Serviço notarial e de registro: prazo para a troca de substitutos por profissionais aprovados em concurso público
Informativo 1113
Processo: ADI 1183 |
Relator: MIN. NUNES MARQUES |
Data: 19/10/2023
Tese:
Detalhamento:
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 interpretação que extraia do art. 20 da Lei 8.935/1994 a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses, em caso de vacância da serventia. Nessa hipótese, o substituto não concursado se encontra na interinidade do cartório, de modo que age em nome próprio e por conta própria.
Quando as substituições ultrapassem os seis meses decorrentes de vacância da serventia, a solução constitucionalmente válida é a indicação, como substituto, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento das vagas, e respeitado, em qualquer caso, o teto constitucional na remuneração do interino (CF/1988, art. 37, XI).
Nesse contexto, diante do longo período no qual o dispositivo citado vem sendo aplicado com interpretação diversa (1), a progressiva troca dos substitutos não concursados então em exercício por titulares de serventia extrajudicial devidamente aprovados em concurso público (CF/1988, arts. 37, II, e 236, § 3º) deve ser efetivada em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento. Ademais, por questão de segurança jurídica, e de modo a preservar os direitos dos cidadãos que utilizaram os serviços cartorários de boa-fé, deve ser ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles nomeados pelo tribunal de justiça, conforme as regras e interpretações vigentes na ocasião.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os proveu parcialmente, para retificar trecho da parte dispositiva do acórdão embargado, bem como para esclarecer e integrar os pontos supracitados (vide Informativo 1020).
(1) Lei 8.935/1994: “Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.”
Movimentação na carreira da magistratura estadual: precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade
Informativo 1113
Processo: ADI 6609 |
Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Data: 19/10/2023
Tese:
Detalhamento:
É constitucional lei estadual que garante a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura local.
Com o advento da EC 45/2004, que acrescentou o inciso VIII-A ao art. 93 da Constituição Federal de 1988 (1), a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, seja na carreira da magistratura federal, seja na da estadual. Isso porque essa alteração constitucional impactou nas normas da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN) que tratam de promoção e remoção (arts. 80 e 81).
A fim de evitar a preterição de magistrado mais antigo, os juízes que se encontram em uma determinada entrância têm prioridade de escolha no preenchimento de vaga existente nessa mesma entrância (por meio de remoção) sobre a promoção dos juízes de entrância inferior.
Nesse contexto, o critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura na entrância e não entre todas as entrâncias.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais (2).
(1) CF/1988: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (...) e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (...) VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
(2) Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais: “Art. 178 – A remoção do Juiz, voluntária ou compulsória, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento. Parágrafo único – A remoção de uma para outra vara da mesma comarca poderá efetivar-se, mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antiguidade.”
Obrigatoriedade do Estado em ofertar transporte público coletivo gratuito nos dias de eleições
Tese: “É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.”
Detalhamento:
“É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.”
Configura omissão inconstitucional do Poder Público a falta de oferta, com a mesma frequência e regularidade dos dias úteis, de transporte público coletivo gratuito nas zonas urbanas em dia de eleições.
O fornecimento desse serviço já é previsto para os eleitores residentes em zonas rurais (Lei 6.091/1974 e Resolução TSE 23.669/2021). Assim, a falha em assegurar o exercício do direito ao voto a todos os cidadãos representa violação ao texto constitucional (CF/1988, art. 14), na medida em que é dever do Estado adotar medidas capazes de concretizar os direitos previstos na Constituição Federal, no caso, que todos tenham plenas condições de participar do processo eleitoral.
A ausência de política pública com essa finalidade tem o potencial de criar, na prática, um novo tipo de voto censitário, que retira dos mais pobres a possibilidade de participação no processo eleitoral, tendo em vista a extrema desigualdade social existente no Brasil. Ademais, a medida promove o combate à ilegalidade, evitando que o transporte seja utilizado estrategicamente em localidades específicas e sirva como instrumento de interferência no resultado eleitoral.
Nesse contexto, a ausência de normatização da matéria compromete a plena efetividade dos direitos políticos, de modo que é legítima a atuação do STF para garantir o cumprimento do texto constitucional e, ao mesmo tempo, reconhecer a preferência do Congresso Nacional em instituir a providência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) confirmar, no mérito, a medida cautelar concedida; (ii) fazer apelo ao Congresso Nacional para que edite lei regulamentadora da política de gratuidade de transporte público nas zonas urbanas em dias de eleições, com frequência compatível com aquela praticada em dias úteis; e, (iii) caso não editada a lei referida no item anterior, determinar ao Poder Público que, a partir das eleições municipais de 2024, oferte, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte coletivo municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano.
Crime de apropriação indébita e depositário judicial: atipicidade da conduta de não pagamento de parcela de dívida submetida à execução fiscal
Informativo 1113
Processo: HC 215102 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 17/10/2023
Tese:
Detalhamento:
Não comete o crime de apropriação indébita (CP/1940, art. 168, § 1º, II), pois ausente a elementar “coisa alheia”, o sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de transferir o montante penhorado do faturamento da empresa para a conta judicial determinada pelo juízo da execução.
Na espécie, a sociedade empresária foi submetida a processo de execução fiscal e firmou, em audiência, acordo para o pagamento parcelado de valores relativos à penhora sobre seu faturamento bruto, sendo o paciente nomeado depositário fiel. Posteriormente, por descumprir o ajuste, ao não efetuar todos os depósitos, ele foi condenado pelo crime de apropriação indébita.
Contudo, a conduta do paciente é atípica, visto tratar-se de apoderamento de coisa própria. Isso porque, ainda que a empresa seja de responsabilidade limitada, a determinação judicial, na penhora de faturamento, é dirigida ao depositário para que reserve valores de que já tem a propriedade e disponibilidade e, em momento seguinte, transfira o montante penhorado para a conta judicial específica (1).
Ademais, ainda que atue como auxiliar da justiça para assegurar a efetivação da execução, o fiel depositário, em respeito ao princípio da legalidade, só pode ser condenado na esfera penal se praticar um fato previamente definido como crime (2).
Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, rejeitou a preliminar formulada no sentido de afetar o julgamento do feito ao Plenário e, no mérito, também por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para absolver o paciente, por ausência de conduta típica.
(1) Precedente citado: HC 203.217.
(2) CP/1940: “Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: (...) II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;”
Tráfico de entorpecentes privilegiado: regime inicial aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e reincidência
Informativo 1113
Processo: PSV 139 |
Relator: MINISTRO PRESIDENTE |
Data: 19/10/2023
Tese: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal.”
Detalhamento:
“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal.”
No caso de condenação pelo crime de tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), o magistrado deve fixar o regime aberto para o cumprimento inicial da pena quando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria (CP/1940, art. 59), o réu não for reincidente (CP/1940, art. 33, § 2º, “c”) e a pena imposta não superar quatro anos. De igual modo, é obrigatória a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando observados os requisitos legais (CP/1940, art. 44).
O referido delito (1) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º), o que reforça ainda mais o constrangimento ilegal da estipulação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, em especial o fechado (2), se ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria da pena.
Ademais, a reincidência do réu desobriga a fixação do regime aberto. Por outro lado, para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, o impedimento para a concessão do benefício é mais restrito, ou seja, apenas se verificada a reincidência específica (3).
É de extrema importância a edição do verbete vinculante com a finalidade de otimizar os efeitos da jurisprudência do STF, pois vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e promoverá a segurança jurídica, evitando a multiplicação de processos sobre o mesmo tema.
Nesse contexto, as reiteradas decisões desta Corte (4) trazem em sua essência a envergadura constitucional necessária à edição do verbete, relacionada à fundamentação das decisões (CF/1988, art. 93, IX) e aos postulados da individualização da pena (CF/1988, art. 5º, XLVI), da legalidade (CF/1988, art. 5º, XXXIX), da humanização da pena (CF/1988, art. 5º, III e XLII) e da proporcionalidade (CF/1988, art. 5º, LIV).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 59.
(1) Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
(2) Precedente citado: HC 118.533.
(3) CP/1940: “Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (...) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.”
(4) Precedentes citados: HC 138.334; HC 134.140; HC 130.074; RHC 125.435; HC 120.876; HC 118.533; HC 117.813; HC 109.344; HC 100.590; HC 99.996; HC 97.256; HC 85.108 e HC 83.509.
Sistema de cotas em universidade pública estadual: reserva de vagas para candidatos egressos de escolas de ensino médio localizadas no estado
Informativo 1113
Processo: RE 614873 |
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO |
Data: 19/10/2023
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a garantia de tratamento igualitário a todos os cidadãos brasileiros, que veda a criação de distinções ou preferências entre si (CF/1988, art. 19, III) — lei estadual que assegura, de forma infundada e/ou desproporcional, percentual das vagas oferecidas para a universidade pública local a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em instituições públicas ou privadas da mesma unidade federativa.
Na espécie, a lei estadual impugnada destinou 80% das vagas aos candidatos que se enquadrassem na situação acima, de modo que a reserva de apenas 20% para aqueles que concluíram o ensino médio ou equivalente em ente federativo diverso restringe excessivamente o acesso de outras pessoas e, consequentemente, reduz a diversidade entre os alunos.
Nesse contexto, em que pese a nobre possibilidade de se corrigirem distorções socioeconômicas, como ocorre com a implementação da política de reserva de vagas (cotas) para alunos egressos de escolas localizadas no próprio estado, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas e desproporcionais (1) com a finalidade de favorecer apenas os residentes em determinada região (2).
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em preliminar suscitada por questão de ordem, cancelou o Tema 474 da repercussão geral, e, no mérito, por maioria, negou provimento ao recuso extraordinário para julgar inconstitucional a Lei 2.894/2004 do Estado do Amazonas (3).
(1) CF/1988: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”
(2) Precedentes citados: ADI 4.868 e ADI 4.382.
