (...) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (...) Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.” (11) CF: “Art. 5º. (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (12) CF: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Covid-19: plano nacional de imunização e acesso à vacina

Informativo 1006

Processo: ADPF 770 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 24/02/2021

Tese:
Detalhamento:
Os estados, o Distrito Federal e os municípios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de cobertura imunológica intempestiva e insuficiente, poderão dispensar às respectivas populações (a) vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa; e (b) no caso não expedição da autorização competente, no prazo de 72 horas, vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, bem como quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial. A Constituição Federal (CF) outorgou a todos os entes federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pelo novo coronavírus (Covid-19). Nisso, inclui-se a disponibilização, por parte dos governos estaduais, distrital e municipais, de imunizantes diversos daqueles ofertados pela União, desde que aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, caso aqueles se mostrem insuficientes ou sejam ofertados a destempo. No âmbito dessa autonomia, insere-se, inclusive, a importação e distribuição, em caráter excepcional e temporário, por autoridades dos estados, Distrito Federal e municípios, de “quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus”, observadas as condições do art. 3º, VIII, a, e § 7º-A, da Lei 13.979/2020, alterada pela Lei 14.006/2020 (1). Isso porque a defesa da saúde incumbe não apenas à União, mas também a qualquer das unidades federadas, seja por meio da edição de normas legais, respeitadas as suas competências, seja mediante a realização de ações administrativas, sem que, como regra, dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm a obrigação de preservar. Dessa forma, não obstante constitua incumbência do Ministério da Saúde coordenar o Programa Nacional de Imunizações - PNI e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações (Lei 6.259/1975), tal atribuição não exclui a competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para “cuidar da saúde e assistência pública” (CF, art. 23, II). Embora o ideal, em se tratando de uma moléstia que atinge o País por inteiro, seja a inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no PNI, de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, o certo é que, nos diversos precedentes relativos à pandemia causada pela Covid-19, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento dessa emergência de saúde pública, em particular para suprir lacunas ou omissões do governo central (2). Ademais, a própria Lei 13.979/2020, nos precitados dispositivos, apresenta uma solução para a questão, ao assinalar que as “autoridades” — sem fazer qualquer distinção entre os diversos níveis político-administrativos da federação — poderão lançar mão do uso de medicamentos e insumos na área de saúde sem registro na Anvisa. Por fim, a dispensação excepcional de medicamentos sem registro na Anvisa, em caso de mora irrazoável na sua atuação, também já foi apreciada e admitida pelo STF (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar concedida em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra ações e omissões do Poder Público Federal, especialmente da Presidência da República e do Ministério da Saúde, consubstanciadas na mora em fornecer à população um plano definitivo nacional de imunização e o registro e acesso à vacina contra o novo coronavírus (Covid-19). Nessa mesma linha, o Tribunal referendou medida cautelar concedida em ação cível originária ajuizada pelo estado do Maranhão. (1) Lei 13.979/2020: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (...) VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que: a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países: 1. Food and Drug Administration (FDA); 2. European Medicines Agency (EMA); 3. Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); 4. National Medical Products Administration (NMPA); b) previstos em ato do Ministério da Saúde. (...) § 7º-A. A autorização de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser concedida pela Anvisa em até 72 (setenta e duas) horas após a submissão do pedido à Agência, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica, sendo concedida automaticamente caso esgotado o prazo sem manifestação.” (2) Precedentes citados: ADI 6.341 MC-Ref/DF, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de 19.4.2020); ADPF 672 MC- Ref/DF, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 13.10.2020); ADI 6.362/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 9.12.2020). (3) Precedente citado: RE 657.718/MG, redator do acórdão Min. Roberto Barroso (DJe de 25.10.2019).

HC coletivo e medidas para evitar a propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais

Informativo 1006

Processo: HC 188820 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 24/02/2021

Tese:
Detalhamento:
Diante da persistência do quadro pandêmico de emergência sanitária decorrente da Covid-19 e presentes a plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das pessoas levadas ao cárcere, admite-se — analisadas as peculiaridades dos processos individuais pelos respectivos juízos de execução penal, e desde que presentes os requisitos subjetivos — a adoção de medidas tendentes a evitar a infecção e a propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais, dentre as quais a progressão antecipada da pena. As medidas para evitar a infecção e a propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais, contudo, não devem ser enxergadas apenas sob a ótica do direito à saúde do detento em si. Trata-se, igualmente, de uma questão de saúde pública em geral. Isso porque a contaminação generalizada da doença no ambiente carcerário implica repercussões extramuros. Não se pode olvidar que há terceiros envolvidos nessa dinâmica: servidores do sistema penitenciário, terceirizados, visitantes, advogados. Além disso, vale consignar que o próprio detento, a depender da situação em que se encontra a execução penal, goza de contato com a sociedade em geral, em razão, por exemplo, do trabalho e do estudo externos e das saídas temporárias. A par do enfrentamento da Covid-19 nos espaços de confinamento como uma questão de saúde pública, cumpre anotar que o sistema penitenciário nacional lida com a difícil realidade da superlotação. No caso, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus coletivo em favor de todas as pessoas presas em locais acima da sua capacidade, as quais sejam integrantes de grupos de risco para a Covid-19 e não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma referendou medida liminar, concedida, em parte, pelo relator, ministro Edson Fachin.

Imunidade parlamentar e afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de Poderes

Informativo 1006

Processo: Inq 4781 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 17/02/2021

Tese:
Detalhamento:
Atentar contra a democracia e o Estado de Direito não configura exercício da função parlamentar a invocar a imunidade constitucional prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal. A imunidade material parlamentar não deve ser utilizada para atentar frontalmente contra a própria manutenção do Estado Democrático de Direito. Em nenhum momento histórico, em qualquer que seja o país que se analise, a imunidade parlamentar se confundiu com a impunidade. As imunidades parlamentares surgiram para garantir o Estado de Direito e da separação de Poderes. Modernamente foram se desenvolvendo para a preservação da própria democracia. A previsão constitucional do Estado Democrático de Direito consagra a obrigatoriedade de o País ser regido por normas democráticas, com observância da separação de Poderes, bem como vincula a todos, especialmente as autoridades públicas, ao absoluto respeito aos direitos e garantias fundamentais, com a finalidade de afastamento de qualquer tendência ao autoritarismo e concentração de poder. A CF não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (arts. 5º, XLIV; e 34, III e IV) (2), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – separação de Poderes (art. 60, § 4º) (3), com a consequente instalação do arbítrio. A liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. Dessa maneira, tanto são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático, quanto aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas, pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à separação de Poderes e aos direitos fundamentais. Na hipótese, deputado federal publicou vídeo em rede social no qual, além de atacar frontalmente os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de diversas ameaças e ofensas, expressamente propagou a adoção de medidas antidemocráticas contra o STF, bem como instigou a adoção de medidas violentas contra a vida e a segurança de seus membros, em clara afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de Poderes. Tais condutas, além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos ministros do STF, são previstas, expressamente, na Lei 7.170/1973, especificamente, nos arts. 17, 18, 22, I e IV, 23, I, II e IV, e 26 (4). Ademais, as condutas criminosas do parlamentar configuram hipótese de flagrante delito, pois verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação no tempo dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo permaneceu disponível e acessível a todos os usuários da rede mundial de computadores. Ressalta-se que a prática das referidas condutas criminosas atenta diretamente contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; apresentando, portanto, todos os requisitos para que, nos termos do art. 312 do CPP (5), fosse decretada a prisão preventiva; tornando, consequentemente, essa prática delitiva insuscetível de fiança, na exata previsão do art. 324, IV, do CPP (6). Configura-se, portanto, a possibilidade constitucional de prisão em flagrante de parlamentar pela prática de crime inafiançável, nos termos do § 2º do art. 53 da CF (7). Com esse entendimento, o Plenário referendou a decisão monocrática do ministro relator que determinara a prisão em flagrante do parlamentar. (1) CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.” (2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (...) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;” (3) CF: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.” (4) Lei 7.170/1973: “Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro. Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos. Art. 22 - Fazer, em público, propaganda: I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; (...) IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: detenção, de 1 a 4 anos. § 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão. Art. 23 - Incitar: I - à subversão da ordem política ou social; II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; (...) IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.” (5) CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” (6) CPP: “Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (...) IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.” (7) CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”

Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Informativo 1006

Processo: RE 1187264 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 24/02/2021

Tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB
Detalhamento:
É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB A receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da CPBR, compreende os tributos sobre ela incidentes. A partir da alteração promovida pela Lei 13.161/2015, as empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 (1) têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. Logo, não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao artigo 155, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1048 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. (1) Lei 12.546/2011: “Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (...) Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:”

Covid-19: Republicação de veto e lei já publicada

Informativo 1005

Processo: ADPF 714 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 13/02/2021

Tese:
Detalhamento:
Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. A Constituição Federal (CF) dedicou razoável atenção ao modo pelo qual se desenvolvem as relações entre Poder Legislativo e Poder Executivo quando da passagem da etapa da deliberação legislativa para a etapa da deliberação executiva. O art. 66 da CF (1) enuncia modalidades de sanção e veto, demarca elementos e formalidades essenciais, assinala prazos e estatui consequências jurídicas na hipótese de seu descumprimento. Além disso, o Presidente da República, ao exercer a prerrogativa do veto parcial, encaminha a parte não vetada à promulgação, de modo que o projeto se transforma em lei. Já a parte vetada, por seu turno, segue para o Congresso Nacional, que deliberará, em sessão conjunta, pela manutenção ou derrubada do veto (CF, art. 57, § 3º, IV) (2). Destaca-se, ainda, que o impasse instalado nas presentes arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) se refere ao principal diploma com normas gerais para o combate à pandemia da Covid-19, matéria da mais absoluta relevância constitucional. Com base nesses fundamentos, o Plenário conheceu parcialmente das ações e, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos em relação aos “novos vetos” trazidos na “republicação” veiculada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019/2020. (1) CF: “Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.” (2) CF: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...)§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: (...) IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.”

Covid-19: Republicação de veto e lei já publicada

Informativo 1005

Processo: ADPF 715 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 13/02/2021

Tese:
Detalhamento:
Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. A Constituição Federal (CF) dedicou razoável atenção ao modo pelo qual se desenvolvem as relações entre Poder Legislativo e Poder Executivo quando da passagem da etapa da deliberação legislativa para a etapa da deliberação executiva. O art. 66 da CF (1) enuncia modalidades de sanção e veto, demarca elementos e formalidades essenciais, assinala prazos e estatui consequências jurídicas na hipótese de seu descumprimento. Além disso, o Presidente da República, ao exercer a prerrogativa do veto parcial, encaminha a parte não vetada à promulgação, de modo que o projeto se transforma em lei. Já a parte vetada, por seu turno, segue para o Congresso Nacional, que deliberará, em sessão conjunta, pela manutenção ou derrubada do veto (CF, art. 57, § 3º, IV) (2). Destaca-se, ainda, que o impasse instalado nas presentes arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) se refere ao principal diploma com normas gerais para o combate à pandemia da Covid-19, matéria da mais absoluta relevância constitucional. Com base nesses fundamentos, o Plenário conheceu parcialmente das ações e, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos em relação aos “novos vetos” trazidos na “republicação” veiculada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019/2020. (1) CF: “Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.” (2) CF: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...)§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: (...) IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.”

Covid-19: Republicação de veto e lei já publicada

Informativo 1005

Processo: ADPF 716 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 13/02/2021

Tese:
Detalhamento:
Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. A Constituição Federal (CF) dedicou razoável atenção ao modo pelo qual se desenvolvem as relações entre Poder Legislativo e Poder Executivo quando da passagem da etapa da deliberação legislativa para a etapa da deliberação executiva. O art. 66 da CF (1) enuncia modalidades de sanção e veto, demarca elementos e formalidades essenciais, assinala prazos e estatui consequências jurídicas na hipótese de seu descumprimento. Além disso, o Presidente da República, ao exercer a prerrogativa do veto parcial, encaminha a parte não vetada à promulgação, de modo que o projeto se transforma em lei. Já a parte vetada, por seu turno, segue para o Congresso Nacional, que deliberará, em sessão conjunta, pela manutenção ou derrubada do veto (CF, art. 57, § 3º, IV) (2). Destaca-se, ainda, que o impasse instalado nas presentes arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) se refere ao principal diploma com normas gerais para o combate à pandemia da Covid-19, matéria da mais absoluta relevância constitucional. Com base nesses fundamentos, o Plenário conheceu parcialmente das ações e, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos em relação aos “novos vetos” trazidos na “republicação” veiculada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019/2020. (1) CF: “Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.” (2) CF: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...)§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: (...) IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.”

Direito ao esquecimento

Informativo 1005

Processo: RE 1010606 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 11/02/2021

Tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
Detalhamento:
“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”. O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado “direito ao esquecimento”, entendido como a pretensão apta a impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. A previsão ou aplicação de um “direito ao esquecimento” afrontaria a liberdade de expressão. O “direito ao esquecimento” caracteriza restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social, bem como equivale a atribuir, de forma absoluta e em abstrato, maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em detrimento da liberdade de expressão, compreensão que não se compatibiliza com a ideia de unidade da Constituição. O ordenamento jurídico brasileiro está repleto de previsões constitucionais e legais voltadas à proteção da personalidade, com repertório jurídico suficiente a que esta norma fundamental se efetive em consagração à dignidade humana. Em todas essas situações legalmente definidas, é cabível a restrição, em alguma medida, à liberdade de expressão, sempre que afetados outros direitos fundamentais, mas não como decorrência de um pretenso e prévio direito de ver dissociados fatos ou dados por alegada descontextualização das informações em que inseridos, por força da passagem do tempo. A existência de um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisaria estar prevista, de modo pontual, em lei. Ademais, a ordem constitucional ampara a honra, a privacidade e os direitos da personalidade, bem como, oferece, pela via da responsabilização, proteção contra informações inverídicas, ilicitamente obtidas ou decorrentes do abuso no exercício da liberdade de expressão, com reflexos no âmbito penal e cível. Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 786 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e indeferiu o pedido de reparação de danos formulado contra a recorrida. Vencidos, parcialmente, os ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Reclamação e ilegitimidade recursal

Informativo 1005

Processo: Rcl 43007 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 09/02/2021

Tese:
Detalhamento:
Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. O art. 46 da Lei Complementar (LC) 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) (1) atribui competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. O art. 46 da Lei Complementar (LC) 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) (1) atribui competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A reclamação constitucional só pode ser ajuizada perante o STF pelo Ministério Público ou pela parte interessada. Do ponto de vista técnico-jurídico, não há espaço para que os procuradores da República, em cujos nomes foi protocolado o pedido de reconsideração, ingressem nos autos na qualidade de simples particulares. Este feito e a própria ação penal em tramitação no juízo de piso envolvem o exercício do jus accusationis estatal e a atuação do órgão ministerial na qualidade de dominus litis, na busca da procedência da acusação formulada contra o reclamante. Trata-se de atuação institucional do Parquet. Portanto, é manifesta a ausência de legitimidade postulatória dos peticionantes, integrantes do Ministério Público Federal (MPF), de primeiro grau, totalmente alheios à lide, a impedir que intervenham nos autos para impugnar decisões tomadas pelo STF, a pretexto de defender direitos próprios e de terceiros. A ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso, inexiste qualquer direito transindividual a justificar a atuação do órgão ministerial de piso em legitimação extraordinária, na qualidade de substituto processual. Em todas as decisões nas quais concedido o acesso ao material apreendido em operação policial, houve ressalva de que os conteúdos relativos exclusivamente a terceiros, sem qualquer relação com o reclamante, deveriam ser mantidos sob rigoroso sigilo. Não há que se falar na figura do “terceiro interessado”, pois o inconformismo veiculado pelos peticionantes não se refere a conversas privadas, mas a diálogos travados por membros do MPF entre si e com magistrado acerca de investigações e ações penais, em pleno exercício das respectivas atribuições e em razão delas. Ademais, a questão relativa à autenticidade ou ao valor probatório de elementos colhidos pela defesa é tema a ser resolvido no bojo dos processos nos quais venham a ser juntados, mas não na reclamação, sabidamente de estreitos limites. Fundado no direito à ampla defesa e ao contraditório, foi concedido ao reclamante o acesso a elementos probatórios coligidos, em poder do Estado, pertinentes a sua defesa. O acesso a tais elementos, aparentemente, teria sido sonegado ao reclamante e a sua defesa há anos, contrariando determinações expressas do colegiado e do ministro Ricardo Lewandowski, relator, proferidas em três reclamações. Na espécie, trata-se de petição deduzida por procuradores da República, mediante a qual requeriam, em nome próprio e de terceiros, a reconsideração de decisões que autorizaram o compartilhamento — com o reclamante — de provas obtidas em operação policial deflagrada para investigar os supostos delitos praticados por hackers que acessaram suas comunicações. Alternativamente, houve pedido de processamento da petição como agravo regimental. A Segunda Turma, por maioria, não conheceu de agravo regimental em reclamação, ante a manifesta ilegitimidade recursal dos peticionantes, nos termos do voto do relator. Vencido o ministro Edson Fachin. (1) LC 75/1993: “Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.”

Plano de desestatização e necessidade de lei específica

Informativo 1004

Processo: ADI 6241 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 06/02/2021

Tese:
Detalhamento:
É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização. Para a desestatização é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização. A autorização legislativa genérica não corresponde a delegação discricionária e arbitrária ao Chefe do Poder Executivo. Essa autorização é pautada em objetivos e princípios que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. A atuação do chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos. A retirada do Poder Público do controle acionário de uma empresa estatal, ou a extinção dessa empresa pelo fim da sua personalidade jurídica, é consequência de política pública autorizada pelo Congresso Nacional, em previsão legal pela qual se cria o Programa de Desestatização, objetivando a redução da presença do Estado na economia e fixando-se, objetivamente, os parâmetros a serem seguidos para a efetivação de eventual desestatização pelo Poder Executivo. No entanto, com relação às empresas estatais cuja lei instituidora tenha previsto, expressamente, a necessidade de lei específica para sua extinção ou privatização, é necessário que o administrador público observe a norma legal. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, caput, e 6º, I, § 1º, da Lei 9.491/1997 (1). Vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. (1) Lei 9.491/1997: “Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei: (...) Art. 6º Compete ao Conselho Nacional de Desestatização: I - recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias, bem como a inclusão de bens móveis e imóveis da União no Programa Nacional de Desestatização; (...) § 1º Na desestatização dos serviços públicos, o Conselho Nacional de Desestatização deverá recomendar, para aprovação do Presidente da República, o órgão da Administração direta ou indireta que deverá ser o responsável pela execução e acompanhamento do correspondente processo de desestatização, ficando esse órgão, no que couber, com as atribuições previstas no art. 18 desta Lei. (…)”.

Repartição de receitas tributárias e desvinculação de receitas da União

Informativo 1004

Processo: ADPF 523 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 06/02/2021

Tese:
Detalhamento:
A repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição Federal (CF) não se estende aos recursos provenientes de receitas de contribuições sociais desafetadas por meio do instituto da Desvinculação de Receitas da União (DRU) na forma do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Não se confunde nem se equipara a adoção da DRU pelo poder constituinte derivado com a instituição de imposto pela União no exercício da competência residual. Ao contrário do que exige o art. 154, I, da CF (3), para caracterização da espécie tributária em questão, a DRU não foi instituída pelo legislador complementar, e sim pelo Poder Constituinte derivado, que não está adstrito aos mesmos limites normativos e semânticos que devem ser observados pela legislação infraconstitucional. “O acionamento da DRU produz consequências pontuais sobre a os recursos em poder do Estado, possibilitando a sua livre utilização. Todavia, não altera o título sob o qual os recursos foram arrecadados, isto é, não transfigura a essência da espécie tributária que deu origem às rendas tributárias. Assim, o fato de parte do estoque de recursos arrecadados mediante contribuições sociais poder ser direcionado para outras finalidades não atrai o regime impositivo dos impostos para essa parcela, nem determina que deva ser ela repartida segundo as normas dos arts. 157 a 159 da CF” (4). Ademais, cabe destacar que, ao decidir acerca da desvinculação ou não de determinada receita, o poder constituinte derivado está adstrito ao compromisso pétreo de não desfigurar a essência do pacto fundamental, a contemplar, entre suas cláusulas, o federalismo, inclusive sob o aspecto fiscal (CF, arts. 1º, caput, e 60, § 4º, I) (5). Com esse entendimento, o Plenário julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. (1) CF: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: (...) II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.” (2) ADCT: “Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.” (3) CF: “Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;” (4) Precedente: ADI 5.628 MC/DF, relator Min. Teori Zavascki, decisão monocrática. (5) CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;”

Nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades federais: lista tríplice e discricionariedade mitigada do Presidente da República

Informativo 1004

Processo: ADPF 759 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 06/02/2021

Tese:
Detalhamento:
Não se evidencia, em juízo de cognição sumária, que a opção legal pela escolha dos dirigentes máximos das universidades em ato complexo constitua desrespeito à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal (CF). A autonomia científica, didática e administrativa das universidades federais, prevista no art. 207 da CF, concretiza-se pelas deliberações colegiadas tomadas por força dos arts. 53, 54, 55 e 56 da Lei 9.394/1996 (2). A escolha de seu dirigente máximo pelo chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice, com atribuições eminentemente executivas, não prejudica ou perturba o exercício da autonomia universitária, não significando ato de fiscalização ou interferência na escolha ou execução de políticas próprias da instituição, escolhidas por decisão colegiada e participativa de seus integrantes. Ademais, sendo a escolha determinada a partir de lista tríplice, não se justifica a imposição da escolha do nome mais votado, sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao chefe do Poder Executivo. O ato de nomeação dos Reitores de universidades públicas federais, regido pela Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, não afronta o art. 207 da Constituição Federal, por não significar tal ato um instrumento de implantação de políticas específicas determinadas pelo chefe do Poder Executivo, nem indicar mecanismo de controle externo à autonomia universitária. Trata-se, portanto, de discricionariedade mitigada que, a partir de requisitos objetivamente previstos pela legislação federal, exige que a escolha do chefe do Poder Executivo recaia sobre um dos três nomes eleitos pela universidade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, indeferiu medida liminar em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra atos de nomeação já realizados e por realizar pelo Presidente da República, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor de universidades mantidas pela União, de candidatos que não figuram em primeiro lugar na lista tríplice formada pelos colegiados das respectivas universidades. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia que referendaram a concessão parcial da medida liminar. (1) CF: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” (2) Lei 9.394/1996: “Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente. § 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. § 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão: I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento; VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho. § 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público. Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas. Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.”

Competência para homologação de acordo de colaboração premiada

Informativo 1004

Processo: HC 192063 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 02/02/2021

Tese:
Detalhamento:
A ação de habeas corpus deve ser admitida para atacar atos judiciais que acarretem impacto relevante à esfera de direitos de imputados criminalmente. A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador. Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a homologação ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão. A ação de habeas corpus deve ser admitida para atacar atos judiciais que acarretem impacto relevante à esfera de direitos de imputados criminalmente. Há medidas cautelares restritivas a direitos importantes, adotados em processo criminal, que merecem atenção por instâncias revisionais pela via mais expedita possível. Em relação à homologação de um acordo de colaboração premiada, trata-se de etapa fundamental da sistemática negocial regulada pela Lei 12.850/2013 e que toca diretamente com o exercício do poder punitivo estatal, visto que, nele, regulam-se benefícios ao imputado e limites à persecução penal. Ademais, atualmente, inexiste previsão legal de recurso cabível em face de não homologação ou de homologação parcial de acordo. A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador. Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a homologação ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão. O regramento introduzido pela Lei 12.850/2013 foi claro ao admitir a colaboração em qualquer etapa da persecução penal, ainda que após o início do processo ou a prolação da sentença (art. 4º, § 5º) (1). No caso, o acordo de colaboração foi entabulado entre o Ministério Público Federal e o paciente antes da prolação da sentença, mas, por um descuido, não foi levado à homologação durante a fase pré-processual. Ademais, o paciente não foi denunciado nos processos já sentenciados e que se encontram no Tribunal, de modo que eventual denúncia seria também de competência do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em razão de possível prevenção. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para assentar a competência do Juízo de primeiro grau para a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e o paciente, devendo a autoridade proceder à análise da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo. (1) Lei 12.850/2013: “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.”

