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Forças Armadas: atribuições e competência do Presidente da República para requerer o seu emprego

Informativo 1131

Processo: ADI 6457 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 08/04/2024

Tese:
Detalhamento:
A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de “poder moderador” entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se restrinja às hipóteses de intervenção federal e de estados de defesa e de sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna. Essa atuação apenas ocorrerá em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais Poderes, na forma da Constituição e da lei. A chefia das Forças Armadas consiste em poder limitado, do qual se deve excluir qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no regular e independente funcionamento dos outros Poderes. Nesse contexto, a autoridade suprema do Presidente da República se relaciona apenas às atribuições materiais constitucionalmente destinadas ao chefe do Executivo nacional (CF/1988, art. 84). Além disso, a sua prerrogativa em autorizar o emprego das Forças Armadas, seja por iniciativa própria, seja a pedido de outro poder constitucional, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme aos artigos 1º, caput, e 15, caput e §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Lei Complementar nº 97/1999 (1), nos termos da respectiva ata de julgamento. (1) Lei Complementar nº 97/1999: “Art. 1º As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação: I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010). II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz; (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010). III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força. § 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. § 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal. § 3º Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004).”

Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro

Informativo 1131

Processo: ADI 6936 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 08/04/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a autorização conferida ao Banco Central do Brasil (BCB), por lei federal, para adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional. A competência administrativa da União para emissão da moeda (CF/1988, art. 21, VII c/c o art. 164) não deve ser confundida com a atividade material de confecção ou fabricação de papel moeda e moeda metálica. Assim, a exclusividade da fabricação de numerário conferida à Casa da Moeda é uma opção de ordem legal (Lei nº 5.895/1973) e não uma imposição do texto constitucional, de modo que não há impedimento para que o legislador mitigue ou modifique esse regime ou, ainda, acresça uma nova possibilidade de logística da atividade. Na espécie, houve alteração do regime de exclusividade da Casa da Moeda e a autorização para o BCB adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, a fim de abastecer o meio circulante nacional, observadas as regras de licitação. Ademais, previu-se que as aquisições devem obediência ao cronograma fixado pelo BCB para cada exercício financeiro, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse contexto, inexiste incompatibilidade com o texto constitucional ou violação à soberania nacional pela simples fabricação de numerário no mercado estrangeiro. A lei impugnada traduz tão somente uma escolha possível do legislador infraconstitucional com relação ao melhor modelo para suprir a demanda por papel-moeda no Brasil. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade dos arts. 1º, caput e parágrafo único, e 2º, caput e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 13.416/2017 (1). (1) Lei nº 13.416/2017: “Art. 1º Fica autorizado o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. As aquisições referidas no caput obedecerão a cronograma fixado pelo Banco Central do Brasil para cada exercício financeiro, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 2º A inviabilidade ou fundada incerteza quanto ao atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da demanda por meio circulante ou do cronograma para seu abastecimento, em cada exercício financeiro, caracteriza situação de emergência, para efeito de aquisição de papel-moeda e de moeda metálica de fabricantes estrangeiros, na forma do inciso IV do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º Caracterizam a inviabilidade ou fundada incerteza de que trata o caput: I - o atraso acumulado de 15% (quinze por cento) das quantidades contratadas, por denominação, de papel-moeda ou de moeda metálica; e II - outras hipóteses de descumprimento de cláusula contratual, devidamente justificadas, que tornem inviável o atendimento da demanda por meio circulante ou do cronograma para seu abastecimento. § 2º Para fins da caracterização da situação de emergência de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fica obrigado a enviar o Programa Anual de Produção à Casa da Moeda do Brasil, até 31 de agosto de cada ano, no qual serão indicadas as projeções de demandas de papel-moeda e de moeda metálica para o exercício financeiro seguinte.”

Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual

Informativo 1131

Processo: ADI 7574 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 08/04/2024

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI) e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas. Tendo em vista o objetivo de se instituir uma política de âmbito nacional, prevalece o interesse da União no trato das matérias atinentes às competências acima mencionadas. Ademais, os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, porquanto cabe à União (CF/1988, arts. 21, VI, e 22, I) a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito (1). Na espécie, o estado-membro que editou a lei impugnada não detém competência formal para legislar a respeito de material bélico e, ao dispor sobre o tema, o fez de forma contrária às regulamentações da União (Lei nº 10.826/2003 e Decreto nº 11.615/2023). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espirito Santo (2). (1) Precedentes citados: ADI 7.424, ADI 5.359, ADI 6.977, ADI 6.980, ADI 6.974, ADI 7.188 e ADI 7.252. (2) Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espirito Santo: “Art. 1º Fica reconhecida a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo pelos profissionais que trabalham como vigilantes e/ou seguranças que prestam serviços em instituições públicas e/ou privadas de seguranças no Estado do Espírito Santo, nos termos do inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga

Informativo 1131

Processo: RE 949297 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 04/04/2024

Tese:
Detalhamento:
O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º). Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral. Ademais, não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas. O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º). Tendo em vista que há a objetivação do processo com a repercussão geral, aplica-se ao recurso extraordinário a regra do não cabimento de recursos opostos por amici curiae (1), apesar do que dispõe o art. 138, § 1º, do CPC/2015 (2). Por outro lado, é possível a invocação do que preceituado no Regimento Interno do STF (3) e, nesse sentido, o relator, provocado pelo amicus curiae ou por qualquer terceiro, pode levar a debate a matéria controvertida para esclarecimentos, caso entenda pertinente. Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral. Ademais, não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas. Na situação exposta, a exclusão das multas do tributo devido — que não foi recolhido — levou em consideração: (i) a natureza jurídica das multas que, em alguma medida, são punitivas; (ii) a ausência de dolo ou de má-fé do contribuinte; (iii) a presença da coisa julgada favorável ao jurisdicionado; (iv) a segurança jurídica e a proteção da confiança no caso concreto; e (v) a existência de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, favorável ao contribuinte, especificamente quanto à subsistência da coisa julgada e que foi proferida após a decisão do STF pela constitucionalidade da cobrança da CSLL (4). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, resolvendo questão de ordem, manteve sua jurisprudência no sentido da ausência de legitimidade de amicus curiae para oposição de embargos de declaração, registrando, todavia, a possibilidade de invocação do art. 323, § 3º, do RISTF. Igualmente em votação majoritária, o Tribunal não modulou os efeitos da decisão de mérito relativa aos Temas 881 e 885 da repercussão geral (noticiada no Informativo 1082) e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela empresa recorrida no RE 949.297/CE, a fim de afastar exclusivamente as multas tributárias de qualquer natureza impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023), ficando preservada a incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedada a repetição dos valores já recolhidos referentes a multas de qualquer natureza. (1) Precedentes citados: ADI 5.882 ED, ADPF 77 MC-ED-segundos, RE 632.238 AgR e RE 595.486 AgR. (2) CPC/2015: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.”. (3) RISTF: “Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. (...) § 3º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.” (4) Precedente citado: ADI 15.

Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga

Informativo 1131

Processo: RE 955227 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 04/04/2024

Tese:
Detalhamento:
O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º). Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral. Ademais, não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas. O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º). Tendo em vista que há a objetivação do processo com a repercussão geral, aplica-se ao recurso extraordinário a regra do não cabimento de recursos opostos por amici curiae (1), apesar do que dispõe o art. 138, § 1º, do CPC/2015 (2). Por outro lado, é possível a invocação do que preceituado no Regimento Interno do STF (3) e, nesse sentido, o relator, provocado pelo amicus curiae ou por qualquer terceiro, pode levar a debate a matéria controvertida para esclarecimentos, caso entenda pertinente. Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral. Ademais, não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas. Na situação exposta, a exclusão das multas do tributo devido — que não foi recolhido — levou em consideração: (i) a natureza jurídica das multas que, em alguma medida, são punitivas; (ii) a ausência de dolo ou de má-fé do contribuinte; (iii) a presença da coisa julgada favorável ao jurisdicionado; (iv) a segurança jurídica e a proteção da confiança no caso concreto; e (v) a existência de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, favorável ao contribuinte, especificamente quanto à subsistência da coisa julgada e que foi proferida após a decisão do STF pela constitucionalidade da cobrança da CSLL (4). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, resolvendo questão de ordem, manteve sua jurisprudência no sentido da ausência de legitimidade de amicus curiae para oposição de embargos de declaração, registrando, todavia, a possibilidade de invocação do art. 323, § 3º, do RISTF. Igualmente em votação majoritária, o Tribunal não modulou os efeitos da decisão de mérito relativa aos Temas 881 e 885 da repercussão geral (noticiada no Informativo 1082) e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela empresa recorrida no RE 949.297/CE, a fim de afastar exclusivamente as multas tributárias de qualquer natureza impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023), ficando preservada a incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedada a repetição dos valores já recolhidos referentes a multas de qualquer natureza. (1) Precedentes citados: ADI 5.882 ED, ADPF 77 MC-ED-segundos, RE 632.238 AgR e RE 595.486 AgR. (2) CPC/2015: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.”. (3) RISTF: “Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. (...) § 3º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.” (4) Precedente citado: ADI 15.

IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes considerados carentes

Informativo 1131

Processo: RE 1343429 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 08/04/2024

Tese:
Detalhamento:
A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 do ADCT, que é aplicável a todos os entes federativos. Conforme jurisprudência desta Corte, a EC nº 95/2016, ao introduzir o referido dispositivo ao ADCT (1), conferiu status constitucional à obrigatoriedade da avaliação de impacto orçamentário e financeiro em qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita. Ademais, as normas dispostas no texto constitucional, definitivas ou transitórias, referentes ao processo legislativo, são de reprodução obrigatória pelos estados-membros (2). Na espécie, a lei municipal impugnada, que concedeu isenção de IPTU, não atendeu aos ditames do art. 113 do ADCT. Contudo, por possuir evidente caráter social, pois beneficia munícipes inseridos em contexto de especial vulnerabilidade, reputa-se necessário modular os efeitos da decisão que reconhece o vício de constitucionalidade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.982/2020 do Município de Itirapina/SP (3) e atribuir à decisão efeitos ex nunc, a fim de que sejam produzidos apenas a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a preservar as isenções de IPTU concedidas até a mesma data. (1) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)” (2) Precedentes citados: ADI 5.816, ADI 6.102, ADI 6.080 AgR, ADI 6.303, ADI 6.118 e RE 1.300.587. (3) Lei nº 2.982/2020 do Município de Itirapina/SP: “Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), os munícipes contribuintes considerados carentes, que: tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e os munícipes portadores de doença grave e incurável (crônica). § 1º Para obtenção dos benéficos da presente lei, o idoso deverá se enquadrar nas seguintes condições: a) O idoso deve ser aposentado, pensionista ou beneficiário do INSS, e receber até dois (2) salários mínimos mensais e não possuir renda familiar acima de quatro (4) salários mínimos; b) Deve utilizar o imóvel como sendo sua residência, e de sua família, e não pode ser proprietário de outro imóvel. § 2º Para obtenção dos benéficos da presente lei, o contribuinte deverá comprovar ser portador de doença grave e incurável (crônica) ou que tiver sob sua responsabilidade cônjuges e/ou filhos dos mesmos, ou demais parentes, comprovadamente portadoras de doença grave e incurável, devendo se enquadrar nas seguintes condições: a) O beneficiário deverá ter renda familiar de até 4 (quatro) salários mínimos vigentes no País; b) A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário, possuidor, morador e/ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que o imóvel seja utilizado exclusivamente como residência e de sua família, independente do tamanho do referido imóvel. § 3º São consideradas doenças graves e incuráveis (crônicas) para as garantias deste benefício, as doenças abaixo relacionadas: *- Diabéticos, seguido pelas complicações circulatórias, amputações, lesões irreversíveis de órgão vitais, acometimento da perda da visão total ou progressiva por doenças adquirida; *- Complicações renais, seguido pela perda do órgão total ou parcial, e ou já em seções de hemodiálise e/ou transplantado; *- Cardiopatia de natureza grave, perda das funções do músculo cardíaco (transplantes). *- Doenças neurológicas. Pessoas Portadoras de deficiência, necessidades especiais (PCD), Alzheimer, acidente vascular cerebral, má formação de artéria venosa no cérebro (MAV), acidentes de qualquer natureza que acometeram a pessoa a ser dependente de outras na sua rotina de vida, tetraplegia, (tetraparesia) paraplégico, distrofia muscular, doenças cerebrais; *- Tumores malignos como neoplasia (câncer); *- e outras doenças diagnosticadas como graves e incuráveis (crônicas). § 4º Os beneficiados pela isenção que trata o caput deste artigo, em caso de falecimento do portador da doença crônica, terá garantia do benefício até o ano posterior ao falecimento. § 5º Serão beneficiados pela isenção que trata o caput deste artigo, os contribuintes descritos no § 2º do Art. 1º, que vier a ser diagnosticado como portador de doença crômica, a partir daquela data do diagnóstico, referente ao imposto (IPTU) do ano em exercício, não retroagindo aos débitos constituídos em dívida ativa. Art. 2º O requerimento de isenção, assinado pelo requerente (idoso ou doente), deverá ser apresentado junto ao protocolo geral, localizado na Prefeitura Municipal, dentro do ano em curso, considerando para data de início de protocolo o mês de janeiro até a data de vencimento da parcela única, acompanhado de: (...)”

