IPI: suspensão e creditamento pelo estabelecimento industrial remetente
Informativo 1186
Processo: ADI 7135 |
Relator: MIN. GILMAR MENDES |
Data: 18/08/2025
Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não fere o princípio da não cumulatividade (CF/1988, art. 153, § 3º, II) — lei que confere o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento industrial remetente, isto é, ao fabricante dos insumos.
No âmbito da política fiscal, em que se articulam decisões de natureza econômica, distributiva e estrutural do pacto federativo, compete ao legislador definir o modelo tributário aplicável, o qual abrange técnicas de desoneração, hipóteses de incidência e extensão do direito ao crédito. Nesse contexto, é vedado ao Poder Judiciário substituir o arranjo institucional delineado pelo legislador, sob risco de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Esta Corte já decidiu que o direito ao creditamento exige, em regra, o pagamento do tributo na operação anterior, salvo disposição legislativa expressa em sentido contrário, que deve ser interpretada de forma restrita e excepcional (1) (2).
A vedação ao creditamento decorre da inexistência de efetiva cobrança do tributo na operação anterior, independentemente da nomenclatura atribuída ao regime jurídico. Assim, na ausência de pagamento do tributo na etapa anterior — seja por isenção, alíquota zero, não incidência ou, como no caso, suspensão —, o adquirente na etapa seguinte não possui crédito a ser apropriado.
Na espécie, a norma impugnada restringiu o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, o que configura uma delimitação consciente, racional e legítima para controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pretendida.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para (i) assentar a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 (3), que restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente; e (ii) afastar a pretensão de interpretação conforme a Constituição defendida na inicial.
(1) Precedentes citados: RE 398.365 (Tema 844 RG) e RE 1.464.687 AgR.
(2) Enunciado sumular citado: SV 58.
(3) Lei nº 10.637/2002: “Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (...) § 5º A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.”
Agência Nacional de Energia Elétrica: definição da destinação de tributos pagos indevidamente pelos consumidores às distribuidoras de energia elétrica
Informativo 1186
Processo: ADI 7324 |
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Data: 14/08/2025
Tese:
Detalhamento:
É constitucional a Lei nº 14.385/2022, que ampliou as atribuições da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), permitindo-lhe definir, por iniciativa própria, acerca da devolução ou compensação, em proveito dos consumidores, dos valores relativos a tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica. Para fins de ressarcimento da quantia, a ANEEL poderá descontar apenas os honorários dos advogados que atuaram para as empresas especificamente nas causas relacionadas ao tema e os tributos adicionais incidentes sobre a restituição.
A cobrança da tributação indevida dos usuários dos serviços públicos gera o direito ao proveito da repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa do concessionário ou permissionário.
A lei impugnada não trata de matéria tributária, mas sim de política tarifária no âmbito das concessões e permissões de serviços públicos, a qual pode ser disciplinada em lei ordinária (1). Nesse contexto, essa norma confere à ANEEL um instrumento específico para destinar aos usuários de energia elétrica valores relativos à repetição do indébito tributário e dispõe sobre esse poder conferido ao órgão regulador no contexto da própria política tarifária. Ela não disciplina aspectos da relação jurídica-tributária e não dispõe especificamente sobre a repetição de indébito tributário; a sua incidência ocorre em momento posterior, quando o indébito já compõe a titularidade da empresa distribuidora de energia elétrica.
Por fim, em se tratando de medida que afeta as tarifas, é necessário modular os efeitos da decisão para garantir a segurança jurídica com relação à prescrição do direito ao proveito líquido da repetição do indébito e, portanto, observar o prazo decenal (Código Civil, art. 205).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme à Lei n° 14.385/2022 (2) e definir que a destinação dos valores de indébitos tributários restituídos (i) permita a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos dispendidos pelas concessionárias, visando obter a repetição do indébito; e (ii) observe o prazo de 10 (dez) anos, contados da data da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada. Por fim, o Tribunal decidiu que o recebimento de boa-fé a maior pelo usuário consumidor não será objeto de repetição.