(3) Lei 2.841/2004 do Estado do Amazonas: “Art. 1º - As vagas em cursos e turnos oferecidas anualmente pela Universidade do Estado do Amazonas em concursos vestibulares terão a distribuição seguinte: I - 80% (oitenta por cento) para candidatos que: a) comprovem haver cursado as três séries do ensino médio em instituições públicas ou privadas no Estado do Amazonas; e, b) não possuam curso superior completo ou não o estejam cursando em instituição pública de ensino. II - 20% (vinte por cento), para candidatos que comprovem haver concluído o ensino médio ou equivalente em qualquer Estado da Federação ou no Distrito Federal. § 1º - Sessenta por cento (60%) das vagas a que se refere o inciso I, dos cursos ministrados em Manaus, serão destinadas a alunos que tenham cursado as três séries do ensino médio em escola pública no Estado do Amazonas. § 2º - Tratando-se de candidato aprovado em exame supletivo, a Universidade exigirá, do candidato que disputar as vagas do inciso I, a comprovação, na forma do edital respectivo, de residência no Estado do Amazonas por pelo menos 3 (três) anos. § 3º - O candidato indicará, no ato da inscrição, o conjunto a que pertence a vaga que deseja disputar, responsabilizando-se pelas declarações que prestar. § 4º - Na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados em um dos conjuntos de vagas, a Universidade convocará os do outro conjunto, respeitada a ordem de classificação (...)”
Desapropriação para atender a interesse público: forma de pagamento da complementação da prévia indenização
Informativo 1113
Processo: RE 922144 |
Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Data: 19/10/2023
Tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”
Detalhamento:
“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”
Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (CF/1988, art. 100), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV).
A submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa, pois se revela medida razoável para organizar as finanças públicas do ente público (1).
Contudo, a realidade da maioria dos entes expropriantes é caracterizada pelo constante atraso no pagamento das referidas dívidas, circunstância que deslegitima o Poder Público, desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade.
Nesse contexto, a medida excepcional, na qual a complementação é paga mediante depósito judicial, objetiva não prejudicar injustamente o antigo proprietário do imóvel pela demora exagerada no recebimento do montante que lhe é devido, em especial porque, além da longa tramitação usual das ações de desapropriação, ele perdeu a posse do bem ainda no início do processo, mediante depósito dissociado do correto valor de mercado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 865 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e limitou a eficácia temporal da decisão para que as teses ora fixadas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.
(1) Precedente citado: RE 176.108.
Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias: aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais
Informativo 1113
Processo: RE 1279765 |
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Data: 19/10/2023
Tese: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”
Detalhamento:
“I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”
Os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias dos municípios, estados e do Distrito Federal fazem jus ao piso salarial fixado em lei federal, devendo a União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e o previsto pela legislação dos entes subnacionais.
O texto constitucional estabelece expressamente que o piso salarial desses servidores será disposto em lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos (1).
Nesse contexto, não há invasão da competência dos entes menores para definir o regime dos seus servidores, porque se trata apenas do estabelecimento de uma contraprestação mínima, o que não impede que os entes federativos prevejam outras parcelas para compor a remuneração final.
De todo modo, a expressão “piso salarial” há de ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria, acrescida tão somente das verbas fixas, genéricas e permanentes, conferidas indistintamente a toda a categoria e desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor ou critérios meritórios individuais.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.132 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para reformar em parte o acórdão recorrido e, por conseguinte, determinar que, na implementação do pagamento do piso nacional da categoria aos servidores estatutários municipais, previsto na Lei 12.994/2014, seja considerada a interpretação ora conferida à expressão “piso salarial”.
(1) CF/1988: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010) § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. ¿(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.¿(Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.¿(Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)”
Proposta de lei orçamentária estadual: deliberação popular mediante consulta direta]0
Informativo 1112
Processo: ADI 2037 |
Relator: MIN. NUNES MARQUES |
Data: 29/09/2023
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por limitar o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “b” c/c o art. 165, III) — lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal.
Conforme jurisprudência desta Corte, a vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo (1).
Na espécie, a lei estadual impugnada, ao considerar as consultas populares como etapa obrigatória e preliminar do processo legislativo da peça orçamentária, restringe indevidamente prerrogativa reservada ao governador para apresentar sua proposta (2), além de contrariar o poder de emenda atribuído ao Poder Legislativo (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul. Além disso, por unanimidade, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que produza efeitos somente a partir de seu trânsito em julgado.
(1) Precedente citado: ADI 2.680.
(2) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) III - os orçamentos anuais. (...) § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
(3) CF/1988: “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.”
Criação de fundos destinados ao equilíbrio fiscal em âmbito estadual
Informativo 1112
Processo: ADI 5635 |
Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Data: 17/10/2023
Tese: “São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”
Detalhamento:
“São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”
É constitucional lei estadual que institui fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas.
Na espécie, trata-se de regramento que faz a redução parcial e transitória de benefícios fiscais de ICMS em prol da formação de fundo local voltado ao equilíbrio fiscal do ente instituidor. Assim, a natureza jurídica dos depósitos destinados ao fundo é de ICMS, cuja matéria se insere na competência tributária dos estados federados e do Distrito Federal. Nesse contexto, para que inexista ofensa ao princípio da não afetação da receita de impostos (1), as receitas que compõem o fundo não podem ser vinculadas a programas governamentais específicos.
Ademais, não se evidencia a criação de empréstimo compulsório ou de nova espécie tributária. A medida adotada pela legislação estadual impugnada é adequada, necessária e proporcional, eis que as vantagens advindas do maior equilíbrio fiscal do estado superam o custo individual de cada contribuinte.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei 7.428/2016 (2) e ao art. 2º da Lei 8.645/2019 (3), ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a: (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. Além disso, o Tribunal salientou serem aplicáveis aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS.
(1) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (...) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”
(2) Lei 7.428/2016 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 2º – A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios (25%).”
(3) Lei 8.645/2019 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 2º A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.”
Instalação e o funcionamento de equipamentos de telefonia: criação de taxa de fiscalização em âmbito municipal
Informativo 1112
Processo: ADPF 1063 |
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Data: 17/10/2023
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por invadir a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (CF/1988, art. 21, XI c/c o art. 175) — legislação municipal que estabelece a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de antenas, postes, torres, contêineres e demais equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR).
Conforme a jurisprudência desta Corte, legislação local que repercute sobre o núcleo regulatório das atividades de telecomunicação invade a competência privativa da União (1).
Na espécie, o município, a pretexto de exercer sua competência para proteção do meio ambiente, defesa da saúde e regulamentação do uso e ocupação do solo e do zoneamento urbano, regulamentou, de modo indevido, o modo de prestação dos serviços de telecomunicações.
Ademais, os dispositivos das normas impugnadas, ao instituírem e regulamentarem taxa para instalação, licença de funcionamento e licença de compartilhamento e eventual renovação, infringem a competência tributária da União (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.972/2021 e do Decreto 39.370/2022, ambos do Município de Guarulhos/SP.
(1) Precedentes citados: ADI 3.110; ADI 5.723; ADI 5.575 e ADI 5.521.
(2) Precedente citado: RE 776.594 (Tema 919 da RG).
Serviço de telefonia: garantia de sinal de celular em passagem subterrânea de trânsito no âmbito estadual
Informativo 1111
Processo: ADI 7404 |
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Data: 06/10/2023
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por invadir a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (CF/1988, art. 21, XI c/c o art. 175) — lei estadual que assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia o direito de funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em qualquer modalidade de transporte utilizada.
Os estados-membros não podem, a pretexto de se valerem da competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor (CF/1988, art. 24, V), criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o poder federal e as concessionárias a ele vinculadas (1).
Na espécie, a lei estadual impugnada extrapolou o equilíbrio da relação de consumo e ingressou em definições específicas da legislação que rege os serviços de telecomunicações (Lei 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações e Resoluções da ANATEL), como, por exemplo, a regulação de acesso à rede e a imposição de ajustes técnicos e operacionais, os quais impactam diretamente no contrato de concessão firmado entre empresa prestadora do serviço e Poder Público concedente, no caso, a União (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.925/2022 do Estado do Rio de Janeiro (3).
(1) Precedente citado: ADI 4.478.
(2) Precedentes citados: ADI 5.723; ADI 5.575; ADI 6.199; ADI 5.521; ADI 4.861 e ADI 6.482.
(3) Lei 9.925/2022 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º Fica assegurado, ao consumidor de serviço móvel de telefonia, o direito a funcionalidade e acesso de dados para fins de ligação telefônica e utilização da internet em todas as passagens subterrâneas de trânsito no Estado do Rio de Janeiro, cuja extensão seja superior a 1.000 (um mil) metros, independente da modalidade de transporte que a utilize, em especial no transporte rodoviário, ferroviário e metroviário. Art. 2º As concessionárias de telefonia móvel poderão viabilizar esse direito do consumidor por meio de repetidores de sinais nas passagens subterrâneas ou por meio de instalação de equipamentos equivalentes nas composições de trem e metrô, para manter o sinal de telefonia aos usuários destes serviços de transporte, respeitadas as regras para tal instalação previstas na Legislação Municipal e/ou Estadual. § 1º A instalação destes equipamentos dar-se-á de forma gratuita, sem ônus para o consumidor, ficando as concessionárias de telefonia responsáveis por qualquer custo relativo à alocação e manutenção destes equipamentos nos locais abrangidos por esta lei. § 2º As concessionárias de telefonia deverão observar as regras locais específicas da Legislação de cada município no tocante à engenharia, à construção e à localização de torres de transmissão de sinal de telefonia móvel e repetidores de sinal, caso existentes, cumprindo todas as exigências para a instalação dos equipamentos previstos nesta Lei. Art. 3º As concessionárias de telefonia terão o prazo de 12 (doze) meses para se adaptarem às previsões da presente lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Sistema prisional brasileiro: estado de coisas inconstitucional decorrente da violação grave e massiva de direitos fundamentais
Informativo 1111
Processo: ADPF 347 |
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO |
Data: 04/10/2023
Tese: “1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.”
Detalhamento:
“1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.”
A situação de grave violação em massa de direitos fundamentais dos presos enseja o reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro. A superação desse problema de natureza estrutural exige do Poder Público a elaboração de um plano nacional e de planos locais que prevejam um conjunto de medidas e a participação de diversas autoridades e entidades da sociedade.
A proteção dos direitos fundamentais é inerente à condição humana. Nesse contexto, as normas constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil é parte proíbem a existência de penas cruéis, garantem ao preso o respeito à sua integridade física e moral, bem como preveem que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
No âmbito infraconstitucional, a Lei de Execução Penal assegura a assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa, além do acesso à saúde, aos alojamentos com ocupação e dimensões adequadas, ao trabalho e ao estudo (Lei 7.210/1984, arts. 40, 41 e 126).
