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Tomada de contas especial: condenação de chefe do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital sem posterior confirmação ou julgamento pelo Poder Legislativo

Informativo 1121

Processo: ARE 1436197 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 18/12/2023

Tese: “No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.”
Detalhamento:
“No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.” Os Tribunais de Contas, ao apreciarem as contas anuais do respectivo chefe do Poder Executivo, podem proceder à tomada de contas especial (TCE) e, por conseguinte, condenar-lhe ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo local. O fato de o Tribunal de Contas exercer atribuições não deliberativas no julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo não exclui o dever de aplicar, no âmbito das suas demais competências, as consequências atinentes ao pleno exercício das atividades fiscalizatória e sancionatória. Nesse contexto, as Cortes de Contas possuem sua parcela de independência e autonomia, de modo que exercem, para além daquelas desenvolvidas em apoio efetivo ao Poder Legislativo, competências exclusivas, cuja realização e efetivação ocorrem de forma plena. Na espécie, a imputação de débito e multa resultante da constatação de irregularidades na execução de convênio, após o julgamento em TCE, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais, a qual se materializa pela elaboração de parecer prévio, de natureza meramente opinativa, elaborado em sessenta dias a contar do recebimento daquelas (CF/1988, art. 71, I). Trata-se de hipótese de responsabilização pessoal amparada em previsão expressa no texto constitucional (1), motivo pelo qual é inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 835 da repercussão geral. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.287 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese supracitada. (1) CF/1988: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;” (2) Precedentes citados: RE 1.289.627 AgR, ARE 1.430.075 AgR, RE 1.353.347 (monocrática), RE 1.275.300 AgR e ADI 3.715 MC.

Crédito presumido do IPI decorrente de exportações: não integração na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS

Informativo 1121

Processo: RE 593544 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 18/12/2023

Tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”
Detalhamento:
“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.” Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — incidentes sobre as aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação (Lei nº 9.363/1996, art. 1º) — não se enquadram no conceito constitucional de faturamento, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob a sistemática de apuração cumulativa. A natureza não tributável dos referidos créditos não decorre da imunidade das exportações relativa às contribuições sociais (1). Essa imunidade se restringe às receitas diretamente relacionadas à exportação (2). As contribuições para o PIS e a COFINS, apuradas sob a sistemática cumulativa, de acordo com a Lei nº 9.718/1998 (3), incidem exclusivamente sobre o faturamento (4), que é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral (5). Nesse contexto, os créditos presumidos de IPI instituídos pelo art. 1º da Lei nº 9.363/1996 constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica, mas não se enquadram no conceito constitucional de faturamento. Eles consistem em subvenção corrente para o custeio ou a operação, isto é, em incentivo fiscal concedido com a finalidade de fomentar a exportação nacional, servindo de suporte econômico de despesas na consecução do objeto social da pessoa jurídica beneficiária. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 504 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para (i) afastar a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005 (6); e (ii) reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), fixando a tese supracitada. (1) CF/1988: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;” (2) Precedentes citados: RE 474.132, RE 564.413 (Tema 8 RG) e RE 754.917 (Tema 475 RG). (3) Lei nº 9.718/1998: “Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.” (4) Decreto-Lei nº 1.598/1977: “Art. 12. A receita bruta compreende: I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.” (5) Precedentes citados: ADC 1, RE 150.755, RE 346.084, RE 357.950, RE 358.273 e RE 390.840. (6) Lei Complementar nº 118/2005: “Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”

Competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral

Informativo 1121

Processo: RE 702362 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 18/12/2023

Tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”
Detalhamento:
“Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional” A competência para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (CP/1940, art. 184, § 2º) é da Justiça Federal quando verificada a transnacionalidade da ação criminosa (CF/1988, art. 109, V). A competência criminal da Justiça Federal prevista no mencionado dispositivo constitucional se materializa pela presença concomitante da assunção de compromisso internacional de repressão de ações delituosas envolvendo o bem jurídico, constante de tratados ou convenções internacionais, e transnacionalidade do delito, configurada quando há transposição de fronteiras, consumada ou iniciada (1). Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da desnecessidade de o tratado ou da convenção definirem todos os elementos do crime, diante da suficiência da previsão de compromisso na repressão de determinada conduta (2). Na espécie, em face do compromisso internacional assumido pela República Federativa do Brasil em proteger os direitos autorais e as obras literárias e artísticas, a imputação de fatos que se amoldam à infração penal de caráter transnacional atrai a competência da Justiça Federal para o seu processo e julgamento. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 580 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, com a fixação da tese supracitada. (1) Precedentes citados: RE 628.624 (Tema 393 RG) e RE 835.558 (Tema 648 RG). (2) Precedente citado: HC 86.289.

Execução fiscal de débitos de baixo valor: extinção judicial pela ausência de interesse de agir

Informativo 1121

Processo: RE 1355208 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 19/12/2023

Tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
Detalhamento:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. A alteração legislativa trazida pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012 permitiu o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (1). Essa é uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial. Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. O ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, por unanimidade, fixou a tese supracitada. (1) Lei nº 12.767/2012: “Art. 25. A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º(...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.’ (...) ‘Art. 21. (...) § 5º Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.’”

Indústria de cigarro: possibilidade de cancelamento sumário de seu registro especial

Informativo 1120

Processo: ADI 3952 | Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA | Data: 29/11/2023

Tese:
Detalhamento:
O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial de funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros — decorrente do “não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal” (Lei 9.822/1999, art. 1º, na parte que deu nova redação ao Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º, II) — é medida excepcional e deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, precedido: (i) da análise da relevância (montante) dos débitos tributários não quitados; (ii) da observância do devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e (iii) do exame do cumprimento do devido processo legal para a aplicação da sanção. A orientação desta Corte que, historicamente, tem confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Assim, a restrição ao exercício de atividade econômica apenas se afigura inconstitucional se for desproporcional e desarrazoada. Na espécie, a norma deve ser concebida para regular situações extremas e de grave desequilíbrio concorrencial, e não pode ser mero instrumento de combate ao inadimplemento, na medida em que a inadimplência contumaz, marcada ou não pela sonegação, desequilibra artificial e ilicitamente as condições de livre concorrência. Nesse contexto, para se caracterizar como sanção política, a norma extraída da interpretação do art. 2º, II, do Decreto-Lei 1.593/1977 deve atentar contra uma das balizas que foram acima registradas (1). Os três estágios para a identificação de dada restrição à atividade empresarial como sanção política tributária são baseados na tensão que se coloca entre o direito fundamental ao exercício de atividade profissional ou econômica lícita, reforçado pela garantia de acesso aos mecanismos de controle da validade do débito tributário, que se deve dar ao administrado e ao jurisdicionado, e o dever fundamental de pagar tributos, aplicado tanto como salvaguarda da garantia à livre concorrência e iniciativa como instrumento de arrecadação de recursos essenciais à atividade estatal. Por fim, é necessário que o recurso administrativo cabível do ato de cancelamento do registro especial seja dotado de efeito suspensivo (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º, § 5º), permitindo o funcionamento da empresa até o julgamento do recurso, haja vista a gravidade da sanção. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento (Informativos 605 e 914), julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da Lei 9.822/1999 — na parte que deu nova redação ao inciso II do art. 2º do Decreto-Lei 1.593/1977 (2), bem como concluiu pela existência do efeito suspensivo ao recurso administrativo mencionado no § 5º do art. 2º do Decreto 1.593/1977 (3), incluído pela Medida Provisória 2.158-35/2001. (1) Precedente citado: RE 550.769. (2) Decreto-Lei 1.593/1977: “Art. 2º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos: (...) II – não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;” (3) Decreto-Lei 1.593/1977: “Art. 2º (...) § 5º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.”

Zona Franca de Manaus: concessão de incentivos fiscais referentes ao ICMS sem prévia autorização de convênio do CONFAZ

Informativo 1120

Processo: ADI 4832 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 11/12/2023

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais — por violarem o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, eis que não abarcadas pelo quadro normativo especial encampado pelo artigo 40 do ADCT — os incentivos fiscais relativos ao ICMS sem amparo em convênio interestadual cuja aplicação se estenda a todo o Estado do Amazonas (“crédito estímulo”), bem como o que se dirige exclusivamente a empresas comerciais (“corredor de importação”). O regime jurídico excepcional previsto no ADCT abrange apenas a Zona Franca de Manaus, motivo pelo qual não se aplica às demais localidades do Estado do Amazonas. Por sua vez, o artigo 15 da Lei Complementar 24/1975 excepciona da deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) somente os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às “indústrias” instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, não alcançando os benefícios concedidos a contribuintes que, ainda que instalados na referida região, não realizem atividade industrial, isto é, empresas de natureza estritamente comercial (1). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar (i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores); (ii) a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 4º-A, 5º e 7º, todos da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas, e dos artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A, todos do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e (iii) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas e do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus. (1) Precedentes citados: ADI 5.882; ADI 2.549; ADI 3.664; ADI 3.803; ADI 4.512; ADI 1.247; ADI 2.345; ADI 3.794 e ADI 2.458.

Concurso público: regras que beneficiam natural residente no estado

Informativo 1120

Processo: ADI 7458 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 11/12/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por configurar tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável — lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública. As disposições sobre acessibilidade aos cargos e empregos públicos (CF/1988, art. 37, II) conferem efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, de modo a assegurar igualdade de oportunidades e ampliação da concorrência. Dessa maneira, a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos só é admitida quando acompanhada de justificação plausível e que decorra de interesse público e/ou da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido (1). Na espécie, o tratamento desigual conferido pela lei estadual impugnada infringe a proibição do estabelecimento de distinções entre brasileiros ou de preferências entre si (CF/1988, art. 19, III), além de configurar ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput). Nesse contexto, o fator discriminatório é irrazoável e não se qualifica como critério idôneo apto a embasar tratamento mais favorável aos candidatos especificados na legislação. Ademais, há expressa vedação no texto constitucional de preconceito decorrente de critério de origem (CF/1988, art. 3º, IV), ao passo que inexiste qualquer disposição que preveja o estabelecimento de peculiaridade distintiva calcada em localismo geográfico do cidadão. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023 do Estado da Paraíba (2). (1) Precedentes citados: ADI 4.868; ADI 3.070; ADI 3.583; ADI 3.918 e RE 614.873 (acórdão pendente de publicação). (2) Lei 12.753/2023 do Estado da Paraíba: “Art. 1º Fica assegurada aos candidatos paraibanos residentes no Estado da Paraíba a bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida nos concursos públicos, na área de segurança pública. § 1º Para efeitos desta Lei, a área de segurança pública compreende os seguintes órgãos: I – Polícia Civil; II – Polícia Militar; III – Polícia Penal; IV – Corpo de Bombeiros Militar. § 2º A bonificação constará expressamente dos editais dos concursos públicos. Art. 2º A responsabilidade de apresentar a documentação exigida para gozar do benefício assegurado por esta Lei é de responsabilidade do candidato, no ato da inscrição no concurso público. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Zona Franca de Manaus: supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da localidade

Informativo 1120

Processo: ADPF 1004 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 11/12/2023

Tese:
Detalhamento:
São inconstitucionais os atos administrativos do Estado de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento na Lei Complementar 24/1975 (art. 15). Esses incentivos são válidos porque se inserem no regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, exceção prevista originalmente no ADCT (art. 40) com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região (CF/1988, art. 170, VII) (1). Nesse contexto, a Lei Complementar 24/1975, além de dispensar a anuência dos demais estados e do Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais concernentes ao ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, também veda a exclusão desses incentivos pelas demais unidades da Federação (2). Assim, os estados-membros, a pretexto de cotejarem o mencionado dispositivo legal com outras normas e de interpretá-lo, não podem glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias da Zona Franca de Manaus agraciadas com incentivos fiscais, sob o argumento de que inexiste prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para a concessão do benefício. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no art. 15 da Lei Complementar 24/1975. (1) Precedente citado: RE 592.891 (Tema 322 RG). (2) Lei Complementar 24/1975: “Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.”