(1) CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre (...) III - política tarifária;”
(2) Lei n° 14.385/2022: “Art. 1º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 3º (...) XXII¿- promover, de ofício, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica em razão de recolhimento a maior, por ocasião de alterações normativas ou de decisões administrativas ou judiciais que impliquem redução de quaisquer tributos, ressalvados os incidentes sobre a renda e o lucro. (...) § 8º¿Para a destinação de que trata o inciso XXII do¿caput¿deste artigo, a Aneel deverá estabelecer critérios equitativos, considerar os procedimentos tarifários e as disposições contratuais aplicáveis e observar: I - as normas e os procedimentos tributários aplicáveis à espécie; II - as peculiaridades operacionais e processuais relativas a eventuais decisões judiciais ou proferidas por autoridade tributária competente; III - a destinação integral dos valores do indébito, após apresentação ao órgão fazendário competente de requerimento do crédito a que faz jus, nos termos da legislação de cada ente tributário; IV - os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e V - o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.” (NR) “Art. 3º-B¿A Aneel deverá promover, nos processos tarifários, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica relacionados às ações judiciais transitadas em julgado que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). § 1º Para a destinação de que trata o¿caput¿deste artigo, deverão ser considerados nos processos tarifários: I - o valor total do crédito utilizado em compensação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acrescido de juros conforme o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; II - a integralidade dos valores dos créditos requeridos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a serem compensados até o processo tarifa´rio subsequente, conforme projeção a ser realizada pela Aneel; III - os tributos incidentes sobre os valores repetidos de que trata o¿caput¿deste artigo; IV - os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e V - a capacidade máxima de compensação dos créditos da distribuidora de energia elétrica. § 2º A destinação de que trata o¿caput¿deste artigo dar-se-á nos processos tarifários anuais, a partir do primeiro processo tarifário subsequente ao requerimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 3º Ressalvada a forma de destinação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, a Aneel poderá determinar a antecipação da destinação do crédito ao requerimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que: I - haja anuência da distribuidora de energia elétrica quanto ao valor a ser antecipado; II - seja a distribuidora de energia elétrica restituída da remuneração referente ao valor antecipado. § 4º A remuneração da antecipação de que trata o § 3º deste artigo será definida pela Aneel. § 5º O disposto no § 3º deste artigo é aplicado ao crédito ainda não requerido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que haja anuência da distribuidora de energia elétrica. § 6º A Aneel promoverá revisão tarifária extraordinária com vistas a efetuar exclusivamente a destinação de que trata o¿caput¿referente às decisões judiciais anteriores à entrada em vigor deste artigo. § 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se às distribuidoras de energia elétrica cujos últimos processos tarifários tenham sido homologados a partir de janeiro de 2022.’ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”¿
Fornecimento obrigatório e gratuito de embalagem ao consumidor no âmbito estadual
Informativo 1186
Processo: ADI 7719 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 18/08/2025
Tese: “São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição)”.
Detalhamento:
“São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição)”.
É inconstitucional — por violar o princípio da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV, e 170) — lei estadual que impõe aos estabelecimentos comerciais a obrigação de fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para acondicionamento de produtos adquiridos pelos consumidores.
Segundo jurisprudência desta Corte (1), não são válidas as leis que, a pretexto de proteger o consumidor, impõem ônus desproporcionais à atividade empresarial, como a obrigatoriedade de prestação gratuita de serviços acessórios, em especial quando não se demonstram necessários à tutela de consumidores em situação de vulnerabilidade.
Na espécie, a lei estadual impugnada obriga o fornecimento gratuito de embalagens sem especificar o tipo de material, inclusive quando biodegradável ou reutilizável. Embora não haja contrariedade direta aos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente (CF/1988, arts. 170, VI e 225, caput, V e VI), ou o afastamento de práticas sustentáveis, ela interfere indevidamente na liberdade de organização da atividade econômica, ao impor obrigação que não se revela adequada nem necessária à proteção do consumidor (CF/1988, art. 5º, XXXII).
