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Agentes de segurança penitenciários: contratação temporária sem prévia realização de concurso público

Informativo 1185

Processo: ADI 7505 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 08/08/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por ofensa à regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Conforme jurisprudência desta Corte (1), com o advento da EC nº 104/2019 (2), não é mais possível a contratação temporária para o desempenho das atividades das polícias penais (equivalente a agentes de segurança penitenciários). Para o preenchimento desses quadros, a Administração Pública deve, necessariamente, realizar concurso público ou transformar cargos isolados, cargos das atuais carreiras de agentes penitenciários ou cargos públicos equivalentes. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 19 da Lei nº 23.750/2020 do Estado de Minas Gerais (3), atribuindo eficácia prospectiva à decisão, de modo a preservar os atuais contratos temporários, até que se finalizem suas respectivas validades. (1) Precedente citado: ADI 7.098. (2) EC nº 104/2019: “Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.” (3) Lei nº 23.750/2020 do Estado de Minas Gerais: “Art. 19 – A vedação prevista no art. 4º não se aplica à contratação temporária realizada com fundamento na hipótese prevista no inciso VI e no § 3º do art. 3º, para as atividades correspondentes aos seguintes cargos: I – Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, enquanto não ocorrer a implementação, no âmbito do Estado, das disposições previstas na Emenda à Constituição Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, com o efetivo preenchimento dos cargos de policial penal por meio da realização de concurso público;”