Publicação de matéria jornalística e direito à indenização por danos morais

Informativo 1120

Processo: RE 1075412 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 29/11/2023

Tese: “1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”
Detalhamento:
“1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios” Não viola o direito à liberdade de imprensa (CF/1988, art. 220) a condenação de veículo de comunicação ao pagamento de indenização por dano moral que decorra da publicação de entrevista em que veiculada informação falsa. Essa medida excepcional é aplicável quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do canal de imprensa, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimento de seu dever de cuidado, consistente em oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em adotar providências e cautelas que objetivem uma análise mais apurada da genuinidade das informações. O regime jurídico de proteção da liberdade de expressão garante, por um lado, a impossibilidade de censura prévia, e, por outro, a possibilidade de que os direitos da personalidade se façam respeitar, a posteriori, por meio de responsabilização civil e penal (1). A liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência, sendo exigidas condições excepcionais para seu afastamento quando em conflito com outros princípios constitucionais. Para além da configuração de culpa ou dolo do agente, é necessário também que as circunstâncias fáticas indiquem uma incomum necessidade de salvaguarda dos direitos da personalidade. Não se pode tolerar a extrapolação no exercício da atividade jornalística que menospreze direitos de personalidade de outrem, motivo pelo qual, nas circunstâncias acima citadas, é admissível a responsabilização dos culpados. Na espécie, estão presentes requisitos dessa natureza, pois, além de a empresa jornalística recorrente não ter feito as ressalvas devidas quanto à honra do recorrido e dado a ele a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, a entrevista publicada não examinou o potencial lesivo da informação divulgada nem empregou os mecanismos razoáveis de aferição de sua veracidade. Ademais, sequer foi provado nos autos que o entrevistado, responsável pelas alegações que atribuíam ao recorrido a prática de fato tipificado como crime, havia promovido, de fato, essa imputação. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 995 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, em continuidade de julgamento, fixou a tese supracitada.

Condenações da Fazenda Pública transitadas em julgado: relações jurídicas não-tributárias e índice de juros de mora aplicável

Informativo 1120

Processo: RE 1317982 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 11/12/2023

Tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
Detalhamento:
“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” A partir da vigência da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, o índice de juros moratórios previsto em seu art. 1º-F é o que deve incidir para as condenações da Fazenda Pública que envolvam relações jurídicas não tributárias. Esta Corte, ao julgar o RE 870.947/SE (Tema 810 RG), declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, especificamente quanto à fixação de juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária, cuja incidência deve se dar de forma imediata relativamente aos processos em andamento, inclusive aqueles em fase de execução. Em virtude de os juros moratórios constituírem efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento se renova todo mês, de modo que inexiste ofensa à coisa julgada, pois não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, por força do princípio tempus regit actum (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009 (2), e fixou a tese supracitada. (1) Precedentes citados: AI 842.063 (Tema 435 RG); ACO 683 AgR-ED; MS 32.435 AgR; RE 1.331.940 (monocrática); ARE 1.317.431 (monocrática); RE 1.314.414 (monocrática); ARE 1.318.458 (monocrática); RE 1.219.741 (monocrática); ARE 1.315.257 (monocrática); e ARE 1.311.556 AgR (monocrática). (2) Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009: “Art. 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

Criação e organização de Justiça Militar estadual

Informativo 1119

Processo: ADI 4360 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 01/12/2023

Tese:
Detalhamento:
Não conflita com a Constituição Federal previsão de Constituição estadual, de natureza declaratória, que reconhece a existência de Tribunal Militar estadual anteriormente instituído por lei. A Constituição Federal não previu, expressamente, regra de transição nem a extinção da Justiça Militar estadual preexistente. Portanto, presume-se que ela recepcionou a norma que instituiu a Justiça Militar estadual, não havendo óbice para que o constituinte estadual originário mantenha abstratamente essa organização judiciária devidamente criada por lei. Essa constitucionalização, no entanto, limita-se a uma declaração do arranjo institucional à época da edição da Constituição estadual, não afastando a prescrição da Constituição Federal quanto à espécie normativa e à reserva de iniciativa das disposições posteriores. O art. 125, § 3º, da CF/1988 (1) é norma de reprodução obrigatória, cabendo à lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, criar e, consequentemente, organizar a Justiça Militar estadual e o Tribunal de Justiça Militar. É do Poder Judiciário, portanto, o juízo político de conveniência e oportunidade para a criação de tribunais militares (2). Ademais, deve-se considerar a norma contida no art. 122, II, da CF/1988 (3), igualmente de reprodução obrigatória, de modo que a existência ou não dos tribunais militares, ainda que previstos na Constituição estadual, depende também da instituição por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local, assim como, pelo paralelismo das formas, sua eventual extinção depende apenas da lei. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 95, V, a, do art. 105 e do art. 112, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (4); a constitucionalidade do art. 91, II e V, e do art. 104, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (5), desde que haja a sua interpretação conforme à Constituição da República, aditando-lhes a expressão “instituído(s) por lei”; e a inconstitucionalidade do art. 95, VII, do art. 104, §§ 2º, 4º e 5º, e do art. 106 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (6). (1) CF/1988: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.” (2) Precedente citado: ADI 471. (3) CF/1988: “Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: (...) II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.” (4) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 95 – Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: (…) V- propor à Assembleia Legislativa, observados os parâmetros constitucionais e legais, bem como as diretrizes orçamentárias: a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar; (...) Art. 105 – Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os servidores militares estaduais nos crimes militares definidos em lei. (...) Art. 112 – As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão exercidas pelos membros do Ministério Público Estadual, nos termos de sua lei complementar.” (5) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 91 – São órgãos do Poder Judiciário do Estado: (…) II – o Tribunal Militar do Estado; (…) V – os Conselhos de Justiça Militar; (…) Art. 104 – A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado.” (6) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 95 – Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: (…) VII- elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias. (…) Art. 104 – A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado. (…) § 2º – A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar, da Brigada Militar. (…) § 4º – A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a carreira de Juiz- Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 5º – Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Art. 106 – Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas nesta Constituição, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e ainda: I – prover, na forma da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz- Auditor e os dois servidores vinculados à Justiça Militar; II – decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da lei; III – exercer outras atribuições definidas em lei.”

LC 190/2022: regulamentação da cobrança do Difal alusivo ao ICMS, princípio da anterioridade tributária e produção de efeitos

Informativo 1119

Processo: ADI 7066 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 29/11/2023

Tese:
Detalhamento:
A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. Em verdade, a LC 190/2022, visou sanar vício formal apontado pelo STF (1). Nesse contexto, ao contribuinte não é imposta repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária; são determinadas somente obrigações acessórias, as quais, na linha do que decidido neste Tribunal, não se sujeitam ao princípio da anterioridade (2). A instituição do Difal se deu mediante leis estaduais ou do DF, que foram editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate. Contudo, embora as anterioridades tributárias sejam inexigíveis em face da LC 190/2022, o legislador complementar pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas, a balizar o poder de tributar. Nesse sentido, é constitucional o art. 3º da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos. Portanto, a cobrança do Difal pelas unidades federativas sujeita-se, cumulativamente, à observância das anterioridades geral e nonagesimal (3) — tendo em conta a publicação das leis estaduais e do DF —, bem assim à produção de efeitos estipulada na LC 190/2022. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em julgamento conjunto, considerou improcedentes os pedidos formulados na ADI 7.070 e na ADI 7.078 e, por maioria, reputou improcedente o pleito deduzido na ADI 7.066, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 (4) no que estabelecida a produção dos efeitos da lei complementar após decorridos noventa dias de sua publicação. (1) Precedentes citados: ADI 5.469 e RE 1.287.019 (Tema 1093 RG). (2) Enunciado sumular citado: Súmula Vinculante 50. (3) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (4) LC 190/2022: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.”

LC 190/2022: regulamentação da cobrança do Difal alusivo ao ICMS, princípio da anterioridade tributária e produção de efeitos

Informativo 1119

Processo: ADI 7070 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 29/11/2023

Tese:
Detalhamento:
A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. Em verdade, a LC 190/2022, visou sanar vício formal apontado pelo STF (1). Nesse contexto, ao contribuinte não é imposta repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária; são determinadas somente obrigações acessórias, as quais, na linha do que decidido neste Tribunal, não se sujeitam ao princípio da anterioridade (2). A instituição do Difal se deu mediante leis estaduais ou do DF, que foram editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate. Contudo, embora as anterioridades tributárias sejam inexigíveis em face da LC 190/2022, o legislador complementar pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas, a balizar o poder de tributar. Nesse sentido, é constitucional o art. 3º da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos. Portanto, a cobrança do Difal pelas unidades federativas sujeita-se, cumulativamente, à observância das anterioridades geral e nonagesimal (3) — tendo em conta a publicação das leis estaduais e do DF —, bem assim à produção de efeitos estipulada na LC 190/2022. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em julgamento conjunto, considerou improcedentes os pedidos formulados na ADI 7.070 e na ADI 7.078 e, por maioria, reputou improcedente o pleito deduzido na ADI 7.066, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 (4) no que estabelecida a produção dos efeitos da lei complementar após decorridos noventa dias de sua publicação. (1) Precedentes citados: ADI 5.469 e RE 1.287.019 (Tema 1093 RG). (2) Enunciado sumular citado: Súmula Vinculante 50. (3) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (4) LC 190/2022: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.”

LC 190/2022: regulamentação da cobrança do Difal alusivo ao ICMS, princípio da anterioridade tributária e produção de efeitos

Informativo 1119

Processo: ADI 7078 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 29/11/2023

Tese:
Detalhamento:
A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. Em verdade, a LC 190/2022, visou sanar vício formal apontado pelo STF (1). Nesse contexto, ao contribuinte não é imposta repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária; são determinadas somente obrigações acessórias, as quais, na linha do que decidido neste Tribunal, não se sujeitam ao princípio da anterioridade (2). A instituição do Difal se deu mediante leis estaduais ou do DF, que foram editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate. Contudo, embora as anterioridades tributárias sejam inexigíveis em face da LC 190/2022, o legislador complementar pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas, a balizar o poder de tributar. Nesse sentido, é constitucional o art. 3º da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos. Portanto, a cobrança do Difal pelas unidades federativas sujeita-se, cumulativamente, à observância das anterioridades geral e nonagesimal (3) — tendo em conta a publicação das leis estaduais e do DF —, bem assim à produção de efeitos estipulada na LC 190/2022. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em julgamento conjunto, considerou improcedentes os pedidos formulados na ADI 7.070 e na ADI 7.078 e, por maioria, reputou improcedente o pleito deduzido na ADI 7.066, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 (4) no que estabelecida a produção dos efeitos da lei complementar após decorridos noventa dias de sua publicação. (1) Precedentes citados: ADI 5.469 e RE 1.287.019 (Tema 1093 RG). (2) Enunciado sumular citado: Súmula Vinculante 50. (3) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (4) LC 190/2022: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.”

Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros: danos morais

Informativo 1119

Processo: ARE 766618 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 30/11/2023

Tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.”
Detalhamento:
“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal). Posteriormente à decisão de mérito do STF no presente caso, esta Corte consolidou orientação no sentido de que não se aplicam as convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e negou provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inaplicabilidade do prazo prescricional das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso em julgamento, em que só houve condenação por danos morais. Em seguida, a tese do Tema 210 da repercussão geral foi reajustada para abranger o novo entendimento do Tribunal. (1) Precedente citado: RE 1.394.401 RG (Tema 1.240 RG)

Direito à transposição de assistente jurídico aposentado anteriormente à Lei 9.028/1995 ao cargo de Advogado da União

Informativo 1119

Processo: RE 682934 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 24/11/2023

Tese: “Desde que preenchidos os requisitos legais, os servidores aposentados em cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei nº 9.028/95 possuem o direito à transposição ao cargo de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei nº 10.549/02, com o apostilamento dessa denominação ao título de inatividade.”
Detalhamento:
“Desde que preenchidos os requisitos legais, os servidores aposentados em cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei nº 9.028/95 possuem o direito à transposição ao cargo de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei nº 10.549/02, com o apostilamento dessa denominação ao título de inatividade.” A cláusula de paridade entre ativos e inativos, prevista inicialmente no art. 40, § 4º, da CF/1988, incide em favor dos servidores aposentados no cargo de assistente jurídico da Administração Pública Federal Direta antes da Lei 9.028/1995 (1), para fins do direito à transposição ao cargo de assistente jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, caso preenchidos os requisitos legais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da desnecessidade de lei para estender aos inativos os benefícios e vantagens concedidas aos servidores em atividade, quando se está diante da regra da paridade, cuja aplicabilidade é imediata (2). Ademais, no presente caso, ao se entrelaçar com a dignidade da pessoa humana, a paridade não só protege o aspecto econômico relacionado com a aposentadoria, mas possibilita o direito, entre outros, ao apostilamento da denominação de Advogado da União no título de inatividade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 553 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário, com a fixação da tese acima referida. (1) Lei 9.028/1995: “Art. 19. São transpostos para as carreiras da Advocacia-Geral da União os atuais cargos efetivos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador da Fazenda Nacional, como os de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, os quais (...) Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais: (...)” (2) Precedentes citados: RE 395.186 AgR; ADI 1.835; RE 261.997 AgR; AI 141.189 AgR; RE 677.730 (Tema 602 RG)

Obrigatoriedade, instituída por lei municipal, de implantação de ambulatório médico ou unidade de pronto-socorro em shopping centers

Informativo 1119

Processo: RE 833291 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 01/12/2023

Tese: “É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência.”
Detalhamento:
“É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência.” É formal e materialmente inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito comercial (CF/1988, art. 22, I) (1) e os princípios da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV, e 170, “caput”) (2), da razoabilidade e da proporcionalidade — lei municipal que impõe a instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, para prestação de atendimento de emergência, bem como a contratação de profissional médico, nos shopping centers existentes na área do município. Esta Corte já reconheceu, em caso análogo, a invalidade de norma municipal por usurpação da competência legislativa privativa da União para tratar da matéria (3). No presente caso, as exigências contidas nas normas impugnadas afrontam, de forma desproporcional, a liberdade econômica, com demasiado ônus aos empresários do ramo, o que consiste em inadequada e impertinente intervenção estatal. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.051 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade das Leis 10.947/1991 e 11.649/1994, ambas do Município de São Paulo, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal 29.728/1991. (1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (2) CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)” (3) Precedente citado: RE 839.950 (Tema 525 RG).

Inconstitucionalidade da vedação à posse em cargo público de candidatos que tenham se recuperado de doença grave

Informativo 1119

Processo: RE 886131 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 30/11/2023

Tese: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).”
Detalhamento:
“É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).” É inconstitucional — por violação dos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, “caput”, 37, “caput”, I e II, da CF/1988 — a vedação à posse em cargo público de candidato(a) que esteve acometido(a) de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição para o trabalho. Eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida. A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola os princípios do concurso público e da impessoalidade, diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos, e o princípio da eficiência, porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos. Ressalte-se que o risco futuro e incerto de recidiva, licenças de saúde e aposentadoria não pode impedir a fruição do direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar a subsistência, a emancipação e o reconhecimento social. Nesse contexto, a vedação à posse desrespeita também a dignidade humana, pois representa um atestado de incapacidade apto a minar a autoestima de qualquer um. Ademais, no caso concreto, há discriminação não só em razão de saúde, mas também de gênero. Isso, porque o ato administrativo restringiu o acesso de mulheres a cargos públicos ao estabelecer período de carência especificamente para carcinomas ginecológicos sem que houvesse previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente homens e mulheres. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.015 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para condenar o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à recorrente.

Abertura de encomendas, sem autorização de juiz, diante de fortes suspeitas da prática de crime

Informativo 1119

Processo: RE 1116949 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 30/11/2023

Tese: “(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.”
Detalhamento:
“(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.” É válida a abertura de encomenda postada nos Correios por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial. Nos presídios, também é válida a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo quando houver indícios fundamentados da prática de atividades ilícitas. O tratamento legal (Lei 6.538/1978) e jurisprudencial (1) não é idêntico em relação a cartas e encomendas. Exatamente por isso, há todo um sistema de fiscalização nos Correios. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, acolhendo a sugestão de redação formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes, explicitar a tese do Tema 1.041 da repercussão geral. (1) Precedente citado: ADPF 46.

Reestruturação da Administração Tributária Federal

Informativo 1118

Processo: ADI 4151 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 24/11/2023

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais tanto a transformação do cargo de técnico do Tesouro Nacional no de técnico da Receita Federal quanto a posterior transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil. É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa — a não inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de analista tributário. Na transposição do cargo de técnico do Tesouro Nacional para o de técnico da Receita Federal, não houve alteração substancial das atribuições dos cargos, tendo sido mantidos a natureza das funções desempenhadas e o padrão remuneratório. O que ocorreu, portanto, foi simplesmente uma reestruturação administrativa (1), sendo que a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, por si só, em provimento derivado de cargo público. Quanto à superveniente transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil, também não se verifica qualquer provimento inconstitucional de cargos públicos. Isso, porque se trata de cargos com os mesmos requisitos de escolaridade para ingresso (nível superior) e atribuições semelhantes, de natureza auxiliar ao auditor-fiscal da Receita Federal. É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa — a não inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de analista tributário. A exclusão dos cargos provenientes da Secretaria de Receita Previdenciária da transformação de cargos implementada em razão da criação da Receita Federal do Brasil importa em discriminação inconstitucional, tendo em vista que analistas previdenciários e técnicos da Receita Federal, ambos de nível superior, desempenham funções semelhantes nos respectivos órgãos, o que denota a proximidade de atribuições. Ademais, a apontada discrepância salarial entre esses cargos não inviabiliza a transformação, pois, da análise da composição remuneratória dos cargos, percebe-se que a diferença em gratificação está intimamente relacionada ao poderio corporativo das carreiras, o que é indício antes de uma assimetria no poder de pressão entre as carreiras do que propriamente fator a revelar possíveis dessemelhanças entre as atribuições dos cargos, no caso, inexistentes. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou (i) improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, (ii) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de analista previdenciário, e (iii) procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da medida cautelar anteriormente concedida.

Reestruturação da Administração Tributária Federal

Informativo 1118

Processo: ADI 4616 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 24/11/2023

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais tanto a transformação do cargo de técnico do Tesouro Nacional no de técnico da Receita Federal quanto a posterior transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil. É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa — a não inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de analista tributário. Na transposição do cargo de técnico do Tesouro Nacional para o de técnico da Receita Federal, não houve alteração substancial das atribuições dos cargos, tendo sido mantidos a natureza das funções desempenhadas e o padrão remuneratório. O que ocorreu, portanto, foi simplesmente uma reestruturação administrativa (1), sendo que a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, por si só, em provimento derivado de cargo público. Quanto à superveniente transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil, também não se verifica qualquer provimento inconstitucional de cargos públicos. Isso, porque se trata de cargos com os mesmos requisitos de escolaridade para ingresso (nível superior) e atribuições semelhantes, de natureza auxiliar ao auditor-fiscal da Receita Federal. É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa — a não inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de analista tributário. A exclusão dos cargos provenientes da Secretaria de Receita Previdenciária da transformação de cargos implementada em razão da criação da Receita Federal do Brasil importa em discriminação inconstitucional, tendo em vista que analistas previdenciários e técnicos da Receita Federal, ambos de nível superior, desempenham funções semelhantes nos respectivos órgãos, o que denota a proximidade de atribuições. Ademais, a apontada discrepância salarial entre esses cargos não inviabiliza a transformação, pois, da análise da composição remuneratória dos cargos, percebe-se que a diferença em gratificação está intimamente relacionada ao poderio corporativo das carreiras, o que é indício antes de uma assimetria no poder de pressão entre as carreiras do que propriamente fator a revelar possíveis dessemelhanças entre as atribuições dos cargos, no caso, inexistentes. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou (i) improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, (ii) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de analista previdenciário, e (iii) procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da medida cautelar anteriormente concedida.

Reestruturação da Administração Tributária Federal

Informativo 1118

Processo: ADI 6966 | Relator: MIN. GILMAR MENDES | Data: 24/11/2023

Tese:
Detalhamento:
São constitucionais tanto a transformação do cargo de técnico do Tesouro Nacional no de técnico da Receita Federal quanto a posterior transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil. É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa — a não inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de analista tributário. Na transposição do cargo de técnico do Tesouro Nacional para o de técnico da Receita Federal, não houve alteração substancial das atribuições dos cargos, tendo sido mantidos a natureza das funções desempenhadas e o padrão remuneratório. O que ocorreu, portanto, foi simplesmente uma reestruturação administrativa (1), sendo que a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, por si só, em provimento derivado de cargo público. Quanto à superveniente transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil, também não se verifica qualquer provimento inconstitucional de cargos públicos. Isso, porque se trata de cargos com os mesmos requisitos de escolaridade para ingresso (nível superior) e atribuições semelhantes, de natureza auxiliar ao auditor-fiscal da Receita Federal. É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa — a não inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de analista tributário. A exclusão dos cargos provenientes da Secretaria de Receita Previdenciária da transformação de cargos implementada em razão da criação da Receita Federal do Brasil importa em discriminação inconstitucional, tendo em vista que analistas previdenciários e técnicos da Receita Federal, ambos de nível superior, desempenham funções semelhantes nos respectivos órgãos, o que denota a proximidade de atribuições. Ademais, a apontada discrepância salarial entre esses cargos não inviabiliza a transformação, pois, da análise da composição remuneratória dos cargos, percebe-se que a diferença em gratificação está intimamente relacionada ao poderio corporativo das carreiras, o que é indício antes de uma assimetria no poder de pressão entre as carreiras do que propriamente fator a revelar possíveis dessemelhanças entre as atribuições dos cargos, no caso, inexistentes. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou (i) improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, (ii) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de analista previdenciário, e (iii) procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da medida cautelar anteriormente concedida.

Registros de candidatura: data limite para aferir alterações supervenientes que possam afastar a inelegibilidade do candidato

Informativo 1118

Processo: ADI 7197 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 24/11/2023

Tese:
Detalhamento:
Devem ser aferidas até a data da eleição as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade de candidato. Os partidos políticos devem registrar a candidatura de seus postulantes até o dia 15 de agosto do mês em que será realizada a eleição, momento em que deverão ser avaliadas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade (1). Nas hipóteses de situações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que alterem a condição de elegibilidade, não é possível considerar a diplomação como marco temporal para essa verificação. Isso, porque a análise sistêmica do processo eleitoral demonstra que a data do pleito é o marco em torno do qual orbitam os demais institutos eleitorais (2). Ademais, a adoção da data da diplomação para efeito de aferição cria contradição interpretativa na forma de contagem do prazo de inelegibilidade e representa ofensa à segurança jurídica, com interferência indevida no processo eleitoral e no exercício dos direitos políticos. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade. (1) Lei 9.504/1997: “Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (...) § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.” (2) Precedente citado: Resp Eleitoral 28.341.

Obrigações impostas a concessionárias de serviços de abastecimento de água

Informativo 1118

Processo: ADI 7405 | Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA | Data: 24/11/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) (1) — lei estadual que obriga as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água a oferecer aos consumidores a opção de pagamento de dívidas por meio de cartão de crédito ou débito antes da suspensão dos serviços, bem como impõe aos agentes concessionários que efetuam as suspensões de fornecimento do serviço o porte da máquina do cartão. Em hipóteses semelhantes, esta Corte reconheceu a invalidade de normas estaduais por invasão da esfera de competência dos municípios para legislar sobre fornecimento de água, suas condições e formas de prestação, destacando ser vedado aos estados-membros interferir nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente municipal e as empresas concessionárias (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu parcialmente da ação direta apenas no que se refere à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, e, nessa extensão, declarou a inconstitucionalidade da expressão “concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água”, contida no art. 1º da Lei 12.035/2023 do Estado de Mato Grosso. (1) CF/1988: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;” (2) Precedentes citados: ADI 3.661; ADI 4.454; ADI 2.337; ADI 2.790; ADI 2.340; ADI 2.077 e ADI 1.842.