Esse cenário normativo, em conjunto com as sistemáticas violações desses direitos, afasta eventuais contornos políticos ou de discricionariedade administrativa, tornando o problema do sistema carcerário brasileiro essencialmente jurídico, motivo pelo qual o estrito cumprimento das normas acima citadas deve ser assegurado por esta Corte.
A superlotação dos presídios, o descontrole na entrada e as condições da saída do sistema prisional, e a má qualidade das vagas disponibilizadas impedem a prestação de serviços e bens essenciais que integram o mínimo existencial. Essas circunstâncias comprometem a capacidade do sistema em cumprir seus fins de ressocialização e de funcionar a favor da segurança pública.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADPF para:
a. reconhecer o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro;
b. determinar que juízes e tribunais:
(b.1) realizem audiências de custódia, preferencialmente de forma presencial, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão;
(b.2) fundamentem a não aplicação de medidas cautelares e penas alternativas à prisão, sempre que possíveis, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário;
c. ordenar a liberação e o não contingenciamento dos recursos do FUNPEN;
d. determinar a elaboração de plano nacional e de planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores que permitam acompanhar sua implementação;
e. estabelecer que o prazo para apresentação do plano nacional será de até 6 (seis) meses, a contar da publicação desta decisão, e de até 3 anos, contados da homologação, para a sua implementação, conforme cronograma de execução a ser indicado no próprio plano;
f. estabelecer que o prazo para apresentação dos planos estaduais e distrital será de 6 meses, a contar da publicação da decisão de homologação do plano nacional pelo STF, e implementado em até 3 anos, conforme cronograma de execução a ser indicado no próprio plano local;
g. prever que a elaboração do plano nacional deverá ser efetuada, conjuntamente, pelo DMF/CNJ e pela União, em diálogo com instituições e órgãos competentes e entidades da sociedade civil, nos termos explicitados acima e observada a importância de não alongar excessivamente o feito;
h. explicitar que a elaboração dos planos estaduais e distrital se dará pelas respectivas unidades da federação, em respeito à sua autonomia, observado, todavia, o diálogo com o DMF, a União, instituições e órgãos competentes e entidades da sociedade civil, nos moldes e em simetria ao diálogo estabelecido no plano nacional;
i. prever que, em caso de impasse ou divergência na elaboração dos planos, a matéria será submetida ao STF para decisão complementar;
j. estabelecer que todos os planos deverão ser levados à homologação do Supremo Tribunal Federal, de forma a que se possa assegurar o respeito à sua decisão de mérito;
l. determinar que o monitoramento da execução dos planos seja efetuado pelo DMF/CNJ, com a supervisão necessária do STF, cabendo ao órgão provocar o tribunal, em caso de descumprimento ou de obstáculos institucionais insuperáveis que demandem decisões específicas de sua parte; e
m. estipular que os planos devem prever, entre outras, as medidas examinadas neste voto, observadas as diretrizes gerais dele constantes, sendo exequíveis aquelas que vierem a ser objeto de homologação final pelo STF em segunda etapa.
Municípios: criação, incorporação, fusão ou desmembramento
Detalhamento:
Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT.
Mesmo após a EC 15/1996, o regramento referente à criação, incorporação, fusão e ao desmembramento de municípios continuou a ser realizado por lei estadual, porém sujeito à observância de prazo determinado por lei complementar federal, além de prévia consulta, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, e da realização e divulgação de estudos de viabilidade municipal (1).
Entretanto, o Congresso Nacional, ao invés de editar a mencionada lei complementar, optou por acrescentar o art. 96 ao ADCT (2), o que ocorreu mediante a promulgação da EC 57/2008. Assim, foram convalidados os atos de criação de municípios editados no período compreendido entre a promulgação da EC 15/1996 e 31 de dezembro de 2006, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação estadual vigente à época.
Na espécie, o Município de Boa Esperança do Norte/MT foi criado em pleno atendimento aos requisitos exigidos pela legislação estadual que vigorava na ocasião (3), razão pela qual a lei que o criou foi convalidada com a promulgação da EC 57/2008 (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ADPF para: (i) declarar a não recepção do art. 178, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso; do art. 1º da Lei Complementar 43/1996 do Estado de Mato Grosso; e do art. 3º, caput, da Lei Complementar 23/1992 do Estado de Mato Grosso; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da Emenda Constitucional estadual 16/2000; e (iii) reconhecer a convalidação da Lei mato-grossense 7.264/2000 pelo art. 96 do ADCT.
(1) CF/1988: “Art. 18.¿A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) § 4º¿A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 -¿ADCT”
(2) ADCT: “Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.¿(Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008)”
(3) Lei 7.264/2000 do Estado do Mato Grosso: “Art. 1º Fica criado o Município de Boa Esperança do Norte, com sede na localidade do mesmo nome, com área territorial desmembrada dos Municípios de Sorriso e Nova Ubiratã.”
(4) Precedente citado: ADI 3.799.
IOF: incidência em contratos de mútuo sem participação de instituições financeiras
Informativo 1111
Processo: RE 590186 |
Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN |
Data: 06/10/2023
Tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.”
Detalhamento:
“É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.”
O âmbito de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos de empréstimo de recursos financeiros não se limita às operações de crédito praticadas por instituições financeiras.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), inexiste qualquer disposição constitucional ou do Código Tributário Nacional que preveja a mencionada limitação.
O referido contrato, cuja previsão se encontra na Lei 9.779/1999 (2), insere-se na espécie “operações de crédito”, ainda que firmado entre particulares. Nesse contexto, a Constituição Federal autoriza a instituição do IOF (3), por se tratar de negócio jurídico realizado com o objetivo de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que serão restituídos após período de tempo específico e com sujeição dos riscos inerentes à operação.
Ademais, apesar de o IOF ter sido criado como instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária, sua função regulatória não é exclusiva, de modo que a incidência do imposto também não fica restrita a operações do mercado financeiro (4).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 104 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
(1) Precedente citado: ADI 1.763.
(2) Lei 9.779/1999: “Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.”
(3) CF/1988: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;”
(4) Precedente citado: RE 583.712 (Tema 102 RG).
Direito da gestante contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão à licença-maternidade e à estabilidade provisória
Informativo 1111
Processo: RE 842844 |
Relator: MIN. LUIZ FUX |
Data: 05/10/2023
Tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”
Detalhamento:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”
Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária que independe da natureza do vínculo empregatício (celetista, temporário ou estatutário), da modalidade do prazo do contrato ou da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão).
A garantia constitucional é genérica e incondicional, circunstância que atende ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e assegura à trabalhadora gestante não apenas o emprego, mas uma gravidez protegida e digna ao nascituro, inclusive no que diz respeito às necessidades do período pós-parto, em especial a amamentação.
Ademais, como medida de fortalecimento da igualdade material, o referido direito deve ser estendido à universalidade das servidoras, pouco importando a modalidade do trabalho, notadamente porque o texto constitucional não excluiu as trabalhadoras com vínculo não efetivo (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 542 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
(1) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (...) Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Condenação criminal transitada em julgado: possibilidade de nomeação e posse de aprovados em concurso público
Informativo 1111
Processo: RE 1282553 |
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Data: 04/10/2023
Tese: “A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.”
Detalhamento:
“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.”
É possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.
Não se pode interpretar a norma constitucional (CF/1988, art. 15, III) como restritiva de outros direitos senão daqueles em relação aos quais se cumpre a finalidade da suspensão dos direitos políticos.
Essa suspensão funciona como efeito automático da condenação criminal definitiva e visa a impedir que o condenado participe da vida política do Estado, com a consequente restrição da capacidade eleitoral ativa e passiva (1). Assim, a exigência de quitação das obrigações eleitorais para fins de investidura em cargo público (Lei 8.112/1990, art. 5º, III) não deve ser aplicável àquele cujo exercício do voto encontra-se obstaculizado pelos efeitos da condenação criminal.
Ademais, ainda que o pleno gozo dos direitos políticos também seja um requisito legal para a investidura em cargo público (Lei 8.112/1990, art. 5º, II), a condenação criminal transitada em julgado não impede, por si só, a nomeação e posse do condenado regularmente aprovado em concurso, visto que os seus direitos civis e sociais permanecem devidamente assegurados e, portanto, o direito de trabalhar e de ter acesso aos cargos públicos (2).
A ressocialização dos presos no País é um desafio que deve ser enfrentado dando-lhes a possibilidade de estudo e de trabalho, motivo pelo qual o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) impõe ao Estado o dever de proporcionar condições favoráveis à integração social do condenado por meio da valorização do trabalho no âmbito da iniciativa privada e, fundamentalmente, na esfera pública (CF/1988, art. 1º, IV).
Na espécie, o condenado foi aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar de indigenismo, o qual não se mostra incompatível com a condenação por tráfico de drogas. Além disso, é beneficiário do livramento condicional, de modo que inexiste conflito de horários para o exercício das atribuições do cargo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.190 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
(1) CF/1988: “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”
(2) Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais): “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
Cobrança de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente para a exploração mineral no âmbito estadual
Informativo 1110
Processo: ADI 4031 |
Relator: MIN. ROSA WEBER |
Data: 29/09/2023
Tese:
Detalhamento:
É constitucional norma estadual que, independentemente da obrigação de reparar o dano, condicione a exploração de recursos minerais ao pagamento de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente. Contudo, viola o texto constitucional o estabelecimento de fato gerador dessa indenização que se confunda com o da compensação financeira (CF/1988, art. 20, § 1º), o de taxas relativas ao poder de polícia (1) ou com o de qualquer outra espécie tributária.
As diferentes formas de tutela para alcançar a proteção e a reparação integrais do meio ambiente podem ser cumuladas, de modo que o explorador de recursos minerais não se sujeita exclusivamente à recuperação in natura da degradação ambiental, mas também à indenização monetária.
Os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador impõem que os recursos direcionados à reparação do dano (CF/1988, art. 225, §§ 2º e 3º) sejam verificados em cada caso e estipulados de maneira proporcional aos impactos ambientais causados pelo empreendimento, em regular processo administrativo e com direito ao contraditório e à ampla defesa (2) (3).
