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Covid-19: saúde pública e competência concorrente

Informativo 973

Processo: ADI 6341 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 15/04/2020

Tese:
Detalhamento:
Preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal (CF) (1), o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. O Plenário, por maioria, referendou medida cautelar em ação direta, deferida pelo ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979/2020, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal (CF) (1), o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. A ação foi ajuizada em face da Medida Provisória 926/2020, que alterou o art. 3º, caput, incisos I, II e VI, e parágrafos 8º, 9º, 10 e 11, da Lei federal 13.979/2020 (2). O relator deferiu, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico, a competência concorrente. Afirmou que o caput do art. 3º sinaliza a quadra vivenciada, ao referir-se ao enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus. Mais do que isso, revela o endosso a atos de autoridades, no âmbito das respectivas competências, visando o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País, bem como locomoção interestadual e intermunicipal. Sobre os dispositivos impugnados, frisou que o § 8º versa a preservação do exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais; o § 9º atribui ao Presidente da República, mediante decreto, a definição dos serviços e atividades enquadráveis, o § 10 prevê que somente poderão ser adotadas as medidas em ato específico, em articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador; e, por último, o § 11 veda restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços púbicos e atividades essenciais. Assinalou que, ante o quadro revelador de urgência e necessidade de disciplina, foi editada medida provisória com a finalidade de mitigar-se a crise internacional que chegou ao Brasil. O art. 3º, caput, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas. Não vislumbrou transgressão a preceito da Constituição. Ressaltou que as providências não afastam atos a serem praticados por estados, o Distrito Federal e municípios considerada a competência concorrente na forma do art. 23, inciso II, da CF (3). E, por fim, rejeitou a alegação de necessidade de reserva de lei complementar. O Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979/2020, vencidos, quanto ao ponto, o ministro relator e o ministro Dias Toffoli. A Corte enfatizou que a emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), não implica, nem menos autoriza, a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do estado de direito democrático. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual e, sim, também, para o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O estado de direito democrático garante também o direito de examinar as razões governamentais e o direito da cidadania de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante as emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais a serem observados pelas autoridades políticas. Esses agentes públicos devem sempre justificar as suas ações, e é à luz dessas ações que o controle dessas próprias ações pode ser exercido pelos demais Poderes e, evidentemente, por toda sociedade. Sublinhou que o pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo a omissão em relação às ações essenciais exigidas pelo art. 23 da CF.

Covid-19: acordos individuais e participação sindical

Informativo 973

Processo: ADI 6363 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 17/04/2020

Tese:
Detalhamento:
Não há indícios de inconstitucionalidade da Medida Provisória 936/2020, na parte em que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical. O Plenário, por maioria, não referendou medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade e manteve a eficácia da Medida Provisória 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Entendeu ser necessário definir se, durante o estado de calamidade pública, o acordo de redução proporcional tanto da jornada de trabalho quanto do salário, escrito entre empregado e empregador, é um ato jurídico perfeito e acabado; ou se a comunicação ao sindicato, no prazo de dez dias, transfere à organização sindical a possibilidade, tal qual uma verdadeira condição resolutiva, de corroborar o acordo individual, afastá-lo ou alterá-lo, mediante uma negociação coletiva. Anotou que, nos termos da medida provisória, uma vez assinado o acordo escrito de redução proporcional de salário e de jornada de trabalho, há uma complementação por parte do Poder Público. Um cálculo é feito à semelhança do seguro-desemprego. Assim, se o sindicato tiver o poder de alterar os termos desse acordo, pode haver um descompasso entre essa alteração e o abono pago pelos cofres públicos. A medida provisória em análise tem o intuito de equilibrar as desigualdades sociais provocadas pela pandemia, e deve ser interpretada de acordo com diversos vetores constitucionais: a dignidade da pessoa humana, o trabalho, a livre iniciativa, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e marginalização e a redução das desigualdades. Nesse sentido, a garantia de irredutibilidade salarial apenas faz sentido se existir o direito ao trabalho em primeiro lugar. A situação de pandemia vem trazendo de forma crescente efeitos econômicos e sociais, como o desemprego e a falta de renda. Nesse contexto, a finalidade da medida provisória é a manutenção do emprego. Diversas empresas, como consequência do panorama atual, provocaram demissões em massa, e a medida provisória procura oferecer uma opção garantidora do trabalho, proporcional entre empregado e empregador. Salientou que a medida provisória é específica ao definir sua eficácia durante o estado de calamidade (90 dias), período no qual o empregado terá a garantia de manutenção do seu emprego (um total de 24,5 milhões de postos de trabalho), mesmo que com uma redução salarial proporcional à redução de horas trabalhadas. Além disso, haverá complementação de renda por parte do Estado, no valor estimado de 51,2 bilhões de reais. Por outro lado, a medida provisória também permite a manutenção de diversas empresas, que permanecerão com empregados durante o período e continuarão funcionando futuramente. Ademais, o empregado tem a opção de não aceitar essa redução, juntamente como auxílio emergencial proporcional. Nesse caso, se houver demissão, ele receberá o auxílio-desemprego. Assim, a medida provisória não tem o objetivo simples de legalizar a redução salarial, mas sim de estabelecer mecanismos emergenciais de preservação de emprego e de renda. Não se trata de conflito entre empregado e empregador e da definição salarial como resultado desse embate, que é a situação normal na qual se exige a participação sindical para equilibrar as forças. A situação atual não exige conflito, mas convergência para a sobrevivência da empresa (especialmente a micro e a pequena), do empregador e do empregado, com o auxílio do governo. Se não houver pacto entre empregadores e empregados, o resultado da pandemia pode ser o dobro de desempregados no país, situação inadmissível que gerará enorme conflito social. Nesse quadro, possibilitar aos sindicatos que “referendem” os acordos traz três desfechos possíveis: a discordância total, parcial, ou a concordância. E a última hipótese é a única que não afetará a segurança jurídica e a boa-fé dos acordos. Isso não significa, entretanto, que os sindicatos ficarão totalmente alheios a esses acordos. Nos termos da medida provisória, eles serão comunicados, para verificar a necessidade de estender os termos de determinado acordo a outros trabalhadores da categoria, ou para indicar a anulação dos acordos, se houver algum vício. O que o texto legal não fez foi exigir a anuência sindical para que o acordo se torne ato jurídico perfeito, o que diminuiria sensivelmente a eficácia da medida emergencial. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (relator), que deferiu a medida cautelar em parte, no sentido de dar interpretação conforme à Constituição à medida provisória, de maneira a assentar que os acordos deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até dez dias, para que este inicie a negociação coletiva se desejar; e os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que a deferiram integralmente, para afastar o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas tratadas no texto impugnado.

Causa de diminuição: pagamento do principal e arrependimento posterior

Informativo 973

Processo: HC 165312 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 14/04/2020

Tese:
Detalhamento:
A Primeira Turma deferiu a ordem de habeas corpus e determinou ao juízo de origem que proceda a nova dosimetria da pena, levando em conta a causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal (CP) (1). No caso, a paciente foi condenada a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, substituída por pena restritiva de direito, e o pagamento de 25 dias-multa, ante a prática da infração versada no art. 155, caput (furto), na forma do 71 (continuidade delitiva), do CP. Os impetrantes pleiteavam a diminuição da pena por arrependimento posterior. Destacaram a celebração de acordo entre a vítima e a paciente, no qual previsto o pagamento de R$ 48.751,11, a caracterizar o valor atualizado da subtração (R$ 33.000,00). Sustentaram, ainda, que o dano decorrente do delito foi integralmente reparado antes do recebimento da denúncia, bem como que os valores pagos após esse fato são referentes aos juros e à correção monetária e não integrariam a quantia a ser observada para fins de caracterização do arrependimento. A Turma reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no referido dispositivo do CP, uma vez que a parte principal do dano foi reparada antes do recebimento da denúncia.

Lei de Drogas: causa de diminuição de pena e ações penais em andamento

Informativo 973

Processo: HC 166385 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 14/04/2020

Tese:
Detalhamento:
Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior. Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior. Com esse entendimento, a Primeira Turma deferiu a ordem em habeas corpus para que o juízo implemente a aludida causa de diminuição. O colegiado salientou que, na dosimetria, situações processuais sem o trânsito em julgado foram consideradas como maus antecedentes.

Princípio da insignificância: reincidência e furto cometido no período noturno

Informativo 973

Processo: HC 181389 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 14/04/2020

Tese:
Detalhamento:
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão na qual concedida a ordem em habeas corpus para determinar a absolvição do paciente. Na espécie, trata-se de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa pequena de refrigerante, duas garrafas de 600 ml de cerveja e uma de 1 litro de pinga, tudo avaliado em R$ 29,15. Nas outras instâncias, o princípio da insignificância não foi aplicado em razão da reincidência do paciente e do fato de o furto ter sido cometido no período noturno. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) e foi mantida integralmente a decisão agravada, que reconheceu a atipicidade da conduta em razão da insignificância. O ministro levou em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade. Considerou equivocado afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrido possuir antecedentes criminais. Reputou mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente. Reincidência ou maus antecedentes não impedem, por si sós, a aplicação do postulado da insignificância. A despeito de restar patente a existência da tipicidade formal, não incide, na situação dos autos, a material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada. Em uma leitura conjunta do princípio da ofensividade com o princípio da insignificância, estar-se-á diante de uma conduta atípica quando a conduta não representar, pela irrisória ofensa ao bem jurídico tutelado, um dano (nos crimes de dano), uma certeza de risco de dano (nos crimes de perigo concreto) ou, ao menos, uma possibilidade de risco de dano (nos crimes de perigo abstrato), conquanto haja, de fato, uma subsunção formal do comportamento ao tipo penal. Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico – quando um dano, ou um risco de dano, ao bem jurídico não for possível diante da mínima ofensividade da conduta. O relator compreendeu também não ser razoável que o Direito Penal e todo o aparelho estatal movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese em apreço. Destacou que sequer houve prejuízo material, pois os objetos foram restituídos à vítima. Motivo a mais para a incidência do postulado. Noutro passo, reportou-se a precedentes da Turma segundo os quais furto qualificado ou majorado não impede a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Além disso, assentou que as circunstâncias do caso demonstram a presença dos vetores traçados pelo Supremo Tribunal Federal para configuração do mencionado princípio (HC 84.412).

Desautorização de entrevista com preso e censura prévia

Informativo 973

Processo: Rcl 32052 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 14/04/2020

Tese:
Detalhamento:
A Segunda Turma, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação em que se apontava desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 130. No caso, a reclamante alegava que o juízo reclamado, ao desautorizar entrevista jornalística com custodiado, teria incorrido em censura prévia, em afronta aos arts. 5º, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal (CF) (1). O colegiado apontou inexistir similitude entre o decidido no ato reclamado e o assentado pelo STF na citada ADPF 130, e ressaltou a impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual. Observou que o tribunal reclamado não se fundamentou em nenhum dispositivo da Lei de Imprensa. Depreende-se do julgado que não houve restrição à liberdade de imprensa, nem qualquer espécie de censura prévia ou de proibição de circulação de informações que configure ofensa ao assentado pela corte na ADPF. Com efeito, o juízo a quo, ao analisar a situação fática, destacou a importância da proteção das investigações e da prevenção de possíveis prejuízos processuais, inclusive quanto ao direito ao silêncio, além da necessidade de proteção do próprio custodiado, cuja sanidade mental ainda era discutível. Concluiu, diante dessas ponderações, que, pelo menos naquele momento, a realização da entrevista pleiteada não seria adequada. A Turma acrescentou que, posteriormente, o custodiado foi declarado inimputável, em virtude de diagnóstico de “transtorno delirante persistente”, tendo sido a ele imposta medida de segurança de internação por prazo indeterminado. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a conclusão do voto do relator, mas não os seus fundamentos. Segunda a ministra, a circunstância de alguém estar privado da sua liberdade de locomoção não cerceia também a sua liberdade de expressão. Entretanto, considerou, no caso, a circunstância de que a pessoa que seria entrevistada foi reconhecida como alguém que não tem condições de se manifestar livremente. Por isso, haveria colisão de direitos fundamentais entre o direito à liberdade de expressão, que garante a democracia, e a dignidade humana, que haveria de ser preservada na hipótese. Vencido o ministro Edson Fachin que deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação. Entendeu que, em razão da fundamentalidade que a liberdade de expressão possui no estado de direito democrático, não encontra amparo a decisão judicial que, sem examinar os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência deste tribunal, restringe, indevidamente, a imprescindível atividade jornalística. Para o ministro, ainda que relevantes os fundamentos da decisão reclamada, a restrição à liberdade de expressão só poderia ser justificada se tivesse em conta os demais elementos que a resguardam. Ressaltou que, à época, havia elevado interesse público na informação a ser obtida decorrente de fato ocorrido durante uma campanha presidencial. Ponderou que a entrevista sequer foi realizada, providência que, à míngua de fortes razões, contraria o disposto no art. 13.2 do Pacto de San José da Costa Rica. Ou seja, a decisão reclamada, sem se pronunciar sobre o elevado interesse público na realização da entrevista, impediu que ela fosse feita, coarctando, indevidamente, o alcance da liberdade de expressão. Ademais, no que diz respeito à saúde mental do custodiado, assentou que o exame de sanidade para fins de responsabilidade penal não se confunde nem substitui o procedimento de tomada de decisão. No ponto, citou o disposto nos arts. 84 e 87 da Lei 13.146/2015 (2). Frisou que esses elementos seriam ainda mais relevantes especialmente ao considerar-se que tanto o juiz responsável pela investigação quanto o responsável pela execução autorizaram a entrevista.

Serventias extrajudiciais e concurso público

Informativo 972

Processo: ADI 2168 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 13/03/2020

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional norma estadual que assegure aos substitutos das serventias extrajudiciais, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º)”. A lei estadual que exclua de concurso público as vagas para serventias extrajudiciais já existentes mas que sejam objeto de processos judiciais em andamento, afronta a regra contida no art. 236, § 3º, da CF que obriga a submissão a concurso sem tal critério de exclusão.

Atos de concessão de aposentadoria a integrantes do Tribunal de Contas: apreciação pelo Poder Legislativo

Informativo 972

Processo: ADI 2546 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 13/03/2020

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional a norma estadual que determine a apreciação, pela Assembleia Legislativa, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria a integrantes do Tribunal de Contas do Estado e necessidade de sua convocação para auditar órgãos do Legislativo, por criar interferência do Poder Legislativo na autonomia do Tribunal de Contas.

Iniciativa privativa do Tribunal de Justiça Estadual para legislar sobre organização judiciária

Informativo 972

Processo: ADI 4223 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 13/03/2020

Tese:
Detalhamento:
Vulnera o princípio da separação dos Poderes a imposição de diretrizes e prazos, pelo Constituinte Estadual, para a elaboração de projeto de lei de iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça.

Competência para legislar sobre condições gerais de acesso e permanência do torcedor em recintos esportivos

Informativo 972

Processo: ADI 6193 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 05/03/2020

Tese:
Detalhamento:
É constitucional norma estadual que, no exercício de sua competência concorrente complementar, e observadas as especificidades locais, regulamente condições gerais de acesso e permanência do torcedor em recintos esportivos, entre as quais a de portar bebidas não destiladas com teor alcoólico inferior a 14%, igualmente autorizadas nos grandes eventos mundiais de futebol e outros esportes, inclusive na Copa do Mundo organizada pela FIFA e nas Olimpíadas.

Direito adquirido à irredutibilidade salarial e alteração do calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional

Informativo 972

Processo: ADI 6196 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 20/03/2020

Tese:
Detalhamento:
Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. O direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial.

Gratuidade de certidões na Justiça Federal

Informativo 971

Processo: ADI 2259 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 13/02/2020

Tese:
Detalhamento:
Afasta-se a incidência da Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, que versa a cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus, quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.

Isonomia remuneratória entre ramos da magistratura nacional

Informativo 971

Processo: ADI 4183 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 19/12/2019

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional a fixação diferenciada de limite remuneratório para os membros da magistratura federal e estadual, sob pena de se retirar a autonomia do Poder Legislativo, a simetria que decorre do caráter nacional do Poder Judiciário não abrange o escalonamento dos subsídios das carreiras da magistratura.

Lei estadual e acúmulo de franquia de dados

Informativo 971

Processo: ADI 6204 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 20/02/2020

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional a norma estadual que determina que operadora de telefonia permita acumulação de franquia de dados para uso no mês subsequente. Embora a matéria esteja inserida no âmbito do direito do consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição da República, deve-se ainda perquirir sobre a existência de norma federal sobre a matéria. Segundo o art. 18 da Resolução 424 de 2005 da ANATEL, os dados de franquia são não cumulativos para outros períodos de apuração, sobressaindo, assim, a competência da União para regular o tema, nos termos do art. 24, § 4º, c/c art 22, IV, da CF.

Redução de taxa judiciária por lei estadual

Informativo 970

Processo: ADI 3629 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 03/03/2020

Tese:
Detalhamento:
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante.

Prestadoras de serviços de telecomunicação: obrigação de fornecer informações ao usuário

Informativo 970

Processo: ADI 6094 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 21/02/2020

Tese:
Detalhamento:
Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. Se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores ("clear statement rule"), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior. A norma que gera obrigação de fornecer informações ao usuário sobre os prestadores de serviço insere-se no âmbito do direito do consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição da República.

Ampliação de pedido formulado por amicus curiae

Informativo 970

Processo: ADPF 347 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 18/03/2020

Tese:
Detalhamento:
Em que pese a preocupação de todos relacionada à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) nas penitenciárias, a concessão de tutela de urgência fora do objeto da demanda equivale a agir de ofício, sem observar a legitimidade constitucional para a propositura de ação do controle abstrato de constitucionalidade. Além de não ser possível a ampliação do pedido pelo julgador, o "amicus curiae" não tem legitimidade para pleitear provimento jurisdicional de concessão de medida cautelar. O Plenário, preliminarmente, afastou a legitimidade de terceiro interessado e, por maioria, não referendou medida cautelar implementada pelo ministro Marco Aurélio (relator) no sentido de conclamar os juízos de execução a analisarem, ante o quadro de pandemia causado pelo coronavírus (COVID-19) e tendo em conta orientação expedida pelo Ministério da Saúde (no sentido de segregação por 14 dias), a possibilidade de aplicação das seguintes medidas processuais: (a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei 10.741/2003; (b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19; (c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei 13.257/2016; (d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; (e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça; (f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça; (g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e (h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto. O Tribunal afirmou que o amicus curiae, por não ter legitimidade para propositura de ação direta, também não tem para pleitear medida cautelar. Entendeu que houve, de ofício, ampliação do pedido da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Explicou que, no controle abstrato de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta, mas o pedido é específico. Salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou detalhadamente, em sessão ocorrida em 9.9.2015, todos os pedidos formulados na petição inicial e que as questões agora discutidas não estariam relacionadas com aqueles pedidos. Explicitou não ser possível a ampliação do pedido cautelar já apreciado anteriormente. A Corte está limitada ao pedido. Aceitar a sua ampliação equivale a agir de ofício, sem observar a legitimidade constitucional para propositura da ação. Ademais, em que pese a preocupação de todos em relação ao Covid-19 nas penitenciárias, a medida cautelar, ao conclamar os juízes de execução, determina, fora do objeto da ADPF, a realização de megaoperação para analisar detalhadamente, em um único momento, todas essas possibilidades e não caso a caso, como recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Gilmar Mendes, que referendaram a medida cautelar. O ministro Gilmar Mendes pontuou que a decisão do relator se enquadra no pedido da inicial, na declaração de estado de coisa inconstitucional.

Duração de sustentação oral e nulidade – 2

Informativo 970

Processo: HC 164535 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 17/03/2020

Tese:
Detalhamento:
A Segunda Turma, em conclusão, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus no qual se sustentava a ocorrência de nulidade absoluta, consistente na suposta ausência de defesa do agravante quando de seu julgamento e condenação perante o Tribunal do Júri (Informativo 959). No caso, o Ministério Público proferiu sustentação oral perante o conselho de sentença por uma hora e meia e, ao final, requereu a absolvição do acusado. Ato contínuo, a defesa técnica nomeada pelo ora agravante requereu igualmente a absolvição, em manifestação que durou três minutos. De acordo com a impetração, cabe ao magistrado declarar o réu indefeso ainda que ele tenha mantido o mesmo patrono após o julgamento que culminou em sua condenação, e que a sustentação oral, de duração tão pequena, não consubstanciou defesa mínima, efetiva ou substancial. A Turma destacou que o agravante foi acompanhado pela sua defesa na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri realizada na origem, tendo reiterado o mandato conferido ao seu defensor na interposição da apelação. Além disso, no caso, não houve ausência de defesa, de modo que descabe cogitar de nulidade absoluta. Assim, se houve nulidade, foi apenas relativa, a qual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Não se pode classificar como insatisfatória a atuação do advogado, que exerceu a defesa de acordo com a estratégia que considerou melhor no caso. Nesse sentido, a sustentação oral mais sucinta pode funcionar em benefício da defesa.

LC 75/1993: auxílio-moradia e prazo de concessão – 2

Informativo 970

Processo: MS 26415 | Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI | Data: 17/03/2020

Tese:
Detalhamento:
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República (PGR), que, por entender expirado o prazo máximo de pagamento de auxílio-moradia, indeferiu o pedido de pagamento retroativo do benefício aos impetrantes, membros do Ministério Público da União (Informativo 801). Em síntese, alegava-se, na impetração, que a Portaria PGR 465/1995 teria inovado a ordem jurídica, pois teria criado indevida limitação temporal — de dois anos — para o respectivo pagamento, em vez de apenas elencar as cidades brasileiras que se enquadrariam nas condições necessárias para a concessão do auxílio. Logo, seria devido o pagamento retroativo de valores que deveriam ter sido recebidos entre 21.2.2006 — quando expirado o referido prazo e cessado, em razão disso, o pagamento do benefício — e a edição da Portaria PGR 484/2006, que aumentara o prazo para cinco anos. O colegiado rejeitou o argumento de que o art. 227, VIII, da Lei Complementar (LC) 75/1993 (1) não deixaria espaço para que o regulamento impusesse outras restrições. Esclareceu que o mencionado artigo constitui moldura de uma garantia institucional que permite ao PGR, em determinados casos, estabelecer a razoabilidade na situação de fato. Entender que a estipulação de prazo de duração ofende o princípio da legalidade resulta em flagrante violação ao disposto no regime de subsídio, em parcela única, determinado pela Emenda Constitucional (EC) 19/1998. Além disso, a Turma ponderou que a restrição atende ao princípio da razoabilidade, pois o auxílio-moradia tem caráter provisório e precário, não devendo se dilatar eternamente no tempo. O recebimento do aludido benefício sem limitação temporal configuraria verdadeira parcela remuneratória. Enfatizou que o pagamento do auxílio-moradia por prazo certo constitui legítima atuação discricionária do PGR, a fim de indenizar a despesa realizada com moradia pelos membros do Parquet que optaram por residir e trabalhar nas localidades alcançadas pela vantagem. É uma forma de indenizar e de incentivar o provimento inicial e imediato de vagas nos locais considerados de difícil acesso. Entretanto, não há justificativa para a dilação indeterminada no recebimento do benefício. Vencido o ministro Teori Zavascki (relator), que concedeu a ordem para restabelecer o pagamento do auxílio-moradia. A seu ver, a LC 75/1993 previu o direito ao benefício nas localidades indicadas pelo PGR, mas não atribuiu a ele o poder de estabelecer um prazo máximo de concessão.