Procedimento administrativo para a retificação ou o cancelamento de registros imobiliários: contraditório diferido e atribuições do corregedor-geral de Justiça e de juízes federais

Informativo 1118

Processo: ADPF 1056 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 24/11/2023

Tese:
Detalhamento:
São compatíveis com a CF/1988 os arts. 1º, §§ 1º e 2º; 3º, parágrafo único; 8º-A, § 1º; e 8º-B, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, da Lei 6.739/1979, que, em linhas gerais, preveem contraditório diferido e — diante de determinadas circunstâncias e com provocação prévia do poder público — conferem ao corregedor-geral de Justiça e a juiz federal, no exercício de atividade extrajudicial, a atribuição de realizar o cancelamento de matrícula e de registro de imóvel. Essas providências estão a cargo de autoridades públicas legalmente responsáveis pela higidez e pela segurança dos registros públicos, com vistas a impedir transações que não sejam fidedignas. No caso, está-se diante de um dever-poder exercido por órgão pertencente ao Poder Judiciário, mas no exercício de função administrativa. A própria Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), como norma geral, prevê a possibilidade de autotutela quando há nulidade. Ademais, os preceitos adversados observam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na medida em que são preservados os mecanismos de defesa daqueles afetados pelo ato estatal. Isso, porque o legislador não afastou o contraditório, e sim deliberou no sentido de seu diferimento, o que é plenamente justificado e encontra amparo na jurisprudência desta Corte (1). Nesse contexto, é conferida proteção à sociedade, desfazendo meras aparências de propriedade. Preserva-se o direito de propriedade imobiliária, pois a proteção a tal direito pressupõe a sua existência e validade, documentada no registro imobiliário. O reconhecimento da nulidade do registro não desconstitui a propriedade, apenas declara que ela não teve a aptidão de sequer surgir. Cumpre aos agentes estatais legalmente designados o dever de fazer com que o registro imprima a real e a válida titularidade. Na presença de situação que inverta a presunção relativa do registro, eles têm de zelar pela realização dos devidos acertos, sem retirar do interessado seus mecanismos de insurgência. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta, e julgou improcedente o pedido formulado, reconhecendo a recepção pela CF/1988 do art. 1º, §§ 1º e 2º, e do art. 3º, parágrafo único, bem assim declarando a constitucionalidade do art. 8º-A, § 1º, e do art. 8º-B, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, todos da Lei 6.739/1979 (2). (1) Precedentes citados: MS 31.681 e RMS 27.255 AgR. (2) Lei 6.739/1979: “Art. 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei 6.216, de 30 de junho de 1975. § 1º Editado e cumprido o ato, que deve ser fundamentado em provas irrefutáveis, proceder-se-á, no quinquídio subsequente, à notificação pessoal: a) da pessoa cujo nome constava na matrícula ou no registro cancelados; b) do titular do direito real, inscrito ou registrado, do imóvel vinculado ao registro cancelado. § 2º Havendo outros registros, em cadeia com o registro cancelado, os titulares de domínio do imóvel e quem tenha sobre o bem direitos reais inscritos ou registrados serão também notificados, na forma prevista neste artigo. (...) Art. 3º A parte interessada, se inconformada com o Provimento, poderá ingressar com ação anulatória, perante o Juiz competente, contra a pessoa jurídica de direito público que requereu o cancelamento, ação que não sustará os efeitos deste, admitido o registro da citação, nos termos do art. 167, I, 21, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei 6.216, de 30 de junho de 1975. Parágrafo único. Da decisão proferida, caberá apelação e, quando contrária ao requerente do cancelamento, ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição. (...) Art. 8º-A A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas. § 1º O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação. (...) Art. 8º-B Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8º-A. § 1º Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça. § 2º Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1º desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente. § 3º Caberá apelação da decisão proferida: I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça; II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.”

Cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes do Simples Nacional: necessidade de lei estadual em sentido estrito

Informativo 1118

Processo: ARE 1460254 | Relator: MINISTRO PRESIDENTE | Data: 21/11/2023

Tese: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.”
Detalhamento:
“A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.” É constitucional a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes do Simples Nacional, desde que prevista em lei estadual em sentido estrito. No caso, é necessário que o ente federativo que detém a competência tributária edite lei específica para a cobrança do imposto. Não basta a previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do diferencial de alíquota nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.284 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso. (1) Precedentes citados: RE 598.677 (Tema 456 RG); Rcl 57.237 AgR; RE 970.821 (Tema 517 RG); Rcl 57.003 AgR; Rcl 60.342 AgR; Rcl 57.744 AgR e Rcl 57.994 (decisão monocrática).

Destinação dos recursos provenientes das penas de multa ao Fundo Penitenciário Estadual

Informativo 1117

Processo: ADI 2935 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 20/11/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que destina ao Fundo Penitenciário Estadual (Funpen) os valores recolhidos de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais. A pena de multa, que possui natureza de sanção, e a destinação dos recursos financeiros provenientes de seu pagamento (1), inserem-se no âmbito do direito penal (2), cuja competência para legislar compete privativamente à União. Além disso, o Fundo Penitenciário Nacional (FPN), que é custeado principalmente pela União, repassa às unidades federativas recursos que extrapolam, em muito, aqueles decorrentes das multas penais. Nesse contexto, o estado-membro não pode se apropriar diretamente dos valores oriundos das penas de multa, sem o intermédio da União, e continuar a receber os repasses do FPN, o qual é dotado por diversas fontes, inclusive pelos valores das penas de multa dos demais estados. Ademais, as disposições instrumentalizadas pela Lei Complementar 79/1994 possuem natureza de normas gerais. Essa lei, que é de caráter nacional, disciplina o FPN e prevê as dotações aos respectivos fundos penitenciários dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Desse modo, os efeitos jurídicos da lei encontram-se expressamente definidos no texto constitucional (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 2º da Lei Complementar 68/1995 do Estado do Espírito Santo (4). Além disso, o Tribunal conferiu efeitos prospectivos à decisão (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando os valores que eventualmente tenham ingressado de forma direta no Fundo Penitenciário do Estado do Espírito Santo. (1) CP/1940: “Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.¿Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena. § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.” (2) Precedente citado: ADI 3.150. (3) CF/1988: “Art. 24. (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (4) Lei Complementar 68/1995 do Estado do Espírito Santo: “Art. 2º O Fundo Penitenciário Estadual – FUNPEN será constituído das seguintes fontes de recurso: I – multas penitenciárias fixadas nas sentenças judiciais, nos termos do Código Penal Brasileiro e demais leis penais.”

Serventias mistas das comarcas do interior: opção de escolha para os atuais ocupantes efetivos ou estáveis

Informativo 1117

Processo: ADI 3245 | Relator: MIN. MARCO AURÉLIO | Data: 20/11/2023

Tese:
Detalhamento:
A Constituição Federal de 1988 estatizou os serviços judiciais e, de forma excepcional e transitória, facultou aos serventuários já titulares de serventias mistas (judiciais e extrajudiciais) a escolha entre atuar diretamente — como servidor público — ou indiretamente, por delegação a particular em colaboração com o Poder Público (ADCT, art. 31). A serventia judicial, exercida em caráter privado, sob o regime da Constituição Federal de 1967/1969, apenas pode ser mantida, após a vigência da CF/1988, enquanto o titular estiver nesta condição com a opção entre a titularidade — e, consequentemente, permanecer naquela situação até o fim de seu vínculo com o Tribunal de Justiça — ou migrar para os quadros públicos, de modo anômalo, excepcionando-se a regra de prévia aprovação em concurso público (CF/1988, art. 37, II), com a estatização da serventia judicial. A norma do ADCT estabeleceu que seriam respeitados os direitos de seu eventual titular àquela época (1), mas não pode ser utilizada para convalidar situações inconstitucionais após o advento da CF/1988 (2). Por outro lado, não se admite que o direito de opção seja realizado coercitivamente, ou seja, o serventuário é livre para decidir se permanece na situação atual (mantém-se na titularidade até o fim da delegação da serventia extrajudicial, que foi desmembrada da cumulação com a serventia judicial) ou migra para o novo regime. Na espécie, a lei complementar estadual impugnada oportunizou aos atuais ocupantes das serventias mistas das comarcas de seu interior, efetivos ou estáveis, o direito de escolher entre a serventia extrajudicial ou o cargo no Poder Judiciário estadual com seus vencimentos atuais. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º da Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão (3), no sentido de que configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram “titulares” das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988. (1) ADCT: “Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.” (2) Precedentes citados: MS 28.419; ADI 1.498; ADI 3.023; MS 30.123 e ADI 2.916. (3) Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão: “Art. 8º. Os atuais ocupantes, efetivos ou estáveis, das serventias mistas das comarcas do interior poderão optar entre a serventia extrajudicial e o cargo de funcionário do Poder Judiciário com seus vencimentos atuais.”

Subsídio de membros do Ministério Público: incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento e acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentadoria

Informativo 1117

Processo: ADI 3834 | Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO | Data: 20/11/2023

Tese: “A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.”
Detalhamento:
“A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.” É inconstitucional — por violar o regime constitucional de subsídio (CF/1988, art. 39, § 4º) e os princípios republicano e da moralidade — norma de Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autoriza o pagamento de subsídio aos membros do “Parquet” acumulado com: (i) a incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício anterior de função de direção, chefia ou assessoramento; e (ii) o acréscimo de 20% da remuneração do cargo efetivo aos proventos de aposentadoria que se dê no último nível da carreira. O regime de subsídios (1) preconiza a unicidade remuneratória como regra expressa, excetuadas as hipóteses específicas de legítimo acréscimo pecuniário à parcela única, como acontece com as verbas de caráter indenizatório previstas em lei (CF/1988, art. 37, § 11). Por sua vez, o princípio republicano impõe a vedação aos privilégios, ao passo que o da moralidade determina aos agentes públicos o dever geral de boa administração, pautada na honestidade, boa-fé e vinculação ao interesse público. Na espécie, as parcelas previstas pela norma impugnada não se incluem no conceito de exceções legítimas à regra constitucional do subsídio, pois, em última análise, remuneram o membro da carreira do Ministério Público pelo específico exercício das funções do cargo (2). Ademais, o texto constitucional estabelece que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não podem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu (CF/1988, art. 40, § 2º, com a redação dada pela EC 20/1998). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 4º da Resolução 9/2006 do CNMP (3), bem como determinou a remessa de cópia da decisão ao Tribunal de Contas da União. (1) CF/1988: “Art. 39. (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” (2) Precedentes citados: ADI 4.587; SS 3.108 AgR e RE 597.396 (Tema 690 RG). (3) Resolução CNMP 9/2006: “Art. 3º O subsídio mensal dos membros do Ministério Público da União e dos Estados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 4º Estão compreendidas no subsídio de que trata o artigo anterior e são por esse extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior, exceto as decorrentes de: (...) V – incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e da aplicação do parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993, ou equivalente nos Estados, aos que preencheram os seus requisitos até a publicação da Emenda Constitucional 20, em 16 de dezembro de 1998;”

Utilização de depósitos judiciais e extrajudiciais por estados, Distrito Federal e municípios, nos processos em que sejam parte

Informativo 1117

Processo: ADI 5361 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 20/11/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — pois ausente violação ao direito de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II) e aos princípios do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e do não confisco — a Lei Complementar 151/2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federados. Compete à União legislar privativamente sobre direito civil e direito processual (CF/1988, art. 22, I), bem com versar normas gerais em matéria de direito financeiro e de orçamento (CF/1988, art. 24, I e II, §§ 1º ao 4º). A superveniência de emendas constitucionais que também autorizam os entes federativos a usarem valores depositados em âmbito judicial ou administrativo não ensejou a revogação da lei complementar federal impugnada, motivo pelo qual, sob o aspecto formal, inexiste qualquer inconstitucionalidade. Na espécie, o ente federado apenas pode utilizar valores dos depósitos realizados em processos judiciais ou administrativos nos quais seja parte, ficando autorizado a fazê-lo em até 70% do montante, pois o restante será destinado à integralização do fundo de reserva. A previsão para o restabelecimento do saldo disponível no fundo de reserva, caso seja inferior a 30% do total dos depósitos realizados, acrescido da correção monetária, afasta o argumento de mero receio pela sua malversação, no sentido de que poderia resultar na frustração de devoluções autorizadas aos depositantes. Nesse contexto, o depositante continua com a indisponibilidade temporária do valor depositado durante a tramitação do processo e, somente receberá de volta a posse do valor sob cautela, devidamente corrigido, se vencer o litígio contra o Estado. Por fim, inexiste semelhança com a figura do empréstimo compulsório (CF/1988, art. 148), eis que o depósito é realizado de modo espontâneo, por opção da própria parte em obter os resultados práticos da norma processual. Também não há ofensa à independência do Poder Judiciário, porque a quantia dos depósitos judiciais, além de não integrar o seu orçamento, possui natureza administrativa, ou seja, não lhe pertence nem está disponível para sua livre utilização (1). Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 151/2015. (1) Precedente citado: ADI 2.855.