Fundo de apoio ao registro das pessoas naturais no âmbito estadual: receitas, administração e fiscalização

Informativo 1130

Processo: ADI 7472 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 03/04/2024

Tese:
Detalhamento:
Atende aos preceitos da Lei Federal nº 10.169/2000 a criação, por lei estadual, de fundo de apoio ao registro das pessoas naturais para compensar a realização dos serviços gratuitos notariais. Conforme jurisprudência desta Corte (1), o registro de nascimento, o assento de óbito, e a extração das certidões em favor dos reconhecidamente pobres são atos que constituem um mínimo garantido aos cidadãos (CF/1988, art. 5º, LXXVI e LXXVII; e Lei nº 9.534/1997). O art. 8º da Lei nº 10.169/2000, por sua vez, prevê que os estados e o Distrito Federal devem estabelecer formas de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados. Na espécie, trata-se de fundo de natureza pública, com evidente finalidade social, criado para viabilizar a realização dos referidos serviços e assegurar a gratuidade da celebração do casamento (CC/2002, art. 1.512, parágrafo único) e das certidões requisitadas pelos órgãos da Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Programa “Fome Zero”. Os seus recursos também se destinam ao pagamento de renda mínima aos Registradores Civis das Pessoas Naturais, conforme a Lei nº 12.510/2022. Ademais, são permanentes a fiscalização e a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça em relação à administração do fundo. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 2º, VI, e 3º, caput, ambos da Lei nº 7.410/2003 do Estado da Paraíba (2). (1) Precedentes citados: ADI 1.800, ADC 5 e ADI 5.672. (2) Lei nº 7.410/2003 do Estado da Paraíba: “Art. 2º São receitas do FARPEN: (…) VI – oriunda de convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Tribunal de Justiça ou pela Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB, ou pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-PB, com entidades públicas ou privadas, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo Registro Civil. Art. 3º O Fundo criado pela presente Lei será administrado por um Conselho Gestor, órgão de natureza administrativa, de fiscalização, acompanhamento e controle, não remunerado, a ser composto pelo Corregedor Geral da Justiça, por um Juiz Corregedor, pelo Juiz da 163 (sic) Vara Cível cumulada com Registro Público da Comarca da Capital, pelos presidentes da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba – ARPEN-PB. (…)”

Aposentadoria especial em âmbito estadual: exposição de membros e servidores de determinadas carreiras a atividades de risco análogas às dos policiais

Informativo 1130

Processo: ADI 7494 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 03/04/2024

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais dispositivos de Constituição estadual que definem como atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado e dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos estaduais, e a eles estendem benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais, tais como a aposentadoria especial e a pensão por morte. Esta Corte já decidiu (1) que o regime constitucional da aposentadoria especial, com as alterações da EC nº 103/2019, admite uma margem de conformação ao legislador estadual, que pode definir, mediante lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários (idade e tempo de contribuição), desde que circunscritos às categorias de servidores elencadas de modo exaustivo no art. 40, § 4º-B, da CF/1988 (2). Na espécie, nenhum dos cargos citados nas normas impugnadas constam no rol taxativo do aludido dispositivo constitucional, razão pela qual não fazem jus à aposentadoria especial dele decorrente. Ademais, ainda que os estados pudessem estender a aposentadoria especial a outras categorias de agentes públicos, isso só poderia ocorrer por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo (3) — regra aplicável aos entes federativos por simetria (4) —, com estrita observância ao disposto no art. 63, I, da CF/1988 (5). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição do Estado de Rondônia, alterados pela EC estadual nº 151/2022 (6). (1) Precedentes citados: ADI 6.917, MI 6.654 AgR, MI 6.103 AgR e MI 7.353 AgR. (2) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.¿(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.¿(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (3) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”¿¿¿¿ (4) Precedentes citados: ADI 5.091, ADI 4.928 e ADI 5.213. (5) Precedentes citados: ADI 6.244 e ADI 6.072. (6) Constituição do Estado de Rondônia: “Art. 250. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo Ente Federativo, de servidores ativos, de aposentados e pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (NR dada pela EC nº 146, de 09/09/2021 – DO-e-ALE nº 163, de 14/09/2021) (...) § 17. A atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores, da Defensoria Pública, dos Oficiais de Justiça e dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais constitui atividade de risco análoga a dos policiais. (NR dada pela EC nº 151, de 18/05/2022 – DO-e-ALE nº 88, de 19/05/2022) § 18. Aplica-se o disposto no § 17 deste artigo aos Procuradores dos municípios. (Acrescido pela EC nº 151, de 18/05/2022 – DO-e-ALE nº 88, de 19/05/2022)”

Aposentadoria: (im)possibilidade de escolha de regra mais benéfica e período de carência para a concessão do salário-maternidade

Informativo 1129

Processo: ADI 2110 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 21/03/2024

Tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.”
Detalhamento:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” A regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria (dada a instabilidade da moeda brasileira antes da adoção do real), é de aplicabilidade obrigatória, sendo vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo, ainda que lhe seja mais benéfica. É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (Lei nº 8.213/1991, arts. 25, III, e 26, VI). A regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria (dada a instabilidade da moeda brasileira antes da adoção do real), é de aplicabilidade obrigatória, sendo vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo, ainda que lhe seja mais benéfica. O texto constitucional, como regra, veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios (CF/1988, art. 201, § 1º). Assim, para o segurado que se filiou à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei nº 9.876/1999, é impositiva a regra que considera a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (art. 3º). Portanto, não há margem de escolha para que esses beneficiários optem pela regra definitiva (Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II), aplicável para os que se filiaram após a publicação da referida lei e que leva em consideração a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo para efeito de cálculo de benefício previdenciário (1). É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (Lei nº 8.213/1991, arts. 25, III, e 26, VI). A exigência de carência, nas hipóteses em que impeça o acesso ao salário maternidade, implica em negativa de acesso a direitos fundamentais, cuja leitura mais adequada obriga que sejam fruídos com a máxima eficácia. Nesse contexto, não é razoável concluir que as trabalhadoras autônomas, nominadas de contribuintes individuais pelo legislador previdenciário, passariam a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social ao descobrirem uma gestação, apenas para obterem o benefício. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, conheceu parcialmente das ações e, nessa extensão, (i) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110/DF, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999 (2); e (ii) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (3) tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso. Por fim, o Plenário, por unanimidade, fixou a tese anteriormente citada. (1) Lei nº 8.213/1991: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” (2) Lei nº 8.213/1991: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” (3) Lei nº 9.876/1999: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do¿caput¿do art. 29 da Lei no¿8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”

Aposentadoria: (im)possibilidade de escolha de regra mais benéfica e período de carência para a concessão do salário-maternidade

Informativo 1129

Processo: ADI 2111 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 21/03/2024

Tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.”
Detalhamento:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” A regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria (dada a instabilidade da moeda brasileira antes da adoção do real), é de aplicabilidade obrigatória, sendo vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo, ainda que lhe seja mais benéfica. É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (Lei nº 8.213/1991, arts. 25, III, e 26, VI). A regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria (dada a instabilidade da moeda brasileira antes da adoção do real), é de aplicabilidade obrigatória, sendo vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo, ainda que lhe seja mais benéfica. O texto constitucional, como regra, veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios (CF/1988, art. 201, § 1º). Assim, para o segurado que se filiou à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei nº 9.876/1999, é impositiva a regra que considera a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (art. 3º). Portanto, não há margem de escolha para que esses beneficiários optem pela regra definitiva (Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II), aplicável para os que se filiaram após a publicação da referida lei e que leva em consideração a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo para efeito de cálculo de benefício previdenciário (1). É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (Lei nº 8.213/1991, arts. 25, III, e 26, VI). A exigência de carência, nas hipóteses em que impeça o acesso ao salário maternidade, implica em negativa de acesso a direitos fundamentais, cuja leitura mais adequada obriga que sejam fruídos com a máxima eficácia. Nesse contexto, não é razoável concluir que as trabalhadoras autônomas, nominadas de contribuintes individuais pelo legislador previdenciário, passariam a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social ao descobrirem uma gestação, apenas para obterem o benefício. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, conheceu parcialmente das ações e, nessa extensão, (i) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110/DF, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999 (2); e (ii) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (3) tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso. Por fim, o Plenário, por unanimidade, fixou a tese anteriormente citada. (1) Lei nº 8.213/1991: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” (2) Lei nº 8.213/1991: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” (3) Lei nº 9.876/1999: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do¿caput¿do art. 29 da Lei no¿8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”

Impossibilidade de adimplemento da pena de multa e extinção da punibilidade

Informativo 1129

Processo: ADI 7032 | Relator: MIN. FLÁVIO DINO | Data: 22/03/2024

Tese:
Detalhamento:
O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada. Conforme a jurisprudência desta Corte, a multa prevista no art. 51 do Código Penal, muito embora considerada dívida de valor, permanece dotada da natureza sancionatória de cunho penal (1). Por outro lado, o princípio da proporcionalidade da resposta penal impõe que o juízo da execução sopese o fato de o condenado não dispor de condições para pagar o valor fixado para a pena de multa, de modo que, quando essa circunstância for devidamente demonstrada, o óbice à extinção da pena privativa de liberdade deve ser afastado. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir ao art. 51 do CP/1940 (2) interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada. Acrescentou, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos. (1) Precedentes citados: ADI 3.150 e AP 1.030 AgR-quinto. (2) CP/1940: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”

Inércia legislativa na instituição da Polícia Penal estadual

Informativo 1129

Processo: ADO 72 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 22/03/2024

Tese:
Detalhamento:
A instituição da Polícia Penal (art. 144, § 5º-A, da CF/1988, inserido pela EC nº 104/2019), novo órgão na estrutura administrativa estadual para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras, demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede o ordinário e impõe, à luz do princípio da razoabilidade, prazo condizente para a atuação do Poder Legislativo local. Conforme jurisprudência desta Corte, a omissão normativa inconstitucional só se configura na hipótese de transcurso de lapso temporal além do que seria razoável por parte do Poder Legislativo no cumprimento de seu dever de normatização que se extrai do texto constitucional (1). Na espécie, logo após o fim do estado de emergência no combate à pandemia da Covid-19 — que representa justificativa plausível para o diferimento da plena criação do arcabouço normativo objeto da ação — o governador enviou à Assembleia Legislativa paulista proposta que resultou na EC estadual nº 51/2022, inserindo a Polícia Penal no rol dos órgãos de segurança pública do ente federativo. Essa medida constitui providência concreta no sentido do cumprimento do comando constitucional (CF/1988, art. 144, § 5º-A) e que, por conseguinte, afasta a alegação de inércia legislativa. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada para, em novo julgamento, julgar improcedente a ação para afastar o estado de reticência ou de postura manifestamente negligente ou desidiosa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no que concerne à instituição da Polícia Penal local. (1) Precedentes citados: ADO 30 e ADI 3.682. (2) CF/1988: “Art. 144.¿A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)”

Combate às queimadas na Amazônia e no Pantanal: tomada de providências e elaboração de plano de prevenção

Informativo 1129

Processo: ADPF 743 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 20/03/2024

Tese:
Detalhamento:
Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas providências. Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas. Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas providências. Em que pese o processo de reconstitucionalização, decorrente de avanços e melhorias na política de combate às queimadas e desmatamento nos referidos biomas, ainda persistem algumas falhas estruturais que justificam a atuação desta Corte, a fim de que as medidas necessárias não só sejam adotadas, mas funcionem adequadamente. Nesse contexto, deve o Governo federal apresentar, no prazo de 90 dias, um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios, bem como um plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO). De igual modo, as ações e resultados das medidas adotadas na execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) devem ser disponibilizados publicamente em formato aberto pela União em relatórios semestrais. Por sua vez, ao Ibama e aos Governos estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, é dada a incumbência de garantir a publicidade dos dados referentes às autorizações de supressão de vegetação. Por fim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, ficará responsável por monitorar os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal. Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas. Nada obstante a lei estabelecer a possibilidade de destinação de verbas para diversas áreas, a fixação de prazos e percentuais situa-se no âmbito da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, a partir dos projetos e programas por ele criados. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, (i) não reconheceu o estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental; e (ii) entendeu por não determinar à União a regulamentação do uso do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 (1). Por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as ações para fixar as providências e determinações registradas nas respectivas atas de julgamento. (1) Lei nº 12.351/2010: “Art. 47.¿ É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento :I - da educação; II - da cultura; III - do esporte; IV - da saúde pública; V - da ciência e tecnologia; VI - do meio ambiente; e VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. § 1º Os programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA. § 2º (VETADO) § 3º Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)”

Combate às queimadas na Amazônia e no Pantanal: tomada de providências e elaboração de plano de prevenção

Informativo 1129

Processo: ADPF 746 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 20/03/2024

Tese:
Detalhamento:
Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas providências. Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas. Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas providências. Em que pese o processo de reconstitucionalização, decorrente de avanços e melhorias na política de combate às queimadas e desmatamento nos referidos biomas, ainda persistem algumas falhas estruturais que justificam a atuação desta Corte, a fim de que as medidas necessárias não só sejam adotadas, mas funcionem adequadamente. Nesse contexto, deve o Governo federal apresentar, no prazo de 90 dias, um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios, bem como um plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO). De igual modo, as ações e resultados das medidas adotadas na execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) devem ser disponibilizados publicamente em formato aberto pela União em relatórios semestrais. Por sua vez, ao Ibama e aos Governos estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, é dada a incumbência de garantir a publicidade dos dados referentes às autorizações de supressão de vegetação. Por fim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, ficará responsável por monitorar os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal. Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas. Nada obstante a lei estabelecer a possibilidade de destinação de verbas para diversas áreas, a fixação de prazos e percentuais situa-se no âmbito da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, a partir dos projetos e programas por ele criados. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, (i) não reconheceu o estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental; e (ii) entendeu por não determinar à União a regulamentação do uso do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 (1). Por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as ações para fixar as providências e determinações registradas nas respectivas atas de julgamento. (1) Lei nº 12.351/2010: “Art. 47.¿ É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento :I - da educação; II - da cultura; III - do esporte; IV - da saúde pública; V - da ciência e tecnologia; VI - do meio ambiente; e VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. § 1º Os programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA. § 2º (VETADO) § 3º Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)”

