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11445 julgados encontrados (Página 4 de 229):

Critérios de escolha do Defensor Público-Geral no âmbito estadual

Informativo 1179

Processo: ADI 7729 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 23/05/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência da União para editar normas gerais de organização das Defensorias Públicas dos estados-membros (CF/1988, arts. 24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º) — norma estadual que estabelece critérios para a escolha do Defensor Público-Geral que sejam diversos daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (Lei Complementar nº 80/1994). As Defensorias Públicas estaduais são disciplinadas por leis complementares próprias e, embora possuam autonomia funcional e administrativa, devem respeitar as normas gerais editadas pela União. Dessa forma, não podem contrastar com o conteúdo das normas gerais nem mesmo modificar seu sentido e alcance. Na espécie, a norma estadual impugnada (tanto na sua redação original quanto na atual) extrapola os limites impostos pela norma geral, na medida em que prevê critérios de eleição e investidura do Defensor Público-Geral do estado sem o devido amparo na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (1). Nesse contexto, incorre em vício formal de inconstitucionalidade (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 136/2011 do Estado do Paraná, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela Lei Complementar estadual nº 142/2012 (3); e (ii) conferiu efeitos ex nunc à decisão, para que produza efeitos a contar da data de publicação da ata do presente julgamento. Na sequência, a fim de evitar um cenário de vácuo normativo em relação à temática até então disciplinada pelas normas declaradas inconstitucionais, a Corte definiu que, enquanto o Estado do Paraná não editar ato normativo sobre o assunto, aplica-se diretamente o que está previsto na regra geral (Lei Complementar nº 80/1994, art. 99). (1) Lei Complementar nº 80/1994: “Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual. (...) 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.” (2) Precedentes citados: ADI 4.982 e ADI 5.286. (3) Lei Complementar nº 136/2011 do Estado do Paraná: “Art. 13 O Governador do Estado nomeará, no prazo de 15 (quinze) dias, o Defensor Público-Geral do Estado eleito pelo maior número de votos dentre os membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto dos membros ativos da Carreira de Defensor Público do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 142 de 23/01/2012) Parágrafo único. Havendo empate serão utilizados os critérios de antiguidade na Carreira de Defensor Público do Estado e o de maior idade, respectivamente, para o desempate.”

Proteção salarial e mora do Congresso Nacional em elaborar a norma penal exigida pela Constituição Federal (art. 7º, X)

Informativo 1179

Processo: ADO 82 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 23/05/2025

Tese:
Detalhamento:
O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à tipificação penal da retenção dolosa do salário dos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, X). Diante da vulnerabilidade do trabalhador, o constituinte originário impôs um mandado constitucional de criminalização para a hipótese de retenção salarial dolosa, pois se trata de comportamento que possui elevada gravidade (1). Conforme jurisprudência desta Corte (2), uma vez verificada a omissão inconstitucional do Poder Legislativo, a fixação de um prazo razoável para saná-la não constitui violação à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). Nesse contexto, o prazo fixado varia conforme a complexidade da matéria, o lapso temporal da inércia em relação à vigência da Constituição Federal e a atitude do Congresso Nacional diante da omissão legislativa. Ademais, esse não-pagamento da verba de caráter alimentar não se enquadra no tipo penal de apropriação indébita (CP/1940, art. 168). Isso, porque (i) a conduta de bloquear o pagamento não configura inversão da posse, já que o dinheiro permanece somente com o empregador, e (ii) aquele crime não exprime o grau de reprovabilidade do comportamento, visto que o bloqueio repercute na capacidade do trabalhador de prover o sustento próprio e o de seu núcleo familiar, privando-os dos recursos materiais indispensáveis a uma vida digna. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para reconhecer a mora constitucional e fixou o prazo de 180 dias para a adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para resolver a omissão. (1) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” (2) Precedentes citados: ADO 74 e ADO 85.

Acordo coletivo de planos econômicos e constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II

Informativo 1179

Processo: ADPF 165 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 23/05/2025

Tese:
Detalhamento:
Os planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II são constitucionais, mas seus efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos. O pronunciamento judicial sobre a questão de fundo objetiva encerrar definitivamente a controvérsia e prestigiar a segurança jurídica. Isso, porque o acordo coletivo de planos econômicos e seus aditivos permitiram a solução da controvérsia fática; e a constitucionalidade, ou não, dos planos econômicos não foi objeto de transação. Para a análise da validade dos aludidos planos econômicos, deve ser considerada a adequada compreensão do quadro socioeconômico do País no período e da busca incessante pela estabilidade monetária. No caso dos planos econômicos impugnados, destaca-se a necessidade deles na ocasião em que lançados. Embora suas implementações tenham gerado consequências negativas para poupadores à época, tais planos guardam conformidade com a Constituição Federal de 1988, pois cabe ao Estado preservar a ordem econômica e financeira (art. 170). Ademais, é possível admitir o caráter constitucional e cogente dos planos econômicos — premissa a ser agregada à homologação do acordo e seus aditamentos — bem como reconhecer que seus efeitos danosos merecem ajustes e correções. Nesse contexto, a fim de afastar prejuízos decorrentes da extinção da ADPF, mantém-se aberta, durante o prazo determinado, a possibilidade de novas adesões pelos poupadores que ainda não buscaram os valores a que têm direito. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou procedente a ação e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus respectivos aditamentos (ADPF 165 Acordo, ADPF 165 Acordo-segundo e ADPF 165 Acordo-segundo-Prorrog), em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo homologado; (ii) agregou à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e (iii) fixou o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram o façam dentro do prazo estabelecido.

Taxas: fixação por decreto do chefe do Poder Executivo municipal

Informativo 1179

Processo: ADPF 351 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 23/05/2025

Tese:
Detalhamento:
Não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 — pois violam a garantia individual dos contribuintes que veda a exigência ou o aumento de tributos sem lei em sentido estrito (CF/1988, art. 150, I) — dispositivos de lei municipal que transferem ao prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir, mediante decreto, os valores das taxas instituídas pelo Código Tributário do município. O princípio da legalidade tributária, a fim de conferir segurança jurídica para o contribuinte, garante que a cobrança de tributo seja precedida de uma lei que o institua ou altere (1). A lei municipal impugnada, no ponto em que versa sobre taxas de serviços públicos urbanos — limpeza pública — (2), não atende aos requisitos da especificidade e da divisibilidade (CF/1988, art. 145, II). Ademais, a norma define fato gerador incompatível com a espécie tributária adotada (que possui natureza retributiva ou contraprestacional) e com a hipótese de incidência vinculada, além de estipular os respectivos valores por ato infralegal sem parâmetros previamente determinados (3). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar como não recepcionados pela atual Constituição Federal os arts. 154, 161, 167, 170, 172, 182, 188, 192, 197, 199, 200, II, e 201, caput, todos da Lei nº 985/1984 do Município de Morro Agudo/SP. (1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;” (2) Lei nº 985/1984 do Município de Morro Agudo/SP: “Art. 200. Da Incidência: Constitui fato gerador da taxa de limpeza pública a utilização efetiva ou potencial dos seguintes serviços, em vias e logradouros públicos: (...) II - varrição, lavagem e capinação.” (3) Precedente citado: RE 576.321 QO-RG (Tema 146 RG).

Programa Reintegra: aplicabilidade do princípio da anterioridade nos casos de majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS

Informativo 1179

Processo: ARE 1285177 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 23/05/2025

Tese: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”
Detalhamento:
“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.” É inaplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nos casos de redução ou revogação de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) que resultem em majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS. O Reintegra possui natureza jurídica de benefício fiscal na modalidade de subvenção econômica, cujo ônus recai indiretamente sobre o PIS e a COFINS (1) (2). Para essas contribuições sociais, o texto constitucional estabelece expressamente que a única anterioridade aplicável é a nonagesimal (3). Nesse contexto, eventuais alterações no referido benefício fiscal que provoquem aumento indireto dessas contribuições sociais estão dispensadas de observar a anterioridade geral (anual ou de exercício), devendo atender somente a anterioridade nonagesimal. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região não permitiu a aplicação imediata da redução do benefício fiscal estabelecida em novo decreto e manteve o percentual original pelo prazo de noventa dias, a contar da publicação daquele. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.108 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Lei nº 13.043/2014: “Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (...) § 5º Do crédito de que trata este artigo: I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.” (2) Precedentes citados: ADI 6.040, ADI 6.055 e RE 1.371.101 AgR. (3) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.”

Créditos de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de RPV

Informativo 1179

Processo: RE 1326178 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 23/05/2025

Tese: “O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”
Detalhamento:
“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.” É inconstitucional — por violar o art. 100, §§ 2º e 8º, da Constituição Federal de 1988 — o pagamento parcial de valores de natureza alimentícia pertencente a credores superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor (RPV), se o montante devido ultrapassar o limite legalmente fixado para essa modalidade. O texto constitucional estabelece que os créditos chamados de superpreferenciais — de natureza alimentícia e de titularidade de idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doenças graves — devem ser pagos por meio de precatório, salvo se o montante exigível estiver dentro do limite definido como de pequeno valor. Isso, porque a expedição de RPV é medida excepcional, condicionada à existência de previsão legal que defina as obrigações passíveis de quitação por essa via (1). Conforme jurisprudência desta Corte (2), o fracionamento de precatórios superpreferenciais para possibilitar o pagamento por meio de RPV, além de representar risco de impacto orçamentário significativo, não encontra amparo na Constituição Federal, uma vez que o pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública deve ser realizado de forma integral pelo mesmo rito (RPV ou precatório), sem que se mesclem as modalidades. Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que reconheceu a possibilidade de fracionamento do precatório, permitindo o pagamento da parcela superpreferencial (até 180 salários-mínimos) por meio de RPV, reservando-se o excedente para quitação via precatório judicial. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.156 da repercussão geral: (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação ao art. 100, §§ 2° e 8° da Constituição Federal de 1988; (ii) determinou que o pagamento dos créditos superpreferenciais seja adimplido por meio de expedição de precatórios; e (iii) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” (2) Precedentes citados: ADI 6.556 MC-Ref; e RE 1.300.190, RE 1.310.690, RE 1.310.475, no RE 1.312.089, RE 1.293.528, RE 1.306.206, RE 1.297.760 e RE 1.304.973 (decisões monocráticas).

Alcance da modulação dos efeitos relativa ao Tema 395 RG: reconhecimento da incorporação de quintos mediante decisão administrativa e pagamento de parcelas não quitadas até o marco temporal firmado pelo STF

Informativo 1179

Processo: RE 1393330 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 20/05/2025

Tese:
Detalhamento:
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001 (Tema 395 RG) — que manteve o pagamento das parcelas reconhecidas em decisões administrativas, até a absorção integral por reajustes futuros —, abrangeu exclusivamente os servidores que permaneciam recebendo os quintos, e não alcança as parcelas reconhecidas administrativamente mas não pagas pela Administração Pública até 18.12.2019 (julgamento do RE 638.115 ED-ED). A referida modulação objetivou preservar a situação dos servidores públicos que, na data fixada, recebiam a parcela por força de decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Nesse contexto, a modulação de efeitos deve ser interpretada de forma restrita, sem incluir o pagamento de verbas não quitadas até o marco temporal estabelecido, ainda que reconhecidas em decisão administrativa. Isso, porque a proteção conferida aos servidores públicos não restabeleceu a incorporação de quintos, considerada inconstitucional, nem autorizou o pagamento de valores retroativos (1). Na espécie, no agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, a União alegou incompatibilidade entre o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a jurisprudência do STF acerca da modulação dos efeitos definida para o Tema 395 da repercussão geral, bem como defendeu a impossibilidade do pagamento de valores atrasados, mesmo que reconhecidos em decisão administrativa anterior à modulação. Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário da União e julgar improcedente o pedido relativo ao pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não adimplidos. Além disso, o Colegiado inverteu o ônus de sucumbência, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça. (1) Precedentes citados: RE 638.115, RE 638.115 ED-ED e RE 638.115 ED-ED-ED (Tema 395 RG), RE 1.388.353 AgR-ED, RE 1.447.000 AgR, RE 1.459.248 Rcon-ED-ED-AgR e RE 1.498.930 AgR.

Conselho Federal da OAB: lista sêxtupla para preenchimento de vaga pelo quinto constitucional e critério de aderência ao estado ou à região

Informativo 1178

Processo: ADI 6810 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 16/05/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — em especial porque não afronta os princípios da isonomia, da legalidade e da isonomia federativa (CF/1988, arts. 5º, caput e II; e 19, III), bem como os requisitos para a participação de advogados em processos de formação de listas sêxtuplas para composição de tribunais (CF/1988, art. 94, caput) — dispositivo de provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que exige do advogado a comprovação de inscrição, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do tribunal judiciário em que aberta a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional. A edição de regramento para a elaboração das listas, pelo CFOAB, objetiva cumprir o comando constitucional que exige notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de dez anos de atividade profissional (CF/1988, art. 94), cabendo à OAB, como órgão de representação da classe, essa atribuição. A Lei nº 8.906/1996 (Estatuto da OAB) determina que essa função é do CFOAB (art. 54, V e XIII), e o Regulamento Geral da OAB estabelece que a matéria será disciplinada por Provimento do Conselho (art. 51). O procedimento de formação da lista é mais alinhado aos princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade quando adota mecanismos objetivos e previamente conhecidos de todos os possíveis interessados, o que se verifica em relação ao critério de aderência ao estado ou à região. Nesse contexto, inexiste afronta ao princípio da isonomia, pois o fator de diferenciação se dirige de forma indistinta ao conjunto de advogados brasileiros interessados em ingressar nos quadros da magistratura mediante o quinto constitucional e a todos é facultado o preenchimento dele. Essa exigência agrega valor ao funcionamento dos tribunais e à realização da justiça sem afastar a vocação democrática do instituto do quinto constitucional. Inclusive, a medida encontra relevante paralelo no texto constitucional com relação aos juízes dos tribunais regionais federais e do trabalho, que devem ser “recrutados, quando possível, na respectiva região” (arts. 107 e 109). Por outro lado, o afastamento do mencionado critério somente poderá ocorrer quando objetivamente demonstrada a absoluta impossibilidade de seu preenchimento, a exemplo da insuficiência (total ou parcial) de interessados em concorrer à vaga. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da parte final do art. 5º, caput, do Provimento CFOAB nº 102/2004, na redação dada pelo Provimento CFOAB nº 139/2010 (1). (1) Provimento CFOAB nº 102/2004: “Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.” (redação dada pelo Provimento CFOAB nº 139/2010)

Governador e vice-governador: ausência por prazo superior a quinze dias e exigência de licença da Assembleia Legislativa

Informativo 1178

Processo: ADI 7463 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 16/05/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar o princípio da simetria (CF/1988, art. 25; e ADCT, art. 11) e os princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) — norma de Constituição estadual que deixa de prever a perda do cargo de governador e de vice-governador que se ausentem, sem autorização da Assembleia Legislativa, por mais de quinze dias. A forma federativa garante autonomia legislativa aos estados, municípios e Distrito Federal, desde que preservada a estrutura central do texto constitucional, através da observância dos elementos constitucionais orgânicos, cuja repetição nas constituições estaduais deve ser obrigatória, em observância ao princípio da simetria. Nesse contexto, nos moldes dos princípios republicano e federativo, a Constituição exige que os entes subnacionais guardem simetria, dentre outros temas, com as normas de organização dos Poderes e, de modo mais específico, com o conjunto normativo que regula as vedações a que se submete o chefe do Poder Executivo. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o artigo 83 da Constituição Federal de 1988 é norma de repetição obrigatória, de modo que a regulação estadual não pode, nesse ponto, dela divergir, o que se verifica, inclusive, na hipótese de reprodução incompleta do comando constitucional. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal, com efeitos ex nunc, ao § 1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação conferida pela EC estadual nº 04/1991 (2), a fim de firmar a compreensão de que a ausência do governador e do vice-governador do território estadual e nacional, por período superior a 15 (quinze) dias, sem autorização da Assembleia Legislativa, implica perda do cargo, nos termos do art. 83 da CF/1988 (3). (1) Precedentes citados: ADI 775, ADI 738 e ADI 678. (2) Constituição do Estado do Amazonas: “Art. 53. O Governador do Estado residirá na Capital do Estado. § 1º Sem licença da Assembleia Legislativa do Estado, o Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País, quando o afastamento exceder a quinze dias. (Nova redação dada ao § 1º pela EC 04/1991, efeitos a partir de 29.08.1991)”. (3) CF/1988: “Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.”

