Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente
Informativo 1184
Processo: ADI 7601 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 30/06/2025
Tese: “1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”
Detalhamento:
“1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”
São constitucionais os institutos previstos nos arts. 8º-B ao 8º-E do Decreto nº 911/1969, incluídos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e no procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto nos parágrafos do art. 8º-C devem ser adotadas, obrigatoriamente, as devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor.
A referida lei, ao regulamentar procedimentos extrajudiciais para a execução de créditos garantidos por hipoteca e para a consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária, alinha-se à tendência global de desjudicialização da execução, cujo objetivo principal é aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), são constitucionais as medidas de execução extrajudicial de créditos — como as previstas no Marco Legal das Garantias —, de modo que devem ser afastadas as alegações de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o pleno acesso ao Poder Judiciário permanece assegurado ao devedor.
Ademais, é garantida a possibilidade de defesa prévia na esfera administrativa, inclusive com a purgação da mora antes da consolidação da propriedade ou da adoção de medidas como a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição aos §§ 4º, 5º e 7º (expressão “apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial”) do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, de modo que, nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, devem ser assegurados os direitos e garantias constitucionais elencados na tese anteriormente citada, fixada também por maioria.
Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente
Informativo 1184
Processo: ADI 7608 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 30/06/2025
Tese: “1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”
Detalhamento:
“1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”
São constitucionais os institutos previstos nos arts. 8º-B ao 8º-E do Decreto nº 911/1969, incluídos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e no procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto nos parágrafos do art. 8º-C devem ser adotadas, obrigatoriamente, as devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor.
A referida lei, ao regulamentar procedimentos extrajudiciais para a execução de créditos garantidos por hipoteca e para a consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária, alinha-se à tendência global de desjudicialização da execução, cujo objetivo principal é aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), são constitucionais as medidas de execução extrajudicial de créditos — como as previstas no Marco Legal das Garantias —, de modo que devem ser afastadas as alegações de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o pleno acesso ao Poder Judiciário permanece assegurado ao devedor.
Ademais, é garantida a possibilidade de defesa prévia na esfera administrativa, inclusive com a purgação da mora antes da consolidação da propriedade ou da adoção de medidas como a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição aos §§ 4º, 5º e 7º (expressão “apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial”) do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, de modo que, nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, devem ser assegurados os direitos e garantias constitucionais elencados na tese anteriormente citada, fixada também por maioria.
Acesso, sem autorização judicial, a registros e a informações contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime
Informativo 1184
Processo: ARE 1042075 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 25/06/2025
Tese: “1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CF/1988). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.”
Detalhamento:
“1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CF/1988). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.”
A autoridade policial pode, sem prévia ordem judicial ou consentimento, acessar dados contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime (quando ele é esquecido/abandonado na cena do crime), desde que a finalidade seja a de esclarecer a autoria do suposto fato criminoso ou de identificar o proprietário do aparelho e que, posteriormente, a adoção da medida seja justificada. Por outro lado, quando o celular é apreendido com o suspeito presente (nas hipóteses de prisão em flagrante), os dados somente podem ser acessados caso haja consentimento expresso do dono ou autorização judicial.
A apreensão do aparelho celular (ou seu recolhimento) se distingue do acesso aos dados e metadados nele contidos. Tal apreensão, nas circunstâncias acima especificadas, não se sujeita à reserva de jurisdição, mas isso não resulta na autorização automática do acesso aos dados.
A autoridade policial pode adotar certas providências para a preservação dos dados e dos metadados do celular apreendido antes da autorização judicial, por exemplo, mediante notificação da operadora. Nesse caso e naquele em que a autoridade policial acessa os dados de aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime, deverá ser apresentada posterior justificativa da necessidade da medida adotada. Em qualquer situação, a providência deve respeitar direitos e garantias fundamentais, em especial os relacionados à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional.