Combate às queimadas na Amazônia e no Pantanal: tomada de providências e elaboração de plano de prevenção

Informativo 1129

Processo: ADPF 857 | Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Data: 20/03/2024

Tese:
Detalhamento:
Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas providências. Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas. Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas providências. Em que pese o processo de reconstitucionalização, decorrente de avanços e melhorias na política de combate às queimadas e desmatamento nos referidos biomas, ainda persistem algumas falhas estruturais que justificam a atuação desta Corte, a fim de que as medidas necessárias não só sejam adotadas, mas funcionem adequadamente. Nesse contexto, deve o Governo federal apresentar, no prazo de 90 dias, um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios, bem como um plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO). De igual modo, as ações e resultados das medidas adotadas na execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) devem ser disponibilizados publicamente em formato aberto pela União em relatórios semestrais. Por sua vez, ao Ibama e aos Governos estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, é dada a incumbência de garantir a publicidade dos dados referentes às autorizações de supressão de vegetação. Por fim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, ficará responsável por monitorar os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal. Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas. Nada obstante a lei estabelecer a possibilidade de destinação de verbas para diversas áreas, a fixação de prazos e percentuais situa-se no âmbito da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, a partir dos projetos e programas por ele criados. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, (i) não reconheceu o estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental; e (ii) entendeu por não determinar à União a regulamentação do uso do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 (1). Por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as ações para fixar as providências e determinações registradas nas respectivas atas de julgamento. (1) Lei nº 12.351/2010: “Art. 47.¿ É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento :I - da educação; II - da cultura; III - do esporte; IV - da saúde pública; V - da ciência e tecnologia; VI - do meio ambiente; e VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. § 1º Os programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA. § 2º (VETADO) § 3º Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)”

Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o primeiro e o segundo biênios

Informativo 1128

Processo: ADI 7350 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 08/03/2024

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por subverter os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular (CF/1988, arts. 1º, caput, V e parágrafo único; e 60, § 4º, II) — norma de Constituição estadual que prevê eleições concomitantes (no início de cada legislatura) da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes. Embora possuam autonomia para definir o momento em que ocorrerão as eleições para os cargos de suas Mesas Diretoras, os estados-membros devem exercê-la dentro das balizas impostas pelo texto constitucional de 1988. O voto deve acompanhar o mandato ao qual se refere, de modo que deve haver contemporaneidade entre a eleição e o início do respectivo mandato, para garantir que os candidatos eleitos reflitam a conjuntura presente e os anseios atuais da maioria (CF/1988, art. 57, § 4º). A concentração das eleições de duas “chapas” diferentes para os mesmos cargos em uma única oportunidade suprime o momento político de renovação que sucede o transcurso de um mandato. Nesse contexto, privilegia-se o grupo político majoritário ou de maior influência na ocasião do pleito único, e lhes permite garantir, sem dificuldades, dois mandatos consecutivos. A antecipação desarrazoada das eleições para os cargos da Mesa Diretora ainda subtrai dos parlamentares o poder de controle sobre a direção da Assembleia Legislativa, pois é no transcorrer do primeiro biênio que se torna viável a avaliação da conjuntura política e a realização do balanço entre expectativas e realidade, para, a partir de então, decidir o que se pretende para o próximo biênio. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento de referendo da medida cautelar em decisão de mérito, declarou prejudicado o pedido de reconsideração da medida cautelar e julgou procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “para os dois biênios subsequentes” do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado de Tocantins, com redação dada pela EC estadual nº 48/2022 (1); (ii) declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução nº 365/2022 da Assembleia Legislativa de Tocantins (2); e (iii) anular a eleição da Mesa Diretora do biênio 2025/2026, ocorrida em 01º.02.2023. (1) Constituição do Estado do Tocantins: “Art. 15. A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, em Sessão Ordinária, na Capital do Estado, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 8 de julho, e de 1º de agosto a 30 de dezembro. (...) § 3º No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora, para os dois biênios subsequentes. (§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 48, de 22/12/2022.)” (2) Resolução nº 365/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins: “Art. 1º O art. 11 da Resolução nº 201, de 18 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 11 No início da 1ª Sessão Legislativa, em Sessão Extraordinária, realizar-se-á, em escrutínio secreto, com a presença da maioria absoluta dos Deputados, a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, para os dois biênios subsequentes. (...) § 2º Na Sessão Especial de Posse, o Presidente convocará Sessão Extraordinária a realizar-se até às dezoito horas, do mesmo dia, para a eleição dos membros da Mesa Diretora, para o 1º e 2º biênio. (...) § 6º A eleição, de que trata o caput deste artigo, para o 2º biênio será realizada pela mesa diretora do 1º biênio, após a posse desta. § 7º A posse da Mesa Diretora do 2º biênio, eleita na conformidade do caput deste artigo, ocorrerá em Sessão Especial de Posse, às quinze horas do dia 1º de fevereiro, da 3ª Sessão Legislativa.’ (NR) Art. 2º Ficam revogados o art.12 e seus parágrafos da Resolução nº 201, de 18 de setembro de 1997. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

Cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” e da “Taxa de Serviço de Bombeiros” no âmbito municipal

Informativo 1128

Processo: ADPF 1030 | Relator: MIN. FLÁVIO DINO | Data: 15/03/2024

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por ofensa ao art. 145, II e § 2º, da CF/1988 — normas municipais que disciplinam a cobrança de taxas relativas à prevenção e extinção de incêndio (“serviço de bombeiros”) e à emissão de guias para a cobrança de IPTU (“prestação de serviços”). Conforme a jurisprudência desta Corte, viola o texto constitucional a cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública quando não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição, por se tratar de atividades prestadas de forma geral e indistinta a toda coletividade (1). De igual modo, conforme proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (Tema 721 RG), é inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de guias de recolhimento de tributos. Por fim, a cobrança de taxas para a obtenção de certidão, atestado, declaração, requerimento e declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente encontra óbice na gratuidade assegurada constitucionalmente, em especial quando as informações e dados solicitados se destinam à “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (CF/1988, art. 5º, XXXIV, “b”). Essa motivação deve ser presumida quando o conteúdo das informações refira-se ao próprio contribuinte requerente (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 40, II, “c”, e 118 ao 121, todos da Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui, e as alterações das Leis nºs 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015 (3), pelos quais instituída a “Taxa de Serviço de Bombeiros” em razão do “serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros público de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos”, e do item 9 do art. 113 do mesmo diploma legal (4), pelo qual instituída a “Taxa de Prestação de Serviços”, de que trata o art. 40, II, “b”, concernente a “emissão de guias para cobrança de I.P.T.U.”; bem como (ii) declarar a nulidade, sem redução de texto, dos itens 1, 7 e 17 do art. 113 da Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui (5), de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” na hipótese em que a certidão, o atestado, a declaração (item 1), o requerimento (item 7) e a declaração ou certidão pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (item 17) forem solicitados para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. (1) Precedentes citados: ADI 2.908, RE 1.417.155 AgR (Tema 1.282 RG), RE 643.247 (Tema 16 RG) e ADI 4.411. (2) Precedentes citados: ADI 7.035 e ADI 3.278. (3) Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui/RS: “Art. 40. Integram o Sistema Tributário do Município: (…) II – Taxas: (…) b) Taxa de Prestação de Serviços; c) Taxa de Serviço de Bombeiros; (...) Art. 118. A taxa dos serviços de bombeiros tem como fato gerador o serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros público de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos. Art. 119. São contribuintes da taxa dos serviços de bombeiro, os proprietários ou possuidores a qualquer título de prédios urbanos. Art. 120. A alíquota da taxa dos serviços de bombeiros será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto predial a que estiver, sujeita a edificação ou construção. § 1º A taxa incidirá sobre quaisquer tipos de edificações ou construções, seja qual for sua denominação, forma ou destinação, situadas nas áreas urbanas do Município. § 2º A taxa será cobrada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Art. 121. O Poder Executivo poderá, de conformidade com cada caso e segundo as circunstâncias, mediante requerimento do interessado isentar do pagamento desta taxa o proprietário de um único prédio, residencial ou unifamiliar, cujo imposto predial for igual ou inferior a 10% (dez por cento) do total do valor de referência vigente a época de lançamento dos tributos.” (4) Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui/RS: “Art. 113. A taxa de prestação de serviços será calculada pela aplicação sobre a UPRM (Unidade Padrão de Referência Municipal), nos percentuais abaixo relacionados: (Redação dada pela Lei nº 4148/2015) (...) 9 – Emissão de guias para cobrança de I.P.T.U. (5% sobre a UPRM) (Redação dada pela Lei nº 2142/1995)” (5) Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui/RS: “Art. 113. (...) 1 – Certidão, atestado, declaração, por unidade 5% S/ UPRM (...) 7 – Requerimento, por unidade 3% S/ UPRM (...) 17 – Declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente .... 15%UPRM”

Licença-maternidade à mulher não gestante em união estável homoafetiva

Informativo 1128

Processo: RE 1211446 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 13/03/2024

Tese: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.”
Detalhamento:
“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.” Na hipótese de gravidez em união homoafetiva, a mãe servidora pública ou trabalhadora do setor privado não gestante faz jus à licença-maternidade ou, quando a sua companheira já tenha utilizado o benefício, a prazo análogo ao da licença-paternidade. A jurisprudência desta Corte, atenta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, adotou interpretação não reducionista do conceito de família, incorporando uma concepção plural, baseada em vínculos afetivos (1). Nesse contexto, o Estado tem o dever de assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar. A licença-maternidade é um benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância, motivo pelo qual deve ser garantido à mãe não gestante, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia em relação aos pais em situação de adoção, bem como ao melhor interesse do menor (CF/1988, arts. 6º; 7º, XVIII e parágrafo único; 37, caput; 39, § 3º; e 201, II). Na espécie, a gravidez do casal homoafetivo decorreu de procedimento de inseminação artificial heteróloga com a doação de óvulos da servidora pública e a gestação de sua companheira, autônoma, sem vínculo com a previdência social. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.072 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, por maioria, a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ADI 4.277, RE 778.889 (Tema 782 RG), RE 1.348.854 (Tema 1.182 RG) e RE 842.844 (Tema 542 RG).

Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses

Informativo 1127

Processo: ADI 7218 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 08/03/2024