Nesse contexto, diante da necessidade de uma correlação entre as atividades profiláticas adotadas pelo estado e a cobrança instituída, deve ser afastada, como propõe a norma estadual impugnada, a possibilidade de instituir fato gerador ou percentual pré-estabelecidos e universais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei 5.887/1995, acrescidos pelo art. 2º da Lei 6.986/2007, ambas do Estado do Pará (4).
(1) Precedentes citados: ADI 4.785; ADI 4.786 e ADI 4.787.
(2) CF/1988: “Art. 20. São bens da União: (...) § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito¿Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo¿ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de¿outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar¿territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)¿(Produção de efeito) (...) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
(3) Precedente citado: ADI 3.378.
(4) Lei 5.887/1995 do Estado do Pará (na redação dada pela Lei paraense 6.986/2007): “Art. 38. A lavra de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e aproveitamento, sempre respeitada a legislação federal pertinente e os demais atos e normas específicos de atribuição da União, dependerá de: I - prévio licenciamento do órgão ambiental competente; II - indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparo do dano. § 1º Constitui fato gerador da indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, a saída de produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provém e se equipara à saída, o consumo ou a utilização da substância mineral, em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento. § 2º A indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente prevista no inciso II deste artigo, será calculada sobre o total das receitas resultantes da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial, excluídos os tributos incidentes. § 3º O percentual da indenização prevista no inciso II deste artigo, de acordo com as classes de substâncias minerais será de: I - bauxita, manganês, ouro e ferro: 3% (três por cento); II - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonatos e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento); III - areia, pedra, barro, seixo e demais materiais básicos de construção civil, incluindo aterros: 0,5 (cinco décimos por cento); IV - demais substâncias minerais: 2% (dois por cento). § 4º A indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente prevista no inciso II deste artigo, será lançada mensalmente pelo devedor em documento próprio, que conterá a descrição da operação que lhe deu origem, o produto a que se referir o respectivo cálculo, em parcelas destacadas, e discriminação dos tributos incidentes, se houver, de forma a tornar possível sua correta identificação. (...)”
ISS: incidência sobre atividades relativas à hospedagem
Informativo 1110
Processo: ADI 5674 |
Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
Data: 29/09/2023
Tese:
Detalhamento:
É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades relativas à hospedagem de qualquer natureza, prevista no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
Os contratos que veiculam hospedagem de qualquer natureza, nos meios dispostos na referida lista, são preponderantemente de serviços. Ademais, o ISS incide sobre as atividades que representam obrigações de fazer e obrigações mistas, que incluem obrigação de dar (1).
Não se pode fazer confusão entre a relação negocial de hospedagem e o contrato de locação de bem imóvel, de modo que é indevido excluir da base de cálculo desse tributo municipal a parcela da locação da unidade habitacional, visto que a circulação de serviço prevista contratualmente tem caráter singular e ganha sentido econômico com sua visualização unitária.
Assim, dada a prevalência da uniformização da legislação federal, reforça-se o entendimento do STJ de que todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (2).
(1) Precedentes citados: RE 651.703 (Tema 581 RG); RE 603.136 (Tema 300 RG) e RE 784.439 (Tema 296 RG).
(2) Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003: “9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).”
Utilização de depósitos judiciais para pagamentos de precatórios¿em atraso
Informativo 1110
Processo: ADI 5679 |
Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Data: 29/09/2023
Tese: “Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.”
Detalhamento:
“Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.”
É constitucional — pois inexistente violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e aos direitos de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II), de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVII) — dispositivo de emenda constitucional que possibilita o uso eventual de depósitos judiciais com o fim específico de quitar precatórios atrasados.
A presunção de constitucionalidade, no caso das emendas constitucionais, é qualificada em virtude do quórum exigido para a sua aprovação, circunstância que reforça a sua legitimidade democrática.
Nesse contexto, não há comprovação de eventual vulneração de direitos e garantias fundamentais, bem como inexiste demonstração da insolvabilidade do sistema quanto a um possível risco de que os particulares — nos moldes em que idealizado o fundo garantidor — não levantem os seus depósitos no momento oportuno.
Ademais, a gestão das contas vinculadas ao pagamento de precatórios é uma atividade administrativa de competência exclusiva dos respectivos Tribunais, de modo que ao Poder Judiciário cabe a palavra final sobre a titularidade definitiva dos valores depositados (1).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e revogou a decisão que deferiu em parte a medida cautelar pleiteada, para assentar a constitucionalidade do art. 2º da¿EC 94/2016, na parte em que insere o art. 101, § 2º, I e II, no¿ADCT (2).
(1) Precedente citado: ADI 2.855.
(2) EC 94/2016: “Art. 2º O¿Ato das Disposições Constitucionais Transitórias¿passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 101 a 105: ‘Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (...) § 2º O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentários próprios e dos seguintes instrumentos: I - até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte; II - até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se: a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito Federal; b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios;”
ICMS: vigência e eficácia da majoração de alíquotas e observância do princípio constitucional tributário da anterioridade anual¿
Informativo 1110
Processo: ADI 7375 |
Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
Data: 29/09/2023
Tese:
Detalhamento:
Em decorrência do princípio constitucional tributário da anterioridade anual (CF/1988, art. 62, § 2º c/c o art. 150, III, “b”), a cobrança de aumento da alíquota geral de ICMS de operações internas estadual, quando decorrer da edição de uma medida provisória, somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao que ocorrer a conversão em lei.
Os estados-membros podem editar medidas provisórias desde que essa espécie legislativa esteja prevista na Constituição estadual e seja observado o conjunto básico das regras do processo legislativo da Constituição Federal de 1988 (1).
Conforme jurisprudência desta Corte, a estabilização do ato normativo somente ocorre com a conversão da medida provisória em lei, de modo que cumulativas as garantias da anterioridade de exercício e nonagesimal (2).
Nesse contexto, no caso de um tributo sujeito duplamente à noventena e à anterioridade de exercício, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial e no exercício financeiro seguinte à sua publicação.
Na espécie, a lei de conversão da medida provisória foi promulgada apenas em 2023, de modo que a majoração da alíquota de ICMS só poderia produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei 4.141/2023 do Estado do Tocantins (4) e impedir a incidência da alíquota geral do ICMS sobre operações internas no patamar majorado de 20% antes de 1º/1/2024.
(1) Precedente citado: ADI 425.
(2) Precedente citado: ADI 5.282.
(3) CF/1988: “Art. 62.¿Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...) § 2º¿Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. ¿(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...) Art. 150.¿Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III¿- cobrar tributos: (...) b)¿no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
(4) Lei 4.141/2003 do Estado do Tocantins: “Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023”.
Investigação de agentes com foro privilegiado perante o respectivo Tribunal de Justiça: necessidade de prévia autorização judicial para a instauração¿
Informativo 1110
Processo: ADI 7447 |
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Data: 29/09/2023
Tese:
Detalhamento:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, que decorre da jurisprudência desta Corte quanto a necessidade de autorização judicial prévia para a investigação de agentes públicos detentores de prerrogativa de foro; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, que se justifica pelo não acautelamento das situações fáticas relacionadas à controvérsia constitucional objeto de apreciação.
Conforme jurisprudência desta Corte, as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro perante o STF submetem-se ao prévio controle judicial, circunstância que inclui a autorização judicial para as investigações (1) (2). Essa atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia.
Nesse contexto, e diante do caráter excepcional das hipóteses constitucionais de foro por prerrogativa de função, que possuem diferenciações em nível federal, estadual e municipal, o mesmo entendimento também é aplicável às investigações que envolvem autoridades com foro privilegiado nos tribunais de segundo grau, motivo pelo qual é necessária a supervisão das investigações pelo órgão judicial competente (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu em parte a medida cautelar pleiteada para: (a) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 161, I, a e b, da Constituição do Estado do Pará, e aos arts. 24, XII, 116, 118, 232, 233 e 234, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de modo a estabelecer a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e (b) determinar o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação da Polícia Judiciária e do Ministério Público instaurados ao Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do desembargador relator sobre a existência de justa causa para a continuidade da investigação.
(1) Regimento Interno do STF/1980: “Art 21. São atribuições do Relator: (...) XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar: (Redação dada pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho de 2011) a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluída pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho de 2011) b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluída pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho¿de¿2011) c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (Incluída pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho de 2011) d) extinta a punibilidade do agente; ou (Incluída pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho de 2011) e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. (Incluída pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho de 2011).”
(2) Precedentes citados: Pet 3.825 QO e Inq 2.411 QO.
(3) Precedentes citados: AP 933 QO; AP 912; RE 1.322.854 AgR e ADI 7.083.
Demarcação de terras tradicionalmente indígenas: desnecessidade de um marco temporal como parâmetro à declaração do direito originário territorial
Informativo 1110
Processo: RE 1017365 |
Relator: MIN. EDSON FACHIN |
Data: 27/09/2023
Tese: “I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88; V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF; VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.”
Detalhamento:
“I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88; V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF; VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.”
O reconhecimento do direito às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas não se sujeita ao marco temporal da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) nem à presença de conflito físico ou controvérsia judicial existentes nessa mesma data.
Em mudança de posicionamento jurisprudencial, esta Corte concluiu pela inaplicabilidade da teoria do fato indígena e pela prevalência da teoria do indigenato, segundo a qual a posse dos indígenas sobre as terras configura um direito próprio dos povos originários e cuja tradicionalidade da ocupação deve ser considerada conforme os parâmetros expressamente previstos no texto constitucional (CF/1988, art. 231, §§ 1º e 2º).
Se houver ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à data de promulgação da Constituição Federal de 1988, são assegurados aos não índios o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias (CF/1988, art. 231, § 6º). Porém, na hipótese de inexistir quaisquer dessas situações, consideram-se válidos e eficazes os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena. Neste caso, o particular tem direito a ser previamente indenizado pela União ao valor correspondente às benfeitorias necessárias e úteis, ou, quando inviável o seu reassentamento, ao valor da terra nua (1).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.031 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido e reformar a sentença de primeiro grau, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
(1) CF/1988: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ‘ad referendum’ do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.”
Reajuste de proventos e pensões de servidores públicos federais e seus dependentes pelo mesmo índice do RGPS
Informativo 1110
Processo: RE 1372723 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 29/09/2023
Tese: “É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”
Detalhamento:
“É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”
Como medida de efetivar o princípio da irredutibilidade dos benefícios no período que precedeu a regulamentação conferida pela Lei 11.784/2008, é aplicável aos servidores públicos federais inativos e seus pensionistas não beneficiados pela garantia de paridade de revisão o mesmo índice do RGPS, nos termos previstos na Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social (MPS), cuja edição decorreu de autorização expressa da Lei 9.717/1998 (art. 9º, I).