CNJ e revisão disciplinar – 2

Informativo 970

Processo: MS 30364 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 17/03/2020

Tese:
Detalhamento:
A Segunda Turma denegou a ordem de mandado de segurança impetrado em face de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que aplicou pena de disponibilidade com proventos proporcionais a magistrada acusada de condicionar o resultado de medida liminar em processo sob sua responsabilidade a favorecimento pessoal (Informativo 808). Na espécie, o tribunal de justiça em que atuava a impetrante instaurou processo administrativo disciplinar para a apuração da referida conduta, sendo-lhe imposta, ao fim da instrução processual, a pena de censura. Tendo em conta essa decisão, o Ministério Público estadual requereu ao CNJ a instauração de revisão disciplinar — ao fundamento de ser desproporcional a pena aplicada em relação à gravidade da infração disciplinar praticada —, que foi julgada procedente. A Turma asseverou que não procedem as alegações de intempestividade e descabimento da revisão disciplinar, tampouco de ilegitimidade ativa do Ministério Público para instaurá-la. A Constituição Federal (CF) não estabelece prazo para julgamento de pedido de revisão pelo CNJ, apenas prazo para a instauração da revisão (CF, art. 103-B, § 4º, V) (1). O processo administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante foi julgado pelo tribunal de justiça em 17.12.2008 e o pedido de revisão disciplinar foi protocolizado no CNJ em menos de um ano (15.12.2009), do que decorre sua tempestividade. Por outro lado, a CF e o Regimento Interno do CNJ conferem legitimidade universal para propositura da revisão disciplinar, a qual pode ser instaurada por provocação de terceiros e até mesmo de ofício, o que demonstra a legitimidade do Ministério Público para atuar na matéria em comento. Ademais, a possibilidade de instauração da revisão disciplinar de ofício ou por provocação de qualquer interessado, juntamente com o extenso prazo para sua apresentação e a previsão regimental de se poder modificar a pena imposta, confirmam a assertiva de que a revisão não é recurso ou revisão administrativa ordinária, menos ainda instrumento exclusivo da defesa. Além disso, estão configurados, no caso, os pressupostos para instauração da revisão disciplinar, dado que a decisão proferida pelo tribunal local é contrária à lei e às provas coligidas nos autos. Isso se dá porque a pena aplicada não é condizente com a gravidade da conduta. Assim, concluiu o CNJ que os fatos apurados evidenciam comportamento de acentuada reprovabilidade, insusceptível de aplicação de pena de censura. Esta última incide, segundo a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), nas hipóteses de “reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave” (LC 35/1979, art. 44) (2). Dessa forma, é possível constatar que a parte final do preceito é suficientemente clara, ao dispor que o descumprimento dos deveres funcionais pode justificar a aplicação de pena mais grave. Disso decorre que a manifesta inadequação da reprimenda aplicada diante da gravidade da conduta pode indicar a necessidade de revisão disciplinar.

Servidor público e processo administrativo disciplinar – 2

Informativo 970

Processo: RMS 32357 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 17/03/2020

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se impugnava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a demissão do impetrante do cargo de auditor-fiscal da Receita Federal, em razão da prática de ilícito administrativo (Informativo 766). Na espécie, o recorrente reiterava o argumento de que o ato debatido estaria contaminado por vício de forma que tornaria nulo o processo administrativo disciplinar. Aduzia que servidor em estágio probatório não poderia compor comissão de inquérito, sob pena de descumprir-se o caput do art. 149 da Lei 8.112/1990 (1). Sustentava, ainda, haver desproporcionalidade da pena administrativa aplicada, que não teria levado em conta a absolvição na esfera criminal. O colegiado destacou que, para o STJ, a exigência legal foi atendida, pois a estabilidade no serviço público federal do integrante em estágio probatório foi adquirida em 1993, em outro cargo. Complementou que a Administração, ao saber do questionamento, substituiu o referido servidor, sem aproveitar qualquer ato decisório no processo disciplinar. Ausente a demonstração de prejuízo concreto, a declaração de nulidade é desautorizada. Quanto ao argumento de desproporcionalidade da pena em decorrência da absolvição na esfera criminal, observou que competia ao administrador aplicar a penalidade prescrita na lei. Despiciendo cogitar-se de razoabilidade ou proporcionalidade. Além disso, a jurisprudência desta Corte reconhece a independência entre as esferas penal e administrativa. A repercussão da primeira na segunda ocorre somente nos casos em que constatada a inexistência material dos fatos ou a negativa de autoria, até porque a valoração na esfera administrativa não é a mesma da penal. Na situação em apreço, a improcedência do pedido condenatório na esfera penal decorreu de falta de prova. No processo administrativo, a produção de prova foi suficiente para a formação do convencimento condenatório disciplinar.

Titularidade de terras devolutas: ônus da prova e segurança jurídica

Informativo 969

Processo: ACO 158 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 12/03/2020

Tese:
Detalhamento:
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação cível originária em que a União requereu: (a) a anulação de títulos de domínio de terras supostamente expedidos irregularmente, de modo a recair sobre patrimônio público federal; (b) a reintegração da posse da referida área; e (c) a anulação de todos os atos oriundos dos respectivos títulos. A controvérsia diz respeito a uma área localizada em bairro do Município de Iperó/SP. De acordo com a inicial, a região é parte integrante de uma gleba maior, de propriedade da União, a qual, segundo alegado, sempre teve a posse direta, ininterrupta e efetiva da área. A gleba em questão é importante sítio histórico, explorado pela União desde o período colonial. A área em litígio, a seu turno, foi anexada à gleba maior em 1872. O Estado de São Paulo promoveu o alegadamente irregular loteamento da localidade em 1939. Ajuizou ação discriminatória da área no mesmo ano, que transitou em julgado em 1958, e os respectivos títulos de propriedade foram expedidos a particulares entre 1960 e 1965. A presente ação anulatória foi, então, ajuizada pela União em 1968. O colegiado ressaltou, de início, que a ação não é fundada em alegação de fraude, falsidade documental ou má-fé, e sim no domínio. Trata-se de ação anulatória com caráter reivindicatório, lastreada na alegada falta de citação da União na referida ação discriminatória. No que se refere ao conceito de ação discriminatória, explicou que as terras devolutas pertencem aos Estados-membros desde a Constituição de 1891, que delas excetuava apenas a porção do território indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais. Assim se mantiveram, seja por disposição expressa, seja por exclusão das terras tidas por indispensáveis à União para a defesa de fronteiras, fortificações, construções militares, estradas de ferro ou a seu desenvolvimento econômico e, nos termos da Constituição vigente, também por exclusão daquelas indispensáveis à defesa das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. Tal conclusão pode ser extraída do texto das Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, EC 1 de 1969, como o são até hoje nos termos da Constituição Federal de 1988. A ação discriminatória tem o rito previsto na Lei 6.383/1976, que revogou a Lei 3.081/1956. À época do ajuizamento da ação discriminatória em debate, entretanto, o diploma vigente era o Decreto 6.473/1934, do estado de São Paulo. O objetivo da ação discriminatória é o deslinde das terras do domínio público, isto é, demarcar, apurar, esclarecer, separar as terras que estão integradas no domínio público. A ação discriminatória concluirá pela demarcação, que é o meio pelo qual se põe termo a todas as dúvidas divisórias, quer entre particulares, quer entre os poderes públicos. Portanto, é a ação pela qual o poder público faz apurar e separar suas terras das terras que estão sob o domínio de terceiros, ou apura as zonas indispensáveis à defesa do País. A ação discriminatória contemplava um procedimento editalício por meio do qual eram convocados ao processo os interessados em exibir os títulos de seu domínio particular, de maneira a permitir a demarcação das terras, o estabelecimento de uma linha de separação entre devolutas e particulares. Isso porque as terras devolutas não têm divisas certas, nem no solo nem nos títulos, uma vez que se estabilizaram no domínio público por exclusão e remanescência da ocupação e do domínio particular. O papel do Estado, então, é o de manter as terras sob seu domínio para entregá-las aos cidadãos, aos quais caberá povoá-las e torná-las produtivas. Cumpre-lhe, portanto, validar o domínio dos posseiros. É importante garantir segurança jurídica aos ocupantes de imóveis no Brasil. A incerteza quanto ao domínio pode provocar conflitos fundiários e desestimular investimentos. Como consequência, as áreas litigiosas são geralmente as menos desenvolvidas no território nacional, em decorrência do permanente e latente conflito fundiário entre particulares e Estado. Feitas essas considerações, o Plenário analisou as preliminares suscitadas na ação anulatória. A primeira delas diz respeito a óbice de natureza processual, consistente no efeito negativo da coisa julgada formada na ação discriminatória. Sustentou-se que, como os títulos foram expedidos com lastro naquela sentença, o ato somente poderia ser atacado por meio de ação rescisória. No ponto, o colegiado entendeu que há dois argumentos que afastam a preliminar. O primeiro deles é que a União não foi citada nominal ou pessoalmente na ação discriminatória, o que seria obrigatório, por ser confinante da área. Assim, a coisa julgada não constitui obstáculo à presente ação. A ausência de citação da União não invalida o processo discriminatório, apenas afasta quanto à própria União a eficácia da sentença. O segundo argumento é que a decisão proferida na ação discriminatória tem cunho declaratório, e não constitutivo. Portanto, não impede a nova ação, ajuizada por quem não foi parte na anterior. A segunda arguição preliminar diz respeito à possibilidade de a União anular as alienações, se subsistem as decisões na ação discriminatória. Quanto a essa questão, considerou-se que a sentença a ser proferida nos autos desta ação anulatória, ao eventualmente reconhecer o domínio da União, poderá se contrapor àquela proferida na ação discriminatória, da qual a União não fez parte, para fins de cancelamento no registro de imóveis. A terceira preliminar se refere à alegada ilegitimidade passiva de uma das partes. No ponto, verificou-se que a gleba de sua propriedade está localizada indiscutivelmente fora do perímetro da área em litígio. Ao apreciar o mérito, o Tribunal enfrentou a questão do domínio da União sobre parte da área em análise. Quanto ao tópico, concluiu que a controvérsia é pontualmente irrelevante. Tenha ou não a ação discriminatória abarcado esse perímetro, não há elementos de prova suficientes para delimitá-lo. Não é evidente, portanto, o domínio prévio da União sobre a área específica, sequer a própria especificidade da área discutida. Ademais, anotou que a segunda questão de mérito diz respeito à alegação da União no sentido que as terras são de sua propriedade desde 1872, por anexação. O estado de São Paulo, por sua vez, alega que se trata de terras devolutas, e, por isso, passíveis de alienação a particulares. Apesar de inexistente, à época, qualquer registro imobiliário no sentido de se cuidar de terras devolutas, não se exigiria prova nesse sentido, pois a regra então vigente era no sentido da presunção da natureza devoluta dessas terras. Assim, o colegiado entendeu pertencer à União o ônus de provar que adquiriu as terras por meio de compra ou anexação; que as terras lhe eram úteis; e a exata individuação para fins de saber se elas coincidem com as áreas em relação às quais o estado de São Paulo expediu os títulos que se pretende anular. É possível concluir que a União adquiriu terras na região, mediante compra ou anexação. Entretanto, não há provas de que essas terras tenham sido efetivamente úteis para o suposto fim original a que se prestariam. Além disso, não há qualquer precisão na individuação dessas terras à época da aquisição. A União não se desincumbiu de seu ônus probatório. Por fim, ressaltou a importância da preservação da segurança jurídica sob o ângulo subjetivo. Hoje, a área em questão constitui bairro povoado por muitas famílias, que ali fixaram residência há anos. A área foi edificada e urbanizada ao longo do tempo, por pessoas que agiram de boa-fé.

Proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Informativo 969

Processo: ADI 4388 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 03/03/2020

Tese:
Detalhamento:
Legislação sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência é prevista constitucionalmente como de competência concorrente pelo artigo 24, XIV, da CF.

Normas sobre sinalização de trânsito e competência legislativa

Informativo 969

Processo: ADI 4573 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 21/02/2020

Tese:
Detalhamento:
A Constituição federal, nos termos do seu artigo 22, XI, erigiu a uniformidade nacional como diretriz para o disciplinamento do trânsito e transporte, de sorte que cabe somente à União dispor sobre a matéria. Invade a competência privativa da União, para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF), legislação estadual que conceitue elementos de trânsito.

Servidores públicos e critério para escalonamento de subsídios

Informativo 969

Processo: ADI 5400 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 21/02/2020

Tese:
Detalhamento:
O regime de subsídio, atualmente adotado pela Constituição Federal, tem como característica fundamental o pagamento de parcela remuneratória única, em prol da transparência, moralidade, impessoalidade e isonomia salarial entre servidores públicos (artigo 39, § 4º, da Constituição Federal). A fixação de diferentes valores de subsídios para refletir o escalonamento dos cargos em níveis crescentes de responsabilidade, complexidade e antiguidade é consequência lógica desse sistema remuneratório, mercê da necessidade de os servidores estarem organizados em carreira para a adoção do subsídio (artigo 39, § 8º, da Constituição Federal), sendo, ainda, consentânea com a eficiência e isonomia e previsibilidade que devem nortear o atuar administrativo.

Ministério Público e remoção por permuta

Informativo 969

Processo: ADPF 482 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 03/03/2020

Tese:
Detalhamento:
A remoção, por permuta nacional, entre membros do Ministério Público dos Estados e entre esses e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios equivale à transferência, ou seja, forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, vedada pelo art. 37, II, da CF e pela Súmula Vinculante 43, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Discurso de parlamentar e crime contra honra

Informativo 969

Processo: Pet 7174 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 10/03/2020

Tese:
Detalhamento:
O fato de parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferidas declarações ofensivas não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. A inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. A Primeira Turma recebeu queixa-crime formulada contra parlamentar pela prática de crime de difamação e injúria. De acordo com a inicial, o parlamentar-querelado, em discurso proferido no Plenário da Câmara dos Deputados e em reunião da Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania da mesma Casa, teria desferido ofensas verbais a artistas, ao afirmar, dentre outras imputações, que eles teriam “assaltado” os cofres públicos ao angariar recursos oriundos da Lei Rouanet (Lei 8.313/1991). A Turma salientou que o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. Afirmou que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No caso concreto, embora aludindo à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes. O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação. Vencido o ministro Alexandre de Moraes (relator), que rejeitou a queixa-crime e absolveu sumariamente o querelado. Pontuou que as declarações do querelado foram proferidas na Casa legislativa, circunstância que desautoriza a deflagração de qualquer medida judicial censória da conduta imputada ao parlamentar, sendo indiferente indagar-se acerca do conteúdo da manifestação realizada.

Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar

Informativo 969

Processo: RE 136861 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 11/03/2020

Tese: "Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular."
Detalhamento:
"Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular." A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, adotou a responsabilidade objetiva do Estado pela teoria do risco administrativo, não pela teoria do risco integral. Se inexiste conduta, comissiva ou omissiva, do poder público, o nexo causal não pode ser aferido, logo não é possível configurar-se a responsabilidade do ente público. Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. Com essa tese de repercussão geral (Tema 366), o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto de acórdão em que o tribunal de origem deu provimento a recurso de apelação por considerar ausente o nexo causal entre as falhas noticiadas na prestação de serviços públicos e a explosão havida em loja de fogos de artifício (Informativos 917 e 918). Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, no qual expôs que a Constituição Federal, no art. 37, § 6º (1), adotou a responsabilidade objetiva do Estado pela teoria do risco administrativo, não pela teoria do risco integral. Várias são as decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido e a apontar a impossibilidade de qualquer legislação, inclusive, ampliar isso e aceitar a teoria do risco integral. A observância de requisitos mínimos, positivos e negativos, é necessária para a aplicação da responsabilidade objetiva. Na situação dos autos, dois requisitos positivos exigíveis estão ausentes. Inexiste conduta, comissiva ou omissiva, do poder público. Por conseguinte, o nexo causal não pode ser aferido. A abertura de comércio de fogos com pólvora não é possível sem a perícia da Polícia Civil, órgão do Estado-membro. É ela que pode realizar a vistoria, não o município. Ademais, a legislação da municipalidade estabelecia o procedimento e previa a inspeção. Exigia, no protocolo, a comprovação do seu pedido e o recolhimento da taxa na Polícia Civil para dar sequência ao procedimento. Entretanto, protocolada a pretensão, faltou a comprovação de ter sido feito requerimento na Polícia Civil. Logo, o procedimento administrativo ficou parado. A atuação do poder público municipal foi a esperada: aguardar a complementação dos documentos pelos requerentes. Nada seria exigível da municipalidade. A atividade praticada pelos comerciantes era clandestina. Eles precisavam da licença para funcionar, o que só poderia ser concedido com prévia vistoria. Dessa maneira, os proprietários começaram a comercializar sem autorização. Inclusive, a má-fé dos proprietários do imóvel foi reconhecida em outro processo relacionado a esta causa. Naqueles autos, o magistrado acentuou que, no local, funcionava verdadeiro depósito clandestino de pólvora, armazenada em quantidade tal que se fazia supor uma fábrica clandestina. Assim, existiu desvio na utilização do imóvel. Percebe-se que, além da ausência de requisitos positivos, incide a culpa exclusiva dos proprietários, porque não aguardaram a necessária licença e estocaram pólvora. O ministro Roberto Barroso pontuou que a discordância é sobre o nexo de causalidade. A omissão específica no comércio de fogos de artifício ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou forem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. O simples requerimento de licença de instalação ou o recolhimento da taxa de funcionamento não são suficientes para caracterizar o dever específico de agir. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a questão resume-se à responsabilidade por fato ilícito causado por terceiro, que instalou clandestinamente loja sem obedecer a legislação municipal, estadual e federal. O ministro Marco Aurélio sinalizou que a responsabilidade do Estado é objetiva, considerado ato comissivo. A partir do momento em que se tem ato omissivo, a responsabilidade é subjetiva. Entendeu ser o município diligente ao não expedir a licença e exigir a observância de requisitos normativos. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli, que deram parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de restaurar as conclusões da sentença. O relator compreendeu ser objetiva a responsabilidade civil atribuível ao Estado também no caso de condutas omissivas. Necessário conjugar a dispensabilidade da comprovação de culpa do agente ou falha no serviço público com a imposição à Administração de um dever legal de agir. Ponderou que o município inverteu o procedimento regulamentar, deixou de realizar a vistoria prévia no prazo de 24 horas e permitiu a paralisação do processo administrativo. De igual modo, incorreu em violação de seu dever de exercício do poder de polícia. Por sua omissão, possibilitou que o comércio funcionasse clandestinamente e ali houvesse danos derivados de explosão. O ministro Luiz Fux salientou que a responsabilidade municipal está em permitir que atividade de alta periculosidade se realizasse em área próxima a residências. A ministra Cármen Lúcia enfatizou que o município fora acionado; estava, portanto, ciente da instalação do que seria comércio de fogos de artifício. Por sua vez, o ministro Celso de Mello destacou a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (1) CF: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.3.2020. (RE-136861) Parte 1 - Parte 2 - DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL Direito à saúde e dever de o Estado fornecer medicamento – 3 O Plenário, em conclusão e por maioria, ao apreciar o Tema 6 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o dever de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave sem condições financeiras para comprá-lo (Informativos 839 e 841). No caso, estado-membro havia sido condenado a fornecer medicação para tratamento de doença grave. Na decisão judicial atacada, o ente havia alegado que privilegiar o atendimento de um único indivíduo comprometeria políticas de universalização do serviço de fornecimento de fármacos, em prejuízo dos cidadãos em geral. Dessa forma, debilitaria investimentos nos demais serviços de saúde e em outras áreas, como segurança e educação. Além disso, violaria a reserva do possível e a legalidade orçamentária. O Tribunal entendeu que, em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Porém, no caso concreto, o medicamento foi posteriormente incorporado à referida lista, o que atrai a negativa de provimento do recurso. O ministro Marco Aurélio (relator) salientou que o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos arts. 1.649 a 1.710 do Código Civil (CC) e assegurado o direito de regresso. De acordo com o ministro Roberto Barroso, para que seja, excepcionalmente, admitido o fornecimento de medicamento não constante da lista do SUS, devem ser observados cinco requisitos cumulativos: (a) incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; (b) demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; (c) inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; (d) comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e (e) a propositura da demanda necessariamente em face da União, responsável por decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos ao SUS. Para o ministro Alexandre de Moraes, na hipótese de pleito judicial de medicamentos, não previsto em listas oficiais e/ou Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs), independentemente do seu alto custo, a tutela judicial será excepcional e exigirá, previamente, inclusive para a análise de medida cautelar, os seguintes requisitos: (a) comprovação de hipossuficiência financeira do requerente para o custeio; (b) existência de laudo médico comprovando a necessidade do medicamento e elaborado pelo perito de confiança do magistrado e fundamentado na medicina de evidências; (c) certificação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) tanto da existência de indeferimento da incorporação do medicamento pleiteado quanto da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; e (d) atestado emitido pela Conitec no sentido da eficácia, segurança e efetividade do medicamento para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde do requerente, no prazo máximo de 180 dias. A ministra Rosa Weber salientou que, no caso de litígio judicial por medicamentos não incorporado pelo SUS, inclusive os de alto custo, o Estado terá a obrigação de fornecê-los, em caráter excepcional, desde que comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) prévio requerimento administrativo, que pode ser suprido pela oitiva do ofício do agente público por parte do julgador; (b) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico integrante da rede pública, da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (c) indicação do medicamento por meio da Denominação Comum Brasileira (DCB) ou da Denominação Comum Internacional (DCI); (d) incapacidade financeira do cidadão de arcar com o custo do medicamento prescrito; (e) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento; e (f) veiculação da demanda, preferencialmente, por processo coletivo estrutural, de forma a conferir máxima eficácia ao comando de universalidade que rege o direito à saúde e ao diálogo interinstitucional. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luiz Fux reservaram-se a estabelecer requisitos para o fornecimento excepcional de medicamentos no momento em que o colegiado debater a tese de repercussão geral. O ministro Ricardo Lewandowski enfatizou que, para que se possa fornecer medicamento que não conste do rol da Anvisa, seria preciso: (a) confirmação do alto custo do fornecimento do tratamento requerido pelo interessado, bem como da impossibilidade financeira do paciente e da sua família para custeá-lo; (b) comprovação robusta da necessidade do fornecimento do medicamento por meio de laudo técnico oficial para evitar o agravamento do quadro clínico do interessado; (c) indicação de inexistência de tratamento oferecido no âmbito do SUS ou de que o tratamento oferecido não surtiu os efeitos esperados, de modo que a medicação sem registro na Anvisa seja a única forma viável de evitar o agravamento da doença; (d) prévio indeferimento de requerimento administrativo ou ausência de análise em tempo razoável pelos entes políticos demandados para o início ou continuidade do tratamento de saúde; (e) que o medicamento tenha sua eficácia aprovada por entidade governamental congênere à Anvisa; (f) ausência de solicitação de registro do medicamento na Anvisa ou demora não razoável do procedimento de análise pela agência reguladora federal. No entanto, não poderiam ser autorizados o custeio de medicamentos expressamente reprovados pela Anvisa ou de produtos legalmente proibidos; e (g) determinação de que o interessado informe, periodicamente, por meio de relatórios médicos e exames comprobatórios de controle da doença, a evolução do tratamento de modo a comprovar sua eficácia e justificar sua manutenção. Para o ministro Gilmar Mendes, nos casos excepcionais é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças – peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as especificidades do caso concreto, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde –, privilegiando, na medida do possível, as políticas públicas existentes e o acionamento prévio da Administração Pública, via pedido administrativo. Quanto à necessidade financeira, o juiz deverá verificar o caso, segundo a prova dos autos, levando em consideração as condições de vida do autor da ação e os custos do tratamento almejado. Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, que deu parcial provimento ao recurso. Acolheu a alegação de que o estado-Membro recorrente não poderia ser condenado a custear sozinho o medicamento, por tratar-se de dispensação excepcional. Ressaltou a necessidade de a União compor o polo passivo da ação. Segundo o ministro, as tutelas condenatórias visando à dispensa de medicamento ou tratamento ainda não incorporado à rede pública devem ser, preferencialmente, pleiteadas em ações coletivas ou coletivizáveis, de forma a conferir-se máxima eficácia ao comando de universalidade que rege o direito à saúde. A tutela de prestação individual não coletivizável deve ser excepcional. Desse modo, para seu implemento, é necessário demonstrar não apenas que a opção diversa daquela disponibilizada pela rede pública decorre de comprovada ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente para o seu caso, mas também que há medicamento ou tratamento eficaz e seguro, com base nos critérios da medicina baseada em evidências. Para aferir tais circunstâncias na via judicial, propôs os seguintes parâmetros: (a) prévio requerimento administrativo, que pode ser suprido pela oitiva de ofício do agente público por parte do julgador; (b) subscrição realizada por médico da rede pública ou justificada impossibilidade; (c) indicação do medicamento por meio da DCB ou DCI; (d) justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento ou tratamento dispensado na rede pública; e (e) laudo, formulário ou documento subscrito pelo médico responsável pela prescrição, em que se indique a necessidade do tratamento, seus efeitos e os estudos da medicina baseada em evidências, além das vantagens para o paciente, comparando-o, se houver, com eventuais fármacos ou tratamentos fornecidos pelo SUS para a mesma moléstia. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior.