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — normas locais que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais. Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na hipótese de instituição de procuradorias em universidades estaduais e de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69). Conforme a jurisprudência desta Corte, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (1). Por outro lado, este Tribunal reconhece, de modo restritivo, algumas exceções à mencionada regra: (i) instituição de procuradorias em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (CF/1988, art. 207); (ii) manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/1988 (2); (iii) criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes; e (iv) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.442/2007 do Estado da Paraíba (3); (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba (4), por conferir ao órgão jurídico do DETRAN/PB atividades típicas de representação judicial e extrajudicial desse ente, em desacordo com o art. 132 da CF/1988 (5), bem como dar interpretação conforme a Constituição ao disposto no art. 4º, V, “a”, e no art. 20, ambos da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba (6), para explicitar que as atribuições dos advogados pertencentes a seus quadros estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, III a VII, do Decreto nº 7.960/1979 do Estado da Paraíba (7); (iii) declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões “Advogado” e “06” do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/1990 do Estado da Paraíba (8); (b) da expressão ATNS-1801 Advogado do anexo único da Lei nº 5.306/1990 do Estado da Paraíba (9); (c) do art. 4º, inciso II, “b”; da expressão “Advogado”, constante do art. 8º, I, “b”; do art. 23, II, todos da Lei nº 8.437/2007 do Estado da Paraíba, assim como das expressões “Advogado I”, “Advogado II”, “Advogado III”, “Advogado”, “Nível Superior” e “04”, contidas no Anexo I do referido diploma (10); (d) do art. 4º, I, “a”, e do art. 24, I, ambos da Lei nº 8.642/2008 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101”, “Advogado” e “02”, constantes do Anexo I dessa mesma lei (11); e (e) do art. 4º, I, “b”, e do art. 21, II, ambos da Lei nº 8.699/2008 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04”, contidas no seu Anexo I (12), por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF/1988. Por fim, o Tribunal conferiu efeitos prospectivos à decisão, de modo que só passe a produzi-los a partir de 24 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba. (1) Precedentes citados: ADI 5.541, ADI 5.215, ADI 7.101 e ADI 145. (2) Precedentes citados: ADI 5.109 e ADI 5.262. (3) Lei nº 8.442/2007 do Estado da Paraíba: “Art. 6° A Classe C compreende o Nível Único, tendo como requisitos, para a investidura e exercício nas funções, a escolaridade mínima de Ensino Superior completo e as exigências definidas na descrição e análise de cada função correspondente. Parágrafo único. As funções compreendidas na Classe C são as seguintes: (...) II - Advogado - CBO: 2410-05” (4) Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba: “Art. 39 Ao cargo de Advogado, SJT500, compete especificamente: (...)” (5) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas” (6) Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba: ““Art. 4° O Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Servidores do DETRAN/PB, instituído por esta Lei, é integrado pelos cargos a seguir, organizados nos seguintes Grupos Ocupacionais: (...) V - Grupo Ocupacional Serviço Jurídico de Trânsito – SJT – 500: a) Advogado – SJT-501. Art. 20 Os cargos que compõem os Grupos AET-100, ATT200 e SJT-500 encontram-se distribuídos entre as atividades meio e fins do Órgão e têm como atribuições gerais: (...)” (7) Decreto nº 7.960/1979 do Estado da Paraíba: “Art. 15: (...) III - emitir parecer sobre questões de natureza jurídica que lhe sejam encaminhadas pelo Superintendente ou pelos demais diretores; IV - responder a consultas sobre a interpretação de textos legais submetidos à sua apreciação; V - elaborar projetos de lei, decretos, regulamentos, portarias e outros documentos de ordem legal; VI - minutar e lavrar todos os contratos, acordos e convênios em que o DETRAN seja parte integrante ou interveniente; VII - exercer outras atividades correlatas” (8) Lei nº 5.265/1990 do Estado da Paraíba: “Art. 1º - Os quantitativos dos cargos do Quadro Permanente do Pessoal Estatutário da SUPLAN, passam a ser os [d]os anexos I, II, III, IV e V a esta Lei. (...) Anexo II Advogado – 06 (...) Anexo V Procurador – 10” (9) Lei nº 5.306/1990 do Estado da Paraíba: “Art. 1º O Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior, código TNS-400, integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, passa a denominar-se Atividades Técnicas de Nível Superior, designado pelo código ATNS-1800. Parágrafo único - As categorias funcionais e valor do respectivo nível inicial de vencimento do Grupo Ocupacional de que trata o ‘caput’ deste artigo, são os constantes do Anexo Único a esta lei. (...) Anexo único Grupo Ocupacional: Atividades Técnicas de Nível Superior (...) ATNS – 1801 – Advogado” (10) Lei nº 8.437/2007 do Estado da Paraíba: “Art. 4° Os cargos de provimento efetivo que compõem o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, instituído por esta Lei, correspondem às seguintes carreiras: (...) II- Grupo de Gestão Administrativa Superior- GAS- (...) b) Advogado- GAS-202; (...). Art. 8° O ingresso nas Carreiras que integram o plano exigirá nível de escolaridade compatível com as funções que serão desempenhadas, considerando-se: I - curso superior completo na área ou em área afim, para os cargos de: (...) b) Administrador, Advogado, Analista de Suporte, Analista Programador, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro, Psicólogo e Relações Públicas; (...) Art. 23. O Grupo de Gestão Administrativa Superior compreende os cargos de Administrador, Advogado, Analista de Suporte, Analista Programador, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro, Psicólogo e Relações Públicas, requerendo dos seus ocupantes formação de nível superior nas áreas correlatas, para atuarem na coordenação, na supervisão, na fiscalização, no acompanhamento e na execução das atividades institucionais, competindo: (...) II – Ao Advogado: (...). Anexo I Absorção dos Atuais Servidores Efetivos no Plano (...) Advogado I Advogado II Advogado III (...)” (11) Lei nº 8.642/2008 do Estado da Paraíba: “Art. 4° Os cargos de provimento efetivo que compõem o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, instituído por esta Lei, correspondem aos seguintes Grupos Ocupacionais: I - Grupo de Atividade de Nível Superior - GANS- JUCEP100, agrupando os seguintes cargos: a) Advogado - GANS-JUCEP-101; (...). Art. 24. Os cargos integrantes do Grupo GANS- JUCEP100, de Nível Superior têm as seguintes atribuições: I - Advogado: exige, para o seu provimento, curso superior em Direito, e o devido registro na Ordem dos Advogados do Brasil, e tem as seguintes atribuições: (...) ANEXO I CARGOS QUE INTEGRAM O PCCR DA JUCEP (...) ‘GANS-JUCEP-101 Advogado 02’; (...)” (12) Lei nº 8.699/2008 do Estado da Paraíba: “Art. 4° O Plano de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da FUNAD, instituído por esta Lei, é integrado pelos cargos a seguir, organizados nos seguintes Grupos Ocupacionais: I - Grupo de Atividades Técnica Administrativa - ATA100: (...) b) Advogado - ATA- 102; (...) Art. 21. Os cargos que compõem os Grupos ATA- 100, ATE-200 e o cargo de Analista de Sistema ATI-301 encontram-se distribuídos entre as atividades meio e fins e requer dos seus ocupantes formação de nível superior nas áreas correlatas para atuarem na coordenação, supervisão, fiscalização, acompanhamento e execução das atividades institucionais, competindo: (...) II - ao Advogado: (...) Anexo I Cargos do Quadro Efetivo (...) Advogado - 04 (...)”

Zona Franca de Manaus: exclusão do regime de isenção fiscal das atividades envolvendo petróleo e derivados

Informativo 1127

Processo: ADI 7239 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 08/03/2024

Tese: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original.”
Detalhamento:
“É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original.” É constitucional a exclusão do regime de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus das exportações ou reexportações, importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. As alterações promovidas pelo dispositivo impugnado apenas explicitam as exceções ao tratamento fiscal favorecido, originalmente disposto no art. 37 do Decreto-Lei nº 288/1967 (1) e cujo objetivo é preservar o desenvolvimento regional, por meio da indução de investimentos na região. Elas não alteraram o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e, consequentemente, a proteção constitucional a ela conferida (2). Nesse contexto, a exclusão do regime fiscal das atividades que envolvam petróleo e seus derivados visa neutralizar a assimetria tributária na importação de combustíveis e, desse modo, viabilizar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade desse segmento econômico nas diversas regiões do País, impedindo eventual vantagem competitiva significativa por importadores localizados naquela localidade. Ademais, inexiste, na espécie, inovação na ordem jurídica que importe criação ou majoração de tributos, de modo que o princípio da anterioridade tributária anual não se aplica ao prazo de vigência previsto no art. 10, II, da Lei nº 14.183/2021. Com base nesse e outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 14.183/2021 (3), que alterou os artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967, e do art. 10, II, do mesmo diploma legal (4). (1) Decreto-Lei nº 288/1967: “Art. 37. As disposições contidas no presente Decreto-lei não se aplicam ao estabelecido na legislação atual sobre a importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo. (redação original)” (2) Precedentes citados: ADI 310 e ADI 2.399. (3) Lei nº 14.183/2021: “Art. 8º O Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Restabelecido pela ADPF 893) (Produção de efeitos) ‘Art. 3º. .......... § 1º Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. ..........’ (NR) ‘Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.’ (NR) ‘Art. 37. As disposições deste Decreto-Lei não serão aplicadas às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas dentro do território nacional, inclusive as ocorridas exclusivamente dentro da Zona Franca de Manaus, com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresa localizada na Zona Franca de Manaus.’ (NR)” (4) Lei nº 14.183/2021: “Art. 10. Esta Lei entra em vigor: (...) II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 8º.”

Loterias: autorização para sua instituição e destinação de percentual da arrecadação ao FNS e à Embratur

Informativo 1127

Processo: ADI 7451 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 08/03/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional a autorização ao Poder Executivo, por lei federal, para instituir produtos lotéricos cujo percentual da arrecadação será destinado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). A atividade de loteria possui natureza jurídica de serviço público, através do qual se organiza um sistema com o pagamento de um prêmio. Com a sua delegação, que deve ser precedida de processo licitatório, haverá tutela normativa própria e o delegatário será devidamente remunerado pela atividade, mediante critérios de política tarifária (1). Não há no texto constitucional qualquer exigência no sentido de a remuneração ficar limitada pela destinação de parcela da arrecadação a uma determinada finalidade, órgão, entidade, fundo ou qualquer despesa, mesmo que socialmente relevantes (CF/1988, art. 175). A lei impugnada dispõe que os percentuais dos produtos da arrecadação para as respectivas destinações serão estabelecidos após a dedução dos pagamentos dos prêmios, da contribuição para a seguridade social e do imposto de renda (Lei nº 14.455/2022, art. 2º, § 1º). Ademais, ela apenas autoriza o Poder Executivo a criar os produtos lotéricos denominados “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo”, de modo que inexiste dados objetivos que denotem a alegada desproporção ou desvio de finalidade. Assim, todas as despesas e receitas relacionadas à delegação comporão a equação econômico-financeira, ao passo que eventuais desproporções serão apreciadas sob a perspectiva contratual, consoante as regras de política tarifária. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade da Lei nº 14.455/2022 (2). (1) Precedentes citados: ADPF 492, ADPF 493 e ADI 4.986. (2) Lei nº 14.455/2022: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo, em meio físico ou virtual. Art. 2º Os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo serão criados na forma das modalidades lotéricas previstas nos¿incisos II¿e¿IV do § 1º do art. 14¿e no¿art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, segundo o disposto neste artigo. § 1º O produto da arrecadação da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo, em cada modalidade lotérica, será deduzido das parcelas referidas nos¿incisos III,¿IV¿e¿V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e o saldo da diferença será destinado da seguinte forma: I - na modalidade lotérica de prognósticos numéricos: a) 5% (cinco por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS), no caso da Loteria da Saúde, e para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), no caso da Loteria do Turismo; b) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador; II - na modalidade lotérica de prognósticos esportivos e apostas de quota fixa: a) 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento) para o FNS, no caso da Loteria da Saúde, e para a Embratur, no caso da Loteria do Turismo; b) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para as entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo; c) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador. § 2º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, declarada ou reconhecida em ato do Poder Executivo, as parcelas referidas na alínea¿a¿dos incisos I e II do § 1º deste artigo serão utilizadas exclusivamente em programas e ações: I - de prevenção, de contenção, de combate e de mitigação dos efeitos da pandemia da Covid-19, com prioridade para a aquisição de insumos, de materiais e de equipamentos para o tratamento da doença, bem como de vacinas contra a Covid-19, no caso da Loteria da Saúde; II - de mitigação dos efeitos de contágio pela Covid-19 e de combate aos avanços do coronavírus no setor turístico, no caso da Loteria do Turismo. § 3º Os valores dos prêmios relativos aos produtos lotéricos não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição na Loteria da Saúde e na Loteria do Turismo serão revertidos, respectivamente, ao FNS e à Embratur, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal. § 4º O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção do agente operador previsto na alínea¿b¿do inciso I e na alínea¿c¿do inciso II do § 1º deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda aos percentuais estabelecidos nos referidos incisos. § 5º Os agentes operadores da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo: I - depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e, conforme o produto lotérico, ao FNS e à Embratur, de acordo com o disposto na alínea¿a¿dos incisos I e II do § 1º deste artigo; II - repassarão as arrecadações das loterias diretamente às entidades desportivas brasileiras de que trata a alínea¿b¿do inciso II do § 1º deste artigo. § 6º O FNS e a Embratur darão publicidade em seus sítios eletrônicos sobre a aplicação dos recursos obtidos, respectivamente, com os produtos lotéricos Loteria da Saúde e Loteria do Turismo. Art. 3º (VETADO). Art. 4º A¿Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 14.¿O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei ou em lei específica. (...)’(NR) ‘Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado: (...)’(NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Poder Legislativo municipal: reajuste remuneratório de servidores mediante ofício da Presidência da Assembleia Legislativa

Informativo 1127

Processo: ADPF 362 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 20/02/2024

Tese:
Detalhamento:
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios — com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão, isto é, sem a existência de lei formal específica para esse fim (após a EC nº 19/1998) ou sem resolução previamente deliberada e autorizada pela respectiva Mesa Diretora (antes da EC nº 19/1998). Até o advento da EC nº 19/1998, não havia a exigência de lei (formal) específica para que as Casas do Poder Legislativo fixassem a remuneração de seus servidores. Isso não significa, contudo, que o devido processo pudesse simplesmente ser desprezado: à época, essa medida ocorria por meio de resolução (1). Na espécie, o reajuste foi conferido pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia mediante simples ofício, ignorando-se as atribuições conferidas à Mesa Diretora do órgão. Há, portanto, usurpação de competência no âmbito da Casa Parlamentar estadual e afronta aos preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder Legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública. Nesse contexto, é imperioso que se impeça o Poder Judiciário baiano de continuar admitindo, alicerçado em norma incompatível com o texto constitucional, que servidores obtenham “reajustes residuais”, o que inviabiliza, de igual forma, a ampliação de percentual máximo com fundamento no princípio da isonomia (2). Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao ratificar a medida cautelar anteriormente concedida, conheceu parcialmente da arguição e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no TJ/BA que, com fundamento no Ofício nº 265/1991 (3), tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor ou, ainda, a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do estado e dos respectivos municípios; ficaram ressalvados, em qualquer caso, os processos com decisões já transitadas em julgado e aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis baianas nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017. (1) Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia: “Art. 127. Os projetos de resolução tratam de matéria política ou administrativa em que caiba pronunciamento da Assembleia, tais como: (...) V - assunto de sua economia interna que se exija formalidade superior ao ato administrativo.” (2) SV nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (3) Ofício nº 265/1991 da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia: “Senhor Diretor: De conformidade com o artigo 71, da Lei nº 4.800, de 22 de agosto de de 1988, e aprovação da MESA DIRETORA, determino a V. Sa. sejam reajustados os vencimentos dos servidores ativos e inativos desta Assembleia Legislativa, a partir de 1º de Janeiro de 1992, na forma a seguir: 1 – Os proventos do pessoal inativo, aposentado nos cargos de ASSESSOR JURÍDICO ESPECIAL, ASSESSOR, ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO, ASSESSOR CENPI, TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR, ASSESSOR JURÍDICO, CIRURGIÃO DENTISTA, MÉDICO PERITO LEGISLATIVO, REDATOR PARLAMENTAR, AUDITOR ECONÔMICOFINANCEIRO E TÉCNICO SERVIÇO SOCIAL, serão reajustados em 30% (trinta por cento); 2 – Os valores referentes às FUNÇÕES COMISSIONADAS e FUNÇÕES GRATIFICADAS serão os constantes da tabela em anexo; 3 – Os demais servidores, ativos e inativos terão seus vencimentos majorados em percentuais diferenciados, de 102% a 40% (cento e dois a quarenta por cento), de acordo com os valores já estabelecidos. Na oportunidade, apresento a V. Sa. os meus protestos de elevado apreço e consideração.”

