IPI: suspensão e creditamento pelo estabelecimento industrial remetente
Informativo 1186
Processo: ADI 7135 |
Relator: MIN. GILMAR MENDES |
Data: 18/08/2025
Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não fere o princípio da não cumulatividade (CF/1988, art. 153, § 3º, II) — lei que confere o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento industrial remetente, isto é, ao fabricante dos insumos.
No âmbito da política fiscal, em que se articulam decisões de natureza econômica, distributiva e estrutural do pacto federativo, compete ao legislador definir o modelo tributário aplicável, o qual abrange técnicas de desoneração, hipóteses de incidência e extensão do direito ao crédito. Nesse contexto, é vedado ao Poder Judiciário substituir o arranjo institucional delineado pelo legislador, sob risco de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Esta Corte já decidiu que o direito ao creditamento exige, em regra, o pagamento do tributo na operação anterior, salvo disposição legislativa expressa em sentido contrário, que deve ser interpretada de forma restrita e excepcional (1) (2).
A vedação ao creditamento decorre da inexistência de efetiva cobrança do tributo na operação anterior, independentemente da nomenclatura atribuída ao regime jurídico. Assim, na ausência de pagamento do tributo na etapa anterior — seja por isenção, alíquota zero, não incidência ou, como no caso, suspensão —, o adquirente na etapa seguinte não possui crédito a ser apropriado.
Na espécie, a norma impugnada restringiu o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, o que configura uma delimitação consciente, racional e legítima para controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pretendida.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para (i) assentar a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 (3), que restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente; e (ii) afastar a pretensão de interpretação conforme a Constituição defendida na inicial.
(1) Precedentes citados: RE 398.365 (Tema 844 RG) e RE 1.464.687 AgR.
(2) Enunciado sumular citado: SV 58.
(3) Lei nº 10.637/2002: “Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (...) § 5º A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.”
Agência Nacional de Energia Elétrica: definição da destinação de tributos pagos indevidamente pelos consumidores às distribuidoras de energia elétrica
Informativo 1186
Processo: ADI 7324 |
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Data: 14/08/2025
Tese:
Detalhamento:
É constitucional a Lei nº 14.385/2022, que ampliou as atribuições da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), permitindo-lhe definir, por iniciativa própria, acerca da devolução ou compensação, em proveito dos consumidores, dos valores relativos a tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica. Para fins de ressarcimento da quantia, a ANEEL poderá descontar apenas os honorários dos advogados que atuaram para as empresas especificamente nas causas relacionadas ao tema e os tributos adicionais incidentes sobre a restituição.
A cobrança da tributação indevida dos usuários dos serviços públicos gera o direito ao proveito da repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa do concessionário ou permissionário.
A lei impugnada não trata de matéria tributária, mas sim de política tarifária no âmbito das concessões e permissões de serviços públicos, a qual pode ser disciplinada em lei ordinária (1). Nesse contexto, essa norma confere à ANEEL um instrumento específico para destinar aos usuários de energia elétrica valores relativos à repetição do indébito tributário e dispõe sobre esse poder conferido ao órgão regulador no contexto da própria política tarifária. Ela não disciplina aspectos da relação jurídica-tributária e não dispõe especificamente sobre a repetição de indébito tributário; a sua incidência ocorre em momento posterior, quando o indébito já compõe a titularidade da empresa distribuidora de energia elétrica.
Por fim, em se tratando de medida que afeta as tarifas, é necessário modular os efeitos da decisão para garantir a segurança jurídica com relação à prescrição do direito ao proveito líquido da repetição do indébito e, portanto, observar o prazo decenal (Código Civil, art. 205).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme à Lei n° 14.385/2022 (2) e definir que a destinação dos valores de indébitos tributários restituídos (i) permita a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos dispendidos pelas concessionárias, visando obter a repetição do indébito; e (ii) observe o prazo de 10 (dez) anos, contados da data da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada. Por fim, o Tribunal decidiu que o recebimento de boa-fé a maior pelo usuário consumidor não será objeto de repetição.
(1) CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre (...) III - política tarifária;”
(2) Lei n° 14.385/2022: “Art. 1º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 3º (...) XXII¿- promover, de ofício, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica em razão de recolhimento a maior, por ocasião de alterações normativas ou de decisões administrativas ou judiciais que impliquem redução de quaisquer tributos, ressalvados os incidentes sobre a renda e o lucro. (...) § 8º¿Para a destinação de que trata o inciso XXII do¿caput¿deste artigo, a Aneel deverá estabelecer critérios equitativos, considerar os procedimentos tarifários e as disposições contratuais aplicáveis e observar: I - as normas e os procedimentos tributários aplicáveis à espécie; II - as peculiaridades operacionais e processuais relativas a eventuais decisões judiciais ou proferidas por autoridade tributária competente; III - a destinação integral dos valores do indébito, após apresentação ao órgão fazendário competente de requerimento do crédito a que faz jus, nos termos da legislação de cada ente tributário; IV - os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e V - o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.” (NR) “Art. 3º-B¿A Aneel deverá promover, nos processos tarifários, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica relacionados às ações judiciais transitadas em julgado que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). § 1º Para a destinação de que trata o¿caput¿deste artigo, deverão ser considerados nos processos tarifários: I - o valor total do crédito utilizado em compensação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acrescido de juros conforme o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; II - a integralidade dos valores dos créditos requeridos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a serem compensados até o processo tarifa´rio subsequente, conforme projeção a ser realizada pela Aneel; III - os tributos incidentes sobre os valores repetidos de que trata o¿caput¿deste artigo; IV - os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e V - a capacidade máxima de compensação dos créditos da distribuidora de energia elétrica. § 2º A destinação de que trata o¿caput¿deste artigo dar-se-á nos processos tarifários anuais, a partir do primeiro processo tarifário subsequente ao requerimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 3º Ressalvada a forma de destinação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, a Aneel poderá determinar a antecipação da destinação do crédito ao requerimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que: I - haja anuência da distribuidora de energia elétrica quanto ao valor a ser antecipado; II - seja a distribuidora de energia elétrica restituída da remuneração referente ao valor antecipado. § 4º A remuneração da antecipação de que trata o § 3º deste artigo será definida pela Aneel. § 5º O disposto no § 3º deste artigo é aplicado ao crédito ainda não requerido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que haja anuência da distribuidora de energia elétrica. § 6º A Aneel promoverá revisão tarifária extraordinária com vistas a efetuar exclusivamente a destinação de que trata o¿caput¿referente às decisões judiciais anteriores à entrada em vigor deste artigo. § 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se às distribuidoras de energia elétrica cujos últimos processos tarifários tenham sido homologados a partir de janeiro de 2022.’ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”¿
Fornecimento obrigatório e gratuito de embalagem ao consumidor no âmbito estadual
Informativo 1186
Processo: ADI 7719 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 18/08/2025
Tese: “São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição)”.
Detalhamento:
“São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição)”.
É inconstitucional — por violar o princípio da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV, e 170) — lei estadual que impõe aos estabelecimentos comerciais a obrigação de fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para acondicionamento de produtos adquiridos pelos consumidores.
Segundo jurisprudência desta Corte (1), não são válidas as leis que, a pretexto de proteger o consumidor, impõem ônus desproporcionais à atividade empresarial, como a obrigatoriedade de prestação gratuita de serviços acessórios, em especial quando não se demonstram necessários à tutela de consumidores em situação de vulnerabilidade.
Na espécie, a lei estadual impugnada obriga o fornecimento gratuito de embalagens sem especificar o tipo de material, inclusive quando biodegradável ou reutilizável. Embora não haja contrariedade direta aos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente (CF/1988, arts. 170, VI e 225, caput, V e VI), ou o afastamento de práticas sustentáveis, ela interfere indevidamente na liberdade de organização da atividade econômica, ao impor obrigação que não se revela adequada nem necessária à proteção do consumidor (CF/1988, art. 5º, XXXII).
Além disso, o fornecimento de embalagens constitui comodidade que pode ser ofertada pelo fornecedor como diferencial competitivo, de modo que sua gratuidade ou onerosidade deve ser definida no âmbito da liberdade contratual, conforme estratégia de mercado. Assim, a exigência legal, além de não atender ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, representa prática equiparável à venda casada (2), ao embutir o custo das embalagens no preço dos produtos, independentemente da necessidade ou da vontade do consumidor.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.771/2012 do Estado da Paraíba (3) e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: RE 839.950 (Tema 525 RG) e ADI 907.
(2) CDC/1990: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
(3) Lei nº 9.771/2012 do Estado da Paraíba: “ Art. 1° Ficam os supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba, obrigados a fornecer ao consumidor gratuitamente embalagens para acondicionamento de produtos comprados em seu comércio. Art. 2" A substituição de embalagem de natureza não sustentável ao meio ambiente, de material polietileno para os de material biodegradável ou reutilizável, não será motivação, em nenhuma hipótese, para a cobrança do fornecimento de recipiente que acondicione os produtos adquiridos pelo consumidor no estabelecimento comercial. Art. 3° O descumprimento a esta Lei acarretará ao infrator a sanção de 100 (cem) UFR/PB. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos
Informativo 1186
Processo: ADO 62 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 18/08/2025
Tese:
Detalhamento:
Não há omissão constitucional na regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos (CF/1988, art. 245), pois não há inércia deliberativa do poder público no oferecimento de respostas às necessidades sociais e econômicas oriundas do cometimento de crimes.
Na espécie, a Constituição Federal não atribuiu competência legislativa exclusiva ao Congresso Nacional, sendo possível aos demais entes federados tratar da assistência pública (1) (2). Também não há exigência de criação de um benefício pecuniário ou de qualquer outra prestação material específica, cabendo ao legislador definir a modalidade assistencial que será prestada às vítimas de crimes (3).
Nesse contexto, a atuação do legislador federal e das demais esferas de governo tem demonstrado um empenho e um esforço comum para assegurar a assistência às vítimas de crimes e seus familiares, ainda que de forma gradual e progressiva, de modo a priorizar os grupos mais vulneráveis (4).
Além disso, por se tratar de institutos diversos, não há sustentação jurídica ao argumento de que a ausência de regulamentação do dispositivo objeto de análise impede o exercício do direito à assistência social às pessoas vitimadas por crimes, bem como aos seus herdeiros e dependentes carentes (CF/1988, art. 203). Em verdade, os benefícios e serviços da assistência social estão à disposição de todos aqueles que satisfizerem os respectivos requisitos dispostos na Lei nº 8.742/1993 (5).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, tendo em vista a ausência da alegada omissão inconstitucional.
(1) CF/1988: “Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.”
(2) CF/1988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; (...) Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”
(3) Precedente citado: ADPF 336.
(4) Lei nº 9.099/1995, Lei nº 9.249/1995, Lei nº 9.503/1997, Lei nº 9.605/1998, Lei nº 9.714/1998, Lei nº 9.807/1999, Lei nº 11.340/2006, Lei nº 11.530/2007, Lei nº 11.690/2008, Lei nº 11.719/2009, Lei nº 12.403/2011, Lei nº 12.845/2013, Lei nº 14.674/2023, Lei nº 14.717/2023, Lei nº 14.887/2024, Lei nº 14.987/2024, Lei nº 14.994/2024, Lei nº 13.784/2001 do Estado de Goiás, Lei nº 17.851/2022 do Município de São Paulo/SP, Lei nº 7.314/2023 do Distrito Federal, Lei nº 22.580/2024 do Estado de Goiás e Lei nº 6.396/2025 do Estado do Mato Grosso do Sul.
(5) CF/1988: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:”
Taxa de fiscalização de estabelecimentos: fixação do valor a depender do tipo de atividade exercida
Informativo 1186
Processo: ARE 990094 |
Relator: MIN. GILMAR MENDES |
Data: 18/08/2025
Tese: “É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
Detalhamento:
“É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
É constitucional — e está em consonância com o art. 145, II, e § 2º, da Constituição Federal — dispositivo de lei municipal que estabelece o valor de taxa de fiscalização do estabelecimento conforme o tipo de atividade exercida pelo contribuinte.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), são válidas as taxas que utilizam parâmetros objetivos na fixação do valor ou da base de cálculo e que refletem os custos relacionados ao poder de polícia.
Na espécie, a lei municipal impugnada elenca mais de cem atividades para viabilizar a fixação do valor da taxa de fiscalização conforme o custo da atuação estatal, em respeito ao princípio da proporcionalidade. O exercício do poder de polícia inclui atividades de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos e, segundo a atividade desempenhada pelo estabelecimento fiscalizado, será mais ou menos custoso ao poder público. Além disso, a base de cálculo não é própria de imposto, pois consiste em valores fixos e previamente definidos de acordo com a atividade da instituição.
Nesse contexto, não é necessário que o valor cobrado corresponda exatamente ao custo de cada serviço público, pois isso inviabilizaria a arrecadação e gestão tributária devido à dificuldade em se calcular individualmente o gasto para cada contribuinte.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.035 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para assentar a constitucionalidade do art. 14 da Lei nº 13.477/2002 do Município de São Paulo/SP (2) e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: RE 906.257 AgR, RE 906.203 AgR, ARE 896.740 AgR, RE 658.884 AgR, RE 971.511 AgR, AI 812.563 AgR, RE 596.945 AgR e RE 213.552.
(2) Lei nº 13.477/2002 do Município de São Paulo/SP: “Art. 14 - A Taxa será calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento, em conformidade com a Tabela Anexa a esta lei - Seções 1, 2 e 3.”
Aplicação do fator previdenciário aos casos alcançados pela regra de transição prevista na EC nº 20/1998
Informativo 1186
Processo: RE 639856 |
Relator: MIN. GILMAR MENDES |
Data: 18/08/2025
Tese: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.”
Detalhamento:
“É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.”
É constitucional a aplicação do fator previdenciário aos casos alcançados pela regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998, que estabeleceu condições diferenciadas para aposentadoria proporcional aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de 16.12.1998.
O referido dispositivo (1) não estabeleceu uma fórmula de cálculo definitiva, apenas definiu critérios de elegibilidade para a quantificação dos benefícios, como idade, tempo de contribuição e pedágio.
O próprio texto constitucional prevê que a previdência social será organizada “nos termos da lei” (2), remetendo ao legislador ordinário a disciplina dos aspectos técnicos e atuariais. Nesse contexto, o legislador infraconstitucional tem a prerrogativa e o dever de ajustar o sistema para garantir sua sustentabilidade atuarial e financeira.
Além disso, não há direito adquirido a determinado regime econômico ou fórmula de cálculo antes da aquisição do próprio direito ao benefício. O que se garante é a previsibilidade e a proporcionalidade das mudanças, evitando-se a manutenção indefinida de regras que poderiam comprometer o equilíbrio do sistema previdenciário.
Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a legitimidade da incidência do fator previdenciário no caso em análise, ao considerar que o dispositivo impugnado somente cumpre a política previdenciária instituída pelo texto constitucional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 616 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) EC nº 20/1998: “Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.”
(2) CF/1988: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)”
Cobrança de CIDE-Tecnologia sobre remessas financeiras ao exterior
Informativo 1186
Processo: RE 928643 |
Relator: MIN. LUIZ FUX |
Data: 13/08/2025
Tese: “I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”
Detalhamento:
“I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”
É constitucional a cobrança da CIDE-Tecnologia sobre remessas financeiras ao exterior, mesmo que o contribuinte não seja da área de tecnologia, na medida em que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Nesse contexto, inexiste vinculação entre a arrecadação e o setor econômico que dela se beneficiará; o nexo que deve existir é entre a cobrança e a finalidade estatal que motivou sua criação.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição e a exploração de tecnologia, bastando-se que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica.
Além disso, a ampliação da base de incidência do referido tributo, realizada ainda nos anos 2000, foi uma decisão legislativa deliberada, transparente e economicamente balanceada. Tanto é que, para não implicar ônus adicional ao setor produtivo, promoveu-se também a redução da alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as remessas (2).
Assim, considerando-se a ausência de uma inconstitucionalidade aberta e clara das normas impugnadas, deve-se adotar uma postura de autocontenção judicial, a fim de privilegiar a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema tributário.
Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a cobrança da CIDE sobre remessas de recursos ao exterior decorrentes de contrato de compartilhamento de custos referentes à pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz da empresa recorrente, localizada na Suécia.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, (i) por unanimidade, ao apreciar o Tema 914 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário; e, (ii) por maioria, fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: RE 630.898 (Tema 495 RG).
(2) Lei nº 10.168/2000: “Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) (...) Art. 2º-A. Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes. (Incluído pela Lei nº 10.332, de 2001)”
Tribunais de Contas estaduais: modulação dos efeitos de decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei criadora de cargos em comissão
Informativo 1185
Processo: ADI 6918 |
Relator: MIN. EDSON FACHIN |
Data: 07/08/2025
Tese:
Detalhamento:
Os cargos comissionados para atividades técnicas e operacionais do quadro suplementar de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO) previstos em norma já declarada inconstitucional por esta Corte devem ser extintos depois da aposentadoria dos atuais servidores e não podem ser recriados.
Na espécie, para evitar prejuízos à continuidade dos serviços públicos e garantir segurança jurídica (1), foram modulados os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei estadual que criou o quadro suplementar de pessoal do TCE/GO (art. 30 e anexo VII, ambos da Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás (2), com as alterações promovidas pelas leis goianas nº 16.466/2009 e nº 19.362/2016).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão de mérito, proferida em 22.05.2025 (vide Info 1179), e, por maioria, no âmbito da modulação, determinou a manutenção do provimento dos cargos em comissão atualmente ocupados, desde que observados os seguintes requisitos: (i) a modulação alcança apenas aqueles que ocupavam os cargos em comissão no TCE/GO antes da edição da Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás (04.02.2005); (ii) ocupantes que já preencheram os requisitos para aposentadoria são obrigados a se aposentar; (iii) com a vacância, os cargos devem ser automaticamente extintos; e (iv) não é possível criar outro regime de transição ou recriar os cargos da lei declarada inconstitucional.
(1) Precedentes citados: ADI 4.411 ED e ADC 49 ED.
(2) Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás: “Art. 30. Fica instituído o Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção, constante do Anexo VII desta Lei, contendo cargos relacionados no Ato do Tribunal, publicado no Diário Oficial do Estado no 17.359, de 22 de janeiro de 1996, por força do art. 88 da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995, proibindo-se o acréscimo quantitativo e a inclusão de outros servidores. Parágrafo único. A exoneração do servidor ocupante de cargo previsto no Quadro Suplementar, mencionado no caput do artigo, dependerá de prévia autorização do Tribunal Pleno, e, quando ocorrer, o respectivo cargo estará automaticamente extinto. (...) ANEXO VII Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção (...) Assessor de Assuntos Contábeis, Financeiros, Jurídicos e Orçamentários; Assessor de Assuntos Econômicos junto à ATE; Assessor de Assuntos Jurídicos; Assessor de Imprensa; Assessor Técnico de Engenharia; Assessor Técnico de Fiscalização de Obras; Assistente Técnico Especializado; Auxiliar Especializado; Auxiliar Geral; Condutor Especializado; Datilógrafo; Digitador; Eletricista; Fotógrafo; Inspetor de Empresas Econômicas; Inspetor de Obras Públicas; Inspetor Fiscal da Despesa Pública; Inspetor Supervisor da Despesa; Mecanógrafo; Oficial Especializado de Representação.”
Federações partidárias: regras e prazo para constituição e registro
Informativo 1185
Processo: ADI 7021 |
Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Data: 06/08/2025
Tese: “1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano; 2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.
Detalhamento:
“1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano; 2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.
É constitucional — por não configurar retorno disfarçado das coligações proporcionais e por promover estabilidade institucional entre partidos — a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias. Por outro lado, é inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da igualdade de chances no processo eleitoral e do direito à informação pelo eleitorado — o tratamento diferenciado quanto ao prazo para constituição e registro das federações perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Do ponto de vista formal, não se observa o alegado vício no processo legislativo decorrente da superveniência da EC nº 97/2017 — que vedou coligações proporcionais —, uma vez que a promulgação de emenda constitucional durante deliberações de projeto de lei, aprovado sem emendas pelas duas Casas Legislativas, não conduz à exigência de reanálise da proposição pela Casa iniciadora (CF/1988, art. 65, parágrafo único).
Do ponto de vista material, embora a federação partidária compartilhe algumas características com as antigas coligações proporcionais, a legislação estabelece requisitos que asseguram sua distinção estrutural e funcional, por exemplo: (i) exigência de afinidade programática, (ii) permanência mínima de quatro anos e (iii) atuação parlamentar conjunta, sob liderança comum, inclusive para fins de composição de bancadas e distribuição proporcional de comissões, sendo vedada a integração dos partidos federados em blocos parlamentares distintos. Esses elementos afastam a lógica de alianças eleitorais circunstanciais e contribuem para o fortalecimento do sistema representativo, evitando uniões temporárias entre partidos com posições opostas com objetivos puramente eleitorais.
Contudo, em respeito aos princípios da isonomia e da igualdade de oportunidades, para participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas e registradas no TSE no mesmo prazo exigido para os partidos políticos.
Na espécie, a norma impugnada permitia a constituição de federações partidárias até o final do período de convenções partidárias, enquanto os partidos políticos sujeitavam-se ao prazo de seis meses antes do pleito para registro no TSE. Além de comprometer a previsibilidade do processo eleitoral, essa diferenciação conferia vantagem competitiva indevida às federações e dificultava o acesso do eleitor às informações sobre os projetos políticos em disputa.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade do inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 (1) e do parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997 (2), ambos com redação dada pela Lei nº 14.208/2021; (ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, para exigir que a participação das eleições pelas federações dependa que estas estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos; (iii) autorizar, excepcionalmente para as eleições de 2022, que as federações fossem constituídas até 31 de maio daquele ano; (iv) admitir que, nas eleições de 2026, os partidos que integraram federações constituídas em 2022 possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995 (3); (v) determinar ao TSE que comunique formalmente o registro das federações às Casas Legislativas, para assegurar sua atuação parlamentar unificada; e, por fim, (vi) fixar a tese anteriormente citada.
(1) Lei nº 9.096/1995: “Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. (...) § 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: (...) III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias”.
(2) Lei nº 9.504/1997: “Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.
(3) Lei nº 9.096/1995: “Art. 11-A. (...) § 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.”
Tribunal de Contas do Distrito Federal: critérios para a escolha de seus conselheiros
Informativo 1185
Processo: ADI 7053 |
Relator: MIN. NUNES MARQUES |
Data: 08/08/2025
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar o princípio da simetria — interpretação de norma distrital que autorize a livre escolha, pelo governador, de conselheiro do Tribunal de Contas local quando não existir auditores ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MP de Contas) aptos ao preenchimento das vagas reservadas ao cargo.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado no texto constitucional, é de observância obrigatória pelos estados-membros.
Ademais, a Constituição Federal determina que pelo menos dois integrantes dos Tribunais de Contas venham, necessariamente, de carreiras estritamente técnicas (auditores e membros do MP de Contas), de modo a prestigiar o pluralismo, a heterogeneidade e a proporcionalidade do órgão de controle externo da Administração Pública.
Nesse contexto, o não provimento dos cargos vagos de auditor do Tribunal de Contas resulta de uma evidente omissão inconstitucional, a qual não pode ser invocada como justificativa para o descumprimento das normas constitucionais de observância obrigatória relativas à composição dos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal (CF/1988, art. 73, § 2º, I, c/c o art. 75).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (2), afastando qualquer interpretação que autorize a livre nomeação de conselheiro, pelo governador, na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de integrantes da carreira de auditor do tribunal de contas aptos a preencher as vagas destinadas a referidas carreiras. Ademais, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, a fim de preservar a nomeação do conselheiro André Clemente Lara de Oliveira, mas garantir que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência (conselheiro nomeado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo), seja, necessariamente, ocupada por auditor de contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, salvo se reservada aos membros do MP de Contas.
(1) Precedentes citados: ADI 4.416 e ADI 4.659.
(2) Lei Orgânica do Distrito Federal: “Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal. (...) § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos: I – três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;”
Agentes de segurança penitenciários: contratação temporária sem prévia realização de concurso público
Informativo 1185
Processo: ADI 7505 |
Relator: MIN. LUIZ FUX |
Data: 08/08/2025
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por ofensa à regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), com o advento da EC nº 104/2019 (2), não é mais possível a contratação temporária para o desempenho das atividades das polícias penais (equivalente a agentes de segurança penitenciários).
Para o preenchimento desses quadros, a Administração Pública deve, necessariamente, realizar concurso público ou transformar cargos isolados, cargos das atuais carreiras de agentes penitenciários ou cargos públicos equivalentes.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 19 da Lei nº 23.750/2020 do Estado de Minas Gerais (3), atribuindo eficácia prospectiva à decisão, de modo a preservar os atuais contratos temporários, até que se finalizem suas respectivas validades.
(1) Precedente citado: ADI 7.098.
(2) EC nº 104/2019: “Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.”
(3) Lei nº 23.750/2020 do Estado de Minas Gerais: “Art. 19 – A vedação prevista no art. 4º não se aplica à contratação temporária realizada com fundamento na hipótese prevista no inciso VI e no § 3º do art. 3º, para as atividades correspondentes aos seguintes cargos: I – Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, enquanto não ocorrer a implementação, no âmbito do Estado, das disposições previstas na Emenda à Constituição Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, com o efetivo preenchimento dos cargos de policial penal por meio da realização de concurso público;”
Ministério Público: legitimidade para firmar acordos com entidades desportivas
Informativo 1185
Processo: ADI 7580 |
Relator: MIN. GILMAR MENDES |
Data: 08/08/2025
Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por decorrer da função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis — a atuação do Ministério Público em matérias relacionadas à prática desportiva e à organização das entidades esportivas. Contudo, é inadmissível — por violar a autonomia das entidades desportivas (CF/1988, art. 217, I) — a atuação estatal sobre questões meramente interna corporis, salvo nas hipóteses em que contrariem a Constituição ou a legislação infraconstitucional, ou quando houver investigação de ilícitos penais ou administrativos.
O texto constitucional estabelece que o esporte constitui direito social e atividade de relevante interesse público, atribuindo ao Estado o dever de fomentar sua prática formal e não formal. Paralelamente, a mesma norma assegura às entidades desportivas autonomia quanto à sua organização e funcionamento (1), reconhecendo-lhes um espaço legítimo de autogoverno e autonormação, especialmente em matérias interna corporis. Essa prerrogativa, no entanto, não é absoluta: embora o Estado não possa intervir diretamente em decisões internas que respeitem os limites legais, é legítima a regulação infraconstitucional de caráter geral e procedimental.
Esse entendimento é reforçado por diplomas legais como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) e a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que consolidam a função social e econômica das entidades desportivas profissionais e de seus órgãos dirigentes. Esses normativos preveem princípios de transparência financeira e administrativa, moralidade e responsabilidade na gestão esportiva, além de estabelecerem regras atinentes ao processo eleitoral interno e reconhecerem o esporte como instrumento de promoção social e integração comunitária.
Conforme jurisprudência desta Corte (2), diante do interesse social intrínseco à atividade desportiva, o Ministério Público possui legitimidade ampla para promover ações civis públicas e outras medidas extrajudiciais — como recomendações, inquéritos civis ou termos de ajustamento de conduta (TACs) — voltadas à proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos relacionados às práticas e às entidades desportivas, na medida em que configuram direitos que transcendem interesses meramente particulares e estão diretamente vinculados à realização dos valores constitucionais associados à promoção do esporte, à integridade de sua organização e à preservação do patrimônio público, social e cultural brasileiro (CF/1988, art. 129, III).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou parcialmente procedente a ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 4º da Lei nº 9.615/1998 (3) e arts. 26, caput, §§ 1º e 2º; 27; 28 e 142, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 14.597/2023 (4) para: (i) afastar qualquer interpretação que presuma, a priori, a ilegitimidade do Ministério Público para atuar, judicial ou extrajudicialmente, em matérias desportivas quando houver ofensa a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ou quando necessária à proteção do patrimônio público, social e cultural brasileiro; e (ii) vedar a atuação estatal em questões meramente interna corporis, ressalvadas hipóteses de contrariedade à Constituição e à legislação pertinente, bem como investigações de ilícitos penais ou administrativos. Ademais, o Tribunal confirmou a decisão que concedeu a medida cautelar, determinando que os tribunais promovam juízo de retratação em decisões que tenham afastado a legitimidade do Ministério Público, considerando o entendimento ora firmado.
(1) CF/1988: “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.”
(2) Precedentes citados: ADI 2.937, RE 631.111 (Tema 471), RE 409.356 (Tema 561) e MS 33.751.
(3) Lei nº 9.615/1998: “Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende: (...) § 2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.”