Além disso, o fornecimento de embalagens constitui comodidade que pode ser ofertada pelo fornecedor como diferencial competitivo, de modo que sua gratuidade ou onerosidade deve ser definida no âmbito da liberdade contratual, conforme estratégia de mercado. Assim, a exigência legal, além de não atender ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, representa prática equiparável à venda casada (2), ao embutir o custo das embalagens no preço dos produtos, independentemente da necessidade ou da vontade do consumidor.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.771/2012 do Estado da Paraíba (3) e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: RE 839.950 (Tema 525 RG) e ADI 907.
(2) CDC/1990: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
(3) Lei nº 9.771/2012 do Estado da Paraíba: “ Art. 1° Ficam os supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba, obrigados a fornecer ao consumidor gratuitamente embalagens para acondicionamento de produtos comprados em seu comércio. Art. 2" A substituição de embalagem de natureza não sustentável ao meio ambiente, de material polietileno para os de material biodegradável ou reutilizável, não será motivação, em nenhuma hipótese, para a cobrança do fornecimento de recipiente que acondicione os produtos adquiridos pelo consumidor no estabelecimento comercial. Art. 3° O descumprimento a esta Lei acarretará ao infrator a sanção de 100 (cem) UFR/PB. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos
Informativo 1186
Processo: ADO 62 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 18/08/2025
Tese:
Detalhamento:
Não há omissão constitucional na regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos (CF/1988, art. 245), pois não há inércia deliberativa do poder público no oferecimento de respostas às necessidades sociais e econômicas oriundas do cometimento de crimes.
Na espécie, a Constituição Federal não atribuiu competência legislativa exclusiva ao Congresso Nacional, sendo possível aos demais entes federados tratar da assistência pública (1) (2). Também não há exigência de criação de um benefício pecuniário ou de qualquer outra prestação material específica, cabendo ao legislador definir a modalidade assistencial que será prestada às vítimas de crimes (3).
Nesse contexto, a atuação do legislador federal e das demais esferas de governo tem demonstrado um empenho e um esforço comum para assegurar a assistência às vítimas de crimes e seus familiares, ainda que de forma gradual e progressiva, de modo a priorizar os grupos mais vulneráveis (4).
Além disso, por se tratar de institutos diversos, não há sustentação jurídica ao argumento de que a ausência de regulamentação do dispositivo objeto de análise impede o exercício do direito à assistência social às pessoas vitimadas por crimes, bem como aos seus herdeiros e dependentes carentes (CF/1988, art. 203). Em verdade, os benefícios e serviços da assistência social estão à disposição de todos aqueles que satisfizerem os respectivos requisitos dispostos na Lei nº 8.742/1993 (5).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, tendo em vista a ausência da alegada omissão inconstitucional.
(1) CF/1988: “Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.”
(2) CF/1988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; (...) Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”
(3) Precedente citado: ADPF 336.
(4) Lei nº 9.099/1995, Lei nº 9.249/1995, Lei nº 9.503/1997, Lei nº 9.605/1998, Lei nº 9.714/1998, Lei nº 9.807/1999, Lei nº 11.340/2006, Lei nº 11.530/2007, Lei nº 11.690/2008, Lei nº 11.719/2009, Lei nº 12.403/2011, Lei nº 12.845/2013, Lei nº 14.674/2023, Lei nº 14.717/2023, Lei nº 14.887/2024, Lei nº 14.987/2024, Lei nº 14.994/2024, Lei nº 13.784/2001 do Estado de Goiás, Lei nº 17.851/2022 do Município de São Paulo/SP, Lei nº 7.314/2023 do Distrito Federal, Lei nº 22.580/2024 do Estado de Goiás e Lei nº 6.396/2025 do Estado do Mato Grosso do Sul.
(5) CF/1988: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:”
Taxa de fiscalização de estabelecimentos: fixação do valor a depender do tipo de atividade exercida
Informativo 1186
Processo: ARE 990094 |
Relator: MIN. GILMAR MENDES |
Data: 18/08/2025
Tese: “É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
Detalhamento:
“É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
É constitucional — e está em consonância com o art. 145, II, e § 2º, da Constituição Federal — dispositivo de lei municipal que estabelece o valor de taxa de fiscalização do estabelecimento conforme o tipo de atividade exercida pelo contribuinte.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), são válidas as taxas que utilizam parâmetros objetivos na fixação do valor ou da base de cálculo e que refletem os custos relacionados ao poder de polícia.