Ministério Público: legitimidade para firmar acordos com entidades desportivas

Informativo 1185

Processo: ADI 7580 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 08/08/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por decorrer da função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis — a atuação do Ministério Público em matérias relacionadas à prática desportiva e à organização das entidades esportivas. Contudo, é inadmissível — por violar a autonomia das entidades desportivas (CF/1988, art. 217, I) — a atuação estatal sobre questões meramente interna corporis, salvo nas hipóteses em que contrariem a Constituição ou a legislação infraconstitucional, ou quando houver investigação de ilícitos penais ou administrativos. O texto constitucional estabelece que o esporte constitui direito social e atividade de relevante interesse público, atribuindo ao Estado o dever de fomentar sua prática formal e não formal. Paralelamente, a mesma norma assegura às entidades desportivas autonomia quanto à sua organização e funcionamento (1), reconhecendo-lhes um espaço legítimo de autogoverno e autonormação, especialmente em matérias interna corporis. Essa prerrogativa, no entanto, não é absoluta: embora o Estado não possa intervir diretamente em decisões internas que respeitem os limites legais, é legítima a regulação infraconstitucional de caráter geral e procedimental. Esse entendimento é reforçado por diplomas legais como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) e a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que consolidam a função social e econômica das entidades desportivas profissionais e de seus órgãos dirigentes. Esses normativos preveem princípios de transparência financeira e administrativa, moralidade e responsabilidade na gestão esportiva, além de estabelecerem regras atinentes ao processo eleitoral interno e reconhecerem o esporte como instrumento de promoção social e integração comunitária. Conforme jurisprudência desta Corte (2), diante do interesse social intrínseco à atividade desportiva, o Ministério Público possui legitimidade ampla para promover ações civis públicas e outras medidas extrajudiciais — como recomendações, inquéritos civis ou termos de ajustamento de conduta (TACs) — voltadas à proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos relacionados às práticas e às entidades desportivas, na medida em que configuram direitos que transcendem interesses meramente particulares e estão diretamente vinculados à realização dos valores constitucionais associados à promoção do esporte, à integridade de sua organização e à preservação do patrimônio público, social e cultural brasileiro (CF/1988, art. 129, III). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou parcialmente procedente a ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 4º da Lei nº 9.615/1998 (3) e arts. 26, caput, §§ 1º e 2º; 27; 28 e 142, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 14.597/2023 (4) para: (i) afastar qualquer interpretação que presuma, a priori, a ilegitimidade do Ministério Público para atuar, judicial ou extrajudicialmente, em matérias desportivas quando houver ofensa a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ou quando necessária à proteção do patrimônio público, social e cultural brasileiro; e (ii) vedar a atuação estatal em questões meramente interna corporis, ressalvadas hipóteses de contrariedade à Constituição e à legislação pertinente, bem como investigações de ilícitos penais ou administrativos. Ademais, o Tribunal confirmou a decisão que concedeu a medida cautelar, determinando que os tribunais promovam juízo de retratação em decisões que tenham afastado a legitimidade do Ministério Público, considerando o entendimento ora firmado. (1) CF/1988: “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.” (2) Precedentes citados: ADI 2.937, RE 631.111 (Tema 471), RE 409.356 (Tema 561) e MS 33.751. (3) Lei nº 9.615/1998: “Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende: (...) § 2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.” (4) Lei nº 14.597/2023: “Art. 26. A autonomia é atributo da organização esportiva em todo o mundo, na forma disposta na Carta Olímpica, e limita a atuação do Estado, conforme reconhecido pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) e inscrito na Constituição Federal, e visa a assegurar que não haja interferência externa indevida que ameace a garantia da incerteza do resultado esportivo, a integridade do esporte e a harmonia do sistema transnacional denominado Lex Sportiva. § 1º Entende-se por Lex Sportiva o sistema privado transnacional autônomo composto de organizações esportivas, suas normas e regras e dos órgãos de resolução de controvérsias, incluídos seus tribunais. § 2º O esporte de alto rendimento é regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática esportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas organizações nacionais de administração e regulação do esporte. Art. 27. As organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas modalidades esportivas que rejam ou de que participem, à sua estruturação interna e à forma de escolha de seus dirigentes e membros, bem como quanto à associação a outras organizações ou instituições, sendo-lhes assegurado: I - estabelecer, emendar e interpretar livremente as regras apropriadas ao seu esporte, sem influências políticas ou econômicas; II - (VETADO); III - escolher seus gestores democraticamente, sem interferência do poder público ou de terceiros; IV - obter recursos de fontes públicas ou de outra natureza, sem obrigações desproporcionais; e V - (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Parágrafo único. É admitida a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego. Art. 28. As organizações esportivas possuem liberdade de associação na área esportiva no âmbito interno e externo, podendo escolher a natureza jurídica que melhor se conformar a suas especificidades, independentemente da denominação adotada, da modalidade esportiva ou da forma de promoção do esporte com que se envolvam, assim como, no caso de organização esportiva de caráter geral, respeitados os direitos e garantias fundamentais, decidir a forma e os critérios para que outra organização possa a ela filiar-se. (...) Art. 142. As relações de consumo em eventos esportivos regulam-se especialmente por esta Lei, sem prejuízo da aplicação das normas gerais de proteção ao consumidor. § 1º Para os efeitos desta Lei e para fins de aplicação do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), consideram-se consumidor o espectador do evento esportivo, torcedor ou não, que tenha adquirido o direito de ingressar no local onde se realiza o referido evento e fornecedora a organização esportiva responsável pela organização da competição em conjunto com a organização esportiva detentora do mando de campo, se pertinente, ou, alternativamente, as duas organizações esportivas competidoras, bem como as demais pessoas naturais ou jurídicas que detenham os direitos de realização da prova ou partida. § 2º As organizações esportivas que administram e regulam modalidade esportiva em âmbito nacional caracterizam-se como fornecedoras relativamente a eventos esportivos por elas organizados, ainda que o cumprimento das tarefas materiais locais a eles pertinentes seja incumbência de terceiros ou de outras organizações esportivas.”