Conforme entendimento firmado por esta Corte (1), os servidores públicos federais inativos, no período em questionamento, fazem jus ao reajuste anual de seus proventos segundo o índice do RGPS, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988 (2), do art. 15 da Lei 10.887/2004 (3) e do art. 65 da Orientação Normativa 3/2004 do MPS (4).
Na espécie, durante o intervalo compreendido entre o fim do instituto da paridade (EC 41/2003) e a publicação da Lei 11.784/2008, o MPS editou a Orientação Normativa 3/2004 justamente com a finalidade de preencher a lacuna normativa sobre o índice aplicável aos reajustes dos benefícios de aposentadoria e pensões do serviço público federal (5). Referido ato normativo decorreu de delegação expressamente autorizada pela Lei 9.717/1998 e sem qualquer contradição com a Lei 10.887/2004.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.224 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
(1) Precedente citado: MS 25.871.
(2) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”
(3) Lei 10.887/2004: “Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei 11.784/2008) (Vide ADI 4.582)”
(4) Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social: “Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo. Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.”
(5) Precedentes citados: ARE 716.269 AgR; RE 1.130.297 AgR e RE 630.469 AgR.
Majoração de alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais
Informativo 1109
Processo: ADI 2521 |
Relator: MIN. NUNES MARQUES |
Data: 22/09/2023
Tese:
Detalhamento:
A majoração da alíquota para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social de servidores públicos estaduais de 10% para 13,50% e, posteriormente, para 14%, revela-se razoável e proporcional, de modo que não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória.
Conforme jurisprudência desta Corte, é constitucional a criação ou o aumento de alíquota de contribuição social, quando efetivada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade e com o objetivo de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime, isto é, para conter eventual déficit (1).
Na espécie, o quadro deficitário refletido nos demonstrativos das contas públicas do estado justifica a referida medida, razão pela qual eventual pronunciamento de invalidade dos dispositivos legais impugnados — com o retorno da alíquota de 10% após mais de duas décadas — inevitavelmente ensejaria severas consequências aos seus cofres públicos.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 71, I e II, da Lei Complementar 28/2000 do Estado de Pernambuco.
(1) Precedentes citados: ARE 875.958 (Tema 933 RG) e ADI 6.122.
Procuradoria-Geral do estado: possibilidade de apenas os membros da carreira assumirem o cargo de Procurador-Geral
Informativo 1109
Processo: ADI 3056 |
Relator: MIN. NUNES MARQUES |
Data: 22/09/2023
Tese: “Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira.”
Detalhamento:
“Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira.”
É constitucional — eis que inserida na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual no exercício de sua auto-organização — norma de Constituição estadual que restringe a escolha de seu procurador-geral aos integrantes da carreira da advocacia pública local.
A regra de escolha do Advogado-Geral da União não é aplicável aos estados-membros por simetria (1), de modo que os demais entes públicos podem editar normas com requisitos diferentes para a escolha de seus procuradores-gerais (2).
Ademais, embora a Procuradoria-Geral do estado seja vinculada ao chefe do Poder Executivo, trata-se de verdadeira instituição de Estado, com função essencial à Justiça e relacionada ao controle de juridicidade dos atos administrativos que extrapolam a mera aderência à vontade de governos transitórios.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do art. 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (3).
(1) CF/1988: “Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º – A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.”
(2) Precedente citado: ADI 2.820.
(3) Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 87. A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, dentre integrantes da carreira.”
Cobradores de transporte coletivo e garantia de trabalho em face da automação
Informativo 1109
Processo: ADI 3899 |
Relator: MIN. NUNES MARQUES |
Data: 22/09/2023
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei distrital que assegura funções de trabalho aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo de empresa de ônibus que venha a implantar¿dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica.
Na espécie, a lei distrital impugnada trata de matéria eminentemente trabalhista, na medida em que visa garantir ao cobrador de ônibus a sua permanência no emprego. Nesse contexto, o objetivo da norma é conferir a fruição do direito subjetivo de estabilidade parcial no emprego ao cobrador que mantinha vínculo de trabalho com concessionária do serviço de transporte no momento em que implantada a bilhetagem eletrônica.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, com o objetivo de proteger os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente atribuiu à lei — que é presumidamente federal — a disciplina e a regulamentação da delicada relação entre automação e perda de postos de trabalho, (CF/1988, art. 7º, XXVII).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.923/2006 do Distrito Federal (1).
(1) Lei 3.923/2006 do Distrito Federal: “Art. 1º A empresa de ônibus do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal que venha a implantar dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica deve assegurar, em cada veículo e durante todo o itinerário, funções de um assistente de bordo, de forma a manter o emprego de cobrador. Parágrafo único. Mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a denominação assistente de bordo poderá ser substituída por outra que melhor expresse às novas funções definidas no art. 2º. Art. 2º Ao passarem a assistente de bordo, os atuais cobradores poderão ter suas funções ampliadas, com a execução de novas atividades, especialmente as relativas a: I – recebimento das tarifas pagas em moeda corrente; II – supervisão da utilização pelos usuários dos descontos e gratuidades previstos em Lei; III – auxílio aos usuários idosos ou portadores de necessidades especiais; IV – orientação aos usuários quanto a destino, itinerário, localidades e procedimentos relativos à coleta de tarifas por meio eletrônico; V – provimento aos usuários de informações sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. § 1º A ampliação das funções prevista neste artigo não poderá resultar em redução salarial. § 2º As condições estabelecidas neste artigo farão parte das exigências a serem incluídas nas licitações que venham a ser realizadas para a operação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. Art. 3º O descumprimento desta Lei enseja à aplicação das penalidades decorrentes das normas de concessão dos serviços públicos. Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se ao Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA e ao Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios – STP AC. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”
Majoração escalonada de alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, e de militares no âmbito estadual¿
Informativo 1109
Processo: ADI 5944 |
Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
Data: 22/09/2023
Tese:
Detalhamento:
A majoração escalonada de 11% para 14% da alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, e de militares, destinada a custear o Regime Próprio de Previdência Social, revela-se razoável e proporcional, de modo que não ofende o princípio tributário da vedação ao confisco.
Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária de seus servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justifique a medida fiscal (1).
Nesse contexto, inexiste, na espécie, afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 167/2016, que alterou o art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 159/2016, ambas do Estado do Ceará (2).
(1) Precedentes citados: ARE 875.958 (Tema 933 RG); ADI 6.122; ADI 7.026 e ADI 2.034.
(2) Lei Complementar 159/2016 do Estado do Ceará: “Art. 5º A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no §18, do art.40 da Constituição Federal e neste artigo. §1º A contribuição social do servidor público estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, incluídas as autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, para a manutenção do SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei. §2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. §3º A alíquota especial de contribuição previdenciária será de 24% (vinte e quatro por cento) em 2017, 26% (vinte e seis por cento) em 2018 e 28% (vinte e oito por cento) em 2019, sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.”
Crimes praticados contra mulher no âmbito doméstico e familiar: dano moral e fixação do valor mínimo na sentença
Informativo 1109
Processo: ARE 1369282 |
Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Data: 19/09/2023
Tese:
Detalhamento:
O dano moral sofrido pela vítima é inerente aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, de modo que a fixação do respectivo valor mínimo indenizatório (CPP/1941, art. 387, IV) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, viabilizados pela oportunidade de manifestação do réu durante o curso da ação penal.
O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente.
Por outro lado, a fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória (1) pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa (2).
Na espécie, foi observado o devido processo legal, na medida em que a fixação do referido valor decorreu de pedido formulado na própria denúncia e que foi, inclusive, contraditado em sede de alegações finais defensivas.
Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para desprover o agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa.
(1) CPP/1941: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV — fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”
(2) Precedentes citados: RvC 5.437 e RE 691.136 AgR.
Sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC 62/2009¿
Informativo 1109
Processo: RE 659172 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 22/09/2023
Tese: “O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado”.
Detalhamento:
“O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado”.
As regras estipuladas na EC 62/2009, quanto ao regime especial de precatórios, são aplicáveis aos já expedidos antes de sua promulgação.
A referida emenda constitucional instituiu regime diferenciado de pagamento de precatórios para estados, Distrito Federal e municípios, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e impor o contingenciamento de recursos para esse fim.
Muito embora esse regime tenha sido declarado inconstitucional (1), esta Corte resolveu questão de ordem no sentido de modular os efeitos da decisão e, assim, conferi-lo uma “sobrevida” de cinco exercícios financeiros, a contar de 1º/1/2016, mantendo válidos os precatórios já expedidos ou pagos (2), de modo que produziu efeitos jurídicos convalidados nesse período.
Nesse contexto, entre a data da promulgação da EC 62/2009 até o fim do referido período, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à emenda estava autorizado, desde que se enquadrassem nas hipóteses constitucionalmente especificadas.
Ademais, a cada novo regime especial de pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais, a exemplo da EC 94/2016 e da EC 113/2021, novas regras atinentes ao sequestro de verbas públicas são inseridas. Elas devem ser analisadas no contexto do novo regime proposto e não podem ser interpretadas ampliativamente, para não alcançar situações não previstas de modo expresso no texto constitucional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 519 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário em virtude da perda superveniente do objeto e, por maioria, fixou a tese acima registrada.
(1) Precedente citado: ADI 4.357.
(2) Precedente citado: ADI 4.425 QO.
Sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem a observância da regra dos precatórios
Informativo 1109
Processo: RE 840435 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 22/09/2023
Tese: “O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.”
Detalhamento:
“O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.”
É inconstitucional o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem a observância das regras dos precatórios.
A interpretação das normas que definem regime excepcional do sequestro de recursos financeiros necessários à satisfação de precatório não pode ser ampliativa, sob pena de alcançar situações não previstas de modo expresso no texto constitucional.
Nesse contexto, a medida deve ser deferida apenas quando não verificada a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito ou demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento (CF/1988, art. 100, § 6º), examinada a partir de balizas observadas no próprio texto constitucional (CF/1988, art. 100, caput e §§ 1º e 2º).