Fundo de Participação dos Municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022 quando este ainda estava em curso

Informativo 1127

Processo: ADPF 1043 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 08/03/2024

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que promove alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em desacordo com a regra prevista na Lei Complementar nº 165/2019. O percentual da participação de cada um dos municípios nos recursos do FPM é calculado com base em seu número de habitantes (Decreto-Lei nº 1.881/1981). Na espécie, a decisão normativa impugnada, para estabelecer os novos coeficientes de distribuição do FPM, baseou-se em documento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicado de forma provisória (prévia do censo demográfico de 2022, com dados “coletados até o dia 25/12/2022”) e com diversas ressalvas metodológicas. Ocorre que a Lei Complementar nº 165/2019, que incluiu o § 3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 91/1997 (1), assegurou aos municípios que tiveram redução populacional na estimativa anual do IBGE a manutenção dos coeficientes utilizados no exercício de 2018, até que o novo censo demográfico seja atualizado. Nesse contexto, ao utilizar dados do censo não finalizado, a decisão do TCU surpreendeu as diversas administrações municipais que programaram os seus respectivos orçamentos com expectativa legítima de que os seus coeficientes seriam mantidos por força da referida lei complementar. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para reconhecer a inconstitucionalidade da Decisão Normativa TCU 201/2022 e tornar definitiva a medida liminar referendada pelo Colegiado. (1) Lei Complementar nº 91/1997: “Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 1999, os ganhos adicionais em cada exercício, decorrentes do disposto no § 2° do art. 1° desta Lei Complementar, terão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, na forma do que dispõe o § 2° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de 1981. (...) § 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018. (Incluído pela Lei Complementar nº 165, de 2019).”

Covid-19: (in)exigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças e adolescentes na rede municipal de ensino

Informativo 1127

Processo: ADPF 1123 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 08/03/2024

Tese:
Detalhamento:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação do inequívoco descumprimento do preceito fundamental de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à saúde e à educação (CF/1988, art. 227); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no início do ano letivo no mês de fevereiro, momento em que já é possível a exposição de crianças e adolescentes a ambiente de insegurança sanitária. O direito garantido a todos os brasileiros e brasileiras de conviver em ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. Ademais, as temáticas relacionadas à proteção da infância e da adolescência possuem absoluta prioridade pelo texto constitucional (1) e são reforçadas pela legislação específica (2). Diante da inclusão da vacinação contra a Covid-19 no “Plano Nacional de Imunização”, o poder público municipal não pode normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. Isso porque o modelo federativo previsto na CF/1988 prevê a atuação colaborativa entre os entes, não admitindo que o exercício de uma competência legislativa torne sem efeito ato legislativo da União. Além disso, os decretos municipais impugnados vão de encontro ao entendimento proferido por esta Corte em julgamento com repercussão geral (Tema 1.103 RG). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar deferida em parte para suspender os efeitos dos seguintes decretos municipais que dispensaram a exigência de vacina contra a Covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino: nº 58.402/2024 de Joinville/SC, nº 11.568/2024 de Balneário Camboriú/SC, nº 30/2024 de Içara/SC, nº 47/2024 de Modelo/SC, nº 31/2024 de Presidente Getúlio/SC, nº 3.093/2024 de Rancho Queimado/SC, nº 12.677/2024 de Rio do Sul/SC, nº 8.590/2024 de Santo Amaro da Imperatriz/SC, nº 8/2024 de Saudades/SC, nº 7/2024 de Jaguaruma/SC, nº 8.580/2024 de Taió/SC, nº 6.203/2024 de Formosa do Sul/SC, nº 262/2024 de Criciúma/SC, nº 9.735/2024 de Brusque/SC, nº 15.090/2024 de Blumenau/SC, nº 11/2024 de Ituporanga/SC, nº 17/2024 de Sombrio/SC, nº 25/2024 de Santa Terezinha do Progresso/SC e nº 34/2024 de São Pedro de Alcântara/SC. (1) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)” (2) Lei nº 8.069/1990: “Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. § 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.”

Distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional

Informativo 1126

Processo: ADI 7228 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 28/02/2024

Tese:
Detalhamento:
A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral. É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados. A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral. Nesta fase de distribuição das vagas remanescentes, a restrição imposta pela cláusula de desempenho (Código Eleitoral/1965, art. 109, § 2º) ofende o pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V) e exclui do Poder Legislativo cidadãos com altíssima densidade eleitoral em detrimento de candidatos com baixa representatividade, isto é, beneficia os grandes partidos ao passo que dificulta a efetiva participação de partidos menores. É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados. Essa regra configura um modo dissimulado e flagrantemente inconstitucional de implantar um sistema majoritário, semelhante ao conhecido “distritão”, amplamente rejeitado nos debates parlamentares nos quais se buscava implementá-lo. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para (i) dar interpretação conforme a Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral/1965 (1) a fim de permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral/1965 (2), independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; e (ii) declarar a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral/1965 (3) e do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.677/2021 (4) para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral/1965, de maneira que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional. Além disso, o Plenário, por maioria, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que surta efeitos apenas a partir do pleito de 2024, dada a incidência do artigo 16 da CF/1988 (5). (1) Código Eleitoral/1965: “Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (2) Código Eleitoral/1965: “Art. 109 (...) § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (3) Código Eleitoral/1965: “Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (4) Resolução TSE nº 23.677/2021: “Art. 13. Se nenhum partido político ou federação de partidos alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos(as), até o preenchimento de todas as vagas, as candidatas ou os candidatos mais votados (as)” (Código Eleitoral, art. 111; e Lei nº 9.504, art. 6º-A). (Revogado pela Resolução nº 23.734/2024) (5) CF/1988: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional

Informativo 1126

Processo: ADI 7263 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 28/02/2024

Tese:
Detalhamento:
A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral. É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados. A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral. Nesta fase de distribuição das vagas remanescentes, a restrição imposta pela cláusula de desempenho (Código Eleitoral/1965, art. 109, § 2º) ofende o pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V) e exclui do Poder Legislativo cidadãos com altíssima densidade eleitoral em detrimento de candidatos com baixa representatividade, isto é, beneficia os grandes partidos ao passo que dificulta a efetiva participação de partidos menores. É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados. Essa regra configura um modo dissimulado e flagrantemente inconstitucional de implantar um sistema majoritário, semelhante ao conhecido “distritão”, amplamente rejeitado nos debates parlamentares nos quais se buscava implementá-lo. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para (i) dar interpretação conforme a Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral/1965 (1) a fim de permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral/1965 (2), independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; e (ii) declarar a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral/1965 (3) e do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.677/2021 (4) para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral/1965, de maneira que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional. Além disso, o Plenário, por maioria, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que surta efeitos apenas a partir do pleito de 2024, dada a incidência do artigo 16 da CF/1988 (5). (1) Código Eleitoral/1965: “Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (2) Código Eleitoral/1965: “Art. 109 (...) § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (3) Código Eleitoral/1965: “Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (4) Resolução TSE nº 23.677/2021: “Art. 13. Se nenhum partido político ou federação de partidos alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos(as), até o preenchimento de todas as vagas, as candidatas ou os candidatos mais votados (as)” (Código Eleitoral, art. 111; e Lei nº 9.504, art. 6º-A). (Revogado pela Resolução nº 23.734/2024) (5) CF/1988: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional

Informativo 1126

Processo: ADI 7325 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 28/02/2024

Tese:
Detalhamento:
A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral. É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados. A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral. Nesta fase de distribuição das vagas remanescentes, a restrição imposta pela cláusula de desempenho (Código Eleitoral/1965, art. 109, § 2º) ofende o pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V) e exclui do Poder Legislativo cidadãos com altíssima densidade eleitoral em detrimento de candidatos com baixa representatividade, isto é, beneficia os grandes partidos ao passo que dificulta a efetiva participação de partidos menores. É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados. Essa regra configura um modo dissimulado e flagrantemente inconstitucional de implantar um sistema majoritário, semelhante ao conhecido “distritão”, amplamente rejeitado nos debates parlamentares nos quais se buscava implementá-lo. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para (i) dar interpretação conforme a Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral/1965 (1) a fim de permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral/1965 (2), independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; e (ii) declarar a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral/1965 (3) e do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.677/2021 (4) para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral/1965, de maneira que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional. Além disso, o Plenário, por maioria, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que surta efeitos apenas a partir do pleito de 2024, dada a incidência do artigo 16 da CF/1988 (5). (1) Código Eleitoral/1965: “Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (2) Código Eleitoral/1965: “Art. 109 (...) § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (3) Código Eleitoral/1965: “Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (4) Resolução TSE nº 23.677/2021: “Art. 13. Se nenhum partido político ou federação de partidos alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos(as), até o preenchimento de todas as vagas, as candidatas ou os candidatos mais votados (as)” (Código Eleitoral, art. 111; e Lei nº 9.504, art. 6º-A). (Revogado pela Resolução nº 23.734/2024) (5) CF/1988: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Tráfico de drogas: flagrante delito e fundadas razões para a incursão domiciliar sem mandado judicial

Informativo 1126

Processo: HC 169788 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 01/03/2024

Tese:
Detalhamento:
Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial. Esta Corte, ao definir o alcance interpretativo do art. 5º, XI, da CF/1988 (1), consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, a indicar a ocorrência de flagrante delito (2). Nesses casos, os agentes estatais devem permear suas ações motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos indicativos da situação de flagrância. Na espécie, trata-se de delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, nesse ínterim, a flagrância permite a busca domiciliar se presentes fundadas razões (justa causa) de que em seu interior ocorre o cometimento de crime. Desse modo, a decisão que recebeu a denúncia com base nesse contexto não implica constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. As fundadas razões para a relativização da inviolabilidade domiciliar foram justificadas no início da persecução criminal, em correspondência com a compreensão do STF. Qualquer conclusão em sentido diverso acarretaria indevida supressão de instâncias e demandaria minuciosa reanálise de questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível com a via processual do habeas corpus. Assim, inexiste teratologia ou excepcionalidade passíveis de superar óbices ao conhecimento do writ ou de ensejar a concessão da ordem de ofício. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu do habeas corpus e revogou a medida cautelar anteriormente deferida. (1) CF/1988: “Art. 5º (...) XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” (2) Precedente citado: RE 603.616 (Tema 280 RG).

Demissão de empregados concursados de empresas estatais: necessidade de ato formal com indicação das razões para a dispensa

Informativo 1126

Processo: RE 688267 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 28/02/2024

Tese: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”
Detalhamento:
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.” A demissão de empregados públicos das empresas estatais, admitidos após prévia aprovação em concurso público, independe de processo administrativo, mas deve ser feita mediante ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos deve obediência ao princípio da impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput), de modo que se exige a exposição de suas razões (1). Nesse contexto, o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber, seja qual for o motivo, as razões de seu desligamento. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, isto é, não há necessidade de prévio processo administrativo ou contraditório. A mera existência de motivação do ato de dispensa dos empregados não tem o condão de igualar o seu regime jurídico ao dos servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade (CF/1988, art. 41, § 1º, II). Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.022 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, por maioria, a tese anteriormente citada. Atribuiu-se efeitos prospectivos à decisão, a fim de que produza seus efeitos apenas partir da publicação da ata deste julgamento. (1) Precedente citado: RE 589.998 (Tema 131 RG).

Obrigações de pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela Fazenda Pública, independentemente de precatório

Informativo 1125

Processo: ADI 5706 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 23/02/2024

Tese:
Detalhamento:
Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput). Trata-se de matéria de iniciativa legislativa concorrente, visto que o mero aumento de despesas para a Administração Pública não atrai a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Na espécie, a norma estadual impugnada elegeu uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública local para pagamento sem observância ao regime de precatórios, independentemente do valor do débito: “valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia”. Ocorre que essa medida configura exceção não prevista no texto constitucional, o qual fixa balizas cujo atendimento é estritamente necessário. Nesse contexto, ainda que as causas que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública se submetam, inicialmente, ao limite de sessenta salários mínimos (Lei nº 12.153/2009), estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem, inevitavelmente, acarretar valores que superem o limite inicial. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual nº 8.428/2003 (1). (1) Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 1º. Fica alterado o art. 1º da Lei nº 8.428, de 23 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1º. Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º. Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia’(...)”

Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros: inviabilidade de prorrogação automática de contrato de permissão

Informativo 1125

Processo: ADI 7241 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 23/02/2024

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas. Conforme jurisprudência desta Corte, é imprescindível a existência de prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros (1). Nesse contexto, o fato de a Administração Pública ter procedido à licitação anterior para a escolha desses permissionários não legitima renovações posteriores das respectivas permissões sem a realização de novo procedimento licitatório, pois este é obrigatório (2). Assim, uma vez finalizado o período em que o permissionário pôde explorar o serviço, é inviável a sua renovação automática sem prévia licitação, ainda que ela decorra de lei. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí (3). (1) Precedentes citados: ARE 1.110.140 AgR, ARE 1.118.647 AgR, ADI 2.716, ARE 869.007 ED-AgR, RE 603.530 AgR, ARE 1.333.486 AgR e ADI 3.521. (2) CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.” (3) Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí: “Art. 1º A Lei nº 5.860, de 1º de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração: ‘Art. 82-A. Permanecem válidas, considerando-se automaticamente prorrogadas por 10 (dez) anos, a contar da data fixada no inciso I do parágrafo único deste artigo, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros oriundos de concorrência pública anterior a esta Lei, nos seguintes termos: I - objetivam a permanência dos itinerários e horários dos trabalhadores autônomos oriundo de concorrência pública anterior a esta Lei; II - restringem-se àqueles que estavam em operação na data da publicação do Decreto nº 14.754, de 27 de fevereiro de 2012, e tenham permanecido em operação na data da publicação do Decreto nº 18.148, de 8 de março de 2019, cadastrado e com matrícula ativa na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PI. Parágrafo único. As permissões de que trata este artigo: I - consideram-se prorrogadas a partir da homologação do resultado da licitação concorrência nº 013/2013-COEL; II - permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão; III - ficam automaticamente prorrogadas por mais 10 (dez) anos, em caso de não realização de nova licitação.’ (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Acesso à educação aos dependentes, em idade escolar, de diplomatas

Informativo 1125

Processo: ADPF 1073 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 23/02/2024

Tese:
Detalhamento:
Não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar. O ordenamento jurídico vigente já contempla o pagamento do “auxílio-familiar” com a finalidade indenizatória de arcar com as despesas referentes à manutenção, educação e assistência aos dependentes do servidor do Corpo Diplomático quando em exercício no exterior (1). Ademais, inexiste, nas normas constitucionais alegadas como parâmetro para a suposta omissão (CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, I e II), obrigação estatal de instituir vantagem pecuniária para custear o acesso particular à educação para os dependentes dos servidores integrantes da carreira de diplomata (2). A concessão de qualquer benefício remuneratório a servidores públicos, assim como o auxílio financeiro ora pleiteado, demanda a modificação do texto legislativo vigente mediante edição de lei específica, cuja competência é do Poder Legislativo (CF/1988, art. 37, X). Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (3) (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação. (1) Lei nº 5.809/1972: “Art 8º A retribuição no exterior é constituída de: I - Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar; Il - Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço; III - Indenizações: a) Indenização de Representação no Exterior; b) Auxílio-Familiar; c) Ajuda de Custo de Exterior; d) Diárias no Exterior; e e) Auxílio-Funeral no Exterior. f) Auxílio-Moradia no Exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) IV - décimo terceiro salário com base na retribuição integral; (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) V - acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) (...) Art 20. Auxílio-Familiar é o quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, a seus dependentes. Art 21. O auxílio-familiar é calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão de: I - 10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; II - 5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes: a) filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito; b) filha solteira, que não receba remuneração; c) mãe viúva, que não receba remuneração; d) enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e e) a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar. § 1º O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II.” (2) CF/1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (...) Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;” (3) Enunciado sumular citado: Súmula Vinculante nº 37. (4) Precedentes citados: RE 710.293 (Tema 600 RG), ARE 1.349.401 AgR, ADI 6.196, ADI 1.352 e ADI 64.

Orçamento público no âmbito estadual: emendas impositivas e princípio da simetria

Informativo 1124

Processo: ADI 7493 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 20/02/2024

Tese:
Detalhamento:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere ao direito alegado pelo requerente, tendo em vista que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte quanto ao modelo de reprodução obrigatória, o qual enseja a necessidade de observância ao princípio da simetria que rege a organização dos entes estaduais (CF/1988, art. 25, caput); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, decorrente da necessária adequação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) local à nova redação da Constituição estadual e sua expressiva repercussão no âmbito da saúde pública. A EC nº 86/2015, originária da “PEC do Orçamento Impositivo” e cujos artigos foram parcialmente modificados pelas EC nº 100/2019 e nº 126/2022, passou a prever as chamadas emendas impositivas à LOA e representa uma exceção às emendas parlamentares autorizativas, que visa tornar obrigatória a execução das emendas parlamentares individuais (CF/1988, art. 166, § 11). Nesse contexto, ressalta-se que compete à União editar normas gerais de direito financeiro (CF/1988, arts. 24, I, II e § 1º), sendo reservada à lei complementar federal (CF/1988, art. 165, § 9º) a edição de normas gerais sobre elaboração da LOA, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (como as emendas parlamentares impositivas). Assim, conforme jurisprudência desta Corte, em matéria de orçamento e finanças públicas, o modelo a ser seguido no âmbito dos estados é de reprodução obrigatória, em homenagem ao princípio da simetria (1). O modelo federal determina que as emendas parlamentares individuais ao projeto da LOA serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, reservando-se metade desse percentual para ações e serviços públicos de saúde. Por outro lado, a Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 164, § 15), na redação conferida pela EC nº 111/2023, embora tenha adequado o limite de 1% para 2%, ficou silente com relação à reserva de 50% desse montante para a área da saúde, além de não especificar que o “exercício anterior” seria o do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar parcialmente deferida para conferir ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso, na redação conferida pela EC nº 111/2023 (2), interpretação conforme a Constituição Federal e assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (1) Precedentes citados: ADI 7.060, ADI 6.670 e ADI 6.308. (2) Constituição do Estado de Mato Grosso: “Art. 164 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros. (A expressão “sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros” foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05.11.2019, publicada no DJE em 28.11.2019) (...) § 15 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior. (redação conferida pela EC nº 111, D.O. 21.09.2023)”

Aposentadoria compulsória no âmbito estadual: aumento da idade para membros de determinadas carreiras em parâmetro distinto ao fixado pela Constituição Federal

Informativo 1123

Processo: ADI 5298 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 09/02/2024

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal. Conforme jurisprudência desta Corte, é vedado ao poder constituinte estadual definir limite de idade para aposentadoria compulsória em contrariedade ao que fixado pelo texto constitucional (1). Na espécie, a norma impugnada fixou limite diferente de setenta anos de idade para a aposentadoria compulsória dos servidores efetivos e magistrados, conforme previa a Constituição Federal, na redação vigente à época de sua edição (CF/1988, art. 40, §1º, II c/c o art. 93, VI). Nesse contexto, vislumbra-se invasão da prerrogativa conferida à União para estabelecer normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII, §§ 1º a 4º), bem como extrapolação aos limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedentes as ações, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro (2). (1) Precedentes citados: ADI 4.698, ADI 4.696 e ADI 5.378. (2) EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º O inciso II do artigo 89 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 89 (...) II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou setenta e cinco anos de idade, na forma de Lei Complementar; (NR)’ Art. 2º O inciso I do § 1º do artigo 128 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 128 (...) § 1º (...) I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (NR)’ Art. 3º O inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: ‘Art. 156 - (...) VI – a aposentadoria dos magistrados observará o disposto no artigo 40 da Constituição da República, sendo compulsória, por invalidez, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar, o que também se aplica aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, consoante o § 2º do artigo 172 e a alínea “f” do inciso I do artigo 181 da Constituição Estadual, respectivamente; (NR)’ Art. 4º O Ato das Disposições Constitucionais Transitória será acrescido do seguinte art. 93: ‘Art. 93 Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que tratam o inciso II do art.89 e o inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual, Conselheiros do Tribunal de Contas, Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.’ Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

Aposentadoria compulsória no âmbito estadual: aumento da idade para membros de determinadas carreiras em parâmetro distinto ao fixado pela Constituição Federal

Informativo 1123

Processo: ADI 5304 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 09/02/2024

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal. Conforme jurisprudência desta Corte, é vedado ao poder constituinte estadual definir limite de idade para aposentadoria compulsória em contrariedade ao que fixado pelo texto constitucional (1). Na espécie, a norma impugnada fixou limite diferente de setenta anos de idade para a aposentadoria compulsória dos servidores efetivos e magistrados, conforme previa a Constituição Federal, na redação vigente à época de sua edição (CF/1988, art. 40, §1º, II c/c o art. 93, VI). Nesse contexto, vislumbra-se invasão da prerrogativa conferida à União para estabelecer normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII, §§ 1º a 4º), bem como extrapolação aos limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedentes as ações, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro (2). (1) Precedentes citados: ADI 4.698, ADI 4.696 e ADI 5.378. (2) EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º O inciso II do artigo 89 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 89 (...) II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou setenta e cinco anos de idade, na forma de Lei Complementar; (NR)’ Art. 2º O inciso I do § 1º do artigo 128 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 128 (...) § 1º (...) I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (NR)’ Art. 3º O inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: ‘Art. 156 - (...) VI – a aposentadoria dos magistrados observará o disposto no artigo 40 da Constituição da República, sendo compulsória, por invalidez, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar, o que também se aplica aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, consoante o § 2º do artigo 172 e a alínea “f” do inciso I do artigo 181 da Constituição Estadual, respectivamente; (NR)’ Art. 4º O Ato das Disposições Constitucionais Transitória será acrescido do seguinte art. 93: ‘Art. 93 Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que tratam o inciso II do art.89 e o inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual, Conselheiros do Tribunal de Contas, Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.’ Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

Fundo Estadual do Transporte: fontes de receita e natureza jurídica da contribuição

Informativo 1123

Processo: ADI 6365 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 09/02/2024

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais dispositivos de lei estadual que determinam o recolhimento ao Fundo Estadual do Transporte (FET) de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral. A contribuição ao FET, por ser compulsória e não se vincular a qualquer atividade estatal, possui natureza jurídica de imposto, sujeitando-se às limitações constitucionais ao poder de tributar. Assim, por possuir fato gerador (operações de saída de mercadorias: produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS, configura adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, assim como os adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, todavia, sem amparo constitucional. Nesse contexto, a referida cobrança viola o texto constitucional (1). Além de vedada a vinculação da receita de imposto a fundo não previsto na Constituição Federal (2), os estados-membros estão proibidos de criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS (3), bem como não podem impor restrição às hipóteses de imunidade estabelecidas no texto constitucional, como é o caso da imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior (CF/1988, art. 155, § 2º, X, a). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º, todos da Lei nº 3.617/2019 do Estado do Tocantins (4). (1) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)” (2) Precedentes citados: ADI 3.550, ADI 422, ADI 553, ADI 2.529, ADI 3.576, ADI 1.750 e ADI 1.689. (3) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)¿Vigência (...) IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;”¿ (4) Lei nº 3.617/2019 do Estado do Tocantins: “Art. 6º Constituem fontes de receitas do FET: (...) VI - recursos apurados na forma do art. 7º desta Lei; (...) Art. 7º A contribuição para o FET será de até 1,2%, aplicada sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, recolhida como condição para: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23). I - a fruição de benefício ou incentivo fiscal previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme definido em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23). II - o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23). § 1º A importância devida nos termos deste artigo é recolhida no prazo previsto em regulamento para o pagamento do ICMS quando se tratar de contribuintes localizados no território tocantinense. § 2º Excluem-se do recolhimento de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação. I - os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo; (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação. II - as remessas efetuadas por produtor rural com destino a armazém geral, leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação. III - as saídas efetuadas por produtor rural de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças; (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação. IV - as remessas nas operações internas com animais vivos: bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos e equinos, inclusive aves. (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação. § 3º O contribuinte fica sujeito à cobrança integral do ICMS, em caso de não recolhimento da contribuição para o FET, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23). § 4º – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23). § 5º – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23). Art. 8º Em relação à apuração e ao recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET, compete à Secretaria da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade. (Redação dada pela Lei nº 3.796, de 13.07.21). Parágrafo único. – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 3.796, de 13.07.21). § 1º – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23). § 2º – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).”

TV por assinatura: inclusão obrigatória de canais gratuitos

Informativo 1123

Processo: ADI 6921 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 07/02/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes. Embora os marcos legais da telecomunicação não possam ser alterados por medida provisória (CF/1988, art. 246 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 8/1995), não há óbice à regulamentação da comunicação audiovisual de acesso condicionado (1). Na espécie, o dispositivo impugnado não alterou os respectivos marcos legais, mas apenas permitiu um maior acesso da população a canais educativos, religiosos, políticos e, inclusive, à “TV Justiça”, na medida em que amplificou a lista de canais a serem oferecidos pelas operadoras de TV por assinatura. Ademais, a emenda parlamentar que deu origem à norma questionada (Lei nº 14.173/2021, art. 11) permitiu o carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por TV por assinatura. Assim, ela apresenta pertinência temática com a medida provisória editada para garantir a desoneração fiscal do setor (MP nº 1.018/2020). Ambas possuem a mesma finalidade: ampliar o acesso à informação a toda população brasileira. Por fim, inexiste violação à livre concorrência. A disposição legal estendeu para todas as operadoras de TV por assinatura uma regra já vigente para aquelas que transmitem o sinal por satélite. Nesse contexto, desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade do interesse público — como ocorre na hipótese — o princípio da livre iniciativa (CF/1988, art. 170) não proíbe a atuação estatal subsidiária sobre a dinâmica econômica, notadamente para garantir o alcance de objetivos indispensáveis à manutenção da coesão social, como a proteção do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais, a promoção da cultura nacional e regional, e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (CF/1988, art. 221, II e III). Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, em relação à ADI 6.921/DF, e por maioria, em relação à ADI 6.931/DF, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei nº 12.485/2011 (2), na redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 14.173/2021. (1) Lei nº 12.485/2011: “Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) XXIII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.” (2) Lei nº 12.485/2011: “Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações: § 12. A geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica prevista no inciso I deste artigo. § 13. Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o § 12, a geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente na área de prestação do serviço de acesso condicionado, desde que a tecnologia de transmissão empregada pelo distribuidor e de recepção disponível pelo assinante assim o permitam, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentação da Anatel. (...) § 15. Equiparam-se às geradoras de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1¿3 (um terço) da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações.”