Direito à saúde e dever de o Estado fornecer medicamento

Informativo 969

Processo: RE 566471 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 11/03/2020

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, em conclusão e por maioria, ao apreciar o Tema 6 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o dever de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave sem condições financeiras para comprá-lo (Informativos 839 e 841). No caso, estado-membro havia sido condenado a fornecer medicação para tratamento de doença grave. Na decisão judicial atacada, o ente havia alegado que privilegiar o atendimento de um único indivíduo comprometeria políticas de universalização do serviço de fornecimento de fármacos, em prejuízo dos cidadãos em geral. Dessa forma, debilitaria investimentos nos demais serviços de saúde e em outras áreas, como segurança e educação. Além disso, violaria a reserva do possível e a legalidade orçamentária. O Tribunal entendeu que, em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Porém, no caso concreto, o medicamento foi posteriormente incorporado à referida lista, o que atrai a negativa de provimento do recurso. O ministro Marco Aurélio (relator) salientou que o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos arts. 1.649 a 1.710 do Código Civil (CC) e assegurado o direito de regresso. De acordo com o ministro Roberto Barroso, para que seja, excepcionalmente, admitido o fornecimento de medicamento não constante da lista do SUS, devem ser observados cinco requisitos cumulativos: (a) incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; (b) demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; (c) inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; (d) comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e (e) a propositura da demanda necessariamente em face da União, responsável por decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos ao SUS. Para o ministro Alexandre de Moraes, na hipótese de pleito judicial de medicamentos, não previsto em listas oficiais e/ou Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs), independentemente do seu alto custo, a tutela judicial será excepcional e exigirá, previamente, inclusive para a análise de medida cautelar, os seguintes requisitos: (a) comprovação de hipossuficiência financeira do requerente para o custeio; (b) existência de laudo médico comprovando a necessidade do medicamento e elaborado pelo perito de confiança do magistrado e fundamentado na medicina de evidências; (c) certificação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) tanto da existência de indeferimento da incorporação do medicamento pleiteado quanto da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; e (d) atestado emitido pela Conitec no sentido da eficácia, segurança e efetividade do medicamento para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde do requerente, no prazo máximo de 180 dias. A ministra Rosa Weber salientou que, no caso de litígio judicial por medicamentos não incorporado pelo SUS, inclusive os de alto custo, o Estado terá a obrigação de fornecê-los, em caráter excepcional, desde que comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) prévio requerimento administrativo, que pode ser suprido pela oitiva do ofício do agente público por parte do julgador; (b) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico integrante da rede pública, da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (c) indicação do medicamento por meio da Denominação Comum Brasileira (DCB) ou da Denominação Comum Internacional (DCI); (d) incapacidade financeira do cidadão de arcar com o custo do medicamento prescrito; (e) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento; e (f) veiculação da demanda, preferencialmente, por processo coletivo estrutural, de forma a conferir máxima eficácia ao comando de universalidade que rege o direito à saúde e ao diálogo interinstitucional. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luiz Fux reservaram-se a estabelecer requisitos para o fornecimento excepcional de medicamentos no momento em que o colegiado debater a tese de repercussão geral. O ministro Ricardo Lewandowski enfatizou que, para que se possa fornecer medicamento que não conste do rol da Anvisa, seria preciso: (a) confirmação do alto custo do fornecimento do tratamento requerido pelo interessado, bem como da impossibilidade financeira do paciente e da sua família para custeá-lo; (b) comprovação robusta da necessidade do fornecimento do medicamento por meio de laudo técnico oficial para evitar o agravamento do quadro clínico do interessado; (c) indicação de inexistência de tratamento oferecido no âmbito do SUS ou de que o tratamento oferecido não surtiu os efeitos esperados, de modo que a medicação sem registro na Anvisa seja a única forma viável de evitar o agravamento da doença; (d) prévio indeferimento de requerimento administrativo ou ausência de análise em tempo razoável pelos entes políticos demandados para o início ou continuidade do tratamento de saúde; (e) que o medicamento tenha sua eficácia aprovada por entidade governamental congênere à Anvisa; (f) ausência de solicitação de registro do medicamento na Anvisa ou demora não razoável do procedimento de análise pela agência reguladora federal. No entanto, não poderiam ser autorizados o custeio de medicamentos expressamente reprovados pela Anvisa ou de produtos legalmente proibidos; e (g) determinação de que o interessado informe, periodicamente, por meio de relatórios médicos e exames comprobatórios de controle da doença, a evolução do tratamento de modo a comprovar sua eficácia e justificar sua manutenção. Para o ministro Gilmar Mendes, nos casos excepcionais é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças – peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as especificidades do caso concreto, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde –, privilegiando, na medida do possível, as políticas públicas existentes e o acionamento prévio da Administração Pública, via pedido administrativo. Quanto à necessidade financeira, o juiz deverá verificar o caso, segundo a prova dos autos, levando em consideração as condições de vida do autor da ação e os custos do tratamento almejado. Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, que deu parcial provimento ao recurso. Acolheu a alegação de que o estado-Membro recorrente não poderia ser condenado a custear sozinho o medicamento, por tratar-se de dispensação excepcional. Ressaltou a necessidade de a União compor o polo passivo da ação. Segundo o ministro, as tutelas condenatórias visando à dispensa de medicamento ou tratamento ainda não incorporado à rede pública devem ser, preferencialmente, pleiteadas em ações coletivas ou coletivizáveis, de forma a conferir-se máxima eficácia ao comando de universalidade que rege o direito à saúde. A tutela de prestação individual não coletivizável deve ser excepcional. Desse modo, para seu implemento, é necessário demonstrar não apenas que a opção diversa daquela disponibilizada pela rede pública decorre de comprovada ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente para o seu caso, mas também que há medicamento ou tratamento eficaz e seguro, com base nos critérios da medicina baseada em evidências. Para aferir tais circunstâncias na via judicial, propôs os seguintes parâmetros: (a) prévio requerimento administrativo, que pode ser suprido pela oitiva de ofício do agente público por parte do julgador; (b) subscrição realizada por médico da rede pública ou justificada impossibilidade; (c) indicação do medicamento por meio da DCB ou DCI; (d) justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento ou tratamento dispensado na rede pública; e (e) laudo, formulário ou documento subscrito pelo médico responsável pela prescrição, em que se indique a necessidade do tratamento, seus efeitos e os estudos da medicina baseada em evidências, além das vantagens para o paciente, comparando-o, se houver, com eventuais fármacos ou tratamentos fornecidos pelo SUS para a mesma moléstia. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior.

Responsabilidade civil objetiva e acidente de trabalho

Informativo 969

Processo: RE 828040 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 12/03/2020

Tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
Detalhamento:
"O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". É admissível — nos casos especificados por lei, ou em razão do risco inerente à própria atividade — a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC) (1) é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (CF) (2), sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Essa é a tese do Tema 932 da repercussão geral, fixada pelo Plenário, por maioria, ao negar provimento a recurso extraordinário (Informativo 950). Vencido o ministro Marco Aurélio. (1) CC/2002: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (2) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

Tribunal do Júri: absolvição e decisão contrária à prova dos autos

Informativo 969

Processo: RHC 170559 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 10/03/2020

Tese:
Detalhamento:
O sistema processual garante a possibilidade de recurso da decisão do Conselho de Sentença, tanto para a acusação quanto para a defesa, sem que haja vulneração à soberania do Tribunal do Júri. Isso não significa, entretanto, que haja contrariedade à cláusula de que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime. Ainda que se forme um segundo Conselho de Sentença, o julgamento é um só, e termina com o trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, o sistema processual possibilita que o segundo Conselho de Sentença, este com poder absoluto, reveja, inclusive, equívocos realizados pelo primeiro. Se, porventura, for mantido o resultado anterior, não haverá nova possibilidade de recurso. A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que discutida a possibilidade de o Conselho de Sentença, após responder afirmativamente quanto aos quesitos alusivos à materialidade e autoria do crime, responder também afirmativamente quanto à possibilidade de absolvição do acusado (Informativo 962). No caso, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, e o Tribunal do Júri o absolveu, embora tenha reconhecido a materialidade e autoria do delito. Por isso, o Ministério Público apelou, sob o fundamento de a decisão ter sido contraditória e contrária à prova dos autos. O recurso foi provido, determinando-se a realização de novo Júri. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Entendeu que o sistema processual garante a possibilidade de recurso da decisão do Conselho de Sentença, tanto para a acusação quanto para a defesa, em casos como esse, sem que haja vulneração à soberania do Tribunal do Júri. Isso não significa, entretanto, que haja contrariedade à cláusula de que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime. Ainda que se forme um segundo Conselho de Sentença, o julgamento é um só, e termina com o trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, o sistema processual possibilita que o segundo Conselho de Sentença, este com poder absoluto, reveja, inclusive, equívocos realizados pelo primeiro. Se, porventura, for mantido o resultado anterior, não haverá nova possibilidade de recurso. Vencidos o ministro Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que deram provimento ao recurso.

Aposentadoria e direito adquirido a regime jurídico

Informativo 969

Processo: Rcl 37892 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 10/03/2020

Tese:
Detalhamento:
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental, a fim de que seja reformado o ato recorrido e julgada improcedente a reclamação, na qual se alegava haver desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4.420 (Informativo 968). O exame dos agravos regimentais interpostos nas reclamações 37.636 e 37.940 foi adiado por indicação do ministro Roberto Barroso. No caso, o reclamante, antigo titular do cargo de escrevente notarial do estado de São Paulo, teve duas aposentadorias concedidas nos termos da Lei 10.393/1970 daquela unidade federativa. Posteriormente, a norma foi revogada pela Lei estadual 14.016/2010, que alterou condições estabelecidas à época da concessão dos benefícios. Em razão disso, ajuizou ação declaratória de revisão de aposentadoria, que foi julgada improcedente. Na reclamação, arguia ter sido estabelecido, no paradigma citado, que não poderiam ser alcançados pelos efeitos da legislação de 2010 aqueles que estivessem em pleno gozo de suas aposentadorias, dentro das regras da lei de 1970. De início, o colegiado superou a questão da alegada nulidade do ato agravado decorrente da ausência de citação do estado de São Paulo, beneficiário do acórdão reclamado, haja vista a improcedência da reclamação [Código de Processo Civil (CPC), art. 282, § 2º (1)]. No mérito, considerou que a decisão reclamada não possui aderência estrita ao paradigma indicado. Na ADI 4.420, o STF garantiu a situação jurídica de quem já tinha se aposentado ou preenchido os requisitos para a obtenção do benefício. Não houve a intenção de se assegurar o direito à manutenção da indexação de benefício de aposentadoria ao salário-mínimo ou impedir a majoração de alíquotas. O tema em análise não foi ali discutido. Ademais, a lei prevê novos critérios para reajustes futuros e inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. O ministro Roberto Barroso agregou que a decisão reclamada não está em conflito com a jurisprudência do STF ao compreender pela aplicabilidade da nova lei para a atualização do benefício da aposentadoria. Igualmente, está correta na parte em que declarou a não recepção da Lei 10.393/1970. O referido diploma indexou a aposentadoria ao valor do salário-mínimo, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal (art. 7º, IV). Compreensão ratificada pelo STF no Enunciado 4 da Súmula Vinculante (2). No tocante à alteração da alíquota da contribuição previdenciária, o ministro asseverou também inexistir violação ao precedente mencionado. Além de não haver direito adquirido a regime jurídico, é pacífico o entendimento do STF segundo o qual a contribuição previdenciária possui natureza jurídica tributária. Complementou inexistir norma jurídica válida que confira o direito ao não recolhimento de tributo. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Rosa Weber, que desproveram o agravo interposto da decisão de procedência da reclamação. O relator registrou que a extinção da carteira de previdência das serventias não oficializadas daquele ente federado, embora seja possível por lei estadual, e operada pela lei de 2010, deve respeitar o direito adquirido dos participantes que teriam jus aos benefícios à época da edição da nova lei. Concluiu que o reclamante foi indevidamente submetido às regras da lei de 2010, porque suas aposentadorias foram concretizadas no regime anterior. (1) CPC: “Art. 282. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” (2) Enunciado 4 da Súmula Vinculante: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Cadastro de restrições de crédito e competência legislativa

Informativo 968

Processo: ADI 4740 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 14/02/2020

Tese:
Detalhamento:
Norma que estipula condições à inscrição de devedores em cadastros de restrição de crédito não pode ser implementada por meio de lei estadual em virtude da existência de lei geral da União sobre a matéria.

Planos de saúde, alterações obrigacionais e competência legislativa

Informativo 968

Processo: ADI 4818 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 14/02/2020

Tese:
Detalhamento:
A orientação majoritária do Supremo Tribunal Federal assentou que a alteração das obrigações contratuais celebradas entre usuários e operadoras de plano de saúde não são abarcadas pela competência suplementar estadual para dispor sobre proteção à saúde e ao consumidor. Precedentes. É competência privativa da União legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros (art. 22, I e VII, CF). Inconstitucionalidade formal de legislação estadual.

Partidos políticos: apoiamento de eleitores não filiados e limites para criação, fusão e incorporação

Informativo 968

Processo: ADI 5311 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 04/03/2020

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais as restrições quanto à criação, fusão e incorporação de partidos políticos previstas no art. 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que alterou os arts. 7º e 29 da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). O dispositivo impugnado demanda maiores exigências dos cidadãos que apoiam a criação das agremiações — habilitados apenas aqueles sem outra e simultânea filiação partidária —, bem como prevê o prazo mínimo de cinco anos de existência do partido antes da alteração por fusão ou incorporação a outro. O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada em face do art. 2º da Lei 13.107/2015 (1), na parte em que alterou os arts. 7º e 29 da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). No caso, o requerente questionava a constitucionalidade de legislação ordinária que estabelece restrições quanto à criação, fusão e incorporação de partidos políticos, com maiores exigências dos cidadãos que apoiam a criação das agremiações — habilitados apenas aqueles sem outra e simultânea filiação partidária —, bem como a previsão de prazo mínimo de cinco anos de existência do partido antes da alteração por fusão ou incorporação a outro. O Tribunal rememorou que o art. 17 da Constituição Federal (CF), assegura aos partidos políticos a liberdade de criação, fusão, extinção e incorporação como expressão do princípio democrático e do pluripartidarismo. A CF optou pelo princípio democrático representativo, superando-se o caráter essencialmente intervencionista prevalecente no regime autoritário anterior. Dessa forma, garantiu no ordenamento jurídico-constitucional a liberdade dos partidos políticos de se formarem e se articularem, sem serem desconsideradas as características básicas de sua conformação legítima, como a imperatividade do caráter nacional das agremiações (controle quantitativo tido como cláusula de barreira lato sensu) e do cunho democrático de seus programas (controle qualitativo ou ideológico). Frisou que a liberdade na formação dos partidos há de se conformar ao respeito aos princípios democráticos, competindo à Justiça Eleitoral a conferência dos pressupostos constitucionais legitimadores desse processo, sem os quais o partido político, embora tecnicamente criado, não se legitima. Reconheceu que o advento das normas impugnadas se justifica pela multiplicação de legendas que não têm substrato de eleitores a legitimá-las e a inequívoca comprovação de formações sem partido com força para atuar em cenários decisórios. As divulgadas “bancadas” são compostas por ideologias não representadas por partidos, mas com força decisória inegável. Observou que são formalizadas agremiações intituladas partidos políticos, e assim são objetivamente, mas sem substrato eleitoral consistente e efetivo, que atuam como subpartidos ou organismos de sustentação de outras pessoas partidárias, somando ou subtraindo votos para se chegar a resultados eleitorais pouco claros ou até mesmo fraudadores da vontade dos eleitores. Tais legendas habilitam-se a receber parcela do fundo partidário, disputam tempo de televisão, mas não para difundir ideias e programas. Restringem-se a atuar como nomes sob os quais atuam em deferência a outros interesses partidários. E, ainda mais grave, para obter vantagens particulares, em especial para os dirigentes. Ao assinarem fichas de apoio à criação desses partidos, não poucas vezes os eleitores sequer sabem da condição conivente, porque não valorizam a assinatura cidadã com a mesma seriedade, compromisso e responsabilidade em que atuam como quando assinam documento financeiro. A proliferação partidária que se tem atualmente no Brasil agrava-se com a mesma rapidez com que avançam mecanismos tecnológicos, servis ao acesso e à coleta massiva de assinaturas para apoio a criações de legendas, não se exigindo dos subscritores responsabilidade ou compromisso, sequer a certeza de sua identidade. A imperatividade de urgente legitimação dos partidos também decorre do acesso ao fundo partidário, dinheiro público a que fazem jus as agremiações reconhecidas, porque registrados os estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Salientou que hoje o sistema partidário é garantido por considerável soma de recursos públicos, quando não de recursos obtidos de forma nada republicana. Sublinhou que o direito à oposição partidária interna, a ser garantido aos filiados como corolário da plena cidadania, há que ser exercido em benefício e segundo o ideário, o fortalecimento e o cumprimento do programa do partido. A limitação criada pela norma impugnada quanto ao apoio para a criação de novos partidos, restrito aos cidadãos sem filiação partidária, assim, conforma-se com o regramento constitucional relativo ao sistema representativo, garantindo-lhe maior coesão e coerência. Também a exigência temporal para se levarem a efeito fusões e incorporações entre partidos, assegura o atendimento do compromisso do cidadão com o que afirma como sua opção partidária, evitando-se o estelionato eleitoral ou a reviravolta política contra o apoiamento dos eleitores então filiados. Ao estabelecer novas condições para a criação, fusão e incorporação de partidos políticos, as normas eleitorais definiram discrímens a serem analisados sob o parâmetro da legitimidade representativa, fundamento do modelo partidário. Pontuou que, pela norma, se distinguem cidadãos filiados e não filiados para o exclusivo efeito de conferência de legitimidade do apoio oferecido à criação de novos partidos políticos. O objetivo único é a garantia de coesão, coerência e substância ao modelo representativo instrumentalizado pela atuação partidária. Trata-se, portanto, de cidadãos distintos no exercício cívico livre quanto às opções políticas. Constitucionalmente livres, não são civicamente irresponsáveis nem descomprometidos com as escolhas formalizadas. O descompromisso com a atuação política cobra caro em termos de política legítima e de realização democrática e atinge todos na sociedade estatal. A disseminação de práticas antidemocráticas, como a compra e venda de votos, o aluguel de cidadãos e de partidos inteiros e os indesejáveis efeitos de band-wagon (saltar para a carruagem dos mais fortes) e de under-dog (optar pelos marginais), pode e deve ser pronta e cuidadosamente combatida pelo legislador, sem prejuízo da autonomia partidária, a ser garantida em benefício da legitimação da representação democrática e não para a sua anulação. As normas impugnadas tendem a enfraquecer essa lógica mercantilista e nada republicana de se adotar prática política. A Constituição da República garante a liberdade para a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a eles assegurando a autonomia. Mas não há liberdade absoluta. Também não se tem autonomia sem limitação. As normas legais impugnadas não afetam, reduzem ou condicionam a autonomia partidária, porque o espaço de atuação livre dos partidos políticos conforma-se a normas jurídicas postas para a definição das condições pelas quais se pode dar a criação, ou recriação por fusão ou incorporação, de partido sem intervir no seu funcionamento interno. Vencido o ministro Dias Toffoli, que julgou procedente o pedido.

Sistema de representação proporcional e distribuição das vagas remanescentes

Informativo 968

Processo: ADI 5420 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 04/03/2020

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional a expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei 13.165/2015, o qual estabelece nova sistemática de distribuição das chamadas "sobras eleitorais". Mantém-se, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição do referido diploma legal. O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral (CE) (1), com redação dada pela Lei 13.165/2015, o qual estabelece nova sistemática de distribuição das chamadas “sobras eleitorais”. Manteve, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição do referido diploma legal. O colegiado entendeu que o novo regramento desconsidera a distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade, prevista no art. 45 da Constituição Federal (CF) (2), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade. Esclareceu que um dado fixo é utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. Dessa forma, o partido político ou coligação que primeiro atingir a maior média e, consequentemente, receber a primeira vaga remanescente, acabará por obter todas as vagas seguintes enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Isso ocasionará uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, das vagas remanescentes. Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou improcedente o pedido. Segundo o ministro, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, fez-se uma opção normativa ao se beneficiar o partido de melhor desempenho no certame, de início, na distribuição das sobras com uma cadeira, o que implica a higidez do preceito.

Cláusula de desempenho individual e constitucionalidade

Informativo 968

Processo: ADI 5920 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 04/03/2020

Tese:
Detalhamento:
É constitucional o art. 4º da Lei 13.165/2015 , no trecho em que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para estabelecer o limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para preenchimento das vagas em disputa nas eleições submetidas ao sistema proporcional. O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 4º da Lei 13.165/2015 (1), no trecho em que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral (CE), para estabelecer o limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para preenchimento das vagas em disputa nas eleições submetidas ao sistema proporcional. O requerente alegava que o dispositivo impugnado traz distorções ao sistema proporcional, uma vez que, por meio dessa regra, para que um candidato seja eleito seria necessário alcançar individualmente o índice de 10% do quociente eleitoral. Nesse sentido, partido ou coligação que possua candidatos de expressão mediana, mesmo que ultrapassem o quociente eleitoral, não fariam jus a nenhuma vaga. Além do mais, a exigência de limite mínimo individual de votação implicaria ofensa direta ao regime democrático e ao sistema proporcional, previstos, respectivamente, no parágrafo único do art. 1º (2) e no art. 45 (3) da Constituição Federal (CF). O Tribunal entendeu que a alteração trazida pelo art. 4º da Lei 13.165/2015 não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro. O ministro Luiz Fux (relator) asseverou que o legislador tentou acabar com a figura do “puxador de votos”, excluindo da participação, no parlamento, candidatos que pessoalmente tenham obtido votação inexpressiva e, por isso, tenham representatividade popular ínfima.

Incentivos fiscais e princípio da legalidade tributária

Informativo 968

Processo: ADI 5929 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 14/02/2020

Tese:
Detalhamento:
O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. A exigência de submissão do convênio à assembleia legislativa evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS.

Dispensa da exigência de votação mínima e distribuição das vagas remanescentes

Informativo 968

Processo: ADI 5947 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 04/03/2020

Tese:
Detalhamento:
É constitucional o art. 3º da Lei 13.488/2017, que, ao dar nova redação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, estabelece que todos os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas "sobras eleitorais". O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 3º da Lei 13.488/2017 (1), que, ao dar nova redação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (CE), estabelece que todos os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas “sobras eleitorais”. O colegiado entendeu que o dispositivo impugnado, ao flexibilizar a exigência de votação mínima para que os partidos possam concorrer à obtenção de assentos no Legislativo a partir das “sobras eleitorais”, optou por uma entre as várias fórmulas possíveis para disciplinar a distribuição das cadeiras não preenchidas após a aplicação dos divisores previstos na legislação de regência, sem discrepar do cerne do sistema de representação proporcional, especialmente porque pretendeu-se reforçar o principal traço distintivo desta fórmula eleitoral, ou seja, a efetiva participação das minorias na arena político-institucional. Asseverou que, se é possível, de um lado, argumentar não ser a flexibilização dos critérios alusivos à distribuição das cadeiras correspondentes às denominadas “sobras eleitorais” a opção mais coerente ante o recente esforço legislativo no sentido de reduzir o número de partidos políticos, não é menos acertado, de outro, afirmar que eventual discordância com relação à pertinência da regra voltada a prestigiar a representação congressual das minorias é insuficiente a fundamentar a censura, pelo Tribunal, do dispositivo atacado – a versar quadro fático residual cuja regulamentação mostra-se incapaz, por si só, de subverter o modelo de representação parlamentar imposto pelo estatuto jurídico-constitucional. Concluiu ser eminentemente política a decisão por meio da qual aprovada, em ambas as Casas legislativas, a norma em questão. Portanto, ausente ofensa direta ao complexo normativo previsto nos artigos 17, 27, § 1º, 32, § 3º, e 45 da Constituição Federal (CF), preservado o núcleo essencial do sistema representativo e proporcional, não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) atuar como fonte de direito, observados os limites impostos pela CF, sob pena de indevida ingerência em legítima opção político-normativa do Parlamento.

Partidos políticos e controle concentrado de constitucionalidade

Informativo 968

Processo: ADI 6079 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 14/02/2020

Tese:
Detalhamento:
O registro de comissões e coligações partidárias e de candidaturas perante a Justiça Eleitoral, bem como a diplomação dos eleitos, configuram atos administrativos com destinatários individualizados, carentes de normatividade genérica e abstrata, necessárias para se inaugurar o controle abstrato de constitucionalidade. Da mesma forma, os atos praticados por partidos políticos também não são sindicáveis em sede de controle abstrato de constitucionalidade, por se tratar de pessoas jurídicas de direito privado (artigo 17, § 2º, da CF e artigo 1º da Lei 9.096/1995).