Na espécie, a lei municipal impugnada elenca mais de cem atividades para viabilizar a fixação do valor da taxa de fiscalização conforme o custo da atuação estatal, em respeito ao princípio da proporcionalidade. O exercício do poder de polícia inclui atividades de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos e, segundo a atividade desempenhada pelo estabelecimento fiscalizado, será mais ou menos custoso ao poder público. Além disso, a base de cálculo não é própria de imposto, pois consiste em valores fixos e previamente definidos de acordo com a atividade da instituição.
Nesse contexto, não é necessário que o valor cobrado corresponda exatamente ao custo de cada serviço público, pois isso inviabilizaria a arrecadação e gestão tributária devido à dificuldade em se calcular individualmente o gasto para cada contribuinte.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.035 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para assentar a constitucionalidade do art. 14 da Lei nº 13.477/2002 do Município de São Paulo/SP (2) e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: RE 906.257 AgR, RE 906.203 AgR, ARE 896.740 AgR, RE 658.884 AgR, RE 971.511 AgR, AI 812.563 AgR, RE 596.945 AgR e RE 213.552.
(2) Lei nº 13.477/2002 do Município de São Paulo/SP: “Art. 14 - A Taxa será calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento, em conformidade com a Tabela Anexa a esta lei - Seções 1, 2 e 3.”
Aplicação do fator previdenciário aos casos alcançados pela regra de transição prevista na EC nº 20/1998
Informativo 1186
Processo: RE 639856 |
Relator: MIN. GILMAR MENDES |
Data: 18/08/2025
Tese: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.”
Detalhamento:
“É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.”
É constitucional a aplicação do fator previdenciário aos casos alcançados pela regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998, que estabeleceu condições diferenciadas para aposentadoria proporcional aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de 16.12.1998.
O referido dispositivo (1) não estabeleceu uma fórmula de cálculo definitiva, apenas definiu critérios de elegibilidade para a quantificação dos benefícios, como idade, tempo de contribuição e pedágio.
O próprio texto constitucional prevê que a previdência social será organizada “nos termos da lei” (2), remetendo ao legislador ordinário a disciplina dos aspectos técnicos e atuariais. Nesse contexto, o legislador infraconstitucional tem a prerrogativa e o dever de ajustar o sistema para garantir sua sustentabilidade atuarial e financeira.
Além disso, não há direito adquirido a determinado regime econômico ou fórmula de cálculo antes da aquisição do próprio direito ao benefício. O que se garante é a previsibilidade e a proporcionalidade das mudanças, evitando-se a manutenção indefinida de regras que poderiam comprometer o equilíbrio do sistema previdenciário.
Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a legitimidade da incidência do fator previdenciário no caso em análise, ao considerar que o dispositivo impugnado somente cumpre a política previdenciária instituída pelo texto constitucional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 616 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) EC nº 20/1998: “Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.”
(2) CF/1988: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)”
Cobrança de CIDE-Tecnologia sobre remessas financeiras ao exterior
Informativo 1186
Processo: RE 928643 |
Relator: MIN. LUIZ FUX |
Data: 13/08/2025
Tese: “I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”
Detalhamento:
“I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”
É constitucional a cobrança da CIDE-Tecnologia sobre remessas financeiras ao exterior, mesmo que o contribuinte não seja da área de tecnologia, na medida em que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Nesse contexto, inexiste vinculação entre a arrecadação e o setor econômico que dela se beneficiará; o nexo que deve existir é entre a cobrança e a finalidade estatal que motivou sua criação.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição e a exploração de tecnologia, bastando-se que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica.
Além disso, a ampliação da base de incidência do referido tributo, realizada ainda nos anos 2000, foi uma decisão legislativa deliberada, transparente e economicamente balanceada. Tanto é que, para não implicar ônus adicional ao setor produtivo, promoveu-se também a redução da alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as remessas (2).
Assim, considerando-se a ausência de uma inconstitucionalidade aberta e clara das normas impugnadas, deve-se adotar uma postura de autocontenção judicial, a fim de privilegiar a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema tributário.
Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a cobrança da CIDE sobre remessas de recursos ao exterior decorrentes de contrato de compartilhamento de custos referentes à pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz da empresa recorrente, localizada na Suécia.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, (i) por unanimidade, ao apreciar o Tema 914 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário; e, (ii) por maioria, fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: RE 630.898 (Tema 495 RG).
(2) Lei nº 10.168/2000: “Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) (...) Art. 2º-A. Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes. (Incluído pela Lei nº 10.332, de 2001)”
Tribunais de Contas estaduais: modulação dos efeitos de decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei criadora de cargos em comissão
Informativo 1185
Processo: ADI 6918 |
Relator: MIN. EDSON FACHIN |
Data: 07/08/2025
Tese:
Detalhamento:
Os cargos comissionados para atividades técnicas e operacionais do quadro suplementar de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO) previstos em norma já declarada inconstitucional por esta Corte devem ser extintos depois da aposentadoria dos atuais servidores e não podem ser recriados.
Na espécie, para evitar prejuízos à continuidade dos serviços públicos e garantir segurança jurídica (1), foram modulados os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei estadual que criou o quadro suplementar de pessoal do TCE/GO (art. 30 e anexo VII, ambos da Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás (2), com as alterações promovidas pelas leis goianas nº 16.466/2009 e nº 19.362/2016).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão de mérito, proferida em 22.05.2025 (vide Info 1179), e, por maioria, no âmbito da modulação, determinou a manutenção do provimento dos cargos em comissão atualmente ocupados, desde que observados os seguintes requisitos: (i) a modulação alcança apenas aqueles que ocupavam os cargos em comissão no TCE/GO antes da edição da Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás (04.02.2005); (ii) ocupantes que já preencheram os requisitos para aposentadoria são obrigados a se aposentar; (iii) com a vacância, os cargos devem ser automaticamente extintos; e (iv) não é possível criar outro regime de transição ou recriar os cargos da lei declarada inconstitucional.
(1) Precedentes citados: ADI 4.411 ED e ADC 49 ED.
(2) Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás: “Art. 30. Fica instituído o Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção, constante do Anexo VII desta Lei, contendo cargos relacionados no Ato do Tribunal, publicado no Diário Oficial do Estado no 17.359, de 22 de janeiro de 1996, por força do art. 88 da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995, proibindo-se o acréscimo quantitativo e a inclusão de outros servidores. Parágrafo único. A exoneração do servidor ocupante de cargo previsto no Quadro Suplementar, mencionado no caput do artigo, dependerá de prévia autorização do Tribunal Pleno, e, quando ocorrer, o respectivo cargo estará automaticamente extinto. (...) ANEXO VII Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção (...) Assessor de Assuntos Contábeis, Financeiros, Jurídicos e Orçamentários; Assessor de Assuntos Econômicos junto à ATE; Assessor de Assuntos Jurídicos; Assessor de Imprensa; Assessor Técnico de Engenharia; Assessor Técnico de Fiscalização de Obras; Assistente Técnico Especializado; Auxiliar Especializado; Auxiliar Geral; Condutor Especializado; Datilógrafo; Digitador; Eletricista; Fotógrafo; Inspetor de Empresas Econômicas; Inspetor de Obras Públicas; Inspetor Fiscal da Despesa Pública; Inspetor Supervisor da Despesa; Mecanógrafo; Oficial Especializado de Representação.”
Federações partidárias: regras e prazo para constituição e registro
Informativo 1185
Processo: ADI 7021 |
Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Data: 06/08/2025
Tese: “1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano; 2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.
Detalhamento:
“1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano; 2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.
É constitucional — por não configurar retorno disfarçado das coligações proporcionais e por promover estabilidade institucional entre partidos — a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias. Por outro lado, é inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da igualdade de chances no processo eleitoral e do direito à informação pelo eleitorado — o tratamento diferenciado quanto ao prazo para constituição e registro das federações perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Do ponto de vista formal, não se observa o alegado vício no processo legislativo decorrente da superveniência da EC nº 97/2017 — que vedou coligações proporcionais —, uma vez que a promulgação de emenda constitucional durante deliberações de projeto de lei, aprovado sem emendas pelas duas Casas Legislativas, não conduz à exigência de reanálise da proposição pela Casa iniciadora (CF/1988, art. 65, parágrafo único).