(4) Lei nº 14.597/2023: “Art. 26. A autonomia é atributo da organização esportiva em todo o mundo, na forma disposta na Carta Olímpica, e limita a atuação do Estado, conforme reconhecido pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) e inscrito na Constituição Federal, e visa a assegurar que não haja interferência externa indevida que ameace a garantia da incerteza do resultado esportivo, a integridade do esporte e a harmonia do sistema transnacional denominado Lex Sportiva. § 1º Entende-se por Lex Sportiva o sistema privado transnacional autônomo composto de organizações esportivas, suas normas e regras e dos órgãos de resolução de controvérsias, incluídos seus tribunais. § 2º O esporte de alto rendimento é regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática esportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas organizações nacionais de administração e regulação do esporte. Art. 27. As organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas modalidades esportivas que rejam ou de que participem, à sua estruturação interna e à forma de escolha de seus dirigentes e membros, bem como quanto à associação a outras organizações ou instituições, sendo-lhes assegurado: I - estabelecer, emendar e interpretar livremente as regras apropriadas ao seu esporte, sem influências políticas ou econômicas; II - (VETADO); III - escolher seus gestores democraticamente, sem interferência do poder público ou de terceiros; IV - obter recursos de fontes públicas ou de outra natureza, sem obrigações desproporcionais; e V - (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Parágrafo único. É admitida a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego. Art. 28. As organizações esportivas possuem liberdade de associação na área esportiva no âmbito interno e externo, podendo escolher a natureza jurídica que melhor se conformar a suas especificidades, independentemente da denominação adotada, da modalidade esportiva ou da forma de promoção do esporte com que se envolvam, assim como, no caso de organização esportiva de caráter geral, respeitados os direitos e garantias fundamentais, decidir a forma e os critérios para que outra organização possa a ela filiar-se. (...) Art. 142. As relações de consumo em eventos esportivos regulam-se especialmente por esta Lei, sem prejuízo da aplicação das normas gerais de proteção ao consumidor. § 1º Para os efeitos desta Lei e para fins de aplicação do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), consideram-se consumidor o espectador do evento esportivo, torcedor ou não, que tenha adquirido o direito de ingressar no local onde se realiza o referido evento e fornecedora a organização esportiva responsável pela organização da competição em conjunto com a organização esportiva detentora do mando de campo, se pertinente, ou, alternativamente, as duas organizações esportivas competidoras, bem como as demais pessoas naturais ou jurídicas que detenham os direitos de realização da prova ou partida. § 2º As organizações esportivas que administram e regulam modalidade esportiva em âmbito nacional caracterizam-se como fornecedoras relativamente a eventos esportivos por elas organizados, ainda que o cumprimento das tarefas materiais locais a eles pertinentes seja incumbência de terceiros ou de outras organizações esportivas.”
Vinculação remuneratória no âmbito estadual: equiparação do salário de empregados públicos ao vencimento de titulares de cargo efetivo
Informativo 1185
Processo: ADI 7746 |
Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN |
Data: 08/08/2025
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por desobedecer ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal — a vinculação da remuneração de empregados públicos aos vencimentos de servidores efetivos, pois resultaria em equiparação remuneratória entre agentes públicos pertencentes a categorias diferentes.
O texto constitucional impede que determinadas categorias de servidores tenham seus vencimentos automaticamente majorados em decorrência do aumento concedido a carreiras diversas, já que cada uma deve ter estrutura remuneratória própria, estabelecida em lei específica, para que não haja aumentos salariais sem o devido processo legislativo.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a atual redação do dispositivo acima citado estabelece ampla vedação quanto à vinculação ou equiparação da remuneração de servidores públicos, de forma a evitar que o aumento na remuneração concedida a determinados servidores públicos aplique-se de forma automática a outras categorias.
Na espécie, o dispositivo impugnado dispõe que os empregados públicos que pertenceram aos quadros da Agência Goiana de Transportes e Obras (AGETOP - atual GOINFRA) fariam jus ao salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente. Essa medida permite que o aumento de vencimentos gere reflexos automáticos no vencimento dos empregados públicos da GOINFRA, de forma inconstitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006 do Estado de Goiás (2), de modo a preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata deste julgamento, vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional.
(1) Precedentes citados: ADI 6.948, ADI 3.697, ADI 6.473, ADI 5.609 e ADI 6.548.
(2) Lei nº 15.665/2006 do Estado de Goiás: “Art. 7o¿Fica criado, na Agência Goiana de Transportes e Obras, o Quadro Transitório -Grupo I- de empregos públicos, nos termos do Anexo I, alínea ‘b’, desta Lei, na condição de extintos quando vagarem, com quantitativo nele fixado, para ser integrado pelo pessoal sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que puder ser enquadrado nos termos deste artigo. (...) § 3o¿A opção referida neste artigo implicará, a partir da data de seu deferimento: I - percepção das seguintes vantagens que serão devidas ao servidor sob idênticos requisitos, condições, valores, limites, percentuais, prazos e períodos aquisitivos a que fizerem jus os servidores ocupantes de cargo efetivo de mesma denominação e equivalência de funções: a) salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente;”
Emissão de parecer prévio como condição para a Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador
Detalhamento:
A ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas estadual não impede o julgamento das contas do governador pela Assembleia Legislativa. Entendimento contrário configuraria restrição desproporcional à autonomia do Poder Legislativo.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o referido parecer possui caráter meramente opinativo, tendo em vista a exclusividade da prerrogativa do Poder Legislativo para apreciar as contas em todas as esferas da Federação. Trata-se de opinião não vinculativa e cuja falta não enseja aprovação tácita das contas.
Na espécie, ainda que a Assembleia Legislativa alagoana sustente haver reiterada inércia do Tribunal de Contas local, com a passagem de anos sem o envio do parecer técnico, não há qualquer óbice para que o Poder Legislativo estadual exerça sua competência constitucional (CF/1988, arts. 49, IX; 71, I; e 75).
Por outro lado, a competência legislativa para disciplinar sobre direito penal e processual penal é privativa da União (CF/1988, arts. 22, I; e 85, parágrafo único) (2) (3). O texto constitucional não prevê penalidade para essa omissão. Apesar disso, a Constituição do Estado de Alagoas tipifica a omissão do Presidente do Tribunal de Contas como crime de responsabilidade (art. 97, I), medida que viola o princípio da simetria (4).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição e, por maioria — ante a abertura da causa de pedir — declarou a inconstitucionalidade da expressão “sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal” contida no art. 97, I, da Constituição do Estado de Alagoas (5).
(1) Precedente citado: RE 729.744 (Tema 157 RG)
(2) Precedentes citados: ADI 2.220 e ADI 1.440.
(3) Enunciado sumular citado: SV 46.
(4) Precedentes citados: ADI 6.641, ADI 6.651 e ADI 6.646.
(5) Constituição do Estado de Alagoas: “Art. 97. Ao Tribunal de Contas do Estado compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, remetendo, dentro do prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, o parecer prévio à Assembleia Legislativa, sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal;”
Detalhamento:
As guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas não possuem direito à aposentadoria especial, visto que o rol constitucional de categorias com direito a esse benefício é taxativo e não as contempla.
Esta Corte, embora tenha reconhecido que as guardas municipais fazem parte do SUSP, não lhes conferiu integral isonomia com os demais órgãos de segurança pública, na medida em que há peculiaridades relevantes quanto ao regime jurídico desses órgãos (1).
A EC nº 103/2019, por sua vez, estabeleceu rol taxativo das categorias em que se pode instituir idade e tempo de contribuição diferenciados mediante lei complementar (2). Como as guardas municipais não figuram de modo expresso nessa listagem, os respectivos entes federados ficam impedidos de conceder aposentadoria especial para essas carreiras (3).
Também é inaplicável a regra de aposentadoria especial do art. 40, § 4º-C do texto constitucional (4). Isso porque não se admite presunção de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento profissional ou ocupacional. Ao contrário, é indispensável que se comprove a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos (5).
Por fim, eventual concessão da aposentadoria especial às guardas municipais sem a elaboração de plano próprio que contenha a devida indicação de fonte de custeio e de medidas compensatórias configura desobediência ao art. 195, § 5º da CF/1988 (6).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição.
(1) Precedente citado: ADPF 995.
(2) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
(3) Precedentes citados: ADI 6.917 e ADI 7.494.
(4) CF/1988: “Art. 40 (...) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
(5) Precedente citado: ADI 6.917.
(6) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
Concessão de cesta de Natal a servidores públicos municipais
Informativo 1185
Processo: ARE 1539801 |
Relator: MIN. GILMAR MENDES |
Data: 08/08/2025
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar o princípio da reserva absoluta de lei (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a) — lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei, de modo que o legislador estabelece critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e a aferição das gratificações.
Na espécie, a lei municipal impugnada autoriza o prefeito e a Câmara Municipal a concederem cesta natalina aos respectivos servidores públicos e estagiários, delegando ao chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, e à Mesa Diretora, mediante ato, a definição do valor desse benefício em cada exercício.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso, a fim de manter o acórdão recorrido, o qual julgou procedente a representação de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei nº 6.698/2002 do Município de Americana/SP (2).
(1) Precedentes citados: ADI 3.551 e RE 264.289.
(2) Lei nº 6.698/2002 do Município de Americana/SP: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder cesta de Natal aos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Americana, no mês de dezembro de cada exercício. § 1º O benefício a que se refere o caput poderá ser concedido mediante a entrega de gêneros alimentícios ou crédito do valor correspondente no cartão alimentação de cada servidor. § 2º O valor mínimo do benefício será de R$ 200,00 (duzentos reais), cabendo ao Chefe do Poder Executivo, em cada exercício, estabelecer, mediante a edição de decreto, o valor a ser concedido a cada servidor. § 3º O benefício de que trata o caput será concedido, também, aos estagiários em atividade no âmbito do Poder Executivo. Art. 2º Fica a Câmara Municipal de Americana autorizada a conceder aos seus servidores públicos ativos e estagiários cesta de Natal, nos termos do artigo 1º desta Lei, custeada com recursos próprios do Poder Legislativo. Parágrafo único. Poderá a Mesa Diretora, mediante Ato, atualizar, em cada exercício, o valor do benefício previsto nesta Lei.”
Programa de auxílio aos desempregados e contratação temporária no âmbito municipal
Informativo 1185
Processo: RE 1551780 |
Relator: MIN. GILMAR MENDES |
Data: 08/08/2025
Tese:
Detalhamento:
É constitucional — pois concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e não ofende o princípio do concurso público (CF/1988, arts. 1º, III, e 37, II) — lei municipal que autoriza o chefe do Poder Executivo a criar programa de auxílio ao desempregado, de caráter assistencial, com o objetivo de dar ocupação, renda e qualidade profissional aos desempregados residentes no município.
Esta Corte já reconheceu a constitucionalidade de normas que instituem programas sociais com a finalidade de integrar pessoas em situação de vulnerabilidade ao mercado de trabalho (1).
Na espécie, a pretensão da lei municipal impugnada é conferir dignidade a pessoas em estado de vulnerabilidade (2), inexistindo falta de razoabilidade no programa questionado, pois o caráter assistencial em favor de pessoas desempregadas prevalece em relação ao interesse da Administração Pública municipal em reorganizar os quadros de seus servidores públicos.
Ademais, não há que se falar em aplicação do que foi decidido no julgamento do processo paradigma do Tema 612 da repercussão geral, em que se fixaram os parâmetros de validade da contratação temporária de servidores públicos, a fim de impedir que ela seja utilizada como subterfúgio para o poder público se evadir da obrigação de realizar concurso público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso para manter o acórdão recorrido, o qual julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual movida contra a Lei nº 1.937/2023 do Município de Rubiácea/SP.
(1) Precedentes citados: RE 791.826 AgR e RE 1.545.897 AgR.
(2) Lei nº 1.937/2023 do Município de Rubiácea/SP: “Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Auxílio ao Desempregado, denominado "BOLSA TRABALHO MUNICIPAL", de caráter assistencial, que tem como objetivo dar ocupação, renda e qualidade profissional aos desempregados residentes no município de Rubiácea/SP. (...)”
Taxa de segurança preventiva relativa a eventos não gratuitos e a emissão de certidões para defesa de direitos
Informativo 1184
Processo: ADI 3717 |
Relator: MIN. NUNES MARQUES |
Data: 30/06/2025
Tese:
Detalhamento:
É constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos (i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso, bem como (ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (CF/1988, art. 5º, XXXIV, b).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o serviço de segurança pública e as atividades a ela inerentes, como policiamento ostensivo e vigilância, não podem ser financiados mediante taxas, dada a impossibilidade de que sua prestação ocorra de forma individualizada. Assim, por constituir serviço geral e indivisível, prestado a toda a coletividade, este deve ser remunerado por meio de impostos.
Contudo, há situações em que os serviços, apesar de prestados por órgãos de segurança pública, são efetivamente oferecidos de modo específico e divisível. Nesse contexto, prestações oferecidas atipicamente pelos órgãos de segurança pública e que são usufruídas de modo particular pelos administrados podem ser custeadas por meio de taxas (2).
Na espécie, a operação logística necessária para garantir a segurança em eventos de grande porte, com finalidade lucrativa, não pode ser imputada à sociedade como um todo através de um financiamento indistinto, arrecadado pelo poder público via impostos.
Também não é cabível partilhar, entre toda a sociedade, os custos de serviços prestados pelos órgãos da Administração Policial Militar estadual para fornecimento, entre outros, de “cópias (xerox) autenticadas (por folha)”, “diárias/permanência de veículos apreendidos nas unidades policiais militares”, fotografias e inscrição em cursos e exames. Por expressa vedação constitucional (3), a cobrança de taxa não é válida apenas para o fornecimento de certidões e atestados direcionados à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (4).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei nº 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, no sentido de impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal.
(1) Precedentes citados: ADI 1.942 MC, RE 634.786 AgR, RE 269.374 AgR e RE 536.639 AgR.
(2) Precedentes citados: RE 535.085 AgR, RE 473.611 AgR, RE 1.179.245 AgR, ARE 664.722 AgR, AI 749.297 AgR, ADI 3.770.
(3) CF/1988: “Art. 5º. (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”
(4) Precedente citado: ADI 7.035.
Tribunal de Contas estadual: critérios para análise prévia de seletividade do objeto de controle
Informativo 1184
Processo: ADI 7459 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 30/06/2025
Tese:
Detalhamento:
É constitucional a análise prévia de seletividade do objeto de controle realizada pela unidade técnica do respectivo Tribunal de Contas local, desde que em consonância com as regras editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a fim de que se observe o princípio da simetria (CF/1988, art. 75).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a organização e o funcionamento do TCU devem ser seguidos pelos demais entes federativos. Nesse contexto, embora os tribunais de contas possuam poder normativo e de auto-organização para garantir uma maior eficiência (CF/1988, art. 96, I, a), faz-se necessário, tanto no âmbito nacional como no estadual, selecionar, de forma objetiva e previamente definida, quais atividades exigem a atuação do órgão de controle, visando estabelecer as prioridades e planejar uma atuação célere e eficiente (2).
A análise prévia de seletividade é um pressuposto para a formação de um juízo, a fim de que a Corte de Contas se posicione pela instauração ou não de um procedimento de fiscalização. Ela visa otimizar a utilização de recursos para processos de maior relevância.