Inelegibilidade: configuração de ato doloso de improbidade administrativa e fato superveniente

Informativo 968

Processo: ARE 1197808 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 03/03/2020

Tese:
Detalhamento:
A Segunda Turma, por maioria e em conclusão de julgamento, negou provimento a dois agravos regimentais interpostos de decisão que, em juízo de retratação, proveu recurso extraordinário com agravo, para afastar declaração, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de inelegibilidade de candidato, porquanto não mais subsistiria a premissa estruturante de rejeição das contas deste pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Os agravantes sustentavam, em síntese, que o ato agravado não poderia ter restabelecido a elegibilidade, pois, segundo a jurisprudência do TSE, a data de diplomação seria o termo final para se conhecer de fato superveniente ao registro da candidatura que afaste inelegibilidade. Anotavam, ainda, que o acórdão do TCU reconhecido como fato superveniente foi proferido em recurso de revisão julgado em 11.9.2019. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator). De início, registrou a oscilação do posicionamento do TSE sobre a aludida matéria ao longo dos anos. Com a ressalva de que o entendimento jurisprudencial não é absolutamente pacífico, avaliou que, no caso concreto, a inconstitucionalidade da decisão do TSE, na realidade, parece dar-se não em razão da limitação temporal da ocorrência do fato superveniente, mas da própria aplicação extensiva da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar (LC) 64/1990 (1). Assinalou estar previsto, claramente, no dispositivo legal, que a rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas pelo candidato só atrai a inelegibilidade se da rejeição se configurar ato doloso de improbidade administrativa. Depreendeu da análise detida dos autos que, entretanto, essa caracterização não se faz presente na espécie. A seu ver, o TSE realizou interpretação extensiva da cláusula de inelegibilidade para pressupor que a simples afronta à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) implicaria a caracterização do ato doloso de improbidade, o que se revela em desacordo com o texto constitucional e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque, ao se manifestar acerca do § 4º do art. 37 da Constituição Federal (CF) (2), o STF procedeu à devida distinção entre ato meramente ilegal e ato ímprobo, exigindo para este uma qualificação especial: lesar o erário ou, ainda, promover enriquecimento ilícito ou favorecimento contra legem de terceiro. Nessa linha, estaria o que firmado no RE 976.566 (Tema 576 da repercussão geral). Logo, o ato de improbidade administrativa não pode ser presumido pelo simples descumprimento da Lei de Licitações. Deve ser comprovado o especial fim de agir do agente público a depender do tipo enquadrado. Segundo o ministro, parece ter havido presunção de que, ocorrida a ilegalidade na contratação pública, o ato de improbidade administrativo doloso seria daí decorrente, sem se ater a elementos factuais, a partir de mera construção exegética destituída de dados empíricos. Não se coaduna com a jurisprudência do STF e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a conclusão de que a ausência ou dispensa indevida de licitação é considerada irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, sendo conduta apta a atrair a inelegibilidade previstas no art. 1º, I, g, da LC 64/1990. O relator ressaltou que o fato de a ausência de licitação para a contratação de serviços de telefonia haver sido objeto de ressalva pela Controladoria Geral da União, desde 2009, não configura argumento suficiente para amparar que se trata de ato de improbidade administrativa doloso. Reiterou que não se deve confundir ilegalidade ou incompetência com ato de improbidade administrativa. Ausente o reconhecimento de dano e a clara existência de dolo, não subsiste a conclusão extraída pelo TSE. Ademais, o TCU, em sede de recurso de revisão, aprovou, com ressalva, as contas do recorrente e afastou as multas a ele impostas. Embora a decisão superveniente reforce a inadequação da interpretação dada pelo TSE ao caso, a bem da verdade, antes mesmo disso, já era incontroverso que a posição inicial do TCU não firmava a ocorrência de ato doloso ou de dano ao erário apto a amparar a incidência da aludida alínea. A decisão do TRE e a do TSE reconheceram essa circunstância, daí não há que se falar em necessidade de revolvimento fático-probatório. Em arremate, consignou que a decisão do TSE é originariamente acoimada de inconstitucionalidade, não havendo que se falar também em limitação para ocorrência de fato superveniente. Vencido o ministro Edson Fachin, que proveu o agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, em face de não ser cabível o recurso para simples reexame de prova e da impossibilidade de, na sede eleita, rever interpretação de legislação infraconstitucional e seus requisitos. Verificou não ser possível manter o ato agravado até porque não caracterizadas as ofensas constitucionais indicadas no recurso extraordinário. O provimento de recurso extraordinário depende do reconhecimento, em primeiro lugar, de repercussão geral da questão constitucional trazida, o que não ocorreu; ou, como segunda opção, da existência de jurisprudência dominante em casos análogos, o que não parece ser a hipótese dos autos, até por suas peculiaridades intrínsecas. Noutro ponto, explicitou que o TCU julgou irregular as contas. O pronunciamento que se deu, em processo de revisão, foi proferido mais de dez meses após a decisão do TSE e mais de oito meses depois da diplomação dos candidatos eleitos. Sublinhou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que a data da diplomação é o termo final para se considerar e conhecer qualquer alteração fática ou jurídica superveniente que se refira aos requisitos para o registro da candidatura. Igualmente, que cabe à Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis, ou não, e verificar se constituem, ou não, ato doloso de improbidade administrativa.

Prisão preventiva e Pacote Anticrime

Informativo 968

Processo: HC 179859 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 03/03/2020

Tese:
Detalhamento:
A Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, interposto de decisão em que concedida a ordem para revogar prisão preventiva decretada em desfavor da paciente e, em substituição, impor medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). Na espécie, atribui-se à paciente a suposta prática dos delitos de lavagem ou ocultação de capitais e de participação em organização criminosa. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual o Ministério Público Federal não trouxe argumentos suficientes a infirmar a ato recorrido, visando apenas a rediscussão da matéria resolvida em conformidade com jurisprudência desta Turma. Preliminarmente, observou que a reforma legislativa operada pelo chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da alteração do art. 316 do CPP. A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva. Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem. A existência desse substrato empírico mínimo, apto a lastrear a medida extrema, deverá ser regularmente apreciado por meio de decisão fundamentada. O relator destacou três pontos centrais da linha argumentativa sustentada: (i) a ausência do elemento da contemporaneidade no decreto prisional; (ii) a ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva e a adequação das medidas cautelares diversas; e (iii) o estado de saúde da ora agravada. A seu ver, embora o Parquet sustente que o tribunal estadual teria demonstrado fundamentos aptos a restabelecer a prisão da paciente, nenhum fato concreto e atual foi apresentado no decreto prisional, tanto que se propôs a narrar novamente os fatos utilizados como base para a própria capitulação dos crimes, que datam de 2012 a 2016, confundindo os fundamentos pertinentes ao mérito com os que dizem respeito à necessidade da medida cautelar extrema, tal como fez aquele tribunal. Diante de linha temporal apresentada, a paciente permaneceu em liberdade por período de quase dois anos, sem que houvesse notícias de quaisquer prejuízos para a aplicação da lei penal ou para o devido andamento da instrução criminal. Esse é um fundamento fático decisivo para que se mantenha o ato impugnado, pois demonstra a desnecessidade da segregação cautelar. Uma nova decretação de prisão preventiva, por meio da não manutenção do pronunciamento agravado, neste momento, representaria ato incongruente com o atual panorama normativo do processo penal. O ministro sublinhou a inexistência de fatos novos ou contemporâneos concretos, idôneos a justificar a segregação cautelar da agravada. A questão da contemporaneidade foi enfatizada por recentes alterações do CPP, trazidas pelo Pacote Anticrime. A esse respeito, tem-se o § 2º do art. 312 do CPP (1). Em passo seguinte, ponderou que a segregação cautelar está fundamentada apenas em suposições e ilações. Foi presumido que a prisão seria necessária para acautelar a ordem pública e desmantelar a organização criminosa, pois a agravada alegadamente integraria núcleo funcional da empreitada ilícita. Impende que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme que tais condições realizam-se na espécie. Não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos. Registrou que, com a redação dada ao art. 319 do CPP pela Lei 12.403/2011, o juiz passou a dispor de medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, a permitir a tutela do meio social e também a servir, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado. Eventual perigo que a liberdade represente à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão. Ao versar sobre o estado de saúde da paciente, o relator depreendeu dos autos que ela possui problemas de saúde comprovados que demandam tratamento cirúrgico. Isso foi utilizado, inclusive, pelo juiz de piso no embasamento da concessão de prisão domiciliar. Por derradeiro, avaliou que a falta de capacidade do sistema prisional pátrio para tratar de forma digna as patologias da paciente corrobora a tese de que as medidas impostas no ato agravado se mostram mais adequadas do que o cárcere para acautelar a aplicação da lei penal e a instrução processual penal no caso concreto. Vencido o ministro Edson Fachin, que deu provimento ao agravo. Segundo ele, não há hipótese de concessão da ordem. De igual modo, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia da determinação da prisão cautelar. O ministro reputou assistir razão ao agravante. Inclusive, ao ressaltar que a ausência de notícias da reiteração criminosa no interior da casa prisional no período em que segregada não elide ou encurta a gravidade das infrações penais a ela atribuídas. Argumentou que a prisão domiciliar deferida à acusada teve por escopo observar o fragilizado estado de saúde demonstrado anteriormente. Entretanto, não há comprovação da subsistência dessa condição excepcional. Ao final, firmou que habeas corpus não é sede para o reexame de fatos e provas.

Competência jurisdicional e fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal

Informativo 968

Processo: RE 960429 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 05/03/2020

Tese: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho".
Detalhamento:
"Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". Na fase pré-contratual ainda não existe um elemento essencial inerente ao contrato de trabalho, que é seu caráter personalíssimo, de índole privada. O que prevalece é, em verdade, o caráter público, isto é, o interesse da sociedade na estrita observância do processo administrativo que efetiva o concurso público. Portanto, a fase anterior à contratação de empregado público deve se guiar por normas de direito público, notadamente do direito administrativo. Ainda não há, nesse momento, direito ou interesse emergente da relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça trabalhista. Na verdade, a contratação ainda não é uma realidade – e pode, inclusive, nem vir a ocorrer. Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 992 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a competência para processar e julgar controvérsias relativas a questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado. No caso, candidato admitido ao cargo de técnico em mecânica de nível médio, questionava, em ação ordinária proposta perante a Justiça comum estadual contra empresa estatal de água e esgoto, modificação de sua posição classificatória no resultado final do certame, alterada após retificação do edital. O Tribunal afirmou que a discussão posta, embora esteja centralizada no critério de competência para julgamento da fase pré-contratual, tem reflexos importantes sobre o próprio tratamento jurídico que tem sido conferido à aplicabilidade do princípio do concurso público às entidades privadas integrantes da Administração Indireta. Além disso, a matéria abrange discussão sobre em que medida a adjudicação dos princípios estruturantes da Administração Pública, naquilo que aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta, integram ou não a jurisdição da Justiça do Trabalho. A indefinição sobre os limites da competência da Justiça do Trabalho na matéria gera um quadro de grave insegurança jurídica, tanto em razão da multiplicidade de ações nos mais diversos ramos do Judiciário quanto em razão das próprias soluções conflitantes que têm sido dadas pela Justiça comum e pela Justiça do Trabalho. Ressaltou que, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal (CF), empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis ao regime jurídico das empresas privadas, ou seja, devem seguir o regime celetista em seus contratos de trabalho. Destacou, porém, a singularidade que caracteriza a formação do contrato de trabalho de empregados públicos, que não podem ser equiparados em todos os aspectos a um trabalhador comum. Esclareceu que isso decorre do próprio caráter híbrido apresentado nesse tipo de contratação, especialmente quando se trata do regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que acabam por sofrer influência de normas de direito privado, bem como de direito público. A exigência constitucional de concurso público para a contratação, prevista no art. 37, II, da CF, é exemplo de preceito de direito público que deve ser observado no regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Trata-se de etapa prévia obrigatória à formação da relação trabalhista, na qual predomina o interesse público. Na fase pré-contratual ainda não existe um elemento essencial inerente ao contrato de trabalho, que é seu caráter personalíssimo, de índole privada. O que prevalece é, em verdade, o caráter público, isto é, o interesse da sociedade na estrita observância do processo administrativo que efetiva o concurso público. Portanto, a fase anterior à contratação de empregado público deve se guiar por normas de direito público, notadamente do direito administrativo. Ainda não há, nesse momento, direito ou interesse emergente da relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça trabalhista. Na verdade, a contratação ainda não é uma realidade – e pode, inclusive, nem vir a ocorrer. Ressaltou que esse entendimento pode ser aplicado às demais hipóteses em que a Administração Pública contrate sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso porque também nessa situação há discussão acerca da competência para processar e julgar ações sobre a fase pré-contratual. Vencido o ministro Edson Fachin, que deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Entendeu que a controvérsia decorre de relação de trabalho já estabelecida. Pontuou que, sendo o empregado e o emprego em curso regidos por contrato firmado consoante normas trabalhistas, a competência para controvérsias relacionadas a esse vínculo, já formado, devem ser dirimidas na Justiça especializada laboral.

Indeferimento de registro, cassação de diploma ou mandato e novas eleições

Informativo 968

Processo: RE 1096029 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 04/03/2020

Tese: "É constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato".
Detalhamento:
"É constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato". Não se afigura inconstitucional a inclusão da hipótese de "indeferimento do registro" como causa de realização de nova eleição, feita no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. A escolha das causas eleitorais de extinção do mandato e a adoção de medidas para assegurar a legitimidade da investidura de candidato em cargo eletivo são matérias de ponderação legislativa, só sendo passíveis de controle judicial quando se mostrarem desproporcionais ou desvestidas de finalidade legítima. É constitucional, à luz dos arts. 1º, I e parágrafo único, 5º, LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato. Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 986 da repercussão geral, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a inconstitucionalidade parcial do aludido dispositivo legal.

Transferências constitucionais obrigatórias e critérios de repasses a municípios

Informativo 967

Processo: ADI 2421 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 19/12/2019

Tese:
Detalhamento:
Lei que define o cálculo dos repasses de forma progressiva, sem definir prazos, e delega ao Poder Executivo a regulamentação da Lei. Violação à autonomia financeira dos municípios. Transferências constitucionais devem ser pautadas por critérios objetivos, de caráter vinculado, que assegurem a regularidade e previsibilidade dos repasses.

Assistência religiosa e corporações militares

Informativo 967

Processo: ADI 3478 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 19/12/2019

Tese:
Detalhamento:
O direito à liberdade de religião, como expectativa normativa de um princípio da laicidade, obsta que razões religiosas sejam utilizadas como fonte de justificação de práticas institucionais e exige de todos os cidadãos, os que professam crenças teístas, os não teístas e os ateístas, processos complementares de aprendizado a partir da diferença. O direito dos militares à assistência religiosa exige que o Estado abstenha-se de qualquer predileção, sob pena de ofensa ao art. 19, I, da CRFB.

Porte de arma de fogo e competência legislativa

Informativo 967

Processo: ADI 4991 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 19/12/2019

Tese:
Detalhamento:
O artigo 5º, da Lei Distrital 4.244/2008, que autorizou o porte de arma de fogo funcional para os servidores ativos da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis, afronta o artigo 21, VI, CRFB. É da competência privativa da União legislar sobre material bélico (art. 21, VI, CRFB). Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria.

Prorrogação de contrato de concessão de ferrovia e serviço adequado

Informativo 967

Processo: ADI 5991 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 20/02/2020

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os seguintes dispositivos: § 2º, do inciso II do art. 6º (1); §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 25 (2); e o § 2º do art. 30 (3), todos da Lei 13.448/2017. A parte autora alega que os dispositivos impugnados contrariam o caput e o inciso XXI do art. 37 (4), e o parágrafo único e o inciso IV do art. 175 (5) da Constituição Federal (CF). O Plenário afirmou que o art. 175, I, da CF (6) prevê que a lei disporá sobre as condições para a prorrogação dos contratos de concessão. Enfatizou que o inciso XII do art. 23 da Lei 8.987/1995 (7) estabelece que as condições para a prorrogação devem ser disciplinadas no contrato de concessão, configurando-se como cláusula essencial, marcada pela discricionariedade da Administração Pública e na supremacia do interesse público. A norma dispõe sobre a contratação de termo predefinido, firmado a partir de licitação, cabendo à Administração avaliar, excepcionalmente, com base nos parâmetros legais de atendimento ao interesse público, a conveniência e a oportunidade da prorrogação. Assinalou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a prorrogação do prazo contratual no espaço de discricionariedade da Administração Pública à qual cabe analisar e concluir sobre a oportunidade e a conveniência da prorrogação. A prorrogação indefinida do contrato, porém, configura burla às determinações legais e constitucionais quanto à licitação obrigatória para adoção do regime de concessão e permissão para exploração de serviços públicos. A Lei 13.448/2017 estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), nos termos da Lei 13.303/2016, para os setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública federal. Não procede a alegação da autora de que a exigência posta no § 2º do inciso II do art. 6º da Lei 13.448/2017 importa em ofensa à eficiência e favorecimento de interesses particulares em detrimento do interesse público. Conforme se prescreve na norma impugnada, além de outras condicionantes, deve-se comprovar a prestação de serviço adequado, consistente no cumprimento, pelo período antecedente de cinco anos contado da data da proposta de antecipação da prorrogação, das metas de produção e de segurança definidas no contrato, por três anos, ou das metas de segurança definidas no contrato, por quatro anos. A definição legal de serviço adequado (Lei 8.987/1995, art. 6º, § 1º) expõe ser ele “o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. O serviço adequado é aquele que atende, quanto ao objeto contratado, os índices de atendimento. A prorrogação contratual ao termo final do contrato ou a prorrogação antecipada devem ser submetidas a consulta pública. Para tanto, após o encerramento da consulta pública, encaminham-se ao Tribunal de Contas da União (TCU) o estudo prévio, os documentos que comprovem o cumprimento das exigências de serviço adequado e o termo aditivo de prorrogação contratual para avaliação final quanto à legitimidade e economicidade da solução aventada. O colegiado frisou que o § 2º do art. 8º da lei impugnada prevê a exigência de avaliação prévia e favorável do órgão competente sobre “a adequação dos serviços”. A condicionante legal prevista nesse diploma não é fator isolado para o deferimento da prorrogação antecipada da concessão. Não há impedimento legal que o concessionário seja atestado positivamente quanto aos critérios do serviço adequado e não o seja quanto aos demais. O parâmetro temporal estabelecido na lei para o cumprimento do serviço adequado é objetivo. O parâmetro temporal e material estabelecido pela norma impugnada não compromete a análise do serviço adequado para fins de prorrogação antecipada contratual. Na formulação dos contratos de concessão atualmente vigentes, as empresas concessionárias celebraram contratos de arrendamento de bens com a Rede Ferroviária Federal S/A criada em 1957, pela Lei 3.115/1957, e incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto federal 473/1992. A extinção dos contratos de arrendamento resulta na transferência não onerosa dos bens móveis, operacionais e não operacionais, ao concessionário, conferindo-lhe a possibilidade de deles dispor, geri-los e substituí-los. Tais bens passam, portanto, a integrar o contrato de parceria firmado entre o Poder concedente e as concessionárias. As normas versam sobre o deslocamento do acervo patrimonial para o contrato de concessão com o fim de concretizar as respectivas obrigações. Os valores atinentes à titularidade serão considerados para preservar a equação econômico-financeira do contrato. Nesse contexto, trata-se de matéria a ser disciplinada pela autoridade reguladora competente para promover a extinção dos contratos de arrendamento e a incorporação dos bens ao contrato de concessão, nos termos do § 3º do art. 25 da lei em referência. O prévio inventário dos bens móveis operacionais e não operacionais, objeto de transferência aos concessionários, atende aos princípios basilares do direito administrativo constitucional – supremacia e indisponibilidade do interesse público. Considerou, por fim, que a transferência dos bens imóveis e móveis operacionais ou não, nos termos das normas impugnadas, deve ser precedida de inventário, no qual especificados e referentes aos extintos contratos de arrendamento. Vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que concederam a medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados. Consideraram que a redução do prazo e o abrandamento dos requisitos para avaliação da adequação do contrato, pela lei impugnada, aparenta estar em confronto com os princípios constitucionais do art. 37 da CF. (1) Lei 13.448/2017: “Art. 6º. A prorrogação antecipada ocorrerá por meio da inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente, observado o disposto no art. 3º desta Lei. (...) § 2º. A prorrogação antecipada estará, ainda, condicionada ao atendimento das seguintes exigências por parte do contratado: II – quanto à concessão ferroviária, a prestação de serviço adequado, entendendo-se como tal o cumprimento, no período antecedente de 5 (cinco) anos, contado da data da proposta de antecipação da prorrogação, das metas de produção e de segurança definidas no contrato, por 3 (três) anos, ou das metas de segurança definidas no contrato, por 4 (quatro) anos.” (2) Lei 13.448/2017: Art. 25. O órgão ou a entidade competente é autorizado a promover alterações nos contratos de parceria no setor ferroviário a fim de solucionar questões operacionais e logísticas, inclusive por meio de prorrogações ou relicitações da totalidade ou de parte dos empreendimentos contratados. § 1º O órgão ou a entidade competente poderá, de comum acordo com os contratados, buscar soluções para todo o sistema e adotar medidas diferenciadas por contrato ou por trecho ferroviário que considerem a reconfiguração de malhas, admitida a previsão de investimentos pelos contratados em malha própria ou naquelas de interesse da administração pública. (...) § 3º Nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo, as partes promoverão a extinção dos contratos de arrendamento de bens vinculados aos contratos de parceria no setor ferroviário, preservando-se as obrigações financeiras pagas e a pagar dos contratos de arrendamento extintos na equação econômico-financeira dos contratos de parceria. § 4º Os bens operacionais e não operacionais relacionados aos contratos de arrendamento extintos serão transferidos de forma não onerosa ao contratado e integrarão o contrato de parceria adaptado, com exceção dos bens imóveis, que serão objeto de cessão de uso ao contratado, observado o disposto no § 2º deste artigo e sem prejuízo de outras obrigações. § 5º Ao contratado caberá gerir, substituir, dispor ou desfazer-se dos bens móveis operacionais e não operacionais já transferidos ou que venham a integrar os contratos de parceria nos termos do § 3º deste artigo, observadas as condições relativas à capacidade de transporte e à qualidade dos serviços pactuadas contratualmente.” (3) Lei 13.448/2017: “Art. 30. São a União e os entes da administração pública federal indireta, em conjunto ou isoladamente, autorizados a compensar haveres e deveres de natureza não tributária, incluindo multas, com os respectivos contratados, no âmbito dos contratos nos setores rodoviário e ferroviário. (...) § 2º Os valores apurados com base no caput deste artigo poderão ser utilizados para o investimento, diretamente pelos respectivos concessionários e subconcessionários, em malha própria ou naquelas de interesse da administração pública”. (4) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (5) CF: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: (...) IV – a obrigação de manter serviço adequado.” (6) CF: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;” (7) Lei 8.987/1995: “Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: (...) XII – às condições para prorrogação do contrato;”

Parecer opinativo e impugnação por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental

Informativo 967

Processo: ADPF 412 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 19/12/2019

Tese:
Detalhamento:
Parecer jurídico de caráter meramente opinativo, editado por órgão da advocacia pública no exercício de seu mister constitucional de consultoria e assessoramento jurídico aos entes públicos (CF, art. 132), não se qualifica como ato do poder público suscetível de impugnação por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que não produz, por si só, nenhum efeito concreto que atente contra preceito fundamental da Constituição.