Na espécie, a autoridade policial, sem autorização judicial ou consentimento, acessou a agenda telefônica e o registro de chamadas de aparelho celular encontrado fortuitamente no local em que cometido suposto crime de roubo com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Trata-se de fato delituoso anterior à EC nº 115/2022, que incluiu o inciso LXXIX ao art. 5º da CF/1988 (1). Com o acesso aos dados, a autoridade policial identificou o recorrido, que, em juízo de primeiro grau, foi condenado à pena de sete anos de reclusão. Ao julgar a apelação, o tribunal estadual absolveu o réu, por entender configurada a ilicitude originária da prova colhida na determinação da autoria e a ilicitude derivada das provas dela advindas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 977 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para reconhecer a licitude da prova, restabelecendo-se a sentença condenatória de primeiro grau; bem como (ii) fixou as teses anteriormente citadas. Além disso, o Tribunal, por motivos de segurança jurídica e relevante interesse público, decidiu que essas teses valem somente para os casos futuros ou para os casos em andamento, caso já exista pedido da defesa.
(1) CF/1988: “Art. 5º (...) LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”
Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I
Informativo 1184
Processo: RE 631363 |
Relator: MIN. GILMAR MENDES |
Data: 30/06/2025
Tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”
Detalhamento:
“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”
É indevido o pagamento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central do Brasil (BCB) no contexto do Plano Collor I, pois esses valores não integram o objeto do acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165 nem o de seus aditivos. Como inexiste previsão expressa no instrumento homologado, não se configura o direito à recomposição por alegados expurgos inflacionários.
O texto constitucional confere ao Estado o dever de preservar a estabilidade econômica e financeira (CF/1988, art. 170), de modo que é legítima a adoção de medidas de política econômica que, embora possam gerar impactos pontuais, visam conter crises sistêmicas, como a hiperinflação vivida entre os anos 1986 e 1991.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II foram declarados constitucionais, e o acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores foi validado, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive para os processos subjetivos em curso. Assim, ressalvados os processos já transitados em julgado, o pagamento de expurgos inflacionários deve observar os termos e as hipóteses previstas no acordo coletivo homologado e em seus respectivos aditivos.
Na espécie, discutia-se o direito à correção monetária dos valores bloqueados em março de 1990, sob o fundamento de que as quantias integrariam a base de cálculo dos expurgos inflacionários. Contudo, como o acordo coletivo e os seus aditivos não abrangem valores bloqueados pelo BCB, não há que se falar em direito ao pagamento das diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 284 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, considerando-se tanto a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165/DF como os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos; (ii) revogou a suspensão de processos determinada em 16.04.2021; e (iii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADPF 165.
Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros
Informativo 1184
Processo: RE 1037396 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 26/06/2025
Tese: “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI: 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI: 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade: 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves: 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19: 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces: 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Deveres adicionais: 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade: 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador: 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais: 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.”
Detalhamento:
“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI: 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI: 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade: 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves: 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19: 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces: 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Deveres adicionais: 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade: 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador: 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais: 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.”
É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros.
Com exceção dos provedores de aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) —, a responsabilidade civil das plataformas digitais será de natureza subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na conduta do provedor para que reste configurada.
O art. 19 do MCI permanece aplicável, em sua integralidade, com relação aos serviços de e-mail, plataformas de reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, exclusivamente no que se refere às comunicações interpessoais, cujo sigilo é protegido por determinação constitucional (CF/1988, art. 5º, XII).
É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros.
Isso porque, a regra geral prevista no referido dispositivo configura omissão parcial do legislador, ao não contemplar hipóteses em que a atuação diligente das plataformas é imprescindível para a tutela de bens jurídicos de alta relevância constitucional.
Nesse contexto, enquanto não sobrevier nova legislação, os provedores poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes da veiculação de conteúdos ilícitos, inclusive sem ordem judicial, quando deixarem de adotar providências para cessar a violação mesmo após notificados de forma idônea. A responsabilização também se aplica aos casos de contas inautênticas ou falsas, bem como à replicação sucessiva de conteúdo ofensivo já declarado ilícito por decisão judicial, hipótese em que a remoção poderá ser exigida por simples notificação.