Na espécie, inexiste mitigação do poder fiscalizatório ou renúncia de competências constitucionais, em especial porque as normas impugnadas refletem substancialmente o que estabelecido pelo próprio TCU (Resolução nº 259/2014). Tanto que, uma vez recebida a denúncia pela Corte de Contas capixaba, sua admissibilidade será analisada pelo relator, com posterior remessa à equipe técnica competente, a qual realizará a análise prévia de seletividade; e, caso se proponha a extinção do feito, a decisão final compete aos conselheiros.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 177-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (3).
(1) Precedentes citados: ADI 3.715 e ADI 6.054.
(2) Lei nº 14.133/2021: “Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei.”
(3) Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo: “Art. 177-A. Caso se façam presentes os requisitos de admissibilidade da denúncia, a unidade técnica competente realizará a análise prévia de seletividade acerca do objeto de controle, segundo critérios de risco, relevância, oportunidade, materialidade, gravidade, urgência e tendência, definidos em ato normativo, como condição para a instrução preliminar ou de mérito, a realização de fiscalização ou a inclusão em banco de dados a ser considerado no planejamento das futuras ações de controle externo. § 1° Para o disposto neste artigo, considera-se: I - risco: critério pelo qual se avalia a possibilidade de algo acontecer e ter impacto nos objetivos do órgão ou entidade jurisdicionada ou de programas ou atividades governamentais, frustrando as expectativas da sociedade, sendo medido em termos de consequências e probabilidades; II - relevância: critério pelo qual se avalia se o objeto de controle é atual, importante no âmbito do órgão ou entidade jurisdicionada e se envolve questões de interesse da sociedade, ainda que não seja material ou economicamente significativo; III - materialidade: critério pelo qual se avalia o valor associado ao objeto de controle de modo, indicando o volume de recursos envolvidos e assegurando que a ação de controle possa proporcionar benefícios significativos em termos financeiros; IV – oportunidade: critério pelo qual se avalia se a ação de controle está sendo proposta no momento adequado, considerando a disponibilidade de recursos humanos, de dados e de sistemas de informações confiáveis, bem como de auditores com conhecimentos e habilidades específicas e a inexistência de impedimento para sua execução. V - gravidade: impacto da situação tida por irregular ou ilegal sobre a sociedade, o órgão ou a entidade jurisdicionada e sobre os objetivos de sistemas, programas, projetos, atividades e processos governamentais e efeitos que provavelmente surgirão a longo prazo, caso ela não seja resolvida; (inciso incluído pela Emenda Regimental nº 23, de 14.6.2023). VI - urgência: relação com o tempo disponível ou necessário para resolução da situação tida por irregular ou ilegal; VII - tendência: avaliação da provável trajetória de estabilização, crescimento, redução ou desaparecimento da situação tida por irregular ou ilegal ou de seus efeitos. § 2º A análise da materialidade dos fatos que envolvam pagamentos de prestação continuada será efetuada considerando o somatório dos eventuais dispêndios já ocorridos, acrescidos daqueles previstos para os próximos cinco anos ou até a data prevista para a cessação dos pagamentos, o que ocorrer primeiro. § 2º-A A remessa à unidade técnica para a análise prévia de seletividade, prevista no caput, ocorrerá antes da apreciação de medida cautelar, exceto nos casos em que, por fundamentada urgência, o Relator entender que deva deferi-la ou indeferi-la anteriormente. § 2º-B A análise prévia de seletividade será realizada no prazo de até dois dias. § 2º-C Na análise prévia de seletividade, serão sumariamente considerados de baixo risco, materialidade e gravidade os fatos noticiados que: I - se refiram a objeto de controle cujo valor financeiro associado seja inferior ao valor de alçada previsto em ato normativo para a remessa de tomada de contas especial ao Tribunal; ou II - se refiram, preponderantemente, a indício de dano ao erário cujo valor seja inferior ao valor de alçada previsto em ato normativo para a remessa de tomada de contas especial ao Tribunal; § 2º-D O exame de oportunidade da atuação direta do Tribunal avaliará se a ação corretiva do órgão ou entidade jurisdicionada, do órgão de controle interno ou de outros órgãos de controle externo é suficiente para dar adequado tratamento ao fato noticiado. § 2º-E Presume-se a relevância e a necessidade da atuação direta do Tribunal sempre que se verificar situação que possua contornos jurídicos com repercussão para os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado ou dos municípios, com possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência sobre a tese discutida. § 2º-F A denúncia com medida cautelar excepcionalmente deferida e ratificada pelo Colegiado, nos termos do § 2º-A, não será submetida ao procedimento prévio de seletividade. § 3º A unidade técnica competente se manifestará: I - pelo prosseguimento da instrução processual, quando a análise revelar o atendimento dos critérios definidos no caput ou dos requisitos previstos no § 2º-E, hipótese em que, desde já, analisará e instruirá o processo, na forma regimental; ou II - pela notificação do órgão ou entidade jurisdicionada e do órgão responsável pelo controle interno, para a adoção de providências internas de sua competência, quando a análise revelar o não atendimento dos critérios definidos no caput ou dos requisitos previstos no § 2º-E, com proposta de extinção do feito sem resolução de mérito e seu posterior arquivamento, dando-se ciência ao denunciante. § 4º Verificada a hipótese do inciso II, do § 3°, a unidade técnica encarregada da instrução do processo armazenará em base de dados, gerido pela Secretaria Geral de Controle Externo, o extrato das denúncias e representações como elemento de inteligência do controle e subsídio à elaboração do Plano Anual de Controle Externo. § 5º O Tribunal solicitará, anualmente, que os relatórios de gestão que lhes são encaminhados pelos órgãos e/ou entidades jurisdicionadas tragam registros sintéticos das providências adotadas.”
Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente
Informativo 1184
Processo: ADI 7600 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 30/06/2025
Tese: “1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”
Detalhamento:
“1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”
São constitucionais os institutos previstos nos arts. 8º-B ao 8º-E do Decreto nº 911/1969, incluídos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e no procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto nos parágrafos do art. 8º-C devem ser adotadas, obrigatoriamente, as devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor.
A referida lei, ao regulamentar procedimentos extrajudiciais para a execução de créditos garantidos por hipoteca e para a consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária, alinha-se à tendência global de desjudicialização da execução, cujo objetivo principal é aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), são constitucionais as medidas de execução extrajudicial de créditos — como as previstas no Marco Legal das Garantias —, de modo que devem ser afastadas as alegações de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o pleno acesso ao Poder Judiciário permanece assegurado ao devedor.
Ademais, é garantida a possibilidade de defesa prévia na esfera administrativa, inclusive com a purgação da mora antes da consolidação da propriedade ou da adoção de medidas como a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição aos §§ 4º, 5º e 7º (expressão “apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial”) do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, de modo que, nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, devem ser assegurados os direitos e garantias constitucionais elencados na tese anteriormente citada, fixada também por maioria.
(1) Precedentes citados: RE 223.075, AI 509.379 AgR, AI 600.876 AgR, RE 513.546 AgR, RE 627.106 (Tema 249 RG) e RE 860.631 (Tema 982 RG).
Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente
Informativo 1184
Processo: ADI 7601 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 30/06/2025
Tese: “1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”
Detalhamento:
“1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”
São constitucionais os institutos previstos nos arts. 8º-B ao 8º-E do Decreto nº 911/1969, incluídos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e no procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto nos parágrafos do art. 8º-C devem ser adotadas, obrigatoriamente, as devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor.
A referida lei, ao regulamentar procedimentos extrajudiciais para a execução de créditos garantidos por hipoteca e para a consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária, alinha-se à tendência global de desjudicialização da execução, cujo objetivo principal é aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), são constitucionais as medidas de execução extrajudicial de créditos — como as previstas no Marco Legal das Garantias —, de modo que devem ser afastadas as alegações de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o pleno acesso ao Poder Judiciário permanece assegurado ao devedor.
Ademais, é garantida a possibilidade de defesa prévia na esfera administrativa, inclusive com a purgação da mora antes da consolidação da propriedade ou da adoção de medidas como a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição aos §§ 4º, 5º e 7º (expressão “apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial”) do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, de modo que, nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, devem ser assegurados os direitos e garantias constitucionais elencados na tese anteriormente citada, fixada também por maioria.
Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente
Informativo 1184
Processo: ADI 7608 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 30/06/2025
Tese: “1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”
Detalhamento:
“1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”
São constitucionais os institutos previstos nos arts. 8º-B ao 8º-E do Decreto nº 911/1969, incluídos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e no procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto nos parágrafos do art. 8º-C devem ser adotadas, obrigatoriamente, as devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor.
A referida lei, ao regulamentar procedimentos extrajudiciais para a execução de créditos garantidos por hipoteca e para a consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária, alinha-se à tendência global de desjudicialização da execução, cujo objetivo principal é aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), são constitucionais as medidas de execução extrajudicial de créditos — como as previstas no Marco Legal das Garantias —, de modo que devem ser afastadas as alegações de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o pleno acesso ao Poder Judiciário permanece assegurado ao devedor.
Ademais, é garantida a possibilidade de defesa prévia na esfera administrativa, inclusive com a purgação da mora antes da consolidação da propriedade ou da adoção de medidas como a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição aos §§ 4º, 5º e 7º (expressão “apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial”) do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, de modo que, nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, devem ser assegurados os direitos e garantias constitucionais elencados na tese anteriormente citada, fixada também por maioria.
Acesso, sem autorização judicial, a registros e a informações contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime
Informativo 1184
Processo: ARE 1042075 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 25/06/2025
Tese: “1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CF/1988). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.”
Detalhamento:
“1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CF/1988). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.”
A autoridade policial pode, sem prévia ordem judicial ou consentimento, acessar dados contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime (quando ele é esquecido/abandonado na cena do crime), desde que a finalidade seja a de esclarecer a autoria do suposto fato criminoso ou de identificar o proprietário do aparelho e que, posteriormente, a adoção da medida seja justificada. Por outro lado, quando o celular é apreendido com o suspeito presente (nas hipóteses de prisão em flagrante), os dados somente podem ser acessados caso haja consentimento expresso do dono ou autorização judicial.
A apreensão do aparelho celular (ou seu recolhimento) se distingue do acesso aos dados e metadados nele contidos. Tal apreensão, nas circunstâncias acima especificadas, não se sujeita à reserva de jurisdição, mas isso não resulta na autorização automática do acesso aos dados.
A autoridade policial pode adotar certas providências para a preservação dos dados e dos metadados do celular apreendido antes da autorização judicial, por exemplo, mediante notificação da operadora. Nesse caso e naquele em que a autoridade policial acessa os dados de aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime, deverá ser apresentada posterior justificativa da necessidade da medida adotada. Em qualquer situação, a providência deve respeitar direitos e garantias fundamentais, em especial os relacionados à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional.
Na espécie, a autoridade policial, sem autorização judicial ou consentimento, acessou a agenda telefônica e o registro de chamadas de aparelho celular encontrado fortuitamente no local em que cometido suposto crime de roubo com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Trata-se de fato delituoso anterior à EC nº 115/2022, que incluiu o inciso LXXIX ao art. 5º da CF/1988 (1). Com o acesso aos dados, a autoridade policial identificou o recorrido, que, em juízo de primeiro grau, foi condenado à pena de sete anos de reclusão. Ao julgar a apelação, o tribunal estadual absolveu o réu, por entender configurada a ilicitude originária da prova colhida na determinação da autoria e a ilicitude derivada das provas dela advindas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 977 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para reconhecer a licitude da prova, restabelecendo-se a sentença condenatória de primeiro grau; bem como (ii) fixou as teses anteriormente citadas. Além disso, o Tribunal, por motivos de segurança jurídica e relevante interesse público, decidiu que essas teses valem somente para os casos futuros ou para os casos em andamento, caso já exista pedido da defesa.
(1) CF/1988: “Art. 5º (...) LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”
Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I
Informativo 1184
Processo: RE 631363 |
Relator: MIN. GILMAR MENDES |
Data: 30/06/2025
Tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”
Detalhamento:
“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”
É indevido o pagamento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central do Brasil (BCB) no contexto do Plano Collor I, pois esses valores não integram o objeto do acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165 nem o de seus aditivos. Como inexiste previsão expressa no instrumento homologado, não se configura o direito à recomposição por alegados expurgos inflacionários.
O texto constitucional confere ao Estado o dever de preservar a estabilidade econômica e financeira (CF/1988, art. 170), de modo que é legítima a adoção de medidas de política econômica que, embora possam gerar impactos pontuais, visam conter crises sistêmicas, como a hiperinflação vivida entre os anos 1986 e 1991.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II foram declarados constitucionais, e o acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores foi validado, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive para os processos subjetivos em curso. Assim, ressalvados os processos já transitados em julgado, o pagamento de expurgos inflacionários deve observar os termos e as hipóteses previstas no acordo coletivo homologado e em seus respectivos aditivos.
Na espécie, discutia-se o direito à correção monetária dos valores bloqueados em março de 1990, sob o fundamento de que as quantias integrariam a base de cálculo dos expurgos inflacionários. Contudo, como o acordo coletivo e os seus aditivos não abrangem valores bloqueados pelo BCB, não há que se falar em direito ao pagamento das diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 284 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, considerando-se tanto a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165/DF como os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos; (ii) revogou a suspensão de processos determinada em 16.04.2021; e (iii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADPF 165.
Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros
Informativo 1184
Processo: RE 1037396 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 26/06/2025
Tese: “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI: 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI: 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade: 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves: 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19: 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces: 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Deveres adicionais: 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade: 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador: 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais: 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.”
Detalhamento:
“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI: 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI: 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade: 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves: 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19: 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces: 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Deveres adicionais: 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade: 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador: 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais: 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.”
É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros.
Com exceção dos provedores de aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) —, a responsabilidade civil das plataformas digitais será de natureza subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na conduta do provedor para que reste configurada.
O art. 19 do MCI permanece aplicável, em sua integralidade, com relação aos serviços de e-mail, plataformas de reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, exclusivamente no que se refere às comunicações interpessoais, cujo sigilo é protegido por determinação constitucional (CF/1988, art. 5º, XII).
É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros.
Isso porque, a regra geral prevista no referido dispositivo configura omissão parcial do legislador, ao não contemplar hipóteses em que a atuação diligente das plataformas é imprescindível para a tutela de bens jurídicos de alta relevância constitucional.