Crime de incêndio e fonte de prova

Informativo 967

Processo: HC 136964 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 18/02/2020

Tese:
Detalhamento:
A Primeira Turma indeferiu a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito descrito no art. 250, § 1º, I, do Código Penal (CP) (1) (causar incêndio com o intuito de obter vantagem pecuniária). A sentença condenatória registrou que a inércia do paciente em comunicar, oportunamente, a ocorrência à autoridade policial inviabilizou a confecção da perícia pelo Instituto de Criminalística, ante o desaparecimento dos vestígios da infração. De acordo com a defesa, o título condenatório seria ilegal, pois fundado em prova inidônea. Nesse sentido, o laudo elaborado por seguradora (vítima) não poderia ter sido utilizado como fonte probatória, mas apenas o exame de corpo de delito. Além disso, a suposta desídia do paciente em comunicar a ocorrência à autoridade policial não teria valor probatório. O colegiado afirmou que o laudo elaborado de forma unilateral não constitui prova pericial, mas documental, razão pela qual a validade como elemento de convicção não se submete à observância dos requisitos previstos nos arts. 158 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP). Assim, o laudo produzido pela empresa seguradora vítima, por não se qualificar como perícia, não consubstancia prova ilícita, surgindo passível de ser valorado pelo Juízo. A materialidade do delito versado no art. 250, § 1º, I, do CP, cuja prática deixa vestígios, há de ser comprovada, em regra, mediante exame de corpo de delito. Nos termos do art. 167 do CPP (2), constatado o desaparecimento dos vestígios, mostra-se viável suprir a realização de exame por outros meios de prova. O paciente, orientado pelo Corpo de Bombeiros a registrar, imediatamente, ocorrência policial e solicitar perícia técnica ao Instituto de Criminalística, permaneceu inerte durante sete dias. A não elaboração de perícia oficial deu-se ante o desaparecimento dos vestígios do crime, considerada a demora em registrar a ocorrência e a falta de preservação do local, tendo sido a materialidade do delito revelada pela prova testemunhal, corroborada por cópias da apólice do seguro, aviso de sinistro, ocorrência policial, relatório de regulação de sinistros, fotografias, laudos de averiguação e exame pericial. Levando em conta a justificada inviabilidade da elaboração do exame de corpo de delito e a demonstração da materialidade do crime por outros meios de prova, a incidência do previsto no art. 167 do CPP mostrou-se adequada. Também improcede a alegação de ter sido atribuído valor probatório à omissão do paciente em proceder, oportunamente, ao registro da ocorrência. O fato de a impossibilidade da realização do exame de prova pericial decorrer da inércia não significa haver-se apenado o comportamento omissivo. A inexistência de obrigação legal de o paciente, em momento oportuno, comunicar a ocorrência à autoridade policial não implica a inadmissibilidade processual de outros meios de prova que, produzidos legitimamente, revelem a materialidade e a autoria do crime imputado. (1) CP/1940: “Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º — As penas aumentam-se de um terço: I — se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;” (2) CPP/1941: “Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”

Ações penais em andamento e causa de diminuição da pena

Informativo 967

Processo: HC 173806 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 18/02/2020

Tese:
Detalhamento:
A Primeira Turma deferiu habeas corpus para determinar a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (1), a paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas, não obstante a existência de outra ação penal, pela prática do mesmo delito, ainda não transitada em julgado. O colegiado entendeu, com base no decidido no julgamento do RE 591.054, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 129), que a existência de inquéritos policiais e processos criminais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, de modo que o fato de a paciente ser ré em outra ação penal, ainda em curso, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena. (1) Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena — reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

Prisão domiciliar: condenada com filho menor e decisão transitada em julgado

Informativo 967

Processo: HC 177164 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 18/02/2020

Tese:
Detalhamento:
A Primeira Turma denegou habeas corpus em que se requeria a prisão domiciliar de condenada pela prática de homicídio por decisão transitada em julgado, que tem filho com menos de doze anos de idade. Na espécie, a defesa sustentou a adequação da prisão domiciliar. Reportou-se ao HC 143.641, no qual concedida a ordem em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade. Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator), que reiterou a óptica veiculada ao indeferir medida acauteladora. Nesse sentido, o disposto no art. 318 do Código de Processo Penal (CPP) (1) tem aplicação em casos de prisão preventiva, sendo inadequado quando se trata de execução de título condenatório alcançado pela preclusão maior. O relator observou que, para ter-se a incidência do art. 117 da Lei 7.210/1984 [Lei de Execução Penal (LEP)] (2) — cumprimento da sanção em regime domiciliar —, é indispensável o enquadramento em uma das situações jurídicas nele contempladas. Apesar de comprovada a existência de filho menor, a paciente foi condenada à pena de 26 anos em regime fechado. Portanto, não está atendido o requisito primeiro de tratar-se de réu beneficiário de regime aberto. (1) CPP: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (2) LEP: “Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.”

Inquérito: declínio de competência e não encerramento de instrução processual – 2

Informativo 967

Processo: Pet 7716 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 18/02/2020

Tese:
Detalhamento:
Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão proferida nos autos de inquérito, por meio da qual se declinou da competência para o processamento e o julgamento do feito, com a consequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante sustentava a supressão do direito de recorribilidade em face da ordem de envio imediato dos autos ao STJ sem que fosse aguardado o decurso do prazo recursal para defesa. Afirmava, ainda, a necessidade da manutenção da competência no Supremo Tribunal Federal (STF) ao menos até o oferecimento da denúncia, em função do avanço e da iminência do término das apurações, supervisionadas, no âmbito desta Corte, há mais de cinco anos (Informativo 918). O colegiado reafirmou a incompetência do STF para processar e julgar o feito. Inicialmente, observou que a decisão recorrida atendeu às regras de publicidade impostas ao estabelecer a ciência formal às partes, embora tenha determinado a imediata remessa do feito ao STJ. Além disso, esclareceu ter sido cancelado o ato cartorário que, de forma equivocada, certificou o decurso do prazo recursal. Como resultado das providências adotadas, assegurou-se ao investigado o exercício do direito de defesa e do contraditório por meio da interposição de recurso contra o declínio de competência, o qual, no entanto, não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 317, § 4º, do Regimento Interno do STF (RISTF) (1). Ato contínuo, assinalou inexistir prejuízo ao agravante, pois a determinação da imediata remessa dos autos do inquérito ao juízo destinatário está em consonância com o novel entendimento do Plenário firmado no julgamento da AP 937 QO. Nesse precedente, o STF resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, com o entendimento de que essa nova linha interpretativa deve aplicar-se imediatamente aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado no Inq 687 QO. A Turma asseverou que a pretensão do agravante foge aos parâmetros estabelecidos na AP 937 QO para auferir a prorrogação da jurisdição do STF, haja vista que o avançar das apurações deflagradas no inquérito não detém, de modo algum, a potencialidade de interferir no declínio de competência realizado. Apesar da efetiva evolução das investigações, sob a supervisão do STF, não houve imputação criminal formalizada pelo titular da ação penal contra o agravante nem encerramento da instrução processual penal. Logo, o marco temporal relativo à data de apresentação das razões finais não foi alcançado. O ministro Gilmar Mendes complementou que a Corte tem entendido pela possibilidade de imediata remessa dos autos às instâncias competentes, inclusive antes da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, quando constatado o risco de prescrição. Na espécie, os fatos remontam a 2010, razão pela qual a determinação da remessa imediata demonstra-se adequada para evitar a ocorrência de prescrição antes do fim das investigações. (1) RISTF: “Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte. (...) § 4º O agravo regimental não terá efeito suspensivo.”

Julgamento de concessão de aposentadoria: prazo decadencial, contraditório e ampla defesa

Informativo 967

Processo: RE 636553 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 19/02/2020

Tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"
Detalhamento:
"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" Tendo-se em vista o princípio da isonomia, é correta a aplicação, por analogia, do Decreto 20.910/1932, pois, se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também deve-se considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, tem o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado. Por conseguinte, a discussão acerca da observância do contraditório e da ampla defesa após o transcurso do prazo de cinco anos da chegada do processo ao TCU encontra-se prejudicada. Isso porque, findo o referido prazo, o ato de aposentação considera-se registrado tacitamente, não havendo mais a possibilidade de alteração pela Corte de Contas. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, ao apreciar o Tema 445 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia se o Tribunal de Contas da União (TCU) deve observar o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (1), para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria e a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa (Informativos 955 e 966). No caso, a aposentadoria foi concedida pelo órgão de origem em 1º.9.1995. Em 18.7.1996, o processo administrativo chegou ao TCU. Em 4.11.2003, o TCU, ao analisar a legalidade da aposentadoria do servidor público concedida há mais sete anos, constatou a existência de irregularidades e, por essa razão, considerou ilegal o ato de concessão. O Tribunal, seguindo sua jurisprudência dominante, considerou que a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas. Nesses termos, por constituir exercício da competência constitucional (CF, art. 71, III) (2), tal ato ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, por motivos de segurança jurídica e necessidade da estabilização das relações, é necessário fixar-se um prazo para que a Corte de Contas exerça seu dever constitucional. Diante da inexistência de norma que incida diretamente sobre a hipótese, aplica-se ao caso o disposto no art. 4º do Decreto-lei 4.657/1942 (3), a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Assim, tendo em vista o princípio da isonomia, seria correta a aplicação, por analogia, do Decreto 20.910/1932 (4). Portanto, se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também deve-se considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, tem o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado. Desse modo, a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. Por conseguinte, a discussão acerca da observância do contraditório e da ampla defesa após o transcurso do prazo de cinco anos da chegada do processo ao TCU encontra-se prejudicada. Isso porque, findo o referido prazo, o ato de aposentação considera-se registrado tacitamente, não havendo mais a possibilidade de alteração pela Corte de Contas. Os ministros Gilmar Mendes (relator) e Alexandre de Moraes reajustaram os seus votos. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator quanto à parte dispositiva. Enfatizou, porém, que o ato de concessão de aposentadoria é um ato simples e não complexo. Além disso, o prazo de cinco anos inicia-se com a publicação do ato pelo órgão de origem e não da chegada do processo administrativo ao TCU. Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso extraordinário. Salientou que o ato de concessão de aposentadoria pelo órgão de origem do servidor não é ato jurídico perfeito e acabado, de modo que a Administração Pública não decai da possibilidade de proceder à análise da higidez do ato. (1) Lei 9.784/1999: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (2) CF: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;” (3) Decreto-lei 4.654/1942: “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. (4) Decreto 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Atuação de advogado como testemunha e sigilo profissional

Informativo 967

Processo: Rcl 37235 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 18/02/2020

Tese:
Detalhamento:
A Segunda Turma julgou improcedente reclamação ajuizada em face de decisão proferida por juiz de Direito nos autos de processo em trâmite no juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que foi determinada audiência de inquirição de testemunhas com o arrolamento de advogado que atuara no mesmo processo como patrono de sua cliente. O reclamante alegava desrespeito ao que decidido, pela Turma, no Inq 4.296 AgR. No ponto, o colegiado esclareceu que o acórdão paradigma manteve decisão monocrática que autorizava a intimação de advogado para sua oitiva como testemunha no processo, de modo que não há incompatibilidade com a decisão reclamada. Em seguida, a Turma, por empate, concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a inadmissibilidade do testemunho do advogado no processo examinado, declarando a ilicitude do ato e determinando o desentranhamento da prova considerada inadmissível. Explicou que, no acórdão paradigma, afirmou-se que, em princípio, a intimação do advogado para comparecer perante a autoridade não parece em desacordo com a lei, mas ele somente poderia optar por depor se liberado do sigilo profissional pela cliente anteriormente defendida. Assim, como naquele momento e nos limites daquela via, inexistia comprovação da manifestação da ex-cliente sobre a questão, manteve-se a intimação para o depoimento. Ademais, ressaltou-se que eventual invalidade do depoimento poderia ser apreciada no futuro. Portanto, assentou-se que o advogado somente poderia optar por depor se liberado do sigilo profissional por sua ex-cliente. Não foi a situação que envolveu a decisão reclamada, entretanto. Salientou que, nos termos do art. 7º, XIX, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), é direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. Ademais, o sigilo profissional do advogado, externo ou interno, tal qual o do médico, é ponto central das normas deontológicas e legais que regulam a profissão. Desse modo, ainda que se deva estruturar um processo penal efetivo, que tenha meios para assegurar a investigação e a produção das provas de um modo a possibilitar uma decisão mais informada possível, existem critérios de admissibilidade de provas que se embasam em premissas fundamentais para proteção de direitos fundamentais e contenção de abusos. Caracterizam-se, assim, regras legais de exclusão probatória fundadas em limites lógicos, políticos e epistemológicos, que restringem de certa maneira a busca pela verdade e a reconstrução dos fatos passados. Diante desse quadro, embora o sigilo profissional possa acarretar a supressão de informações potencialmente pertinentes ao caso, trata-se de premissa fundamental para o exercício efetivo do direito de defesa, no que diz respeito à defesa técnica. A relação entre cliente e advogado depende de confiança, para que o réu possa descrever todos os fatos e elementos pertinentes sem medo de que isso possa ser posteriormente contra ele utilizado. O sigilo profissional é um direito do indivíduo ao prestar informações ao advogado para o exercício de sua representação perante os órgãos pertinentes. Desse modo, para que o testemunho possa ser prestado pelo profissional, faz-se necessário o consentimento válido do interessado direto na manutenção do segredo. Portanto, o advogado não pode testemunhar sobre fatos de que tomou conhecimento em razão de seu ofício, como para o exercício de sua atuação profissional a partir da narração apresentada pelo cliente e eventuais documentos por ele entregues. Frisou que, nos termos do art. 25 do EOAB, o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. Porém, da leitura do caso em exame, depreende-se que o advogado arrolado como testemunha teve seus poderes como patrono da interessada expressamente revogados, vedando-se sua atuação no caso. Além disso, requereu-se que devolvesse qualquer documento relacionado ao fato que a ele tivesse sido entregue. Evidente, portanto, que a cliente não liberou o advogado do dever de manter o segredo profissional sobre as informações e documentos de que teve conhecimento em razão da atuação como defensor técnico. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin não concederam a ordem de ofício.

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e amortização de dívida pública

Informativo 966

Processo: ACO 727 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 13/02/2020

Tese:
Detalhamento:
As receitas provenientes do adicional criado pelo art. 82, § 1º, do ADCT não podem ser computadas para efeito de cálculo da amortização da dívida do Estado. Os recursos devem, no entanto, ser considerados para efeito de cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação. As receitas provenientes do adicional criado pelo art. 82, § 1º, do ADCT (1) não podem ser computadas para efeito de cálculo da amortização da dívida do Estado. Os recursos devem, no entanto, ser considerados para efeito de cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação cível originária para condenar a União a ressarcir os valores pagos a maior a título de amortização da dívida pública nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, mediante compensação da diferença com débitos futuros. No caso, Estado-membro ajuizou ação cível originária, com base no art. 102, I, f, da Constituição Federal (CF) (2), objetivando a não inclusão dos valores destinados constitucionalmente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP) na apuração da Receita Líquida Real (RLR), sobre a qual é computado o total da dívida pública do estado com a União. Pretendia, ainda, a exclusão desses recursos do cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação. Inicialmente, o Tribunal afastou a alegação de inconstitucionalidade formal das normas ordinárias definidoras da RLR (Resolução do Senado Federal 69/1995 e Lei 9.496/1997), por não constituir matéria sujeita à reserva de lei complementar. Relativamente à inconstitucionalidade material, reputou relevante a articulação do Estado-membro, notando-se a necessidade de observância do fundo criado, cuja base maior é a Constituição Federal. Frisou que, ante dificuldades gerais, é comum desvirtuarem-se receitas, deixando-se de atender às finalidades discriminadas em textos normativos, até mesmo de índole constitucional. A partir da tomada de empréstimo de parcelas a compor o FECEP, chega-se ao comprometimento do arrecadado, tendo em conta a dívida pública do estado e os valores a serem despendidos com saúde.

Composição de órgão da Administração Pública estadual e participação de representante de seccional

Informativo 966

Processo: ADI 4579 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 13/02/2020

Tese:
Detalhamento:
É possível que chefe do Poder Executivo estadual convide, em consenso com a OAB, representante desta para integrar órgão da Administração. Entretanto, lei estadual não pode impor a presença de representante de autarquia federal em órgão da Administração Pública local. O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção RJ” (OAB/RJ) constante do art. 110 da Lei Complementar (LC) 69/1990, com a redação dada pelo art. 4º da LC 135/2009, ambas do Estado do Rio de Janeiro (1). O Tribunal depreendeu da leitura do preceito haver caráter impositivo na participação de representante da OAB/RJ na composição da Corregedoria Tributária do Controle Externo, órgão colegiado composto por três membros, a serem escolhidos pelo governador. Aduziu ser possível que chefe do Poder Executivo estadual convide, em consenso com a OAB, representante desta para integrar órgão da Administração. Entretanto, embora a norma questionada atenda a pleito da OAB/RJ, lei estadual não pode impor a presença de representante de autarquia federal em órgão da Administração Pública local. Vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que julgaram a pretensão improcedente. Consideraram inexistir obrigatoriedade, e sim possibilidade de composição híbrida do órgão por representante da OAB/RJ, por ela própria indicado. O ministro Alexandre de Moraes reiterou, por fim, tratar-se de seccional, que faz parte da OAB, mas dentro dos limites do Estado-membro.

Imunidade Tributária e exportação indireta - 2

Informativo 966

Processo: ADI 4735 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 12/02/2020

Tese: A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.
Detalhamento:
A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. O escopo da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CF é evitar a indesejada exportação de tributos e permitir que os produtos nacionais se tornem mais competitivos no exterior, contribuindo para a geração de divisas e o desenvolvimento nacional. Considerada essa finalidade, não há como simplesmente cindir as negociações realizadas no âmbito das exportações indiretas, de modo a tributar as operações realizadas no mercado interno e imunizar exclusivamente a posterior remessa ao exterior. Tributar a operação interna onera em verdade a exportação inteira e fere inclusive a livre concorrência. A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal (CF) (1) alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. Com essa tese de repercussão geral (Tema 674), o Plenário concluiu julgamento conjunto de recurso extraordinário e de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nos quais se discutia o alcance da mencionada imunidade, que preceitua não incidir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação (Informativo 965). O colegiado julgou procedente o pedido formulado na ADI, para declarar a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) 971/2009 (2). Além disso, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão impugnado e conceder ordem mandamental, assentando a inviabilidade de exações baseadas nas restrições presentes no art. 245, §§ 1º e 2º, da IN da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) 3/2005 (3), no tocante às exportações de açúcar e álcool realizadas por intermédio de sociedades comerciais exportadoras. Prevaleceram os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, relatores da ADI e do recurso extraordinário, respectivamente. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, inexiste controvérsia a respeito da aplicação da aludida imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação direta, isto é, quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. Discute-se apenas relativamente às receitas decorrentes de exportação indireta, quando a produção é comercializada entre produtor e vendedor com empresas constituídas e em funcionamento no Brasil que destinem os produtos à exportação. Para fins didáticos, tais empresas podem ser ordenadas em duas categorias: (i) a primeira, composta por sociedades comerciais regulamentadas pelo Decreto-Lei 1.248/1972, que possuem Certificado de Registro Especial, chamadas habitualmente de trading companies; (ii) a segunda, formada com aquelas que não possuem o referido certificado e são constituídas de acordo com o Código Civil (CCv). O relator da ADI aduziu que a Administração Tributária dispensa o mesmo tratamento a ambas. Atualmente, ao adquirirem produtos no mercado interno para posterior remessa ao exterior, essas empresas já gozam de benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); às contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em seguida, asseverou que, em prestígio à garantia da máxima efetividade, a imunidade sobre as receitas de exportação também deve ser aplicada à hipótese das exportações indiretas. Não se trata de dar interpretação mais ampla e irrestrita para alargar o preceito. A regra da imunidade, diferentemente da isenção, deve ser analisada do ponto de vista teleológico/finalístico do Sistema Tributário Nacional. Dessa maneira, depreendeu que o escopo da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CF é a desoneração da carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior. É evitar a indesejada exportação de tributos e permitir que os produtos nacionais se tornem mais competitivos no exterior, contribuindo para a geração de divisas e o desenvolvimento nacional. Destacou que a desoneração das atividades ligadas à exportação aparece como tendência explícita da CF, o que pode ser comprovado por regras que disciplinam a imunidade do IPI e do ICMS. Considerada a finalidade da norma imunizante, não há como simplesmente cindir as negociações realizadas no âmbito das exportações indiretas, de modo a tributar as operações realizadas no mercado interno e imunizar exclusivamente a posterior remessa ao exterior. Tributar a operação interna onera em verdade a exportação inteira e fere inclusive a livre concorrência. Não há razoabilidade em se excluir da imunidade a exportação indireta. A ideia da regra é permitir o favorecimento para quem vai exportar. Impende levar em conta se a destinação final é a exportação. Assim, o País lucra externamente, na balança comercial, e internamente, com a geração de renda e emprego. Por seu turno, o ministro Edson Fachin sublinhou que, em seu voto, analisou três tópicos para responder à questão constitucional submetida à repercussão geral: (i) a desoneração da tributação na cadeia produtiva exportadora; (ii) o regime jurídico da imunidade tributária; (iii) a exigibilidade de contribuição previdenciária a ser paga pela agroindústria, definida na concepção ampla de produtor rural (Lei 8.212/1991, art. 22A). Nessa dimensão, a decisão retomou observações e ponderações sobre a dinâmica do comércio internacional e sobre a aplicação do princípio do destino, realizadas nos julgamentos da ADO 25 e do RE 723.651, respectivamente. O ministro Fachin realçou premissa segundo a qual a desoneração dos tributos que influa no preço de bens e serviços deve estruturar-se, a princípio, em formato destinado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo da obrigação tributária. Irrelevante se promovida exportação direta ou indireta.

Responsabilidade tributária solidária de terceiros

Informativo 966

Processo: ADI 4845 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 13/02/2020

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN). É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN). Com essa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 18-C da Lei 7.098/1998, incluído pelo art. 13 da Lei 9.226/2009, ambas do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente advogado, economista e correspondente fiscal. Entendeu que a norma impugnada invadiu a competência do legislador complementar federal para estabelecer normais gerais sobre a matéria. Além de ampliar o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário previsto pelos arts. 134 e 135 do CTN (1), dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal de terceiro.

Honorários advocatícios e recursos do Fundef

Informativo 966

Processo: ARE 1107296 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 11/02/2020

Tese:
Detalhamento:
A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, negou provimento a agravo em que se discutia a possibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais do valor a ser recebido por município em execução de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) (Informativo 937). Na espécie, a União foi condenada a pagar a município as diferenças devidas e não repassadas a título de complementação da transferência de recursos do Fundef. Na execução, o município requereu o pagamento dos valores devidos relativos às diferenças e aos honorários de advogados. A União opôs embargos sob o argumento de excesso de execução e desvinculação das verbas. Os embargos foram julgados improcedentes, e a União interpôs apelação. O tribunal regional federal negou provimento ao apelo. No que se refere à alegação de vinculação do precatório a crédito do Fundo destinado exclusivamente à educação, decidiu que em nada afeta a exigibilidade da dívida, porquanto descabe vincular judicialmente o valor do precatório a uma finalidade específica (gasto com educação). A União deve fiscalizar a utilização dos recursos pelos instrumentos de controle dos quais usualmente se vale nas vias administrativas. Quanto à possibilidade de retenção dos valores a serem percebidos pelo município a título de honorários contratuais, reputou ser direito do advogado a retenção, se requerida, mediante a juntada do contrato e antes da expedição do requisitório, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (1). No recurso extraordinário, a União alegou que o acórdão recorrido ofende a Constituição Federal (CF) e, em especial, o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (2). Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator) que reputou que a controvérsia está circunscrita à análise da legislação infraconstitucional. Além disso, entendeu que o acolhimento das razões recursais depende do reexame de fatos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Vencido os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que deram parcial provimento ao agravo para decotar os valores destinados ao pagamento das despesas com os honorários do montante global da execução. O ministro Alexandre de Moraes considerou que os prefeitos não podem contratar advogados mediante acordos de percentuais das verbas do Fundef para pagamento de honorários, visto que os recursos não pertencem aos prefeitos e possuem destinação específica. Para o ministro, o desvio é inadmissível. Rememorou que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a SL 1.186, concedeu tutela de urgência para suspender o pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundef.

Suspensão de habilitação e direito ao trabalho

Informativo 966

Processo: RE 607107 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 12/02/2020

Tese: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.
Detalhamento:
É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. Inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII), sendo possível que haja restrição imposta pelo legislador, desde que razoável, como no caso. Além disso, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e, também, respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica. É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. Essa foi a tese de repercussão geral (Tema 486) fixada pelo Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que afastou a pena de suspensão de habilitação, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (1), aplicada em desfavor do recorrido. O tribunal a quo reputou que a aplicação dessa sanção ao condenado que exerce profissionalmente a atividade de motorista seria inconstitucional, por violar o seu direito ao trabalho. O colegiado asseverou que inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII), sendo possível que haja restrição imposta pelo legislador, desde que razoável, como no caso. Além disso, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e, também, respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica.