Índices de correção monetária aplicáveis a débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho

Informativo 1003

Processo: ADC 58 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 18/12/2020

Tese:
Detalhamento:
É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A utilização da TR como índice da atualização dos débitos trabalhistas é inadequada, pois a composição do valor dessa taxa não reflete o poder aquisitivo da moeda e sua aplicação cria um desequilíbrio na relação obrigacional entre credor e devedor, gerando, de um lado, enriquecimento ilícito e, de outro, ofensa ao direito de propriedade. Com efeito, o índice a ser aplicado deve preservar os valores dos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar, e a previsão legislativa desse índice deve afastar a defasagem entre o valor nominal e o valor real da moeda com o passar do tempo. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Essa solução, atende à integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional, já que, o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos trabalhistas porque mede a variação de preços do consumidor. Por outro lado, salvo disposição em sentido contrário, na fase de liquidação da sentença, deve-se observar a regra geral do art. 406 do Código Civil (CC) (1) e, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Esse entendimento deverá ser aplicado até que o legislador corrija futuramente a questão, equalizando os juros e a correção monetária aos padrões de mercado. Com esses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedentes duas ações declaratórias de constitucionalidade e duas ações diretas de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º (2), e ao art. 899, § 4º (3), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (nas ações em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) (art. 525, §§ 12 e 14) (4), ou art. 535, §§ 5º e 7º (5), do Código de Processo Civil (CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo STF sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). (1) CC: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (2) CLT: “Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (...) § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” (3) CLT: “Art. 879. (...) § 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.” (4) CPC: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.” (5) CPC: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.”

Índices de correção monetária aplicáveis a débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho

Informativo 1003

Processo: ADC 59 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 18/12/2020

Tese:
Detalhamento:
É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A utilização da TR como índice da atualização dos débitos trabalhistas é inadequada, pois a composição do valor dessa taxa não reflete o poder aquisitivo da moeda e sua aplicação cria um desequilíbrio na relação obrigacional entre credor e devedor, gerando, de um lado, enriquecimento ilícito e, de outro, ofensa ao direito de propriedade. Com efeito, o índice a ser aplicado deve preservar os valores dos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar, e a previsão legislativa desse índice deve afastar a defasagem entre o valor nominal e o valor real da moeda com o passar do tempo. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Essa solução, atende à integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional, já que, o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos trabalhistas porque mede a variação de preços do consumidor. Por outro lado, salvo disposição em sentido contrário, na fase de liquidação da sentença, deve-se observar a regra geral do art. 406 do Código Civil (CC) (1) e, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Esse entendimento deverá ser aplicado até que o legislador corrija futuramente a questão, equalizando os juros e a correção monetária aos padrões de mercado. Com esses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedentes duas ações declaratórias de constitucionalidade e duas ações diretas de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º (2), e ao art. 899, § 4º (3), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (nas ações em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) (art. 525, §§ 12 e 14) (4), ou art. 535, §§ 5º e 7º (5), do Código de Processo Civil (CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo STF sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). (1) CC: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (2) CLT: “Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (...) § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” (3) CLT: “Art. 879. (...) § 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.” (4) CPC: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.” (5) CPC: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.”

Concessão de descontos em farmácias e competência legislativa concorrente

Informativo 1003

Processo: ADI 2435 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 19/12/2020

Tese:
Detalhamento:
É formalmente inconstitucional lei estadual que concede descontos aos idosos para aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no respectivo estado. Ao determinar a concessão de desconto de até 30% nas medicações destinadas aos idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, a legislação estadual viola a regulação do setor estabelecida pelas Leis federais 10.213/2001 e 10.742/2003 e pelas medidas provisórias que as antecederam, pois altera a linha condutora do equilíbrio do mercado farmacêutico traçado pela política pública de preços e acesso a medicações desenhada pela União. A lei estadual, portanto, extrapola a sua competência supletiva e invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor (art. 24, XII, da Constituição Federal). Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei 3.542/2001 do estado do Rio de Janeiro (1). (1) Lei 3.542/2001 do estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º. Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 (sessenta) anos, na seguinte proporção: a) Consumidores de 60 a 65 anos – 15% de desconto; b) Consumidores de 65 a 70 anos – 20% de desconto; c) – Consumidores maiores de 70 anos – 30% de desconto. Art. 2º. O desconto será concedido mediante a apresentação da Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor. Art. 3º. O não cumprimento das disposições desta Lei ensejarão a aplicação de multa em valor equivalente a 5.000 UFIR’s por infração, a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Requisição de pequeno valor e prazo para pagamento

Informativo 1003

Processo: ADI 5534 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 19/12/2020

Tese:
Detalhamento:
Os Estados e o Distrito Federal devem observar o prazo de dois meses, previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil (CPC), para pagamento de obrigações de pequeno valor. Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação. Os Estados e o Distrito Federal devem observar o prazo de dois meses, previsto no art. 535, § 3º, II (1), do Código de Processo Civil (CPC), para pagamento de obrigações de pequeno valor. Isso porque a autonomia expressamente reconhecida na Constituição Federal (CF) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos Estados-membros em matéria de RPV restringe-se à fixação do valor-teto. Pretender ampliar o âmbito de aplicação desse entendimento e o próprio sentido do que está expressamente posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da CF (2), de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPVs, denota passo demasiadamente largo. Ademais, a regra impugnada detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre o tema (art. 22, I, da CF), merecendo, dessa forma, tratamento minimamente uniforme no país, a partir de fixação em norma federal. Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação. O cumprimento da parte incontroversa da condenação contra a Fazenda Pública promove a celeridade, a razoável duração e a efetividade do processo. Não é possível, no entanto, o enquadramento da parcela incontroversa em requisição de pequeno valor quando o montante global ultrapassar o valor referencial definido em lei. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para a) declarar a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC; e b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC (3), no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (1) CPC: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” (2) CF: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.” (3) CPC: “Art. 535. (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.”

Índices de correção monetária aplicáveis a débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho

Informativo 1003

Processo: ADI 5867 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 18/12/2020

Tese:
Detalhamento:
É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A utilização da TR como índice da atualização dos débitos trabalhistas é inadequada, pois a composição do valor dessa taxa não reflete o poder aquisitivo da moeda e sua aplicação cria um desequilíbrio na relação obrigacional entre credor e devedor, gerando, de um lado, enriquecimento ilícito e, de outro, ofensa ao direito de propriedade. Com efeito, o índice a ser aplicado deve preservar os valores dos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar, e a previsão legislativa desse índice deve afastar a defasagem entre o valor nominal e o valor real da moeda com o passar do tempo. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Essa solução, atende à integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional, já que, o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos trabalhistas porque mede a variação de preços do consumidor. Por outro lado, salvo disposição em sentido contrário, na fase de liquidação da sentença, deve-se observar a regra geral do art. 406 do Código Civil (CC) (1) e, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Esse entendimento deverá ser aplicado até que o legislador corrija futuramente a questão, equalizando os juros e a correção monetária aos padrões de mercado. Com esses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedentes duas ações declaratórias de constitucionalidade e duas ações diretas de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º (2), e ao art. 899, § 4º (3), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (nas ações em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) (art. 525, §§ 12 e 14) (4), ou art. 535, §§ 5º e 7º (5), do Código de Processo Civil (CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo STF sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). (1) CC: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (2) CLT: “Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (...) § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” (3) CLT: “Art. 879. (...) § 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.” (4) CPC: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.” (5) CPC: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.”

Índices de correção monetária aplicáveis a débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho

Informativo 1003

Processo: ADI 6027 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 18/12/2020

Tese:
Detalhamento:
É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A utilização da TR como índice da atualização dos débitos trabalhistas é inadequada, pois a composição do valor dessa taxa não reflete o poder aquisitivo da moeda e sua aplicação cria um desequilíbrio na relação obrigacional entre credor e devedor, gerando, de um lado, enriquecimento ilícito e, de outro, ofensa ao direito de propriedade. Com efeito, o índice a ser aplicado deve preservar os valores dos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar, e a previsão legislativa desse índice deve afastar a defasagem entre o valor nominal e o valor real da moeda com o passar do tempo. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Essa solução, atende à integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional, já que, o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos trabalhistas porque mede a variação de preços do consumidor. Por outro lado, salvo disposição em sentido contrário, na fase de liquidação da sentença, deve-se observar a regra geral do art. 406 do Código Civil (CC) (1) e, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Esse entendimento deverá ser aplicado até que o legislador corrija futuramente a questão, equalizando os juros e a correção monetária aos padrões de mercado. Com esses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedentes duas ações declaratórias de constitucionalidade e duas ações diretas de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º (2), e ao art. 899, § 4º (3), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (nas ações em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) (art. 525, §§ 12 e 14) (4), ou art. 535, §§ 5º e 7º (5), do Código de Processo Civil (CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo STF sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). (1) CC: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (2) CLT: “Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (...) § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” (3) CLT: “Art. 879. (...) § 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.” (4) CPC: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.” (5) CPC: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.”

Idade mínima para o ingresso na educação infantil e critério fixado em lei estadual

Informativo 1003

Processo: ADI 6312 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 19/12/2020

Tese: “É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação”
Detalhamento:
“É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação” O art. 2º, II e III, da Lei 15.433/2019, do estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer critérios para o ingresso de crianças de até 6 anos no ensino fundamental, invadiu a competência privativa da União para legislar a respeito de diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, XXIV, Constituição Federal. A definição do momento de ingresso no ensino fundamental de crianças com 6 anos de idade deve receber tratamento uniforme em todo o País. Admitir que os estados disponham livremente sobre o tema pode colocar em risco a estrutura da política nacional de educação definida pelo Ministério da Educação, órgão que possui capacidade institucional mais adequada para produzir a melhor decisão a respeito da matéria, bem como impactar a Base Nacional Comum Curricular. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, II e III, da Lei 15.433/2019, do Estado do Rio Grande do Sul. (1) Lei 15.433/2019: “Art. 2º O ingresso no primeiro ano do ensino fundamental respeitará a individualidade e a capacidade de cada um e dar-se-á para crianças com: I – idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; II - idade de 6 (seis) anos completos entre 1º de abril e 31 de maio do ano em que ocorrer a matrícula, egressas da educação infantil, salvo se alternativamente houver: (...) III – idade de 6 (seis) anos completos entre 1º de junho e 31 de dezembro do ano em que ocorrer a matrícula, egressas da educação infantil , desde que haja cumulativamente:” (2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;”

Reeleição dos Presidentes das casas legislativas do Congresso Nacional

Informativo 1003

Processo: ADI 6524 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 14/12/2020

Tese:
Detalhamento:
Não é possível a recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. Admite-se a possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em caso de nova legislatura. Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para (i) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) (1) e ao art. 5º, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) (2), assentando a impossibilidade de recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques; e (ii) rejeitar o pedido em relação ao art. 5º, § 1º, do RICD (3), admitindo a possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em caso de nova legislatura, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber. (1) RI-SF: “Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subsequente (Const., art. 57, § 4º).” (2) RI-CD: “Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.” (3) RI-CD: “Art. 5º (...) § 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.”

Redução obrigatória de mensalidade na rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19 e competência legislativa

Informativo 1003

Processo: ADI 6575 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 19/12/2020

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus. A Lei 14.279/2020 do estado da Bahia (1), ao estabelecer desconto obrigatório nas mensalidades da rede particular de ensino em razão da pandemia causada pela Covid-19, tratou de tema afeto ao Direito Civil e Contratual, usurpando, assim, a competência legislativa atribuída à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal (2). Ademais, os efeitos jurídicos da pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020, que estabeleceu o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado” (RJET) no período da pandemia do novo Coronavírus, reduzindo o espaço de competência complementar dos estados, visto que na referida lei não há previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei 14.279/2020 do estado da Bahia. (1) Lei 14.279/2020 do estado da Bahia: “Art. 1º. As instituições de ensino infantil, fundamental e médio que compõem a rede privada de ensino do Estado da Bahia ficam obrigadas a reduzir os valores cobrados a título de mensalidades de prestação de serviços educacionais, durante o período determinado por esta Lei, em razão da suspensão das atividades letivas, motivadas pelas medidas de combate ao coronavírus no Estado da Bahia. § 1º A redução de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicada a partir da publicação desta Lei, prevalecendo até a edição de decreto do Governo do Estado determinando o retorno às aulas na forma presencial. § 2º O desconto mínimo será concedido aos consumidores nos seguintes termos: I – instituições de ensino que atuam na Educação Básica: a) educação infantil: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento; b) ensino fundamental: 25% (vinte e cinco por cento) de desconto no pagamento; c) ensino médio: 22,5% (vinte e dois e meio por cento) de desconto no pagamento; II – instituições de ensino superior: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento. § 3º As instituições de ensino infantil, fundamental e médio cujo valor da mensalidade seja equivalente ou inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) não se submeterão à redução preconizada pelo caput. § 4º As associações privadas de educação e assistência social sem fins lucrativos, cooperativas e instituições de ensino mantidas por Santas Casas não se submeterão à redução determinada pela presente Lei, independentemente do número de discentes e/ou valor da mensalidade. § 5º Caso o aluno participe de programa de bolsas ou goze de política de descontos frente à instituição de ensino prevalecerá a redução mais expressiva, sendo vedada a cumulação de benefícios com a redução prevista pela presente Lei, salvo disposição contrária expressa em contrato de prestação de serviços educacionais.” (2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

COVID-19 e vacinação compulsória

Informativo 1003

Processo: ADI 6586 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 17/12/2020

Tese: “(A) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”.
Detalhamento:
“(A) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”. A obrigatoriedade da vacinação não contempla a imunização forçada, porquanto é levada a efeito por meio de medidas indiretas. União, estados, Distrito Federal e municípios, observadas as respectivas esferas de competência, poderão estabelecer medidas indiretas para implementação da vacinação compulsória. A obrigatoriedade da vacinação não contempla a imunização forçada, porquanto é levada a efeito por meio de medidas indiretas. A obrigatoriedade da vacinação a que se refere à legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas. Cabe destacar que a compulsoriedade da vacinação, cujo marco legal foi institucionalizado pela Lei 6.259/1975, regulamentada pelo Decreto 78.231/1976, não contempla a imunização forçada, porquanto é levada a efeito por meio de sanções indiretas, consubstanciadas, basicamente, em vedações ao exercício de determinadas atividades ou à frequência de certos locais (Portaria 597/2004 do Ministério da Saúde, arts. 4º e 5º) (1). No caso do enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19, a previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas a que se sujeitam os refratários observem os critérios que constam da própria Lei 13.979/2020 (art. 3º, § 2º, I, II e III) (2), a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”. E, assim como ocorre com os atos administrativos em geral, essas medidas indiretas precisam respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes. A vacinação universal e gratuita pode ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes. Essas medidas devem (i) ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) vir acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; e (iv) atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. União, estados, Distrito Federal e municípios, observadas as respectivas esferas de competência, poderão estabelecer medidas indiretas para implementação da vacinação compulsória. A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no típico exercício da competência comum para “cuidar da saúde e assistência pública” (CF, art. 23, II) (3). A defesa da saúde compete a qualquer das unidades federadas, seja por meio da edição de normas legais, seja mediante a realização de ações administrativas, sem que, como regra, dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm o dever de preservar. O federalismo cooperativo, longe de ser mera peça retórica, exige que os entes federativos se apoiem mutuamente, deixando de lado eventuais divergências ideológicas ou partidárias dos respectivos governantes, sobretudo diante da grave crise sanitária e econômica decorrente da pandemia desencadeada pelo novo coronavírus. Bem por isso, os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do alastramento incontido da doença. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações diretas, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020 (4). (1) Portaria 597/2004 do Ministério da Saúde: “Art. 4º O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações será comprovado por meio de atestado de vacinação a ser emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos em exercício de atividades privadas, devidamente credenciadas pela autoridade de saúde competente (...) Art. 5º Deverá ser concedido prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do atestado de vacinação, nos casos em que ocorrer a inexistência deste ou quando forem apresentados de forma desatualizada. § 1º Para efeito de pagamento de salário-família será exigida do segurado a apresentação dos atestados de vacinação obrigatórias estabelecidas nos Anexos I, II e III desta Portaria. § 2º Para efeito de matrícula em creches, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e universidade o comprovante de vacinação deverá ser obrigatório, atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria. § 3º Para efeito de Alistamento Militar será obrigatória apresentação de comprovante de vacinação atualizado. § 4º Para efeito de recebimento de benefícios sociais concedidos pelo Governo, deverá ser apresentado comprovante de vacinação, atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria. § 5º Para efeito de contratação trabalhista, as instituições públicas e privadas deverão exigir a apresentação do comprovante de vacinação, atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria”. (2) Lei 13.979/2020: “Art. 3º (...) § 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento; II – o direito de receberem tratamento gratuito; III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.” (3) CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” (4) Lei 13.979/2020: “Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (...) III – determinação de realização compulsória de: (...) d) vacinação e outras medidas profiláticas;”

COVID-19 e vacinação compulsória

Informativo 1003

Processo: ADI 6587 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 17/12/2020

Tese: “(A) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”.
Detalhamento:
“(A) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”. A obrigatoriedade da vacinação não contempla a imunização forçada, porquanto é levada a efeito por meio de medidas indiretas. União, estados, Distrito Federal e municípios, observadas as respectivas esferas de competência, poderão estabelecer medidas indiretas para implementação da vacinação compulsória. A obrigatoriedade da vacinação não contempla a imunização forçada, porquanto é levada a efeito por meio de medidas indiretas. A obrigatoriedade da vacinação a que se refere à legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas. Cabe destacar que a compulsoriedade da vacinação, cujo marco legal foi institucionalizado pela Lei 6.259/1975, regulamentada pelo Decreto 78.231/1976, não contempla a imunização forçada, porquanto é levada a efeito por meio de sanções indiretas, consubstanciadas, basicamente, em vedações ao exercício de determinadas atividades ou à frequência de certos locais (Portaria 597/2004 do Ministério da Saúde, arts. 4º e 5º) (1). No caso do enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19, a previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas a que se sujeitam os refratários observem os critérios que constam da própria Lei 13.979/2020 (art. 3º, § 2º, I, II e III) (2), a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”. E, assim como ocorre com os atos administrativos em geral, essas medidas indiretas precisam respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes. A vacinação universal e gratuita pode ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes. Essas medidas devem (i) ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) vir acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; e (iv) atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. União, estados, Distrito Federal e municípios, observadas as respectivas esferas de competência, poderão estabelecer medidas indiretas para implementação da vacinação compulsória. A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no típico exercício da competência comum para “cuidar da saúde e assistência pública” (CF, art. 23, II) (3). A defesa da saúde compete a qualquer das unidades federadas, seja por meio da edição de normas legais, seja mediante a realização de ações administrativas, sem que, como regra, dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm o dever de preservar. O federalismo cooperativo, longe de ser mera peça retórica, exige que os entes federativos se apoiem mutuamente, deixando de lado eventuais divergências ideológicas ou partidárias dos respectivos governantes, sobretudo diante da grave crise sanitária e econômica decorrente da pandemia desencadeada pelo novo coronavírus. Bem por isso, os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do alastramento incontido da doença. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações diretas, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020 (4). (1) Portaria 597/2004 do Ministério da Saúde: “Art. 4º O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações será comprovado por meio de atestado de vacinação a ser emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos em exercício de atividades privadas, devidamente credenciadas pela autoridade de saúde competente (...) Art. 5º Deverá ser concedido prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do atestado de vacinação, nos casos em que ocorrer a inexistência deste ou quando forem apresentados de forma desatualizada. § 1º Para efeito de pagamento de salário-família será exigida do segurado a apresentação dos atestados de vacinação obrigatórias estabelecidas nos Anexos I, II e III desta Portaria. § 2º Para efeito de matrícula em creches, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e universidade o comprovante de vacinação deverá ser obrigatório, atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria. § 3º Para efeito de Alistamento Militar será obrigatória apresentação de comprovante de vacinação atualizado. § 4º Para efeito de recebimento de benefícios sociais concedidos pelo Governo, deverá ser apresentado comprovante de vacinação, atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria. § 5º Para efeito de contratação trabalhista, as instituições públicas e privadas deverão exigir a apresentação do comprovante de vacinação, atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria”. (2) Lei 13.979/2020: “Art. 3º (...) § 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento; II – o direito de receberem tratamento gratuito; III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.” (3) CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” (4) Lei 13.979/2020: “Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (...) III – determinação de realização compulsória de: (...) d) vacinação e outras medidas profiláticas;”

Pequena propriedade rural e impenhorabilidade

Informativo 1003

Processo: ARE 1038507 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 19/12/2020

Tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.
Detalhamento:
“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 1 e 4 módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 1 imóvel, desde que contínuos, e não pode ser objeto de penhora. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. O disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal (CF) (1) volta-se à proteção da família e de seu mínimo existencial. Portanto, quando se tratar de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, deve ser observada a regra da impenhorabilidade, que não pode ser distorcida pelo legislador ordinário, e muito menos pelo intérprete, por regras não enunciadas pelo constituinte. Ademais, diante da ausência de norma expressa definidora do conceito de pequena propriedade rural, para os limites específicos da impenhorabilidade assegurada na CF, aplica-se o conceito do art. 4º, II, a, da Lei 8.629/1993, que delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 961 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) CF: “Art. 5º (...) XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;”

Vacinação compulsória de crianças e adolescentes e liberdade de consciência e crença dos pais

Informativo 1003

Processo: ARE 1267879 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 17/12/2020

Tese: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
Detalhamento:
“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”. É ilegítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho menor por motivo de convicção filosófica. O direito à liberdade de consciência e de crença é objeto de especial proteção pelo texto constitucional (CF, art. 5º, VI e VIII) (1), que destaca o pluralismo como um dos valores essenciais do Estado brasileiro (CF, art. 1º, V) (2). Todavia, em certas hipóteses, a liberdade de crença e de convicção filosófica precisa ser ponderada com outros direitos, entre os quais a vida e a saúde. A obrigatoriedade de tomar vacinas testadas, aprovadas e registradas pelas autoridades competentes é uma dessas situações. No caso em que estiverem em jogo direitos fundamentais de terceiros ou de toda a coletividade, a decisão do indivíduo de se submeter ou não a uma medida sanitária não produz efeitos apenas sobre a sua esfera jurídica, mas também sobre a de outras pessoas, que não necessariamente compartilham das mesmas ideias. A obrigatoriedade da vacinação está prevista em alguns diplomas legais vigentes de longa data, como a Lei 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunizações), a Lei 6.437/1977 (relativa às infrações à legislação sanitária federal) e a Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Tal previsão jamais foi reputada inconstitucional. Mais recentemente, a Lei 13.979/2020 (referente às medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19), de iniciativa do Poder Executivo, instituiu comando na mesma linha. Ademais, diversos fundamentos justificam a legitimidade do caráter compulsório de vacinas quando existentes consenso científico e registro nos órgãos de vigilância sanitária, entre os quais: a) o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade (dignidade como valor comunitário); b) a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais que afetem gravemente direitos de terceiros (necessidade de imunização coletiva); e c) o poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloquem em risco a saúde dos filhos (melhor interesse da criança). No caso, trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que determinou que pais veganos submetessem o filho menor às vacinações qualificadas como obrigatórias pelo Ministério da Saúde, a despeito de suas convicções filosóficas. Com o entendimento acima exposto, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 1.103 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (...) VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;” (2) CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) V – o pluralismo político.”