Juizados de Fazenda Pública: possibilidade de exigir que a Fazenda Pública apresente os cálculos e documentos necessários para iniciar o cumprimento de sentença

Informativo 1178

Processo: ARE 1528097 | Relator: MINISTRO PRESIDENTE | Data: 16/05/2025

Tese: “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.”
Detalhamento:
“1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.” A Fazenda Pública pode ser obrigada a apresentar o valor devido e os documentos necessários para iniciar a fase de cumprimento de sentença no âmbito dos respectivos juizados especiais, de forma semelhante ao que ocorre nos Juizados Especiais Federais. Conforme a jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado na ADPF 219 também deve ser observado nos Juizados de Fazenda Pública (vide Info 1118). Mesmo quando o exequente apresenta a conta, o Poder Público em geral precisa refazer os cálculos para confirmar a sua correção. Nesse contexto, atribuir à Fazenda Pública o ônus mencionado acima configura aplicação adequada dos princípios que orientam o direito processual e o procedimento dos Juizados Especiais, como a celeridade, a economia processual e o acesso à justiça (1). Por outro lado, a discussão sobre eventual hipossuficiência da parte credora para realizar os cálculos por conta própria pressupõe o exame de matéria fática, medida que é vedada perante o STF (2). Na espécie, a Turma Recursal do Estado de São Paulo determinou que a Fazenda Pública indicasse o valor devido em cumprimento de sentença, determinando a aplicação da denominada “execução invertida”. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.396 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para conhecer parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedente citado: ADPF 219. (2) Enunciado sumular citado: Súmula 279/STF. (3) Precedentes citados: ARE 1.508.738, ARE 1.520.987, ARE 1.513.944, ARE 1.503.504, ARE 1.502.043, ARE 1.504.416, ARE 1.503.452 (decisões monocráticas), ARE 1.508.664 AgR e ARE 1.529.615 AgR.

ADCT: compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar

Informativo 1178

Processo: RE 970343 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 16/05/2025

Tese: “O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.”
Detalhamento:
“O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.” Em razão da inconstitucionalidade do regime de parcelamento de precatórios previsto no art. 78 do ADCT — declarada no julgamento conjunto das ADIs 2.356/DF e 2.362/DF — fica superada a discussão relativa à compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar. Na ocasião, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do referido regime (1) por violar direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal (2), como a isonomia e os acessos à jurisdição e à propriedade (vide Info 1135). Ademais, por pressupor a execução do mencionado parcelamento, também não se mostra viável eventual análise acerca da eficácia da cláusula que anuncia o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora ao fim do prazo de liquidação das prestações anuais (ADCT, art. 78, § 2º). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 111 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada. (1) ADCT: “Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. § 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. § 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.” (2) Precedentes citados: ADI 2.356 e ADI 2.362.

Decreto presidencial nº 11.302/2022: indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos

Informativo 1178

Processo: RE 1450100 | Relator: MIN. FLÁVIO DINO | Data: 16/05/2025

Tese: É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.
Detalhamento:
É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022. O indulto natalino previsto no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto presidencial nº 11.302/2022 está em consonância com a Constituição Federal, na medida em que respeita os limites formais e materiais (expressos e implícitos) exigidos à sua concessão e contempla hipóteses devidamente autorizadas pelo ordenamento jurídico e moralmente admissíveis. Esta Corte já reconheceu a constitucionalidade do referido Decreto presidencial (1), bem como delineou balizas acerca da amplitude com que o Poder Judiciário, uma vez provocado, encontra-se constitucionalmente autorizado a examinar o ato (2). Extraem-se desses precedentes os seguintes contornos sobre o indulto coletivo: (i) sua concessão, observada a competência privativa do chefe do Poder Executivo, não viola a tripartição de Poderes; (ii) trata-se de instrumento constitucional próprio ao mecanismo de freios e contrapesos; (iii) é ato discricionário, cujo juízo de conveniência e oportunidade se insere, com exclusividade, na alçada decisória do presidente da República (CF/1988, art. 84, XII); (iv) como ato administrativo, seus requisitos devem atender às hipóteses constitucionais, legais e moralmente admissíveis; (v) não se vincula à determinada política criminal, embora possa evidenciá-la; (vi) não está limitado à jurisprudência sobre aplicação da legislação penal; (vii) é causa de extinção da punibilidade; (viii) não atinge os efeitos secundários da condenação; (ix) subordina-se aos limites constitucionais explícitos e implícitos; e (x) sua revisão judicial, respeitado o mérito do ato, não afronta a separação de Poderes. Na espécie, além de o rol de crimes não abrangidos pelo indulto ser bem mais amplo do que o estabelecido pelo legislador constituinte originário — limitação material (CF/1988, art. 5º, XLIII) —, o art. 5º do Decreto presidencial impugnado se dirige apenas ao afastamento da pretensão estatal de executar penas privativas de liberdade, isto é, ao efeito primário da condenação (3). Ademais, o presidente da República não é obrigado a adotar parametrização específica — pena máxima, em concreto ou abstrato, e percentual ou tempo mínimo de cumprimento da pena — para exercer o seu poder privativo de concessão da indulgência soberana. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.267 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, em reafirmação da jurisprudência da Corte (vide Info 1166), a tese anteriormente citada. (1) Precedente citado: ADI 7.390. (2) Precedentes citados: ADI 2.795 MC, ADI 5.874 e ADPF 964. (3) Decreto presidencial nº 11.302/2022: “Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. (...) Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos; II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo. (...) Art. 10. O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação.”

Ação rescisória: prazo para ajuizamento nos casos de decisão superveniente do STF declarando a inconstitucionalidade de norma

Informativo 1177

Processo: AR 2876 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 23/04/2025

Tese: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”
Detalhamento:
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).” Os efeitos temporais das decisões do STF e o prazo para o ajuizamento de ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte e, em hipóteses de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social, é possível estabelecer o não cabimento da ação. Essas prerrogativas objetivam equilibrar a necessidade de corrigir decisões baseadas em fundamentos que o próprio Tribunal declarou inconstitucionais com o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas pela coisa julgada. Ademais, quando esta Corte não definir, de forma expressa, a partir de quando seus precedentes vinculantes devem valer no tempo, a eficácia retroativa para fins de propositura de ação rescisória fica limitada ao período de até cinco anos anteriores à data de seu ajuizamento, observando-se, em todo caso, o prazo decadencial de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fundamenta o pedido rescisório. Por fim, ressalvados os casos de preclusão (1), admite-se a arguição da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação judicial ou em norma declaradas inconstitucionais pelo STF, independentemente da anterioridade ou posterioridade dessa decisão em relação ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Com base nesses entendimentos, o Plenário resolveu questão de ordem e fixou a tese anteriormente citada, com ressalvas de alguns ministros ao ponto 2. Vale destacar que, nessa sessão de julgamento, decidiu-se apenas a questão de ordem, de modo que a análise do caso concreto deverá ocorrer já se considerando as diretrizes ora fixadas. (1) CPC/2015: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)”

Servidor público estadual: mudança da denominação de cargos da polícia civil

Informativo 1176

Processo: ADI 5021 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 24/04/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e à regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a denominação dos cargos de motorista e de agente de serviços gerais da polícia civil para o cargo de agente de polícia civil do estado. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos representa iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo. Assim, a iniciativa do Poder Legislativo na proposição de leis que inovem ou interfiram em matérias dessa natureza constitui ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não lhe cabe dispor sobre os servidores públicos do estado ou seu regime jurídico. Ademais, ao alterar a nomenclatura dos cargos de motorista e de agente de serviços gerais para “agente de polícia civil”, a lei estadual impugnada promoveu a equiparação das carreiras com o reenquadramento dos primeiros cargos na carreira dos últimos, os quais possuem atribuições e remuneração próprias. Essa medida configura indevido provimento derivado de cargos públicos (2) (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.323/2010 do Estado de Rondônia (4). (1) Precedentes citados: ADI 2.050 e ADI 2.742. (2) Enunciado sumular citado: SV 43. (3) Precedentes citados: ADI 7.229, ADI 3.857 e ADI 3.554. (4) Lei nº 2.323/2010 do Estado de Rondônia: “Art. 1º Fica alterada a denominação do cargo de Motorista e Agente de Serviço Geral da Polícia Civil para Agente de Polícia Civil do Estado de Rondônia. Art. 2º Fica revogada o § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.044, de 29 de janeiro de 2002. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Decreto estadual e proibição do uso de linguagem neutra em escolas e órgãos públicos

Informativo 1176

Processo: ADI 6925 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 06/05/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por usurpar a competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — decreto estadual que proíbe o uso da linguagem neutra de gênero nas instituições de ensino e nos órgãos públicos. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), normas estaduais ou municipais voltadas a disciplinar o uso da linguagem neutra são inconstitucionais porque invadem a competência da União para editar normas gerais sobre educação nacional. Ademais, muito embora seja concorrente a atuação dos entes federados na disciplina legal da educação e do ensino (CF/1988, art. 24, IX), diante da existência de uma norma federal sobre a matéria (no caso, a Lei nº 9.394/1996), a disciplina local não pode contrariá-la. A língua de um País é fruto de séculos de evolução e reflete, para além da própria cultura, aspectos fundamentais da estruturação lógica do pensamento do povo. Nesse contexto, qualquer tentativa de impor mudanças ao idioma por meio de disposição normativa, como se a língua pudesse ser moldada mediante decreto, será ineficaz. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 1.329/2021 do Estado de Santa Catarina (2). (1) Precedentes citados: ADPF 1.165, ADPF 1.166, ADI 7.019, ADPF 1.151, ADI 7.644 MC-Ref, ADPF 1.159 MC-Ref e ADPF 1.155 MC-Ref. (2) Decreto nº 1.329/2021 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica vedada a todas as instituições de ensino no Estado de Santa Catarina, independentemente do nível de atuação e da natureza pública ou privada, bem como aos órgãos ligados à Administração Pública Estadual, a utilização, em documentos oficiais, de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas e nacionalmente ensinadas. Parágrafo único. Nos ambientes formais de ensino, fica vedado o emprego em documentos oficiais de linguagem que, contrariando as regras gramaticais da língua portuguesa, pretendam se referir a gênero neutro. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Proteção ambiental no âmbito municipal: requisitos para licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e reconhecimento de unidades de conservação

Informativo 1176

Processo: ADPF 218 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 06/05/2025

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por desvio de finalidade legislativa e por violarem o sistema de repartição de competências e o princípio da lealdade à Federação — normas municipais que, ao tratarem da preservação ambiental nas margens dos cursos d’água no município, dispõem sobre requisitos específicos para o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e para o reconhecimento de unidades de conservação ambiental, bem como declaram trecho de rio como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico da região. Na espécie, as normas municipais impugnadas, ao (i) proibirem a construção de usinas hidrelétricas e de pequenas centrais hidrelétricas, (ii) intervirem na transposição de águas e hidrovias e (iii) estipularem condicionantes e métodos para a geração de energia, violaram a competência da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito (CF/1988, arts. 20, III e VIII; 21, XII, “b”; 22, IV; e 176), além de avocarem, indevidamente, a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo Federal e impossibilitar a deliberação sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Piranga, que é de domínio da União (1). Ademais, a previsão de regras mais restritivas do que as previstas no Código Florestal para que seja autorizada a supressão das vegetações naturais existentes no leito do Rio Piranga confronta com as disposições gerais estabelecidas pela União (CF/1988, arts. 24, VI e VIII, e §§ 1º a 4º; e 30, I e II), circunstância que também revela a inconstitucionalidade formal da norma municipal, nesse ponto (2). Nesse contexto, inviabilizar a atuação legislativa da União e a instalação de usinas hidrelétricas causa enormes prejuízos ao pacto federativo e à repartição de competências constitucionalmente fixada, além de potenciais danos ao sistema elétrico. Por outro lado, verifica-se que a criação de unidade de conservação permanente (monumento natural) em toda a extensão do referido rio que perpassa seu território ocorreu sem a observância das balizas procedimentais e de organização previstas pelo Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza – SNUC (Lei nº 9.985/2000). Portanto, o legislador municipal não atuou com fidelidade à Federação, em um contexto que sugere, inclusive, a ocorrência de desvio de finalidade legislativa. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, II; e 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.224/2008 e da íntegra da Lei nº 3.225/2008, ambas do Município de Ponte Nova/MG. (1) Precedentes citados: ADPF 979 AgR, ADI 7.076 e ADPF 452. (2) Precedentes citados: ADI 5.286, RE 586.224 (Tema 145 RG), ADI 4.028, ADI 4.988 e ARE 1.419.438 AgR.