Utilização de depósitos judiciais e extrajudiciais por estados, Distrito Federal e municípios, nos processos em que sejam parte

Informativo 1117

Processo: ADI 5463 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 20/11/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — pois ausente violação ao direito de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II) e aos princípios do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e do não confisco — a Lei Complementar 151/2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federados. Compete à União legislar privativamente sobre direito civil e direito processual (CF/1988, art. 22, I), bem com versar normas gerais em matéria de direito financeiro e de orçamento (CF/1988, art. 24, I e II, §§ 1º ao 4º). A superveniência de emendas constitucionais que também autorizam os entes federativos a usarem valores depositados em âmbito judicial ou administrativo não ensejou a revogação da lei complementar federal impugnada, motivo pelo qual, sob o aspecto formal, inexiste qualquer inconstitucionalidade. Na espécie, o ente federado apenas pode utilizar valores dos depósitos realizados em processos judiciais ou administrativos nos quais seja parte, ficando autorizado a fazê-lo em até 70% do montante, pois o restante será destinado à integralização do fundo de reserva. A previsão para o restabelecimento do saldo disponível no fundo de reserva, caso seja inferior a 30% do total dos depósitos realizados, acrescido da correção monetária, afasta o argumento de mero receio pela sua malversação, no sentido de que poderia resultar na frustração de devoluções autorizadas aos depositantes. Nesse contexto, o depositante continua com a indisponibilidade temporária do valor depositado durante a tramitação do processo e, somente receberá de volta a posse do valor sob cautela, devidamente corrigido, se vencer o litígio contra o Estado. Por fim, inexiste semelhança com a figura do empréstimo compulsório (CF/1988, art. 148), eis que o depósito é realizado de modo espontâneo, por opção da própria parte em obter os resultados práticos da norma processual. Também não há ofensa à independência do Poder Judiciário, porque a quantia dos depósitos judiciais, além de não integrar o seu orçamento, possui natureza administrativa, ou seja, não lhe pertence nem está disponível para sua livre utilização (1). Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 151/2015. (1) Precedente citado: ADI 2.855.

Constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.850/2013: necessidade de implementação de instrumentos processuais penais modernos no combate às organizações criminosas

Informativo 1117

Processo: ADI 5567 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 20/11/2023

Tese:
Detalhamento:
Não viola o princípio constitucional da legalidade (CF/1988, art. 5º, II e XXXIX) a norma penal incriminadora do § 1º do art. 2º da Lei 12.850/2013, na qual apresentadas as condutas delituosas de “impedir” e de “embaraçar” a investigação de infração penal a envolver organização criminosa. É compatível com o princípio da proporcionalidade, em sua acepção substancial, a previsão normativa de perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequente ao cumprimento da pena, no caso em que funcionário público esteja envolvido com organizações criminosas (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 6º). É possível a designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvam policiais em crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 7º). O § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013 deve ser interpretado no sentido de que o colaborador opta por deixar de exercer o direito fundamental ao silêncio, e não que renuncia à titularidade do direito fundamental. Não viola o princípio constitucional da legalidade (CF/1988, art. 5º, II e XXXIX) a norma penal incriminadora do § 1º do art. 2º da Lei 12.850/2013, na qual apresentadas as condutas delituosas de “impedir” e de “embaraçar” a investigação de infração penal a envolver organização criminosa. Diante da inviabilidade da previsão, de forma exauriente, de todas as possíveis condutas praticáveis por indivíduos pertencentes às organizações criminosas, o legislador — nos limites da sua liberdade de conformação — optou, acertadamente, por descrever, em termos mais abertos, apenas as duas acima registradas, cuja escolha foi adequada para punir o agente que pretende obstruir investigações a abranger organizações criminosas. Ademais, a normatização do preceito primário traz definição clara do bem jurídico tutelado, dos sujeitos ativo e passivo da conduta, bem como dos verbos núcleos do tipo penal. É compatível com o princípio da proporcionalidade, em sua acepção substancial, a previsão normativa de perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequente ao cumprimento da pena, no caso em que funcionário público esteja envolvido com organizações criminosas (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 6º). O Congresso Nacional, dentro do seu espectro de funções constitucionais e por questões de política criminal, delimitou o alcance do efeito automático da sentença penal condenatória aos funcionários públicos que pratiquem os crimes preceituados na lei impugnada, o qual se mostra plenamente justificável em razão da notável reprovabilidade da conduta desses agentes. É possível a designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvam policiais em crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 7º). Essa possibilidade, que objetiva apurar os fatos de forma mais detalhada e criteriosa, não viola a competência da própria Corregedoria de Polícia, especialmente à luz do poder investigatório do órgão ministerial (1). A comunicação da Corregedoria de Polícia ao Ministério Público representa desdobramento natural do controle externo da atividade policial que este exerce (CF/1988, art. 129, VII). O § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013 deve ser interpretado no sentido de que o colaborador opta por deixar de exercer o direito fundamental ao silêncio, e não que renuncia à titularidade do direito fundamental. A indisponibilidade e a irrenunciabilidade dos direitos fundamentais (sob a óptica do direito ao silêncio) devem ser entendidas como inerentes a seu titular, o que não significa a impossibilidade de o agente, por sua vontade, não exercer ou mesmo suspender alguns desses direitos. Nesse contexto, a colaboração premiada é plenamente compatível com o princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo). Os benefícios legais oriundos desse instituto são estímulos para o acusado fazer uso do exercício de não mais permanecer em silêncio, cabendo-lhe decidir, livremente e na presença de sua defesa técnica, se colabora, ou não, com os órgãos responsáveis pela persecução penal. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para reconhecer a constitucionalidade do art. 2º, §§ 1º, 6º e 7º, e do art. 4º, § 14, ambos da Lei 12.850/2013 (2). Além disso, conferiu interpretação conforme a Constituição ao § 14 do art. 4º da referida lei, a fim de declarar que o termo “renúncia” deve ser interpretado não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de “livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos”, haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado. (1) Precedente citado: RE 593.727 (Tema 184 RG). (2) Lei 12.850/2013: “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. (...) § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão. (...) Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.”

Organização¿da Polícia Civil: criação do cargo de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior

Informativo 1117

Processo: ADI 6847 | Relator: MIN. EDSON FACHIN | Data: 20/11/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — pois configura legítimo exercício da competência concorrente em legislar sobre organização das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI e § 1º) — norma estadual que cria função gratificada de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior (DIPs) no quadro de funções gratificadas da polícia civil local. É inconstitucional — pois caracteriza desvio de funções (CF/1988, arts. 24, § 1º, e 144, § 4º) — norma estadual que permite que o gestor de DIPs seja servidor estranho ao quadro de delegados, a partir de designação pelo delegado-geral de polícia civil. Na espécie, a criação das referidas funções gratificadas decorreu da dificuldade material e organizacional em manter os distritos policiais no interior do Estado do Amazonas, especialmente em função de sua extensão territorial e dificuldade de acesso a algumas regiões. Nessa perspectiva, o ato de criação de funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo traduz exercício legítimo da auto-organização do estado-membro, corolário de sua autonomia institucional e da competência legislativa concorrente (1). É inconstitucional — pois caracteriza desvio de funções (CF/1988, arts. 24, § 1º, e 144, § 4º) — norma estadual que permite que o gestor de DIPs seja servidor estranho ao quadro de delegados, a partir de designação pelo delegado-geral de polícia civil. Conforme jurisprudência desta Corte, as atribuições de direção e chefia de delegacias de polícia, bem como a condução de investigações criminais pela polícia civil, são atividades típicas reservadas a delegados de polícia integrantes da carreira. Por essa razão, não podem ser exercidas por servidores que não fazem parte do quadro específico, em respeito ao princípio do concurso público, ao sistema acusatório, aos direitos de defesa e à hierarquia institucional (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 4.535/2017 do Estado do Amazonas (3). (1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.” (2) Precedentes citados: ADI 3.441; ADI 2.427; HC 115.015 e ADI 3.614. (3) Lei 4.535/2017 do Estado do Amazonas: “Art. 1.º O Gestor de Delegacias Interativas de Polícia (DIPs) do Interior, que compõe o quadro de funções gratificadas da Polícia Civil do Estado do Amazonas, conforme o Anexo II da Lei Delegada n. 87, de 18 de maio de 2007, será designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, entre os integrantes da carreira policial, que possuam formação acadêmica de Bacharel em Direito, resguardadas as atribuições legais de cada cargo, cuja atuação será na circunscrição das Unidades Policiais do Interior do Amazonas, com as seguintes atribuições: I - gerenciar a unidade policial para a qual for designado, incluindo as áreas operacionais sob sua responsabilidade; II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação; III - zelar pelas viaturas, bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação e funcionamento; IV - gerir e promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços; V - proceder a investigações policiais para apuração de fatos considerados infrações penais, providenciando o registro do Boletim de Ocorrência e instauração dos procedimentos necessários; VI - expedir notificações, realização de oitivas, determinar a realização de diligências, ordens de serviço e outras tarefas afins; VII - prestar às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; VIII - realizar diligências requisitadas pela Autoridade Judiciária e Ministério Público.”

Investigação¿de agentes com foro privilegiado perante o respectivo Tribunal de Justiça: necessidade de prévia autorização judicial para a instauração

Informativo 1117

Processo: ADI 7447 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 20/11/2023

Tese:
Detalhamento:
A instauração de inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função depende da prévia autorização do órgão judicial competente pela supervisão das investigações penais originárias. As hipóteses de foro por prerrogativa de função, por constituírem exceções aos princípios do juiz natural (CF/1988, art. 5º, XXXVI e LIII) e da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), devem ser interpretadas restritivamente (1). Conforme jurisprudência desta Corte (2), as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro perante o STF submetem-se ao prévio controle judicial, circunstância que inclui a autorização judicial para as investigações (3). Nesse contexto, e diante do caráter excepcional das hipóteses constitucionais de foro privilegiado, que possuem diferenciações em nível federal, estadual e municipal, a razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial de atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF é igualmente aplicável às autoridades que a possuem nos tribunais de segundo grau de jurisdição (4). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar¿anteriormente deferida (Informativo 1110) e julgou parcialmente procedente a ação para:¿(i)¿atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 161, I,¿a¿e¿b, da¿Constituição do Estado do Pará, e aos arts. 24, XII, 116, 118, 232, 233 e 234, todos do¿Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de modo a estabelecer a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e¿(ii)¿determinar o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação da Polícia Judiciária e do Ministério Público instaurados ao Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do desembargador relator sobre a existência de justa causa para a continuidade da investigação. ¿ (1) Precedente citado: ADI 2.553. (2) Precedentes citados:¿Pet 3.825 QO¿e¿Inq 2.411 QO. (3) Regimento Interno do STF/1980: “Art. 21. São atribuições do Relator: (...) XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar: (Redação dada pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho de 2011) a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluída pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho de 2011) b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluída pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho¿de¿2011) c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (Incluída pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho de 2011) d) extinta a punibilidade do agente; ou (Incluída pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho de 2011) e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. (Incluída pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho de 2011).” (4) Precedentes citados:¿AP 933 QO;¿AP 912;¿RE 1.322.854 AgR;¿ADI 7.083 e ADI 6.732.