Liberdade de associação e “loteamentos fechados”

Informativo 1003

Processo: RE 695911 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 15/12/2020

Tese: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.”
Detalhamento:
“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.” O princípio da legalidade funciona como instrumento de contrapeso ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; e de outro – e por consequência – garantindo que, na ausência de lei, não há aos particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades. A liberdade de associação consolida direito que, como a própria titulação indica, se situa na seara dos direitos de liberdade, ou dos direitos de primeira dimensão. Nesse campo, os meios de restrição são significativamente mais estreitos (1). Sobre o tema, emana diretamente dos dispositivos da Constituição Federal (CF) que, de um lado: (i) se assegura a plenitude da liberdade de associação (2), (ii) mantêm-se as entidades associativas distantes da interferência estatal (3) e (iii) lhes garante legitimidade judicial e extrajudicial (4); e, de outro lado, preserva-se a liberdade do indivíduo para não se associar ou para dela se desassociar a qualquer tempo (5). No entanto, princípio algum é dotado de caráter absoluto, sendo sempre inspirado pelo pressuposto da máxima extensão, sem se olvidar a coerência que o sistema impõe. Assim é que, mesmo os direitos fundamentais, como a liberdade de associação, são passíveis de limitação em seu alcance. A própria CF, seja por normas explícitas, seja por seu arcabouço principiológico, estabelece como e quando pode haver alguma limitação ao exercício dos direitos fundamentais. Toda restrição a um direito de liberdade configura, em essência, a imposição de uma obrigação (fazer, não fazer ou dar). E obrigações – em razão do princípio da legalidade (6) – só possuem validade quando expressamente consignadas em normas jurídicas: lei ou ajuste entre as partes. Nesse ponto, tem-se que, antes do advento da Lei 13.465/2017, as associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados surgiam tão somente da vontade de suas partes integrantes e, nesse passo, obrigações dela decorrentes só poderiam vincular aqueles que a ela aderissem, e enquanto a ela estivessem vinculados. Logo, não há como impor, a integrante de loteamento, obrigação da qual se desincumbiu quando da manifestação negativa de sua vontade, seja para sua retirada da associação (se já a tenha integrado), seja para seu não ingresso (se dela nunca participou). Seria afronta direta a direito constitucional de liberdade. No entanto, desde a Lei 13.465/2017, é prevista a obrigatoriedade de cotização, entre os beneficiários, das atividades desenvolvidas por essas associações, desde que assim previsto no ato constitutivo das organizações respectivas. O caráter, em geral, prospectivo das leis materiais impede que se lhes atribua efeito retroativo sem que haja cláusula expressa nesse sentido e apenas por meio da Lei 13.465/2017 houve a clara intenção do legislador federal de editar um parâmetro normativo apto a favorecer a regularização fundiária dessa configuração de lotes, seja para lhe reconhecer a formatação que, na prática, já vinha sendo observada (controle de acesso ao loteamento), seja para permitir vincular os titulares de direitos sobre os lotes à cotização (art. 36-A, caput e parágrafo único). Assim, para que exsurja para os beneficiários o dever obrigacional de contraprestação pelas atividades desenvolvidas pelas associações (ou outra entidade civil organizada) em loteamentos, é necessário que a obrigação esteja disposta em ato constitutivo firmado após o advento da Lei 13.465 /2017 e que este esteja registrado na matrícula atinente ao loteamento no competente Registro de Imóveis, a fim de se assegurar a necessária publicidade ao ato. Uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 36-A, parágrafo único, da Lei 6.766/1979 (7), com a redação dada pela Lei 13.465/2017, os atos constitutivos da administradora de imóveis vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com a sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis em loteamentos como decorrência da publicidade conferida à obrigação averbada no registro do imóvel. Cabe ressaltar que a Lei 13.465/2017 representa marco temporal em âmbito nacional para a definição da responsabilidade de cotização pelos titulares de direitos sobre lotes. Todavia, importa considerar a possibilidade de que eventuais leis locais já definissem obrigação semelhante, dentro da normatização nelas traçadas, uma vez que os municípios possuem competência concorrente para legislar sobre uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (8). Desse modo, a par de se atender ao princípio da legalidade, já que a obrigação de contribuição encontrará embasamento na lei, se atende, em máxima amplitude, ao propósito de valorização dos esforços comuns para a promoção dos interesses da coletividade existente no loteamento regular. Com esses fundamentos, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso e fixou tese nos termos de seu voto. (1) Precedente: RE 414.426/SC, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJE de 10.10.11. (2) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;” (3) CF: “Art. 5º. (...) XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; (4) CF: “Art. 5º. (...) XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;” (5) CF: “Art. 5º. (...) XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;” (6) CF: “Art. 5º. (...) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (7) Lei 6.766/1979: “Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.” (8) Precedente: RE 607.940/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJE de 4.4.2016.

Servidor ocupante de cargo de nível médio e aproveitamento em cargo de nível superior

Informativo 1003

Processo: RE 740008 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 19/12/2020

Tese: “É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior”.
Detalhamento:
“É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior”. O enquadramento de servidor público ocupante de cargo, cujo requisito de investidura era a formação no ensino médio, em outro, relativamente ao qual é exigido a formação em curso superior, constitui burla à exigência constitucional de concurso público, bem como ao disposto no art. 39, § 1º, II, da Constituição Federal. Cuida-se, na origem, de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do art. 1º da Lei Complementar Estadual 175/2011, em relação à nova redação que conferiu aos arts. 33 e 35, ambos da Lei Complementar Estadual 142/2008, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos servidores do Poder Judiciário estadual, por violação ao art. 20 da Constituição do Estado de Roraima. A norma impugnada determinou, sem a realização de concurso público, o aproveitamento de ocupantes do cargo de Oficial de Justiça (código TJ/NM-1), cujo requisito para investidura era a conclusão do ensino médio, ao cargo de Oficial de Justiça (código TJ/NS-1), a exigir formação em curso superior. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 697 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) CF: “Art. 39 (...) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (...) II - os requisitos para a investidura;”

Liberdade de reunião e prévio aviso à autoridade competente

Informativo 1003

Processo: RE 806339 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 14/12/2020

Tese: “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.
Detalhamento:
“A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”. A interpretação, segundo a qual é ilegal a reunião se não precedida de notificação, afronta o direito previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal. Deve-se afastar, de plano, qualquer interpretação que condicione a exigência de “prévio aviso” à realização de uma manifestação. Em outros termos, a exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia. Não é possível interpretar a exigência constitucional como uma condicionante ao exercício do direito. Nesses termos, o único sentido possível para a exigência de aviso prévio é precisamente o de permitir que o poder público zele para que o exercício do direito se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local. Para tanto, basta que a notificação seja efetiva, isto é, que permita ao poder público realizar a segurança da manifestação ou reunião. Deve-se reconhecer que tal interpretação exige das autoridades públicas uma postura ativa, afinal, manifestações espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. Assim, a inexistência de notificação não torna ipso facto ilegal a reunião. De igual modo, não se depreende do texto constitucional qualquer exigência relativamente à organização. A liberdade de expressão e reunião pode, com efeito, assumir feição plural e igualitária, não sendo possível estabelecer, como regra, uma organização prévia. Assim, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs. No caso, trata-se de recurso extraordinário em que se discute o alcance da regra prevista no art. 5º, XVI, da CF, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgando o Tema 855 RG, deu provimento ao recurso extraordinário. (1) CF: Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”

Reapreciação do reconhecimento da repercussão geral

Informativo 1003

Processo: RE 1040229 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 19/12/2020

Tese: “Não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em Juízo diverso do inicial”.
Detalhamento:
“Não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em Juízo diverso do inicial”. Nos termos do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) (1), em redação conferida pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, “o relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado”. O que se pretendia verificar na ação paradigma era a constitucionalidade de arranjo administrativo voltado a concentrar, em apenas um Juízo específico, criado para tal finalidade, demandas idênticas relacionadas à cobrança da diferença de correção monetária em decorrência dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Em tese, essa determinação feriria o princípio do juiz natural e criaria um tribunal de exceção. A especificidade da matéria e o consequente fato de não mais subsistir a situação fática, para a qual a continuidade do julgamento desta ação pudesse ser aproveitada, evidenciam que não mais se justifica a manutenção da repercussão geral, com o respectivo prosseguimento do julgamento, para análise do seu mérito. Com esses fundamentos, o Plenário, por unanimidade, ao reapreciar o Tema 321 da repercussão geral, homologou, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência do recurso extraordinário. Suspeito o Min. Roberto Barroso. (1) RISTF: “Art. 323-B. O relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)”

Preexistência de casamento ou união estável e reconhecimento de novo vínculo

Informativo 1003

Processo: RE 1045273 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 19/12/2020

Tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil (1), impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (2)”.
Detalhamento:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil (1), impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (2)”. Em que pese ao fato de o art. 226, § 3º, da Constituição Federal (CF) (3) ter afastado o preconceito e a discriminação à união estável, que não mais faziam sentido frente à evolução da mentalidade social, constata-se que, em determinadas situações, a união não pode ser considerada estável, mas, sim, concubinato, quando houver causas impeditivas ao casamento, previstas no art. 1.521 do Código Civil (CC). O Direito brasileiro, à semelhança de outros sistemas jurídicos ocidentais, adota o princípio da monogamia, segundo o qual uma mesma pessoa não pode contrair e manter simultaneamente dois ou mais vínculos matrimoniais, sob pena de se configurar a bigamia, tipificada inclusive como crime previsto no art. 235 do Código Penal (CP) (5). Por esse motivo, a existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. Com esses fundamentos, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 529 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. (1) CC: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.” (2) Precedentes: RE 397.762 rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T, DJe de 12.9.2008; RE 590.779, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 27.3.2009. (3) CF: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (4) CC: “Art. 1.521. Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.” (5) CP: “Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.”

Foro por prerrogativa de função e ações de improbidade administrativa

Informativo 1002

Processo: ADI 4870 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 14/12/2020

Tese:
Detalhamento:
É incompatível com a Constituição Federal (CF) norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa. O regramento referente ao foro por prerrogativa de função encontra-se plenamente disciplinado na CF, inclusive, para os âmbitos estadual e municipal, não comportando qualquer tipo de ampliação. Em outros termos, considera-se que a disciplina sobre a prerrogativa de foro encontra-se exaurida no âmbito da CF, não havendo espaço para o exercício da autonomia dos estados nessa esfera. Além disso, o constituinte derivado decorrente deve observar mínima equivalência com o modelo federal existente – seja se atendo ao que está previsto na CF, seja legislando por simetria. Cabe lembrar que em nenhum momento a CF cogita de foro por prerrogativa de função para o julgamento de autoridades processadas por ato de improbidade administrativa, sendo este um claro limite à competência dos estados para disporem sobre o tema em suas constituições. Ademais, conforme precedente da Corte sobre o tema (1), não é possível extrair da Constituição de 1988 a possibilidade de instituir foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível, notadamente os de improbidade administrativa. No caso, cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade em face da Emenda Constitucional (EC) 85/2012, do Estado do Espírito Santo (2), que acrescentou a alínea h ao artigo 109, I, da Constituição estadual, que determina que as mesmas autoridades julgadas pelo Tribunal de Justiça nos processos criminais, sejam também julgadas por aquela Corte em ações que possam resultar na suspensão ou perda de direitos políticos ou na perda de função pública ou de mandato eletivo. Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, julgando procedente o pedido, declarou a inconstitucionalidade do art. 109, I, h, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 85/2012, e delimitou os efeitos da decisão, ressalvando de sua incidência os processos já transitados em julgado, com fundamento na garantia da segurança jurídica. (1) Pet 3240-Agr/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, rel. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, DJe de 22.8.2018. (2) EC 85/2012: “Art. 1º O inciso I do artigo 109 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido da alínea ‘h’ com a seguinte redação: ‘Art. 109. (...) I - (...) h - nas ações que possam resultar na suspensão ou perda dos direitos políticos ou na perda da função pública ou de mandato eletivo, aqueles que tenham foro no Tribunal de Justiça por prerrogativa de função, previsto nesta Constituição; (...).’ (NR)”

Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins: legalidade tributária e anterioridade nonagesimal

Informativo 1002

Processo: ADI 5277 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 10/12/2020

Tese: É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei 10.865/2004 (1), no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.
Detalhamento:
É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei 10.865/2004 (1), no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. A constitucionalidade da flexibilização do princípio da legalidade tributária deve ser verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz do caso concreto. As normas editadas pelo Poder Executivo que majorem alíquotas da contribuição para PIS/Pasep e a Cofins devem observar a anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”). É constitucional a revogação pela Lei 10.865/2004 das normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A constitucionalidade da flexibilização do princípio da legalidade tributária deve ser verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz do caso concreto. Não há ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. A possibilidade de haver a flexibilização do princípio deve ser interpretada com temperamento, de outra maneira, haverá sério risco de sua banalização. Exige-se maior presença do legislador no tratamento de tributo que possua alto grau de coatividade, como é a exação cujo pagamento não decorra de benefício imediato conferido ao contribuinte. A característica da retributividade imediata reduz o grau de coatividade dos tributos: o patrimônio afetado do contribuinte acabará sendo, de alguma forma, compensado imediatamente. Já os processos em debate tratam da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, cujos pagamentos não decorrem de benefício imediato concedido ao próprio contribuinte, pessoa jurídica. Essas contribuições possuem traço característico da vinculação à finalidade de custeio da seguridade social. Portanto, detêm alta carga de coatividade. Conservando suas naturezas tributárias, elas se aproximam dos impostos. Extrai-se do texto constitucional que a simples previsão em lei do valor máximo do tributo não é suficiente para autorizar a flexibilização da legalidade tributária em relação à alíquota de imposto. Assim, para a flexibilização da legalidade tributária relativa às alíquotas das contribuições questionadas, é preciso o estabelecimento em lei, em sentido estrito, de condições e do valor máximo das exações. Além disso, é imprescindível que haja uma carga de função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento, de modo a justificar a manipulação das alíquotas pelo Poder Executivo. Ressalta-se que a atividade estatal subjacente à função extrafiscal costumeiramente depende de apreensão de variados aspectos da realidade fenomênica pela Administração, que tem natural proximidade com os fatos. As normas editadas pelo Poder Executivo que majorem alíquotas da contribuição para PIS/Pasep e a Cofins devem observar a anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”) (2). Se a lei que, mesmo de forma indireta, eleva a carga tributária do contribuinte é obrigada a observar a regra constitucional, tenha ou não função extrafiscal, também o regulamento deve respeitá-la. Contudo, não se aplica a anterioridade geral (CF, art. 150, III, b) (3), porquanto afastada pelo texto constitucional (CF, art. 195, § 6º) (4). É constitucional a revogação pela Lei 10.865/2004 das normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. Possível a revogação pelo legislador de norma legal a respeito da possibilidade de apuração de determinados créditos dentro do sistema. O modelo legal, apesar de complexo e confuso, não atenta contra o conteúdo mínimo da não cumulatividade (CF, art. 195, § 12) (5). Ao contrário do que dispôs para o IPI e o ICMS, o texto constitucional não trouxe qual seria a técnica tributária à qual o legislador deveria se ater no tratamento da não cumulatividade das contribuições sociais para a seguridade social incidentes sobre receita ou faturamento. Ele tem ampla liberdade para tratar do modelo não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Em julgamento conjunto, o Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário paradigma do Tema 939 da repercussão geral. Igualmente em votação majoritária, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei 9.718/1998, incluídos pela Lei 11.727/2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, do texto constitucional. Em ambos os feitos, vencido o ministro Marco Aurélio. (1) Lei 10.865/2004: “Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. (...) § 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.” (2) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (3) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;” (4) CF: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.” (5) CF: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.”

Magistratura e limite etário para ingresso na carreira

Informativo 1002

Processo: ADI 5329 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 14/12/2020

Tese:
Detalhamento:
A fixação de limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da magistratura viola o disposto no artigo 93, I, da Constituição Federal (CF). Isso porque em assuntos diretamente relacionados à magistratura nacional, como as condições para investidura no cargo, a disciplina da matéria deve ser versada pela CF ou pelo Estatuto da Magistratura (LOMAN), não podendo lei ordinária federal inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra pertinência nos citados diplomas normativos. Os preceitos constitucionais e as disposições da LOMAN não estabelecem a idade como requisito para o acesso ao cargo, de modo que a ausência de previsão normativa nesse sentido não autoriza que os Estados-membros disciplinem a matéria. Cabe lembrar que a CF não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas tão somente o cumprimento do requisito de “três anos de atividade jurídica” ao bacharel em direito (CF, art. 93, I). Ademais, o estabelecimento de um limite máximo de idade para investidura em cargo, cujas atribuições são de natureza preponderantemente intelectual, contraria o entendimento sintetizado no Enunciado da Súmula 683 do STF, no sentido de que restrições desse tipo somente se justificam em vista de necessidade relacionada às atribuições do cargo, como ocorre em carreiras militares ou policiais. Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade e declarou a inconstitucionalidade do art. 52, V, da Lei 11.697/2008 (2), que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e Territórios, por estabelecer, como requisito para o ingresso na carreira da magistratura, entre outras condições, que o candidato tenha entre 25 e 50 anos de idade, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido. (1) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”. (2) Lei 11.697/2008: “Art. 52. O ingresso na Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos: V – ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público”.

Medidas administrativas para garantia do crédito tributário

Informativo 1002

Processo: ADI 5881 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 09/12/2020

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União. É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres. É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União. Preceitua o art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) (1) que, se o contribuinte que tem contra si uma dívida inscrita, alienar algum bem do seu patrimônio, presume-se que ele esteja em fraude, de forma que o terceiro que eventualmente adquira esse bem, sujeita-se à eventual invalidação do seu negócio jurídico. Logo, embora a averbação seja uma forma de a Fazenda Pública efetivamente induzir ao pagamento da dívida, ela é uma regra objetiva que também tem a finalidade de proteção de terceiros inocentes, sendo, pois legítima e relevante. É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. A indisponibilidade de bens e direitos exige, tal qual a regra no direito brasileiro, a atuação do Poder Judiciário. A decretação de indisponibilidade é uma restrição a parte substantiva do direito de propriedade, que envolve as faculdades de usar, fruir e dispor. Logo, fazer cessar a disponibilidade de bens e direitos é intervenção drástica sobre o direito de propriedade e sujeita-se à cláusula de reserva de jurisdição. Além disso, não há razão para que a indisponibilidade seja determinada em sede administrativa quando a Fazenda Pública pode, pelo simples ajuizamento da execução, averbar a indisponibilidade de bem que venha a penhorar, observada a ordem de prioridades da legislação. Mesmo durante o processo administrativo tributário, se Administração Pública tiver razões para suspeitar de fraude à execução ou de ameaça de fraude à execução, pode entrar com ação cautelar e, também nessa hipótese, pedir a indisponibilidade de bens. Portanto, a Administração Pública tem meios legítimos e relativamente singelos de recorrer ao Poder Judiciário para obter a indisponibilidade de modo que não há razão para que ela decorra automaticamente de uma simples decisão administrativa. É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres. Tal qual decidido na ADI 5135, na qual entendeu-se legitimo o protesto de certidão de dívida ativa (CDA) (2), comunicar um fato a um órgão de proteção ao crédito não é uma restrição ao direito de propriedade, mas tão somente um alerta a terceiros de boa-fé. Por fim, não há se falar em inconstitucionalidade formal, pois não se está a discutir elementos do crédito tributário, tema para o qual há exigência de tratamento por lei complementar. No caso, trata-se apenas de questões procedimentais, matéria que pode ser regulamentada por lei ordinária. Com esses fundamentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Roberto Barroso (redator para o acórdão), julgou parcialmente procedente o pedido formulado em seis ações diretas de inconstitucionalidade, para declarar constitucional o inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/2002 (3) e inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do mesmo art. 20-B, onde se lê "tornando-os indisponíveis" (4), ambos na redação dada pela Lei 13.306/2018. (1) CTN: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” (2) No julgamento da ADI 5135/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7.2.2018, foi fixada a seguinte tese: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. (3) Lei 10.522/2002: “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (...) § 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;” (4) Lei 10.522/2002: “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (...) § 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: (...) II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

Medidas administrativas para garantia do crédito tributário

Informativo 1002

Processo: ADI 5886 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 09/12/2020

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União. É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres. É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União. Preceitua o art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) (1) que, se o contribuinte que tem contra si uma dívida inscrita, alienar algum bem do seu patrimônio, presume-se que ele esteja em fraude, de forma que o terceiro que eventualmente adquira esse bem, sujeita-se à eventual invalidação do seu negócio jurídico. Logo, embora a averbação seja uma forma de a Fazenda Pública efetivamente induzir ao pagamento da dívida, ela é uma regra objetiva que também tem a finalidade de proteção de terceiros inocentes, sendo, pois legítima e relevante. É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. A indisponibilidade de bens e direitos exige, tal qual a regra no direito brasileiro, a atuação do Poder Judiciário. A decretação de indisponibilidade é uma restrição a parte substantiva do direito de propriedade, que envolve as faculdades de usar, fruir e dispor. Logo, fazer cessar a disponibilidade de bens e direitos é intervenção drástica sobre o direito de propriedade e sujeita-se à cláusula de reserva de jurisdição. Além disso, não há razão para que a indisponibilidade seja determinada em sede administrativa quando a Fazenda Pública pode, pelo simples ajuizamento da execução, averbar a indisponibilidade de bem que venha a penhorar, observada a ordem de prioridades da legislação. Mesmo durante o processo administrativo tributário, se Administração Pública tiver razões para suspeitar de fraude à execução ou de ameaça de fraude à execução, pode entrar com ação cautelar e, também nessa hipótese, pedir a indisponibilidade de bens. Portanto, a Administração Pública tem meios legítimos e relativamente singelos de recorrer ao Poder Judiciário para obter a indisponibilidade de modo que não há razão para que ela decorra automaticamente de uma simples decisão administrativa. É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres. Tal qual decidido na ADI 5135, na qual entendeu-se legitimo o protesto de certidão de dívida ativa (CDA) (2), comunicar um fato a um órgão de proteção ao crédito não é uma restrição ao direito de propriedade, mas tão somente um alerta a terceiros de boa-fé. Por fim, não há se falar em inconstitucionalidade formal, pois não se está a discutir elementos do crédito tributário, tema para o qual há exigência de tratamento por lei complementar. No caso, trata-se apenas de questões procedimentais, matéria que pode ser regulamentada por lei ordinária. Com esses fundamentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Roberto Barroso (redator para o acórdão), julgou parcialmente procedente o pedido formulado em seis ações diretas de inconstitucionalidade, para declarar constitucional o inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/2002 (3) e inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do mesmo art. 20-B, onde se lê "tornando-os indisponíveis" (4), ambos na redação dada pela Lei 13.306/2018. (1) CTN: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” (2) No julgamento da ADI 5135/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7.2.2018, foi fixada a seguinte tese: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. (3) Lei 10.522/2002: “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (...) § 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;” (4) Lei 10.522/2002: “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (...) § 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: (...) II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

Medidas administrativas para garantia do crédito tributário

Informativo 1002

Processo: ADI 5890 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 09/12/2020