Vinculação remuneratória no âmbito estadual: equiparação do salário de empregados públicos ao vencimento de titulares de cargo efetivo

Informativo 1185

Processo: ADI 7746 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 08/08/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por desobedecer ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal — a vinculação da remuneração de empregados públicos aos vencimentos de servidores efetivos, pois resultaria em equiparação remuneratória entre agentes públicos pertencentes a categorias diferentes. O texto constitucional impede que determinadas categorias de servidores tenham seus vencimentos automaticamente majorados em decorrência do aumento concedido a carreiras diversas, já que cada uma deve ter estrutura remuneratória própria, estabelecida em lei específica, para que não haja aumentos salariais sem o devido processo legislativo. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a atual redação do dispositivo acima citado estabelece ampla vedação quanto à vinculação ou equiparação da remuneração de servidores públicos, de forma a evitar que o aumento na remuneração concedida a determinados servidores públicos aplique-se de forma automática a outras categorias. Na espécie, o dispositivo impugnado dispõe que os empregados públicos que pertenceram aos quadros da Agência Goiana de Transportes e Obras (AGETOP - atual GOINFRA) fariam jus ao salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente. Essa medida permite que o aumento de vencimentos gere reflexos automáticos no vencimento dos empregados públicos da GOINFRA, de forma inconstitucional. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006 do Estado de Goiás (2), de modo a preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata deste julgamento, vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional. (1) Precedentes citados: ADI 6.948, ADI 3.697, ADI 6.473, ADI 5.609 e ADI 6.548. (2) Lei nº 15.665/2006 do Estado de Goiás: “Art. 7o¿Fica criado, na Agência Goiana de Transportes e Obras, o Quadro Transitório -Grupo I- de empregos públicos, nos termos do Anexo I, alínea ‘b’, desta Lei, na condição de extintos quando vagarem, com quantitativo nele fixado, para ser integrado pelo pessoal sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que puder ser enquadrado nos termos deste artigo. (...) § 3o¿A opção referida neste artigo implicará, a partir da data de seu deferimento: I - percepção das seguintes vantagens que serão devidas ao servidor sob idênticos requisitos, condições, valores, limites, percentuais, prazos e períodos aquisitivos a que fizerem jus os servidores ocupantes de cargo efetivo de mesma denominação e equivalência de funções: a) salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente;”

Emissão de parecer prévio como condição para a Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador

Informativo 1185

Processo: ADPF 434 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 08/08/2025

Tese:
Detalhamento:
A ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas estadual não impede o julgamento das contas do governador pela Assembleia Legislativa. Entendimento contrário configuraria restrição desproporcional à autonomia do Poder Legislativo. Conforme jurisprudência desta Corte (1), o referido parecer possui caráter meramente opinativo, tendo em vista a exclusividade da prerrogativa do Poder Legislativo para apreciar as contas em todas as esferas da Federação. Trata-se de opinião não vinculativa e cuja falta não enseja aprovação tácita das contas. Na espécie, ainda que a Assembleia Legislativa alagoana sustente haver reiterada inércia do Tribunal de Contas local, com a passagem de anos sem o envio do parecer técnico, não há qualquer óbice para que o Poder Legislativo estadual exerça sua competência constitucional (CF/1988, arts. 49, IX; 71, I; e 75). Por outro lado, a competência legislativa para disciplinar sobre direito penal e processual penal é privativa da União (CF/1988, arts. 22, I; e 85, parágrafo único) (2) (3). O texto constitucional não prevê penalidade para essa omissão. Apesar disso, a Constituição do Estado de Alagoas tipifica a omissão do Presidente do Tribunal de Contas como crime de responsabilidade (art. 97, I), medida que viola o princípio da simetria (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição e, por maioria — ante a abertura da causa de pedir — declarou a inconstitucionalidade da expressão “sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal” contida no art. 97, I, da Constituição do Estado de Alagoas (5). (1) Precedente citado: RE 729.744 (Tema 157 RG) (2) Precedentes citados: ADI 2.220 e ADI 1.440. (3) Enunciado sumular citado: SV 46. (4) Precedentes citados: ADI 6.641, ADI 6.651 e ADI 6.646. (5) Constituição do Estado de Alagoas: “Art. 97. Ao Tribunal de Contas do Estado compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, remetendo, dentro do prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, o parecer prévio à Assembleia Legislativa, sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal;”