Imunidade tributária e exportação indireta - 2

Informativo 966

Processo: RE 759244 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 12/02/2020

Tese: A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.
Detalhamento:
A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. O escopo da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CF é evitar a indesejada exportação de tributos e permitir que os produtos nacionais se tornem mais competitivos no exterior, contribuindo para a geração de divisas e o desenvolvimento nacional. Considerada essa finalidade, não há como simplesmente cindir as negociações realizadas no âmbito das exportações indiretas, de modo a tributar as operações realizadas no mercado interno e imunizar exclusivamente a posterior remessa ao exterior. Tributar a operação interna onera em verdade a exportação inteira e fere inclusive a livre concorrência. A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal (CF) (1) alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. Com essa tese de repercussão geral (Tema 674), o Plenário concluiu julgamento conjunto de recurso extraordinário e de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nos quais se discutia o alcance da mencionada imunidade, que preceitua não incidir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação (Informativo 965). O colegiado julgou procedente o pedido formulado na ADI, para declarar a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) 971/2009 (2). Além disso, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão impugnado e conceder ordem mandamental, assentando a inviabilidade de exações baseadas nas restrições presentes no art. 245, §§ 1º e 2º, da IN da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) 3/2005 (3), no tocante às exportações de açúcar e álcool realizadas por intermédio de sociedades comerciais exportadoras. Prevaleceram os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, relatores da ADI e do recurso extraordinário, respectivamente. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, inexiste controvérsia a respeito da aplicação da aludida imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação direta, isto é, quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. Discute-se apenas relativamente às receitas decorrentes de exportação indireta, quando a produção é comercializada entre produtor e vendedor com empresas constituídas e em funcionamento no Brasil que destinem os produtos à exportação. Para fins didáticos, tais empresas podem ser ordenadas em duas categorias: (i) a primeira, composta por sociedades comerciais regulamentadas pelo Decreto-Lei 1.248/1972, que possuem Certificado de Registro Especial, chamadas habitualmente de trading companies; (ii) a segunda, formada com aquelas que não possuem o referido certificado e são constituídas de acordo com o Código Civil (CCv). O relator da ADI aduziu que a Administração Tributária dispensa o mesmo tratamento a ambas. Atualmente, ao adquirirem produtos no mercado interno para posterior remessa ao exterior, essas empresas já gozam de benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); às contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em seguida, asseverou que, em prestígio à garantia da máxima efetividade, a imunidade sobre as receitas de exportação também deve ser aplicada à hipótese das exportações indiretas. Não se trata de dar interpretação mais ampla e irrestrita para alargar o preceito. A regra da imunidade, diferentemente da isenção, deve ser analisada do ponto de vista teleológico/finalístico do Sistema Tributário Nacional. Dessa maneira, depreendeu que o escopo da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CF é a desoneração da carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior. É evitar a indesejada exportação de tributos e permitir que os produtos nacionais se tornem mais competitivos no exterior, contribuindo para a geração de divisas e o desenvolvimento nacional. Destacou que a desoneração das atividades ligadas à exportação aparece como tendência explícita da CF, o que pode ser comprovado por regras que disciplinam a imunidade do IPI e do ICMS. Considerada a finalidade da norma imunizante, não há como simplesmente cindir as negociações realizadas no âmbito das exportações indiretas, de modo a tributar as operações realizadas no mercado interno e imunizar exclusivamente a posterior remessa ao exterior. Tributar a operação interna onera em verdade a exportação inteira e fere inclusive a livre concorrência. Não há razoabilidade em se excluir da imunidade a exportação indireta. A ideia da regra é permitir o favorecimento para quem vai exportar. Impende levar em conta se a destinação final é a exportação. Assim, o País lucra externamente, na balança comercial, e internamente, com a geração de renda e emprego. Por seu turno, o ministro Edson Fachin sublinhou que, em seu voto, analisou três tópicos para responder à questão constitucional submetida à repercussão geral: (i) a desoneração da tributação na cadeia produtiva exportadora; (ii) o regime jurídico da imunidade tributária; (iii) a exigibilidade de contribuição previdenciária a ser paga pela agroindústria, definida na concepção ampla de produtor rural (Lei 8.212/1991, art. 22A). Nessa dimensão, a decisão retomou observações e ponderações sobre a dinâmica do comércio internacional e sobre a aplicação do princípio do destino, realizadas nos julgamentos da ADO 25 e do RE 723.651, respectivamente. O ministro Fachin realçou premissa segundo a qual a desoneração dos tributos que influa no preço de bens e serviços deve estruturar-se, a princípio, em formato destinado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo da obrigação tributária. Irrelevante se promovida exportação direta ou indireta.

Paciente reincidente e absolvição pelo princípio da insignificância

Informativo 966

Processo: RHC 174784 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 11/02/2020

Tese:
Detalhamento:
É possível a absolvição, com base no princípio da insignificância, de acusado que possua antecedentes criminais por crimes patrimoniais. A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para absolver, com base no princípio da insignificância, paciente, que possui antecedentes criminais por crimes patrimoniais, da acusação de furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (vinte reais). Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que votaram pelo não provimento do recurso por entenderem que o furto de objeto de pequeno valor está tipificado no § 2º do art. 155 do CP (1), de modo que não caberia aplicação do princípio da insignificância ao caso.

Reclamação: sistemática da repercussão geral e julgamento de REsp pelo STJ - 3

Informativo 966

Processo: Rcl 24810 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 11/02/2020

Tese:
Detalhamento:
A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento a reclamação em que se discutia se a decisão do presidente de tribunal regional federal (TRF), que inadmitiu recurso extraordinário ao reputá-lo prejudicado em face do julgamento de recurso especial, teria descumprido a autoridade da decisão proferida, por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), no AI 816.086 (Informativos 951 e 962). No caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agosto de 2010, deu provimento a recurso especial (REsp) interposto pela Fazenda Nacional em desfavor dos contribuintes, ora reclamantes. Em outubro de 2010, o referido AI foi provido pelo respectivo relator para admitir o recurso extraordinário interposto pelos ora reclamantes e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de que, nele, fosse observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil vigente à época (CPC/1973) (1). Na ocasião, o relator do AI indicou que a controvérsia jurídica versada naquele feito coincidiria, em todos os seus aspectos, com a questão constitucional correspondente ao Tema 311 da repercussão geral. A Fazenda interpôs agravo regimental contra esse ato decisório, o qual não foi conhecido. Em agosto de 2015, o presidente do TRF, com fundamento no acórdão do STJ, declarou o prejuízo do mencionado recurso extraordinário, por superveniente perda de objeto. Contra esse pronunciamento, foi ajuizada a presente reclamação. Em decisão monocrática, o então relator julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que o presidente do TRF encaminhasse os autos do recurso extraordinário interposto pelos reclamantes a órgão colegiado daquela corte a fim de que procedesse como entendesse de direito, realizasse ou refutasse juízo de retratação. Compreendeu estar evidenciado o desrespeito à decisão proferida no aludido AI 816.086, uma vez que a autoridade reclamada deixou de observar a determinação de que fosse aplicada, ao caso, a sistemática da repercussão geral. Contra a decisão de procedência da reclamação, a União interpôs o agravo regimental. A Turma concluiu que, à época, os ora reclamantes não interpuseram o recurso adequado contra a decisão do presidente do TRF, que inadmitiu o recurso extraordinário em razão de sua prejudicialidade. Dessa forma, a decisão reclamada do presidente do TRF, prolatada em 28.8.2015, transitou em julgado antes do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 2.8.2016. Como o juízo de admissibilidade recursal possui natureza declaratória — tem eficácia ex tunc —, impõe-se a aplicação do art. 988, § 5º, CPC/2015, segundo o qual é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada [Enunciado 734 da Súmula do STF (2)]. Em outras palavras, a interposição do recurso inadequado na origem não operou o efeito recursal obstativo, de sorte que a coisa julgada se consumou antes do ajuizamento da reclamação. Além disso, o ato do STF, no qual determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que fosse observado o disposto no art. 543-B do CPC/1973, seria desprovido de cunho decisório e eventual equívoco do STF não repristinaria o acórdão substituído pela decisão do STJ. Vencido o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a decisão reclamada, ao inadmitir o recurso extraordinário, tornou sem efeito decisão anterior que havia admitido o RE.

Recurso de agravo e impugnação de juízo negativo de admissibilidade

Informativo 966

Processo: Rcl 34687 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 20/12/2019

Tese:
Detalhamento:
A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. É inadequado o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC para impugnar o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário na hipótese de aplicação da sistemática de repercussão geral.

Ministério Público e fiscalização de recolhimento de taxa

Informativo 965

Processo: ADI 4714 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 28/11/2019

Tese:
Detalhamento:
São incompatíveis com as atribuições constitucionais do Ministério Público as atividades de fiscalização do devido recolhimento de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Sustentação oral e julgamento iniciado no Plenário Virtual

Informativo 965

Processo: ADI 4735 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 06/02/2020

Tese:
Detalhamento:
É cabível sustentação oral no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade deslocado do Plenário Virtual (PV) para o físico. O julgamento se reinicia com o deslocamento para a sessão física e a sustentação oral se insere dentro do direito à ampla defesa constitucionalmente garantido e é uma prerrogativa do advogado. O Plenário, por maioria, deferiu pedidos de sustentação oral no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade deslocado do Plenário Virtual (PV) para o físico. Na espécie, o julgamento se iniciou no PV. Após o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), o ministro Edson Fachin pediu vista dos autos. Houve a publicação da ata de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e a devolução do processo em ambiente virtual. Posteriormente, o feito foi retirado do julgamento virtual e encaminhado para o presencial, em face de pedido de destaque formulado por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio, que resolveu questão preliminar quanto à possibilidade de permitir, no caso, as sustentações orais. Consignou que o julgamento se reinicia com o deslocamento para a sessão física. Aduziu ainda que, como regra do próprio STF, os advogados somente têm acesso ao que deliberado na sessão virtual depois de prolatados todos os votos. A ministra Cármen Lúcia frisou que, na Segunda Turma, também se procede dessa maneira, ou seja, quando deslocado para o ambiente presencial por destaque, o julgamento recomeça. O ministro Ricardo Lewandowski salientou que a sustentação oral se insere dentro do direito à ampla defesa constitucionalmente garantido e é uma prerrogativa do advogado. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator), Luiz Fux e Dias Toffoli, que indeferiram os pedidos de sustentação oral, porque já proferido voto no PV. O relator sublinhou a existência de prazo para o requerimento de sustentação oral. O ministro Dias Toffoli, por sua vez, asseverou que as partes têm até 48 horas, antes do início da sessão, para formular pedido de destaque do julgamento virtual.

Direito do Consumidor e informação adequada sobre prestação de serviços

Informativo 965

Processo: ADI 5940 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 05/12/2019

Tese:
Detalhamento:
Legislação estadual que impõe obrigação de informar o consumidor acerca da identidade de funcionários que prestarão serviços em sua residência ou sede constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República.

Execução provisória da pena: filho menor e prisão domiciliar

Informativo 965

Processo: HC 154694 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 04/02/2020

Tese:
Detalhamento:
Para fins de não aplicação da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. A Segunda Turma, em conclusão e por empate, deu provimento a agravo regimental em habeas corpus e concedeu parcialmente a ordem para determinar ao juízo de origem que: a) proceda a nova dosimetria da pena, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (1), em patamar a ser fixado motivadamente; e b) analise a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos. Ademais, concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão para execução provisória da pena decretada em desfavor da paciente, e para autorizar o juízo de origem a analisar a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas (Informativo 940). No caso, a paciente foi condenada, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação ao tráfico) da Lei 11.343/2006. A impetração sustentou, em suma, que: a) a paciente foi condenada, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, à pena de oito anos de reclusão, em regime fechado; b) está ausente o animus associativo, de modo que não pode ser configurado o crime de associação para o tráfico e deve ser aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; c) o regime mais gravoso foi fixado com base unicamente na hediondez do delito; d) a paciente possui um filho de nove anos de idade, o que enseja o cumprimento da pena em prisão domiciliar, em homenagem ao princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal (CF) (2); e e) a paciente é primária e possui residência fixa e trabalho lícito. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Anotou que a paciente foi condenada pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico juntamente com seu marido, em razão de terem sido encontrados entorpecentes em sua residência. De acordo com a sentença condenatória, testemunhas apontaram que ela somente seguia as ordens do marido, em uma relação de dependência. Ademais, a condenação, na medida em que não contemplou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o fez somente em razão do delito de associação para o tráfico, muito embora o cenário fosse de relação doméstica, em que a mulher é influenciada a participar do tráfico. Não há, na hipótese, verdadeira organização criminosa. A previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus da prova, nesse caso, é do Ministério Público. Assim, considerou preenchidas as condições da aplicação da redução de pena, por se estar diante de ré primária, com bons antecedentes e sem indicação de pertencimento a organização criminosa. O ministro Ricardo Lewandowski destacou, ainda, que ela é mãe de criança menor de 12 anos, que depende de seus cuidados, o que levaria à aplicação do precedente fixado pela Turma no HC 143.641, por não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, tampouco cometido contra seu filho ou dependente. O ministro Edson Fachin (relator) e a ministra Cármen Lúcia votaram pela negativa de provimento ao agravo. (1) Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” (2) CF: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991: “desaposentação” e “reaposentação”

Informativo 965

Processo: RE 381367 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 06/02/2020

Tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991"
Detalhamento:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991" Não há previsão legal acerca dos institutos da "desaposentação" ou da "reaposentação". No entanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, deve-se preservar o que foi firmado em caráter definitivo pelo Poder Judiciário, no caso dos segurados que tiveram o direito à “desaposentação” e à “reaposentação” reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado, bem como a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, até a proclamação do resultado deste julgamento. O Plenário, em conclusão e por maioria, deu parcial provimento a embargos declaratórios em recursos extraordinários para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, até a proclamação do resultado deste julgamento. Garantiu, também, o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado deste julgamento. Ademais, alterou a tese de repercussão geral (Tema 503), que ficou assim redigida: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991" (1). O tema de fundo diz respeito à possibilidade de reconhecimento da “desaposentação”, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço ou contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria. Na ocasião, o Plenário decidiu pela inexistência do direito à “desaposentação” (Informativo 845). Os embargantes alegaram omissão quanto ao fenômeno da “reaposentação”. Além disso, o acórdão embargado também não contemplaria a modulação dos efeitos da decisão proferida. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. De início, salientou que, por ocasião do julgamento de mérito, o Plenário fez a distinção entre os institutos da “desaposentação” e da “reaposentação”, tema amplamente debatido. Ademais, salientou a desnecessidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé. Ressalvou, entretanto, que houve casos de segurados que tiveram o direito à “desaposentação” e à “reaposentação” reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado. Nessas hipóteses, a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida deve preservar o que foi firmado em caráter definitivo pelo Poder Judiciário, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Vencidos os ministros Edson Fachin, que acolheu os embargos em maior extensão, para reconhecer omissão quanto ao fenômeno da “reaposentação” e admitir a possibilidade, desde que cumpridos seus requisitos; e Marco Aurélio, que acolheu os embargos para prestar esclarecimentos sem eficácia modificativa, no sentido da devolução dos valores anteriormente percebidos, mesmo que de boa-fé. No tocante à necessidade de preservação das decisões transitadas em julgado, ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Luiz Fux, para os quais cabe a impugnação posterior da coisa julgada inconstitucional. Nesse sentido, se a sentença se firmou com base em entendimento reputado inconstitucional pelo STF, ela não poderá ser efetivada. Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que acolheu os embargos apenas para prestar esclarecimentos. Quanto à fixação do marco temporal do trânsito em julgado, ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que consideraram como paradigma a data de julgamento de mérito dos recursos extraordinários. Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que acolheu os embargos apenas para prestar esclarecimentos. Esse mesmo entendimento foi aplicado no julgamento do RE 661256 ED-segundos (Informativo 765). (1) Lei 8.231/1991: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”

Presunção de inocência e eliminação de concurso público

Informativo 965

Processo: RE 560900 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 06/02/2020

Tese: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal"
Detalhamento:
"Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal" Nem toda condenação penal deve ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a concurso público. Entretanto, para concorrer a determinados cargos públicos, pela natureza deles, é possível, por meio de lei, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato. Por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública. Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal. Com essa tese de repercussão geral (Tema 22), o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se restringir a participação em concurso público de candidato que respondia a processo criminal (Informativo 825). Na espécie, foi inadmitida a participação de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) — acusado pela suposta prática do delito de falso testemunho — em seleção para o Curso de Formação de Cabos no Quadro de Praças Policiais e Militares Combatentes (QPPMC). O ato de exclusão do candidato foi fundamentado no edital de convocação do referido processo seletivo, que vedaria a participação de concorrente “denunciado por crime de natureza dolosa”. Em sede de mandado de segurança, o magistrado de piso assegurou a matrícula e a frequência do soldado no Curso de Formação. Posteriormente, a decisão foi mantida pelo tribunal a quo no acórdão ora recorrido. Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator), que assentou a necessidade de ponderação entre bens jurídicos constitucionais para a solução da controvérsia posta. Assim, a questão não poderia ser solucionada a partir de um tradicional raciocínio silogístico, ou dos critérios usuais para resolução de antinomias — hierárquico, de especialidade e cronológico —, haja vista a existência de normas de mesma hierarquia indicando soluções diferentes. Nessas situações, o raciocínio deve percorrer três etapas: a) identificar as normas que postulam incidência na hipótese; b) identificar os fatos relevantes ou os contornos fáticos gerais do problema; e c) harmonizar as normas contrapostas, calibrando o peso de cada qual e restringindo-as no grau mínimo indispensável, de modo a fazer prevalecer a solução mais adequada à luz de todo o sistema jurídico. Na espécie, de um lado, destaca-se o princípio da presunção de inocência [Constituição Federal (CF), art. 5º, LVII], reforçado pelos princípios da liberdade profissional (CF, art. 5º, XIII) e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, I). De outro lado, ressalta-se o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput). O ministro Roberto Barroso apresentou duas regras para a ponderação dos valores em jogo e a determinação objetiva de idoneidade moral, quando aplicável ao ingresso no serviço público mediante concurso. A primeira, apta a estabelecer parâmetro pelo qual se pode recusar a alguém a inscrição em concurso público, é a necessidade de condenação por órgão colegiado ou de condenação definitiva. Há analogia com a Lei da “Ficha Limpa” (LC 135/2010), critério que já foi aplicado mesmo fora da seara penal. A segunda regra é a necessidade de relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. Nem toda condenação penal deve ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a concurso público. Entretanto, para concorrer a determinados cargos públicos, pela natureza deles, é possível, por meio de lei, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato. Por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública. O relator concluiu que a solução mediante o emprego dessas regras satisfaz o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, visto que é: a) adequada, pois a restrição imposta se mostra idônea para proteger a moralidade administrativa; b) não excessiva, uma vez que, após a condenação em segundo grau, a probabilidade de manutenção da condenação é muito grande e a exigência de relação entre a infração e as atribuições do cargo mitiga a restrição; e c) proporcional em sentido estrito, na medida em que a atenuação do princípio da presunção de inocência é compensada pela contrapartida em boa administração e idoneidade dos servidores públicos. Para ele, a negativa de provimento ao recurso é reforçada pelo fato de ter havido a suspensão condicional do processo. Não fosse o longo período entre o oferecimento da denúncia e a audiência de suspensão condicional, provavelmente o processo criminal não estaria em curso no momento em que o recorrido foi excluído do aludido curso. Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão do tribunal a quo. A seu ver, o fato de se tratar de servidor público militar, submetido aos princípios da hierarquia e da disciplina, demanda a análise diferenciada daquela cabível para a generalidade de situações que envolvem concursos públicos. Além disso, não se cuida de vedação a acesso originário a cargo público, e sim de procedimento interno de aferição de mérito funcional, de abrangência restrita, porquanto envolve apenas o universo dos policiais militares da localidade. O ministro salientou que a exigência de idoneidade moral, na carreira militar, é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. O soldado deve acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial militar. Dessa maneira, o recorrido estava subordinado ao regulamento interno de ascensão para cabo e, enquanto pendesse o processo, não poderia se inscrever no curso. Por fim, afirmou a razoabilidade dessa previsão.

Afastamento de norma e contrariedade à cláusula de reserva de plenário

Informativo 965

Processo: RE 635088 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 04/02/2020

Tese:
Detalhamento:
O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante. O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante (1). Com esse entendimento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que, ao prover recurso extraordinário, anulou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que examine a apelação como entender de direito, observado o art. 97 da Constituição Federal (CF) (2). Na espécie, sem obedecer à cláusula de reserva de plenário, órgão fracionário de tribunal afastou a incidência do artigo 272 do Decreto 2.637/1998, desobrigando a ora agravante de observar o quantitativo de cigarros por embalagem definido pelo referido decreto, tendo-o como contrário ao princípio da livre concorrência, versado no art. 170, IV, da CF (3). O colegiado assinalou que a pretexto de interpretar, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma expressa, em desrespeito ao mencionado verbete. (1) Enunciado 10 da Súmula Vinculante: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (2) CF: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.” (3) CF: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV – livre concorrência;”

Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991: “desaposentação” e “reaposentação”

Informativo 965

Processo: RE 827833 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 06/02/2020

Tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991"
Detalhamento:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991" Não há previsão legal acerca dos institutos da "desaposentação" ou da "reaposentação". No entanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, deve-se preservar o que foi firmado em caráter definitivo pelo Poder Judiciário, no caso dos segurados que tiveram o direito à “desaposentação” e à “reaposentação” reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado, bem como a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, até a proclamação do resultado deste julgamento. O Plenário, em conclusão e por maioria, deu parcial provimento a embargos declaratórios em recursos extraordinários para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, até a proclamação do resultado deste julgamento. Garantiu, também, o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado deste julgamento. Ademais, alterou a tese de repercussão geral (Tema 503), que ficou assim redigida: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991" (1). O tema de fundo diz respeito à possibilidade de reconhecimento da “desaposentação”, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço ou contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria. Na ocasião, o Plenário decidiu pela inexistência do direito à “desaposentação” (Informativo 845). Os embargantes alegaram omissão quanto ao fenômeno da “reaposentação”. Além disso, o acórdão embargado também não contemplaria a modulação dos efeitos da decisão proferida. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. De início, salientou que, por ocasião do julgamento de mérito, o Plenário fez a distinção entre os institutos da “desaposentação” e da “reaposentação”, tema amplamente debatido. Ademais, salientou a desnecessidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé. Ressalvou, entretanto, que houve casos de segurados que tiveram o direito à “desaposentação” e à “reaposentação” reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado. Nessas hipóteses, a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida deve preservar o que foi firmado em caráter definitivo pelo Poder Judiciário, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Vencidos os ministros Edson Fachin, que acolheu os embargos em maior extensão, para reconhecer omissão quanto ao fenômeno da “reaposentação” e admitir a possibilidade, desde que cumpridos seus requisitos; e Marco Aurélio, que acolheu os embargos para prestar esclarecimentos sem eficácia modificativa, no sentido da devolução dos valores anteriormente percebidos, mesmo que de boa-fé. No tocante à necessidade de preservação das decisões transitadas em julgado, ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Luiz Fux, para os quais cabe a impugnação posterior da coisa julgada inconstitucional. Nesse sentido, se a sentença se firmou com base em entendimento reputado inconstitucional pelo STF, ela não poderá ser efetivada. Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que acolheu os embargos apenas para prestar esclarecimentos. Quanto à fixação do marco temporal do trânsito em julgado, ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que consideraram como paradigma a data de julgamento de mérito dos recursos extraordinários. Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que acolheu os embargos apenas para prestar esclarecimentos. Esse mesmo entendimento foi aplicado no julgamento do RE 661256 ED-segundos (Informativo 765). (1) Lei 8.231/1991: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”

Legitimidade de procuradores para interposição de recurso em ADI

Informativo 965

Processo: RE 1126828 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 04/02/2020

Tese:
Detalhamento:
Por ser uma decisão política, somente os legitimados no art. 103 da Constituição Federal, ou, por simetria, os que previstos em constituição estadual, podem propor ações diretas de inconstitucionalidade. Entretanto, os atos de natureza técnica, subsequentes ao ajuizamento da ação, como a interposição de recursos em ADI devem ser empreendidos pelos procuradores da parte legitimada. Os recursos em ação direta de inconstitucionalidade podem até vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o procurador, mas é essencial a presença de advogado. A Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para, ao dar seguimento a recurso extraordinário, reconhecer a legitimidade de procuradores para interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade (ADI). O colegiado entendeu que, por ser uma decisão política, somente os legitimados no art. 103 da Constituição Federal (CF) (1), ou, por simetria, os que previstos em constituição estadual, podem propor ações diretas de inconstitucionalidade. Ressaltou, entretanto, que os atos de natureza técnica, subsequentes ao ajuizamento da ação, devem ser empreendidos pelos procuradores da parte legitimada. Citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que recursos em ação direta de inconstitucionalidade podem até vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o procurador, mas que seria essencial a presença de advogado. Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que votou pelo não provimento do agravo por considerar que se afigura inadmissível petição recursal assinada apenas por procuradores, sem que tenha sido subscrita pela parte constitucionalmente legitimada. (1) CF: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

Prescrição penal e natureza constitucional

Informativo 965

Processo: RE 1241683 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 04/02/2020

Tese:
Detalhamento:
O acórdão, mesmo o confirmatório da condenação, interrompe o curso da prescrição. A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para dar provimento a recurso extraordinário e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo como marco interruptivo somente a sentença condenatória. A decisão foi fundada no entendimento de que o acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição. O colegiado reafirmou entendimento de que o acórdão, mesmo o confirmatório da condenação, interrompe o curso da prescrição. Ademais, reputou constitucional a matéria atinente ao poder do Estado na persecução penal, à luz do devido processo legal. Nesse sentido, o ministro Roberto Barroso salientou que o sistema penal é concebido para proteger bens jurídicos constitucionalmente relevantes. Portanto, sua mínima efetividade tem fundamento na Constituição Federal, de modo que a questão debatida nos autos tem natureza igualmente constitucional. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que desproveu o agravo tendo em vista a natureza infraconstitucional da controvérsia, uma vez que o tema é tratado no Código Penal.

Nepotismo e conceito de parentesco

Informativo 965

Processo: Rcl 26448 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 19/12/2019

Tese:
Detalhamento:
A proibição ao nepotismo decorre diretamente dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e é evidente que eles também incidem sobre os chamados cargos políticos. Quanto mais próximo da legitimidade do voto popular, maior a responsabilidade do governante para afastar qualquer conflito de interesse que possa macular sua atuação. Quanto mais alto o cargo, maior deve ser a exigência pela obediência incondicional à Constituição e a seus princípios. Quando a nomeação para cargo ou a designação para função recai sobre servidor que tem relação de parentesco ou relação íntima com a autoridade nomeante, há incidência da Súmula Vinculante n. 13, mesmo se houver vínculo efetivo, pois, nesses casos, tal como se dá com a nomeação de quem não o tem, o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada.