Polícia Militar: regras de concurso público e percentual de vagas para candidatas do sexo feminino

Informativo 1117

Processo: ADI 7483 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 20/11/2023

Tese:
Detalhamento:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, visto que o percentual de 10% reservado às candidatas do sexo feminino é reduzido e parece afrontar os ditames constitucionais que garantem a igualdade de gênero (CF/1988, art. 3º, IV; art. 5º, I; art. 7º, XXX c/c o art. 39, § 3º); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, dada a informação de que está em andamento o concurso público para provimento de vagas no curso de formação de soldados e que é iminente a reaplicação da prova objetiva, anteriormente anulada por evidência de fraude. Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil consiste na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, vedação que se estende ao exercício e preenchimento de cargos públicos. Por sua vez, o princípio da igualdade garante os mesmos direitos e obrigações aos homens e mulheres e proíbe a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (1). Ademais, em recente julgado que incentiva a participação feminina na formação do efetivo das polícias militares e rechaça a adoção de restrições em razão do sexo, esta Corte decidiu que não violam o princípio da isonomia tanto ações afirmativas, com o objetivo de assegurar igualdade material entre as pessoas, quanto o tratamento singularmente favorecido para a mulher (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar anteriormente deferida para suspender o concurso para provimento de vagas no curso de formação de soldados do quadro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, decorrente do Edital de Abertura 001/2-23 - SEPM, de 25 de maio de 2023, inclusive a aplicação de nova prova objetiva ou divulgação de quaisquer resultados, até o efetivo julgamento de mérito da ação. (1) CF/1988: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...) Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (2) Precedente citado: ARE 1.424.503 AgR.

Sub-representação de estado no Senado por vacância de cargo de senador

Informativo 1117

Processo: ADPF 643 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 20/11/2023

Tese:
Detalhamento:
A decisão da Justiça Eleitoral que determina a cassação do mandato invalida a própria votação obtida pelo candidato e a respectiva eleição, circunstância que atrai a obrigatoriedade de renovação do pleito, tendo em vista que o ilícito praticado durante o processo eleitoral, além de afetar a legitimidade do vencedor, compromete a lisura das eleições. A previsão do art. 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) concretiza o quanto prescrito no art. 222 do mesmo diploma legal, segundo o qual é a anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei (1). Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de cassação do mandato do titular pela prática de ilícito eleitoral, a legislação não autoriza a assunção do cargo pelo suplente, ficando toda a chapa comprometida (2). Na espécie, a escolha pela realização de pleito suplementar foi uma opção legítima do legislador, nos limites estabelecidos na Constituição, e encontra respaldo na proteção ao princípio democrático e ao sufrágio universal, evitando tanto que assuma o cargo candidato que obteve quantidade inferior de votos em um pleito majoritário quanto que seja subtraída da soberania popular a escolha direta dos candidatos. Nesse contexto, a alegada representatividade deficitária do Estado não revela violação do princípio federativo nem da separação de Poderes, uma vez autorizada pela Constituição a vacância por até 15 meses do cargo de senador (CF/1988, art. 56, § 2º), tempo significativamente superior àquele necessário para a realização do pleito suplementar (20 a 40 dias, conforme o caput do art. 224 do Código Eleitoral). Ademais, não se extrai do art. 45 do Regimento Interno do Senado Federal (3) interpretação que permita a assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido (4). Assim, não se pode concluir que essa lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, de modo que deve ser prestigiada a opção do legislador, no exercício da sua liberdade de conformação, de não determinar a mencionada medida. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou improcedentes as ações, tornando insubsistente a liminar anteriormente deferida e prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal. (1) Código Eleitoral/1965: “Art. 222.¿É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. (...) Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados. § 3o¿A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta,¿após o trânsito em julgado,¿a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)¿(Vide ADIN Nº 5.525) § 4o¿ A eleição a que se refere o § 3o¿correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)¿(Vide ADIN Nº 5.525) I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)¿(Vide ADIN Nº 5.525) II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)¿(Vide ADIN Nº 5.525)” (2) Precedentes citados: ADI 5.619 e ADI 5.525. (3) Regimento Interno do Senado Federal/1970: “Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias.” (4) Precedentes citados: ADI 3.970; ADI 6.662 e ADI 6.855.

Sub-representação de estado no Senado por vacância de cargo de senador

Informativo 1117

Processo: ADPF 644 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 20/11/2023

Tese:
Detalhamento:
A decisão da Justiça Eleitoral que determina a cassação do mandato invalida a própria votação obtida pelo candidato e a respectiva eleição, circunstância que atrai a obrigatoriedade de renovação do pleito, tendo em vista que o ilícito praticado durante o processo eleitoral, além de afetar a legitimidade do vencedor, compromete a lisura das eleições. A previsão do art. 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) concretiza o quanto prescrito no art. 222 do mesmo diploma legal, segundo o qual é a anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei (1). Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de cassação do mandato do titular pela prática de ilícito eleitoral, a legislação não autoriza a assunção do cargo pelo suplente, ficando toda a chapa comprometida (2). Na espécie, a escolha pela realização de pleito suplementar foi uma opção legítima do legislador, nos limites estabelecidos na Constituição, e encontra respaldo na proteção ao princípio democrático e ao sufrágio universal, evitando tanto que assuma o cargo candidato que obteve quantidade inferior de votos em um pleito majoritário quanto que seja subtraída da soberania popular a escolha direta dos candidatos. Nesse contexto, a alegada representatividade deficitária do Estado não revela violação do princípio federativo nem da separação de Poderes, uma vez autorizada pela Constituição a vacância por até 15 meses do cargo de senador (CF/1988, art. 56, § 2º), tempo significativamente superior àquele necessário para a realização do pleito suplementar (20 a 40 dias, conforme o caput do art. 224 do Código Eleitoral). Ademais, não se extrai do art. 45 do Regimento Interno do Senado Federal (3) interpretação que permita a assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido (4). Assim, não se pode concluir que essa lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, de modo que deve ser prestigiada a opção do legislador, no exercício da sua liberdade de conformação, de não determinar a mencionada medida. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou improcedentes as ações, tornando insubsistente a liminar anteriormente deferida e prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal. (1) Código Eleitoral/1965: “Art. 222.¿É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. (...) Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados. § 3o¿A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta,¿após o trânsito em julgado,¿a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)¿(Vide ADIN Nº 5.525) § 4o¿ A eleição a que se refere o § 3o¿correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)¿(Vide ADIN Nº 5.525) I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)¿(Vide ADIN Nº 5.525) II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)¿(Vide ADIN Nº 5.525)” (2) Precedentes citados: ADI 5.619 e ADI 5.525. (3) Regimento Interno do Senado Federal/1970: “Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias.” (4) Precedentes citados: ADI 3.970; ADI 6.662 e ADI 6.855.

Ministério Público estadual: organização e regulamentação por lei ordinária

Informativo 1116

Processo: ADI 3194 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 10/11/2023

Tese:
Detalhamento:
É formalmente inconstitucional — por não observar a exigência de reserva de lei complementar (CF/1988, art. 128, § 5º) — lei ordinária estadual, aprovada na vigência da atual ordem constitucional, que organiza e disciplina as atribuições e regulamenta o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público. É materialmente inconstitucional — por configurar condição incompatível com o disposto no art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/1988 c/c o art. 29, § 3º do ADCT — norma estadual que permite a integração de membro do Ministério Público em comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão ministerial mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão ministerial. É formalmente inconstitucional — por não observar a exigência de reserva de lei complementar (CF/1988, art. 128, § 5º) — lei ordinária estadual, aprovada na vigência da atual ordem constitucional, que organiza e disciplina as atribuições e regulamenta o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público. A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 6.536/1973), aprovada como lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, pois inexistia, no texto constitucional anterior, previsão de tramitação específica. No entanto, essa mesma condição não pode ser atribuída às leis estaduais que a modificaram quando já vigorava a CF/1988 e que, mesmo com quórum de maioria absoluta, foram aprovadas sob o rito ordinário (1). É materialmente inconstitucional — por configurar condição incompatível com o disposto no art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/1988 c/c o art. 29, § 3º do ADCT — norma estadual que permite a integração de membro do Ministério Público em comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão ministerial mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão ministerial. Conforme jurisprudência desta Corte (2), o exercício de cargos e funções estranhos à carreira do Ministério Público é permitido somente aos membros que ingressaram no órgão antes da vigência da atual Constituição e fizeram a opção de que trata o art. 29, § 3º, do ADCT (3) (4). Aos demais, ou seja, aos que não optaram pelo regime anterior ou que passaram a integrar o Parquet após 5 de outubro de 1988, é vedado ocupar função pública que não no âmbito da própria instituição, ressalvado um cargo de magistério. Na espécie, os diplomas legais estaduais impugnados possibilitaram que membros do Ministério Público local integrassem comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão quando o Procurador-Geral de Justiça autorizar, ouvido o Conselho Superior da instituição. Nesse contexto, essas normas franquearam o exercício de função de assessoramento do Poder Executivo por membros do órgão ministerial, mediante requisito não contido no texto constitucional. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente em parte, para declarar (i) a inconstitucionalidade formal das Leis gaúchas 11.722/2002 e 11.723/2002; e (ii) a inconstitucionalidade material da expressão “sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público”, constante do art. 4º-A, VII, da Lei 6.536/1973, no texto conferido pela Lei 11.722/2002, ambas do Estado do Rio Grande do Sul (5). (1) Precedentes citados: ADI 2.831; ADI 4.142. e ADI 5.003. (2) Precedentes citados: ADI 3.298; ADI 3.574; ADPF 388; ADI 2.612 e RE 218.514. (3) CF/1988: “Art. 128. O Ministério Público abrange: (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) II - as seguintes vedações: (...) d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;” (4) ADCT: “Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. (...) § 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.” (5) Lei 6.536/1973 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 4º-A - Aos membros do Ministério Público é vedado: (Incluído pela Lei n.º 11.722/02) (...) VII - integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei n.º 11.722/02)”

Escolha do chefe de Defensoria Pública estadual e seu substituto: impossibilidade de não ser integrante da carreira

Informativo 1116

Processo: ADI 4982 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 10/11/2023

Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por conflitar com o modelo estabelecido pela União no exercício de sua competência para legislar sobre normas gerais referentes à assistência jurídica e à Defensoria Pública (CF/1988, art. 24, XIII) — norma estadual que prevê a livre nomeação e exoneração, pelo governador, dos cargos de Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral locais, escolhidos dentre advogados com reconhecido saber jurídico e idoneidade. A Lei Complementar 80/1994 organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados, e dá outras providências. Ao estabelecer critérios para a nomeação do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral em descompasso com a referida norma geral preceituada pela União (art. 99, caput e § 1º), o legislador estadual excedeu os limites de sua competência legislativa suplementar. De igual modo, a tentativa de equiparar o Defensor Público-Geral aos Secretários de Estado, para efeito de prerrogativas, tratamento e remuneração, configura manifesta infringência aos critérios de nomeação estabelecidos na norma geral federal, em especial porque aquele é um cargo privativo de membro da carreira e, estes, agentes políticos sujeitos à livre escolha do governador (1). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata deste julgamento, (i) da expressão “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e idoneidade”, contida no caput e no parágrafo único do art. 7º; e (ii) do trecho “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado”, constante do art. 8º, ambos da Lei Complementar 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte (2). (1) Precedente citado: ADI 2.903. (2) Lei Complementar 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 7º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e idoneidade. Parágrafo único. O Defensor Público-Geral do Estado, para todos os efeitos, e, especialmente os protocolares e os de correspondência, tem as mesmas prerrogativas, tratamento e a mesma remuneração devida aos Secretários de Estado. Art. 8º O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.”