Com exceção dos provedores de aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) —, a responsabilidade civil das plataformas digitais será de natureza subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na conduta do provedor para que reste configurada.
Já nos casos de conteúdos impulsionados mediante pagamento ou disseminados por redes artificiais de distribuição (como “chatbots” ou robôs), presume-se a responsabilidade dos provedores pelo conhecimento da ilicitude, de modo que a exclusão de responsabilidade dependerá da comprovação de que o provedor atuou com diligência e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.
Ademais, as plataformas possuem o dever de cuidado diante da circulação de conteúdos que configurem crimes graves como: (i) terrorismo (Lei nº 13.260/2016); (ii) induzimento, incitação ou auxílio ao suicídio (CP/1940, art. 122); (iii) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes (CP/1940, arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C e ECA/1990, arts. 240, 241-A, 241-C e 241-D); (iv) tráfico de pessoas (CP/1940, art. 149-A); (v) discriminação ou preconceito (Lei nº 7.716/1989, arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C); (vi) violência de gênero (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; e CP/1940, arts. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B); e (vii) atos antidemocráticos (CP/1940, arts. 286, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R).
Nesses casos, a responsabilização exige a demonstração de falha sistêmica, caracterizada pela omissão em adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção, conforme os padrões técnicos disponíveis.
O art. 19 do MCI permanece aplicável, em sua integralidade, com relação aos serviços de e-mail, plataformas de reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, exclusivamente no que se refere às comunicações interpessoais, cujo sigilo é protegido por determinação constitucional (CF/1988, art. 5º, XII).
Além disso, os provedores de aplicações de internet devem manter sede e representação legal no Brasil, editar normas internas de autorregulação e disponibilizar canais acessíveis para denúncias e revisão de decisões de moderação.
Na espécie, no bojo do RE 1.037.396/SP, o Facebook foi responsabilizado por não remover, após notificação por sua própria ferramenta, um perfil falso criado em nome de uma pessoa que sequer possuía conta na rede social. A Corte reconheceu a negligência da plataforma, tanto por não adotar mecanismos minimamente seguros para aferir a autenticidade da identidade no momento da criação do perfil, quanto por não tomar providências adequadas diante da reclamação recebida, ao deixar de apurar sua plausibilidade e de remover o conteúdo inautêntico. Já no RE 1.057.258/MG, o Google foi acionado judicialmente após se recusar a remover uma comunidade ofensiva criada no “Orkut” contra uma professora, mesmo após solicitação da vítima. Nesse caso, a Corte afastou a responsabilidade da plataforma, por entender que, à época dos fatos — anteriores à edição do MCI — não havia imposição constitucional ou legal de dever de fiscalização prévia dos conteúdos publicados por terceiros, tampouco de remoção por iniciativa própria, especialmente quando relacionados à manifestação de opinião. Assim, caberia à parte ofendida buscar a responsabilização dos autores diretos da ofensa por meio da via judicial adequada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria: (i) ao apreciar o Tema 987 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social Facebook e o pagamento de indenização por danos morais; (ii) ao apreciar o Tema 533 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar a decisão da Primeira Turma Recursal de Belo Horizonte/MG e afastar a condenação da empresa Google do Brasil ao pagamento de danos morais; (iii) declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI (1); (iv) formulou apelo ao legislador para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais; (v) modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, com ressalva das decisões já transitadas em julgado; e, por fim, (iv) fixou as teses anteriormente citadas.
(1) Lei nº 12.965/2014: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros
Informativo 1184
Processo: RE 1057258 |
Relator: MIN. LUIZ FUX |
Data: 26/06/2025
Tese: “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI: 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI: 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade: 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves: 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19: 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces: 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais: 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade: 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador: 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais: 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.”
Detalhamento:
“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI: 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI: 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade: 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves: 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19: 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces: 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais: 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade: 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador: 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais: 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.”
É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros.