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União. É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres. É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União. Preceitua o art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) (1) que, se o contribuinte que tem contra si uma dívida inscrita, alienar algum bem do seu patrimônio, presume-se que ele esteja em fraude, de forma que o terceiro que eventualmente adquira esse bem, sujeita-se à eventual invalidação do seu negócio jurídico. Logo, embora a averbação seja uma forma de a Fazenda Pública efetivamente induzir ao pagamento da dívida, ela é uma regra objetiva que também tem a finalidade de proteção de terceiros inocentes, sendo, pois legítima e relevante. É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. A indisponibilidade de bens e direitos exige, tal qual a regra no direito brasileiro, a atuação do Poder Judiciário. A decretação de indisponibilidade é uma restrição a parte substantiva do direito de propriedade, que envolve as faculdades de usar, fruir e dispor. Logo, fazer cessar a disponibilidade de bens e direitos é intervenção drástica sobre o direito de propriedade e sujeita-se à cláusula de reserva de jurisdição. Além disso, não há razão para que a indisponibilidade seja determinada em sede administrativa quando a Fazenda Pública pode, pelo simples ajuizamento da execução, averbar a indisponibilidade de bem que venha a penhorar, observada a ordem de prioridades da legislação. Mesmo durante o processo administrativo tributário, se Administração Pública tiver razões para suspeitar de fraude à execução ou de ameaça de fraude à execução, pode entrar com ação cautelar e, também nessa hipótese, pedir a indisponibilidade de bens. Portanto, a Administração Pública tem meios legítimos e relativamente singelos de recorrer ao Poder Judiciário para obter a indisponibilidade de modo que não há razão para que ela decorra automaticamente de uma simples decisão administrativa. É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres. Tal qual decidido na ADI 5135, na qual entendeu-se legitimo o protesto de certidão de dívida ativa (CDA) (2), comunicar um fato a um órgão de proteção ao crédito não é uma restrição ao direito de propriedade, mas tão somente um alerta a terceiros de boa-fé. Por fim, não há se falar em inconstitucionalidade formal, pois não se está a discutir elementos do crédito tributário, tema para o qual há exigência de tratamento por lei complementar. No caso, trata-se apenas de questões procedimentais, matéria que pode ser regulamentada por lei ordinária. Com esses fundamentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Roberto Barroso (redator para o acórdão), julgou parcialmente procedente o pedido formulado em seis ações diretas de inconstitucionalidade, para declarar constitucional o inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/2002 (3) e inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do mesmo art. 20-B, onde se lê "tornando-os indisponíveis" (4), ambos na redação dada pela Lei 13.306/2018. (1) CTN: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” (2) No julgamento da ADI 5135/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7.2.2018, foi fixada a seguinte tese: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. (3) Lei 10.522/2002: “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (...) § 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;” (4) Lei 10.522/2002: “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (...) § 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: (...) II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

Medidas administrativas para garantia do crédito tributário

Informativo 1002

Processo: ADI 5925 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 09/12/2020

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União. É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres. É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União. Preceitua o art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) (1) que, se o contribuinte que tem contra si uma dívida inscrita, alienar algum bem do seu patrimônio, presume-se que ele esteja em fraude, de forma que o terceiro que eventualmente adquira esse bem, sujeita-se à eventual invalidação do seu negócio jurídico. Logo, embora a averbação seja uma forma de a Fazenda Pública efetivamente induzir ao pagamento da dívida, ela é uma regra objetiva que também tem a finalidade de proteção de terceiros inocentes, sendo, pois legítima e relevante. É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. A indisponibilidade de bens e direitos exige, tal qual a regra no direito brasileiro, a atuação do Poder Judiciário. A decretação de indisponibilidade é uma restrição a parte substantiva do direito de propriedade, que envolve as faculdades de usar, fruir e dispor. Logo, fazer cessar a disponibilidade de bens e direitos é intervenção drástica sobre o direito de propriedade e sujeita-se à cláusula de reserva de jurisdição. Além disso, não há razão para que a indisponibilidade seja determinada em sede administrativa quando a Fazenda Pública pode, pelo simples ajuizamento da execução, averbar a indisponibilidade de bem que venha a penhorar, observada a ordem de prioridades da legislação. Mesmo durante o processo administrativo tributário, se Administração Pública tiver razões para suspeitar de fraude à execução ou de ameaça de fraude à execução, pode entrar com ação cautelar e, também nessa hipótese, pedir a indisponibilidade de bens. Portanto, a Administração Pública tem meios legítimos e relativamente singelos de recorrer ao Poder Judiciário para obter a indisponibilidade de modo que não há razão para que ela decorra automaticamente de uma simples decisão administrativa. É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres. Tal qual decidido na ADI 5135, na qual entendeu-se legitimo o protesto de certidão de dívida ativa (CDA) (2), comunicar um fato a um órgão de proteção ao crédito não é uma restrição ao direito de propriedade, mas tão somente um alerta a terceiros de boa-fé. Por fim, não há se falar em inconstitucionalidade formal, pois não se está a discutir elementos do crédito tributário, tema para o qual há exigência de tratamento por lei complementar. No caso, trata-se apenas de questões procedimentais, matéria que pode ser regulamentada por lei ordinária. Com esses fundamentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Roberto Barroso (redator para o acórdão), julgou parcialmente procedente o pedido formulado em seis ações diretas de inconstitucionalidade, para declarar constitucional o inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/2002 (3) e inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do mesmo art. 20-B, onde se lê "tornando-os indisponíveis" (4), ambos na redação dada pela Lei 13.306/2018. (1) CTN: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” (2) No julgamento da ADI 5135/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7.2.2018, foi fixada a seguinte tese: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. (3) Lei 10.522/2002: “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (...) § 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;” (4) Lei 10.522/2002: “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (...) § 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: (...) II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

Medidas administrativas para garantia do crédito tributário

Informativo 1002

Processo: ADI 5931 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 09/12/2020

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União. É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres. É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União. Preceitua o art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) (1) que, se o contribuinte que tem contra si uma dívida inscrita, alienar algum bem do seu patrimônio, presume-se que ele esteja em fraude, de forma que o terceiro que eventualmente adquira esse bem, sujeita-se à eventual invalidação do seu negócio jurídico. Logo, embora a averbação seja uma forma de a Fazenda Pública efetivamente induzir ao pagamento da dívida, ela é uma regra objetiva que também tem a finalidade de proteção de terceiros inocentes, sendo, pois legítima e relevante. É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. A indisponibilidade de bens e direitos exige, tal qual a regra no direito brasileiro, a atuação do Poder Judiciário. A decretação de indisponibilidade é uma restrição a parte substantiva do direito de propriedade, que envolve as faculdades de usar, fruir e dispor. Logo, fazer cessar a disponibilidade de bens e direitos é intervenção drástica sobre o direito de propriedade e sujeita-se à cláusula de reserva de jurisdição. Além disso, não há razão para que a indisponibilidade seja determinada em sede administrativa quando a Fazenda Pública pode, pelo simples ajuizamento da execução, averbar a indisponibilidade de bem que venha a penhorar, observada a ordem de prioridades da legislação. Mesmo durante o processo administrativo tributário, se Administração Pública tiver razões para suspeitar de fraude à execução ou de ameaça de fraude à execução, pode entrar com ação cautelar e, também nessa hipótese, pedir a indisponibilidade de bens. Portanto, a Administração Pública tem meios legítimos e relativamente singelos de recorrer ao Poder Judiciário para obter a indisponibilidade de modo que não há razão para que ela decorra automaticamente de uma simples decisão administrativa. É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres. Tal qual decidido na ADI 5135, na qual entendeu-se legitimo o protesto de certidão de dívida ativa (CDA) (2), comunicar um fato a um órgão de proteção ao crédito não é uma restrição ao direito de propriedade, mas tão somente um alerta a terceiros de boa-fé. Por fim, não há se falar em inconstitucionalidade formal, pois não se está a discutir elementos do crédito tributário, tema para o qual há exigência de tratamento por lei complementar. No caso, trata-se apenas de questões procedimentais, matéria que pode ser regulamentada por lei ordinária. Com esses fundamentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Roberto Barroso (redator para o acórdão), julgou parcialmente procedente o pedido formulado em seis ações diretas de inconstitucionalidade, para declarar constitucional o inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/2002 (3) e inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do mesmo art. 20-B, onde se lê "tornando-os indisponíveis" (4), ambos na redação dada pela Lei 13.306/2018. (1) CTN: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” (2) No julgamento da ADI 5135/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7.2.2018, foi fixada a seguinte tese: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. (3) Lei 10.522/2002: “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (...) § 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;” (4) Lei 10.522/2002: “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (...) § 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: (...) II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

Medidas administrativas para garantia do crédito tributário

Informativo 1002

Processo: ADI 5932 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 09/12/2020

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União. É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres. É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União. Preceitua o art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) (1) que, se o contribuinte que tem contra si uma dívida inscrita, alienar algum bem do seu patrimônio, presume-se que ele esteja em fraude, de forma que o terceiro que eventualmente adquira esse bem, sujeita-se à eventual invalidação do seu negócio jurídico. Logo, embora a averbação seja uma forma de a Fazenda Pública efetivamente induzir ao pagamento da dívida, ela é uma regra objetiva que também tem a finalidade de proteção de terceiros inocentes, sendo, pois legítima e relevante. É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. A indisponibilidade de bens e direitos exige, tal qual a regra no direito brasileiro, a atuação do Poder Judiciário. A decretação de indisponibilidade é uma restrição a parte substantiva do direito de propriedade, que envolve as faculdades de usar, fruir e dispor. Logo, fazer cessar a disponibilidade de bens e direitos é intervenção drástica sobre o direito de propriedade e sujeita-se à cláusula de reserva de jurisdição. Além disso, não há razão para que a indisponibilidade seja determinada em sede administrativa quando a Fazenda Pública pode, pelo simples ajuizamento da execução, averbar a indisponibilidade de bem que venha a penhorar, observada a ordem de prioridades da legislação. Mesmo durante o processo administrativo tributário, se Administração Pública tiver razões para suspeitar de fraude à execução ou de ameaça de fraude à execução, pode entrar com ação cautelar e, também nessa hipótese, pedir a indisponibilidade de bens. Portanto, a Administração Pública tem meios legítimos e relativamente singelos de recorrer ao Poder Judiciário para obter a indisponibilidade de modo que não há razão para que ela decorra automaticamente de uma simples decisão administrativa. É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres. Tal qual decidido na ADI 5135, na qual entendeu-se legitimo o protesto de certidão de dívida ativa (CDA) (2), comunicar um fato a um órgão de proteção ao crédito não é uma restrição ao direito de propriedade, mas tão somente um alerta a terceiros de boa-fé. Por fim, não há se falar em inconstitucionalidade formal, pois não se está a discutir elementos do crédito tributário, tema para o qual há exigência de tratamento por lei complementar. No caso, trata-se apenas de questões procedimentais, matéria que pode ser regulamentada por lei ordinária. Com esses fundamentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Roberto Barroso (redator para o acórdão), julgou parcialmente procedente o pedido formulado em seis ações diretas de inconstitucionalidade, para declarar constitucional o inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/2002 (3) e inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do mesmo art. 20-B, onde se lê "tornando-os indisponíveis" (4), ambos na redação dada pela Lei 13.306/2018. (1) CTN: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” (2) No julgamento da ADI 5135/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7.2.2018, foi fixada a seguinte tese: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. (3) Lei 10.522/2002: “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (...) § 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;” (4) Lei 10.522/2002: “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (...) § 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: (...) II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins: legalidade tributária e anterioridade nonagesimal

Informativo 1002

Processo: RE 1043313 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 10/12/2020

Tese: É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei 10.865/2004 (1), no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.
Detalhamento:
É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei 10.865/2004 (1), no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. A constitucionalidade da flexibilização do princípio da legalidade tributária deve ser verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz do caso concreto. As normas editadas pelo Poder Executivo que majorem alíquotas da contribuição para PIS/Pasep e a Cofins devem observar a anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”) (2). É constitucional a revogação pela Lei 10.865/2004 das normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A constitucionalidade da flexibilização do princípio da legalidade tributária deve ser verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz do caso concreto. Não há ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. A possibilidade de haver a flexibilização do princípio deve ser interpretada com temperamento, de outra maneira, haverá sério risco de sua banalização. Exige-se maior presença do legislador no tratamento de tributo que possua alto grau de coatividade, como é a exação cujo pagamento não decorra de benefício imediato conferido ao contribuinte. A característica da retributividade imediata reduz o grau de coatividade dos tributos: o patrimônio afetado do contribuinte acabará sendo, de alguma forma, compensado imediatamente. Já os processos em debate tratam da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, cujos pagamentos não decorrem de benefício imediato concedido ao próprio contribuinte, pessoa jurídica. Essas contribuições possuem traço característico da vinculação à finalidade de custeio da seguridade social. Portanto, detêm alta carga de coatividade. Conservando suas naturezas tributárias, elas se aproximam dos impostos. Extrai-se do texto constitucional que a simples previsão em lei do valor máximo do tributo não é suficiente para autorizar a flexibilização da legalidade tributária em relação à alíquota de imposto. Assim, para a flexibilização da legalidade tributária relativa às alíquotas das contribuições questionadas, é preciso o estabelecimento em lei, em sentido estrito, de condições e do valor máximo das exações. Além disso, é imprescindível que haja uma carga de função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento, de modo a justificar a manipulação das alíquotas pelo Poder Executivo. Ressalta-se que a atividade estatal subjacente à função extrafiscal costumeiramente depende de apreensão de variados aspectos da realidade fenomênica pela Administração, que tem natural proximidade com os fatos. As normas editadas pelo Poder Executivo que majorem alíquotas da contribuição para PIS/Pasep e a Cofins devem observar a anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”) (2). Se a lei que, mesmo de forma indireta, eleva a carga tributária do contribuinte é obrigada a observar a regra constitucional, tenha ou não função extrafiscal, também o regulamento deve respeitá-la. Contudo, não se aplica a anterioridade geral (CF, art. 150, III, b) (3), porquanto afastada pelo texto constitucional (CF, art. 195, § 6º) (4). É constitucional a revogação pela Lei 10.865/2004 das normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. Possível a revogação pelo legislador de norma legal a respeito da possibilidade de apuração de determinados créditos dentro do sistema. O modelo legal, apesar de complexo e confuso, não atenta contra o conteúdo mínimo da não cumulatividade (CF, art. 195, § 12) (5). Ao contrário do que dispôs para o IPI e o ICMS, o texto constitucional não trouxe qual seria a técnica tributária à qual o legislador deveria se ater no tratamento da não cumulatividade das contribuições sociais para a seguridade social incidentes sobre receita ou faturamento. Ele tem ampla liberdade para tratar do modelo não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Em julgamento conjunto, o Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário paradigma do Tema 939 da repercussão geral. Igualmente em votação majoritária, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei 9.718/1998, incluídos pela Lei 11.727/2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, do texto constitucional. Em ambos os feitos, vencido o ministro Marco Aurélio. (1) Lei 10.865/2004: “Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. (...) § 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.” (2) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (3) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;” (4) CF: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.” (5) CF: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.”

Inconstitucionalidade de sanções administrativas perpétuas

Informativo 1001

Processo: ADI 2975 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 04/12/2020

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990, o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a administração pública), IV (atos de improbidade), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção), da referida lei. O conteúdo da norma impugnada viola o art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal (CF) (3) ao impor pena de caráter perpétuo. É importante ressaltar que, embora a norma constitucional encontre-se estabelecida enquanto garantia à aplicação de sanções penais, viável sua extensão às sanções administrativas, em razão do vínculo existente entre essas duas esferas do poder sancionatório estatal. Critério razoável para a delimitação constitucional da atividade punitiva é a impossibilidade da imposição de sanções administrativas mais graves que as penas aplicadas pela prática de crimes, já que os conceitos de subsidiariedade e da intervenção penal mínima corroboram a afirmação de que o ilícito administrativo seria um minus em relação às infrações penais. É nesse sentido que se conclui que a norma constante do art. 5º, XLVII, b, da CF também se aplica às sanções administrativas. Essa conclusão se aplica até mesmo para os ilícitos administrativos que também se enquadram como infrações penais, como ocorre com o art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990, já que a jurisprudência da Corte (4) tem entendido pela possibilidade de aplicação das mesmas regras penais a esses ilícitos administrativos no que se refere, por exemplo, ao prazo de prescrição. Em sentido semelhante, a Corte possui jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da penalidade administrativa de inabilitação permanente para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituição financeira (5). Com base no entendimento acima exposto, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta (ADI) para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990 e determinou a comunicação do teor da decisão ao Congresso Nacional, para que delibere, se assim entender pertinente, sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990. (1) Lei 8.112/1990: “Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.” (2) Lei 8.112/1990: “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; (...) IV - improbidade administrativa; (...) VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; (...) X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção;” (3) CF: “Art. 5º. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLVII - não haverá penas: (...) b) de caráter perpétuo;” (4) MS 23.242/SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10.4.2002; MS 24.013/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.7.2005. (5) RE 154.134/SP, rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 29.10.1999.

CF, art. 37, XI e § 12º: magistratura estadual, subteto remuneratório e inconstitucionalidade do tratamento diferenciado

Informativo 1001

Processo: ADI 3854 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 04/12/2020

Tese:
Detalhamento:
Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual inferior ao teto remuneratório da magistratura federal. A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal (CF) exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração. O caráter unitário da magistratura nacional, determinado pela CF de 1988, sujeita todos os magistrados — federais e estaduais, da justiça comum e da justiça especializada — a princípios e normas que devem ser idênticos para todos, de modo a preservar sua unidade sistêmica. Ademais, o art. 93, V, da CF (2) revela expressamente o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira, inclusive no escalonamento vertical dos subsídios. Se a própria CF define os mesmos princípios e normas fundamentais para conformar toda a magistratura, notadamente na disciplina dos subsídios, não há como ela mesma impor tratamento diferenciado em relação ao teto de vencimentos. Os magistrados federais e estaduais desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar esse tratamento diferenciado. Na espécie, os preceitos impugnados estabeleceram subteto remuneratório para a magistratura estadual diferentemente do que se prevê para a magistratura federal. Em julgamento conjunto, o Plenário, por maioria, reputou procedente pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à CF ao art. 37, XI (redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (incluído pela EC 47/2005), da CF, a fim de afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório e declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução 13/2006 (3) e do art. 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2006 (4), ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Foi confirmada a medida cautelar anteriormente deferida pelo colegiado na ADI 3.854 (5) (Informativo 457). Em ambas as ações, vencido o ministro Edson Fachin. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.” (2) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;” (3) Resolução CNJ 13/2006: “Art. 2º Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.” (4) Resolução CNJ 14/2006: “Art. 1º (...) Parágrafo único. Enquanto não editadas as leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do teto remuneratório constitucional referido no caput, nos termos do disposto no art. 8º da Emenda Constitucional 41/2003.” (5) ADI 3.854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 29.6.2007.

CF, art. 37, XI e § 12º: magistratura estadual, subteto remuneratório e inconstitucionalidade do tratamento diferenciado

Informativo 1001

Processo: ADI 4014 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 04/12/2020

Tese:
Detalhamento:
Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual inferior ao teto remuneratório da magistratura federal. A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal (CF) exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração. O caráter unitário da magistratura nacional, determinado pela CF de 1988, sujeita todos os magistrados — federais e estaduais, da justiça comum e da justiça especializada — a princípios e normas que devem ser idênticos para todos, de modo a preservar sua unidade sistêmica. Ademais, o art. 93, V, da CF (2) revela expressamente o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira, inclusive no escalonamento vertical dos subsídios. Se a própria CF define os mesmos princípios e normas fundamentais para conformar toda a magistratura, notadamente na disciplina dos subsídios, não há como ela mesma impor tratamento diferenciado em relação ao teto de vencimentos. Os magistrados federais e estaduais desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar esse tratamento diferenciado. Na espécie, os preceitos impugnados estabeleceram subteto remuneratório para a magistratura estadual diferentemente do que se prevê para a magistratura federal. Em julgamento conjunto, o Plenário, por maioria, reputou procedente pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à CF ao art. 37, XI (redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (incluído pela EC 47/2005), da CF, a fim de afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório e declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução 13/2006 (3) e do art. 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2006 (4), ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Foi confirmada a medida cautelar anteriormente deferida pelo colegiado na ADI 3.854 (5) (Informativo 457). Em ambas as ações, vencido o ministro Edson Fachin. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.” (2) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;” (3) Resolução CNJ 13/2006: “Art. 2º Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.” (4) Resolução CNJ 14/2006: “Art. 1º (...) Parágrafo único. Enquanto não editadas as leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do teto remuneratório constitucional referido no caput, nos termos do disposto no art. 8º da Emenda Constitucional 41/2003.” (5) ADI 3.854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 29.6.2007.

Empresa individual de responsabilidade limitada e integralização do capital social

Informativo 1001

Processo: ADI 4637 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 04/12/2020

Tese:
Detalhamento:
A exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei 12.441/2011 , não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim , bem como não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial. O art. 980-A do Código Civil não prevê forma de indexação nem qualquer vinculação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário-mínimo. O sentido da proibição do art. 7º, IV, da Constituição Federal é proteger a integridade do salário-mínimo como direito fundamental do trabalhador. Por isso, evitar a vinculação é uma tentativa de evitar o prejuízo dos reajustes ou de reduzir-lhe o poder de compra real. No caso, a utilização do salário-mínimo é meramente referencial. O valor do salário-mínimo serve tão somente como parâmetro para determinação do capital social a ser integralizado na constituição da EIRELI. Ademais, a exigência de integralização de capital social não inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País não representa obstáculo à livre iniciativa. Isso porque a exigência de integralização do capital social representa requisito para constituição de uma das formas de pessoas jurídicas, a EIRELI. Não representa uma condição de acesso ao mercado ou à atividade empresarial. Trata-se de requisito para limitação da responsabilidade patrimonial do empresário pessoa física. O empresário poderá empreender, mesmo sem o capital mínimo exigido pela lei, mas não será beneficiado pela limitação de responsabilidade que, de outra forma, a EIRELI proporciona. A restrição/condição não é ao exercício da empresa, mas vincula-se a um certo regime jurídico ou estrutura jurídica mais benéfica ao empresário individual. Tampouco o requisito se apresenta como discriminatório ou desproporcional. Justifica-se, aliás, no quadro de experimentação institucional que marca a introdução dessa forma de pessoa jurídica. No caso, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 980–A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei 12.441/2011. Com esse entendimento, o Plenário, em sessão virtual, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. (1) Código Civil: “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” (2) CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”

Competência relativa dos juizados especiais para aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis na reunião de processos

Informativo 1001

Processo: ADI 5264 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 04/12/2020

Tese:
Detalhamento:
Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis. O art. 98, I, da Constituição Federal (CF) (1) garantiu aos processos nos quais julgados infrações penais de menor potencial ofensivo a observância de peculiaridades procedimentais e a incidência de institutos despenalizadores. Entretanto, não há, na norma constitucional, determinação de exclusividade dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo. A especialização dos Juizados Especiais Criminais tem como objetivo tornar o procedimento célere e informal, bem como a possibilidade de se obter a transação penal e a composição dos danos, não sendo definida a competência jurisdicional em razão do direito material tutelado. Há no §2º do art. 77 (2) e no parágrafo único do art. 66 (3) da Lei 9.099/1995 outras duas causas modificativas da competência dos Juizados Especiais para o Juízo comum, a saber, a complexidade ou circunstâncias da causa que dificultem a formulação oral da peça acusatória e o réu não ser encontrado para a citação pessoal. Fosse absoluta a competência do Juizado Especial Criminal em razão da matéria, aquelas previsões legais, não impugnadas por esta ação direta, ofenderiam o princípio do juiz natural, pois permitiriam o julgamento por órgão materialmente incompetente. Nesse sentido, os institutos despenalizadores dos juizados constituem garantias individuais do acusado e devem ser asseguradas, independente do juízo em que tramitarem as infrações penais. Assim, se praticada infração penal de menor potencial ofensivo em concurso com outra infração penal comum e deslocada a competência para a Justiça comum ou Tribunal do Júri, não há óbice, senão determinação constitucional, à aplicação dos institutos despenalizadores da transação penal e da composição civil dos danos quanto à infração de menor potencial ofensivo, em respeito ao devido processo legal. Ademais, não se deve somar à pena máxima da infração de menor potencial ofensivo com a da infração conexa (de maior gravidade) para excluir a incidência da fase consensual e ser invocada como fator impeditivo da transação penal ou composição civil dos danos. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade e declarou a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 11.313/2006, nas alterações e acréscimos por eles promovidos no art. 60, caput e parágrafo único (4), da Lei 9.099/1995 e no art. 2º, caput e parágrafo único (5), da Lei 10.259/2001. (1) CF: “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” (2) Lei 9.099/1995: “Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. (...) § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.” (3) Lei 9.099/1995: “Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.” (4) Lei 9.099/1995: “Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.” (5) Lei 10.259/2001: “Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.”