Nesse contexto, enquanto não sobrevier nova legislação, os provedores poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes da veiculação de conteúdos ilícitos, inclusive sem ordem judicial, quando deixarem de adotar providências para cessar a violação mesmo após notificados de forma idônea. A responsabilização também se aplica aos casos de contas inautênticas ou falsas, bem como à replicação sucessiva de conteúdo ofensivo já declarado ilícito por decisão judicial, hipótese em que a remoção poderá ser exigida por simples notificação.
Com exceção dos provedores de aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) —, a responsabilidade civil das plataformas digitais será de natureza subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na conduta do provedor para que reste configurada.
Já nos casos de conteúdos impulsionados mediante pagamento ou disseminados por redes artificiais de distribuição (como “chatbots” ou robôs), presume-se a responsabilidade dos provedores pelo conhecimento da ilicitude, de modo que a exclusão de responsabilidade dependerá da comprovação de que o provedor atuou com diligência e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.
Ademais, as plataformas possuem o dever de cuidado diante da circulação de conteúdos que configurem crimes graves como: (i) terrorismo (Lei nº 13.260/2016); (ii) induzimento, incitação ou auxílio ao suicídio (CP/1940, art. 122); (iii) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes (CP/1940, arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C e ECA/1990, arts. 240, 241-A, 241-C e 241-D); (iv) tráfico de pessoas (CP/1940, art. 149-A); (v) discriminação ou preconceito (Lei nº 7.716/1989, arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C); (vi) violência de gênero (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; e CP/1940, arts. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B); e (vii) atos antidemocráticos (CP/1940, arts. 286, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R).
Nesses casos, a responsabilização exige a demonstração de falha sistêmica, caracterizada pela omissão em adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção, conforme os padrões técnicos disponíveis.
O art. 19 do MCI permanece aplicável, em sua integralidade, com relação aos serviços de e-mail, plataformas de reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, exclusivamente no que se refere às comunicações interpessoais, cujo sigilo é protegido por determinação constitucional (CF/1988, art. 5º, XII).
Além disso, os provedores de aplicações de internet devem manter sede e representação legal no Brasil, editar normas internas de autorregulação e disponibilizar canais acessíveis para denúncias e revisão de decisões de moderação.
Na espécie, no bojo do RE 1.037.396/SP, o Facebook foi responsabilizado por não remover, após notificação por sua própria ferramenta, um perfil falso criado em nome de uma pessoa que sequer possuía conta na rede social. A Corte reconheceu a negligência da plataforma, tanto por não adotar mecanismos minimamente seguros para aferir a autenticidade da identidade no momento da criação do perfil, quanto por não tomar providências adequadas diante da reclamação recebida, ao deixar de apurar sua plausibilidade e de remover o conteúdo inautêntico. Já no RE 1.057.258/MG, o Google foi acionado judicialmente após se recusar a remover uma comunidade ofensiva criada no “Orkut” contra uma professora, mesmo após solicitação da vítima. Nesse caso, a Corte afastou a responsabilidade da plataforma, por entender que, à época dos fatos — anteriores à edição do MCI — não havia imposição constitucional ou legal de dever de fiscalização prévia dos conteúdos publicados por terceiros, tampouco de remoção por iniciativa própria, especialmente quando relacionados à manifestação de opinião. Assim, caberia à parte ofendida buscar a responsabilização dos autores diretos da ofensa por meio da via judicial adequada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria: (i) ao apreciar o Tema 987 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social Facebook e o pagamento de indenização por danos morais; (ii) ao apreciar o Tema 533 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar a decisão da Primeira Turma Recursal de Belo Horizonte/MG e afastar a condenação da empresa Google do Brasil ao pagamento de danos morais; (iii) declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI (1); (iv) formulou apelo ao legislador para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais; (v) modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, com ressalva das decisões já transitadas em julgado; e, por fim, (iv) fixou as teses anteriormente citadas.
(1) Lei nº 12.965/2014: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros
Informativo 1184
Processo: RE 1057258 |
Relator: MIN. LUIZ FUX |
Data: 26/06/2025
Tese: “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI: 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI: 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade: 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves: 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19: 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces: 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais: 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade: 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador: 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais: 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.”
Detalhamento:
“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI: 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI: 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade: 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves: 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19: 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces: 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais: 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade: 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador: 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais: 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.”
É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros.
Com exceção dos provedores de aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) —, a responsabilidade civil das plataformas digitais será de natureza subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na conduta do provedor para que reste configurada.
O art. 19 do MCI permanece aplicável, em sua integralidade, com relação aos serviços de e-mail, plataformas de reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, exclusivamente no que se refere às comunicações interpessoais, cujo sigilo é protegido por determinação constitucional (CF/1988, art. 5º, XII).
É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros.
Isso porque, a regra geral prevista no referido dispositivo configura omissão parcial do legislador, ao não contemplar hipóteses em que a atuação diligente das plataformas é imprescindível para a tutela de bens jurídicos de alta relevância constitucional.
Nesse contexto, enquanto não sobrevier nova legislação, os provedores poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes da veiculação de conteúdos ilícitos, inclusive sem ordem judicial, quando deixarem de adotar providências para cessar a violação mesmo após notificados de forma idônea. A responsabilização também se aplica aos casos de contas inautênticas ou falsas, bem como à replicação sucessiva de conteúdo ofensivo já declarado ilícito por decisão judicial, hipótese em que a remoção poderá ser exigida por simples notificação.
Com exceção dos provedores de aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) —, a responsabilidade civil das plataformas digitais será de natureza subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na conduta do provedor para que reste configurada.
Já nos casos de conteúdos impulsionados mediante pagamento ou disseminados por redes artificiais de distribuição (como “chatbots” ou robôs), presume-se a responsabilidade dos provedores pelo conhecimento da ilicitude, de modo que a exclusão de responsabilidade dependerá da comprovação de que o provedor atuou com diligência e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.
Ademais, as plataformas possuem o dever de cuidado diante da circulação de conteúdos que configurem crimes graves como: (i) terrorismo (Lei nº 13.260/2016); (ii) induzimento, incitação ou auxílio ao suicídio (CP/1940, art. 122); (iii) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes (CP/1940, arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C e ECA/1990, arts. 240, 241-A, 241-C e 241-D); (iv) tráfico de pessoas (CP/1940, art. 149-A); (v) discriminação ou preconceito (Lei nº 7.716/1989, arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C); (vi) violência de gênero (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; e CP/1940, arts. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B); e (vii) atos antidemocráticos (CP/1940, arts. 286, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R).
Nesses casos, a responsabilização exige a demonstração de falha sistêmica, caracterizada pela omissão em adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção, conforme os padrões técnicos disponíveis.
O art. 19 do MCI permanece aplicável, em sua integralidade, com relação aos serviços de e-mail, plataformas de reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, exclusivamente no que se refere às comunicações interpessoais, cujo sigilo é protegido por determinação constitucional (CF/1988, art. 5º, XII).
Além disso, os provedores de aplicações de internet devem manter sede e representação legal no Brasil, editar normas internas de autorregulação e disponibilizar canais acessíveis para denúncias e revisão de decisões de moderação.
Na espécie, no bojo do RE 1.037.396/SP, o Facebook foi responsabilizado por não remover, após notificação por sua própria ferramenta, um perfil falso criado em nome de uma pessoa que sequer possuía conta na rede social. A Corte reconheceu a negligência da plataforma, tanto por não adotar mecanismos minimamente seguros para aferir a autenticidade da identidade no momento da criação do perfil, quanto por não tomar providências adequadas diante da reclamação recebida, ao deixar de apurar sua plausibilidade e de remover o conteúdo inautêntico. Já no RE 1.057.258/MG, o Google foi acionado judicialmente após se recusar a remover uma comunidade ofensiva criada no “Orkut” contra uma professora, mesmo após solicitação da vítima. Nesse caso, a Corte afastou a responsabilidade da plataforma, por entender que, à época dos fatos — anteriores à edição do MCI — não havia imposição constitucional ou legal de dever de fiscalização prévia dos conteúdos publicados por terceiros, tampouco de remoção por iniciativa própria, especialmente quando relacionados à manifestação de opinião. Assim, caberia à parte ofendida buscar a responsabilização dos autores diretos da ofensa por meio da via judicial adequada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria: (i) ao apreciar o Tema 987 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social Facebook e o pagamento de indenização por danos morais; (ii) ao apreciar o Tema 533 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar a decisão da Primeira Turma Recursal de Belo Horizonte/MG e afastar a condenação da empresa Google do Brasil ao pagamento de danos morais; (iii) declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI (1); (iv) formulou apelo ao legislador para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais; (v) modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, com ressalva das decisões já transitadas em julgado; e, por fim, (iv) fixou as teses anteriormente citadas.
(1) Lei nº 12.965/2014: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
Estatuto do Desarmamento e regulamentação mediante decreto presidencial: restrição ao acesso de armas e munição
Detalhamento:
É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.
A política de controle de armas no Brasil tem como fundamento o Estatuto do Desarmamento, que visa restringir a circulação de armas de fogo para combater a violência. No período de 2019 a 2022, essa política foi significativamente flexibilizada por meio de sucessivos decretos que ampliaram o acesso a armas e munições, especialmente por caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CACs), sem o correspondente fortalecimento dos mecanismos de fiscalização.
Nesse contexto, os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023 foram editados com o objetivo de reverter o desmonte da política de controle de armas e restabelecer a conformidade com os direitos fundamentais à vida e à segurança pública (CF/1988, arts. 5º, caput, e 144, caput). O primeiro decreto teve caráter transitório, enquanto o segundo estabeleceu a regulamentação definitiva do Estatuto do Desarmamento.
As medidas adotadas incluem: (i) centralização do controle de armas no Sistema Nacional de Armas (SINARM), sob responsabilidade da Polícia Federal; (ii) restrição dos quantitativos de armas e munições; (iii) exigência de demonstração concreta de necessidade para aquisição de arma de fogo de uso permitido; (iv) redução da validade dos registros de CACs e instituição de avaliação psicológica periódica; e (v) limitação das atividades de tiro desportivo e de caça. Também foram previstas normas de transição para preservar a segurança jurídica de situações constituídas sob a regulamentação anterior (CF/1988, art. 5º, XXXVI).
Os decretos são formalmente constitucionais, pois se amparam na competência privativa do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução da lei (CF/1988, art. 84, caput e IV), e respeitam os limites do poder regulamentar previstos no Estatuto do Desarmamento (1). Sob o aspecto material, as normas estão em consonância com os valores constitucionais e com a jurisprudência do STF (2), que reconhece a inexistência de direito fundamental ao acesso irrestrito a armas de fogo e a necessidade de políticas públicas rigorosas de controle da violência armada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023 e do Decreto nº 11.615/2023.
(1) Precedentes citados: MS 38.933, MS 38.994, MS 38.991, MS 38.973 e MS 38.979 (decisões monocráticas).
(2) Precedentes citados: ADI 6.119, ADI 6.139 e ADI 6.466.
Exames optométricos e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual
Informativo 1183
Processo: ADI 4268 |
Relator: MIN. NUNES MARQUES |
Data: 24/06/2025
Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não destoa do modelo do diploma federal nem usurpa a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) — lei estadual que estabelece vedações à realização de exames optométricos, à manutenção de equipamentos médicos e à venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas, ou estabelecimentos congêneres, desde que essas proibições não alcancem os profissionais optometristas de formação técnica de nível superior.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a inconstitucionalidade de disposições estaduais que regulamentam profissões, na medida em que não podem coexistir normas diferentes que disciplinem matéria semelhante, sob pena de desequilíbrio, assimetria e caos normativo (1).
Por outro lado, o Tribunal declarou a recepção, pela Constituição Federal de 1988, dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 — editados pela União no exercício da sua competência constitucionalmente reservada —, os quais limitam o exercício da profissão de optometria. Posteriormente, esse pronunciamento foi modulado para determinar que as vedações veiculadas nas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida (2).
Na espécie, a lei estadual impugnada, embora não tenha instituído regime jurídico diverso ou inovador em relação à legislação federal, não exclui da sua incidência os profissionais optometristas com formação superior.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para consignar que as vedações veiculadas na Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás (3) não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.
(1) Precedentes citados: ADI 3.953, ADI 2.752, ADI 5.484, ADPF 539, ADI 3.587, ADI 6.739, ADI 4.387, ADI 5.412, ADI 6.754, ADI 6.784 e ADI 6.742.
(2) Precedentes citados: ADPF 131 e ADPF 131 ED.
(3) Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás: “Art. 1º É vedada a realização de exames optométricos, a manutenção de equipamentos médicos e a venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas ou estabelecimentos congêneres, ou mesmo fora de suas dependências. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se, dentre outros: I – exames optométricos, os exames de refração e a adaptação de lentes de contato; II – equipamentos médicos, a lâmpada de fenda, o autorrefrator, o ceratômetro, o refrator e o oftalmoscópio direto. Art. 2º Fica vedado ainda aos estabelecimentos de que trata o art. 1º a realização de anúncios por qualquer meio sugerindo a adaptação de lentes de contato. Art. 3º A fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei, órgão estadual competente exercerá a fiscalização nos estabelecimentos de que trata o art. 1º, aplicando as sanções previstas na Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007. Art. 4º O art. 115 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 115. .................... § 1º .................... I - .................... d) óticas; II - .................... m) próteses dentárias.’ (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Utilização de provas obtidas mediante cooperação jurídica internacional em ação conexa
Informativo 1183
Processo: HC 209854 |
Relator: MIN. EDSON FACHIN |
Data: 17/06/2025
Tese:
Detalhamento:
É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido.
Na espécie, o pedido de cooperação internacional (i) apresentou justificativa para utilização dos dados obtidos tanto no único feito mencionado quanto nos procedimentos conexos e (ii) tinha como objetivo identificar os remetentes e destinatários dos valores que transitaram em contas bancárias do agravante no Estado requerido e que constituiriam propinas a ele pagas em razão do exercício do cargo que ocupava, objeto da ação conexa expressamente referida no pedido de cooperação.
Nesse contexto, uma vez demonstrada a conexão direta dos fatos, inexiste violação ao princípio da especialidade por suposta ausência de autorização específica emitida pela autoridade central estrangeira para uso do material probatório na ação em que o agravante figura como réu.
Ademais, não restou configurada a alegada quebra da cadeia de custódia e se configura como regular o trâmite da cooperação jurídica analisada, em especial quanto à cronologia do pedido e à resposta do departamento competente, no sentido de que o pedido foi regularmente recebido e encaminhado à autoridade estrangeira.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação
Informativo 1182
Processo: ADI 7231 |
Relator: MIN. FLÁVIO DINO |
Data: 14/06/2025
Tese:
Detalhamento:
É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 59 e seguintes) e ao princípio democrático (CF/1988, art. 1º, caput) — dispositivo legal que, em razão de erro material, figurou na redação final de projeto de lei sem a devida deliberação pelo Congresso Nacional.