Aposentadoria especial de guardas municipais

Informativo 1185

Processo: ADPF 1095 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 08/08/2025

Tese:
Detalhamento:
As guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas não possuem direito à aposentadoria especial, visto que o rol constitucional de categorias com direito a esse benefício é taxativo e não as contempla. Esta Corte, embora tenha reconhecido que as guardas municipais fazem parte do SUSP, não lhes conferiu integral isonomia com os demais órgãos de segurança pública, na medida em que há peculiaridades relevantes quanto ao regime jurídico desses órgãos (1). A EC nº 103/2019, por sua vez, estabeleceu rol taxativo das categorias em que se pode instituir idade e tempo de contribuição diferenciados mediante lei complementar (2). Como as guardas municipais não figuram de modo expresso nessa listagem, os respectivos entes federados ficam impedidos de conceder aposentadoria especial para essas carreiras (3). Também é inaplicável a regra de aposentadoria especial do art. 40, § 4º-C do texto constitucional (4). Isso porque não se admite presunção de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento profissional ou ocupacional. Ao contrário, é indispensável que se comprove a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos (5). Por fim, eventual concessão da aposentadoria especial às guardas municipais sem a elaboração de plano próprio que contenha a devida indicação de fonte de custeio e de medidas compensatórias configura desobediência ao art. 195, § 5º da CF/1988 (6). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição. (1) Precedente citado: ADPF 995. (2) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (3) Precedentes citados: ADI 6.917 e ADI 7.494. (4) CF/1988: “Art. 40 (...) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (5) Precedente citado: ADI 6.917. (6) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

Concessão de cesta de Natal a servidores públicos municipais

Informativo 1185

Processo: ARE 1539801 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 08/08/2025

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar o princípio da reserva absoluta de lei (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a) — lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei, de modo que o legislador estabelece critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e a aferição das gratificações. Na espécie, a lei municipal impugnada autoriza o prefeito e a Câmara Municipal a concederem cesta natalina aos respectivos servidores públicos e estagiários, delegando ao chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, e à Mesa Diretora, mediante ato, a definição do valor desse benefício em cada exercício. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso, a fim de manter o acórdão recorrido, o qual julgou procedente a representação de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei nº 6.698/2002 do Município de Americana/SP (2). (1) Precedentes citados: ADI 3.551 e RE 264.289. (2) Lei nº 6.698/2002 do Município de Americana/SP: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder cesta de Natal aos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Americana, no mês de dezembro de cada exercício. § 1º O benefício a que se refere o caput poderá ser concedido mediante a entrega de gêneros alimentícios ou crédito do valor correspondente no cartão alimentação de cada servidor. § 2º O valor mínimo do benefício será de R$ 200,00 (duzentos reais), cabendo ao Chefe do Poder Executivo, em cada exercício, estabelecer, mediante a edição de decreto, o valor a ser concedido a cada servidor. § 3º O benefício de que trata o caput será concedido, também, aos estagiários em atividade no âmbito do Poder Executivo. Art. 2º Fica a Câmara Municipal de Americana autorizada a conceder aos seus servidores públicos ativos e estagiários cesta de Natal, nos termos do artigo 1º desta Lei, custeada com recursos próprios do Poder Legislativo. Parágrafo único. Poderá a Mesa Diretora, mediante Ato, atualizar, em cada exercício, o valor do benefício previsto nesta Lei.”