Com exceção dos provedores de aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) —, a responsabilidade civil das plataformas digitais será de natureza subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na conduta do provedor para que reste configurada.
O art. 19 do MCI permanece aplicável, em sua integralidade, com relação aos serviços de e-mail, plataformas de reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, exclusivamente no que se refere às comunicações interpessoais, cujo sigilo é protegido por determinação constitucional (CF/1988, art. 5º, XII).
É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros.
Isso porque, a regra geral prevista no referido dispositivo configura omissão parcial do legislador, ao não contemplar hipóteses em que a atuação diligente das plataformas é imprescindível para a tutela de bens jurídicos de alta relevância constitucional.
Nesse contexto, enquanto não sobrevier nova legislação, os provedores poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes da veiculação de conteúdos ilícitos, inclusive sem ordem judicial, quando deixarem de adotar providências para cessar a violação mesmo após notificados de forma idônea. A responsabilização também se aplica aos casos de contas inautênticas ou falsas, bem como à replicação sucessiva de conteúdo ofensivo já declarado ilícito por decisão judicial, hipótese em que a remoção poderá ser exigida por simples notificação.
Com exceção dos provedores de aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) —, a responsabilidade civil das plataformas digitais será de natureza subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na conduta do provedor para que reste configurada.
Já nos casos de conteúdos impulsionados mediante pagamento ou disseminados por redes artificiais de distribuição (como “chatbots” ou robôs), presume-se a responsabilidade dos provedores pelo conhecimento da ilicitude, de modo que a exclusão de responsabilidade dependerá da comprovação de que o provedor atuou com diligência e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.
Ademais, as plataformas possuem o dever de cuidado diante da circulação de conteúdos que configurem crimes graves como: (i) terrorismo (Lei nº 13.260/2016); (ii) induzimento, incitação ou auxílio ao suicídio (CP/1940, art. 122); (iii) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes (CP/1940, arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C e ECA/1990, arts. 240, 241-A, 241-C e 241-D); (iv) tráfico de pessoas (CP/1940, art. 149-A); (v) discriminação ou preconceito (Lei nº 7.716/1989, arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C); (vi) violência de gênero (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; e CP/1940, arts. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B); e (vii) atos antidemocráticos (CP/1940, arts. 286, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R).
Nesses casos, a responsabilização exige a demonstração de falha sistêmica, caracterizada pela omissão em adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção, conforme os padrões técnicos disponíveis.
O art. 19 do MCI permanece aplicável, em sua integralidade, com relação aos serviços de e-mail, plataformas de reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, exclusivamente no que se refere às comunicações interpessoais, cujo sigilo é protegido por determinação constitucional (CF/1988, art. 5º, XII).
Além disso, os provedores de aplicações de internet devem manter sede e representação legal no Brasil, editar normas internas de autorregulação e disponibilizar canais acessíveis para denúncias e revisão de decisões de moderação.
Na espécie, no bojo do RE 1.037.396/SP, o Facebook foi responsabilizado por não remover, após notificação por sua própria ferramenta, um perfil falso criado em nome de uma pessoa que sequer possuía conta na rede social. A Corte reconheceu a negligência da plataforma, tanto por não adotar mecanismos minimamente seguros para aferir a autenticidade da identidade no momento da criação do perfil, quanto por não tomar providências adequadas diante da reclamação recebida, ao deixar de apurar sua plausibilidade e de remover o conteúdo inautêntico. Já no RE 1.057.258/MG, o Google foi acionado judicialmente após se recusar a remover uma comunidade ofensiva criada no “Orkut” contra uma professora, mesmo após solicitação da vítima. Nesse caso, a Corte afastou a responsabilidade da plataforma, por entender que, à época dos fatos — anteriores à edição do MCI — não havia imposição constitucional ou legal de dever de fiscalização prévia dos conteúdos publicados por terceiros, tampouco de remoção por iniciativa própria, especialmente quando relacionados à manifestação de opinião. Assim, caberia à parte ofendida buscar a responsabilização dos autores diretos da ofensa por meio da via judicial adequada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria: (i) ao apreciar o Tema 987 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social Facebook e o pagamento de indenização por danos morais; (ii) ao apreciar o Tema 533 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar a decisão da Primeira Turma Recursal de Belo Horizonte/MG e afastar a condenação da empresa Google do Brasil ao pagamento de danos morais; (iii) declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI (1); (iv) formulou apelo ao legislador para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais; (v) modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, com ressalva das decisões já transitadas em julgado; e, por fim, (iv) fixou as teses anteriormente citadas.