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT): isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídicas aderentes

Informativo 1175

Processo: ADPF 1066 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 29/05/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa. Na espécie, a norma municipal impugnada tem como consequência prática a renúncia, em benefício dos contribuintes, do pagamento dos honorários advocatícios que seriam devidos aos procuradores municipais. Ao dispor sobre honorários advocatícios, cuja matéria é típica de direito processual, ela invadiu a esfera de competência legislativa atribuída à União (1). Em consonância com o sistema de repartição de competências, afasta-se a possibilidade de os demais entes federados tratarem sobre a verba honorária, independentemente de ser a devida a seus procuradores. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º da Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG (2), fixando efeitos prospectivos a fim de preservar os negócios jurídicos entabulados até a data da publicação da ata deste julgamento. (1) Precedente citado: ADI 7.341. (2) Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG: “Art. 6º O devedor deverá desistir de requerimentos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015. (...) § 2º Para os efeitos desta Lei não se aplicam o disposto no artigo 1º da Lei municipal nº 2.735 de 12 de agosto de 2010.”

Fundo Orçamentário Temporário: critérios para o depósito de percentual dos incentivos de ICMS

Informativo 1175

Processo: RE 1506320 | Relator: MINISTRO PRESIDENTE | Data: 11/04/2025

Tese: “(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.”
Detalhamento:
“(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.” Como o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) se caracteriza como fundo atípico — na medida em que não se destina a organizar programações específicas e detalhadas, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados —, o regime proposto pela legislação estadual que o instituiu não caracteriza a vinculação de receita vedada pelo texto constitucional (CF/1988, art. 167, IV). Conforme jurisprudência desta Corte (1), a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade. Por outro lado, o exame acerca de eventual violação da garantia de direito adquirido pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionados à política fiscal, de modo que representa ofensa reflexa à Constituição. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual de incentivos fiscais do ICMS para o FOT, instituído pela Lei fluminense nº 8.645/2019. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.386 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para conhecer parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedente citado: ADI 5.635. (2) Precedentes citados: RE 1.484.286 AgR, ARE 1.521.931 AgR-segundo, ARE 1.459.979 AgR, RE 1.479.130 AgR e ARE 1.319.236 ED-AgR-ED.

Tribunal de Contas estadual: critério de desempate para escolha de conselheiro em vaga por antiguidade

Informativo 1174

Processo: ADI 5276 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 24/04/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da impessoalidade — dispositivo de lei estadual que prevê, no caso de empate, a escolha, mediante votação secreta e pelo sufrágio da maioria dos membros do Tribunal de Contas estadual, de três nomes para a composição de lista tríplice entre os candidatos mais antigos. O modelo de composição do Tribunal de Contas da União deve ser obrigatoriamente replicado no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para a organização dos respectivos Tribunais de Contas (CF/1988, art. 75) (1). Na espécie, o parâmetro de desempate preconizado pela norma impugnada destoa do modelo definido no art. 73, § 2º, I, da CF/1988 (2) quanto à escolha dos membros da Corte de Contas da União por critérios alternados de antiguidade e merecimento. A finalidade da Constituição Federal, ao impor a observância alternada de critérios de antiguidade e merecimento para determinados provimentos, é a de privilegiar, sobretudo, o viés cronológico objetivo, a experiência acumulada e o tempo dedicado à instituição, de modo a retirar, tanto quanto possível, o caráter político e subjetivo da escolha. Ainda que limitados a optar por três nomes entre aqueles já predefinidos na lista de antiguidade, a modalidade de votação da lei estadual pressupõe uma escolha, por parte dos membros da Corte de Contas, pautada em preferências pessoais, com a preterição do caráter cronológico e objetivo pretendido pelo constituinte. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação,”, contida no art. 86, § 3º, da Lei nº 12.600/2004 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo “exclusivamente”, constante do § 2º do mesmo dispositivo (3), conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada. (1) CF/1988: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” (2) CF/1988: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...) § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;” (3) Lei nº 12.600/2004 do Estado de Pernambuco: “Art. 86. (...) § 1º Para o cumprimento do contido no inciso I, in fine, do § 2º do art. 32 da Constituição Estadual, que dispõe sobre critérios para indicação de Auditores e membros do Ministério Público de Contas, alternadamente, o Tribunal de Contas elaborará as primeiras listas tríplices segundo o critério de antiguidade. § 2º A antiguidade a que se refere o § 1º deste artigo regular-se-á exclusivamente pela data da posse no cargo de Auditor e Procurador. § 3º Havendo empate na antiguidade, o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, o Tribunal observará, para fins de desempate, a classificação no respectivo concurso público.”

Conselheiros de Tribunal de Contas estadual: ordem de indicação e requisitos para substituição por auditores

Informativo 1174

Processo: ADI 5587 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 24/04/2025

Tese:
Detalhamento:
No preenchimento das vagas para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual de competência do governador, essa autoridade deve, primeiramente, indicar as vagas destinadas aos auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas e, na sequência, uma de sua livre escolha. São inconstitucionais — por violar o princípio da simetria — normas estaduais que exigem que o auditor, para fins de substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, conte com tempo de serviço prestado na própria Corte de Contas, bem como não tenha sido punido pela prática de infração disciplinar ou esteja respondendo a processo disciplinar. Conforme jurisprudência desta Corte, por força do princípio da simetria, o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição Federal, é de observância compulsória pelos estados-membros (1) (2) (3). Nesse contexto, a inversão redacional da sequência de indicações constante das normas estaduais impugnadas (“um de livre nomeação e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal”) pode ensejar interpretações incompatíveis com a Carta Magna. São inconstitucionais — por violar o princípio da simetria — normas estaduais que exigem que o auditor, para fins de substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, conte com tempo de serviço prestado na própria Corte de Contas, bem como não tenha sido punido pela prática de infração disciplinar ou esteja respondendo a processo disciplinar. Esses requisitos, além de não estarem contidos no art. 73, § 1º, da Constituição Federal, impõem obrigação desproporcional para que os auditores exerçam a substituição dos conselheiros, pois criam condições mais restritivas do que as necessárias para o exercício do cargo efetivo de conselheiro. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, a julgou parcialmente procedente, para: i) conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de que se extraia da dicção do art. 94, I, da Constituição do Estado da Bahia (4) e do art. 48, caput, da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia) (5) o único sentido constitucional dos textos, qual seja: o preenchimento das vagas a serem indicadas pelo chefe do Poder Executivo deve observar a seguinte ordem: a) duas alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas; e b) uma de sua livre escolha; ii) declarar inconstitucionais: a) a expressão “nos Tribunais” prevista no art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia (6); e b) a expressão “no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar” prevista no art. 57 da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia (7); e iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia e ao art. 57 da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia, para que a palavra “auditor” se restrinja ao cargo de auditor conselheiro substituto (em estrita simetria com o art. 73, § 4º, da Constituição Federal), não sendo possível sua extensão aos cargos de “auditor jurídico”, “auditor de controle externo” ou a outros eventualmente existentes —, mesmo na ausência de servidores aptos a exercerem a substituição. Por fim, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, o Plenário atribuiu à declaração de inconstitucionalidade, no presente caso, efeitos prospectivos, a contar da data de publicação da ata deste julgamento, de modo a resguardar as nomeações dos conselheiros que atualmente compõem o Tribunal de Contas do Estado da Bahia. (1) CF/1988: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022) II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (...) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.” (2) Súmula 653/STF: “No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.” (3) Precedentes citados: ADI 374, ADI 5.698 e ADI 4.541. (4) Constituição do Estado da Bahia: “Art. 94 - Os Tribunais de Contas têm sede na Capital do Estado, integrando-se cada um deles de sete Conselheiros, escolhidos, após aprovação pela Assembleia Legislativa, na seguinte ordem: I - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de sua livre escolha e os demais membros, alternadamente, dentre auditores e integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;” (5) Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia: “Art. 48 - O Tribunal de Contas do Estado, sediado na Capital, é integrado por sete Conselheiros, cabendo ao Governador do Estado a escolha de três, mediante aprovação da Assembleia, sendo um de livre nomeação e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e quatro pela Assembleia Legislativa, após arguição pública.” (6) Constituição do Estado da Bahia: “Art. 94 (...) § 3º - Os Conselheiros serão substituídos nos seus impedimentos, temporariamente e na forma da lei, pelos Auditores que contem, pelo menos, dez anos de serviço nos Tribunais, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de 1ª instância.” (7) Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia: “Art. 57 - Os Conselheiros serão substituídos em suas licenças, férias e impedimentos, temporariamente e na forma da Lei, pelos Auditores que contem, pelo menos, com trinta e cinco anos de idade e dez anos de serviço no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito.”

Arrolamento sumário: dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD para partilha ou carta de adjudicação

Informativo 1174

Processo: ADI 5894 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 24/04/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional – pois não invade a competência reservada à lei complementar em matéria tributária e não ofende o princípio da isonomia tributária – norma que dispensa a comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para lavratura de formal de partilha ou elaboração de carta de adjudicação em arrolamento sumário. No caso, não se trata de norma geral de direito tributário que demandaria lei complementar (CF/1988, art. 146, III, "b"), mas sim de norma de natureza processual, referente ao procedimento de transmissão de bens e direitos por herança (1). Além disso, a norma em questão não trata de hipótese de incidência de imposto ou de contribuintes em situação equivalente sob a perspectiva fiscal (CF/1988, art. 150, II), mas sim de um procedimento processual de natureza sumária. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do § 2º do art. 659 do CPC/2015 (2). (1) Precedente citado: RE 636.562 (Tema 390 RG). (2) CPC/2015: “Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Controle de agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual

Informativo 1174

Processo: ADI 6955 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 24/04/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não ofende o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental — lei estadual que suprime a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem, desde que esta observe a legislação federal acerca da matéria. A proteção ao meio ambiente deve coexistir com outros postulados constitucionais, como o da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e regionais, bem como o da proteção da propriedade (CF/1988, arts. 1º, IV; 3º, II e III; 5º, caput e XXII; 170, II e VII, e 225). Conforme jurisprudência desta Corte, o princípio da proibição de retrocesso social não é absoluto e somente é violado quando houver ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia desse direito (1). Na espécie, embora a lei estadual tenha suprimido um requisito no que diz respeito a produtos agrotóxicos e biocidas importados, não passou a admitir, de maneira indiscriminada, a distribuição e a comercialização desses produtos no território. Ela exige, além do cadastro nos órgãos estaduais competentes, o registro desses produtos no órgão federal competente, conforme previsto na Lei federal nº 14.785/2023 — na linha do que já dispunha a Lei federal nº 7.082/1989, vigente à época da edição da lei impugnada —, a qual busca proteger, dentro dos riscos aceitáveis pela sociedade, a saúde e o meio ambiente, inclusive o do trabalho. Dessa forma, resta demonstrada a subsistência de um sistema eficaz de controle ou de proteção, com a preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais em questão. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para considerar constitucional a Lei nº 15.671/2021 (2), que alterou o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.747/1982 (3), ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (1) Precedentes citados: ADI 4.350, ADC 42 e ADI 5.224. (2) Lei nº 15.671/2021 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º Na Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas a nível estadual e dá outras providências, fica alterada a redação do § 2º do art. 1º, conforme segue: “Art. 1º (...) § 2º Só serão admitidas, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas, seus componentes e afins, já registrados no órgão federal competente e que sejam cadastrados, respectivamente, nos órgãos estaduais competentes, conforme regulamento. (...)”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.” (3) Lei nº 7.747/1982 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1.º A distribuição e comercialização, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos, perante o Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria Estadual da Saúde e do Meio Ambiente. § 1.º Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias, ou misturas de substâncias e, ou, processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso do setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. § 2.º Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 191, de 22/04/83).”

Reforma da Previdência: EC nº 103/2019 e aposentadoria de policiais civis e federais do sexo feminino

Informativo 1174

Processo: ADI 7727 | Relator: MIN. FLÁVIO DINO | Data: 24/04/2025

Tese:
Detalhamento:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão parcial da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de afronta ao vetor constitucional da igualdade material de gênero na fixação de critérios de aposentação de policiais mulheres civis e federais implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no potencial de a incidência da disciplina impugnada causar dano irreparável ou de difícil reparação, ao dificultar ou mesmo impedir a aposentadoria das policiais civis e federais. Desde a redação original, o texto da Constituição Federal de 1988 contempla requisitos diferenciados para fins de aposentadoria dos servidores públicos, na esteira das medidas destinadas à realização da igualdade material de gênero. No bojo da EC nº 103/2019, com a adoção de redutor temporal menos elastecido — três anos de diferença dos parâmetros aplicados —, o legislador constituinte derivado igualmente observou a diferenciação de gênero para aquela finalidade e, mesmo para o Regime Geral de Previdência Social, houve a fixação de parâmetros mínimos adequados a homens e a mulheres. A formatação constitucional mais protetora às mulheres, contudo, deixou de ser assegurada a policiais civis e federais. Excepcionalmente, o constituinte derivado exigiu de forma indistinta a “ambos os sexos”, para fins de aposentadoria, idade mínima de 55 anos na regra de transição disposta no art. 5º, caput, e naquela estipulada para o caso do ingresso na carreira após a vigência da aludida emenda constitucional (art. 10, § 2º, I). Na regra de transição traduzida na fórmula “idade mais pedágio” (EC nº 103/2019, art. 5º, § 3º), adotou-se, para fins de diferenciação de gênero, o ínfimo valor de 1 ano, período desproporcional à luz da disciplina normativa dispensada às demais hipóteses, nas quais se buscou assegurar a igualdade material entre mulheres e homens. Em juízo provisório, próprio das tutelas de urgência, confrontados os preceitos direcionados a policiais civis e federais da EC nº 103/2019 com o regramento geral por ela introduzido e considerada a praxe constitucional, não se vislumbra justificativa suficiente para a imposição de exigências de aposentação idênticas a ambos os sexos ou desprovidas de proporcionalidade. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar postulada, para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos” contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019 (1), bem assim determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada, devendo ser aplicada, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da CF/1988, na redação dada pela EC nº 103/2019 (2), ou seja, a regra geral de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais, precisamente aos prazos contidos nos preceitos anteriormente referidos e no § 3º do art. 5º da EC nº 103/2019 (3). Acrescentou que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa. (1) EC nº 103/2019: “Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º. (...) Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. (...) § 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos: I – o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;” (2) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) III – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (3) EC nº 103/2019: “Art. 5º (...) § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.”