Colaboração premiada e exercício do direito de defesa

Informativo 965

Processo: Rcl 30742 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 04/02/2020

Tese:
Detalhamento:
O terceiro delatado por corréu, em termo de colaboração premiada, tem direito de ter acesso aos trechos nos quais citado, com fundamento no Enunciado 14 da Súmula Vinculante. À luz do referido verbete, o acesso deve ser franqueado caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente. Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento. A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, deu provimento a agravo regimental para julgar parcialmente procedente reclamação a fim de assegurar ao delatado o acesso às declarações prestadas por colaboradores que o incriminem, já documentadas e que não se refiram à diligência em andamento que possa ser prejudicada. Nesta assentada, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) reajustou o voto anteriormente proferido (Informativo 937). Inicialmente, o colegiado conheceu da reclamação. Embora seja meio de obtenção de prova, a colaboração premiada é fenômeno complexo a envolver diversos atos com naturezas jurídicas distintas. Em conjunto com o acordo, há elementos de prova relevantes ao exercício do direito de defesa e do contraditório. Em seguida, registrou que o terceiro delatado por corréu, em termo de colaboração premiada, tem direito de ter acesso aos trechos nos quais citado, com fundamento no Enunciado 14 da Súmula Vinculante (1). À luz do referido verbete, o acesso deve ser franqueado caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente (Inq 3.983). Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento (Rcl 24.116). Isso porque a leitura do § 2º do art. 7° da Lei 12.850/2013 determina que, antes mesmo da retirada do sigilo, será assegurado ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. Com efeito, a jurisprudência da Segunda Turma garante o acesso a todos os elementos de prova documentados nos autos dos acordos de colaboração, incluídas as gravações audiovisuais dos atos de colaboração de corréus, com o escopo de confrontá-los, e não para impugnar os termos dos acordos propriamente ditos (Rcl 21.258 AgR). (1) Enunciado 14 da Súmula Vinculante: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Medidas de contracautela e competência para julgamento

Informativo 965

Processo: Rcl 34560 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 19/12/2019

Tese:
Detalhamento:
Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de suspensão de segurança quando a decisão proferida estiver fundamentada em normas infraconstitucionais.

Repasses complementares do Fundef e princípio da colegialidade – 2 -

Informativo 964

Processo: ACO 701 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 18/12/2019

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, em conclusão e por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que entendeu ser procedente pedido formulado em ação cível originária, para reconhecer o direito de Estado-membro a recalcular o valor mínimo nacional por aluno nos anos de 1998 a 2003, para fins de complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) (Informativo 947). Ao rejeitar o argumento de ofensa ao princípio da colegialidade, sublinhou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a infraconstitucionalidade da matéria em debate ao apreciar o RE 636.978 RG (Tema 422), sob a sistemática da repercussão geral. Esse entendimento cumulado com a análise do assunto realizada sob o regime de recursos repetitivos (REsp 1.101.015), decorrente da competência jurisdicional de uniformização da legislação federal do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são elementos, por si sós, capazes de ensejar a atuação monocrática sujeita à revisão do colegiado mediante agravo interno e embargos de declaração. Ademais, o STF, ao examinar em conjunto as ACOs 648, 660, 669 e 700, estabeleceu diretriz jurisprudencial convergente com a da decisão impugnada. Na ocasião, foram firmadas as seguintes orientações: a) o valor da complementação da União ao Fundef deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional; e b) a complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Naquela oportunidade, a Corte ainda delegou aos ministros relatores a faculdade de decidirem monocraticamente as demais ações cíveis originárias que tratem da mesma matéria. O Plenário também aduziu que a jurisprudência do STF propiciou assinalar a ilegalidade do Decreto 2.264/1997, na medida em que extravasou da delegação legal oriunda do § 1º do art. 6º da Lei 9.424/1996 (1) e das margens de discricionariedade conferidas à Presidência da República, para fixar, em termos nacionais, o valor mínimo por aluno. Superado o entendimento de que a controvérsia é infraconstitucional, indicou a possibilidade de aplicar-se o federalismo de cooperação do inciso III do art. 3º da Constituição Federal (CF) (2) e que veio vertido no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nomeadamente no § 4º (3), incluído pela Emenda Constitucional (EC) 14/1996, ao cuidar da fixação de valor mínimo. Dessa forma, nenhum aluno do ensino fundamental valerá mais ou menos dependendo de onde estiver no país. Noutro passo, explicitou que o Tema 416 da repercussão geral (RE 635.347) versa sobre a forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União a título de complementação ao Fundef. Esclareceu que, entretanto, o relator daquele feito não determinou a suspensão nacional dos processos correlatos ao assunto, como autoriza o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que deram provimento ao agravo e julgaram improcedente o pedido formulado na ação cível originária; e o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao agravo para determinar o prosseguimento da ação.

ADI e revogação superveniente – 2

Informativo 964

Processo: ADI 1244 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 19/12/2019

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, em conclusão de julgamento, resolveu questão de ordem para julgar prejudicado, por perda superveniente de objeto, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. A ação foi ajuizada contra decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, tomada em 7.12.94, mas posteriormente revogada (Informativo 305). A decisão impugnada determinou o pagamento, a partir de abril de 1994, do reajuste de 10,94%, correspondente à diferença entre o resultado da conversão da URV em reais, com base no dia 20 de abril de 1994, e o obtido na operação de conversão com base no dia 30 do mesmo mês e ano, aos magistrados da Justiça do Trabalho, inclusive juízes classistas, bem como aos servidores ativos e inativos do Tribunal. O relator reajustou o voto.

ADI: cargo de datiloscopista e redenominação para perito papiloscopista – 2 -

Informativo 964

Processo: ADI 5182 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 19/12/2019

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, conheceu de ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido nela formulado, prejudicado o agravo regimental interposto da decisão que indeferiu o pleito de medida cautelar. A ação foi ajuizada em face do art. 3º da Lei Complementar (LC) 156/2010; do art. 1º, VI, do Decreto 39.921/2013; e do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Portaria GAB-SDS 1.967/2010, todos do estado de Pernambuco (Informativo 932). O art. 3º da lei complementar redenominou o cargo de datiloscopista policial para perito papiloscopista, ainda no âmbito da polícia civil. Os demais dispositivos impugnados estabeleceram sínteses das atribuições e prerrogativas institucionais do cargo de perito papiloscopista e matérias relacionadas ao desempenho de suas atividades. Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux (relator), que, de início, assentou a existência de competência concorrente para dispor sobre os peritos oficiais. Isso, porque o art. 24, XVI, da Constituição Federal (CF) dispõe competir à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres dos policiais civis. Além disso, não verificou qualquer antinomia entre as normas locais e as normas federais de regência. Para o relator, a União exerceu sua competência legislativa ao aprovar a Lei 12.030/2009, que objetiva aprimorar a disciplina do tema e garantir que a perícia oficial esteja inserida num arranjo institucional adequado. Por ter caráter de norma nacional geral, aquela lei não esgotou as regras de organização da polícia civil. É o que se depreende de seu art. 5º, que expressamente ressalvou a necessidade de observância das disposições específicas da legislação de cada ente federado. A ressalva, que consta também do art. 3º, sequer seria necessária, porquanto decorre da autoadministração dos Estados-membros, consagrada no art. 25 da CF (1). Já a competência suplementar foi exercida pelo legislador estadual por meio da LC 156/2010 e das disposições infralegais questionadas. O ministro assinalou ainda que a Lei 12.020/2009 não foi exaustiva ao especificar peritos — criminais, médico-legistas e odontolegistas — e não vedou que se lhes equiparassem os cargos de datiloscopista ou papiloscopista. Informou que a expressão “perito criminal” alberga todos os peritos oficiais que possuem a incumbência estatal de elucidar crimes e que é possível aventar rol bem mais amplo de agentes que atuam como peritos oficiais, no qual se insere o auditor da Receita Federal, entre outros. A exclusão dos servidores públicos papiloscopistas desse rol resultaria no encaminhamento de suas conclusões a outro perito, muitas vezes sem a expertise necessária para referendar o trabalho. Salientou, no ponto, que não pode haver qualquer caráter de subordinação de um perito a outro. Afastou a alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União em matéria processual. Não há falar em interferência das normas estaduais no direito processual penal, porque se trata de matéria relativa à organização administrativa da polícia civil que em nada altera a qualidade da prova pericial. Ademais, destacou que o Código de Processo Penal (CPP) não dispõe a respeito da profissão de papiloscopista, datiloscopista ou da perícia datiloscópica, tampouco limita ou relaciona quais servidores investidos de poder legal são considerados peritos oficiais. Além disso, se o próprio CPP admite a realização de perícia por duas pessoas idôneas, na falta de perito, com maior razão os peritos papiloscopistas e os datiloscopistas têm aptidão para exercer essas funções e integrar essa categoria. O ministro observou que, a partir da Lei 11.690/2008, o CPP passou a exigir nível superior também para o perito oficial, resguardando o exercício daqueles peritos que ingressaram antes da vigência dessa lei (art. 159). Quanto a esse aspecto, sequer há conflito com o CPP, pois a LC 137/2008 do estado de Pernambuco já exigia diploma de curso superior para os datiloscopistas policiais. Verificou inexistir burla à necessidade de concurso público, visto que os papiloscopistas são peritos oficiais que ingressaram nos quadros do cargo por meio de concurso público, ainda que, anteriormente, possuíssem outra nomenclatura. Não houve, portanto, provimento derivado de cargo público. O relator afastou a arguição de transposição gradativa dos cargos em face do requisito mínimo de investidura exigível para os peritos oficiais, que é ensino superior com formação específica. Consignou que a exigência de diploma de curso superior já existia na redação original do art. 11 c/c art. 7º, VIII, da LC pernambucana 137/2008. Como esses preceitos não foram objeto de impugnação, eventual declaração de nulidade dos dispositivos ora atacados restaria inócua para o fim de afastar o alegado provimento derivado de cargo público. Por coincidirem os requisitos de investidura, o aproveitamento dos ocupantes de cargos extintos em cargos recém-criados se condiciona apenas à similitude de suas atribuições. No caso, não restaram comprovadas as supostas alterações substanciais nas atribuições. De um lado, o art. 3º reserva aos papiloscopistas as mesmas atividades antes exercidas pelos datiloscopistas, limitando-se a alterar a denominação do cargo. De outro, o Decreto 39.921/2013 limita-se a descrever as atribuições conferidas a esses profissionais por disposições legais prévias. Em conclusão, o ministro Luiz Fux registrou que, independentemente da nomenclatura, os profissionais exercem atividade específica condizente com o cargo de perito oficial, dado que se dedicam a colher e analisar impressões deixadas pelas papilas dérmicas de quem haja tido contato com objetos importantes para a apuração de fatos de relevo criminal. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator por fundamento diverso e o ministro Alexandre de Moraes, com a ressalva de entender ser inviável, à luz do regramento previsto na Lei 12.030/2009, o enquadramento dos peritos papiloscopistas como peritos criminais. Vencida, parcialmente, a ministra Rosa Weber, que conheceu da ação apenas quanto à lei complementar pernambucana, e não no que atine aos atos secundários: decreto e portaria. Vencido o ministro Edson Fachin, que julgou parcialmente procedente o pedido e acolheu a pretensão de inconstitucionalidade material.

Entidades desportivas de futebol: sanção política e autonomia – 2

Informativo 964

Processo: ADI 5450 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 18/12/2019

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e, em seguida, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei 13.155/2015 na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 10.671/2003 (1). Manteve a vigência e a eficácia de todos os demais dispositivos impugnados em face de sua compatibilidade com o texto constitucional (Informativo 937). O art. 40 da lei impugnada estabelece o atendimento a requisitos de natureza fiscal (apresentação de Certidão Negativa de Débitos) como critério técnico para a habilitação de entidade de prática desportiva, até mesmo com a possibilidade de rebaixamento de divisão às agremiações que não cumprirem tais requisitos não desportivos (fiscais e trabalhistas) – os quais não apresentam nenhuma relação com o desempenho esportivo da entidade. Para o colegiado, o referido dispositivo legal falece de proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque essas previsões constituem formas de cobrança de tributos por intermédio de limitações arbitrárias, com a utilização de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo. Isso configura sanção política, o que afronta diversos entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (2). Ademais, o Tribunal considerou que a imposição de decesso a categoria inferior da competição esportiva acarreta a verdadeira morte civil do clube, diante dos imediatos e drásticos efeitos sobre as receitas a serem por ele obtidas, como direitos de imagem, direito de arena e patrocínios. Há, em razão disso, uma grave desproporcionalidade na consequência prevista na lei para o comportamento do clube. Se eventual inadimplência do clube – que deve ser cobrada pelas vias normais – resultasse na sua automática exclusão do campeonato do ano seguinte, isso inviabilizaria a percepção de seus rendimentos e, consequentemente, o pagamento de suas dívidas. Também prejudicaria a União, que não receberia mais os valores relativos a refinanciamentos ou a atuais tributos; os atletas e funcionários da entidade esportiva, que não seriam mais pagos; e a própria ideia de fomentar o desporto. Quanto aos demais artigos impugnados, o Plenário concluiu que a lei previu tratamento favorável ao parcelamento e ao pagamento de débitos fiscais das entidades perante a União, e de obrigações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, a exigência de contrapartidas por parte das entidades aderentes se afigura plenamente constitucional. A lei pretendeu, com isso, promover a melhoria do padrão de gestão do futebol profissional, mas sem interferência na autonomia das entidades assegurada pelo art. 217 da Constituição Federal (CF) (3). Ressaltou, por fim, que a adesão a esse regime de cooperação se deu de forma voluntária pelos clubes. Por ser uma adesão facultativa ao regime fiscal benéfico, não se poderia, portanto, admitir que aqueles que aderiram obtivessem o refinanciamento de suas dívidas sem se submeter às regras de contrapartida disciplinadoras de rigor financeiro e de gestão. Essas regras não constituem nenhuma intervenção externa, haja vista que são os dirigentes eleitos da própria entidade que continuam a administrar. Além do caráter voluntário da adesão, as exigências estabelecidas no Profut atenderam ao princípio da razoabilidade, porquanto respeitadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação entre os dispositivos impugnados e as normas constitucionais protetivas da autonomia desportiva. O legislador visou à probidade e à transparência da gestão do desporto e, sobretudo, à recuperação e à manutenção dessas entidades desportivas, que, se tivessem prosseguido como estavam, não teriam conseguido manter suas atividades. Registrou que dos vinte clubes profissionais de elite do futebol brasileiro que aderiram ao programa dezenove possuem dívidas gigantescas. (1) Lei 13.155/2015: “Art. 40. A Lei n. 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 10. (...) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de: I – colocação obtida em competição anterior; e II – cumprimento dos seguintes requisitos: a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND; b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas. (...) § 3º Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, serão observados o princípio do acesso e do descenso e as seguintes determinações, sem prejuízo da perda de pontos, na forma do regulamento: I – a entidade de prática desportiva que não cumprir todos os requisitos estabelecidos no inciso II do § 1º deste artigo participará da divisão imediatamente inferior à que se encontra classificada; II – a vaga desocupada pela entidade de prática desportiva rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo será ocupada por entidade de prática desportiva participante da divisão que receberá a entidade rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo, obedecida a ordem de classificação do campeonato do ano anterior e desde que cumpridos os requisitos exigidos no inciso II do § 1º deste artigo. (...) § 5º A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1º deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND.” (2) Enunciado 70 da Súmula do STF: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. ”; Enunciado 323 da Súmula do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. ”; Súmula 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” (3) CF: “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.”

Servidor público estatutário e competência -

Informativo 964

Processo: CC 8018 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 19/12/2019

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, por maioria, conheceu de conflito de competência firmado entre a justiça do trabalho e a justiça comum e declarou a competência da justiça comum para processar e julgar a causa. A demanda envolve servidor público municipal, admitido mediante concurso, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O colegiado entendeu que o vínculo do servidor com a municipalidade tem natureza jurídico-administrativa. Trata-se, portanto, de servidor público estatutário, de modo que a justiça competente para processar e julgar a causa é a comum. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli, que consideraram competente a justiça do trabalho para julgar o pleito, uma vez que a relação jurídica é regida pela CLT.

HC: cabimento e ato de ministro do STF – 2

Informativo 964

Processo: HC 162285 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 19/12/2019

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, em conclusão e por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão denegatória de habeas corpus, impetrado contra ato do ministro Edson Fachin, relator da AC 4.388, que determinou a prisão preventiva do paciente (Informativo 951). O colegiado esclareceu ter sido aplicada a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido do não cabimento de habeas corpus com fundamento, por analogia, no Enunciado 606 da Súmula do STF (1). O ministro Dias Toffoli destacou existirem propostas de alteração do RISTF, no sentido de regulamentar o tema, uma vez que qualquer ato de ministro do STF é passível de revisão pelo colegiado, por meio de agravo. Entretanto, pode haver situações urgentes decorrentes de atos abusivos (o caso concreto não é uma delas), que podem implicar eventual impetração. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que deram provimento ao agravo.

Inquérito policial: declinação da competência para a Justiça estadual e condução pela Polícia Federal

Informativo 964

Processo: HC 169348 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 17/12/2019

Tese:
Detalhamento:
A Primeira Turma indeferiu habeas corpus em que se buscava, dentre outras providências, o reconhecimento da nulidade de todos os atos judiciais decorrentes de investigações conduzidas pela Polícia Federal relativas a supostas infrações atribuídas ao paciente. A defesa afirmava não configurada hipótese de atribuição da autoridade da Polícia Federal que conduziu os inquéritos. Para tanto, reportou-se à Lei 10.446/2002, que versa sobre a atuação desse órgão na repressão de crimes com repercussão interestadual ou internacional. Diziam configurado abuso na atuação da referida autoridade e aludiam ao posterior afastamento do delegado federal responsável pelas investigações. O colegiado observou que o procedimento foi inicialmente instaurado pela Polícia Federal e decorreu de requisição do Parquet correspondente, sendo destinado a investigar suposta prática de crimes, em tese, afetos à competência da Justiça Federal. O declínio da competência para a Justiça estadual, ante indícios da prática de delitos a ela sujeitos, a resultar na definição do juízo criminal de determinada comarca, revela ter-se observado o figurino legal. O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter meramente informativo e não obrigatório à regular instauração do processo-crime. Visa subsidiar eventual denúncia a ser apresentada, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime. Uma vez supervisionados pelo juízo competente e por membro do Ministério Público revestido de atribuição, pouco importa que os procedimentos investigatórios atinentes à operação desencadeada tenham sido presididos por autoridade de Polícia Federal. O art. 5º, LIII, da Constituição da República, ao dispor que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, contempla o princípio do juiz natural, não se estende às autoridades policiais, porquanto não investidas de competência para julgar. Surge inadequado pretender-se a anulação de provas ou de processos em tramitação com base na ausência de atribuição da Polícia Federal para conduzir os inquéritos. A desconformidade da atuação da Polícia Federal com as disposições da Lei 10.446/2002 e eventuais abusos cometidos por autoridade policial podem implicar responsabilidade no âmbito administrativo ou criminal dos agentes. No caso, por não apresentarem qualquer repercussão no tocante à validade jurídica das provas obtidas, não se mostram passíveis de caracterizar nulidade.

HC: execução provisória e art. 312 do CPP

Informativo 964

Processo: HC 175405 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 17/12/2019

Tese:
Detalhamento:
A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça; revogou a medida cautelar anteriormente deferida e concedeu a ordem, de ofício, para que o tribunal de origem verifique os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) (1). Na situação dos autos, o tribunal a quo determinou o início imediato do cumprimento das penas impostas ao ora paciente, pois, à época, o Supremo Tribunal Federal entendia ser possível a execução provisória. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que admitiu a impetração e deferiu a ordem para afastar a execução provisória dos títulos condenatórios.

HC: execução provisória e tribunal do júri

Informativo 964

Processo: HC 175808 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 17/12/2019

Tese:
Detalhamento:
A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça e revogou a medida cautelar anteriormente deferida. Na situação dos autos, o tribunal a quo determinou o início imediato do cumprimento da pena imposta ao ora paciente, pois, à época, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendia ser possível a execução provisória. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que ponderou não ser hipótese de concessão da ordem de ofício. Isso, porque o paciente foi julgado pelo tribunal do júri e, no exame do recurso, mantida a condenação por homicídio qualificado. O ministro observou que a questão específica do júri será apreciada pelo STF em repercussão geral. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que admitiu a impetração e deferiu a ordem para afastar a execução provisória do título condenatório.

HC: execução provisória e art. 319 do CPP

Informativo 964

Processo: HC 175841 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 17/12/2019

Tese:
Detalhamento:
A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça; revogou a medida cautelar anteriormente deferida e concedeu a ordem, de ofício, para que o tribunal de origem verifique os requisitos do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP) (1). Na situação dos autos, o tribunal a quo ordenou a execução provisória da pena imposta ao ora paciente. A Turma determinou que seja analisado se é caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), haja vista o paciente ter sido condenado em regime semiaberto. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que admitiu a impetração e deferiu a ordem para que o paciente aguardasse, em liberdade, o trânsito em julgado do título condenatório.

HC: execução provisória e prisão preventiva

Informativo 964

Processo: HC 176723 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 17/12/2019

Tese:
Detalhamento:
A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça e revogou a medida cautelar anteriormente deferida. Na situação dos autos, o tribunal a quo determinou a execução provisória da pena de 22 anos de reclusão, cominada ao ora paciente. O colegiado observou que o juiz de piso decretou a prisão preventiva do acusado e, depois, vedou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Além disso, o tribunal de origem, apesar de ordenar a execução provisória, repetiu a necessidade de garantia da ordem pública. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que admitiu a impetração e deferiu a ordem para afastar a execução provisória do título condenatório.