Na espécie, a natureza administrativa da decisão proferida no processamento do precatório inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário (1).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 598 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário e fixou a tese acima registrada.
(1) Precedentes citados: Súmula 733/STF; SS 5.520 AgR; RE 233.743; RE 387.870 AgR; RE 454.421 AgR e AI 825.164 ED.
Segurado de plano de saúde e valores recebidos para custear direitos fundamentais de natureza essencial
Informativo 1109
Processo: RE 1319935 |
Relator: MIN. EDSON FACHIN |
Data: 19/09/2023
Tese:
Detalhamento:
Dada a proteção constitucional conferida ao direito à vida, à saúde e à boa-fé, o segurado de plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional para custear direitos fundamentais de natureza essencial, ainda que, à época do provimento, o medicamento ou serviço não possuíssem o respectivo registro nos órgãos competentes.
Conforme jurisprudência desta Corte, não configura dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial (1).
Na espécie, a natureza essencial imprescindível dos medicamentos e tratamentos dispensados, nos termos do laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento de boa-fé dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituir os valores.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário e restabelecer a sentença que reconheceu o direito da segurada de receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, e, por conseguinte, reformar o acórdão recorrido que entendia cabível a devolução dos valores referentes ao período em que não havia registro nos órgãos competentes.
(1) Precedentes citados: MS 26.974 (monocrática) e MS 25.921.
PIS e COFINS: alcance da decisão que entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS em suas bases de cálculo
Informativo 1109
Processo: RE 1452421 |
Relator: MINISTRA PRESIDENTE |
Data: 22/09/2023
Tese: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”
Detalhamento:
“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”
A atribuição de efeitos prospectivos à decisão que entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS alcança apenas os fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, que é o marco temporal da modulação proclamada no exame dos embargos de declaração opostos no bojo do RE 574.706/PR (Tema 69 RG). Contudo, ficam ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a referida data.
O voto condutor do acórdão proferido no julgamento do RE 574.706 ED/PR (Tema 69 RG) — ao invocar decisão na apreciação do RE 593.849/MG (Tema 201 RG) — é extremamente claro e preciso quando destaca a necessidade de modulação de efeitos para estabelecer que a nova interpretação desta Corte tenha eficácia somente em relação aos fatos geradores ocorridos após a data da sessão em que ocorreu o julgamento de mérito do objeto tratado no recurso, isto é, 15/3/2017.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.279 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, assentar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, tão somente em relação às obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017.
(1) Precedentes citados: RE 1.437.139 ED; RE 1.413.879 (monocrática); RE 1.427.658 (monocrática); ARE 1.429.845 (monocrática); RE 1.429.994 (monocrática); RE 1.429.218 (monocrática); ARE 1.434.907 (monocrática); RE 1.449.852 (monocrática); RE 1.450.911 (monocrática); RE 1.451.992 (monocrática); RE 1.452.272 (monocrática) e RE 1.453.954 (monocrática).
Atendimento ao consumidor em âmbito estadual: fixação de tempo limite de espera
Informativo 1108
Processo: ADI 2879 |
Relator: MIN. NUNES MARQUES |
Data: 15/09/2023
Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por não violar as regras do sistema constitucional de repartição de competências — lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento.
Na espécie, não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), pois inexiste interferência no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos. Diferente disso, a limitação temporal imposta pela lei estadual impugnada configura um mecanismo potencializador de proteção do consumidor (1), cuja competência legislativa é concorrente (CF/1988, art. 24, VIII).
Ademais, os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício de atividades econômicas não são absolutos nem podem negar concretude ou esvaziar o princípio da defesa do consumidor (CF/1988, art. 170, caput e V), de modo que a imposição legal de limites de tempo predeterminados para o atendimento de consumidores revela-se proporcional e razoável.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei 12.465/2002 do Estado de Santa Catarina (2).
(1) Precedentes citados: ADI 5.833; ADI 6.066; ADI 5.745; ADI 5.940 e ADI 2.396.
(2) Lei 12.465/2002 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º¿Fica a pessoa jurídica, pública ou privada, prestadora de serviços de qualquer natureza, de atendimento a consumidores, obrigada a dar o atendimento solicitado, no prazo de quinze minutos em dias úteis normais e de, no máximo trinta minutos, em dias que antecedem a feriados prolongados e nos imediatamente seguinte a eles. Art. 2º¿O não cumprimento ao disposto no artigo anterior, sujeitará o infrator às sanções progressivas de: I - advertência; II - multa no valor de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte cinco reais e sessenta e quatro centavos); III - multa no valor de R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte oito centavos); e IV - multa no valor de R$ 1.276,92 (um mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos). Art. 3º¿O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º¿Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º¿Revogam-se as disposições em contrário.”
Servidores públicos militares em âmbito estadual: regime previdenciário e exigência de lei específica
Informativo 1108
Processo: ADI 5154 |
Relator: MIN. LUIZ FUX |
Data: 11/09/2023
Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por não ferir a exigência de lei específica quanto ao regime de previdência do servidor militar (CF/1988, art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X) — norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares.
O texto constitucional, ao requerer lei estadual específica para dispor sobre as condições de transferência do militar para a inatividade (1), não proibiu que uma única lei pudesse tratar dessa e de outras matérias de forma separada e autônoma, como ocorreu na lei complementar estadual impugnada.
Lei específica é diferente de lei de conteúdo exclusivo, motivo pelo qual a Constituição, ao exigir a regulação exclusiva de determinada matéria mediante lei, o faz de modo expresso, assim como se observa na redação do art. 150, § 6º (2).
Nesse contexto, a exigência constitucional é de que lei estadual confira tratamento normativo específico aos militares, isto é, trate de forma individualizada o regime jurídico próprio dos militares, ainda que também trate de outro regime.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, na parte impugnada.
(1) CF/1988: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.¿(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)”
(2) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.”
Procuradoria estadual: pagamento de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” e regime remuneratório de subsídio
Informativo 1108
Processo: ADI 7271 |
Relator: MIN. EDSON FACHIN |
Data: 01/09/2023
Tese: "O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única".
Detalhamento:
"O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única".
É constitucional — quando caracterizada a natureza indenizatória da verba — a concessão de auxílio destinado ao aperfeiçoamento profissional de membros de procuradoria estadual, remunerados sob a forma de subsídio
O ressarcimento do agente público mediante a concessão de verba indenizatória, cuja natureza pressupõe caráter excepcional, transitoriedade e vinculação à finalidade específica (CF/1988, art. 37, XI, § 11), é compatível com o modelo constitucional de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) e com os princípios republicanos e da moralidade.
Na espécie, o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” instituído pela legislação estadual impugnada possui natureza indenizatória, cuja excepcionalidade é justificável apenas durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, além de ser pago durante período determinado e estar vinculado estritamente à participação do procurador em cursos que guardem nexo causal com as suas atividades institucionais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade dos arts. 93, VII, e 102, I a IV, e §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá (1).
(1) Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá: “Art. 93. A percepção do subsídio não exclui o pagamento e a percepção das seguintes verbas ou vantagens: (...) VII - auxílio aperfeiçoamento profissional; (...) Art. 102. É devido auxílio-aperfeiçoamento profissional ao Procurador do Estado relativo aos seguintes cursos: I - Pós-graduação, no importe de 10% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos; II - mestrado, no importe de 15% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos; III - doutorado, no importe de 20% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos; ¿(redação dada pela Lei Complementar 136, de 02.04.2022) IV - cursos relacionados à atividade institucional da Procuradoria-Geral do Estado, no importe de 5% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) meses. § 1º Os cursos terão que possuir relação com a atividade desenvolvida pela Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pela¿Lei Complementar 126, de 30.09.2020) § 2º O Procurador do Estado deve comprovar sua matrícula no referido curso para percepção do auxílio aperfeiçoamento profissional, o qual somente será devido durante o curso. § 3º Para os efeitos desta lei será considerado apenas um curso por período, vedada a indenização por curso concomitante."
Implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em âmbito municipal
Detalhamento:
É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para explorar os serviços de telecomunicações (CF/1988, art. 21, XI) e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, art. 22, IV) — lei municipal que dispõe sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
As atividades relacionadas ao setor de telecomunicações submetem-se ao poder central da União, a qual editou a Lei 13.116/2015, que estabelece as normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura desse setor.
Na espécie, a pretexto de proteger o meio ambiente e combater a poluição, a lei municipal impugnada dispôs acerca dos serviços de telecomunicações, violando o sistema constitucional de repartição de competências (1). Ademais, ao fixar, entre outras medidas, limites máximos de ruídos e vibrações, obrigatoriedade de licenciamento das instalações mediante o pagamento de taxa e a previsão de penalidades, a referida norma acabou por interferir na relação contratual entre o Poder Público e as concessionárias do setor.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu da ADPF e, por unanimidade, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.382/2022 do Município de Belo Horizonte/MG.
(1) Precedentes citados: ADPF 732; ADPF 731; ADI 5.575 e ADI 3.110.
Atos criminosos de 8 de janeiro de 2023: competência jurisdicional do STF, crimes multitudinários e concurso material de crimes contra as instituições democráticas
Informativo 1108
Processo: AP 1060 |
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Data: 14/09/2023
Tese:
Detalhamento:
Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro.
No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos.
É possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M), na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo.
Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro.
Na oportunidade em que este Tribunal analisou a admissibilidade de inúmeras denúncias oferecidas em face de indivíduos, civis e militares, investigados em consequência dos atos criminosos de 8 de janeiro do corrente ano, entendeu-se que a competência deve ser determinada pela conexão (CPP/1941, art. 76). Isso porque a extensão e as consequências das condutas de associação criminosa e das demais imputadas aos investigados são objeto de vários procedimentos em trâmite nesta Corte — cuja presidência também já foi oportunamente confirmada pelo Plenário —, direcionados a descobrir a autoria dos financiadores e dos incitadores dos atos criminosos, inclusive autoridades públicas, algumas delas com foro por prerrogativa de função.
Assim, além da existência de coautoria em delitos multitudinários, compreendeu-se haver conexão probatória com outros inquéritos em curso neste Tribunal, nos quais diversos investigados possuem foro privilegiado. Nesse contexto, as provas das infrações cometidas pelo então denunciado, ora réu, ou as circunstâncias elementares delas, podem influir diretamente nas investigações que envolvem detentores de prerrogativa de foro (1).