Devolução de valores recebidos por segurados do INSS em razão da tese da “revisão da vida toda”

Informativo 1173

Processo: ADI 2111 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 10/04/2025

Tese:
Detalhamento:
Não devem ser devolvidos — de forma a preservar a segurança jurídica — os valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada relativamente à chamada “revisão da vida toda”. Tendo em vista a irrepetibilidade do indébito de verbas alimentares recebidas de boa-fé, não podem ser prejudicados os segurados que receberam valores com fundamento na orientação jurisprudencial do STF que vigorava antes do julgamento das ADI 2.110 e 2.111, no qual o posicionamento da Corte foi alterado. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI 2.110 e 2.111; (ii) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item (i) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item (ii) efetuados.

Trabalho escravo e cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

Informativo 1173

Processo: ADI 5465 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 09/04/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional lei estadual que prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas que comercializem mercadorias produzidas mediante uso de trabalho escravo ou em condições análogas a ele, desde que haja demonstração do dolo ou da culpa dos sócios empresários quanto ao conhecimento ou à suspeita dessa situação em processo administrativo no qual sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A lei impugnada visou contribuir com a luta nacional contra o flagelo do trabalho escravo ou em condição similar à da escravidão. Embora a norma não tenha feito menção expressa à necessidade de o empresário ter o conhecimento prévio ou a suspeita da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias, essa atecnia legislativa não torna o diploma legal incompatível com os valores da Constituição Federal. A omissão textual, portanto, não isenta a Administração Pública de demonstrar o dolo ou a culpa do empresário nem cria óbice à sua defesa fundada em justificativa plausível, com a simples prova da inexistência de indícios sobre a ilegitimidade da origem dos produtos por ele adquiridos. Ademais, a tentativa de correção dessa falha por meio de decreto regulamentar é insuficiente, dada a possibilidade de sua revogação a qualquer momento por ato administrativo e monocrático do governador. Nesse contexto, cabe ao Supremo Tribunal Federal aplicar a técnica da interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar possíveis interpretações incompatíveis com os direitos e garantias individuais por ela consagrados. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da ação e a julgou parcialmente procedente para assentar a constitucionalidade da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo (1), conferindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: (i) Arts. 1º e 2º da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio ou preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; (ii) Art. 4º da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido, sabendo ou tendo como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas, haja contribuído, comissiva ou omissivamente, com a aquisição de aludidas mercadorias; (iii) § 1º do Art. 4º da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo, de maneira que o prazo de 10 (dez) anos seja adotado como limite máximo, restando a norma com a seguinte dicção: “§ 1º - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de cassação”, tendo ficado explicitado que o reconhecimento da ocorrência de trabalho análogo à escravização é feito pelo órgão federal competente. (1) Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo: “Artigo 1º - Além das penas previstas na legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual¿ intermunicipal e de comunicação (ICMS) dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo. Artigo 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado. Artigo 3º - Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios. Artigo 4º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado: I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. § 1º - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação. § 2º - Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará cumulativamente: 1 - a perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado, instituído pelo Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, de que trata a Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007; 2 - o cancelamento dos créditos já calculados ou liberados, referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, citado no item 1, independentemente do prazo previsto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.”

Distribuição gratuita de análogos de insulina para diabéticos

Informativo 1173

Processo: ADI 5758 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 11/04/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde (CF/1988, art. 24, XII) — lei estadual de origem parlamentar que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a portadores de diabetes. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a competência do SUS para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e para executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador não impede que os estados desenvolvam políticas de saúde específicas para atender às necessidades locais. Na espécie, do ponto de vista formal, a lei estadual não usurpa a competência da União para editar as normas gerais em matéria de legislação concorrente (CF/1988, art. 24, § 1º) nem a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e” e art. 84, VI). O diploma legislativo em questão — embora fruto de projeto de lei originário do Poder Legislativo local — não fere as normas relativas ao processo legislativo, pois não altera a organização ou a estrutura da Administração estadual, não cria novos órgãos vinculados ao Executivo local ou lhes confere novas atribuições, tampouco regula o regime jurídico dos servidores estaduais. Do ponto de vista material, a lei contestada também não infringe a proibição constitucional de criar, aumentar ou expandir benefícios ou serviços de seguridade social sem a devida fonte de custeio (CF/1988, art. 195, § 5º) (2). Isso, porque a Constituição determina o atendimento integral das pessoas pelos serviços públicos de saúde, de modo que o fornecimento de medicamentos não caracteriza benefício novo (CF/1988, art. 198, II) (3). Nesse sentido, a norma estadual institui política social com fins de concretizar o direito fundamental à saúde e a diretriz de atendimento integral pelas ações e serviços públicos de saúde (CF/1988, arts. 6º, caput; e 196) (4). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina (5). (1) Precedentes citados: ADI 2.341 e ADI 6.341 MC-Ref. (2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” (3) CF/1988: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”. (4) CF/1988: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (5) Lei nº 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Os portadores de diabetes tipo 1 e de diabetes tipo 2, em uso de insulina, e de difícil controle com insulinas convencionais, receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde (SUS) de Santa Catarina os análogos de insulina necessários para o tratamento de sua condição. Art. 2º Para verificação das condições previstas no caput deste artigo, poderá ser exigido atestado médico de especialista na área, pelo setor responsável pelo fornecimento dos medicamentos. Parágrafo único. É condição para o recebimento dos medicamentos citados no caput deste artigo, estar inscrito em programa de educação para diabéticos. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Organização do Ministério Público estadual: tempo de serviço público e desempate para a promoção de promotores de justiça

Informativo 1173

Processo: ADI 7280 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 11/04/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por usurpar a competência da União para dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93, II; e 129, § 4º) e por afrontar o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, caput; e 19, III) — lei complementar estadual no que fixa o tempo de serviço público em geral como critério de desempate para a promoção, por antiguidade ou por merecimento, de membros do Ministério Público local. Ao escolher critério de desempate não previsto na Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP, Lei nº 8.625/1993) — “maior tempo de serviço público” —, a legislação estadual usurpa a competência da União para a edição de normas gerais sobre a organização dos Ministérios Públicos estaduais, do Distrito Federal e dos territórios. A suplementação da legislação federal, a fim de adequar essas normas às particularidades de cada Ministério Público local, cabe ao respectivo Procurador-Geral. Essa suplementação, contudo, não pode contrastar com o conteúdo das normas gerais ou modificar seu sentido e alcance. Ademais, afronta o princípio da isonomia a fixação de aspecto alheio à carreira — maior tempo de serviço público em geral, inseridos períodos anteriores ao desempenho do cargo ministerial — como critério de desempate para promoção de membros do Parquet (1). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata deste julgamento, para “declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, dos arts. 92, parágrafo único, 96, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 57/2006 do Estado do Pará, a fim de afastar a aplicação do disposto no art. 10, § 2º, XXVIII, ‘b’, do mesmo diploma (‘maior tempo de serviço público’) como critério de desempate para promoção por antiguidade e por merecimento de membros do Ministério Público paraense”. (1) Precedentes citados: ADI 7.278, ADI 7.286, ADI 7.287, ADI 7.288, ADI 7.292, ADI 7.295, ADI 7.304 e ADI 7.308.

Teto de gastos: imposição de limite de gastos aos Poderes e órgãos autônomos

Informativo 1173

Processo: ADI 7641 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 11/04/2025

Tese:
Detalhamento:
As receitas próprias do Poder Judiciário da União que tenham como destinação o custeio de serviços afetos às suas atividades específicas não se submetem ao limite de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal (LC nº 200/2023). O controle fiscal alcançado mediante metas, tetos e compromissos consubstancia objetivo de todos os Poderes constituídos, que, apesar de independentes, devem atuar de maneira harmônica, em respeito aos princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37). A Lei Complementar nº 200/2023 — ao instituir um regime fiscal sustentável para garantir estabilidade macroeconômica ao País e criar condições adequadas para o crescimento socioeconômico — estabeleceu limites globais de despesas para cada Poder da União, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública. Embora ela tenha afastado desse teto de gastos as despesas custeadas com receitas próprias de alguns órgãos federais — universidades públicas, empresas públicas prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, instituições de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação —, assim não procedeu em relação aos tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário da União. A manutenção das receitas próprias destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União, a despeito de ainda não haver fundo especial constituído, prestigia a sua autonomia e se aproxima à solução normativa encontrada na própria norma complementar para determinadas entidades federais, bem como ao que se pratica entre os tribunais estaduais (1). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 200/2023 (2), de forma a excepcionar do teto ali previsto as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União. (1) Precedente citado: ADI 6.930. (2) Lei Complementar nº 200/2023: “Art. 3º Com fundamento no¿inciso VIII do¿caput do art. 163, no¿art. 164-A¿e nos¿§§ 2º¿e¿12 do art. 165 da Constituição Federal, ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de 2024, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 9º desta Lei Complementar, limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias: (...) § 2º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: I – as transferências estabelecidas no¿§ 1º do art. 20, no¿inciso III do parágrafo único do art. 146, no¿§ 5º do art. 153, no¿art. 157, nos¿incisos I¿e¿II do¿caput¿do art. 158, no¿art. 159¿e no¿§ 6º do art. 212, as despesas referentes ao¿ inciso XIV do caput¿do art. 21¿e as complementações de que tratam os incisos¿IV¿e¿V do¿caput do art. 212-A, todos da¿Constituição Federal; II - os créditos extraordinários a que se refere o¿§ 3º do art. 167 da Constituição Federal; III - as despesas nos valores custeados com recursos de doações ou com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para reparação de danos em decorrência de desastre; IV - as despesas das universidades públicas federais, das empresas públicas da União prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, das instituições federais de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, dos estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação, nos valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas; V - as despesas nos valores custeados com recursos oriundos de transferências dos demais entes federativos para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia; VI - as despesas para cumprimento do disposto no¿§ 20 do art. 100 da Constituição Federal¿e no¿§ 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; VII - as despesas para cumprimento do disposto nos¿§§ 11¿e¿21 do art. 100 da Constituição Federal; VIII - as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; IX - as transferências legais estabelecidas nas¿alíneas a¿e¿b do inciso II do¿caput do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e no¿art. 17 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.”

Plano de redução da letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro

Informativo 1172

Processo: ADI 635 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 03/04/2025

Tese:
Detalhamento:
A situação de violação generalizada de direitos humanos, causada pela falha na política de segurança pública nas favelas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a omissão estrutural do cumprimento de deveres constitucionais pelo poder público demandam uma solução complexa, com a participação de todos os Poderes, na adoção de medidas para a redução da letalidade policial naquela unidade federativa. Na espécie, a formulação de um plano de redução da letalidade policial pelo Estado do Rio de Janeiro pretendeu, além de solucionar violações sistêmicas de direitos fundamentais, atender à providência reclamada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília, e atender a decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal desde que a presente arguição foi apresentada, em 2019. Apesar dos avanços obtidos a partir de diretrizes fixadas por este Tribunal e do notável compromisso por parte do Estado do Rio de Janeiro em melhorar sua política de segurança pública e garantir proteção para cidadãos e agentes policiais, a redução da letalidade policial ainda está longe do ideal constitucional, pois persistem graves violações de direitos. Desse modo, a natureza estrutural do litígio (diagnóstico, providências e monitoramento) justifica — sem que seja preciso, contudo, reconhecer o estado de coisas inconstitucional — a atuação desta Corte, a fim de que as medidas necessárias para aprimorar a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro não só sejam adotadas, mas funcionem adequadamente, em consonância com os ditames constitucionais e com os tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em voto conjunto (per curiam), homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro e determinou a adoção de diversas medidas para a sua complementação, entre elas: (i) instauração de inquérito policial pela Polícia Federal para apuração de indícios concretos de crimes com repercussão interestadual e internacional e que exigem repressão uniforme, bem como de graves violações de direitos humanos, especificamente para a identificação das organizações criminosas, suas lideranças e seu modus operandi, determinando à União que garanta o incremento necessário da capacidade orçamentária da Polícia Federal; (ii) elaboração de plano de reocupação territorial de áreas sob domínio de organizações criminosas, com o escopo de viabilizar a presença do poder público de forma permanente; (iii) inclusão de novos indicadores de uso excessivo da força e publicização de dados desagregados sobre ocorrências com mortes de civis e de policiais; (iv) adoção de condutas específicas em casos de operações que resultem morte, com a preservação do local, até a chegada do delegado de polícia, comunicação imediata ao Ministério Público das ocorrências e atuação do delegado de polícia, da polícia técnica e das corregedorias das polícias; (v) criação de programa de assistência à saúde mental dos profissionais de segurança pública; (vi) regulamentação da presença obrigatória de ambulâncias nas operações policiais; (vii) observação de diretrizes específicas para a realização de operações próximas a escolas e hospitais; e (viii) fortalecimento da autonomia das perícias criminais. Ademais, reforçou-se que o controle judicial das atividades policiais é sempre posterior. Assim, a utilização do uso da força deve observar a legislação federal e atender a parâmetros de proporcionalidade, cuja avaliação, à luz do caso concreto, é da competência própria das forças policiais. Por fim, para monitorar o cumprimento da decisão, determinou-se a criação de um grupo de trabalho coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que produzirá relatórios técnicos com os principais indicadores sobre mortes em operações e outros aspectos da política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.

Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual

Informativo 1172

Processo: ADI 2965 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 02/04/2025

Tese:
Detalhamento:
A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União. Compete à União legislar privativamente sobre as diretrizes e bases da educação nacional, e aos estados-membros e ao Distrito Federal, em concorrência com a União, sobre educação (1). No âmbito dessa competência concorrente, o ente federal deve estabelecer as normas gerais, de modo a preservar a competência residual dos demais entes para editar normas suplementares (CF/1988, art. 24, IX e §§ 1º e 2º). No exercício da sua competência privativa, a União instituiu a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/1996), que determina, tal como disposto no art. 211 da CF/1988, que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão organizar, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. A liberdade para tanto se submete aos limites definidos pela lei federal (art. 8º, § 2º). A LDB, no que se refere a esse poder de organização, inseriu as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada no âmbito de atuação estadual (arts. 16, 17 e 18), as quais devem respeitar as normas gerais da educação nacional, bem como as editadas pelos respectivos estados-membros com base na sua competência legislativa suplementar (2). Nesse contexto, é constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a fiscalização dos estabelecimentos de ensino privados para a verificação do cumprimento das normas gerais da educação nacional e das normas locais suplementares, pois a aplicabilidade de determinada norma pressupõe logicamente a possibilidade de que seus destinatários sejam fiscalizados. De igual modo, é constitucional norma estadual que apenas faz cumprir a possibilidade de atendimento a peculiaridades locais mencionada na LDB (art. 23, § 2º), ao atribuir ao Conselho Estadual de Educação a aprovação do calendário escolar dos estabelecimentos de ensino da educação básica. Lei estadual também pode fixar o número máximo de alunos em sala de aula, inclusive para as escolas particulares (3), bem como exigir, salvo na educação infantil, formação mínima para o exercício do magistério. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, julgou parcialmente procedente a ação, para, no que se refere à Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações realizadas pelas Leis Complementares estaduais nº 85/2011 e nº 86/2011: (i) por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, “a” a “d” (4); (ii) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, V e XV (5); (iii) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, parágrafo único, “d” (6); (iv) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários”, constante do art. 83, bem como dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir da sua incidência a educação infantil; (v) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, parágrafo único, para que sejam suprimidas as expressões “quatro” e “em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação” (7), (vi) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 84, I; (vii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “por jornada de trinta horas-aula semanais”, constante do art. 92, por violação à competência federal para legislar sobre Direito do Trabalho; (viii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 93, para limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; e (ix) por maioria, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, de modo que as expressões “plano de carreira” e “ingresso exclusivamente por concurso público” sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação (8). (1) Precedentes citados: ADI 3.713 e ADI 5.091. (2) Precedentes citados: ADI 1.266 e ADI 2.329. (3) Precedente citado: ADI 4.060. (4) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 4º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: (...) II - autorização de funcionamento, fiscalização e avaliação de qualidade pelo Poder Público; (...) Art. 14. Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições: (...) VI - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob sua jurisdição; VII - aprovar o calendário escolar dos estabelecimentos de ensino de educação básica; (...) Art. 34. A relação adequada entre o número de alunos e o professor, na rede pública e na educação infantil e ensino fundamental da rede privada deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, ao máximo de: Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2011. a) 25 alunos para a pré-escola; b) 30 alunos para as duas primeiras séries do ensino fundamental; c) 35 alunos para as terceiras e quartas séries do ensino fundamental; d) 40 alunos para as quinta a oitava séries do ensino fundamental e para o ensino médio.” (5) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 14. Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições: (...) V - fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica; XV - elaborar normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica.” (6) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 14. Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições: Parágrafo único. Constitui-se em requisito essencial e indispensável para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino básico da iniciativa privada, de que trata o inciso VI, a comprovação de: (...) d) destinação de, pelo menos, um terço da carga horária dos professores, para a realização de atividades pedagógicas de atividades extrassalas, tais como: estudos, planejamento e avaliação. Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2011.” (7) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 83. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários. Art. 84. Exige-se como formação mínima para o exercício do magistério: I - na educação infantil, curso de graduação em Pedagogia e ou Curso Normal Superior; II - no ensino fundamental e médio, curso de graduação em Licenciatura Plena; III - na educação superior, curso de Pós-Graduação. Parágrafo único. Admite-se como formação mínima para o magistério na educação infantil, e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.” (8) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 92. O piso salarial no início da carreira não pode ser inferior àquele nacionalmente unificado, estabelecido em lei federal por jornada de trinta horas-aula semanais, nele incluídas as horas atividades, com reajuste periódico que preserve seu valor aquisitivo. Parágrafo único. A duração da hora-aula não pode exceder a cinqüenta minutos. Art. 93. A remuneração dos profissionais da educação tem como parâmetro a qualificação, e não o nível da atuação. Art. 94. Aos demais trabalhadores em educação, asseguram-se: plano de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público, piso salarial, capacitação e qualificação profissional.”

Exigências para o funcionamento de academia e de outros estabelecimentos desportivos: profissionais de educação física, conselho regional de fiscalização, elaboração de normas regulamentadoras e atividades recreativas sem riscos excepcionais

Informativo 1172

Processo: ADI 4399 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 04/04/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual que exige a manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, bem assim a certificação do registro da empresa na referida entidade profissional, para a regularidade do funcionamento de academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes. É constitucional — e não revela delegação de competência normativa indevida — dispositivo da aludida lei que prevê a participação do Conselho Regional de Educação Física na elaboração de normas para regulamentar e supervisionar a aplicação dela. Resumo: É constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual que exige a manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, bem assim a certificação do registro da empresa na referida entidade profissional, para a regularidade do funcionamento de academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes. A obrigatoriedade de registro dos estabelecimentos prestadores de atividades de educação física perante o respectivo órgão de fiscalização profissional e da presença, em tempo integral, de responsável técnico que seja profissional de educação física tão somente confere efetividade à legislação federal sobre o tema (Leis nos 6.839/1980 e 9.696/1998). De outro lado, mesmo constituindo restrição à liberdade de profissão, a exclusividade reservada aos profissionais de educação física justifica-se em razão da necessidade de conhecimentos técnicos e científicos indispensáveis à segurança das pessoas (1). Não se submetem à exigência de registro profissional ou de supervisão especializada, contudo, os estabelecimentos nos quais as atividades são de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, realizadas individualmente ou em grupo, cujas práticas, dedicadas à diversão, à socialização e ao lazer, não oferecem riscos excepcionais à saúde e à integridade física. Isso, porque interpretação capaz de ampliar o escopo da legislação federal, estendendo o controle estatal aos mencionados estabelecimentos, caracteriza usurpação de competência legislativa da União (CF/1988, art. 22, XVI) e ofensa a liberdades individuais e coletivas. É constitucional — e não revela delegação de competência normativa indevida — dispositivo da aludida lei que prevê a participação do Conselho Regional de Educação Física na elaboração de normas para regulamentar e supervisionar a aplicação dela. Além de não ensejar delegação propriamente dita da competência do chefe do Poder Executivo para expedir decretos ou atos normativos regulamentares, a disposição legal concretiza o princípio democrático e o interesse público. Ademais, inexiste óbice à oitiva e à participação ativa do referido Conselho no processo de elaboração de normativas e de decretos do Executivo local, até porque se trata de entidade dotada de caráter de autarquia especial, responsável pela previsão de instruções e de normas técnicas adequadas e razoáveis que resguardam a segurança das atividades e dos estabelecimentos. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, conferindo interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar qualquer exegese capaz de submeter às exigências previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.721/2002 do Estado do Rio Grande do Sul (2) os estabelecimentos destinados à prática desportiva e à atividade física recreativa, voltada à diversão, à socialização e ao lazer, praticada sem riscos excepcionais à saúde e à integridade física, nos termos da legislação federal e dos regulamentos editados pelos Conselhos Federal e Regional de Educação Física. (1) Precedente citado: ADI 6.260. (2) Lei nº 11.721/2002 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º – Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º – As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral: I – profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros; II – certificado de registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul. § 1º – Para os efeitos desta lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da área de saúde. § 2º – Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas as atividades de artes marciais e luta, o orientador, preferencialmente, deverá ser credenciado por sua respectiva entidade estadual, legalmente instituída. Art. 3º – O Governo do Estado, através de seu órgão competente, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta lei, num prazo não superior a 90 (noventa) dias.”

Licenciamento ambiental: alteração dos procedimentos para sua concessão por normas estaduais

Informativo 1172

Processo: ADI 6618 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 04/04/2025

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por ofensa ao art. 225 da CF/1988 — normas estaduais que flexibilizam a concessão de licenciamento ambiental sem discriminar as atividades que poderão ter o processo simplificado; permitem, de forma genérica, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas e a celebração de convênios para auxiliar no licenciamento ambiental; preveem a isenção de licenciamento mediante cadastro florestal para empreendimentos de silvicultura de pequeno porte e transferem a análise das questões relativas ao reassentamento de populações da fase de obtenção da Licença de Instalação (LI) para da fase da Licença de Operação (LO). A simplificação do procedimento de concessão do licenciamento ambiental, que pode ocorrer por meio da criação de novos tipos de licença, apenas é legítima nos empreendimentos que comprovadamente tenham pequeno potencial ofensivo ao meio ambiente (1). Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, (i) a delegação do poder de polícia pode ser feita somente às pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial, sem finalidades lucrativas (2) e (ii) no modelo do federalismo cooperativo, não cabe aos demais entes federativos divergir da sistemática definida em normas gerais pela União, estabelecendo dispensa de licenciamento, ainda que definam outros critérios mais rigorosos, como o tamanho do território em que será realizado o empreendimento (3). A resolução das questões de reassentamento, que afetam diversos direitos sociais, deve ser analisada na Licença Prévia (LP), etapa fundamental para a decisão sobre a viabilidade do empreendimento e seus impactos sociais e ambientais. Relegar o devido planejamento e, sobretudo, as decisões da realocação de pessoas apenas para a fase final, da Licença de Operação, significa proteger de forma deficiente os direitos fundamentais (4). De outro lado, a limitação da responsabilidade de agentes públicos, prevista em norma estadual, em nada viola o art. 37, § 6º, da CF/1988 (5), mas apenas confere densidade normativa ao dispositivo, ao estabelecer que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 54, IV e VI, da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (6), para que as licenças instituídas Licença Única e Licença Ambiental por Compromisso apenas sejam aplicadas em atividades e empreendimentos de pequeno potencial degradador, nos termos das legislações infraconstitucionais, permanecendo válido, apenas neste caso, o disposto nos §§ 1°, 8° e 9° do mesmo artigo; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 54, V, da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (7), o qual institui a Licença de Operação e Regularização (LOR); (iii) declarar a constitucionalidade do § 3° do art. 54 da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (8); (iv) declarar a inconstitucionalidade do § 4° do art. 54 da Lei nº 15.434/2020, do Estado do Rio Grande do Sul (9); (v) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 57, 64 e 224 da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (10) e do art. 14, § 1°, da Lei nº 14.961/2016 do Estado do Rio Grande do Sul (11); e (vi) declarar a constitucionalidade do art. 220, caput e § 1°, da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (12). (1) Precedentes citados: ADI 6.650 e ADI 5.475. (2) Precedente citado: RE 633.782 (Tema 532 RG). (3) Precedentes citados: ADI 5.312, ADI 4.529 e ADI 6.650. (4) Precedente citado: ADI 7.273 MC-Ref. (5) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (6) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 54. O órgão ambiental competente, no exercício de sua competência de controle, expedirá, com base em manifestação técnica obrigatória, as seguintes licenças: (...) IV - Licença Única ¿ LU ¿, autorizando atividades específicas que por sua natureza ou peculiaridade poderão ter as etapas de procedimento licenciatório unificadas; (...) VI - Licença Ambiental por Compromisso ¿ LAC ¿, procedimento eletrônico autorizando a localização, a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento, mediante Declaração de Adesão e Compromisso ¿ DAC ¿ do empreendedor aos critérios, pré-condições, documentos, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora e respeitadas as disposições definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente. § 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente estabelecerá os empreendimentos e as atividades que serão licenciados na forma prevista nos incisos IV e VI do caput deste artigo. (...) § 8º Para a concessão da licença de que trata o inciso VI do caput deste artigo será exigido do solicitante que firme a DAC, documento a ser apresentado no procedimento de licenciamento ambiental por adesão e compromisso, com informações técnicas sobre a instalação e operação de atividade ou empreendimento e a identificação e a caracterização dos impactos ambientais e das medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, conforme definido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente. § 9º A licença indicada no inciso VI do caput não poderá ser expedida nas hipóteses que envolvam a conversão de áreas de remanescentes de ambientes naturais, a intervenção em Áreas de Preservação Permanente e atividades sujeitas a EIA/RIMA.” (7) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 54. (...) V - Licença de Operação e Regularização ¿ LOR ¿, regularizando o empreendimento ou a atividade que se encontra em operação e que não cumpriu o rito ordenado e sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental, ou, que por razão diversa, não obteve regularidade nos prazos adequados, avaliando suas condições de instalação e funcionamento e permitindo a continuidade de sua operação mediante condicionantes de controle ambiental e sem prejuízo das penalidades previstas;” (8) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 54. (...) § 3º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.” (9) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 54. (...) § 4º O Conselho Estadual do Meio Ambiente poderá estabelecer outras formas de licença, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou do empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.” (10) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 57. Para cumprimento dos prazos definidos neste Código, o órgão ambiental competente poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas capacitadas ou realizar convênios, parcerias ou outros instrumentos de cooperação, sendo sua a responsabilidade de ratificar os resultados obtidos dos objetos contratados. (...) Art. 64. Os empreendimentos que acarretarem no deslocamento de populações humanas apresentarão, para obtenção de LP, um programa de reassentamento, constando etapas a serem cumpridas em cronograma pré-estabelecido. § 1º Para obtenção de LI, deverão ser apresentados os projetos relativos à execução do programa de reassentamento, com suas respectivas ARTs ou outro documento que venha a substituí-lo, se for o caso. § 2º Durante a vigência da LI, todas as questões relativas aos reassentamentos, deslocamentos e/ou desapropriações deverão ser validadas pelos envolvidos (empreendedor, populações afetadas e órgão licenciador), sendo essa condição determinante para emissão da LO. (...) Art. 224. Na Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera o inciso I do § 1º, o § 2º e inclui o § 4º, ambos do art. 14, com a seguinte redação: Art. 14. (...) § 1º (...) I - os empreendimentos constantes na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo estarão isentos de licenciamento mediante cadastro florestal;” (11) Lei nº 14.961/2016 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 14. Para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA –, serão observados os procedimentos definidos no regulamento desta Lei, considerando os seguintes critérios: I - para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor alto, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte: a) porte mínimo: área com efetivo plantio de até 30 hectares; (...) II - para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor médio, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte: a) porte mínimo: área com efetivo plantio de até 40 hectares; b) porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 40 hectares até 300 hectares; (...) § 1º Os procedimentos de licenciamento ambiental deverão atender aos seguintes níveis de exigibilidade: I - os empreendimentos constantes na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo estarão isentos de licenciamento mediante cadastro florestal; (Redação dada pela Lei n.º 15.434/20).” (12) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 220. No âmbito do exercício das competências ambientais estaduais, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. § 1º Não se considera erro grosseiro a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, em orientação geral ou, ainda, em interpretação razoável, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais.”