Transação penal e perda de objeto de habeas corpus

Informativo 964

Processo: HC 176785 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 17/12/2019

Tese:
Detalhamento:
A realização de acordo de transação penal não enseja a perda de objeto de habeas corpus anteriormente impetrado. A realização de acordo de transação penal não enseja a perda de objeto de habeas corpus anteriormente impetrado. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu a ordem de habeas corpus para determinar que o tribunal de justiça analise o mérito da impetração lá formulada. No caso, de acordo com a inicial acusatória, o paciente foi denunciado pela prática de lesão corporal culposa, com pedido de reparação de danos, por ter agido de forma negligente e descumprido as regras técnicas de sua profissão. Após o recebimento da denúncia, o Ministério Público ofereceu transação penal, medida aceita pelo paciente. A defesa, no entanto, já havia impetrado habeas corpus no tribunal, apontando a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. Todavia, em razão da celebração do referido acordo, o habeas corpus foi julgado prejudicado. No presente writ, a defesa alega que o habeas corpus impetrado na origem deveria ter sido conhecido, pois remanesce o interesse na apreciação das teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, mesmo tendo sido celebrado o acordo de transação penal. A Turma afirmou que, em razão dos riscos e problemas inerentes ao sistema negocial, o controle realizado pelo julgador deve também abranger certa verificação sobre a legitimidade da persecução penal, visto que o Estado não pode autorizar a imposição de uma pena em situações ilegítimas, como, por exemplo, em quadros de manifesta atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade do imputado. Assim, não se pode permitir que o aceite à transação penal inviabilize o questionamento judicial à persecução penal. Ou seja, não se pode aceitar que um habeas corpus, que, entre outros requerimentos, aponta a atipicidade da conduta, seja declarado prejudicado em razão do aceite à barganha penal. Ainda que os acordos penais pressuponham, corretamente, a voluntariedade do réu, ou seja, a sua vontade não coagida no sentido de aceitar a imposição da pena proposta, há relevantes críticas ao sistema de justiça negocial, em razão de possíveis abusos que viciam a voluntariedade do réu e podem ocasionar, inclusive, o aceite ao acordo por pessoas inocentes. Assinalou que se potencializa o risco de um cenário de pressões e coerções, que pode ocasionar a fragilização da voluntariedade, o que, muitas vezes, não é devidamente analisado pelo Judiciário, se ausente um mecanismo de devido controle do acordo. Embora o sistema penal negocial possa acarretar aprimoramentos positivos em certas hipóteses, a barganha no processo penal inevitavelmente gera riscos consideráveis aos direitos fundamentais do imputado e deve ser estruturada de modo limitado, para evitar a imposição de penas pelo Estado de forma ilegítima. Nesse sentido, o controle judicial sobre o acordo é medida fundamental para a proteção efetiva de direitos fundamentais, de modo a se autorizar o exercício do poder punitivo estatal somente em casos legítimos para tanto. Deve-se, então, assentar a abrangência e os critérios para tal juízo de homologação da barganha penal. Ainda que o réu se conforme com a acusação e aceite a imposição da pena com o benefício proposto, não se pode aceitar que o poder punitivo estatal seja exercido sem o devido controle judicial. Por isso, em todos os casos, tanto em colaboração premiada como em transação penal ou suspensão condicional do processo há a submissão para homologação judicial. O controle judicial não pode ser meramente formal e mecânico, ao passo que a imposição de uma pena pelo Estado, ainda que consentida pelo imputado, deve ocorrer de modo legítimo e em conformidade com os direitos fundamentais previstos constitucional e convencionalmente. Por óbvio, tal análise se dará de modo compatível com o momento em que ocorre e os limites cognitivos da fase preliminar da persecução penal. Ou seja, não se espera que o julgador busque fundamentar sua decisão em provas além de qualquer dúvida razoável, o que seria necessário para uma sentença condenatória ao final do processo regular. Contudo, na homologação do acordo penal, como a transação penal, o julgador precisa realizar controle sobre a legitimidade da persecução penal, de modo que casos de manifesta atipicidade da conduta narrada, extinção da punibilidade do imputado ou evidente inviabilidade da denúncia por ausência de justa causa acarretem a não homologação da proposta. Pela própria lógica da legislação atual, a transação penal somente pode ser oferecida se não for caso de arquivamento, ou seja, se houver potencial oferecimento de denúncia apta a ensejar o início do processo penal. Não se pode admitir que a transação penal possa impor obrigações a imputado que nem poderia ser submetido à persecução penal por ausência de justa causa ou atipicidade da conduta, por exemplo. A celebração do acordo, por si só, não afasta o interesse do imputado no habeas corpus. Primeiramente, o descumprimento das cláusulas da transação penal permite o prosseguimento do processo. Além disso, a transação penal somente pode ser oferecida uma vez a cada cinco anos, de maneira a demonstrar interesse do paciente em sua desconstituição, por meio de eventual concessão da ordem para o trancamento do processo. Por fim, inexiste qualquer disposição legal que imponha a desistência a recursos ou ações em andamento, tampouco determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça. A Turma registrou que, conquanto a Lei 9.099/1995 determine seja a transação ofertada antes da denúncia, o que, em tese, significaria ausência de ação, neste caso concreto, a denúncia havia sido oferecida e recebida pelo Juízo de origem, de modo a ensejar pretensão legítima a buscar o trancamento do processo, ainda que se tenha anulado o ato precursor do processo. Concluiu que, ainda que o cenário fosse diverso, o habeas corpus é meio legítimo para impugnar a imposição de pena pelo Estado, em casos de manifesta ilegalidade. O ato de homologação do acordo é momento em que o juiz de primeiro grau deve realizar o controle sobre a sua legalidade e a legitimidade da potencial persecução penal. Portanto, tal ato igualmente pode ser objeto de habeas corpus para o controle por tribunal superior. O ministro Edson Fachin concedeu a ordem por outro fundamento. Pontuou que o habeas corpus anteriormente impetrado não pode ser implicitamente afetado por uma transação penal sem cláusula geral de renúncia.

Entidades beneficentes de assistência social e imunidade – 10

Informativo 964

Processo: RE 566622 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 18/12/2019

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, em conclusão e por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanar os vícios identificados e, dessa forma, assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória 2.187-13/2001. Além disso, a fim de evitar ambiguidades, o Tribunal conferiu à tese relativa ao Tema 32 da repercussão geral a seguinte formulação: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF (1), especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas” (Informativos 749, 844, 855, 914 e 938). No caso, a embargante apontou obscuridade no acordão embargado e excessiva abrangência da tese de repercussão geral no sentido de considerar que os requisitos para o gozo de imunidade tributária devem estar previstos em lei complementar. Para ela, a tese de repercussão geral deveria se restringir ao referido artigo declarado inconstitucional. Alegou, ainda, que o acordão e a tese fixada estavam em conflito com o que foi decidido nas ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, convertidas em arguições de descumprimento de preceito fundamental, julgadas simultaneamente e em conjunto. O colegiado ressaltou que, no julgamento em conjunto das quatro ações, de um lado, e do recurso extraordinário, de outro, foram assentadas, a partir das mesmas manifestações, teses jurídicas contraditórias. Explicou que, nos acórdãos das ações objetivas, ficou consignado que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, mas que é necessária a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social previstas no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF), principalmente no que diz respeito à instituição de contrapartidas a que elas devem atender. Ocorre que, a partir das mesmas manifestações dos integrantes do colegiado, na mesma sessão de julgamento, restou estampada, no acórdão do recurso extraordinário, a tese sugestiva de que toda e qualquer normatização relativa às entidades beneficentes de assistência social, até mesmo sobre aspectos meramente procedimentais, há de ser veiculada mediante lei complementar. Dessa forma, ainda que sejam convergentes os resultados processuais imediatos – o provimento do recurso extraordinário e a declaração de inconstitucionalidade dos preceitos impugnados nas ações objetivas –, há efetivamente duas teses jurídicas de fundo concorrendo entre si. Não obstante ambas as teses conduzirem ao mesmo resultado processual nos casos sob exame, é de fundamental importância a definição do entendimento do colegiado sobre a seguinte questão: se há ou não espaço de conformação para a lei ordinária no tocante a aspectos procedimentais. Da leitura dos votos proferidos no julgamento embargado, é possível concluir que a maioria do colegiado reconhece a necessidade de lei complementar para a caracterização das imunidades propriamente ditas, admitindo, contudo, que questões procedimentais sejam regradas mediante legislação ordinária. Na condição de limitações constitucionais ao poder de tributar, as imunidades tributárias consagradas na CF asseguram direitos que se incorporam ao patrimônio jurídico-constitucional dos contribuintes. Assim, o emprego da expressão “são isentas”, no art. 195, § 7º, da CF, não tem o condão de descaracterizar a natureza imunizante da desoneração tributária nele consagrada. Não há dúvida, portanto, sobre a convicção de que a delimitação do campo semântico abarcado pelo conceito constitucional de “entidades beneficentes de assistência social”, por inerente ao campo das imunidades tributárias, sujeita-se à regra de reserva de lei complementar, consoante disposto no art. 146, II, da CF (2). O Tribunal sublinhou, também, ser preciso definir a norma incidente à espécie, à luz do enquadramento constitucional: se o art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) ou o art. 55 da Lei 8.212/1991. Pontuou que, tal como redigida, a tese original de repercussão geral aprovada nos autos do RE 566.622 sugeria a inexistência de qualquer espaço normativo que pudesse ser integrado por legislação ordinária, o que não se extraiu do cômputo dos votos proferidos. Por essa razão, foi apresentada nova formulação que melhor espelha o quanto decidido pelo Plenário e vai ao encontro de recente decisão da Corte (ADI 1.802), em que se reafirmou a jurisprudência no sentido de reconhecer legítima a atuação do legislador ordinário no trato de questões procedimentais desde que não interfira na própria caracterização da imunidade. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que rejeitou os embargos de declaração. Entendeu que não há qualquer vício inerente ao acordão impugnado. Afastou a apontada abrangência da tese fixada, a qual, segundo o relator, decorreu da linha argumentativa geral do voto condutor do acórdão quanto à impossibilidade de lei ordinária prever requisitos para o gozo da imunidade tributária. Ressaltou que inexiste qualquer descompasso e que é imprópria a alegação de ser a tese mais extensiva do que o entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral. Ademais, o colegiado reconheceu a suficiência do Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer os critérios para a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. Quanto à suposta contradição entre o que decidido no recurso extraordinário e a orientação firmada nas ações diretas apreciadas em conjunto, concluiu que descabe suscitar, mediante embargos, vícios externos ao ato impugnado. A mácula passível de saneamento deve ser interna, não alcançando inconformismos alusivos ao resultado do julgamento.

Quórum e modulação dos efeitos de decisão sem declaração de inconstitucionalidade de ato normativo

Informativo 964

Processo: RE 638115 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 18/12/2019

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo ministro Dias Toffoli (Presidente) e fixou o quórum de maioria absoluta dos membros da Corte para modular os efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. Vencido, o ministro Marco Aurélio, que divergiu da formulação e do mérito da questão. Entendeu não ser possível a mesclagem de julgamento da sessão virtual com a presencial. Além disso, não admitiu a reabertura de julgamento concluído. Em seguida, o ministro Dias Toffoli proclamou o resultado do julgamento dos embargos de declaração, ocorrido na sessão virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019: “O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, vencida a Ministra Rosa Weber, que rejeitava os embargos. No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello proviam os embargos de declaração e modulavam os efeitos da decisão em maior extensão. Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Por fim, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Tudo nos termos do voto do Relator. Afirmaram suspeição os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso”.

Subsídio vitalício e pensão por morte de ex-vereador

Informativo 964

Processo: RE 638307 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 19/12/2019

Tese: Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988.
Detalhamento:
Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. Essa é a tese do Tema 672 da Repercussão Geral fixada, por unanimidade, pelo Plenário ao negar provimento a recurso extraordinário, declarando a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, da Lei 907/1984, do Município de Corumbá.

Repercussão geral e suspensão nacional – 2

Informativo 964

Processo: RE 1141156 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 19/12/2019

Tese:
Detalhamento:
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão proferida nos autos de recurso extraordinário, paradigma de repercussão geral (Tema 1.016), mediante a qual foi deferido pedido de suspensão nacional dos processos que envolvam discussão sobre expurgos inflacionários dos planos econômicos em depósitos judiciais (Informativo 951). O Tribunal manteve a decisão anteriormente proferida que assentava que, reconhecida a repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso. Para ele, o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) (1) confere poder extremado a um julgador. Por essa razão, o dispositivo carece de razoabilidade, proporcionalidade, além de estar em conflito com a garantia constitucional do cidadão de livre acesso ao Judiciário. Nesse sentido, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF) revela que a lei não pode excluir do Judiciário lesão a direito ou ameaça de lesão a direito. Essa garantia encerra a tramitação do processo de forma regular numa marcha que visa ao seu desfecho final.

Lei 8.137/1990, art. 2º, II: não recolhimento de ICMS declarado e tipicidade – 2 -

Informativo 964

Processo: RHC 163334 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 18/12/2019

Tese:
Detalhamento:
O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 (1). Com essa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e revogou a liminar anteriormente concedida (Informativo 963). Na situação dos autos, sócios e administradores de uma empresa declararam operações de venda ao Fisco, mas deixaram de recolher o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) relativamente a diversos períodos. Por três vezes, a empresa aderiu a programas de parcelamentos da Fazenda estadual, mas não adimpliu as parcelas. Os ora recorrentes foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Na primeira instância, o juízo os absolveu sumariamente por considerar a conduta atípica. Em sede de apelação, o tribunal de justiça local afastou a tese da atipicidade e determinou o regular prosseguimento do processo. Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) (HC 399.109). Naquela Corte, a Terceira Seção, por maioria, asseverou ser inviável a absolvição sumária, notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária adequação típica e não há excludentes de ilicitude. Salientou que eventual dúvida quanto ao dolo de se apropriar deverá ser esclarecida com a instrução criminal. Daí a interposição do presente recurso ordinário, no qual se requeria a declaração da ilegalidade do acórdão do tribunal de justiça, com o objetivo de restabelecer a sentença que os absolvia sumariamente. Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator), que estabeleceu três premissas, reputadas importantes no equacionamento da matéria: (i) o Direito Penal deve ser sério, igualitário e moderado; (ii) o pagamento de tributos é dever fundamental de todo cidadão, na medida em que ocorra o fato gerador e ele exiba capacidade contributiva; e (iii) o mero inadimplemento tributário não deve ser tido como fato típico criminal, para que seja reconhecida a tipicidade de determinada conduta impende haver um nível de reprovabilidade especial que justifique o tratamento mais gravoso. Explicitou que o sujeito ativo do crime é o sujeito passivo da obrigação, que, na hipótese do ICMS próprio, é o comerciante. O objeto do delito é o valor do tributo. No caso, a quantia transferida pelo consumidor ao comerciante. A utilização dos termos “descontado” e “cobrado” é o ponto central do dispositivo em apreço. Tributo descontado, não há dúvidas, refere-se aos tributos diretos. Já a expressão “cobrado” abarca o contribuinte nos tributos indiretos. Portanto, “cobrado” significa o tributo que é acrescido ao preço da mercadoria, pago pelo consumidor — contribuinte de fato — ao comerciante, que deve recolhê-lo ao Fisco. O consumidor paga mais caro para que o comerciante recolha o tributo à Fazenda estadual. O ministro salientou que o valor do ICMS cobrado em cada operação não integra o patrimônio do comerciante, que é depositário desse ingresso de caixa. Entendimento coerente com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), oportunidade na qual assentado que o ICMS não integra o patrimônio do sujeito passivo e, consequentemente, não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Dessa maneira, a conduta não equivale a mero inadimplemento tributário, e sim à apropriação indébita tributária. A censurabilidade está em tomar para si valor que não lhe pertence. Para caracterizar o tipo penal, a conduta é composta da cobrança do consumidor e do não recolhimento ao Fisco. Segundo o relator, além da interpretação textual do preceito, a interpretação histórica também conduz à tipicidade da conduta. Na redação apresentada em substitutivo ao projeto de lei original, tratava-se, em incisos separados, a hipótese de retenção e não recolhimento e a hipótese de cobrança no preço e não recolhimento. No texto final aprovado, o dispositivo foi compactado sem a modificação do sentido da norma. Fundiu os dois incisos em um só e dispôs os termos “descontado”, para o tributo retido na fonte, e “cobrado”, para o incluído no preço. De igual modo, a análise do direito comparado reforça essa compreensão. Em outras partes do mundo, os delitos tributários inclusive são punidos de forma mais severa. O relator lembrou que a Primeira Turma do STF concedeu pedido de extradição fundado em tipo penal análogo (Ext 1.139) e que o STF já reconheceu a constitucionalidade do tipo penal em debate (ARE 999.425, Tema 937 da repercussão geral). Ao versar sobre a interpretação teleológica, o ministro Roberto Barroso observou que são financiados, com a arrecadação de tributos, direitos fundamentais, serviços públicos, consecução de objetivos da República. No País, o ICMS é o tributo mais sonegado e a principal fonte de receita própria dos Estados-membros da Federação. Logo, é inequívoco o impacto da falta de recolhimento intencional e reiterado do ICMS sobre o Erário. Considerar crime a apropriação indébita tributária produz impacto relevante sobre a arrecadação. Também a livre iniciativa é afetada por essa conduta. Empresas que sistematicamente deixam de recolher o ICMS colocam-se em situação de vantagem competitiva em relação as que se comportam corretamente. No mercado de combustíveis, por exemplo, são capazes de alijar os concorrentes que cumprem suas obrigações. O relator esclareceu que a oscilação da jurisprudência do STJ, ao afirmar a atipicidade da conduta adversada, fez com que diversos contribuintes passassem a declarar os valores devidos, sem recolhê-los. Houve uma “migração” do crime de sonegação para o de apropriação indébita e não é isso que o direito deseja estimular. No tocante às consequências do reconhecimento da tipicidade sobre os níveis de encarceramento no País, aduziu que é virtualmente impossível alguém ser efetivamente preso pelo delito de apropriação indébita tributária. A pena cominada é baixa, portanto, são cabíveis transação penal, suspensão condicional do processo e, em caso de condenação, substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito. Além disso, é possível a extinção da punibilidade se o sonegador ou quem tenha se apropriado indevidamente do tributo quitar o que devido. Assentada a possibilidade do delito em tese, o ministro assinalou que o crime de apropriação indébita tributária não comporta a modalidade culposa. É imprescindível a demonstração do dolo e não será todo devedor de ICMS que cometerá o delito. O inadimplente eventual distingue-se do devedor contumaz. O devedor contumaz faz da inadimplência tributária seu modus operandi. Por fim, consignou que o dolo da apropriação deve ser apurado na instrução criminal, pelo juiz natural da causa, a partir de circunstâncias objetivas e factuais, tais como a inadimplência reiterada, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de “laranjas”, a falta de tentativa de regularização de situação fiscal, o encerramento irregular de atividades com aberturas de outras empresas. A ministra Rosa Weber acrescentou que a conduta eleita pelo legislador penal não exige, para sua perfectibilização, o emprego de fraude ou simulação pelo contribuinte, nem qualquer omissão. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que deram provimento ao recurso, por considerarem a conduta atípica. Compreenderam estar-se diante de imputação criminal pelo mero inadimplemento de dívida fiscal. O ministro Gilmar Mendes salientou que uma interpretação constitucional do dispositivo deve levar em conta o animus de fraude do agente, sob pena de fomentar-se uma política criminal arrecadatória. Ademais, inexiste apropriação de tributo devido por terceiro, pois o tributo é devido pela própria empresa.

Súmula Vinculante 14 e direito à intimidade

Informativo 964

Processo: Rcl 25872 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 17/12/2019

Tese:
Detalhamento:
A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em reclamação em que discutida suposta afronta à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF) (1), em virtude de a defesa do interessado não haver obtido acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova já documentados em inquérito policial, instaurado para apurar a prática de crime de lavagem de dinheiro por diversos agentes. No caso, a decisão agravada se baseou nas seguintes premissas: a) a investigação ocorre em segredo de justiça; e b) o Relatório de Inteligência Financeira do Coaf (ao qual se pretende acesso integral) menciona outros investigados, além do interessado. Desse modo, foi deferido o pedido do reclamante quanto à extração de cópias do inquérito, com exceção de eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça, especialmente o relatório do Coaf, no que diz respeito a dados de terceiros. A Turma ressaltou que o direito à privacidade e à intimidade é assegurado constitucionalmente, e que é excessivo o acesso de um dos investigados a informações, de caráter privado de diversas pessoas, que não dizem respeito ao direito de defesa dele, sob pretexto de obediência à Súmula Vinculante 14. Vencido o ministro Marco Aurélio, que proveu o agravo. Entendeu que o relatório do Coaf é um documento único, e o reclamante está envolvido no episódio contido nesse documento. A Súmula Vinculante 14 não faz distinção quanto aos documentos passíveis de acesso pela parte interessada, exigindo apenas que estejam encartados nos autos. (1) Sumula Vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Uso de algemas e fundamentação – 2

Informativo 964

Processo: Rcl 32970 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 17/12/2019

Tese:
Detalhamento:
A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação em que se requereu a decretação de nulidade de julgamento do tribunal do júri por inobservância da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal (STF) (1) (Informativo 954). No caso, durante julgamento em plenário, a juíza de direito presidente do tribunal do júri indeferiu o pleito da defesa de retirada das algemas do reclamante. Determinou que, excepcionalmente, fosse o acusado mantido algemado, na forma do que autoriza o referido verbete sumular, tendo em conta ofício exibido pela escolta do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), o qual justificaria o uso de algemas. O juízo de origem considerou, ainda, que os policiais federais responsáveis pela escolta, quando consultados, afirmaram não poder opinar favoravelmente à retirada das algemas sem ferir o procedimento recomendado pelo órgão a que pertencem, em relação ao réu custodiado em presídio federal de segurança máxima. O tribunal de justiça local, em sede de apelação, afastou a apontada nulidade. Citou o envolvimento do réu com milícias, bem como seus maus antecedentes e acautelamento em presídio de segurança máxima. O colegiado entendeu que a juíza de primeiro grau justificou devidamente a manutenção do uso das algemas e que todas as circunstâncias fáticas exigiriam que o acusado estivesse algemado. Destacou que o réu integra milícia, possui extensa folha de antecedentes criminais e foi transferido para presídio de segurança máxima, em virtude da sua alta periculosidade, além da possibilidade de sua fuga ou de seu resgate. O ministro Roberto Barroso ressaltou, sobretudo, o que consignado pelo tribunal de justiça ao decidir a matéria. Para ele, não se pode desconsiderar o que está nos autos do processo e na decisão do juízo a quo. Salientou que a questão da periculosidade, ou não, do réu, é assunto de polícia e não de juiz. Se a polícia informa que o réu é perigoso, o juiz, que, normalmente, entra em contato com o réu pela primeira vez, tem de confiar na presunção de legitimidade da informação passada pela autoridade policial. Fora dos casos de abuso patente, é preciso dar credibilidade àquele que tem o encargo de zelar pela segurança pública, inclusive no âmbito do tribunal. Vencido o ministro Marco Aurélio, que proveu o agravo. (1) Súmula Vinculante 11 do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Redução de alíquota de Imposto de Importação e dever de indenizar – 2

Informativo 963

Processo: ARE 1175599 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 10/12/2019

Tese:
Detalhamento:
A Primeira Turma, em conclusão, negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário com agravo em que se discutia a responsabilidade da União pelos prejuízos supostamente causados a indústria de brinquedos nacional pela redução do imposto de importação de brinquedos na década de 1990 (Informativo 959). No caso, o acórdão recorrido decidiu que a possibilidade de alteração da alíquota do imposto de importação por ato do poder público, como instrumento de política economia, não gera direito à indenização por se caracterizar como ato legislativo, com efeito geral e abstrato. Isso porque seria inerente à política econômica a possibilidade de alteração para atender a circunstâncias internas e externas, como é inerente ao risco empresarial a necessidade de adaptação a tais mudanças. Não haveria, dessa forma, direito subjetivo à manutenção de determinada política econômica, desde que estabelecida genericamente e sem compromisso de sua permanência por determinado prazo. Ademais, não haveria afronta ao princípio da boa-fé ou quebra de confiança a legitimar a expectativa sólida no sentido de manutenção das alíquotas do imposto de importação. Portanto, não se configuraria a responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos resultantes da queda dos níveis de venda dos produtos nacionais. O Colegiado concluiu que o entendimento da corte de origem não divergiu da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 225.655 e RE 224.285). Ademais, o tribunal a quo se lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento no sentido da inviabilidade de ser atribuída à conduta da ré – comissiva ou omissiva – a responsabilidade pelos danos patrimoniais eventualmente sofridos pela autora. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão impugnado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Homicídio qualificado e policial rodoviário federal – 2

Informativo 963

Processo: HC 157012 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 10/12/2019

Tese:
Detalhamento:
A Primeira Turma, em conclusão, denegou a ordem em habeas corpus no qual se pleiteava o deslocamento, para a Justiça Federal, da competência para julgamento de policial rodoviário federal acusado da prática do crime de homicídio qualificado (Informativo 938). O requerente sustentou ser considerado em efetivo serviço o servidor que se encontra em deslocamento no trajeto de sua residência para o local de trabalho. Além disso, alegou que o paciente tinha o dever de proceder ao flagrante das vítimas, ante a constatação da suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante e desacato. O Colegiado asseverou que o fato em análise não tem vinculação com o ofício de policial rodoviário federal. Apesar da constatação de embriaguez da vítima ao volante, a suspeita veio a ocorrer somente após iniciada a interpelação pelo paciente, não havendo que se falar em dever de ofício ou em flagrante obrigatório. Acrescentou que a competência da Justiça Federal pressupõe a demonstração concreta das situações veiculadas no art. 109 da Constituição Federal (CF). A mera condição de servidor público não basta para atraí-la, na medida em que o interesse da União há de sobressair das funções institucionais, não da pessoa do paciente. Além disso, a circunstância de receber, em decorrência da condição de policial rodoviário federal, verba a título de auxílio-transporte mostra-se neutra, considerada a competência da Justiça Federal. Embora tenham sido cometidas infrações penais no deslocamento até o local de trabalho, estas não guardam qualquer vinculação com o exercício das funções de policial rodoviário federal.

Arquivamento de procedimento investigatório criminal e submissão ao Poder Judiciário – 2

Informativo 963

Processo: MS 34730 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 10/12/2019

Tese:
Detalhamento:
A Primeira Turma, em conclusão, concedeu a ordem em mandado de segurança para anular determinação contida em decisão exarada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no sentido de submeter decisão de arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal (PIC) ao tribunal de justiça local, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP) (1) (Informativo 951). O colegiado entendeu que o arquivamento do PIC, promovido pelo Procurador-Geral de Justiça, em hipótese de sua atribuição, não reclama prévia submissão ao Poder Judiciário, pois o arquivamento não acarreta coisa julgada material. O chefe do Ministério Público estadual é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento do PIC, por isso descabe a submissão da decisão de arquivamento ao Poder Judiciário. Não obstante a desnecessidade dessa submissão, a decisão do Procurador-Geral de Justiça não fica imune ao controle de outra instância revisora. Isso porque é possível a apreciação de recurso pelo órgão superior, no âmbito do próprio Ministério Público, em caso de requerimento pelos legítimos interessados, conforme dispõe o art. 12, XI, da Lei 8.625/1993 (2). Portanto, o art. 28 do CPP é plenamente aplicável ao PIC, mas nas hipóteses que não configuram competência originária do Procurador-Geral de Justiça.
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