Empresa estatal e participação nos lucros ou resultados

Informativo 1001

Processo: ADI 5417 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 04/12/2020

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a determinação de que a participação de trabalhadores nos lucros ou resultados de empresas estatais deve observar diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo ao qual as entidades estejam sujeitas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a análise de omissão inconstitucional parcial quando se demonstre insuficiência da normatividade adotada. Entretanto, não se constata essa omissão no art. 5º da Lei 10.101/2000, porque nele se tem disciplina suficiente e consistente sobre o direito à participação nos lucros e resultados das empresas estatais, de acordo com o disposto no inciso XI do art. 7º da Constituição Federal (CF) (1). Além disso, não há ofensa ao princípio da isonomia. A submissão das empresas estatais às diretrizes específicas estabelecidas pelo Poder Executivo, mesmo no que se refere ao cumprimento dos direitos trabalhistas, é fator de realce constitucional em razão do regime jurídico híbrido a que as entidades estão sujeitas. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/2000 (2); do art. 1º, V, do Decreto 3.735/2001; dos arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 12, IV, VI e VII, da Portaria 27/2012 do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento (DEST/SE/MP); bem assim dos arts. 2º, IV e parágrafo único, 3º, I a V, e 5º, § 1º, da Resolução 10/1995 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE). Essas normas federais estabeleceram condições para a participação de trabalhadores nos lucros e resultados de empresas estatais. O Plenário julgou improcedente o pedido formulado, na parte em que conhecido, para declarar constitucional o disposto no caput e parágrafo único do art. 5º da Lei 10.101/2000. Não foi conhecida a pretensão quanto aos demais preceitos impugnados, porquanto apenas regulamentam a aludida lei e não cabe o exame de normas secundárias ou regulamentares, nesta via, por configurar-se ofensa indireta à CF. (1) CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;” (2) Lei 10.101/2000: “Art. 5º A participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.”

Bloqueio de verbas públicas e pagamento de débitos de natureza trabalhista

Informativo 1001

Processo: ADPF 485 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 04/12/2020

Tese: Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).
Detalhamento:
Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF). É inconstitucional a interpretação que permite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituem créditos devidos pelo estado a empresas que sejam rés em ações trabalhistas. Isso porque os atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual, configuram violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. No caso, trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de diversas decisões oriundas da Justiça do Trabalho, que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas do Estado do Amapá. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento virtual e por maioria, convertendo a apreciação da medida cautelar em exame de mérito, julgou procedente o pedido.

Ascensão funcional e provimento derivado de cargos públicos

Informativo 1001

Processo: RE 523086 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 04/12/2020

Tese:
Detalhamento:
Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão. Diante da revogação integral da Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão, que gerou a prejudicialidade da ADI 3.567, além da realização de acordo judicial entre o recorrente e os servidores atingidos pelo diploma normativo impugnado, possível a revisão do reconhecimento da repercussão geral do tema, nos termos do art. 323-B do Regimento Interno do STF, com redação conferida pela Emenda Regimental 54/2020. Com esse entendimento, o Plenário, em sessão virtual, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, assentou a inexistência de repercussão geral da questão objeto do Tema 493.

Citação por edital (CPP, art. 366): suspensão do prazo prescricional e limitação ao tempo da prescrição em abstrato

Informativo 1001

Processo: RE 600851 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 04/12/2020

Tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal (CF) como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
Detalhamento:
Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal (CF) como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. A CF estipula ser a prescritibilidade das pretensões penais a regra e, salvo opção constitucional expressa, não autorizou que o legislador ordinário crie hipóteses de imprescritibilidade não previstas no texto constitucional. É compatível com a Constituição a interpretação conjunta do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP) com o art. 109, “caput”, do Código Penal (CP), limitando o prazo de suspensão da prescrição ao tempo de prescrição do máximo da pena em abstrato prevista para o delito. Finda a suspensão do prazo prescricional pelo decurso do tempo estabelecido no art. 109 do CP, será retomado o curso da prescrição, permanecendo suspenso o processo penal. A CF estipula ser a prescritibilidade das pretensões penais a regra e, salvo opção constitucional expressa, não autorizou que o legislador ordinário crie hipóteses de imprescritibilidade não previstas no texto constitucional. Essa conclusão deflui de diversos dispositivos constitucionais, como a vedação de penas de caráter perpétuo, a garantia da duração razoável do processo e da celeridade processual e a cláusula do devido processo legal. A imprescritibilidade é opção somente da CF. Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, a regra é a prescritibilidade. É compatível com a Constituição a interpretação conjunta do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP) (1) com o art. 109, “caput”, do Código Penal (CP) (2), limitando o prazo de suspensão da prescrição ao tempo de prescrição do máximo da pena em abstrato prevista para o delito. De um lado, a própria lógica da prescrição é que as pretensões sejam exercidas em prazo previamente delimitado no tempo. Ela visa trazer segurança jurídica. Caso essa limitação não exista, o que se tem, ao fim, é a imprescritibilidade. De outro, o legislador ordinário não está autorizado a criar outras hipóteses de imprescritibilidade penal. Além disso, regular o prazo de suspensão da prescrição com o tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao delito mostra-se condizente com o princípio da proporcionalidade e com a própria noção de individualização da pena. Finda a suspensão do prazo prescricional pelo decurso do tempo estabelecido no art. 109 do CP, será retomado o curso da prescrição, permanecendo suspenso o processo penal. Rechaça-se o entendimento de que não se pode dar curso ao prazo de prescrição. Não se cuida de cindir a regra prevista no art. 366 do CPP, mas sim de conferir eficácias distintas a normas jurídicas diversas, uma dirigida à suspensão da prescrição e outra dirigida à suspensão do processo. Ademais, a compreensão de que também deveria ser dado prosseguimento ao curso do processo, com a nomeação de defensor dativo, contraria o próprio sentido da alteração promovida no art. 366 pela Lei 9.271/1996. Por ser a citação por edital uma ficção jurídica, pretendeu-se com a alteração legislativa obstar que alguém fosse processado e julgado sem que se tivesse a certeza de que tomara conhecimento do processo, em prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Além de não prestigiar as garantias inerentes ao devido processo legal, a retomada do processo coloca o réu em situação mais gravosa do que a suspensão do processo e da prescrição ad aeternum. Igualmente, não está em harmonia com diplomas internacionais, que, à luz da cláusula de abertura prevista no texto constitucional, têm força normativa interna e natureza supralegal. Ao apreciar o Tema 438 da repercussão geral, o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário. (1) CPP: “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (2) CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.”

Falta grave no curso da execução penal e necessidade de trânsito em julgado

Informativo 1001

Processo: RE 776823 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 04/12/2020

Tese: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
Detalhamento:
O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. Inexiste razão para se condicionar o reconhecimento de falta grave no curso de execução penal, consistente na prática de crime doloso, ao trânsito em julgado de condenação criminal no juízo de conhecimento. A apuração da falta grave demanda a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A apuração de faltas dessa natureza não pode ocorrer sem que se observem os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, normas de caráter transversal que irradiam seus efeitos por todas as esferas apuratórias e sancionatórias de ilícitos. Por outro lado, inexiste óbice ao aproveitamento de sentença proferida no processo penal de conhecimento, após regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, pelo juízo da execução penal para o reconhecimento de falta grave. Esse título, diversamente dos autos de prisão em flagrante, de inquérito policial ou das petições iniciais dos processos criminais, supre a exigência de instrução perante autoridade administrativa ou judicial no âmbito executivo, autorizando a consequente aplicação das sanções disciplinares pela autoridade judiciária competente para decidir questões relativas à execução penal. No caso, trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 758), no qual se discute a necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso. Com esse entendimento, o Plenário, em sessão virtual, deu provimento ao recurso extraordinário para determinar ao Juízo de origem que dê início à apuração da prática de falta grave, com a observância das diretrizes fixadas no julgamento. Inexiste razão para se condicionar o reconhecimento de falta grave no curso de execução penal, consistente na prática de crime doloso, ao trânsito em julgado de condenação criminal no juízo de conhecimento. Enquanto no processo de conhecimento somente o trânsito em julgado da condenação criminal pode superar a presunção de não culpabilidade para se iniciar o cumprimento de pena, a decisão do juízo da execução, proferida após apuração de falta grave efetuada de modo válido, diante da dinamicidade da fase executiva e da necessidade de se assegurar a ordem no estabelecimento prisional, é apta a ensejar a imposição da sanção disciplinar, sem prejuízo, por certo, do direito recursal do apenado, inclusive, na busca de provimento de natureza suspensiva. Exigir o trânsito em julgado do processo de conhecimento para a imposição de falta grave no juízo da execução penal seria como vincular a competência desempenhada por este àquela a ser exercida pelo juízo do conhecimento. Essa independência, contudo, é expressa de modo nítido na cisão de competências: o juízo natural destinado à definição das sanções de natureza penal decorrentes da prática do fato criminoso em si, submetido à esfera de atribuições do órgão jurisdicional com competência sobre o processo criminal de conhecimento, é diverso daquele a quem compete a fixação das sanções disciplinares resultantes da prática de falta grave no curso da execução penal, providência a cargo do juízo da execução, nos termos dos arts. 48, parágrafo único, e 60, caput, da Lei de Execução Penal (LEP) (1). A apuração da falta grave demanda a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A apuração de faltas dessa natureza não pode ocorrer sem que se observem os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, normas de caráter transversal que irradiam seus efeitos por todas as esferas apuratórias e sancionatórias de ilícitos. Por outro lado, inexiste óbice ao aproveitamento de sentença proferida no processo penal de conhecimento, após regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, pelo juízo da execução penal para o reconhecimento de falta grave. Esse título, diversamente dos autos de prisão em flagrante, de inquérito policial ou das petições iniciais dos processos criminais, supre a exigência de instrução perante autoridade administrativa ou judicial no âmbito executivo, autorizando a consequente aplicação das sanções disciplinares pela autoridade judiciária competente para decidir questões relativas à execução penal. No caso, trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 758), no qual se discute a necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso. Com esse entendimento, o Plenário, em sessão virtual, deu provimento ao recurso extraordinário para determinar ao Juízo de origem que dê início à apuração da prática de falta grave, com a observância das diretrizes fixadas no julgamento. (1) LEP: “Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei. (...) Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.”

Contribuições sindicais de servidores estatutários e competência jurisdicional

Informativo 1001

Processo: RE 1089282 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 04/12/2020

Tese: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.
Detalhamento:
Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. O art. 114, III, da Constituição Federal (CF) (1) deve ser interpretado em conjunto com o art. 114, I, da CF (2), de modo a excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No julgamento da ADI 3395, a Corte suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Assim, embora com a promulgação da EC 45/2004 tenha sido incluído nas atribuições jurisdicionais da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar controvérsias pertinentes à representação de entidades sindicais, entre sindicatos e empregados e ações entre sindicatos e empregadores, o art. 114, III, da CF não pode ser interpretado de forma isolada, ao ser aplicado a demandas que digam respeito à contribuição sindical de servidores estatutários. O referido dispositivo, ao contrário, deve ser compreendido à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao art. 114, I, da CF e aos limites estabelecidos quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que não inclui as relações dos servidores públicos. Com esses fundamentos, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário (< B>Tema 994 da repercussão geral) que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que decidira pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se buscava o recolhimento e o repasse das contribuições sindicais dos servidores públicos daquela unidade federativa. (1) CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;” (2) CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

CNJ e CNMP: competência do STF e art. 106 do RICNJ

Informativo 1000

Processo: ADI 4412 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 18/11/2020

Tese: Nos termos do artigo 102, I, “r”, da Constituição Federal (CF) (1), é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF (2).
Detalhamento:
Nos termos do artigo 102, I, “r”, da Constituição Federal (CF) (1), é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF (2). Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim. A Constituição não discriminou quais ações contra o CNJ e contra o CNMP seriam da alçada do STF, do que se extrai ter procurado fixar atribuição mais ampla para a análise de tais demandas. Essa leitura é corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a competência do Tribunal apenas às ações mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa. O CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF. Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim. A Constituição não discriminou quais ações contra o CNJ e contra o CNMP seriam da alçada do STF, do que se extrai ter procurado fixar atribuição mais ampla para a análise de tais demandas. Essa leitura é corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a competência do Tribunal apenas às ações mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa. Porém, isso não significa que a Corte deva afirmar sua competência para conhecer toda e qualquer ação ordinária contra atos daqueles conselhos constitucionais. A regra de competência deve ser interpretada de acordo com os fins que justificaram sua edição. A competência se justifica sempre que indagados atos de cunho finalístico, concernentes aos objetivos precípuos de sua criação, a fim de que a posição e a proteção institucionais conferidas ao Conselho não sejam indevidamente desfiguradas. A outorga da atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra os Conselhos é mecanismo constitucional delineado pelo legislador com o objetivo de proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle. A realização da missão constitucional ficaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de juízos de primeira instância. Não raramente, a atuação do CNJ recai sobre questões locais delicadas e que mobilizam diversos interesses. O distanciamento das instâncias de controle jurisdicional é elemento essencial para o desempenho apropriado das funções. Ademais, o órgão de controle atua em questões de abrangência nacional que demandam tratamento uniforme e ação coordenada. Por essa razão, não poderiam ser adequadamente enfrentadas por juízos difusos. A submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais distintos do STF representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ele fiscalizados, o que subverte o sistema de controle proposto constitucionalmente. Deve ser mantida a higidez do sistema e preservada a hierarquia e a autoridade do órgão de controle. O CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF. A previsão do art. 106 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ) (3) decorre do exercício legítimo de poder normativo atribuído constitucionalmente ao órgão formulador da política judiciária nacional. A aludida norma nada mais faz do que explicitar o alcance do art. 102, I, r, da CF, impedindo que decisões proferidas ao arrepio das regras constitucionais de competência — portanto, flagrantemente nulas — comprometam o bom desempenho das atribuições do CNJ. Permitir que decisões administrativas do CNJ sejam afastadas liminarmente por órgãos absolutamente incompetentes implicaria, indiretamente, a inviabilização do exercício de suas competências constitucionais. Na espécie, cuida-se de exame conjunto de feitos relativos ao CNJ e ao CNMP. Na assentada, houve alteração da jurisprudência do STF. Em suma, nos autos autuados como petição, trata-se de ação ordinária que visa à desconstituição de decisão do CNJ na qual declarada a vacância de serventia de registro de imóveis provida sem concurso público. O agravo foi interposto de pronunciamento em que ministro do STF declinou da competência. No caso da reclamação, o ato decisório recorrido afirmou a inexistência de usurpação de competência do STF para apreciar ação ordinária na qual pretendida a declaração de nulidade de sanção disciplinar aplicada, pelo CNMP, a membro do Parquet. Já a ação direta de inconstitucionalidade foi deduzida em face do art. 106 do RICNJ. Em conclusão de julgamento conjunto, o Plenário, por maioria, deu provimento ao agravo regimental em petição e reconheceu a competência do STF para processar e julgar a causa. Igualmente em votação majoritária, deu provimento ao agravo em reclamação, assentando que compete ao STF processar e julgar ação ajuizada em face da União para discutir ato praticado pelo CNMP a envolver processo disciplinar. Do mesmo modo, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 106 do Regimento Interno do CNJ, na redação dada pela Emenda Regimental 1/2010. Por consequência, confirmou a medida cautelar anteriormente concedida, determinando a remessa imediata ao STF de todas as ações ordinárias em trâmite na justiça federal que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no art. 103-B, § 4º, da CF. Em todos os feitos, ficaram vencidos a ministra Rosa Weber (relatora da reclamação) e o ministro Marco Aurélio. Vencidos também o ministro Edson Fachin na reclamação e o ministro Nunes Marques na ação do controle concentrado de constitucionalidade. (1) CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;” (2) CF: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (...) Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (...) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.” (3) RICNJ: “Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.”

Indiciamento por autoridade policial e afastamento automático de servidor público

Informativo 1000

Processo: ADI 4911 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 20/11/2020

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. O afastamento do servidor, em caso de necessidade para a investigação ou instrução processual, somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria Administração Pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário. Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade quando não se observar a necessidade concreta da norma para tutelar o bem jurídico a que se destina, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de medida cautelar diversa da prisão, conforme os arts. 282, § 2º, e 319, VI, ambos do Código de Processo Penal (CPP) (1). Ademais, a presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea. Por fim, sendo o indiciamento ato dispensável para o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático de servidores públicos, por força da opinio delicti da autoridade policial, quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 17-D da Lei 9.613/1998, com redação conferida pela Lei 12.683/2012 (2), que prevê o afastamento automático de servidor público em decorrência do indiciamento policial em inquérito instaurado para apurar crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Com base no entendimento exposto, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia e, em parte, o ministro Marco Aurélio. (1) CPP: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...) VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;” (2) Lei 9.613/1998: “Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.”

Critério de desempate em concurso público que beneficia aquele que já é servidor da unidade federativa

Informativo 1000

Processo: ADI 5358 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 27/11/2020

Tese: É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.
Detalhamento:
É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo. É incompatível com a Constituição Federal (CF) estabelecer preferência, na ordem de classificação de concursos públicos, em favor de candidato já pertencente ao serviço público. A CF prevê, expressamente, no art. 19, III (1), que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si” e o ato normativo com aquele conteúdo possui o nítido propósito de conferir tratamento mais favorável aos candidatos que já são servidores da unidade federativa. Na hipótese, a norma não assegura a seleção de candidatos mais experientes. Ao contrário, possibilita que um candidato mais experiente, proveniente da administração pública federal, municipal ou, ainda, da iniciativa privada, seja preterido em prol de um servidor estadual com pouco tempo de serviço, desde que pertença aos quadros da unidade federativa. A medida, portanto, é inadequada para a seleção do candidato mais experiente, viola a igualdade e a impessoalidade e não atende ao interesse público, favorecendo injustificada e desproporcionalmente os servidores estaduais. O art. 37, I e II, da CF (2) assegura ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais, por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, ressalvada a hipótese de nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. A regra de acessibilidade a cargos e empregos públicos prevista no dispositivo visa conferir efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, de modo que a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razões de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. No ponto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é inconstitucional o ato normativo que estabelece critérios de discriminação entre os candidatos de forma arbitrária ou desproporcional (3). Com esses fundamentos, o Plenário, por maioria, confirmou a medida cautelar e, convertendo o feito em análise de mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 5.810/1994 (4) do estado do Pará, o qual estabelecia preferência, na ordem de classificação de concursos públicos, em favor de candidato já pertencente ao serviço público estadual paraense. Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou o pedido improcedente. (1) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.” (2) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” (3) Precedente citado: ADI 3580, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.8.2015. (4) Lei 5.810/1994 do Estado do Pará: “Art. 10. A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados. § 1º Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado. § 2º Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, decidir-se-á em favor do mais idoso.”

Distribuição de competência legislativa: serviço de telefonia e extrato detalhado de planos pré-pagos

Informativo 1000

Processo: ADI 5724 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 27/11/2020

Tese:
Detalhamento:
É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”. A lei estadual não adentrou a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicação. Ao obrigar que fornecedores de serviço de telefonia fixa e móvel demonstrem para os consumidores a verdadeira correspondência entre os serviços utilizados e os respectivos valores cobrados, a norma não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações. Isso porque o fato de disponibilizar o extrato da conta de plano “pré-pago” detalhado na “internet” não diz respeito à matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelo art. 4º da Lei 4.117/1962 (1) e nem pelo art. 60 da Lei 9.472/1997 (2). A matéria tratada na lei é de direito consumerista, pois buscou dar uma maior proteção ao direito à informação do consumidor e torná-lo mais efetivo, permitindo um maior controle dos serviços contratados. Assim, diante da caracterização de hipótese de competência legislativa concorrente, deve o intérprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às diversidades, consagrando o imprescindível equilíbrio federativo. Aplicáveis, ao caso, os mesmos fundamentos adotados nos julgamentos das ADI 1.980/DF (3) e ADI 2.832/PR (4) de maneira a reconhecer a competência dos estados-membros para dispor sobre o direito de informação dos consumidores, no exercício de sua competência concorrente. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta ajuizada em face da Lei 6.886/2016 do estado do Piauí. (1) Lei 4.117/1962: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético. Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais. Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons”. (2) Lei 9.472/1997: “Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”. (3) ADI 1.980/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 7.8.2009. (4) ADI 2.832/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008.

COVID-19: limites da despesa total com pessoal e regime extraordinário fiscal e financeiro

Informativo 1000

Processo: ADI 6394 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 20/11/2020

Tese:
Detalhamento:
Os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e aumentos remuneratórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) somente podem ser afastados quando a despesa for de caráter temporário, com vigência e efeitos restritos à duração da calamidade pública, e com propósito exclusivo de enfrentar tal calamidade e suas consequências sociais e econômicas. Como medida de combate aos efeitos negativos decorrentes da pandemia de COVID-19, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) 106/2020 que instituiu o “regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia”. Nessa EC, há a previsão de uma autorização destinada a todos os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) para a flexibilização das limitações legais relativas às ações governamentais que, não implicando despesas permanentes, acarretem aumento de despesa. Como se constata da leitura do art. 3º da EC 106/2020 (1), os pressupostos para que determinada despesa esteja desobrigada das limitações fiscais ordinárias, entre as quais aquelas previstas no art. 22 da LRF (2), são a exclusividade (a despesa deve ter como único propósito o enfrentamento da calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas) e a temporariedade (a despesa deve ser necessariamente transitória e com vigência restrita ao período da calamidade pública). Nesse contexto, medida que acarrete a execução de gastos públicos continuados, como a contratação e aumento remuneratório e concessão de vantagens a servidores da área da saúde, não encontra fundamento constitucional, nem mesmo no regime fiscal extraordinário estabelecido pela EC 106/2020. No caso, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do estado do Acre, mediante a qual requer seja conferida interpretação conforme a Constituição aos arts. 19, 20, 21, 22 e 23 da LRF, de modo a afastar as limitações de despesa com pessoal, contratação, aumento remuneratório e concessão de vantagens aos servidores da área da saúde. Com esse entendimento, o Plenário conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido. (1) EC 106/2020: “Art. 3º. Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorre renúncia de receita. Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.” (2) LRF: “Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”

Tarifa bancária pela mera disponibilização de “cheque especial”

Informativo 1000

Processo: ADI 6407 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 27/11/2020

Tese:
Detalhamento:
Há indícios de contrariedade ao ordenamento jurídico-constitucional na permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”. Resolução do CMN não pode excluir ou limitar a proteção concedida ao consumidor pela Constituição Federal (CF). A autorização de cobrança pela mera disponibilização do serviço coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica, em descumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor, previsto no art. 5º, XXXII (1), e no art. 170, V (2), da CF. As instituições financeiras não podem cobrar por serviço de disponibilização e/ou manutenção mensal de cheque especial, uma vez que a cobrança dos juros é permitida tão somente quando houver a efetiva utilização e sempre proporcional ao valor e ao tempo usufruídos. Com efeito, a cobrança da “tarifa” (pagamento pela simples disponibilização) camufla o adiantamento da cobrança pela remuneração do capital (juros), de maneira que há uma desnaturação da natureza jurídica da “tarifa bancária” para abarcar todos aqueles que possuem a disponibilização do limite, inclusive, quem não utiliza o crédito efetivamente na modalidade de “cheque especial”. Trata-se, na espécie, de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), com o objetivo de ver declarada lesão a preceitos fundamentais decorrente da norma do art. 2º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, da Resolução 4.765/2019 do CNM (3), que admitia a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente. Convertido o julgamento em ação direta de inconstitucionalidade por aplicação do princípio da fungibilidade, e com base no entendimento acima exposto, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida pelo ministro relator, a fim de suspender a eficácia da norma impugnada até o julgamento de mérito da presente ação. (1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. (2) CF: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V – defesa do consumidor (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. (3) Resolução 4.765/20191, do Conselho Monetário Nacional (CMN): “Art. 2º. Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente. § 1º. A cobrança da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos: I – 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$ 500,00 (quinhentos reais); e II – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$ 500,00 (quinhentos reais). § 2º. A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês. § 3º. A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculados a contas de depósito à vista”.