Regulamentação das associações de socorro mútuo no âmbito estadual

Informativo 1172

Processo: ADI 7150 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 04/04/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — pois viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que regulamenta a atuação de associações de socorro mútuo. Na espécie, a lei impugnada, a pretexto de proteger os consumidores, dispôs expressamente sobre regulação de seguros e obrigações destinadas a associações civis de socorro mútuo, matérias que são de competência legislativa da União (1). Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.581/2022 do Estado de Alagoas. Precedentes citados: ADI 6.753, ADI 7.099 e ADI 7.151.

Convocação de suplente em caso de licença de deputado

Informativo 1172

Processo: ADI 7251 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 04/04/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria (CF/1988, arts. 25, caput, e 56, § 1º; ADCT, art. 11) — norma estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição Federal. Os estados-membros são obrigados a adotarem em relação aos deputados estaduais a sistemática federal concernente a sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas, nos termos do art. 27, § 1º, da CF/1988 (1). Embora esse dispositivo constitucional não faça vinculação explícita às regras inerentes à suplência, por força dos princípios democrático e da soberania popular, ela também deve ser observada pelos entes federados. Isso porque qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produz alterações na dinâmica inerente à formação da Casa parlamentar, o que traz reflexos no modo pelo qual se dá conformidade, em concreto, à vontade popular expressada no prélio eleitoral. Portanto, o prazo de 120 dias fixado pelo § 1º do art. 56 da CF/1988 (2) não pode ser objeto de alteração pelos estados (3). Na espécie, as Constituições catarinense e tocantinense preveem, respectivamente, prazo de 60 e de 30 dias. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade das expressões “ou de licença igual ou superior a sessenta dias”, contida no art. 45, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina; e “ou para tratar de interesse particular, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 (trinta) dias”, constante do art. 24, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins. (1) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.” (2) CF/1988: “Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.” (3) Precedente citado: ADI 7.253.

Convocação de suplente em caso de licença de deputado

Informativo 1172

Processo: ADI 7257 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 04/04/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria (CF/1988, arts. 25, caput, e 56, § 1º; ADCT, art. 11) — norma estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição Federal. Os estados-membros são obrigados a adotarem em relação aos deputados estaduais a sistemática federal concernente a sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas, nos termos do art. 27, § 1º, da CF/1988 (1). Embora esse dispositivo constitucional não faça vinculação explícita às regras inerentes à suplência, por força dos princípios democrático e da soberania popular, ela também deve ser observada pelos entes federados. Isso porque qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produz alterações na dinâmica inerente à formação da Casa parlamentar, o que traz reflexos no modo pelo qual se dá conformidade, em concreto, à vontade popular expressada no prélio eleitoral. Portanto, o prazo de 120 dias fixado pelo § 1º do art. 56 da CF/1988 (2) não pode ser objeto de alteração pelos estados (3). Na espécie, as Constituições catarinense e tocantinense preveem, respectivamente, prazo de 60 e de 30 dias. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade das expressões “ou de licença igual ou superior a sessenta dias”, contida no art. 45, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina; e “ou para tratar de interesse particular, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 (trinta) dias”, constante do art. 24, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins. (1) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.” (2) CF/1988: “Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.” (3) Precedente citado: ADI 7.253.

Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional

Informativo 1172

Processo: ARE 959620 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 02/04/2025

Tese: “1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.”
Detalhamento:
“1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.” É inadmissível — e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos à intimidade, à honra e à imagem, bem como o direito a não ser submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante (CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput, III e X) — a realização de revista íntima vexatória com atos de desnudamento ou com exames invasivos, com fins de humilhação, de forma generalizada e sistemática, para o ingresso de visitantes em estabelecimentos prisionais. Admite-se, excepcionalmente, a revista íntima, se impossível ou ineficaz a utilização de dispositivos tecnológicos de segurança, desde que ela seja realizada de forma respeitosa e conforme os critérios previamente estabelecidos, bem como embasada em elementos concretos indicativos da tentativa de ingresso com material proibido ou cujo porte seja ilícito. É inadmissível — e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos à intimidade, à honra e à imagem, bem como o direito a não ser submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante (CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput, III e X) — a realização de revista íntima vexatória com atos de desnudamento ou com exames invasivos, com fins de humilhação, de forma generalizada e sistemática, para o ingresso de visitantes em estabelecimentos prisionais. Esta Corte já decidiu, ao afastar a alegação de lesão à ordem e à segurança públicas, que a prática de revista íntima em presídios com a realização de técnicas vexatórias desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana (1). Tal prática, além de ofender direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, também vai de encontro a normas convencionais de proteção dos direitos humanos internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro, como a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto nº 40/1991, art. 16) (2), a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (Decreto nº 98.386/1989, arts. 6º e 7º) (3) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH/1992 (Decreto nº 678/1992, art. 5º, itens 1, 2 e 3) (4). Admite-se, excepcionalmente, a revista íntima, se impossível ou ineficaz a utilização de dispositivos tecnológicos de segurança, desde que ela seja realizada de forma respeitosa e conforme os critérios previamente estabelecidos, bem como embasada em elementos concretos indicativos da tentativa de ingresso com material proibido ou cujo porte seja ilícito. Tendo em conta que a revista do visitante pode ser feita com o uso de equipamentos tecnológicos menos invasivos — como scanner corporal, esteira de raio-x, portal detector de metais —, a revista íntima deve ser adotada de forma excepcional. Nessa situação, a revista íntima há de observar ao menos as seguintes condicionantes: (i) ser devidamente motivada; (ii) ter a concordância da pessoa a ser revistada, que deverá ser maior de idade; e (iii) ser realizada em local reservado, preferencialmente por profissional de saúde do mesmo gênero do revistado, que cuidará de preservar a integridade física, psicológica e moral do visitante. Desse modo, é insuficiente para tornar a prova ilícita o fato de ela ter sido produzida mediante revista íntima, dada a existência de hipóteses em que esta pode ser legitimamente realizada. A observância dos parâmetros de adequação deve ser analisada pelo juiz, de acordo com as especificidades de cada caso concreto (CF/1988, art. 5º, LVI c/c o CPP/1941, art. 157, caput) (5) (6). Por fim, cabe ao Estado implementar as medidas necessárias para a alteração da sistemática de segurança para ingresso em presídios (7), de forma a conferir efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III e art. 5º, caput). Assim, deverá ser providenciado o aparelhamento das penitenciárias com dispositivos de segurança e a adequação de todas as unidades prisionais a protocolos gerais e nacionalmente preestabelecidos de revista íntima. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul absolveu a recorrida do crime de tráfico de drogas, cuja denúncia se fundou em prova obtida a partir da revista íntima vexatória realizada no momento do ingresso dela em estabelecimento prisional para visita social e na qual foi encontrada maconha em parte íntima do seu corpo. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 998 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedente citado: SL 1.153 AgR. (2) Decreto nº 40/1991: “Art. 16. 1. Cada Estado Parte se comprometerá a proibir em qualquer território sob sua jurisdição outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no Artigo 1, quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos Artigos 10, 11, 12 e 13, com a substituição das referências a tortura por referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. 2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.” (3) Decreto nº 98.386/1989: “Art. 6º. Em conformidade com o disposto no artigo 1, os Estados Partes tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição. Os Estados Partes segurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade. Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição. Art. 7º. Os Estados Partes tomarão medidas para que, no treinamento de agentes de polícia e de outros funcionários públicos responsáveis pela custódia de pessoas privadas de liberdade, provisória ou definitivamente, e nos interrogatórios, detenção ou prisões, se ressalte de maneira especial a proibição do emprego da tortura. Os Estados Partes tomarão medidas semelhantes para evitar outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.” (4) CADH/1992: “Art. 5º. Direito à Integridade Pessoal 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.” (5) CF/1988: “Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” (6) CPP/1941: “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (7) Precedente citado: RE 592.581 (Tema 220 RG).

Pessoas com deficiência e isenção de pagamento de pedágio em rodovias estaduais

Informativo 1171

Processo: ADI 3816 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 28/03/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) — dispositivo de lei estadual que, ao tratar da isenção do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais aos veículos de propriedade de pessoas com deficiência, estabelece prazo para que o Poder Executivo regulamente a norma. Na espécie, a lei estadual impugnada interveio na ordem econômica para dar maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, especialmente o direito de ir e vir. Não havendo qualquer elemento indicativo de que a isenção do pagamento de pedágio tenha ensejado desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato de concessão de rodovias estaduais, prevalece o princípio da presunção de constitucionalidade da norma (1). Contudo, em que pese essa norma representar verdadeira política afirmativa em favor das pessoas com deficiência, não cabe ao Poder Legislativo impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º Lei nº 7.436/2002 do Estado do Espírito Santo (3). (1) Precedente citado: ADI 4.363 AgR. (2)Precedentes citados: ADI 4.728, ADI 4.727 e ADI 4.052. (3) Lei nº 7.436/2002 do Estado do Espírito Santo: “Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.”

Reajuste de remuneração de servidores do Tribunal de Contas estadual e extensão a servidores da Assembleia Legislativa

Informativo 1171

Processo: ADI 4570 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 28/03/2025

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por violarem o devido processo legislativo, subverterem a afinidade temática com o projeto original e causarem aumento de despesa (CF/1988, arts. 37, X; 51, IV; 52, XIII; e 63, I e II) — dispositivos de lei estadual que, mediante emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada, estendem reajuste de vencimentos a servidores não abarcados na proposição originária. Conforme jurisprudência desta Corte, a previsão constitucional de iniciativa legislativa reservada não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares, desde que seja mantida a pertinência temática com o objeto do projeto de lei e não haja aumento de despesa (1). Na espécie, o Tribunal de Contas estadual, com base na sua autonomia administrativa e orçamentária (CF/1988, art. 73 c/c o art. 96, II, “b”; e art. 75), encaminhou projeto de lei que previa reajuste dos vencimentos dos servidores ativos e inativos e dos cargos em comissão da corte. Ocorre que, durante o processo legislativo, os deputados estaduais apresentaram emendas, posteriormente aprovadas, que estenderam esse reajuste aos servidores da Assembleia Legislativa, o que gerou evidente aumento de despesa com pessoal não contemplado no texto original, em contrariedade ao estabelecido pela Constituição Federal (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 16.661/2010 do Estado do Paraná (3). (1) Precedentes citados: ADI 4.062 MC, ADI 3.946 MC, ADI 5.127, ADI 546, ADI 7.230 e ADI 1.835. (2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...) Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (...) Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (...) Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.” (3) Lei nº 16.661/2010 do Estado do Paraná: “Art. 1°. Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo e dos cargos em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ficam reajustados em 13,72% (treze vírgula setenta e dois por cento), nos termos do Anexo I desta Lei. § 1º. O disposto no artigo 1º da presente lei, aplica-se também aos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal e dos cargos em comissão da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná. § 2º. As despesas, decorrentes da execução do disposto no parágrafo anterior, correrão por conta de dotação orçamentária própria da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.”

Investigação criminal e condução exclusiva por delegado de polícia

Informativo 1171

Processo: ADI 5043 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 28/03/2025

Tese:
Detalhamento:
A Lei nº 12.830/2013 se limita à disciplina da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia e a sua interpretação no sentido de restringir a competência investigativa do Ministério Público (CF/1988, art. 129, I, VI e IX) ou de outras autoridades administrativas é inconstitucional. Conforme jurisprudência desta Corte (1), não existe norma constitucional que estabeleça a investigação criminal como atividade exclusiva ou privativa da polícia. Além disso, há atribuição expressa de competências investigatórias às comissões parlamentares de inquérito (CF/1988, art. 58, § 3º) (2) e ao Ministério Público (CF/1988, art. 129, III) (3). Dessa forma, a polícia civil não detém exclusividade sobre as investigações criminais, mas tão somente sobre a condução do inquérito policial, havendo outros órgãos e entidades com poderes investigativos, conferidos também por leis infraconstitucionais como, por exemplo, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos da Lei nº 9.613/1998; a Receita Federal, no tocante à matéria tributária; o Banco Central (Bacen); a Comissão de Valores Mobiliários (CVM); o Tribunal de Contas da União (TCU); o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e o próprio Poder Judiciário, nas hipóteses de crimes cometidos pelos respectivos membros. A Administração Pública em geral também tem competência para investigar infrações funcionais por meio de sindicâncias e processos administrativos. Assim, embora as polícias tenham o poder genérico de apurar as infrações penais, tal competência não é privativa nem exclusiva e pode ser desempenhada por outros órgãos e autoridades administrativas, desde que autorizados por lei (CPP/1941, art. 4º, parágrafo único) (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/2013 (5) que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigação criminal. (1) Precedentes citados: RE 593.727 (Tema 184 RG), ADI 2.943, ADI 3.309, ADI 3.318, ADI 4.318 e ADI 3.724. (2) CF/1988: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” (3) CF/1988: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;” (4) CPP/1941: “Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995) Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.” (5) Lei nº 12.830/2013: “Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.”