TV por assinatura: inclusão obrigatória de canais gratuitos

Informativo 1123

Processo: ADI 6931 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 07/02/2024

Tese:
Detalhamento:
É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes. Embora os marcos legais da telecomunicação não possam ser alterados por medida provisória (CF/1988, art. 246 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 8/1995), não há óbice à regulamentação da comunicação audiovisual de acesso condicionado (1). Na espécie, o dispositivo impugnado não alterou os respectivos marcos legais, mas apenas permitiu um maior acesso da população a canais educativos, religiosos, políticos e, inclusive, à “TV Justiça”, na medida em que amplificou a lista de canais a serem oferecidos pelas operadoras de TV por assinatura. Ademais, a emenda parlamentar que deu origem à norma questionada (Lei nº 14.173/2021, art. 11) permitiu o carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por TV por assinatura. Assim, ela apresenta pertinência temática com a medida provisória editada para garantir a desoneração fiscal do setor (MP nº 1.018/2020). Ambas possuem a mesma finalidade: ampliar o acesso à informação a toda população brasileira. Por fim, inexiste violação à livre concorrência. A disposição legal estendeu para todas as operadoras de TV por assinatura uma regra já vigente para aquelas que transmitem o sinal por satélite. Nesse contexto, desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade do interesse público — como ocorre na hipótese — o princípio da livre iniciativa (CF/1988, art. 170) não proíbe a atuação estatal subsidiária sobre a dinâmica econômica, notadamente para garantir o alcance de objetivos indispensáveis à manutenção da coesão social, como a proteção do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais, a promoção da cultura nacional e regional, e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (CF/1988, art. 221, II e III). Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, em relação à ADI 6.921/DF, e por maioria, em relação à ADI 6.931/DF, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei nº 12.485/2011 (2), na redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 14.173/2021. (1) Lei nº 12.485/2011: “Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) XXIII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.” (2) Lei nº 12.485/2011: “Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações: § 12. A geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica prevista no inciso I deste artigo. § 13. Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o § 12, a geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente na área de prestação do serviço de acesso condicionado, desde que a tecnologia de transmissão empregada pelo distribuidor e de recepção disponível pelo assinante assim o permitam, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentação da Anatel. (...) § 15. Equiparam-se às geradoras de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1¿3 (um terço) da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações.”

Limitação de vagas para mulheres em concurso público da polícia militar

Informativo 1123

Processo: ADI 7492 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 09/02/2024

Tese:
Detalhamento:
A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais. A Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulnerabilizados. Desse modo, descabe aos poderes públicos estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização do direito de acesso a cargos públicos. Ao contrário, cabe ao Estado incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres (que compõem a maioria da população brasileira) na vida pública e laboral, especialmente, quando o tema envolve a sua integração nas forças de segurança, historicamente ocupadas por pessoas do sexo masculino. No caso, a interpretação restritiva resultaria em distorção do objetivo de proteção inicialmente estabelecido pela norma estadual. Ao invés de se fixar uma cota mínima às mulheres na corporação, a reserva de vagas de 10% seria compreendida como limite máximo, configurando desvio da finalidade da lei como política de ação afirmativa. Uma interpretação dessa espécie viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, como o direito à não discriminação em razão de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5º, caput e I); o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (CF/1988, art. 7º, XX); a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (CF/1988, art. 7º, XXX); a universalidade do concurso público, em que o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas é conferido a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (CF/1988, art. 37, I); além da reserva legal para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (CF/1988, art. 39, § 3º) (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 3.498/2010, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 5.671/2021, ambas do Estado do Amazonas (2), a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa. (1) Precedentes citados: ARE 1.424.503 AgR, ADI 5.355, ADC 19, ADI 2.364, RE 898.450 (Tema 838 RG), RE 658.312 (Tema 528 RG) e RE 1.058.333 (Tema 973 RG). (2) Lei nº 3.498/2010, alterada pela Lei nº 5.671/2021, ambas do Estado do Amazonas: “Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual. (...) § 2º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino.”

Provedores de internet: limites da requisição cautelar de dados

Informativo 1123

Processo: HC 222141 | Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI | Data: 06/02/2024

Tese:
Detalhamento:
São nulas as provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet (com o congelamento e a consequente perda da disponibilidade), mediante requerimento do Ministério Público, sem a prévia autorização judicial de quebra de sigilo e fora das hipóteses legais. O “Marco Civil da Internet” (Lei nº 12.965/2014) exige, em regra, autorização judicial para disponibilizar dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registro de conexão e acesso, tendo em vista o direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dados¿pessoais, inclusive nos meios digitais (CF/1988, art. 5º, X e LXXIX). O Parquet pode requerer, entretanto, de forma cautelar, que apenas os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet sejam guardados antes da autorização judicial, por determinado período, desde que limitados ao conjunto de informações referentes à data e à hora de uso de uma específica aplicação e a partir de um determinado endereço IP (1). Na espécie, o órgão ministerial, sem autorização judicial, expediu ofícios a provedores de internet para determinar a preservação dos dados e IMEIs, informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails e iMessages/hangouts, fotos e nomes de contatos de pessoas investigadas. Assim, a subtração do controle do cidadão sobre suas informações sem a devida observância das regras de organização e procedimento, além de afrontar a legislação pertinente e alguns dos direitos e garantias fundamentais, ofende o direito à autodeterminação informativa do indivíduo. Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais. (1) Lei nº 12.965/2014: “Art. 5º¿Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; (...) VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. (...) Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no¿caput,¿de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º. § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais. (...) Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no¿caput. § 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no¿caput. § 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º. § 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.(...) Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no¿caput¿a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no¿caput,¿observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13. § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.”

Reavaliação de bens e direitos do ativo permanente: possibilidade de desconto de créditos do PIS e COFINS

Informativo 1123

Processo: RE 1420871 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 06/02/2024

Tese:
Detalhamento:
A inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865/2004 não é extensível ao § 2º do mesmo artigo. Por outro lado, a discussão sobre a regra disposta no mencionado parágrafo diz respeito a uma matéria de natureza infraconstitucional. Muito embora se possa presumir, sob óptica topográfica, que a declaração de inconstitucionalidade do caput de um dispositivo gere reflexos em seus incisos e parágrafos, dada a relação de dependência que possuem, esse entendimento não se aplica à espécie. Isso, porque o caput do art. 31 da mencionada lei prevê uma data específica para a vedação do direito de creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição Financeira para a Seguridade Social (COFINS) concernente à depreciação ou amortização de bens e direitos do ativo imobilizado. Por sua vez, o parágrafo 2º trata de situação diversa, na medida em que não fixa qualquer elemento limitador de data. Nesse contexto, inexiste a necessária aderência da hipótese prevista no parágrafo 2º com o entendimento que fundamentou a inconstitucionalidade do caput, cujo ponto central foi justamente a limitação temporal, considerada, na ocasião, arbitrária (1). Por fim, ressalta-se que possui natureza infraconstitucional a questão relativa aos critérios do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e à COFINS (2). Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, afastou a inconstitucionalidade do art. 31, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 (3) e deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, restabelecer o acórdão recorrido. (1) Precedente citado: RE 599.316 (Tema 244 RG). (2) Precedente citado: RE 841.979 (Tema 756 RG). (3) Lei nº 10.865/2004: “Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do¿inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002,¿e¿10.833, de 29 de dezembro de 2003,¿relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. § 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no¿inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002,¿e¿10.833, de 29 de dezembro de 2003,¿apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. § 2º O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. § 3º É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.”

Agentes socioeducativos: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual

Informativo 1122

Processo: ADI 7424 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 05/02/2024

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos. Compete privativamente à União estabelecer em quais hipóteses deve ser assegurado o porte funcional de armas de fogo, pois cabe a ela legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional. Além disso, as regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma de fogo possuem relação direta com a competência administrativa exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI). Nesse contexto, por se tratar de tema previsto na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), os estados-membros da Federação não podem determinar os casos excepcionais em que o porte de armas não configura ilícito penal (1). Na espécie, também é necessário impedir que a norma estadual impugnada perverta a finalidade almejada pelas medidas socioeducativas, as quais não devem ser tomadas como ações de caráter punitivo (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, IV e § 1º, da Lei Complementar nº 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo (3). (1) Precedente citado: ADI 2.729. (2) Precedentes citados: ADI 5.359 e ADI 7.269. (3) Lei Complementar nº 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo: “Art. 1º Os Agentes Penitenciários e os Agentes Socioeducativos, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei: (...) IV – porte de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito aos Agentes Socioeducativos. § 1º Fica proibido o porte e o uso de armas de fogo nas dependências internas das unidades socioeducativas.”

Pessoas maiores de setenta anos: regime de bens aplicável no casamento e na união estável

Informativo 1122

Processo: ARE 1309642 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 01/02/2024

Tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".
Detalhamento:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública". O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (CC/2002, art. 1.641, II). A limitação imposta pelo Código Civil (1), caso seja interpretada de forma absoluta, como norma cogente, importa em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput). Isso porque a pessoa maior de 70 anos é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens. Portanto, a utilização exclusiva da idade como fator de desequiparação, além de ferir a autonomia da vontade, por ser desarrazoada, é prática vedada pelo art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988 (2). Nesse contexto, deve-se conferir interpretação conforme a Constituição ao referido artigo do Código Civil, a fim de que o seu sentido seja de norma dispositiva, e, desse modo, prevaleça apenas à falta de convenção em sentido diverso pelas partes, em que ambas estejam de acordo. Assim, trata-se de regime legal facultativo, que pode ser afastado pela manifestação de vontade dos envolvidos e cuja alteração, quando houver, produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro. Por fim, a possibilidade de escolha do regime de bens se estende às uniões estáveis, conforme jurisprudência desta Corte (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.236 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada. (1) CC/2022: “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;¿(Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)” (2) CF/1988: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (3) Precedente citado: RE 878.694 (Tema 809 RG).

Programa de Arrendamento Rural: desapropriação para fins de reforma agrária, esbulho possessório e vistoria administrativa

Informativo 1121

Processo: ADI 2213 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 18/12/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado. É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração. É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos. É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado. Um dos requisitos para o enquadramento do imóvel no Programa de Arrendamento Rural é o status produtivo da propriedade, isto é, o cumprimento de sua função social (1) (2). É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração. Esta Corte limitava a proibição de vistoria para fins de desapropriação pelo prazo de dois anos após a desocupação do imóvel rural objetado pelo esbulho possessório (3). Nada obstante, o entendimento atual, derivado da evolução jurisprudencial, ao tempo em que não veda a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria, exige o cumprimento dos requisitos acima registrados (4). É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos. Essa proibição (5) não interfere na autonomia e no funcionamento interno desses entes, pois se limita a fixar parâmetros à respectiva atuação, respaldados na legislação penal (6), sem violar a liberdade de associação ou de expressão. Além disso, também é válida a possibilidade de retenção dos repasses previstos em instrumento já firmado pelo poder público (7). A submissão aos postulados da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional, como é o caso de grupos envolvidos na prática de esbulho possessório. Dessa forma, é viável o exercício do poder de autotutela com a finalidade de controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, inexistindo inconstitucionalidade por suposta transgressão a ato jurídico perfeito. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, ratificou o entendimento firmado no julgamento da medida cautelar, conheceu em parte das ações e, nessa extensão, as julgou parcialmente procedentes para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei nº 8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001 (8), para explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração. (1) Lei nº 4.504/1964: “Art. 95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Regulamento) Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (2) Decreto nº 3.993/2001: “Art. 7º Fica estabelecido que os imóveis rurais que integrarem o Programa não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto mantiverem arrendados e desde que atendidos os requisitos constitucionais de cumprimento da função social a que se destinam.” (3) Precedentes citados: MS 23.323, MS 23.759, MS 23.018, RE 1.049.274 AgR, MS 28.704 AgR e MS 26.367. (4) Precedentes citados: STA 351 AgR, MS 31.198 AgR, MS 25.576 AgR, MS 24.924 e MS 25.360. (5) Lei nº 8.629/1993: “Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento) (...) § 8o A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)” (6) CP/1940: “Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: (...) II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.” (7) Lei nº 8.629/1993: “Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento) (...) § 9o Se, na hipótese do § 8o, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)” (8) Lei nº 8.629/1993 (redação dada pela MP 2.183-56/2001): “Art. 2º. A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento) (...) § 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.”

Programa de Arrendamento Rural: desapropriação para fins de reforma agrária, esbulho possessório e vistoria administrativa

Informativo 1121

Processo: ADI 2411 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 18/12/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado. É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração. É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos. É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado. Um dos requisitos para o enquadramento do imóvel no Programa de Arrendamento Rural é o status produtivo da propriedade, isto é, o cumprimento de sua função social (1) (2). É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração. Esta Corte limitava a proibição de vistoria para fins de desapropriação pelo prazo de dois anos após a desocupação do imóvel rural objetado pelo esbulho possessório (3). Nada obstante, o entendimento atual, derivado da evolução jurisprudencial, ao tempo em que não veda a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria, exige o cumprimento dos requisitos acima registrados (4). É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos. Essa proibição (5) não interfere na autonomia e no funcionamento interno desses entes, pois se limita a fixar parâmetros à respectiva atuação, respaldados na legislação penal (6), sem violar a liberdade de associação ou de expressão. Além disso, também é válida a possibilidade de retenção dos repasses previstos em instrumento já firmado pelo poder público (7). A submissão aos postulados da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional, como é o caso de grupos envolvidos na prática de esbulho possessório. Dessa forma, é viável o exercício do poder de autotutela com a finalidade de controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, inexistindo inconstitucionalidade por suposta transgressão a ato jurídico perfeito. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, ratificou o entendimento firmado no julgamento da medida cautelar, conheceu em parte das ações e, nessa extensão, as julgou parcialmente procedentes para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei nº 8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001 (8), para explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração. (1) Lei nº 4.504/1964: “Art. 95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Regulamento) Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (2) Decreto nº 3.993/2001: “Art. 7º Fica estabelecido que os imóveis rurais que integrarem o Programa não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto mantiverem arrendados e desde que atendidos os requisitos constitucionais de cumprimento da função social a que se destinam.” (3) Precedentes citados: MS 23.323, MS 23.759, MS 23.018, RE 1.049.274 AgR, MS 28.704 AgR e MS 26.367. (4) Precedentes citados: STA 351 AgR, MS 31.198 AgR, MS 25.576 AgR, MS 24.924 e MS 25.360. (5) Lei nº 8.629/1993: “Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento) (...) § 8o A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)” (6) CP/1940: “Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: (...) II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.” (7) Lei nº 8.629/1993: “Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento) (...) § 9o Se, na hipótese do § 8o, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)” (8) Lei nº 8.629/1993 (redação dada pela MP 2.183-56/2001): “Art. 2º. A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento) (...) § 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.”