Regras sobre licenciamento ambiental em âmbito estadual

Informativo 1116

Processo: ADI 5014 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 10/11/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo e as regras do sistema de repartição de competências — norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor. Cabe à União elaborar as normas gerais sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, de modo a fixar, no interesse nacional, as diretrizes que devem ser observadas pelas demais unidades federativas (CF/1988, art. 24, VI e VIII). Assim, em matéria de licenciamento ambiental, os estados possuem competência suplementar, a fim de atender às peculiaridades locais e preencherem lacunas normativas que atendam às características e necessidades regionais. Conforme jurisprudência desta Corte, os estados podem criar procedimentos ambientais simplificados em complementação à legislação federal (1). Na espécie, a lei estadual impugnada criou a Licença de Regularização (LR) e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), as quais se situam no âmbito normativo concorrente e concretizam o dever constitucional de suplementar a legislação sobre licenciamento ambiental (Lei federal 6.938/1981), à luz da predominância do interesse em estabelecer procedimentos específicos para atividades e empreendimentos locais. É constitucional — pois não ofende o princípio da proibição ao retrocesso socioambiental — lei estadual que dispensa a faculdade de ocorrência de prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, anteriormente prevista em sua redação original. O referido princípio não é absoluto e somente é tido por inobservado quando o núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma é desrespeitado, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia do direito social garantido por norma anterior (2). Nesse contexto, caso se verifique a subsistência de um sistema eficaz de controle ou de proteção, o mencionado núcleo continuará a ser tutelado. Na espécie, as alterações legislativas não eliminaram, no âmbito estadual, a participação da sociedade civil no procedimento de concessão de licenciamento ambiental, motivo pelo qual inexiste infringência ao princípio da participação social (princípio democrático), em especial porque a proteção ambiental não foi eliminada nem houve dispensa da fiscalização ambiental. Ademais, em se tratando de matéria de competência concorrente, nada impede a aplicabilidade de normas federais em âmbito estadual, como, por exemplo, a realização de audiências públicas nos moldes de resolução do CONAMA (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos arts. 40, 45, VII e VIII, e 147, todos da Lei 10.431/2006, com a redação que lhes foi conferida pela Lei 12.377/2011, ambas do Estado da Bahia (4). (1) Precedentes citados: ADI 4.615 e ADI 6.288. (2) Precedentes citados: ADI 4.717; ADI 4.350; ADI 5.224 e ADC 42. (3) Resolução CONAMA 9/1987: “Art. 1º. A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. Art. 2º. Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública. § 1º. O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública. § 2º. No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença não terá validade. § 3º. Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local. § 4º. A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. § 5º. Em função da localização geográfica dos solicitantes se da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.” (4) Lei 10.431/2006, com a redação dada pela Lei 12.377/201, ambas do Estado da Bahia: “Art. 40. Serão realizadas audiências públicas para apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA. (...) Art. 45. O órgão ambiental competente expedirá as seguintes licenças, sem prejuízo de outras modalidades previstas em normas complementares a esta Lei: (...) VII - Licença de Regularização (LR): concedida para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, existentes até a data da regulamentação desta Lei, mediante a apresentação de estudos de viabilidade e comprovação da recuperação e/ou compensação ambiental de seu passivo, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores; VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): concedida eletronicamente para atividades ou empreendimentos em que o licenciamento ambiental seja realizado por declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, nas seguintes situações: a) em que se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou; b) em que se conheçam com detalhamento suficiente as características de uma dada região e seja possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos; c) as atividades ou empreendimentos a serem licenciados pelo LAC serão definidos por resolução do CEPRAM. (...) Art. 147. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão superior do SISEMA, com funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal, tem por finalidade apoiar o planejamento e acompanhamento da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade e das diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade e a definição de normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos naturais, competindo-lhe:”

Provimento derivado em âmbito estadual: polícia penal e preenchimento de cargos mediante transformação e aproveitamento de outros

Informativo 1116

Processo: ADI 7229 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 10/11/2023

Tese: “A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”
Detalhamento:
“A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.” É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas. O texto constitucional impõe que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com suas respectivas natureza e complexidade, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, o qual é de livre nomeação e exoneração. Na espécie, os cargos de motorista penitenciário (nível médio) e policial penal (nível superior) não possuem requisitos semelhantes para o provimento nem atividades equivalentes, sendo inviável que sejam transformados uns nos outros de forma coerente com a regra do certame público. De igual modo, o cargo de agente socioeducativo (nível médio) desenvolve atividade de prevenção e educação, nos termos do ECA, ao passo que o de polícia penal, atividade repressiva de natureza policial. Assim, também não há semelhança das atribuições desses dois cargos, em especial porque, embora os agentes atuem na condução e acompanhamento de menores em unidades operacionais de execução de medidas socioeducativas, não fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) (1), sendo certo que as referidas unidades operacionais não integram a lista de órgãos repressivos de segurança pública (CF/1988, art. 144). Conforme jurisprudência desta Corte, são inconstitucionais as normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso (2). Ademais, ao servidor temporário — cuja exceção à regra do concurso público só é justificável se configurada a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público — é vedado ascender a cargo de provimento efetivo e sua estabilidade sem a realização de prévio concurso público (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “os cargos de Motorista Penitenciário Oficial”, prevista no art. 7º, II, da EC 53/2019 à Constituição do Estado do Acre (4); e (ii) da expressão “socioeducativo”, contida no caput do art. 134-A e no § 1º do art. 134, ambos da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana 63/2022 (5). (1) Precedentes citados: ADI 5.359 e ADI 6.999. (2) Precedentes citados: ADI 3.190; ADI 1.350 e ADI 4.303. (3) Precedentes citados: RE 658.026 (Tema 612 RG); ADI 3.247; ADI 3.663 e ADI 5.664. (4) EC 53/2019 à Constituição do Estado do Acre: “Art. 7º Em decorrência do disposto no art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, ficam transformados no cargo de Policial Penal: (...) II –¿os cargos de Motorista Penitenciário Oficial, previsto na Lei nº 3.259, de 20 de junho de 2017.” (5) Constituição do Estado do Acre: “Art. 134–A.¿A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo o ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, e por meio de transformação dos atuais agentes penitenciários, socioeducativo e dos cargos equivalentes¿(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022) § 1º¿Nos Quadros da Polícia Penal serão aproveitados os Agentes penitenciários, socioeducativos e dos cargos públicos equivalentes contratados em caráter temporário com mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo e ininterrupto, através do benefício da estabilidade que durará até a aposentadoria destes.¿(Incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022)”

Juizados Especiais: inexigibilidade da execução do título executivo judicial e efeitos da decisão com trânsito em julgado em face de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF

Informativo 1116

Processo: RE 586068 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 09/11/2023

Tese: “1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.”
Detalhamento:
“1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.” As decisões definitivas de Juizados Especiais podem ser invalidadas quando se fundamentarem em norma, aplicação ou interpretação jurídicas declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF — em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade — antes ou depois do trânsito em julgado. O princípio fundamental da coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI) não é absoluto. Em se tratando de processos submetidos ao rito sumaríssimo, o seu âmbito de incidência deve ser atenuado para ceder à força normativa da Constituição, quando o título judicial conflitar com inconstitucionalidade declarada por este Tribunal. Ademais, a aplicação ou interpretação constitucional proferida pelo STF, ainda que em sede de controle incidental, serve de orientação aos tribunais inferiores. Nesse contexto, o art. 59 da Lei 9.099/1995 — que inadmite ação rescisória nas causas processadas nos Juizados Especiais — não impede a desconstituição da coisa julgada firmada sob esse procedimento especial. Assim, se o pronunciamento do STF for anterior à formação do trânsito em julgado, deve ser admitida a impugnação ao cumprimento de sentença, pois descumprido claramente precedente que deveria ter sido observado para a hermenêutica da questão constitucional, o qual repercutiria na conclusão do caso concreto. Já na hipótese em que for posterior à coisa julgada, a insurgência deve ser arguida mediante simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória (2 anos), dada a necessidade de adotar procedimentos judiciais mais céleres e informais na resolução de conflitos de menor complexidade. Evidentemente, para possuir tamanha eficácia expansiva, é necessário que a manifestação do STF ocorra em sua composição plenária. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento (Informativo 968), ao apreciar o Tema 100 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 (1) (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/2015), reformar o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do do Estado do Paraná e restabelecer a decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do Juizado Especial Federal de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS. (1) CPC/1973: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.”

EC 66/2010: desnecessidade de separação judicial prévia para se divorciar

Informativo 1116

Processo: RE 1167478 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 08/11/2023

Tese: “Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).”
Detalhamento:
“Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).” Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento. Em sua redação original, a CF/1988 previu que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos (1). A alteração promovida pela EC 66/2010 objetivou simplificar o rompimento do vínculo matrimonial, eliminando as referidas condicionantes (2). Nesse contexto, a moldura atual prescreve que o divórcio é incondicionado ou não causal, de modo que a prévia separação judicial ou fática não é mais necessária para alcançá-lo. Ademais, a separação judicial não permanece como instituto autônomo, pois a supressão da segunda parte do art. 226, § 6º, da CF/1988 significa uma redução na margem de conformação legislativa, no sentido de inviabilizar a criação de outras condicionantes para se efetivar o divórcio. Assim, na enunciação “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, o verbo “pode” não se dirige ao legislador como uma faculdade, mas às pessoas casadas, enquanto direito a ser exercido, quando e se assim desejarem. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.053 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, por maioria, fixou a tese supracitada. (1) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” (2) CF/1988: “Art. 226. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”

Obrigatoriedade de fornecimento do certificado de composição química de combustíveis em âmbito estadual

Informativo 1115

Processo: ADI 3752 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 07/11/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por não violar o princípio do pacto federativo nem as regras do sistema de repartição de competências — lei estadual que obriga todas as refinarias e distribuidoras de combustíveis operantes em seu território a fornecerem certificado de composição química de cada produto, quando houver entrega de álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina premium e diesel. Na espécie, a lei estadual impugnada dispõe sobre temática inserida na competência concorrente da União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, bem como sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (CF/1988, art. 24, VI e VIII). Ela não trata de qualquer aspecto diretamente relacionado à energia (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 22, IV). Ademais, a norma atende ao comando constitucional da promoção da defesa do consumidor (CF/1988, art. 5º, XXXII), com fins de concretizar o direito fundamental de acesso à informação (CF/1988, art. 5º, XIV). Inclusive, as defesas do consumidor e do meio ambiente constituem princípios gerais da ordem econômica, de observância obrigatória por todos os atores, atividades e relações econômicas (CF/1988, art. 170, V e VI). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte reconhece a constitucionalidade de atos normativos estaduais voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência e a qualidade dos produtos, no caso, dos combustíveis comercializados (1). Além disso, o texto constitucional prevê como de competência material comum a todos os entes federativos a implementação de medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (CF/1988, art. 23, II e VI), motivo pelo qual é pertinente a atuação de órgão do estado para fiscalizar e controlar o cumprimento de lei com esse objeto. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 10.994/2001 do Estado de São Paulo (2). (1) Precedentes citados: ADI 2.832 e ADI 1.980. (2) Lei 10.994/2001 do Estado de São Paulo: “Artigo 1.º -¿Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado de São Paulo, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina ‘C’ comum, gasolina aditivada, gasolina ‘premium’ e diesel. Artigo 2.º -¿O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado. Artigo 3.º -¿Do Certificado de Composição Química deverão constar, de forma clara e precisa, todos os componentes químicos (ainda que traços), as diversas cadeias químicas, as misturas, bem como as porcentagens de todos os componentes químicos. Artigo 4.º -¿O certificado mencionado nos artigos anteriores deverá ser assinado por químico habilitado pelo Conselho Regional de Química. Artigo 5.º -¿Cada base distribuidora terá, no mínimo, um químico habilitado, laboratório e equipamentos que possibilitem a análise e a emissão dos certificados. Artigo 6.º -¿A elaboração do Certificado de Composição Química a que se refere o Artigo 1.º dar-se-á segundo métodos de análise determinados pelo Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões internacionais de análise de combustíveis e atendendo aos padrões e normas do órgão regulamentador: Agência Nacional do Petróleo. Artigo 7.º -¿Compete à Secretaria do Meio Ambiente a fiscalização e o controle da presente lei. Artigo 8.º -¿O descumprimento do disposto na presente lei, por qualquer das partes, implicará a aplicação de multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs ao infrator. Parágrafo único -¿A reincidência implicará a aplicação em dobro da pena. Artigo 9.º -¿O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Artigo 10 -¿Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 11 -¿Ficam revogadas as disposições em contrário.”