Licenciamento ambiental a abranger área em zona costeira e autorização de supressão de vegetação nativa em área urbana da Mata Atlântica

Informativo 1171

Processo: ADI 7007 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 28/03/2025

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por usurparem a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção ambiental (CF/1988, art. 24, VI) — dispositivos de lei estadual que, de forma genérica, atribuem a município que possua conselho de meio ambiente a possibilidade de: (i) conceder o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que compreendam as faixas terrestres ou marítimas da zona costeira; e (ii) autorizar a supressão de vegetação nativa (primária e secundária) situada em área urbana do bioma Mata Atlântica, independentemente do estágio de regeneração. Em matéria de licenciamento ambiental, a Lei Complementar nº 140/2011 conferiu aos estados federados a competência administrativa residual, ou seja, aquelas competências que não foram expressamente designadas para a União e para os municípios. No que diz respeito à normatização, a competência legislativa é concorrente (CF/1988, art. 24). Conforme jurisprudência desta Corte, os entes estaduais e municipais podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente (1). A zona costeira e o bioma Mata Atlântica “são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais” (CF/1988, art. 225, § 4º). Nesse contexto, a zona costeira deve ser especialmente protegida, devido às suas características ambientais, econômicas e estratégicas. O licenciamento ambiental dessas áreas é de competência preferencial da União, de acordo com as normas e diretrizes expressas nas legislações federais de regência. Isso não retira a possibilidade de o município proceder ao licenciamento ambiental nos casos em que os impactos forem pequenos e estritamente locais. Entretanto, a permissão genérica da lei impugnada para o licenciamento ambiental que engloba área de zona costeira, além de violar o sistema de repartição de competências, fragiliza a proteção ao meio ambiente equilibrado e contraria os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, porquanto institui norma menos protetiva ao meio ambiente do que prevê a legislação federal. Relativamente à supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, a legislação federal dispõe, expressa e detalhadamente, as regras para a autorização de supressão da vegetação primária e secundária nas áreas urbanas, os respectivos graus de regeneração e os entes federativos responsáveis. A norma estadual em debate não só usurpa a competência legislativa da União para dispor sobre o assunto — conformada principalmente na Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) e na LC nº 140/2011 —, mas, também nesse ponto, se revela menos eficiente à proteção do meio ambiente equilibrado. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da Lei nº 10.431/2006 (2), na redação dada pela Lei nº 13.457/2015, ambas do Estado da Bahia. (1) Precedentes citados: ADI 5.996. (2) Lei nº 10.431/2006 do Estado da Bahia: “Art. 19 – A Zona Costeira do Estado da Bahia abrange uma faixa terrestre e outra marítima de acordo com as normas estabelecidas no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC. Parágrafo único – Fica permitido ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente, o licenciamento de empreendimentos e atividades que compreenda as faixas terrestres e marítimas da zona costeira, a exceção dos casos previstos por ato do poder executivo federal, definidos na Lei Complementar nº 140 de 2012, na área urbana. (...) Art. 139 – Depende de prévia autorização do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente: (...) § 2º - Fica delegado ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente, a prática dos atos administrativos, desde que cumpridos os requisitos, como previstos no § 2º – do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, nos processos de licenciamento ambiental de impacto local e autorização de supressão de vegetação nativa para todos os estágios de regeneração da Mata Atlântica, na área urbana." (redação dada pela Lei nº 13.457/2015)

Taxas estaduais decorrentes dos serviços de prevenção e combate a incêndios, de vistorias de segurança em meios de transporte e de emissão de certidões

Informativo 1171

Processo: ADPF 1028 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 26/03/2025

Tese: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Detalhamento:
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.” É constitucional — e está em consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal — lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar. É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio. É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. É constitucional — e está em consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal — lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar. Os estados-membros possuem competência para executar atividades de defesa civil. Nesse sentido, o art. 144, § 5º, da Constituição Federal (1), ao tratar da segurança pública, estabelece que, além das atribuições definidas em lei, aos corpos de bombeiros militares, que são órgãos dos estados, incumbe a execução de atividades de defesa civil, nas quais estão compreendidas as atividades de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate. Esta Corte já decidiu que nem todas as atividades executadas por órgãos de segurança pública têm caráter universal (uti universi), em razão da existência de uma gama considerável de serviços por eles prestados que podem dar causa a taxas (2). O Tribunal também se manifestou sobre a especificidade e a divisibilidade do serviço de combate a incêndio (3), sendo aplicável o mesmo entendimento quanto aos serviços de busca, salvamento e resgate. Em regra, todos esses serviços podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, bem como são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Ademais, reforça esse entendimento, a existência, bastante comum, de empresas privadas que exploram esses serviços economicamente e cobram um preço pela atividade prestada a seus clientes. Na espécie, além de os serviços subjacentes às taxas instituídas pela norma impugnada serem específicos e divisíveis nos contextos em questão, os valores das taxas, cuja fixação está no âmbito de conformação do legislador, são dotados de razoabilidade e proporcionalidade, visto que variam em função de fatores que consideram critérios técnicos, complexidade e grau de dificuldade do respectivo ato, serviço ou evento, bem como potencial de risco a que estão expostas as atividades do contribuinte. É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio. Com base na sua competência legislativa, a União promulgou a Lei nº 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB/1977. O CTB/1977 inseriu, na competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, a inspeção das condições de segurança veicular (4), bem como delegou ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN a regulamentação da inspeção técnica para verificar condições de segurança de veículos em circulação. Conforme a regulamentação editada pelo CONTRAN, a vistoria veicular a cargo dos órgãos e entidades executivos de trânsito abrange a verificação da presença e da funcionalidade dos equipamentos obrigatórios, entre os quais estão inseridos os extintores de incêndio. Nesse contexto, a lei impugnada, ao prever a cobrança da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, Atendimento Pré-Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios pelo Corpo de Bombeiros, em virtude da realização de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio, estabeleceu disciplina paralela à legislação nacional em matéria de trânsito e transporte (5). É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. Esta Corte reconheceu haver imunidade tributária na hipótese de obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (6). Isso não impede, entretanto, a instituição de taxa para o fornecimento de fotocópias e reproduções de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada para o ressarcimento dos gastos com material utilizado, bem como a cobrança de taxa para emissão de atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria: (i) ao apreciar o Tema 1.282 da repercussão geral: a) deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade dos itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar nº 247/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 612/2017; e b) fixou a tese anteriormente citada; (ii) julgou parcialmente procedente a ADPF 1.028, para: a) declarar a inconstitucionalidade da taxa de vistoria de segurança em meios de transporte relativamente a equipamentos de proteção contra incêndio, atendimento pré-hospitalar em acidentes de trânsito e combates a incêndios, prevista no item 4, e constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 7.550/1977 do Estado de Pernambuco, e, por arrastamento, do item 5 do Anexo I do Decreto estadual nº 52.136/2022; e b) declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio do mesmo diploma legal; (iii) julgou parcialmente procedente a ADPF 1.029, para: a) conferir interpretação conforme à Constituição ao Anexo I, item 1, e ao Anexo VIII, item 1, do Decreto-Lei nº 5/1975 do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei estadual nº 403/1978, e das Leis estaduais nº 3.347/1999 e nº 7.175/2015, para afastar a incidência desses dispositivos quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia de gratuidade contida no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Carta Magna, finalidades presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido; e b) declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio do mesmo diploma legal; iv) por fim, por unanimidade, o Tribunal, em ambas as arguições de descumprimento de preceito fundamental, modulou os efeitos da decisão, para que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: a) ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e b) fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão. (1) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 5º (...) aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” (2) Precedente citado: ADI 3.770. (3) Precedentes citados: RE 206.777 e AI 431.836 AgR. (4) CTB/1997: “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)”. (5) Precedentes citados: ADI 1.666 e ADI 3.323. (6) Precedente citado: ADI 7.035.

Taxas estaduais decorrentes dos serviços de prevenção e combate a incêndios, de vistorias de segurança em meios de transporte e de emissão de certidões

Informativo 1171

Processo: ADPF 1029 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 26/03/2025

Tese: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Detalhamento:
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.” É constitucional — e está em consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal — lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar. É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio. É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. É constitucional — e está em consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal — lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar. Os estados-membros possuem competência para executar atividades de defesa civil. Nesse sentido, o art. 144, § 5º, da Constituição Federal (1), ao tratar da segurança pública, estabelece que, além das atribuições definidas em lei, aos corpos de bombeiros militares, que são órgãos dos estados, incumbe a execução de atividades de defesa civil, nas quais estão compreendidas as atividades de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate. Esta Corte já decidiu que nem todas as atividades executadas por órgãos de segurança pública têm caráter universal (uti universi), em razão da existência de uma gama considerável de serviços por eles prestados que podem dar causa a taxas (2). O Tribunal também se manifestou sobre a especificidade e a divisibilidade do serviço de combate a incêndio (3), sendo aplicável o mesmo entendimento quanto aos serviços de busca, salvamento e resgate. Em regra, todos esses serviços podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, bem como são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Ademais, reforça esse entendimento, a existência, bastante comum, de empresas privadas que exploram esses serviços economicamente e cobram um preço pela atividade prestada a seus clientes. Na espécie, além de os serviços subjacentes às taxas instituídas pela norma impugnada serem específicos e divisíveis nos contextos em questão, os valores das taxas, cuja fixação está no âmbito de conformação do legislador, são dotados de razoabilidade e proporcionalidade, visto que variam em função de fatores que consideram critérios técnicos, complexidade e grau de dificuldade do respectivo ato, serviço ou evento, bem como potencial de risco a que estão expostas as atividades do contribuinte. É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio. Com base na sua competência legislativa, a União promulgou a Lei nº 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB/1977. O CTB/1977 inseriu, na competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, a inspeção das condições de segurança veicular (4), bem como delegou ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN a regulamentação da inspeção técnica para verificar condições de segurança de veículos em circulação. Conforme a regulamentação editada pelo CONTRAN, a vistoria veicular a cargo dos órgãos e entidades executivos de trânsito abrange a verificação da presença e da funcionalidade dos equipamentos obrigatórios, entre os quais estão inseridos os extintores de incêndio. Nesse contexto, a lei impugnada, ao prever a cobrança da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, Atendimento Pré-Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios pelo Corpo de Bombeiros, em virtude da realização de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio, estabeleceu disciplina paralela à legislação nacional em matéria de trânsito e transporte (5). É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. Esta Corte reconheceu haver imunidade tributária na hipótese de obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (6). Isso não impede, entretanto, a instituição de taxa para o fornecimento de fotocópias e reproduções de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada para o ressarcimento dos gastos com material utilizado, bem como a cobrança de taxa para emissão de atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria: (i) ao apreciar o Tema 1.282 da repercussão geral: a) deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade dos itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar nº 247/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 612/2017; e b) fixou a tese anteriormente citada; (ii) julgou parcialmente procedente a ADPF 1.028, para: a) declarar a inconstitucionalidade da taxa de vistoria de segurança em meios de transporte relativamente a equipamentos de proteção contra incêndio, atendimento pré-hospitalar em acidentes de trânsito e combates a incêndios, prevista no item 4, e constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 7.550/1977 do Estado de Pernambuco, e, por arrastamento, do item 5 do Anexo I do Decreto estadual nº 52.136/2022; e b) declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio do mesmo diploma legal; (iii) julgou parcialmente procedente a ADPF 1.029, para: a) conferir interpretação conforme à Constituição ao Anexo I, item 1, e ao Anexo VIII, item 1, do Decreto-Lei nº 5/1975 do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei estadual nº 403/1978, e das Leis estaduais nº 3.347/1999 e nº 7.175/2015, para afastar a incidência desses dispositivos quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia de gratuidade contida no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Carta Magna, finalidades presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido; e b) declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio do mesmo diploma legal; iv) por fim, por unanimidade, o Tribunal, em ambas as arguições de descumprimento de preceito fundamental, modulou os efeitos da decisão, para que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: a) ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e b) fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão. (1) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 5º (...) aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” (2) Precedente citado: ADI 3.770. (3) Precedentes citados: RE 206.777 e AI 431.836 AgR. (4) CTB/1997: “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)”. (5) Precedentes citados: ADI 1.666 e ADI 3.323. (6) Precedente citado: ADI 7.035.

Execução de título executivo judicial: imprescritibilidade da execução de sentença no caso de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária

Informativo 1171

Processo: ARE 1352872 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 28/03/2025

Tese: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”
Detalhamento:
“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.” Diante do caráter transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido, é imprescritível a pretensão executória referente a título executivo judicial que reconhece a obrigação de reparação do dano ambiental, mesmo após a conversão da obrigação em prestação pecuniária. O direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua natureza de bem indisponível e de titularidade coletiva impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras (CF/1988, art. 225, caput e § 3º) (1). Conforme jurisprudência desta Corte (2), embora seja regra a estipulação de prazo prescricional para as pretensões ressarcitórias, a tutela constitucional do meio ambiente — dada a sua natureza de indisponibilidade enquanto direito fundamental inerente à própria condição humana — impõe o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão da reparação de danos cometidos contra ele. Independentemente da instrumentalização processual, diante do propósito da reparação ambiental, não há distinção no regime jurídico de responsabilidade quanto à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil dos danos causados ao meio ambiente, seja esta decorrente da obrigação de reparar o dano ambiental (obrigação de fazer) ou decorrente da obrigação pecuniária de indenização reparatória pelos danos causados (obrigação de dar), imposta em processo penal. Ademais, conforme o disposto na Súmula 150/STF (3), o prazo de prescrição na execução, tanto para a pretensão executória quanto para a prescrição intercorrente, é igual ao prazo da pretensão de reparação ou ressarcimento. Portanto, se a reparação ou indenização por dano ambiental é imprescritível, a execução também deve ser, e a prescrição intercorrente não se aplica. Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença que reconheceu, em favor do condenado em ação penal transitada em julgado, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que, ao ser convertida em perdas e danos, a obrigação reparatória ambiental se convolou em dívida pecuniária sujeita à prescrição intercorrente. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.194 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (2) Precedentes citados: RE 654.833 (Tema 999 RG), RE 1.427.694 (Tema 1.268 RG), RE 1.325.101 AgR e RE 1.352.874 AgR. (3) Súmula 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

Preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a créditos tributários

Informativo 1171

Processo: RE 1326559 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 28/03/2025

Tese: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”
Detalhamento:
“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.” É formalmente constitucional — pois não viola a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária (CF/1988, art. 146, III, “b”) — o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 ao prever a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, tendo em conta a ressalva prevista no art. 186 do Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional - CTN, recepcionado com status de lei complementar, disciplinou o instituto do crédito tributário, ao definir as diretrizes de sua preferência, nos moldes estabelecidos pelo texto constitucional (CF/1988, art. 146, III, “b”) (1), mas excluiu dessa prioridade os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (CTN/1966, art. 186, caput) (2). Nesse contexto, sobreveio dispositivo de lei ordinária (CPC/2015, art. 85, § 14) (3) que reconheceu o caráter alimentar dos honorários advocatícios e a possibilidade de sua equiparação aos créditos decorrentes da legislação do trabalho, ressalvando-os da preferência do crédito tributário. Em harmonia com a previsão constitucional da valorização do trabalho humano e da interpretação humanista do direito tributário, e considerado o entendimento jurisprudencial do STJ acerca da matéria, a expressão “créditos decorrentes da legislação do trabalho” contida no art. 186 do CTN abrange os honorários advocatícios contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, essencial para a subsistência dos advogados e de suas famílias, os quais, por isso, possuem preferência em relação aos créditos tributários. O CPC, portanto, apenas explicitou a natureza jurídica de uma verba que não é tributária e que foi excepcionada da preferência do crédito tributário pelo próprio CTN. Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento na inconstitucionalidade formal do art. 85, § 14, do CPC, manteve decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais e afastou a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.220 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a preferência dos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário e fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.” (2) CTN/1966: “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)” (3) CPC/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”