Servidor público estadual: remuneração de procurador legislativo e vinculação ao subsídio dos ministros do STF

Informativo 1000

Processo: ADI 6436 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 27/11/2020

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional lei que equipara, vincula ou referencia espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vinculação ou a equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes. A norma impugnada, especialmente em seu § 1º, permite interpretação no sentido de que o subsídio da carreira de procurador legislativo da assembleia legislativa estadual estaria atrelado, por um mecanismo de vinculação automática, aos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Há evidente inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 37, X e XIII, da CF (1). A vedação cabal à vinculação e à equiparação de vencimentos, consagrada constitucionalmente, alcança quaisquer espécies remuneratórias. Salienta-se que, em recente julgado (2), o STF rechaçou a hipótese de reajuste automático pela vinculação de remuneração entre carreiras distintas. Além disso, a vinculação de vencimentos de agentes públicos das esferas federal e estadual caracteriza afronta a autonomia federativa do estado-membro, que detém a iniciativa de lei para dispor sobre a concessão de eventual reajuste dos subsídios dos aludidos procuradores. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 1º, §§ 1º a 4º, da Lei 10.276/2015 do estado de Mato Grosso (3), que dispõe sobre a remuneração dos procuradores legislativos da Assembleia Legislativa daquela unidade da Federação. O Plenário não conheceu do pedido formulado quanto ao § 3º do art. 1º da Lei 10.276/2015 do estado de Mato Grosso, porque constatado o exaurimento de sua eficácia ao tempo do ajuizamento da ação. Na parte conhecida, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da referida lei, mantido o caput do artigo, uma vez que apenas prevê a remuneração por subsídio. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” (2) ADI 4898/AP, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 21.10.2019. (3) Lei 10.276/2015 do estado de Mato Grosso: “Art. 1º Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso serão remunerados por subsídio, nos termos desta lei. § 1º O subsídio do grau máximo da carreira de Procurador Legislativo da Assembleia Legislativa corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos da parte final do inciso XI do Art. 37 da Constituição da República e do § 3º do Art. 45-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, escalonados conforme as respectivas classes, sendo a diferença entre uma e outra de 5% (cinco por cento). § 2º A implementação financeira do disposto no parágrafo anterior ocorrerá no mês de outubro de 2016. § 3º Até a concretização do disposto no § 1º, os efeitos financeiros serão graduados da seguinte forma: I – no mês de maio de 2015, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 1ª Classe corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; II – no mês de maio de 2015, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 2ª Classe corresponderá a 55% (cinquenta e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; III – no mês de maio de 2015, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 3ª Classe corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; IV – no mês de janeiro de 2016, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 1ª Classe corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; V – no mês de janeiro de 2016, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 2ª Classe corresponderá a 70% (setenta por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; VI – no mês de janeiro de 2016, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 3ª Classe corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 4º Os subsídios fixados na forma do § 1º são concedidos integralmente por intermédio da presente lei, ocorrendo apenas o diferimento dos efeitos financeiros na forma disposta no § 3º.”

Competência privativa da União e suspensão de obrigação financeira por lei estadual

Informativo 1000

Processo: ADI 6495 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 20/11/2020

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional norma estadual que autoriza a suspensão, pelo prazo de 120 dias, do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos realizados e empréstimos consignados. Isso porque a lei estadual, ao interferir em relações obrigacionais estabelecidas entre instituições de crédito e tomadores de empréstimos, adentrou a competência privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal (CF), para legislar sobre Direito Civil, além de ofender a competência privativa da União, prevista no art. 22, VII, da CF, para legislar sobre política de crédito. No sistema federativo equilibrado, não podem coexistir, em princípio, normas editadas em distintos níveis político-administrativos, que disciplinem matérias semelhantes, sob pena de gerar assimetria e desequilíbrio. Aplicáveis, ao caso, os mesmos fundamentos adotados nos julgamentos das ADIs 6.475 MC-Ref/MA (1) e 6.484/RN (2), de maneira a assentar que o estado do Rio de Janeiro não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do estado do Rio de Janeiro. (1) ADI 6475 MC-Ref/MA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/11/2020. (2) ADI 6484/RN, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/10/2020.

Prerrogativa de foro: defensor público e procurador de estado

Informativo 1000

Processo: ADI 6501 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 20/11/2020

Tese:
Detalhamento:
Possui plausibilidade e verossimilhança a alegação de que constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal (CF). As normas que estabelecem hipóteses de foro por prerrogativa de função são excepcionais e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente (ADI 2.553) (1). A regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção ao princípio republicano (CF, art. 1º), ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) e ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput). Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado. O legislador constituinte não disciplinou a matéria apenas na esfera federal, mas determinou quais seriam as autoridades em âmbito estadual e municipal que seriam detentoras dessa prerrogativa. Fora dessas hipóteses, a Constituição estadual só pode conceder o foro privilegiado a autoridades do Poder Executivo estadual por simetria com o Poder Executivo federal. Ademais, há o risco de que processos criminais contra procuradores de estado e defensores públicos tramitem perante tribunais de justiça, o que pode suscitar discussões a respeito de eventual nulidade processual por ofensa às normas de definição de competência. Com base nesse entendimento, o Plenário referendou medidas cautelares deferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, para confirmar a suspensão da eficácia das expressões: 1) “e da Defensoria Pública”, constante do art. 161, I, a, da Constituição do estado do Pará; 2) “Defensor Público-Geral e da Defensoria Pública”, constantes do art. 87, IV, a e b, da Constituição do Estado de Rondônia; 3) “da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública”, constante do art. 72, I, a, da Constituição do estado do Amazonas; e 4) “bem como os Procuradores de Estado e os Defensores Públicos”, constante do art. 133, IX, a, da Constituição do estado de Alagoas. (1) ADI 2553/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17.8.2020.

Prerrogativa de foro: defensor público e procurador de estado

Informativo 1000

Processo: ADI 6508 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 20/11/2020

Tese:
Detalhamento:
Possui plausibilidade e verossimilhança a alegação de que constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal (CF). As normas que estabelecem hipóteses de foro por prerrogativa de função são excepcionais e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente (ADI 2.553) (1). A regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção ao princípio republicano (CF, art. 1º), ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) e ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput). Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado. O legislador constituinte não disciplinou a matéria apenas na esfera federal, mas determinou quais seriam as autoridades em âmbito estadual e municipal que seriam detentoras dessa prerrogativa. Fora dessas hipóteses, a Constituição estadual só pode conceder o foro privilegiado a autoridades do Poder Executivo estadual por simetria com o Poder Executivo federal. Ademais, há o risco de que processos criminais contra procuradores de estado e defensores públicos tramitem perante tribunais de justiça, o que pode suscitar discussões a respeito de eventual nulidade processual por ofensa às normas de definição de competência. Com base nesse entendimento, o Plenário referendou medidas cautelares deferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, para confirmar a suspensão da eficácia das expressões: 1) “e da Defensoria Pública”, constante do art. 161, I, a, da Constituição do estado do Pará; 2) “Defensor Público-Geral e da Defensoria Pública”, constantes do art. 87, IV, a e b, da Constituição do Estado de Rondônia; 3) “da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública”, constante do art. 72, I, a, da Constituição do estado do Amazonas; e 4) “bem como os Procuradores de Estado e os Defensores Públicos”, constante do art. 133, IX, a, da Constituição do estado de Alagoas. (1) ADI 2553/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17.8.2020.

Prerrogativa de foro: defensor público e procurador de estado

Informativo 1000

Processo: ADI 6515 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 20/11/2020

Tese:
Detalhamento:
Possui plausibilidade e verossimilhança a alegação de que constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal (CF). As normas que estabelecem hipóteses de foro por prerrogativa de função são excepcionais e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente (ADI 2.553) (1). A regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção ao princípio republicano (CF, art. 1º), ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) e ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput). Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado. O legislador constituinte não disciplinou a matéria apenas na esfera federal, mas determinou quais seriam as autoridades em âmbito estadual e municipal que seriam detentoras dessa prerrogativa. Fora dessas hipóteses, a Constituição estadual só pode conceder o foro privilegiado a autoridades do Poder Executivo estadual por simetria com o Poder Executivo federal. Ademais, há o risco de que processos criminais contra procuradores de estado e defensores públicos tramitem perante tribunais de justiça, o que pode suscitar discussões a respeito de eventual nulidade processual por ofensa às normas de definição de competência. Com base nesse entendimento, o Plenário referendou medidas cautelares deferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, para confirmar a suspensão da eficácia das expressões: 1) “e da Defensoria Pública”, constante do art. 161, I, a, da Constituição do estado do Pará; 2) “Defensor Público-Geral e da Defensoria Pública”, constantes do art. 87, IV, a e b, da Constituição do Estado de Rondônia; 3) “da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública”, constante do art. 72, I, a, da Constituição do estado do Amazonas; e 4) “bem como os Procuradores de Estado e os Defensores Públicos”, constante do art. 133, IX, a, da Constituição do estado de Alagoas. (1) ADI 2553/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17.8.2020.

Prerrogativa de foro: defensor público e procurador de estado

Informativo 1000

Processo: ADI 6516 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 20/11/2020

Tese:
Detalhamento:
Possui plausibilidade e verossimilhança a alegação de que constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal (CF). As normas que estabelecem hipóteses de foro por prerrogativa de função são excepcionais e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente (ADI 2.553) (1). A regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção ao princípio republicano (CF, art. 1º), ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) e ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput). Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado. O legislador constituinte não disciplinou a matéria apenas na esfera federal, mas determinou quais seriam as autoridades em âmbito estadual e municipal que seriam detentoras dessa prerrogativa. Fora dessas hipóteses, a Constituição estadual só pode conceder o foro privilegiado a autoridades do Poder Executivo estadual por simetria com o Poder Executivo federal. Ademais, há o risco de que processos criminais contra procuradores de estado e defensores públicos tramitem perante tribunais de justiça, o que pode suscitar discussões a respeito de eventual nulidade processual por ofensa às normas de definição de competência. Com base nesse entendimento, o Plenário referendou medidas cautelares deferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, para confirmar a suspensão da eficácia das expressões: 1) “e da Defensoria Pública”, constante do art. 161, I, a, da Constituição do estado do Pará; 2) “Defensor Público-Geral e da Defensoria Pública”, constantes do art. 87, IV, a e b, da Constituição do Estado de Rondônia; 3) “da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública”, constante do art. 72, I, a, da Constituição do estado do Amazonas; e 4) “bem como os Procuradores de Estado e os Defensores Públicos”, constante do art. 133, IX, a, da Constituição do estado de Alagoas. (1) ADI 2553/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17.8.2020.

COVID-19: direito de acesso à informação e dever estatal de transparência na divulgação dos dados referentes à pandemia

Informativo 1000

Processo: ADPF 690 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 26/11/2020

Tese:
Detalhamento:
A redução da transparência dos dados referentes à pandemia de COVID-19 representa violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal (CF), nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito à saúde. A CF consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações necessárias à sociedade. O acesso às informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático. Assim, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos arts. 37, caput (1), e 5º, XXXIII e LXXII, da CF (1), pois “o modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta”. Ademais, cumpre ressaltar que a República Federativa do Brasil é signatária de tratados e regras internacionais relacionados à divulgação de dados epidemiológicos, tais como o Regulamento Sanitário Internacional aprovado pela 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 23 de maio de 2005, promulgado no Brasil pelo Decreto Legislativo 395/2009 (3). No caso, trata-se de três Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, tendo por objeto atos do Poder Executivo que teriam restringido a publicidade de dados relacionados à pandemia de Covid-19. Com esse entendimento, o Plenário referendou a medida cautelar concedida, para determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o último dia 4 de junho de 2020; e (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia da COVID-19, retomando, imediatamente, a divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18 de agosto de 2020. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).” (2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...) LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;” (3) Decreto Legislativo 395/2009: “Artigo 6º. Notificação. 1. Cada Estado Parte avaliará os eventos que ocorrerem dentro de seu território, utilizando o instrumento de decisão do Anexo 2. Cada Estado Parte notificará a OMS, pelos mais eficientes meios de comunicação disponíveis, por meio do Ponto Focal Nacional para o RSI, e dentro de 24 horas a contar da avaliação de informações de saúde pública, sobre todos os eventos em seu território que possam se constituir numa emergência de saúde pública de importância internacional, segundo o instrumento de decisão, bem como de qualquer medida de saúde implementada em resposta a tal evento. Se a notificação recebida pela OMS envolver a competência da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), a OMS notificará imediatamente essa Agência. 2. Após uma notificação, o Estado Parte continuará a comunicar à OMS as informações de saúde pública de que dispõe sobre o evento notificado, de maneira oportuna, precisa e em nível suficiente de detalhamento, incluindo, sempre que possível, definições de caso, resultados laboratoriais, fonte e tipo de risco, número de casos e de óbitos, condições que afetam a propagação da doença; e as medidas de saúde empregadas, informando, quando necessário, as dificuldades confrontadas e o apoio necessário para responder à possível emergência de saúde pública de importância internacional. Artigo 7º. Compartilhamento de informações durante eventos sanitários inesperados ou incomuns. Caso um Estado Parte tiver evidências de um evento de saúde pública inesperado ou incomum dentro de seu território, independentemente de sua origem ou fonte, que possa constituir uma emergência de saúde pública de importância internacional, ele fornecerá todas as informações de saúde pública relevantes à OMS. Nesse caso, aplicam-se na íntegra as disposições do Artigo 6º. (...) Artigo 19. Obrigações Gerais. Além das demais obrigações previstas no presente Regulamento, os Estados Partes deverão: (...) (c) fornecer à OMS, na medida do possível, quando solicitado em resposta a um possível risco à saúde pública específico, dados relevantes referentes a fontes de infecção ou contaminação, inclusive vetores e reservatórios, em seus pontos de entrada, que possam resultar na propagação internacional de doenças. (...) Artigo 44. Colaboração e assistência. 1. Os Estados Partes comprometem-se a colaborar entre SI na medida do possível: (a) para a detecção e avaliação dos eventos contemplados neste Regulamento, bem como para a resposta aos mesmos;”

COVID-19: direito de acesso à informação e dever estatal de transparência na divulgação dos dados referentes à pandemia

Informativo 1000

Processo: ADPF 691 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 26/11/2020

Tese:
Detalhamento:
A redução da transparência dos dados referentes à pandemia de COVID-19 representa violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal (CF), nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito à saúde. A CF consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações necessárias à sociedade. O acesso às informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático. Assim, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos arts. 37, caput (1), e 5º, XXXIII e LXXII, da CF (1), pois “o modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta”. Ademais, cumpre ressaltar que a República Federativa do Brasil é signatária de tratados e regras internacionais relacionados à divulgação de dados epidemiológicos, tais como o Regulamento Sanitário Internacional aprovado pela 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 23 de maio de 2005, promulgado no Brasil pelo Decreto Legislativo 395/2009 (3). No caso, trata-se de três Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, tendo por objeto atos do Poder Executivo que teriam restringido a publicidade de dados relacionados à pandemia de Covid-19. Com esse entendimento, o Plenário referendou a medida cautelar concedida, para determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o último dia 4 de junho de 2020; e (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia da COVID-19, retomando, imediatamente, a divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18 de agosto de 2020. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).” (2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...) LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;” (3) Decreto Legislativo 395/2009: “Artigo 6º. Notificação. 1. Cada Estado Parte avaliará os eventos que ocorrerem dentro de seu território, utilizando o instrumento de decisão do Anexo 2. Cada Estado Parte notificará a OMS, pelos mais eficientes meios de comunicação disponíveis, por meio do Ponto Focal Nacional para o RSI, e dentro de 24 horas a contar da avaliação de informações de saúde pública, sobre todos os eventos em seu território que possam se constituir numa emergência de saúde pública de importância internacional, segundo o instrumento de decisão, bem como de qualquer medida de saúde implementada em resposta a tal evento. Se a notificação recebida pela OMS envolver a competência da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), a OMS notificará imediatamente essa Agência. 2. Após uma notificação, o Estado Parte continuará a comunicar à OMS as informações de saúde pública de que dispõe sobre o evento notificado, de maneira oportuna, precisa e em nível suficiente de detalhamento, incluindo, sempre que possível, definições de caso, resultados laboratoriais, fonte e tipo de risco, número de casos e de óbitos, condições que afetam a propagação da doença; e as medidas de saúde empregadas, informando, quando necessário, as dificuldades confrontadas e o apoio necessário para responder à possível emergência de saúde pública de importância internacional. Artigo 7º. Compartilhamento de informações durante eventos sanitários inesperados ou incomuns. Caso um Estado Parte tiver evidências de um evento de saúde pública inesperado ou incomum dentro de seu território, independentemente de sua origem ou fonte, que possa constituir uma emergência de saúde pública de importância internacional, ele fornecerá todas as informações de saúde pública relevantes à OMS. Nesse caso, aplicam-se na íntegra as disposições do Artigo 6º. (...) Artigo 19. Obrigações Gerais. Além das demais obrigações previstas no presente Regulamento, os Estados Partes deverão: (...) (c) fornecer à OMS, na medida do possível, quando solicitado em resposta a um possível risco à saúde pública específico, dados relevantes referentes a fontes de infecção ou contaminação, inclusive vetores e reservatórios, em seus pontos de entrada, que possam resultar na propagação internacional de doenças. (...) Artigo 44. Colaboração e assistência. 1. Os Estados Partes comprometem-se a colaborar entre SI na medida do possível: (a) para a detecção e avaliação dos eventos contemplados neste Regulamento, bem como para a resposta aos mesmos;”

COVID-19: direito de acesso à informação e dever estatal de transparência na divulgação dos dados referentes à pandemia

Informativo 1000

Processo: ADPF 692 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 26/11/2020

Tese:
Detalhamento:
A redução da transparência dos dados referentes à pandemia de COVID-19 representa violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal (CF), nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito à saúde. A CF consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações necessárias à sociedade. O acesso às informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático. Assim, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos arts. 37, caput (1), e 5º, XXXIII e LXXII, da CF (1), pois “o modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta”. Ademais, cumpre ressaltar que a República Federativa do Brasil é signatária de tratados e regras internacionais relacionados à divulgação de dados epidemiológicos, tais como o Regulamento Sanitário Internacional aprovado pela 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 23 de maio de 2005, promulgado no Brasil pelo Decreto Legislativo 395/2009 (3). No caso, trata-se de três Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, tendo por objeto atos do Poder Executivo que teriam restringido a publicidade de dados relacionados à pandemia de Covid-19. Com esse entendimento, o Plenário referendou a medida cautelar concedida, para determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o último dia 4 de junho de 2020; e (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia da COVID-19, retomando, imediatamente, a divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18 de agosto de 2020. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).” (2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...) LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;” (3) Decreto Legislativo 395/2009: “Artigo 6º. Notificação. 1. Cada Estado Parte avaliará os eventos que ocorrerem dentro de seu território, utilizando o instrumento de decisão do Anexo 2. Cada Estado Parte notificará a OMS, pelos mais eficientes meios de comunicação disponíveis, por meio do Ponto Focal Nacional para o RSI, e dentro de 24 horas a contar da avaliação de informações de saúde pública, sobre todos os eventos em seu território que possam se constituir numa emergência de saúde pública de importância internacional, segundo o instrumento de decisão, bem como de qualquer medida de saúde implementada em resposta a tal evento. Se a notificação recebida pela OMS envolver a competência da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), a OMS notificará imediatamente essa Agência. 2. Após uma notificação, o Estado Parte continuará a comunicar à OMS as informações de saúde pública de que dispõe sobre o evento notificado, de maneira oportuna, precisa e em nível suficiente de detalhamento, incluindo, sempre que possível, definições de caso, resultados laboratoriais, fonte e tipo de risco, número de casos e de óbitos, condições que afetam a propagação da doença; e as medidas de saúde empregadas, informando, quando necessário, as dificuldades confrontadas e o apoio necessário para responder à possível emergência de saúde pública de importância internacional. Artigo 7º. Compartilhamento de informações durante eventos sanitários inesperados ou incomuns. Caso um Estado Parte tiver evidências de um evento de saúde pública inesperado ou incomum dentro de seu território, independentemente de sua origem ou fonte, que possa constituir uma emergência de saúde pública de importância internacional, ele fornecerá todas as informações de saúde pública relevantes à OMS. Nesse caso, aplicam-se na íntegra as disposições do Artigo 6º. (...) Artigo 19. Obrigações Gerais. Além das demais obrigações previstas no presente Regulamento, os Estados Partes deverão: (...) (c) fornecer à OMS, na medida do possível, quando solicitado em resposta a um possível risco à saúde pública específico, dados relevantes referentes a fontes de infecção ou contaminação, inclusive vetores e reservatórios, em seus pontos de entrada, que possam resultar na propagação internacional de doenças. (...) Artigo 44. Colaboração e assistência. 1. Os Estados Partes comprometem-se a colaborar entre SI na medida do possível: (a) para a detecção e avaliação dos eventos contemplados neste Regulamento, bem como para a resposta aos mesmos;”

Medida cautelar em ADPF: resoluções do Conama e proibição do retrocesso socioambiental

Informativo 1000

Processo: ADPF 747 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 27/11/2020

Tese:
Detalhamento:
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, aparenta comprometer a observância da Constituição Federal (CF), da legislação vigente e de compromissos internacionais. A Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) revogou as Resoluções 284/2001, 302/2002 e 303/2002, do mesmo órgão, que dispõem respectivamente, sobre: (i) o licenciamento de empreendimentos de irrigação; (ii) os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno e (iii) os parâmetros, definições e limites de APPs. As resoluções editadas pelo mencionado órgão preservam a sua legitimidade quando cumprem o conteúdo material da Constituição e da legislação ambiental. A revogação da Resolução Conama 284/2001 sinaliza dispensa de licenciamento para os empreendimentos de irrigação, mesmo que potencialmente causadores de modificações ambientais significativas. Essa situação configura efetivo descumprimento, pelo Poder Público, do seu dever de atuar no sentido de preservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico dos ecossistemas. Também sugere estado de anomia regulatória, a evidenciar graves e imediatos riscos para a preservação dos recursos hídricos, em prejuízo da qualidade de vida das presentes e futuras gerações [CF, art. 225, caput e § 1º, I (1)]. Apesar de ter sido apontada a necessidade de ajustes na norma, a simples revogação da Resolução Conama 302/2002 parece conduzir à intolerável situação de incompatibilidade com a ordem constitucional em matéria de proteção do meio ambiente. A revogação dela, assim como a da Resolução 303/2002, distancia-se dos objetivos definidos no art. 225 da CF, tais como explicitados na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), baliza material da atividade normativa do Conama. Em juízo de delibação, há aparente estado de anomia e de descontrole regulatório, a configurar material retrocesso no tocante à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente, incompatível com a ordem constitucional e o princípio da precaução. Portanto, demonstrado o fumus boni juris. Noutro passo, o periculum in mora é evidenciado pelo elevado risco de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e perda de biodiversidade, caso o ato normativo impugnado produza efeitos. Já a Resolução Conama 499/2020 atende ao disposto no art. 225, § 1º, IV e V, da CF (2), ao disciplinar condições, critérios, procedimentos e limites a serem observados no licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para a atividade de coprocessamento de resíduos. Os aludidos preceitos constitucionais exigem estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente e impõem ao Poder Público o controle do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. A Resolução 499/2020 ainda se mostra consistente com o marco jurídico convencional e os critérios setoriais de razoabilidade e proporcionalidade da Política Nacional de Resíduos Sólidos [Lei 12.305/2010, art. 6º, XI (3)]. Logo, afastado o requisito do fumus boni juris. Em face do exposto e de outras considerações, o Plenário referendou as medidas cautelares concedidas em arguições de descumprimento de preceito fundamental, para suspender, até o julgamento de mérito da ação, os efeitos da Resolução Conama 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções Conama 284/2001, 302/2002 e 303/2002. De igual modo, indeferiu os pedidos de suspensão da eficácia da Resolução Conama 499/2020. Ficaram prejudicados os agravos regimentais interpostos.