Programa de auxílio aos desempregados e contratação temporária no âmbito municipal

Informativo 1185

Processo: RE 1551780 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 08/08/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — pois concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e não ofende o princípio do concurso público (CF/1988, arts. 1º, III, e 37, II) — lei municipal que autoriza o chefe do Poder Executivo a criar programa de auxílio ao desempregado, de caráter assistencial, com o objetivo de dar ocupação, renda e qualidade profissional aos desempregados residentes no município. Esta Corte já reconheceu a constitucionalidade de normas que instituem programas sociais com a finalidade de integrar pessoas em situação de vulnerabilidade ao mercado de trabalho (1). Na espécie, a pretensão da lei municipal impugnada é conferir dignidade a pessoas em estado de vulnerabilidade (2), inexistindo falta de razoabilidade no programa questionado, pois o caráter assistencial em favor de pessoas desempregadas prevalece em relação ao interesse da Administração Pública municipal em reorganizar os quadros de seus servidores públicos. Ademais, não há que se falar em aplicação do que foi decidido no julgamento do processo paradigma do Tema 612 da repercussão geral, em que se fixaram os parâmetros de validade da contratação temporária de servidores públicos, a fim de impedir que ela seja utilizada como subterfúgio para o poder público se evadir da obrigação de realizar concurso público. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso para manter o acórdão recorrido, o qual julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual movida contra a Lei nº 1.937/2023 do Município de Rubiácea/SP. (1) Precedentes citados: RE 791.826 AgR e RE 1.545.897 AgR. (2) Lei nº 1.937/2023 do Município de Rubiácea/SP: “Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Auxílio ao Desempregado, denominado "BOLSA TRABALHO MUNICIPAL", de caráter assistencial, que tem como objetivo dar ocupação, renda e qualidade profissional aos desempregados residentes no município de Rubiácea/SP. (...)”

Taxa de segurança preventiva relativa a eventos não gratuitos e a emissão de certidões para defesa de direitos

Informativo 1184

Processo: ADI 3717 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 30/06/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos (i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso, bem como (ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (CF/1988, art. 5º, XXXIV, b). Conforme jurisprudência desta Corte (1), o serviço de segurança pública e as atividades a ela inerentes, como policiamento ostensivo e vigilância, não podem ser financiados mediante taxas, dada a impossibilidade de que sua prestação ocorra de forma individualizada. Assim, por constituir serviço geral e indivisível, prestado a toda a coletividade, este deve ser remunerado por meio de impostos. Contudo, há situações em que os serviços, apesar de prestados por órgãos de segurança pública, são efetivamente oferecidos de modo específico e divisível. Nesse contexto, prestações oferecidas atipicamente pelos órgãos de segurança pública e que são usufruídas de modo particular pelos administrados podem ser custeadas por meio de taxas (2). Na espécie, a operação logística necessária para garantir a segurança em eventos de grande porte, com finalidade lucrativa, não pode ser imputada à sociedade como um todo através de um financiamento indistinto, arrecadado pelo poder público via impostos. Também não é cabível partilhar, entre toda a sociedade, os custos de serviços prestados pelos órgãos da Administração Policial Militar estadual para fornecimento, entre outros, de “cópias (xerox) autenticadas (por folha)”, “diárias/permanência de veículos apreendidos nas unidades policiais militares”, fotografias e inscrição em cursos e exames. Por expressa vedação constitucional (3), a cobrança de taxa não é válida apenas para o fornecimento de certidões e atestados direcionados à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei nº 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, no sentido de impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal. (1) Precedentes citados: ADI 1.942 MC, RE 634.786 AgR, RE 269.374 AgR e RE 536.639 AgR. (2) Precedentes citados: RE 535.085 AgR, RE 473.611 AgR, RE 1.179.245 AgR, ARE 664.722 AgR, AI 749.297 AgR, ADI 3.770. (3) CF/1988: “Art. 5º. (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;” (4) Precedente citado: ADI 7.035.