Taxas estaduais decorrentes dos serviços de prevenção e combate a incêndios, de vistorias de segurança em meios de transporte e de emissão de certidões

Informativo 1171

Processo: RE 1417155 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data:

Tese: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Detalhamento:
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.” É constitucional — e está em consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal — lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar. É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio. É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. É constitucional — e está em consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal — lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar. Os estados-membros possuem competência para executar atividades de defesa civil. Nesse sentido, o art. 144, § 5º, da Constituição Federal (1), ao tratar da segurança pública, estabelece que, além das atribuições definidas em lei, aos corpos de bombeiros militares, que são órgãos dos estados, incumbe a execução de atividades de defesa civil, nas quais estão compreendidas as atividades de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate. Esta Corte já decidiu que nem todas as atividades executadas por órgãos de segurança pública têm caráter universal (uti universi), em razão da existência de uma gama considerável de serviços por eles prestados que podem dar causa a taxas (2). O Tribunal também se manifestou sobre a especificidade e a divisibilidade do serviço de combate a incêndio (3), sendo aplicável o mesmo entendimento quanto aos serviços de busca, salvamento e resgate. Em regra, todos esses serviços podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, bem como são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Ademais, reforça esse entendimento, a existência, bastante comum, de empresas privadas que exploram esses serviços economicamente e cobram um preço pela atividade prestada a seus clientes. Na espécie, além de os serviços subjacentes às taxas instituídas pela norma impugnada serem específicos e divisíveis nos contextos em questão, os valores das taxas, cuja fixação está no âmbito de conformação do legislador, são dotados de razoabilidade e proporcionalidade, visto que variam em função de fatores que consideram critérios técnicos, complexidade e grau de dificuldade do respectivo ato, serviço ou evento, bem como potencial de risco a que estão expostas as atividades do contribuinte. É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio. Com base na sua competência legislativa, a União promulgou a Lei nº 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB/1977. O CTB/1977 inseriu, na competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, a inspeção das condições de segurança veicular (4), bem como delegou ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN a regulamentação da inspeção técnica para verificar condições de segurança de veículos em circulação. Conforme a regulamentação editada pelo CONTRAN, a vistoria veicular a cargo dos órgãos e entidades executivos de trânsito abrange a verificação da presença e da funcionalidade dos equipamentos obrigatórios, entre os quais estão inseridos os extintores de incêndio. Nesse contexto, a lei impugnada, ao prever a cobrança da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, Atendimento Pré-Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios pelo Corpo de Bombeiros, em virtude da realização de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio, estabeleceu disciplina paralela à legislação nacional em matéria de trânsito e transporte (5). É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. Esta Corte reconheceu haver imunidade tributária na hipótese de obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (6). Isso não impede, entretanto, a instituição de taxa para o fornecimento de fotocópias e reproduções de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada para o ressarcimento dos gastos com material utilizado, bem como a cobrança de taxa para emissão de atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria: (i) ao apreciar o Tema 1.282 da repercussão geral: a) deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade dos itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar nº 247/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 612/2017; e b) fixou a tese anteriormente citada; (ii) julgou parcialmente procedente a ADPF 1.028, para: a) declarar a inconstitucionalidade da taxa de vistoria de segurança em meios de transporte relativamente a equipamentos de proteção contra incêndio, atendimento pré-hospitalar em acidentes de trânsito e combates a incêndios, prevista no item 4, e constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 7.550/1977 do Estado de Pernambuco, e, por arrastamento, do item 5 do Anexo I do Decreto estadual nº 52.136/2022; e b) declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio do mesmo diploma legal; (iii) julgou parcialmente procedente a ADPF 1.029, para: a) conferir interpretação conforme à Constituição ao Anexo I, item 1, e ao Anexo VIII, item 1, do Decreto-Lei nº 5/1975 do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei estadual nº 403/1978, e das Leis estaduais nº 3.347/1999 e nº 7.175/2015, para afastar a incidência desses dispositivos quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia de gratuidade contida no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Carta Magna, finalidades presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido; e b) declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio do mesmo diploma legal; iv) por fim, por unanimidade, o Tribunal, em ambas as arguições de descumprimento de preceito fundamental, modulou os efeitos da decisão, para que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: a) ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e b) fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão. (1) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 5º (...) aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” (2) Precedente citado: ADI 3.770. (3) Precedentes citados: RE 206.777 e AI 431.836 AgR. (4) CTB/1997: “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)”. (5) Precedentes citados: ADI 1.666 e ADI 3.323. (6) Precedente citado: ADI 7.035.

Destinação de recursos do orçamento da Defensoria Pública para pagamento de advogados dativos

Informativo 1170

Processo: ADI 5644 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 19/03/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por apresentar vício de iniciativa, configurar interferência indevida do Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública e violar sua autonomia funcional, administrativa e financeira (CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 24, XIII; 93, caput; 96, II e 134, caput, §§ 2º e 4º) — norma estadual originária do Poder Executivo que destina percentual dos recursos orçamentários da instituição à prestação de assistência judiciária suplementar por advogados privados. A Constituição Federal confere à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa. Cabe, portanto, aos Defensores Públicos Gerais a iniciativa privativa para leis que versem sobre a organização, as atribuições e o estatuto da respectiva instituição no âmbito de cada ente federado, bem como sobre sua proposta orçamentária (1). Na espécie, a lei complementar estadual impugnada — ao destinar 40% das receitas que compõem o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) para a prestação de assistência judiciária suplementar, realizada mediante convênio com a OAB — interfere indevidamente na gestão da Defensoria Pública do Estado e reduz significativamente sua autonomia e, por conseguinte, a capacidade de estruturar e desenvolver suas atividades. Com parte do orçamento da instituição compulsoriamente destinado à celebração de convênios para prestação jurídica suplementar, a competência para elaboração da proposta orçamentária pelo Defensor-Público Geral também fica restrita por contingenciamento prévio do Executivo estadual. Conforme jurisprudência desta Corte (2), são inconstitucionais os atos do poder público que resultem em subordinação da Defensoria Pública a qualquer Poder ou que imponham, em seu prejuízo, a destinação de verbas para convênios exclusivos de assistência jurídica suplementar ou para outras entidades. Ademais, a norma impugnada perpetua situação que deveria ser transitória, consistente na possibilidade de prestação de assistência jurídica gratuita por advogados dativos, o que restringe a atuação dos Defensores Públicos, em afronta aos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal, bem como ao artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (3). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar nº 1.297/2017 do Estado de São Paulo (4). (1) CF/1988: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) (...) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).” (2) Precedentes citados: ADPF 307 MC-Ref e ADI 4.163. (3) ADCT: “Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).” (4) Lei Complementar nº 1.297/2017 do Estado de São Paulo: “Art. 1º - Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º no artigo 236 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com a seguinte redação: “Artigo 236 (...) § 4º - Da totalidade das receitas que compõem o Fundo de que trata o “caput” deste artigo, 40% (quarenta por cento) serão destinados à prestação de assistência judiciária suplementar. § 5º - Caso as despesas afetas à prestação de assistência judiciária suplementar não alcancem no mesmo exercício financeiro o percentual de que trata o § 4º deste artigo, o saldo restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária.” (NR) Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”

Atividade garimpeira e presunções da legalidade da origem do ouro e da boa-fé do adquirente

Informativo 1170

Processo: ADI 7273 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 21/03/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — pois afronta o dever de proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 225) — dispositivo de lei federal que, ao modificar o processo de compra de ouro, presume a legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente. Esta Corte já declarou a inconstitucionalidade de normas que, a pretexto de desburocratizar o licenciamento ambiental, afastam ou enfraquecem o controle prévio de empreendimentos que impactam o meio ambiente (1). Na espécie, as presunções trazidas no diploma legislativo impugnado relativas à legalidade do ouro adquirido e à boa-fé do adquirente sabotam a efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora. Nessa medida, elas deixam de observar o princípio da precaução (2), porque não apenas facilitam, mas servem de incentivo à comercialização de ouro originário de garimpo ilegal. Revelam-se, portanto, opção normativa deficiente quanto à proteção do meio ambiente. A simplificação do processo de compra de ouro da norma impugnada permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o que contribuiu com o desmatamento, a contaminação de rios, a violência nas regiões de garimpo e o aumento da criminalidade e da insegurança na região, em detrimento, também, das tribos indígenas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, conheceu integralmente da ADI 7.273/DF e, em parte, da ADI 7.345/DF e as julgou procedentes, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei nº 12.844/2013 (3); (ii) determinar ao Poder Executivo federal, em especial à Agência Nacional de Mineração – ANM, ao Banco Central do Brasil – BACEN, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e à Casa da Moeda do Brasil – CMB, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, dentro das respectivas áreas de competência, a adoção de medidas regulatórias e/ou administrativas de forma a inviabilizar a extração e a aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras indígenas, estabelecendo, inclusive, diretrizes normativas para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. (1) Precedente citado: ADI 5.312. (2) Precedente citado: ADI 5.447. (3) Lei 12.844/2013: “Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em: (...) § 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro”.

Atividade garimpeira e presunções da legalidade da origem do ouro e da boa-fé do adquirente

Informativo 1170

Processo: ADI 7345 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 21/03/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — pois afronta o dever de proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 225) — dispositivo de lei federal que, ao modificar o processo de compra de ouro, presume a legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente. Esta Corte já declarou a inconstitucionalidade de normas que, a pretexto de desburocratizar o licenciamento ambiental, afastam ou enfraquecem o controle prévio de empreendimentos que impactam o meio ambiente (1). Na espécie, as presunções trazidas no diploma legislativo impugnado relativas à legalidade do ouro adquirido e à boa-fé do adquirente sabotam a efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora. Nessa medida, elas deixam de observar o princípio da precaução (2), porque não apenas facilitam, mas servem de incentivo à comercialização de ouro originário de garimpo ilegal. Revelam-se, portanto, opção normativa deficiente quanto à proteção do meio ambiente. A simplificação do processo de compra de ouro da norma impugnada permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o que contribuiu com o desmatamento, a contaminação de rios, a violência nas regiões de garimpo e o aumento da criminalidade e da insegurança na região, em detrimento, também, das tribos indígenas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, conheceu integralmente da ADI 7.273/DF e, em parte, da ADI 7.345/DF e as julgou procedentes, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei nº 12.844/2013 (3); (ii) determinar ao Poder Executivo federal, em especial à Agência Nacional de Mineração – ANM, ao Banco Central do Brasil – BACEN, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e à Casa da Moeda do Brasil – CMB, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, dentro das respectivas áreas de competência, a adoção de medidas regulatórias e/ou administrativas de forma a inviabilizar a extração e a aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras indígenas, estabelecendo, inclusive, diretrizes normativas para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. (1) Precedente citado: ADI 5.312. (2) Precedente citado: ADI 5.447. (3) Lei 12.844/2013: “Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em: (...) § 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro”.

Compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no âmbito estadual

Informativo 1170

Processo: ADI 7722 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 21/03/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência administrativa da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e a sua competência legislativa privativa para dispor sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175) — lei estadual que fixa diretrizes e obrigações para o compartilhamento de infraestrutura na exploração de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações. Esta Corte já decidiu que a União detém a prerrogativa de definir, em legislação própria, as condições pelas quais deverá ser prestado o serviço público de fornecimento de energia elétrica, estabelecendo regime jurídico de concessão ou permissão insuscetível de modificação pelo legislador estadual ou municipal (1). No exercício de suas competências, a União editou a Lei federal nº 9.427/1996, que proíbe à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não imposta ou que resulte em encargo distinto do imposto a empresas congêneres, sem prévia autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (2). Nesse contexto, a ANEEL editou diversos regulamentos setoriais específicos que dispõem sobre o tema de compartilhamento de infraestruturas. Não há espaço de conformação em âmbito estadual, portanto, para que o ente local discipline a concessão de energia elétrica de modo a gerar um arcabouço obrigacional estranho aos ditames postos pela agência federal. Na espécie, a lei estadual impugnada interfere nas relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias dos serviços públicos de energia elétrica e cria obrigações não previstas na legislação federal de regência que representam patentes riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, impactados pelo limite máximo imposto para o valor de cada unidade de infraestrutura compartilhada (que não considera os incrementos advindos da inflação) e pela nova carga tributária direcionada aos municípios (3). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, confirmando a medida cautelar referendada, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso I, da Lei nº 22.474/2023 do Estado de Goiás, e das expressões “setor de energia elétrica”, “serviços públicos de energia elétrica” e “setor elétrico”, constantes do art. 2º, I, II, V, VI e VII, do art. 3º, caput e parágrafo único, e do art. 5º, todos do mesmo diploma estadual. (1) Precedente citado: ADPF 452. (2) Precedente citado: ADPF 512. (3) Precedentes citados: ADI 4.478, ADI 7.225, ADI 5.927, ADI 6.190 e ADI 5.610.

Embargos de declaração: responsabilidade civil da imprensa na hipótese em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro

Informativo 1170

Processo: RE 1075412 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 20/03/2025

Tese: “1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.”
Detalhamento:
“1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.” Quando o entrevistado imputar falsamente a prática de um crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Se a entrevista for realizada e transmitida ao vivo, o ato exclusivamente de terceiro exclui a responsabilidade do veículo de comunicação, que deverá assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (CF/1988, art. 5º, V e X). Constatada a referida falsidade, a imputação deverá ser removida, de ofício ou por notificação da vítima, das plataformas digitais em que estiver disponível, sob pena de responsabilidade. O STF considerou necessário o aprimoramento da tese de repercussão geral, haja vista, em suma: (i) o dever do Poder Judiciário de zelar pela integridade jurisprudencial, para evitar contradições entre compreensões sobre os mesmos fatos sociais; (ii) o posterior pronunciamento desta Corte no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade (1); e (iii) a omissão do registro de pontos relevantes, tais como a exigência do direito de resposta do ofendido, a remoção de conteúdo das plataformas digitais e a circunstância das entrevistas ao vivo. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, opostos da decisão de mérito do recurso extraordinário (vide Informativo 1120), apenas no tocante ao pedido de aperfeiçoamento da redação do enunciado relativo ao Tema 995 da repercussão geral, para fixar a nova tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ADI 7.055 e ADI 6.792 (acórdãos pendentes de publicação).
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