Medida cautelar em ADPF: resoluções do Conama e proibição do retrocesso socioambiental

Informativo 1000

Processo: ADPF 748 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 27/11/2020

Tese:
Detalhamento:
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, aparenta comprometer a observância da Constituição Federal (CF), da legislação vigente e de compromissos internacionais. A Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) revogou as Resoluções 284/2001, 302/2002 e 303/2002, do mesmo órgão, que dispõem respectivamente, sobre: (i) o licenciamento de empreendimentos de irrigação; (ii) os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno e (iii) os parâmetros, definições e limites de APPs. As resoluções editadas pelo mencionado órgão preservam a sua legitimidade quando cumprem o conteúdo material da Constituição e da legislação ambiental. A revogação da Resolução Conama 284/2001 sinaliza dispensa de licenciamento para os empreendimentos de irrigação, mesmo que potencialmente causadores de modificações ambientais significativas. Essa situação configura efetivo descumprimento, pelo Poder Público, do seu dever de atuar no sentido de preservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico dos ecossistemas. Também sugere estado de anomia regulatória, a evidenciar graves e imediatos riscos para a preservação dos recursos hídricos, em prejuízo da qualidade de vida das presentes e futuras gerações [CF, art. 225, caput e § 1º, I (1)]. Apesar de ter sido apontada a necessidade de ajustes na norma, a simples revogação da Resolução Conama 302/2002 parece conduzir à intolerável situação de incompatibilidade com a ordem constitucional em matéria de proteção do meio ambiente. A revogação dela, assim como a da Resolução 303/2002, distancia-se dos objetivos definidos no art. 225 da CF, tais como explicitados na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), baliza material da atividade normativa do Conama. Em juízo de delibação, há aparente estado de anomia e de descontrole regulatório, a configurar material retrocesso no tocante à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente, incompatível com a ordem constitucional e o princípio da precaução. Portanto, demonstrado o fumus boni juris. Noutro passo, o periculum in mora é evidenciado pelo elevado risco de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e perda de biodiversidade, caso o ato normativo impugnado produza efeitos. Já a Resolução Conama 499/2020 atende ao disposto no art. 225, § 1º, IV e V, da CF (2), ao disciplinar condições, critérios, procedimentos e limites a serem observados no licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para a atividade de coprocessamento de resíduos. Os aludidos preceitos constitucionais exigem estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente e impõem ao Poder Público o controle do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. A Resolução 499/2020 ainda se mostra consistente com o marco jurídico convencional e os critérios setoriais de razoabilidade e proporcionalidade da Política Nacional de Resíduos Sólidos [Lei 12.305/2010, art. 6º, XI (3)]. Logo, afastado o requisito do fumus boni juris. Em face do exposto e de outras considerações, o Plenário referendou as medidas cautelares concedidas em arguições de descumprimento de preceito fundamental, para suspender, até o julgamento de mérito da ação, os efeitos da Resolução Conama 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções Conama 284/2001, 302/2002 e 303/2002. De igual modo, indeferiu os pedidos de suspensão da eficácia da Resolução Conama 499/2020. Ficaram prejudicados os agravos regimentais interpostos.

Medida cautelar em ADPF: resoluções do Conama e proibição do retrocesso socioambiental

Informativo 1000

Processo: ADPF 749 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 27/11/2020

Tese:
Detalhamento:
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, aparenta comprometer a observância da Constituição Federal (CF), da legislação vigente e de compromissos internacionais. A Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) revogou as Resoluções 284/2001, 302/2002 e 303/2002, do mesmo órgão, que dispõem respectivamente, sobre: (i) o licenciamento de empreendimentos de irrigação; (ii) os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno e (iii) os parâmetros, definições e limites de APPs. As resoluções editadas pelo mencionado órgão preservam a sua legitimidade quando cumprem o conteúdo material da Constituição e da legislação ambiental. A revogação da Resolução Conama 284/2001 sinaliza dispensa de licenciamento para os empreendimentos de irrigação, mesmo que potencialmente causadores de modificações ambientais significativas. Essa situação configura efetivo descumprimento, pelo Poder Público, do seu dever de atuar no sentido de preservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico dos ecossistemas. Também sugere estado de anomia regulatória, a evidenciar graves e imediatos riscos para a preservação dos recursos hídricos, em prejuízo da qualidade de vida das presentes e futuras gerações [CF, art. 225, caput e § 1º, I (1)]. Apesar de ter sido apontada a necessidade de ajustes na norma, a simples revogação da Resolução Conama 302/2002 parece conduzir à intolerável situação de incompatibilidade com a ordem constitucional em matéria de proteção do meio ambiente. A revogação dela, assim como a da Resolução 303/2002, distancia-se dos objetivos definidos no art. 225 da CF, tais como explicitados na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), baliza material da atividade normativa do Conama. Em juízo de delibação, há aparente estado de anomia e de descontrole regulatório, a configurar material retrocesso no tocante à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente, incompatível com a ordem constitucional e o princípio da precaução. Portanto, demonstrado o fumus boni juris. Noutro passo, o periculum in mora é evidenciado pelo elevado risco de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e perda de biodiversidade, caso o ato normativo impugnado produza efeitos. Já a Resolução Conama 499/2020 atende ao disposto no art. 225, § 1º, IV e V, da CF (2), ao disciplinar condições, critérios, procedimentos e limites a serem observados no licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para a atividade de coprocessamento de resíduos. Os aludidos preceitos constitucionais exigem estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente e impõem ao Poder Público o controle do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. A Resolução 499/2020 ainda se mostra consistente com o marco jurídico convencional e os critérios setoriais de razoabilidade e proporcionalidade da Política Nacional de Resíduos Sólidos [Lei 12.305/2010, art. 6º, XI (3)]. Logo, afastado o requisito do fumus boni juris. Em face do exposto e de outras considerações, o Plenário referendou as medidas cautelares concedidas em arguições de descumprimento de preceito fundamental, para suspender, até o julgamento de mérito da ação, os efeitos da Resolução Conama 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções Conama 284/2001, 302/2002 e 303/2002. De igual modo, indeferiu os pedidos de suspensão da eficácia da Resolução Conama 499/2020. Ficaram prejudicados os agravos regimentais interpostos.

Escusa de consciência por motivo de crença religiosa e fixação de horários alternativos para realização de certame público ou para o exercício de deveres funcionais inerentes ao cargo público

Informativo 1000

Processo: ARE 1099099 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 26/11/2020

Tese: Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (Tema 1.021).
Detalhamento:
Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (Tema 1.021). É possível a fixação de obrigações alternativas a candidatos em concursos públicos e a servidores em estágio probatório, que se escusem de cumprir as obrigações legais originalmente fixadas por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. A fixação de obrigações alternativas para a realização de certame público ou para aprovação em estágio probatório, em razão de convicções religiosas, não significa privilégio, mas sim permissão ao exercício da liberdade de crença sem indevida interferência estatal nos cultos e nos ritos [CF, art. 5º, VI (2)]. O fato de o Estado ser laico [CF, art. 19, I (3)] não lhe impõe uma conduta negativa diante da proteção religiosa. A separação entre o Estado brasileiro e a religião não é absoluta. O Estado deve proteger a diversidade em sua mais ampla dimensão, dentre as quais se inclua a liberdade religiosa e o direito de culto. Nesse sentido, o papel da autoridade estatal não é o de remover a tensão por meio da exclusão ou limitação do pluralismo, mas sim assegurar que os grupos se tolerem mutuamente, principalmente quando em jogo interesses individuais ou coletivos de um grupo minoritário. A separação entre religião e Estado, portanto, não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O princípio da laicidade, em verdade, veda que o Estado assuma como válida apenas uma crença religiosa. Nessa medida, ninguém deve ser privado de seus direitos em razão de sua crença ou descrença religiosa, salvo se a invocar para se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa (CF, art. 5º, VIII). No caso, trata-se de dois temas de repercussão geral, apregoados em conjunto e que se referem às relações entre Estado e religião. No RE 611.874 (Tema 386 da repercussão geral), discute-se a possibilidade de realização de etapas de concurso em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivo de crença religiosa do candidato. Já no ARE 1.099.099 (Tema 1.021 da repercussão geral), discute-se o dever, ou não, de o administrador público disponibilizar obrigação alternativa para servidora, em estágio probatório, cumprir deveres funcionais, a que está impossibilitada em virtude de sua crença religiosa. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o RE 611.874 (Tema 386 da repercussão geral), negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do min. Edson Fachin, redator para o acórdão. Na mesma sessão de julgamento, ao julgar o ARE 1.099.099 (Tema 1.021 da repercussão geral), o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator. (1) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;” (2) CF: “Art. 5º. (...) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;” (3) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”

CNJ e CNMP: competência do STF e art. 106 do RICNJ

Informativo 1000

Processo: Pet 4770 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 18/11/2020

Tese: Nos termos do artigo 102, I, “r”, da Constituição Federal (CF) (1), é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF (2).
Detalhamento:
Nos termos do artigo 102, I, “r”, da Constituição Federal (CF) (1), é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF (2). Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim. A Constituição não discriminou quais ações contra o CNJ e contra o CNMP seriam da alçada do STF, do que se extrai ter procurado fixar atribuição mais ampla para a análise de tais demandas. Essa leitura é corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a competência do Tribunal apenas às ações mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa. O CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF. Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim. A Constituição não discriminou quais ações contra o CNJ e contra o CNMP seriam da alçada do STF, do que se extrai ter procurado fixar atribuição mais ampla para a análise de tais demandas. Essa leitura é corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a competência do Tribunal apenas às ações mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa. Porém, isso não significa que a Corte deva afirmar sua competência para conhecer toda e qualquer ação ordinária contra atos daqueles conselhos constitucionais. A regra de competência deve ser interpretada de acordo com os fins que justificaram sua edição. A competência se justifica sempre que indagados atos de cunho finalístico, concernentes aos objetivos precípuos de sua criação, a fim de que a posição e a proteção institucionais conferidas ao Conselho não sejam indevidamente desfiguradas. A outorga da atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra os Conselhos é mecanismo constitucional delineado pelo legislador com o objetivo de proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle. A realização da missão constitucional ficaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de juízos de primeira instância. Não raramente, a atuação do CNJ recai sobre questões locais delicadas e que mobilizam diversos interesses. O distanciamento das instâncias de controle jurisdicional é elemento essencial para o desempenho apropriado das funções. Ademais, o órgão de controle atua em questões de abrangência nacional que demandam tratamento uniforme e ação coordenada. Por essa razão, não poderiam ser adequadamente enfrentadas por juízos difusos. A submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais distintos do STF representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ele fiscalizados, o que subverte o sistema de controle proposto constitucionalmente. Deve ser mantida a higidez do sistema e preservada a hierarquia e a autoridade do órgão de controle. O CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF. A previsão do art. 106 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ) (3) decorre do exercício legítimo de poder normativo atribuído constitucionalmente ao órgão formulador da política judiciária nacional. A aludida norma nada mais faz do que explicitar o alcance do art. 102, I, r, da CF, impedindo que decisões proferidas ao arrepio das regras constitucionais de competência — portanto, flagrantemente nulas — comprometam o bom desempenho das atribuições do CNJ. Permitir que decisões administrativas do CNJ sejam afastadas liminarmente por órgãos absolutamente incompetentes implicaria, indiretamente, a inviabilização do exercício de suas competências constitucionais. Na espécie, cuida-se de exame conjunto de feitos relativos ao CNJ e ao CNMP. Na assentada, houve alteração da jurisprudência do STF. Em suma, nos autos autuados como petição, trata-se de ação ordinária que visa à desconstituição de decisão do CNJ na qual declarada a vacância de serventia de registro de imóveis provida sem concurso público. O agravo foi interposto de pronunciamento em que ministro do STF declinou da competência. No caso da reclamação, o ato decisório recorrido afirmou a inexistência de usurpação de competência do STF para apreciar ação ordinária na qual pretendida a declaração de nulidade de sanção disciplinar aplicada, pelo CNMP, a membro do Parquet. Já a ação direta de inconstitucionalidade foi deduzida em face do art. 106 do RICNJ. Em conclusão de julgamento conjunto, o Plenário, por maioria, deu provimento ao agravo regimental em petição e reconheceu a competência do STF para processar e julgar a causa. Igualmente em votação majoritária, deu provimento ao agravo em reclamação, assentando que compete ao STF processar e julgar ação ajuizada em face da União para discutir ato praticado pelo CNMP a envolver processo disciplinar. Do mesmo modo, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 106 do Regimento Interno do CNJ, na redação dada pela Emenda Regimental 1/2010. Por consequência, confirmou a medida cautelar anteriormente concedida, determinando a remessa imediata ao STF de todas as ações ordinárias em trâmite na justiça federal que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no art. 103-B, § 4º, da CF. Em todos os feitos, ficaram vencidos a ministra Rosa Weber (relatora da reclamação) e o ministro Marco Aurélio. Vencidos também o ministro Edson Fachin na reclamação e o ministro Nunes Marques na ação do controle concentrado de constitucionalidade. (1) CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;” (2) CF: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (...) Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (...) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.” (3) RICNJ: “Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.”

Escusa de consciência por motivo de crença religiosa e fixação de horários alternativos para realização de certame público ou para o exercício de deveres funcionais inerentes ao cargo público

Informativo 1000

Processo: RE 611874 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 26/11/2020

Tese: Nos termos do artigo 5º, VIII (1), da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (Tema 386).
Detalhamento:
Nos termos do artigo 5º, VIII (1), da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (Tema 386). É possível a fixação de obrigações alternativas a candidatos em concursos públicos e a servidores em estágio probatório, que se escusem de cumprir as obrigações legais originalmente fixadas por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. A fixação de obrigações alternativas para a realização de certame público ou para aprovação em estágio probatório, em razão de convicções religiosas, não significa privilégio, mas sim permissão ao exercício da liberdade de crença sem indevida interferência estatal nos cultos e nos ritos [CF, art. 5º, VI (2)]. O fato de o Estado ser laico [CF, art. 19, I (3)] não lhe impõe uma conduta negativa diante da proteção religiosa. A separação entre o Estado brasileiro e a religião não é absoluta. O Estado deve proteger a diversidade em sua mais ampla dimensão, dentre as quais se inclua a liberdade religiosa e o direito de culto. Nesse sentido, o papel da autoridade estatal não é o de remover a tensão por meio da exclusão ou limitação do pluralismo, mas sim assegurar que os grupos se tolerem mutuamente, principalmente quando em jogo interesses individuais ou coletivos de um grupo minoritário. A separação entre religião e Estado, portanto, não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O princípio da laicidade, em verdade, veda que o Estado assuma como válida apenas uma crença religiosa. Nessa medida, ninguém deve ser privado de seus direitos em razão de sua crença ou descrença religiosa, salvo se a invocar para se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa (CF, art. 5º, VIII). No caso, trata-se de dois temas de repercussão geral, apregoados em conjunto e que se referem às relações entre Estado e religião. No RE 611.874 (Tema 386 da repercussão geral), discute-se a possibilidade de realização de etapas de concurso em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivo de crença religiosa do candidato. Já no ARE 1.099.099 (Tema 1.021 da repercussão geral), discute-se o dever, ou não, de o administrador público disponibilizar obrigação alternativa para servidora, em estágio probatório, cumprir deveres funcionais, a que está impossibilitada em virtude de sua crença religiosa. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o RE 611.874 (Tema 386 da repercussão geral), negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do min. Edson Fachin, redator para o acórdão. Na mesma sessão de julgamento, ao julgar o ARE 1.099.099 (Tema 1.021 da repercussão geral), o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator. (1) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;” (2) CF: “Art. 5º. (...) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;” (3) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”

CNJ e CNMP: competência do STF e art. 106 do RICNJ

Informativo 1000

Processo: Rcl 33459 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 18/11/2020

Tese: Nos termos do artigo 102, I, “r”, da Constituição Federal (CF) (1), é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF (2).
Detalhamento:
Nos termos do artigo 102, I, “r”, da Constituição Federal (CF) (1), é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF (2). Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim. A Constituição não discriminou quais ações contra o CNJ e contra o CNMP seriam da alçada do STF, do que se extrai ter procurado fixar atribuição mais ampla para a análise de tais demandas. Essa leitura é corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a competência do Tribunal apenas às ações mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa. O CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF. Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim. A Constituição não discriminou quais ações contra o CNJ e contra o CNMP seriam da alçada do STF, do que se extrai ter procurado fixar atribuição mais ampla para a análise de tais demandas. Essa leitura é corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a competência do Tribunal apenas às ações mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa. Porém, isso não significa que a Corte deva afirmar sua competência para conhecer toda e qualquer ação ordinária contra atos daqueles conselhos constitucionais. A regra de competência deve ser interpretada de acordo com os fins que justificaram sua edição. A competência se justifica sempre que indagados atos de cunho finalístico, concernentes aos objetivos precípuos de sua criação, a fim de que a posição e a proteção institucionais conferidas ao Conselho não sejam indevidamente desfiguradas. A outorga da atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra os Conselhos é mecanismo constitucional delineado pelo legislador com o objetivo de proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle. A realização da missão constitucional ficaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de juízos de primeira instância. Não raramente, a atuação do CNJ recai sobre questões locais delicadas e que mobilizam diversos interesses. O distanciamento das instâncias de controle jurisdicional é elemento essencial para o desempenho apropriado das funções. Ademais, o órgão de controle atua em questões de abrangência nacional que demandam tratamento uniforme e ação coordenada. Por essa razão, não poderiam ser adequadamente enfrentadas por juízos difusos. A submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais distintos do STF representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ele fiscalizados, o que subverte o sistema de controle proposto constitucionalmente. Deve ser mantida a higidez do sistema e preservada a hierarquia e a autoridade do órgão de controle. O CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF. A previsão do art. 106 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ) (3) decorre do exercício legítimo de poder normativo atribuído constitucionalmente ao órgão formulador da política judiciária nacional. A aludida norma nada mais faz do que explicitar o alcance do art. 102, I, r, da CF, impedindo que decisões proferidas ao arrepio das regras constitucionais de competência — portanto, flagrantemente nulas — comprometam o bom desempenho das atribuições do CNJ. Permitir que decisões administrativas do CNJ sejam afastadas liminarmente por órgãos absolutamente incompetentes implicaria, indiretamente, a inviabilização do exercício de suas competências constitucionais. Na espécie, cuida-se de exame conjunto de feitos relativos ao CNJ e ao CNMP. Na assentada, houve alteração da jurisprudência do STF. Em suma, nos autos autuados como petição, trata-se de ação ordinária que visa à desconstituição de decisão do CNJ na qual declarada a vacância de serventia de registro de imóveis provida sem concurso público. O agravo foi interposto de pronunciamento em que ministro do STF declinou da competência. No caso da reclamação, o ato decisório recorrido afirmou a inexistência de usurpação de competência do STF para apreciar ação ordinária na qual pretendida a declaração de nulidade de sanção disciplinar aplicada, pelo CNMP, a membro do Parquet. Já a ação direta de inconstitucionalidade foi deduzida em face do art. 106 do RICNJ. Em conclusão de julgamento conjunto, o Plenário, por maioria, deu provimento ao agravo regimental em petição e reconheceu a competência do STF para processar e julgar a causa. Igualmente em votação majoritária, deu provimento ao agravo em reclamação, assentando que compete ao STF processar e julgar ação ajuizada em face da União para discutir ato praticado pelo CNMP a envolver processo disciplinar. Do mesmo modo, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 106 do Regimento Interno do CNJ, na redação dada pela Emenda Regimental 1/2010. Por consequência, confirmou a medida cautelar anteriormente concedida, determinando a remessa imediata ao STF de todas as ações ordinárias em trâmite na justiça federal que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no art. 103-B, § 4º, da CF. Em todos os feitos, ficaram vencidos a ministra Rosa Weber (relatora da reclamação) e o ministro Marco Aurélio. Vencidos também o ministro Edson Fachin na reclamação e o ministro Nunes Marques na ação do controle concentrado de constitucionalidade. (1) CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;” (2) CF: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (...) Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (...) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.” (3) RICNJ: “Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.”

Fundo especial do Poder Judiciário e fontes de receitas

Informativo 999

Processo: ADI 4981 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 14/11/2020

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes de rendimentos dos depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário do Estado, através de conta única. A matéria relativa aos depósitos judiciais, ainda que se trate dos seus rendimentos financeiros, é de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal (CF) (1). Além disso, à hipótese, aplicam-se as limitações atinentes ao regime jurídico de direito público, próprias de uma relação juridicamente relevante entre o Poder Judiciário e o particular que deduz pretensão em juízo. A custódia de patrimônio alheio pelo ente estatal não permite a este desvirtuar a finalidade do liame jurídico, para fins de custear suas despesas públicas. Caso contrário, estar-se-ia diante de verdadeira expropriação, mesmo que temporária, dos direitos relativos à propriedade dos jurisdicionados, situação expressamente repudiada pela normatividade constitucional. É igualmente inconstitucional a incorporação de receitas extraordinárias decorrentes de fianças e cauções, exigidas nos processos cíveis e criminais na justiça estadual, quando reverterem ao patrimônio do Estado; e percentual sobre os valores decorrentes de sanções pecuniárias judicialmente aplicadas ou do perdimento, total ou parcial, dos recolhimentos procedidos em virtude de medidas assecuratórias cíveis e criminais. Essas normas possuem natureza penal e processual, logo, são matérias de competência privativa da União. É constitucional a previsão, em lei estadual, da destinação ao fundo especial do Poder Judiciário de valores decorrentes de multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis, salvo se destinadas às partes ou a terceiros. Isso porque a norma vai ao encontro do que atualmente dispõe o Código de Processo Civil, no sentido da possibilidade de destinação desses recursos aos fundos do poder judiciário estadual. São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes de bens de herança jacente e o saldo das coisas vagas pertencentes ao Estado. Há ofensa à competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil, também prevista no art. 22, I, da CF. Ademais, tais bens são pertencentes aos municípios (ou ao Distrito Federal) ou à União, não cabendo aos estados federados sobre eles disporem. É inconstitucional a norma estadual que atribui personalidade jurídica ao Fundo Especial do Poder Judiciário e prevê que o presidente do Conselho da Magistratura será o ordenador de despesas e seu representante legal. Nos artigos 165, § 9º, II da CF (2) e 71 da Lei 4.320/1964 (3), não há a atribuição de personalidade jurídica aos fundos públicos. Ademais, o art. 95, parágrafo único, I, da CF (4), prevê que é vedado ao magistrado exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Com esses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a constitucionalidade do art. 3º, X, e a inconstitucionalidade dos arts. 3º, VIII, IX, XI e XVII e 5º da Lei 297/2001, do estado de Roraima. (1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (2) CF: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 9º Cabe à lei complementar: (...) II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.” (3) Lei 4.320/1964: “Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.” (4) CF: “Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;”

Servidores públicos: equiparação remuneratória e lei estadual anterior à EC 19/1998

Informativo 999

Processo: ADPF 328 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 13/11/2020

Tese:
Detalhamento:
A teor do disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal (CF), é vedada a vinculação remuneratória de seguimentos do serviço público. Trata-se de ação do controle concentrado de constitucionalidade em face dos arts. 1º e 2º da Lei 4.983/1989 do estado do Maranhão, que estabelecem a isonomia de vencimentos entre diversas carreiras jurídicas. No julgamento da ADI 304 — ocorrido antes do advento da Emenda Constitucional (EC) 19/1998 —, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a mesma lei, admitiu a equiparação remuneratória apenas das carreiras de procurador de estado e de delegado de polícia, tendo em conta a redação então vigente de dispositivos da CF. Nesta ADPF, a requerente argumentava, em suma, a não recepção dos mencionados artigos pelo ordenamento jurídico constitucional posterior à EC 19/1998. O Plenário julgou procedente pedido formalizado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para assentar não recepcionados, pela CF, os arts. 1º e 2º da Lei maranhense 4.983/1989.