Na espécie, o objetivo global da proposição legislativa objeto de análise foi o de ampliar a proteção às prerrogativas e garantias dos advogados, previstas na Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Ocorre que, no momento da elaboração do projeto substitutivo, os dispositivos que deveriam ser acrescentados ao art. 7º foram equivocadamente numerados como §§ 1º e 2º e, na consolidação da redação final do texto, os parágrafos então vigentes foram revogados.
Nesse contexto, o conteúdo do texto sancionado não correspondeu ao que foi efetivamente deliberado e aprovado pelas Casas Legislativas. A ausência da necessária deliberação quanto à revogação dos referidos dispositivos configura desobediência ao devido processo legislativo, pois o conteúdo não representa a vontade parlamentar.
Ademais, o erro material no texto do projeto de lei foi reconhecido pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com encaminhamento de mensagem dirigida ao Presidente da República na tentativa de solucionar o equívoco.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente na parte em que revoga os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, restabelecendo-se, por via de consequência, a vigência desses dispositivos.
Estudantes egressos de colégios militares: reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico
Informativo 1182
Processo: ADI 7561 |
Relator: MIN. GILMAR MENDES |
Data: 14/06/2025
Tese:
Detalhamento:
É constitucional — em especial porque não viola os critérios objetivos da política pública de cotas nem desvirtua o conceito de escola pública — a inclusão de egressos de colégios militares nas vagas reservadas a estudantes oriundos da rede pública de ensino.
A Lei nº 12.711/2012, que institui o sistema de reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico de nível médio, estabelece como critério objetivo a conclusão integral do ensino médio ou fundamental em escolas públicas.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), os colégios militares, embora submetidos a regime jurídico sui generis, possuem natureza pública, pois são criados, mantidos e administrados pelo Poder Público, com recursos majoritariamente oriundos do orçamento do Ministério da Defesa. Desse modo, a existência de contribuições facultativas por parte dos alunos e a forma de ingresso seletiva não descaracterizam sua natureza pública.
A exclusão dos egressos dessas instituições da política de cotas configura desobediência ao critério objetivo adotado pelo legislador, que não considerou a qualidade do ensino, mas a origem pública do colégio. Assim, afastar esses estudantes com base na excelência dos colégios militares compromete a coerência e a efetividade da política pública, além de gerar incentivos contrários à valorização do ensino público.
Ademais, a atual redação da Lei nº 12.711/2012 reforça o caráter subsidiário da reserva de vagas, permitindo-se que todos os candidatos concorram inicialmente na ampla concorrência, sendo as cotas aplicadas apenas em caso de não classificação.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º, caput; 3º, § 1º; 4º, caput e § 2º; e 5º, parágrafo único, todos da Lei nº 12.711/2012 (2).
(1) Precedente citado: ADI 5.082.
(2) Lei nº 12.711/2012: “Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (...) Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) § 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) (...) Art. 4º As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas. (...) § 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) (...) Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, aos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou às pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)”
Norma que proíbe a incorporação de gratificação pelos servidores estaduais: modificação, via emenda parlamentar, da natureza do projeto de lei de ordinária para complementar
Informativo 1182
Processo: ADPF 1092 |
Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
Data: 14/06/2025
Tese:
Detalhamento:
É constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), as emendas parlamentares, na tramitação de projeto de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, devem ter pertinência temática com a proposição e não podem aumentar despesa.
Na espécie, impugnaram-se decisões judiciais proferidas pelas Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado de Sergipe que declararam a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 255/2015, que dispõe sobre “a proibição da incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou de adicional de função de confiança à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria, e dá providências correlatas”. Apesar de ter sido aprovada como lei complementar, as disposições nela contidas são materialmente ordinárias, de modo que a emenda modificativa apresentada no âmbito da Assembleia Legislativa teve, nesse aspecto particular, pouco ou nenhum impacto concreto (2).
Nesse contexto, a transformação do projeto de lei ordinária em projeto de lei complementar não configura extrapolação dos limites do poder de emenda conferido ao Poder Legislativo local. Ademais, assim como é admissível incorporar valores referentes às funções comissionadas e aos cargos em comissão, a proibição desse mecanismo também o é, na medida em que se trata de matéria atinente à liberdade de conformação do legislador (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a arguição para assentar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 255/2015 do Estado de Sergipe (4).
(1) Precedente citado: ADI 1.050.
(2) Precedente citado: ADI 7.057.
(3) Precedente citado: ADI 5.441.
(4) Lei Complementar nº 255/2015 do Estado de Sergipe: “Art. 1º Os vencimentos de cargo em comissão e o adicional de função de confiança têm natureza transitória, sendo devidos exclusivamente durante a permanência no cargo ou função, sendo vedada, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a sua incorporação aos proventos de aposentadoria ou à remuneração do cargo efetivo ou do emprego público. Art. 2º As parcelas da remuneração de servidor civil, militar, empregado público, decorrentes da incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou de adicional de função de confiança com base na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, com valor desvinculado dos vencimentos ou do adicional originalmente incorporados. Parágrafo Único. A VPNI de que trata o "caput" deste artigo estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais no âmbito de cada Poder ou Órgão. Art. 3º O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança por servidor civil, militar ou empregado público que, na forma do art. 2º desta Lei Complementar, já tiver incorporado aos seus vencimentos a VPNI, não poderá resultar na percepção cumulativa da vantagem com a remuneração do referido cargo ou função. Art. 4º O art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 191 As gratificações serão concedidas em caráter transitório, não se incorporando à remuneração do cargo efetivo nem aos proventos de aposentadoria.’(NR) Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Art. 6º Ficam revogados todos os dispositivos em contrário, em especial o § 2º do art. 164 e os arts. 97 e 173 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977; o parágrafo único do art. 208 e os arts. 67, 133 e 200 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 5.699, de 17 de agosto de 2005; a Lei nº 3.617, de 02 de junho de 1995; e a Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996.”
Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, decorrentes do Plano Collor II
Informativo 1182
Processo: RE 632212 |
Relator: MIN. GILMAR MENDES |
Data: 14/06/2025
Tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”
Detalhamento:
“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”
Com exceção dos processos transitados em julgado, o direito a diferenças de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança — referentes ao Plano Collor II —, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, se dará nos termos do acordo coletivo e de seus aditamentos celebrados, conforme definido na ADPF 165.
No âmbito da mencionada ADPF, esta Corte declarou a constitucionalidade de diversos planos econômicos, inclusive a do Plano Collor II, agregando essa premissa ao acordo coletivo e respectivos aditamentos nela homologados, relativos aos alegados expurgos inflacionários de poupanças.
Em face da eficácia geral e dos efeitos vinculantes, aquela decisão definiu a aplicabilidade do acordo coletivo e de seus aditamentos aos processos nos quais se discute o pagamento de diferenças da correção monetária de depósitos em caderneta de poupança.
Nesse contexto, diante da presença de interesse social e da necessidade de garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados, afigura-se indispensável a modulação de efeitos, de modo que a decisão não poderá atingir processos transitados em julgado (1).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 285 da repercussão geral: (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, considerando-se a constitucionalidade do Plano Collor II, e que a parte autora seja informada de que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido na ADPF 165; (ii) revogou a suspensão de processos determinada em 16.04.2021; (iii) fixou a tese anteriormente mencionada; e (iv) ordenou a expedição de ofício aos presidentes dos tribunais de justiça para que orientem os magistrados, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, a intimarem os autores acerca da presente decisão e a fornecerem as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, bem assim para que, na hipótese de não ser realizada a adesão no prazo estipulado na ADPF 165, o juiz ou o tribunal julgue a ação, aplicando o entendimento firmado pelo STF.
(1) Precedente citado: AR 2.876 QO (acórdão pendente de publicação).
Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual
Informativo 1181
Processo: ADI 5705 |
Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
Data: 06/06/2025
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas de controle externo e interno (CF/1988, arts. 70 e 74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder.
O sistema de controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao passo que o sistema de controle interno é exercido por órgãos de auditoria e/ou controladoria de cada um dos Poderes, de forma integrada e no âmbito de suas respectivas estruturas. Ambos possuem regras, procedimentos, órgãos e instituições próprias, de modo que para cada um há atribuições específicas a serem desempenhadas dentro de suas respectivas áreas de atuação.
Na espécie, a norma impugnada estabelece que o controle interno no âmbito estadual será exercido por iniciativa do próprio Poder ou por determinação do respectivo Tribunal de Contas. A expressão “por determinação” possui sentido de subordinação hierárquica e confere ao Tribunal de Contas estadual a faculdade de exigir dos órgãos de controle interno a realização de ações específicas.
A relação entre os sistemas de controle externo e interno é horizontal e cooperativa, ou seja, não há hierarquia entre eles, de modo que seria impróprio submeter a atuação dos órgãos de controle interno — vinculados à estrutura hierárquica de cada Poder — às determinações e diretrizes dos Tribunais de Contas (1).
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade parcial, com redução de texto, do art. 61, I, da Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina (2), a fim de retirar a expressão “por determinação do Tribunal de Contas do Estado”.
(1) Precedentes citados: Pet 3.606 AgR e ADI 7.002.
(2) Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina: “ Art. 61. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;”
Simples Nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual
Informativo 1181
Processo: ADI 7096 |
Relator: MIN. GILMAR MENDES |
Data: 06/06/2025
Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e por não configurar renúncia de receita em sentido estrito — norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos do art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021.
A Lei Complementar nº 188/2021, de iniciativa parlamentar, alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) para permitir o enquadramento dos transportadores autônomos de cargas como MEI, com efeitos tributários e previdenciários próprios do regime simplificado.
Do ponto de vista formal, conforme jurisprudência desta Corte (1), não há inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que, em matéria tributária, a deflagração do processo legislativo não se limita ao chefe do Poder Executivo, pois pode ser validamente instaurada por iniciativa parlamentar.
Sob o aspecto material, a norma impugnada não configura renúncia de receita (ADCT, art. 113; e LRF/2000, art. 14). O Simples Nacional, conforme já reconhecido por este Tribunal (2), não constitui benefício fiscal, mas sim regime jurídico próprio, voltado à simplificação e racionalização das obrigações tributárias de microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX, e 179). Nesse contexto, a inclusão dos transportadores autônomos no regime do MEI visa à formalização de uma categoria que, historicamente, esteve à margem da proteção previdenciária e promove maior inclusão social e ampliação da base contributiva.
Ademais, o impacto financeiro sobre entidades paraestatais, como o SEST e o SENAT, não invalida a norma constitucionalmente autorizada, em especial, diante da ausência de violação direta a direitos fundamentais ou a cláusulas pétreas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006 (3).
(1) Precedente citado: ARE 743.480 RG (Tema 682 RG).
(2) Precedente citado: RE 627.543 (Tema 363 RG).
(3) Lei Complementar nº 188/2021: “Art. 2º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-F: “Art. 18-F. Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei Complementar: I - o limite da receita bruta de que trata o § 1º e o inciso V do § 3º do art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); II - o limite será de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, no caso de início de atividades de que trata o § 2º do art. 18-A desta Lei Complementar; III - o valor mensal da contribuição de que trata o inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário-mínimo mensal.”
Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito estadual
Informativo 1181
Processo: RE 1198269 |
Relator: MIN. GILMAR MENDES |
Data: 06/06/2025
Tese: “É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”
Detalhamento:
“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”
É constitucional — especialmente por não afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre-iniciativa — lei estadual que determina aos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Compete à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 23, II), bem como legislar, concorrentemente, sobre a proteção integral de tais pessoas, sobre a defesa da saúde e sobre o consumo (CF/1988, art. 24, V, XII e XIV).
A respeito do princípio da isonomia, a discriminação realizada pelo legislador — não extensiva a todo o comércio varejista — possui justificativa legítima no tempo considerável que os consumidores e suas famílias passam em hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares. Com a medida, objetiva-se efetivar a proteção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de modo a promover sua acessibilidade.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), apesar de potenciais restrições da livre-iniciativa, são constitucionais as normas estaduais que buscam promover a acessibilidade de pessoas com deficiência e sua completa inclusão no tecido social.
Ademais, inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que (i) os carrinhos de compras são aptos a transportar crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, mesmo que isso não seja sua função principal; (ii) a lei estadual impugnada complementa o regime atual, em plena conformidade com o sistema constitucional de repartição de competências no contexto da promoção de uma maior acessibilidade dessa porção da população; e (iii) a adaptação orienta-se para apenas um percentual dos carrinhos, em proporção que se alinha a outras obrigações semelhantes.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de representação de inconstitucionalidade, julgou improcedente o pedido formulado contra a Lei paulista nº 16.674/2018. Diante da posterior revogação dessa lei, o STF afastou qualquer potencial alegação de prejudicialidade, haja vista a continuidade normativa com a incorporação do teor impugnado na norma revogadora e a adoção de legislação em termos semelhantes por outros entes federados.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.286 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 903, ADI 2.572 e ADI 6.989.
Concessão de vantagens fiscais no último ano da legislatura no âmbito distrital
Informativo 1180
Processo: ADI 4065 |
Relator: MIN. NUNES MARQUES |
Data: 30/05/2025
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por invadir a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais e por violar a separação dos Poderes e a autonomia do DF — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que proíbe a concessão, no último ano de cada legislatura, de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais, envolvendo matéria tributária e previdenciária.
No âmbito constitucional, destacam-se as seguintes diretrizes para a renúncia de receitas: (i) exigência de lei complementar nacional para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (CF/1988, art. 146, III) e para dispor sobre finanças públicas (CF/1988, art. 163, I); e (ii) competência legislativa concorrente sobre direito tributário e financeiro (CF/1988, art. 24, I), cabendo ao ente nacional a edição de normas gerais e aos demais a competência suplementar (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º).
Na espécie, a norma distrital tratou sobre as normas gerais validamente editadas pela União mesmo sem existir qualquer hipótese autorizativa do exercício da competência legislativa plena ou suplementar. Ainda que a pretexto de concretizar o princípio da moralidade ou de preservar a regularidade das eleições, a imposição de restrições à legítima competência tributária, em extrapolação aos parâmetros constitucionais, configura medida desarrazoada, pois situações concretas de desvirtuamento podem e devem ser corrigidas casuisticamente.
No tocante às questões previdenciárias, também se observa violação à independência do governador. Os entes subnacionais podem dispor apenas sobre o sistema de previdência de seus servidores e a iniciativa de lei é reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a e c).
Ademais, a inconstitucionalidade persiste na redação posterior do dispositivo em análise, pois a mudança no texto visou apenas permitir, no último exercício da legislatura, a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS quando deliberados de determinada forma.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do art. 131 da LODF/1993, tanto em sua redação original quanto na redação que foi conferida pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2002 (1).