(1) Lei nº 12.965/2014: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
Estatuto do Desarmamento e regulamentação mediante decreto presidencial: restrição ao acesso de armas e munição
Detalhamento:
É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.
A política de controle de armas no Brasil tem como fundamento o Estatuto do Desarmamento, que visa restringir a circulação de armas de fogo para combater a violência. No período de 2019 a 2022, essa política foi significativamente flexibilizada por meio de sucessivos decretos que ampliaram o acesso a armas e munições, especialmente por caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CACs), sem o correspondente fortalecimento dos mecanismos de fiscalização.
Nesse contexto, os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023 foram editados com o objetivo de reverter o desmonte da política de controle de armas e restabelecer a conformidade com os direitos fundamentais à vida e à segurança pública (CF/1988, arts. 5º, caput, e 144, caput). O primeiro decreto teve caráter transitório, enquanto o segundo estabeleceu a regulamentação definitiva do Estatuto do Desarmamento.
As medidas adotadas incluem: (i) centralização do controle de armas no Sistema Nacional de Armas (SINARM), sob responsabilidade da Polícia Federal; (ii) restrição dos quantitativos de armas e munições; (iii) exigência de demonstração concreta de necessidade para aquisição de arma de fogo de uso permitido; (iv) redução da validade dos registros de CACs e instituição de avaliação psicológica periódica; e (v) limitação das atividades de tiro desportivo e de caça. Também foram previstas normas de transição para preservar a segurança jurídica de situações constituídas sob a regulamentação anterior (CF/1988, art. 5º, XXXVI).
Os decretos são formalmente constitucionais, pois se amparam na competência privativa do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução da lei (CF/1988, art. 84, caput e IV), e respeitam os limites do poder regulamentar previstos no Estatuto do Desarmamento (1). Sob o aspecto material, as normas estão em consonância com os valores constitucionais e com a jurisprudência do STF (2), que reconhece a inexistência de direito fundamental ao acesso irrestrito a armas de fogo e a necessidade de políticas públicas rigorosas de controle da violência armada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023 e do Decreto nº 11.615/2023.
(1) Precedentes citados: MS 38.933, MS 38.994, MS 38.991, MS 38.973 e MS 38.979 (decisões monocráticas).
(2) Precedentes citados: ADI 6.119, ADI 6.139 e ADI 6.466.
Exames optométricos e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual
Informativo 1183
Processo: ADI 4268 |
Relator: MIN. NUNES MARQUES |
Data: 24/06/2025
Tese:
Detalhamento:
É constitucional — e não destoa do modelo do diploma federal nem usurpa a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) — lei estadual que estabelece vedações à realização de exames optométricos, à manutenção de equipamentos médicos e à venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas, ou estabelecimentos congêneres, desde que essas proibições não alcancem os profissionais optometristas de formação técnica de nível superior.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a inconstitucionalidade de disposições estaduais que regulamentam profissões, na medida em que não podem coexistir normas diferentes que disciplinem matéria semelhante, sob pena de desequilíbrio, assimetria e caos normativo (1).
Por outro lado, o Tribunal declarou a recepção, pela Constituição Federal de 1988, dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 — editados pela União no exercício da sua competência constitucionalmente reservada —, os quais limitam o exercício da profissão de optometria. Posteriormente, esse pronunciamento foi modulado para determinar que as vedações veiculadas nas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida (2).