Postagem de boleto de cobrança e competência legislativa concorrente

Informativo 999

Processo: ARE 649379 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 13/11/2020

Tese: "Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas"
Detalhamento:
"Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas" Os estados-membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas. Isso porque a prestação exclusiva de serviço postal pela União não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e água e de encomendas, pois a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada (ADPF 46). A competência privativa da União para legislar sobre serviço postal, estipulada no art. 22, V, da Constituição (CF), circunscreve-se à regulação desse serviço prestado de modo exclusivo pela União (CF, art. 21, X) que, por envolver a comunicação em todo o território nacional, serve aos interesses de toda a comunidade como instrumento integração e coesão nacional. Além das competências privativas, a Constituição brasileira adotou a competência concorrente não cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os estados e o Distrito Federal especificá-las, por meio de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos estados-membros e do Distrito Federal (CF, art. 24, § 2º). Ademais, o princípio da predominância do interesse norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado federal brasileiro. Isso se dá não apenas para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, mas também na hipótese de abranger a interpretação de diversas matérias. Assim, na dúvida sobre a distribuição de competências a envolver a definição do ente federativo competente para legislar sobre determinado assunto específico, que engloba uma ou várias matérias com previsão ou reflexos em diversos ramos do Direito, caberá ao intérprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades como pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado federal, que garantam o imprescindível equilíbrio federativo. Por fim, a determinação legal de aposição de datas de postagem e pagamento na parte externa do documento remetido ao destinatário/consumidor não se mostra suficientemente arbitrária a direitos fundamentais insculpidos na CF. Ao considerar a teleologia da norma, a exposição desses dados atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação entre a lei estadual e as normas constitucionais protetivas do direito do consumidor. Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 491 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu a constitucionalidade da Lei estadual 5.190/2008 do estado do Rio de Janeiro, que obriga as empresas públicas e privadas prestadoras de serviços no estado a efetuarem a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data de seu vencimento, e determina que as datas de vencimento e de postagem sejam impressas na parte externa da correspondência de cobrança. Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator), Nunes Marques e Dias Toffoli.

Delação premiada e fixação de competência

Informativo 999

Processo: HC 181978 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 10/11/2020

Tese:
Detalhamento:
A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência. Isso porque, conforme decidido por esta Corte, nos autos do INQ 4.130, os fatos relatados em colaboração premiada não geram prevenção. Enquanto meio de obtenção de prova, os fatos relatados em colaboração premiada, quando não conexos com o objeto do processo que deu origem ao acordo, devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas. Destaca-se que a regra no processo penal é o respeito ao princípio do juiz natural, com a devida separação das competências entre justiça estadual e justiça federal. Assim, para haver conexão ou continência, seria necessário que, além da mera coincidência de agentes, houvesse uma conexão fático-objetiva entre os fatos imputados em ambas ações penais. Deve-se ter em conta que a conexão e a continência são “verdadeiras causas modificadoras da competência e que têm por fundamento a necessidade de reunir os diversos delitos conexos ou os diferentes agentes num mesmo processo, para julgamento simultâneo”. Com a finalidade de viabilizar a instrução probatória e impedir a prolação de decisões contraditórias, a alteração da competência deve-se limitar às restritas situações em que houver o concurso de agentes em crime específico, simultâneo ou recíproco, nos casos de crimes cometidos com a finalidade de ocultar infração anterior, quando houver um liame probatório indispensável, ou nas hipóteses de duas pessoas serem acusadas do mesmo crime (arts. 76 e 77 do Código Penal). No caso, o único vínculo fático-objetivo que sustentaria a tese da conexão instrumental seria a citação do paciente em uma delação, no sentido de que ele integraria a suposta organização criminosa investigada na ação que tramita perante a justiça federal. Não obstante a coincidência parcial de réus nas ações penais, há autonomia na linha de acontecimentos que desvincula os fatos imputados ao paciente numa delas dos fatos descritos na outra. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão de indeferimento de idêntica medida no Superior Tribunal de Justiça que manteve a competência da justiça federal para julgar e processar o paciente, promotor de justiça aposentado. Com base no entendimento exposto, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão concessiva da ordem, decretou a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, por estar fundada em suposições e ilações, e determinou a remessa dos autos à justiça comum estadual de primeiro grau.

Coexistência de regimes cumulativo e não cumulativo, PIS/Cofins e empresas prestadoras de serviços

Informativo 999

Processo: RE 607642 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 09/11/2020

Tese: "Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços"
Detalhamento:
"Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços" O § 12 do art. 195 da Constituição autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo. Ao cuidar da matéria quanto ao PIS/ Cofins, o texto constitucional referiu apenas que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas, deixando de registrar a fórmula que serviria de ponto de partida à interpretação do regime.

ICMS e serviço de telefonia móvel

Informativo 999

Processo: RE 1141756 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 09/11/2020

Tese: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato”.
Detalhamento:
“Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato”. Ainda que cedidos para uso, os aparelhos celulares permanecem no patrimônio da pessoa jurídica, na condição de destinatária final e a teor do do verbete nº 573 da Súmula do Supremo, a saída física de máquinas, utensílios e implementos, a título de comodato, não constitui fato gerador de ICMS.

Auditor independente e rotatividade

Informativo 998

Processo: ADI 3033 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 10/11/2020

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais as restrições impostas aos auditores independentes pelo art. 31 da Instrução 308/1999 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (1). A rotatividade dos auditores independentes, prevista pelo art. 31 da Instrução 308/1999 da CVM, não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula com base em decisão técnica, adequada à atividade econômica por ela regulamentada, mostrando-se medida adequada para resguardar a própria idoneidade do auditor, resguardando a imparcialidade do trabalho de auditoria e protegendo os interesses dos investidores, do mercado de capitais e da ordem econômica. A competência atribuída à CVM pela legislação de regência, especialmente no que tange ao exercício do poder de polícia, legitima a restrição, promovida pelo referido art. 31, a direitos fundamentais referentes à livre iniciativa, à livre concorrência e ao exercício profissional. Ademais, a prestação de serviços de auditoria para um mesmo cliente, por um prazo longo, pode comprometer a qualidade desse serviço ou mesmo a independência do auditor na visão do público externo. No caso, trata-se de ação direta proposta em face do aludido art. 31 da Instrução 308/1999 da CVM, que restringe a atividade profissional dos auditores independentes, de forma a vedar a prestação de serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, exigindo um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido. (1) IN 308/1999 da CVM: “Art. 31 – O Auditor Independente — Pessoa Física e o Auditor Independente — Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.”

Benefício assistencial e vinculação ao salário mínimo

Informativo 998

Processo: ADI 4726 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 10/11/2020

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que preveja a criação de órgão público e organização administrativa. Isso porque caracterizada afronta à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos dos arts. 25 e 61, § 1º, II, b e e, da Constituição Federal (CF). Essa regra é linear e encerra observância ao princípio da separação dos Poderes, aplicável, por simetria, aos estados. O reconhecimento de vício formal dos dispositivos alusivos ao Conselho Gestor não inviabiliza a consecução do programa social instituído. Nos termos do art. 18 da lei amapaense, compete ao governador a regulamentação, voltada à operacionalização do pagamento do benefício social, sendo inviável cogitar-se de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. Inviável atrelar-se ao salário mínimo o valor alusivo a benefício social e os respectivos critérios de admissão. No caso, contudo, é possível identificar, nos dispositivos impugnados, sentido que se coaduna com a Carta da República. Visando resguardar a continuidade do programa social, cumpre adotar técnica de controle a ensejar a declaração de insubsistência constitucional da norma apenas quanto a determinado enfoque, emprestando ao preceito interpretação conforme à Lei Maior. Nesse sentido, é possível compreender os preceitos para tomar-se o salário mínimo como parâmetro de fixação de valor unitário, em pecúnia, no instante em que editada a lei, a fim de alcançar-se o montante referente ao benefício, condicionados os reajustes futuros a disciplina própria. A elogiável iniciativa do programa de transferência de renda a integrantes de classes sociais desfavorecidas, no que observados o princípio da dignidade da pessoa humana e o objetivo maior de erradicação da pobreza e da marginalização encerrado no artigo 3º, inciso III, da CF, dá concretude ao que se pode denominar espírito da Carta de 1988. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face de dispositivos da Lei 1.598/2011, do estado do Amapá, de iniciativa da assembleia legislativa, que instituiu o “Programa Renda para Viver Melhor” objetivando reduzir desigualdades sociais e pobreza por meio da transferência de renda mínima a cidadãos em situação de vulnerabilidade. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 3º, 10 a 13 e 16 do referido diploma legal, bem como conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 5º, c, 9º, e, 14 e 17, assentando a necessidade de serem as alusões ao salário mínimo entendidas como reveladoras do valor vigente na data da publicação do diploma, afastada vinculação futura.

Compra de votos de parlamentares e inconstitucionalidade formal de EC

Informativo 998

Processo: ADI 4887 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 10/11/2020

Tese:
Detalhamento:
Em tese, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo constituinte reformador quando eivada de vício a manifestação de vontade do parlamentar no curso do devido processo constituinte derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a moralidade, a probidade administrativa e fragilizam a democracia representativa. O devido processo constituinte reformador não tem apenas aquelas restrições expressas no art. 60 da Constituição Federal (CF) (1), submetendo-se também aos princípios que legitimam a atuação das casas congressuais brasileiras. Inclui-se, no devido processo legislativo, a observância dos princípios da moralidade e da probidade, voltados a “impedir que os dispositivos constitucionais sejam objeto de alteração através do exercício de um poder constituinte derivado distanciado das fontes de legitimidade situadas nos fóruns de uma esfera pública que não se reduz ao Estado”. Nesse sentido, o vício de corrupção da vontade do parlamentar e de seu compromisso com o interesse público subverte o regime democrático e deliberativo adotado pela CF e ofende o devido processo legislativo por contrariar o princípio da representação democrática que deve, obrigatoriamente, nortear a produção de normas jurídicas. Demonstrada a interferência ilícita na fase de votação pela prevalência de interesses individuais do parlamentar, admite-se o reconhecimento de inconstitucionalidade formal de emenda constitucional ou norma infraconstitucional. Entretanto, de acordo com o princípio da presunção de inocência e da legitimidade dos atos legislativos, há de se comprovar que a norma tida por inconstitucional não teria sido aprovada, se não houvesse o grave vício a corromper o regime democrático pela “compra de votos”. Sem a demonstração inequívoca de que sem os votos viciados pela ilicitude o resultado do processo constituinte reformador ou legislativo teria sido outro, com a não aprovação da proposta de emenda constitucional ou com a rejeição do projeto de lei, não se há declarar a inconstitucionalidade de emenda constitucional ou de lei promulgada. Diante desses argumentos, não há inconstitucionalidade formal por vício de decoro parlamentar a ser declarada, por não estar evidenciado que as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 foram aprovadas apenas em razão do ilícito “esquema de compra de votos” de alguns parlamentares no curso do processo de reforma constitucional. (1) CF: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

Compra de votos de parlamentares e inconstitucionalidade formal de EC

Informativo 998

Processo: ADI 4888 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 10/11/2020

Tese:
Detalhamento:
Em tese, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo constituinte reformador quando eivada de vício a manifestação de vontade do parlamentar no curso do devido processo constituinte derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a moralidade, a probidade administrativa e fragilizam a democracia representativa. O devido processo constituinte reformador não tem apenas aquelas restrições expressas no art. 60 da Constituição Federal (CF) (1), submetendo-se também aos princípios que legitimam a atuação das casas congressuais brasileiras. Inclui-se, no devido processo legislativo, a observância dos princípios da moralidade e da probidade, voltados a “impedir que os dispositivos constitucionais sejam objeto de alteração através do exercício de um poder constituinte derivado distanciado das fontes de legitimidade situadas nos fóruns de uma esfera pública que não se reduz ao Estado”. Nesse sentido, o vício de corrupção da vontade do parlamentar e de seu compromisso com o interesse público subverte o regime democrático e deliberativo adotado pela CF e ofende o devido processo legislativo por contrariar o princípio da representação democrática que deve, obrigatoriamente, nortear a produção de normas jurídicas. Demonstrada a interferência ilícita na fase de votação pela prevalência de interesses individuais do parlamentar, admite-se o reconhecimento de inconstitucionalidade formal de emenda constitucional ou norma infraconstitucional. Entretanto, de acordo com o princípio da presunção de inocência e da legitimidade dos atos legislativos, há de se comprovar que a norma tida por inconstitucional não teria sido aprovada, se não houvesse o grave vício a corromper o regime democrático pela “compra de votos”. Sem a demonstração inequívoca de que sem os votos viciados pela ilicitude o resultado do processo constituinte reformador ou legislativo teria sido outro, com a não aprovação da proposta de emenda constitucional ou com a rejeição do projeto de lei, não se há declarar a inconstitucionalidade de emenda constitucional ou de lei promulgada. Diante desses argumentos, não há inconstitucionalidade formal por vício de decoro parlamentar a ser declarada, por não estar evidenciado que as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 foram aprovadas apenas em razão do ilícito “esquema de compra de votos” de alguns parlamentares no curso do processo de reforma constitucional. (1) CF: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

Compra de votos de parlamentares e inconstitucionalidade formal de EC

Informativo 998

Processo: ADI 4889 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 10/11/2020

Tese:
Detalhamento:
Em tese, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo constituinte reformador quando eivada de vício a manifestação de vontade do parlamentar no curso do devido processo constituinte derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a moralidade, a probidade administrativa e fragilizam a democracia representativa. O devido processo constituinte reformador não tem apenas aquelas restrições expressas no art. 60 da Constituição Federal (CF) (1), submetendo-se também aos princípios que legitimam a atuação das casas congressuais brasileiras. Inclui-se, no devido processo legislativo, a observância dos princípios da moralidade e da probidade, voltados a “impedir que os dispositivos constitucionais sejam objeto de alteração através do exercício de um poder constituinte derivado distanciado das fontes de legitimidade situadas nos fóruns de uma esfera pública que não se reduz ao Estado”. Nesse sentido, o vício de corrupção da vontade do parlamentar e de seu compromisso com o interesse público subverte o regime democrático e deliberativo adotado pela CF e ofende o devido processo legislativo por contrariar o princípio da representação democrática que deve, obrigatoriamente, nortear a produção de normas jurídicas. Demonstrada a interferência ilícita na fase de votação pela prevalência de interesses individuais do parlamentar, admite-se o reconhecimento de inconstitucionalidade formal de emenda constitucional ou norma infraconstitucional. Entretanto, de acordo com o princípio da presunção de inocência e da legitimidade dos atos legislativos, há de se comprovar que a norma tida por inconstitucional não teria sido aprovada, se não houvesse o grave vício a corromper o regime democrático pela “compra de votos”. Sem a demonstração inequívoca de que sem os votos viciados pela ilicitude o resultado do processo constituinte reformador ou legislativo teria sido outro, com a não aprovação da proposta de emenda constitucional ou com a rejeição do projeto de lei, não se há declarar a inconstitucionalidade de emenda constitucional ou de lei promulgada. Diante desses argumentos, não há inconstitucionalidade formal por vício de decoro parlamentar a ser declarada, por não estar evidenciado que as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 foram aprovadas apenas em razão do ilícito “esquema de compra de votos” de alguns parlamentares no curso do processo de reforma constitucional. (1) CF: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

Policiais civis: paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria

Informativo 998

Processo: ADI 5039 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 10/11/2020

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional norma que preveja a concessão de aposentadoria com paridade e integralidade de proventos a policiais civis. A Constituição Federal (CF) garantia, até o advento da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, a paridade entre servidores ativos e inativos, o que significava exatamente a revisão dos proventos de aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. O § 8º do art. 40 da CF (1), na redação que lhe conferiu a EC 41/2003, substituiu a paridade pela determinação quanto ao reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. De igual modo, a integralidade, que se traduz na possibilidade de o servidor aposentar-se ostentando os mesmos valores da última remuneração percebida quando em exercício no cargo efetivo por ele titularizado no momento da inativação, foi extinta pela mesma EC 41/2003. É inconstitucional norma que preveja a concessão de “adicional de final de carreira” a policiais civis. O art. 40, § 2º, da CF, na redação dada pela EC 41/2003, dispõe que os proventos de aposentadoria e as pensões, quando de sua concessão, “não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”. Assim, a remuneração do cargo efetivo no qual se der a aposentadoria é o limite para a fixação do valor dos proventos. Policiais civis e militares possuem regimes de previdência distintos e, portanto, o fato de alguns deles conterem previsão quanto à possibilidade de aposentadoria dos militares em classe imediatamente superior à que ocupava, quando em atividade, não é fundamento legal para a extensão dessa vantagem aos policiais civis. No caso, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador do estado de Rondônia em que se discutem as alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar estadual 672/2012. Essa lei complementar estabeleceu regras próprias para a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários a serem concedidos para a categoria dos policiais civis. Com o entendimento acima exposto, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 45 (2) e dos §§ 1º, 4º, 5º e 6º do art. 91-A (3) da Lei Complementar estadual 432/2008, na redação que lhes conferiu a LC 672/2012. Não houve modulação de efeitos da decisão, porquanto a manutenção das aposentadorias concedidas com base na lei declarada inconstitucional resultaria em ofensa à isonomia em relação aos demais servidores civis do estado de Rondônia não abrangidos pelas regras que lhes seriam mais favoráveis. (1) CF: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” (2) LC 432/2008: “Art. 45. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, salvo as hipóteses de aposentadoria dos artigos 46, 48 e 51, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizando como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 12. Os proventos e outros direitos do Policial Civil do Estado Inativo e Pensionista serão calculados de acordo com o disposto no artigo 91-A e seus parágrafos e artigo 30, inciso III e, revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio do Policial Civil da ativa.” (3) LC 432/2008 do estado de Rondônia: “Art. 91-A. Os benefícios previdenciários da Categoria da Polícia Civil, de aposentadoria e pensão por morte aos seus dependentes, dar-se-ão em conformidade com o disposto no inciso II, do § 4o do artigo 40, da Constituição Federal e o disposto na Lei Complementar Federal no 51, de 20 de dezembro de 1985. § 1º O Policial Civil do Estado de Rondônia passará para a inatividade, voluntariamente, independente de idade mínima, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio em que se der a aposentadoria, aos 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com 20 (vinte) anos de tempo efetivo de serviço público de natureza estritamente policial, a exceção da aposentadoria por compulsória que se dará aos 65 (sessenta e cinco) anos. (…) § 4º O Policial Civil do Estado de Rondônia fará jus a provento igual à remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior, ou remuneração normal acrescida de 20% (vinte por cento) para o Policial Civil do Estado na última classe, nos últimos cinco anos que antecederam a passagem para a inatividade, considerando a data de seu ingresso na Categoria da Polícia Civil e desde que: I – ao servidor da Categoria da Polícia Civil do Estado fazer opção formal na Instituição Previdenciária pela contribuição sobre a respectiva verba de classe superior ou verbas transitórias, atendendo o prazo de carência efetiva a ser cumprida, devendo ser comunicado a Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH, para registro funcional na pasta do servidor, sendo da obrigatoriedade do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia – IPERON, o entabulamento dos cálculos dos valores a ter a incidência do percentual previdenciário, conforme a opção do serventuário; e II – ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia – IPERON incumbe a responsabilidade do cálculo do resíduo de contribuição eventualmente devido e a ser custeado para cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de contribuição incidente sobre a classe superior ou sobre as verbas de caráter transitório para possível reflexo nos proventos de inatividade. § 5º Os proventos da aposentadoria de que trata este artigo terão, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria e serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores em atividade, considerando sempre a data de ingresso do servidor na Categoria da Polícia Civil em virtude das variáveis regras de aposentação e da legislação em vigor. § 6º Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria aos servidores da Categoria da Polícia Civil que tenham paridade e extensão de benefícios de acordo com a legislação em vigor.”

Aumento de remuneração de servidores públicos e princípio da legalidade

Informativo 998

Processo: RE 710293 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 04/11/2020

Tese: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório".
Detalhamento:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório". A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos.

Revisão geral anual de remuneração de servidores públicos e Poder Judiciário

Informativo 998

Processo: RE 843112 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 04/11/2020

Tese: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção".
Detalhamento:
"O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção". A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica.

Liberdade de expressão e restrição à difusão de produto audiovisual em plataforma de “streaming”

Informativo 998

Processo: Rcl 38782 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 03/11/2020

Tese:
Detalhamento:
Retirar de circulação produto audiovisual disponibilizado em plataforma de “streaming” apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira. Por se tratar de conteúdo veiculado em plataforma de transmissão particular, na qual o acesso é voluntário e controlado pelo próprio usuário, é possível optar-se por não assistir ao conteúdo disponibilizado, bem como é viável decidir-se pelo cancelamento da assinatura contratada. Além disso, é de se destacar a importância da liberdade de circulação de ideias e o fato de que deve ser assegurada à sociedade brasileira, na medida do possível, o livre debate sobre todas as temáticas, permitindo-se que cada indivíduo forme suas próprias convicções, a partir de informações que escolha obter. Há diversas formas de indicar descontentamento com determinada opinião e de manifestar-se contra ideais com os quais não se concorda — o que, em verdade, nada mais é do que a dinâmica do chamado “mercado livre de ideias”. A censura, com a definição de qual conteúdo pode ou não ser divulgado, deve-se dar em situações excepcionais, para que seja evitada, inclusive, a ocorrência de verdadeira imposição de determinada visão de mundo. Nesse contexto, atos estatais de quaisquer de suas esferas de Poder praticados sob o manto da moral e dos bons costumes ou do politicamente correto apenas servem para inflamar o sentimento de dissenso, de ódio ou de preconceito, afastando-se da aproximação e da convivência harmônica. No caso, trata-se de reclamação constitucional contra julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, ao restringirem a difusão de conteúdo audiovisual em que formuladas sátiras a elementos religiosos inerentes ao Cristianismo, teriam ofendido o decidido por esta Corte na ADPF 130 e na ADI 2.404. Com esse o entendimento, a Turma julgou procedente a reclamação para cassar as decisões reclamadas.

Responsabilidade do Estado: direito à indenização e prisão por motivo político

Informativo 997

Processo: ADI 3738 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 03/11/2020

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a Lei 5.751/1998 do estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que versa sobre a responsabilidade do ente público por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos. Isso porque a norma impugnada está em consonância com o disposto no art. 37, § 6º (1), da Constituição Federal (CF), que prevê a responsabilidade do Estado por danos decorrentes da prestação de serviços públicos. Além disso, por não se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo [CF, art. 61 § 1º (2) e 165 (3)], não caracterizada a ocorrência de vício formal. No caso, a norma questionada dispõe sobre o pagamento de indenização a pessoas presas ou detidas por motivos políticos, ou que tenham sofrido maus tratos, que acarretaram danos físicos ou psicológicos, quando se encontravam sob a guarda e responsabilidade ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos estaduais. A norma estabelece, ainda, o pagamento de pensão especial a pessoas que tenham perdido a sua capacidade laborativa nas mesmas circunstâncias. O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta.
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