(1) LODF/1993: “Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte: (...) II - não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da lei; II – não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135, e no caso de calamidade pública, nos termos da lei. (Inciso alterado(a) pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 38, de 2002)”
Código Tributário estadual: matérias disciplinadas por decreto autônomo do chefe do Poder Executivo
Informativo 1180
Processo: ADI 5699 |
Relator: MIN. NUNES MARQUES |
Data: 30/05/2025
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar os princípios da reserva legal e da exclusividade das leis tributárias (CF/1988, art. 150, I e § 6º) — norma estadual que permite ao governador autorizar, mediante decreto, a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), é vedado ao Poder Legislativo outorgar ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa de conceder diretamente benefícios fiscais, como isenções e anistias tributárias, pois são matérias reservadas à lei em sentido formal.
Essas reservas legais existem para proteger o contribuinte — a exemplo das limitações ao poder estatal de tributar —, bem como para garantir o equilíbrio das contas públicas, medida imprescindível para o controle inflacionário e o desenvolvimento econômico sustentável.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) dispõe que a concessão de benefícios fiscais somente é permitida mediante legislação específica, com estrita obediência às disposições contidas na lei de diretrizes orçamentárias e devidamente embasada por estudos que estimem o impacto financeiro sobre as receitas do erário (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 151, caput, da Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá (3), tanto em sua versão atual como na que vigorou até o advento da Lei estadual nº 493/1999. Em acréscimo, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para preservar compensações, transações, anistias, remissões, parcelamentos, moratórias e ampliações de prazos de recolhimento de tributos concedidos até a publicação da ata de julgamento, desde que não existam outras causas de nulidade ainda não convalidadas pelo transcurso do prazo prescricional.
(1) Precedentes citados: ADI 1.247 MC e RE 586.560 AgR.
(2) Lei Complementar nº 101/2000: “Art. 14.¿A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no¿caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o¿A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o¿Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o¿caput¿deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o¿O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos¿incisos I,¿II,¿IV¿e¿V do art. 153 da Constituição, na forma do seu¿§ 1º; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”
(3) Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá: “Art. 151. O Poder Executivo através de Decreto que indicará a autoridade competente poderá autorizar a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em Convênios celebrados pelo Estado do Amapá.”
Partidos políticos: autonomia organizacional e prazo de duração de seus órgãos provisórios
Informativo 1180
Processo: ADI 5875 |
Relator: MIN. LUIZ FUX |
Data: 28/05/2025
Tese:
Detalhamento:
É constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida regularização.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a autonomia partidária — que diz respeito à definição da estrutura interna, organização e funcionamento dos respectivos partidos políticos — não é absoluta, pois encontra limites nos princípios republicano e democrático, que exigem a renovação periódica das lideranças, a temporalidade dos mandatos e a efetiva participação dos filiados na vida interna das agremiações (2).
Assim, a perpetuação de órgãos provisórios — compostos por dirigentes nomeados, e não eleitos — compromete a autenticidade do sistema representativo, a necessária alternância de poder e enfraquece a democracia intrapartidária.
Nesse contexto, ao final do prazo de quatro anos, os partidos devem substituir os órgãos provisórios por diretórios permanentes, eleitos por seus filiados. O descumprimento dessa exigência implicará a suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a regularização da situação, sem direito à restituição retroativa dos valores.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição à expressão “duração de seus órgãos (...) provisórios”, contida no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 97/2017 (3), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos; e, por fim, (iii) modular a decisão, para que produza efeitos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento.
(1) Precedente citado: ADI 6.230.
(2) CF/1988: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:”
(3) EC nº 97/2017: “Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 17. (...) § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.'”
Parlamentares estaduais: pagamento de vantagem pecuniária por convocação extraordinária
Informativo 1180
Processo: ADI 6857 |
Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN |
Data: 30/05/2025
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar o princípio da simetria federativa (CF/1988, arts. 27, § 2º; e 57, § 7º) — norma de Constituição estadual que possibilita o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a previsão dessa medida, pelos estados-membros, configura afronta ao texto constitucional, na medida em que o seu artigo 57, § 7º (2) é norma de reprodução obrigatória, por força do que dispõe o artigo 27, § 2º (3).
Na espécie, a Constituição paulista permite que os parlamentares recebam até o dobro do seu subsídio mensal, a depender do número de sessões extraordinárias realizadas, o que não se coaduna com a proteção da moralidade administrativa. Com o advento da EC nº 50/2006, excluiu-se a possibilidade de indenizar os parlamentares pela convocação extraordinária para, consequentemente, evitar a remuneração indireta em valor superior ao do subsídio mensal.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela EC nº 21/2006 (4), mais especificamente do trecho “de valor superior ao subsídio mensal”.
(1) Precedentes citados: ADI 4.577, ADI 4.509 e ADI 4.587.
(2) CF/1988: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...) § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.”
(3) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998).”
(4) Constituição do Estado de São Paulo: “Artigo 9°-¿O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos. (...) § 6° - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de valor superior ao subsídio mensal. (NR) com redação dada pela¿Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.”
Suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por falta de pagamento no âmbito estadual
Informativo 1180
Processo: ADI 7725 |
Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
Data: 23/05/2025
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência da União para explorar os serviços de energia e para legislar sobre energia e água (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 22, IV), bem como infringir a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar serviços de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) — norma estadual que estabelece regras sobre a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica e de água por inadimplência do usuário.
Conforme a jurisprudência desta Corte: (i) é da União a competência legislativa para regular o serviço público de energia elétrica, inclusive a temática referente à suspensão dos serviços por inadimplemento dos usuários (1); e (ii) é de titularidade dos municípios as competências administrativa e legislativa relacionadas aos serviços de fornecimento de água, ressalvada a instituição de normas gerais pela União (2).
Nesse contexto, compete à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia federal instituída pela Lei nº 9.427/1996, emitir normas regulatórias que estabeleçam as condições gerais do fornecimento de energia elétrica aos usuários. Atualmente, as regras para a distribuição de energia elétrica estão dispostas em sua Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional o art. 1º da Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins (3).
(1) Precedentes citados: ADI 7.576, ADI 5.798, ADI 7.386, ADI 7.225, ADI 6.190, ADI 5.960 e ADI 4.925.
(2) Precedentes citados: ADI 2.340, ADI 7.405, ADI 3.661, ADI 2.790 e ADI 5.877.
(3) Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins: “Art. 1º É proibida, no âmbito do Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias por falta de pagamento de seus usuários em prazo inferior a 60 dias corridos, contados a partir da data do vencimento da fatura.”
Servidores públicos municipais: restrições ao direito de férias
Detalhamento:
No exercício de sua autonomia legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores, o município não pode restringir o período de férias, sob o fundamento de que o servidor esteve em licença para tratamento de saúde.
A licença para tratamento de saúde não pode ser confundida com o gozo de férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, solicitada por interesse particular do servidor.
Na espécie, os dispositivos impugnados limitam o gozo de férias dos servidores públicos locais, ao possibilitarem o desconto de dias de descanso daqueles que tenham se afastado por licença médica por período superior a trinta dias.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), afastamentos por motivo de doença não podem ser interpretados como substitutivos ou impeditivos do direito ao descanso anual, sob pena de violação ao direito constitucional de férias do servidor público (CF/1988, arts. 7º, XVII; e 39, § 3º).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição para reconhecer a não recepção dos seguintes dispositivos da Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP (2): (i) art. 155, caput, relativamente à expressão “desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo”, e seu § 2º, com relação à expressão “desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício”; bem como (ii) art. 156, na íntegra.
(1) Precedente citado: RE 593.448 (Tema 221 RG).
(2) Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP: “Art. 155. O funcionário gozará, anualmente, trinta dias seguidos de férias, desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo. (...) § 2º Também não se consideram faltas as ausências decorrentes de licença para tratamento de saúde, desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício. Art. 156. Excedidas as faltas fixadas no artigo anterior, as férias passarão a ser de vinte dias consecutivos.”
Tráfico privilegiado e concessão de indulto
Informativo 1180
Processo: RE 154482 |
Relator: MINISTRO PRESIDENTE |
Data: 30/05/2025
Tese: “É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.”
Detalhamento:
“É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.”
Não viola o texto constitucional, em especial o art. 5º, XLIII, a concessão de indulto a indivíduos condenados por tráfico ilícito de drogas na modalidade privilegiada, dada a ausência da hediondez desse tipo penal.
Conforme a jurisprudência desta Corte, apesar de a Constituição Federal dispor que o crime de tráfico ilícito de drogas é insuscetível de graça ou anistia, a interpretação sistêmica de seu texto autoriza a concessão do indulto presidencial para o crime de tráfico na modalidade privilegiada, desde que cumpridos todos os requisitos (1).
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a possibilidade de concessão da clemência a condenado por tráfico privilegiado, bem como entendeu pelo preenchimento dos requisitos previstos no respectivo decreto presidencial.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.400 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”
(2) Precedentes citados: RE 1.089.191, RE 954.193, ARE 980.176 AgR, RE 1.537.897, RE 1.090.615 e RE 964.616 (decisões monocráticas); bem como HC 118.533, RE 1.531.661, HC 199.826 AgR, RE 1.538.585 AgR, e RE 937.651 AgR.
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB): inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo
Informativo 1180
Processo: RE 1341646 |
Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
Data: 30/05/2025
Tese: “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
Detalhamento:
“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011, tem como base de cálculo o conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o qual inclui os tributos incidentes sobre ela, como o PIS e a COFINS. Por se tratar de benefício fiscal de adesão facultativa, o contribuinte que opta por esse regime deve observar integralmente suas regras.
Em decorrência de expressa autorização no texto constitucional (CF/1988, art. 195, I, b, e § 9º), a CPRB foi criada para substituir a contribuição incidente sobre a folha de salários, como instrumento de política tributária voltado à desoneração da folha de pagamento, a fim de estimular determinados setores da economia (1).
Conforme jurisprudência desta Corte (2), a CPRB constitui benefício fiscal de adesão facultativa, com base de cálculo definida em legislação específica, que adota um conceito amplo de receita bruta (3). Assim, a adoção desse benefício implica em obediência às suas regras, sem a possibilidade de que se mesclem regras de diferentes regimes.
Nesse contexto, a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB representaria uma ampliação indevida do benefício fiscal e, consequentemente, resultaria na criação de um regime híbrido não previsto em lei, em violação aos princípios da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I e § 6º) e da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º).
Na espécie, discutiu-se a possibilidade de exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da CPRB. O contribuinte, ao recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sustentava que tais tributos não integrariam a receita bruta, por não representarem acréscimo patrimonial efetivo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.186 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; (...) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.”
(2) Precedentes citados: RE 1.187.264 (Tema 1.048 RG) e RE 1.285.845 (Tema 1.135 RG).
(3) Decreto Lei nº 1.598/1977: “Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (...) § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.”
Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal: composição do Conselho de Supervisão
Informativo 1179
Processo: ADI 6844 |
Relator: MIN. LUIZ FUX |
Data: 23/05/2025
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar as prerrogativas de autonomia e autogoverno do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como por usurpar a sua iniciativa legislativa — dispositivo de lei complementar que impõe a cessão de auditor federal de controle externo para ocupar cargo de dedicação exclusiva em órgão integrante da estrutura de outro Poder.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a interpretação sistemática das normas constitucionais confere aos Tribunais de Contas autonomia e autogoverno na definição de seus assuntos internos, o que inclui a reserva de iniciativa legislativa, com a elaboração de suas próprias normas e diretrizes.
Na espécie, a norma impugnada deriva de projeto de lei complementar apresentado pelo presidente da República e dispõe que o TCU deve indicar um auditor federal de controle externo para compor, na qualidade de membro, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, órgão de caráter eminentemente técnico e integrante do Poder Executivo.
Muito embora o presidente da República possa apresentar projeto de lei em matéria de direito financeiro e lhe seja reservada a iniciativa de lei que crie cargo, função ou órgão na Administração Pública federal, a regra impositiva em análise interfere indevidamente na organização e no funcionamento da Corte de Contas, em especial porque representa a requisição de servidor que, além de não integrar o mesmo Poder, não está subordinado à autoridade requisitante (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 6º, § 1º, II, da Lei Complementar nº 159/2017 (3) e, consequentemente, (i) assentar a faculdade do TCU em indicar um membro e seu suplente, entre os seus auditores federais de controle externo, para compor o Conselho Supervisor do Regime de Recuperação Fiscal; e (ii) determinar que idêntica interpretação se estende, por arrastamento, ao art. 4º-A, III, da mesma lei (4), de modo que é indicativo o prazo para o eventual atendimento da solicitação.
(1) Precedentes citados: ADI 4.643, ADI 6.967, ADI 6.846, ADI 5.563, ADI 6.986, ADI 4.191, ADI 5.290, ADI 4.396, ADI 4.643, ADI 5.323, ADI 4.418, ADI 3.223, ADI 4.421 MC e ADI 1.994.
(2) Precedentes citados: ADI 5.275, ADI 2.877, ADI 2.838 e ADI 1.044.
(3) Lei Complementar nº 159/2017: “Art. 6º O Conselho de Supervisão, criado especificamente para o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, será composto por 3 (três) membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos. § 1º O Conselho de Supervisão a que se refere o caput deste artigo terá seus membros indicados em até 15 (quinze) dias da data do deferimento do pedido de adesão de que trata o caput do art. 4º-A e terá a seguinte composição: (...) II - 1 (um) membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo Tribunal de Contas da União;”
(4) Lei Complementar nº 159/2017: “Art. 4º-A. Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal: (...) III - o Tribunal de Contas da União indicará, em até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.”
Tribunais de Contas estaduais: requisitos para a criação de cargos em comissão
Informativo 1179
Processo: ADI 6887 |
Relator: MIN. EDSON FACHIN |
Data: 22/05/2025
Tese:
Detalhamento:
As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V).
As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria, a fim de possibilitar a verificação de suas compatibilidades com os princípios constitucionais.
Na espécie, o legislador paulista criou, para o Tribunal de Contas local, o cargo de “agente de segurança da fiscalização”, cuja denominação passou a ser “assessor de transporte e segurança”. Por não se tratar de motorista de representação, mas sim de segurança — atribuição descrita de forma clara e objetiva na própria lei —, encontram-se presentes os requisitos do assessoramento com conhecimento técnico especializado (cursos de tiro e de direção defensiva), bem como o vínculo de confiança, notadamente, porque, além de inexistir um rodízio de motoristas, os ocupantes do cargo possuem porte de arma e são os responsáveis pelos deslocamentos e pelo acompanhamento dos conselheiros em suas rotinas e em viagens.