Do ponto de vista material, embora a federação partidária compartilhe algumas características com as antigas coligações proporcionais, a legislação estabelece requisitos que asseguram sua distinção estrutural e funcional, por exemplo: (i) exigência de afinidade programática, (ii) permanência mínima de quatro anos e (iii) atuação parlamentar conjunta, sob liderança comum, inclusive para fins de composição de bancadas e distribuição proporcional de comissões, sendo vedada a integração dos partidos federados em blocos parlamentares distintos. Esses elementos afastam a lógica de alianças eleitorais circunstanciais e contribuem para o fortalecimento do sistema representativo, evitando uniões temporárias entre partidos com posições opostas com objetivos puramente eleitorais.
Contudo, em respeito aos princípios da isonomia e da igualdade de oportunidades, para participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas e registradas no TSE no mesmo prazo exigido para os partidos políticos.
Na espécie, a norma impugnada permitia a constituição de federações partidárias até o final do período de convenções partidárias, enquanto os partidos políticos sujeitavam-se ao prazo de seis meses antes do pleito para registro no TSE. Além de comprometer a previsibilidade do processo eleitoral, essa diferenciação conferia vantagem competitiva indevida às federações e dificultava o acesso do eleitor às informações sobre os projetos políticos em disputa.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade do inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 (1) e do parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997 (2), ambos com redação dada pela Lei nº 14.208/2021; (ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, para exigir que a participação das eleições pelas federações dependa que estas estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos; (iii) autorizar, excepcionalmente para as eleições de 2022, que as federações fossem constituídas até 31 de maio daquele ano; (iv) admitir que, nas eleições de 2026, os partidos que integraram federações constituídas em 2022 possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995 (3); (v) determinar ao TSE que comunique formalmente o registro das federações às Casas Legislativas, para assegurar sua atuação parlamentar unificada; e, por fim, (vi) fixar a tese anteriormente citada.
(1) Lei nº 9.096/1995: “Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. (...) § 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: (...) III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias”.
(2) Lei nº 9.504/1997: “Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.
(3) Lei nº 9.096/1995: “Art. 11-A. (...) § 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.”
Tribunal de Contas do Distrito Federal: critérios para a escolha de seus conselheiros
Informativo 1185
Processo: ADI 7053 |
Relator: MIN. NUNES MARQUES |
Data: 08/08/2025
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar o princípio da simetria — interpretação de norma distrital que autorize a livre escolha, pelo governador, de conselheiro do Tribunal de Contas local quando não existir auditores ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MP de Contas) aptos ao preenchimento das vagas reservadas ao cargo.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado no texto constitucional, é de observância obrigatória pelos estados-membros.
Ademais, a Constituição Federal determina que pelo menos dois integrantes dos Tribunais de Contas venham, necessariamente, de carreiras estritamente técnicas (auditores e membros do MP de Contas), de modo a prestigiar o pluralismo, a heterogeneidade e a proporcionalidade do órgão de controle externo da Administração Pública.
Nesse contexto, o não provimento dos cargos vagos de auditor do Tribunal de Contas resulta de uma evidente omissão inconstitucional, a qual não pode ser invocada como justificativa para o descumprimento das normas constitucionais de observância obrigatória relativas à composição dos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal (CF/1988, art. 73, § 2º, I, c/c o art. 75).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (2), afastando qualquer interpretação que autorize a livre nomeação de conselheiro, pelo governador, na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de integrantes da carreira de auditor do tribunal de contas aptos a preencher as vagas destinadas a referidas carreiras. Ademais, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, a fim de preservar a nomeação do conselheiro André Clemente Lara de Oliveira, mas garantir que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência (conselheiro nomeado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo), seja, necessariamente, ocupada por auditor de contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, salvo se reservada aos membros do MP de Contas.
(1) Precedentes citados: ADI 4.416 e ADI 4.659.
(2) Lei Orgânica do Distrito Federal: “Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal. (...) § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos: I – três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;”