Lei de Repatriação: exclusão de detentores de cargos públicos e eletivos do regime legal

Informativo 1115

Processo: ADI 5586 | Relator: MIN. ROSA WEBER | Data: 07/11/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — pois inserida na margem de conformação do legislador e justificada pela necessidade de obediência aos princípios da probidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa — norma que excluiu do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como seus cônjuges e parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016, chamada de “Lei de Repatriação”, instituiu o RERCT, o qual abrange recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, de modo que concedeu anistia tributária e penal aos que dele desejassem participar. Na espécie, o legislador, considerando que a conduta ilibada, pautada na ética, na boa-fé e no estrito cumprimento aos ditames legais, deve ser mantida tanto na vida profissional quanto em âmbito pessoal, expressamente afastou os efeitos da lei em relação aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, isto é, aqueles que integram efetivamente o aparelho estatal, e também aos respectivos cônjuges e parentes até segundo grau, a fim de alcançar crimes financeiros, tributários e econômicos consumados inclusive por pessoas interpostas, que são, muitas vezes, justamente esses parentes ou indivíduos próximos. Nesse contexto, inexiste a alegada violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, porque a imposição do mencionado regime mais gravoso configura medida razoável e que visa atender aos princípios que regem a Administração Pública (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 11 da Lei 13.254/2016 (2). (1) Precedentes citados: RE 640.905 e ADI 2.661 MC. (2) Lei 13.254/2016: “Art. 11 Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta Lei.”

Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro: critérios etários para a transferência de diplomatas

Informativo 1115

Processo: ADI 7399 | Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Data: 07/11/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional — pois inserida na margem de conformação do legislador e justificada sem que exista violação ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) — norma da Lei 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro) que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe. O tratamento normativo diferenciado é compatível com a CF/1988, tendo em vista as peculiaridades do modelo adotado para a carreira diplomática e os efeitos jurídicos decorrentes, cuja abordagem exige o delineamento constitucional sobre critérios etários com maior extensão. Na espécie, o atual modelo de transferência para o Quadro Especial não impede a progressão funcional nem o exercício das funções, e tem como único efeito prático a abertura de vagas no Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata. Nesse contexto, não constituem elementos essenciais para o deslinde da controvérsia constitucional a elevação da idade prevista para a aposentadoria compulsória (75 anos), estabelecida pela EC 88/2015, nem o potencial entrave pelo preenchimento maciço das vagas no Quadro Especial em razão de transferências motivadas em critérios etários. Isso porque o ambiente apropriado para a reformulação da carreira, tendo em conta recentes modificações normativas e fáticas, é o Poder Legislativo. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 55, caput, I, II, III e § 1º, da Lei 11.440/2006 (1), nos trechos em que estabelece critérios etários para a transferência dos Diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro. (1) Lei 11.440/2006: “Art. 54. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e observada a existência de vaga, em ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei: I – o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e denominação; II – o Primeiro-Secretário para o cargo de Conselheiro; e III – o Segundo-Secretário para o cargo de Primeiro-Secretário. Parágrafo único. O Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, na forma do Anexo II desta Lei. Art. 55. Observado o disposto no art. 54 desta Lei, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro: I – o Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; II – o Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; III – o Conselheiro, ao completar 58 (cinquenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; (...) § 1º A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro ocorrerá na data em que se verificar a primeira das 2 (duas) condições previstas em cada um dos incisos I, II e III do caput deste artigo.”

ICMS: creditamento decorrente de aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação

Informativo 1115

Processo: RE 704815 | Relator: MIN. DIAS TOFFOLI | Data: 07/11/2023

Tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.”
Detalhamento:
“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.” É necessário lei complementar para efetivar o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. A EC 42/2003, que alterou a redação dada ao art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal de 1988 (1), teve como finalidades (i) garantir estatura constitucional à desoneração das exportações; (ii) vedar a concessão ou prorrogação de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros; e (iii) realçar que a transição para o novo modelo de ICMS ocorreria por meio de lei complementar. Nesse contexto, ela não alterou a sistemática de creditamento nas mercadorias destinadas à exportação adotada originalmente pela CF/1988, qual seja, o critério de crédito físico, mediante o qual apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria dão ensejo ao creditamento, pois já submetidos à dupla incidência tributária, na entrada e na saída da mercadoria. Isso porque não se pode inferir uma ruptura desse modelo para o do crédito financeiro, que prescreve que todo e qualquer bem ou insumo utilizado na elaboração da mercadoria, ainda que consumido durante o processo produtivo, daria direito a crédito de ICMS. O que ocorreu foi uma ampliação da imunidade que até então incidia somente em relação aos produtos industrializados e passou a abranger todas as mercadorias destinadas ao exterior, inclusive os produtos primários e os semielaborados. Uma ruptura dos parâmetros atuais pode ocorrer apenas se constar expressamente do texto constitucional ou de algum fato novo que, por si só, seja suficiente para abalar o contexto consolidado pelo texto constitucional, pela lei e pela jurisprudência do STF. Ademais, o princípio da não exportação de tributos não possui força normativa para alterar o texto constitucional ou a interpretação adotada por esta Corte quanto à sistemática do creditamento do ICMS (2), sendo certo que os “créditos financeiros” não podem ser subentendidos. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 633 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário. (1) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)” (2) Precedentes citados: RE 754.917 (Tema 475 RG); RE 447.470 AgR; AI 685.740 AgR-ED; RE 200.168; AI 250.852 ED; AI 487.396 AgR; AI 807.119 AgR; RE 644.541 AgR; AI 488.345 ED e RE 601.967 (Tema 346 RG).

Tribunal de Justiça estadual: mudança do horário de expediente e da jornada de trabalho de seus servidores por meio de resolução

Informativo 1114

Processo: ADI 4450 | Relator: MIN. NUNES MARQUES | Data: 27/10/2023

Tese:
Detalhamento:
É constitucional resolução de Tribunal de Justiça estadual que altera o horário de expediente forense, pois se trata de matéria abrangida pelo autogoverno dos tribunais. Contudo, esse ato normativo não pode modificar a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário local, porque o assunto diz respeito ao regime jurídico destes, cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo. O texto constitucional prevê a iniciativa legislativa privativa do Presidente da República para dispor sobre servidores públicos da União e dos territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF/1988, art. 61, § 1º, II). Por se tratar de norma atinente ao processo legislativo, essa norma configura princípio constitucional extensível ou de reprodução obrigatória pelos estados-membros (CF/1988, art. 25, caput). Na espécie, a resolução impugnada, ao mudar a jornada de trabalho dos servidores do respectivo tribunal de justiça, atuou em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, eis que infringiu iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 2º e 61, § 1º, II, c) (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, II e § 2º da Resolução 568/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação original e na conferida por sua Resolução 164/2017. (1) Precedente citado: ADI 2.400 MC.

Pagamento de “indenização de representação” ao servidor público que exerce cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo estadual

Informativo 1114

Processo: ADI 7440 | Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN | Data: 27/10/2023

Tese:
Detalhamento:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, visto que a lei estadual impugnada dispõe contrariamente à jurisprudência desta Corte sobre o tema; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, dada a evidência de dano econômico de incerta ou de difícil reparação a ser suportado pelo estado mediante pagamento de verbas de caráter alimentar. Os valores recebidos a título de retribuição pelo desempenho de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo ostentam natureza eminentemente remuneratória e, portanto, são computados para efeito dos limites do teto remuneratório constitucional dos agentes públicos (CF/1988, art. 37, XI). Conforme jurisprudência deste Tribunal (1), para que um pagamento assuma natureza indenizatória, não basta que a lei assim o defina, formalmente, sendo também necessário que a forma guarde mínima relação de correspondência com o conteúdo. Ademais, é inaplicável o Tema 377 da repercussão geral (2), pois a gratificação prevista na norma estadual impugnada configura retribuição por uma função de maior relevância, ou mais específica, mas que não configura propriamente uma acumulação de cargos ou funções. Na espécie, não há evidência que permita conferir caráter indenizatório à chamada “indenização de representação”. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a liminar concedida para suspender a eficácia da expressão “indenização de”, contida no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará (3), bem como da interpretação das expressões normativas remanescentes do mencionado artigo segundo a qual os valores pagos em decorrência dele não se submetem ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988 (4). A Corte ainda atribuiu efeito ex nunc à decisão de modo a alcançar quaisquer pagamentos realizados a partir de sua publicação. (1) Precedentes citados: ADI 7.402 MC-Ref; RE 650.898 (Tema 484 RG) e MS 32.492 AgR. (2) Precedente citado: RE 612.975 (Tema 377 RG). (3) Lei 9.853/2023 do Estado do Pará: “Art. 2º O servidor público estatutário que mantém vínculo permanente com o Estado do Pará, quando no exercício de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Estadual, faz jus à indenização de representação correspondente a 80% (oitenta por cento) da retribuição do cargo comissionado, observado o disposto no § 3º do art. 94 da Lei Complementar Estadual 039, de 9 de janeiro de 2002. § 1º O sistema de remuneração previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado ao servidor público civil ou empregado público da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de quaisquer Poderes ou órgãos autônomos, cedido para o Estado do Pará, salvo quando o cedente previr expressamente sobre a matéria. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao exercício dos cargos de agente político e de dirigente de Autarquia e Fundação Pública. § 3º Sobre a vantagem prevista neste artigo, não haverá incidência de contribuição previdenciária.” (4) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”

Contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel: possibilidade de execução extrajudicial em caso de não pagamento da parcela

Informativo 1114

Processo: RE 860631 | Relator: MIN. LUIZ FUX | Data: 26/11/2023

Tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.”
Detalhamento:
“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” O procedimento que possibilita a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia constante nos contratos de mútuo de imóvel realizados pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), da garantia do juiz natural (CF/1988, art. 5º, LIII), e do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). Ele também não infringe o direito à propriedade (CF/1988, art. 5º, XII), visto que a sua concretização, quanto ao bem financiado pelo devedor fiduciante, ocorre somente com o total adimplemento da dívida, existindo, até o cumprimento dessa condição, mera expectativa. A qualidade da garantia fornecida pelo tomador de crédito contribuiu para o crescimento do setor imobiliário e para a redução de riscos e custos associados à atividade creditícia, potencializando a disponibilização de taxas de juros mais atrativas e, consequentemente, ampliando o acesso da população à moradia. Nesse contexto, exigir a judicialização da execução do procedimento de retomada do imóvel cujo devedor deixa de pagar o financiamento representaria um retrocesso legal no mercado de crédito imobiliário, na medida em que, além de gerar graves consequências sistêmicas na dinâmica dos financiamentos, poderia penalizar as partes contratantes que, mesmo com demandas legítimas, teriam que enfrentar tribunais excessivamente congestionados. Ademais, a lei federal impugnada dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário para dirimir controvérsias ou reprimir eventuais ilegalidades (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 982 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para manter o acórdão recorrido e, por conseguinte, reafirmar a constitucionalidade do procedimento da Lei 9.514/1997 que diz respeito à execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em contratos de mútuo. (1) Precedentes citados: RE 627.106 (Tema 249 RG) e RE 223.075.
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