De forma diversa, a lei goiana criou vários cargos com atribuições meramente técnicas e operacionais sem qualquer especificação, de modo que não se coadunam com os requisitos para a criação do cargo em comissão, em especial, por não exigirem relação de confiança. Instituiu-se um quadro de cargos em extinção, no âmbito do Tribunal de Contas estadual, destinado a funções como datilógrafos, digitadores, condutores de representação, eletricistas e fotógrafos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, julgou (i) por maioria, improcedente a ADI 6.887/SP, para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º e 6º, caput, c/c anexos I e II da Lei Complementar paulista nº 1.335/2018 (2), e dos arts. 1º e 5º, c/c anexo I, subanexo 4, da Lei Complementar paulista nº 743/1993 (3); e (ii) por unanimidade, procedente a ADI 6.918/GO para declarar a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás (4), com as alterações promovidas pelas leis goianas nº 16.466/2009 e nº 19.362/2016, suspendendo o julgamento desta última ação tão somente no que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão.
(1) Precedentes citados: RE¿1.041.210 RG (Tema 1.010 RG) e ADI 5.542.
(2) Lei Complementar nº 1.335/2018 do Estado de São Paulo: “Art. 3º Os cargos de provimento em comissão, previstos na Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar, pertencentes ao Quadro do Tribunal de Contas do Estado, mantidas as exigências de provimento, atribuições, enquadramento e jornada completa de trabalho, ficam com as denominações alteradas, na forma nele prevista. (…) Art. 6º As atribuições sumárias dos cargos criados por esta lei complementar e dos que tiveram sua denominação por ela alterada, não objeto de definição por leis anteriores, são as que constam do Anexo II desta lei complementar. (…) ANEXO I (...) Denominação Atual Agente de Segurança da Fiscalização Nova Denominação Assessor de Transporte e Segurança; ANEXO II (...) Denominação dos Cargos Atribuições: (…) Assessor de Transporte e Segurança: Dirigir veículos automotores para transporte de passageiros ou carga, zelar pela guarda, conservação e limpeza dos veículos, e realizar atividades de assessoria em segurança de autoridades e tarefas afins.”
(3) Lei Complementar nº 743/1993 do Estado de São Paulo: “Artigo 1º Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, aplicável aos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades expressamente indicados no Anexo I. (…) Artigo 5º Os cargos de chefia e encarregatura bem como os cargos de Pesquisador de Documentação e Pesquisador Jurídico indicados no Subanexo 4 do Anexo I, são de provimento em comissão. (…) ANEXO I (…) SUBANEXO 4 Anexo De Enquadramento Das Classes Comissão Situação Nova Denominação Tabela Referência (…) Agente de Segurança da Fiscalização SQC-I 3.”
(4) Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás: “Art. 30. Fica instituído o Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção, constante do Anexo VII desta Lei, contendo cargos relacionados no Ato do Tribunal, publicado no Diário Oficial do Estado no 17.359, de 22 de janeiro de 1996, por força do art. 88 da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995, proibindo-se o acréscimo quantitativo e a inclusão de outros servidores. Parágrafo único. A exoneração do servidor ocupante de cargo previsto no Quadro Suplementar, mencionado no caput do artigo, dependerá de prévia autorização do Tribunal Pleno, e, quando ocorrer, o respectivo cargo estará automaticamente extinto. (...) ANEXO VII Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção (...) Assessor de Assuntos Contábeis, Financeiros, Jurídicos e Orçamentários; Assessor de Assuntos Econômicos junto à ATE; Assessor de Assuntos Jurídicos; Assessor de Imprensa; Assessor Técnico de Engenharia; Assessor Técnico de Fiscalização de Obras; Assistente Técnico Especializado; Auxiliar Especializado; Auxiliar Geral; Condutor Especializado; Datilógrafo; Digitador; Eletricista; Fotógrafo; Inspetor de Empresas Econômicas; Inspetor de Obras Públicas; Inspetor Fiscal da Despesa Pública; Inspetor Supervisor da Despesa; Mecanógrafo; Oficial Especializado de Representação.”
Tribunais de Contas estaduais: requisitos para a criação de cargos em comissão
Informativo 1179
Processo: ADI 6918 |
Relator: MIN. EDSON FACHIN |
Data: 22/05/2025
Tese:
Detalhamento:
As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria, a fim de possibilitar a verificação de suas compatibilidades com os princípios constitucionais.
Na espécie, o legislador paulista criou, para o Tribunal de Contas local, o cargo de “agente de segurança da fiscalização”, cuja denominação passou a ser “assessor de transporte e segurança”. Por não se tratar de motorista de representação, mas sim de segurança — atribuição descrita de forma clara e objetiva na própria lei —, encontram-se presentes os requisitos do assessoramento com conhecimento técnico especializado (cursos de tiro e de direção defensiva), bem como o vínculo de confiança, notadamente, porque, além de inexistir um rodízio de motoristas, os ocupantes do cargo possuem porte de arma e são os responsáveis pelos deslocamentos e pelo acompanhamento dos conselheiros em suas rotinas e em viagens.
De forma diversa, a lei goiana criou vários cargos com atribuições meramente técnicas e operacionais sem qualquer especificação, de modo que não se coadunam com os requisitos para a criação do cargo em comissão, em especial, por não exigirem relação de confiança. Instituiu-se um quadro de cargos em extinção, no âmbito do Tribunal de Contas estadual, destinado a funções como datilógrafos, digitadores, condutores de representação, eletricistas e fotógrafos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, julgou (i) por maioria, improcedente a ADI 6.887/SP, para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º e 6º, caput, c/c anexos I e II da Lei Complementar paulista nº 1.335/2018 (2), e dos arts. 1º e 5º, c/c anexo I, subanexo 4, da Lei Complementar paulista nº 743/1993 (3); e (ii) por unanimidade, procedente a ADI 6.918/GO para declarar a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás (4), com as alterações promovidas pelas leis goianas nº 16.466/2009 e nº 19.362/2016, suspendendo o julgamento desta última ação tão somente no que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão.
(1) Precedentes citados: RE¿1.041.210 RG (Tema 1.010 RG) e ADI 5.542.
(2) Lei Complementar nº 1.335/2018 do Estado de São Paulo: “Art. 3º Os cargos de provimento em comissão, previstos na Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar, pertencentes ao Quadro do Tribunal de Contas do Estado, mantidas as exigências de provimento, atribuições, enquadramento e jornada completa de trabalho, ficam com as denominações alteradas, na forma nele prevista. (…) Art. 6º As atribuições sumárias dos cargos criados por esta lei complementar e dos que tiveram sua denominação por ela alterada, não objeto de definição por leis anteriores, são as que constam do Anexo II desta lei complementar. (…) ANEXO I (...) Denominação Atual Agente de Segurança da Fiscalização Nova Denominação Assessor de Transporte e Segurança; ANEXO II (...) Denominação dos Cargos Atribuições: (…) Assessor de Transporte e Segurança: Dirigir veículos automotores para transporte de passageiros ou carga, zelar pela guarda, conservação e limpeza dos veículos, e realizar atividades de assessoria em segurança de autoridades e tarefas afins.”
(3) Lei Complementar nº 743/1993 do Estado de São Paulo: “Artigo 1º Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, aplicável aos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades expressamente indicados no Anexo I. (…) Artigo 5º Os cargos de chefia e encarregatura bem como os cargos de Pesquisador de Documentação e Pesquisador Jurídico indicados no Subanexo 4 do Anexo I, são de provimento em comissão. (…) ANEXO I (…) SUBANEXO 4 Anexo De Enquadramento Das Classes Comissão Situação Nova Denominação Tabela Referência (…) Agente de Segurança da Fiscalização SQC-I 3.”
(4) Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás: “Art. 30. Fica instituído o Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção, constante do Anexo VII desta Lei, contendo cargos relacionados no Ato do Tribunal, publicado no Diário Oficial do Estado no 17.359, de 22 de janeiro de 1996, por força do art. 88 da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995, proibindo-se o acréscimo quantitativo e a inclusão de outros servidores. Parágrafo único. A exoneração do servidor ocupante de cargo previsto no Quadro Suplementar, mencionado no caput do artigo, dependerá de prévia autorização do Tribunal Pleno, e, quando ocorrer, o respectivo cargo estará automaticamente extinto. (...) ANEXO VII Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção (...) Assessor de Assuntos Contábeis, Financeiros, Jurídicos e Orçamentários; Assessor de Assuntos Econômicos junto à ATE; Assessor de Assuntos Jurídicos; Assessor de Imprensa; Assessor Técnico de Engenharia; Assessor Técnico de Fiscalização de Obras; Assistente Técnico Especializado; Auxiliar Especializado; Auxiliar Geral; Condutor Especializado; Datilógrafo; Digitador; Eletricista; Fotógrafo; Inspetor de Empresas Econômicas; Inspetor de Obras Públicas; Inspetor Fiscal da Despesa Pública; Inspetor Supervisor da Despesa; Mecanógrafo; Oficial Especializado de Representação.”
Fixação de custas judiciais no âmbito estadual
Informativo 1179
Processo: ADI 7533 |
Relator: MIN. GILMAR MENDES |
Data: 23/05/2025
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes.
É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato.
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes.
A norma estadual impugnada, além de invadir a competência federal para tratar do tema relativo à gratuidade de justiça (1), despreza a análise individual, caso a caso, da necessidade de deferimento desse benefício (CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º).
O ônus do pagamento das custas no ato de interposição do recurso acarreta uma série de outras consequências de índole processual, como o reconhecimento de deserção do recurso e sua consequente incognoscibilidade. Ademais, tratando-se de assunto de cunho generalista, não pode ser veiculado por uma lei estadual (CF/1988, art. 24, IX e § 1º).
É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato.
A previsão legal impugnada é adequada e funciona como importante instrumento para evitar o uso desnecessário do aparato estatal. A realização de audiências de conciliação e sessões de mediação exigem recursos financeiros e de pessoal, de modo que, quando não são realizadas, configura desperdício desses importantes recursos.
Por outro lado, a fixação de limite máximo em valor exorbitante para as custas dos recursos de primeira instância, calculado como percentual do valor da causa, representa um desrespeito ao direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), além de configurar medida desproporcional (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei nº 4.240/2023 do Estado do Tocantins: (i) parágrafo único do art. 4º; (ii) art. 11; e (iii) o limite máximo previsto no item 1 da Tabela I do Anexo Único (R$ 18.680,00). Em acréscimo, o Tribunal, fixou a seguinte solução provisória: as custas referentes aos recursos oriundos de primeiro grau serão de 0,5%, observado o mínimo de R$ 230,00 — previsto na Lei estadual nº 4.240/2023 — e o máximo de R$ 1.250,16 — com a atualização de acordo com a SELIC do valor de R$ 96,00, previsto na Lei estadual nº 1.286/2001 —, até a adequação do panorama legislativo local à jurisprudência do STF.
(1) Precedentes citados: ADI 7.063 e ADI 7.658.
(2) Precedente citado: ADI 5.720.
Registro de candidatura: necessidade de prestação de contas no prazo legal
Informativo 1179
Processo: ADI 7677 |
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Data: 21/05/2025
Tese: “A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral.”
Detalhamento:
“A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral.”
É constitucional — na medida em que constitui o pleno exercício do poder regulamentar da Justiça Eleitoral — norma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal.
A resolução impugnada não cria uma hipótese de inelegibilidade, mas prevê um requisito objetivo para o registro de candidatura (como a idade mínima ou o título de eleitor), ou seja, dispõe acerca das consequências pelo descumprimento do dever de prestar contas. Trata-se de uma regra legítima, razoável e proporcional, em especial por se tratar de exigência previamente estabelecida e de amplo conhecimento de candidatos e partidos políticos.
Ademais, se fosse permitido que o candidato escolhesse o momento de prestar contas haveria afronta à legitimidade do processo democrático. A contemporaneidade dessa medida é essencial para a fiscalização da existência de abuso de poder econômico ou de uso irregular de dinheiro público, bem como para verificar o cumprimento de cotas de gênero e raciais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 80, I, e § 1º, I, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE (1) e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Resolução nº 23.607/2019 do TSE: “Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta: I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; (...) § 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para: I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou”
Ministério Público da União: alteração da escolaridade exigida para ingressar no cargo de técnico
Informativo 1179
Processo: ADI 7710 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 23/05/2025
Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por não violar a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Ministério Público da União (MPU), por guardar pertinência temática com o projeto de lei originalmente proposto e por não implicar aumento de despesa pública — norma inserida por emenda parlamentar que exige nível superior para o cargo de técnico do MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como reconhece os cargos de analista e técnico como essenciais à atividade jurisdicional.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a previsão constitucional de iniciativa legislativa privativa de outros Poderes não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares, desde que as alterações guardem pertinência temática com a matéria do projeto original e não resultem em aumento de despesa pública.
Na espécie, impugnou-se a constitucionalidade formal das emendas parlamentares inseridas em projeto de iniciativa do Procurador-Geral da República, que tratava da transformação de cargos no âmbito do Ministério Público Militar. As emendas impugnadas: (i) atribuíram aos cargos de analista e técnico do MPU o status de essenciais à atividade jurisdicional e (ii) passaram a exigir nível superior para o cargo de técnico do MPU e do CNMP.
Nesse contexto, elas tratam de aspectos diretamente relacionados à organização e ao regime jurídico do quadro funcional do MPU, além de não acarretarem aumento de despesas. Desse modo, a medida se encontra dentro dos limites constitucionais, em especial porque inexiste qualquer violação à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º, e 128, § 5º).
Ademais, o STF já reconheceu a validade de emenda parlamentar que passou a exigir curso superior para o cargo de técnico no âmbito do Poder Judiciário da União (2). Na ocasião, entendeu-se que a medida estava alinhada ao objetivo de qualificação e racionalização do quadro de servidores, sem destoar do propósito original do projeto apresentado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que previa a transformação de cargos de auxiliares e técnicos em cargos de analista.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.591/2023 (3).
(1) Precedentes citados: ADI 3.114, ADI 5.882, ADI 6.329 TP, ADI 4.759, ADI 3.655 e ADI 2.810.
(2) Precedente citado: ADI 7.709.
(3) Lei nº 14.591/2023: “Art. 2º Os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, são essenciais à atividade jurisdicional. Art. 3º A Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 2º Os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: (...) II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. (...) ‘Art. 7º São requisitos de escolaridade para ingresso: (...) II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. (...) ‘Art. 15. O AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observados os seguintes percentuais: (...) § 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. § 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.’ (...) ‘Art. 24. As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.’ (...) ‘Art. 29. Aplica-se o disposto nesta Lei às carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público, correndo as despesas resultantes de sua aplicação à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão. § 1º O quadro de pessoal efetivo do Conselho Nacional do Ministério Público é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: (...) II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior.”