Depósitos judiciais ou administrativos: utilização de recursos de entidades da Administração Pública indireta

Informativo 1121

Processo: ADI 5457 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 18/12/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por exorbitar as normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº 151/2015 (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º) e ofender o direito de propriedade das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta local (CF/1988, arts. 5º, caput, e 170, II) — lei estadual que prevê o uso de depósitos judiciais ou administrativos relativos a processos em que essas entidades sejam partes. A Lei Complementar nº 151/2015 alcança tão somente os processos nos quais seja parte o próprio ente federado que receberá parcela do depósito. A utilização da expressão “administração pública direta e indireta” (1) retrata uma imprecisão técnica e deve ser lida restritivamente para abranger apenas pessoas jurídicas de direito público. Tanto é assim que, logo antes, o aludido preceito emprega a palavra “órgãos”, com omissão proposital do vocábulo “entidades”. Na espécie, a norma estadual impugnada estendeu a compreensão para demandas que envolvem outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, mesmo quando não presente o próprio estado federado, utilizando-se expressamente do vocábulo “entidades”, as quais, contudo, são submetidas ao regime de execução por excussão patrimonial. Além disso, ela viola o direito de propriedade ao considerar a participação de empresas públicas ou de sociedades de economia mista. Isso porque os seus recursos, presentes ou futuros, não devem ser utilizados para o pagamento dos precatórios devidos pela unidade federativa a que se vinculam ou para qualquer outra finalidade, o que significaria ilegítima apropriação dos valores pelo ente estatal. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para conferir ao § 1º do art. 1º da Lei nº 4.218/2015 do Estado do Amazonas (2) interpretação conforme a Constituição, de modo a excluir da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração Pública indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado. (1) Lei Complementar nº 151/2015: “Art. 5º (...) § 1º Para identificação dos depósitos, cabe ao ente federado manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.” (2) Lei nº 4.218/2015 do Estado do Amazonas: “Art. 1.º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, relativos a créditos inscritos ou não em dívida ativa, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial e a quantia correspondente a 70% (setenta por cento) do respectivo valor total será repassada à conta única do Tesouro do Estado. §1.º Os depósitos referidos no caput do presente artigo incluem aqueles realizados de forma voluntária ou não em execuções fiscais, assim como os decorrentes de decisões de “penhora on-line”, “penhora de faturamento” ou arrematação de bens em leilão, nos quais os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas sejam parte.”

TSE e o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral

Informativo 1121

Processo: ADI 7261 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 18/12/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada com a finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político (CF/1988, arts. 1º, V, e 17). Na espécie, inexiste usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, visto que o TSE, ao disciplinar a temática da desinformação, atuou no âmbito da sua competência normativa (1), por meio do legítimo poder de polícia incidente sobre a propaganda eleitoral (2), em reiteração a diversos precedentes jurisprudenciais e atos normativos próprios. Também não há se falar em exercício de censura prévia, pois a norma prevê que o controle judicial seja exercido apenas em momento posterior à constatação do fato e restrito ao período eleitoral. O exercício da liberdade, no pleito eleitoral, deve servir à normalidade e à legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico (CF/1988, art. 14, § 9º), com o intuito de impedir qualquer restrição à consciente e livre formação da vontade do eleitor (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, confirmou a decisão que indeferiu a medida cautelar pleiteada e julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, caput e §§ 1º, 2º; 3º, caput; 4º; 5º; 6º e 8º, todos da Resolução nº 23.714/2022 do TSE (4). (1) Lei Complementar nº 64/1990: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997) I – o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: (...) b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente; c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar; (...) III – o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;” (2) Precedente citado: TPA 39 MC-Ref. (3) Precedentes citados: ARE 891.647 ED e AO 1.390. (4) Resolução nº 23.714/2022 do TSE: “(...) Art. 2º É vedada, nos termos do Código Eleitoral, a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos. § 1º Verificada a hipótese prevista no caput, o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão fundamentada, determinará às plataformas a imediata remoção da URL, URI ou URN, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) por hora de descumprimento, a contar do término da segunda hora após o recebimento da notificação. § 2º Entre a antevéspera e os três dias seguintes à realização do pleito, a multa do § 1º incidirá a partir do término da primeira hora após o recebimento da notificação. Art. 3º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá determinar a extensão de decisão colegiada proferida pelo Plenário do Tribunal sobre desinformação, para outras situações com idênticos conteúdos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 2º, inclusive nos casos de sucessivas replicações pelo provedor de conteúdo ou de aplicações. § 1º Na hipótese do caput, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral apontará, em despacho, as URLs, URIs ou URNs com idêntico conteúdo que deverão ser removidos. § 2º A multa imposta em decisão complementar, proferida na forma deste artigo, não substitui a multa aplicada na decisão original. Art. 4º A produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral, autoriza a determinação de suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais, observados, quanto aos requisitos, prazos e consequências, o disposto no art. 2º. Parágrafo único. A determinação a que se refere o caput compreenderá a suspensão de registro de novos perfis, contas ou canais pelos responsáveis ou sob seu controle, bem assim a utilização de perfis, contas ou canais contingenciais previamente registrados, sob pena de configuração do crime previsto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Art. 5º Havendo descumprimento reiterado de determinações baseadas nesta Resolução, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral poderá determinar a suspensão do acesso aos serviços da plataforma implicada, em número de horas proporcional à gravidade da infração, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a cada descumprimento subsequente será duplicado o período de suspensão. Art. 6º É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação paga, inclusive por monetização, direta ou indireta, de propaganda eleitoral na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação da candidata ou do candidato, ou no sítio do partido, federação ou coligação (art. 7º da Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009). § 1º Verificado descumprimento da vedação a que se refere o caput, o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão fundamentada, determinará às plataformas a imediata remoção da URL, URI ou URN, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) por hora de descumprimento, a contar do término da primeira hora após o recebimento da notificação. § 2º O descumprimento do disposto no caput configura realização de gasto ilícito de recursos eleitorais, apto a determinar a desaprovação das contas pertinentes, sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 39, § 5º, inciso IV, da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 7º O disposto nesta Resolução não exclui a apuração da responsabilidade penal, do abuso de poder e do uso indevido dos meios de comunicação. Art. 8º Fica revogado o art. 9º-A da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.”

Instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários

Informativo 1121

Processo: ADI 7400 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 18/12/2023

Tese: “1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.”
Detalhamento:
“1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.” É constitucional norma estadual que institui taxa para o exercício do poder de polícia relacionado à exploração e ao aproveitamento de recursos minerários em seu território (CF/1988, art. 145, II c/c o art. 23, XI), desde que haja proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal. A jurisprudência desta Corte (1) reconhece como competência material comum a instituição, pelo estado-membro, de taxa que tenha como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários (2). Por outro lado, o Tribunal fixou orientação no sentido de que essa taxa não deve superar a razoável equivalência entre o custo estimado ou mensurado da referida atuação estatal ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir individualmente, por decorrência da relação de contraprestação inerente à atividade do poder público. Nesse contexto, os elementos atinentes à fixação legal das alíquotas e da base de cálculo devem respeitar esse parâmetro (3). Na espécie, há evidente desproporcionalidade, na lei estadual impugnada, entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia, em especial porque a arrecadação estimada com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) seria cinco vezes superior à verificada com todas as demais taxas estaduais pelo exercício do poder de polícia. Além disso, a projeção de arrecadação da TRFM indicada pelo governador do estado no projeto de lei ultrapassa cerca de doze vezes a despesa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico com atividades vinculadas à mineração. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, exclusivamente no que diz respeito à instituição da TFRM, bem como dos arts. 2º a 12 e dos arts. 15 a 19, todos da Lei nº 11.991/2022 do Estado de Mato Grosso, e fixou a tese supracitada. (1) Precedentes citados: ADI 6.211, ADI 5.480, ADI 4.785, ADI 4.786 e ADI 4.787. (2) CF/1988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; (...) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;” (3) Precedentes citados: ADI 2.551 MC-QO e ADI 5.374. ADI 7.400/MT, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

Conselhos de fiscalização profissional: interdito do exercício profissional ante a inadimplência de pagamento de anuidade

Informativo 1121

Processo: ADI 7423 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 18/12/2023

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo — normas de conselho profissional que exigem a quitação de anuidades para a obtenção, a suspensão e a reativação de inscrição, inscrição secundária, bem como a renovação e a segunda via da carteira profissional. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a anuidade devida aos conselhos profissionais são tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (CF/1988, art. 149). Nesse contexto, o Tribunal tem afastado a adoção de sanções políticas como meios indiretos de coerção para a cobrança de tributos (2), inclusive com edição de súmulas (3). Ao exigir que os profissionais da categoria comprovem a quitação das anuidades para requererem a inscrição e a carteira profissional, a norma impugnada impede o exercício regular da enfermagem e de suas atividades auxiliares, em ofensa direta a diversos dispositivos constitucionais (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 16, II; 32, § 2º; 46, II e IV; e 48, § 6º, todos do Anexo da Resolução nº 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem (5). (1) Precedentes citados: ADI 4.697 e MS 21.797. (2) Precedentes citados: RE 647.885 (Tema 732 RG), RE 565.048 (Tema 31 RG), RE 1.145.279 AgR e ADI 7.020. (3) Enunciados sumulares citados: Súmula 70, Súmula 323 e Súmula 547. (4) CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” (5) Anexo da Resolução nº 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem: “Art. 16. O requerimento será instruído com os seguintes documentos: (...) II - Original e cópia do comprovante de recolhimento da taxa de emissão de carteira e inscrição definitiva, bem como a anuidade do exercício. Se o pedido for protocolizado até 31 de março a anuidade deverá ser paga integral. Após esta data a anuidade deverá ser cobrada proporcionalmente aos meses que restam para o fim do exercício fiscal; (...) Art. 32 A suspensão da inscrição será efetuada, mediante requerimento do inscrito, nos casos de afastamento do exercício da atividade profissional. (...) § 2º Para obter a suspensão de inscrição o profissional deverá estar regular com as obrigações pecuniárias perante a Autarquia, bem como não responder a processo ético. (...) Art. 34 Relativo à anuidade do ano em exercício, se o pedido for protocolizado até 31 de março o inscrito ficará isento do pagamento da mesma. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 0580/2018) (...) § 2º O profissional que desejar retomar a atividade profissional deverá reativar sua inscrição e efetuar o pagamento da anuidade proporcional aos meses que restam para o fim do exercício fiscal. (...) Art. 46 O requerimento de inscrição será instruído com os documentos previstos nos artigos 16, 17 e 18, conforme o caso, aditando-se: (...) II - cópia da taxa de inscrição secundária, emissão de carteira e anuidade. Se o pedido for protocolizado até 31 de março o inscrito deverá efetuar o pagamento integral da anuidade. Após esta data deverá efetuar o pagamento proporcional aos meses que restam para o fim de exercício; (...) IV - certidão de regularidade eleitoral e ética perante o sistema, bem como prova de quitação das anuidades por certidão de regularidade, ou, havendo os mesmos efeitos, certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (...) Art. 48 A segunda via e renovação da carteira profissional de identidade será solicitada através de requerimento firmado pelo inscrito. (...) § 6º Quanto à situação financeira o inscrito deverá estar regular com as anuidades, inclusive com a anuidade do ano em exercício.”

Licença-paternidade: inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito fundamental

Informativo 1121

Processo: ADO 20 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 14/12/2023

Tese: Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.
Detalhamento:
Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade. A falta de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional. Todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, devem gozar do direito fundamental à licença-paternidade. A regra provisória que fixa o prazo de cinco dias até que a lei seja criada (ADCT, art. 10, § 1º) é insuficiente, pois não reflete os ganhos históricos da igualdade de gênero com vistas à construção de uma sociedade mais igualitária. Nesse contexto, deve-se ponderar a evolução dos papéis atualmente desempenhados por homens e mulheres na família e na sociedade. O efeito dirigente dos direitos fundamentais impõe um esforço coletivo dos agentes políticos e públicos, sempre de forma ativa e prospectiva, com o objetivo de potencializar a eficácia das normas constitucionais (1). A efetivação do direito fundamental social à licença-paternidade reflete a importância da proteção à família (CF/1988, arts. 226 e 227) e à infância (CF/1988, arts. 6° e 203), além de concretizar a necessária divisão de responsabilidades entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5º, I). Ademais, os direitos à licença-maternidade e à licença-paternidade merecem equiparação, notadamente porque as uniões estáveis homoafetivas já são reconhecidas em nosso ordenamento jurídico-constitucional (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, (i) julgou procedente a ação para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988 (3); e (ii) fixou o prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, sob pena de, esgotado este prazo, o próprio Supremo Tribunal Federal fixar o período da referida licença. Por unanimidade, o Tribunal fixou a tese supracitada. (1) Precedente citado: RE 592.581 (Tema 220 RG). (2) Precedentes citados: ADI 4.277 e RE 898.060 (Tema 622 RG). (3) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;”.
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