Tribunal de Contas estadual: critérios para análise prévia de seletividade do objeto de controle

Informativo 1184

Processo: ADI 7459 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 30/06/2025

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a análise prévia de seletividade do objeto de controle realizada pela unidade técnica do respectivo Tribunal de Contas local, desde que em consonância com as regras editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a fim de que se observe o princípio da simetria (CF/1988, art. 75). Conforme jurisprudência desta Corte (1), a organização e o funcionamento do TCU devem ser seguidos pelos demais entes federativos. Nesse contexto, embora os tribunais de contas possuam poder normativo e de auto-organização para garantir uma maior eficiência (CF/1988, art. 96, I, a), faz-se necessário, tanto no âmbito nacional como no estadual, selecionar, de forma objetiva e previamente definida, quais atividades exigem a atuação do órgão de controle, visando estabelecer as prioridades e planejar uma atuação célere e eficiente (2). A análise prévia de seletividade é um pressuposto para a formação de um juízo, a fim de que a Corte de Contas se posicione pela instauração ou não de um procedimento de fiscalização. Ela visa otimizar a utilização de recursos para processos de maior relevância. Na espécie, inexiste mitigação do poder fiscalizatório ou renúncia de competências constitucionais, em especial porque as normas impugnadas refletem substancialmente o que estabelecido pelo próprio TCU (Resolução nº 259/2014). Tanto que, uma vez recebida a denúncia pela Corte de Contas capixaba, sua admissibilidade será analisada pelo relator, com posterior remessa à equipe técnica competente, a qual realizará a análise prévia de seletividade; e, caso se proponha a extinção do feito, a decisão final compete aos conselheiros. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 177-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (3). (1) Precedentes citados: ADI 3.715 e ADI 6.054. (2) Lei nº 14.133/2021: “Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei.” (3) Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo: “Art. 177-A. Caso se façam presentes os requisitos de admissibilidade da denúncia, a unidade técnica competente realizará a análise prévia de seletividade acerca do objeto de controle, segundo critérios de risco, relevância, oportunidade, materialidade, gravidade, urgência e tendência, definidos em ato normativo, como condição para a instrução preliminar ou de mérito, a realização de fiscalização ou a inclusão em banco de dados a ser considerado no planejamento das futuras ações de controle externo. § 1° Para o disposto neste artigo, considera-se: I - risco: critério pelo qual se avalia a possibilidade de algo acontecer e ter impacto nos objetivos do órgão ou entidade jurisdicionada ou de programas ou atividades governamentais, frustrando as expectativas da sociedade, sendo medido em termos de consequências e probabilidades; II - relevância: critério pelo qual se avalia se o objeto de controle é atual, importante no âmbito do órgão ou entidade jurisdicionada e se envolve questões de interesse da sociedade, ainda que não seja material ou economicamente significativo; III - materialidade: critério pelo qual se avalia o valor associado ao objeto de controle de modo, indicando o volume de recursos envolvidos e assegurando que a ação de controle possa proporcionar benefícios significativos em termos financeiros; IV – oportunidade: critério pelo qual se avalia se a ação de controle está sendo proposta no momento adequado, considerando a disponibilidade de recursos humanos, de dados e de sistemas de informações confiáveis, bem como de auditores com conhecimentos e habilidades específicas e a inexistência de impedimento para sua execução. V - gravidade: impacto da situação tida por irregular ou ilegal sobre a sociedade, o órgão ou a entidade jurisdicionada e sobre os objetivos de sistemas, programas, projetos, atividades e processos governamentais e efeitos que provavelmente surgirão a longo prazo, caso ela não seja resolvida; (inciso incluído pela Emenda Regimental nº 23, de 14.6.2023). VI - urgência: relação com o tempo disponível ou necessário para resolução da situação tida por irregular ou ilegal; VII - tendência: avaliação da provável trajetória de estabilização, crescimento, redução ou desaparecimento da situação tida por irregular ou ilegal ou de seus efeitos. § 2º A análise da materialidade dos fatos que envolvam pagamentos de prestação continuada será efetuada considerando o somatório dos eventuais dispêndios já ocorridos, acrescidos daqueles previstos para os próximos cinco anos ou até a data prevista para a cessação dos pagamentos, o que ocorrer primeiro. § 2º-A A remessa à unidade técnica para a análise prévia de seletividade, prevista no caput, ocorrerá antes da apreciação de medida cautelar, exceto nos casos em que, por fundamentada urgência, o Relator entender que deva deferi-la ou indeferi-la anteriormente. § 2º-B A análise prévia de seletividade será realizada no prazo de até dois dias. § 2º-C Na análise prévia de seletividade, serão sumariamente considerados de baixo risco, materialidade e gravidade os fatos noticiados que: I - se refiram a objeto de controle cujo valor financeiro associado seja inferior ao valor de alçada previsto em ato normativo para a remessa de tomada de contas especial ao Tribunal; ou II - se refiram, preponderantemente, a indício de dano ao erário cujo valor seja inferior ao valor de alçada previsto em ato normativo para a remessa de tomada de contas especial ao Tribunal; § 2º-D O exame de oportunidade da atuação direta do Tribunal avaliará se a ação corretiva do órgão ou entidade jurisdicionada, do órgão de controle interno ou de outros órgãos de controle externo é suficiente para dar adequado tratamento ao fato noticiado. § 2º-E Presume-se a relevância e a necessidade da atuação direta do Tribunal sempre que se verificar situação que possua contornos jurídicos com repercussão para os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado ou dos municípios, com possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência sobre a tese discutida. § 2º-F A denúncia com medida cautelar excepcionalmente deferida e ratificada pelo Colegiado, nos termos do § 2º-A, não será submetida ao procedimento prévio de seletividade. § 3º A unidade técnica competente se manifestará: I - pelo prosseguimento da instrução processual, quando a análise revelar o atendimento dos critérios definidos no caput ou dos requisitos previstos no § 2º-E, hipótese em que, desde já, analisará e instruirá o processo, na forma regimental; ou II - pela notificação do órgão ou entidade jurisdicionada e do órgão responsável pelo controle interno, para a adoção de providências internas de sua competência, quando a análise revelar o não atendimento dos critérios definidos no caput ou dos requisitos previstos no § 2º-E, com proposta de extinção do feito sem resolução de mérito e seu posterior arquivamento, dando-se ciência ao denunciante. § 4º Verificada a hipótese do inciso II, do § 3°, a unidade técnica encarregada da instrução do processo armazenará em base de dados, gerido pela Secretaria Geral de Controle Externo, o extrato das denúncias e representações como elemento de inteligência do controle e subsídio à elaboração do Plano Anual de Controle Externo. § 5º O Tribunal solicitará, anualmente, que os relatórios de gestão que lhes são encaminhados pelos órgãos e/ou entidades jurisdicionadas tragam registros sintéticos das providências adotadas.”

Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente

Informativo 1184

Processo: ADI 7600 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 30/06/2025

Tese: “1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”
Detalhamento:
“1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.” São constitucionais os institutos previstos nos arts. 8º-B ao 8º-E do Decreto nº 911/1969, incluídos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e no procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto nos parágrafos do art. 8º-C devem ser adotadas, obrigatoriamente, as devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor. A referida lei, ao regulamentar procedimentos extrajudiciais para a execução de créditos garantidos por hipoteca e para a consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária, alinha-se à tendência global de desjudicialização da execução, cujo objetivo principal é aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário. Conforme jurisprudência desta Corte (1), são constitucionais as medidas de execução extrajudicial de créditos — como as previstas no Marco Legal das Garantias —, de modo que devem ser afastadas as alegações de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o pleno acesso ao Poder Judiciário permanece assegurado ao devedor. Ademais, é garantida a possibilidade de defesa prévia na esfera administrativa, inclusive com a purgação da mora antes da consolidação da propriedade ou da adoção de medidas como a busca e apreensão do bem dado em garantia. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição aos §§ 4º, 5º e 7º (expressão “apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial”) do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, de modo que, nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, devem ser assegurados os direitos e garantias constitucionais elencados na tese anteriormente citada, fixada também por maioria. (1) Precedentes citados: RE 223.075, AI 509.379 AgR, AI 600.876 AgR, RE 513.546 AgR, RE 627.106 (Tema 249 RG) e RE 860.631 (Tema 982 RG).
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