No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos.
Em delitos dessa natureza, a individualização detalhada das condutas encontra barreiras intransponíveis que decorrem da própria característica coletiva dos atos. Contudo, é incontroverso que todos os agentes contribuem para o resultado, na medida em que, mediante ação conjunta, direcionam seus esforços para o mesmo fim. Os componentes exercem influência recíproca, uns sobre os outros, e cada indivíduo age com dolo ao aderir, de forma voluntária e consciente, à confusão, à desordem ou à perturbação, fazendo parte delas.
É possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M), na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo.
Na espécie, vislumbra-se tentativa de golpe na conduta de se pedir intervenção militar a fim de trocar o presidente legitimamente eleito pelo candidato perdedor. Essa conduta se diferencia daquela de atacar, com a invasão, o funcionamento do Congresso Nacional ou do próprio STF, objetivando impedir ou restringir o exercício dos Poderes. Nesse contexto, o tipo penal previsto no art. 359-L do Código Penal consagra um instrumento protetivo do próprio Estado Democrático de Direito e de suas instituições.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar o réu à pena total de dezessete anos (quinze anos e seis meses de reclusão e um ano e seis meses de detenção) e ao pagamento de cem dias-multa (cada um no valor de 1/3 do salário mínimo), pois incurso (i) no art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado); no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada); no art. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito); e no art. 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal (2); bem como (ii) no art. 62, I (deterioração do patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) (3). Além disso, o Tribunal condenou o réu ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) (4), soma a ser corrigida monetariamente a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão.
(1) CPP/1941: “Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.”
(2) CP/1940: “Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (...) Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (...) Abolição violenta do Estado Democrático de Direito Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Golpe de Estado Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.”
(3) Lei 9.605/1998: “Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;”
(4) Lei 7.347/1985: “Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.”
Restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial: necessidade de observância do regime constitucional de precatórios
Informativo 1108
Processo: RE 1420691 |
Relator: MINISTRA PRESIDENTE |
Data: 21/08/2023
Tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”
Detalhamento:
“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”
A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial não pode ser efetivada administrativamente, eis que deve plena observância ao regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100).
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.262 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso extraordinário.
(1) Precedentes citados: RE 1.387.512 AgR; RE 1.388.631 AgR; RE 1.405.737 AgR; RE 1.069.065 (monocrática); RE 1.380.072 (monocrática); RE 1.386.635 (monocrática); RE 1.394.095 AgR (monocrática); RE 1.400.737 (monocrática) e RE 1.403.643 (monocrática).
Corpo de Bombeiros Militar: realização de perícia de incêndios e explosões
Informativo 1107
Processo: ADI 2776 |
Relator: MIN. NUNES MARQUES |
Data: 11/09/2023
Tese:
Detalhamento:
É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza.
O tema tratado diz respeito a procedimento em matéria processual (CF/1988, art. 24, XI), de modo que o legislador estadual atuou dentro do regular exercício de sua competência concorrente (1).
A investigação criminal não é atribuição exclusiva dos órgãos de polícia judiciária (2) e esta Corte já assentou a constitucionalidade da atribuição da atividade de perícia criminal por instituições independentes e autônomas em relação à Polícia Civil (3). Assim, revela-se compatível com o texto constitucional a execução de perícias de incêndio pelo CBM, pois relacionada à função precípua do órgão na realização de procedimento de utilidade pública.
Nesse contexto, a atuação conjunta e coordenada dos órgãos de segurança pública é medida que (i) confere máxima efetividade às funções confiadas a essas corporações para a elucidação de fatores e circunstâncias de infrações penais (CF/1988, art. 144, §§ 4º e 5º); e (ii) tem a finalidade de resguardar os direitos fundamentais alusivos à ordem, à segurança e à incolumidade das pessoas e do patrimônio público. Especificamente ao tema incêndios e explosões, o CBM é a instituição que reúne o conhecimento técnico-científico, o treinamento e a habilitação para atuar na prevenção, no combate e na mitigação dos incidentes.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela EC estadual 12/1997, a fim de excluir a interpretação segundo a qual a realização de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros compete exclusivamente ao corpo de bombeiros militar do estado.
(1) Precedentes citados: ADI 2.922 e ADI 6.039 MC.
(2) Precedente citado: ADI 593.727 (Tema 184 RG).
(3) Precedente citado: ADI 2.575.
EC 45/2004: incidente de deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação de direitos humanos
Informativo 1107
Processo: ADI 3486 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 11/09/2023
Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988).
A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.
É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988).
A criação do IDC representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos. Considerou-se, em especial, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil com relação ao tema (1), de modo que a federalização dessas específicas causas é medida excepcional e subsidiária.
Nesse contexto, a retirada de parcela da competência jurisdicional da magistratura estadual não enseja quebra de cláusula pétrea (CF/1988, art. 60, § 4º, I e IV), nem ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, em razão do caráter único e nacional do Poder Judiciário.
Também não há qualquer ofensa à legalidade, à segurança jurídica, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao princípio do juiz natural, bem como à garantia constitucional do Tribunal do Júri.
A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.
Não é necessária norma legal regulamentadora, pois o preceito constitucional já possui todos os elementos qualificadores necessários à sua incidência (CF/1988, art. 5º, § 1º).
Assim, o papel atribuído ao PGR configura mecanismo de equilíbrio e ponderação: ele tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando observar a presença dos requisitos. Não há se falar em arbitrariedade na formulação desse ato, que, em última análise, se submeterá ao crivo do STJ, cuja apreciação é pautada por critérios jurídicos e não políticos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações, para assentar a constitucionalidade do art. 1º da EC 45/2004, relativamente à inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988 (2).
(1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; (...) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (...) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”
(2) CF/1988: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V – A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (...) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”
EC 45/2004: incidente de deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação de direitos humanos
Informativo 1107
Processo: ADI 3493 |
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI |
Data: 11/09/2023
Tese:
Detalhamento:
É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988).
A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.
É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988).
A criação do IDC representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos. Considerou-se, em especial, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil com relação ao tema (1), de modo que a federalização dessas específicas causas é medida excepcional e subsidiária.
Nesse contexto, a retirada de parcela da competência jurisdicional da magistratura estadual não enseja quebra de cláusula pétrea (CF/1988, art. 60, § 4º, I e IV), nem ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, em razão do caráter único e nacional do Poder Judiciário.
Também não há qualquer ofensa à legalidade, à segurança jurídica, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao princípio do juiz natural, bem como à garantia constitucional do Tribunal do Júri.
A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.
Não é necessária norma legal regulamentadora, pois o preceito constitucional já possui todos os elementos qualificadores necessários à sua incidência (CF/1988, art. 5º, § 1º).
Assim, o papel atribuído ao PGR configura mecanismo de equilíbrio e ponderação: ele tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando observar a presença dos requisitos. Não há se falar em arbitrariedade na formulação desse ato, que, em última análise, se submeterá ao crivo do STJ, cuja apreciação é pautada por critérios jurídicos e não políticos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações, para assentar a constitucionalidade do art. 1º da EC 45/2004, relativamente à inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988 (2).
(1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; (...) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (...) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”
(2) CF/1988: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V – A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (...) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”
Instituição do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)
Informativo 1107
Processo: ADI 4645 |
Relator: MIN. LUIZ FUX |
Data: 11/09/2023
Tese:
Detalhamento:
É constitucional a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável, exclusivamente, às licitações e contratos necessários à realização, entre outros, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, bem como da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo FIFA de 2014.
O princípio constitucional da segurança jurídica faz prevalecer a higidez da norma impugnada e afasta a suposta inconstitucionalidade formal decorrente da conversão de medida provisória (MP) que originalmente não dispunha sobre licitações e contratos públicos, mas sobre temas afetos à organização da Presidência da República e dos Ministérios, e sobre a aviação civil. Verificada a pertinência temática das emendas parlamentares ao texto da MP, eventual “contrabando legislativo” realizado pelo Congresso Nacional, naquela ocasião, não pode, por si só, invalidar a norma, visto que essa medida impactaria, inadvertidamente, inúmeras relações jurídicas (1).
O regime implementado pelo RDC apresenta mecanismos de ganhos de eficiência e de racionalidade econômica por meio do aumento da celeridade e da desburocratização do processo licitatório, bem como da criação de incentivos para o cumprimento mais racional do contrato administrativo.
Nesse contexto, os dispositivos impugnados da lei que instituiu RDC são compatíveis com os princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade, da isonomia, da publicidade e da competitividade da licitação (CF/1988, art. 37, XXI).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessas extensões, as julgou improcedentes, para assentar a constitucionalidade formal da Lei 12.462/2011, bem como a constitucionalidade material dos diversos dispositivos impugnados.
(1) Precedentes citados: ADI 5.127; ADI 5.135: ADI 5.012 e ADI 4.697.
Instituição do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)
Informativo 1107
Processo: ADI 4655 |
Relator: MIN. LUIZ FUX |
Data: 11/09/2023
Tese:
Detalhamento:
É constitucional a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável, exclusivamente, às licitações e contratos necessários à realização, entre outros, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, bem como da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo FIFA de 2014.
O princípio constitucional da segurança jurídica faz prevalecer a higidez da norma impugnada e afasta a suposta inconstitucionalidade formal decorrente da conversão de medida provisória (MP) que originalmente não dispunha sobre licitações e contratos públicos, mas sobre temas afetos à organização da Presidência da República e dos Ministérios, e sobre a aviação civil. Verificada a pertinência temática das emendas parlamentares ao texto da MP, eventual “contrabando legislativo” realizado pelo Congresso Nacional, naquela ocasião, não pode, por si só, invalidar a norma, visto que essa medida impactaria, inadvertidamente, inúmeras relações jurídicas (1).
O regime implementado pelo RDC apresenta mecanismos de ganhos de eficiência e de racionalidade econômica por meio do aumento da celeridade e da desburocratização do processo licitatório, bem como da criação de incentivos para o cumprimento mais racional do contrato administrativo.
Nesse contexto, os dispositivos impugnados da lei que instituiu RDC são compatíveis com os princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade, da isonomia, da publicidade e da competitividade da licitação (CF/1988, art. 37, XXI).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessas extensões, as julgou improcedentes, para assentar a constitucionalidade formal da Lei 12.462/2011, bem como a constitucionalidade material dos diversos dispositivos impugnados.