Na espécie, a lei estadual impugnada, embora não tenha instituído regime jurídico diverso ou inovador em relação à legislação federal, não exclui da sua incidência os profissionais optometristas com formação superior.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para consignar que as vedações veiculadas na Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás (3) não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.
(1) Precedentes citados: ADI 3.953, ADI 2.752, ADI 5.484, ADPF 539, ADI 3.587, ADI 6.739, ADI 4.387, ADI 5.412, ADI 6.754, ADI 6.784 e ADI 6.742.
(2) Precedentes citados: ADPF 131 e ADPF 131 ED.
(3) Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás: “Art. 1º É vedada a realização de exames optométricos, a manutenção de equipamentos médicos e a venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas ou estabelecimentos congêneres, ou mesmo fora de suas dependências. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se, dentre outros: I – exames optométricos, os exames de refração e a adaptação de lentes de contato; II – equipamentos médicos, a lâmpada de fenda, o autorrefrator, o ceratômetro, o refrator e o oftalmoscópio direto. Art. 2º Fica vedado ainda aos estabelecimentos de que trata o art. 1º a realização de anúncios por qualquer meio sugerindo a adaptação de lentes de contato. Art. 3º A fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei, órgão estadual competente exercerá a fiscalização nos estabelecimentos de que trata o art. 1º, aplicando as sanções previstas na Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007. Art. 4º O art. 115 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 115. .................... § 1º .................... I - .................... d) óticas; II - .................... m) próteses dentárias.’ (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Utilização de provas obtidas mediante cooperação jurídica internacional em ação conexa
Informativo 1183
Processo: HC 209854 |
Relator: MIN. EDSON FACHIN |
Data: 17/06/2025
Tese:
Detalhamento:
É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido.
Na espécie, o pedido de cooperação internacional (i) apresentou justificativa para utilização dos dados obtidos tanto no único feito mencionado quanto nos procedimentos conexos e (ii) tinha como objetivo identificar os remetentes e destinatários dos valores que transitaram em contas bancárias do agravante no Estado requerido e que constituiriam propinas a ele pagas em razão do exercício do cargo que ocupava, objeto da ação conexa expressamente referida no pedido de cooperação.
Nesse contexto, uma vez demonstrada a conexão direta dos fatos, inexiste violação ao princípio da especialidade por suposta ausência de autorização específica emitida pela autoridade central estrangeira para uso do material probatório na ação em que o agravante figura como réu.
Ademais, não restou configurada a alegada quebra da cadeia de custódia e se configura como regular o trâmite da cooperação jurídica analisada, em especial quanto à cronologia do pedido e à resposta do departamento competente, no sentido de que o pedido foi regularmente recebido e encaminhado à autoridade estrangeira.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação
Informativo 1182
Processo: ADI 7231 |
Relator: MIN. FLÁVIO DINO |
Data: 14/06/2025
Tese:
Detalhamento:
É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 59 e seguintes) e ao princípio democrático (CF/1988, art. 1º, caput) — dispositivo legal que, em razão de erro material, figurou na redação final de projeto de lei sem a devida deliberação pelo Congresso Nacional.
Na espécie, o objetivo global da proposição legislativa objeto de análise foi o de ampliar a proteção às prerrogativas e garantias dos advogados, previstas na Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Ocorre que, no momento da elaboração do projeto substitutivo, os dispositivos que deveriam ser acrescentados ao art. 7º foram equivocadamente numerados como §§ 1º e 2º e, na consolidação da redação final do texto, os parágrafos então vigentes foram revogados.
Nesse contexto, o conteúdo do texto sancionado não correspondeu ao que foi efetivamente deliberado e aprovado pelas Casas Legislativas. A ausência da necessária deliberação quanto à revogação dos referidos dispositivos configura desobediência ao devido processo legislativo, pois o conteúdo não representa a vontade parlamentar.
Ademais, o erro material no texto do projeto de lei foi reconhecido pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com encaminhamento de mensagem dirigida ao Presidente da República na tentativa de solucionar o equívoco.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente na parte em que revoga os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, restabelecendo-se, por via de consequência, a vigência desses dispositivos.