(1) Precedentes citados: ADI 5.127; ADI 5.135: ADI 5.012 e ADI 4.697.
ISS: incidência sobre atividades de franquia postal
Informativo 1107
Processo: ADI 4784 |
Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Data: 11/09/2023
Tese: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.”
Detalhamento:
“É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.”
É constitucional a cobrança do ISS — contida no item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 — sobre o contrato de franquia postal.
Reitera-se, nesse sentido, o posicionamento desta Corte (1) no sentido da constitucionalidade da incidência do ISS sobre o contrato de franquia, pois configurada a materialidade “serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar” (CF/1988, art. 156, III).
O referido contrato representa uma relação complexa, visto que abrange não só a cessão do direito de uso de marca, mas diversas outras obrigações a serem cumpridas pelos contratantes. A unidade contratual desse misto de obrigações é intrínseca, de modo que não é possível, para fins de incidência do ISS, realizar o fracionamento entre aquelas “de dar” e as “de fazer”.
Nesse contexto, a natureza complexa das relações jurídicas submetidas à incidência do referido imposto não é impeditivo à configuração da materialidade tributária.
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (2).
(1) Precedente citado: RE 603.136 (Tema 300 RG).
(2) Lista de serviços anexa à LC 116/2003: “17.08 – Franquia (franchising).”
Cobrança de ICMS para operações internas em âmbito estadual: concessão de benefício fiscal em função da origem da mercadoria
Informativo 1107
Processo: ADI 5363 |
Relator: MIN. LUIZ FUX |
Data: 11/09/2023
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar a proibição da discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152) — norma estadual que concede benefícios fiscais de ICMS em operações que envolvam produtos originados em seu próprio território.
O gasto tributário destinado a fomentar operações com cesta básica visa dar concretude ao direito fundamental à alimentação (CF/1988, arts. 6º, caput; 7º, IV; 208, VII; e 212, § 4º). Desse modo, a concessão de benefício fiscal a um de seus produtos somente é válida quando aplicável a todos da mesma espécie indicada, sem qualquer restrição quanto à respectiva origem (1).
Na espécie, a norma estadual impugnada, ao limitar o custo aos produtos com base na origem, criou uma distinção entre entes da Federação e entre contribuintes que não é admitida pelo texto constitucional, em especial porque prejudica os consumidores (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade das expressões “desde que produzidos no Estado” presente no Item 22, a e b, da Parte 1 do Anexo II; e “produzidos no Estado” constante dos Itens 14 e 14.1 da Parte 1 do Anexo X, todos do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento estadual do ICMS - RICMS/MG); e (ii) dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 45; 112, I, f, 1; e 185, IX; aos Itens 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 57 e 58 da Parte 6 do Anexo II; aos Itens 10 e 11 da Parte 1 do Anexo IV; ao art. 153, I e II, da Parte 1 do Anexo VII; aos Itens 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0, 18.1, 24.0, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4 e 24.5 da Tabela 17 da Parte 2 do Anexo VII; e ao art. 323, II, a, b, c e d, da Parte 1 do Anexo VIII, todos também do RICMS/MG, de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados.
(1) Precedente citado: ADI 3.410.
(2) CF/1988: “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”
Comunidades tradicionais de fundos e fechos de pasto: fixação de prazo limite para requerer a regularização fundiária
Informativo 1107
Processo: ADI 5783 |
Relator: MIN. ROSA WEBER |
Data: 06/09/2023
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por ser incompatível com a proteção territorial devida às comunidades tradicionais — norma de lei estadual que fixa prazo final para que fundos e fechos de pasto (grupos tradicionais que vivem de pastoreio comunal em áreas rurais) protocolem requerimentos de certificação de reconhecimento e de regularização fundiária de seus territórios.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), é reconhecida a central importância da tutela dos direitos territoriais dos povos e comunidades territoriais, assentada no elo entre a existência comunitária de sua cultura e das terras que ocupam. Desse modo, deve-se garantir a proteção à propriedade coletiva, com a preservação cultural das comunidades tradicionais, sob pena de condená-las ao desaparecimento e de impor-lhes a assimilação a modo de vida predominante diverso.
Os compromissos firmados pelo Brasil, como signatário da Convenção 169 da OIT (arts. 13 e 14) e do Pacto de São José da Costa Rica (art. 21), impõem a preservação da cultura hegemônica do uso comunitário da terra e das tradições e práticas sociais de importância histórica das referidas comunidades. Nesse contexto, negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas configura negativa à própria identidade desses grupos do sertão baiano.
Ademais, a medida prevista na lei estadual impugnada revela-se inadequada, desnecessária e desproporcional, pois, além de não contribuir para a cessação dos conflitos fundiários e para a pacificação das relações sociais, implica na ameaça de extinção do pluralismo e da diversidade cultural, em inobservância a diversos preceitos da Constituição Federal de 1988 (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da Lei 12.910/2013 do Estado da Bahia (3).
(1) Precedentes citados: Pet 3.388; MS 34.250 AgR; ADI 3.239; ADI 4.269 e ADI 7.008.
(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII¿- é garantido o direito de propriedade; (...) Art. 215.¿O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º¿O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. (...) Art. 216.¿Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I¿- as formas de expressão; II¿- os modos de criar, fazer e viver; (...) § 1º¿O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação."
(3) Lei 12.910/2013 do Estado da Bahia: “Art. 3º - O contrato de concessão de direito real de uso da área será celebrado por instrumento público com associação comunitária, integrada por todos os seus reais ocupantes, e gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. (...) § 2º - Os contratos de concessão de direito real de uso de que trata esta Lei serão celebrados com as associações que protocolizem os pedidos de certificação de reconhecimento e de regularização fundiária, nos órgãos competentes, até 31 de dezembro de 2018.”
Beneficiários de programas de transferência de renda: autorização para contratação e ampliação da margem de crédito
Informativo 1107
Processo: ADI 7223 |
Relator: MIN. NUNES MARQUES |
Data: 11/09/2023
Tese:
Detalhamento:
É constitucional — à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, todos da Constituição Federal de 1988 — norma que autoriza a realização de empréstimos e financiamentos consignados, bem como amplia a margem do crédito, aos titulares do benefício de prestação continuada (BPC) e de outros programas federais de transferência de renda.
Conforme jurisprudência desta Corte, a sua atuação frente às soluções encontradas no debate legislativo e nas discussões técnicas dos órgãos governamentais, quando da elaboração e implementação de políticas públicas, deve ocorrer com cautela. Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se uma autocontenção do Poder Judiciário, em especial quando inexistente qualquer desproporcionalidade na legislação objeto de análise, sob pena de indevida invasão no exame da discricionariedade política (1).
Nesse contexto, a questão referente ao acesso ao crédito com taxas de juros menores, direcionada às famílias brasileiras, tem a finalidade de conferir proteção social aos necessitados, notadamente para garantir as suas subsistências.
Na espécie, os novos limites de margem consignável, previstos na norma impugnada, não são incompatíveis com os direitos à ordem econômica, à proteção constitucional do consumidor e à dignidade da pessoa humana, de modo que também não devem prevalecer os argumentos quanto à possibilidade de fraude ou de superendividamento das famílias com essa modalidade de empréstimo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º, ambos da Lei 14.431/2022.
(1) Precedentes citados: ADPF 825; RE 1.359.139 (Tema 1.231 RG) e ADI 6.362.
Redução da alíquota do ICMS nas operações com cerveja acrescida de suco de laranja¿
Informativo 1107
Processo: ADI 7374 |
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Data: 11/09/2023
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional norma estadual que — sem a anuência prévia dos demais estados, formalizada em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e em desacordo com a regra do art. 113 do ADCT — reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição, diferenciando-as das demais cervejas e bebidas alcoólicas.
Na espécie, a concessão do referido benefício fiscal não foi precedida de estudos de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, nem da previsão de medidas compensatórias (1) (2). Além disso, a inexistência de prévia deliberação dos demais estados e do Distrito Federal, em acordo celebrado pelo Confaz, implica ruptura do pacto federativo, por causar desequilíbrio concorrencial entre os entes da Federação, e gera a chamada “guerra fiscal” (3) (4).
Ademais, a norma impugnada, ao privilegiar produtores de cerveja com a utilização de laranja no respectivo estado, conferiu tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, em ofensa aos princípios da isonomia tributária (CF/1988, art 150, II) e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços (CF/1988, art. 152) (5).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.895/2021 (6), que acrescentou a alínea m ao inciso I do caput do art. 18 da Lei 3.796/1996, ambas do Estado de Sergipe.
(1) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
(2) Precedentes citados: ADI 6.074; ADI 5.816 e ADI 6.303.
(3) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
(4) Precedentes citados: ADI 4.635 MC-AgR-Ref; ADI 2.811; ADI 5.467; ADI 3.796 e ADI 6.152.
(5) Precedentes citados: ADI 6.222; ADI 3.984 e ADI 5.472.
(6) Lei 8.895/2021 do Estado de Sergipe: “Art. 1º Fica acrescentada a alínea ‘m’ ao inciso I do ‘caput’ do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: ‘Art. 18 (...) I - (...) a) (...) m) cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) de suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata - 13% (treze por cento). II - (...)’ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.”
Concurso de remoção no serviço notarial e de registro
Informativo 1106
Processo: ADC 14 |
Relator: MIN. ROSA WEBER |
Data: 01/09/2023
Tese:
Detalhamento:
É inconstitucional — por violar regra expressa no art. 236, § 3º, da CF/1988 — norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos.
Em homenagem aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (CF/1988, art. 37, caput e II) e, dado o caráter essencial e o nível de complexidade dos serviços, a Constituição expressamente consignou que o ingresso na atividade notarial e registral, por meio de provimento inicial ou remoção, exige a prévia habilitação em concurso de provas e títulos (1) (2) (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), na redação dada pela Lei 10.506/2002 (4). O Tribunal também modulou os efeitos da decisão para estabelecer “a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)”.
(1) Precedentes citados: MS 28.279; AR 2.727 AgR; AR 2.736 AgR; MS 31.833 AgR; MS 31.128 AgR; MS 28.839; e MS 32.518 AgR.
(2) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.¿(...) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
(3) Resolução 81 do CNJ: “Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.”
(4) Lei 8.935/1994: “Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002).”